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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, nos termos do voto do relator.

(assinado digitalmente)
Andréa Brose Adolfo  Presidente em Exercício.

(assinado digitalmente)
Fábio Piovesan Bozza  Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andréa Brose Adolfo (presidente em exercício), Júlio César Vieira Gomes, Fábio Piovesan Bozza, Jorge Henrique Backes, Alexandre Evaristo Pinto, Maria Anselma Coscrato dos Santos.

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S2­C3T1 

Fl. 207 

 
 

 
 

1

206 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10865.721165/2014­14 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  2301­000.644  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  09 de fevereiro de 2017 

Assunto  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 

Recorrente  MUNICÍPIO DE CASA BRANCA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em 
CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, nos termos do voto do relator. 

 

(assinado digitalmente) 

Andréa Brose Adolfo – Presidente em Exercício.  

 

(assinado digitalmente) 

Fábio Piovesan Bozza – Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Andréa  Brose  Adolfo 
(presidente  em exercício),  Júlio César Vieira Gomes, Fábio Piovesan Bozza,  Jorge Henrique 
Backes, Alexandre Evaristo Pinto, Maria Anselma Coscrato dos Santos. 

Relatório e Voto  

Conselheiro Relator Fábio Piovesan Bozza  

Em  15/05/2014,  foram  lavrados  dois  autos  de  infração  contra  o  Recorrente 
(DEBCAD  nº  51.045.559­0  e  51.045.560­3)  nos  quais  se  exige  o  recolhimento  de 
contribuições  previdenciárias  e  consectários  legais  –  inclusive  multa  isolada  de  150%  –, 
relativos  aos  períodos  de  apuração  compreendidos  entre  07/2012  a  12/2012,  em  virtude  da 

  

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14

-1
4

Fl. 207DF  CARF  MF




Processo nº 10865.721165/2014­14 
Resolução nº  2301­000.644 

S2­C3T1 
Fl. 208 

   
 

 
 

2

glosa da compensação realizada com supostos créditos oriundos de recolhimento supostamente 
indevido  de  contribuições  previdenciárias  para  o  risco  de  acidentes  do  trabalho  –  RAT,  à 
alíquota maior, em períodos de apuração anteriores. 

Inconformado,  o  Recorrente  apresentou  impugnação,  a  qual  foi  julgada 
integralmente improcedente pela DRJ de Florianópolis/SC. 

Ainda irresignado, o Recorrente apresenta recurso voluntário a este CARF.  

Dentre as diversas matérias de defesa opostas contra o lançamento, menciona­se 
agora  uma  nova  informação,  então  desconhecida  pela  fiscalização  e  pela  DRJ  de 
Florianópolis/SC:  a  existência  de  ação  judicial  (processo  nº  0003432­37.2012.4.03.6127) 
intentada pelo Recorrente em face da União Federal, relativa às compensações realizadas. 

Nas fls. 163­164 dos presentes autos, o Recorrente afirma, de modo inédito, que: 

O  Município  ainda  discute  as  compensações  realizadas  nas  vias 
Administrativas  em  relação  ao  percentual  do  RAT  nos  autos  do 
processo judicial n. 0003432­37.2012.4.03.6127, em trâmite pela cara 
da  Justiça  Federal  de  São  João  da  Boa  Vista,  no  qual  inclusive 
determinou­se  a  realização  de  exame  pericial  para  verificação  do 
enquadramento do Município. 

No  entanto,  não  são  apresentados  outros  detalhes  nem  cópia  de  peças 
processuais  para  a  verificação  da  identidade  entre  os  objetos  da  referida  ação  judicial  e  das 
autuações fiscais. 

O  “site”  da  Justiça  Federal  (www.jfsp.jus.br/foruns­federais)  confirma  a 
existência  da  ação  judicial  distribuída  pelo  Recorrente  em  face  da  União  perante  a  1ª  Vara 
Federal em São João da Boa Vista/SP, em 19/12/2012 (anteriormente, portanto da lavratura dos 
autos  de  infração,  ocorrida  em  15/05/2014)  e  o  respectivo  pé  (autos  conclusos  ao  juiz  para 
despacho/decisão). Mas igualmente não dá acesso às peças processuais. 

Considerando  que  as  informações  contidas  nas  peças  processuais  ora 
requisitadas são essenciais para o conhecimento da extensão da lide, podendo influenciar total 
ou  parcialmente  o  julgamento  do  recurso  voluntário,  esta  turma  deliberou,  por  meio  da 
Resolução  2301­000.614,  de  15/06/2016,  converter  o  julgamento  em  diligência  para  que  o 
Recorrente juntasse as principais peças do processo judicial. 

Embora formalmente intimado (fls. 202), o Recorrente quedou­se inerte. 

Dada  a  relevância  da  informação  quanto  ao  conteúdo  do  processo  judicial, 
proponho novamente converter o julgamento em diligência para que: 

(a)  a unidade preparadora intime o Recorrente para que, no prazo de 30 dias, 
providencie a juntada de cópia das principais peças relativas ao processo 
nº 0003432­37.2012.4.03.6127, em trâmite perante a 1ª Vara Federal em 
São João da Boa Vista/SP, notadamente a petição  inicial  e documentos 
juntados,  além  de  sentença  e  acórdãos,  se  houver;  também  é  oportuno 
informar acerca da existência de pedido de tutela antecipada, bem como 
sobre a sua concessão ou não pelo MM. Juízo; 

Fl. 208DF  CARF  MF



Processo nº 10865.721165/2014­14 
Resolução nº  2301­000.644 

S2­C3T1 
Fl. 209 

   
 

 
 

3

(b)  se o Requerente quedar­se  silente ou mesmo se  cumprir parcialmente  a 
intimação,  que  a  unidade  preparadora  busque  obter  a  informação 
solicitada diretamente junto ao Poder Judiciário. 

É como voto. 

 

Fábio Piovesan Bozza ­ Relator 

Fl. 209DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2001
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM
IDENTIFICAÇÃO DE ORIGEM. FATO GERADOR.
O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. (Súmula CARF nº 38 – vinculante.)
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM IDENTIFICAÇÃO DE ORIGEM. CONTA CONJUNTA. FALTA DE INTIMAÇÃO DE COTITULAR. DECLARAÇÃO EM CONJUNTO.
Todos os cotilulares da conta bancária, que não apresentem declaração em conjunto, devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos, na fase que precede à lavratura do Auto de Infração com base na presunção legal de omissão de rendimentos, sob pena de exclusão dos respectivos valores da base de cálculo da exigência (Súmula CARF Vinculante nº 29, de 2009).
Se os cotitulares da conta bancária apresentarem declaração em conjunto, a falta de intimação de um deles não impõe a aplicação da Súmula ou o rateio proporcional dos depósitos lançados entre eles. No caso, mantém-se, na íntegra, o lançamento efetuado contra um dos cotilulares, sob o argumento que a intimação do sujeito passivo autuado aproveitou aos demais cotitulares
que apresentam declaração em conjunto com ele.
DOCUMENTOS HÁBEIS COMPROVAM A ORIGEM DE RENDIMENTOS. EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM IDENTIFICAÇÃO.
Depósitos bancários sem identificação podem ser comprovados mediante a apresentação de documentos hábeis que esclareçam sua origem.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>acordam os membros do Colegiado: (a) por unanimidade de votos, não reconhecer a decadência do crédito tributário; (b) pelo voto de qualidade, não ser o caso de aplicação da Súmula CARF 29, por tratar-se de caso de Declaração de Ajuste Anual apresentada em conjunto pelo contribuinte e sua cônjuge; vencidos a relatora e os conselheiros Alice Grecchi, Fabio Piovesan Bozza e Amílcar Barca Texeira Júnior e (c) por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora; vencida, na questão, a conselheira Marcela Brasil de Araújo Nogueira.
Designada para redigir o voto vencedor na questão do item “b” a conselheira Marcela Brasil de Araújo Nogueira.
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S2-C3T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2-C3T1 MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº 18471.002129/2005-94 

Recurso nº         Voluntário 

Acórdão nº 2301-004.715  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de 14 de junho de 2016 

Matéria OMISSÃO DE RENDIMENTOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS 

Recorrente ROGERIO MARCONDES DE CARVALHO  

Recorrida FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: I MPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF 

Exercício: 2001 

 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM 

IDENTIFICAÇÃO DE ORIGEM.  FATO GERADOR. 

O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão 

de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não 

comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. (Súmula 

CARF nº 38 – vinculante.) 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM 

IDENTIFICAÇÃO DE ORIGEM. CONTA CONJUNTA. FALTA DE 

INTIMAÇÃO DE COTITULAR. DECLARAÇÃO EM CONJUNTO. 

Todos os cotitulares da conta bancária, que não apresentem declaração em 

conjunto, devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos, na 

fase que precede à lavratura do Auto de Infração com base na presunção legal 

de omissão de rendimentos, sob pena de exclusão dos respectivos valores da 

base de cálculo da exigência (Súmula CARF Vinculante nº 29, de 2009). 

Se os cotilulares da conta bancária apresentarem declaração em conjunto, a 

falta de intimação de um deles não impõe a aplicação da Súmula ou o rateio 

proporcional dos depósitos lançados entre eles. No caso, mantém-se, na 

íntegra, o lançamento efetuado contra um dos cotilulares, sob o argumento 

que a intimação do sujeito passivo autuado aproveitou aos demais cotitulares 

que apresentam declaração em conjunto com ele. 

DOCUMENTOS HÁBEIS COMPROVAM A ORIGEM DE 

RENDIMENTOS. EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM 

IDENTIFICAÇÃO. 

Depósitos bancários sem identificação podem ser comprovados mediante a 

apresentação de documentos hábeis que esclareçam sua origem. 

  

Fl. 385DF  CARF  MF



 

 2

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do 

Colegiado: (a) por unanimidade de votos, não reconhecer a decadência do crédito tributário; (b) 

pelo voto de qualidade, não ser o caso de aplicação da Súmula CARF 29, por tratar-se de caso 

de Declaração de Ajuste Anual apresentada em conjunto pelo contribuinte e sua cônjuge; 

vencidos a relatora e os conselheiros Alice Grecchi, Fabio Piovesan Bozza e Amílcar Barca 

Texeira Júnior e (c) por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do 

voto da relatora; vencida, na questão, a conselheira Marcela Brasil de Araújo Nogueira. 

Designada para redigir o voto vencedor na questão do item “b” a conselheira Marcela Brasil de 

Araújo Nogueira. 

JOÃO BELLINI JÚNIOR – Presidente e redator ad hoc.  

 

GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES - Relatora. 

 

EDITADO EM: 01/02/2017 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior 

(Presidente), Júlio César Vieira Gomes (Presidente Substituto), Alice Grecchi, Andrea Brose 

Adolfo (suplente), Fabio Piovesan Bozza, Marcela Brasil de Araújo Nogueira (suplente), Gisa 

Barbosa Gambogi Neves e Amilcar Barca Teixeira Junior (suplente). 

 

Relatório 

Em 15/12/2005, foi lavrado o Auto de Infração, MPF n° 0719000/01243/05, 

na descrição dos fatos e enquadramentos legais, referido procedimento descreve: 

"Em procedimento de verificação do cumprimento das 

obrigações tributárias pelo contribuinte supracitado, efetuamos 

o presente Lançamento de oficio, nos termos do art. 926 do 

Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do 

Imposto de Renda 1999), tendo em vista que foram apuradas as 

infração(6es) abaixo descrita(s), aos dispositivos legais 

mencionados. 

001 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO 

COMPROVADA OMISSÃO DE RENDIMENTOS 

CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM 

ORIGEM NÃO COMPROVADA 

Omissão de rendimentos caracterizada por valores creditados 

em conta(s) de depósito ou de investimento, mantida(s) em 

instituição(ões) financeira(s), em relação aos quais o 

contribuinte, regularmente intimado, não comprovou, mediante 

documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados 

nessas operações, conforme TERMO DE CONSTATAÇÃO 

FISCAL, que é parte integrante deste auto de infração." 

Fl. 386DF  CARF  MF



Processo nº 18471.002129/2005-94 

Acórdão n.º 2301-004.715 
S2-C3T1 

Fl. 3 

 
 

 
 

3

Supostos fatos geradores abraçam o período de 31/01/2000 a 31/10/2000. 

Foram lançadas multas de ofício no percentual de 75% . 

Para relatório, peço licença e transcrevo partes do relatório da DRJ, verbis: 

Contra o contribuinte precitado foi lavrado o auto de infração às 

fls. 122 a 128 e 130, relativo ao Imposto de Renda Pessoa 

Física, exercício 2001, ano-calendário 2000, formalizando a 

exigência de imposto suplementar no valor de R$ 225.824,54, 

acrescido de multa de ofício e juros de mora calculados até 

novembro de 2005, totalizando crédito tributário no valor de 

R$578.991,53. 

 

 

Entendeu a DRJ que o lançamento decorrera da tributação de rendimentos 

tidos como omitidos, provenientes de valores creditados em conta de depósito ou de 

investimento, mantidos em instituições financeiras, cuja origem de recursos utilizados, 

supostamente, não foi comprovada mediante documentação hábil e idônea no total de 

R$836.889,24 (fl. 126). 

 

Para embasar a decisão, utilizou-se como enquadramento legal, entre outros, 

nos dispositivos art. 42 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e 4° da Lei n° 9.481, de lp 

de agosto de 1997. 

 

O Contribuinte foi cientificado da decisão em 22/12/2005 (fl. 129), 

apresentando impugnação em 19/01/2006, às fls. 132 a 144. Instruiu a impugnação com farta 

documentação, juntada às fls. 145 a 196, alegando, em síntese, que: 

 

• A exigência é nula de pleno direito; 

• Ocorreu a decadência do direito de lançar; 

• O lançamento foi realizado exclusivamente em face de 

depósitos junto ao Unibanco, apurado de forma incorreta pela 

autoridade lançadora, eis que não consegue individualizar com 

clareza a base de cálculo, já que não se sabe se é conta de 

depósito ou investimento e muito menos em relação a qual (is) 

instituição (cões); 

• Não recebeu a intimação lavrado em 27/09/2005, ao contrário 

do que é afirmado no Termo de Constatação Fiscal, o que dá 

ensejo à re-aquisição da espontaneidade para retificação da 

Declaração de Ajuste Anual; 

• As movimentações financeiras decorrem de "dinheiro em 

espécie", patrimônio declarado em períodos anteriores e 

acumulado ao longo de anos de trabalho como auditor do Banco 

Central e Diretor e Vice-Presidente da Sul América Seguros, 

bem como depósitos efetuados por Zolfang Alfonso Guerreiro 

Nunez, residente em Buenos Aires, para aquisição de 

Fl. 387DF  CARF  MF



 

 4

apartamento na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro — RJ, tendo em 

vista adiantamento, conforme comprova a escritura colacionada, 

lavrada em 30/05/2000. Referido imóvel foi pago integralmente 

com cheques nos valores de R$ 183.000,00, R$ 265.000,00, R$ 

14.400,00, R$ 15.600,00 e R$ 361.800,00. Boa parte desse valor, 

que ultrapassa R$ 855.000,00, foi depositada antecipadamente 

em conta-corrente e o saldo foi declarado com empréstimos 

recebidos (R$ 288.200,00); 

• O lançamento contempla valores de reiteradas aplicações 

financeiras, tendo por base o mesmo capital. Também foi feito 

em bases anuais, o que contraria a legislação de regência; 

• O valor em espécie existente em janeiro de 2000, R$ 

587.000,00, foi depositado em diversas datas no Unibanco, com 

histórico, em sua maioria, de "Deposito Interag". 

 

Em fls. 163, item 18 da discriminação da declaração de bens e direitos da 

Declaração de Ajuste Anual, verifica-se a declaração de numerários em poder do contribuinte 

no valor de R$587.000,00 (quinhentos e oitenta e sete mil reais). 

Em fls. 170/175, está acostada instrumento particular de compra e venda por 

escritura pública, lavrado em 30 de maio de 2000, perante o Cartório do 7 3 Oficio de Notas da 

cidade do Rio de Janeiro, comparecendo como outorgante JAIME MONTEIRO VAZ 

FERREIRA e, como outorgante, ZOLFANG ALFONSO GUERRERO NUAEZ, naquele ato 

representado por Rogério Marcondes de Carvalho, tendo como objeto a aquisição de imóvel 

constituído do apartamento 801, do Bloco 2, situado na Av. Sernambetiba, n°. 3.800, pelo valor 

de R$650.000,00 (SEISCENTOS E CINQUENTA MIL REAIS), inteiramente recebido 

naquele ato, sendo R$23.200,00 em moeda corrente, R$361.800,00, através do cheque n° 

301.158, Banco 409, agência 0906, e R$265.000,00, através do cheque n°000.075, Banco 479, 

agência 0002. 

Em fls 166, está acostado informe de rendimento do ano calendário 2000, 

demonstrando que a conta era conjunta, cujo co-titulares são Rosa Lúcia Galiza Marcondes de 

Carvalho e Luciana Galiza Marcondes de Carvalho. 

O mesmo se deu nas informações prestadas pelo UNIBANCO. 

Não foram encontrados nos autos a intimação das co-titulares. 

Em sua decisão, a DRJ traz as afirmações que ora transcrevemos: 

"Depósitos bancários se apresentam, num primeiro momento, 

como simples indicio da existência de omissão de rendimentos. 

Entretanto, esse indicio se transforma em elemento de prova da 

omissão de rendimentos, quando o contribuinte, tendo a 

oportunidade de comprovar a origem dos recursos aplicados em 

tais depósitos, se nega a fazê-lo, ou não o faz satisfatoriamente. 

A Lei n° 9 430, de 1996, com as alterações introduzidas pelo art. 

4° da Lei n° 9.481, de 1997, e pelo art. 58 da Lei n° 10.637, de 

30 de dezembro de 2002, assim dispõe, acerca dos depósitos 

bancários: 

"Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de 

rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de 

Fl. 388DF  CARF  MF



Processo nº 18471.002129/2005-94 

Acórdão n.º 2301-004.715 
S2-C3T1 

Fl. 4 

 
 

 
 

5

investimento mantida junto a instituição financeira, em relação 

aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente 

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, 

a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

§ 1 O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será 

considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado 

pela instituição financeira. 

§2° Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não 

houverem sido computados na base de calculo dos impostos e 

contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às 

normas de tributação especificas previstas na legislação vigente 

a época em que auferidos ou recebidos. 

§ 3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos 

serão analisados individualizadamente, observado que não serão 

considerados: 

I — os decorrentes de transferências de outras contas da própria 

pessoa física ou jurídica; 

II — no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso 

anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$12.000,00 

(doze mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano 

calendário, não ultrapasse o valor de R$80.000,00 (oitenta mil 

reais). 

(..) 

§ 5° Quando provado que os valores creditados na conta de 

depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando 

interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou 

receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de 

efetivo titular da conta de depósito ou de investimento. 

§ 6° Na hipótese de contas de depósito ou de investimento 

mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de 

informações dos titulares tenham sido apresentadas em 

separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos 

nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será 

imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos 

rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares." 

A lei transcrita estabeleceu uma presunção de omissão de 

rendimentos que autoriza o lançamento do imposto 

correspondente, sempre que o titular de conta bancária, pessoa 

física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, 

mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos 

creditados em sua conta de depósito ou de investimento. 

As presunções legais, também chamadas presunções jurídicas, 

dividem-se em absolutas (juris et jure) e relativas (juris tantum). 

Denomina-se presunção juris et jure aquela que, por expressa 

determinação de lei, não admite prova em contrário nem 

impugnação; diz-se que a presunção é juris tantum quando a 

Fl. 389DF  CARF  MF



 

 6

norma legal é formulada de tal maneira que a verdade 

enunciada pode ser elidida pela prova de sua irrealidade. 

Conclui-se, por conseguinte, que a presunção legal de renda, 

caracterizada por depósitos bancários, é do tipo juris tantum 

(relativa). Caberia, portanto, ao contribuinte apresentar 

justificativas válidas para os ingressos ocorridos em suas 

contas-correntes. 

Corroborando com tal entendimento, nos ensina José Luiz 

Bulhões Pedreira in "Imposto sobre a Renda - Pessoas 

Jurídicas", JUSTEC - RJ - 1979 - pág. 806: 

"O efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova: 

invocando-a, a autoridade lançadora fica dispensada de provar, 

no caso concreto, que ao negócio jurídico com as características 

descritas na lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que 

a lei presume, cabendo ao contribuinte, para afastar a 

presunção (se é relativa) provar que o fato presumido não existe 

no caso." 

A presunção em favor do fisco transfere ao contribuinte o ônus 

de elidir a imputação, mediante a comprovação, no caso, da 

origem dos recursos. Trata-se, afinal, de presunção relativa, 

passível de prova em contrário. 

Alega o interessado que as movimentações financeiras decorrem 

de "dinheiro em espécie", patrimônio declarado em períodos 

anteriores e acumulado ao longo de anos de trabalho como 

auditor do Banco Central e Diretor e Vice-Presidente da Sul 

América Seguros, bem como depósitos efetuados por Zolfang 

Alfonso Guerreiro Nunez, residente em Buenos Aires, para 

aquisição de apartamento na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro — 

RJ, tendo em vista adiantamento, conforme comprova a escritura 

colacionada, lavrada em 30/05/2000. Referido imóvel, segundo o 

interessado, foi pago integralmente com cheques nos valores de 

R$ 183.000,00, R$ 265.000,00, R$ 14.400,00, R$ 15.600,00 e R$ 

361.800,00. Ainda de acordo com o requerente, boa parte desse 

valor, que ultrapassa R$ 855.000,00, foi depositada 

antecipadamente em conta-corrente e o saldo foi declarado com 

empréstimos recebidos (R$ 288.200,00). Não obstante, registre-

se que o autuado não declarou ern tempo hábil o suposto 

empréstimo e adiantamento recebido de Zolfang Alfonso 

Guerreiro Nunez e também não carreou aos autos nenhum 

documento que certifique a existência de tal adiantamento, tais 

como contrato de mutuo, transferência de recursos, etc. 

Compulsando os documentos que acompanham a impugnação 

não se localiza nenhum documento que comprove essa alegação. 

A respeito da alegação de que o valor em espécie existente em 

janeiro de 2000, R$ 587.000,00, foi depositado em diversas 

datas no Unibanco, com histórico, em sua maioria, de "Deposito 

Interag", o trânsito dessa quantia pelo Unibanco não foi 

demonstrado. Conforme observado pela autoridade lançadora, 

os depósitos considerados não foram efetuados em espécie, 

conforme se verifica da mera leitura dos extratos. 

É o relatório. 

Fl. 390DF  CARF  MF



Processo nº 18471.002129/2005-94 

Acórdão n.º 2301-004.715 
S2-C3T1 

Fl. 5 

 
 

 
 

7

 

Voto            

Conselheiro Relatora GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES 

Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de 

admissibilidade. 

Inicio o voto tecendo breve relato acerca do princípio constitucional da ampla 

defesa. 

Considerando que a natureza humana, per si, é inconformista, o princípio da 

ampla defesa remonta de eras longínquas.  

Neste norte, o contraditório implica no direito supremo das partes de serem 

ouvidas nos autos. O processo é marcado pela bilateralidade da manifestação dos litigantes. 

Essa regra de equilíbrio decorre do denominado princípio da igualdade das partes, tão 

importante para o embate processual quanto qualquer um dos demais princípios orientadores 

do processo. 

Ao abraçar o princípio da ampla defesa e contraditório como princípios 

fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil/1988, amplamente 

resguardado pelos costumes da humanidade, o faço por entender que em análise aos autos, as 

co-titulares das conta correntes que fundamentam o Auto de Infração, em momento algum 

foram chamadas ao processo para apresentarem suas defesas. 

Isto posto, entendo aplicável a SUMULA CARF n°29: Todos os co-titulares 

da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela 

efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal 

de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.  

No Mérito entendo: 

Da Decadência 

Em que pese as alegações do Recorrente, não lhe assiste razão.  

Resta pacificado por este Conselho em Súmula CARF nº 38 

(VINCULANTE)  que "o fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à 

omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, 

ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário." 

Considerando que o fato gerador que fundamenta o AI são do exercício de 

2000; considerando que o AI foi lavrado em 15/12/2005; considerando que o Recorrente foi 

cientificado do AI em 22/12/2005, não é possível aplicar a decadência, vez que os fatos 

geradores de omissão de rendimentos apurados à partir de depósito bancário, dá-se no dia 31 de 

dezembro de ano calendário, in casu, 31/12/2005. 

Da Verossimilhança das Alegações e Dos Documentos Hábeis juntados  

Fl. 391DF  CARF  MF



 

 8

Em que pese a DRJ afirmar que o Recorrente não logrou êxito em comprovar 

a origem dos depósitos bancários, analisando profundamente os autos, não é esse nosso 

entendimento. 

Vejam que o Recorrente trouxe aos autos documentos públicos, lavrados em 

serventias de notas, confirmando suas alegações e a origem dos depósitos. 

Ainda, os extratos bancários demonstram o nexo causal das alegações do 

Recorrente e dos documentos que instruem a defesa. 

Ainda, no mesmo norte, a DRJ afirma que " a respeito da alegação de que o 

valor em espécie existente em janeiro de 2000, R$ 587.000,00, foi depositado em diversas 

datas no Unibanco, com histórico, em sua maioria, de "Deposito Interag", o trânsito dessa 

quantia pelo Unibanco não foi demonstrado. Conforme observado pela autoridade lançadora, 

os depósitos considerados não foram efetuados em espécie, conforme se verifica da mera 

leitura dos extratos."(grifamos) 

Especificamente nesta afirmação, transcrevo trecho de decisão prolatada em 

Recurso Ordinário, perante a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, autos 

sob o n° 0002534-40.2010.5.01.0283 - RO, a qual entendemos corroborarem para a elucidação dos 
fatos, vejamos: 

"No seu petitório de fl. 166, a reclamante requereu fosse oficiado 

o banco depositário (Unibanco), para que este informasse a 

origem das transferências para a sua conta - “depósitos 

interag”, o que foi deferido à fl. 170.  

Em resposta ao ofício da Secretaria da Vara, às fls. 176/177, o 

banco depositário Itaú-Unibanco informou que os créditos 

efetuados na conta nº 44425-7, agência 1628, de titularidade da 

reclamante são provenientes de depósito de salário tendo como 

fonte pagadora a empresa Tinyshop Calçados Ltda. 

Esclareceu que os depósitos nomeados de “inter agências” 

foram efetuados em dinheiro partindo da agência nº 0325, para 

a conta nº 44425-7, agência 1628, sendo que por serem em 

dinheiro os depósitos não puderam ter seus depositários 

identificados em razão de não se obter os dados de quem efetua 

o depósito."(grifamos) 

Por todo o exposto entendemos que o Recorrente comprovou a origem dos 

depósitos bancários apresentando justificativas válidas para os ingressos ocorridos em suas 

contas-correntes. 

Conclusão 

Diante do exposto tenho que o Recurso aviado encontra-se em consonância 

com a legislação processual, razão pela qual dele conheço, sendo que voto, preliminarmente, 

pela aplicação da SÚMULA CARF 29, vez que as co-titulares não foram intimados para 

comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de 

infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de 

nulidade do lançamento, anulando o Auto de Infração.  

Afasto a decadência pelos fundamentada na Súmula CARF nº 38 

(VINCULANTE).  

Fl. 392DF  CARF  MF



Processo nº 18471.002129/2005-94 

Acórdão n.º 2301-004.715 
S2-C3T1 

Fl. 6 

 
 

 
 

9

No mérito, JULGO POR DAR PROVIMENTO AO RECURSO 

VOLUNTÁRIO, cancelando o AI, por entender que o Recorrente logrou êxito ao comprovar a 

origem dos depósitos bancários apresentando justificativas válidas para os ingressos ocorridos 

em suas contas-correntes. 

Relatora GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES  

Voto Vencedor 

Conselheiro João Bellini Júnior, relator designado ad hoc na data da 

formalização. 

Para registro e esclarecimento, pelo fato da conselheira responsável pelo 

relatório ter deixado o CARF antes de sua formalização, fui designado ad hoc para fazê-lo. 

Esclareço que aqui reproduzo o relato deixado pela conselheira nos sistemas 

internos do CARF, com o qual não necessariamente concordo. 

Feito o registro. 

 

Peço vênia à Relatora para discordar do posicionamento dela no tocante ao 

julgamento de questão preliminar ao mérito do lançamento tributário, qual seja, a aplicação da 

Súmula CARF nº 29 (Vinculante), que assim dispõe: 

“Súmula CARF nº 29 (VINCULANTE): Todos os cotitulares da 

conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem 

dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do 

auto de infração com base na presunção legal de omissão de 

receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.” 

A relatora do Voto Vencido, nesse particular, manifestou-se pela aplicação 

do enunciado de Súmula acima que prevê a nulidade do lançamento fiscal caso não sejam 

intimados todos os cotitulares das contas bancárias a fim de comprovar a origem dos depósitos, 

na fase anterior à lavratura do auto de infração. 

Ocorre que, a despeito de uma das contas correntes autuada (c/c nº 103493-1, 

ag. nº 0906, do Unibanco) ser conjunta com o cônjuge, a Srª Rosa L. G. M. de Carvalho (vide 

e-fl. 94), está demonstrado nos autos que houve apresentação de Declaração de Imposto de 

Renda Pessoa Física – DIRPF do exercício 2001 em conjunto pelo casal (e-fls. 08/09). 

Em casos semelhantes, veja-se trecho do voto da Relatora no acórdão nº 

9202-003.742 da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a seguir: 

“A matéria é objeto da Súmula CARF n° 29 (Vinculante), de 

08/12/2009: 

‘Súmula CARF nº 29 (VINCULANTE) : Todos os 

cotilulares da conta bancária devem ser intimados para 

comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase 

Fl. 393DF  CARF  MF



 

 10

que precede à lavratura do auto de infração com base na 

presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob 

pena de nulidade do lançamento.’ 

Na aplicação desta súmula, devem ser observados dois aspectos: 

- quando a súmula especifica que os cotitulares devem ser 

intimados, obviamente ela se refere aos casos de conta conjunta 

em que a lei determina a divisão proporcional dos depósitos (§ 

6
o
 do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996), até porque a súmula não 

faz lei, e sim torna mais prática e célere a aplicação da lei; 

- a “nulidade do lançamento” referida na súmula deve ser 

interpretada como “exclusão, da base de cálculo, dos depósitos 

relativos a conta-conjunta, cujos cotitulares declarem em 

separado e não tenham sido intimados”; com efeito, em nenhum 

dos acórdãos que deram suporte a esta súmula se promoveu a 

declaração de nulidade do lançamento, mas tão-somente a 

exclusão dos respectivos depósitos.” 

Com as considerações feitas na transcrição acima, verifica-se que, no caso 

ora em julgamento, o Contribuinte apresentou declaração em conjunto com a outra cotilular da 

conta bancária mantida no Unibanco, razão pela qual não se deve proferir a nulidade do 

lançamento, nem tampouco a exclusão proporcional dos depósitos havidos na conta conjunta. 

Em casos como este, mister se inferir que a intimação feita ao Contribuinte 

aproveita o cônjuge/cotitular, vez que os rendimentos, bens e despesas são declarados de forma 

única pelo casal. Assim, o lançamento deve ser mantido, na íntegra, em relação ao 

Contribuinte, que é um dos cotilulares da conta bancária conjunta e que apresentou DIRPF em 

seu nome, com a inclusão do cônjuge/cotitular como dependente e a indicação de declaração 

em conjunto. 

Por tal razão, voto no sentido de considerar que o lançamento de oficio foi 

feito em estrita observância ao art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996 e à Súmula CARF nº 29 

(Vinculante). 

 

Assim votou a conselheira na sessão de julgamento. 

 

(assinado digitalmente) 

João Bellini Júnior 

Redator ad hoc para o voto vencedor 

           

 

 

Fl. 394DF  CARF  MF


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201702</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/2001 a 31/12/2005
FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA.
Para o lançamento de contribuição previdenciária, a Secretaria da Receita Federal do Brasil possui competência para a caracterização da condição de segurado empregado sempre que presentes os elementos do vínculo empregatício: subordinação jurídica, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade.
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. No caso de autuação pelo descumprimento de obrigação acessória, a constituição do crédito é de ofício e a regra aplicável é a contida no artigo 173, I.
DESCARACTERIZAÇÃO DO VINCULO PACTUADO. RELAÇÃO DE EMPREGO. PREVALÊNCIA DA VERDADE MATERIAL SOBRE A FORMA.
Presentes os pressupostos da relação de emprego entre a empresa contratante e a pessoa física prestadora de serviços, dissimulada como pessoa jurídica, deve ser considerado o vínculo laborai do obreiro com o tomador dos serviços, fundamentação: artigos 12, I, "a" e 33 da Lei n° 8.212/91 c/c art. 229, §2° do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n°3.048/99, com a alteração do Decreto n° 3.265/99.
Recurso Voluntário Provido em Parte

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer a decadência das competências 05/2001 a 11/2001 (inclusive) e 13º salário/2011, nos termos do voto do relator. Votaram pelas conclusões os conselheiros Fábio Piovesan Bozza e Alexandre Evaristo Pinto.

Andrea Brose Adolfo - Presidente Substituta

Julio Cesar Vieira Gomes - Relator

Participaram do presente julgamento os conselheiros: ANDREA BROSE ADOLFO, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, FABIO PIOVESAN BOZZA, JORGE HENRIQUE BACKES, ALEXANDRE EVARISTO PINTO e MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS.

</str>
    </arr>
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    <str name="ano_sessao_s">2017</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:58:23.676Z</date>
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S2­C3T1 

Fl. 325 

 
 

 
 

1

324 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  12267.000307/2008­24 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2301­004.922  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  08 de fevereiro de 2017 

Matéria  CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO 

Recorrente  CONTRASTE ENGENHARIA E AUTOMAÇÃO LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/05/2001 a 31/12/2005 

FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. 

Para  o  lançamento  de  contribuição  previdenciária,  a  Secretaria  da  Receita 
Federal  do Brasil  possui  competência  para  a  caracterização  da  condição  de 
segurado  empregado  sempre  que  presentes  os  elementos  do  vínculo 
empregatício:  subordinação  jurídica,  pessoalidade,  não  eventualidade  e 
onerosidade. 

DECADÊNCIA. 

O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou 
inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando­se 
de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  que  é  o  caso  das 
contribuições  previdenciárias,  devem  ser  observadas  as  regras  do  Código 
Tributário  Nacional  ­  CTN.  Assim,  comprovado  nos  autos  o  pagamento 
parcial,  aplica­se  o  artigo  150,  §4°;  caso  contrário,  aplica­se  o  disposto  no 
artigo  173,  I.  No  caso  de  autuação  pelo  descumprimento  de  obrigação 
acessória, a constituição do crédito é de ofício e a regra aplicável é a contida 
no artigo 173, I. 

DESCARACTERIZAÇÃO  DO  VINCULO  PACTUADO.  RELAÇÃO  DE 
EMPREGO.  PREVALÊNCIA  DA  VERDADE  MATERIAL  SOBRE  A 
FORMA. 

Presentes os pressupostos da relação de emprego entre a empresa contratante 
e  a  pessoa  física  prestadora  de  serviços,  dissimulada  como  pessoa  jurídica, 
deve  ser  considerado  o  vínculo  laborai  do  obreiro  com  o  tomador  dos 
serviços,  fundamentação:  artigos 12,  I,  "a"  e 33  da Lei n° 8.212/91  c/c  art. 
229,  §2°  do  Regulamento  da  Previdência  Social  ­  RPS,  aprovado  pelo 
Decreto n°3.048/99, com a alteração do Decreto n° 3.265/99. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

  

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24

Fl. 325DF  CARF  MF




 

  2

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do  Recurso  Voluntário,  para  rejeitar  as  preliminares  suscitadas  e,  no  mérito,  dar  parcial 
provimento  ao  recurso,  para  reconhecer  a  decadência  das  competências  05/2001  a  11/2001 
(inclusive)  e  13º  salário/2011,  nos  termos  do  voto  do  relator.  Votaram  pelas  conclusões  os 
conselheiros Fábio Piovesan Bozza e Alexandre Evaristo Pinto. 

 

Andrea Brose Adolfo ­ Presidente Substituta 

 

Julio Cesar Vieira Gomes ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  ANDREA  BROSE 
ADOLFO,  JULIO  CESAR  VIEIRA  GOMES,  FABIO  PIOVESAN  BOZZA,  JORGE 
HENRIQUE  BACKES,  ALEXANDRE  EVARISTO  PINTO  e  MARIA  ANSELMA 
COSCRATO DOS SANTOS. 

Fl. 326DF  CARF  MF



Processo nº 12267.000307/2008­24 
Acórdão n.º 2301­004.922 

S2­C3T1 
Fl. 326 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeira  instância 
que julgou procedente a autuação fiscal lavrada com ciência em 08/03/2007 para constituição 
de crédito tributário de contribuição previdenciária sobre remunerações a segurado empregado, 
assim  caracterizado  pela  fiscalização  em  razão  da  suposta  presença  das  características  da 
relação de emprego. Segue transcrição de trechos da decisão recorrida: 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DE 
SEGURADO EMPREGADO. 

Verificada a prestação de serviços por segurados que preenchem 
os requisitos do art. 12, inciso I, alínea “a” da Lei 8.212/91, não 
importando  qual  tenha  sido  a  forma  de  contratação,  é 
competente o auditor fiscal do INSS para lançar as contribuições 
devidas e incidentes sobre a remuneração paga. 

O  contrato  de  trabalho,  sendo um  contrato  realidade,  não está 
vinculado  ao  aspecto  formal,  eis  que  prevalecem  as 
circunstâncias reais em que são prestados os serviços. 

LANÇAMENTO PROCEDENTE 

... 

2. De acordo com o relatório fiscal, de fls. 50/55, o levantamento 
tem  origem  na  caracterização  como  empregado  do  segurado 
GUSTAVO  CARVALHO  COTA  considerado  pela  notificada 
como microempresário, por verificados os requisitos da relação 
de  emprego,  definidos  no  art.  12,  inciso  I,  alínea  “a”,  da  Lei 
8212/91 c/c art. 3° da CLT. Acrescenta o autor do  lançamento 
que D segurado é sócio gerente responsável da empresa GUST 
COMÉRCIO  E  SERVIÇOS  DE  INFORMATICA  LTDA,  tendo 
emitido  ininterruptamente,  no  período  de  05/01  a  12/05, 
mensalmente  e  em ordem seqüencial notas  fiscais  de  prestação 
de serviços em informática, caracterizando o trabalho exclusivo 
e  habitual,  bem como  sua natureza  não  eventual  e diretamente 
ligada à atividade fim da empresa. Ressalta, ainda, a autoridade 
lançadora que o vínculo foi reconhecido pela empresa pelo fato 
de  o  segurado  receber  parcela  de  remuneração  pertinente 
apenas  aos  segurados  empregados  (premium  card)  e  cumprir 
jornada  de  trabalho  com  horário  fixado  estabelecida  em 
contrato,  recebendo horas  normais  e  extras,  assim  como ajuda 
de custo faculdade, alimentação e transporte. 

3.  O  lançamento  foi  efetuado  em  08/03/2007,  dentro  do  lapso 
temporal determinado pelo Mandado de Procedimento Fiscal n° 
O9352474F00, de fls. 40 , e seus complementares, de fls. 41/43, 
compatível  com  os  períodos  de  fiscalização  e  apuração  do 
crédito, com a devida ciência do contribuinte. 

Fl. 327DF  CARF  MF



 

  4

Contra a decisão, o  recorrente  interpôs  recurso voluntário, onde se  reiteram as 
alegações trazidas na impugnação: 

Do prazo decadencial  

de  acordo  com  o  art.  173,  do  CTN,  o  direito  de  a  Fazenda 
Pública  constituir  o  crédito  extingue­se  em  cinco  anos,  não 
sendo aplicável  o  prazo  decadencial previsto  no art.  45  da Lei 
8212/91,  pois  o  art.  146,  III,  da Constituição Federal  exige  lei 
complementar  para  veiculação  de  normas  gerais,  em  especial 
quanto  à  prescrição  e  decadência,  reproduzindo  doutrina  e 
jurisprudência em favor de sua tese; . 

não  poderiam  ter  sido  lançados  os  valores  relativos  às 
competências 08/01 a 12/01,  em  razão da decadência,  devendo 
ser excluídos da NFLD, acrescidos de multa e juros; 

... 

O débito lançado é nulo, pois a autoridade administrativa, além 
de ter agido desprovida de amparo legal, excedeu as atribuições 
que  lhe  são  conferidas,  invadindo  a  competência 
constitucionalmente  assegurada  à  Justiça  do  Trabalho  para 
desconsiderar  a  personalidade  jurídica  de  empresas 
prestadoras, legalmente contratadas, e presumir o vínculo entre 
os sócios e a empresa contratante; 

Houve  cerceamento de defesa,  uma vez que, na  esfera  judicial, 
teria  a  autuada  instrumentos  mais  amplos  e  eficaz  e  para  se 
defender,  reproduzindo  o  art.  93,  inciso  IX,  da  Constituição 
Federal; 

O  lançamento  de  débito  vultoso,  sem  o  contraditório  e  ampla 
defesa judiciais, afigura­se procedimento assaz arbitrário;  

Os  débitos  foram  lançados  de  modo  unilateral  e  parcial, 
ressaltando que a presunção do art. 204 do CTN não dispensa a 
autoridade  lançadora  de  apurar  os  fatos  que  entende  serem 
tributáveis,  com  a  diligência  necessária  para  sua  aferição.  A 
existência  de  relação  de  emprego  não  deve  ser  meramente 
presumida,  mas  a  autoridade  fiscal  usou  somente  suas 
presunções  para  descaracterizar  os  contratos  de  prestação  de 
serviço; 

A  desconsideração  da  personalidade  jurídica  só  poderá  ser 
aplicada  quando  estiver  efetivamente  comprovada  a 
dissimulação, o que não foi demonstrado na NFLD; 

A  possibilidade  de  desconsideração  de  atos  ou  negócios 
jurídicos foi introduzida através da Lei Complementar 104/2001 
(parágrafo único do art. 116) como medida antielisiva, tornando 
imprescindível  a  adoção,  pelos  agentes  fiscais,  dos 
procedimentos  que  ainda  serão  estabelecidos  em  lei  ordinária, 
reproduzindo jurisprudência em favor de sua tese; 

A teor do art. 150, III, da Constituição Federal e considerando o 
principio da  irretroatividade da  lei,  ainda que aguardada a  lei 
ordinária,  esta  não  poderá  alcançar  a  presente  NFLD,  sendo 
totalmente nulo o débito lançado; 

Fl. 328DF  CARF  MF



Processo nº 12267.000307/2008­24 
Acórdão n.º 2301­004.922 

S2­C3T1 
Fl. 327 

 
 

 
 

5

O  presidente  Lula  aprovou  a  Lei  11.457,  de  16  de  março  de 
2007, inobstante ter vetado a emenda 3, sendo que o fato de ter 
sido  esta  aprovada  pelo  Congresso  demonstra  a  grande 
polemica na qual está inserida esta questão, podendo ainda ser 
derrubado o veto presidencial; indicando a concordância de que 
na regulamentação do artigo 116 do CTN não pode ser violado o 
Principio  da  Separação  dos  Poderes,  concluindo­se  que  a 
autoridade  administrativa  não  goza  de  atribuições  para 
desconsideração da personalidade jurídica. 

Avaliar  a  legalidade  de  uma  contratação  não  é  da  alçada  do 
Fisco, sendo ínsita à sua atividade, tão­somente, a apreciação do 
denominado mérito administrativo, ou seja a valoração sobre a 
conveniência  e  oportunidade  do  ato,  mas  não  a  legalidade  ou 
ilegalidade dos mesmos;  

A  pessoa  jurídica  contratada  foi  constituída  legalmente,  não 
havendo vedação para sua contratação, cabendo exclusivamente 
às  partes,  nos  termos  do  art.  170,  IV,  da  Constituição  da 
República,  deliberar  acerca  do  regime  tributário  aplicável,  ou 
seja,  optar  entre  a  CLT  e  a  mera  prestação  de  serviços,  não 
podendo  ser  imposto  o  regime  celetista  a  toda  relação  de 
trabalho; 

Não  houve  ocultação  ou  fraude  a  qualquer  tipo  de  vínculo 
empregatício, já que a única relação existente foi a de prestação 
de  serviços,  que  possui  conteúdo  de  obrigação  de  fazer, 
portanto,  sem  natureza  trabalhista,  restrita  ao  âmbito  civil 
contratual; 

Como  o  ramo  de  informática  é  altamente  dinâmico,  surge  a 
necessidade  de  se  contratar  prestadores  de  serviço  para  o 
desenvolvimento  de  programas  e  projetos  específicos  e 
determinados,  que  não  se  incluem  nas  atividades  normais  da 
empresa; 

A fiscalização não informa e nem tampouco comprova qual seria 
o  tipo de atividade desenvolvida pela prestadora de  serviços  e, 
mesmo que se  trate de atividade­fim semelhante à desenvolvida 
pela  impugnante,  tal  fato  não  é  suficiente  para  caracterizar  a 
relação  de  emprego,  transcrevendo  jurisprudência  sobre  a 
matéria; 

A documentação anexa é inidônea a ensejar o vínculo, já que os 
serviços  não  se  revestem  das  características  inerentes  ao 
contrato de trabalho, por serem não pessoais, esporádicos, não­
exclusivos  e  não  subordinados,  não  havendo  também 
pessoalidade, já que a prestadora não é pessoa física; 

A  autoridade  administrativa  não  comprovou  a  habituaiidade  e 
exclusividade  da  prestação  de  serviços,  bem  como  a 
dependência, do que decorre não ter sido provada a relação de 
emprego; 

Durante  todo  o  procedimento  fiscal  em  momento  algum  a 
empresa  se  recusou  ou  sonegou  qualquer  informação  ou 

Fl. 329DF  CARF  MF



 

  6

documento,  mas,  ao  contrário,  disponibilizou  equipe  para 
atendimento à  fiscalização, o que  torna descabida a adoção do 
método de aferição indireta, com fundamento neo art. 33, §§3° e 
6° da Lei nº 8.212/91 reproduzido na defesa; 

Deve  ser  aplicado  o  art.  112  do CTN,  que  objetiva  proteger  o 
contribuinte, não podendo prosperar a exigência fiscal diante da 
ausência  de  elementos  e  provas  suficientes  de  convicção  da 
ocorrência  do  fato  gerador,  devendo  ser  considerada 
improcedente a presente Notificação. 

É o Relatório. 

Fl. 330DF  CARF  MF



Processo nº 12267.000307/2008­24 
Acórdão n.º 2301­004.922 

S2­C3T1 
Fl. 328 

 
 

 
 

7

 

 

Voto            

Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator 

Preliminares 

O procedimento da fiscalização e formalização da autuação cumpriram todos os 
requisitos dos artigos 10 e 11 do Decreto n° 70.235, de 06/03/72, verbis: 

Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor 
competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá 
obrigatoriamente: 

I ­ a qualificação do autuado; 

II ­ o local, a data e a hora da lavratura; 

III ­ a descrição do fato; 

IV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; 

V  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la 
ou impugná­la no prazo de trinta dias; 

VI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou 
função e o número de matrícula. 

Art.  11. A notificação de  lançamento  será  expedida pelo órgão 
que administra o tributo e conterá obrigatoriamente: 

I ­ a qualificação do notificado; 

II ­ o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou 
impugnação; 

III ­ a disposição legal infringida, se for o caso; 

IV  ­  a  assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro 
servidor  autorizado  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o 
número de matrícula. 

O  recorrente  foi  devidamente  intimado  de  todos  os  atos 
processuais,  assegurando­lhe  a  oportunidade  de  exercício  da 
ampla  defesa  e  do  contraditório,  nos  termos  do  artigo  23  do 
mesmo Decreto: 

Art. 23. Far­se­á a intimação: 

I ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão 
preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a 
assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, 

Fl. 331DF  CARF  MF



 

  8

no  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar; 
(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) 

II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, 
com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo 
sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) 

III  ­  por  edital,  quando  resultarem  improfícuos  os  meios 
referidos nos incisos  I e  II.  (Vide Medida Provisória nº 232, de 
2004) 

A  decisão  recorrida  também  atendeu  às  prescrições  que  regem  o  processo 
administrativo  fiscal:  enfrentou  todas  as  alegações  do  recorrente,  com  indicação  precisa  dos 
fundamentos  e  se  revestiu  de  todas  as  formalidades  necessárias.  Não  contém,  portanto, 
qualquer vício que suscite  sua nulidade, passando,  inclusive,  pelo  crivo do Egrégio Superior 
Tribunal de Justiça: 

Art.  31.  A  decisão  conterá  relatório  resumido  do  processo, 
fundamentos  legais,  conclusão  e  ordem  de  intimação,  devendo 
referir­se,  expressamente,  a  todos  os  autos  de  infração  e 
notificações  de  lançamento  objeto  do  processo,  bem  como  às 
razões  de  defesa  suscitadas  pelo  impugnante  contra  todas  as 
exigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9.12.1993). 

 “PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  NULIDADE  DO 
ACÓRDÃO.  INEXISTÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.  SERVIDOR  PÚBLICO  INATIVO.  JUROS 
DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 188/STJ. 

1.  Não  há  nulidade  do  acórdão  quando  o  Tribunal  de  origem 
resolve  a  controvérsia  de  maneira  sólida  e  fundamentada, 
apenas não adotando a tese do recorrente. 

2. O  julgador  não  precisa  responder  a  todas  as  alegações  das 
partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar 
a decisão, nem está obrigado a ater­se aos fundamentos por elas 
indicados “. (RESP 946.447­RS – Min. Castro Meira – 2ª Turma 
– DJ 10/09/2007 p.216) 

Portanto,  em  razão  do  exposto  e  nos  termos  de  regras  disciplinadoras  do 
processo administrativo fiscal, não se identificam vícios capazes de tornar nulo quaisquer dos 
atos praticados: 

Art. 59. São nulos: 

I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

Quanto  à  competência  do  auditor­fiscal  para  a  caracterização  da  condição 
segurado  empregado  para  fins  de  lançamento  da  contribuição  previdenciária,  a  matéria  foi 
julgada neste CARF através de outros processos do mesmo recorrente e originados da mesma 
fiscalização. Como precedente, assim, cito o processo nº 35582.002130/2007­42, in verbis: 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  

Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2005  

Fl. 332DF  CARF  MF



Processo nº 12267.000307/2008­24 
Acórdão n.º 2301­004.922 

S2­C3T1 
Fl. 329 

 
 

 
 

9

Ementa:  PREVIDENCIÁRIO.  CUSTEIO.  NFLD. 
TERCEIRIZAÇÃO.  SIMULAÇÃO.  DESCARACTERIZAÇÃO. 
SEGURADO EMPREGADO. 

I – A fiscalização da SRP tem poderes para declarar a existência 
de pacto laborai onde o contribuinte entendia ou simulava não, 
haver,  devendo  apenas  ter  a  cautela  de  demonstrar  de  forma 
inequívoca a existência dos seus elementos peculiares. 

II – Exposta à situação fática, e verificado que há a presença de 
vinculo empregatício em suposta prestação por pessoa jurídica, 
correto é o lançamento de oficio. 

III  –  A  legalidade  formal  na  constituição  das  empresas, 
contratadas  pela  Notificada,  não  se  sobrepõe  à  ilegalidade  na 
prestação  dos  serviços  propriamente  ditos,  que  como  visto 
mascaravam a presença dos elementos da relação de labor. 

IV  ­  A  liberdade  constitucional  de  contratar,  não  permite  a 
adoção  de  meios  evasivos,  objetivando  a  fuga  da  tributação 
imposta a todos. 

Recurso Voluntário Negado 

... 

Nesse  diapasão,  insta  mencionar  que  ao  considerar  um  pacto 
laborai  onde  o  contribuinte  entendia  ou  simulava  não  haver,  a 
fiscalização  da  Secretária  da  Receita  Previdenciária  —  SRP, 
não  está  a  invadir  a  competência  outorgada  à  Justiça  do 
Trabalho, na medida em que sua ação não está voltada para fins 
relacionados ao direito trabalhista, ma sim ao cumprimento fiel 
e  irrestrito  da  legislação  previdenciária,  e  encontra  respaldo 
egal no § 2° do artigo 229 do Dec. N° 3.048/99, que assim giza: 

Art. 229: (omissis). 

§2º  Se  o Auditor Fiscal  da Previdência  Social  constatar  que  o 
segurado  contratado  como  contribuinte  individual,  trabalhador 
avulso,  ou  sob  qualquer  outra  denominação,  preenche  as 
condições  referidas  no  inciso  1  do  caput  do  art.  92,  deverá 
desconsiderar  o  vinculo  pactuado  e  efetuar  o  enquadramento 
como segurado empregado. 

E de fato existe regra de competência nesse sentido prevista no Regulamento 
da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Decreto  n°  3.048,  de  06  de maio  de  1999,  com  nova 
redação dada pelo Decreto n° 3.265, de 29 de novembro de 1999, que assim dispõe: 

art. 229 (...) 

§2°  Se  o Auditor Fiscal  da Previdência  Social  constatar  que  o 
segurado  contratado  como  contribuinte  individual,  trabalhador 
avulso,  ou  sob  qualquer  outra  denominação,  preenche  as 
condições  referidas  no  inciso  I  do  caput  do  art.  9°,  deverá 
desconsiderar  o  vinculo  pactuado  e  efetuar  o  enquadramento 
como segurado empregado. 

Fl. 333DF  CARF  MF



 

  10

Portanto, no presente caso não se trata propriamente de aplicação da cláusula 
geral antielesiva prevista no artigo 116 Parágrafo único do CTN, o que implicaria para todos os 
fins  a  desconsideração  da  personalidade  jurídica  das  supostas  empresas  interpostas  entre  o 
recorrente e as pessoas  físicas;  o que não é o  caso. Pontualmente,  trata­se da constatação de 
uma  situação  real  que  prevalece  sobre  a  forma  e  que,  para  fins  de  tratamento  tributário,  a 
relação  jurídica  com  o  recorrente  é  direta  e  pessoal  das  pessoas  físicas  e  não  das  pessoas 
jurídicas interpostas: 

art. 116 (...) 

Parágrafo  único.  A  autoridade  administrativa  poderá 
desconsiderar  atos  ou  negócios  jurídicos  praticados  com  a 
finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo 
ou  a  natureza  dos  elementos  constitutivos  da  obrigação 
tributária,  observados  os  procedimentos  a  serem  estabelecidos 
em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 

Assim, o entendimento deve ser aqui reproduzido. A preliminar suscitada não 
merece acolhida. Passamos a examinar o mérito. 

Decadência 

Nas sessões plenárias dos dias 11 e 12/06/2008, respectivamente, o Supremo 
Tribunal Federal ­ STF, por unanimidade, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei 
n° 8.212, de 24/07/91 e editou a Súmula Vinculante n° 08. Seguem transcrições: 

Parte final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar 
Mendes, Relator: 

Resultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei nº 
8.212/91  e  o  parágrafo  único  do  art.5º  do  Decreto­lei  n° 
1.569/77,  que  versando  sobre  normas  gerais  de  Direito 
Tributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva 
constitucional de lei complementar. 

Sendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém­se  hígida  a 
legislação anterior, com seus prazos qüinqüenais de prescrição e 
decadência e regras de fluência, que não acolhem a hipótese de 
suspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo 
das execuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que, 
como os demais tributos, as contribuições de Seguridade Social 
sujeitam­se,  entre  outros,  aos  artigos  150,  §  4º,  173  e  174  do 
CTN. 

Diante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes 
nego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada 
inconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  por 
violação  do  art.  146,  III,  b,  da  Constituição,  e  do  parágrafo 
único do art. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art. 
18 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda 
Constitucional 01/69. 

É como voto. 

Súmula Vinculante n° 08: 

Fl. 334DF  CARF  MF



Processo nº 12267.000307/2008­24 
Acórdão n.º 2301­004.922 

S2­C3T1 
Fl. 330 

 
 

 
 

11

“São  inconstitucionais  os  parágrafo  único  do  artigo  5º  do 
Decreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que 
tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. 

Os  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da 
Constituição Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis: 

Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou 
por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus 
membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, 
aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa 
oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do 
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas 
esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua 
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). 

Lei n° 11.417, de 19/12/2006: 

Regulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e altera a Lei 
no  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  disciplinando  a  edição,  a 
revisão  e  o  cancelamento  de  enunciado  de  súmula  vinculante 
pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. 

... 

Art.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por 
provocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria 
constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua 
publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação 
aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração 
pública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e 
municipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento, 
na forma prevista nesta Lei. 

§  1o  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a 
interpretação e a  eficácia de normas  determinadas, acerca das 
quais  haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a 
administração  pública,  controvérsia  atual  que  acarrete  grave 
insegurança  jurídica  e  relevante  multiplicação  de  processos 
sobre idêntica questão. 

Como se constata, a partir da publicação na imprensa oficial, todos os órgãos 
judiciais  e  administrativos  ficam  obrigados  a  acatarem  a  Súmula  Vinculante.  Assim  sendo, 
independente  de  meu  entendimento  pessoal  sobre  a  matéria,  manifestado  em  meus  votos 
anteriores, inclino­me à tese jurídica na Súmula Vinculante n° 08. 

Afastado  por  inconstitucionalidade  o  artigo  45  da  Lei  n°  8.212/91,  resta 
verificar qual regra de decadência prevista no Código Tributário Nacional ­ CTN se aplicar ao 
caso concreto. 

O  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  entendimento  no  sentido  da 
imprescindibilidade de pagamento parcial do tributo para que seja aplicada a regra decadencial 
do artigo 150, §4° do CTN; caso contrário, aplica­se o artigo 173,  I do CTN que transfere o 
termo a quo de contagem para o exercício seguinte àquele em que o crédito poderia  ter sido 

Fl. 335DF  CARF  MF



 

  12

constituído.  Também  atribuiu  status  de  repetitivos  a  todos  os  processos  que  se  encontram 
tramitando  sobre  a  matéria.  E,  por  força  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF, 
aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22/06/2009, a decisão deve ser reproduzida nas turmas 
deste Conselho. 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

Considerando o presente caso, deve ser aplicada a regra do artigo 173,  I do 
CTN.  Constata­se  através  do  documento  apresentado  pela  fiscalização  sob  o  título  de 
discriminativo  analítico do débito que não houve pagamento parcial  em  relação ao  segurado 
empregado objeto do lançamento e que a fiscalização encaminhou ao ministério público federal 
representação fiscal para fins penais.  

Assim,  deve  ser  acolhida  a  preliminar  de  decadência  para  exclusão  dos 
valores  relativos  aos meses  01/05/2001  a  30/11/2001  e  o  décimo  terceiro  salário  do mesmo 
ano.  Como  a  obrigação  de  pagamento  da  contribuição  relativa  ao  mês  de  dezembro  tem 
vencimento no ano seguinte, o termo quo é 01/01/2003, logo ainda não decaída. 

No mérito 

A comprovação da dissimulação pelo recorrente e conseqüente caracterização 
da condição de segurado empregado fundamenta­se nos seguintes elementos: 

a)  formalmente,  o  segurado  era  sócio  gerente  de  uma  interposta  empresa 
prestadora de serviços de natureza afim ao objeto social do recorrente; 

b)  a  suposta  empresa  prestadora  de  serviços  emitia  mensal,  exclusiva  e 
seqüencialmente notas fiscais; 

c) o recorrente admitiu o segurado como empregado formalmente registrado, 
mas continuou pagamento os valores acima do piso salarial através das notas fiscais; 

d) o segurado percebia participação nos lucros ou resultados juntamente com 
os segurados formalmente inscritos como empregados da recorrente; 

e)  pagamentos  a  título  de  Horas  Extras,  Ajuda  de  Custo,  Participação  nos 
Lucros, Pagamento de Mensalidade de Universidade, Alimentação e Transporte; 

f)  a  suposta  pessoa  jurídica  também  emitia  notas  fiscais  para  formalizar 
pagamentos a outros segurados sem vínculo com ela ou com o recorrente. 

A verdade material aponta para uma realidade que prevalece sobre o vínculo 
formal  pactuado:  o  segurado  é  empregado  da  recorrente  e  prestava  serviços  de  informática 
necessário à consecução do objeto social do empregador, cumprimento o horário de trabalho tal 
como os demais empregados. 

O fato de emitir notas fiscais exclusiva e seqüencialmente afasta a interposta 
pessoa  jurídica do conceito de empresa.  Isto porque o artigo 15 da Lei nº 8.212/91 coloca o 
risco econômico como elemento central do conceito. De outra forma, não haveria a autonomia 
necessária para que se constitua um ente independente da personalidade de seus sócios: 

Fl. 336DF  CARF  MF



Processo nº 12267.000307/2008­24 
Acórdão n.º 2301­004.922 

S2­C3T1 
Fl. 331 

 
 

 
 

13

Art. 15. Considera­se:  

I ­ empresa ­ a firma individual ou sociedade que assume o risco 
de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou 
não, bem como os órgãos e entidades da administração pública 
direta, indireta e fundacional;  

Reforça  essa conclusão  o  fato de que as  supostas pessoas  jurídicas prestam 
todos  os  seus  serviços  ao  recorrente  somente  através  dos  sócios  gerentes,  de  forma pessoal. 
Isso  comprova  pessoalidade  e  subordinação.  Em  todo  o  período  o  segurado  se  submetia  ao 
cumprimento do horário de trabalho e o serviço era prestado diretamente por ele, que inclusive 
percebia verbas próprias de segurados empregados. 

Ainda que seja suficiente para considerar a condição de segurado empregado 
em  decorrência  da  dissimulação  de  uma  situação  real  através  de  uma  "arquitetura"  formal 
artificial,  o  TST  tem  limitado  a  terceirização  de  vários  segmentos  sob  o  argumento  da 
invalidade  da  contratação  de  serviços  relacionados  às  atividades  inerentes  do  contratante. 
Nesse sentido a Súmula 331 do TST: 

CONTRATO DE  PRESTAÇÃO DE  SERVIÇOS.  LEGALIDADE 
(nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) ­ 
Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011  

I  ­  A  contratação  de  trabalhadores  por  empresa  interposta  é 
ilegal,  formando­se  o  vínculo  diretamente  com  o  tomador  dos 
serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 
03.01.1974).  

Por  fim,  o  vínculo  foi  reconhecido  pela  empresa  quando  o  segurado  foi 
registrado como funcionário da empresa. 

Face  o  exposto,  os  serviços  contratados  por  intermédio  da  pessoa  jurídica 
visavam apenas dissimular pagamentos a pessoas físicas.  

Por  tudo,  voto  pelo  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  quanto  à 
decadência de parte do período lançado. 

É como voto. 

 

Julio Cesar Vieira Gomes 

           

 

           

 

Fl. 337DF  CARF  MF



 

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Fl. 338DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201309</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007
PRECLUSÃO. NORMAS PROCESSUAIS. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO APRESENTAÇÃO. APÓS IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E VERDADE MATERIAL.
O artigo 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, estabelece como regra geral para efeito de preclusão que a prova documental deverá ser apresentada juntamente à impugnação do contribuinte, não impedindo, porém, que o julgador conheça e analise novos documentos ofertados após a defesa inaugural, em observância aos princípios da verdade material e da instrumentalidade dos atos administrativos, sobretudo quando se prestam a corroborar tese aventada em sede de primeira instância e contemplada pelo Acórdão recorrido.
ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS MULTAS DEVIDAS PELA SUCEDIDA.
É oportuno esclarecer que o STJ decidiu, no Resp 923.012/MG, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), que A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão.
Dessa forma, considerando o disposto no art. 62-A, do Regimento Interno do CARF, e do conteúdo do Resp 923.012/MG, transitado em julgado em 04/06/2013, entendo que a sucessora deve suportar as multas, moratórias ou punitivas, relativas a fatos geradores ocorridos antes da sucessão.
Ademais, cumpre informar que tal matéria é objeto da súmula CARF 47, transcrita a seguir:
Súmula CARF nº 47: Cabível a imputação da multa de ofício à sucessora, por infração cometida pela sucedida, quando provado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico.
CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS
Toda empresa está obrigada a reter e recolher a contribuição dos segurados empregados a seu serviço, quando do pagamento de sua remuneração
REMUNERAÇÃO - CONCEITO
Remuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo trabalhador pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, decorrentes do contrato.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Para ocorrer a isenção fiscal sobre os valores pagos aos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados, a empresa deverá observar a legislação específica sobre a matéria.
Ao ocorrer o descumprimento da Lei 10.101/2000, as quantias creditadas pela empresa aos empregados passa a ter natureza de remuneração, sujeitas, portanto, à incidência da contribuição previdenciária.
O PRL pago em desacordo com o mencionado diploma legal integra o salário de contribuição.
INDENIZAÇÃO
As rubricas intituladas Indenização e Indenização Especial, pagas em desacordo com a legislação previdenciária e sem a comprovação de que se referem a verbas indenizatórias, integram o salário de contribuição por possuírem natureza salarial
ABONO - NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Não há incidência de contribuição previdenciária sobre os abonos únicos, previstos em Convenção Coletiva de Trabalho, desvinculado do salário e pago sem habitualidade, conforme entendimento contido no Ato Declaratório nº 16/2011 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCESSORA PELOS TRIBUTOS E MULTAS MORATÓRIAS/PUNITIVAS.
A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso, na questão da ilegitimidade passiva na responsabilidade sobre multas, nos termos do voto da Relatora; b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); II) Por maioria de votos: a) em dar provimento ao recurso, na questão do chamado abono indenizatório, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que votou em negar provimento ao recurso nesta questão; b) em conhecer da questão sobre ilegitimidade passiva na responsabilidade sobre multas, nos termos do voto do Redator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que votou em não conhecer do recurso nesta questão; III) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso, na questão da Participação dos Lucros e Resultados, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes, Wilson Antônio de Souza Correa e Manoel Coelho Arruda Júnior, que davam provimento ao recurso nesta questão; b) em não conhecer da questão sobre a retificação da multa, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva e Manoel Coelho Arruda Júnior, que conheciam da questão
João Bellini Júnior  Presidente e redator ad hoc na data de formalização do acórdão.
Andréa Brose Adolfo  redatora ad hoc para o voto vencedor na data de formalização do acórdão.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio De Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva, Manoel Coelho Arruda Junior


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    </arr>
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S2­C3T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13864.000522/2010­73 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2301­003.740  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  19 de setembro de 2013 

Matéria  SALÁRIO INDIRETO 

Recorrente  TIVIT TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS E TECNOLOGIA 
S.A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 

PRECLUSÃO.  NORMAS  PROCESSUAIS.  PROVA  DOCUMENTAL. 
MOMENTO  APRESENTAÇÃO.  APÓS  IMPUGNAÇÃO. 
POSSIBILIDADE.  PRINCÍPIO  DA  INSTRUMENTALIDADE  E 
VERDADE MATERIAL.  

O artigo 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, estabelece como regra geral para 
efeito  de  preclusão  que  a  prova  documental  deverá  ser  apresentada 
juntamente  à  impugnação  do  contribuinte,  não  impedindo,  porém,  que  o 
julgador  conheça  e  analise  novos  documentos  ofertados  após  a  defesa 
inaugural,  em  observância  aos  princípios  da  verdade  material  e  da 
instrumentalidade  dos  atos  administrativos,  sobretudo  quando  se  prestam  a 
corroborar  tese  aventada  em sede de primeira  instância  e contemplada pelo 
Acórdão recorrido. 

ILEGITIMIDADE  PASSIVA  PARA  RESPONDER  POR  EVENTUAIS 
MULTAS DEVIDAS PELA SUCEDIDA. 

É oportuno esclarecer que o STJ decidiu, no Resp 923.012/MG, submetido à 
sistemática  dos Recursos Repetitivos  do  art.  543­C  do Código  de  Processo 
Civil  (CPC),  que  “A  responsabilidade  tributária  do  sucessor  abrange,  além 
dos  tributos  devidos pelo  sucedido,  as multas moratórias ou punitivas,  que, 
por  representarem  dívida  de  valor,  acompanham  o  passivo  do  patrimônio 
adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data 
da sucessão”. 

Dessa forma, considerando o disposto no art. 62­A, do Regimento Interno do 
CARF,  e  do  conteúdo  do  Resp  923.012/MG,  transitado  em  julgado  em 
04/06/2013, entendo que a sucessora deve suportar as multas, moratórias ou 
punitivas, relativas a fatos geradores ocorridos antes da sucessão. 

  

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73

Fl. 344DF  CARF  MF




 

  2

Ademais,  cumpre  informar  que  tal  matéria  é  objeto  da  súmula  CARF  47, 
transcrita a seguir: 

Súmula CARF nº 47: Cabível a imputação da multa de ofício à sucessora, por 
infração cometida pela sucedida, quando provado que as sociedades estavam 
sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico. 

CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS 

Toda empresa está obrigada a  reter e  recolher a contribuição dos  segurados 
empregados a seu serviço, quando do pagamento de sua remuneração 

REMUNERAÇÃO ­ CONCEITO 

Remuneração  é  o  conjunto  de  prestações  recebidas  habitualmente  pelo 
trabalhador  pela  prestação  de  serviços,  seja  em  dinheiro  ou  em  utilidades, 
provenientes do empregador ou de terceiros, decorrentes do contrato. 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS 

Para ocorrer a isenção fiscal sobre os valores pagos aos trabalhadores a título 
de  participação  nos  lucros  ou  resultados,  a  empresa  deverá  observar  a 
legislação específica sobre a matéria.  

Ao  ocorrer  o  descumprimento  da  Lei  10.101/2000,  as  quantias  creditadas 
pela empresa aos empregados passa a ter natureza de remuneração, sujeitas, 
portanto, à incidência da contribuição previdenciária. 

O PRL pago em desacordo com o mencionado diploma legal integra o salário 
de contribuição. 

INDENIZAÇÃO  

As  rubricas  intituladas  “Indenização”  e  “Indenização  Especial”,  pagas  em 
desacordo  com a  legislação  previdenciária  e  sem  a  comprovação  de  que  se 
referem  a  verbas  indenizatórias,  integram  o  salário  de  contribuição  por 
possuírem natureza salarial 

ABONO ­ NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA  

Não  há  incidência  de  contribuição  previdenciária  sobre  os  abonos  únicos, 
previstos  em  Convenção  Coletiva  de  Trabalho,  desvinculado  do  salário  e 
pago sem habitualidade, conforme entendimento contido no Ato Declaratório 
nº 16/2011 da Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional ­ PGFN 

RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCESSORA PELOS TRIBUTOS 
E MULTAS MORATÓRIAS/PUNITIVAS.  

A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos 
pelo  sucedido,  as  multas  moratórias  ou  punitivas,  que,  por  representarem 
dívida  de  valor,  acompanham  o  passivo  do  patrimônio  adquirido  pelo 
sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em 
negar  provimento  ao  recurso,  na  questão  da  ilegitimidade  passiva  na  responsabilidade  sobre 
multas,  nos  termos  do  voto  da  Relatora;  b)  em  negar  provimento  ao  Recurso  nas  demais 
alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); II) Por maioria de votos: a) em 
dar provimento ao recurso, na questão do chamado abono indenizatório, nos termos do voto da 

Fl. 345DF  CARF  MF



Processo nº 13864.000522/2010­73 
Acórdão n.º 2301­003.740 

S2­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Relatora. Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que votou em negar provimento ao recurso 
nesta questão; b) em conhecer da questão sobre ilegitimidade passiva na responsabilidade sobre 
multas, nos termos do voto do Redator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, 
que votou em não conhecer do recurso nesta questão; III) Por voto de qualidade: a) em negar 
provimento ao recurso, na questão da Participação dos Lucros e Resultados, nos termos do voto 
da Relatora. Vencidos os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes, Wilson Antônio de Souza 
Correa e Manoel Coelho Arruda Júnior, que davam provimento ao recurso nesta questão; b) em 
não  conhecer  da  questão  sobre  a  retificação  da  multa,  nos  termos  do  voto  da  Relatora. 
Vencidos  os Conselheiros Damião Cordeiro  de Moraes, Mauro  José  Silva  e Manoel Coelho 
Arruda Júnior, que conheciam da questão 

João Bellini Júnior – Presidente e redator ad hoc na data de formalização do 
acórdão.  

Andréa  Brose  Adolfo  –  redatora  ad  hoc  para  o  voto  vencedor  na  data  de 
formalização do acórdão. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira 
(Presidente),  Wilson  Antonio  De  Souza  Correa,  Bernadete  de  Oliveira  Barros,  Damião 
Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva, Manoel Coelho Arruda Junior 

Fl. 346DF  CARF  MF



 

  4

 

Relatório 

Conselheiro João Bellini Júnior 

Para  registro  e  esclarecimento,  consigno  que,  pelo  fato  da  conselheira 
Bernadete  de  Oliveira  Barros,  relatora  original,  ter  deixado  o  CARF  antes  de  sua 
formalização, fui designado ad hoc para fazê­lo. 

Esclareço que aqui reproduzo o relatório e voto deixado pela conselheira 
nos sistemas internos do CARF, com o qual não necessariamente concordo. 

Feito o registro. 

Trata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  a  empresa  acima 
identificada,  referente  às  contribuições  devidas  à Seguridade Social,  correspondentes  à parte 
dos segurados, não arrecadadas pela empresa e não recolhidas.. 

Conforme Relatório Fiscal (fls. 57), o fato gerador das contribuições lançadas 
é  o  pagamento,  pela  empresa  a  seus  empregados,  de  verbas  intituladas  “Indenizações”  e 
“Indenização Especial” (levantamentos I1, P e P1), “Abono Indenizatório” (lev H), “PLR” (lev 
T) e “Insuficiência de Saldo” (levantamentos C eC1). 

Integram  ainda  o  AI  as  contribuições  dos  segurados  incidentes  sobre 
pagamentos  realizados  a  pessoas  físicas  enquadradas  como  empregados  pela  fiscalização 
(levantamentos E e E1). 

O agente autuante informa que a empresa pagou valores a título de PLR em 
desacordo com a Lei 10.101/2000, pois  inexistiram regras claras e objetivas, mecanismos de 
aferição, periodicidade e período de vigência, entre outros listados. 

A autoridade autuante explica que, em respeito ao art 106, inciso II, alínea"c" 
do  CTN,  da  confrontação  da  aplicação  da  legislação  da  época  dos  fatos  geradores  com  as 
alterações  sofridas  através  da MP  449/2008,  convertida  na Lei  n°  11.941/2009,  verificou­se 
que a legislação vigente à época é mais benéfica à empresa nos meses de 05/2007 e 11/2007, 
tendo  sido  lavrado  AI  68  e,  para  as  demais  competências,  aplicou­se  a  multa  atual,  mais 
benéfica, de 75%. 

A recorrente impugnou o débito e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, 
por  meio  do  Acórdão  05­33.968,  da  7a  Turma  da  DRJ/CPS  (fls.  917,  vol.  V,  do  processo 
13864.000536/2010­97),  julgou  a  impugnação  procedente  em  parte,  mantendo,  em  parte,  o 
crédito tributário, excluindo os levantamentos C, C1, por entender tratar­se de parcelas isentas, 
e levantamentos E e E1, ao argumento de que não restou caracterizado o vínculo empregatício 
entre a empresa e os seguranças que lhe prestaram serviços. 

Inconformada com a decisão, a recorrente apresentou recurso tempestivo (fls. 
1.307, vol. XXI do processo 13864.000536/2010­97), alegando, em apertada síntese, o que se 
segue. 

Fl. 347DF  CARF  MF



Processo nº 13864.000522/2010­73 
Acórdão n.º 2301­003.740 

S2­C3T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Preliminarmente, requer o julgamento conjunto de todos os Autos de Infração 
lavrados contra a recorrente na mesma ação fiscal, para se evitar decisões divergentes sobre o 
mesmo objeto e a mesma causa de pedir. 

No mérito,  faz breve síntese da  legislação que  rege  a matéria,  frisando que 
nem  todo  valor  pago  ao  trabalhador  integra  a  base  de  cálculo  do  tributo,  mas  apenas  as 
remunerações  destinadas  a  retribuir  o  trabalho,  não  se  constituindo  em  remuneração  valores 
pagos pela empresa que ostentem natureza indenizatória, ou verbas que apresentem um caráter 
assistencial. 

Sustenta  que  qualquer  importância  recebida  pelo  trabalhador  que  não 
encontre  uma  vinculação  direta  com  o  trabalho  prestado  não  integra  a  base  de  cálculo  das 
contribuições previdenciárias. 

Entende  que  a  NFLD  é  nula  em  razão  da  não  comprovação  da  efetiva 
ocorrência dos fatos geradores da contribuição, e que a decisão recorrida pretendeu justificar a 
ação ilegal em dispositivos não aplicáveis ao caso, que não justificam a inversão pretendida de 
ônus da prova. 

Assevera  que  a  simples  identificação  de  rubricas  em  folha  de  pagamento 
como “férias indenizadas” e “abono indenizatório” não justifica a imposição tributária , sendo 
o lançamento discutido temerário e desprovido de fundamento legal, e lista princípios jurídicos 
envolvidos na matéria procedimental administrativa. 

Aduz que a Auditora Fiscal buscou constituir o crédito pelo critério arbitrário 
da exclusão, presumindo simplesmente que como os valores não foram lançados sob a rubrica 
“Férias  Indenizadas”  então  teriam  natureza  salarial,  e  insiste  na  assertiva  de  que  caberia  à 
autoridade  autuante  o  exame  da  natureza  dos  lançamentos  efetuados,  sendo  descabida  a 
presunção  de  que  todos  os  pagamentos  efetuados  aos  empregados  listados  nas  planilhas 
“Indenização” e “Indenização Especial” corresponderiam à remuneração.. 

Entende que caberia à  fiscalização comprovar a ocorrência do  fato gerador, 
mediante demonstração clara e objetiva de que tais verbas se enquadram no conceito de salário 
de  contribuição,  caracterizada  pela  habitualidade  do  seu  pagamento,  destacando  que  não  há 
qualquer indício de habitualidade na concessão dos valores pagos pela recorrente, sendo que os 
pagamentos  em  tela  configuram­se  em  verdadeiras  gratificações/indenizações  eventuais  dos 
seus beneficiários. 

Conclui  que,  não  havendo  previsão  contratual  e/ou  habitualidade  no 
pagamento de determinado valor ou na concessão de determinada utilidade ao empregado, não 
restará configurada a natureza salarial dessa prestação, e transcreve o item “7”, da alínea “d”, 
do § 9o, do art. 28, da Lei 8.212/91, para tentar demonstrar a não incidência de contribuições 
sobre verbas recebidas a título de gratificações não eventuais. 

Insiste  na  ausência  de  caráter  remuneratório  da  PLR,  e  reitera  que  as 
determinações  legais  foram  regulamente  atendidas  pela  recorrente,  firmando  em  acordo 
coletivo os critérios, valores e forma de pagamento, com a devida participação do sindicato, e 
que  a decisão  recorrida  inova quanto  aos  requisitos de dedutibilidade de PLR,  indo além do 
quanto previsto na Lei 10.101/2000.  

Fl. 348DF  CARF  MF



 

  6

Alega  natureza  indenizatória  do  abono  pago  aos  empregados,  que  foi 
concedido como compensação pela alteração nos critérios de concessão de outros benefícios, 
em uma única parcela, em um valor fixo indiscriminadamente a todos os empregados. 

Inova  em  relação  à  defesa,  alegando  a  ilegitimidade  da  recorrente  para 
responder por eventuais multas devidas pela sucedida, destacando a inocorrência de preclusão 
e a necessária avaliação do tema, diante do princípio da verdade material que rege o processo 
administrativo. 

Finaliza  requerendo  que  sejam  acolhidas  as  suas  razões,  para  dar  integral 
provimento  ao  recurso  voluntário,  a  fim  de  que  seja  cancelado  integralmente  o  Auto  de 
Infração que originou o presente processo. 

É o relatório. 

O processo foi distribuído para este redator ad hoc em 15/03/2017. 

Fl. 349DF  CARF  MF



Processo nº 13864.000522/2010­73 
Acórdão n.º 2301­003.740 

S2­C3T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

 

Voto Vencido 

Conselheiro João Bellini Júnior, redator ad hoc na data de formalização 
do acórdão. 

Para  registro  e  esclarecimento,  consigno  que,  pelo  fato  da  conselheira 
Bernadete  de  Oliveira  Barros,  relatora  original,  ter  deixado  o  CARF  antes  de  sua 
formalização, fui designado ad hoc para fazê­lo. 

Esclareço que aqui reproduzo o relatório e voto deixado pela conselheira 
nos sistemas internos do CARF, com o qual não necessariamente concordo. 

Feito o registro. 

O  recurso  é  tempestivo  e  todos  os  pressupostos  de  admissibilidade  foram 
cumpridos, não havendo óbice ao seu conhecimento. 

Preliminarmente, a autuada requer o julgamento conjunto de todos os Autos 
de Infração listados, a fim de se evitar decisões divergentes sobre o mesmo objeto e a mesma 
causa de pedir. 

Porém, os autos cujos objetos tratam de matérias conexas foram apensados, e 
serão julgados conjuntamente. 

Contudo,  os  processos  que  tratam  de  matéria  cuja  análise  independe  da 
apreciação do mérito do presente recurso, podem ser julgados em separado, pois o resultado de 
um não interfere no outro. 

É o caso, por exemplo, dos  lançamentos da retenção de 11% sobre as notas 
fiscais de prestação de serviços, ou da contribuição incidente sobre fretes e serviços prestados 
por contribuintes individuais. 

Tais  matérias  não  tem  relação  com  os  presentes  autos,  que  tratam  de 
contribuição incidente sobre verbas pagas pela empresa a segurados empregados, consideradas 
remuneratórias pela fiscalização. 

Portanto, apenas as matérias conexas serão analisadas em conjunto. 

Dessa forma, passo à análise do mérito, registrando o que se segue. 

Verifica­se  que  a  recorrente  não  nega  que  tenha  realizado  os  pagamentos 
apontados pela fiscalização. 

Ela  apenas  tenta  demonstrar  que  as  verbas  pagas  não  possuem  natureza 
salarial e não integram o salário de contribuição. 

Porém,  a  condição  de  se  tratar  ou  não  de  salário  não  está  vinculada  ao 
interesse da fonte pagadora em, com aquele pagamento, assalariar ou não seu empregado. 

Fl. 350DF  CARF  MF



 

  8

Ou seja, não é o nome do pagamento ou a vontade da empresa em si que vai 
determinar sua natureza jurídica.  

O  que  irá  afastar  as  verbas  pagas  da  incidência  tributária  é  a  estreita 
observância à legislação específica que trata da matéria.  

Cumpre observar que o conceito de salário de contribuição expresso no art. 
28  inciso  I  da  Lei  8.212/91  é  “...a  totalidade  dos  rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a 
qualquer título, durante o mês...” (grifei).  

A própria Constituição  Federal,  preceitua,  no  §  4º  do  art.  201,  renumerado 
para o § 11, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, o seguinte: 

§  11.  Os  ganhos  habituais  do  empregado,  a  qualquer  título, 
serão  incorporados  ao  salário  para  efeito  de  contribuição 
previdenciária  e  conseqüentemente  repercussão  em  benefícios, 
nos casos e na forma da lei. (grifei) 

Nem  toda utilidade  fornecida  ao  trabalhador  tem caráter contraprestacional, 
sendo  necessário  distinguir  a  utilidade  fornecida  como  retribuição  pelo  trabalho,  que  se 
caracteriza  “salário­utilidade”  e  que  deve  ser  incluída  na  base  de  cálculo  da  contribuição 
previdenciária, daquela fornecida como instrumento de trabalho, ou para o trabalho, que não se 
caracteriza salário­utilidade, eis que meramente  instrumental para o desempenho das  funções 
do trabalhador.  

Na doutrina, há várias correntes; porém, a que tem maior aplicação determina 
que a regra geral é que, se o trabalhador paga pela utilidade, essa não constitui salário. Se, por 
outro  lado, aumentar seu patrimônio ou for  fornecida gratuitamente, então  integrará o salário 
para todos os efeitos legais.  

A CF menciona  “os  ganhos  habituais”,  ou  seja,  todos  os  ganhos  de  cunho 
remuneratório, sejam eles em dinheiro ou utilidades. 

E a CLT discrimina as parcelas que compõem a remuneração do empregado, 
conforme seu art. 457: 

Art. 457. Compreendem­se na remuneração do empregado, para 
todos  os  efeitos  legais,  além  do  salário  devido  e  pago 
diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço, 
as gorjetas que receber. 

§  1º  Integram  o  salário,  não  só  a  importância  fixa  estipulada, 
como  também  as  comissões,  percentagens,  gratificações 
ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador. 

Portanto, as gratificações e comissões, que podem ser eventuais,  integram a 
remuneração do empregado por expressa previsão legal. 

A fiscalização constatou o pagamento de verbas denominadas “Indenização” 
e “Indenização Especial”. 

Apesar de intimada por meio de TIF, a recorrente não esclareceu a origem de 
tais pagamentos, se limitando a informar que tratam­se de férias indenizadas. 

Fl. 351DF  CARF  MF



Processo nº 13864.000522/2010­73 
Acórdão n.º 2301­003.740 

S2­C3T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

Ocorre que a autoridade lançadora verificou, e comprovou nos autos, que as 
férias  indenizadas  são  pagas  em  título  próprio,  sob  rubrica  de  mesmo  nome,  constante  das 
folhas de pagamento. 

Ademais,  a  empresa  não  comprovou  suas  afirmações.  Não  apresentou,  à 
fiscalização,  elementos  que  demonstrassem  que  os  pagamentos  em  comento  se  referiam  a 
férias indenizadas. 

Assim,  constata­se  que  a  empresa  paga  verbas  intituladas  “Indenização”  e 
“Indenização Especial”,  não esclarece a que se  refere  tais pagamentos, e defende que cabe à 
fiscalização comprovar que tais verbas não seriam indenizatórias. 

Porém, entendo que cabe à recorrente, e não à fiscalização, comprovar suas 
alegações, ou seja, que as rubricas em tela são de cunho indenizatório. 

Contudo, não o fez, insistindo em afirmar apenas que não há habitualidade no 
pagamento, e que esses pagamentos se configuram em gratificações/indenizações. 

Todavia,  conforme  exposto  acima,  gratificação  é  remuneração,  e  deve 
integrar o salário de contribuição. 

Cumpre ressaltar que o conceito de indenização pressupõe a reparação de um 
dano sofrido pelo trabalhador. No caso em tela, a recorrente não comprovou a existência desse 
dano. 

Assim,  resta  claro  que  o  pagamento  feito  pela  recorrente  a  título  de 
“Indenização” e “Indenização Especial” em favor dos seus segurados empregados não se trata 
de  reparação de um dano, ou de  fornecimento de meio para que  esses  trabalhadores possam 
exercer  suas  funções,  e  sim  uma  vantagem  que  representa  um  acréscimo  indireto  à  sua 
remuneração, devendo, portanto, sofrer incidência de contribuição previdenciária. 

É inegável, no caso presente, o acréscimo patrimonial do segurado ao receber 
tais quantias. 

Em  que  pese  o  esforço  argumentativo  da  recorrente,  verifica­se  que  os 
pagamentos em tela realmente se a amoldam ao figurino legal que delimita a base­de­cálculo 
da contribuição previdenciária, como bem entendeu a fiscalização e os julgadores de primeira 
instância. 

A  recorrente  cita  o  art  28,  §  9o,  “e”,  “7”,  para  tentar  demonstrar  que  tais 
valores  não  podem  integrar  a  base  cálculo  da  contribuição  previdenciária,  por  serem 
pagamentos eventuais. 

Contudo, constata­se que a recorrente não comprovou que estamos diante de 
um pagamento eventual, já que não esclareceu a origem desses pagamentos. 

Ela  precisaria  demonstrar  a  que  se  referem  essas  rubricas,  uma  vez  que  o 
ganho  habitual  passível  de  exação  não  é  necessariamente  aquele  valor  auferido mês  a mês, 
trimestralmente  ou mesmo  bimestralmente  etc.  Há  verbas  pagas  no  decorrer  do  contrato  de 
trabalho,  ainda que não  sejam auferidas nessas  condições,  e que não podem ser vistas  como 
meramente eventuais. 

Fl. 352DF  CARF  MF



 

  10

Por  todo o exposto, e como a recorrente não comprovou  tratar­se de ganho 
eventual,  entendo  que  tais  rubricas  devam  integrar  a  base  de  cálculo  da  contribuição 
previdenciária. 

Quanto  ao  PLR,  a  recorrente  tenta  demonstrar  ausência  de  caráter 
remuneratório  da  referida  verba,  alegando  que  as  determinações  legais  foram  regulamente 
atendidas  pela  recorrente,  firmando  em  acordo  coletivo  os  critérios,  valores  e  forma  de 
pagamento, com a devida participação do sindicato, e que a decisão recorrida inova quanto aos 
requisitos de dedutibilidade de PLR, indo além do quanto previsto na Lei 10.101/2000.  

Porém,  a  fiscalização  verificou  que  o  PLR  da  empresa  não  estabelece 
critérios a serem cumpridos, como também observou a ausência de regras claras e objetivas na 
fixação dos direitos da participação. 

De  fato,  da  leitura  do  acordo  coletivo  (fls.  558),  verifica­se  que  não  há 
estabelecimento de critérios ou metas a serem cumpridas, sendo que os valores pagos a título 
de PLR foram previamente estabelecidos. 

A Lei 10.101/00 estabelece que: 

Art.2º (...)  

§  1º  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão 
constar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos  direitos 
substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive 
mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao 
cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, 
período de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo 
ser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e 
condições:  

I  ­  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da 
empresa;  

II  ­  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados 
previamente . (grifei) 

Dessa  forma,  a  empresa  descumpriu  o  disposto  no  parágrafo  primeiro  do 
citado  dispositivo  legal,  ao  deixar  de  fazer  constar,  no  acordo  pactuado,  regras  claras  e 
objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação, bem como os mecanismos 
de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado. 

Portanto,  ao  contrário  do  que  afirma  a  recorrente,  a  decisão  recorrida  não 
inovou quanto aos critérios estabelecidos na lei, pois o Relator do acórdão combatido deixou 
claro que o débito seria mantido pois a empresa não observou o § 1º, transcrito acima. 

Por tudo que foi exposto acima, concluo que a verba intitulada Participação 
nos Resultados foi paga em desconformidade com a legislação que rege a matéria. E, como a 
alínea “j”, do § 9º, do art. 28 da Lei 8.212/91,  isenta de contribuição previdenciária apenas a 
participação nos lucros ou resultados da empresa quando paga ou creditada de acordo com a lei 
específica, no caso a Lei nº 10.101/99, a referida verba, paga pela autuada em desacordo com o 
mencionado diploma legal, integra o salário de contribuição. 

A  recorrente  alega,  ainda,  natureza  indenizatória  do  abono  pago  aos 
empregados, que foi concedido como compensação pela alteração nos critérios de concessão de 

Fl. 353DF  CARF  MF



Processo nº 13864.000522/2010­73 
Acórdão n.º 2301­003.740 

S2­C3T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

outros  benefícios,  em  uma  única  parcela,  em  um  valor  fixo  indiscriminadamente  a  todos  os 
empregados. 

Em relação a essa matéria, é oportuno observar que a Procuradoria­Geral da 
Fazenda Nacional­PGFN emitiu o Ato Declaratório nº 16/2011, tendo em vista a aprovação do 
Parecer PGFN/CRJ/Nº 2114  /2011, da Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor 
Ministro  de  Estado  da  Fazenda,  conforme  despacho  publicado  no  DOU  de  09/12/2011, 
autorizando  a  dispensa  de  apresentação  de  contestação  e  de  interposição  de  recursos,  bem 
como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante “nas ações 
judiciais que visem obter a declaração de que sobre o abono único, previsto em Convenção Coletiva de 
Trabalho,  desvinculado  do  salário  e  pago  sem  habitualidade,  não  há  incidência  de  contribuição 
previdenciária”,  

Assim, como o pagamento em tela se enquadra no conceito de abono único, 
pois era pago apenas uma vez, e estava previsto em acordo coletivo, entendo que devam ser 
excluídos do débito, por provimento, a contribuição  lançada  incidente  sobre o pagamento da 
verba intitulada “Abono Indenizatório”, por não integrar o salário de contribuição, uma vez que 
foi pago sem habitualidade. 

Diante do citado Ato, e considerando que o Decreto 70.235/72 estabelece que 
o disposto no caput do art. 26A não se aplica aos casos de lei ou ato normativo que fundamente 
crédito tributário objeto de ato declaratório do Procurador­Geral da Fazenda Nacional, e que a 
Lei  10.522/2002,  citada  no  art.  26A,  determina  que  os  créditos  tributários  já  constituídos 
relativos  à matéria de que  trata o  seu  artigo 19  devem ser  revistos de ofício pela  autoridade 
lançadora, entendo que deva ser dado provimento ao recurso, pelo fato de o Seguro de Vida em 
Grupo não integrar o salário de contribuição. 

A  recorrente  inova  em  relação  à  defesa,  alegando  a  ilegitimidade  da 
recorrente  para  responder  por  eventuais  multas  devidas  pela  sucedida,  destacando  a 
inocorrência  de  preclusão  e  a  necessária  avaliação  do  tema,  diante  do  princípio  da  verdade 
material que rege o processo administrativo. 

Contudo,  tal  questionamento  não  foi  trazido  perante  a  primeira  instância 
administrativa, tendo sido feito somente em sede recursal. 

O  Decreto  70.235/72  é  claro  ao  estabelecer  que  “Considerar­se­á  não 
impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante” 

E a recorrente não comprovou a ocorrência das hipóteses contidas no § 4º, do 
art. 16, do mesmo normativo legal, que determina que:  

Art. 16 (...) 

§  4o  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento 
processual, a menos que:  

a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação 
oportuna, por motivo de força maior; 

b)  refira­se a fato ou a direito superveniente 

Fl. 354DF  CARF  MF



 

  12

c)   destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente 
trazidas aos autos. 

Dessa forma, considerando que encontra­se precluído o direito à discussão de 
matéria  trazida  de  forma  inovadora  na  segunda  instância  administrativa,  em  razão  do  que 
dispõe o art. 17 do referido Decreto,  transcrito acima, entendo que não deva ser conhecida a 
parte do recurso que trata de tal matéria. 

Porém,  caso  assim não entenda  a maioria do  colegiado,  e ainda que não  se 
considere ocorrida a preclusão, é oportuno esclarecer que o STJ decidiu, no Resp 923.012/MG, 
submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos do art. 543­C do Código de Processo Civil 
(CPC),  que  “A  responsabilidade  tributária  do  sucessor  abrange,  além  dos  tributos  devidos  pelo 
sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o 
passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data 
da sucessão”. 

Dessa forma, considerando o disposto no art. 62­A, do Regimento Interno do 
CARF,  e  do  conteúdo do Resp  923.012/MG,  transitado  em  julgado  em  04/06/2013,  entendo 
que  a  sucessora deve  suportar  as multas, moratórias ou punitivas,  relativas  a  fatos  geradores 
ocorridos antes da sucessão. 

Ademais,  cumpre  informar  que  tal  matéria  é  objeto  da  súmula  CARF  47, 
transcrita a seguir: 

Súmula CARF nº 47: Cabível a  imputação da multa de ofício à 
sucessora, por infração cometida pela sucedida, quando provado 
que  as  sociedades  estavam  sob  controle  comum ou  pertenciam 
ao mesmo grupo econômico. 

Com  relação  à  multa,  esta  Relatora  não  desconhece  que  a  maioria  dos 
membros  deste  Colegiado  retroagem  a  norma  para  aplicar  a  multa  de  mora  mais  benéfica, 
observando o disposto na nova redação dada ao artigo 35, da Lei 8.212/91, combinado com o 
art. 61 da Lei nº 9.430/1996. 

Contudo, tal matéria não foi trazida no recurso voluntário e, por entender que 
não se trata de matéria de ordem pública, não há que conhecê­la de ofício. 

Nesse sentido e 

Considerando tudo o mais que dos autos consta; 

VOTO  por CONHECER  PARCIALMENTE DO RECURSO  e,  na  parte 
conhecida, DAR­LHE  PROVIMENTO  PARCIAL,  no mérito,  para  excluir  do  débito,  por 
improcedência, os valores relativos ao ABONO INDENIZATÓRIO.  

É como voto. 

ASSIM VOTOU A CONSELHEIRA NA SESSÃO DE JULGAMENTO. 

João Bellini Júnior 

Redator ad hoc na data da formalização do acórdão. 

 

Fl. 355DF  CARF  MF



Processo nº 13864.000522/2010­73 
Acórdão n.º 2301­003.740 

S2­C3T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

13

Voto Vencedor 

Andréa Brose Adolfo – redatora ad hoc para o voto vencedor na data de 
formalização do acórdão. 

Para  registro  e  esclarecimento,  consigno  que,  pelo  fato  do  conselheiro 
Manoel  Coelho  Arruda  Júnior,  redator  original  para  o  voto  vencedor,  ter  deixado  o 
CARF antes de sua formalização, fui designada ad hoc para fazê­lo. 

Esclareço  que  aqui  reproduzo  o  voto  deixado  pelo  conselheiro  nos 
sistemas internos do CARF, com o qual não necessariamente concordo. 

Feito o registro. 

Peço  vênia  a  i.  Conselheira  Relatora,  mas  divirjo  quanto  ao  não 
conhecimento da matéria suscitada pela Recorrente, qual seja, ilegitimidade da recorrente para 
responder por eventuais multas devidas pela sucedida. 

Em contraponto ao decidido pela i. Relatora, entendo que o artigo 16, § 4º, do 
Decreto  nº  70.235/72,  estabelece  como  regra  geral  para  efeito  de  preclusão  que  a  prova 
documental deverá ser apresentada juntamente à impugnação do contribuinte, não impedindo, 
porém, que o julgador conheça e analise novos documentos ofertados após a defesa inaugural, 
em  observância  aos  princípios  da  verdade  material  e  da  instrumentalidade  dos  atos 
administrativos, sobretudo quando se prestam a corroborar tese aventada em sede de primeira 
instância e contemplada pelo Acórdão recorrido. 

Dito isso, conheço da matéria suscitada. 

Quanto ao mérito da questão, acompanho o entendimento da i. Relatora:  

[...] 

Porém, caso assim não entenda a maioria do colegiado, e ainda 
que  não  se  considere  ocorrida  a  preclusão,  é  oportuno 
esclarecer que o STJ decidiu, no Resp 923.012/MG, submetido à 
sistemática dos Recursos Repetitivos do art. 543­C do Código de 
Processo  Civil  (CPC),  que  “A  responsabilidade  tributária  do 
sucessor  abrange,  além  dos  tributos  devidos  pelo  sucedido,  as 
multas moratórias  ou  punitivas,  que,  por  representarem  dívida 
de  valor,  acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo 
sucessor, desde que seu  fato gerador  tenha ocorrido até a data 
da sucessão”. 

Dessa  forma,  considerando  o  disposto  no  art.  62­A,  do 
Regimento  Interno  do  CARF,  e  do  conteúdo  do  Resp 
923.012/MG, transitado em julgado em 04/06/2013, entendo que 
a  sucessora  deve  suportar  as  multas,  moratórias  ou  punitivas, 
relativas a fatos geradores ocorridos antes da sucessão. 

Ademais,  cumpre  informar  que  tal matéria  é  objeto  da  súmula 
CARF 47, transcrita a seguir: 

Fl. 356DF  CARF  MF



 

  14

Súmula CARF nº 47: Cabível a  imputação da multa de ofício à 
sucessora, por infração cometida pela sucedida, quando provado 
que  as  sociedades  estavam  sob  controle  comum ou  pertenciam 
ao mesmo grupo econômico. 

É como voto. 

ASSIM VOTOU O CONSELHEIRO NA SESSÃO DE JULGAMENTO. 

Andréa  Brose  Adolfo  –  redatora  ad  hoc  para  o  voto  vencedor  na  data  de 
formalização do acórdão. 

 

           

 

Fl. 357DF  CARF  MF


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201701</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/11/1998 a 30/11/1998
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL.
O contratante de serviços de construção civil, qualquer que seja a modalidade de contratação, responde solidariamente com o prestador pelas obrigações previdenciárias decorrentes da Lei nº 8.212/91, conforme dispõe o art. 30, inciso VI da citada lei.
AFERIÇÃO INDIRETA. ARBITRAMENTO. APLICABILIDADE.
Aplicável a apuração do crédito previdenciário por aferição indireta/arbitramento na hipótese de deficiência ou ausência de quaisquer documentos ou informações solicitados pela fiscalização, que lançará o débito que imputar devido, invertendo-se o ônus da prova ao contribuinte, com esteio no artigo 33, §3º, da Lei nº 8.212/91.
MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. CRITÉRIO. FATOS GERADORES ANTERIORES A 1999.
Aos processos de lançamento fiscal dos fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, e anteriores à obrigatoriedade de declaração em GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social), aplica-se a multa mais benéfica, obtida pela comparação da multa vigente à época da ocorrência dos fatos geradores (art. 35, Lei nº 8.212/91, na redação anterior à Lei nº 11.941/2009), e a multa de ofício na novel redação do art. 35-A da Lei nº 8.212/91 (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">FABIO PIOVESAN BOZZA</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, vencidos o relator e o conselheiro Alexandre Evaristo Pinto; quanto às multas previdenciárias (período anterior à GFIP), por maioria de votos, foi dado parcial provimento para aplicação da regra do artigo 35 da Lei nº 8.212, de 1991, vigente à época dos fatos geradores, limitada ao percentual de 75%, previsto no artigo 44, I, da Lei nº 9.430, de 1996; vencidos os conselheiros Fabio Piovesan Bozza e Alexandre Evaristo Pinto, que votaram pela aplicação da regra do artigo 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009 (limite de 20%). Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Andrea Brose Adolfo.

(assinado digitalmente)
Andréa Brose Adolfo  Presidente em Exercício e Redatora.

(assinado digitalmente)
Fábio Piovesan Bozza  Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andréa Brose Adolfo (presidente em exercício), Júlio César Vieira Gomes, Fábio Piovesan Bozza, Jorge Henrique Backes, Alexandre Evaristo Pinto, Maria Anselma Coscrato dos Santos.

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    </arr>
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S2­C3T1 

Fl. 233 

 
 

 
 

1

232 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  12898.000386/2010­61 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2301­004.885  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de janeiro de 2017 

Matéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 

Recorrente  TELEMAR NORTE LESTE S/A E OUTRA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/11/1998 a 30/11/1998 

CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  RESPONSABILIDADE 
SOLIDÁRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. 

O contratante de serviços de construção civil, qualquer que seja a modalidade 
de  contratação,  responde  solidariamente  com  o  prestador  pelas  obrigações 
previdenciárias  decorrentes  da  Lei  nº  8.212/91,  conforme  dispõe  o  art.  30, 
inciso VI da citada lei. 

AFERIÇÃO INDIRETA. ARBITRAMENTO. APLICABILIDADE. 

Aplicável  a  apuração  do  crédito  previdenciário  por  aferição 
indireta/arbitramento  na  hipótese  de  deficiência  ou  ausência  de  quaisquer 
documentos  ou  informações  solicitados  pela  fiscalização,  que  lançará  o 
débito  que  imputar  devido,  invertendo­se  o  ônus  da  prova  ao  contribuinte, 
com esteio no artigo 33, §3º, da Lei nº 8.212/91. 

MULTA.  RETROATIVIDADE  BENIGNA.  CRITÉRIO.  FATOS 
GERADORES ANTERIORES A 1999. 

Aos  processos  de  lançamento  fiscal  dos  fatos  geradores  ocorridos  antes  da 
vigência da MP 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, e anteriores à 
obrigatoriedade de declaração em GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de 
Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social), aplica­
se a multa mais benéfica, obtida pela comparação da multa vigente à época 
da  ocorrência  dos  fatos  geradores  (art.  35,  Lei  nº  8.212/91,  na  redação 
anterior à Lei nº 11.941/2009), e a multa de ofício na novel  redação do art. 
35­A da Lei nº 8.212/91 (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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8.
00

03
86

/2
01

0-
61

Fl. 233DF  CARF  MF




 

  2

Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, negar provimento 
ao recurso voluntário, vencidos o relator e o conselheiro Alexandre Evaristo Pinto; quanto às 
multas  previdenciárias  (período  anterior  à  GFIP),  por  maioria  de  votos,  foi  dado  parcial 
provimento para aplicação da regra do artigo 35 da Lei nº 8.212, de 1991, vigente à época dos 
fatos geradores,  limitada ao percentual de 75%,  previsto no  artigo 44,  I,  da Lei nº 9.430, de 
1996; vencidos os conselheiros Fabio Piovesan Bozza e Alexandre Evaristo Pinto, que votaram 
pela aplicação da regra do artigo 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 
11.941, de 2009 (limite de 20%). Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Andrea 
Brose Adolfo. 

 

(assinado digitalmente) 

Andréa Brose Adolfo – Presidente em Exercício e Redatora.  

 

(assinado digitalmente) 

Fábio Piovesan Bozza – Relator. 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andréa Brose Adolfo 
(presidente  em exercício),  Júlio César Vieira Gomes, Fábio Piovesan Bozza,  Jorge Henrique 
Backes, Alexandre Evaristo Pinto, Maria Anselma Coscrato dos Santos. 

Relatório 

Com  fundamento  na  responsabilidade  solidária,  a  fiscalização  de  tributos 
federais  lavrou  auto  de  infração  DEBCAD  nº  37.271.688­1  contra  a  ora  Recorrente, 
objetivando o recolhimento de contribuição previdenciária da empresa, devida originariamente 
pela  empresa  prestadora  de  serviços  de  construção  civil  CEMTEL  CONSTRUÇÕES  E 
TELECOM LTDA., relativa ao mês de novembro/1998. 

De acordo com o Termo de Verificação Fiscal (fls. 22), a autuação baseia­se 
no fato de a Recorrente não ter apresentado à fiscalização os comprovantes de pagamento dos 
débitos exigidos, como forma de elidir­se da responsabilidade solidária, prevista no art. 30, inc. 
VI da Lei nº 8.212/91. 

A  base  de  cálculo  do  tributo  lançado  de  ofício  foi  apurada  por  meio  de 
arbitramento por aferição indireta (40% sobre o valor da nota fiscal, nos termos do art. 336 da 
Instrução Normativa RFB 971/2009), tendo sido ainda acrescido de multa e de juros. 

O valor lançado, com os acréscimos, alcançou R$ 29.618,48, em 12/04/2010. 

É  importante  frisar  que,  em  nenhum  momento  dos  trabalhos  fiscais,  a 
contribuinte  CEMTEL  foi  intimada  pela  fiscalização  para  prestar  esclarecimentos  sobre  o 
recolhimento das contribuições previdenciárias ora exigidas. Somente depois da conclusão dos 
trabalhos, uma via do auto de infração foi direcionada pelo correio à contribuinte. 

O  crédito  foi  inicialmente  constituído  por meio  da NFLD n°  35.442.238­3, 
cuja ciência do sujeito passivo deu­se no ano de 2002. Tal NFLD foi  julgada nula, por vício 

Fl. 234DF  CARF  MF



Processo nº 12898.000386/2010­61 
Acórdão n.º 2301­004.885 

S2­C3T1 
Fl. 234 

 
 

 
 

3

formal,  pela  2ª  Câmara  de  Julgamento  do  CRPS,  por meio  do  acórdão  n°  001330/2005,  de 
23/09/2005. 

Novo lançamento de ofício foi então promovido pela fiscalização, o qual foi 
cientificado à Recorrente e à devedora originária em 19/04/2010 (fls. 34 e 35). 

Somente  a  Recorrente  apresentou  impugnação,  a  qual  teve  seu  provimento 
negado,  em  decisão  de  primeira  instância  administrativa,  pela  DRJ/Rio  de  Janeiro,  assim 
ementada (fls. 130). 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/11/1998 a 30/11/1998 

CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  –  RESPONSABILIDADE 
SOLIDÁRIA – CONSTRUÇÃO CIVIL 

A solidariedade passiva, legalmente imposta, pode unir diversos 
devedores  que  responderão,  cada  qual,  pela  dívida  toda,  não 
comportando  benefício  de  ordem.  A  Secretaria  da  Receita 
Federal  do  Brasil  tem  o  direito  de  escolher  e  de  exigir,  de 
acordo com seu interesse e conveniência, o valor total do crédito 
de qualquer um dos devedores solidários. Inteligência do art. 30, 
VI da Lei 8.212/91. 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AFERIÇÃO INDIRETA 

A não apresentação de documentos solicitados pela fiscalização 
e necessários à verificação do fato gerador enseja o lançamento 
arbitrado  pela  técnica  da  aferição  indireta,  com  fulcro  no  art. 
33, §3º da Lei 8212/91, cabendo à empresa o ônus da prova em 
contrário. 

Ainda  inconformada,  a  Recorrente  apresentou  recurso  voluntário  a  este 
CARF, argumentando, em síntese, o seguinte: (i) a necessidade da realização de prova pericial; 
(ii) a  nulidade  do  lançamento,  tendo  em  vista  que  (ii.1)  a  responsabilidade  solidária  não 
dispensa a autoridade autuante de fiscalizar o prestador de serviços, a fim de confirmar que o 
tributo  exigido  não  foi  quitado  espontaneamente;  (ii.2)  restando  verificado  a  existência  do 
débito, realizar o lançamento em face do prestador, que é o real contribuinte; (ii.3) analisar a 
escrituração contábil do prestador para determinar a real base de cálculo do tributo, e, apenas 
no  caso  da  sua  total  imprestabilidade,  lançar  por  arbitramento  (aferição  indireta);  (iii)  foi 
apresentada  prova  de  quitação  do  tributo  (doc.  5  da  impugnação  –  fls.  125­126);  e 
(iv) subsidiariamente, defendeu a redução da multa lançada para 20%, com base nas alterações 
promovidas pela Lei nº 11.941/2009. 

É o relatório. 

Voto Vencido 

Conselheiro Relator Fábio Piovesan Bozza 

Fl. 235DF  CARF  MF



 

  4

A  intimação  do  acórdão  de  primeira  instância  ocorreu  em  25/07/2011  e  o 
recurso  voluntário  foi  interposto  em  18/08/2011.  Por  ser  tempestivo  e  por  cumprir  com  as 
formalidades legais, dele tomo conhecimento. 

Pedido de Realização de Perícia 

A  Recorrente  solicita  a  realização  de  prova  pericial  com  o  intuito  de 
confirmar se a análise das guias de pagamento juntadas aos autos em confronto com a folha de 
salários da CEMTEL aponta para a existência de qualquer débito em aberto para o período de 
apuração autuado. 

Todavia,  a  folha  de  salários  da  CEMTEL  sequer  foi  juntada  ao  presente 
processo, não havendo como se realizar a diligência pretendida. 

Além disso, a existência ou não dos fatos que embasam o lançamento fiscal 
em  julgamento  baseia­se  exclusivamente  em  provas  documentais,  cuja  produção  já  foi 
devidamente  oportunizada  à Recorrente. A  avalição  e  a  qualificação  jurídica  desse  conjunto 
probatório compete agora ao julgador, não havendo necessidade de esclarecimentos adicionais 
por perito. 

O pedido, a meu ver, não procede e deve ser indeferido. 

Responsabilidade Solidária 

Em  virtude  da  relação  jurídica  existente  entre  as  empresas  envolvidas 
(contratação  para  execução  de  obras  de  construção  civil),  a  Recorrente  figurou  como 
responsável solidária da CEMTEL com relação ao cumprimento das obrigações previdenciárias 
desta, nos termos do art. 30, inc. VI da Lei nº 8.212/91: 

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de 
outras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às 
seguintes normas: (...) 

VI ­ o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 
16  de  dezembro  de  1964,  o  dono  da  obra  ou  condômino  da 
unidade  imobiliária,  qualquer que  seja a  forma de  contratação 
da  construção,  reforma  ou  acréscimo,  são  solidários  com  o 
construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das 
obrigações  para  com  a  Seguridade  Social,  ressalvado  o  seu 
direito  regressivo  contra  o  executor  ou  contratante  da  obra  e 
admitida a retenção de importância a este devida para garantia 
do  cumprimento  dessas  obrigações,  não  se  aplicando,  em 
qualquer hipótese, o benefício de ordem; (Redação dada pela Lei 
9.528, de 10.12.97) 

O Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social (Decreto 
nº  356/91  e  alterações  posteriores),  vigente  à  época  dos  fatos,  esclarecia  as  atribuições  do 
responsável tributário e a maneira de elidir a responsabilidade tributária (grifamos): 

Art. 43. O proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, 
de 16 de dezembro de 1964, o dono de obra ou o condômino de 
unidade  imobiliária,  qualquer que  seja a  forma de  contratação 
da  construção,  reforma  ou  acréscimo,  são  solidários  com  o 
construtor  nas  obrigações  para  com  a  seguridade  social, 
ressalvado  o  seu  direito  regressivo  contra  o  executor  ou 

Fl. 236DF  CARF  MF



Processo nº 12898.000386/2010­61 
Acórdão n.º 2301­004.885 

S2­C3T1 
Fl. 235 

 
 

 
 

5

contratante da obra, admitida a retenção de importância a este 
devida para garantia do cumprimento dessas obrigações. 

§  1º.  A  responsabilidade  solidária  somente  será  elidida  se  for 
comprovado  pelo  executor  da  obra  o  recolhimento  das 
contribuições  incidentes  sobre  a  remuneração  dos  segurados 
incluída  em  nota  fiscal  ou  fatura  correspondente  aos  serviços 
executados,  quando  da  quitação  da  referida  nota  fiscal  ou 
fatura, quando não comprovadas contabilmente. 

§ 2º. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o executor 
da  obra  deverá  elaborar  folhas  de  pagamento  e  guias  de 
recolhimento distintas para  cada empresa contratante,  devendo 
esta  exigir  do  executor  da  obra,  quando  da  quitação  da  nota 
fiscal  ou  fatura,  cópia  autenticada  da  guia  de  recolhimento 
quitada e respectiva folha de pagamento. 

§ 3º. Considera­se construtor, para os efeitos deste Regulamento, 
a  pessoa  física  ou  jurídica  que  executa  obra  sob  sua 
responsabilidade, no todo ou em parte. 

A  imputação  de  responsabilidade  solidária  à  Recorrente  não  é  um  ponto 
controvertido no presente processo. 

Arbitramento das Contribuições Previdenciárias por Aferição Indireta 

O  ponto  controvertido,  a meu  ver,  refere­se  ao  procedimento  adotado  pela 
fiscalização para apurar as contribuições previdenciárias supostamente devidas. 

A  fiscalização  entende  que,  em  virtude  de  a  Recorrente  não  lhe  ter 
apresentado os documentos exigidos pela legislação, estava autorizada a imediatamente arbitrar 
a  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias,  mediante  a  técnica  de  aferição  indireta 
(art. 33, §§ 3º e 6º, Lei nº 8.212/91), não sendo imperiosa qualquer diligência prévia perante o 
contribuinte (CEMTEL) com o fito de verificar o montante dos salários pagos pela execução de 
obra de construção civil. 

Art.  33.  À  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  compete 
planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas 
à  tributação,  à  fiscalização,  à  arrecadação,  à  cobrança  e  ao 
recolhimento  das  contribuições  sociais  previstas  no  parágrafo 
único do art. 11 desta Lei, das contribuições  incidentes a  título 
de  substituição  e  das  devidas  a  outras  entidades  e 
fundos. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). (...) 

§ 3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou 
informação,  ou  sua  apresentação  deficiente,  a  Secretaria  da 
Receita  Federal  do  Brasil  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade 
cabível,  lançar  de  ofício  a  importância  devida.  (Redação  dada 
pela Lei nº 11.941, de 2009). (...) 

§ 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro 
documento  da  empresa,  a  fiscalização  constatar  que  a 
contabilidade  não  registra  o  movimento  real  de  remuneração 
dos  segurados  a  seu  serviço,  do  faturamento  e  do  lucro,  serão 

Fl. 237DF  CARF  MF



 

  6

apuradas,  por  aferição  indireta,  as  contribuições  efetivamente 
devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. 

Já a Recorrente defende que a imputação de solidariedade não retira o ônus 
da  fiscalização  de  promover  as  competentes  averiguações  prévias  perante  o  contribuinte 
(CEMTEL) para que só então, diante da impossibilidade de verificação dos salários pagos pela 
execução de obra de construção civil, utilize­se do arbitramento. 

Nessa questão, considero assistir razão à Recorrente. 

Ora, o instituto da responsabilidade solidária almeja conferir maior proteção 
ao  crédito  tributário,  atribuindo  o  dever  de  adimplemento  a  mais  de  um  sujeito.  A 
caracterização  do  disposto  no  art.  30,  inc.  VI  da  Lei  nº  8.212/91  (aliada  à  ausência  dos 
procedimentos elisivos) faz com que o terceiro passe a integrar a relação tributária na qualidade 
de responsável solidário, mas não de contribuinte. 

A  ampliação  da  sujeição  passiva,  por  outro  lado,  não  altera  os  demais 
critérios da obrigação tributária, especialmente aqueles relacionados à determinação da base de 
cálculo  (remuneração  dos  segurados).  Nessa  toada,  o  Fisco  deveria  ter  procedido  ao 
levantamento  da  real  base  de  cálculo  das  contribuições  junto  à  prestadora  de  serviços 
(CEMTEL), analisando  sua  folha de pagamento,  seus  livros contábeis etc. o que acabou não 
acontecendo. 

Somente diante da impossibilidade comprovada de determinar a remuneração 
dos segurados é que subsidiariamente a autoridade fiscal poderia lançar mão do procedimento 
de  aferição  indireta.  O  próprio  §  6º  do  art.  33  acima  transcrito  exige  da  fiscalização  o 
exaurimento das tentativas previamente ao arbitramento da base de cálculo (“Se, no exame da 
escrituração  contábil  e  de  qualquer  outro  documento  da  empresa,  a  fiscalização  constatar 
que...”). 

Nesse  sentido,  o  procedimento  adotado  pela  fiscalização  de  arbitrar 
diretamente a base de cálculo das contribuições previdenciárias com base no valor das notas 
fiscais,  sem  ouvir  previamente  a  prestadora  (CEMTEL),  tornou  a  falta  de  apresentação  da 
documentação  pela  Recorrente  uma  presunção  absoluta  tanto  da  inadimplência  dos  tributos 
quanto da impossibilidade de aferição da base de cálculo original. 

Esta  é  a  posição  reiterada  de  ambas  as  turmas  da  1ª  Seção  do  Superior 
Tribunal de Justiça (os grifos são nossos): 

TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. 
LANÇAMENTO  POR  ARBITRAMENTO  OU  AFERIÇÃO 
INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR ANTERIOR 
À  VIGÊNCIA DA  LEI  9.711/98.  ENTENDIMENTO PACÍFICO 
DO STJ. 

1.  Esta Corte  Superior  firmou  entendimento  no  sentido  de  que 
não é possível o lançamento da contribuição previdenciária por 
arbitramento  ou  aferição  indireta  nas  contas  da  empresa 
tomadora  de  serviços,  relativamente  ao  fato  gerador  ocorrido 
em data anterior à vigência da Lei 9.711/98, sem que antes tenha 
o  Fisco  verificado  a  contabilidade  da  empresa  prestadora, 
exigência essa que não afasta a responsabilidade solidária entre 
o  prestador  do  serviço  e  o  contratante.  Precedentes:  AgRg  no 
REsp  1142065/RS,  Rel. Ministro Benedito Gonçalves,  Primeira 

Fl. 238DF  CARF  MF



Processo nº 12898.000386/2010­61 
Acórdão n.º 2301­004.885 

S2­C3T1 
Fl. 236 

 
 

 
 

7

Turma,  DJe  10/06/2011  e  AgRg  no  REsp  1348395/RJ,  Rel. 
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 04/12/2012. 

2. Na hipótese dos autos, percebe­se que o lançamento abrange 
períodos anteriores à vigência da Lei 9.711/98. 

(STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 294.150, Rel. Min. Sérgio 
Kukina, julgado em 20/02/2014) 

 

TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. 
RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA  ENTRE  PRESTADOR  E 
TOMADOR  DE  SERVIÇOS.  ART.  31  DA  LEI  N.  8.212∕91 
(REDAÇÃO  ORIGINAL).  CONSTITUIÇÃO  DO  CRÉDITO 
TRIBUTÁRIO.  VERIFICAÇÃO  PRÉVIA  DO  PRESTADOR  DE 
SERVIÇO. PRECEDENTES. SÚMULA 83∕STJ. 

1. A jurisprudência do STJ reconhece, nos termos do art. 31 da 
Lei  n.  8.212∕91,  com  a  redação  vigente  até  1º.2.1999,  a 
inviabilidade de lançamento por aferição indireta, com base tão 
somente nas contas do  tomador do serviço, pois, para a devida 
constituição do crédito  tributário,  faz­se necessário observar se 
a empresa cedente recolheu ou não as contribuições devidas, o 
que,  de  certo  modo,  implica  a  precedência  de  fiscalização 
perante a  empresa  prestadora,  ou,  ao menos,  a  concomitância. 
Incidência da Súmula 83∕STJ. 

2.  O  entendimento  sufragado  não  afasta  a  responsabilidade 
solidária do tomador de serviço, até porque a solidariedade está 
objetivamente  delineada  na  legislação  infraconstitucional. 
Reprime­se apenas a forma de constituição do crédito tributário 
perpetrada  pela  Administração  Tributária,  que  arbitra 
indevidamente  o  lançamento  sem  que  se  tenha  fiscalizado  a 
contabilidade  da  empresa  prestadora  dos  serviços  de  mão  de 
obra. 

(STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1.348.395, Rel. Min. Humberto 
Martins, julgado em 27/11/2012) 

 

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE 
DECLARAÇÃO.  OMISSÃO.  EXISTÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO. 
CESSÃO  DE  MÃO  DE  OBRA.  EMPRESA  CONTRATANTE. 
ART.  31  DA  LEI  N.  8.212/91.  SOLIDARIEDADE.  REDAÇÃO 
ANTERIOR  À  LEI  N.  9.711/87  QUE  ESTABELECEU  A 
RESPONSABILIDADE  TRIBUTÁRIA.  LANÇAMENTO  POR 
ARBITRAMENTO / AFERIÇÃO INDIRETA APENAS A PARTIR 
DA  CONTABILIDADE  DA  EMPRESA  CONTRATANTE 
(DEVEDORA SOLIDÁRIA). ART. 33, § 6º, DA LEI N. 8.212/91 
E 148 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. 

1. O presente caso cuida de situação anterior à Lei n. 9.711/98, 
hipótese  diversa  da  retratada  no  acórdão  embargado, 
merecendo, portanto, reforma. Houve omissão quanto à  tese de 

Fl. 239DF  CARF  MF



 

  8

que a responsabilidade da sociedade tomadora somente poderia 
ter sido invocada se ficasse constatada, mediante verificação da 
autarquia  previdenciária  junto  à  prestadora  dos  serviços,  o 
inadimplemento da contribuição previdenciária. 

2. Não existindo para o contratante, antes da Lei n. 9.711/98, o 
dever  de  apurar  e  reter  valores,  não  era  permitido  à  Fazenda 
Pública  utilizar­se  da  técnica  do  §  6º  do  art.  33  da  Lei  n. 
8.212/91 para aferir indiretamente o montante devido a partir do 
exame da contabilidade da empresa contratante de mão de obra, 
sem antes buscar a apuração da base de cálculo e de eventuais 
pagamentos  realizados  na  documentação  do  contribuinte 
(executor/cedente).  Isso  deveria  ter  ocorrido  primeiramente  em 
relação à contabilidade de quem tinha o dever de apurar e pagar 
o tributo, ou seja, a empresa cedente de mão de obra. 

3.  Sendo  insuficiente a documentação da empresa  contribuinte, 
seria possível  ao órgão  fazendário buscar na documentação de 
terceiros,  tal  como  o  contratante,  os  elementos  necessários  à 
estipulação do tributo devido mediante arbitramento (art. 148 do 
CTN). 

4.  Apenas  a  partir  da  Lei  n.  9.711/98,  quando  a  empresa 
contratante de mão de obra passou a ser responsável tributário, 
se tornou possível aplicar a técnica da aferição indireta do § 6º 
do  art.  33  da  Lei  n.  8.212/91  diretamente  em  relação  à  sua 
contabilidade,  porquanto  passou  competir  a  ela  o  dever  de 
apurar e efetivar retenções em nome da empresa cedente. 

5. Dessarte, não se está a negar a solidariedade entre a empresa 
contratante e a cedente de mão de obra antes da Lei n. 9.711/98. 
O óbice à  cobrança  intentada pela Fazenda Pública  é a  forma 
utilizada para apurar o crédito tributário, porquanto se utilizou 
da  aferição  indireta  a  partir  do  exame  da  contabilidade  do 
devedor  solidário  apenas,  deixando  de  buscar  os  elementos 
necessários junto à empresa cedente (contribuinte). 

6.  Precedentes:  AgRg  no  REsp  840179/SE,  Rel.  Min.  Mauro 
Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe  24.3.2010;  REsp 
727.183/SE,  Rel. Min.  Teori  Albino  Zavascki,  Primeira  Turma, 
DJe  18.5.2009;  e  REsp  780.029/RJ,  Rel.  Min.  Denise  Arruda, 
Primeira Turma, DJe 5.11.2008. 

7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. 

(STJ,  2ª  Turma,  EDcl  no  AgRg  no  Ag  1.043.396/RJ,  Rel. 
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/10/2010) 

Por essa razão, entendo que o lançamento fiscal deve ser cancelado. 

Alegação de Pagamento do Débito 

Na  eventualidade  de  restar  vencido  no  julgamento  das  questões  anteriores, 
avanço minha análise sobre a alegação de pagamento da contribuição previdenciária, de acordo 
com as cópias das guias acostadas às fls. 125­126. 

Fl. 240DF  CARF  MF



Processo nº 12898.000386/2010­61 
Acórdão n.º 2301­004.885 

S2­C3T1 
Fl. 237 

 
 

 
 

9

Todavia,  referidas  guias  não  são  aptas  a  comprovar  o  recolhimento  da 
contribuição  previdenciária  relativa  à obra  em  comento,  nos  termos  exigidos  pelo  art.  43  do 
Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social. 

Desse modo, rejeito a alegação de pagamento. 

Multa e Retroatividade Benigna 

Ainda  na  eventualidade  de  restar  vencido  no  julgamento  das  questões 
anteriores, analiso derradeiramente a cobrança da multa, a qual foi originalmente aplicada com 
base no art. 35 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.528/97 (fls. 10): 

Art. 35. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril 
de 1997, sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas 
pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, 
nos seguintes termos: 

I  –  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não 
incluída em notificação fiscal de lançamento: 

a) quatro por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação; 

b) sete por cento, no mês seguinte; 

c)  dez  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do 
vencimento da obrigação; 

II – para pagamento de créditos incluídos em notificação  fiscal 
de lançamento: 

a)  doze  por  cento,  em  até  quinze  dias  do  recebimento  da 
notificação; 

b)  quinze  por  cento,  após  o  15º  dia  do  recebimento  da 
notificação; 

c)  vinte  por  cento,  após  apresentação  de  recurso  desde  que 
antecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias 
da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência 
Social ­ CRPS; 

d) vinte e cinco por cento, após o 15º dia da ciência da decisão 
do  Conselho  de  Recursos  da  Previdência  Social  ­  CRPS, 
enquanto não inscrito em Dívida Ativa; 

III – para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa: 

a)  trinta  por  cento,  quando  não  tenha  sido  objeto  de 
parcelamento; 

b) trinta e cinco por cento, se houve parcelamento; 

c)  quarenta  por  cento,  após  o  ajuizamento  da  execução  fiscal, 
mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito 
não foi objeto de parcelamento; 

Fl. 241DF  CARF  MF



 

  10

d) cinqüenta por  cento,  após o ajuizamento da  execução  fiscal, 
mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito 
foi objeto de parcelamento. 

Como se vê, a redação do art. 35 previa a exigência de penalidade sobre as 
contribuições  sociais  em  atraso  –  denominada  como multa  de  mora  –  com  percentuais  que 
aumentavam  progressivamente,  de  acordo  com  a  ocorrência  de  determinados  atos 
administrativos  e  também  com  o  passar  do  tempo. O  fato  de  o  contribuinte  ter  apresentado 
declaração  (GFIP)  à  autoridade  previdenciária  não  influenciava  a  evolução  percentual  da 
multa, o qual somente seria fixada no instante do efetivo pagamento. Dentro desse regime de 
penalidades, vale lembrar que a falta de apresentação ou a apresentação com alguma incorreção 
da GFIP sujeitava o contribuinte à imposição de multa específica severa, por descumprimento 
de obrigação acessória, constante do art. 32 da Lei nº 8.212/91. 

Pois  bem.  A  partir  da  unificação  da  Secretaria  da  Receita  Federal  e  da 
Secretaria  da  Receita  Previdenciária,  ocorrida  em  2007,  uma  série  de  modificações  foi 
introduzida  na  legislação  das  contribuições  previdenciárias,  a  fim  de  harmonizar  com  o 
tratamento dado aos demais tributos federais. 

Assim,  a  partir  de  dezembro/2008,  com  a  edição  da Medida  Provisória  nº 
449/2008,  convertida  na  Lei  nº  11.941/2009,  a  redação  do  art.  35  foi  alterada  para  prever  a 
aplicação da multa de mora da  legislação  tributária  federal  (art. 61 da Lei nº 9.430/96) e um 
novo  dispositivo  foi  inserido  na  Lei  nº  8.212/91,  o  art.  35­A,  para  dispor  sobre  a multa  de 
ofício (art. 44 da Lei nº 9.430/96). A apresentação ou não de declaração (GFIP) à autoridade 
fiscal e o momento da atuação da fiscalização passaram a determinar a aplicação da multa de 
mora ou da multa de ofício: 

Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições 
sociais  previstas  nas  alíneas  a,  b  e  c  do  parágrafo  único  do 
art. 11  desta  Lei,  das  contribuições  instituídas  a  título  de 
substituição  e  das  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim 
entendidas  outras  entidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos 
previstos  em  legislação,  serão  acrescidos  de  multa  de  mora  e 
juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de 
dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). 

Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às 
contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto 
no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído 
pela Lei nº 11.941, de 2009). 

Um tema que tem gerado controvérsia na jurisprudência e que apresenta, ao 
menos, duas linhas interpretativas refere­se à aplicação da retroatividade benigna, constante do 
art. 106 do CTN, do novo art. 35 e do art. 35­A em relação ao antigo art. 35 da Lei nº 8.212/91: 

Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: (...) 

II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: (...) 

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na 
lei vigente ao tempo da sua prática. 

Eventualmente, a fundamentação jurídica dessas duas linhas de interpretação 
pode  variar, mas  o  resultado  alcançado  por  quaisquer  dessas  vertentes  será  o  especificado  a 
seguir. 

Fl. 242DF  CARF  MF



Processo nº 12898.000386/2010­61 
Acórdão n.º 2301­004.885 

S2­C3T1 
Fl. 238 

 
 

 
 

11

A primeira linha de interpretação sustenta que somente o novo art. 35 poderá 
retroagir com o objetivo de limitar a 20% o percentual da multa constante do antigo art. 35. Por 
seu  turno,  o  art.  35­A,  por  inovar  a  legislação  previdenciária  de  custeio,  seria  aplicável  aos 
lançamentos de ofício realizados a partir da vigência da Lei nº 11.941/2009. 

Esta  é  a  posição  sustentada  de maneira  reiterada  pelo Superior Tribunal  de 
Justiça.  Cite­se,  a  esse  respeito,  o  seguinte  enxerto  do  voto  do Min.  Humberto Martins  (os 
grifos são nossos): 

A  jurisprudência desta Corte é dominante no sentido de que se 
aplica  o  disposto  no  art.  106,  inciso  II,  alínea  "c",  do CTN  na 
execução  fiscal  não  julgada  definitivamente  na  esfera  judicial, 
independentemente da natureza da multa, sem descaracterizar a 
liquidez  e  certeza  da  Certidão  de  Dívida  Ativa,  pois  tal 
normativo estabelece que a lei aplica­se a ato ou a fato pretérito 
quando lhe comina punição menos severa que a prevista por lei 
vigente ao tempo de sua prática. 

Verifica­se que o art. 35 da Lei n. 8.212∕91 foi alterado pela Lei 
n. 11.941∕09,  devendo  o  novo  percentual  aplicável  à  multa 
moratória seguir o patamar de 20%, que, sendo mais benéfico ao 
contribuinte,  deve  lhe  ser  aplicado,  por  se  tratar  de  lei  mais 
benéfica, cuja retroação é autorizada com base no art. 106,  II, 
do CTN. 

(...) 

Cumpre destacar que o art. 35 da Lei n. 8.212∕91, com a redação 
anterior à Lei n. 11.940∕09, não distinguia a aplicação da multa 
em decorrência da sua  forma de  constituição  (de ofício ou por 
homologação), mas levando em consideração, essencialmente, o 
momento  em  que  constatado  o  atraso  no  pagamento:  antes  da 
notificação  fiscal, durante a notificação e existência de recurso 
administrativo, e após a inscrição em dívida ativa. 

(...) 

Com efeito, a nova redação do art. 35 da Lei n. 8.212∕91, dada 
pela  Lei  n.  11.941∕09,  ao  prever  que  as  multas  aplicadas 
obedecerão  os  parâmetros  estabelecidos  no  art.  61  da  Lei  n. 
9.430∕96,  possibilitou  a  aplicação  da  multa  reduzida  aos 
processos ainda não definitivamente julgados. 

(...) 

A distinção quanto à forma de lançamento para fixação de multa 
somente  foi  prevista  com  o  advento  da  Lei  n.  11.940∕09,  que 
introduziu o art. 35­A à Lei n. 8.212∕91 (...) 

Com efeito, sua aplicação restringe­se aos lançamentos de ofício 
existentes após sua vigência, sob pena de retroação. 

STJ,  2ª  Turma,  EDcl  no  AgRg  no  RESP  nº 
1.275.297/SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado 
em 03/12/2013 

Fl. 243DF  CARF  MF



 

  12

No mesmo sentido, cite­se também o seguinte trecho do voto da Min. Regina 
Helena Costa (os grifos são nossos): 

Controverte­se  acerca  do  percentual  de  multa  moratória 
aplicável ao lançamento de ofício após a alteração do art. 35 da 
Lei n. 8.212∕91 pela Lei n. 11.941∕09 que, ao incluir o art. 35­A 
naquele  diploma  normativo,  determinou  a  observância  do 
parâmetro mais gravoso do art. 44 da Lei n. 9.430∕96, qual seja, 
de 75% (setenta e cinco por cento). 

Com efeito, esta Corte possui entendimento segundo o qual deve 
ser observado o percentual original da multa moratória previsto 
no art. 35 da Lei n. 8.212∕91, porquanto as ulteriores disposições 
do  art.  35­A  cominam  penalidade  mais  severa,  autorizando  a 
aplicação do preceito anterior, mais benéfico, a teor do disposto 
no art. 106, II, c, do CTN. 

(...) 

Isto posto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para fixar 
o percentual da multa moratória em 20% (vinte por cento). 

STJ,  1ª  Turma,  RESP  nº  1.585.929/SP,  Rel.  Min. 
Regina Helena Costa, julgado em 19/04/2016 

A  segunda  linha  de  interpretação  considera  que  o  antigo  art.  35  da  Lei  nº 
8.212/91  já  previa  em  seu  bojo  tanto  a multa moratória,  para os  recolhimentos  espontâneos, 
quanto a multa de ofício, em decorrência de autuação da fiscalização (emissão de notificação 
fiscal de lançamento), não obstante o “caput” do dispositivo faça referência à “multa de mora”. 
Afinal, não será o “nomen iuris” que determinará o regime jurídico da multa. 

No fundo, a natureza jurídica dessas multas – moratória ou de ofício – seria a 
mesma, possuindo caráter sancionador, punitivo e não­indenizatório. 

Em  consequência,  o  lançamento  de  multa  relativa  a  fatos  geradores  das 
contribuições  previdenciárias  ocorridos  até  03/12/2008  deverá  observar,  por  essa  vertente 
interpretativa,  os  percentuais  do  antigo  art.  35  (em  respeito  ao  art.  144  do  CTN),  ficando 
limitado  ao  disposto  (i)  no  novo  art.  35  (20%),  no  caso  de  declaração  entregue  pelo 
contribuinte,  ou  (ii)  no  art.  35­A  (75%),  no  caso  de  ausência  da  mencionada  declaração  e 
existência de lançamento de ofício. 

Esta é a posição que tem prevalecido no CARF, pelo voto de qualidade ou, 
quando  menos,  por  maioria  de  votos.  De  forma  exemplificativa,  vale  citar  os  seguintes 
julgados:  ac.  9202­003.713,  de  28/01/2016;  ac.  9202­004.344,  de  24/08/2016;  ac.  2202­
003.445, de 14/06/2016; ac. 2301­004.388, de 09/12/2015; ac. 2401­004.286, de 13/04/2016). 

É indubitável a relevância dos fundamentos jurídicos apresentados pelas duas 
linhas de interpretação. 

Mas  a  existência  dessa  divergência  jurisprudencial  introduz  uma dúvida  no 
sistema, de caráter objetivo, quanto à solução do conflito a respeito da retroatividade benigna 
da lei nova que define infrações, atraindo a aplicação do art. 112 do CTN: 

Art.  112.  A  lei  tributária  que  define  infrações,  ou  lhe  comina 
penalidades,  interpreta­se  da  maneira  mais  favorável  ao 
acusado, em caso de dúvida quanto: 

Fl. 244DF  CARF  MF



Processo nº 12898.000386/2010­61 
Acórdão n.º 2301­004.885 

S2­C3T1 
Fl. 239 

 
 

 
 

13

I – à capitulação legal do fato; 

II  –  à  natureza  ou  às  circunstâncias  materiais  do  fato,  ou  à 
natureza ou extensão dos seus efeitos; 

III – à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; 

IV – à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. 

Nesse  cenário  de  incerteza  normativa  quando  à  natureza  da  penalidade 
aplicável ou à graduação da multa originalmente lançada (inc. IV), o art. 112 do CTN retrata a 
adoção  do  princípio  “in  dubio  pro  reo”  em  matéria  de  interpretação  e  deixa  transparecer  a 
vontade (vinculante) do legislador de favorecer o acusado com a aplicação da penalidade mais 
branda. 

A norma protege o acusado de injustiça na punição, quando houver incerteza 
a  respeito  do  fato  ou  do  direito  aplicável.  Assim,  nas  palavras  de  Hugo  de  Brito Machado 
(“Teoria  das  Sanções  Tributárias”,  in Sanções  Administrativas  Tributárias,  Ed. Dialética,  p. 
177): 

Se o princípio de Direito Penal do in dubio pro reo exige certeza 
quanto ao fato, pela mesma razão deve exigir certeza quanto ao 
direito, pois a verificação da incidência da norma penal depende 
não  apenas  da  constatação  da  ocorrência  do  fato,  mas  da 
delimitação do alcance da norma que é  indispensável para que 
se saiba se está aquele fato abrangido, ou não, pela hipótese de 
incidência, vale dizer, pelo tipo penal. 

Trata­se de corolário que não pode ser ignorado pelo intérprete, ainda que ele 
particularmente não apresente dúvida acerca do relacionamento entre o antigo art. 35, o novo 
art. 35 e o art. 35­A. Isso porque a referida dúvida, pressuposto para aplicação do art. 112 do 
CTN, é objetiva e advém das decisões divergentes entre os membros da mesma  turma, entre 
turmas diversas do mesmo tribunal ou entre tribunais diferentes. 

A jurisprudência judicial não destoa a esse respeito (grifamos): 

Além disso, o art. 35 da Lei nº 8.212/91, na redação anterior à 
Lei  nº  11.941/2009,  estabelece  somente  multas  de  mora, 
inclusive  quando  houver  lançamento  de  ofício.  O  legislador 
considerou  irrelevante,  para  efeito  de  aplicação  da  multa  de 
mora, o fato de haver ou não informação a respeito do débito na 
GFIP.  Isso  porque  as  hipóteses  de  falta  de  declaração  ou 
declaração inexata eram penalizadas com as multas previstas no 
art.  32,  §§  4º  e  seguintes,  da  Lei  nº  8.212/91,  que  foram 
revogadas  pela  Lei  nº  11.941/2009. De  qualquer  sorte, mesmo 
que haja dúvida quanto à natureza da penalidade aplicável (se é 
multa  de  mora  ou  de  ofício),  a  lei  deve  ser  interpretada  da 
maneira mais  favorável ao contribuinte, nos termos do art. 112 
do CTN. 

TRF  da  4ª  Região,  1ª  Turma,  Apelação  Cível  nº 
2005.71.11.004530­2/RS,  Rel.  Des.  Federal  Joel  Ilan 
Paciornik, julgado em 24/02/2010 

Fl. 245DF  CARF  MF



 

  14

Posto  isso,  voto por  limitar  a multa  imposta  com base no  art.  35 da Lei nº 
8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.528/97, ao disposto no art. 35 da Lei nº 8.212/91, na 
redação dada pela Lei nº 11.941/2009 (20%), por força da retroatividade benigna prevista no 
art. 106 do CTN e da interpretação mais favorável ao acusado prevista no art. 112 do CTN. 

Conclusão 

Por  todo o exposto, voto por conhecer e dar provimento  integral ao recurso 
voluntário  interposto  pela  Recorrente,  para  reconhecer  a  nulidade  do  auto  de  infração  e 
cancelar, desse modo, todo o lançamento de ofício. 

Subsidiariamente, caso vencido, voto por rejeitar a alegação de pagamento e 
por limitar a multa imposta com base no art. 35 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 
9.528/97,  ao  disposto  no  art.  35  da  Lei  nº  8.212/91  (20%),  na  redação  dada  pela  Lei  nº 
11.941/2009,  por  força  da  retroatividade  benigna  prevista  no  art.  106  do  CTN  e  da 
interpretação mais favorável ao acusado prevista no art. 112 do CTN. 

É como voto. 

 

Fábio Piovesan Bozza – Relator 

 

Voto Vencedor 

Conselheira Redatora Andrea Brose Adolfo. 

 

Peço vênia  para  discordar do  nobre  relator,  com  relação  aos  termos  do  seu 
voto  no  que  tange  à  responsabilidade  solidária  e  consequente  aferição  indireta  das 
contribuições previdenciárias, bem como à redução da multa aplicada. 

Responsabilidade Solidária. Aferição Indireta. 

Sobre  a  responsabilidade  solidária,  entendo que  a  recorrente  (tomadora  dos 
serviços)  se  insurge  por  ter  sido  chamada  a  responder  pelas  contribuições  previdenciárias 
apuradas  antes  do  prestador  do  serviço,  sustentando  que  a  solidariedade  entre  ambos  só 
ocorreria  na  falta  de  pagamento  primeiro  pelo  contribuinte,  conforme  os  seguintes  trechos 
colacionados do recurso: 

Importante destacar que, apesar de a Lei n° 8.212/91 prever a 
responsabilidade  solidária  do  tomador  em  determinados 
serviços, o fato é que o contribuinte originário das contribuições 
continua  sendo  a  empresa  prestadora  do  serviço,  que  é  quem 
efetivamente  pratica  o  fato  gerador  (pagamento  de  seus 
empregados). 

Assim,  praticado  o  fato  gerador  pelo  contribuinte  originário 
(que é inclusive aquele que detém a capacidade contributiva do 
evento  tributado),  compete  a  ele  recolher  o  tributo  devido. 
Apenas no caso de sua inadimplência é que o devedor solidário 

Fl. 246DF  CARF  MF



Processo nº 12898.000386/2010­61 
Acórdão n.º 2301­004.885 

S2­C3T1 
Fl. 240 

 
 

 
 

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poderá ser chamado a pagar o débito, até mesmo porque ele é 
um garantidor do débito, e não o contribuinte original. 

... 

Transmutando estas  lições  para  o  presente  caso,  vislumbramos 
que  a  Proctor  Construções  e  a  Recorrente  assumem  posições 
diversas  perante  o  fato  gerador:  o  primeiro  é  empregador  e 
prestador de serviço, a segunda é tomadora do serviço. Ou seja, 
a Proctor Construções Inst. e Engenharia Ltda. está diretamente 
ligada ao fato gerador (contribuinte), ao passo que a Recorrente 
está apenas indiretamente ligada (responsável). 

... 

No  presente  caso,  a  RFB  limitou­se  a  fiscalizar  e  autuar  a 
Recorrente. Acertou apenas nesta última etapa, visto que a lei o 
autoriza a eleger a Impugnante como pagadora do crédito, mas 
errou  ao  não  constituir  este  crédito  perante  o  contribuinte, 
tornando nulas as duas primeiras etapas acima descritas. 

... 

Note­se, portanto,  que o  equívoco cometido na autuação  fiscal, 
ratificado pela DRJ, é imputar à Recorrente, desde o nascimento 
do  fato  gerador  da  contribuição  previdenciária,  a 
responsabilidade  pelo  adimplemento  da  obrigação  da  empresa 
prestadora de serviço, quando o certo seria verificar primeiro se 
houve cumprimento da obrigação pelo contribuinte originário da 
exação, qual seja a empresa contratada. 

... 

No  caso  dos  autos,  como  a  autoridade  fiscal,  além  de  não  ter 
efetuado  prévio  lançamento  contra  o  devedor  original,  sequer 
verificou se o débito havia ou não sido quitado pelo prestador do 
serviço,  fica  clara  a  impossibilidade  de  se  exigir  o  pagamento 
diretamente do devedor solidário. 

Assim, apesar da recorrente não contestar sua responsabilidade solidária com 
as contribuições previdenciárias  lançadas, refuta o modus operandi adotado pela Fiscalização 
da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Neste  ponto,  entendo  que  não  assiste  razão  à  recorrente,  prevalecendo  o 
entendimento  explanado pela  turma  julgadora a  quo,  de  que,  ao  não  exigir  "da  prestadora  o 
comprovante do pagamento das  contribuições  incidentes  sobre a  remuneração dos  segurados 
incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando da quitação 
da  referida  nota  fiscal  ou  fatura",  a  tomadora  assumiu  o  ônus  da  obrigação  tributária  por 
solidariedade, podendo o crédito ser constituído contra qualquer um dos solidários. 

A  solidariedade  está  prevista  no  art.  124  do  Código  Tributário  Nacional  ­ 
CTN (Lei 5.172/1966): 

Art. 124. São solidariamente obrigadas: 

Fl. 247DF  CARF  MF



 

  16

I.  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que 
constitua o fato gerador da obrigação principal; 

II. as pessoas expressamente designadas por lei. 

Parágrafo  único.  A  solidariedade  referida  neste  artigo  não 
comporta benefício de ordem. 

O artigo 128 do mesmo diploma legal dispõe que a lei pode atribuir de modo 
expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador 
da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo­a a este em 
caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação:  

Portanto, o contribuinte e o responsável  tributário, no caso o recorrente, são 
solidários  em  relação  à obrigação  tributária,  não  cabendo, nos  termos do parágrafo único do 
artigo 124 do CTN, benefício de ordem. Compete à Receita Federal do Brasil cobrar de todos 
os sujeitos passivos a satisfação da obrigação. Sendo a responsabilidade solidária uma garantia  

Conforme  destacado  no  art.  30,  VI  da  Lei  n  8.212/1991,  o  proprietário, 
incorporador ou dono da obra não  importa qual  seja o  tipo de  contratação é solidário com o 
construtor pelo  cumprimento das obrigações perante a previdência  social. Assim, descreve o 
texto legal: 

Art. 30. (...) 

VI ­ o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 
16  de  dezembro  de  1964,  o  dono  da  obra  ou  condômino  da 
unidade  imobiliária,  qualquer que  seja a  forma de  contratação 
da  construção,  reforma  ou  acréscimo,  são  solidários  com  o 
construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das 
obrigações  para  com  a  Seguridade  Social,  ressalvado  o  seu 
direito  regressivo  contra  o  executor  ou  contratante  da  obra  e 
admitida a retenção de importância a este devida para garantia 
do  cumprimento  dessas  obrigações,  não  se  aplicando,  em 
qualquer hipótese, o benefício de ordem; (Redação dada pela Lei 
9.528, de 10.12.97) 

Por  sua  vez,  o  Decreto  nº  2.173,  de  5/03/1997,  vigente  à  época  do  fato 
gerador, assim dispunha em seu art. 43, verbis: 

Art. 43. O proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, 
de 16 de dezembro de 1964, o dono de obra ou o condômino de 
unidade  imobiliária,  qualquer que  seja a  forma de  contratação 
da  construção,  reforma  ou  acréscimo,  são  solidários  com  o 
construtor  nas  obrigações  para  com  a  seguridade  social, 
ressalvado  o  seu  direito  regressivo  contra  o  executor  ou 
contratante de obra, admitida a retenção de importância a este 
devida para garantia do cumprimento dessas obrigações. 

§  1º  A  responsabilidade  solidária  somente  será  elidida  se  for 
comprovado  pelo  executor  da  obra  o  recolhimento  das 
contribuições  incidentes  sobre  a  remuneração  dos  segurados 
incluída  em  nota  fiscal  ou  fatura  correspondente  aos  serviços 
executados,  quando  da  quitação  da  referida  nota  fiscal  ou 
fatura, quando não comprovadas contabilmente. 

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o executor da 
obra  deverá  elaborar  folhas  de  pagamento  e  guias  de 

Fl. 248DF  CARF  MF



Processo nº 12898.000386/2010­61 
Acórdão n.º 2301­004.885 

S2­C3T1 
Fl. 241 

 
 

 
 

17

recolhimento distintas para  cada empresa  contratante,  devendo 
esta  exigir  do  executor  da  obra,  quando  da  quitação  da  nota 
fiscal  ou  fatura,  cópia  autenticada  da  guia  de  recolhimento 
quitada e respectiva folha de pagamento. 

Assim, ao atribuir responsabilidade solidária pelo cumprimento da obrigação 
tributária,  o  legislador  outorgou  à  autoridade  previdenciária  a  possibilidade  de  cobrar  a 
obrigação de qualquer dos solidários. A constituição do crédito tributário pode ocorrer tanto no 
prestador quanto no tomador de serviços.  

Tal  questão,  inclusive,  restou  submetida  à  análise  pelo  Conselho  Pleno  do 
CRPS  ­  Conselho  de  Recursos  da  Previdência  Social,  que,  por  meio  do  Enunciado  nº  30, 
editado pela Resolução nº. 1, de 31 de janeiro de 2007, publicada no DOU de 05/02/2007assim 
decidiu: 

Enunciado Nº 30 Em se tratando de responsabilidade solidária o 
fisco previdenciário tem a prerrogativa de constituir os créditos 
no tomador de serviços mesmo que não haja apuração prévia no 
prestador de serviços. 

Na mesma linha de fundamentação, não é outro o entendimento firmado pelo 
STJ,  conforme  ementa  do  acórdão  no Agravo  Regimental  nos  Embargos  de  Declaração  no 
Recurso Especial Nº 1.177.895 ­ RS: 

PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÕES 
SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS  DEVIDAS  PELOS 
EMPREGADOS,  TRABALHADORES  TEMPORÁRIOS  E 
AVULSOS.  CONSTRUÇÃO  CIVIL.  DONO  DA  OBRA  E 
CONSTRUTOR  OU  EMPREITEIRO.  SUBSTITUTOS 
TRIBUTÁRIOS.  RESPONSABILIDADE  SUBSIDIÁRIA 
(SÚMULA  126/TRF  ­  ANTERIOR  À  PROMULGAÇÃO  DA 
CF/88). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (CF/88 ATÉ A LEI 
9.711/98).  RESPONSABILIDADE  PESSOAL  DO  TOMADOR 
DO  SERVIÇO  DE  EMPREITADA  DE  MÃO­DE­OBRA  (LEI 
9.711/98). 

(...) 

6.  A  responsabilidade  tributária,  quanto  aos  seus  efeitos,  pode 
ser  solidária  ou  subsidiária  (em  havendo  co­obrigados)  e 
pessoal  (quando  o  contribuinte  ou  o  responsável  figura  como 
único sujeito passivo responsável pelo recolhimento da exação). 

7. Por oportuno, forçoso ressaltar que a solidariedade tributária 
não  é  forma  de  inclusão  de  terceiro  na  relação  jurídica 
tributária,  mas  grau  de  responsabilidade  dos  co­obrigados, 
sejam eles contribuintes ou contribuinte e responsável tributário, 
vale dizer: a responsabilidade de sujeitos passivos co­obrigados 
(contribuintes  entre  si,  responsáveis  entre  si  ou  contribuinte  e 
responsável) pode ser solidária ou subsidiária (notas de Mizabel 
Derzi na atualização da obra "Direito Tributário Brasileiro", de 
Aliomar  Baleeiro,  11ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2000, 
pág. 729). 

Fl. 249DF  CARF  MF



 

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8. O artigo 124, do Codex Tributário, ao tratar da solidariedade 
na seara tributária, fixa que a mesma não comporta benefício de 
ordem (parágrafo único) quando se estabeleça entre as pessoas 
que  tenham  interesse  comum  na  situação  que  constitua  o  fato 
gerador  da  obrigação  principal  (inciso  I)  e  entre  as  pessoas 
expressamente designadas por  lei  (inciso  II), o que  importa em 
evidente  tautologia,  uma  vez  que  a  inaplicabilidade  do 
beneficium excussionis decorre da essência do instituto em tela. 

9. Deveras,  na obrigação  solidária,  dessume­se a unicidade da 
relação tributária em seu pólo passivo, autorizando a autoridade 
administrativa a direcionar­se contra qualquer dos co­obrigados 
(contribuintes  entre  si,  responsáveis  entre  si,  ou  contribuinte  e 
responsável).  Nestes  casos,  qualquer  um  dos  sujeitos  passivos 
elencados na norma respondem  in  totum et  totaliter pela dívida 
integral. 

10. Flagrante ausência de  tecnicidade  legislativa  se verifica no 
artigo  134,  do  CTN,  em  que  se  indica  hipótese  de 
responsabilidade  solidária  "nos  casos  de  impossibilidade  de 
exigência  do  cumprimento  da  obrigação  principal  pelo 
contribuinte"  ,  uma  vez  cediço  que  o  instituto  da  solidariedade 
não  se coaduna com o benefício de ordem ou de  excussão. Em 
verdade, o aludido preceito normativo cuida de responsabilidade 
subsidiária. 

11.  Conseqüentemente,  exsurge  a  necessidade  de  exame  dos 
diplomas legais que regeram e que regem as relações  jurídicas 
em  comento,  a  fim  de  se  identificar  o(s)  sujeito(s)  passivo(s) 
eleito(s)  pelo  ente  tributante  legiferante  e  o  grau  de 
responsabilidade  instituído  entre  os mesmos  ou  atribuído  a  um 
único sujeito passivo (contribuinte ou responsável). 

12.  É  certo  que  a  responsabilidade  solidária  prevista  na 
legislação previdenciária abrange tanto as contribuições sociais 
devidas  pela  empresa  (enquanto  contribuinte,  portanto),  como 
aquelas  decorrentes  da  substituição  tributária  (contribuições 
sociais devidas pela mão­de­obra contratada), sobressaindo, ao 
menos,  3  (três)  regimes  legais  que  subordinam  o  thema 
iudicandum . 

13.  Destaca­se,  preliminarmente,  o  período  anterior  à 
promulgação da Constituição Federal de 1988, (...) 

 (...) 

15. Outrossim, após a entrada em vigor da Constituição Federal, 
que  reconheceu  a  natureza  tributária  das  contribuições  sociais 
devidas  à  Seguridade  Social,  o  preceito  normativo  inserto  no 
artigo 124, do CTN, passou a ser, indubitavelmente, aplicável à 
espécie,  legitimando  a  interpretação  de  que  era  solidária  a 
responsabilidade  prescrita  na  Lei  3.807/60  e  no  Decreto 
89.312/84,  que  expressamente  dispunham  sobre  a 
responsabilidade  tributária  solidária  entre  os  substitutos 
tributários  (dono  da  obra/proprietário/condômino  e 
executor/prestador/empreiteiro)  ­  quanto  às  contribuições 
sociais  devidas  pela  mão­de­obra  contratada  ­  e  entre  o 
substituto  (dono  da  obra/proprietário/condômino)  e  o 
contribuinte  (executor/prestador/empreiteiro)  ­  quanto  às 

Fl. 250DF  CARF  MF



Processo nº 12898.000386/2010­61 
Acórdão n.º 2301­004.885 

S2­C3T1 
Fl. 242 

 
 

 
 

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contribuições sociais devidas pela empresa contratante da mão­
de­obra. 

16.  Forçoso  reconhecer  que  o  referido  regime  sobreviveu  à 
edição  das  Leis  8.212/91  e  9.528/97  (que  enfatizou  a 
inaplicabilidade, em qualquer hipótese, do benefício de ordem), 
findando com o início da produção dos efeitos da Lei 9.711/98, 
que se deu em 1º de fevereiro de 1999 (artigo 29). 

17. Nesses moldes, multifários precedentes do STJ, que pugnam 
pela solidariedade da responsabilidade tributária, facultando ao 
ente  previdenciário  eleger  o  sujeito  passivo  de  seu  crédito 
tributário, observadas as normas referentes ao direito regressivo 
do  contratante  contra  o  executor,  a  possibilidade  de  prévia 
retenção pelo tomador de serviço e a possibilidade de elisão da 
responsabilidade tributária do prestador ante a comprovação de 
recolhimento  prévio  das  contribuições,  mediante  retenção 
efetuada pela contratante (REsp 376.318/SC, Rel. Ministro José 
Delgado,  Primeira  Turma,  julgado  em  05.02.2002,  DJ 
18.03.2002;  AgRg  no  Ag  463.744/SC,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux, 
Primeira Turma,  julgado em 20.05.2003, DJ  02.06.2003; REsp 
477.109/CE,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma, 
julgado  em  19.08.2003,  DJ  15.09.2003;  AgRg  no  REsp 
186.540/RS,  Rel.  Ministro  Francisco  Falcão,  Primeira  Turma, 
julgado em 28.10.2003, DJ 15.12.2003; REsp 410.104/PR, Rel. 
Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  Primeira  Turma,  julgado  em 
06.05.2004,  DJ  24.05.2004;  REsp  623.975/RS,  Rel.  Ministra 
Denise  Arruda,  Primeira  Turma,  julgado  em  23.05.2006,  DJ 
19.06.2006;  REsp  780.703/SC,  Rel.  Ministro  Castro  Meira, 
Segunda  Turma,  julgado  em  01.06.2006, DJ  16.06.2006;  REsp 
971.805/PR,  Rel.  Ministro  José  Delgado,  Primeira  Turma, 
julgado  em  06.11.2007,  DJ  29.11.2007;  e  AgRg  nos  EDcl  no 
REsp  375.769/RS,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda 
Turma, julgado em 04.12.2007, DJ 14.12.2007). 

18.  A  Lei  9.711/98,  entretanto,  que  introduziu  a  hodierna 
redação do artigo 31, da Lei 8.212/91 (terceiro regime legal que 
se  vislumbra),  instituiu  técnica  arrecadatória  via  substituição 
tributária (...) 

(...) 

22. Agravo regimental desprovido. 

Acerca  do  procedimento  de  aferição  indireta  dos  salários  de  contribuição, 
tem­se que a legislação previdenciária oferece à fiscalização mecanismos para lançar os valores 
devidos, utilizando como base de aferição o valor da nota  fiscal de prestação de serviço, que 
contém a parcela referente à mão­de­obra utilizada. 

Como a ação fiscal foi realizada na tomadora, a base de cálculo foi apurada 
por aferição indireta, incidente sobre as notas fiscais de serviços emitidas pela prestadora, em 
procedimento  previsto  no  §  3º  do  art.  33  da  Lei  nº  8212/1991,  que  dá  à  auditoria  fiscal  a 
prerrogativa de, ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua 
apresentação  deficiente,  inscrever  de  ofício  importância  que  reputarem  devida,  cabendo  à 
empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário. 

Fl. 251DF  CARF  MF



 

  20

Portanto,  ao  deixar  de  apresentar  a  documentação  hábil  a  elidir  a 
responsabilidade solidária na competência 11/1998, quais sejam, cópia da guia de recolhimento 
quitada  e  respectiva  folha de pagamento  elaborada distintamente pelo  executor  em  relação  a 
cada  contratante,  a  recorrente  não  conseguiu  fazer  prova  da  quitação  das  contribuições 
previdenciárias  incidentes  sobre  a  mão­de­obra  constante  da  nota  fiscal  de  prestação  de 
serviços, justificando, assim, a aplicação da aferição indireta pela fiscalização. 

Desta  feita,  correto  o  lançamento  do  crédito  previdenciária  constante  dos 
autos. 

Multa. Retroatividade benigna. 

Em  relação  à  multa  previdenciária  aplicada,  transcrevo  trecho  do  voto 
vencedor  da  lavra  da  Conselheira  Luciana  de  Souza  Espíndola  Reis  no  Acórdão  nº 
2301­004.384, sessão de 08/12/2015, que considero bastante didático: 

O  instituto  das  multas  em  matéria  previdenciária  foi 
profundamente  alterado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de 
03/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009. 

A  lei  nova  revogou  o  art  35  da  Lei  8.212/91,  que  previa  os 
percentuais  de  multa  aplicáveis  sobre  as  contribuições  sociais 
em atraso para pagamento espontâneo, que é o realizado após a 
data de vencimento do tributo, mas antes do início de qualquer 
procedimento  de  fiscalização  (inciso  I),  para  pagamento  de 
créditos incluídos em lançamento tributário de notificação fiscal 
de lançamento de débito (inciso II) e para pagamento de créditos 
incluídos em dívida ativa (inciso III) e definiu novos percentuais 
aplicáveis,  correspondentes  ao  teto  de  20%  para  pagamento 
espontâneo em atraso (art. 35 da Lei 8.212/91 com a redação da 
MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009) e 75% no caso de 
exigência  de  tributo  em  lançamento  de  ofício,  passível  de 
agravamento  (art 35­A da Lei 8.212/91, com a redação da MP 
449/2008, convertida na Lei 11.941/2009). 

Em relação aos fatos geradores ocorridos antes da mencionada 
alteração  legislativa  existe  o  dever  de  observância,  pela 
autoridade administrativa, da aplicação da multa mais benéfica, 
em  obediência  ao  art.  106  inciso  II  do  Código  Tributário 
Nacional. 

Para tanto, é necessário identificar a natureza do instituto objeto 
de comparação e os dados quantitativos a serem comparados. 

A  lei nova definiu claramente dois  institutos: 1) multa de mora 
para pagamento espontâneo em atraso (art. 35) e 2) multa para 
pagamento  não  espontâneo  incluído  em  lançamento  tributário 
chamada de multa de ofício (art. 35­A), que, nos termos do art. 
44  da  Lei  9.430/96,  é  única  para  três  condutas:  i)  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento;  ii)  falta  de  declaração  e  iii) 
declaração inexata. 

A lei nova também definiu claramente os dados quantitativos de 
cada uma delas: no primeiro caso, até 20%, nos termos do art. 
61  da  Lei  9.430/96  ;  no  segundo  caso,  de  75%,  passível  de 
agravamento, nos termos do art. 44 da Lei 9.430/96. 

Fl. 252DF  CARF  MF



Processo nº 12898.000386/2010­61 
Acórdão n.º 2301­004.885 

S2­C3T1 
Fl. 243 

 
 

 
 

21

O presente processo trata de multa sobre contribuições incluídas 
em lançamento tributário, portanto, não é aplicável a sistemática 
da multa para falta de pagamento espontâneo. 

A  multa  para  pagamento  de  contribuições  incluídas  em 
lançamento  tributário  que  é  o  caso  conforme  já  mencionado 
aqui, na nova sistemática do art. 35­A da Lei 8.212/91, é única 
para os casos de falta de pagamento ou recolhimento quando há 
falta de declaração e/ou declaração inexata. 

Já o revogado art. 35,  inciso II, da Lei 8.212/91, dizia respeito 
apenas  à  multa  por  falta  de  pagamento  ou  recolhimento  de 
contribuições  incluídas  em  lançamento  tributário.  Era  o 
revogado art. 32, inciso IV, §§4o e 5o , da Lei 8.212/91, com a 
redação  da  Lei  9.528/97,  que  regulava  a  aplicação  de 
penalidade ao contribuinte que apresentasse declaração inexata 
ou deixasse de apresentá­la, fazendo incidir multa isolada. 

Portanto, na norma anterior, o dado quantitativo da multa para 
dívidas  incluídas  em  lançamento  tributário,  para  os  casos  de 
falta  de  pagamento  ou  recolhimento  de  contribuições  não 
declaradas e/ou com declaração inexata, deve ser apurado pela 
soma  da multa  do  revogado  art.  35,  inciso  II,  com a multa  do 
revogado art. 32, inciso IV, §§ 4º e 5º. 

A multa mais  benéfica  deve  ser  apurada mediante  comparação 
do dado quantitativo resultante do cálculo conforme descrito no 
parágrafo anterior (vigente à época dos fatos geradores) com o 
dado quantitativo resultante da multa calculada com base no art. 
35A  da  Lei  8.212/91,  com  a  redação  da  MP  449/2008, 
convertida  na  Lei  11.941/2009.  Este  entendimento  está 
explicitado  no  art.  476A  da  Instrução  Normativa  RFB  nº 
971/2009:  

Art.  476­A.  No  caso  de  lançamento  de  oficio  relativo  a  fatos 
geradores ocorridos: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 
1.027, de 20 de abril de 2010)  

I até 30 de novembro de 2008, deverá ser aplicada a penalidade 
mais  benéfica  conforme  disposto  na  alínea  "c"  do  inciso  II  do 
art.  106  da  Lei  nº  5.172,  de  1966  (CTN),  cuja  análise  será 
realizada pela comparação entre os seguintes valores: (Incluído 
pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)  

a)  somatório  das  multas  aplicadas  por  descumprimento  de 
obrigação principal, nos moldes do art. 35 da Lei n º 8.212, de 
1991, em sua redação anterior à Lei n º 11.941, de 2009, e das 
aplicadas  pelo  descumprimento  de  obrigações  acessórias,  nos 
moldes dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da Lei n º 8.212, de 1991, em 
sua redação anterior à Lei nº 11.941, de 2009; e (Incluído pela 
Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)  

b) multa  aplicada de  ofício  nos  termos  do art.  35­A da Lei  n  º 
8.212, de 1991, acrescido pela Lei n º 11.941, de 2009. (Incluído 
pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)  

Fl. 253DF  CARF  MF



 

  22

II  a  partir  de  1º  de  dezembro  de  2008,  aplicam­se  as  multas 
previstas  no  art.  44  da  Lei  n  º  9.430,  de  1996  .  (Incluído  pela 
Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)  

... 

Portanto, entendo que a multa mais benéfica deve ser calculada 
de  acordo  com  o  disposto  no  art.  476­A  da  IN RFB  971/2009, 
acima  transcrito,  e  deverá  ser  apurada  no  momento  do 
pagamento,  nos  termos  do  art.  2º  da  Portaria  Conjunta 
PGFN/RFB nº 14, de 04/12/2009. 

No presente caso, como o período do lançamento é anterior à obrigatoriedade 
da declaração em GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e 
Informações  à  Previdência  Social),  aplica­se  a  multa  mais  benéfica,  a  ser  calculada  no 
momento do pagamento, obtida pela comparação da multa vigente à época da ocorrência dos 
fatos geradores (art. 35, Lei nº 8.212/91, na redação anterior à Lei nº 11.941/2009), e a multa 
de  ofício  na  novel  redação  do  art.  35­A da Lei  nº  8.212/91  (incluído  pela Lei  nº  11.941,  de 
2009). 

Tal  análise  deverá  ser  realizada  no  momento  da  liquidação  do  débito 
(pagamento ou parcelamento), ou, na sua falta, no momento do ajuizamento da execução fiscal, 
a teor do disposto no art. 2º, caput e § 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14, de 2009. 

Conclusão 

Pelo  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso  voluntário  e  dar­lhe  parcial 
provimento, para aplicação da multa mais benéfica. 

É como voto. 

Andrea Brose Adolfo ­ Redatora 

           

 

Fl. 254DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201701</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2010 a 30/12/2012
MATÉRIA SUB JUDICE. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RENÚNCIA.
Em razão da decisão judicial se sobrepor à decisão administrativa, a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, antes ou depois do lançamento, implica renúncia ao contencioso administrativo fiscal relativamente à matéria submetida ao Poder Judiciário.
MULTA ISOLADA. FALSIDADE NA DECLARAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. AUSÊNCIA.
A aplicação de multa isolada nas glosas de compensação indevida exige a comprovação da falsidade da declaração, que se caracteriza quando o contribuinte conhece a improcedência de seu crédito.
CO-RESPONSABILIDADE DOS REPRESENTANTES LEGAIS.
Com a revogação do artigo 13 da Lei no 8.620/93 pelo artigo 79, inciso VII da Lei n° 11.941/09, a Relação de Vínculos passou a ter a finalidade de apenas identificar os representantes legais da empresa e respectivo período de gestão sem, por si só, atribuir-lhes responsabilidade solidária ou subsidiária pelo crédito constituído.
GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Caracteriza-se grupo econômico quando duas ou mais empresas estão sob a direção, o controle ou a administração de outra, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, ainda que cada uma delas tenha personalidade jurídica própria.
Recurso de Ofício e Voluntário Negados

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-02-16T00:00:00Z</date>
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    <str name="nome_relator_s">JULIO CESAR VIEIRA GOMES</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: I) por unanimidade de votos em a) conhecer do recurso de ofício, negando-lhe provimento; e b) conhecer parcialmente do recurso voluntário, por concomitância de ação judicial; e II) por maioria de votos, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Vencidos os conselheiros Fábio Piovesan Bozza e Alexandre Evaristo Pinto, que votaram por excluir a responsabilidade por formação do grupo econômico.

Andrea Brose Adolfo - Presidente

Julio Cesar Vieira Gomes - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: ANDREA BROSE ADOLFO, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, FABIO PIOVESAN BOZZA, JORGE HENRIQUE BACKES, ALEXANDRE EVARISTO PINTO e MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS.

</str>
    </arr>
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S2­C3T1 

Fl. 5.062 

 
 

 
 

1

5.061 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10580.723550/2013­01 

Recurso nº               De Ofício e Voluntário 

Acórdão nº  2301­004.895  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de janeiro de 2017 

Matéria  GLOSA DE COMPENSAÇÃO 

Recorrentes  INTERMARITIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A           

            FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/07/2010 a 30/12/2012 

MATÉRIA SUB JUDICE. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 
RENÚNCIA. 

Em  razão  da  decisão  judicial  se  sobrepor  à  decisão  administrativa,  a 
propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial,  antes  ou  depois  do 
lançamento,  implica  renúncia  ao  contencioso  administrativo  fiscal 
relativamente à matéria submetida ao Poder Judiciário. 

MULTA  ISOLADA.  FALSIDADE  NA  DECLARAÇÃO  DO  SUJEITO 
PASSIVO. AUSÊNCIA. 

A  aplicação  de multa  isolada  nas  glosas  de  compensação  indevida  exige  a 
comprovação  da  falsidade  da  declaração,  que  se  caracteriza  quando  o 
contribuinte conhece a improcedência de seu crédito. 

CO­RESPONSABILIDADE DOS REPRESENTANTES LEGAIS. 

Com a revogação do artigo 13 da Lei no 8.620/93 pelo artigo 79, inciso VII 
da  Lei  n°  11.941/09,  a  “Relação  de Vínculos”  passou  a  ter  a  finalidade  de 
apenas identificar os representantes legais da empresa e respectivo período de 
gestão sem, por  si  só, atribuir­lhes  responsabilidade solidária ou subsidiária 
pelo crédito constituído. 

GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 

Caracteriza­se grupo econômico quando duas ou mais empresas estão sob a 
direção, o controle ou a administração de outra, compondo grupo industrial, 
comercial  ou  de  qualquer  outra  atividade  econômica,  ainda  que  cada  uma 
delas tenha personalidade jurídica própria. 

Recurso de Ofício e Voluntário Negados 

 
 

  

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10
58

0.
72

35
50

/2
01

3-
01

Fl. 5087DF  CARF  MF




  2

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado:  I)  por  unanimidade  de  votos  em  a) 
conhecer do recurso de ofício, negando­lhe provimento; e b) conhecer parcialmente do recurso 
voluntário, por concomitância de ação judicial; e II) por maioria de votos, na parte conhecida, 
negar­lhe provimento. Vencidos os  conselheiros Fábio Piovesan Bozza e Alexandre Evaristo 
Pinto, que votaram por excluir a responsabilidade por formação do grupo econômico. 

 

Andrea Brose Adolfo ­ Presidente 

 

Julio Cesar Vieira Gomes ­ Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  ANDREA  BROSE 
ADOLFO,  JULIO  CESAR  VIEIRA  GOMES,  FABIO  PIOVESAN  BOZZA,  JORGE 
HENRIQUE  BACKES,  ALEXANDRE  EVARISTO  PINTO  e  MARIA  ANSELMA 
COSCRATO DOS SANTOS. 

Fl. 5088DF  CARF  MF



Processo nº 10580.723550/2013­01 
Acórdão n.º 2301­004.895 

S2­C3T1 
Fl. 5.063 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeira  instância 
que julgou procedente em parte o lançamento fiscal com ciência em 27/08/2013 em razão da 
glosa  de  compensações  com  supostos  créditos  de  contribuições  previdenciárias  recolhidas 
sobre  parcelas  consideradas  pelo  recorrente  como  de  natureza  indenizatória  e  objeto  de 
mandados de segurança com pedidos pela suspensão da exigibilidade e direito à compensação 
do  que  fora  até  então  recolhido.  Também  foi  aplicada  multa  isolada  por  falsidade  de 
declaração.  A  decisão  recorrida  excluiu  a  multa  isolada  e  a  responsabilidade  pessoal  dos 
representantes  legais  Roberto  Zitelmann  de Oliveira,  Clovis Mendes Duarte, Matheus  Oliva 
Marcílio  Souza  e  Roberto  Zitelmann  de  Oliveira  Junior.  Seguem  transcrições  da  ementa  e 
trechos do relatório/voto que compõem o acórdão recorrido: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS 
Período de apuração: 01/07/2010 a 30/12/2012  

LANÇAMENTO.  NULIDADE.  DESCRIÇÃO  DOS  FATOS. 
SUFICIÊNCIA. 

Não  configura  hipótese  de  nulidade  a  descrição  sucinta  dos 
fatos, cabendo o juízo de valor quanto à procedência ou não do 
lançamento ao julgamento de mérito. 

TRIBUTO  OBJETO  DE  DISCUSSÃO  JUDICIAL. 
RECOLHIMENTO.  INEXISTÊNCIA  DE  DECISÃO 
TRANSITADA  EM  JULGADO.  COMPENSAÇÃO. 
IMPOSSIBILIDADE. 

É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, 
objeto  de  contestação  judicial  pelo  sujeito  passivo,  antes  do 
trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, não havendo 
crédito definitivamente reconhecido. 

REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. DELEGACIA 
DE  JULGAMENTO.  COMPETÊNCIA.  EXAURIMENTO  DA 
INSTÂNCIA  ADMINISTRATIVA.  DELITO  FORMAL. 
DESNECESSIDADE. 

Carece  de  competência  a  Delegacia  da  Receita  Federal  do 
Brasil de Julgamento quanto à análise do cabimento ou não da 
Representação Fiscal Para Fins Penais ­ RFFP, consistindo tal 
procedimento em dever de ofício da fiscalização. 

O  exaurimento  da  instância  administrativa  não  é  condição 
essencial  a  que  a  Representação  Fiscal  Para  Fins  Penais  ­ 
RFFP seja encaminhada ao Ministério Público, quando se refere 
a  mesma  à  ocorrência  de  delito  formal  que  independa  da 
exigência tributária ­ delito de falso. 

Fl. 5089DF  CARF  MF



  4

AUTO  DE  INFRAÇÃO.  COMPENSAÇÃO  INDEVIDA. 
LANÇAMENTO  COM  FALSIDADE  NA  GFIP. 
INOCORRÊNCIA. 

O cabimento da multa isolada, no caso de compensação indevida 
na GFIP, depende da comprovação, pelo Fisco, da falsidade da 
declaração, não constituindo falsidade o exercício do direito de 
compensação  de  “créditos”  ainda  não  definitivos,  abrangidos 
por sentenças judiciais sem trânsito em julgado. 

À  fiscalização  incumbe  o  dever  de  proceder  ao  lançamento  do 
crédito  tributário  quando  não  oferecido  à  tributação  os  fatos 
geradores  pelo  contribuinte  ou  quando  efetuada  compensação 
indevida. 

LANÇAMENTO.  DISCUSSÃO  DE  MATÉRIAS  EM  JUÍZO. 
RENÚNCIA AO CONTENCIOSO. 

A  discussão  em  juízo  pelo  contribuinte,  ou  por  terceiro 
legitimado em seu favor, das contribuições previdenciárias cuja 
glosa  de  compensação  se  operou  implica  renúncia  ao 
contencioso administrativo. 

CONTENCIOSO  ADMINISTRATIVO. 
INCONSTITUCIONALIDADE  DE  LEI  FEDERAL. 
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 

Descabe  às  autoridades  que  atuam  no  contencioso 
administrativo  proclamar  a  inconstitucionalidade  de  lei  ou  ato 
normativo  federal  em  vigor,  posto  que  tal  mister  incumbe  tão 
somente aos órgãos do Poder Judiciário. 

LANÇAMENTO.  RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA.  SÓCIOS 
E  DIRETORES.  COMPENSAÇÃO  INDEVIDA. 
INADIMPLEMENTO TRIBUTÁRIO. EXCESSO DE PODERES, 
VIOLAÇÃO  À  LEI,  CONTRATO  OU  ESTATUTO. 
INOCORRÊNCIA.  RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA 
AFASTADA. 

Não configura hipótese de excesso de poderes, violação à lei, ao 
contrato  ou  estatuto  social,  a  informação  de  compensação 
indevida  na  GFIP,  reduzindo­se  a  contribuição  devida  pelos 
fatos geradores declarados, configurando mero inadimplemento. 

A  responsabilidade  solidária  deve  ser  afastada  quando  não 
configurada situação concreta de excesso de poderes, violação à 
lei, ao contrato ou estatuto social  

LANÇAMENTO.  RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA. 
EMPRESAS  INTEGRANTES  DE  GRUPO  ECONÔMICO. 
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MANTIDA. 

Respondem  solidariamente  entre  si,  pelos  débitos  relativos  a 
contribuições previdenciárias, as empresas integrantes de grupo 
econômico. 

Impugnação Procedente em Parte  

Crédito Tributário Mantido em Parte 

Fl. 5090DF  CARF  MF



Processo nº 10580.723550/2013­01 
Acórdão n.º 2301­004.895 

S2­C3T1 
Fl. 5.064 

 
 

 
 

5

 

... 

1)  Manter  integralmente  o  crédito  tributário  constituído  por 
meio do Auto de Infração DEBCAD nº 51.026.422­0; 

2) Exonerar o crédito tributário constituído por meio do Auto de 
Infração DEBCAD nº 51.026.423­9, na forma do voto do relator; 
e,  3)  Excluir  a  responsabilidade  solidária  dos  contribuintes 
Roberto Zitelmann de Oliveira, Clovis Mendes Duarte, Matheus 
Oliva Marcílio Souza e Roberto Zitelmann de Oliveira Junior. 

Acordam,  ainda,  em  submeter  o  presente  Acórdão  ao  reexame 
necessário  perante  o  Conselho  Administrativo  de  Recursos 
Fiscais do Ministério da Fazenda, com base no inciso II do art. 
25 e no inciso I do art. 34 do Decreto nº 70.235, de 6­3­1972, c/c 
o  inciso  I  do  art.  366  do  Regulamento  da  Previdência  Social, 
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6­5­1999. 

... 

O contribuinte ingressou com diversas medidas judiciais visando 
obter  a  não  tributação  e  respectiva  compensação  das 
contribuições previdenciárias incidentes sobre diversas rubricas, 
conforme segue: 

1. APELACÃO 21033­26.2010.4.01.3300 MANDADO DE SEG. 
INDIVIDUAL: 

a) A Impetrante requereu a concessão de liminar suspendendo a 
exigibilidade  da  contribuição  previdenciária  sobre  férias,  do 
valor  do  adicional  de  1/3  (um  terço)  de  férias,  do  salário 
maternidade, dos 15  (quinze) primeiros dias de afastamento do 
empregado doente ou acidentado, aviso prévio indenizado e 13º 
salário proporcional ao aviso prévio, em virtude de não existir 
prestação de serviço nestas circunstâncias; 

b) O Juiz Federal da 8ª turma do Tribunal Regional Federal da 
1a Região, em acórdão proferido em 17/06/11, rejeitou o pedido 
da  Impetrante,  em  relação  às  rubricas  férias  e  salário­
maternidade, dando parcial provimento aos valores relativos aos 
15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado doente 
ou  acidentado,  adicional  de  1/3  de  férias,  aviso  prévio 
indenizado e 13º salário proporcional ao aviso prévio; 

c)  O  acórdão  condicionou  a  compensação  ao  julgamento  em 
definitivo da lide, nos termos do disposto no art. 170­A do CTN. 

2.  PROCESSO  3598­05.2011.4.01.3300  MANDADO  DE 
SEGURANÇA: 

a)  A  Impetrante  requereu  a  concessão  de  medida  liminar 
suspendendo  a  exigibilidade  da  contribuição  previdenciária 
sobre os adicionais de horas  extras, noturno, de  insalubridade, 
de  periculosidade  e  de  transferência,  bem  como,  aviso  prévio 
indenizado e respectiva parcela de 13º indenizado; 

Fl. 5091DF  CARF  MF



  6

b) A  Juíza Federal  da  1ª Vara/SJBA,  em  decisão  proferida  em 
16/02/11,  indeferiu  a  liminar  e  em  31/08/12  denegou  a 
segurança  através  de  sentença  tipo  “A”,  ou  seja,  todas  as 
rubricas  pleiteadas  foram  negadas  duas  vezes  pela  Justiça, 
conforme  cópias  da  decisão  e  da  sentença  apresentadas  pela 
Impetrante; 

3.  PROCESSO 35311­95.2011.4.01.3300 MANDADO DE  SEG. 
INDIVIDUAL: 

a)  A  Impetrante  requereu  a  concessão  de  medida  liminar 
suspendendo  a  exigibilidade  da  contribuição  previdenciária 
sobre vale transporte convertido em pecúnia e 13º salário; 

b)  A  Juíza  Federal  Substituta  da  11ª  Vara  Cível  do  Tribunal 
Regional Federal da 1º Região, em decisão de 21/10/11, rejeitou 
o  pedido  da  Impetrante,  em  relação  à  rubrica  13º  salário 
(gratificação  natalina),  julgando  parcialmente  procedente  o 
pedido de  ilegalidade de  contribuição previdenciária  relativa à 
rubrica vale transporte convertido em pecúnia; 

c)  A  Juíza  Federal  Substituta  em  auxílio  na  14ª  Vara,  na 
titularidade  da  11ª  Vara  do  Tribunal  Regional  Federal  da  1a 
Região,  confirmou  a  liminar  concedida  em  21/10/11, 
concedendo, em 01/02/12, parcialmente a  segurança, à  rubrica 
vale transporte convertido em pecúnia e rejeitando o pedido da 
Impetrante,  em  relação  à  rubrica  13º  salário  (gratificação 
natalina),  condicionando  a  compensação  ao  julgamento  em 
definitivo da lide, nos termos do disposto no art. 170­A do CTN. 

... 

Aduz  a  fiscalização  os  seguintes  motivos  à  glosa  das 
compensações efetuadas pelo contribuinte: 

a) inobservância do comando contido no artigo 170­A do Código 
Tributário  Nacional  –  CTN,  não  se  respeitando  o  trânsito  em 
julgado  dos  processos  nos  quais  houve  o  reconhecimento  do 
direito  ao  contribuinte  em  relação  às  seguintes  rubricas: 
primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado doente 
ou  acidentado;  adicional  constitucional  de  férias  (1/3);  aviso 
prévio indenizado; e parcela de 13º salário indenizado. 

b)  o  contribuinte  não  respeitou  mandamento  judicial  que 
denegou  o  pedido  de  suspender  a  exigibilidade  de  créditos 
tributários  inexistentes,  uma  vez  que  considerou  o  pagamento 
das  seguintes  rubricas  passíveis  de  incidência  da  contribuição 
previdenciária  como  recolhimento  indevido:  férias;  salário­
maternidade;  13º  salário  (gratificação  natalina)  e  adicionais: 
noturno, de horas extras, de  insalubridade e de periculosidade. 
Em relação a  tais  rubricas,  apesar de provimento  jurisdicional 
desfavorável ao contribuinte, ainda assim, o mesmo compensou 
os  valores  correspondentes  a  essas  rubricas,  sem  o  respectivo 
suporte  legal  ou  jurídico.  Em  relação  ao  adicional  de 
transferência,  também  foi  negado  pela  Justiça,  consta  o  nome 
dessa  rubrica  nas  planilhas  apresentadas,  porém  não  consta 
valor. 

Fl. 5092DF  CARF  MF



Processo nº 10580.723550/2013­01 
Acórdão n.º 2301­004.895 

S2­C3T1 
Fl. 5.065 

 
 

 
 

7

À  vista  do  exposto,  o  lançamento  se  consubstancia  no 
levantamento “GC”– Glosa de Compensação Indevida Incluída 
na  GFIP  –  corresponde  ao  lançamento  que  agrega  as 
compensações  de  contribuições  previdenciárias,  declaradas  em 
GFIP, glosadas pela RFB, sujeito à multa de mora de 20% (vinte 
por  cento)  e  juro  SELIC.  (Auto  de  Infração  DEBCAD  nº 
51.026.422­0  –  glosa  de  compensações,  no  valor  de  R$ 
5.684.088,47) 

Já  em  relação  ao Auto  de  Infração DEBCAD nº  51.026.423­9, 
relativo  à  imposição  de  multa  isolada  pela  falsidade  de 
declaração levada a efeito na GFIP – artigo 89, § 10 da Lei nº 
8.212/91,  no  valor  de  R$  6.247.796,13,  a  lavratura  fiscal 
abrange  os  valores  referentes  à  aplicação  da multa  isolada  de 
150%  incidente  sobre  os  valores  indevidamente  compensados 
declarados em GFIP referente ao período de 07/2010 a 09/2012. 

Sustenta,  a  fiscalização  que  “as  compensações  feitas  pelo 
contribuinte de  forma indevida caracterizam, em tese,  falsidade 
de  documento  público,  no  caso,  a  Guia  de  Recolhimento  do 
Fundo  de  Garantia  por  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à 
Previdência Social – GFIP. Em conseqüência, o sujeito passivo 
está  sendo  penalizado  com  a  multa  isolada  de  150%  (cento  e 
cinquenta por cento) sobre o valor compensado indevidamente.” 
Esta  lavratura  fiscal  abrange  o  Levantamento  “MI”  –  Multa 
isolada  de  150%  sobre  o  valor  original  da  compensação 
indevida  e  falsidade  na  declaração  da  GFIP.  Houve  a 
elaboração de Representação Fiscal Para Fins Penais – RFFP, 
pela ocorrência, em tese, do delito de falsificação de documento 
público,  capitulado  no  art.  297,  parágrafo  3º,  III,  do  Código 
Penal. 

Contra  a  decisão,  o  recorrente  interpôs  recurso  voluntário,  onde  reitera  as 
alegações trazidas na impugnação relativas à parte mantida pela primeira instância: 

III ­ DOS FATOS  

15)  As  compensações  são  originárias  de  créditos  reconhecidos 
nos  autos  dos  mandados  de  segurança  n°s  21033­
26.2010.4.01.3300,  3598­05.2011.4.01.3300  e  35311­ 
95.2011.4.01.3300.  Referidos  mandados  de  segurança  foram 
impetrados  com  intuito  do  contribuinte  não  ser  compelido  ao 
recolhimento  da  contribuição  social  previdenciária  incidente 
sobre  os  valores  pagos  nos  15  (quinze)  primeiros  dias  de 
afastamento do funcionário doente ou acidentado, bem como, a 
título  de  salário­maternidade,  férias  gozadas  e  adicional  de 
férias de 1/3 (um terço), aviso prévio indenizado, vale transporte 
pago  em  pecúnia,  e  adicionais  noturno,  de  hora  extra, 
insalubridade,  periculosidade  e  de  transferência.  O  autuado 
obteve êxito parcial na suas ações, tendo seu direito de não mais 
pagar sobre parcela das verbas discutidas, bem como compensar 
os créditos apurados decorrentes dos pagamentos indevidos. 

... 

Fl. 5093DF  CARF  MF



  8

V  ­  DA  LEGALIDADE  DA  COMPENSAÇÃO  PREVISTA  NO 
ARTIGO 66 DA LEI N° 8.383/91  

21)  O  artigo  66  da  Lei  n°  8.383/91  faculta  ao  contribuinte  a 
possibilidade  de  utilizar  os  créditos  com  a  Fazenda  Pública, 
relativos a tributos pagos a maior ou indevidamente, o direito de 
compensar  aludidos  valores  com  débitos  vincendos, 
independentemente  de  autorização  da  Administração  Pública. 
Nesta  hipótese,  os  valores  a  compensar  são  apurados  e 
registrados pelo próprio contribuinte, em seus livros contábeis e 
fiscais, e a compensação efetiva­se independentemente de prévia 
autorização  do  ente  tributário,  cuja  participação  na  operação, 
cinge­se  a  posterior  revisão  dos  atos  praticados  pelo 
contribuinte,  sua  possível  homologação,  ou  ao  lançamento  por 
discordância parcial ou total com a compensação realizada. 

22) A Lei n° 8.383/91, em seu art. 66, trata de uma modalidade 
de  compensação  passível  de  ser  realizada  pelo  contribuinte  no 
âmbito  do  lançamento  por  homologação,  sujeita  a  posterior 
fiscalização. O art. 170 do Código Tributário ­ e seu apêndice, o 
artigo  170­A  ­  cuidam  de  outra  modalidade  de  compensação, 
realizada  diretamente  pelos  agentes  fiscais  a  pedido  do 
contribuinte, e que extingue o crédito  tributário  (já constituído, 
portanto),  nos  termos  do  art.  156,  II,  do CTN. Cita  doutrina  e 
julgados  judiciais. Ademais, ainda que se admita,  sob hipótese, 
que as compensação somente poderiam ter sido lançadas após o 
trânsito  em  julgado,  os  Autos  de  Infração  deveriam  ter  sido 
lançados  com  exigibilidade  suspensa  quanto  aos  valores  que 
foram  objeto  de  compensação  com  créditos  de  contribuição 
previdenciária. 

... 

Além de todas estas razões, fartamente reproduzidas nos demais 
instrumentos  de  impugnação,  os  responsáveis  solidários  assim 
formulam seus específicos argumentos: 

­  Sagarana  Participações  Ltda  (fls.  914/1.001)  e  Taizé 
Participações Ltda (fls. 4.092/4.179): 

II  –  DA  IMPOSSIBILIDADE  DE  ATRIBUIÇÃO  DE 
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA À IMPUGNANTE  

1) Invocam o preceito contido no artigo 146,  inciso III, “a” da 
Constituição  Federal  de  1988,  bem  assim  o  artigo  124  do 
Código  Tributário  Nacional  –  CTN,  para  concluírem  que  a 
responsabilidade  solidária,  em  razão  do  “interesse  comum”, 
segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, 
somente  pode  ser  atribuída  àqueles  que  têm  vinculação  com  a 
ocorrência do fato gerador, não sendo suficiente o simples  fato 
de pertencerem ao mesmo grupo econômico. Cita julgados. 

2)  Aduzem  que  o  Supremo  Tribunal  Federal  já  decidiu  que  a 
responsabilidade  atribuída  por  lei  está  limitada  às  pessoas 
vinculadas ao fato gerador, porque deve ser observado o artigo 
128 do CTN. Cita julgado. 

3) Cada sociedade integrante de um mesmo grupo econômico é 
dotada  de  personalidade  jurídica  própria,  possuindo  o  seu 

Fl. 5094DF  CARF  MF



Processo nº 10580.723550/2013­01 
Acórdão n.º 2301­004.895 

S2­C3T1 
Fl. 5.066 

 
 

 
 

9

próprio  patrimônio  (direitos  e  obrigações).  A  lei  societária 
brasileira  não  atribui  responsabilidade  solidária  (ou 
subsidiária)  a  sociedades  ligadas,  como  também  não  atribui 
personalidade jurídica ao grupo de sociedades, seja ele de fato 
ou de direito. Cita doutrina. O inciso IX do artigo 30 da Lei nº 
8.212/91  é  ilegal  e  inconstitucional,  porque  extrapolou  sua 
competência,  na  medida  em  que  pretende  atribuir 
responsabilidade  solidária  a  qualquer  integrante  de  grupo 
econômico, independente de sua vinculação ao fato gerador, em 
oposição  ao  que  é  exigido  em  lei  complementar  (artigos  124, 
inciso I e II c.c. artigo 128, todos do CTN). 

4)  Não  foi  demonstrado  o  suposto  interesse  comum  no  fato 
gerador  das  contribuições  previdenciárias  em  questão,  como 
forma a caracterizar a responsabilidade solidária. 

5) Finalizam,  em síntese, afirmando que não deve prevalecer a 
responsabilidade  solidária  pois:  (i)  não  restou  demonstrado  o 
interesse  comum  no  fato  gerador  das  contribuições 
previdenciárias; e, (ii) o artigo 30, inciso IX da Lei nº 8.212/91 
ofende o artigo 146, inciso III, “a” da Constituição Federal e os 
artigos 124, I e II, e 128 do CTN. 

... 

É o Relatório. 

Fl. 5095DF  CARF  MF



  10

Voto            

Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator 

Comprovado nos autos o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade 
do recurso, passo ao exame. 

Recurso de ofício 

Multa Isolada 

Além da glosa realizada, a fiscalização aplicou multa isolada agravada sob o 
fundamento de suposta falsidade de declaração, artigo 89, §10º da Lei nº 8.212/91: 

Artigo 89 (...) 

§10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove 
falsidade  da  declaração  apresentada  pelo  sujeito  passivo,  o 
contribuinte  estará  sujeito  à  multa  isolada  aplicada  no 
percentual  previsto  no  inciso  I  do  caput  do  art.  44  da  Lei  no 

9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  aplicado  em  dobro,  e  terá 
como  base  de  cálculo  o  valor  total  do  débito  indevidamente 
compensado.(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). 

A  declaração  a  que  se  refere  a  fiscalização  seria  a  GFIP  e  a  falsidade 
decorreria de a recorrente conhecer a inexistência de crédito a compensar. Acontece que todas 
as  parcelas  que  originaram  os  créditos  alegados  pelo  recorrente  foram  objeto  de  demandas 
judiciais do próprio recorrente, algumas das quais em outras ações foram apreciadas pelo STJ e 
se encontram aguardando julgamento definitivo no STF: 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957 ­ RS (2011/0009683­6) 

(...) 

CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  A  CARGO  DA 
EMPRESA.  REGIME  GERAL  DA  PREVIDÊNCIA  SOCIAL. 
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE 
AS  SEGUINTES  VERBAS:  TERÇO  CONSTITUCIONAL  DE 
FÉRIAS;  SALÁRIO  MATERNIDADE;  SALÁRIO 
PATERNIDADE;  AVISO  PRÉVIO  INDENIZADO; 
IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM 
O AUXÍLIO­DOENÇA. 

1.  Recurso  especial  de  HIDRO  JET  EQUIPAMENTOS 
HIDRÁULICOS LTDA. 

1.1 Prescrição. 

O  Supremo  Tribunal  Federal  ao  apreciar  o  RE  566.621/RS, 
Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.10.2011), no 
regime  dos  arts.  543­A  e  543­B  do  CPC  (repercussão  geral), 
pacificou  entendimento  no  sentido  de  que,  "reconhecida  a 
inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da  LC  118/05, 
considerando­se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão­

Fl. 5096DF  CARF  MF



Processo nº 10580.723550/2013­01 
Acórdão n.º 2301­004.895 

S2­C3T1 
Fl. 5.067 

 
 

 
 

11

somente às ações ajuizadas após o decurso da  vacatio  legis de 
120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho de  2005". No âmbito 
desta  Corte,  a  questão  em  comento  foi  apreciada  no  REsp 
1.269.570/MG  (1ª  Seção,  Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 
DJe de 4.6.2012),  submetido ao  regime do art.  543­C do CPC, 
ficando  consignado  que,  "para  as  ações  ajuizadas  a  partir  de 
9.6.2005, aplica­se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, 
contando­se  o  prazo  prescricional  dos  tributos  sujeitos  a 
lançamento  por  homologação  em  cinco  anos  a  partir  do 
pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN". 

1.2 Terço constitucional de férias. 

No  que  se  refere  ao  adicional  de  férias  relativo  às  férias 
indenizadas,  a  não  incidência  de  contribuição  previdenciária 
decorre  de  expressa  previsão  legal  (art.  28,  §  9º,  "d",  da  Lei 
8.212/91 ­ redação dada pela Lei 9.528/97). 

Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, 
tal  importância  possui  natureza  indenizatória/compensatória,  e 
não  constitui  ganho  habitual  do  empregado,  razão  pela  qual 
sobre  ela  não  é  possível  a  incidência  de  contribuição 
previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no 
julgamento  do  AgRg  nos  EREsp  957.719/SC  (Rel.  Min.  Cesar 
Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das 
Turmas  de  Direito  Público  deste  Tribunal,  adotou  a  seguinte 
orientação:  "Jurisprudência  das  Turmas  que  compõem  a 
Primeira Seção 

(...) 

RE 593068 RG / SC ­ SANTA CATARINA  

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 

Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA 

Ementa  EMENTA:  CONSTITUCIONAL.  REPERCUSSÃO 
GERAL.  TRIBUTÁRIO.  SERVIDOR  PÚBLICO  FEDERAL. 
REGIME  PREVIDENCIÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO.  BASE  DE 
CÁLCULO.  TERÇO  CONSTITUCIONAL  DE  FÉRIAS. 
GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO­TERCEIRO SALÁRIO). 
HORAS  EXTRAS.  OUTROS  PAGAMENTOS  DE  CARÁTER 
TRANSITÓRIO.  LEIS  9.783/1999  E  10.887/2004. 
CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO 
(BASE  DE  CÁLCULO  DO  TRIBUTO).  ACÓRDÃO  QUE 
CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA 
INCLUSÃO  DOS  VALORES  NA  BASE  DE  CÁLCULO  DO 
TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO).  

1. Recurso extraordinário em que  se discute a  exigibilidade da 
contribuição  previdenciária  incidente  sobre  adicionais  e 
gratificações  temporárias,  tais  como  'terço  de  férias',  'serviços 
extraordinários',  'adicional  noturno',  e  'adicional  de 
insalubridade'.  Discussão  sobre  a  caracterização  dos  valores 
como  remuneração,  e,  portanto,  insertos  ou  não  na  base  de 

Fl. 5097DF  CARF  MF



  12

cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte 
de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. 
Alcance  do  sistema  previdenciário  solidário  e  submetido  ao 
equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da 
Constituição).  

2.  Encaminhamento  da  questão  pela  existência  de  repercussão 
geral da matéria constitucional controvertida. 

Em razão de toda a controvérsia jurisprudencial acerca da incidência ou não 
da contribuição previdenciária sobre essas parcelas não me parece razoável considerar que teria 
havido  falsidade  por parte  do  recorrente  ao  declarar  os  recolhimentos  incidentes  sobre  essas 
parcelas créditos sujeitos à compensação. 

Nesse sentido, merece transcrição trecho da decisão recorrida: 

Se  o  contribuinte  tivesse  aproveitado  o  contexto  para  incluir 
fatos  geradores  diversos,  ou  apurar  valores  distorcidos,  ou, 
ainda,  tivesse  contra  si  decisão  judicial  de  improcedência  com 
trânsito  em  julgado  em  ação  que  visasse  reconhecer  a  não 
incidência  de  tais  verbas,  e,  não  obstante  isto,  fizesse  a 
compensação, talvez fosse o caso da configuração da falsidade, 
pois,  nestes  casos,  o  contribuinte  estaria  distorcendo  os  fatos 
para  iludir  o  Fisco.  No  caso  do  presente  Auto  de  Infração,  o 
contribuinte  procedeu  à  compensação  baseado  em  teses 
jurídicas  que,  ainda  que  o  Fisco  não  as  aceite  por  força  do 
princípio  da  vinculação  ao  lançamento  e  da  legalidade,  são 
realidades no cenário jurisprudencial. 

Quanto ao artigo 170­A do CTN, de fato o recorrente deixou de observá­lo. A 
antecipação  da  compensação  antes  do  trânsito  em  julgado  contraria  norma  expressa  de  lei. 
Assim procedendo, a compensação já se torna indevida, mas por si só não se caracteriza como 
uma conduta de falsificação. Do contrário, os conceitos de compensação indevida e falsidade 
na declaração sempre coincidiriam. As compensações devem ser obrigatoriamente declaradas 
em  GFIP  e  quando  consideradas  indevidas  o  são  justamente  porque  contrariam  algum 
dispositivo  legal,  já  que  todas  as  regras  decorrem  de  lei.  Assim,  contrário  senso,  toda 
compensação contrária à lei também seria em última instância uma falsidade. O que me parece 
um  alargamento  insustentável  do  conceito  e,  conseqüentemente,  do  redimensionamento  dos 
casos de aplicação da multa isolada: 

Art. 170­A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento 
de  tributo,  objeto  de  contestação  judicial  pelo  sujeito  passivo, 
antes  do  trânsito  em  julgado  da  respectiva  decisão  judicial. 
(Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 

Por essas razões, entendo inaplicável ao caso a multa isolada por falsidade. 

Responsabilidade solidária de representantes legais 

No exame da responsabilidade solidária em relação aos representantes legais 
Roberto  Zitelmann  de  Oliveira,  Clovis  Mendes  Duarte,  Matheus  Oliva  Marcílio  Souza  e 
Roberto Zitelmann de Oliveira Junior, a fiscalização entendeu que seria o caso de aplicação do 
artigo 124 do CTN em razão da caracterização da hipótese no artigo 135, III: 

46.  De  acordo  com  o  inciso  III,  do  artigo  135  do  Código 
Tributário Nacional, Lei no 5172 de 25.10.66, são pessoalmente 

Fl. 5098DF  CARF  MF



Processo nº 10580.723550/2013­01 
Acórdão n.º 2301­004.895 

S2­C3T1 
Fl. 5.068 

 
 

 
 

13

responsáveis  pelos  créditos  tributários  correspondentes  a 
obrigações  tributárias  resultantes  de  atos  praticados  com 
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto 
os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de 
direito privado. 

47. Conforme constatamos na verificação dos processos judiciais 
apresentados pela empresa, a mesma não respeitou o disposto no 
Art.  170­A do CTN, ou seja,  as  compensações  só poderiam ser 
feitas  após  o  trânsito  em  julgado  das  sentenças  em  relação  às 
rubricas  deferidas  pela  Justiça,  o  que,  efetivamente,  não  havia 
ocorrido na época das compensações (ver item 8.1). 

48.  A  empresa  também  efetuou  a  compensação  de  créditos 
tributários inexistentes, uma vez que considerou o pagamento de 
diversas  rubricas  incidentes  de  contribuição  previdenciária 
como recolhimento indevido (ver item 8.2). 

49.  Por  esta  razão,  seus  representantes  legais  respondem 
solidariamente  pelo  crédito  previdenciário  devido  neste 
processo. 

Ou seja,  como  se  entendeu  se  tratar de  falsidade da declaração,  imputou­se 
responsabilidade  solidária;  contudo, uma vez que considero  a  inexistência de  falsidade pelas 
razões  acima,  conseqüentemente  chego  à mesma  conclusão  da  decisão  recorrida  de  que  não 
teria havido excesso de poderes ou infração a lei: 

Art.  135.  São  pessoalmente  responsáveis  pelos  créditos 
correspondentes  a  obrigações  tributárias  resultantes  de  atos 
praticados com excesso de poderes ou  infração de  lei,  contrato 
social ou estatutos: 

I ­ as pessoas referidas no artigo anterior; 

II ­ os mandatários, prepostos e empregados; 

III ­ os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas 
de direito privado. 

No entanto,  cabe  ressaltar que  a  exclusão da  responsabilidade  solidária dos 
representantes  legais  não  significa  que  na  fase  de  execução  o  "Relatório  de  Vínculos"  não 
possa  se  prestar  para  que  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  ­  PFN,  em  outras  hipóteses 
legais,  venha  a  cobrar  o  crédito  dos  representantes  legais.  No momento,  apenas  se  chega  à 
conclusão  de  que  ainda  não  há  elementos  suficientes  para  a  responsabilização  solidária  na 
hipótese indicada pela fiscalização. 

Assim, nego provimento ao recurso de ofício. 

Recurso voluntário 

Concomitância com ação judicial 

De fato, na ação judicial promovida pela recorrente discute­se a procedência 
ou não do crédito tributário sobre as mesmas parcelas objeto das ações judiciais, inclusive com 
pedido pela procedência do direito de compensação, o que caracteriza a concomitância nessa 

Fl. 5099DF  CARF  MF



  14

parte  e,  conseqüentemente,  implica  o  reconhecimento  da  renúncia  de  se  discutir  a  mesma 
questão no processo administrativo, ainda que a propositura da ação seja anterior à autuação 
fiscal que glosou as compensações: 

Lei nº 6.830/80 

Art. 38 (...) 

Parágrafo  Único  ­  A  propositura,  pelo  contribuinte,  da  ação 
prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer 
na  esfera  administrativa  e  desistência  do  recurso  acaso 
interposto. 

Lei n.º 8.213, de 24/07/91: 

Art.126 (...) 

§3º A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que 
tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo 
administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera 
administrativa e desistência do recurso interposto. 

Súmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias 
administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação 
judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do 
lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo 
administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão 
de  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante 
do processo judicial. 

Assim, por concomitância com o objeto na ação judicial, não se conhecerá da 
matéria  relativa ao direito à compensação. Contudo, em relação a matéria concomitante deve 
ser observado o artigo 86, §2º do Decreto nº 7.574, de 29/09/2011: 

Art. 86. (...) 

§ 2o O  lançamento para prevenir a decadência deve seguir  seu 
curso normal, com a prática dos atos administrativos que lhe são 
próprios, exceto quanto aos atos executórios, que aguardarão a 
sentença  judicial,  ou,  se  for  o  caso,  a  perda  da  eficácia  da 
medida liminar concedida.  

Passo a examinar as demais questões. 

Responsabilidade por formação de grupo econômico de fato 

A fiscalização demonstrou que o quadro societário da  recorrente é  formado 
pelas duas empresas Sagarana Participações Ltda e Taizé Participações Ltda, adicionando que 
ocupam  as  mesmas  instalações  e  estão  sob  a  mesma  direção  dos  representantes  legais  da 
recorrente Srs. Roberto Zitelmann de Oliva e Roberto Zitelmann de Oliva Junior: 

38.  Insta  ressaltar  que,  após  análise  das  alterações  e 
consolidações  contratuais  nos  34,  35  e  36  da  Intermarítima 
Terminais  Ltda  (DOC  13  a  15),  registradas  na  JUCEB  em 
12.05.10 12.03.12 e 09.05.12, respectivamente, ficou constatada 
que a empresa era administrada pelos Srs. Roberto Zitelmann de 
Oliva  e  Roberto  Zitelmann  de  Oliva  Junior  e  que  seu  quadro 
societário  é  formado  pelas  empresas  Sagarana  Participações 

Fl. 5100DF  CARF  MF



Processo nº 10580.723550/2013­01 
Acórdão n.º 2301­004.895 

S2­C3T1 
Fl. 5.069 

 
 

 
 

15

Ltda e Taizé Participações Ltda,  ambas  administradas  pelo Sr. 
Roberto  Zitelmann  de Oliva,  ressaltando  que  as  três  empresas 
estão  localizadas  no  mesmo  endereço  com  atividades 
relacionadas  à  armazenamento,  depósito  de  cargas,  transporte 
marítimo e operação portuária de um modo geral. 

39.  Em  13.07.12,  foi  registrada  na  JUCEB  a  37a  alteração 
contratual/Ata  da  Assembléia  Geral  Extraordinária  (DOC  16), 
realizada  em  04.07.12,  para  transformação  da  Intermarítima 
Terminais  Ltda  em  Sociedade  Anônima  sob  a  denominação  de 
Intermarítima Portos e Logística S/A, em que foram eleitos como 
membros  do  Conselho  de  Administração  os  Srs.  Roberto 
Zitelmann  de  Oliva  (Presidente),  Roberto  Zitelmann  de  Oliva 
Junior e Ricardo Zitelmann Santos de Oliva. 

40. Posteriormente, em 08.08.12, foi registrada na JUCEB a Ata 
de Reunião do Conselho de Administração (DOC 17), realizada 
no  dia  27.07.12,  que  elegeu  como  diretores  os  Srs.  Roberto 
Zitelmann de Oliva Junior (Presidente), Matheus Oliva Marcílio 
de Souza e Clóvis Mendes Duarte. 

41.  Durante  o  período  fiscalizado  de  01/2010  a  12/2012,  a 
empresa  era  uma  sociedade  limitada  até  13.07.12  e  a  partir 
dessa data passou a ser uma Sociedade Anônima ­ S/A. 

41.1. No  1o  período,  a  empresa  teve  como  sócias  as  empresas 
Sagarana Participações Ltda e Taizé Participações Ltda, sendo 
o Sr. Roberto Zitelmann de Oliva administrador comum das três 
sociedades  e  o  Sr.  Roberto  Zitelmann  de  Oliva  Junior, 
administrador da Intermarítima Terminais Ltda; e  

41.2.  No  2o  período,  as  empresas  sócias  passaram  a  ser 
acionistas,  tendo  o  Sr.Roberto  Zitelmann  de  Oliva  como 
administrador  de  ambas  e  presidente  do  conselho  de 
Administração  da  Intermarítima  Portos  e  Logística  S/A  cujo 
diretorpresidente é o Sr. Roberto Zitelmann de Oliva Junior. 

42.  Sendo  assim,  fica  caracterizada  a  existência  de  GRUPO 
ECONÔMICO  formado  pelas  três  empresas,  pois,  existe  uma 
coordenação geral entre elas, uma vez que estão sob a direção, 
controle ou administração das mesmas pessoas, os Srs. Roberto 
Zitelmann de Oliva e Roberto Zitelmann de Oliva Junior. 

43. De acordo com o art. 2o, § 2o, da Consolidação das Leis do 
Trabalho (CLT), temos o conceito legal de grupo econômico: 

43.1. “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada 
uma  delas,  personalidade  jurídica  própria,  estiverem  sob  a 
direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo 
industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, 
serão,  para  efeitos  da  relação  de  emprego,  solidariamente 
responsável a empresa principal e cada uma das subordinadas.” 

44. O artigo 494 da Instrução Normativa – IN RFB no 971, de 
13/11/2009, conceitua grupo econômico, assim: 

Fl. 5101DF  CARF  MF



  16

44.1. “Caracteriza­se grupo econômico quando 2 (duas) ou mais 
empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração 
de  uma  delas,  compondo  grupo  industrial,  comercial  ou  de 
qualquer outra atividade econômica”. 

45.  As  empresas  que  integram  grupo  econômico  de  qualquer 
natureza  respondem  entre  si,  solidariamente,  pelas  obrigações 
previdenciárias, conforme disposto no inciso IX do art. 30 da Lei 
no  8.212,  de  1991  e  art.  222  do  RPS  –  Regulamento  da 
Previdência  Social,  aprovado  pelo  Decreto  no  3.048,  de 
06.05.99  (com  a  redação  dada  pelo  Decreto  no  4.032,  de 
26.11.01). 

O  recorrente,  através  de  jurisprudência  de  nossos  tribunais,  sustenta  que 
deveria  a  fiscalização  demonstrar  que  as  empresas  teriam  interesse  comum  na  situação  que 
constitui os fatos geradores em questão.  

Contudo,  a  responsabilidade  pelas  contribuições  previdenciárias  tem  regra 
especial no artigo 30, IX da Lei nº 8.212/91, segundo o qual bastaria a formação do grupo 
econômico  para  que  todos  as  empresas  que  dele  participem  respondam  individual  e 
conjuntamente  sobre  as  contribuições  devidas  por  qualquer  uma  delas, 
independentemente da participação ou não nos atos que constituam fatos geradores ou 
infração. A responsabilidade, assim, é objetiva: 

Art. 30 (...) 

IX  ­  as  empresas  que  integram  grupo  econômico  de  qualquer 
natureza  respondem  entre  si,  solidariamente,  pelas  obrigações 
decorrentes desta Lei; 

O conceito  de  grupo  econômico  ou  societário  tem previsão  tanto  na Lei  nº 
6.404/76  como  também,  para  fins  de  proteção  do  trabalhador,  na  CLT.  Em  ambas,  a 
característica essencial é o controle de uma ou mais empresas sobre as demais. Esse controle é 
exercido pela prevalência nas deliberações, o que decorre da participação no capital social, o 
que ficou plenamente demonstrado pela fiscalização. 

Por  tudo, voto por conhecer do  recurso de ofício e parcialmente do  recurso 
voluntário para, na parte conhecida, negar­lhes provimento. 

É como voto. 

 

Julio Cesar Vieira Gomes 

           

           

 

Fl. 5102DF  CARF  MF



Processo nº 10580.723550/2013­01 
Acórdão n.º 2301­004.895 

S2­C3T1 
Fl. 5.070 

 
 

 
 

17

 

Fl. 5103DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201702</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/1999 a 31/08/2006
VICIO MATERIAL. NULIDADE.
Quando a descrição do fato não é suficiente para a razoável segurança de sua ocorrência, carente que é de algum elemento material necessário para gerar obrigação tributária, o lançamento se encontra viciado por ser o crédito dele decorrente incerto.
Embargos Rejeitados

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">JULIO CESAR VIEIRA GOMES</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos opostos pela Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator.

Andrea Brose Adolfo - Presidente Substituta

Julio Cesar Vieira Gomes - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: ANDREA BROSE ADOLFO, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, FABIO PIOVESAN BOZZA, JORGE HENRIQUE BACKES, ALEXANDRE EVARISTO PINTO e MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS.

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    </arr>
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S2­C3T1 

Fl. 492 

 
 

 
 

1

491 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10830.009857/2007­51 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  2301­004.935  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  09 de fevereiro de 2017 

Matéria  CESSÃO DE MÃO DE OBRA: RETENÇÃO. 

Embargante  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ E OUTROS 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/08/1999 a 31/08/2006 

VICIO MATERIAL. NULIDADE.  

Quando a descrição do fato não é suficiente para a razoável segurança de sua 
ocorrência,  carente que  é de algum elemento material necessário para gerar 
obrigação tributária, o lançamento se encontra viciado por ser o crédito dele 
decorrente incerto. 

Embargos Rejeitados 

 
 

  

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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os 
embargos opostos pela Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator. 

 

Andrea Brose Adolfo ­ Presidente Substituta 

 

Julio Cesar Vieira Gomes ­ Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  ANDREA  BROSE 
ADOLFO,  JULIO  CESAR  VIEIRA  GOMES,  FABIO  PIOVESAN  BOZZA,  JORGE 
HENRIQUE  BACKES,  ALEXANDRE  EVARISTO  PINTO  e  MARIA  ANSELMA 
COSCRATO DOS SANTOS. 

Fl. 493DF  CARF  MF



Processo nº 10830.009857/2007­51 
Acórdão n.º 2301­004.935 

S2­C3T1 
Fl. 493 

 
 

 
 

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Relatório 

 

 Tratam­se  de  embargos  opostos  com  fundamento  no  artigo  65  do  Regimento 
Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF, aprovado pela Portaria MF 
nº 343, de 09/06/2015. Seguem trechos da decisão embargada: 

VICIO MATERIAL. NULIDADE.  

Quando  a  descrição  do  fato  não  é  suficiente  para  a  razoável 
segurança de  sua ocorrência, carente que é de algum elemento 
material  necessário  para  gerar  obrigação  tributária,  o 
lançamento se encontra viciado por ser o crédito dele decorrente 
incerto.  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

Acordam os membros do Colegiado: (a) por maioria de votos, no 
julgamento da questão de ordem suscitada pelo conselheiro João 
Bellini  Júnior,  não  solicitar  a  diligência  sugerida,  para  que 
fossem juntados aos autos os contratos de prestação de serviços 
que  caracterizariam  a  cessão  de  mão  de  obra;  vencidos  os 
conselheiros  João  Bellini  Júnior,  Andrea  Brose  Adolfo  e 
Marcela  Brasil  de  Araújo  Nogueira;  (b)  por  unanimidade  de 
votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto 
do  relator.  Acompanhou  pelas  conclusões  o  conselheiro  João 
Bellini Júnior, e, no que tange à decadência, a conselheira Alice 
Grecchi.  

... 

Entende  o  embargante  que  teria  havido  contradição,  pois  na  parte  em  que 
examinou  o  cumprimento  de  procedimentos  formais  pelo  auto  de  infração,  concluiu  pela 
ausência  de  vício,  inclusive  na  descrição  do  fato;  contudo,  no  exame  de  questões materiais, 
acabou por identificar vício material no lançamento.  

Após  sugestão  desse  relator,  em  despacho  foi  reconhecida  a  presença  dos 
pressupostos de admissibilidade. 

É o Relatório. 

Fl. 494DF  CARF  MF



 

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Voto            

Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator 

Uma vez cumpridos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

De fato, o acórdão embargado entendeu que não havia vício de procedimento 
no  lançamento  em  razão  de  ter  sido  descrito  o  fato  que motivou  a  constituição  do  crédito; 
portanto, que teria sido cumprido o artigo 10 do Decreto n° 70.235, de 06/03/72, verbis: 

Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor 
competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá 
obrigatoriamente: 

I ­ a qualificação do autuado; 

II ­ o local, a data e a hora da lavratura; 

III ­ a descrição do fato; 

IV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; 

V  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la 
ou impugná­la no prazo de trinta dias; 

VI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou 
função e o número de matrícula. 

E assim, concluiu: 

Portanto,  em  razão  do  exposto  e  nos  termos  das  regras 
disciplinadoras  do  processo  administrativo  fiscal,  não  se 
identificam  vícios  de  procedimento  capazes  de  tornarem  nulos 
quaisquer dos atos praticados: 

Art. 59. São nulos: 

I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

Como se pode verificar, o acórdão embargado está dividido em duas partes: 
na primeira, sob o título "Procedimentos formais", tratou das questões de procedimento desde o 
lançamento,  e  concluiu  que  não  havia  vícios  formais;  no  outra,  incluída  no mérito,  trata  da 
existência  de  vício material  por  não  cumprimento  do  artigo  142  do CTN,  coincidentemente 
com a insuficiência de fundamentos para motivação do lançamento. Entendeu­se que os fatos 
trazidos  causavam  dúvida  quanto  ao  surgimento  da  obrigação  tributária.  E  partir  de  então 
cuidou­se de fundamentar a qualificação desse vício como material e não formal. Isso porque o 
relator, no que foi acompanhado pela maioria da  turma, entende que a ausência da descrição 
dos fatos, prevista no artigo 10 do Decreto n° 70.235, de 06/03/72, é hipótese de lançamento 
tributário  incompleto  em  sua  formação,  em  seu  aspecto  procedimental,  carência  de 
aperfeiçoamento  em  sua  formação,  isto  é,  o  requisito  "forma"  dos  atos  administrativos  em 

Fl. 495DF  CARF  MF



Processo nº 10830.009857/2007­51 
Acórdão n.º 2301­004.935 

S2­C3T1 
Fl. 494 

 
 

 
 

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geral; enquanto a existência de descrição do fato, mas sua insuficiência em demonstração que o 
fato descrito como ocorrido seja gerador de obrigação tributária seria um vício material. 

Assim,  em  que  pese  o  valor  dos  embargos  de  declaração  para  melhor 
compreensão do julgado, solucionando uma aparente contradição, com esses esclarecimentos o 
acórdão mostra­se coerente com o entendimento da turma. 

Em razão do exposto, voto por rejeitar os embargos opostos. 

É como voto. 

 

Julio Cesar Vieira Gomes 

           

 

           

 

 

Fl. 496DF  CARF  MF


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201309</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007
PRECLUSÃO. NORMAS PROCESSUAIS. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO APRESENTAÇÃO. APÓS IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E VERDADE MATERIAL.
O artigo 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, estabelece como regra geral para efeito de preclusão que a prova documental deverá ser apresentada juntamente à impugnação do contribuinte, não impedindo, porém, que o julgador conheça e analise novos documentos ofertados após a defesa inaugural, em observância aos princípios da verdade material e da instrumentalidade dos atos administrativos, sobretudo quando se prestam a corroborar tese aventada em sede de primeira instância e contemplada pelo Acórdão recorrido.
ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS MULTAS DEVIDAS PELA SUCEDIDA.
É oportuno esclarecer que o STJ decidiu, no Resp 923.012/MG, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), que A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão.
Dessa forma, considerando o disposto no art. 62-A, do Regimento Interno do CARF, e do conteúdo do Resp 923.012/MG, transitado em julgado em 04/06/2013, entendo que a sucessora deve suportar as multas, moratórias ou punitivas, relativas a fatos geradores ocorridos antes da sucessão.
Ademais, cumpre informar que tal matéria é objeto da súmula CARF 47, transcrita a seguir:
Súmula CARF nº 47: Cabível a imputação da multa de ofício à sucessora, por infração cometida pela sucedida, quando provado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico.
CONTRIBUIÇÃO A TERCEIRAS ENTIDADES
Toda empresa está obrigada a recolher a contribuição devida aos Terceiros, incidente sobre a totalidade da remuneração paga aos segurados empregados
REMUNERAÇÃO - CONCEITO
Remuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo trabalhador pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, decorrentes do contrato.
REMUNERAÇÃO INDIRETA -
A empresa está obrigada a recolher a contribuição devida sobre valores pagos aos seus empregados, relativos a salário-utilidade.
INDENIZAÇÃO
As rubricas intituladas Indenização e Indenização Especial, pagas em desacordo com a legislação previdenciária e sem a comprovação de que se referem a verbas indenizatórias, integram o salário de contribuição por possuírem natureza salarial
ABONO - NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Não há incidência de contribuição previdenciária sobre os abonos únicos, previstos em Convenção Coletiva de Trabalho, desvinculado do salário e pago sem habitualidade, conforme entendimento contido no Ato Declaratório nº 16/2011 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCESSORA PELOS TRIBUTOS E MULTAS MORATÓRIAS/PUNITIVAS.
A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado,  I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso, na questão da indenização e indenização especial, nos termos do voto da Relatora; b) em negar provimento ao recurso, na questão da ilegitimidade passiva na responsabilidade sobre multas, nos termos do voto da Relatora; II) Por maioria de votos: a) em dar provimento ao recurso, na questão do chamado abono indenizatório, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que votou em negar provimento ao recurso nesta questão; b) em conhecer da questão sobre ilegitimidade passiva na responsabilidade sobre multas, nos termos do voto do Redator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que votou em não conhecer do recurso nesta questão; III) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso, na questão da Participação dos Lucros e Resultados, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes, Wilson Antônio de Souza Correa e Manoel Coelho Arruda Júnior, que davam provimento ao recurso nesta questão; b) em não conhecer da questão sobre a retificação da multa, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva e Manoel Coelho Arruda Júnior, que conheciam da questão.
João Bellini Júnior  Presidente e redator ad hoc na data de formalização do acórdão.
Andréa Brose Adolfo  redatora ad hoc para o voto vencedor na data de formalização do acórdão.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio De Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva, Manoel Coelho Arruda Junior.


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S2­C3T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

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S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13864.000519/2010­50 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2301­003.738  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  19 de setembro de 2013 

Matéria  TERCEIROS 

Recorrente  TIVIT TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS E TECNOLOGIA 
S.A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 

PRECLUSÃO.  NORMAS  PROCESSUAIS.  PROVA  DOCUMENTAL. 
MOMENTO  APRESENTAÇÃO.  APÓS  IMPUGNAÇÃO. 
POSSIBILIDADE.  PRINCÍPIO  DA  INSTRUMENTALIDADE  E 
VERDADE MATERIAL.  

O artigo 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, estabelece como regra geral para 
efeito  de  preclusão  que  a  prova  documental  deverá  ser  apresentada 
juntamente  à  impugnação  do  contribuinte,  não  impedindo,  porém,  que  o 
julgador  conheça  e  analise  novos  documentos  ofertados  após  a  defesa 
inaugural,  em  observância  aos  princípios  da  verdade  material  e  da 
instrumentalidade  dos  atos  administrativos,  sobretudo  quando  se  prestam  a 
corroborar  tese  aventada  em sede de primeira  instância  e contemplada pelo 
Acórdão recorrido. 

ILEGITIMIDADE  PASSIVA  PARA  RESPONDER  POR  EVENTUAIS 
MULTAS DEVIDAS PELA SUCEDIDA. 

É oportuno esclarecer que o STJ decidiu, no Resp 923.012/MG, submetido à 
sistemática  dos Recursos Repetitivos  do  art.  543­C  do Código  de  Processo 
Civil  (CPC),  que  “A  responsabilidade  tributária  do  sucessor  abrange,  além 
dos  tributos  devidos pelo  sucedido,  as multas moratórias ou punitivas,  que, 
por  representarem  dívida  de  valor,  acompanham  o  passivo  do  patrimônio 
adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data 
da sucessão”. 

Dessa forma, considerando o disposto no art. 62­A, do Regimento Interno do 
CARF,  e  do  conteúdo  do  Resp  923.012/MG,  transitado  em  julgado  em 
04/06/2013, entendo que a sucessora deve suportar as multas, moratórias ou 
punitivas, relativas a fatos geradores ocorridos antes da sucessão. 

  

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Ademais,  cumpre  informar  que  tal  matéria  é  objeto  da  súmula  CARF  47, 
transcrita a seguir: 

Súmula CARF nº 47: Cabível a imputação da multa de ofício à sucessora, por 
infração cometida pela sucedida, quando provado que as sociedades estavam 
sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico. 

CONTRIBUIÇÃO A TERCEIRAS ENTIDADES 

Toda empresa está obrigada a  recolher a contribuição devida aos Terceiros, 
incidente sobre a totalidade da remuneração paga aos segurados empregados 

REMUNERAÇÃO ­ CONCEITO 

Remuneração  é  o  conjunto  de  prestações  recebidas  habitualmente  pelo 
trabalhador  pela  prestação  de  serviços,  seja  em  dinheiro  ou  em  utilidades, 
provenientes do empregador ou de terceiros, decorrentes do contrato. 

REMUNERAÇÃO INDIRETA ­ 

A empresa está obrigada a recolher a contribuição devida sobre valores pagos 
aos seus empregados, relativos a salário­utilidade. 

INDENIZAÇÃO  

As  rubricas  intituladas  “Indenização”  e  “Indenização  Especial”,  pagas  em 
desacordo  com a  legislação  previdenciária  e  sem  a  comprovação  de  que  se 
referem  a  verbas  indenizatórias,  integram  o  salário  de  contribuição  por 
possuírem natureza salarial 

ABONO ­ NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA  

Não  há  incidência  de  contribuição  previdenciária  sobre  os  abonos  únicos, 
previstos  em  Convenção  Coletiva  de  Trabalho,  desvinculado  do  salário  e 
pago sem habitualidade, conforme entendimento contido no Ato Declaratório 
nº 16/2011 da Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional ­ PGFN 

RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCESSORA PELOS TRIBUTOS 
E MULTAS MORATÓRIAS/PUNITIVAS.  

A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos 
pelo  sucedido,  as  multas  moratórias  ou  punitivas,  que,  por  representarem 
dívida  de  valor,  acompanham  o  passivo  do  patrimônio  adquirido  pelo 
sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,    I)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em 
negar provimento ao recurso, na questão da indenização e indenização especial, nos termos do 
voto da Relatora; b) em negar provimento ao recurso, na questão da ilegitimidade passiva na 
responsabilidade sobre multas, nos termos do voto da Relatora; II) Por maioria de votos: a) em 
dar provimento ao recurso, na questão do chamado abono indenizatório, nos termos do voto da 
Relatora. Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que votou em negar provimento ao recurso 
nesta questão; b) em conhecer da questão sobre ilegitimidade passiva na responsabilidade sobre 
multas, nos termos do voto do Redator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, 
que votou em não conhecer do recurso nesta questão; III) Por voto de qualidade: a) em negar 
provimento ao recurso, na questão da Participação dos Lucros e Resultados, nos termos do voto 
da Relatora. Vencidos os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes, Wilson Antônio de Souza 
Correa e Manoel Coelho Arruda Júnior, que davam provimento ao recurso nesta questão; b) em 

Fl. 257DF  CARF  MF



Processo nº 13864.000519/2010­50 
Acórdão n.º 2301­003.738 

S2­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

não  conhecer  da  questão  sobre  a  retificação  da  multa,  nos  termos  do  voto  da  Relatora. 
Vencidos  os Conselheiros Damião Cordeiro  de Moraes, Mauro  José  Silva  e Manoel Coelho 
Arruda Júnior, que conheciam da questão. 

João Bellini Júnior – Presidente e redator ad hoc na data de formalização do 
acórdão.  

Andréa  Brose  Adolfo  –  redatora  ad  hoc  para  o  voto  vencedor  na  data  de 
formalização do acórdão. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira 
(Presidente),  Wilson  Antonio  De  Souza  Correa,  Bernadete  de  Oliveira  Barros,  Damião 
Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva, Manoel Coelho Arruda Junior. 

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  4

 

Relatório 

Conselheiro João Bellini Júnior 

Para  registro  e  esclarecimento,  consigno  que,  pelo  fato  da  conselheira 
Bernadete  de  Oliveira  Barros,  relatora  original,  ter  deixado  o  CARF  antes  de  sua 
formalização, fui designado ad hoc para fazê­lo. 

Esclareço que aqui reproduzo o relatório e voto deixado pela conselheira 
nos sistemas internos do CARF, com o qual não necessariamente concordo. 

Feito o registro. 

Trata­se de crédito lançado contra a empresa acima identificada, referente às 
contribuições  devidas  às  Terceiras  Entidades  e  Fundos,  FNDE,  INCRA,  SENAC,  SESC  e 
SEBRAE, incidentes sobre a remuneração dos segurados a seu serviço. 

Conforme Relatório Fiscal (fls. 76), o fato gerador das contribuições lançadas 
é  o  pagamento,  pela  empresa  a  seus  empregados,  de  verbas  intituladas  “Indenizações”  e 
“Indenização Especial” (levantamentos I1, P e P1), “Abono Indenizatório” (lev H), “PLR” (lev 
T) e “Insuficiência de Saldo” (levantamentos C eC1). 

Integram ainda o AI as contribuições incidentes sobre pagamentos realizados 
a pessoas físicas enquadradas como segurados empregados pela fiscalização (levantamentos E 
e E1). 

O agente autuante informa que a empresa pagou valores a título de PLR em 
desacordo com a Lei 10.101/2000, pois  inexistiram regras claras e objetivas, mecanismos de 
aferição, periodicidade e período de vigência, entre outros listados. 

A  autoridade  lançadora  explica  que  o  crédito  apurado  foi  lançado  em 
levantamentos  distintos,  a  fim  de  separar  os  períodos  em  que  a  multa  é  mais  venéfica  ao 
contribuinte, sendo ora a legislação anterior, ora a atual. 

A recorrente impugnou o débito e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, 
por  meio  do  Acórdão  05­33.967,  da  7a  Turma  da  DRJ/CPS  (fls.  905,  vol.  V,  do  processo 
13864.000536/2010­97),  julgou  a  impugnação  procedente  em  parte,  mantendo,  em  parte,  o 
crédito tributário, excluindo os levantamentos C, C1, por entender tratar­se de parcelas isentas, 
e E e E1, ao argumento de que não restou caracterizado o vínculo empregatício entre a empresa 
e os seguranças que lhe prestaram serviços. 

Inconformada com a decisão, a recorrente apresentou recurso tempestivo (fls. 
1.197, vol. XIX, do processo 13864.000536/2010­97), alegando, em apertada síntese, o que se 
segue. 

Preliminarmente, requer o julgamento conjunto de todos os Autos de Infração 
lavrados contra a recorrente na mesma ação fiscal, para se evitar decisões divergentes sobre o 
mesmo objeto e a mesma causa de pedir. 

Fl. 259DF  CARF  MF



Processo nº 13864.000519/2010­50 
Acórdão n.º 2301­003.738 

S2­C3T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

No mérito,  faz breve síntese da  legislação que  rege  a matéria,  frisando que 
nem  todo  valor  pago  ao  trabalhador  integra  a  base  de  cálculo  do  tributo,  mas  apenas  as 
remunerações  destinadas  a  retribuir  o  trabalho,  não  se  constituindo  em  remuneração  valores 
pagos pela empresa que ostentem natureza indenizatória, ou verbas que apresentem um caráter 
assistencial. 

Sustenta  que  qualquer  importância  recebida  pelo  trabalhador  que  não 
encontre  uma  vinculação  direta  com  o  trabalho  prestado  não  integra  a  base  de  cálculo  das 
contribuições previdenciárias. 

Entende  que  a  NFLD  é  nula  em  razão  da  não  comprovação  da  efetiva 
ocorrência dos fatos geradores da contribuição, e que a decisão recorrida pretendeu justificar a 
ação ilegal em dispositivos não aplicáveis ao caso, que não justificam a inversão pretendida de 
ônus da prova. 

Assevera  que  a  simples  identificação  de  rubricas  em  folha  de  pagamento 
como “férias indenizadas” e “abono indenizatório” não justifica a imposição tributária , sendo 
o lançamento discutido temerário e desprovido de fundamento legal, e lista princípios jurídicos 
envolvidos na matéria procedimental administrativa. 

Aduz que a Auditora Fiscal buscou constituir o crédito pelo critério arbitrário 
da exclusão, presumindo simplesmente que como os valores não foram lançados sob a rubrica 
“Férias  Indenizadas”  então  teriam  natureza  salarial,  e  insiste  na  assertiva  de  que  caberia  à 
autoridade  autuante  o  exame  da  natureza  dos  lançamentos  efetuados,  sendo  descabida  a 
presunção  de  que  todos  os  pagamentos  efetuados  aos  empregados  listados  nas  planilhas 
“Indenização” e “Indenização Especial” corresponderiam à remuneração.. 

Entende que caberia à  fiscalização comprovar a ocorrência do  fato gerador, 
mediante demonstração clara e objetiva de que tais verbas se enquadram no conceito de salário 
de  contribuição,  caracterizada  pela  habitualidade  do  seu  pagamento,  destacando  que  não  há 
qualquer indício de habitualidade na concessão dos valores pagos pela recorrente, sendo que os 
pagamentos  em  tela  configuram­se  em  verdadeiras  gratificações/indenizações  eventuais  dos 
seus beneficiários. 

Conclui  que,  não  havendo  previsão  contratual  e/ou  habitualidade  no 
pagamento de determinado valor ou na concessão de determinada utilidade ao empregado, não 
restará configurada a natureza salarial dessa prestação, e transcreve o item “7”, da alínea “d”, 
do § 9o, do art. 28, da Lei 8.212/91, para tentar demonstrar a não incidência de contribuições 
sobre verbas recebidas a título de gratificações não eventuais. 

Insiste  na  ausência  de  caráter  remuneratório  da  PLR,  e  reitera  que  as 
determinações  legais  foram  regulamente  atendidas  pela  recorrente,  firmando  em  acordo 
coletivo os critérios, valores e forma de pagamento, com a devida participação do sindicato, e 
que  a decisão  recorrida  inova quanto  aos  requisitos de dedutibilidade de PLR,  indo além do 
quanto previsto na Lei 10.101/2000.  

Alega  natureza  indenizatória  do  abono  pago  aos  empregados,  que  foi 
concedido como compensação pela alteração nos critérios de concessão de outros benefícios, 
em uma única parcela, em um valor fixo indiscriminadamente a todos os empregados. 

Fl. 260DF  CARF  MF



 

  6

Inova  em  relação  à  defesa,  alegando  a  ilegitimidade  da  recorrente  para 
responder por eventuais multas devidas pela sucedida, destacando a inocorrência de preclusão 
e a necessária avaliação do tema, diante do princípio da verdade material que rege o processo 
administrativo. 

Finaliza  requerendo  que  sejam  acolhidas  as  suas  razões,  para  dar  integral 
provimento  ao  recurso  voluntário,  a  fim  de  que  seja  cancelado  integralmente  o  Auto  de 
Infração que originou o presente processo. 

É o relatório. 

O processo foi distribuído para este redator ad hoc em 15/03/2017. 

Fl. 261DF  CARF  MF



Processo nº 13864.000519/2010­50 
Acórdão n.º 2301­003.738 

S2­C3T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

 

Voto Vencido 

Conselheiro João Bellini Júnior, redator ad hoc na data de formalização 
do acórdão. 

Para  registro  e  esclarecimento,  consigno  que,  pelo  fato  da  conselheira 
Bernadete  de  Oliveira  Barros,  relatora  original,  ter  deixado  o  CARF  antes  de  sua 
formalização, fui designado ad hoc para fazê­lo. 

Esclareço que aqui reproduzo o relatório e voto deixado pela conselheira 
nos sistemas internos do CARF, com o qual não necessariamente concordo. 

Feito o registro. 

O  recurso  é  tempestivo  e  todos  os  pressupostos  de  admissibilidade  foram 
cumpridos, não havendo óbice ao seu conhecimento. 

Preliminarmente, a autuada requer o julgamento conjunto de todos os Autos 
de Infração listados, a fim de se evitar decisões divergentes sobre o mesmo objeto e a mesma 
causa de pedir. 

Porém, os autos cujos objetos tratam de matérias conexas foram apensados, e 
serão julgados conjuntamente. 

Contudo,  os  processos  que  tratam  de  matéria  cuja  análise  independe  da 
apreciação do mérito do presente recurso, podem ser julgados em separado, pois o resultado de 
um não interfere no outro. 

É o caso, por exemplo, dos  lançamentos da retenção de 11% sobre as notas 
fiscais de prestação de serviços, ou da contribuição incidente sobre fretes e serviços prestados 
por contribuintes individuais. 

Tais  matérias  não  tem  relação  com  os  presentes  autos,  que  tratam  de 
contribuição incidente sobre verbas pagas pela empresa a segurados empregados, consideradas 
remuneratórias pela fiscalização. 

Portanto, apenas as matérias conexas serão analisadas em conjunto. 

Dessa forma, passo à análise do mérito, registrando o que se segue. 

Verifica­se  que  a  recorrente  não  nega  que  tenha  realizado  os  pagamentos 
apontados pela fiscalização. 

Ela  apenas  tenta  demonstrar  que  as  verbas  pagas  não  possuem  natureza 
salarial e não integram o salário de contribuição. 

Porém,  a  condição  de  se  tratar  ou  não  de  salário  não  está  vinculada  ao 
interesse da fonte pagadora em, com aquele pagamento, assalariar ou não seu empregado. 

Fl. 262DF  CARF  MF



 

  8

Ou seja, não é o nome do pagamento ou a vontade da empresa em si que vai 
determinar sua natureza jurídica.  

O  que  irá  afastar  as  verbas  pagas  da  incidência  tributária  é  a  estreita 
observância à legislação específica que trata da matéria.  

Cumpre observar que o conceito de salário de contribuição expresso no art. 
28  inciso  I  da  Lei  8.212/91  é  “...a  totalidade  dos  rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a 
qualquer título, durante o mês...” (grifei).  

A própria Constituição  Federal,  preceitua,  no  §  4º  do  art.  201,  renumerado 
para o § 11, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, o seguinte: 

§  11.  Os  ganhos  habituais  do  empregado,  a  qualquer  título, 
serão  incorporados  ao  salário  para  efeito  de  contribuição 
previdenciária  e  conseqüentemente  repercussão  em  benefícios, 
nos casos e na forma da lei. (grifei) 

Nem  toda utilidade  fornecida  ao  trabalhador  tem caráter contraprestacional, 
sendo  necessário  distinguir  a  utilidade  fornecida  como  retribuição  pelo  trabalho,  que  se 
caracteriza  “salário­utilidade”  e  que  deve  ser  incluída  na  base  de  cálculo  da  contribuição 
previdenciária, daquela fornecida como instrumento de trabalho, ou para o trabalho, que não se 
caracteriza salário­utilidade, eis que meramente  instrumental para o desempenho das  funções 
do trabalhador.  

Na doutrina, há várias correntes; porém, a que tem maior aplicação determina 
que a regra geral é que, se o trabalhador paga pela utilidade, essa não constitui salário. Se, por 
outro  lado, aumentar seu patrimônio ou for  fornecida gratuitamente, então  integrará o salário 
para todos os efeitos legais.  

A CF menciona  “os  ganhos  habituais”,  ou  seja,  todos  os  ganhos  de  cunho 
remuneratório, sejam eles em dinheiro ou utilidades. 

E a CLT discrimina as parcelas que compõem a remuneração do empregado, 
conforme seu art. 457: 

Art. 457. Compreendem­se na remuneração do empregado, para 
todos  os  efeitos  legais,  além  do  salário  devido  e  pago 
diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço, 
as gorjetas que receber. 

§  1º  Integram  o  salário,  não  só  a  importância  fixa  estipulada, 
como  também  as  comissões,  percentagens,  gratificações 
ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador. 

Portanto, as gratificações e comissões, que podem ser eventuais,  integram a 
remuneração do empregado por expressa previsão legal. 

A fiscalização constatou o pagamento de verbas denominadas “Indenização” 
e “Indenização Especial”. 

Apesar de intimada por meio de TIF, a recorrente não esclareceu a origem de 
tais pagamentos, se limitando a informar que tratam­se de férias indenizadas. 

Fl. 263DF  CARF  MF



Processo nº 13864.000519/2010­50 
Acórdão n.º 2301­003.738 

S2­C3T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

Ocorre que a autoridade lançadora verificou, e comprovou nos autos, que as 
férias  indenizadas  são  pagas  em  título  próprio,  sob  rubrica  de  mesmo  nome,  constante  das 
folhas de pagamento. 

Ademais,  a  empresa  não  comprovou  suas  afirmações.  Não  apresentou,  à 
fiscalização,  elementos  que  demonstrassem  que  os  pagamentos  em  comento  se  referiam  a 
férias indenizadas. 

Assim,  constata­se  que  a  empresa  paga  verbas  intituladas  “Indenização”  e 
“Indenização Especial”,  não esclarece a que se  refere  tais pagamentos, e defende que cabe à 
fiscalização comprovar que tais verbas não seriam indenizatórias. 

Porém, entendo que cabe à recorrente, e não à fiscalização, comprovar suas 
alegações, ou seja, que as rubricas em tela são de cunho indenizatório. 

Contudo, não o fez, insistindo em afirmar apenas que não há habitualidade no 
pagamento, e que esses pagamentos se configuram em gratificações/indenizações. 

Todavia,  conforme  exposto  acima,  gratificação  é  remuneração,  e  deve 
integrar o salário de contribuição. 

Cumpre ressaltar que o conceito de indenização pressupõe a reparação de um 
dano sofrido pelo trabalhador. No caso em tela, a recorrente não comprovou a existência desse 
dano. 

Assim,  resta  claro  que  o  pagamento  feito  pela  recorrente  a  título  de 
“Indenização” e “Indenização Especial” em favor dos seus segurados empregados não se trata 
de  reparação de um dano, ou de  fornecimento de meio para que  esses  trabalhadores possam 
exercer  suas  funções,  e  sim  uma  vantagem  que  representa  um  acréscimo  indireto  à  sua 
remuneração, devendo, portanto, sofrer incidência de contribuição aos Terceiros 

É inegável, no caso presente, o acréscimo patrimonial do segurado ao receber 
tais quantias. 

Em  que  pese  o  esforço  argumentativo  da  recorrente,  verifica­se  que  os 
pagamentos em tela realmente se a amoldam ao figurino legal que delimita a base­de­cálculo 
da contribuição previdenciária e às terceiras entidades, como bem entendeu a fiscalização e os 
julgadores de primeira instância. 

A  recorrente  cita  o  art  28,  §  9o,  “e”,  “7”,  para  tentar  demonstrar  que  tais 
valores  não  podem  integrar  a  base  cálculo  da  contribuição  previdenciária,  por  serem 
pagamentos eventuais. 

Contudo, constata­se que a recorrente não comprovou que estamos diante de 
um pagamento eventual, já que não esclareceu a origem desses pagamentos. 

Ela  precisaria  demonstrar  a  que  se  referem  essas  rubricas,  uma  vez  que  o 
ganho  habitual  passível  de  exação  não  é  necessariamente  aquele  valor  auferido mês  a mês, 
trimestralmente  ou mesmo  bimestralmente  etc.  Há  verbas  pagas  no  decorrer  do  contrato  de 
trabalho,  ainda que não  sejam auferidas nessas  condições,  e que não podem ser vistas  como 
meramente eventuais. 

Fl. 264DF  CARF  MF



 

  10

Por  todo o exposto, e como a recorrente não comprovou  tratar­se de ganho 
eventual,  entendo  que  tais  rubricas  devam  integrar  a  base  de  cálculo  da  contribuição 
previdenciária. 

Quanto  ao  PLR,  a  recorrente  tenta  demonstrar  ausência  de  caráter 
remuneratório  da  referida  verba,  alegando  que  as  determinações  legais  foram  regulamente 
atendidas  pela  recorrente,  firmando  em  acordo  coletivo  os  critérios,  valores  e  forma  de 
pagamento, com a devida participação do sindicato, e que a decisão recorrida inova quanto aos 
requisitos de dedutibilidade de PLR, indo além do quanto previsto na Lei 10.101/2000.  

Porém,  a  fiscalização  verificou  que  o  PLR  da  empresa  não  estabelece 
critérios a serem cumpridos, como também observou a ausência de regras claras e objetivas na 
fixação dos direitos da participação. 

De  fato,  da  leitura  do  acordo  coletivo  (fls.  558),  verifica­se  que  não  há 
estabelecimento de critérios ou metas a serem cumpridas, sendo que os valores pagos a título 
de PLR foram previamente estabelecidos. 

A Lei 10.101/00 estabelece que: 

Art.2º (...)  

§  1º  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão 
constar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos  direitos 
substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive 
mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao 
cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, 
período de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo 
ser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e 
condições:  

I  ­  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da 
empresa;  

II  ­  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados 
previamente . (grifei) 

Dessa  forma,  a  empresa  descumpriu  o  disposto  no  parágrafo  primeiro  do 
citado  dispositivo  legal,  ao  deixar  de  fazer  constar,  no  acordo  pactuado,  regras  claras  e 
objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação, bem como os mecanismos 
de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado. 

Portanto,  ao  contrário  do  que  afirma  a  recorrente,  a  decisão  recorrida  não 
inovou quanto aos critérios estabelecidos na lei, pois o Relator do acórdão combatido deixou 
claro que o débito seria mantido pois a empresa não observou o § 1º, transcrito acima. 

Por tudo que foi exposto acima, concluo que a verba intitulada Participação 
nos Resultados foi paga em desconformidade com a legislação que rege a matéria. E, como a 
alínea “j”, do § 9º, do art. 28 da Lei 8.212/91,  isenta de contribuição previdenciária apenas a 
participação nos lucros ou resultados da empresa quando paga ou creditada de acordo com a lei 
específica, no caso a Lei nº 10.101/99, a referida verba, paga pela autuada em desacordo com o 
mencionado diploma legal, integra o salário de contribuição. 

A  recorrente  alega,  ainda,  natureza  indenizatória  do  abono  pago  aos 
empregados, que foi concedido como compensação pela alteração nos critérios de concessão de 

Fl. 265DF  CARF  MF



Processo nº 13864.000519/2010­50 
Acórdão n.º 2301­003.738 

S2­C3T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

outros  benefícios,  em  uma  única  parcela,  em  um  valor  fixo  indiscriminadamente  a  todos  os 
empregados. 

Em relação a essa matéria, é oportuno observar que a Procuradoria­Geral da 
Fazenda Nacional­PGFN emitiu o Ato Declaratório nº 16/2011, tendo em vista a aprovação do 
Parecer PGFN/CRJ/Nº 2114  /2011, da Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor 
Ministro  de  Estado  da  Fazenda,  conforme  despacho  publicado  no  DOU  de  09/12/2011, 
autorizando  a  dispensa  de  apresentação  de  contestação  e  de  interposição  de  recursos,  bem 
como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante “nas ações 
judiciais que visem obter a declaração de que sobre o abono único, previsto em Convenção Coletiva de 
Trabalho,  desvinculado  do  salário  e  pago  sem  habitualidade,  não  há  incidência  de  contribuição 
previdenciária”,  

Assim, como o pagamento em tela se enquadra no conceito de abono único, 
pois era pago apenas uma vez, e estava previsto em acordo coletivo, entendo que devam ser 
excluídos do débito, por provimento, a contribuição  lançada  incidente  sobre o pagamento da 
verba intitulada “Abono Indenizatório”, por não integrar o salário de contribuição, uma vez que 
foi pago sem habitualidade. 

Diante do citado Ato, e considerando que o Decreto 70.235/72 estabelece que 
o disposto no caput do art. 26A não se aplica aos casos de lei ou ato normativo que fundamente 
crédito tributário objeto de ato declaratório do Procurador­Geral da Fazenda Nacional, e que a 
Lei  10.522/2002,  citada  no  art.  26A,  determina  que  os  créditos  tributários  já  constituídos 
relativos  à matéria de que  trata o  seu  artigo 19  devem ser  revistos de ofício pela  autoridade 
lançadora, entendo que deva ser dado provimento ao recurso, pelo fato de o Seguro de Vida em 
Grupo não integrar o salário de contribuição. 

A  recorrente  inova  em  relação  à  defesa,  alegando  a  ilegitimidade  da 
recorrente  para  responder  por  eventuais  multas  devidas  pela  sucedida,  destacando  a 
inocorrência  de  preclusão  e  a  necessária  avaliação  do  tema,  diante  do  princípio  da  verdade 
material que rege o processo administrativo. 

Contudo,  tal  questionamento  não  foi  trazido  perante  a  primeira  instância 
administrativa, tendo sido feito somente em sede recursal. 

O  Decreto  70.235/72  é  claro  ao  estabelecer  que  “Considerar­se­á  não 
impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante” 

E a recorrente não comprovou a ocorrência das hipóteses contidas no § 4º, do 
art. 16, do mesmo normativo legal, que determina que:  

Art. 16 (...) 

§  4o  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento 
processual, a menos que:  

a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação 
oportuna, por motivo de força maior; 

b)  refira­se a fato ou a direito superveniente 

Fl. 266DF  CARF  MF



 

  12

c)   destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente 
trazidas aos autos. 

Assim,  considerando  que  encontra­se  precluído  o  direito  à  discussão  de 
matéria  trazida  de  forma  inovadora  na  segunda  instância  administrativa,  em  razão  do  que 
dispõe o art. 17 do referido Decreto,  transcrito acima, entendo que não deva ser conhecida a 
parte do recurso que trata de tal matéria. 

Porém,  caso  assim não entenda  a maioria do  colegiado,  e ainda que não  se 
considere ocorrida a preclusão, é oportuno esclarecer que o STJ decidiu, no Resp 923.012/MG, 
submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos do art. 543­C do Código de Processo Civil 
(CPC),  que  “A  responsabilidade  tributária  do  sucessor  abrange,  além  dos  tributos  devidos  pelo 
sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o 
passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data 
da sucessão”. 

Dessa forma, considerando o disposto no art. 62­A, do Regimento Interno do 
CARF,  e  do  conteúdo do Resp  923.012/MG,  transitado  em  julgado  em  04/06/2013,  entendo 
que  a  sucessora deve  suportar  as multas, moratórias ou punitivas,  relativas  a  fatos  geradores 
ocorridos antes da sucessão. 

Ademais,  cumpre  informar  que  tal  matéria  é  objeto  da  súmula  CARF  47, 
transcrita a seguir: 

Súmula CARF nº 47: Cabível a  imputação da multa de ofício à 
sucessora, por infração cometida pela sucedida, quando provado 
que  as  sociedades  estavam  sob  controle  comum ou  pertenciam 
ao mesmo grupo econômico. 

Com  relação  à  multa,  esta  Relatora  não  desconhece  que  a  maioria  dos 
membros  deste  Colegiado  retroagem  a  norma  para  aplicar  a  multa  de  mora  mais  benéfica, 
observando o disposto na nova redação dada ao artigo 35, da Lei 8.212/91, combinado com o 
art. 61 da Lei nº 9.430/1996. 

Contudo, tal matéria não foi trazida no recurso voluntário e, por entender que 
não se trata de matéria de ordem pública, não há que conhecê­la de ofício. 

Nesse sentido e 

Considerando tudo o mais que dos autos consta; 

VOTO  por  CONHECER  PARCIALMENTE  DO  RECURSO  e,  na  parte 
conhecida,  DAR­LHE  PROVIMENTO  PARCIAL,  no  mérito,  para  excluir  do  débito,  por 
improcedência, os valores relativos ao ABONO INDENIZATÓRIO.  

É como voto. 

ASSIM VOTOU A CONSELHEIRA NA SESSÃO DE JULGAMENTO. 

João Bellini Júnior 

Redator ad hoc na data da formalização do acórdão. 

 

Fl. 267DF  CARF  MF



Processo nº 13864.000519/2010­50 
Acórdão n.º 2301­003.738 

S2­C3T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

13

Voto Vencedor 

Andréa Brose Adolfo – redatora ad hoc para o voto vencedor na data de 
formalização do acórdão. 

Para  registro  e  esclarecimento,  consigno  que,  pelo  fato  do  conselheiro 
Manoel  Coelho  Arruda  Júnior,  redator  original  para  o  voto  vencedor,  ter  deixado  o 
CARF antes de sua formalização, fui designada ad hoc para fazê­lo. 

Esclareço  que  aqui  reproduzo  o  voto  deixado  pelo  conselheiro  nos 
sistemas internos do CARF, com o qual não necessariamente concordo. 

Feito o registro. 

Peço  vênia  a  i.  Conselheira  Relatora,  mas  divirjo  quanto  ao  não 
conhecimento da matéria suscitada pela Recorrente, qual seja, ilegitimidade da recorrente para 
responder por eventuais multas devidas pela sucedida. 

Em contraponto ao decidido pela i. Relatora, entendo que o artigo 16, § 4º, do 
Decreto  nº  70.235/72,  estabelece  como  regra  geral  para  efeito  de  preclusão  que  a  prova 
documental deverá ser apresentada juntamente à impugnação do contribuinte, não impedindo, 
porém, que o julgador conheça e analise novos documentos ofertados após a defesa inaugural, 
em  observância  aos  princípios  da  verdade  material  e  da  instrumentalidade  dos  atos 
administrativos, sobretudo quando se prestam a corroborar tese aventada em sede de primeira 
instância e contemplada pelo Acórdão recorrido. 

Dito isso, conheço da matéria suscitada. 

Quanto ao mérito da questão, acompanho o entendimento da i. Relatora:  

[...] 

Porém, caso assim não entenda a maioria do colegiado, e ainda 
que  não  se  considere  ocorrida  a  preclusão,  é  oportuno 
esclarecer que o STJ decidiu, no Resp 923.012/MG, submetido à 
sistemática dos Recursos Repetitivos do art. 543­C do Código de 
Processo  Civil  (CPC),  que  “A  responsabilidade  tributária  do 
sucessor  abrange,  além  dos  tributos  devidos  pelo  sucedido,  as 
multas moratórias  ou  punitivas,  que,  por  representarem  dívida 
de  valor,  acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo 
sucessor, desde que seu  fato gerador  tenha ocorrido até a data 
da sucessão”. 

Dessa  forma,  considerando  o  disposto  no  art.  62­A,  do 
Regimento  Interno  do  CARF,  e  do  conteúdo  do  Resp 
923.012/MG, transitado em julgado em 04/06/2013, entendo que 
a  sucessora  deve  suportar  as  multas,  moratórias  ou  punitivas, 
relativas a fatos geradores ocorridos antes da sucessão. 

Fl. 268DF  CARF  MF



 

  14

Ademais,  cumpre  informar  que  tal matéria  é  objeto  da  súmula 
CARF 47, transcrita a seguir: 

Súmula CARF nº 47: Cabível a  imputação da multa de ofício à 
sucessora, por infração cometida pela sucedida, quando provado 
que  as  sociedades  estavam  sob  controle  comum ou  pertenciam 
ao mesmo grupo econômico. 

É como voto. 

ASSIM VOTOU O CONSELHEIRO NA SESSÃO DE JULGAMENTO. 

Andréa  Brose  Adolfo  –  redatora  ad  hoc  para  o  voto  vencedor  na  data  de 
formalização do acórdão. 

 

 

           

 

Fl. 269DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 04/05/2011
EMBARGOS INOMINADOS. CABIMENTO.
Constatado lapso manifesto em acórdão exarado pelo CARF cabem embargos inominados.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).
AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVOS DIGITAIS.
Constitui infração à lei a empresa deixar de cumprir o prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para apresentação de arquivos e sistemas em meio digital, correspondentes aos registros de seus negócios e atividades econômicas ou financeiras, livros ou documentos de natureza contábil e fiscal.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. VÍCIO FORMAL. LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO. POSSIBILIDADE.
Tratando-se de ato administrativo anulado em decorrência de incorreta fundamentação legal da infração cometida e da multa aplicada, o ato pode ser reemitido com inserção da correta fundamentação legal.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em, sanando os vícios apontados, anular o Acórdão nº 2301-005.603, de 11/09/2018, e proferir novo acórdão para conhecer, em parte, do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade, rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
João Maurício Vital - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Antonio Sávio Nastureles - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio Sávio Nastureles, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Marcelo Freitas de Souza Costa, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Virgílio Cansino Gil (suplente convocado em substituição à conselheira Juliana Marteli Fais Feriato), Fernanda Melo Leal e João Maurício Vital (Presidente).

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S2-C 3T1 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 19515.720103/2011-89 

Recurso Embargos 

Acórdão nº 2301-006.720  –  2ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Sessão de 3 de dezembro de 2019 

Embargante CONSELHEIRO CARF 

Interessado VIACAO BRISTOL LTDA - ME E FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Data do fato gerador: 04/05/2011 

EMBARGOS INOMINADOS. CABIMENTO. 

Constatado lapso manifesto em acórdão exarado pelo CARF cabem embargos 

inominados. 

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de 

lei tributária (Súmula CARF nº 2). 

AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO 

ACESSÓRIA. ARQUIVOS DIGITAIS. 

Constitui infração à lei a empresa deixar de cumprir o prazo estabelecido pela 

Secretaria da Receita Federal do Brasil para apresentação de arquivos e 

sistemas em meio digital, correspondentes aos registros de seus negócios e 

atividades econômicas ou financeiras, livros ou documentos de natureza 

contábil e fiscal. 

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. VÍCIO FORMAL. LANÇAMENTO 

SUBSTITUTIVO. POSSIBILIDADE. 

Tratando-se de ato administrativo anulado em decorrência de incorreta 

fundamentação legal da infração cometida e da multa aplicada, o ato pode ser 

reemitido com inserção da correta fundamentação legal. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em, sanando os 

vícios apontados, anular o Acórdão nº 2301-005.603, de 11/09/2018, e proferir novo acórdão 

para conhecer, em parte, do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de 

inconstitucionalidade, rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento. 

(documento assinado digitalmente) 

João Maurício Vital - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Antonio Sávio Nastureles - Relator 

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Fl. 154DF  CARF  MF

Documento nato-digital




Fl. 2 do  Acórdão n.º 2301-006.720 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.720103/2011-89 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio Sávio Nastureles, 

Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Marcelo Freitas de Souza Costa, Sheila Aires 

Cartaxo Gomes, Virgílio Cansino Gil (suplente convocado em substituição à conselheira Juliana 

Marteli Fais Feriato), Fernanda Melo Leal e João Maurício Vital (Presidente). 

Relatório 

1. Trata-se de julgar embargos inominados (e-fls. 150/152) opostos pelo Presidente 
da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento em face do Acórdão nº 2301-

005.603 (e-fls. 136/147), prolatado em sessão plenária de 11 de setembro de 2018, por ter sido 

constatado erro material no acórdão embargado. 

2. Na mesma peça processual em que propostos, os embargos foram admitidos. Faz-
se a transcrição do inteiro teor (e-fls. 150/152). 

Em sessão plenária de 11/09/2018, foi proferido o Acórdão n° 2301-005.603 

(efls. 136 a 147), pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento 

do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 

SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. INFRAÇÃO À LEI. GRUPO ECONÔMICO. 

Os sócios administradores que agem com infração à lei são responsáveis solidários 

pelo crédito tributário constituído. 

As empresas que tem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da 

obrigação principal e integram grupo econômico de qualquer natureza respondem 

entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes da lei de custeio 

previdenciário. 

ALEGAÇÕES DE NULIDADE. 

O lançamento que observa as disposições da legislação para a espécie não incorre 

em vício de nulidade. 

ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. 

A instância administrativa não é competente para apreciar alegações de 

inconstitucionalidade das normas inseridas no ordenamento jurídico nos termos da 

Súmula CARF n. 2. 

REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. 

A DRJ é incompetente para apreciar pedidos relacionados à Representação Fiscal 

para Fins Penais. 

GLOSA DE COMPENSAÇÃO EM GFIP. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO 

DO DIREITO CREDITÓRIO. 

A compensação declarada nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à 

Previdência Social - GFIPs pelo sujeito passivo deve ser objeto de glosa se não 

comprovada a existência do direito creditório. 

MULTA DE MORA. 

Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados 

pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não pagos nos prazos previstos na 

legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta 

e três centésimos por cento, por dia de atraso, limitada a vinte por cento. 

Fl. 155DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 3 do  Acórdão n.º 2301-006.720 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.720103/2011-89 

 

MULTA ISOLADA POR COMPENSAÇÃO INDEVIDA. 

É cabível a aplicação da multa isolada na hipótese de compensação indevida, 

quando constatada falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. 

CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. 

A empresa está obrigada ao recolhimento das contribuições destinadas a outras 

entidades e fundos, incidentes sobre a remuneração a segurados empregados, 

lançadas de ofício por não terem sido declaradas nas Guias de Recolhimento do 

FGTS e Informações à Previdência Social - GFIPs. 

MULTA QUALIFICADA. 

A identificação de uma ou mais hipóteses previstas nos artigos 71 a 73 da Lei nº 

4.502/1964 motiva a aplicação da multa de ofício duplicada.. 

A decisão foi registrada nos seguintes termos: 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: (a) em relação ao 

recurso do contribuinte: não conhecer das alegações de inconstitucionalidade de 

lei, rejeitar as preliminares, e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, 

nos termos do voto do relator; (b) respeitante aos recursos dos responsáveis 

solidários, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento aos recursos, nos 

termos do voto do relator. 

O processo foi encaminhado à Unidade de Origem em 16/11/2018, para que 

fosse dada ciência do acórdão ao contribuinte (Despacho de Encaminhamento efl. 

148). 

Em 26/02/2019 o processo foi devolvido ao CARF, conforme despacho de efl. 

149, que dá conta da existência de erro material no acórdão, nos seguintes termos: 

Retornem os autos ao Carf, pois o acórdão de julgamento do recurso voluntário 

refere-se aos debcads 510826911, 510826920, 510781969 e não ao 372906915. 

(Grifamos) 

Da leitura do inteiro teor do acórdão, constata-se que o conselheiro relator 

assim consignou o débito objeto do lançamento fiscal: 

O presente processo compreende os Autos de Infração: 

a) Debcad n° 51.082.691-1, que corresponde à glosa da compensação 
indevidamente efetuada pelo sujeito passivo e declarada nas Guias de Recolhimento 

do FGTS e Informações à Previdência Social GFIPs das competências 01/2011 a 

13/2011. O montante do crédito, consolidado em 09/11/2015, é de R$ 7.717.833,10 

(sete milhões, setecentos e dezessete mil, oitocentos e trinta e três reais e dez 

centavos); 

b) Debcad n° 51.082.692-0, que corresponde ao lançamento nas competências 
01/2011 a 13/2011 das contribuições destinadas a outras entidades e fundos 

(terceiros), incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados, e que não 

foram calculadas pelo sistema SEFIP em razão da empresa não ter preenchido o 

campo "código outras entidades" da GFIP. O montante do crédito, consolidado em 

09/11/2015, corresponde a R$ 2.340.967,54 (dois milhões, trezentos e quarenta mil, 

novecentos e sessenta e sete reais e cinqüenta e quatro centavos). 

Fl. 156DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 4 do  Acórdão n.º 2301-006.720 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.720103/2011-89 

 

c) Debcad n° 51.078.196-9, que foi lavrado em razão da apresentação pelo 
sujeito passivo nos meses de 02/2011 a 01/2012 das GFIPs com falsidade da 

declaração, já que informou créditos inexistentes. O montante da multa isolada, 

consolidada em 09/11/2015, corresponde R$ 7.164.004,07 (sete milhões, cento e 

sessenta e quatro mil e quatro reais e sete centavos). 

Todavia, compulsando os demais documentos do processo, especialmente a 

capa do Auto de Infração Debcad nº 37.290.691-5 (efl. 6 e ss), verifica-se que trata-se 

de autuação por descumprimento de obrigação acessória (deixar a empresa de 

cumprir o prazo para apresentação de arquivos e sistemas em meio digital), com 

fundamento no art. 12, III, parágrafo único da Lei nº 8.218/1991, cuja multa foi 

calculado no montante de R$ 559.266,98, consolidada em 04/05/2011. 

Desta feita, verifica-se que não há vinculação dos termos do acórdão com o 

lançamento a que se refere o processo, restando evidente o erro material no Acórdão 

nº 2301-005.603. 

Assim, por tudo que consta nos autos, bem assim nas razões expressas no 

presente Despacho, no uso das competências a mim conferidas pelo Regimento 

Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, admito o Despacho de 

efl.149, como Embargos Inominados, assumindo-os como meus, para prolação de 

um novo acórdão, com fundamento no art. 66 do Anexo II do RICARF. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Antonio Sávio Nastureles, Relator. 

3. Os embargos inominados devem ser admitidos nos termos da fundamentação 
apresentada no despacho de admissibilidade. 

4. Os fundamentos expostos no Despacho de Admissibilidade se mostram 
suficientes para comprovar o erro material no acórdão nº 2301-005.603 (e-fls. 136/147), pois da 

mera leitura do relatório nele inserto evidencia-se o lapso manifesto, de que a decisão não guarda 

pertinência com a exigência fiscal questionada em sede de recurso voluntário. 

Processo 19515.720103/2011-89 

DEBCAD 372906915 

5. Assim, com base no artigo 66 do Regimento Interno do CARF e na 
fundamentação disposta no despacho de admissibilidade (e-fls. 150/152)

1
 propõe-se o 

acolhimento dos presentes embargos inominados opostos pelo Presidente do Colegiado.  

6. Em prosseguimento, diante do lapso manifesto - da falta de vinculação do acórdão 
com o lançamento – faz-se necessário reproduzir os aspectos da exigência fiscal (item 7 infra), 

do litígio devolvido ao Colegiado (item 8 infra), para em momento posterior, fazer o 

                                                           
1
 Transcrição integral no corpo do relatório (item 2 supra). 

Fl. 157DF  CARF  MF

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Fl. 5 do  Acórdão n.º 2301-006.720 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.720103/2011-89 

 

enfrentamento das questões suscitadas no recurso voluntário pertinente aos Debcad nº 

37.290.691-5. 

7. Para compreensão dos aspectos da exigência fiscal, faz-se a transcrição do 
relatório inserto na decisão de primeira instância: Acórdão nº 16-68.279 (e-fls  75/92). 

 
Início da transcrição do relatório do Acórdão nº 16-68.279 

 

DA AUTUAÇÃO 

Trata-se de AI – Auto de Infração Debcad nº 37.290.691-5, lavrado em 

04/05/2011, por infração ao artigo 11, parágrafos 3
o
 e 4

o
, da Lei nº 8.218/91, na 

redação dada pela MP nº 2.158, de 24/08/2001. 

O Relatório do Auto de Infração informa que: 

 este relatório é integrante do Auto de Infração por não cumprimento do 

prazo estabelecido pela Receita Federal do Brasil para informações em meio digital, 

lavrado em substituição ao Auto de Infração Debcad nº 37.233.182-3, de 05/05/2010, 

anulado conforme Acórdão nº 16-28.227, da 12ª Turma da DRJ/SP1, por erro no 

dispositivo legal infringido; 

 período do lançamento do crédito: 07/2006 a 12/2007; 

 a empresa que utiliza sistema eletrônico de processamento de dados, 

quando intimada a apresentar informações em meio digital, é obrigada a cumprir o 

prazo estabelecido pela Receita Federal do Brasil para sua apresentação, sob pena de 

aplicação de penalidade; 

 o contribuinte é usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, 

e não apresentou a folha de pagamento e contabilidade referentes aos anos de 2006 e 

2007 em arquivos digitais, conforme solicitado em Termos de Intimação durante a 

ação fiscal; 

 os documentos anexados ao Auto de Infração original comprovam que a 

empresa foi intimada a apresentar as folhas de pagamento de todos os segurados para 

o período de 07/2006 a 12/2007 em meio papel e arquivo digital, conforme Portaria 

em vigor, através dos seguintes Termos: 

- Termo de Início de Procedimento Fiscal emitido em 09/09/2009, com prazo 

para apresentação dos documentos em 20 dias úteis, recebido pelo contribuinte em 

17/09/2009, conforme Aviso de Recebimento – AR; 

- Termo de Intimação Fiscal nº 4, emitido em 25/11/2009, com prazo de 3 dias 

úteis para entrega dos arquivos, recebido pelo contribuinte em 02/12/2009, conforme 

Aviso de Recebimento – AR; 

 sendo assim, considerando que a empresa foi intimada a apresentar 

informações em meio digital e não cumpriu o prazo estabelecido pela Receita Federal 

do Brasil para sua apresentação, infringiu a Lei nº 8.218/91, art. 11, parágrafos 1º, 3º e 

4º, com redação dada pela MP nº 2.158-35, de 14/08/2001; 

 por ter o contribuinte cometido a infração, está sujeito à multa conforme a 

Lei nº 8.218/91, art. 12, inciso III e parágrafo único, o qual dispõe que o valor da 

Fl. 158DF  CARF  MF

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Fl. 6 do  Acórdão n.º 2301-006.720 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.720103/2011-89 

 

multa a ser aplicada é de 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, 

calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica do período, até o máximo de 1% (um 

por cento) dessa, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para a apresentação dos 

arquivos e sistemas; 

 a receita bruta de prestação de serviços conforme a Ficha 6-A da DIRPJ 

2006 é de R$ 55.926.698,70. Não consta o valor da receita na DIRPJ 2007; 

 não há circunstâncias agravantes.; 

 plico a multa pela alíquota de 1% sobre no valor de R$55.926.698,70, 

equivalente ao valor de R$559.266,98; 

 o valor do Auto de Infração será atualizado pela SELIC, da data da 

lavratura até a data do pagamento, conforme disposto na Portaria Conjunta PGFN/SRF 

nº 10/2008, publicada no DOU de 17/11/2008, bem como na legislação que a ampara. 

DA IMPUGNAÇÃO 

A empresa foi cientificada da autuação por via postal em 11/05/2011, e 

apresentou impugnação tempestiva em 06/06/2011, acompanhada de cópias dos 

seguintes documentos: Termo de Início de Procedimento Fiscal emitido em 

20/04/2011, Acórdão nº 16-28.227, Mandado de Procedimento Fiscal – Fiscalização 

nº 08.1.90.00-2011-00339-0, de 09 de fevereiro de 2011, Procuração, Instrumento 

Particular de Alteração de Contrato Social, documento de identificação dos 

representantes legais. 

Alega, em síntese, que: 

I – Preliminarmente 

Trata-se de tentativa da Auditora Fiscal de proceder a novo lançamento fiscal de 

Auto de Infração de Obrigação Acessória., porquanto o Auto de Infração 

anteriormente emitido, DEBCAD 37.233.182-3 lavrado em 05/05/2010, por suposta 

infração ao artigo 11, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº 8.218/91, na redação dada pela MP 

nº 2.158, de 24/08/2001 foi declarado nulo, por vício formal insanável, lavrado com 

erro no dispositivo legal infringido, conforme Acórdão nº 16-28.227 – 12ª Turma da 

DRJ/SP1, sessão de 03/12/2010, processo 19515.001043/2010-21. 

O procedimento fiscal anterior, no qual se anulou o auto de infração, foi 

iniciado com a emissão do Mandado de Procedimento Fiscal 0819000.2008-022126 e 

termo de inicio de fiscalização emitido, recepcionado via ECT. 

O MPF original dizia respeito apenas à fiscalização do tributo Imposto de 

Renda da Pessoa Jurídica para o exercício de 2005. Foi incluído no MPF a fiscalização 

para contribuição previdenciária e fundos, período de 07/2006 a 12/2007 sem 

intimação específica ao contribuinte da alteração dos rumos da ação fiscal, com a 

fiscalização de novos tributos e período. A documentação fiscal, com folhas de 

pagamento, de livro diário e livro razão, sempre esteve à disposição do auditor fiscal, 

em procedimento com tempo recorde de execução. O inicio da ação fiscal foi em 27 

de março de 2008, somente sendo encerrada no mês de maio/2010, qual seja, em 

período de dois anos e três meses, a empresa ficou atendendo a fiscalização, sem que 

estivesse enquadrada em fiscalização especial. Entretanto, de maneira equivocada, 

sem que a auditora fiscal comparecesse à empresa, intimasse especificamente da 

alteração do MPF com inclusão de novo tributo e período, a Impugnante foi 

Fl. 159DF  CARF  MF

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Fl. 7 do  Acórdão n.º 2301-006.720 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.720103/2011-89 

 

surpreendida com arbitramento de contribuições por não apresentação de 

documentos, que sempre estiveram à disposição do auditor fiscal no 

estabelecimento fiscalizado. 

A ação fiscal foi concluída com o envio do auto de infração por via postal, sem 

sequer a comunicação de encerramento da mesma. 

Em suma, a ação fiscal foi sendo conduzida sem movimentação, apenas com 

avisos esporádicos de que continuava em andamento e em seguida concluída em 

tempo recorde, o que por si só já constitui uma evidente atuação fora do padrão das 

fiscalizações desta Delegacia, evidenciando, certamente, o cerceamento de defesa do 

contribuinte. 

A prova cabal do erro do procedimento da auditora fiscal vem a ser documento 

de 27.11.2009 – Termo de Embaraço à Ação Fiscal relativo à fiscalização de IRPJ 

quando o MPF desde 21/08/2009 havia alterado a mesma para apenas fiscalização de 

contribuições previdenciárias. Esta é a prova de que o contribuinte não tinha ciência 

da alteração, que não era de conhecimento sequer da própria Auditora Fiscal. 

II - Dos fatos 

Na presente ação fiscal não foi solicitada a apresentação de qualquer documento 

para o contribuinte, como arquivos em meio magnético. O ora impugnante recebeu 

apenas, via ECT, o Termo de Início de Procedimento Fiscal datado de 20/04/2011, 

emitido pela Auditora Fiscal Maria Regina Bacha, matricula 1.259.826, MPF 

0819000.2011.01444, código de acesso 86657896, dando inicio à fiscalização dc 

contribuições previdenciárias, período de 07/2006 a 12/2007, com informação de 

lançamento de crédito substitutivo ao AI Nº 37.233.182-3, julgado nulo pela 12ª 

Turma da DRJ/SPO-1, conforme cópia do Acórdão anexa. 

O termo sinaliza ainda que os esclarecimentos solicitados deverão ser feitos por 

escrito, devidamente assinados, acompanhados, quando for o caso, da respectiva 

documentação. Entretanto, nenhum esclarecimento ou documento foi solicitado pela 

Auditora Fiscal no termo de inicio de procedimento fiscal, ficando ininteligível o 

termo retro. 

É de se esclarecer ainda que o contribuinte já estava e continua sendo 

fiscalizado através do Mandado de Procedimento Fiscal 0819000.2011.00339, código 

de acesso 47671090, contribuições previdenciárias de 01/2008 a 12/2008 e IRPJ de 

01/2007 a 12/2008, pela Auditora Fiscal Regina Sinzato, matricula 

1.368.191/1.170.258. 

A Impugnante recebeu em 10/05/2011 o referido Auto de Infração, período 

fiscalizado e de débito de 07/2006 a 12/2007, conforme remessa por via postal. 

Assim, passa a Impugnante a apontar os vícios e equívocos identificados na 

elaboração do Auto de Infração, a fim de que o crédito previdenciário apurado seja por 

completo afastado, posto que manifestamente ilegítima e despida de validade a 

pretensão da Auditora Fiscal de exigir a os valores constantes do auto dc infração de 

obrigação acessória de contribuição previdenciária a cargo do empregador prestadora 

de serviço. 

III – Da Notificação Fiscal 

Fl. 160DF  CARF  MF

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Fl. 8 do  Acórdão n.º 2301-006.720 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.720103/2011-89 

 

O relatório fiscal informa que o Auto de Infração foi emitido pelo não 

cumprimento do prazo estabelecido pela Receita Federal do Brasil para apresentação 

de informações em meio digital, lavrado em substituição ao auto de infração 

DEBCAD 37.233.182-3 de 05/05/2010 e que foi anulado conforme Acórdão 16-

28.227 da 12
a
 Turma da DRJ/SP1 por erro no dispositivo legal infringido. 

IV – Da não ocorrência da materialização do fato jurídico tributável no caso 

concreto 

Se todos os expedientes acima expostos não forem suficientes para que seja 

julgado nulo o lançamento de crédito aqui refutado, passemos à análise da ocorrência 

dos fatos jurídicos e da legislação correlata à matéria, mormente na seara da legislação 

previdenciária, com o que será demonstrado o equívoco cometido pelo Senhor Auditor 

fiscal. 

A composição dos critérios do prescritor conterá a relação jurídica instaurada, 

ou seja, a obrigação tributária vai se instaurar onde e quando acontecer o evento 

cogitado no descritor (hipótese). 

Os diversos ramos do Direito, em geral, procuram estabelecer o momento do 

nascimento da relação jurídica, ou dos fatos geradores das mesmas. São os fatos 

jurídicos. E a descrição que a norma faz de um ato ou fato que, ocorrido, irá gerar uma 

obrigação. 

Essa relação jurídica tributária, como relação creditícia, caracteriza-se pela 

transitoriedade, como toda relação jurídica obrigacional. Ela é instalada num certo 

momento e tem o destino de extinguir-se num certo lapso de tempo. Sua fonte 

primeira, ainda num plano muito abstrato é a própria Constituição, que confere 

competências às esferas públicas dotadas de poder legislativo de instituir tributos, seja 

pela via de lei ordinária, seja pela complementar. Neste ponto é que a lei vai cumprir 

esse mandamento constitucional, mas observando uma técnica que é a de descrever as 

hipóteses em que o tributo vai restar devido. 

Ou seja, a lei tributária instituidora do tributo descreve a chamada hipótese de 

incidência, que são os fatos, conjunto de fatos, situação de fatos ou a situação jurídica 

que, uma vez ocorrida na realidade, vem instalar os vínculos obrigacionais, fazendo 

surgir, num plano concreto, a obrigação tributária (Geraldo Ataliba, Hipótese de 

Incidência Tributária, São Paulo, Revista dos Tribunais, J973). 

Exatamente desta análise, percebe-se que os fatos jurídicos que se afiguram 

indispensáveis ao nascimento do liame obrigacional à contribuição do art. 31 da Lei nº 

8.212/91 não estão presentes nesta notificação fiscal de lançamento de débito. 

V- Do mérito 

Nesta ação fiscal e lançamento ora impugnado denota-se que são seguidos todos 

os preceitos legais e constitucionais que conforme se demonstra à saciedade toda a 

documentação apresentada à fiscalização e acostada aos autos. 

Há que se dizer que a presente autuação é totalmente improcedente, pelo que 

deve ser declarada a sua improcedência ou nulidade. 

As autoridades fiscais ao lavrarem Autos de Infração fundamentados em 

dispositivos legais incorretos praticam Erro de Direito que acarreta a nulidade 

insanável deste ato administrativo. O Erro de Direito tem origem no erro do critério 

Fl. 161DF  CARF  MF

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Fl. 9 do  Acórdão n.º 2301-006.720 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.720103/2011-89 

 

jurídico - fundamento - utilizado pelas autoridades fiscais para legitimar a autuação, 

uma. vez que, como ato administrativo, esta somente terá validade quando for 

praticada conforme a legislação aplicável. A unanimidade dos Ministros da 2
a
 Turma 

do Supremo Tribunal Federal já decidiu que o Erro de Direito não autoriza a 

retificação do Lançamento efetuado - autuação é uma espécie de Lançamento -, 

confirmando a tese de que a existência desse equívoco não garante ulterior revisão, 

mas, apenas, a nulidade do ato administrativo praticado. 

A autoridade fiscal exorbita ao proceder segundo lançamento, observando 

critério diferente do surgido no primitivo para o cálculo do tributo, violando, em 

consequência, o princípio da imutabilidade do lançamento, consagrado na doutrina e 

na jurisprudência. Não tendo havido mutação dos elementos de fato e aceito um 

determinado critério para o cálculo do tributo, não é lícito ao Fisco, em revisão, alterar 

esse critério para obter um acréscimo do tributo" (RTJ 65/187). 

Sobre a nulidade insanável do Lançamento efetuado em vista da ocorrência de 

Erro de Direito, apresenta-se o entendimento de ilustres juristas do Direito Tributário 

(transcreve). 

O Erro de Direito cometido nas autuações fiscais também acarreta a nulidade 

desses atos administrativos por afronta ao Princípio da Legalidade, pela inexistência 

de fundamento jurídico necessário para dar-lhes o devido embasamento legal. 

O caput, do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, determina como um dos 

princípios da administração pública e atributo necessário do ato administrativo o 

respeito ao Princípio da Legalidade. 

Além disto, a Lei Maior e o próprio CTN estabelecem que os tributos devam ser 

exigidos na forma da lei, sem a qual será inconstitucional e ilegal a sua cobrança, 

assim como ser a atividade administrativa do Lançamento vinculada às previsões 

legais, nos termos do inciso II, do artigo 5
o 
e inciso I do artigo 150, ambos da CF/88, e 

inciso I do artigo 97 e parágrafo único do artigo 142 do CTN. 

Tais exigências têm por objetivo garantir ao administrado que anteveja a 

adequação do Lançamento realizado as normas jurídicas vigentes no ordenamento, 

principalmente quanto à procedência da exigência do tributo objeto da autuação 

lavrada, a sua responsabilidade e etc. O resultado dessa assertiva é a nulidade da 

autuação lavrada por ter sido praticada sem o arcabouço da legalidade em vista do erro 

de direito cometido. Sobre este aspecto, transcreve doutrina e jurisprudência do 

Conselho de Contribuintes. 

Um dos elementos necessários do Lançamento Tributário como ato 

administrativo é a motivação pela descrição exata e precisa dos motivos de fato e de 

direito que lhe serviram de fundamento, a falta desses motivos resulta a prática de ato 

administrativo imotivado e, consequentemente, sem motivação, acarretando a sua 

nulidade insanável. 

Face o exposto, podemos sintetizar: a motivação do lançamento é condição 

essencial de sua validade, e ulterior mudança de fundamentação inicial acarreta a 

necessidade de reabertura da oportunidade de o sujeito passivo impugnar a pretensão, 

se o desejar. 

O Superior Tribunal de Justiça confirma o entendimento de que a falta de 

motivos - motivação - é razão da nulidade do ato administrativo, conforme comprova 

Fl. 162DF  CARF  MF

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Fl. 10 do  Acórdão n.º 2301-006.720 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.720103/2011-89 

 

a seguinte transcrição: "Ora, o reconhecimento dos motivos como elementos (ou 

pressupostos) do ato administrativo é matéria praticamente assentada na doutrina. 

VI – Da prova dos autos – Da nulidade da autuação 

Verifica-se do relatório fiscal da autuação lavrada contra a impugnante, como 

acima abordado, que a fiscalização procedeu à emissão de auto de infração por não 

atendimento de obrigações acessórias. Entretanto, nenhum documento ou 

esclarecimento foi solicitado no curso da ação fiscal, que ocorre com inicio posterior à 

outra ação fiscal para igual período, ainda em curso. Não se trata no presente caso de 

ocorrência da hipótese do artigo 173, II do CTN, pela anulação, por vicio formal, de 

lançamento anteriormente efetuado. 

A um, porquanto não consta este fundamento no lançamento efetuado ora 

impugnado. 

A dois, porquanto não ocorreu vicio formal, mas material. O auto de infração 

substituído continha outro dispositivo legal e outro valor. 

O auto de infração anulado tinha o valor de R$ 279.633,49 e o auto de infração 

ora impugnado tem o valor de R$ 559.266,98 qual seja, o auto substitutivo é 100% 

maior que o substituído.  

O auto de infração anulado foi lavrado por infração ao artigo 11, parágrafos 3
o
 e 

4
o
 da Lei nº 8.218/91, na redação dada pela MP nº 2.158 de 24/08/2001. multa 

aplicada de acordo com o disposto no artigo 12, inciso I, parágrafo único da Lei nº 

8.218/91. O auto de infração ora impugnado foi lavrado conforme artigo 11, 

parágrafos 3
o
 e 4

o
 da Lei nº 8.218/91, redação da MP 2.158 de 24/08/2001, multa 

aplicada de acordo com o artigo 12, inciso III, parágrafo único. 

Ocorreu, " in casu", a ocorrência da hipótese do artigo 53 da Lei nº 9.784/99. 

ato eivado do vicio de legalidade, devendo ser anulado pela Administração Tributária. 

Em relação ao auto de infração anulado, as alegações da empresa sequer foram 

analisadas, tal o afloramento dos vícios de legalidade do auto de infração anulado. 

Assim, não cabe auto dc infração substitutivo, com novo dispositivo legal e 

valor 100% superior ao original. 

Ademais, a empresa vem a negar os fatos em que se acha assentado o 

lançamento fiscal original, posto que sequer foi examinada na decisão que acarretou a 

nulidade do auto de infração. As alegações do auto de infração anulado não são 

verdadeiras, qual seja. referidos fatos são inteiramente diversos do apontado pela 

fiscalização, a base da RAIS e FGTS apontada como salário de contribuição sequer foi 

informada naqueles termos pela impugnante, que não pode sequer ser intimada a 

apresentar referidos relatórios nos termos de intimação recebidos. Os arquivos 

magnéticos na forma estabelecida pela Receita Federal do Brasil sempre estiveram à 

disposição da fiscalização sendo que inclusive foram apresentados à mesma na 

fiscalização em curso, MPF 0819000.2011.00339 iniciada cm 14/02/2011. 

Destarte, nula a autuação em questão. 

VII – Da jurisprudência 

Fl. 163DF  CARF  MF

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Fl. 11 do  Acórdão n.º 2301-006.720 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.720103/2011-89 

 

Transcreve ementas de decisões do Conselho de Contribuintes e Câmara 

Superior de Recursos Fiscais a respeito de nulidades de lançamentos fiscais. 

VIII – Do pedido 

Deve ser declarada a nulidade do lançamento, posto que não houve justificativa 

para novo lançamento de auto de infração anteriormente anulado. Não há 

comprovação de que o contribuinte tenha sido intimado a apresentar informações em 

meio magnético. Não há informação de que " meio magnético foi requisitado", se 

MANAD, se IN 86, se planilhas Excel, etc. 

Verifica-se do relatório fiscal da autuação lavrada contra a impugnante, como 

acima abordado, que a fiscalização procedeu à emissão de auto de infração por não 

atendimento de obrigações acessórias. Entretanto, nenhum documento ou 

esclarecimento foi solicitado no curso da ação fiscal, que ocorre com inicio posterior a 

outra ação fiscal para igual período, ainda em curso. Não se trata no presente caso de 

ocorrência da hipótese do artigo 173, I I  do CTN, pela anulação, por vicio formal, de 

lançamento anteriormente efetuado. 

A um, porquanto não consta este fundamento no lançamento efetuado ora 

impugnado. 

A dois, porquanto não ocorreu vicio formal, mas material. O auto de infração 

substituído continha outro dispositivo legal e outro valor. 

O auto de infração anulado tinha o valor de R$ 279.633,49 e o auto de infração 

ora impugnado tem o valor de R$ 559.266,98 qual seja. o auto substitutivo é 100% 

maior que o substituído.  

O auto de infração anulado foi lavrado por infração ao artigo 11, parágrafos 3º e 

4º da Lei nº 8.218/91, na redação dada pela MP nº 2.158 de 24/08/2001, multa 

aplicada de acordo com o disposto no artigo 12, inciso I, parágrafo único da Lei nº 

8.218/91. O auto de infração ora impugnado foi lavrado conforme artigo 11, 

parágrafos 3º e 4º da Lei nº 8.218/91, redação da MP nº 2.1.58 de 24/08/2001, multa 

aplicada de acordo com o artigo 12, inciso III, parágrafo único. 

Ocorreu, " in casu", a ocorrência da hipótese do artigo 53 da Lei nº 9.784/99, 

ato eivado do vicio de legalidade, devendo ser anulado pela Administração Tributária. 

Em face do que precede e por tudo o mais que destes autos consta, requer o 

conhecimento e o provimento da impugnação, para o fim de alcançar-se declaração de 

manifesta insubsistência da autuação. 

 
Final da transcrição do relatório do Acórdão nº 16-68.279 

 

7.1. Ao julgar improcedente a impugnação e manter o crédito tributário exigido, o 
acórdão nº 16-68.279 tem a ementa que se segue: 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Data do fato gerador: 04/05/2011 

Ementa: 

AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO 

ACESSÓRIA. ARQUIVOS DIGITAIS. 

Fl. 164DF  CARF  MF

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Fl. 12 do  Acórdão n.º 2301-006.720 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.720103/2011-89 

 

Constitui infração à lei a empresa deixar de cumprir o prazo estabelecido pela 

Secretaria da Receita Federal do Brasil para apresentação de arquivos e sistemas 

em meio digital, correspondentes aos registros de seus negócios e atividades 

econômicas ou financeiras, livros ou documentos de natureza contábil e fiscal. 

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. VÍCIO FORMAL. LANÇAMENTO 

SUBSTITUTIVO. POSSIBILIDADE. 

Tratando-se de ato administrativo anulado em decorrência de incorreta 

fundamentação legal da infração cometida e da multa aplicada, o ato pode ser 

reemitido com inserção da correta fundamentação legal. 
 

 
Recurso Voluntário - VIAÇÃO BRISTOL LTDA. - ME 

 

8. Consta interposição de recurso voluntário pelo Contribuinte (e-fls. 98/108), com 
as razões subdivididas conforme quadro apresentado a seguir: 

DAS RAZÕES RECURSAIS E-FLS. 

BREVE RELATO DA DECISÃO 101/102 

II— DAS RAZÕES DE REFORMA 102 

II.1 DO DESCABIMENTO DA AUTUAÇÃO POR 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA 102/104 

II.2 DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DOS JUROS E 

CORREÇÃO MONETÁRIA 105/107 

8.1. Faz-se a transcrição do pedido (e-fls. 107/108): 

III - DOS REQUERIMENTOS 

Diante de todo o exposto REQUER seja reformada a r. decisão proferida pelo D. 

Julgador da RFB para fins de: 

a) Anular o AIIM lavrado em decorrência do suposto descumprimento da 

obrigação acessória prescrita no art. 12, III, da Lei n° 8218/91, uma vez que o 

contribuinte em nenhum momento foi intimado para apresentar qualquer documento, 

além disso, a anulação do primeiro lançamento se deu em virtude da ocorrência de erro 

de direito, estando portanto, as autoridades fazendárias impedidas de realizar novo 

lançamento fiscal, em virtude do princípio da imutabilidade do lançamento, bem como 

do princípio da proteção à confiança, prescritos nos artigos 145 e 146, ambos do CTN. 

b) Requer, também seja afastada a cobrança de juros relativo ao período de 

06/06/2013 até a data do protocolo deste recurso, haja vista que nos termos do art. 24 

da Lei n° 11.457/2007, o órgão administrativo possui prazo de 360 dias para realizar o 

julgamento das defesas e recursos apresentados pelo contribuinte, não, podendo este 

ser punido pela desídia da Máquina Pública. 

Fl. 165DF  CARF  MF

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Fl. 13 do  Acórdão n.º 2301-006.720 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.720103/2011-89 

 

DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO 

9. No que respeita às questões deduzidas no tópico “II.2 DA ABUSIVIDADE DA 
COBRANÇA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA”, a insurgência está relacionada a pretensas 

violações a princípios constitucionais enumerados no recurso. Não conheço de tais alegações, 

por força do enunciado da Súmula CARF nº 2. 

10. Passa-se à análise das demais questões deduzidas no recurso voluntário interposto 
pelo Contribuinte. Verificada a coincidência entre as alegações deduzidas  no recurso e aquelas 

ofertadas na impugnação, considero adequado reproduzir os mesmos fundamentos apresentados 

no voto inserto no Acórdão nº 16-68.279 (e-fls  75/92): 

 
Início da transcrição do voto relatório do Acórdão nº 16-68.279 

 

Das alegações relativas à não ocorrência da materialização do fato jurídico 

tributável no caso concreto 

Neste tópico, a Impugnante argumenta que os fatos jurídicos que se afiguram 

indispensáveis ao nascimento do liame obrigacional à contribuição do art. 31 da Lei nº 

8.212/91 não estão presentes na notificação fiscal de lançamento de débito.  

Verifica-se, no entanto, que o presente processo refere-se a Auto de Infração 

lavrado pelo descumprimento, pela empresa, da obrigação acessória de apresentar à 

Secretaria da Receita Federal do Brasil, os arquivos e sistemas em meio digital, 

correspondentes aos registros de seus negócios e atividades econômicas ou 

financeiras, livros ou documentos de natureza contábil e fiscal, não possuindo 

qualquer relação com o lançamento das contribuições previdenciárias previstas no art. 

31 da Lei nº 8.212/91. 

Sendo assim, não cabe análise das referidas alegações no presente julgamento. 

Das alegações relativas ao mérito e da inocorrência de nulidade da autuação 

O presente Auto de Infração contém todos os elementos e requisitos necessários 

de formação válida, tendo sido lavrado de acordo com os dispositivos legais e 

normativos que disciplinam o assunto, artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007, artigo 

293 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, 

e o artigo 142, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), observados os 

princípios da motivação, da legalidade e do devido processo legal, não havendo, 

portanto, que se falar em sua nulidade ou improcedência. 

A Impugnante alega que todos os preceitos legais e constitucionais foram por 

ela seguidos, o que demonstra à saciedade toda a documentação apresentada à 

fiscalização e acostada aos autos. 

De início, cabe esclarecer que a empresa anexou à sua defesa somente os 

documentos já relacionados acima, Termo de Início de Procedimento Fiscal emitido 

em 20/04/2011, Acórdão nº 16-28.227, Mandado de Procedimento Fiscal – 

Fiscalização nº 08.1.90.00-2011-00339-0, de 09 de fevereiro de 2011, Procuração, 

Instrumento Particular de Alteração de Contrato Social, documento de identificação 

dos representantes legais, os quais em nada alteram o presente lançamento fiscal. 

Por outro lado, o Relatório Fiscal do Auto de Infração informa que: 

Fl. 166DF  CARF  MF

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Fl. 14 do  Acórdão n.º 2301-006.720 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.720103/2011-89 

 

 este relatório é integrante do Auto de Infração por não cumprimento do 

prazo estabelecido pela Receita Federal do Brasil para informações em meio digital, 

lavrado em substituição ao Auto de Infração Debcad nº 37.233.182-3, de 05/05/2010, 

anulado conforme Acórdão nº 16-28.227, da 12ª Turma da DRJ/SP1, por erro no 

dispositivo legal infringido; 

 a empresa que utiliza sistema eletrônico de processamento de dados, 

quando intimada a apresentar informações em meio digital, é obrigada a cumprir o 

prazo estabelecido pela Receita Federal do Brasil para sua apresentação, sob pena de 

aplicação de penalidade; 

 o contribuinte é usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, 

e não apresentou a folha de pagamento e contabilidade referentes aos anos de 2006 e 

2007 em arquivos digitais, conforme solicitado em Termos de Intimação durante a 

ação fiscal; 

 os documentos anexados ao Auto de Infração original comprovam que a 

empresa foi intimada a apresentar as folhas de pagamento de todos os segurados para 

o período de 07/2006 a 12/2007 em meio papel e arquivo digital, conforme Portaria 

em vigor, através dos seguintes Termos: 

- Termo de Início de Procedimento Fiscal emitido em 09/09/2009, com prazo 

para apresentação dos documentos em 20 dias úteis, recebido pelo contribuinte em 

17/09/2009, conforme Aviso de Recebimento – AR; 

- Termo de Intimação Fiscal nº 4, emitido em 25/11/2009, com prazo de 3 dias 

úteis para entrega dos arquivos, recebido pelo contribuinte em 02/12/2009, conforme 

Aviso de Recebimento – AR; 

 sendo assim, considerando que a empresa foi intimada a apresentar 

informações em meio digital e não cumpriu o prazo estabelecido pela Receita Federal 

do Brasil para sua apresentação, infringiu a Lei nº 8.218/91, art. 11, parágrafos 1º, 3º e 

4º, com redação dada pela MP nº 2.158-35, de 14/08/2001. 

Referido dispositivo legal estabelece que: 

Art. 11. As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de 

dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros 

ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à 

disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, 

pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária. .(Redação dada pela Medida 

Provisória nº 2.158-35, de 2001) (Vide Mpv nº 303, de 2006) 

§ 1º A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer prazo inferior ao previsto no 

caput deste artigo, que poderá ser diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica. 

.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) 

§ 2º Ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata este artigo as 

empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições 

das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei nº 

9.317, de 5 de dezembro de 1996. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, 

de 2001) 

§ 3º A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para estabelecer a 

forma e o prazo em que os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados. 

.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) 

Fl. 167DF  CARF  MF

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Fl. 15 do  Acórdão n.º 2301-006.720 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.720103/2011-89 

 

§ 4º Os atos a que se refere o § 3
o
 poderão ser expedidos por autoridade designada pelo 

Secretário da Receita Federal. .(Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) 

No presente caso, o lançamento foi realizado para restabelecer a exigência 

anulada por vício formal no processo nº 19515.001043/2010-11, referente ao Auto de 

Infração DEBCAD nº 37.233.182-3, de 05/05/2010, através do Acórdão nº 16-28.227, 

de 03/12/2010, tendo o sujeito passivo sido cientificado da decisão em 24/03/2011. 

Equivoca-se Impugnante quando alega que as autoridades fiscais, ao lavrarem 

Autos de Infração fundamentados em dispositivos legais incorretos praticam erro de 

direito, que acarreta a nulidade insanável do ato administrativo, não garantindo 

ulterior revisão, e que teria, portanto, a autoridade fiscal exorbitado ao proceder o 

segundo lançamento. 

Equivoca-se ainda ao alegar que não se trata no presente caso de ocorrência da 

hipótese do art. 173, inciso II, do CTN, vez que não consta este fundamento no 

lançamento ora efetuado e porquanto não ocorreu vício formal, mas material. 

Consta do Acórdão nº 16-28.227, de 03/12/2010, referente ao DEBCAD 

37.233.182-3, de 05/05/2010, anulado por vício formal, in verbis, que: 

(...) 

O Auto-de-Infração de obrigação acessória é o documento emitido pelo Auditor Fiscal 

da Receita Federal do Brasil, que tem por finalidade constituir o crédito tributário 

decorrente de descumprimento de obrigação acessória, notificar o contribuinte e 

possibilitar a instauração do processo administrativo de crédito. 

No presente caso, o Auto de Infração não se encontra lavrado em conformidade com as 

determinações legais vigentes, o que atinge a liquidez e certeza do crédito lançado - 

requisitos essenciais para a sua cobrança. 

Conforme consta na capa, às fls. 03, trata-se de AI - Auto de Infração lavrado no 

Fundamento Legal "21", tendo como descrição sumária da infração e dispositivo legal 

infringido: deixar a empresa de atender a forma estabelecida pela Secretaria da 

Receita Federal do Brasil de apresentação de arquivos com informações em meio 

digital correspondentes aos registros de seus negócios e atividades econômicas ou 

financeiras, livros ou documentos de natureza contábil e fiscal, conforme previsto na 

Lei n° 8.218, de 29.08.1991, art. 11, §§ 3ºo e 4º , com redação da Medida Provisória 

(MP) n° 2.158, de 24.08.01. 

Entretanto, embora o Relatório Fiscal da Infração, às fls. 08, descreva como causa que 

motivou a lavratura do presente AI a descrição sumária da infração e o dispositivo legal 

acima citados, a Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil relata que: 

"O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, não 

apresentou a Folha de Pagamento e Contabilidade referentes aos anos de 2006 e 2007 

em arquivos digitais conforme foi solicitado em Termos de Intimação."  

Os documentos anexados aos autos comprovam que a empresa foi intimada a apresentar 

as folhas de pagamento de todos os segurados (empregados, contribuintes individuais e 

transportadores autônomos), período de 07/2006 a 12/2007, em meio papel e arquivo 

digital padrão MANAD, Livro Diário 2006/2007 registrado em meio papel e arquivo 

digital conforme Portaria em vigor e Livro Razão 2006/2007 em meio papel e arquivo 

digital conforme Portaria em vigor através dos seguintes Termos: 

Fl. 168DF  CARF  MF

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Fl. 16 do  Acórdão n.º 2301-006.720 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.720103/2011-89 

 

• Termo de Início de Procedimento Fiscal, emitido em 09/09/2009, fls. 12/13, com 

prazo para apresentação dos documentos em 20 dias úteis, recebido pelo contribuinte 

em 17/09/2009, conforme Aviso de Recebimento - AR de fls. 27; 

• Termo de Intimação Fiscal n° 1, emitido em 14/10/2009, com prazo para apresentação 

dos documentos em 3 dias úteis, fls. 14/15, recebido pelo contribuinte em 17/09/2009 e 

19/10/2009, conforme Avisos de Recebimento - AR de fls. 27/28; 

• Termo de Intimação Fiscal n° 2, emitido em 27/10/2009, com prazo para apresentação 

dos documentos em 3 dias úteis, fls. 16/17, recebido pelo contribuinte em 03/11/2009, 

conforme Aviso de Recebimento - AR de fls. 30; 

O contribuinte foi intimado ainda a apresentar folhas de pagamento analíticas em meio 

papel e meio digital de todo o período fiscalizado através do Termo de Intimação Fiscal 

n° 4, emitido em 25/11/2009, no prazo de 03 dias úteis, recebido pelo contribuinte em 

02/12/2009, conforme Aviso de Recebimento — AR de fls. 31. 

Sendo assim, considerando que a empresa foi intimada a apresentar informações em 

meio digital e não cumpriu o prazo estabelecido pela Receita Federal do Brasil para sua 

apresentação, deveria ter sido autuada pela conduta de não entrega das 

informações em meio digital (Auto de Infração com código de Fundamento Legal 

23) e não, ser autuada por apresentá-las em desacordo com a forma estabelecida 

pela Receita Federal do Brasil (Auto de Infração com código de Fundamento Legal 

21). 

A multa aplicada no valor de R$ 279.633,49 (duzentos e setenta e nove mil, seiscentos e 

trinta e três reais e quarenta e nove centavos), que corresponde ao percentual de 0,5% 

(meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, ou seja, 0,5% 

de R$ 55.926.698,70 = R$ 279.633,49), teve como fundamentação legal o art. 12, inciso 

I, parágrafo único da Lei n° 8.218/91, conforme capa do AI, fls. 03, e Relatório Fiscal 

da Aplicação da Multa, fls. 09. 

Ocorre que sendo o código "23" o código correto para o fundamento legal da infração 

aqui discutida, vez que a empresa não apresentou os arquivos digitais solicitados pela 

fiscalização, a correta fundamentação da infração cometida deveria ter sido a Lei n° 

8.218, de 29/08/1991, art. 11, §§ 1º  , 3º e 4º , com a redação dada pela MP n° 2.158-35, 

de 24/08/2001, e a correta capitulação legal da multa aplicada deveria ter sido a Lei 

n° 8.218, de 29/08/1991, art. 12, inciso III e parágrafo único, o qual dispõe que o 

valor da multa a ser aplicada é de 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, 

calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, até o máximo de 1% (um 

por cento) dessa, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos 

arquivos e sistemas. 

Diante do exposto, não poderá prevalecer a presente autuação, uma vez que não é 

possível o seu saneamento, com a alteração do fundamento legal da multa e da infração 

cometida, restando caracterizado vício de legalidade (art. 53 da Lei n° 9.784/99). 

Ressalte-se que a Administração, atendendo aos princípios da legalidade e da verdade 

material e exercendo o controle do lançamento tributário, tem o dever-poder de 

reexaminar os seus atos, podendo anulá-los ou revogá-los, nos termos do art. 53 da Lei 

n° 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública 

Federal, aplicado subsidiariamente, e da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, 

como segue: 

Lei nº 9.784/99: 

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de 

legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados 

os direitos adquiridos. 

Fl. 169DF  CARF  MF

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Fl. 17 do  Acórdão n.º 2301-006.720 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.720103/2011-89 

 

Súmula 473 do STF: 

A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios tornem 

ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, de conveniência ou 

oportunidade, respeitados os direitos adquiridos ressalvada, em todos os casos, a 

apreciação judicial. 

Ante o exposto, e considerando que o presente Auto de Infração não foi lavrado em 

conformidade com as determinações legais e normativas aplicáveis, consoante os 

artigos 2º e 3º da Lei n.° 11.457, de 16/03/2007, e artigo 293, caput, do RPS aprovado 

pelo Decreto n.° 3.048, de 06/05/1999, resta prejudicado o seu regular prosseguimento, 

motivo pelo qual há que ser declarada, de ofício, a sua nulidade. 

E importante ressaltar que as alegações da empresa não foram aqui analisadas, uma vez 

que este Acórdão ateve-se somente à formalização do processo e aos dispositivos legais 

da infração cometida. 

Finalmente, cabe esclarecer que em face da presente decisão, será encaminhada 

Representação Administrativa à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização 

- DEFIS/DIPAC/SAPAF, a fim de que a autoridade competente seja informada sobre o 

vício insanável verificado, para as providências que entender necessárias. 

(...) 

(grifei) 

Cabe registrar que o art. 173, inciso II, do CTN, em que pese não ter sido citado 

no Relatório Fiscal, dá suporte à lavratura do Auto de Infração ora em análise: 

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 

5 (cinco) anos, contados:  

I - (...)  

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o 

lançamento anteriormente efetuado.  

(grifei) 

A interpretação deste dispositivo legal é a de que da data da decisão definitiva, 

administrativa ou judicial, que tenha anulado por vício formal o lançamento tributário, 

anteriormente efetuado, terá o Fisco mais cinco anos para proceder a um novo 

lançamento. 

Segundo De Plácido e Silva vício de forma: 

É o defeito, ou a falta, que se anota em um ato jurídico, ou no instrumento em que se 

materializou, pela omissão de requisito ou desatenção à solenidade, que se prescreve 

como necessária à sua validade ou eficácia jurídica. 

De maneira didática Marcos Vinícius Neder e Maria Teresa Martínes López em 

Processo Administrativo Federal Comentado, 2ª Edição, p.469 explicam que: 

“Para o ato de lançamento, por exemplo, o motivo é a ocorrência do fato gerador do 

tributo ou da multa, enquanto a motivação é a demonstração, nos autos, pelo agente 

fiscal, dos fundamentos fáticos e jurídicos de sua ocorrência. Os atos com vício de 

motivo não podem ser convalidados, uma vez que tais vícios subsistiriam no novo ato. 

Já os vícios de forma e formalização podem ser convalidados com a prática de novo ato, 

sanando a ilegalidade desde que não cause cerceamento de direito de defesa ao 

administrado.” 

E ainda, na mesma obra p.473: 

Fl. 170DF  CARF  MF

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Fl. 18 do  Acórdão n.º 2301-006.720 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.720103/2011-89 

 

“Assim, se a invalidade do lançamento decorre de problemas nos pressupostos de 

constituição do ato, ou seja na aplicação da regra matriz de incidência (direito material), 

diz-se que o vício é material. Se a anulação decorre de vício de forma ou de 

formalização do ato, o vício é formal e se aplica o artigo 173, inciso II, para reinício da 

contagem do prazo decadencial.”  

(grifei) 

No caso em análise constata-se que o Auto de Infração Debcad nº 37.233.182-3 

foi anulado em decorrência de equívoco em um requisito indispensável, ou seja, a 

incorreta fundamentação legal da infração cometida e da multa aplicada. Trata-se, 

pois, de vício formal que pode ser convalidado com a prática de novo ato. 

Importante destacar que, como a data da decisão definitiva que anulou por vício 

formal o Auto de Infração anteriormente lavrado ocorreu em 24/03/2011 e o presente 

Auto de Infração substitutivo foi cientificado ao contribuinte em 11/05/2011, não 

transcorreram os cinco anos que o fisco teria para exercer o seu direito de efetuar o 

lançamento substitutivo do crédito tributário objeto do Auto de Infração tornado nulo, 

por vício formal. 

E ainda, embora não questionado pela Impugnante, cabe observar que, ao se 

aplicar o inciso I do art. 173 do CTN, abaixo transcrito, ao referido Auto de Infração 

originário (AIOA nº 37.233.182-3, ciência em 11/05/2010), tem-se que nenhuma das 

competências originalmente lançadas (07/2006 a 12/2007) estariam abrangidas pela 

decadência. 

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 

5 (cinco) anos, contados:  

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 

efetuado; 

(...) 

No que se refere às alegações de que nenhum documento ou esclarecimento foi 

solicitado no curso da presente ação fiscal, este fato em nada prejudica o lançamento 

fiscal, uma vez que, conforme devidamente consignado no Termo de Início de 

Procedimento Fiscal emitido em 20/04/2011, tratou-se de ação fiscal para lançamento 

de crédito substitutivo ao AI nº 37.233.182-3, julgado nulo pela 12ª Turma da 

DRJ/SPO1 em 03/12/2010, conforme Acórdão nº 16-28.227. 

Ademais, o Relatório Fiscal também explicita os motivos da lavratura do 

presente AI, informando claramente que se trata de Auto de Infração substitutivo ao 

AI Debcad nº 37.233.182-3, de 05/05/2010, anulado conforme Acórdão nº 16-28.227, 

da 12ª Turma da DRJ/SP1, por erro no dispositivo legal infringido. 

Informa ainda o Relatório Fiscal que os documentos anexados ao Auto de 

Infração original (Debcad nº 37.233.182-3) comprovam que a empresa foi intimada a 

apresentar as folhas de pagamento de todos os segurados para o período de 07/2006 a 

12/2007 em meio papel e arquivo digital, conforme Portaria em vigor, através dos 

seguintes Termos: 

- Termo de Início de Procedimento Fiscal emitido em 09/09/2009, com prazo 

para apresentação dos documentos em 20 dias úteis, recebido pelo contribuinte em 

17/09/2009, conforme Aviso de Recebimento – AR; 

- Termo de Intimação Fiscal nº 4, emitido em 25/11/2009, com prazo de 3 dias 

úteis para entrega dos arquivos, recebido pelo contribuinte em 02/12/2009, conforme 

Aviso de Recebimento – AR. 

Fl. 171DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 19 do  Acórdão n.º 2301-006.720 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.720103/2011-89 

 

Sendo assim, considerando que a presente autuação foi lavrada em substituição 

ao AI Debcad nº 37.233.182-3, anulado por erro no código de fundamento legal 

utilizado, estando devidamente demonstrado que, no decorrer daquela ação fiscal, a 

empresa, embora intimada através dos Termos de Intimação acima discriminados, 

deixou de apresentar os arquivos digitais solicitados, desnecessário se faz solicitar os 

mesmos documentos no novo procedimento fiscal, realizado somente para lavratura 

do Auto de Infração substitutivo. 

Cabe destacar também que não houve qualquer irregularidade no fato do 

procedimento fiscal que resultou na lavratura do presente Auto de Infração ter sido 

instaurado quando já havia uma ação fiscal em andamento na empresa, através do 

Mandado de Procedimento Fiscal nº 089000.2011.00339, relativo à fiscalização das 

contribuições previdenciárias no período de 01/2008 a 12/2008 e IRPJ de 01/2007 a 

12/2008, vez que, conforme já explicitado, o procedimento fiscal teve como finalidade 

tão somente a lavratura de AI substitutivo, relativo ao período de 07/2006 a 12/2007. 

Neste ponto, supõe-se que, se de fato a empresa apresentou os arquivos digitais na 

fiscalização em curso, conforme alega em sua defesa, estes devem se referir ao 

período fiscalizado abrangido pelo MPF, ou seja, 01/2008 a 12/2008, e não ao período 

de 07/2006 a 12/2007, objeto da presente autuação, e não incluído no referido MPF. 

Também não trouxe qualquer prejuízo à Impugnante o fato de não constar 

expressamente no Relatório Fiscal quais meios magnéticos foram requisitados pela 

fiscalização. Note-se que o Relatório Fiscal remete ao Termo de Início de 

Procedimento Fiscal emitido em 09/09/2009, através do qual foi solicitada a 

apresentação das “Folhas de pagamento de todos os segurados (empregados, 

contribuintes individuais e transportadores rodoviários autônomos) em meio papel e 

arquivo digital padrão MANAD” e “Informações em meio digital com leiaute previsto 

no Manual Normativo de Arq. Dig. da SRP atual ou em vigor a época de ocorrência 

dos fatos geradores”. 

Verifica-se ainda que, naquela ação fiscal, os referidos documentos foram 

solicitados novamente através do Termo de Intimação Fiscal nº 1: “Folhas de 

pagamento de todos os segurados (empregados, contribuintes individuais e 

transportadores rodoviários autônomos) em meio papel/ digital” e “Informações em 

meio digital com leiaute previsto no Manual Normativo de Arq. Dig. da SRP atual ou 

em vigor a época de ocorrência dos fatos geradores”, Termo de Intimação Fiscal nº 2: 

“Folhas de pagamento de todos os segurados (empregados, contribuintes individuais 

e transportadores rodoviários autônomos) em meio digital, conforme Portaria em 

vigor na época (padrão MANAD de todo o período fiscalizado”, e Termo de 

Intimação Fiscal nº 4: “Folha de Pagamento analítica em meio papel e meio digital de 

todo o período”. 

Não procedem ainda os argumentos da empresa de que em relação ao Auto de 

Infração anulado, suas alegações de defesa sequer foram analisadas, tal o afloramento 

dos vícios de ilegalidade do referido AI.  

Ora, conforme devidamente explicitado no Acórdão nº 16-28.227, as alegações 

da empresa não foram ali analisadas, uma vez que o Acórdão ateve-se somente à 

formalização do processo e aos dispositivos legais da infração cometida. 

Quanto aos protestos pelo valor da multa aplicada, cabe esclarecer que se 

encontra em consonância com a legislação de regência, tendo em vista a infração 

cometida, a saber, art. 12, inciso III e parágrafo único da Lei nº 8.218/91, sendo que 

esta corresponde a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada 

Fl. 172DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 20 do  Acórdão n.º 2301-006.720 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.720103/2011-89 

 

sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, devendo ser observado o limite 

máximo de 1% (um por cento) da receita bruta: 

Art. 12 - A inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das 

seguintes penalidades: 

(...) 
III- multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a 

receita bruta da pessoa jurídica no período, até o máximo de um por cento dessa, aos 

que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos e sistemas. 

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001) 

Parágrafo único. Para fins de aplicação das multas, o período a que se refere este artigo 

compreende o ano-calendário em que as operações foram realizadas. (Redação dada 

pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001) 

Cumpre salientar que, no presente caso, a multa resultou na aplicação do 

máximo permitido – correspondente a 1% do faturamento, que de acordo com o 

Relatório Fiscal, foi de R$ 55.926.698,70 conforme a Ficha 6-A da DIPJ 2006, sendo 

que não consta o valor da receita na DIPJ 2007. Assim, 1% de R$ 55.926.698,70 

corresponde a R$ 559.266,98 (quinhentos e cinquenta e nove mil, duzentos e sessenta 

e seis reais e noventa e oito centavos), que é o valor da multa aplicada no presente 

Auto de Infração. 

Cabe novamente destacar que ao lavrar o AI Debcad nº 37.233.182-3 

equivocadamente no código de fundamento legal 21, a multa aplicada no referido AI 

foi fundamentada no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.218/91, no valor de R$ 279.633,49. 

No entanto, conforme visto, para a infração descrita no Relatório Fiscal, o Auto 

de Infração deve ser lavrado no código de fundamento legal 23, que implica na 

aplicação da multa prevista no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.218/91, acima transcrito, 

não havendo, portanto, a irregularidade suscitada pela Impugnante quanto ao valor da 

multa aqui aplicada no valor de R$ 559.266,98. 

 
Final da transcrição do voto relatório do Acórdão nº 16-68.279 

 

CONCLUSÃO 

11. Com base no exposto, VOTO por acolher os embargos inominados para, sanando 
os vícios apontados, anular o Acórdão nº 2301-005.603, de 11/09/2018, e proferir novo acórdão 

para conhecer, em parte, do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de 

inconstitucionalidade, rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento. 

 (documento assinado digitalmente) 

Antonio Sávio Nastureles 

           

 

           

 

Fl. 173DF  CARF  MF

Documento nato-digital


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2003
DEDUÇÕES COM DEPENDENTES. CÔNJUGE. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EM SEPARADO.
Comprovado nos autos que a esposa apresentou declaração em separado, incabível relacioná-la como dependente.
DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA.
Na apuração da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física são dedutíveis as despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, efetuadas pelo contribuinte, relativas ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, quando comprovadas com documentação hábil e idônea.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. DESCABIMENTO.
Descabe o pedido de diligência quando presentes nos autos todos os elementos necessários para que a autoridade julgadora forme sua convicção. Por outro lado, as perícias devem limitar-se ao aprofundamento de investigações sobre o conteúdo de provas já incluídas no processo, ou à confrontação de dois ou mais elementos de prova também incluídos nos autos, não podendo ser utilizadas para reabrir, por via indireta, a ação fiscal. Assim, a perícia técnica destina-se a subsidiar a formação da convicção do julgador, limitando-se ao aprofundamento de questões sobre provas e elementos incluídos nos autos não podendo ser utilizada para suprir o descumprimento de uma obrigação prevista na legislação.
Recurso Voluntário Conhecido
Crédito Tributário mantido

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
João Mauricio Vital - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Juliana Marteli Fais Feriato - Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Marcelo Freitas de Souza Costa, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Fernanda Melo Leal, Juliana Marteli Fais Feriato e João Maurício Vital.
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S2-C 3T1 

Ministério da Economia 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 10980.010879/2007-40 

Recurso Voluntário 

Acórdão nº 2301-006.940  –  2ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Sessão de 16 de janeiro de 2020 

Recorrente MARCIA REGINA BEUX 

Interessado FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) 

Exercício: 2003 

DEDUÇÕES COM DEPENDENTES. CÔNJUGE. APRESENTAÇÃO DE 

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EM SEPARADO. 

Comprovado nos autos que a esposa apresentou declaração em separado, 

incabível relacioná-la como dependente. 

DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. 

Na apuração da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física são 

dedutíveis as despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, 

fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, efetuadas pelo 

contribuinte, relativas ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, quando 

comprovadas com documentação hábil e idônea. 

PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. DESCABIMENTO. 

Descabe o pedido de diligência quando presentes nos autos todos os elementos 

necessários para que a autoridade julgadora forme sua convicção. Por outro 

lado, as perícias devem limitar-se ao aprofundamento de investigações sobre o 

conteúdo de provas já incluídas no processo, ou à confrontação de dois ou mais 

elementos de prova também incluídos nos autos, não podendo ser utilizadas 

para reabrir, por via indireta, a ação fiscal. Assim, a perícia técnica destina-se a 

subsidiar a formação da convicção do julgador, limitando-se ao 

aprofundamento de questões sobre provas e elementos incluídos nos autos não 

podendo ser utilizada para suprir o descumprimento de uma obrigação prevista 

na legislação. 

Recurso Voluntário Conhecido 

Crédito Tributário mantido  

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso. 

(documento assinado digitalmente) 

AC
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Fl. 292DF  CARF  MF

Documento nato-digital




Fl. 2 do  Acórdão n.º 2301-006.940 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10980.010879/2007-40 

 

João Mauricio Vital - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Juliana Marteli Fais Feriato - Relatora 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleber Ferreira Nunes 

Leite, Wesley Rocha, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Marcelo Freitas de Souza Costa, Sara Maria 

de Almeida Carneiro Silva, Fernanda Melo Leal, Juliana Marteli Fais Feriato e João Maurício 

Vital.

Relatório 

Trata-se de Recurso Voluntário de (e-fls. 244/270) apresentado pelo Contribuinte 

contra o Acórdão da 4º Turma da DRJ/CTA de nº 06-25.903 o qual restou assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF 

Exercício: 2003 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA. MOMENTO DE 

APRESENTAÇÃO. 

Nos termos do artigo 16 do Decreto n° 70.235, de 1972, cumpre ao 

contribuinte instruir a peça impugnatória com todos os documentos em 

que se fundamentar e que comprovem as alegações de defesa. 

DEDUÇÕES. ÔNUS DA PROVA. 

Havendo dúvidas quanto à regularidade das deduções, cabe ao 

contribuinte o ônus da prova. 

DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. REQUISITOS. 

COMPROVAÇÃO. 

A dedução de despesas médicas na declaração de ajuste anual do 

contribuinte é restrita aos tratamentos do contribuinte e de seus 

dependentes e está condicionada à comprovação hábil e idônea dos gastos 

efetuados, podendo ser exigida a demonstração do efetivo pagamento e 

prestação do serviço. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Trata o presente processo de Auto de Infração de Imposto sobre a Renda de 

Pessoa Física — IRPF, às e-fls. 06/12, lavrado em face da revisão da declaração de ajuste anual 

do exercício de 2003, ano-calendário de 2002, para exigência de R$ 6.213,62 de imposto 

suplementar, R$ 4.660,21 de multa de ofício de 75%. 

Fl. 293DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 3 do  Acórdão n.º 2301-006.940 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10980.010879/2007-40 

 

O lançamento refere-se à consideração de que glosa das despesas médicas não 

comprovadas documentalmente no valor de R$ 22.594,97, sendo: R$ 15.000,00 supostamente 

havidos com JOSÉ CARLOS M. OLIVEIRA, por falta de comprovação do efetivo pagamento, e 

a diferença de R$ 7.594,97 por falta de comprovação. 

Cientificada em 21/08/2007 a Contribuinte apresentou, em 11/09/2007 sua 

Impugnação (e-fls. 02/04) onde, após breve relato dos fatos, alega que teria apresentado todos os 

comprovantes declarados e que a fiscalização teria constatado a diferença de forma equivocada, 

alegando não conseguir efetuar soma que atinja os valores lançados. 

Adentrando no mérito faz alusão á glosa de R$ 15.000,00 declarados como 

despesas com JOSÉ CARLOS M. OLIVEIRA, salientando que todos os comprovantes teriam 

sido apresentados quanto á estas despesas, sustentando que a apresentação dos recibos na forma 

do Art. 80 do RIR/1999 serviria para afastar o lançamento, e conclui requerendo o cancelamento 

do débito fiscal, questionando também, o calculo na soma das deduções acatadas. 

Continuamente, tendo em vista que a Contribuinte não acostou à Impugnação os 

comprovantes das despesas contestas não havendo também comprovante da intimação para 

apresenta-los, assim, solicitou-se á DRF em Curitiba-PR que juntasse o dossiê, assim sendo 

efetuado mediante a juntada dos documentos de fls. 32/108. 

O PAF foi encaminhado para a DRJ/CTA, a qual pela sua 4º Turma proferiu o 

Acórdão de nº 06-25.903 em 23/03/10 onde fora sustentando que embora o contribuinte alegue 

ter apresentado todos os documentos que corroboram suas alegações, o mesmo não trouxe 

provas aos autos, não se desincumbindo de seu ônus. 

Sustentou também que a simples apresentação de recibos ou notas fiscais não 

bastam para a comprovação sendo necessário a especificação e comprovação não só dos serviços 

como dos pagamentos, tanto que se admitiria cheque nominativo como comprovação sendo 

verificada sua legitimidade, posto que documentos de natureza particular por si só não são 

suficientes para justificar a dedução das despesas. 

Constatou-se que da dedução pleiteada de R$ 30.187,04 (fl. 12), R$ 6.468,71 

referem-se a despesas dedutíveis da base de cálculo do imposto, sendo indedutíveis na 

declaração da autuada R$ 4.657,09 referentes às despesas não comprovadas e R$ 4.061,24 

relativas ao plano de saúde Amil e AGF previdência, por se referirem a gastos com o cônjuge ou 

companheiro não dependente, restando em litígio R$ 15.000,00 de despesas, supostamente 

havidas com o profissional José Carlos M. de Oliveira, que foram glosadas por falta de 

comprovação do efetivo pagamento. 

Ressaltou-se que embora cabível a dedução de apenas R$ 6.468,71, seria mantida 

a dedução concedida no lançamento de R$ 7.592,07, uma vez que a sua redução ocasionaria o 

agravamento da exigência, o que fugiria à competência da instância de julgamento, e 

especificamente quanto à despesas de 15.000,00 supostamente havidas com o profissional José 

Carlos M. de Oliveira observou que é regra geral no direito que o ônus da prova cabe a quem 

alega, e, devidamente intimada, deixou de apresentar os comprovantes de pagamentos dos 

valores. 

Fl. 294DF  CARF  MF

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Fl. 4 do  Acórdão n.º 2301-006.940 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10980.010879/2007-40 

 

Inconformada, compareceu novamente a Contribuinte em 14/05/2010 

apresentando seu Recurso Voluntário, onde sustentou que o recibo seria prova cabal de quitação, 

somente podendo ser desqualificado mediante prova de inidoneidade suscitada. 

Segundo Recurso Voluntario ainda, teriam sido acatadas pelo Auditor as despesas 

á título de Unimed – plano de saúde, Oral Clinica – odontologia e a Amil – plano de saúde 

(Robson Martins) o que totalizaria R$ 8.131,04, valor superior aos R$ 7.592,07 considerado pelo 

fisco, salientando que este equivoco teria sido reconhecido nas fls. 108, sendo na ocasião glosada 

as importâncias á título de Instrução Pedagógica (Maria Celia Merhy) e á AGF Previdência por 

falta de apresentação dos comprovantes. 

Aduz que o Auto de Infração fora lavrado sem observar os recibos de fls. 95/107, 

os quais foram quitados mediante debito automático na conta da Contribuinte. Sustenta fazer 

juntada também dos recibos de valores pagos á Maria Célia Merhy, proprietária do 

estabelecimento denominado “fraldinhas” referente aos meses de 01/2002 á  07/2002 alegando 

ter quitado também as mensalidades subsequentes sustentando a legitimidade da apresentação de 

documentos mesmo na fase recursal. 

Sustenta também que o recibo bastaria para a comprovação das despesas em 

respeito ao Principio da Legalidade e da Segurança Jurídica sustentando que muitos dos 

pagamentos foram efetuados em datas variadas, em dinheiro em espécie, não sendo possível 

demonstrar o caminho do dinheiro, devendo ser declarado o Auto de Infração nulo. 

Alega também divergências posto que o Auditor considerou as despesas á titulo 

de plano de saúde (Amil) em favor do Sr. Robson Martins, enquanto a DRJ votou por glosar, e, 

em relação á Previdência Privada também do Sr. Robson, a DRJ manteve a glosa efetuada pelo 

Auditor, contudo, por fundamento diverso, fundando sua convicção na impossibilidade de 

deduzir despesa de companheiro não declarado como dependente. Aduziu também que, se houve 

erro, fora por mero erro formal, quando deixou de incluir o Sr. Robson Martins como seu 

dependente na Declaração de IR. 

Por fim, requereu o acatamento dos recibos referentes ás despesas com instrução 

pré-escolar de dependente da Recorrente, requerendo a conversão do feito em diligencia para 

intimação da beneficiária dos pagamentos, requerendo ao final que fosse julgado totalmente 

improcedente o auto de infração. 

Faz juntada no Instrumento de Contrato de Prestação de Serviços Pedagógicos 

com a Sra. Maria Célia Merhy fazendo juntada dos comprovantes de pagamento de 01/2002 á 

07/2002. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Juliana Marteli Fais Feriato, Relatora. 

ADMISSIBILIDADE 

Fl. 295DF  CARF  MF

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Fl. 5 do  Acórdão n.º 2301-006.940 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10980.010879/2007-40 

 

Da análise nota-se que o Contribuinte fora intimado do Acórdão da DRJ em 

12/07/2016 vindo a apresentar seu Recurso Voluntário em 10/06/2016 estando porquanto, dentro 

do prazo, motivo pelo qual, conheço do recurso e passo á análise das razões de mérito. 

MÉRITO 

Inicialmente para o julgamento do feito cumpre estabelecer algumas premissas, 

sanando as alegações efetuadas no Recurso Voluntário posto que mesmo sem consolidação 

formal, lhe assistem alguma razão. 

FATOS GERADORES REMANESCENTES 

Desta forma, resta litigio em relação ás seguintes deduções glosadas: 

Ref. Valor Consideração 

AGF PREVIDÊNCIA (Robson Martins) R$ 2.520,00 Beneficiário não dependente do 

Contribuinte. 

MARIA CÉLIA MERHY (Instrução de Dep. Decl.) R$ 4.536,00 Ausência de Comprovação 

documental. 

José Carlos M. De Oliveira (Desp. Med.) R$ 15.000,00 Ausência de comprovação de 

efetivo pagamento. 

Sob estás, passa a discorrer individualmente: 

AGF Previdência (Robson Martins) 

Quanto á este Fato Gerador, apurou-se o valor de R$ 2.520,00 por aduzir não 

constar documentação hábil á comprovar os pagamentos sendo o mesmo mantido pela DRJ, por 

considerar que o beneficiário do Plano Previdenciário, Sr Robson Martins não teria sido 

devidamente declarado pela Contribuinte como dependente havendo inclusive, declaração 

individual do mesmo no banco de dados da RFB. 

Sob esta linha, independentemente da fundamentação exarada pelo Auto de 

Infração, constata-se que o fato de o beneficiário Robson Martins ter declaração própria afasta 

sua qualidade de dependente, não podendo ser assim considerado para fins de dedução junto á 

DAA do Imposto de Renda, sendo este também o entendimento desta 1º Turma como se vê: 

DEDUÇÕES COM DEPENDENTES. CÔNJUGE. APRESENTAÇÃO DE 

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EM SEPARADO. SOGRA. 

Comprovado nos autos que a esposa apresentou declaração em separado, incabível 

relacioná-la como dependente. Como consequência, a sogra não pode ser relacionada 

como dependente do genro. (Acórdão 2101-01.370) 

DESPESAS MÉDICAS. CÔNJUGE NÃO DEPENDENTE E APRESENTANDO A 

DECLARAÇÃO EM SEPARADO. ÓBICE LEGAL À DEDUÇÃO. ART. 8, § 2º, II, 

DA LEI 9250/95. 

O contribuinte só pode deduzir na Declaração de Ajuste Anual pagamentos de despesas 

médicas realizadas em seu benefício ou de seus dependentes, dado o disposto no inciso 

Fl. 296DF  CARF  MF

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Fl. 6 do  Acórdão n.º 2301-006.940 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10980.010879/2007-40 

 

II do § 2º do art. 8º da Lei nº 9.250/95, não sendo possível, assim, a dedução de 

despesas médicas atinentes à cônjuge não dependente, mormente quando esta apresenta 

declaração em separado. (Acórdão 2802-003.274) 

Assim, entendo por manter o crédito tributário por correlação lógica, posto que se 

há proventos á serem declarados pelo Beneficiário, por obvio que este não pode ser incluso no 

conceito de dependente para fins de declaração de Imposto de Renda. 

Maria Célia Merhy (Instrução de Dep. Decl.) 

A Recorrente junta cópia dos recibos (01/2002 – 07/2002) de pagamento feitos à 

Maria Célia Merhy Ferreira do Amaral, proprietária do estabelecimento denominado 

"Fraldinhas" e do respectivo contrato de prestação de serviços. 

Á época vigorava o RIR 3000/99, o qual em seu Art. 81 contemplava a 

possibilidade de se deduzir despesas impendidas instrução de dependente como nota-se: 

Art. 81.  Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados 

a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, 

cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, 

até o limite anual individual de um mil e setecentos reais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, 

inciso II, alínea "b"). 

§ 1º  O limite previsto neste artigo corresponderá ao valor de um mil e setecentos reais, 

multiplicado pelo número de pessoas com quem foram efetivamente realizadas as 

despesas, vedada a transferência do excesso individual para outra pessoa (Lei nº 9.250, 

de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "b"). 

Assim, plenamente possível a dedução desde que conste os requisitos formais 

sendo eles:  

 do responsável pelo pagamento efetuado, pois sem essa informação não há 
como se vincular a dedução ao possível interessado;  

 do valor do pagamento;  

 da data da emissão do documento (dia, mês e ano);  

 do tipo de serviço realizado; 

  do beneficiário do serviço;  

 do emitente do documento: nome, endereço, CPF/CNPJ e, no caso de 
pessoa física, o registro de habilitação profissional no Conselho Regional 

de Classe.  

Dá análise dos documentos, é possível aferir a presença de todos os requisitos, 

aliando os bloquetos pagos ao Contrato de Prestação de Serviços. 

Entendo inviável exigir maior comprovação do Contribuinte neste ponto, posto 

que se encontram presentes todos os requisitos exigidos por lei, assim, acato a documentação 

Fl. 297DF  CARF  MF

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Fl. 7 do  Acórdão n.º 2301-006.940 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10980.010879/2007-40 

 

apresentada, contudo, insta ressaltar que vigorava á época limitação dedutível de R$ 1.700,00, 

por força do Paragrafo Primeiro do artigo supra transcrito. 

Nestes termos: 

 

 

DEDUÇÕES - DESPESAS COM INSTRUÇÃO - DEPENDENTES - CURSOS DE 

ESPECIALIZAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - Na declaração de 

rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados a estabelecimentos de 

ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de 

especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite 

anual individual de um mil e setecentos reais (Lei nº. 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, 

alínea “b”). (Acórdão 104-20.509). 

 

IRPF. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. DEDUTIBILIDADE.  

São dedutíveis da base de cálculo no ajuste anual os gastos com instrução, desde que 

referentes ao próprio contribuinte ou a seu dependente, bem como nos casos de 

responsabilidade pelo pagamento da instrução, atribuída judicialmente, até o limite 

individual de R$ 1.700,00, no ano-calendário de 2001. (2101-001.553). 

 

Quanto ao requerimento de realização de diligencia para intimação da Prestadora 

dos Serviços para que a mesma produza provas em favor da Contribuinte entendo não cabível tal 

requerimento posto que intenta desincumbir-se de se ônus transferindo-o para este ente: Se os 

documentos estão acessíveis mediante contato com a Prestadora, a própria Contribuinte poderia 

ter-lhes requerido, ou ainda, apresentado negativa formal da Prestadora em entrega-los. 

Importante frisar também, que dado o elevado lapso temporal, nem a Prestadora teria a obrigação 

de guarnecer tais documentos. 

 

E ainda, se desejasse realmente a realização da Diligencia, devia por imposição 

legal descriminar os fundamentos  que á justificassem formulando os quesitos para a realização á 

ocasião de sua impugnação como determina o Decreto n.º 72.235, de 1972, com redação dada 

pela Lei nº. 8.748, de 1993 Processo Administrativo Fiscal diz: 

 

Art. 16 – A impugnação mencionará: 

[...] 

IV – as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os 

motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames 

desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação 

profissional do seu perito. 

§ 1º. Considerar-se-á 

não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos 

previstos no inciso IV do art. 16. 

[...] 

Art. 18-A autoridade julgadora de Primeira Instância determinará, de ofício ou a 

requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entende-las 

Fl. 298DF  CARF  MF

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Fl. 8 do  Acórdão n.º 2301-006.940 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10980.010879/2007-40 

 

necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, observando o 

disposto no art. 28, in fine. 

 

Como se verifica do dispositivo legal, acima mencionado, o colegiado que 

proferiu a decisão tem a competência para decidir sobre o pedido de diligência ou perícia, e é a 

própria lei que atribui à autoridade julgadora de primeira instância o poder discricionário para 

deferir ou indeferir os pedidos de diligência ou perícia, quando prescindíveis ou impossíveis, 

devendo o indeferimento constar da própria decisão proferida. 

Assim, como já explicito, entendo que tais provas estariam perfeitamente ao 

alcance do Contribuinte á época de suas defesas, sendo inviável diligencia para sua busca nos 

dias atuais. 

 

Isto posto, voto por denegar o requerimento do Contribuinte de realização de 

diligencia e quanto ás deduções efetuadas á título de instrução de dependente, voto por acata-las 

limitando-as á R$ 1.700,00. 

 

José Carlos M. De Oliveira (Desp. Med.) 

As despesas médicas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda 

restringem-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao 

de seus dependentes, e limitam-se a pagamentos especificados e comprovados. Por sua vez, o 

Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, Regulamento do Imposto de Renda, RIR/1999, art. 

73, dispõe: 

Art.73. Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da 

autoridade lançadora (Decreto Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, §3º).” 

§1º Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, 

ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do 

contribuinte (Decreto Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º). 

Em principio, admite-se como prova idônea do pagamento da despesa médica o 

recibo fornecido por profissional competente, legalmente habilitado, desde que contenha os 

requisitos essenciais previstos em lei. Confira-se do texto legal vigente á época: 

Art.80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, 

no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, 

terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, 

serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei n2 

9.250, de 1995, art. 82,  inciso 11, alínea "a"). 

§1º O disposto neste artigo (Lei n2 9.250, de 1995, art. 82, §22): 

I – aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no Pais, 

destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem 

como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas 

da mesma natureza; 

Fl. 299DF  CARF  MF

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Fl. 9 do  Acórdão n.º 2301-006.940 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10980.010879/2007-40 

 

II – restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio 

tratamento e ao de seus dependentes; 

III – limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, 

endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF ou no Cadastro 

Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de 

documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o 

pagamento; 

(...) 

Desta forma, extrai-se que a legislação tributária exige que a documentação traga 

informações que permitam a perfeita identificação sendo requisito que conste:  

 do responsável pelo pagamento efetuado, pois sem essa informação não há 
como se vincular a dedução ao possível interessado;  

 do valor do pagamento;  

 da data da emissão do documento (dia, mês e ano);  

 do tipo de serviço realizado; 

  do beneficiário do serviço;  

 do emitente do documento: nome, endereço, CPF/CNPJ e, no caso de 
pessoa física, o registro de habilitação profissional no Conselho Regional 

de Classe.  

Esses são os requisitos mínimos que devem constar do documento comprobatório 

da despesa pleiteada como dedução da base de cálculo do IRPF. 

Vale lembrar que a autoridade fiscal não pode acatar como válidos documentos 

emitidos com as falhas indicadas na decisão recorrida. Caberia ao interessado apresentar outros 

elementos de prova, vinculado à efetiva prestação dos serviços ou ao pagamento efetuado, e 

ainda, plenamente possível a solicitação de outros elementos de prova pelo Fisco como se extrai: 

DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. SOLICITAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS 

DE PROVA PELO FISCO. POSSIBILIDADE. 

Todas as deduções estão sujeitas à comprovação o justificação, podendo a autoridade 

lançadora solicitar motivadamente elementos de prova da efetividade dos serviços 

médicos prestados e dos correspondentes pagamentos. (Acórdão 2101-01.370). 

Ademais, consta no referido recibo o valor global do serviço, quando sabemos que 

estes devem ser emitidos à medida que os pagamentos são recebidos, até porque o 

profissional liberal escritura o livro caixa, que tem base mensal, e os rendimentos auferidos de 

pessoa física estão sujeitos ao carnê-leão. Neste ponto, a própria Contribuinte salienta em seu 

Recurso Voluntário que os recibos não correspondem a forma de pagamento, não sendo possível 

individualizar os recebimentos. 

Fl. 300DF  CARF  MF

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Fl. 10 do  Acórdão n.º 2301-006.940 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10980.010879/2007-40 

 

Dá análise dos recibos, nota-se que não fazem constar em relação ao Emitente 

Endereço, o CPF ou CNPJ, descumprindo exigências formais, e, assim sendo, pode o Fisco 

requerer maior comprovação das efetivas deduções como se denota: 

IRPF. DESPESA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. ENDEREÇO. 

O endereço do emitente é requisito expresso na lei. A apresentação de recibos que 

não cumprem integralmente os requisitos legais para a dedução, por si só, justifica 

a glosa das deduções a que se referem. 

(Acórdão 2802-001.988) 

Assim, não tendo o Contribuinte apresentado documentos aptos á comprovarem 

suas alegações, imperioso se faz o não acatamento das deduções, seguindo o entendimento 

jurisprudencial: 

DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. 

Em princípio, os recibos que, emitidos por profissionais habilitados, atendem os 

requisitos legais são hábeis e idôneos para fins de comprovar a dedução de despesas 

médicas, são eles que comprovam o pagamento. Não obstante, em havendo indícios que 

desabonem a presunção de idoneidade desses documentos, a autoridade fiscal tem o 

poder-dever de exigir outras formas de comprovação a fim de comprovar por provas ou 

mesmo por conjunto de indícios veementes que afastem a regra geral de aptidão dos 

recibos para fins de dedução. Na falta dessas provas ou indícios veementes os recibos 

permanecem como documentos hábeis e idôneos. Todavia, não são hábeis a justificar a 

dedução documentos que não contenham os requisitos intrínsecos a qualquer recibo, 

entre os quais Com efeito, não tendo o interessado apresentado, para a comprovação da 

despesa em exame, documento preenchido nos termos exigidos pela legislação 

tributária, e à mingua de outros elementos de prova solicitados pela fiscalização para dar 

respaldo ao pleito reclamado, deve ser mantida a glosa desta despesa.  

(Acórdão 2802-001.988) 

 

Isto posto, voto por manter o lançamento efetuado quanto á esta dedução, visto 

que não comprovada nos moldes legais. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto por CONHECER do Recurso Voluntário para, no mérito, 

NEGAR-LHE PROVIMENTO. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Juliana Marteli Fais Feriato 

 

           

Fl. 301DF  CARF  MF

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Fl. 11 do  Acórdão n.º 2301-006.940 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10980.010879/2007-40 

 

 

           

 

Fl. 302DF  CARF  MF

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