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Estiveram presentes os patronos da reoorrente\nAlexandre Lacerda, Aci Coutinho e Dalmar pimenta .\n\n•\n\n•\n\nfclbl\n\nAdri z de~ - Pocuradora-Representante da Fazenda\nNacional\n\n1\n\n' ..\n\n\n\n•\n•• _._~. '---'-._-~-----'''_._.- •• _--------- • \"---_ •• - &- -- ------ -- ._. __ ._------_._~-~-._._ •••• _-_ •• _-_ •• _~----------\n\nMINIST£RIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•\n\n•\n\n•\n\n•\n\nProcesso n.\" 10670.000015/93-01\n\nRecurso n.\": 96.129\nDillgêncla n.\": 202-01.695\nRecorrente : COMPANHIA DE MATERIAIS SULFUROSOS - MATSULFUR\n\nRELATÓRIO\n\nPor objetividade, adoto e transcrevo o bem elaborado relatório da decisão\nrecorrida (fls. I 79/189):\n\n\" Conforme o Termo de fls. 03, \" Descrlçi10 dos\nFatos e Enquadramento Legal \", o crédito tributário acima decorre da dife-\nrença na produçi1o registrada, em confronto com os respectivos ingressos,\nnos periodos de apuraçi10 campreendidos entre janeiro de 19889 e dezembro\nde 1990, ficando o contribuinte sujeito ao pagamento do IPI, nos termos do\nari. 343, caputeparágrafo IOdo Dec. 87.981/82.\n\nSiJo citados ainda como enquadramento legal o\nari. 55, inciso 1, alinea b, e 11,alinea \"c\" e ari. 107, inciso 11,combinados cam\no art. 343, além do art. 364 -11. todos do Dec. 87.981/82 (RlPl).\n\nFazem parte integrante do Auto, o \" Termo de\nConstataçi1o\", fls. 38 a 40, e demais termos e demonstrativos ant!%Os,como\nconsta àsfls. 03.\n\nDiz o \"Termo de Constataçi1o\" mencionado:\n\n\"1) Em atendimento ao Termo de Inicio de FiscalizaçiJo de\n23/04/92, foi apresentado o seguinte:\n1.1) Relaçi10 dos produtos industrializados pelo estabelecimento,\nclassificaçi10 fiscal e aliquotas.\n1.2) RelaçiJo das matérias primas, produtos intermediários e\nembalagens empregados no processo de industrializaçiJo, classi-\nficaçi10fiscal e aliquotas correspondentes.\n1.3) Relaçi10 dos coeficientes de produçl1o ( RelaçiJo lnsumo/\nProduto) dos produtos fabricados pelo estabelecimento, estando\nincluido nestes coeficientes o percentual de perdas no processo\nindustriaL\n\n2\n\n\n\n• - ---.---_ •• _. ._._._ ••••••••• 0\n\nMINIST~RIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•\n\n•\n\n•\n\n•\n\nProeesso D.o 10670.000015193-01\nDtUgêDcla D.o 202-01.695\n\n2) Em atendimento ao Termo de lntimaçlJo nO 01 de 07107/92,/0/\nQpresentodo:\n2.1) QUADRO\" A \"- DemonstTativo da Movimentaçllo delnsu-\nmos, indicando Q clossljlcaçllo ftsCQ~ Q llIlidade. os estoques\niniciais efinais e Qmovimentaçdo mensal nos perlodos de 1989\ne 1990.\n2.2) QUADRO \"B\" • DemonstTativo das Saldas de Estoques. indi.\ncando Q unit1ath. os estoques inietais e finais e Q movimentoç/Jo\nmensa~ nos perúxlo8 de 1989 e 1990.\n2.3) QUADRO \"C\" - DemonstTativo das Sobras, indicando QquQ1/_\ntidade de mcatas de embalagens ( sacos de papel). vendidos em\n1989 e 1990.\n2.4) A empresa utíliwu \" Tonelodas\" como unidade de medida.\npara quQ1/tIjlcar Q movimentoçllo dos insumos e dos produtos\nindustriQlizadas, com ezeeçllo do material de embalagem.\n3) As in/ormaçlJes prestodas.pelo estabelecimento, t1tTtlVú das\nrespostas aos termos de inicio e de intimaçllo. seTViTamdebase\npara eloboraçllo dos seguintes demonstrativos:\n3.1) QUADRO \"1\" - COEFIC1ENI'E DE PRODUÇÃO (REL.4.çÃO\nINSUMOIPRODUI'O );identljlca Q quantidade dos divenos insu-\nmos, tais como: calc4rio,. argila, gipsita e esc6rla, necusdrios\npara Q/abrlcaçlJo de umQ unidade de cimento (produto ocobodo) e\nclinquer(produto em elaboraçllo).\n3.2) QUADRO \"2\" - DEMONSTRATIro DOS ESTOQUES DE\nINSUMOS EM ELABORAÇÃO; identljlea Q quQ1/tidade. dos insu-\nmos. \"calc4rio e argila\" contidas nos estoques inietais.eftnais do\nproduto em.eloboraçi1o \"clinquer\".\n3.3) QUADRO \"3\" - DEMONSTRA17VOS DO.INSUMO. ~\nTRADO: identljlea Q quantidade dos insumos regbJbuJos.\n(consumidos pelo estabelecimento) no ]JTOUSSO produtivo.\n3.4) QUADRO\"4\"-DEMONSTRATIVODA PRODUÇÃO REGIS-\nTRADA; identIjlca o que o estabelecimento 'registrou. e contobi~\nlizou, como quantidade produzida de cimento.\n3.5) QUADRO \"5\"- DIFERENÇA ENI'REO INSUMO REGISI'RA-\nDO E O CONSUMIDO NA PRODUÇÃO REGISTRADA. estabele-\nce Qdiferença entre Q quQ1/tidadenecessárltJ dos insumos e serem'\nconsumidos,emjimçlJo.daproduçllo registrada. ( cantobilizada) e\nQ quantidade. consumida destes insumos, registrada pelo\nestabelecimento;\n3.6) QUADRO \"6\" - DEMONSTRA17VO DA PRODUÇÃO NÃo\nREGISTRADA.: identljlea através da diferença de insIInrtMe_'\n\n3\n\n\n\n•- ._,.~.-.__ ..._--~.__ ._-...~-_.._---_ ..._- ..- _._----'-_._-----_.~......-.- .•_-~._-.-.----- --_.~--..-....-......_.._-------.\n\nMINIST£RIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•\n\n•\n\n•\n\n•\n\nProcesso D.o 10670.00001SIIJ3-01\nDWgêndaD.o 202-01.695\n\nrespectivos coefictentes de produçlJo. a quantidode da produçlJo\nde cimento nlJoregtstl'tlda.\n3.7) QUADRO °7° - DEMONSTRATIVO DA RECEITA OMTl7DA;\nidentifica o valor da Receita OmItida, a partir da produçlJo nlJo\nregistrada e opreço mhJio das vendas (Quadro B. cal 7).\nParajlns de apuraç/Jo da receita omitida, foi utillzadocomo.lnsu-\nmo, o calcário, tendo em -vistaa representatividade e a essenciali.\ndade. deste Insumo. no processo produtivo, para obtençilodo-\ncimento.\n3.8) QUADRO °8\" - DIS11UBUIÇÃO DA RECEn'A OMIrl7DA\nPELOS pERlODOS DE APURAÇÃO; busca distribuir em fimçlJo\nda receita contabllizoda, o valor da receita omitida em todos os\nmeses do ano.\n\n\"\n\nA autuada apTflSlmtalmpugnaçlJo tempestiva, utllizando-sedapTOTTO-\ngação de prQZ()prevista no arl. 6\" do Decreto n': 70.235112, que sollcttou e tfM1deferi-\nmento, tmCOntTantlo-se a mesma às fls. 63 a 80 dos autos.\n\nEmquestlJo preliminar contesta a Impugnonte a cohraTlftl dejuTOS de --\nmora equivalente à TRD,' argumentando:\n\n- que o STF declarou inconstitucionol esta cohrarlfa;\n- que a constitulçllo prerijuros de 120/6 ao ano e a Receita Federal quer COhrQTjuTOs-\nsuperloTes;\n- que tem sido prátlca,da SRF'Testltulr o IR ao contribuinte sem aplicar a TRD sohTe tais\nmloTes, ensejando i1quaiJimidode nos PTOCi1dimmtOS, ou sBja, a não aplicação do TRD\nsohTe Imposto a Teceher.\n\nQuanto ao mIJrlto, contesta a Impugnante:\n\n- as Telaç&s Insumo/produto utilizados pelajiscallzaç80;\n- o rateio da omissão apurada por todos os meses do ano.\n\nDas TelaÇÕi1aInsumo/produto diz a Impugnonte:\n\n• 6. As lTrformaçlJesTetlTadas.da Autlloda. e tomadas a termo pela Fiscali-.\nzaç/lo silo de t:mt1teTGERAL e, segundtr a Autuda, nlJo se constituem. em-\nelementos su1mdiáriospara'o cálculo da produçilo e corresponrJmle7JQgtl.r\nmento do Imposto,previsto no ort. 343, especlabnente no que diz oPaTÓ8'qfo ,\nPrimeiro.,\n\n4\n\n\n\n• .<.•.:.\n- ~.,.-._ •••• - ._. __ ••••• \"o --> .••.•.•.- ••\n\nMINIST~RIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•\n\n•\n\n•\n\n•\n\nProcesso D.oI0670.000015J93-01\nDWgênda D.O202--01.695\n\n............................................................................................................................\n9- Aconteceu que a ftsazlizDçi10 tomou como base uma mera tnfomtQÇt!ode\ncaráter geral e nlto aquela registrada pelo estabekdmento ( como diz o\nparógrqfo 1°retro). o que motivou varlaçlJes.\n\n10. Destaforma, embora ttvesse ajlsazUzaçl10 elementos diários a elafame-\ncidos. preferiu adotor o comtnho aazdlmico. longe, portanto. das muitas\nvarlaçiJes que se sucedem diariamente. no ~sso de fabrleatlJo do\ncimento. n\n\nCom base nestes dados argumenta:\n\nn 18. Conclui-se. portanto. que. primeiro, a adoçlJode percentuais e/ou COfÚi-\ncientes FIXOS nI10é compatJvel com a realidode. segundo, se adotados os\npercentuais e ou coeficientes reais. mb a mb, nlIo haveria difeletlÇU,como,\naliás, n/lo há mesmo. n\n\nAssim; considera t80 abSUrtM a conclus8o da fiscalizaç80, que o próprio\nfiscal somente tributou a diferença encontrada no calcário, visto que a diferença encon-\ntrada. por exemplo no escória, equivaleria à toda produç80 de cfmImto da MATSUL-\nFUR, durante um ano.\n\nÁ norma técnica ABNT EB 21/38 é citada, para mostrar que a 1fUISIfIQ\nadmite variações relevantes na composiçdo dos cimentos CP 11- 32 e CP 11 - F 40, que\nproduz.\n\nQuanto.ao rateio do crédito por períodos mensais, diz a ;mpugnDf80:\n\nn28. Á suposta diferença foi levantado com base em perlodos QflIIQis. Ap6s o\nque. a pretensa omissllode. receita foi rateoda parr1\"todosos meses do ano.\"\nAinda. que fosse'verldiaza qflrmat;va da. diferença Iewmtado,-nIkJ:sendo-\npossfvel ou fJIJo querendo discriminar o ndéblto\", por perlodos mensais.'\ndever-se.;a \"COIISiderá-1ono último mb do perlodo jlsazlizodo, aJiós, até-\nmesmo para SeTC06/entecom o lewmtllmento_ljeito. (...) ~\n\nFace aos argumentos, requer a autuada:\n\nn31.1 - Oitiva pessoal dos Sen1KJresPeritos que subscrevem o mmdonado\"\nLaudo acostado, afim deprestarem\"quaisquer outros esclarecimentw adi~\nnaJsque, ]KJTlIeIItuTa,se faÇQl1lnecusárlos t'JeblcilJllçlJodosfatos;\n\n31.2 - ProtestolfUS Advogr:rdos~estaque'subst:r'tJWmpela susttJiltui;iJooral\nnestes 'autw; \"\n\n\n\nMINIST~RIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•\n\n•\n\n•\n\n•\n\nProcesso 0••10670.000015/93-01\nDIDgêoda o •• 202-01.695\n\n31.3 - De\"adeiramf!TIte, pelas conclusões simplistas, \"permissa venia \" ,\ntrazidas pela fiscalizaçl10 e diante das provas robustas, fartas e incon-\ntestáveis, pede a MATSULFUR a improcedhlcia total do auto sob julgamf!TIto\npor s~-/o insustf!TItável por questões técnicas segundo a realidade e normas\ndaABNl'. \"\n\nConforme preceitua o art. 19 do Decreto n~ 70.235/72, fala o autor do\nprocedimento fiscal sobre a impugnação manifestando-se pela manutenção do feito,\ntrazendo as informações que transcrevemos:\n\n\"............................................................................................................................\n..... 04) De toda a argumf!TItaçl1o apresf!TItada pela impugnante, contém tlIo\nsomf!TIteum único ponto básico, que é o dmago da questllo, no que se refere.\nao mérito, ou seja, a quantidade de calcário necessária, para produzir uma\nunidade de cimf!TIto.O trabalho dafiscalizaçl10 com base em elemf!TItossubsi-\ndiários, para apurar diferenças na produçl1o registrada, tem como ponto de\npartida as informações de todo o sistema produtivo da empresa, inclusive\ncom visita a esta, além de declaraçl10 tomada a termo e assinada por pessoa\ncompetf!TIte do setor industria~ tal como, diretor ou gerente, informando os\ninsumos utilizados no processo industrial, bem como as quantidades\nnecessárias destes, para obtençl1o de uma unidade do produto acabado\n(doctos. nos. 13 e 14).\nPortanto, quando a fiscalizada em sua peça impugnatória diz repetidamente\nem vários itens \"coeficientes conforme fiscalizaçl1o\". \"consumo C01Úorme\nfiscalizaçl1o\", na verdade se refere a elemf!TItos fornecidos pela empresa,\ndurante os trabalhos, nI10foi a fiscalizaçl10 que criou tais dados, os mesmos\nforam fornecidos e declarados pela própria empresa .\n................................................................................. .\n\nNa verdade, o que a impugnante desejava é que a fiscalizaçl10 utilizasse os\nBoletins Mensais de Produçl1o, como elementos subsidiários; é evidente que\nse partissemos por ai, diferença alguma existiria, pais nos boletins, a empre-\nsa registra a produç/Jo e o consumo de cada insumo, que qfirma serem reais .\n......................... .\n\n7) Destaforma, quer a impugnante, que afiscalizaçi10 admita que os números\nlançados nos Boletins de Produçl1o e o Laudo Pericial que os endossa,. sejam\nsoberanos e incontestáveis. \"\n\n6\n\n\n\nMINIST~RIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•\n\n•\n\nProcesso 0\"10670.000015/93-01\nDUlgêoda o•• 202-01.695\n\nAinda para provar a diferença existente na Produção Registrada nos\nBoletins, sem inc lusive usar os elementos subsidiários demonstra-se na infOrmação\nfiscal a produção de cimento durante o ano de 1990, obtida dos valores infOrmados rela-\ntivos a estoques, venda e outras saídas, que diverge do que consta no mencionado\nBoletim.\n\nAssim conclui:\n\n\" Conforme se pode ver existe uma diferença entre a produçlio real do esta-\nbelecimento, apurada atrQ1lésdos registros contábeis, e os Boletins Mensais\nde Produçlio, no montante de 11.814,00 toneladas de cimento, no ano de\n1990.\n\nComo pode querer afirmar como verdadeiros o consumo de cakárlo e a\nproduçlio de cimento, registradas nos pre falados boletins, e amda querer\nque a jiscalizaçlio utilize aqueles números para elaboraçlio do trabalho\nfiscal? \".\n\no Sr. Delegado da Receita Federal em Montes ClarosIMG indeferiu os\ntennos da impugnação, sendo que em primeiro lugar manteve a aplicação da TRD como\njuros de mora incidentes sobre o crédito tributário, como disciplinado no artigo 30 da Lei n.\n8.218/91. O STF se manifestou sobre a inaplicabilidade da TRD como índice de atuali-\nzação e não juros de mora e, no que respeita à argumentação de inconstitucionalidade do\ncitado dispositivo, SÓ pode ser questionada na esfera do Poder Judiciário.\n\nQuanto ao levantamento da produção, levado a efeito com base em\nelementos subsidiários, previstos no ~ 1° do art. 343, doRIPI182, entendeu o julgador\nsingular que o indice anual de produção adotado pela fiscalização é o mais apropriado para\n\n• o caso, porquanto elimina as distorções ocorridas nos meses de cada ano levantado, ocor-\nrendo homogeneização dos dados.\n\nNo corpo da decisão denegatória, estabelece uma série de comparações .\nentre os dados fornecidos anterionnente pela impugnante, com aqueles trazidos no levanta-\nmento sustentado na defesa. O mesmo ocorrendo a indioes. e estoques de produtos e\nmatérias-primas. O resultado foi de que a autuada trouxe indioes diferentes daqueles infor-\nmados durante os trabalhos fiscais e, ainda,. que a documentação trazida junto à petição\nimpugnativa': \" .•. \",10 constltltl p,ovtl. hábU e Ul6neJl dtl veraddade da blfortlUlçõe&\nIIelIJ contldtu, só seadmite a dedlJrllÇlJes blldaIs da autuada. \"\n\n7\n,.-, ..\n\n. .\ni •\n\n\n\n•\n\n•\n\ni •\n\n.. _ __ . __ _ 1\n\n$ =:.oo::,::oo,m,w~\nProcesso n.o 10670.000015/93-01\nDiligência n•• 202-01.695\n\nAcresce que a fIscalização se baseou em informações fornecidas pela\nempresa e coube à pessoa responsável pela parte técnica da produção fornecer os elementos\nnecessàrios ao levantamento e eles foram aceitos pelo Fisco. Nesta mesma linha, não deixou\no autuante de observar normas da ABNT e se os dados utilizados não obedeceram tais\nnormas, a desobediência teria sido da própria empresa n Além do que, paTa os ejeJtos da\n1egts1llç80 trlbutáTlll ,,'o lnteressa a COIIsOIIa\"cla com os padTlJes estabeJecldos em\nnormas técIIlctlS. \"\n\no insumo adotado como elemento subsidiário, calcário, é o mais repre-\nsentativo no processo produtivo da empresa, em vista de sua presença constante e elevada\nproporção na participação do produto elaborado. O elemento escória não tem a mesma\nrepresentatividade.\n\nÉ ilógica a argumentação de que a diferença total da produção tenha .\nocorrido toda ela no último mês do ano.\n\nO julgador singular concluiu seu decisório, entendendo ser despiciendaa\nsustentação oral da contestação, por falta de previsão legal e formalidades inerentes ao\nProcesso Administrativo Fiscal, assim como são desnecessàrias informações adicionais por\nparte dos técnicos que subscrevem o documento juntado às fls. 86 a 95.\n\nEm suas razões de recurso (fls. 193/20) ,a recorrente insurge-se contra os\nfundamentos externados pela decisão recorrida, e, de início, aqueles dirigidos à não acei-\ntação do laudo pericial, pelo fato de o mesmo não constituir prova hábil e idônea da veraci-\ndade das alegações e, de Sua parte, a antoridade fazendária louvou-se na informação fIscal.\nO laudo é de natureza técnica e advém de profIssional devidamente habilitado para\nsubscrevê-lo, logo, se a questão é técnica, por técnicos deve ser reexaminada\n\nInsiste na realização de pericm, como única forma de se chegar ao perfeito\nconhecimento de como se fabricar cimento e de se resolver a questão.\n\nDiz que pelo fato de a fIscalização ter tomado como base meras infor-\nmações de caráter geral, no lugar daquelas registradas pela empresa, motivou as variações\nquestionadas. Muito embora estivesse à disposição da fIscalização dados diários, preferiu\nela adotar o caminho acadêmico, que não observa variações que ocorrem diariamente na\nfabricação do cimento.\n\n8\n\n\n\nMINIST~RIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES.\n\n••\n\n•\n\n•\n\n•\n\nProcesso 0\"10670.000015/93-01\nDiligêocla o\" 202-01.695\n\nA seguir repete seu levantamento de produção, já demonstrado na petição\nimpugnativa. Sua conclusão é de que a realidade não autoriza a adoção de percentuais fixos,\nsendo que o correto seriam os percentuais mensais, onde restaria demonstrado inexistir\nqualquer diferença.\n\nEntende que em seu beneficio militam os Acórdãos ns. 201-63.397/85,\n201-53.460/72 e 201-61643/83, dos quais transcreve suas ementas e partes das razões de\ndecidir.\n\nApós repisar seus principais elementos de defesa, mvoca em seu\nbeneficio o disposto no artigo 112, incisos, do CTN.\n\nÉ o relatório\n\n9\n\n\n\n•\n\n-- - - -- ._. .•••• ~- ••_-- •.• ~_•.•••-. - •• _. _•••• __ • _•• _o'_~' ••.•__ •••••• _ ••••• __ • , ~ •• _ •• ~ •. _ ••.••~. ~\n\nCl :::::::::OO~\".\".~\nProcesso 0.°10670.000015/93-01\nDlJlgêocla 0.° 202-01.695\n\nVOTO DO CONSELHEIRQ-RELATOR JOSÉ CABRAL GAROFANO .\n\npor tempestivo.\nO recurso voluntário foi manifestado dentro do prazo legal. Dele conheço\n\n•\n\n•\n\n•\n\nComo relatado, o representante da Fazenda Nacional louvou-se nos dados,\ninformações e documentos fornecidos pelo sujeito passivo, elegeu como elemento subsi-\ndiário o calcário para levantamento da produção e concluiu pela omissão de receita opera-\ncional de venda de cimento, nas quantidades de 55.913,51 ton. e 47.080,81 ton, nos anos\nde 1.989 e 1.990, respectivamente (ver fls. 46 e 53 ).\n\nTodo trabalho fiscal está demonstrado às fls. 18/55, no qual o autuante\ndesenvolve todo raciocínio de administração da produção, demonstrando nos quadros e\nplanilhas, passo a passo, os elementos e índices que utilizou para concluir pela ocorrência\nde omissão de vendas.\n\nNa fase que a lei faculta ao contribuinte contradizer a ação fiscal, que é a\nimpugnação, a autuada partindo dos mesmos números íniciais, com outros índices de\nmargem de contribuição do calcário, considerando normas técnicas da ABNT para fabri-\ncação do cimento portland (CP) demonstrou inocorrência de saidas de produto sem emissão\nde notas fiscais. Procurando dar supedâneo e justificativas para aceitação de seu levanta-\nmento - como desmonstrado às fls. 71177 - a impugnante juntou aos autos do processo\n(fls. 86/170) laudo téCniCo,assinado por três engenheiros, que concluem de forma diversa\ndaquela expressada pela fiscalização, e, para tal, também trazem farto materiaI didáti-\nco/técnico que entendem ser esclarecedor sobre a matéria .\n\nJulgo que a fase impugnatória existe justamente para que tanto a Fazenda\nImpositiva quanto O sujeito passivo tragam aos autos todos os elementos que dispuserem e\nofereçam. suas razões de fiúo e de direito, conforme o interesse de cada um. E a aplicação do\nprincipio do contraditório, assegurado pela Constituição Federal e disposto no Dec1eto n.\n70.235172, com as alterações introduzidas pela Lei nO.8.748/93.\n\nComo dei destaque no Relatório, a decisão recorrida asseverou, em seus\nfimdamentos, que: ••... só se adnrlJUas declaraçIJesbddals da _tuada. \". Não tenho\nnoticia de termo de lei que imponha como defeso ao contribuinte alterar declarações\n\n10\n\n\n\n- --'-~\"\"---'-~--\n\nMINIST£RIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•\n\n•\n\nProcesso 0.\"10670.000015/93-01\nDlUgênda n.\" 202-01.695\n\n~ durante os trabalhos fiscais, ainda mais quando estes versam sobre matéria\nemínentem.ente técníca e vêm acompanhados por laudo assinado por profissionais devida-\nmente habilitados .\n\no objetivo do processo administrativo é justamente a busca da justiça\nfiscal, procurando dar à F8WlM Pública o que de fàto lhe petlewle e, ao sujeito passivo, na\nmesma medida, o que lhe é de direito. Sempre sobre o império da lei. É o Estado de Direito.\n\nAliás, disto também se preocupou o artigo 58, ~ 10, da Lei n. 4.502164, e\nseu comando foi remetido ao artigo 344 do Regulamento sobre Produtos Industrializados -\nRIPI, aprovado pelo Decreto n. 87.981, de 23.12.82. A norma legal integrante do citado\ndispositivo refere-se às quebras, que nada mais são do que perdas verificadas entre a totali-\ndade de um ou vários insumos empregados no processo prudutivo, com aquela percentagem.\nque efetivW\"ffitterestou incorporada ao produto final saído com aliquota positiva do imp0s-\nto, que ao final de periodos certos são medidos por indices de perda, por facilidade de\nexpressão. com desvios estatísticos a que estio semp.te sujeitas todas as séries observadas .\n\nMinha preocupação foi deixar claro que a matéria sob exame, embora com\nmuita ptoptiedade possa servir-se de técnica de auditoria de produçlo, poi si SÓ, nJo se\npode concluir pela omissão de receita, vez que se obrserva certas implicações de outras\náreas específicas do oonhecimmto - engenharia química e de produção - que também\ndevem ser oonsidellldas para o deslinde da questão, bastando dizer que a apelante escora\nseus lU{Suilielltosde defesa em normas da ABNT.\n\nSão estas razões que me levam a converter o julgammto do presente\nrecurso voluntário em diligência junto ao Instituto Nacional de Tecnologia - INT, via\nRepartiçlo Fiscal.de origem, para que aquele órgao técnico se pronuncie sobre o levanta-\nmento levado a efeito pela fiscalização e aquele oferecido pelo sujeito passivo.\n\n• Após compaiBl oseJemffi,losconstwrtes do trabalho fiscal (fls. 18155) com\naqueles trazidos pela recorrente (fls.71/77), inclusive o laudo técnioo (fls.86/171), dewrá o\nINT se p.t'ClJIDDCiar,objetivamente, qual resultado deverá prevalecer para o deslinde ela.\nquestão, justificando tal conclusão. .\n\n•\n\nSala das Sessões, em 21 de .\n\nJOSÉ\n\n11\n\nde 1995\n\n...\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\t00000007\n\t00000008\n\t00000009\n\t00000010\n\t00000011\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199201", "turma_s":"Segunda Câmara", "numero_processo_s":"13710.001254/88-50", "conteudo_id_s":"5771916", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-09-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"202-01.292", "nome_arquivo_s":"Decisao_137100012548850.pdf", "nome_relator_s":"Acacia de Lourdes Rodrigues", "nome_arquivo_pdf_s":"137100012548850_5771916.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relatora."], "dt_sessao_tdt":"1992-01-08T00:00:00Z", "id":"6937295", "ano_sessao_s":"1992", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:06:21.388Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; 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RP/202-0 278\nMatéria\t IPI\nRecorrente : FAZENDA NACIONAL\nRecorrida : SEGUNDA CÂMARA DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSuj. Passivo KNOLL S/A PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS\nSessão de\t 20 DE FEVEREIRO DE 2001\nAcórdão n° . CSRF/02-01 011\n\n\"IPI, RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE NOTA FISCAL\nSEM DESTAQUE DO IMPOSTO\nCorreto o lançamento da multa prevista no art. 368, do RIPI/82,\nquando não se trata de erro de classificação fiscal dos produtos\ncometido pelo remetente, mas sim falta de destaque do Imposto\nsobre Produtos Industrializados incidente sobre as operações\n\nRecurso provido,\"\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso\n\ninterposto pela FAZENDA NACIONAL.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos\n\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n.\t _\t ,_..,,\n\ncj\nON PE El-r—r a e RIGUES\n\nPRESIDE tu\n\n—\nSÉRZI • GOMES VELLOSO\nRELA IR\n\nFORMALIZADO EM\t 2 7 NU 2001\n\n\n\nProcesso n° 13707,003973/90-70\n\nAcórdão n° CSRF/02-01 011\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros CARLOS ALBERTO\n\nGONÇALVES NUNES, JORGE FREIRE, MARCOS VINÍCIUS NEDER DE LIMA,\n\nDALTON CÉSAR CORDEIRO DE MIRANDA, OTACÍLIO DANTAS CARTAXO e\n\nFRANCISCO MAURÍCIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13707.003973/90-70\n\nAcórdão n° : CSRF/02-01 011\n\nRecurso n° RP/202-0,278\n\nRecorrente ,: FAZENDA NACIONAL\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se o presente caso de Auto de Infração lavrado por haver a\n\nfiscalização apurado, no exame da escrita fiscal do contribuinte, que o mesmo\n\nadquiriu de seu fornecedor — Cia. Vidraria Santa Marina, no período compreendido\n\nentre janeiro de 1989 a março de 1990, frascos de vidro tributados à alíquota de\n\n10% (dez por cento) até 31 de março de 1990 e à alíquota de 15% (quinze por\n\ncento) a partir de 01 de abril de 1990, sem que o Imposto sobre Produtos\n\nIndustrializados — IPI fosse lançado nas notas-fiscais e sem que houvesse\n\ncomunicado esse fato ao fornecedor, por carta, dentro de oito dias contados de seu\n\nrecebimento.\n\nIrresignado, o contribuinte apresenta tempestivamente Impugnação às\n\nfls.. 12/15, alegando em síntese, o seguinte\n\n- que o Decreto n.° 97.410/88, o qual aprovou a nova TIPI, não\n\nrevogou o Decreto n.° 93.235/86, que em seu art. 1° reduziu a\n\n\"zero\" a alíquota dos frascos e garrafas para uso farmacêutico,\n\nclassificados na posição 70,10.01.00 da TIPI/83;\n\n- que inexiste previsão legal, por não ter sido autuada na qualidade\n\nde contribuinte, tratando-se de penalidade de multa, aplicada por\n\ndescumprimento de obrigação acessória,\n\n- que o art. 173 do RIPI/82, ampliou as obrigações atribuídas ao\n\nadquirente de produtos tributados em desconformidade com o art\n\n62 da Lei n.° 4.502/64.\n\nÀs fls.. 23/24, a autuante apresentou a Informação Fiscal sustentando,\n\nem síntese, o seguinte.\n\n- que a Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei n.° 4.657/42),\n\nno §1° do art, 2°, esclarece que a lei posterior revoga a anterior\n\nquando expressamente o declare, quando seja com ela\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 13707.003973/90-70\n\nAcórdão n° CSRF/02-01 011\n\ninteiramente incompatível ou quando regule inteiramente matéria\nde que trata a lei anterior,\n\n- que o Decreto n.° 97.410/88, o qual revogou a TIPI/83, manteve os\n\nfrascos de vidros tributados à alíquota de 10% E, a partir de\n\n01.04 90, essa alíquota foi elevada para 15% (quinze por cento)\n\ncomo assim regulado pelo Decreto n,° 99.182/90;\n\n- que existe previsão legal expressa no art 173 e seus §§ 3° e 40 do\nRIPI/82, e ainda, seja uma obrigação acessória, não exime o\nadquirente de responsabilidade\n\nNa decisão de i a instância da DRJ/RJ n.° 21/91, a autoridade\n\nmonocrática julgou procedente a ação fiscal, tendo em vista que o recebimento de\n\nprodutos tributados sem o correspondente lançamento do imposto na nota-fiscal e\n\nsem que o fato tenha sido comunicado por carta ao remetente da mercadoria, não\n\nexime o contribuinte de responder pelos ilícitos fiscais apurados no processo\n\nDevidamente intimado da decisão, o contribuinte tempestivamente\n\napresenta Recurso Voluntário (fls.31/36), onde novamente são repisados os\n\nargumentos já expendidos na defesa de i a instância, acrescentando, ainda, o\n\nseguinte\n\n- que em razão das impugnações apresentadas e dos conflitos\n\naparentes no confronto entre a legislação geral e a específica, a\n\nDivisão de Fiscalização decidiu por suspender a lavratura de\nnovos autos,\n\n- que a Divisão de Fiscalização endereçou à Superintendência do\n\nRio de Janeiro consulta ampla sobre a revogação ou não da\n\nalíquota \"zero\" para os frascos de uso farmacêutico, bem como a\n\nprocedência ou não das ações fiscais,\n\n- a Superintendência deu ganho de causa à indústria farmacêutica e\n\na conseqüente manutenção da alíquota \"zero\",\n- que para a decisão final foi remetida a mesma consulta ao\n\nCoordenador do Sistema de Tributação, estando ainda o assunto\n\npendente, razão pela qual pede o contribuinte que o Conselho\n\naguarde essa decisão, e, ao final, dê provimento total ao recurso\n\nAssim sendo, os autos foram encaminhados ao Eg Segundo Conselho \t -\n\nde Contribuintes para julgamento, acordando os membros da C 23 Câmara, por\n\nmaioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, declarando a\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 13707.003973/90-70\n\nAcórdão n° CSRF/02-01 011\n\ninsubsistência do lançamento, pois não há nos autos qualquer notícia de que haja\n\nsido instaurado procedimento fiscal contra o fabricante ante o mencionado fato\n\nNão satisfeita, a Fazenda Nacional, representada pelo seu procurador,\n\ninterpôs Recurso de Divergência (fls,47155) onde alega, em síntese, que a decisão\n\n\"a quo\" proferida por maioria de votos do Colegiado apresenta interpretação\n\ndivergente da lei tributária, conforme evidenciam os acórdão ri.° 203-01.672 e 201-\n\n65.541 anexos aos autos, pois deve ser presumida a subsistência do lançamento do\n\nIPI, assegurando-se a aplicação da penalidade prevista no artigo 368 do RIPI/82,\n\nimputada àqueles que inobservarem as prescrições do art. 173 do referido\n\nRegulamento\n\nOs autos retornaram à 2 a Câmara do Segundo Conselho que, através\n\nda Informação de fls.. 67/69, opinou pelo seguimento do recurso interposto à\n\nCâmara Superior de Recursos Fiscais para julgamento, por terem sido observados\n\nos requisitos ditados pela Portaria MF n.° 538/92.\n\nÉ o relatório\n\n5\n\n\n\nProcesso n° 13707 003973/90-70\n\nAcórdão n° CSRF/02-01 011\n\nVOTO\n\nConselheiro SÉRGIO GOMES VELLOSO, Relator\n\nO cerne do presente litígio está na suposta transgressão pelo\n\ncontribuinte da regra prevista no artigo 173, §§ 3° e 4°, do RIPI/82, que estabelece\n\nque o adquirente é responsável pela verificação dos elementos constantes nas\n\nNotas Fiscais.\n\nEsta Câmara Superior de Recursos Fiscais vem decidindo\n\nreiteradamente sobre a ilegalidade da determinação ao adquirente de apurar a\n\ncorreção da classificação fiscal da mercadoria adquirida, comunicando ao\n\nfornecedor tal fato\n\nTais decisões são fundamentadas no artigo 62, da Lei n° 4.502/64,\n\nmatriz legal da norma supra citada, o qual não faz qualquer menção à exigência do\n\nexame da classificação fiscal dos produtos adquiridos, porquanto limita-se a atribuir\n\na responsabilidade ao adquirente para verificar se o documento fiscal encontra-se\n\nem conformidade com o que dispõe as normas legais, possuindo, entre outros\n\nrequisitos, a classificação fiscal do produto adquirido e o destaque do imposto\n\nrelativo à operação\n\nNão determina o artigo 62, da Lei n° 4.502/64 que o contribuinte\n\nproceda a verificação sobre a exatidão da classificação fiscal consignada no\n\ndocumento fiscal pelo fornecedor Tal disposição encontra-se apenas no artigo 173,\n\ndo Regulamento do IPI\n\nOra, o art 64, §1°, da Lei n° 4.502/64, estabelece que \"o Regulamento\n\ne os atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigações, nem\n\n6\n\n\n\nProcesso n° : 13707.003973/90-70\nAcórdão n° : CSRF/02-01 011\n\ndefinir infrações ou cominar penalidades que não estejam autorizadas ou previstas\n\nem lei\"\n\nPortanto, é de clareza solar que o Regulamento do IPI não pode exigir\n\numa obrigação que não se encontra prevista em lei.\n\nContudo, não é esse o caso que se afigura na espécie. Não houve\n\nquestionamento da fiscalização acerca da classificação fiscal do produto, mas sim\n\npela falta de comunicação pelo adquirente da ausência de destaque do IPI incidente\n\nsobre as operações nos documentos fiscais, obrigação da qual o adquirente não se\n\npode eximir.\n\nDeve, assim, ser reformada a decisão proferida pela E. 2a Câmara do\n\nSegundo Conselho de Contribuintes, impondo-se o provimento do Recurso da\n\nFazenda.\n\nÉ como voto,\n\nSala das Sessõ - . 20d fevereiro de 2001t o\n\n......--\n\nSÉRG POMES VELLOSO\n\n'\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200905", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003\nCRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS.\nSomente os insumos que se submeteram à incidência da contribuição na operação de aquisição pelo produtor-exportador compõem a base de cálculo do incentivo, situação essa em que não se incluem as aquisições junto a pessoas físicas.\n", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2015-09-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11030.000555/2004-52", "anomes_publicacao_s":"201509", "conteudo_id_s":"5528159", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-09-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-000.096", "nome_arquivo_s":"Decisao_11030000555200452.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"Hélcio Lafetá Reis", "nome_arquivo_pdf_s":"11030000555200452_5528159.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso no que tange aos insumos adquiridos de pessoa física. Vencidos os conselheiros Gustavo Kelly Alencar (Relator), Antônio Lisboa Cardoso, Domingos de Sá Filho e Maria Teresa Martinez López. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/09/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 24/09/2015 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n\nProcesso nº 11030.000555/2004­52 \nAcórdão n.º 2101­000.096 \n\nS2­C1T1 \nFl. 77 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nNa  condição  de  relator  ad  hoc  neste  processo,  reproduzo  o  relatório \nelaborado  pela  DRJ  Porto  Alegre/RS,  que  muito  bem  descreve  os  fatos  controvertidos  nos \nautos: \n\nTrata­se  de  ressarcimento  de  crédito  presumido  do  IPI, \nautorizado  pela  Lei  n°  9.363,  de  13/12/1996,  em  parte  negado \npor  despacho  decisório  da  DRF  de  origem  por  tratar­se  de \naquisições efetuadas a pessoas físicas. \n\nNa manifestação de inconformidade, a interessada esclarece que \nadquire  pedras  semipreciosas  a  garimpeiros  e  alega  que  só \npoderiam ser excluídas da base de cálculo do crédito presumido \n\"as  compras  de  matéria­prima  de  pessoas  físicas,  se  houvesse \nprevisão  legal,  o  que  não  há\"  e  que  o  beneficio  foi  instituído \npara  compensar  os  exportadores  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins \nincidente  sobre  toda  a  cadeia  e  não  apenas  sobre  a  última \noperação. \n\nA  DRJ  Porto  Alegre/RS  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade, tendo sido o acórdão ementado da seguinte forma: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. \n\nTão­somente as aquisições de insumos que sofrerem a incidência \ndo PIS/Pasep e da Cofins geram direito ao crédito presumido do \nIPI instituído para ressarcimento dessas contribuições. \n\nSolicitação Indeferida \n\nCientificado da decisão de primeira instância, o contribuinte interpôs Recurso \nVoluntário  e  requereu  o  reconhecimento  do  direito  creditório,  repisando  os  mesmos \nargumentos de defesa. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Hélcio Lafetá Reis ­ Relator ad hoc \n\nConsiderando o teor da decisão constante da ata de julgamento, encaminho o \npresente voto, na condição de relator ad hoc, no mesmo sentido do voto exarado no acórdão nº \n202­19.239, de 6 de agosto de 2008, pelo mesmo redator designado neste processo, que versou \nsobre a mesma matéria controvertida nos presentes autos: \n\nFl. 77DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/09/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 24/09/2015 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000555/2004­52 \nAcórdão n.º 2101­000.096 \n\nS2­C1T1 \nFl. 78 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConselheiro ANTONIO ZOMER, Designado \n\nCuido neste voto apenas da possibilidade de inclusão, na base de \ncálculo  do  crédito  presumido  do  IPI,  para  ressarcimento  da \nContribuição para o PIS e da Cofins, dos insumos adquiridos de \nnão­contribuintes (pessoas físicas ou cooperativas). \n\nO crédito presumido de IPI foi instituído pela Medida Provisória \nnº  948,  de  23/03/95,  convertida  na  Lei  nº  9.363/96,  com  a \nfinalidade de  estimular  o  crescimento  das  exportações  do  país, \ndesonerando  os  produtos  exportados  dos  impostos  internos \nincidentes sobre suas matérias­primas e visando permitir maior \ncompetitividade destes no mercado internacional. \n\nO art. 12 da Lei nº 9.363/96 dispõe que o crédito presumido tem \nnatureza de ressarcimento das contribuições incidentes sobre as \naquisições  de  matérias­  primas,  produtos  intermediários  e \nmaterial de embalagem, para a utilização no processo produtivo, \nverbis: \n\n\"Art.  12  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias \nnacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos \nIndustrializados,  como  ressarcimento  das  contribuições  de  que \ntratam as Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, \n8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, \nincidentes  sobre  as  respectivas  aquisições,  no mercado  interno, \nde  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem, para utilização no processo produtivo.\" (negritei) \n\nO Crédito Presumido é um beneficio fiscal, e sendo assim, a sua \nlei  instituidora  deve  ser  interpretada  restritivamente,  a  teor  do \ndisposto no art. 111 do Código Tributário Nacional ­ CTN, para \nque  não  se  estenda  a  exoneração  fiscal  a  casos  semelhantes. \nCom efeito, tratando­se de normas nas quais o Estado abre mão \nde  determinada  receita  tributária,  a  interpretação  não  admite \nalargamentos do texto legal. Nesse sentido, Carlos Maximiliano, \ndiscorrendo sobre a hermenêutica das leis fiscais, ensina: \n\n\"402  —  III  O  rigor  é  maior  em  se  tratando  de  disposição \nexcepcional, de isenções ou abrandamentos de ônus em proveito \nde indivíduos ou corporações. Não se presume o intuito de abrir \nmão de direitos  inerentes à autoridade suprema. A outorga deve \nser  feita  em  termos  claros,  irretorquíveis;  ficar  provada  até  a \nevidência,  e  se  não  estender  além  das  hipóteses  figuradas  no \ntexto;  jamais  será  inferida  de  fatos  que  não  indiquem \nirresistivelmente  a  existência  da  concessão  ou  de  um  contrato \nque a envolva. No caso, não tem cabimento o brocardo célebre; \nna  dúvida,  se  decide  contra  as  isenções  totais  ou  parciais,  e  a \nfavor do fisco; ou, melhor, presume­se não haver o Estado aberto \nmão de sua autoridade para exigir tributos.\" \n\nDestarte,  a  empresa  paga  o  tributo  embutido  no  preço  de \naquisição  do  insumo  e  recebe,  posteriormente,  a  quantia \ndesembolsada  sob  a  forma  de  crédito  presumido  compensável \ncom o  IPI  e,  na  impossibilidade  de  compensação,  na  forma de \nressarcimento em espécie. \n\nFl. 78DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/09/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 24/09/2015 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000555/2004­52 \nAcórdão n.º 2101­000.096 \n\nS2­C1T1 \nFl. 79 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nO art. 1º, retrotranscrito, restringe o beneficio ao \"ressarcimento \nde  contribuições  [...]  incidentes  nas  respectivas  aquisições\", \nreferindo­se o  legislador ao PIS e à Cofins  incidentes  sobre as \noperações de vendas faturadas pelo fornecedor para a empresa \nprodutora  e  exportadora,  ou  seja,  nesse  caso,  se  as  vendas  de \ninsumos  efetuadas  pelo  fornecedor  não  sofreram  a  incidência \ndas  contribuições,  não  há  como  enquadrá­las  no  dispositivo \nlegal. \n\nHá  quem  sustente  que  o  percentual  de  cálculo  do  incentivo \n(5,37%) é  superior ao  empregado no cálculo das  contribuições \nque visa  ressarcir e que, por  isso, o  incentivo alcançaria  todas \nas  aquisições,  inclusive  aquelas  que não  sofreram a  incidência \ndas  referidas  contribuições.  Entretanto,  o  fato  de  o  crédito \npresumido visar a desoneração de mais de uma etapa da cadeia \nprodutiva  não  autoriza  que  se  interprete  extensivamente  a \nnorma, concedendo o  incentivo a  todas as aquisições efetuadas \npelo  contribuinte.  Alfredo  Augusto  Becker,  ao  se  referir  à \ninterpretação extensiva, assim se manifestou: \n\n\"...  na  extensão  não  há  interpretação,  mas  criação  de  regra \njurídica nova. Com efeito, o intérprete constata que o fato por ele \nfocalizado não realiza a hipótese de incidência da regra jurídica; \nentretanto, em virtude de certa analogia, o  intérprete estende ou \nalarga  a  hipótese  de  incidência  da  regra  jurídica  de  modo  a \nabranger o fato por ele focalizado. Ora, isto é criar regra jurídica \nnova,  cuja  hipótese  de  incidência  passa  a  ser  alargada  pelo \nintérprete e que não era a hipótese de incidência da regra jurídica \nvelha.\" (negritei) \n\nOra,  se  a  interpretação  extensiva  cria  regra  jurídica  nova,  é \nclaro que sua aplicação é vedada pelo art. 111 do CTN, quando \nse  trata  de  incentivo  fiscal.  Assim,  não  há  como  ampliar  o \ndisposto no art. 1º da Lei nº 9.363/96, que limita expressamente \no  incentivo fiscal ao ressarcimento das contribuições  incidentes \nsobre as aquisições do produtor­exportador, não o estendendo a \ntodas as aquisições da cadeia comercial do produto. \n\nDesta  forma,  se em alguma etapa anterior da cadeia produtiva \ndo  insumo  houve  o  pagamento  de  PIS  e  de  Cofins,  o \nressarcimento  tal  como  foi  concebido  não  alcança  esse \npagamento específico. Se fosse assim não haveria necessidade de \na  norma  especificar  que  se  trata  de  ressarcimento  das \ncontribuições  incidentes  sobre  as  respectivas  aquisições,  ou,  o \nque  dá  no mesmo,  incidentes  sobre  as aquisições  do  produtor­\nexportador. \n\nReforça tal entendimento o  fato de o art. 52 da Lei nº 9.363/96 \nprever o imediato estorno da parcela do incentivo a que faz jus o \nprodutor­exportador quando houver restituição ou compensação \nda contribuição para o PIS e da Cofins pagas pelo fornecedor de \nmatérias­primas na etapa anterior, ou seja, o estorno da parcela \nde  incentivo  que  corresponda  às  aquisições  de  fornecedor  que \nobteve a restituição ou compensação dos referidos tributos. \n\nFl. 79DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/09/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 24/09/2015 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000555/2004­52 \nAcórdão n.º 2101­000.096 \n\nS2­C1T1 \nFl. 80 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nOra,  se  há  imposição  legal  para  estornar  a  correspondente \nparcela  de  incentivo  na  hipótese  em  que  a  contribuição  paga \npelo  fornecedor  foi­lhe,  posteriormente,  restituída,  não  se  pode \nutilizar,  no  cálculo  do  incentivo,  as  aquisições  em  que  este \nmesmo fornecedor não arca COM o tributo na venda do insumo. \nPensar  de  outra  forma  levaria  à  conclusão  absurda  de  que  o \nlegislador  considera,  no  cálculo  do  incentivo,  o  valor  dos \ninsumos  adquiridos  de  fornecedor  não­contribuinte,  que  não \npagou  a  contribuição,  e  nega  esse  direito  quando  há  o \npagamento com posterior restituição. As duas situações são em \ntudo semelhantes, mas na primeira haveria direito ao  incentivo \nsem  que  houvesse  o  ônus  do  pagamento  da  contribuição  e  na \nsegunda não. \n\nRessalte­se, ainda, que a norma incentivadora também prevê, em \nseu  art.  3º,  que  a  apuração  da  Receita  Bruta,  da  Receita  de \nExportação e do valor das aquisições de insumos será efetuada \nnos termos das normas que regem a incidência da contribuição \npara  o  PIS  e  da  Cofins,  tendo  em  vista  o  valor  constante  da \nrespectiva  nota  fiscal  de  venda  emitida  pelo  fornecedor  ao \nprodutor­exportador. \n\nA vinculação  legal da apuração do montante das aquisições às \nnormas de regência das contribuições e ao valor da nota  fiscal \ndo  fornecedor  confirma  o  entendimento  de  que  devem  ser \nconsideradas, no cálculo do incentivo, somente as aquisições de \ninsumos  que  sofreram  a  incidência  direta  das  contribuições.  A \nnegação dessa premissa  tornaria supérflua a disposição do art. \n3º  da  Lei  nº  9.363/96,  contrariando  o  principio  elementar  do \ndireito que prega que a lei não contém palavras vãs. \n\nPortanto, o que se vê é que o legislador foi judicioso ao elaborar \na  norma  que  deu  origem  ao  incentivo,  definindo  sua  natureza \njurídica, os beneficiários, a forma de cálculo, os percentuais e a \nbase de cálculo, não havendo razão para o intérprete supor que \na  lei  disse  menos  do  que  deveria  e  crie,  em  conseqüência, \nexceções  à  regra  geral,  alargando  o  incentivo  fiscal  para \nhipóteses não previstas. \n\nAdemais, o Poder Judiciário  já se manifestou contrariamente à \ninclusão  das  aquisições  de  não­contribuintes  no  cálculo  do \ncrédito  presumido  de  1P1,  conforme  se  depreende  do  Acórdão \nAGTR 32877­CE, julgado em 28/11/2000, pela Quarta Turma do \nTRF  da  5ª  Região,  sendo  relator  o  Desembargador  Federal \nNapoleão Maia Filho, cuja ementa tem o seguinte teor: \n\n\"TRIBUTÁRIO.  LEI  9.363/96.  CRÉDITO  PRESUMIDO  DO \nIPI A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DO PIS/PASEP E DA \nCOFINS  EM  PRODUTOS  ADQUIRIDOS  DE  PESSOAS \nFÍSICAS  E/OU  RURAIS  QUE  NÃO  SUPORTARAM  O \nPAGAMENTO  DAQUELAS  CONTRIBUIÇÕES.  AUSÊNCIA \nDE FUMUS BONI JURES AO CREDITAMENTO. \n\nI.  Tratando­se  de  ressarcimento  de  exações­  suportadas  por \nempresa exportadora,  tal  como se dá com o beneficio  instituído \npelo  art.  1º  da  Lei  9.363/96,  somente  poderá  haver  o  crédito \n\nFl. 80DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/09/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 24/09/2015 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000555/2004­52 \nAcórdão n.º 2101­000.096 \n\nS2­C1T1 \nFl. 81 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nrespectivo se o encargo houver sido efetivamente suportado pelo \ncontribuinte. \n\n1.  Sendo  as  exações  PIS/PASEP  e  COFINS  incidentes  apenas \nsobre  as  operações  com  pessoas  jurídicas,  a  aquisição  de \nprodutos  primários  de  pessoas  físicas  não  resulta  onerada  pela \nsua cobrança, daí porque impraticável o crédito de seus valores, \nsob  a  forma  de  ressarcimento,  por  não  ter  havido  a  prévia \nincidência ...\" \n\nO  mesmo  entendimento  foi  esposado  pelo  Desembargador \nFederal do TRF da 5ª Região, no AGTR 33341­PE, Processo nº \n2000.05.00.056093­7,  que,  à  certa  altura  do  seu  despacho, \nasseverou: \n\n'A pretensão ao crédito presumido do  IPI, previsto no art. 1º da \nLei 9.363, de 13.12.96, pressupõe, nos termos da nota referida, o \nressarcimento  das  contribuições  de  que  tratam  as  leis \ncomplementares nº 07, de 07 de setembro de 1970; 08, de 03 de \ndezembro de 1970; e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes \nsobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias­\nprimas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem' \nutilizados no processo produtivo do pretendente. \n\nºOra, na conformidade do que dispõem as leis complementares a \nque  a Lei n 9.363/96  faz  remição,  somente as pessoas  jurídicas \nestão  obrigadas  ao  recolhimento  das  contribuições  conhecidas \npor  PIS,  PASEP,  e  COFINS,  instituídas  por  aqueles  diplomas, \nsendo  intuitivo  que  apenas  sobre  o  valor  dos  produtos  a  estas \nadquiridos pelo contribuinte do IPI possa ele se ressarcir do valor \ndaquelas  contribuições  a  fim  de  se  compensar  com  o  crédito \npresumido do imposto em referência. \n\nNão recolhendo os fornecedores, quando pessoas físicas, aquelas \ncontribuições,  segue  não  ser  dado  ao  produtor  industrial \nadquirente  de  seus  produtos,  compensar­se  de  valores  de \ncontribuições inexistentes nas operações mercantis de aquisição, \npois o crédito presumido do  IPI autorizado pela Lei n°9.363/96 \ntem por fundamento o ressarcimento daquelas contribuições, que \nsão recolhidas pelas pessoas jurídicas ....\" \n\nEssas  decisões  judiciais  evidenciam  o  acerto  do  entendimento \naqui  exposto,  no  sentido  de  que  não  há  incidência  da  norma \njurídica  instituidora  do  crédito  presumido  do  IPI  para \nressarcimento  do  PIS  e  da  Cofins,  quando  estas  contribuições \nnão  forem  exigíveis  nas  operações  de  aquisição,  no  mercado \ninterno, de matérias­primas, produtos intermediários e material \nde  embalagem,  para  utilização  no  processo  produtivo  da \nempresa produtora e exportadora. \n\nAnte o exposto, nego provimento ao recurso quanto aos insumos \nadquiridos  de  não­contribuintes,  por  entender  que  estes  custos \nnão devem  integrar a base de  cálculo do  crédito presumido do \nIPI. \n\nFl. 81DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/09/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 24/09/2015 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000555/2004­52 \nAcórdão n.º 2101­000.096 \n\nS2­C1T1 \nFl. 82 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDiante do exposto, o voto é encaminhado no sentido de negar provimento ao \nrecurso. \n\nÉ o voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nHélcio Lafetá Reis ­ Relator ad hoc \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 82DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/09/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 24/09/2015 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200905", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002\nCRÉDITO PRESUMIDO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/11/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 17/11/2015 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n\nProcesso nº 11030.000076/2003­55 \nAcórdão n.º 2101­000.065 \n\nS2­C1T1 \nFl. 155 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nTrata­se  de  ressarcimento  de  crédito  presumido  do  IPI, \nautorizado  pela  Lei  n°  9.363,  de  13/12/1996,  em  parte  negado \npor  despacho  decisório  da  DRF  de  origem  por  tratar­se  de \naquisições efetuadas a pessoas físicas. \n\nNa manifestação de inconformidade, a interessada esclarece que \nadquire  pedras  semipreciosas  a  garimpeiros  e  alega  que  só \npoderiam ser excluídas da base de cálculo do crédito presumido \n\"as  compras  de  matéria­prima  de  pessoas  físicas,  se  houvesse \nprevisão legal, o que não há\" e que o benefício foi instituído para \ncompensar os  exportadores do PIS/Pasep e da Cofins  incidente \nsobre toda a cadeia e não apenas sobre a última operação. \n\nA  decisão  da  DRJ  Porto  Alegre/RS  que  indeferiu  a  solicitação  restou \nementada da seguinte forma: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. \n\nTão­somente as aquisições de insumos que sofrerem a incidência \ndo PIS/Pasep e da Cofins geram direito ao Crédito presumido do \nIPI instituído para ressarcimento dessas contribuições. \n\nCientificado da decisão de primeira instância, o contribuinte interpôs Recurso \nVoluntário  e  requereu  o  reconhecimento  do  direito  creditório,  repisando  os  mesmos \nargumentos de defesa. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Hélcio Lafetá Reis ­ Relator ad hoc \n\nConsiderando  o  resultado  do  julgamento  registrado  em  ata,  no  sentido  de \nnegar provimento ao recurso voluntário, encaminho o presente voto, na condição de relator ad \nhoc,  no  mesmo  sentido  do  voto  condutor  do  acórdão  recorrido  da  DRJ  Porto  Alegre/RS, \npresente às fls. 130 a 131, dispensando­se a sua reprodução neste voto. \n\nNesse sentido, vota­se por NEGAR PROVIMENTO ao recurso. \n\nÉ o voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nHélcio Lafetá Reis ­ Relator ad hoc \n\n           \n\n \n\nFl. 155DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/11/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 17/11/2015 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000076/2003­55 \nAcórdão n.º 2101­000.065 \n\nS2­C1T1 \nFl. 156 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n           \n\n \n\nFl. 156DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/11/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 17/11/2015 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200812", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003\r\nPRELIMINAR. ILEGALIDADE. INs SRF Nºs 210/2002 E 460/2004.\r\nSão legítimas as restrições relativas ao crédito-prêmio à exportação contidas nas INs SRF nºs 210/2002 e 460/2004, pois, além de terem fulcro em Parecer vinculante da AGU, não impedem o acesso do contribuinte ao devido processo legal.\r\nCRÉDITO-PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. EXTINÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO No 71/2005, DO SENADO DA REPÚBLICA.\r\nO crédito-prêmio à exportação não foi reinstituído pelo Decreto-Lei nº 1.894, de 16/12/1981, encontrando-se revogado desde 30/06/1983, quando expirou a vigência do art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 05/03/1969, por força do disposto no art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.658, de 24/01/1979. O crédito-prêmio à exportação não foi reavaliado e nem reinstituído por norma jurídica posterior à vigência do art. 41 do ADCT da CF/1988. 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ILEGALIDADE. INs SRF N2s 210/2002 E\n• . . '\t 460/2004.\t ., \n\n..w\t São • legítimas as restrições relativas ao crédito-prêmio à•\n•\t E cr &a .....,, \t exportação contidas nas :INs SRF n2s 210/2002 e 460/2004, pois,\n\n22 e Er\ng/\t 3N\t\n\nalém de terem fulcro , em Parecer vinculante da AGU, não\n\ng 1 c3 .11\nimpedem o acesso do contribuinte ao devido processo legal.\n\n2 : Q < E.\t CRÉDITO-PRÊMIO • À EXPORTAÇÃO. EXTINÇÃO.\n\nCd 'C\t\n\nDECLARAÇÃO\t DE- ' INCONSTITUCIONALIDADE.\n...) ti —1 ,u .4\t RESOLUÇÃO 1\\12 71/2005, DO SENADO DA REPÚBLICA.\n\n• 2 z - E g .\n38 2 al\t O crédito-prêmio à exportação não foi reinstituído pelo Decreto-u -- Eia\t g -4\t Lei n2 1.894, de 16/12/1981, encontrando-se revogado desdeto\t ei _o\n\ni tt\t .30/06/1983, quando expirou a vigência do art. 1 2 do Decreto-Lei\nn2 491, de 05/03/1969, por força do disposto no art. , 1 2, § r, do\nDecreto-Lei n2 1.658; de 24/01/1979. 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NIO CARLOS AT b LIM\n\nPresidente\t •\t •\n\n• 01 lia\nA\n\nA\t Wir ER\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nadja Rodrigues\nRomero, Gustavo Kelly Alencar, Antônio Lisboa Cardoso, Carlos Alberto Donassolo\n(Suplente), Domingos deSá Filho e Maria Teresa Martínez López.\n\nRelatório\n.\t .\t\n\n•\n\nTrata o presente processo de pedido de ressarcimento de crédito-prêmio de IPI,\ndevidamente atualizado, relativo ao período de 01/01/2003 a 31/03/2003, apresentado em\n28/04/2004, com fundamento no art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491/69, c/c o art. 1 2, inciso II, do\nDecreto-Lei n2 1.894/81.\n\nA autoridade fiscal indeferiu o pleito, tendo em vista que o crédito-prêmio\ninstituído pelo art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491/69 foi completamente extinto em 30/06/1983.\n\nIrresignada, a requerente apresentou manifestação de inconformidade,\ndefendendo o direito ao beneficio, que não considera revogado, citando em seu auxílio\ndecisões do Superior Tribunal de Justiça.\n\nA DRJ em Belém - PA também julgou ,extinto o crédito-prêmio em 30/06/1983,\n• mantendo o indeferimento do pleito.\n\nNo recurso voluntário, a empresa reedita o seu arrazoado, acrescentando que a\nResolução .n2 71/2005, do Senado Federal, veio a confirmar a sua tese de que o crédito-prêmio\ncontinua em vigor até hoje.\n\n•\nÉ o Relatório. \t •\n\nj(1\t 2\n•\n\n•\n\n\n\n•\nÉ•\n\nProcesso n° 19647.003716/2004-23 \t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-19.515\n\nMF - SEGUNDO CONIELNO DE \nCONTRIBUINTES ,\t Fls. 903\n\nCONFERE COM O ORIG INA.\n\n C\\\n\n•\nBrasília,\n\n• Celma Mada de Albeduer\nMat. s3aD\t 42\n\nVoto\t •\n\nConselheiro ANTONIO ZOMER, Relator\n\nO recurso é tempestivo e cumpre os requisitos legais paia ser admitido, pelo que\ndele conheço.\n\nA questão posta em julgamento não é nova perante esta Câmara, já tendo sido\napreciada por inúmeras vezes. Sendo assim, adoto como forma de decidir, e abaixo transcrevo,\n\n, excerto do voto proferido pelo Conselheiro Antonio Carlos Atulim no julgamento do Recurso\nn2 126.367 (Acórdão n2 201-16.203):\n\n\"Inicialmente enfrento as alegações opostas quanto ao o indeferimento\nliminar do pedido.\n\nOs Atos Normativos baixados pela Secretaria da Receita Federal\n\ngozam da presunção de legitimidade e têm eficácia erga omnes, por se\n\ntratarem de normas complementares à legislação tributária, conforme\n\nprevisto no art. 100 do CTN.\n\nAs determinações de indeferimento liminar e . de inaplicabilidade do\nprocedimento administrativo de ressarcimento ao crédito-prêmio à\nexportação, contidas nas IN SRF n 2 226 e 210, de 2002,\n\n• respectivamente, ,não violaram nenhuma garantia da recorrente, uma -\n\nvez que não impedem e nem nunca impediram o acesso do contribuinte\n\nao devido processo legal e o processamento dos recursos\n•\n\n: administrativos garantidos em lei. Tanto é assim, que a recorrente\n\ntrouxe a discussão até a -última instância administrativa ordinária.\n\nO art. 42 da IN SRF n2 210, de 30/09/2002 estabelece que:\n\n•\n•\n\n'Art. 42. Não se enquadram nas hipóteses de restituição, de\ncompensação ou de ressarcimento de que trata esta Instrução Normativa\nos créditos relativos ao extinto 'crédito-prêmio' instituído pelo art. lo\ndo Decreto-lei no 491, de 5 de março de 1969.' (grifei)\n\nAo fazer referência expressa `... ao extinto crédito-prêmio' ...' o •\nSecretário da Receita Federal já disse o motivo pelo qual é inaplicável\n\n• o procedimento estabelecido por aquele ato administrativo, carecendo \t .\n\nde suporte a alegação de violação do principio da motivação.\n\n• A decisão da DRF Ponta Grossa não pode ser considerada nula e nem\n\nser anulada, uma vez que foi proferida em total conformidade com as\n\nnormas legais e infralegais. A autoridade fundamentou o indeferimento \t •\n\ndo pleito não só nas 1N SRF n2 210 e 226, de 2002, mas também no\n\nParecer JCF 08, de 09/11/1992, não havendo que se falar em falta de\n\nmotivação e cerceamento de defesa.\n\nDo mesmo modo, reparo algum merece o acórdão da DRJ em Porto\nAlegre, que além de ter invocado aqueles atos administrativos,\n\nfundamentou o indeferimento com mais dois argumentos, quais sejam:\n\n• a revogação do crédito-presumido pelo art. 12, § 22 do Dec eto-lei n2\n\n3\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n, Processo n° 19647.003716/2004-23\t .\t CCO2/CO2\n\nCONFERE COM O ORIGINAI.\n• Acórdão n.° 202-19.515 Fls. 904\n\nBrasília, 1:-.2\"JW.:Y2i,\n\nCelma Maria de Albuquerque\nMM. Siape 94442\n\n1.658, de 24/01/1979 e a falta de competência da SRF ara análise do\npedido.\n\nAs interpretações antagônicas sobre a questão da vigência do crédito-\nprêmio à exPortação .\nA questão que se coloca não é nova nas instâncias de julgamento.\n\nNão serão aqui utilizadas como razões de decidir nenhuma das\n• portarias baixadas pelo Ministro da Fazenda, o que dispensa a análise\n\nde eventuais argüições de ilegalidade e inconstitucionalidade\nformuladas no recurso, mesmo porque a extinção do crédito-prêmio\n\n• não se deu por efeito de nenhum . ato administrativo.\n\nSob a égide da Constituição de 1969 foram editados diversos diplomas\nlegais que trataram de incentivos fiscais, entre eles o instituído pelo\n\n• • art. 12 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969, regulamentado por meio\n. do Decreto n2 64.833, de 1969, que em seu art. 19-, §§ 12 e 22, concedia\n\nàs empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados, a\ntítulo de estímulo fiscal, créditos sobre Suas vendas para o exterior\npara serem deduzidos do valor do IPI incidente sobre as operações\nrealizadas no mercado interno, resultando, assim, que os\nestabelecimentos exportadores de produtos nacionais manufaturados,\n\n, lançavam em sua escrita fiscal uma determinada quantia a título de\ncrédito do IPI, calculado como se devido fosse, sobre a venda de\nprodutos ao exterior.\n\n• Decorridos cerca de 10 anos da instituição do crédito-prêmio à\nexportação, o Poder Executivo baixou à Decreto-Lei n2 1.658, de\n24/01/1979, que previa a redução gradUaí do referido beneficio, a\npartir de janeiro daquele ano, até a Sua extinção total, em 30 de junho\n1983, verbis:\n\n'Art. 1° - O estímulo fiscal de que trata o artigo 1° do Decreto-Lei n°\n\n491, de 5 de março de 1969, será reduzido gradualmente, até sua\n\n• definitiva extinção.\n\n§ 1° - Durante o exercício financeiro de 1979, o estímulo será reduzido:\n\n• a) a 24 de janeiro, em 10% (dez por cento);\n\nb) a 31 de março, em 5% (cinco por cento);\n\nc) a 30 de junho, em 5% (cinco por cento);\n\nd) a 30 de setembro, em 5% (cinco por cento);\n\ne) a 31 de dezembro, em 5% (cinco por cento).\n\n§ 2° - A partir de 1980, o estímulo será 'reduzido em 5% (cinco por\n\ncento) a 31 de março, a 30 de junho, a : 30 de setembro e a 31 de\ndezembro, de cada exercício financeiro, até sua total extinção a 30 de\n\njunho de 1983.'\t •\n\nAinda naquele mesmo ano, o governo baixou o Decreto-Lei n 2 1.722,\nde 03/12/1979, que deu nova redação ao art. 1 2, § 22, do Decreto-Lei n2\n1.658, de 24/01/1979 verbis:\n\n4\n\n•\n\n•\n\n\n\n•\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n° 19647.003716/2004-23\t\nCONFERE COM O ORIGINAL\t\n\nCC07/CO2\n\nAcórdão n.° 202-19.515\t 4\t Brasília, J.,..1„/ 03\"/ 05° Fls. 905\nCelma Maria de Albuquer,\n\n'\t Mat Siape 94442 \n\n'Artigo 3° - O § 2° do artigo 1°, do Decreto-Lei n° 1.658, de 24 de\njaneiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:\n\n• § 2° - O estimulo será reduzido de 20% (vinte por cento) em 1980, 20%\n(vinte por cento) em 1981, 20% (vinte por cento) em 1982 e de 10%\n(dez por cento) até 30 de junho de 1983, de acordo com ato do\nMinistro de Estado da Fazenda.' (grifei)\n\n•\n\nAntes da expiração do prazo fixado no § 2 2, do art. 12 do Decreto-Lei n2 \t•\n1.658, de 24/01/1979, com a nova redação:que lhe foi dada pelo art. 32\n\ndo Decreto-Lei n2 1.722, de 03/12/1979, o Governo Federal baixou o\n.\t Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, que, estendeu o beneficio fiscal\n\n. instituído pelo art. 12 do Decreto-Lei 112 191, de 05/03/1969, às\nempresas que exportavam produtos nacionais, adquiridos no mercado\ninterno, contra pagamento em moeda estrangeira, ficando assegurado\no crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados que havia\n\nincidido, na sua aquisição. O art. 5 2 do Decreto-Lei n2 1.722, de\t •\n03/12/1979, revogou os §§ 12 e 22 do art. 12 do Decreto-Lei n2 491, de\t •\n\n• 05/03/1969. A conseqüência prática desta revogação foi a\ndesvinculação do crédito-prêmio da escrita fiscal do IPI, uma vez que\n\n• tendo sido suprimida a autorização legal para escriturar o beneficio no\n\nlivro de apuração do IPI, o valor do crédito-prêmio passou a ser\n\n. creditado em estabelecimento bancário indicado pelo beneficiário. . .\n\n•\nA tese da revogação\n\nCom o advento do Decreto-Lei n2 1.658, de 24/01/1979, foram\nintroduzidas normas que estabeleceram a redução gradual do\n\n• benefício, até sua extinção por completo em 30/06/1983.\n\n• O Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, não pretendeu restabelecer o\nestímulo fiscal criado no Decreto-Lei 2 491, de 05/03/1969, e, \t •\ntampouco, interferir na escala gradual de extinção já existente. Seu\n\nobjetivo teria sido apenas o de estender o beneficio às empresas\n\nexportadoras de Produtos nacionais, independentemente de serem as\n\n•,\t fabricantes\", enquanto vigorasse o art. . 1 2 do Decreto-Lei n2 491, de\n,\t 05/03/1969.\n\nSegundo esta tese, a 'revogação tácita do Decreto-Lei n2 1.658, de\n24/01/1979, teria ocorrido somente se o Decreto-Lei n 2 1.894, de\n16/12/1981, tivesse regulado inteiramente a matéria ou fosse\n\n• incompatível com a norma anterior (art. 22, § 12, da LICC). Entretanto,\nnenhuma destas duas hipóteses teria se verificado, pois o Decreto-Lei\n\n• n2 1.894, de 16/12/1981, não regulou inteiramente a matéria e nem era\n\n•\n. incompatível com os DL n2s 491/69, 1.658/79 e 1.722/79, mas •apenas e\n\n• tão-somente estendera o beneficio fiscal às empresas exportadoras,\n\n• enquanto não expirasse a vigência do art. 12 do Decreto-Lei n2 491, de\n05/03/1969. Portanto, como a Lei nova (DL n2 1.894/81) limitou-se a •\nestabelecer disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não\nhouve revogação tácita do DL n 2 1.658/79, a teor do disposto no art.\n22, § 22, da LICC. A interpretação sistemática, portanto, não levaria a\noutra conclusão que não a da extinção do beneficio fiscal a partir de\n\n30 de junho de 1983.\n\nA tese da vigência pôr prazo indeterminado\n\n5\n\ne\n\n\n\n•\t\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•\nCONFERE COMO ORIGINAi.\n\nProcesso n° 19647.003716/2004-23 Britalliá\":222f Oz›- ; O\t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-19.515\t\n\nFls. 906\nCelma Maria de Albuquerque\n\nMat. Sia 9e_44.442\n\nI\nNa esteira da declaração de inconstitucionalidade do art. 1 2 do\nDecreto-Lei n2 1.724, de 07/12/1979, surgiu tese antagônica à anterior,\n\nonde se sustenta que se o legislador, por meio do Decreto-Lei n 2 1.894,\n\n• de 16/12/1981, criou unia nova situação de gozo do benefício previsto\nno art. 12 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969, é porque este\n\ndispositivo não foi revogado. O art. 12, II, do Decreto-Lei n2 1.894, de\n• 16/12/1981, teria, portanto, restabelecido o crédito-prêmio à\n\nexportação, sem prazo de vigência. Por esta razão, a situação\n\ndisciplinada de forma diferente pelo Decreto-Lei n2 1.894, de•\n\n• 16/12/1981, antes de implementado o termo final para a extinção do\n\nincentivo, conforme o disposto no Decreto-Lei 722 1.658, de 24/01/1979,\nteria reinstituído o crédito-prêmio por prazo indeterminado.\n\nA tese adotada pela Administração e a análise da argumentação da\nrecorrente\n\n• No DJ de 10/05/2003, pág. 53, encontra-se a ementa do acórdão\n\n• prolatado pelo STF no julgamento do RE n2 186.359-5/RS, cuja\ntranscrição é a seguinte:\n\n• 'TRIBUTO - BENEFICIO - PRINCIPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.\n• Surgem inconstitucionais o artigo 1° do Decreto-lei n° 1.724, de • 7 de\n\n• dezembro de 1979, e o inciso Ido artigo 3° do Decreto-lei n° 1.894, de 16 de\ndezembro de 1981, no que implicaram a autorização ao Ministro de Estado\nda Fazenda para suspender, aumentar, reduzir, temporária ou definitivamente,\n\n• ou extinguir os incentivos fiscais previstos nos artigos 1° e 50 do Decreto-lei n°\n\n491, de 5 de marco de 1969.' (grifei)\n\nNeste julgamento o STF limitou-se a declarar a inconstitucionalidade\ndas delegações de competência ao Ministro da Fazenda veiculadas no\nart. 12 do Decreto-Lei n2 1.724, de 07/12/1979, e o no art. 32, I, do -\nDecreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981.\n\n• A declaração de inconstitucionalidade destes dois dispositivos\n\ninterferiu na vigência do art. 12, § 22, do Decreto-Lei n2 1.658, de\n\n24/01/1979, quer na sua redação original, quer na redação introduzida\n\npelo art. 32 do Decreto-Lei n2 1.722, de 03/12/1979, uma vez que este\n\núltimo dispositivo legal nunca foi formalmente declarado\n\n. inconstitucional. Porém, como a nova redação introduzida pelo art. 32\n\ndo Decreto-Lei n2 1.722, de 03/12/1979, também encerrava uma\n\n•delegação de competência ao Ministro da Fazenda, pode-se considerar\nque também era inconstitucional a expressão (...) de acordo com ato\ndo Ministro de Estado da Fazenda. (...), 'contida na sua parte final, o\nque, de qualquer forma, não impediu qué o dispositivo produzissè o\n\nefeito de revogar o art. 12 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969, - em\n30/06/1983.\n\n•\n•\n\nEntretanto, caso se considere que o art. 32 do Decreto-Lei n2 1.722, de\n\n03/12/1979, seja todo inconstitucional, inco nstitucionalidade esta que\n\nrepito — não foi formalmente declarada até hoje, passaria a prevalecer\na redação original do art. 12, § 22, do Decreto-Lei n2 1.658, de\n\n24/01/1979, que também estabelecia como \"data fatal o dia 30/06/1983.\n\nDesse modo, por qualquer ângulo que; se examine a questão, a\n\ndeclaração de inconstifficionalidade proferida no RE n2 186.359-5/RS\n\nat, 6\n\n\n\n•\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRUINTES\n\nI-\n.\t Processo n° 19647.003716/2004-23\t\n\nCONFERE COM O ORIGINA\t\nCCO2/CO2\n\nAcórdão n.° 202-19.515\t Brasília,\t 1 Oc.1- Fls. 907\nCelma Maria de Albuquer...-..\n\nMat. Siam 94442 Oço \n\n• não teve nenhuma influência sobre a revogação do art. 1 2 do Decreto-\n,\t Lei n2 491, de 05/03/1969,em 30/06/1983. I\n\nPor outro lado, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça ein\ninúmeros julgados, adotou a segunda tese. supramencionada, tendo se\n\n• manifestado sobre a aplicabilidade do Decreto-Lei n2 491, de\n\n05/03/1969, em razão de o Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981; ter • \t .\n\nrestaurado o beneficio do crédito-prêmib à exportação sem definição\nde prazo.\n\nEis a transcrição da ementa do julgamento proferido pelo STJ no RESP\nn2 329.2 71/RS, 1\" Turma, ReL Min. José Delgado, publicado no DJ de\n\n.\t 08/10/2001, pág. 00182, que resume o entendimento do tribunal sobre\n\na questão:\n\n'TRIBUTÁRIO CRÉDITO-PRÊMIO. IN. DECRETOS-LEIS N°5\n491/69, 1.724/79, 1.722/79, 1.658/79 ,E '1.804/81. PRECEDENTES\nDESTA CORTE SUPERIOR.\n\n1. Recurso Especial interposto contra v. ,Acórdão segundo o qual o\ncrédito-prêmio previsto no Decreto-Lei n° 491/69 se extinguiu em\njunho de 1983, por força do Decreto-Lei n°11.658/79.\n\n2. Tendo sido declarada a inconstitucionalidade do Decreto-Lei n°\n• 1.724/79, conseqüentemente ficaram sem' efeito . os Decretos-Leis n°\n\n1.722/79 e 1.658/79, aos quais o primeiro diploma se referia.\n\n• •\t ,3. E aplicável o Decreto-Lei n° 491/69, expressamente mencionado no\n•Decreto-Lei n° 1.894/81, que restaurou o beneficio do crédito-prêmio\n\n• do IPI, sem definição de prazo.\n\n4. Precedentes desta Corte Superior.\n\n5. Recurso provido.' (grifei)\n\n• Esta ementa foi colhida àleatoriamente entre muitas outras existentes\n\nna página de pesquisa do STJ na intemét e a mesma interpretação\nrepete-se em centenas de acórdãos proferidos pelo tribunal.\n\nEntretanto, após a leitura do inteiro teor de vários votos condutores\ndos acórdãos do STJ é difícil para o leitor mais exigente ficar\n\nconvencido das conclusões a que chegou o tribunal.\n\nA primeira delas é quanto à \"perda dos efeitos\" dos Decretos-Leis n2s\n\n1.658, de 24/01/1979, e 1.722, de 03/12/1979, em face da\n\n• inconstitucionalidade do Decreto-Lei n 2 1.724, de 07/12/1979.\n\nÉ que o Decreto-Lei n2 1.724, de 07/12/1979, só tratou de delegação de\n\ncompetência ao Ministro da Fazenda 'e em momento algum fez\n\nqualquer referência aos Decretos-Leis n 2s 1.658, de 24/01/1979, e\n\n1.722, de 03/12/1979, conforme se pode conferir na transcrição de seu\n\ninteiro teor feita a seguir:\n\n'DECRETO-LEI N° 1.724, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1979\n\n• O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe\nconfere o artigo 55, item II, da Constituição,\n\n•\n7\n\n• •\n•\n\n\n\nProcesso n° 19647.003716/2004-23 ,w0BUINTES\t CCO2/CO2\nlif -GEGIM1 — •Acórdão n.° 202-19.515\t ~FM MO e - kg0 \t Fls. 908\n\nBrasille,\n\nCalina Maria de An000kirqu\nir,\n\nDECRETA:\n\nArt 1° O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a aumentar ou\nreduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os estímulos fiscais\nde que tratam os artigos 1° e 5° do Decreto-lei n° 491, de 5 de março de\n1969.\n\n• Art 2° Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,\n••\t revogadas as disposições em contrário.\n\nBrasília, 07 de dezembro de 1979; 158° , da Independência e 91° da\nRepública.\n\n• JOÃO FIGUEIREDO\n\nKarlos Rischbieter'\t •\n\nOutra conclusão que causa estranheza foi a do restabelecimento do\n\ncrédito-prêmio por prazo indeterminado pelo Decreto-Lei n 2 1.894, de\n\n16/12/1981.\n•\n\nO primeiro obstáculo a esta tese é de que o art. 1 2, § 2-2, do Decreto-Lei\n\n• n2 1.658, de 24/01/1979, nunca foi declarado inconstitucional e nem\n\nrevogado por nenhuma norma jurídica, o que conduz à conclusão de\n\nque produziu o efeito de revogar o art. I P,- do Decreto-Lei n2 491, de\n\n05/03/1969, em 30/06/1983.\n\nO Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, mencionou o crédito-prêmio\n\n• (art. 12 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969) nos arts, 12, II, 22 e 42••\n\n• Vejamos cada uma destas referências.\n\n.\t O art. 12, II, do, Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, ao estabelecer\n\nque `(...) Às empresas que exportarem, contra pagamento em moeda\nestrangeira conversível, produtos de fabricação nacional, adquiridos no\t -\nmercado interno, fica assegurado: I - o, crédito do imposto sobre\n\n• produtos industrializados que haja incidido na aquisição dos mesmos;\nII - o crédito de que trata o artigo 1° do; Decreto -lei n° 491, de 5 de\nmarço de 1969 (...)', limitou-se apenas a ,estender o crédito-prêmio a\n\nqualquer empresa nacional que efetuasse exportações.\n\nTendo em vista que os demais artigos do Decreto-Lei n2 1.894, de\n\n' 16/12/1981, não fizeram nenhuma referência ao art. 1 2, § 2:2, do\n\nDecreto-Lei n2 1.658, de 24/01/1979, ficou claro que a extensão do\n\ncrédito-prêmio às demais empresas nacionais só ocorreria enquanto\n\nnão expirasse a vigência do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491, de\n05/03/1969.\n\nJá o art. 22 do Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, foi vazado nos\nseguintes termos:\n\n• 'At/ 2° - O artigo 3° do Decreto -lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972,\npassa a vigorar com a seguinte redação:\n\n'Art. 3° - São assegurados ao produtor-vendedor, nas operações de que trata o\n• artigo 10 deste Decreto-lei, os benefícios fiscais concedidos por lei para\n\nincentivo à exportação, à exceção do previsto no artigo 10 do Decreto-lei n°\n\n8\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nProcesso n° 19647.003716/2004-23 CCO2/CO2Brasília, -.ha qp_._ ecyy \nAcórdão n.° 202-19.515\n\nCelma Maria de Albuquer• e\t\nFls. 909\n\nMat. Sia • 94442\n\n491, de 05 de março de 1969, ao qual fará jus apenas a empresa comercial\nexportadora'.\n\nO referido dispositivo legal regulou o caso das chamadas exportações\nindiretas, ou seja, quando a exportação fosse feita por empresa\ncomercial exportadora. Nestes casos, caberia à empresa comercial\n\n•exportadora o direito ao crédito-prêmio à exportação. Como este\nartigo também não fez referência ao ,Decreto-Lei n 2 1.658, de\n\n,\t 24/01/1979, obviamente que este direito' da comercial exportadora\n• estava condicionado à vigência do art. P2 do Decreto-Lei n2 491, de\n\n05/03/1969, que expirou em 30/06/1983, por força . do art. 12, § 22, do\n• Decreto-Lei n2 1.658, de 24/01/1979.\n\n• Por seu turno, o art. 42 do Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, tratou\n• de exportações efetuadas por comercial; exportadora antes de sua\n\n• vigência e revogou o art. 4 2 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969.\nPortanto, este artigo também não teve nenhuma influência no art. 1 2, §\n22, do Decreto-Lei n2 1.658,. de 24/01/1979, e nem fez qualquer menção\nà reinstituição do crédito-prêmio à exportação.\n\nÀ luz destas considerações, e tendo em conta que não há lógica em\n• afirmar que uma lei tenha sido editada para reinstituir ou restaurar\n\numa outra que ainda está vigorando, conclui-se que não há fundamento\n• pára a tese ,da reinstituição do crédito-prêmio pelo Decreto-Lei n2\n\n1.894, de 16/12/1981. •\n\nNo Parecer n2 AGU/SF-01/98, de 15 de julho de 1998, da lavra do\n•• Consultor da União, Dr. Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho; foi\n\nadotada a tese de que o crédito-prêmio à 'exportação foi revogado em\n30/06/1983 pelo art. 1 2, § 22, do Decreto-Lei n2 1 :6 5 8 , de 24/01/1979, e\nque a fruição deste incentivo após aquela data só seria possível no\nâmbito de Programas Befiex, que tivessem a cláusula de garantia\nreferida no art. 16 do Decreto-Lei n 2 1.219/72, conforme se pode\nconferir na ementa do referido parecer que vai a seguir transcrita:\n\n'EMENTA : Crédito-prêmio do IPI — subvenção às exportações. No\n• contexto dos arts. 1° e 2° do Decreto-lei n° 491, de 5.3.69, que dispõe\n\nsobre estímulos de natureza financeira (não tributária) à exportação de\n\nmanufaturados, a expressão 'vendas para o exterior' não significa\n\nvenda contratada, ato formal do contrato de compra-e-venda, mas a\n\n• venda efetivada, algo realizado, a exportação das mercadorias e a\n\n• aceitação delas por parte do comprador. O simples contrato de compra-\n\ne-venda de produtos industrializados para o exterior, \"que, aliás, pode\nser desfeito, com ou sem o pagamento de multa, embora elemento\n\nnecessário, representa uma simples expectativa de direito, não sendo\n.\t suficiente para gerar, em favor das empresas exportadoras, o direito\n\n• adquirido ao regime do crédito-prêmio, tampouco o direito adquirido de\n\n• creditar-se do valor correspondente ao beneficio, nem para obrigar o\n\nErário Federal a acatar o respectivo crédito fiscal. Considera-se que o\n\nfato gerador do referido crédito-prêmio consuma-se quando da\n\nexportação efetiva da mercadoria, ou seja, a saída (embarque) dos\n\nmanufaturados para o exterior. Em regra, as empresas sabiam que o\n\najuste do contrato de compra-e-venda lhe re presentava, apenas,\n\numa expectativa de direito e que, para que pudessem adquirir o\ndireito ao regime favorecido do art. 1° do Dec.-lei 491/69 e ao\n\n9\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRININT .\n\nCONFERE COMO ORIGINAL\t ' •\n\nProcesso n° 19647.003716/2004-23 Brasília, \t '09- /05'\t CCO2/CO2•\nAcórdão n.° 20219.515\t S. 910\t •\n\nCelma Maria de Albuquer. ue\n• Mat. Sia. e 94442 40e-\n\n• respectivo creditamento, teriam que realizar a exportação dos \n\nmanufaturados, enquanto vigente a norma legal de cunho eeral que\n\nprevia o subsídio-prêmio, ou, na hipótese do contrato ter sido\n\ncelebrado após a previsão legal de extinção do incentivo de\n\nnatureza financeira (Acordo no GATT; Dec.-lei 1.658/79, art. 1°, §\n2'; e Dec.-lei 1.722/79, art. 31, antes da extinção total dos mesmos.\n\n•\n- Há, entretanto, uma situação especial: as empresas beneficiárias da\n\ndenominada cláusula de garantia de manutenção de estímulos fiscais à\nexportação de manufaturados vigentes na data de aprovação dos seus\nrespectivos Programas Especiais de Exportação, no âmbito da BEFIEX\n(art. 16 do Dec.-lei 1.219/72) teriam direito . adquirido a exportar com os\nbenefícios do regime do crédito-prêmio do IPI, sob a condição\nsuspensiva de que o direito à fruição do valor correspondente aos\nbenefícios só poderia ser exercido com a efetiva exportação antes do\ntermo final dos respectivos PEEX's.'\n\níntegra deste parecer encontra-se anexà ao Parecer GQ-172/98 do\n\nAdvogado Geral da União que tem o seguinte teor:\n\n•• 'Despacho do Presidente da República sobre o Parecer n° GQ-172:\n• 'Aprovo'. Em 13-X-98. Publicado no Diário Oficial de 21.10.98.\n\n• Parecer n° GQ - 172\n\nAdoto, para os fins do art. 41 da Lei Complementar n° 73, de 10 de\nfevereiro de 1993, o anexo PARECER N° AGU/SF-01/98, de 15 de\njulho de 1998, da lavra do Consultor da União, Dr. OSWALDO\nOTHON DE PONTES SARAIVA FILHO, e. submeto-o ao\nEXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para\nos efeitos do art. 40 da referida Lei Complementar.\n\nBrasília, 13 de outubro de 1998..\t .\n•\n\nGERALDO MAGELA DA CRUZ QUINITÃO'\n\nIsto significa que, nos termos dos arts. 40 e 41 da LC n2 73/93, o\n\nParecer AGU/SF-01/98, emitido pelo Dr. Oswaldo Othon, tornou-se\n\nvinculante para toda a Administração Pública Federal, uma vez que , \t •\n\nadotado pelo Advogado Geral da União e aprovado pelo Presidente da\n\nRepública, foi publicado no Diário Oficial de 21/10/1998, pág. 23. \"\n\nJustificada, portanto, a razão pela qual a IN SRF n2 210, de\n\n, 30/09/2002, considerou, extinto o Crédito-prêmio à exportação.\n\nNo mesmo sentido desta interpretação já se manifeStou o Tribunal\n\nRegional Federal da 42 Região/ conforme se verifica nas ementas a\n\nseguir transcritas:\n\n'Crédito-prêmio do IPI. Decreto-lei n° 491/69 e Alterações Posteriores.\nExtinção do Beneficio.\n\nA partir de 10 de julho de 1983, o beneficio instituído pelo Decreto-lei\n491/69 restou extinto. (Apelação em Mandado de Segurança n°\n2000.71.00.040996-4/RS, Relatora a Desembargadora Federal Maria\nLúcia Luz Leiria, DJU de 24/2/2003) \t .\n\nj() 10\n•\n\n•\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\ns.\t Processo n° 19647.003716/2004-23 \t\nCONFERE COMO ORIGINAL.\n\n\t\n\n, .\t CCO2/CO2\nAcórdão n.°.202-19.515\t Brasília, .1 / O4._Q \t Fls. 91,1\n\n• Calma Maria de Albuquer.\nMat. Sia. = 94442 4\"\n\nTributário. IPI.Crédito-prêmio.Termo final. Vigência.Benefício .Lei.\nInexistência.\n\n1. A inconstitucionalidade das Portarias, editadas com base na\ndelegação ptevista nos Decretos-leis n° 1.724/79 e 1.894/81, não levou\na alteração da data limite do crédito-prêmio instituído pelo Decreto-lei\nn°469/69.\n\n2. Na hipótese, os fatos geradores, consoarite documentos trazidos com\na petição inicial, ocorreram 'em 1984. Inexiste qualquer verba a ser\n\n.\t restituída, eis que ausente norma legal autorizativa da fruição do\n• beneficio.\n\n• 3. Nenhum dos textos legais, editados após o Decreto-lei n° 1.658/79,\n• disciplinou acerca da extinção do crédito-prêmio previsto no Decreto-\n\nlei n° 491/69, pelo que, se manteve, para todos os efeitos, a data de 30\nde junho de 1983 como termo final de vigência do beneficio em tela.'\n(TRF da 4! Região, 2! Turma, AC r19- 96.04.22981-8/RS, Relator Juiz\nHermes da Conceição Júnior, unânime, DJ 27/10/99, p. 641).\n\nTambém o Tribunal Regional Federal da 3 2 Região já chancelou o\n\nentendimento de que o crédito-prêmio foi extinto em 30/06/1983 no\n\njulgamento do AG n2 2002.03.00.027537-8, publicado no DJ II de\n\n18/09/2002, p. 292 e no AG. n2 2003.03.00.004595-0, DJ II de\n\n24/02/2003, p. 469.\n\nEstando o crédito-prêmio à exportação revogado desde 1983, perdeu\n\nsentido definir se o incentivo tinha ou não natureza setorial, para os\n\nfins do art. 41 do ADCT da CF/1988, uma vez que o citado artigo só\nautorizava a reavaliação de incentivos fiscais que estivessem vigentes\n\nna data da promulgação da CF/1988.\n\nEntretanto, vale frisar que o crédito-prêmio também não foi\n\nmencionado pela Lei n2 8.402, de 08/01/1992, uma vez que não era\n\n,\t incentivo fiscal de natureza setorial e já estava revogado quando do\n\nadvento da CF/88.\n\n• Com efeito, o art. 41. do ADCT estabelece que 'Os Poderes Executivos\nda União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios\nreavaliarão os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor\n(...)'. Pelo 'ora em vigor', verifica-se que à Constituição apenas tratou\n\n• de incentivos setoriais que estivessem em vigor na data da sua\n\npromulgação. Logo, a contrario sensu, não poderiam ser reavaliados\nincentivos que não fossem de caráter setorial e os que estivessem\n\nrevogados ao tempo da promulgação da Carta Magna.\n\nOra, o crédito-prêmio já estava revogado desde 1983, conforme o\n\nentendimento vertido no Parecer AGU 172/98, que deve ser observado\n\npor toda a Administração Pública a teor 'do disposto na LC n2 73/93,\n\nart. - 40, § 1-2. Ademais, o crédito-prêmio à exportação não era incentivo\nde natureza setorial,. uma vez que podia sé r usufruído por empresas de\n\n, quaisquer setores da economia, 'desde que efetuassem vendas para o\n\nexterior.\n\n• di\\ÇJ\t\n\n•\n\n11\n\n•\n\n\n\nMF SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n..\t\n•\t Processo n°19647.003716/2004-23\t\n\nCONFERE COM O ORIGINAI- .• CCO2/CO2\n• Acórdão n.° 202-19.515\t •\t Brasilia, 16 \t O ad\t 05 Fls. 912\n\nCelma Maria de Albuquerque\n\n• Mat. SiaRe 94442 \n\nA Lei n2 8.402, de 08/01/1992, realmente restabeleceu alguns\nincentivos à exportação no seu art. 1 2, I , II, III e § 12, mas nenhum\ndeles tratava do crédito-prêmio à exportação. Vejamos.\n\n• O art. 12, I, nada tem a ver com o crédito-prêmio, pois se refere a\nregimes aduaneiros especiais.\n\n• O art. 12, II, restabeleceu o direito de manter e utilizar créditos de IPI\nreferido no art. 52 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969, que nada tem\na ver com o crédito-prêmio, instituído pelo'art. 1 2 deste Decreto-Lei.\n\nO art. 12, III, restabeleceu o incentivo previsto no art. 1 2, I, do Decreto-\nLei n2 1.894, de 16/12/1981, que se referia ao crédito de IPI nas\n\n\t\n\n_ •\t aquisições de produtos no mercado interno destinados a futura\nexportação.\n\nPor seu turno, o art. 1 2, § 12, apenas restabeleceu ao produtor-\nvendedor, que viesse a efetuar vendas para comercial exportadora, a\ngarantia dos incentivos fiscais à exportação de que trata o art. 3 2 do\n\n• DL n2 1.248/72. O referido art. 32 regulou a hipótese de exportações\n• indiretas, mas vedou ao produtor-vendedor a utilização do Crédito-\n\nprêmio, 'ao qual fará jus apenas a empresa comercial exportadora'\nAcrescente-se que o art. 12, § 12, da Lei n2 8.402, de 08/01/1992, só\npode ter restabelecido os incentivos fiscais previstos no DL n21.248/72\nque estavam vigentes ao tempo da promulgação da Constituição, o que\nnão é o caso do DL n2 491/69, art. 1 2, revogado desde 30/06/83. Por tal\nrazão é que também as empresas comerciais exportadoras não fazem\njus ao crédito-prêmio à exportação.\n\nPortanto, é inequívoco que a Lei n 2 8.402, de 08/01/1992, não\nrestabeleceu e não reinstituiu o crédito-prêmio à exportação.\n\nEstando o art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969, revogado\n• desde 1983, é óbvio que o Decreto n2 64.833/69, que o regulamentou,\n• não pode mais ser aplicado, uma vez que perdeu seu fundamento de \t •\n\n• validade. Foi por esta razão que o Presidente da República o revogou\nou, como prefere a recorrente, o \"declarou revogado\" por meio do\nDecreto s/n2 de 25/04/1990.\n\nSomente para esgotar a argumentação 'em relação ao Decreto n2\n64.833/69, acrescento que o Parecer n2 AGU/SF-01/98, de 15 de julho\nde 1998, em momento algum reconheceu a vigência deste decreto. Pelo\n\n. contrário, o Dr. Oswaldo Othon referiu-se ao Decreto n 2 64.833/69\n.\t porque estava analisando questões relativas à cláusula de garantia\n\nprevista no art. 16 do Decreto-Lei n2 1.219/72. Em outras'palavras, as\nempresas beneficiárias de Programas Befiex com a cláusula de \t -\n\ngarantia do art. 16, tinham direito adquirido de usufruir do crédito-\nprêmio até o final do prazo dos respectivos PPEX, razão pela qual o\n\n• Decreto n2 64.833/69 teria que continuar sendo aplicado somente para\naquelas empresas até o fim dos respetivos programas. Isto não\nsignifica reconhecer que o Decreto n2 64.833/69 estivesse vigorando\nem caráter geral.\n\n12\n\n\n\nk\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n° 19647.003716/2004-23 \t ,\t CONFERE COMO ORIGINAL\t s . `\t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-19.515 Brami lia, ' \t ;51.4/ C621 • f' 09\t Fls. 913\n\nCelma Maria de Albuquer ue\nMat. Siape 94442 \n\n,„-\n\nConsiderando a inexistência do direito material ao cr 'dito-prêmio à\n\nexportação, torna-se desnecessária a análise dos demais argumentos\n\n.\t apresentados no recurso.\" \t •\n\nRelativamente ao fato superveniente alegado pela recorrente, é certo que a\nResolução n 71, de 27/12/2005, do Senado Federal, produz efeitos erga omnes e que •\nsuspendeu a eficácia dos dispositivos que permitiam ao Ministro da Fazenda regular o crédito-\nprêmio à exportação por meio de atos administrativos. Sob este aspecto, seu cumprimento é\nobrigatório, pois estendeu o efeito da declaração do STF aos demais interessados que não\nparticiparam das ações que culminaram nos recursos extraordinários em questão.\n\n•\n\n;\n\nEntretanto, ao contrário do alegado, em momento algum a Resolução afirmou\ntaxativamente que o art. 1' do DL n 491/69 está vigorando, pois, se isto fosse verdade, o\nSenado não teria utilizado a expressão \"(...) preservada a vigência do que remanesce do art. 12\n\n,\t do Decreto-Lei tê 491, de 5 de março de 1969.\"\n\n• Ao preservar apenas a vigência da parte remanescente do art. 1' do Decreto-Lei\n\nri2 491/69 o Senado apenas garantiu a aplicação do crédito-prêmio até o término de sua\nvigência, em 30/06/1983, pois os dispositivos inconstitucionais eram anteriores a esta data.\n\nCom efeito, o STF não emitiu nenhum juízo acerca da subsistência ou não do crédito-prêmio à.\nexportação a partir de 30/06/83, apenas declarou a inconstitucionalidade do art. 1' do Decreto-\n\n.\t Lei ri' 1.724/79 e do inciso Ido art. 3' do Decreto-Lei n 2 1.894/81. ' •\n\nAssim, a vigência da parte remanescente do art. 1' do Decreto-Lei ri' 491/69\nexpirou exatamente em 30/06/1983. Esta conclusão é reforçada pela interpretação dada pelo\n\n• STJ aos efeitos da Resolução n' 71/2005 no julgamento do' REspfl Q 643.536/PE, cujo Acórdão\n\nrecebeu a seguinte ementa: \t -\n\n• \"TRIBUTÁRIO. IPL CRÉDITO-PRÊMIO: DECRETO-LEI N° 491/69\n(ART. 1\"). EXTINÇÃO. JUNHO DE 11983. DECLARAÇÃO DE\n\nINCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL\n\nN\" 71/05. NÃO-AFETAÇÃO Á SUBSISTÊNCIA DO ALUDIDO\n\nBENEFÍCIO.\n\nI - O crédito-prêmio nasceu com o Decreto-lei n\" 491/69 para\n\nincentivar as exportações, enfitando dotar o exportador de instrumento\n\nprivilegiado pára competir no mercado internacional. O Decreto-Lei n\"\n1.658/79 determinou a extinção do beneficio para 30 de junho de 1983\n\ne o Decreto-Lei n\" 1.722/79 alterou os percentuais do estímulo, no\n\n• entanto, ratificou a extinção na data acima prevista.\n\nII - O Decreto-Lei n\" .1.894/81 dilatou o âmbito de incidência do\n\nincentivo às empresas ali mencionadas, permanecendo intacta a data\n\nde extinção para junho de 1983.\n\n• III - Sobre as declarações de inconstitucionalidade proferidas pelo\n\nSTF, delimita-se sua incidência a dirigir-se para erronia consistente na\n\nextrapolação da delegação implementada pelos Decretos-Leis n\"\n\n1.722/79, 1.724/79 e 1.894/81, não emitindo, aquela Suprema Corte,\nqualquer pronunciamento afeito à subsistência ou não do crédito-\n\nprêmio. Precedentes: REsp n° 591.708/RS, Rel. Min. TEOR! ALBINO\nZAVASCICT, DJ de 09/08/04, REsp n.\" 541.239/DF, Rel. Min. LUIZ\nFUX, julgado pela Primeira Seção em 09/11/05 e REsp n° 762.989/PR,\n\nde minha relatoria, julgado pela Primeira Turma em 06/12/05.\n\n13\n\n•\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIGUI TF5\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\n0\t - Processo n° 19647.003716/2004-23 \t Brasilia, \t f 0 02d ( 0.5i\t CCO2/CO2\nAcórdão n.\" 202-19.515\t\n\nCelma Maria de Albuquer • -\t Rs. 914\nMat. Sia • - 94442 dg,\n\nIV - Recurso especial improvido.\" (REsP n2 643.536/PE; RECURSO\nESPECIAL n2 2004/0031117-5. Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO\n(1105) Relator(a) p/Acórdão: Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)\nÓrgão Julgador Ti - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento:\n17/11/2005. Data da Publicação/Fonte DJ de 17/04/2006, p. 169)\n\n• De todo o exposto, podem ser extraídas as seguintes conclusões:\n\n1 — o crédito-prêmio à exportação, instituído pelo art. 1 2 do Decreto-Lei n2\n491/69, foi, a partir de 1979, reduzido gradualmente até ser extinto em junho de 1983,\nconforme determinado pelo Decreto-Lei n2 1.658/79 :com a redação dada pelo Decreto-Lei n2\n\n1.722/79;\n\n2 — o direito material ao crédito-prêmio somente existiu em caráter geral até\n30/06/1983, quando expirou a validade do art. l s-' do Decreto-Lei n2 491/69, por força do art. 12,\n\n§ 22, do Decreto-Lei n2 1.658/79;•\n\n3 os Decretos-Leis n2s 1.724/79 e 1.894/81 não modificaram o prazo extrativo\nanteriormente fixado, pois não dispuseram sobre o termo final do incentivo debatido, nem\n\n• contiveram referência expressa aos Decretos-Leis n2s 1.658/79 e 1.722/79;\n\n4 — o Decreto-Lei n2 1.894/81 limitou-se a estender o crédito-prêmio para as\ndemais empresas nacionais e, no caso de exportações indiretas, a restringir sua fruição às\n\n• comerciais exportadoras, enquanto não expirasse a vigência do art. 12 do Decreto-Lei n2\n\n491/69;e\n\n5 — o crédito-prêmio à exportação não foi reavaliado e nem reinstituído por\nnorma jurídica posterior à vigência do art. 41 do ADCT da CF/1988 porque não era incentivo\t .\n\nde natureza setorial e não estava vigente em 05/10/1988.\n\nAnte todo o exposto, nego provimento ho recurso.\n\nSa . • as Se Iões, em 03 de dezembro de 2008.\\71k A\ngr\"\t •\n\nA TO .1;0111.01PER \t .\t -•\n\n•\n\n•\n\n14\n\n•\n\n\n\tPage 1\n\t_0010200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200807", "ementa_s":"Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF\r\nExercício: 2000\r\nFALTA DE RETENÇÃO PELO RESPONSÁVEL. INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LANÇAMENTO CONTRA O CONTRIBUINTE. MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA.\r\nInformada à Administração Tributária a falta de retenção/recolhimento da contribuição, está correta a formalização da exigência mediante lançamento de ofício, acrescida da respectiva multa e dos juros de mora, contra o contribuinte na sua qualidade de responsável supletivo pela obrigação.\r\nPAGAMENTO INSUFICIENTE. FALTA DE INCLUSÃO DE MULTA DE MORA. LANÇAMENTO.\r\nConstatada a insuficiência no pagamento do tributo não declarado, por ter sido feito sem a inclusão da multa de mora depois de esgotado o prazo concedido pelo parágrafo 2o do art. 63 da Lei nº 9.430, de 1996, procede-se o lançamento de ofício com os acréscimos legais pertinentes.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-07-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.003479/2004-04", "anomes_publicacao_s":"200807", "conteudo_id_s":"4119817", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"202-19112", "nome_arquivo_s":"20219112_151010_19515003479200404_015.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Gustavo Kelly Alencar", "nome_arquivo_pdf_s":"19515003479200404_4119817.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2008-07-02T00:00:00Z", "id":"4839630", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:07:27.234Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045807811264512, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-05T15:48:23Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T15:48:23Z; Last-Modified: 2009-08-05T15:48:23Z; dcterms:modified: 2009-08-05T15:48:23Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T15:48:23Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T15:48:23Z; meta:save-date: 2009-08-05T15:48:23Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T15:48:23Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T15:48:23Z; created: 2009-08-05T15:48:23Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2009-08-05T15:48:23Z; pdf:charsPerPage: 1507; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T15:48:23Z | Conteúdo => \n..\t a\n\n1\t\n\nCCO2/CO2\n\nFls. 400\n\n4 1111: . À ,\n\n\t\n\n1;:,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nVA'. .2., : ' ii‘\n\n\t' ll'iv.W\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n0.7itr,4>\n\n\t\n\n''--, - --\t SEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 19515.003479/2004-04\nContri\"\"\n\nRecurso n°\t 151.010 Voluntário corsood° ,atr\"5°\nhW -Se9und°n;. Lybilo Cal - 5_\n\nMatéria\t CPMF\t dlIP,t I ----14.-- b\nRubel,*\n\nAcórdão n°\t 202-19.112\n\nSessão de\t 02 de julho de 2008\n\nRecorrente BSH CONTINENTAL ELETRODOMÉSTICOS LTDA.\n\nRecorrida\t DRJ em Campinas - 9\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE\n\nMOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE\n\nCRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA- CPM F\n\nExercício: 2000\n\nFALTA DE RETENÇÃO PELO RESPONSÁVEL.\n\nINFORMAÇÕES FORNECIDAS PELA. INSTITUIÇÃO\nIA\n\n4\t\n\nBANCÁRIA. LANÇAMENTO CONTRA O CONTRIBUINTE.\nMULTA DE OFICIO. JUROS DE MORA.\n\nu\t\nInformada à Administração Tributária a falta deI/ uge„\n\nN fr,4\t 2 a\t retenção/recolhimento da contribuição, está correta a\n1\n\nvg\t a\t formalização da exigência mediante lançamento de oficio,\n8 3- -0 .ru\t acrescida da respectiva multa e dos juros de mora, contra o\n\n1,1 g \n\n1\n\na f, ..1\t contribuinte na sua qualidade de responsável supletivo pela\n\nIP ' Eg, g a ,.\t obrigação.\n\nPAGAMENTO INSUFICIENTE. FALTA DE INCLUSÃO DE,\t a o\nMULTA DE MORA. LANÇAMENTO.\n\nConstatada a insuficiência no pagamento do tributo não\n\ndeclarado, por ter sido feito sem a inclusão da multa de mora\n\ndepois de esgotado o prazo concedido pelo parágrafo 2° do art. 63\n\nda Lei n2 9.430, de 1996, procede-se o lançamento de oficio com\n\nos acréscimos legais pertinentes.\n\nRecurso negado. )\\\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n1\n\n\n\n•\t Itf - 5E0,200 CONSELHO DE CONTRSWINTES\n\n•\t Processo n° 19515.003479/2004-04 \t CONFERE COMO ORIGINAL CCO2/CO2\no\t Acórdão n.° 202-19.112\t Ensina, --(0 / 10 /....ais\t Fls. 401\n\nCelma Maria de Albuquue\nMat. Slage 944423.' \n\nACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao\nrecurso.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM\n\nresidente\n\nG TAVO I., Y ALENCARSCI\n\nRela r\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina\nRoza da Costa, Nadja Rodrigues Romero, Antônio Lisboa Cardoso, Antonio Zomer, Domingos\nde Sá Filho e Maria Teresa Martínez López.\n\nRelatório\n1\n\nTrata o presente processo de auto de infração de CPMF, relativo ao período de\njunho a dezembro de 2000, lavrado em decorrência dos seguintes fatos, constantes do termo de\nverificação fiscal de fls. 410-418:\n\n- a contribuinte informa à fiscalização que está discutindo judicialmente a\nCPMF por intermédio da Ação Judicial n2 1999.61.00.027463-7, que teve medida liminar\ndeferida em 18/06/1999 e que foi dado provimento à Apelação (sic) da União em sentença (sic)\nde 27/09/2000;\n\n- informa a contribuinte que, com a revogação da liminar ainda em primeira\ninstância, efetuou recolhimentos variados em novembro de 2000 (fl. 412);\n\n- a contribuinte é intimada a apresentar memória de cálculo onde conste a que\ntitulo os valores da CPMF foram depositados, eis que diversos são os períodos de apuração e as\noperações sobre as quais incide a exação;\n\n- a contribuinte é intimada a informar, entre outros, se qualquer das instituições\nfinanceiras utilizadas debitou da contribuinte, em obediência ao disposto no art. 45 da Medida\nProvisória n2 2.113, no período de que trata o inciso II do mencionado artigo, os valores\nrelativos à CPMF que deixou de debitar em função de liminar;\n\n- a fiscalização prossegue e a contribuinte informa que as datas dos\nrecolhimentos foram escolhidas pelas instituições financeiras e que os valores devidos não\nforam informados em DCTF;\n\n- as instituições financeiras informam uma CPMF superior a quatro milhões de\nreais que não foi debitada da contribuinte, por força da medida judicial;\n\n2\n...\n\n\n\n'\" \"Jt4DO CONSLHO DE CONTRI81;01TES\n\n•\n\nProcesso n° 19515.003479/2004-04\n111F - Scb CONFERE COM O ORIGINAL\n\n\t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-19.112\n\nBrasília, 2.1J_LESQL___\n\t Fls. 402\n\nCetma Maria de Albu quer • ue\n\nMat. Sia ' 9444 WIP\n\n- é feita a comparação entre os valores extemporaneamente recolhidos e os\nvalores apontados pelas instituições financeiras, consoante ANEXO B do termo de verificação\nfiscal, apurando-se o valor exatamente informado pelas instituições. Realizada a imputação,\nsobra um saldo devedor de R$410.347,04.\n\nÉ apresentada a impugnação de fls. 443/466, onde se alega que: \t I\n,\n\n- não se pode assumir como verdadeiras as informações dadas pelas instituições\n\nfinanceiras, pois, por exemplo, o valor de R$446.061,79 foi retido e debitado pelo Banco \t\n1\n\nMercantil, e não via Darf como informado pelo banco. Logo, este valor não poderia ter sido\nconsiderado no auto de infração;\n\n- descabido é o lançamento de oficio, pois este só se aplica aos inadimplentes,\npois a contribuinte recolheu a CPMF tão logo os bancos, provendo as informações necessárias,\nlhe permitiram;\n\n- a contribuinte agiu de boa-fé;\n\n- pelos dispositivos legais aplicáveis: MP 2.037/2000, arts. 45 e 46, IN/SRF n2\n89/2000, art. 22, e Lei n2 9.430/94, art. 63, q partir da ciência da cassação da medida liminar, os\nbancos tinham trinta dias para reter o tributo, sem multa de mora. E até o terceiro dia útil da\nsemana subseqüente à do débito em conta, para recolher o tributo; e o contribuinte que se\nmanifestasse contrariamente à retenção legal — a ser efetuada no prazo legal, e sem multa de\n\n,mora, portanto — estaria responsável pelo recolhimento, sujeitando-se, inclusive, a lançamento\nde oficio, no caso de inadimplemento.\t I\n\n- informa ter agido conforme a lei, ao contrário de alguns Bancos, razão pela\nqual impediu a retenção;\n\n- diz que informou aos bancos a cassação da liminar que impedira a retenção da\n,CPMF, e solicitou que, antes que fosse efetuada qualquer retenção, fosse informado o valor à\n\ncontribuinte, para que soubesse do valor, se havia fundos para cobrir o débito e se a lei estava\nsendo seguida;\n\n- por tal, não houve retenção até que esta solicitação fosse efetuada, ficando,\nportanto à mercê dos bancos;\n\n,\n\n- defende que a responsabilidade é das instituições financeiras;\n\n- defende a ocorrência da denúncia espontânea;\n\n- questiona a imputação.\n\nRemetidos os autos à DRJ em Campinas - SP, é o lançamento mantido, pelos\nseguintes fundamentos:\n\n1\n\n- a contribuinte não nega a ocorrência dos fatos geradores da CPMF, nem nega,\n\ni\n\nexceto quanto ao Banco Mercantil S/A, a falta de retenção dos valores relativos ao tributo;\n\n3\n1\n\n\n\nÉ\t I\n\nProcesso n• 19515.003479/2004-04\t MF - SEGUNDO CONSELHO DE C3NTIN8UINTES \t CCO2/CO2\n\n•\t Acórdão n.• 202.19.112\t\nCONFERE COM O ORIGINAL\t\n\nFls. 403\nEira/Mita, í1' 1/ 1 O i Oi\n\nCalma Maria de Albuquerq e\nMat. Sia se 94442\t 41:.\n\n- quanto à alegação de inconsistência 'as in t açoes fornecidas pelos Bancos,\na contribuinte deixa de apresentar alegações especificas quanto às mesmas, razão pela qual se\nafasta a alegação;\n\n- além disso, os valores a apontados pelo Auditor e pelos Bancos são os mesmos\nque a autora usou para fazer seus pagamentos;\n\n- quanto à multa de mora, a autuada deseja o beneficio do art. 63 da Lei n2\n9.430/96, mas conta o dia da intimação ali previsto como sendo o dia em que a mesma intimou\n\n,as instituições financeiras, que não possui respaldo legal. O correto é contar o trintidio que\nafasta a multa da publicação da decisão, o que ocorreu em 27/09/2000, esgotando-se, portanto,\t 1\n\nem 27/10/2000. Como os pagamentos foram efetuados entre os dias 10 e 29 de novembro de\n2000, afastada está a incidência do dispositivo;\n\n- igualmente improcedente é a alegação de que houve a denúncia espontânea,\npois a exigência de multa de mora está adstrita à dilação do pagamento. Deveria a contribuinte\nter efetuado o recolhimento com a multa de mora;\n\n- quanto aos fatos geradores que envolvem o Banco Mercantil S/A, os sistemas\nda SRF demonstram a existência de um Darf, recolhido, jogando por terra a alegação de\nretenção que afastaria a responsabilidade da contribuinte; \t 1\n\n- é o lançamento mantido, com multa de oficio, inclusive.\n\nA decisão ficou assim ementada:\n\n\"CPMF. FALTA DE RETENÇÃO PELO RESPONSÁVEL.\nINFORMAÇÕES FORNECIDAS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.\nLANÇAMENTO CONTRA O CONTRIBUINTE. MULTA DE OFICIO.\nJUROS DE MORA.\n\n,\nInformada à Administração Tributária a falta de retenção/recolhimento\nda contribuição, está correta a formalização da exigência mediante\nlançamento de oficio, acrescida da respectiva multa e dos juros de\nmora, contra o contribuinte na sua qualidade de responsável supletivo\npela obrigação.\t I\n\nPAGAMENTO INSUFICIENTE. FALTA DE INCLUSÃO DDE MULTA\n'DEMORA. LANÇAMENTO.\n\nConstatada a insuficiência no pagamento do tributo não declarado, por\nter sido feito sem a inclusão da multa de mora depois de esgotado o\nprazo concedido pelo parágrafo 2° do art. 63 da Lei 9.430, de 1996,\nprocede-se o lançamento de oficio com os acréscimos legais\npertinentes.\"\n\nRecorre a contribuinte essencialmente repisando os argumentos de sua\nimpugnação.\n\nÉ o Relatório. )/‘\n\n4i\n\n\n\n•\n\nProcesso n°19515.003479/2004-04\t CCO2CO2\nAcórdão n.° 202.19.112\t\n\nFls. 404\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nBrami lia J4i lo \nCalma Maria de Albuque e\n\nVoto\t\nMat. Siape 94442 \n\nConselheiro GUSTAVO KELLY ALENCAR, Relator\n\nPreenchidos os requisitos de admissibilidade, do recurso conheço.\n\nTranscrevo e adoto as razões da DRJ por se aplicarem bem à hipótese:\n\n\"De plano observamos que a autuada não nega a ocorrência dos fatos\ngeradores. Também não nega, exceto quantos aos fatos geradores\nocorridos no Banco Mercantil de São Paulo S/A, a falta de retenção da\nCPMF pelas instituições financeiras, nem questiona os valores\n\noriginais da contribuição devida.\n\nConforme já exposto no relatório, de posse dos valores originais da\nCPMF devida, a autoridade fiscal procedeu à apuração do saldo\n\ndevedor considerando que nas datas dos pagamentos voluntários feitos\npela contribuinte era devida a multa moratória de 20%.\n\nA impugnante, por seu turno, em extenso arrazoado alega, tão somente,\nque o lançamento seria indevido, pois:\n\n- haveria inconsistência no auto de infração, pois o auditor fiscal teria\nassumido a validade incondicional das informações fornecidas pelos\nbancos, sem a necessária diligência para verificação dos fatos, apesar\n\nde a Impugnante ter feito todos os recolhimentos da CPMF;\n\n- os pagamentos teriam sido feitos corretamente, uma vez que nas datas\nem que foram efetuadas, a multa de mora não seria devida, em face do\ndisposto no art. 63, 22, da Lei n2 9.430, de 1996; assim, o crédito\ntributário teria sido extinto, por pagamento, antes do início da ação\nfiscal;\n\n- mesmo que tal prazo não tivesse sido respeitado, a multa de mora\nseria indevida, pois teria ocorrido a denúncia espontânea prevista no\nart. 138 do CTN, uma vez que os pagamentos foram feitos antes de\nqualquer procedimento por parte da fiscalização;\n\n- sendo indevida a multa moratória, a imputação de pagamentos levada\na cabo pelo auditor fiscal estaria equivocada, pois este incluiu referida\nmulta em seus cálculos;\n\n- além disso, teriam sido incluídos indevidamente no auto de infração\nos valores relativos a fatos geradores ocorridos no Banco Mercantil de\nSão Paulo S/A, pois tais valores já teriam sido debitados pela\ninstituição financeira na conta corrente da autuada;\n\n- o lançamento de oficio não poderia ter sido efetuado contra a\nautuada, pois não poderia ser-lhe transferida a responsabilidade, uma\nvez que o lançamento de oficio previsto estava endereçado àqueles que\npretendiam evitar o pagamento do tributo, o que não era seu caso, eis\nque não pretendia evitar o pagamento, mas tão somente certificar-se de\nque o débito em sua conta seria feito sem a multa de mora.\n\n5\n\n\n\nPAP SEGLINDO CONSELHO DE CONTRA:UNTES \t I\nProcesso n° 19515.003479/2004-04\t CONFERE COM O ORIGINAL\t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-19.112\t Brasilia 22j 10 \t 04\t Fls. 405\n\nCoima Maria de Albuquer e\nMat. Siape 94442 \n\nInicialmente registramos a improcedência da alegação de\ninconsistência do auto de infração por ter o auditor fiscal assumido a\n\nvalidade incondicional das informações fornecidas pelos bancos, sem a\n\nnecessária diligência para verificação dos fatos, apesar de a\n\nImpugnante ter feito todos os recolhimentos da CPMF. Note-se que a\n\nautuada limitou-se a apresentar afirmação genérica, sem apontar\n\nespecificamente seus pontos de divergência, como lhe caberia fazer\n\ncaso discordasse dos valores adotados pelo auditor fiscal como bases\n\nde cálculo ou como CPMF devida.\n\nA inconsistência da alegação revela-se plenamente quando observamos\n\nque os valores informados pelos bancos e adotados pelo auditor fiscal\n\nsão os mesmos que a autuada utilizou para fazer seus pagamentos.\n\nCabe ainda registrar que foram considerados pelo auditor fiscal todos\n\nos pagamentos feitos pela autuada, inclusive aquele que, feito em seu\n\nnome diretamente pelo Banco Mercantil de São Paulo S/A, não tinha\nsido por esta informado à fiscalização, mas constava dos bancos de\ndados da SRF.\n\nNo tocante à multa de mora, a autuada apresenta duas linhas de\n\nargumentação. Por um lado, alega que seria indevida, por terem os\n\npagamentos sido efetuados dentro do prazo previsto no art. 63, § 2 2, da\nLei n2 9.430, de 1996. Por outro, alega que mesmo que o prazo tivesse\n\nsido desrespeitado, a multa seria indevida, por força da , denúncia\n\nespontânea prevista no art. 138 do CTIV.\n\nQuanto à primeira alegação, de que os pagamentos foram feitos dentro\ndo prazo estabelecido pelo art. 63, § 22, da Lei n2 9.430; de 1996,\n\nvejamos o que determina o dispositivo legal invocado pela impugnante:\n\n'Art. 63. Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a\n\ndecadência, relativo a tributo de competência da União, cuja\n\nexigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art.\n151 da Lei n2 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento\nde multa de oficio.\n\n§ I° O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em\n\nque a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do\n\ninício de qualquer procedimento de oficio a ele relativo.\n\n§ 2° A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar\n\ninterrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da\n\nmedida judicial, até 30 dias após a data da publicacão da decisão\n\njudicial que considerar devido o tributo ou contribuição.\" [destaques\n\nacrescidos]\n\nA impugnante, em todo o seu arrazoado, considerou como termos\n\niniciais do prazo em questão as datas em que os bancos foram por ela\n\ncientificados da cassação da liminar. Adotando tal entendimento,\n\nvislumbrava prazos distintos entre os diversos bancos para o débito\n\nsem a multa moratória, conforme estes tivessem sido, em diferentes\n\ndatas, informados da cassação da liminar. Essa tese não pode ser\n\nacatada, pois além de delegar ao sujeito passivo o poder para a\n\ndefinição do prazo legal para o recolhimento sem a multa, é contrária\n\nao texto da lei, que estabelece de forma unívoca o termo inicial do\n\n\n\n'\t MF - SEGUNDO CONSE4H0 DE CONTRIBUINTES\nProcesso n° 19515.003479/2004-04 \t CONFERE COM O ORIGINAL\t CCO2/CO2\n\n•\t Acórdão n.° 202-19.112\nBrasília JCG 10 i Cht\t Fls. 406\n\nCa:ma Maria de Albuques. ti :\nMat. Sia.° 94442 4.412\t\n\nI\nreferido prazo, qual seja, a data da publicação da decisão judicial que\n\nfez cessar a eficácia da liminar ou tutela antecipada.\n\nConforme pesquisa efetuada por este julgador nos arquivos eletrônicos\n\ndo Tribunal Regional Federal da 32 Região «is. 564/565), o acórdão\n\nque reformou a decisão de primeiro grau e cassou a liminar, proferido\n\nem 06/09/2000, foi publicado em 27/09/2000. Assim, o prazo concedido\n\npelo tf 22 do art. 63 da Lei n2 9.430, de 1996, para o pagamento sem a\n\nmulta moratória, esgotou-se no dia 27/10/2000. Portanto, os\n\npagamentos alegados pela contribuinte, realizados entre os dias 10 e\n\n29 de novembro de 2000, foram todos efetuados depois de encerrado o\n\nprazo para o pagamento sem a multa moratória.\n\nO entendimento de que no pagamento posterior ao prazo em referência\n\ndeve ser incluída a multa de mora encontra-se em conformidade com a\n\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme acórdão\n\nproferido no REsp 586.883/MG, cuja ementa abaixo transcrevemos:\n\n\"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CPMF. CASSAÇÃO DE\n\nLIMINAR QUE SUSPENDIA A COBRANÇA DO TRIBUTO, EM\n\nRAZÃO DE DECISÃO DO STF RECONHECENDO A\n\nCONSTITUCIONALIDADE DA EC 21/99. MP 2.037/00. RETENÇÃO\n\nE RECOLHIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. JUROS (TAXA\n\nSELIC) E MULTA.\n\nOs efeitos da revogação de medida liminar devem ser suportados por\nquem a requereu, produzindo efeitos ez tunc, isto é, impondo à parte\nbeneficiada pela liminar o ônus de recompor o status quo anterior ao\n\ndeferimento da medida.\n\nNo caso concreto, a reconstituição do status quo se efetiva pelo\n\npagamento do tributo cujos fatos geradores ocorreram durante a\n\nvigência da liminar, atualizado monetariamente e acrescido de juros de\nmora.\n\nI\n\nA multa prevista no art. 2°, II, da IN 89/00 da SRF é devida porque o\n\ncontribuinte não efetuou o pagamento do tributo, corrigido\n\nmonetariamente e acrescido de juros, dentro dos trinta dias seguintes à\n\ncessação da eficácia da medida liminar, conforme previsto no art. 63, „sç'\n2°, da Lei 9.430/96.\n\nRecurso especial provido.' [destacamos]\n\nIgualmente improcedente é a alegação de que a multa seria indevida\n\npor força da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CIN.\n\nDeveras, a exigência da multa de mora está diretamente adstrita à\n\ndilação do pagamento. Assim, sua exigência não configura afronta ao\n\ndisposto no art. 138 do CIN cujo objetivo principal é a exclusão da\n\nresponsabilidade (penal, administrativa e/ou civil) pela denúncia \t 1\n1\n\nespontânea, acompanhada, se for o caso, do pagamento do crédito\ntributário devido.\n\nDe fato, a denúncia espontânea não equivale a recolhimento ou\n\npagamento espontâneo. Este se configura com o pagamento anterior a\n\nqualquer medida executiva no sentido de constranger o devedor a\n\ncumprir a obrigação, ou retirar-lhe parte do patrimônio para tanto.)\n\n7\n\n\n\nPO - SUMO) CONSELHO DE CONTRIEUINTES\nProcesso n° 19515.00347912004-04\t CONFERE COM O ORIGINAL\t '\n\n\t\n\n1\t CCOVCO2\n•\t Acórdão n.° 202-19.112\n\nBrasilla \t I C4 / i O / 01\t Fls. 407\n\nCelma Maria de Albuque, -......\nMat. Siape 94442 \n\n1\n\nAquela, a denúncia espontânea, pressupõe a \"denuncia\" de uma\ninfração. Denúncia, por sua vez, consiste em levar ao conhecimento do\nFisco infração por ele desconhecida, o que não ocorre nas hipóteses de\nmero inadimplemento, como no presente caso.\n\nObserve-se que uma interpretação em sentido contrário, levaria a\nsubtrair da legislação tributária a faculdade de fixar a data de\nvencimento do tributo, já que o contribuinte poderia pagar quando lhe\naprouvesse, malferindo o disposto no art. 160 do Código Tributário\nNacional.\n\n,\nAdemais, faria letra morta o parágrafo único do art. 134 do mesmo\nCTN, haja vista que deixaria de existir penalidade de \"caráter\n\n1moratória\", pois sobre qualquer recolhimento efetivado antes de\ninstaurado procedimento de fiscalização não incidiria nenhuma multa\ne após tal procedimento aplicar-se-ia, tão-somente, a multa de\nlançamento de oficio.\n\nAlém disso, diversamente do afirmado pela contribuinte, recentes\ndecisões do Superior Tribunal de Justiça vêm colocando a questão\nrelativa à denúncia espontânea nos seus devidos termos.\n\nCom efeito, coerente com o seu entendimento de que a mera\ninadimplência não configura infração à lei, para efeito de afastar a\nresponsabilização dos sócios pelos débitos da empresa, aquele egrégio\nTribunal já deixou explicitado que a denúncia espontânea não é um\nestimulo à inadimpléncia, mas, sim, um incentivo para aqueles\ncontribuintes que estavam à margem da legalidade regularizarem sua\nsituação. Beneficia-se o denunciante, que não será apenado por sua\ncomunicação da infração, e também o Fisco, que irá receber um valor\ncujo fato gerador lhe era desconhecido, e iria necessitar de\ndispendiosas diligências para sua apuração.\n\nNesse sentido, e afastando qualquer dúvida a respeito, trago , à colação\nos seguintes excertos de ementas da Primeira Turma do STJ:\n\n'RESP 496996/PR, Sessão de 13/05/2003,\n\nRelatar: Ministro José Delgado.\n\nO instituto da denúncia espontânea exige que nenhum lançamento\ntenha sido feito, isto é, que a infração não tenha sido identificada pelo\nfisco nem se encontre registrada nos livros fiscais e/ou contábeis do\ncontribuinte.\n\nA denúncia espontânea não foi prevista para que favoreça o atraso do\npagamento do tributo. Ela existe como incentivo ao contribuinte para\ndenunciar situações de ocorrência de fatos geradores que foram\nomitidas, como é o caso de aquisição de mercadorias sem nota fiscal,\nde venda com preço registrado aquém do real, etc. [destacamos]\n\nRESP 450128/SP, Sessão de 1/10/2002,\n\nRelatar: Ministro José Delgado. ‘ \t\n,\n\n1\n\n8\n\n\n\n•\t ME - SEGUNDO CONSELHO DE CON7lbatiiNTES\nProcesso e 19515.003479/2004-04 \t CONFERE COMO ORIGINAL \t CCO2/CO2\n\n• Acórdão n.° 202-19.112 \t 14 10\t OgBrailia\t /...,.../..,\t Eis. 408\nCelma Maria de Atbuque ue\n\n• Mat. Stage 944429A2_-' \n\nOs autos revelam que a empresa, após lançamentos efetuados em sua\n1escrita fiscal, apurou, por si mesma, débito de 1CMS, após o encontro\n\ndos saldos devedores e credores, a favor do Estado de São Paulo, nos\nvalores discriminados nos autos, sem, contudo, tê-los pago na época \t 1\ndos respectivos vencimentos.\n\nA denúncia espontânea não beneficia o contribuinte que, após\nlançamento de qualquer espécie, já constituído, não efetua o\npagamento do imposto devido no vencimento fixado pela lei. Tal\nbeneficio só se caracteriza quando o contribuinte leva ao conhecimento\ndo Fisco a existência de fato gerador que ocorreu, porém, sem terem\nsido apurados os seus elementos quantitativos (base de cálculo,\nalíquota e total do tributo devido) por qualquer tipo de lançamento, ou\nseja, o beneplácito há de favorecer a quem leva ao Fisco ciência de\nsituação que, caso permanecesse desconhecida, provocaria o não\npagamento do tributo devido.\n\nNa espécie, o imposto já foi apurado pelo contribuinte. O fato gerador,\na base de cálculo, a aliquota aplicada e o valor devido estão\n\n,registrados na escrita fiscal da empresa, por auto-lançamento. Há,\nportanto, a caracterização material de uma obrigação já reconhecida\npela própria parte devedora, porém, não cumprida no vencimento.\n\n,\nImpõe-se, portanto, que, ao pretender liquidá-la, pela via do\nparcelamento ou não, fique sujeita às cominações legais. A denúncia\nespontânea não favorece a quem está em atraso com as obrigações\ntributárias já reconhecidas. A infração cuidada pelo art. 138, do CTIV,\n\né a que se caracteriza pela fuga total do contribuinte em esconder do\nfisco a ocorrência do fato gerador e, conseqüentemente, a sua\nobrigação tributária.' [destaques acrescidos]\n\nRecente decisão do Ministro José Delgado, negando provimento a\nagravo regimental no RESP 727181/RI, em 14/06/2005, reafirma o\nentendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de\nJustiça:\n\n'O ICMS constitui tributo sujeito a lançamento por homologação, ou\nautolançamento, que ocorre na forma do art. 150 do MI. Dessa\nforma, a inscrição do crédito em dívida ativa, em 1 face da\ninadimplência da obrigação no tempo devido, não compromete a\nliquidez e exigibilidade do título executivo, pois dispensável a\nhomologação formal, sendo o tributo exigível independentemente de\nprocedimento administrativo fiscal.\n\nApenas se configura a denúncia espontânea quando, confessado o\ndébito, o contribuinte efetiva, incontinente, o seu pagamento ou\ndeposita o valor referente ou arbitrado pelo juiz, o que inocorreu no\ncaso dos autos, impondo-se, assim, a aplicação da multa.\n\nO instituto da denúncia espontânea exige que nenhum lançamento\ntenha sido feito, isto é, que a infração não tenha sido identificada pelo\nfisco nem se encontre registrada nos livros fiscais elou contábeis do\ncontribuinte. A denúncia espontânea não foi prevista para que\nfavoreça o atraso do pagamento do tributo. Ela existe como incentivo\nao contribuinte para denunciar situações de ocorrência de fatos\n\n)\\\n\n9\n\n\n\n,\n,\n\n• MF - SEGUNDO CONEELNO DE CONTRIBUiNTES\n\nProcesso n° 19515.003479/2004-04 \t CONFERE COMO ORIGINAL \t CCO2/CO2\n• Acórdão n.° 202.19.112 \tBrasília dile I O ,t 04\t Es. 409\n\nCelma Maria de Albuquerque\nMat. Slape 9444\t I\n\ngeradores que foram omitidas, como é caso de aquisição de\nmercadorias sem nota fiscal, de venda com preço registrado aquém do\nreal, etc.\n\n(-)\n\n,\n\nO pagamento da multa, conforme decidiu a P Seção desta Corte, é\n\nindependente da ocorrência do parcelamento. O que se vem\nentendendo é que incide a multa pelo simples pagamento atrasado,\n\n1\nquer à vista ou quer tenha ocorrido o parcelamento. \t 1\n\nAgravo regimental não-provido. (destaques acrescidos)\n\nResta claro, portanto, que não há que se falar, no presente caso, em\n\ndenúncia espontânea, devendo a contribuinte, ao efetuar o pagamento\nintempestivo do tributo ou contribuição, ter procedido ao devido 1\nrecolhimento da multa de mora, a teor do art. 61 da Lei n° 9.430, de\n1996.\n\nA contribuinte alega que os valores relativos a fatos geradores\n\nocorridos no Banco Mercantil de São Paulo S/A não poderiam ter sido\n\nlançados, pois teriam sido debitados em sua conta corrente pelo\n\nresponsável tributário. Essa alegação não condiz com os registros\n\nexistentes nos bancos de dados da Secretaria da Receita Federal. De\n\nfato, conforme pesquisa efetuada por este julgador (fl. 566) os sistemas \t i\ninformatizados da SRF indicam a existência de um Denfrecolhido pela \t I1\nautuada com os valores que esta alega terem sido debitados pelo\n\nreferido banco.\n\nAssim, constata-se que, apesar do HISTÓRICO constante do extrato de \t i\nconta corrente da autuada (fl. 528), o procedimento do Banco\nMercantil de São Paulo S/A foi idêntico ao do Banco Real S/A, relatado\n\npela própria impugnante (fls. 457/458): debitou a conta corrente da\ncontribuinte, e recolheu, na mesma data, por meio de Dar!' preenchido\n\nem nome da própria contribuinte. Portanto, o banco não agiu como\nresponsável tributário, que importaria em recolhimento aos cofres\n\npúblicos efetuado em seu próprio nome, até o terceiro dia da semana\n\nseguinte. Em lugar disso, apenas prestou um serviço à cliente,\ndebitando em sua conta o valor que esta autorizou, e recolhendo o\ntributo, em nome da cliente, por meio de Darf\n\nO banco não somente procedeu dessa forma, como teve perfeito\nentendimento de que assim o fazia, tanto que, ao apresentar as\t 1\ninformações exigidas pelo inciso IV do art. 46 da Medida Provisória n°\n\n2.037-21, de 2000, (atualmente art. 45 da MP 2.158, de 2001), nestas\nincluiu os valores relativos aos fatos geradores ocorridos na conta\n\ncorrente da autuada, conforme consta do relatório denominado\nVALORES INFORMADOS PELOS DECLARANTES (fls. 401/405). i\n\nVerifica-se, portanto, que foi correta a inclusão, nos cálculos efetuados\npelo auditor fiscal, do valor da CPMF relativa aos fatos eradores\n\nocorridos no referido banco, bem como do respectivo Dali.'\n\n10\n\nI\n\n\n\n•\t MF -SEGUNDOGONU:NO DE CC. \tsun:,\nProcesso n° 19515.003479/2004-04\t CONFERE COM O ORZINAL \t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-19.112\t Brasília 21, j! \t 10 \t O'ig\t Fls. 410\n\nCalma Maria de Albugucr\nMat. Sia • e 94442 /1.\n\nQuanto à responsabilidade pela retenção e recolhimento da CPMF,\n\ncabe analisar de forma mais focada o art. 52 da Lei n2 9.311, de 1996.\nIn verbis:\n\n'Art. 5° É atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento da\n\ncontribuição:\n\nI - às instituições que efetuarem os lançamentos, as liquidações ou os\n\npagamentos de que tratam os incisos 1. II e III do art. 2';\n\nII - às instituições que intermediarem as operações a que se refere o\n\ninciso V do art. 20;\n\nIII - àqueles que intermediarem operações a que se refere o inciso VI\n\ndo art. 2°.\n\n§ 1° A instituição financeira reservará, no saldo das contas referidas\nno inciso I do art. 2o, valor correspondente à aplicação da aliquota de\n\nque trata o art. 7° sobre o saldo daquelas contas, exclusivamente para\n\nos efeitos de retiradas ou saques, em operações sujeitas à contribuição,\ndurante o período de sua incidência.\n\n§ 2\" Alternativamente ao disposto no parágrafo anterior, a instituição\n\nfinanceira poderá assumir a responsabilidade pelo pagamento da\n\ncontribuição na hipótese de eventual insuficiência de recursos nas\n\ncontas.\n\n§ 3\" Na falta de retenção da contribuição, fica mantida, em caráter\n\nsupletivo, a responsabilidade do contribuinte pelo seu pagamento.'\n\n[destaque acrescido]\n\nDecorre da leitura do ,f 32 do art. 52 da Lei n2 9.311, de 1996, que o\n\ndiploma que instituiu a CPMF cuidou de estabelecer a\n\nresponsabilidade supletiva do contribuinte pelo recolhimento da\n\nCPMF, caso a instituição financeira não procedesse à retenção do\ntributo.\n\nO comando em tela encerra, portanto, a permissão para que o Fisco\n\ndirija o lançamento e a cobrança da CPMF não recolhida diretamente\n\nao contribuinte, caso o tributo não tenha sido retido e recolhido pela\n\ninstituição financeira onde o fato gerador tenha se materializado.\n\nSobressai ainda, da leitura do apontado § 32, que é incondicional a\natribuição de responsabilidade supletiva ao contribuinte. Em\n\ndecorrência dessa compreensão, não cabe ao intérprete cogitar das\n\nrazões fáticas que concorreram para a falta de retenção da CPMF pela\ninstituição bancária.\n\nEmbora tal não se faça necessário, se adentrarmos na questão relativa\n\nàs causas que levaram os bancos a não debitarem a CPMF na conta\n\ncorrente da impugnante, veremos reforçada a responsabilidade da\n\nautuada pela não retenção. Deveras, quando da ocorrência dos fatos\n\ngeradores, os bancos não puderam fazer a retenção, por força de\n\ndecisão judicial impeditiva que favorecia a contribuinte. Quando tal\n\ndecisão perdeu a eficácia, permaneceram impedidos, por oposição\n\nII\n\n\n\n,\n\ne\t MF - SEG,MiXICZoISE-HO DE CON1Ri44EL,\n\nProcesso n\t\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\n° 19515.003479/2004-04\t CCO2/CO2\n•\t Acórdão n.° 202-19.112\t Bratifila IR t 10 t Ca \n\nF1s.411\n\nColma Maria de Albuque • e\nOroMat Sia .e 94442 \n\nexpressa da autuada, conforme por ela própria informado na\nimpugnação.\n\nICabe ainda registrar que os motivos que levaram a contribuinte a\nopor-se ao débito são totalmente irrelevantes, mormente no presente \t\n\nI\n\ncaso, em que procura justificar-se alegando que pretendia afastar\napenas a multa de mora que, como visto, era plenamente exigível.\n\n,\nConforme anteriormente observado, a interessada não negou a\nocorrência dos fatos geradores, nem a falta de retenção da\n\nicontribuição pelas instituições financeiras, exceto, neste ponto, quanto\nao Banco Mercantil de São Paulo S/A, alegação esta que, corno vimos,\nrevelou-se improcedente. Assim, a hipótese em exame não se , à\nsituação em que, retida pela instituição financeira, não tenha a CPMF\nsido recolhida aos cofres públicos.\n\nExigir a CPMF diretamente do contribuinte, nos casos de imobilidade\nda instituição financeira responsável, como autorizou a Lei n 2 9.311,\nde 1996, é determinação que viaja ao encontro do instituto da\nresponsabilidade supletiva, introduzida no ordenamento jurídico\ntributário pelo art. 128 do Código Tributário Nacional (CTN).\n\n'Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir\nde modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira\npessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a\nresponsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter\nsupletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.'\n\nLuciano Amaro, ao comentar o conceito, afirma que o contribuinte,\nquando designado no desenho da espécie tributária como responsável ,suplente nos termos do art. 128 do CTN, mantém-se na relação\ntributária em posição de suplente, para suprir ou complementar o\npagamento caso o terceiro responsável não solva o débito tributário ou\no faça com insuficiência. Confira-se:\n\n,\n'O art. 128 admite que, eleito o terceiro, a lei exclua a\nresponsabilidade do contribuinte ou mantenha este como responsável\nsubsidiário (ao prever que ao contribuinte pode ser atribuída\nresponsabilidade em caráter supletivo caso o responsável nada pague\nou pague menos que o devido).\n\nObserve-se que, ao falar em 'responsabilidade' do contribuinte, o\nCódigo não está usando o vocábulo no sentido correspondente ao art.\n121, parágrafo único, II, em que se cuida do responsável como sujeito\npassivo que não se confunde com o contribuinte (ou que não \"reveste\"\na condição de contribuinte). Aqui se fala de responsabilidade do\ncontribuinte no sentido de sujeição do contribuinte ao cumprimento da\nobrigação.\t ,\t I\n\nSe atribuída a 'responsabilidade' supletiva ao contribuinte, ele se\nmantém na relação tributária, em posição subsidiária, de modo que, na\nhipótese de o terceiro responsável não adimplir a obrigação ou fazê-lo\ncom insuficiência, o contribuinte pode ser chamado para suprir ou\ncomplementar o pagamento.' (LUCIANO AMARO, DIREITO\nTRIBUTÁRIO BRASILEIRO. 6\" ed. Ed Saraiva. 2001. p. 297) ..\\\n\n12\n\n\n\n1d- Sati'wki30 CONSE.140 DE \nCONTRiaiTE:,\n\nCONFERE COMO ORIGINAL\nProcesso n° 19515.003479/2004-04 CCO2/CO2\n\n•\t Acórdão n.° 202-19.112\t Brasília, iat--ÉQ-1-0—\nFls. 412\n\nColma Maria de Aibuque\nMat. Sia. - 94442 r\n\nVeja-se que a mencionada responsabilidade supletiva do contribuinte\n\nem relação à CPMF não retida e não recolhida pela instituição\n\nbancária, instaurada pela Lei n2 9.311, de 1996, veio a ser repisada na\n\nedição dos atos infralegais.\n\nA Instrução Normativa n2 89, de 18 de setembro de 2000, dispôs sobre\n\na cobrança da CPMF não recolhida por força de decisão judicial\n\nposteriormente revogada. Referida instrução normativa estabeleceu os\n\nprocedimentos a serem adotados pelas instituições financeiras nos\n\ncasos em que os contribuintes haviam encerrado suas respectivas\n\ncontas correntes, ou haviam se manifestado contrariamente à retenção\n\nou, ainda, não apresentavam suficiência de disponibilidade de fundos\n\nna data da retenção. A instrução normativa em referência assim\n\ndispõe:\n\n'Art. 2° As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento\nda CPMF deverão:\n\nI — apurar e registrar os valores devidos no período de vigência da\n\ndecisão judicial impeditiva da retenção e do recolhimento da\ncontribuição;\n\nII — efetuar o débito em conta de seus clientes, a menos que haja\n\nexpressa manifestação em contrário:\n\nIII — recolher ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil da semana\n\nsubseqüente à do débito em conta, o valor da contribuição;\n\nIV — encaminhar à Secretaria da Receita Federal — SRF, relativamente\n\naos contribuintes que se manifestaram em sentido contrário à retenção,\n\nbem assim àqueles que, beneficiados por medida judicial revogada,\n\ntenham encerrado suas contas antes das datas referidas nas alíneas do\n\ninciso 11, conforme o caso, relação contendo as seguintes informações:\n\nnúmero de inscrição do contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas-\nCPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ;\n\nvalor total das operações que serviram de base de cálculo da\n\ncontribuição, por período de apuração, e o valor da contribuição\n\ndevida, por data de vencimento.\n\nA mesma Instrução Normativa n2 89, de 2000, assumindo o instituto da\n\nresponsabilidade supletiva do contribuinte pela CPMF não retida pela\n\ninstituição bancária, autorizou o Fisco a lançar a contribuição,\n\nacrescida de multa de oficio de juros de mora, contra o próprio\n\ncontribuinte caso a CPMF não seja retida, mesmo nas situações em\n\nque a falta de retenção tenha se justificado por força de medida\n\njudicial posteriormente levantada. Vejamos:\n\n'Art. 3 0 A não retenção da contribuição, nas hipóteses estabelecidas\n\nnesta Inst ção Normativa sujeita o contribuinte a lançamento de\noficio.\n\n13\n\n\n\nME to SEGUNDO CONE:: DE CONTISOGINTEt,\nCONFERE COMO ORIGIMAL\n\nProcesso n° 19515.003479/2004-04 \t CCO2JCO2\nAcórdão n.° 202-19.112\t Brasília, /(4 /\t 0 /\t\n\nFls. 413\nCoima Maria de Albuquer e\n\nMat. Sia e 94442 \n\nParágrafo única Na hipótese deste artigo, a contribuição será\nacrescida de:\n\n1—juros de mora, determinados de conformidade com o inciso Ido §2\"\n\ndo art. 2\"; Duros equivalente à taxa SEUL.]\n\n— multa de lançamento de oficio, de 75% a 225%, conforme o caso.'\n\nAssim, não tendo havido retenção da CPMF por pane das instituições\n\nfinanceiras, deve o Fisco exigir do contribuinte, devedor principal e\n\nresponsável supletivo por dívida própria, a satisfação do crédito\n\ntributário, acrescido de multa e juros de mora.\n\nNo tocante à multa, cabe observar que, frente à falta de recolhimento\n\nda CPMF devida, e na ausência de causa suspensiva da exigibilidade\n\ndo crédito tributário, impõe-se o lançamento de oficio com a imposição\n\nda multa de oficio por força do art. 44, 1, da Lei n2 9.430, de 1996,\ncomo foi feito neste caso:\n\n'Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as\n\nseguintes multas, calculadas sobre a ~Marte ou diferença de tributo\n\nou contribuição:\n\n1 - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou\n\nrecolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo,\n\nsem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de\ndeclaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;\n\nAinda no que respeita à imposição da multa de oficio, cumpre\n\nesclarecer que a responsabilidade por infrações da legislação\n\ntributária possui caráter objetivo, independendo da intenção do sujeito\n\npassivo. Em outras palavras, basta para caracterizá-la a prática do ato\n\nque infringe a norma tributária, sendo irrelevantes os motivos que\n\neventualmente possam ter contribuído para tal conduta. Trata-se de\n\nprincípio consagrado no próprio CTN, cujo art. 136 dispõe:\n\n'Art. 136 Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por\n\ninfrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou\n\ndo responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do\nato.'\n\nNo caso em exame, a multa de oficio foi lançada como penalidade\n\nporque a contribuinte, na qualidade de responsável suplente pelo\n\nadimplemento da CPMF, deixou de efetuar o pagamento da obrigação.\n\nRegistre-se, por oportuno, que o percentual da multa aplicada está\n\nprevisto em lei, não podendo o autuante nem o julgador administrativo\n\nreduzi-la para o percentual pretendido pela impugnante.\n\nPor outro lado, se a pretensão era de que a redução do percentual da\n\nmulta para 2,3% tivesse sido feita por ocasião dos cálculos para a\n\nimputação, também não poderia ser admitida. Deveras, o g P do art.\n63 da Lei n2 9.430, de 1996, não estabelece nova data de vencimento\n\npara os tributos cuja exigibilidade tenha sido suspensa; apenas\n\nconcede o beneficio de permitir o pagamento sem a multa no prazo ali\n\n14\n\n\n\nt\nProcesso n° 19515.003479/2004-04 \t CCO2/CO2r'\t Acórdão n.° 202-19.112\n\nFls. 414\n\nmencionado. Desrespeitado tal prazo, o percentual da multa moratória\ndevida é, nos termos do art. 61 da mesma lei, de 0,33% ao dia,\ncalculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento,\nlimitado a 20% Ora, quando dos pagamentos efetuados pela\nimpugnante, já tinham decorrido mais de 30 dias das datas dos\nvencimentos. Assim, agiu em perfeita conformidade com a lei o auditor\nfiscal, quando, ao fazer seus cálculos, considerou que nas datas dos\npagamentos era devida a multa moratória de 20% \t i\n\nEm face do exposto, voto por julgar procedente o lançamento.\nI\n\"\n\nS a das Sessões, em 02 de julho de 2008.\n\nGUS O\\SKl ALENCAR\n\nmi: : Eia:t liciNaa::;').Fia- -1--.. /GE:s\"ida:11- W\n°:91bE41,43;t4\" -d. - - -- -11:8JOIT e S\n\n1\n\ni\n\ni\n\n1\n\nI 5\n\n-----\n\n\n\tPage 1\n\t_0008700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200905", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004\nCRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS.\nSomente os insumos que se submeteram à incidência da contribuição na operação de aquisição pelo produtor-exportador compõem a base de cálculo do incentivo, situação essa em que não se incluem as aquisições junto a pessoas físicas.\n", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2015-09-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11030.002642/2004-44", "anomes_publicacao_s":"201509", "conteudo_id_s":"5517767", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-09-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-000.094", "nome_arquivo_s":"Decisao_11030002642200444.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"Hélcio Lafetá Reis", "nome_arquivo_pdf_s":"11030002642200444_5517767.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso no que tange aos insumos adquiridos de pessoa física. 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Designado o conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nHélcio Lafetá Reis - Relator ad hoc.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Caio Marcos Cândido (Presidente), Maria Cristina Roza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, Antonio Zomer, Antônio Lisboa Cardoso, Maria Teresa Martinez López, Domingos de Sá Filho e Antônio Carlos Atulim.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2009-05-07T00:00:00Z", "id":"6116704", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:42:41.251Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047890428952576, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1951; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C1T1 \n\nFl. 100 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n99 \n\nS2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11030.002642/2004­44 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2101­000.094  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  7 de maio de 2009 \n\nMatéria  CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI \n\nRecorrente  LUPO MINERAÇÃO LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO.  INSUMOS ADQUIRIDOS \nDE PESSOAS FÍSICAS. \n\nSomente  os  insumos  que  se  submeteram  à  incidência  da  contribuição  na \noperação de aquisição pelo produtor­exportador compõem a base de cálculo \ndo  incentivo,  situação  essa  em  que  não  se  incluem  as  aquisições  junto  a \npessoas físicas. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  no  que  tange  aos  insumos  adquiridos  de  pessoa  física.  Vencidos  os \nconselheiros Gustavo Kelly Alencar (Relator), Antônio Lisboa Cardoso, Domingos de Sá Filho \ne Maria Teresa Martinez López. Designado o conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto \nvencedor. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nHélcio Lafetá Reis ­ Relator ad hoc. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Caio Marcos Cândido \n(Presidente), Maria Cristina Roza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, Antonio Zomer, Antônio \nLisboa  Cardoso,  Maria  Teresa  Martinez  López,  Domingos  de  Sá  Filho  e  Antônio  Carlos \nAtulim. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n03\n\n0.\n00\n\n26\n42\n\n/2\n00\n\n4-\n44\n\nFl. 100DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/08/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 18/08/2015 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 31/08/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n\nProcesso nº 11030.002642/2004­44 \nAcórdão n.º 2101­000.094 \n\nS2­C1T1 \nFl. 101 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nNa  condição  de  relator  ad  hoc  neste  processo,  reproduzo  o  relatório \nelaborado  pela  DRJ  Porto  Alegre/RS,  que  muito  bem  descreve  os  fatos  controvertidos  nos \nautos: \n\nTrata­se  de  ressarcimento  de  crédito  presumido  do  IPI, \nautorizado  pela  Lei  n°  9.363,  de  13/12/1996,  em  parte  negado \npor  despacho  decisório  da  DRF  de  origem  por  tratar­se  de \naquisições efetuadas a pessoas físicas. \n\nNa manifestação de inconformidade, a interessada esclarece que \nadquire  pedras  semipreciosas  a  garimpeiros  e  alega  que  só \npoderiam ser excluídas da base de cálculo do crédito presumido \n\"as  compras  de  matéria­prima  de  pessoas  físicas,  se  houvesse \nprevisão  legal,  o  que  não  há\"  e  que  o  beneficio  foi  instituído \npara  compensar  os  exportadores  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins \nincidente  sobre  toda  a  cadeia  e  não  apenas  sobre  a  última \noperação. \n\nA  DRJ  Porto  Alegre/RS  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade, tendo sido o acórdão ementado da seguinte forma: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. \n\nTão­somente as aquisições de insumos que sofrerem a incidência \ndo PIS/Pasep e da Cofins geram direito ao crédito presumido do \nIPI instituído para ressarcimento dessas contribuições. \n\nSolicitação Indeferida \n\nCientificado da decisão de primeira instância, o contribuinte interpôs Recurso \nVoluntário  e  requereu  o  reconhecimento  do  direito  creditório,  repisando  os  mesmos \nargumentos de defesa. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Hélcio Lafetá Reis ­ Relator ad hoc \n\nO recurso é tempestivo, atende as demais condições de admissibilidade e dele \ntoma­se conhecimento. \n\nConsiderando o teor da decisão constante da ata de julgamento, encaminho o \npresente voto, na condição de relator ad hoc, no mesmo sentido do voto exarado no acórdão nº \n\nFl. 101DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/08/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 18/08/2015 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 31/08/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.002642/2004­44 \nAcórdão n.º 2101­000.094 \n\nS2­C1T1 \nFl. 102 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n202­19.239, de 6 de agosto de 2008, pelo mesmo redator designado neste processo, que versou \nsobre a mesma matéria controvertida nos presentes autos: \n\nConselheiro ANTONIO ZOMER, Designado \n\nCuido neste voto apenas da possibilidade de inclusão, na base de \ncálculo  do  crédito  presumido  do  IPI,  para  ressarcimento  da \nContribuição para o PIS e da Cofins, dos insumos adquiridos de \nnão­contribuintes (pessoas físicas ou cooperativas). \n\nO crédito presumido de IPI foi instituído pela Medida Provisória \nnº  948,  de  23/03/95,  convertida  na  Lei  nº  9.363/96,  com  a \nfinalidade de  estimular  o  crescimento  das  exportações  do  país, \ndesonerando  os  produtos  exportados  dos  impostos  internos \nincidentes sobre suas matérias­primas e visando permitir maior \ncompetitividade destes no mercado internacional. \n\nO art. 12 da Lei nº 9.363/96 dispõe que o crédito presumido tem \nnatureza de ressarcimento das contribuições incidentes sobre as \naquisições  de  matérias­  primas,  produtos  intermediários  e \nmaterial de embalagem, para a utilização no processo produtivo, \nverbis: \n\n\"Art.  12  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias \nnacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos \nIndustrializados,  como  ressarcimento  das  contribuições  de  que \ntratam as Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, \n8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, \nincidentes  sobre  as  respectivas  aquisições,  no mercado  interno, \nde  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem, para utilização no processo produtivo.\" (negritei) \n\nO Crédito Presumido é um beneficio fiscal, e sendo assim, a sua \nlei  instituidora  deve  ser  interpretada  restritivamente,  a  teor  do \ndisposto no art. 111 do Código Tributário Nacional ­ CTN, para \nque  não  se  estenda  a  exoneração  fiscal  a  casos  semelhantes. \nCom efeito, tratando­se de normas nas quais o Estado abre mão \nde  determinada  receita  tributária,  a  interpretação  não  admite \nalargamentos do texto legal. Nesse sentido, Carlos Maximiliano, \ndiscorrendo sobre a hermenêutica das leis fiscais, ensina: \n\n\"402  —  III  O  rigor  é  maior  em  se  tratando  de  disposição \nexcepcional, de isenções ou abrandamentos de ônus em proveito \nde indivíduos ou corporações. Não se presume o intuito de abrir \nmão de direitos  inerentes à autoridade suprema. A outorga deve \nser  feita  em  termos  claros,  irretorquíveis;  ficar  provada  até  a \nevidência,  e  se  não  estender  além  das  hipóteses  figuradas  no \ntexto;  jamais  será  inferida  de  fatos  que  não  indiquem \nirresistivelmente  a  existência  da  concessão  ou  de  um  contrato \nque a envolva. No caso, não tem cabimento o brocardo célebre; \nna  dúvida,  se  decide  contra  as  isenções  totais  ou  parciais,  e  a \nfavor do fisco; ou, melhor, presume­se não haver o Estado aberto \nmão de sua autoridade para exigir tributos.\" \n\nDestarte,  a  empresa  paga  o  tributo  embutido  no  preço  de \naquisição  do  insumo  e  recebe,  posteriormente,  a  quantia \n\nFl. 102DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/08/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 18/08/2015 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 31/08/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.002642/2004­44 \nAcórdão n.º 2101­000.094 \n\nS2­C1T1 \nFl. 103 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ndesembolsada  sob  a  forma  de  crédito  presumido  compensável \ncom o  IPI  e,  na  impossibilidade  de  compensação,  na  forma de \nressarcimento em espécie. \n\nO art. 1º, retrotranscrito, restringe o beneficio ao \"ressarcimento \nde  contribuições  [...]  incidentes  nas  respectivas  aquisições\", \nreferindo­se o  legislador ao PIS e à Cofins  incidentes  sobre as \noperações de vendas faturadas pelo fornecedor para a empresa \nprodutora  e  exportadora,  ou  seja,  nesse  caso,  se  as  vendas  de \ninsumos  efetuadas  pelo  fornecedor  não  sofreram  a  incidência \ndas  contribuições,  não  há  como  enquadrá­las  no  dispositivo \nlegal. \n\nHá  quem  sustente  que  o  percentual  de  cálculo  do  incentivo \n(5,37%) é  superior ao  empregado no cálculo das  contribuições \nque visa  ressarcir e que, por  isso, o  incentivo alcançaria  todas \nas  aquisições,  inclusive  aquelas  que não  sofreram a  incidência \ndas  referidas  contribuições.  Entretanto,  o  fato  de  o  crédito \npresumido visar a desoneração de mais de uma etapa da cadeia \nprodutiva  não  autoriza  que  se  interprete  extensivamente  a \nnorma, concedendo o  incentivo a  todas as aquisições efetuadas \npelo  contribuinte.  Alfredo  Augusto  Becker,  ao  se  referir  à \ninterpretação extensiva, assim se manifestou: \n\n\"...  na  extensão  não  há  interpretação,  mas  criação  de  regra \njurídica nova. Com efeito, o intérprete constata que o fato por ele \nfocalizado não realiza a hipótese de incidência da regra jurídica; \nentretanto, em virtude de certa analogia, o  intérprete estende ou \nalarga  a  hipótese  de  incidência  da  regra  jurídica  de  modo  a \nabranger o fato por ele focalizado. Ora, isto é criar regra jurídica \nnova,  cuja  hipótese  de  incidência  passa  a  ser  alargada  pelo \nintérprete e que não era a hipótese de incidência da regra jurídica \nvelha.\" (negritei) \n\nOra,  se  a  interpretação  extensiva  cria  regra  jurídica  nova,  é \nclaro que sua aplicação é vedada pelo art. 111 do CTN, quando \nse  trata  de  incentivo  fiscal.  Assim,  não  há  como  ampliar  o \ndisposto no art. 1º da Lei nº 9.363/96, que limita expressamente \no  incentivo fiscal ao ressarcimento das contribuições  incidentes \nsobre as aquisições do produtor­exportador, não o estendendo a \ntodas as aquisições da cadeia comercial do produto. \n\nDesta  forma,  se em alguma etapa anterior da cadeia produtiva \ndo  insumo  houve  o  pagamento  de  PIS  e  de  Cofins,  o \nressarcimento  tal  como  foi  concebido  não  alcança  esse \npagamento específico. Se fosse assim não haveria necessidade de \na  norma  especificar  que  se  trata  de  ressarcimento  das \ncontribuições  incidentes  sobre  as  respectivas  aquisições,  ou,  o \nque  dá  no mesmo,  incidentes  sobre  as aquisições  do  produtor­\nexportador. \n\nReforça tal entendimento o  fato de o art. 52 da Lei nº 9.363/96 \nprever o imediato estorno da parcela do incentivo a que faz jus o \nprodutor­exportador quando houver restituição ou compensação \nda contribuição para o PIS e da Cofins pagas pelo fornecedor de \nmatérias­primas na etapa anterior, ou seja, o estorno da parcela \n\nFl. 103DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/08/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 18/08/2015 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 31/08/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.002642/2004­44 \nAcórdão n.º 2101­000.094 \n\nS2­C1T1 \nFl. 104 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nde  incentivo  que  corresponda  às  aquisições  de  fornecedor  que \nobteve a restituição ou compensação dos referidos tributos. \n\nOra,  se  há  imposição  legal  para  estornar  a  correspondente \nparcela  de  incentivo  na  hipótese  em  que  a  contribuição  paga \npelo  fornecedor  foi­lhe,  posteriormente,  restituída,  não  se  pode \nutilizar,  no  cálculo  do  incentivo,  as  aquisições  em  que  este \nmesmo fornecedor não arca COM o tributo na venda do insumo. \nPensar  de  outra  forma  levaria  à  conclusão  absurda  de  que  o \nlegislador  considera,  no  cálculo  do  incentivo,  o  valor  dos \ninsumos  adquiridos  de  fornecedor  não­contribuinte,  que  não \npagou  a  contribuição,  e  nega  esse  direito  quando  há  o \npagamento com posterior restituição. As duas situações são em \ntudo semelhantes, mas na primeira haveria direito ao  incentivo \nsem  que  houvesse  o  ônus  do  pagamento  da  contribuição  e  na \nsegunda não. \n\nRessalte­se, ainda, que a norma incentivadora também prevê, em \nseu  art.  3º,  que  a  apuração  da  Receita  Bruta,  da  Receita  de \nExportação e do valor das aquisições de insumos será efetuada \nnos termos das normas que regem a incidência da contribuição \npara  o  PIS  e  da  Cofins,  tendo  em  vista  o  valor  constante  da \nrespectiva  nota  fiscal  de  venda  emitida  pelo  fornecedor  ao \nprodutor­exportador. \n\nA vinculação  legal da apuração do montante das aquisições às \nnormas de regência das contribuições e ao valor da nota  fiscal \ndo  fornecedor  confirma  o  entendimento  de  que  devem  ser \nconsideradas, no cálculo do incentivo, somente as aquisições de \ninsumos  que  sofreram  a  incidência  direta  das  contribuições.  A \nnegação dessa premissa  tornaria supérflua a disposição do art. \n3º  da  Lei  nº  9.363/96,  contrariando  o  principio  elementar  do \ndireito que prega que a lei não contém palavras vãs. \n\nPortanto, o que se vê é que o legislador foi judicioso ao elaborar \na  norma  que  deu  origem  ao  incentivo,  definindo  sua  natureza \njurídica, os beneficiários, a forma de cálculo, os percentuais e a \nbase de cálculo, não havendo razão para o intérprete supor que \na  lei  disse  menos  do  que  deveria  e  crie,  em  conseqüência, \nexceções  à  regra  geral,  alargando  o  incentivo  fiscal  para \nhipóteses não previstas. \n\nAdemais, o Poder Judiciário  já se manifestou contrariamente à \ninclusão  das  aquisições  de  não­contribuintes  no  cálculo  do \ncrédito  presumido  de  1P1,  conforme  se  depreende  do  Acórdão \nAGTR 32877­CE, julgado em 28/11/2000, pela Quarta Turma do \nTRF  da  5ª  Região,  sendo  relator  o  Desembargador  Federal \nNapoleão Maia Filho, cuja ementa tem o seguinte teor: \n\n\"TRIBUTÁRIO.  LEI  9.363/96.  CRÉDITO  PRESUMIDO  DO \nIPI A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DO PIS/PASEP E DA \nCOFINS  EM  PRODUTOS  ADQUIRIDOS  DE  PESSOAS \nFÍSICAS  E/OU  RURAIS  QUE  NÃO  SUPORTARAM  O \nPAGAMENTO  DAQUELAS  CONTRIBUIÇÕES.  AUSÊNCIA \nDE FUMUS BONI JURES AO CREDITAMENTO. \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/08/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 18/08/2015 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 31/08/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.002642/2004­44 \nAcórdão n.º 2101­000.094 \n\nS2­C1T1 \nFl. 105 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nI.  Tratando­se  de  ressarcimento  de  exações­  suportadas  por \nempresa exportadora,  tal  como se dá com o beneficio  instituído \npelo  art.  1º  da  Lei  9.363/96,  somente  poderá  haver  o  crédito \nrespectivo se o encargo houver sido efetivamente suportado pelo \ncontribuinte. \n\n1.  Sendo  as  exações  PIS/PASEP  e  COFINS  incidentes  apenas \nsobre  as  operações  com  pessoas  jurídicas,  a  aquisição  de \nprodutos  primários  de  pessoas  físicas  não  resulta  onerada  pela \nsua cobrança, daí porque impraticável o crédito de seus valores, \nsob  a  forma  de  ressarcimento,  por  não  ter  havido  a  prévia \nincidência ...\" \n\nO  mesmo  entendimento  foi  esposado  pelo  Desembargador \nFederal do TRF da 5ª Região, no AGTR 33341­PE, Processo nº \n2000.05.00.056093­7,  que,  à  certa  altura  do  seu  despacho, \nasseverou: \n\n'A pretensão ao crédito presumido do  IPI, previsto no art. 1º da \nLei 9.363, de 13.12.96, pressupõe, nos termos da nota referida, o \nressarcimento  das  contribuições  de  que  tratam  as  leis \ncomplementares nº 07, de 07 de setembro de 1970; 08, de 03 de \ndezembro de 1970; e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes \nsobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias­\nprimas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem' \nutilizados no processo produtivo do pretendente. \n\nºOra, na conformidade do que dispõem as leis complementares a \nque  a Lei n 9.363/96  faz  remição,  somente as pessoas  jurídicas \nestão  obrigadas  ao  recolhimento  das  contribuições  conhecidas \npor  PIS,  PASEP,  e  COFINS,  instituídas  por  aqueles  diplomas, \nsendo  intuitivo  que  apenas  sobre  o  valor  dos  produtos  a  estas \nadquiridos pelo contribuinte do IPI possa ele se ressarcir do valor \ndaquelas  contribuições  a  fim  de  se  compensar  com  o  crédito \npresumido do imposto em referência. \n\nNão recolhendo os fornecedores, quando pessoas físicas, aquelas \ncontribuições,  segue  não  ser  dado  ao  produtor  industrial \nadquirente  de  seus  produtos,  compensar­se  de  valores  de \ncontribuições inexistentes nas operações mercantis de aquisição, \npois o crédito presumido do  IPI autorizado pela Lei n°9.363/96 \ntem por fundamento o ressarcimento daquelas contribuições, que \nsão recolhidas pelas pessoas jurídicas ....\" \n\nEssas  decisões  judiciais  evidenciam  o  acerto  do  entendimento \naqui  exposto,  no  sentido  de  que  não  há  incidência  da  norma \njurídica  instituidora  do  crédito  presumido  do  IPI  para \nressarcimento  do  PIS  e  da  Cofins,  quando  estas  contribuições \nnão  forem  exigíveis  nas  operações  de  aquisição,  no  mercado \ninterno, de matérias­primas, produtos intermediários e material \nde  embalagem,  para  utilização  no  processo  produtivo  da \nempresa produtora e exportadora. \n\nAnte o exposto, nego provimento ao recurso quanto aos insumos \nadquiridos  de  não­contribuintes,  por  entender  que  estes  custos \n\nFl. 105DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/08/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 18/08/2015 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 31/08/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.002642/2004­44 \nAcórdão n.º 2101­000.094 \n\nS2­C1T1 \nFl. 106 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nnão devem  integrar a base de  cálculo do  crédito presumido do \nIPI. \n\nDiante do exposto, o voto é encaminhado no sentido de negar provimento ao \nrecurso. \n\nÉ o voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nHélcio Lafetá Reis ­ Relator ad hoc \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/08/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 18/08/2015 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 31/08/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201309", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 1999\nATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA).\nA não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de ofício relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000. (Súmula CARF nº 41, publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009)\nÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO.\nÁreas de reserva legal são aquelas averbadas à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, de sorte que a falta da averbação, na data da ocorrência do fato gerador, impede sua exclusão para fins de cálculo da área tributável.\nÁREA OCUPADA COM PASTAGENS. AUSÊNCIA DE ANIMAIS.\nA falta de comprovação da existência de animais no imóvel rural implica em não se falar em área servida de pastagem para fins de cálculo do grau de utilização do respectivo imóvel.\nVALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO. LAUDO DE AVALIAÇÃO.\nO arbitramento do valor da terra nua, apurado com base nos valores do Sistema de Preços de Terra (SIPT), deve prevalecer sempre que o laudo de avaliação do imóvel apresentado pelo contribuinte, para contestar o lançamento, não demonstre de forma inequívoca o VTN declarado.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\n", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-10-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10540.001354/2003-79", "anomes_publicacao_s":"201310", "conteudo_id_s":"5303653", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-10-31T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2102-002.681", "nome_arquivo_s":"Decisao_10540001354200379.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"NUBIA MATOS MOURA", "nome_arquivo_pdf_s":"10540001354200379_5303653.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer uma área de preservação permanente de 3.050,0 ha. Vencido o Conselheiro Atílio Pitarelli que dava provimento em maior extensão, para também reconhecer a área de reserva legal averbada a destempo. Acompanhou o julgamento a Dra. Ana Paula Medeiros Costa, OAB-DF nº 24.873.\nAssinado digitalmente\nJOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS – Presidente.\nAssinado digitalmente\nNÚBIA MATOS MOURA – Relatora.\n\nEDITADO EM: 30/09/2013\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Alice Grecchi, Atilio Pitarelli, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, José Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura e Rubens Maurício Carvalho.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-09-17T00:00:00Z", "id":"5147191", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:15:14.022Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046173267263488, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2169; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C1T2 \n\nFl. 191 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n190 \n\nS2­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10540.001354/2003­79 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2102­002.681  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  17 de setembro de 2013 \n\nMatéria  ITR ­ Áreas de preservação permanente, de utilização limitada e de pastagens e \narbitramento do VTN \n\nRecorrente  IZIDORO JACYR COSER \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 1999 \n\nATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). \n\nA  não  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA)  emitido  pelo \nIBAMA,  ou  órgão  conveniado,  não  pode  motivar  o  lançamento  de  ofício \nrelativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000. (Súmula CARF \nnº 41, publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009) \n\nÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. \n\nÁreas  de  reserva  legal  são  aquelas  averbadas  à  margem  da  inscrição  de \nmatrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, de sorte que a falta \nda  averbação,  na  data  da  ocorrência  do  fato  gerador,  impede  sua  exclusão \npara fins de cálculo da área tributável. \n\nÁREA OCUPADA COM PASTAGENS. AUSÊNCIA DE ANIMAIS. \n\nA falta de comprovação da existência de animais no imóvel rural implica em \nnão  se  falar  em  área  servida  de  pastagem  para  fins  de  cálculo  do  grau  de \nutilização do respectivo imóvel. \n\nVALOR  DA  TERRA  NUA  (VTN).  ARBITRAMENTO.  LAUDO  DE \nAVALIAÇÃO. \n\nO  arbitramento  do  valor  da  terra  nua,  apurado  com  base  nos  valores  do \nSistema de Preços de Terra  (SIPT), deve prevalecer  sempre que o  laudo de \navaliação  do  imóvel  apresentado  pelo  contribuinte,  para  contestar  o \nlançamento, não demonstre de forma inequívoca o VTN declarado. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n54\n\n0.\n00\n\n13\n54\n\n/2\n00\n\n3-\n79\n\nFl. 191DF CARF MF\n\nImpresso em 31/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 30/09/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 04/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\n\nProcesso nº 10540.001354/2003­79 \nAcórdão n.º 2102­002.681 \n\nS2­C1T2 \nFl. 192 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  para  reconhecer  uma  área  de  preservação  permanente  de \n3.050,0 ha. Vencido  o Conselheiro Atílio  Pitarelli  que  dava  provimento  em maior  extensão, \npara  também  reconhecer  a  área  de  reserva  legal  averbada  a  destempo.  Acompanhou  o \njulgamento a Dra. Ana Paula Medeiros Costa, OAB­DF nº 24.873. \n\nAssinado digitalmente \n\nJOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS – Presidente. \n\nAssinado digitalmente \n\nNÚBIA MATOS MOURA – Relatora. \n\n \n\nEDITADO EM: 30/09/2013 \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Alice Grecchi, Atilio \nPitarelli,  Carlos  André  Rodrigues  Pereira  Lima,  José Raimundo  Tosta  Santos,  Núbia Matos \nMoura e Rubens Maurício Carvalho. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nContra  IZIDORO JACYR COSER foi  lavrado Auto de  Infração,  fls. 02/11, \npara  formalização  de  exigência  de  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural  (ITR), \nexercício  1999,  relativo  ao  imóvel  denominado  Fazenda  Santa  Luzia,  com  área  total  de \n15.669,0 ha (NIRF 1.089.197­8), no valor de R$ 148.587,52, incluindo multa de ofício e juros \nde mora, calculados até 28/11/2003. \n\nA infração imputada ao contribuinte foi a falta de recolhimento do imposto, \napurado em razão das seguintes alteração promovidas na DITR revisada: \n\nITR 1999  Declarado  Apurado no Auto \nde Infração  \n\n02­Área de Preservação Permanente  6.000,0 ha  0,0 ha \n03­Área de Utilização Limitada  6.269,0 ha  0,0 ha \n08­Pastagens  1.360,0 ha  0,0 ha \n16­Valor da Terra Nua  R$ 105.000,00  R$ 743.450,00 \n\nA  autoridade  fiscal,  no  Auto  de  Infração,  esclarece  que  o  contribuinte \napresentou Termo de Averbação de Reserva Legal, datado de 21/11/2002, cuja averbação se \ndeu em 14/11/2003, de uma área de 3.134,84 ha e que foi juntado aos autos relatório técnico, \ndatado  de  18/02/2003,  que  atesta  a  existência  de  uma  área  de  preservação  permanente  de \n3.050,0 ha. Aduz, ainda, que a documentação acima foi providenciada a destempo e que não \n\nFl. 192DF CARF MF\n\nImpresso em 31/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 30/09/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 04/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10540.001354/2003­79 \nAcórdão n.º 2102­002.681 \n\nS2­C1T2 \nFl. 193 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nhouve a apresentação do ADA, razão porque foram glosadas as áreas de  interesse ambiental. \nHá, ainda, no Auto de Infração, a informação de que ausentes a comprovação de rebanhos e o \nlaudo de avaliação do imóvel, a autoridade fiscal glosou a área de pastagem e arbitrou o VTN, \neste com base no Sistema de Preços de Terras (SIPT), alimentado por dados da Secretaria de \nAgricultura do Estado da Bahia, com um valor de R$ 50,00/ha, fls. 32/33. \n\nInconformado  com  a  exigência,  o  contribuinte  apresentou  impugnação, \nfls. 40/45,  e  a  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  julgou  procedente  o  lançamento, \nconforme Acórdão DRJ/REC nº 16.006, de 14/08/2006, fls. 70/80. \n\nCientificado da decisão de primeira instância, por via postal, em 05/10/2006, \nAviso  de  Recebimento  (AR),  fls.  83,  o  contribuinte  apresentou,  em  06/11/2006,  recurso \nvoluntário, fls. 84/109, trazendo as seguintes alegações: \n\n­  que  a  fiscalização  não  poderia  se  ancorar  nos  dados  do SIPT, mero  instrumento \nauxiliar  para  apuração  do VTN,  sem  investigar  in  loco  o  imóvel  auditado,  sendo \ncerto que o recorrente acostou aos autos um laudo de avaliação confeccionado por \nengenheiro da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola S/A, que confirmou os \nvalores declarados, o qual não pode ser afastado ao argumento de que se  referia a \nanos anteriores (1994 a 1996), pois não houve melhorias no imóvel entre tais anos e \no  do  exercício  fiscalizado. Ademais,  junta­se  aos  autos  uma  cópia  de  escritura de \ncompra  e  venda  do  imóvel  rural,  por  meio  da  qual  o  recorrente  a  adquiriu  por \nR$ 50.000,00  em  11  de  janeiro  de  1995,  aqui  lembrando  que  sequer  a  Receita \nFederal  impugnou  o  valor  do  VTN  dos  exercícios  1997  e  1998,  o  mesmo  do \nexercício auditado, tudo a corroborar a informação prestada na DITR do recorrente  \n\n­  que  não  há  necessidade  de  ADA  para  reconhecer  a  isenção  sobre  as  áreas  de \npreservação permanente e de  reserva  legal, pois  tal  ato  foi  instituído por  instrução \nnormativa,  veículo  inábil  para  regular,  na  espécie,  a  isenção,  sendo certo que  esse \nentendimento é chancelado pelo art. 10,   7 , da Lei n  9.393/96  \n\n­  que  a  exclusão  da  área  de  reserva  legal  não  está  condicionada  à  averbação \ncartorária  \n\n­  que  a  exploração  da  atividade  pecuária  na  propriedade  é  feita  de maneira  semi­\nextensiva, com pastagens nativas, sem rigores técnicos, sendo que o recorrente trará \ndeclarações de vizinhos atestando a existência da área de pastagens glosada  e \n\n­  que  não  poderia  a  autoridade  fiscal  ter  efetuado  as  glosas,  pois  os  documentos \nexigidos  extrapolam  as  obrigações  definidas  nas  leis  aplicáveis  à  espécie.  O \ncontribuinte  apresentou  todas  as  provas  necessárias  à  exclusão  das  áreas  isentas, \nbem  como  iria  diligenciar  para  comprovar  a  área  de  pastagens.  Aqui,  caso  essa \nTurma queira converter o julgamento em diligência, a fim de certificar a quantidade \nmédia de animais, compromete­se a acompanhar o Auditor designado, inclusive nas \npropriedades vizinhas, onde os animais são adquiridos e posteriormente vendidos. \n\nEm  sessão  plenária  realizada  em  19/06/2009,  a  2ª  Turma  Ordinária  da  1ª \nCâmara  da  3ª  Seção  de  Julgamento  deste  CARF  converteu  o  julgamento  em  diligência \n(Resolução nº 3102­00.060, fls. 130/132), nos seguintes termos: \n\nAssim  e  tendo  em  vista  os  repetitivos  processos  nos  quais \nverificamos  falhas  na  formação  do  banco  de  dados  do  SIPT, \nVOTO  por  converter  o  julgamento  em  diligência  para  que  a \n\nFl. 193DF CARF MF\n\nImpresso em 31/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 30/09/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 04/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10540.001354/2003­79 \nAcórdão n.º 2102­002.681 \n\nS2­C1T2 \nFl. 194 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nunidade da RFB de origem forneça a este Colegiado, cópia dos \ndocumentos do Estado da Bahia recebidos pela Receita Federal \ndo  Brasil,  relativos  aos  Valores  da  Terra  Nua,  e  que  foram \nutilizados para a formação do banco de dados SIPT para o ano \ndo  fato  gerador  do  tributo  em debate  e  informar  ao Colegiado \nqual  a  origem  dos  valores  inseridos  no  SIPT,  referentes  ao \nmesmo ano, fornecendo cópia da documentação que embasou tal \nprocedimento. \n\nApós  diligência  solicitada,  intime­se  o  contribuinte  para, \nquerendo, pronuncie a respeito, em homenagem ao princípio do \ncontraditório,  retornando  os  autos  para  apreciação  deste \nConselho. \n\nEm  atendimento  à  referida  Resolução,  a  autoridade  fiscal  juntou  aos  autos \nOfício  expedido pela Secretaria de Agricultura,  Irrigação  e Reforma Agrária do Governo do \nEstado da Bahia, fls. 134, e seus respectivos anexos, fls. 135/141. \n\nRetornaram os autos a este CARF, que mais uma vez converteu o julgamento \nem  diligência,  conforme  Resolução  nº  2102­000.094,  de  16/10/2012,  fls.  162/165,  com  o \nseguinte objetivo: \n\nConsiderando que o Colegiado julgador que exarou a Resolução \nnº  3102­00.060  expressamente  determinou  que  o  contribuinte \nfosse  cientificado  do  resultado  da  diligência,  tudo  em \nhomenagem  ao  princípio  do  contraditório  e  da  ampla  defesa, \ndevolvo os autos à  repartição de origem para que o recorrente \nseja  notificado  do  teor  da  documentação  de  fls.  134  a  141, \npodendo,  se  desejar,  aditar  seu  recurso  voluntário,  assinando­\nlhe prazo de 20 dias para tanto. \n\nNotificado  o  contribuinte,  com  ou  sem  aditamento  do  recurso \nvoluntário,  devolver  estes  autos  para  prosseguimento  deste \njulgamento. \n\nMediante Intimação nº 0579/2012, fls. 150, o contribuinte foi cientificado do \nresultado  da  diligência,  em  28/12/2012,  fls.  151,  e  em  16/01/2013,  apresentou  petição, \nfls. 159/164,  onde  aduz,  no  que  se  refere  aos  documentos  juntados  aos  autos  em  razão  da \nResolução  nº  3102­00.060,  que  a  Seção  de  Fiscalização  da  DRF  de  Vitória  da  Conquista \napenas  relacionou  os  VTN  dos  Municípios  da  BA,  sem,  contudo,  apresentar  qualquer \ndocumento  hábil  a  comprovar  a  assertiva  do  valor  indicado.  Ou  seja,  não  há  nenhuma \nindicação de que o VTN de R$ 50,00 por hectare seja o correto. Não há prova documental nos \nautos, ou seja, a diligência em apreço não possui subsídios fáticos que a sustentem. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 194DF CARF MF\n\nImpresso em 31/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 30/09/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 04/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10540.001354/2003­79 \nAcórdão n.º 2102­002.681 \n\nS2­C1T2 \nFl. 195 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Núbia Matos Moura, relatora \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. \nDele conheço. \n\nCuida­se  de  lançamento  que  em  revisão  da  DITR/1999  glosou  as  áreas  de \npreservação permanente,  de utilização  limitada, assim como a  área de pastagem e  arbitrou o \nVTN. \n\nNo  recurso,  o  contribuinte  afirma  que  os  documentos  exigidos  pela \nautoridade fiscal para demonstrar os valores informados pelo contribuinte na DITR examinada \nextrapolam as obrigações definidas nas leis aplicáveis à espécie. \n\nA  Lei  n°  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código  Tributário  Nacional \n(CTN) assim se refere ao tratar da responsabilidade de fazer prova para concessão da isenção \nde tributos: \n\nArt. 179. A  isenção, quando não concedida em caráter geral, é \nefetivada,  em  cada  caso,  por  despacho  da  autoridade \nadministrativa, em requerimento com o qual o  interessado faça \nprova  do  preenchimento  das  condições  e  do  cumprimento  dos \nrequisitos  previstos  em  lei  ou  contrato  para  sua  concessão. \n(grifei) \n\n(...) \n\nPor outro lado, o artigo 147 do mesmo diploma legal previu as situações em \nque o lançamento seria efetuado sem a necessidade de que a autoridade fiscal obtivesse, pelos \nseus próprios meios, as informações especificadas no artigo 142. \n\nArt.  142  ­ Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido \no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, \nidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da \npenalidade cabível. \n\n(...) \n\nArt. 147 ­ O lançamento é efetuado com base na declaração do \nsujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da \nlegislação  tributária,  presta  à  autoridade  administrativa \ninformações  sobre  matéria  de  fato,  indispensáveis  à  sua \nefetivação. \n\n§  1º  ­  A  retificação  da  declaração  por  iniciativa  do  próprio \ndeclarante,  quando  vise  a  reduzir  ou  a  excluir  tributo,  só  é \n\nFl. 195DF CARF MF\n\nImpresso em 31/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 30/09/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 04/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10540.001354/2003­79 \nAcórdão n.º 2102­002.681 \n\nS2­C1T2 \nFl. 196 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nadmissível  mediante  comprovação  do  erro  em  que  se  funde,  e \nantes de notificado o lançamento. \n\n§  2º  ­  Os  erros  contidos  na  declaração  e  apuráveis  pelo  seu \nexame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa \na que competir a revisão daquela. \n\nNo  mesmo  sentido,  o  artigo  150  estabeleceu  as  regras  que  norteiam  o \nlançamento realizado por homologação. \n\nArt.  150  ­ O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n§ 1º  ­ O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste \nartigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior \nhomologação do lançamento. \n\n§ 2º  ­ Não  influem sobre a obrigação  tributária quaisquer atos \nanteriores  à  homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou \npor terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. \n\n§ 3º ­ Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, \nconsiderados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o \ncaso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. \n\nDos artigos acima transcritos, verifica­se que o CTN, visando à simplificação \nda estrutura necessária à fiscalização e arrecadação de tributos, previu as hipóteses em que o \nsujeito  passivo  prestaria  à  autoridade  administrativa  informações  sobre  matéria  de  fato, \nindispensáveis  à  efetivação  do  lançamento  e  anteciparia  o  pagamento  do  tributo  sem  prévio \nexame  da  autoridade  administrativa.  Tal modalidade  de  pagamento/lançamento,  denominada \nde  lançamento  por  homologação,  hodiernamente,  compreende  quase  que  a  totalidade  dos \ntributos administrados pela União, dentre os quais se encontra o Imposto Territorial Rural. \n\nFoi, sem dúvida, com base nesses preceitos legais que o legislador atribuiu ao \ncontribuinte a responsabilidade prevista nos artigos 8º e 10º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro \nde 1996, in verbis: \n\nArt.  8º O  contribuinte  do  ITR  entregará,  obrigatoriamente,  em \ncada  ano,  o  Documento  de  Informação  e  Apuração  do  ITR  ­ \nDIAT,  correspondente  a  cada  imóvel,  observadas  data  e \ncondições fixadas pela Secretaria da Receita Federal. \n\n§ 1º O contribuinte declarará, no DIAT, o Valor da Terra Nua ­ \nVTN correspondente ao imóvel. \n\n§ 2º O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em \n1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT, e será considerado \nauto­avaliação da terra nua a preço de mercado. \n\nFl. 196DF CARF MF\n\nImpresso em 31/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 30/09/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 04/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10540.001354/2003­79 \nAcórdão n.º 2102­002.681 \n\nS2­C1T2 \nFl. 197 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n§  3º  O  contribuinte  cujo  imóvel  se  enquadre  nas  hipóteses \nestabelecidas nos arts. 2º e 3º  fica dispensado da apresentação \ndo DIAT. \n\nArt. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo \ncontribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento  da \nadministração  tributária,  nos  prazos  e  condições  estabelecidos \npela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a \nhomologação posterior. \n\nContudo,  a  sistemática  do  lançamento  por  homologação  não  dispensa  o \ncontribuinte  de  fazer  prova  das  informações  prestadas  na  DITR,  as  quais  são  tomadas  em \nconsideração  para  a determinação  do quantum  devido. Ou  seja,  o  contribuinte  deve,  quando \nintimado,  fazer  a  comprovação das  áreas de preservação permanente,  das  áreas de utilização \nlimitada, das áreas de pastagem e do VTN declarado, posto que tais elementos são levados em \nconsideração para a determinação da base de calculo do ITR devido. \n\nÉ  inarredável  a  competência  da  autoridade  fiscal  para  solicitar  tais \ncomprovações, dentro do prazo decadencial, visando a verificação do correto cumprimento da \nobrigação tributária por parte do contribuinte. \n\nLogo,  nestes  termos  não  pode  prosperar  a  alegação  da  defesa  de  que  os \ndocumentos  exigidos  pela  autoridade  fiscal  para  demonstrar  os  valores  informados  pelo \ncontribuinte  na  DITR  examinada  extrapolam  as  obrigações  definidas  em  lei,  posto  que  a \nautoridade  fiscal  limitou­se  a  solicitar  apenas  os  documentos  previstos  na  Lei  nº  9.393,  de \n1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). \n\nDito isso, passa­se ao exame das questões de mérito trazidas pela defesa. \n\nNa DITR/1999, o contribuinte declarou uma área de preservação permanente, \nde  6.000,0 ha,  que  foi  integralmente  glosada  pela  autoridade  fiscal  por  falta  de  apresentação \ntempestiva do Ato Declaratório Ambiental (ADA) e também porque o contribuinte apresentou \nRelatório Técnico, fls. 28/30, no qual consta que o imóvel rural tem apenas 3.050,0 ha de área \nde preservação permanente. \n\nNesse ponto, importa observar o disposto na Súmula CARF nº 41, publicada \nno DOU, Seção 1, de 22/12/2009, que a seguir se transcreve: \n\nSúmula CARF nº 41 ­ A não apresentação do Ato Declaratório \nAmbiental  (ADA)  emitido  pelo  IBAMA,  ou  órgão  conveniado, \nnão  pode  motivar  o  lançamento  de  ofício  relativo  a  fatos \ngeradores ocorridos até o exercício de 2000. \n\nAssim,  considerando  o  disposto  na  súmula  acima  transcrita,  deve­se \nrestabelecer, para fins de cálculo do ITR, a área de preservação permanente de 3.050,0 ha, cuja \nexistência está comprovada mediante Relatório Técnico, apresentado pelo contribuinte  \n\nNo  que  se  refere  à  área  de  utilização  limitada  de  6.029,0 ha  também  se \nverifica que a falta da apresentação do ADA, por si só, na pode motivar o lançamento de ofício, \nnos termos do disposto na Súmula CARF nº 41, acima transcrita. Contudo, a autoridade fiscal \ntambém fez constar no Auto de Infração que o contribuinte apresentou Termo de Averbação de \n\nFl. 197DF CARF MF\n\nImpresso em 31/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 30/09/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 04/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10540.001354/2003­79 \nAcórdão n.º 2102­002.681 \n\nS2­C1T2 \nFl. 198 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nReserva  Legal  de  3.134,84 ha,  datado  de  21/11/2002,  cuja  averbação  se  deu  somente  em \n14/11/2003. \n\nNesse aspecto, importante observar o disposto no art. 16 da Lei nº 4.771, de \n15 de setembro de 1965: \n\nArt.16.As  florestas  e  outras  formas  de  vegetação  nativa, \nressalvadas  as  situadas  em  área  de  preservação  permanente, \nassim  como  aquelas  não  sujeitas  ao  regime  de  utilização \nlimitada  ou  objeto  de  legislação  específica,  são  suscetíveis  de \nsupressão, desde que sejam mantidas, a  título de  reserva  legal, \nno mínimo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166­67, \nde 2001) (Regulamento) \n\nI­oitenta  por  cento,  na  propriedade  rural  situada  em  área  de \nfloresta  localizada  na  Amazônia  Legal;  (Incluído  pela Medida \nProvisória nº 2.166­67, de 2001) \n\nII­trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área \nde  cerrado  localizada  na  Amazônia  Legal,  sendo  no  mínimo \nvinte por cento na propriedade e quinze por cento na  forma de \ncompensação  em  outra  área,  desde  que  esteja  localizada  na \nmesma  microbacia,  e  seja  averbada  nos  termos  do  §  7o  deste \nartigo; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166­67, de 2001) \n\nIII­vinte  por  cento,  na  propriedade  rural  situada  em  área  de \nfloresta  ou  outras  formas  de  vegetação  nativa  localizada  nas \ndemais  regiões  do País;  e  (Incluído  pela Medida Provisória  nº \n2.166­67, de 2001) \n\nIV­vinte  por  cento,  na  propriedade  rural  em  área  de  campos \ngerais  localizada  em  qualquer  região  do  País.  (Incluído  pela \nMedida Provisória nº 2.166­67, de 2001) \n\n(...) \n\n§8oA  área  de  reserva  legal  deve  ser  averbada  à  margem  da \ninscrição  de  matrícula  do  imóvel,  no  registro  de  imóveis \ncompetente,  sendo  vedada  a  alteração  de  sua  destinação,  nos \ncasos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou \nde retificação da área, com as exceções previstas neste Código. \n(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166­67, de 2001) \n\nDo  caput  do  art.  16  acima  transcrito,  verifica­se  que  os  proprietários  de \nimóveis  rurais  estão  autorizados  a  explorar  e  suprimir  áreas  de  florestas  e  outras  formas  de \nvegetação  nativa  (as  quais  não  sejam  consideradas  áreas  de  preservação  permanente  ou  de \nutilização limitada) desde que se comprometa a manter, a  título de reserva legal, parte destas \nflorestas  ou  vegetações  nativas,  nos  percentuais  definidos  no  mesmo  artigo.  E  este \ncompromisso deve ser firmado mediante averbação da área designada como reserva legal junto \nà margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente. \n\nLogo, a decisão de possuir ou não área de reserva legal parte do proprietário \ndo imóvel, que no interesse de suprimir áreas de floresta ou de vegetação nativa, existentes em \nsua propriedade, opta por formalizar a área de reserva legal em seu imóvel. \n\nFl. 198DF CARF MF\n\nImpresso em 31/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 30/09/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 04/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10540.001354/2003­79 \nAcórdão n.º 2102­002.681 \n\nS2­C1T2 \nFl. 199 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nComo se vê, a averbação das áreas de reserva legal é fato constitutivo e não \ndeclaratório, ou seja, tais áreas somente passam a existir mediante sua formalização, que se dá \npor averbação junto à matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis, sendo certo que \nsomente  há  que  se  falar  em  área  de  reserva  legal  depois  de  sua  respectiva  formalização, \nmediante averbação na matrícula do imóvel. \n\nAssim, considerando que a área de reserva legal de 3.134,84 ha somente foi \naverbada  em  14/11/2003,  deve  ser  mantida  a  glosa  total  da  área  de  utilização  limitada  de \n6.029,0 ha. \n\nJá  quanto  à  área  de  pastagem,  o  contribuinte  afirmou  em  sua  defesa  que  a \nexploração  da  atividade  pecuária  na  propriedade  é  feita  de  maneira  semi­extensiva,  com \npastagens nativas, sem rigores técnicos, aduzindo que trará declarações de vizinhos atestando a \nexistência da área de pastagens glosadas. \n\nDe  pronto,  deve­se  dizer  que  o  contribuinte  não  juntou  aos  autos  as \ndeclarações de vizinhos, conforme dito no recurso. \n\nE mais, sabe­se que de acordo com o art. 25 do Regulamento do ITR, Decreto \nnº  4.382,  de  19  de  setembro  de  20021,  para  fins  de  cálculo  do  grau  de  utilização  do  imóvel \nrural,  considera­se  área  servida de pastagem a menor  entre  a declarada pelo  contribuinte  e  a \nobtida pelo quociente entre a quantidade de cabeças de rebanho ajustada e o índice de lotação \npor zona de pecuária. \n\nLogo,  a  falta  de  comprovação  da  existência  de  animais  implica  em  não  se \nfalar em área servida de pastagem, para fins de cálculo do grau de utilização do imóvel. \n\nNessa conformidade, há de se concluir pela manutenção da glosa da área de \npastagem. \n\nPor fim, passa­se ao exame do arbitramento do VTN. \n\nEm  sua  DITR/1999,  o  contribuinte  informou  VTN  de  R$ 105.000,00 \n(R$ 6,70/ha) e foi intimado a fazer a comprovação de tal valor, durante o procedimento fiscal, \nconforme  Termo  de  Intimação  Fiscal,  fls.  12/13.  Encerrado  o  procedimento,  sem  que  o \ncontribuinte  tenha  apresentado  qualquer  elemento  comprobatório  do  VTN  declarado,  a \nautoridade fiscal procedeu ao arbitramento do valor da terra nua, mediante utilização de valor \nextraído  do  SIPT,  conforme  extrato,  fls.  33.  Assim,  arbitrou  o  VTN  em  R$ 743.450,00 \n(R$ 50,00/ha). \n\nQuando  da  apresentação  da  impugnação,  o  contribuinte  juntou  aos  autos \nLaudo Técnico de Avaliação,  fls. 55/65, elaborado em 27/08/1998, no qual  se conclui que o \nVTN do imóvel para o exercício 1994 é de R$ 31.964,76. \n\nOra, tal laudo não se presta para comprovar o VTN declarado, posto tratar­se \nde laudo específico para o exercício de 1994. E mais, referido laudo calcou­se exclusivamente \nem  informações  prestadas  por  engenheiros  e  imobiliárias,  sendo  certo  que  tais  informações \nsequer foram devidamente demonstradas no referido Laudo. \n                                                           \n1  Art.  25.  Para  fins  de  cálculo  do  grau  de  utilização  do  imóvel  rural,  considera­se  área  servida  de  pastagem  a \nmenor  entre  a  declarada  pelo  contribuinte  e  a  obtida  pelo quociente  entre  a  quantidade  de  cabeças  de  rebanho \najustada e o índice de lotação por zona de pecuária. \n\nFl. 199DF CARF MF\n\nImpresso em 31/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 30/09/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 04/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10540.001354/2003­79 \nAcórdão n.º 2102­002.681 \n\nS2­C1T2 \nFl. 200 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nNo  recurso,  o  contribuinte  afirma  que  a  autoridade  fiscal  não  poderia  se \nancorar nos dados do SIPT, mero instrumento auxiliar para apuração do VTN, sem investigar \nin loco o imóvel auditado. \n\nDe  pronto,  cumpre  lembrar,  conforme  já  dito  neste  voto,  que  cabe  ao \ncontribuinte demonstrar, mediante a apresentação de documentos, as informações prestadas na \nDITR, sendo certo que a autoridade fiscal procedeu ao arbitramento do VTN, em razão de o \ncontribuinte  ter deixado de comprovar o VTN declarado e  também porque o valor declarado \nera  bastante  inferior  ao VTN  extraído  do  SIPT.  Tal  conduta,  adotada  pela  autoridade  fiscal, \nestá correta e amparada no disposto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 1996. \n\nArt. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem \ncomo  de  subavaliação  ou  prestação  de  informações  inexatas, \nincorretas  ou  fraudulentas,  a  Secretaria  da  Receita  Federal \nprocederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, \nconsiderando informações sobre preços de terras, constantes de \nsistema a  ser por  ela  instituído, e os dados de área  total,  área \ntributável  e  grau  de  utilização  do  imóvel,  apurados  em \nprocedimentos de fiscalização. \n\n§  1º  As  informações  sobre  preços  de  terra  observarão  os \ncritérios estabelecidos no art. 12, § 1º, inciso II da Lei nº 8.629, \nde  25  de  fevereiro  de  1993,  e  considerarão  levantamentos \nrealizados  pelas  Secretarias  de  Agricultura  das  Unidades \nFederadas ou dos Municípios. \n\n§  2º  As  multas  cobradas  em  virtude  do  disposto  neste  artigo \nserão aquelas aplicáveis aos demais tributos federais. \n\nDestaque­se que o valor de R$ 50,00/ha foi fornecido à Receita Federal pela \nSecretaria  de  Agricultura,  Irrigação  e  Reforma  Agrária  do  Governo  do  Estado  da  Bahia, \nconforme ofício, fls. 134, no qual constam os seguintes esclarecimentos: \n\nO documento  foi elaborado com a participação das instituições \nabaixo mencionadas: \n\nEBDA  ­  Empresa  Baiana  de  Desenvolvimento  Agrícola  S.A., \nCDA  ­  Coordenação  de  Desenvolvimento  Agrário,  órgãos \nligados a esta Secretaria; do Governo Federal – INCRA, IBGE, \nDFA,  CEPLAC,  e  da  FAEB  ­  Federação  da  Agricultura  do \nEstado da Bahia. \n\nOs seguintes fatores foram considerados na definição dos preços \nde mercado: \n\n­ limitação do crédito rural, custos e exigências; \n\n­  crise  econômica  e  social  na  região  cacaueira,  em  função  da \ndoença vassoura­de­bruxa; \n\n­  instabilidade  climática  nos  municípios  localizados  na  região \nsemi­árida,  aumentando  consideravelmente  os  riscos  das \natividades agropecuárias; \n\nFl. 200DF CARF MF\n\nImpresso em 31/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 30/09/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 04/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10540.001354/2003­79 \nAcórdão n.º 2102­002.681 \n\nS2­C1T2 \nFl. 201 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n­  baixos  preços  dos  produtos  agrícolas  e  elevados  custos  dos \ninsumos. \n\nEm  alguns municípios  da  região Oeste,  a  elevação  dos  preços \nocorreu em função da expansão da fronteira agrícola, aliada às \ntecnologias de ponta, adotadas pelos produtores rurais. \n\nLogo, o VTN indicado no SIPT para o município onde se encontra localizado \no imóvel em questão obedeceu ao disposto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 1996, sendo certo que \nforam  observados  todos  os  aspectos,  tais  como:  localização,  aptidão  agrícola  e  dimensão.  E \nmais, o VTN médio encontrado nas DITR/1999 para o município onde se encontra a Fazenda \nSanta  Luzia  foi  de  R$ 100,94,  que  corresponde  ao  dobro  do  valor  adotado  pela  autoridade \nfiscal no arbitramento. \n\nTem­se,  portanto,  que deve prevalecer o  arbitramento do VTN, nos moldes \nem que  consubstanciado  no Auto  de  Infração,  posto  que  a  autoridade  fiscal  seguiu  todos  os \nditames da legislação de regência e também porque o contribuinte não se desincumbiu do ônus \nda demonstração do VTN declarado. \n\nAnte  o  exposto,  voto  por  DAR  PARCIAL  provimento  ao  recurso,  para \nreconhecer uma área de preservação permanente de 3.050,0ha. \n\nAssinado digitalmente \n\nNúbia Matos Moura ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 201DF CARF MF\n\nImpresso em 31/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 30/09/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 04/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201309", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nAno-calendário: 1995, 1996, 1997, 1998, 1999\nPIS. AUTO DE INFRAÇÃO. CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR MEIO DE DILIGÊNCIA.\nCorreta a nova apuração da base de cálculo para ajustar o lançamento ao critério da semestralidade prevista pelo art. 6º da LC nº 07/70, bem como para acatar as deduções legais não consideradas por ocasião do lançamento original.\nDECADÊNCIA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.\nHavendo pagamento antecipado, o prazo decadencial é contado de cinco anos a partir da ocorrência do fato gerador, ressalvado a prática de dolo, fraude ou simulação.\nRecurso Voluntário Provido\nCrédito Tributário Exonerado\n", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-10-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10435.001786/00-63", "anomes_publicacao_s":"201310", "conteudo_id_s":"5303712", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-10-31T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-002.045", "nome_arquivo_s":"Decisao_104350017860063.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL", "nome_arquivo_pdf_s":"104350017860063_5303712.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente.\n\nAndrada Márcio Canuto Natal - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martinez Lopez, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Bernardo Motta Moreira e Andrada Márcio Canuto Natal.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-09-24T00:00:00Z", "id":"5147250", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:15:15.523Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046174014898176, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1739; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 506 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n505 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10435.001786/00­63 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­002.045  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de setembro de 2013 \n\nMatéria  Auto de Infração de PIS \n\nRecorrente  LOBAL ­ LOJAS BARROS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno­calendário: 1995, 1996, 1997, 1998, 1999 \n\nPIS. AUTO DE INFRAÇÃO. CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR \nMEIO DE DILIGÊNCIA. \n\nCorreta  a  nova  apuração  da  base  de  cálculo  para  ajustar  o  lançamento  ao \ncritério  da  semestralidade  prevista  pelo  art.  6º  da  LC  nº  07/70,  bem  como \npara acatar as deduções  legais não consideradas por ocasião do  lançamento \noriginal. \n\nDECADÊNCIA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. \n\nHavendo pagamento antecipado, o prazo decadencial é contado de cinco anos \na partir da ocorrência do fato gerador, ressalvado a prática de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\nCrédito Tributário Exonerado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos  em  dar \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente \njulgado.  \n\n \nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente.  \n\n \n\nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Relator. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n43\n\n5.\n00\n\n17\n86\n\n/0\n0-\n\n63\n\nFl. 515DF CARF MF\n\nImpresso em 31/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/10/2013 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/\n\n10/2013 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 15/10/2013 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\n\nProcesso nº 10435.001786/00­63 \nAcórdão n.º 3301­002.045 \n\nS3­C3T1 \nFl. 507 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa \nPôssas, Maria Teresa Martinez Lopez, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, \nBernardo Motta Moreira e Andrada Márcio Canuto Natal. \n\nFl. 516DF CARF MF\n\nImpresso em 31/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/10/2013 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/\n\n10/2013 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 15/10/2013 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10435.001786/00­63 \nAcórdão n.º 3301­002.045 \n\nS3­C3T1 \nFl. 508 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nPor  economia  processual  e  por  bem  relatar  os  fatos,  adoto  o  relatório \nelaborado pelo então Conselheiro Antônio Zomer por ocasião da edição da Resolução nº 202­\n01.229, fls. 487/491, abaixo transcrito: \n\nTrata­se  de  auto  de  infração  de  fls.  265/267,  lavrado  para  exigência  da \ncontribuição  para  o PIS  paga  a menor  em diversos  períodos  de  apuração  situados \nentre os meses de janeiro de 1995 e dezembro de 1999. \n\nA falta de pagamento foi apurada mediante o confronto das bases de cálculo \ndeclaradas  pela  contribuinte  com  aquelas  extraídas  pela  fiscalização  dos  livros \nRegistro de Saídas e a ciência do lançamento se deu em 22/01/2001. \n\nIrresignada, a  autuada  apresentou a  impugnação de  fls.  422/429,  seguida de \ndocumentos  extraídos do Processo nº 10480.002716/2001­39, que  está  apensado a \neste, alegando, em síntese, que: \n\n­  o  lançamento  é  improcedente  porque  a  contribuição  exigida  já  foi  paga, \nconforme os Darfs que junta; \n\n­ a suposta diferença decorre da não exclusão da base de cálculo, por parte do \nFisco,  do  ICMS  retido  na  fonte  por  substituição  tributária,  quando  da  venda  da \nmercadoria,  na  qualidade  de  responsável  tributário  do  ICMS  devido  pelos  seus \nclientes; \n\n­  o  valor  do  ICMS devido  na  qualidade  de  substituto  não  integra  a  base  de \ncálculo  da  contribuição,  que  só  incide  sobre  o  faturamento,  conforme  disposto  na \nLei nº 9.718/98, art. 3º, § 1º e § 2º, I; \n\n­ não foi observada pela fiscalização a semestralidade da base de cálculo do \nPIS prevista no art. 6º da LC nº 7/70; \n\n­ a denúncia fiscal é improcedente, em face da edição do inciso VIII do art. 18 \nda  MP  nº  1.621­31,  de  13/01/98,  depois  MP  nº  1.973­66,  de  23/11/2000,  que \ndetermina  expressamente  o  ajuste,  não  podendo  prevalecer  as  normas  da  Lei  nº \n7.691/88 e legislação posterior; \n\n­ como a contribuição para o PIS tem base na Constituição Federal, art. 239, \nque convalidou a LC nº 7/70, ela só pode ser alterada por Emenda Constitucional ou \npor Lei Complementar, como foi feito para as instituições financeiras, por meio da \nEmenda Constitucional de Revisão nº 1, de 01/03/1994; \n\n­ sendo assim, tem direito de recolher a contribuição de acordo com a LC nº \n7/70 e não com base nos Decretos­Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988; \n\n­  a  contribuição  é  inexigível  no  período  01/10/95  a  29/02/1996,  diante  da \ndecisão do STF que declarou inconstitucional a disposição inscrita no art. 15 da MP \nnº 1.212, de 28/11/95, e da IN SRF nº 6/2000, que vedou a constituição de crédito \ntributário com base na referida MP; \n\nFl. 517DF CARF MF\n\nImpresso em 31/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/10/2013 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/\n\n10/2013 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 15/10/2013 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10435.001786/00­63 \nAcórdão n.º 3301­002.045 \n\nS3­C3T1 \nFl. 509 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n­  estando  provado  que  foram  pagos  indevidamente  valores  da  contribuição, \ndeve ser assegurado o seu direito à compensação requerida, nos moldes da IN SRF \nnº 21/97, art. 66 da Lei nº 8.383/91 e arts. 73 e 74 da Lei nº 9430/96; \n\n­ refazendo a base de cálculo da contribuição com as exclusões devidas, que \nconstam dos livros de apuração de ICMS, e as considerações anteriores, a diferença \na  ser  compensada  ou  restituída  é  a  que  demonstra  na  planilha  anexada,  doc.  07, \nsendo o que ora requer; \n\n­  a  exigência de  juros Selic  é  inconstitucional,  ocorrendo  anatocismo,  posto \nque, enquanto a taxa de juros deve limitar­se a 12% ao ano (art. 192, § 3º, da CF), a \ntaxa  Selic  é  aplicada  em  juros  compostos,  capitalizáveis  mensalmente,  situação \nvedada  pelo  direito  em  vigor  e  consagrada  pela  jurisprudência  da Suprema Corte, \nconforme Súmula nº 121. \n\nPor  fim,  requer  seja  interpretada  a  norma  jurídica  de  forma mais  favorável, \nsegundo o art. 112 do CTN, protestando por todos os meios de provas permitidas em \ndireito, inclusive, a juntada posterior de provas, perícia e diligência. \n\nApreciando  o  feito,  a  DRJ  em  Recife  —  PE  julgou  o  lançamento \nintegralmente procedente, em decisão assim ementada: \n\n\"SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO ADMISSIBILIDADE. \n\nSomente  a  pessoa  jurídica  que  se  encontre  na  condição  de \nsubstituto tributário do ICMS poderá excluir da base de cálculo \nda  contribuição para  o PIS/Pasep  a  parcela  devida  a  título  de \nICMS­Substituição. \n\nPIS. PRAZO DE RECOLHIMENTO. \n\nA partir da Lei nº 7.691, de 15.12.1988, os recolhimentos do PIS \npela semestralidade referida no art. 6°, parágrafo único, da Lei \nComplementar nº 07/1970, sofreram alterações. \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  ATIVIDADE \nVINCULADA. \n\nA  atividade  administrativa  de  lançamento  é  vinculada  e \nobrigatória,  sob  pena  de  responsabilidade  funcional,  como \ntambém  a  atividade  administrativa  de  julgamento  pelas \nDelegacias da Receita Federal de Julgamento. \n\nPIS.  PERÍODO  DE  OUTUBRO  DE  1995  A  FEVEREIRO  DE \n1996. LANÇAMENTO. \n\n É  devida a  contribuição  para  o PIS  no  período de  outubro  de \n1995 a fevereiro de 1996 com base na L.C. 7/70 e L.C. 17/73. \n\nJUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. \n\nSobre  os  débitos  tributários  para  com a União, não pagos  nos \nprazos  previstos  em  lei,  aplicam­se  juros  de  mora,  calculados \ncom base na taxa SELIC.\" \n\nNo recurso voluntário, a empresa reedita as mesmas teses de defesa. \n\nFl. 518DF CARF MF\n\nImpresso em 31/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/10/2013 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/\n\n10/2013 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 15/10/2013 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10435.001786/00­63 \nAcórdão n.º 3301­002.045 \n\nS3­C3T1 \nFl. 510 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNa Resolução  editada  por  unanimidade  de  votos  pela  Segunda  Câmara  do \nentão Segundo Conselho de Contribuintes, o voto condutor constatou que o auto de  infração \nalcançou períodos submetidos à regência da LC nº 7/70 sem que se tenha aplicado o critério da \nsemestralidade na apuração da base de cálculo. Neste sentido o julgamento foi convertido em \ndiligência para que a unidade preparadora tomasse as seguintes providências: \n\n1)  elabore  demonstrativo  analítico  das  bases  de  cálculo,  em  que  se  possa \ndistinguir dos valores decorrentes das vendas da empresa (faturamento próprio) dos \nvalores retidos por ela na qualidade de substituto tributário, tanto no que pertine ao \nICMS quanto ao PIS e à Cofins; \n\n2)  apure  o  PIS  devido  no  período  de  janeiro  de  1995  a  fevereiro  de  1996 \nsegundo o critério da semestralidade da base de cálculo; \n\n3) apresente relatório conclusivo do procedimento realizado, prestando outros \nesclarecimentos que entender necessários ao perfeito desenlace da presente lide. \n\nNeste  sentido  foi  elaborado  o  Termo  de  Encerramento  Diligência,  fls. \n502/503, no qual a autoridade lançadora conclui que utilizando o critério da semestralidade e \nabatendo da base de cálculo do PIS os valores decorrentes de deduções legais esclarecidas no \nrelatório e planilhas anexadas, entre elas o ICMS decorrente de substituição tributária. \n\nConclui  o  relatório  que  com  base  nestes  critérios  remanesceram  somente \ncrédito  tributário  relativos  aos  fatos  geradores  de  05  a  09/1995,  nele  quantificados.  Relata \ntambém as diferenças exigíveis de valores ínfimos atinentes a alguns fatos geradores a partir de \ndezembro/96. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 519DF CARF MF\n\nImpresso em 31/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/10/2013 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/\n\n10/2013 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 15/10/2013 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10435.001786/00­63 \nAcórdão n.º 3301­002.045 \n\nS3­C3T1 \nFl. 511 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Andrada Márcio Canuto Natal \n\nO recurso é tempestivo, atende aos demais pressupostos legais, sendo matéria \nde competência desta 3ª Seção de Julgamento, por isto dele tomo conhecimento. \n\nRessalte­se inicialmente que entendo corretas as motivações que ensejaram a \ntransformação do presente julgamento em diligência.  \n\nPrimeiro em relação à apuração da base de cálculo dos períodos de apuração \nde janeiro de 1995 a fevereiro/1996. Neste período em face da inconstitucionalidade declarada \npelo  STF  dos  Decretos­Leis  nº  2.445  e  2.449/88,  estava  em  vigência  o  art.  6º  da  Lei \nComplementar nº 7/70, o qual determinava a regra da semestralidade na apuração do PIS. Esta \nmatéria inclusive está pacificada no âmbito deste Carf com a edição da Súmula nº 15, abaixo \ntranscrita: \n\nSúmula  CARF  nº  15:  A  base  de  cálculo  do  PIS,  prevista  no \nartigo 6º da Lei Complementar nº 7, de 1970, é o faturamento do \nsexto mês anterior, sem correção monetária. \n\nComo  o  auto  de  infração  foi  calculado  sem  a  observância  destas  regras, \nnecessária e correta a nova apuração realizada neste sentido. \n\nEm segundo lugar em relação à verificação se efetivamente houve a inclusão \nna  base  de  cálculo  do  PIS  do  ICMS  recolhido  na  condição  de  substituto  tributário.  Correta \ntambém esta intervenção, pois trata­se de dedução legal, conforme previsto no art. 3º da Lei nº \n9.718/98, conforme segue: \n\n Art. 3º  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior \ncorresponde à receita bruta da pessoa jurídica. \n\n § 2º  Para  fins  de  determinação  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições  a  que  se  refere  o  art.  2º,  excluem­se  da  receita \nbruta: \n\n I ­ as  vendas  canceladas,  os  descontos  incondicionais \nconcedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI e o \nImposto  sobre  Operações  relativas  à  Circulação  de \nMercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte \nInterestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS, \nquando  cobrado  pelo  vendedor  dos  bens  ou  prestador  dos \nserviços na condição de substituto tributário; \n\nEm terceiro lugar por determinar também a exclusão das receitas das vendas \nde cigarros da base de cálculo do PIS, pois em conformidade com o art. 5º da Lei nº 9.715/98 a \ntributação do PIS de toda a cadeia era efetuada por meio de substituição tributária a cargo dos \nfabricantes, que não é o caso da autuada. \n\nArt. 5º da Lei 9.715/98 \n\nFl. 520DF CARF MF\n\nImpresso em 31/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/10/2013 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/\n\n10/2013 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 15/10/2013 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10435.001786/00­63 \nAcórdão n.º 3301­002.045 \n\nS3­C3T1 \nFl. 512 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n Art. 5o  A  contribuição  mensal  devida  pelos  fabricantes  de \ncigarros,  na  condição  de  contribuintes  e  de  substitutos  dos \ncomerciantes  varejistas,  será  calculada  sobre  o  preço  fixado \npara  venda  do  produto  no  varejo,  multiplicado  por  um  vírgula \ntrinta e oito. \n\nPortanto,  o  relatório  de  diligência  fiscal,  revendo  totalmente  a  apuração  da \nbase  de  cálculo,  utilizando  os  critérios  acima  especificados,  apurou  de  forma  correta  os \nseguintes valores remanescentes do referido auto de infração: \n\nPA  PIS Diligência  PIS Pago Diferença Apurada \nmai/95  862,08  642,04  220,04 \njun/95  1.020,08  768,63  251,45 \njul/95  815,82  772,13  43,69 \nago/95  835,18  651,03  184,15 \nset/95  853,56  583,55  270,01 \ndez/96  1.074,43  1.074,42  0,01 \nabr/97  801,54  801,49  0,05 \njul/97  691,54  691,53  0,01 \nnov/97  650,79  650,78  0,01 \njun/98  652,81  652,80  0,01 \njul/98  759,69  759,12  0,57 \nout/98  1.013,43  1.013,04  0,39 \nmar/99  756,43  756,36  0,07 \n\nNecessário desconsiderar as diferenças apuradas a partir de dezembro/96 em \ndecorrência de valores insignificantes. Estas diferenças, não justificam qualquer procedimento \nadministrativo para operacionalizar a sua cobrança. \n\n Por outro lado, há que se reconhecer, por ser questão de ordem cogente, que \nos  lançamentos  referentes  aos  fatos  geradores  remanescentes,  de maio  a  setembro/95,  foram \natingidos pela decadência do direito ao lançamento tributário nos termos do § 4º do art. 150 do \nCTN, abaixo transcrito. \n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos \ntributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n §  1º O pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste \nartigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior \nhomologação ao lançamento. \n\n(...) \n\n § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\nFl. 521DF CARF MF\n\nImpresso em 31/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/10/2013 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/\n\n10/2013 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 15/10/2013 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10435.001786/00­63 \nAcórdão n.º 3301­002.045 \n\nS3­C3T1 \nFl. 513 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nNo presente caso o lançamento tributário foi cientificado ao contribuinte em \n22/01/2001,  conforme  Aviso  de  Recebimento,  fl.  419.  Como  houve  a  antecipação  do \npagamento do PIS referente a estes fatos geradores, o prazo decadencial de cinco anos já havia \nsido  atingido  por  ocasião  da  ciência  do  lançamento.  Mesmo  que  se  considerasse  o  prazo \ndecadencial  do  art.  173,  inc.  I,  do  CTN,  cinco  anos  contados  a  partir  do  primeiro  dia  do \nexercício seguinte, o prazo já haveria transcorrido. \n\nPor todo o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário \npara cancelar toda a exigência tributária.  \n\n \n\nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 522DF CARF MF\n\nImpresso em 31/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/10/2013 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/\n\n10/2013 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 15/10/2013 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Câmara",27804], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",14622, "Terceiro Conselho de Contribuintes",8818, "Primeiro Conselho de Contribuintes",4364], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",757, "PIS - ação fiscal (todas)",754, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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