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10017436 #
Numero do processo: 10920.721643/2013-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 12 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Aug 04 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2010 a 30/06/2012 VÍCIO FORMAL EM FUNÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DO TERMO DE CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL. INCABÍVEL. As normas aplicáveis à emissão e prorrogação do Mandato de Procedimento Fiscal estão disciplinadas na Portaria RFB 3.014 de 29/06/2011, e em seus artigos 11 e 12 trataram dos prazos de validade: para o MPF - Fiscalização 120 dias a partir da emissão, prorrogáveis tantas vezes quanto necessários. ALEGAÇÕES NO RECURSO VOLUNTÁRIO. JÁ DECIDIDAS PELA 1ª INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO §3º DO ART. 57 DO RICARF Quando o recorrente repete as alegações já exaustivamente enfrentadas pela DRJ, não acrescentando nenhum fato ou elemento novo, nem tão pouco inovando em sua argumentação, estando o relator de acordo com a decisão da 1ª Instância, aplica-se o §3º do Art. 57 do RICARF, mediante a transcrição do voto vencedor da DRJ. Recurso negado. PROVAS ORIUNDAS DE AÇÕES TRABALHISTAS NÃO PODEM SERVIR DE PROVA DE VÍNCULOS OU REMUNERAÇÕES EXTRAS. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. É lícito à fiscalização utilizar-se dos autos de ações trabalhistas para compor o suporte probatório que permita a análise conjunta com os sistemas da RFB. Obrigatório que seja dada todas as oportunidades para que a RECORRENTE conteste as conclusões de tais análises, o que foi feito. CONSIDERA-SE CONFISSÃO TODAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NAS DECLARAÇÕES ENVIADAS PELO CONTRIBUINTE A RFB. Improcede a alegação de que o acórdão se baseou em informações obtidas em sistema CNIS e GFIP WEB que estão em desacordo com o que foi homologado judicialmente, ademais, caso houvesse erro, caberia ao contribuinte ter providenciado a retificação das mesmas a tempo hábil, ou mesmo solicitado autorização para fazê-lo após o início da fiscalização. O ÔNUS DA PROVA CABE A QUEM ALEGA. SIMPLES ALEGAÇÕES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA SE AFASTAR AS CONCLUSÕES DA FISCALIZAÇÃO. PROVAS NÃO JUNTADAS. A não apresentação dos recibos de pagamentos de funcionários a fiscalização sob a alegação de estarem anexados em ações trabalhistas movidas por eles, revela-se inaceitável. As provas juntadas pela fiscalização comprovam a existência de grupo econômico de fato irregular. Simples alegações sem o suporte probatório crível e apto não afastam os fatos identificados pela autuação. Compete ao contribuinte o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do lançamento tributário. HÁ RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA PELO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS QUANDO FOR CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. Uma vez constatada a existência do grupo econômico, a responsabilidade solidária pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é um imperativo legal, nos termos do Art. 30, IX da Lei 8.212/199. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 2402-011.801
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário interposto pela Recorrente. (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz - Presidente (documento assinado digitalmente) José Márcio Bittes - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Diogo Cristian Denny, Gregorio Rechmann Junior, Rodrigo Duarte Firmino, Ana Claudia Borges de Oliveira, Jose Marcio Bittes, Rodrigo Rigo Pinheiro, Wilderson Botto (suplente convocado(a)), Francisco Ibiapino Luz (Presidente).
Nome do relator: JOSE MARCIO BITTES

10208054 #
Numero do processo: 10830.728650/2018-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 06 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Dec 04 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2014 AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Sum. Carf nº 1).
Numero da decisão: 2402-012.319
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário interposto. (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz – Presidente (documento assinado digitalmente) Gregório Rechmann Junior - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Cláudia Borges de Oliveira, Diogo Cristian Denny, Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, José Márcio Bittes, Rodrigo Duarte Firmino, Rodrigo Rigo Pinheiro e Wilderson Botto (suplente convocado).
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR

10959551 #
Numero do processo: 10380.006946/2008-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2008 a 31/05/2008 INFRAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. NÃO APRESENTAÇÃO (OU APRESENTAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A LEI) DE DOCUMENTOS E LIVROS OBRIGATÓRIOS RELACIONADOS COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Constitui infração à Lei n° 8.212, de 24.07.91, art. 33, §§2° e 3°, combinado com os arts. 232 e 233, parágrafo único do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n°. 3.048, de 06.05.99, deixar a empresa de exibir qualquer documento ou livro relacionados com as contribuições previstas na Lei n°. 8.212, de 24.07.91, ou apresentar documento ou livro que não atenda às formalidades legais exigidas (CFL 38). NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. I, § 12, do art. 144, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023 - RICARF. NULIDADE. HIPÓTESES. Somente ensejam a nulidade a lavratura de atos e termos por pessoa incompetente e o proferimento de despachos e decisões por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
Numero da decisão: 2402-012.992
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Gregório Rechmann Junior – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz (substituto integral), Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino (presidente).
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR

10956147 #
Numero do processo: 19515.722451/2013-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jun 27 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 2402-001.424
Decisão:
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR

11144043 #
Numero do processo: 11020.721430/2014-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2011, 2012 FALTA DE ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL OBRIGATÓRIA. MULTA LEGAL. BASE DE CÁLCULO. Estando o Recorrente obrigado à entrega da Declaração de Ajuste Anual para os anos-calendários 2011 e 2012 e assim não fazendo, cabível a multa prevista no art. 88, inciso I, § 1º, alínea a, da Lei n°8.981/95 c/c art. 27 da Lei nº9.532/97. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA ISOLADA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. MULTA DE OFÍCIO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. Descabe falar em ocorrência de bis in idem por aplicação em duplicidade de multa por descumprimento de obrigação acessória e multa de ofício por descumprimento de obrigação principal, tendo em vista não incidirem sobre o mesmo fato gerador. DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ORIGEM A fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida.
Numero da decisão: 2402-013.220
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: (i) por unanimidade, conhecer do recurso voluntário interposto; (ii) no mérito, por voto de qualidade, em negar-lhe provimento. Vencida a Conselheira Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano(relatora) e os Conselheiros Gregório Rechmann Junior e Joao Ricardo Fahrion Nuske que deram parcial provimento ao recurso para reduzir a multa aplicada para o ano de 2012 ao valor mínimo previsto, fixado atualmente em R$ 165,74. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo Duarte Firmino. Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente e redator Participaram da sessão do julgamento os Conselheiros Luciana Costa Loureiro Solar (Substituta Integral), Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Marcos Gaudenzi de Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO

11149040 #
Numero do processo: 13502.721197/2016-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Dec 05 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 2402-001.457
Decisão:
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR

4752610 #
Numero do processo: 10670.003372/2008-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO. Constitui infração deixar a empresa de inscrever na previdência social segurado empregado que lhe preste serviços, mediante preenchimento dos documentos que o habilitem ao exercício da atividade e formalização de seu contrato de trabalho, ficando o responsável sujeito à penalidade (multa). CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento, não há que se falar em nulidade pela falta de obscuridade na caracterização do fato gerador da multa aplicada pelo descumprimento de obrigação acessória. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-002.731
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO

4842567 #
Numero do processo: 36278.002376/2006-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1996 a 31/08/2005 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 45 DA LEI Nº 8.212/91. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 DO STF. DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária do dia 11/06/2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91, publicando, posteriormente, a Súmula Vinculante nº 8, a qual vincula a aplicação da referida decisão a todos os órgãos da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do art. 103-A da CF/88, motivo pelo qual não pode ser aplicado o prazo decadencial decenal. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BOLSA DE ESTUDOS. Os valores relativos aos cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa só não integrariam o salário de contribuição se não utilizado em substituição de parcela salarial, e se todos os empregados e dirigentes tiverem acesso ao mesmo, conforme prescreve o art. 28, § 9°, alínea "t", da Lei nº 8.212/91. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-002.600
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial para reconhecer a decadência de parte do período lançado nos termos do artigo 173, I do CTN, vencido o relator que aplicava o artigo 150, §4° do CTN. Apresentará voto vencedor a Conselheira Ana Maria Bandeira.
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES

4594202 #
Numero do processo: 16004.001059/2007-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/1999 a 31/08/2004 NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTA. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO PARA APRECIAR O PEDIDO. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é órgão competente par afastar a incidência da lei em razão de ofensa a princípios constitucionais, salvo nos casos previstos no art. 103-A da CF/88 e no art. 62 do Regimento Interno do CARF. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 2402-002.646
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES

4751472 #
Numero do processo: 15983.000682/2007-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2004 AUTUAÇÃO – BIS IN IDEM – IMPOSSIBILIDADE Não deve prevalecer a autuação por descumprimento da obrigação acessória prevista no art. 32, inciso III, da Lei nº 8.212/1991 que consiste em a empresa deixar de prestar ao órgão todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do mesmo, na forma por ele estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização, se os documentos não apresentados se enquadram na situação prevista nos §§ 2º e 3º do art. 33 da Lei nº 8.212/1991 e se a empresa também foi autuada por este fundamento Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-002.675
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA