{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":11, "params":{ "fq":"turma_s:\"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":14358,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201407", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/05/2005 a 30/04/2008\nDO RECURSO DE OFÍCIO. NEGADO.\nQuando a decisão de primeira instância está devidamente consubstanciada no arcabouço jurídico-tributário, o recurso de ofício será negado.\nSEGURADOS EMPREGADOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APURADA COM BASE EM DIRF. AFERIÇÃO INDIRETA. FALTA DE MOTIVAÇÃO.\nA apuração de contribuição previdenciária com base em Dirf entregue pela fonte pagadora configura aferição indireta, hipótese que só se admite em caso de falta de apresentação ou apresentação deficiente de documentos relacionados com as contribuições previdenciárias. Nos autos, está ausente a motivação fática para a utilização desse método excepcional de apuração das contribuições previdenciárias.\nDO RECURSO VOLUNTÁRIO.\nBOLSA DE ESTUDOS. CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO COM EXTENSÃO A TODOS OS FUNCIONÁRIOS DA RECORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA.\nA concessão de bolsas de estudos a empregados, mesmo em se tratando de cursos de graduação e pós-graduação, desde que extensivo a todos, insere-se na norma de não incidência.\nNão houve a caracterização do fato gerador sobre a verba paga a título de auxílio-educação (bolsa de estudos) aos segurados empregados.\nAUXÍLIO-EDUCAÇÃO. CONCEDIDO AOS DEPENDENTES DOS SEGURADOS EMPREGADOS. NÃO INCIDÊNCIA. LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS FAVORÁVEL. APLICAÇÃO EM PROCESSO PENDENTE JULGAMENTO.\nA concessão de bolsas de estudo e de material escolar aos empregados e aos dependentes, mesmo em se tratando de cursos de graduação e pós-graduação, desde que atenta os requisitos da legislação previdenciária, insere-se na norma de não incidência.\nNa superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a averiguação da concessão do auxílio-educação aos segurados empregados e aos dependentes, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior.\nMULTA DE MORA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR.\nO lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Para os fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449/2008, aplica-se a multa de mora nos percentuais da época (redação anterior do artigo 35, inciso II da Lei 8.212/1991), limitando-se ao percentual máximo de 75%.\nRecurso de Ofício Negado. Recurso Voluntário Provido em Parte.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14337.000120/2010-08", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5369339", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-004.164", "nome_arquivo_s":"Decisao_14337000120201008.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"RONALDO DE LIMA MACEDO", "nome_arquivo_pdf_s":"14337000120201008_5369339.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir os valores relativos à bolsa de estudos e, com relação aos fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449/2008, seja aplicada a multa de mora nos termos da redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/1991, limitando-se ao percentual máximo de 75% previsto no art. 44 da Lei 9.430/1996. Vencida a conselheira Luciana de Souza Espíndola Reis que votou pela manutenção da multa integral.\n\n\nJulio Cesar Vieira Gomes - Presidente\n\n\nRonaldo de Lima Macedo - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo e Thiago Taborda Simões. Ausente o conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-07-16T00:00:00Z", "id":"5567426", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:26:05.199Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047027418398720, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2267; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  14337.000120/2010­08 \n\nRecurso nº               De Ofício e Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­004.164  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  16 de julho de 2014 \n\nMatéria  SALÁRIO INDIRETO: AUXÍLIO­EDUCAÇÃO. ARBITRAMENTO DAS \nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrentes  ALUNORTE ­ ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A \n\n            FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2005 a 30/04/2008 \n\nDO RECURSO DE OFÍCIO. NEGADO. \n\nQuando a decisão de primeira instância está devidamente consubstanciada no \narcabouço jurídico­tributário, o recurso de ofício será negado. \n\nSEGURADOS  EMPREGADOS.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA \nAPURADA COM BASE EM DIRF. AFERIÇÃO INDIRETA. FALTA DE \nMOTIVAÇÃO. \n\nA apuração de  contribuição previdenciária com base  em Dirf  entregue pela \nfonte pagadora configura aferição indireta, hipótese que só se admite em caso \nde  falta  de  apresentação  ou  apresentação  deficiente  de  documentos \nrelacionados com as contribuições previdenciárias. Nos autos, está ausente a \nmotivação fática para a utilização desse método excepcional de apuração das \ncontribuições previdenciárias. \n\nDO RECURSO VOLUNTÁRIO. \n\nBOLSA  DE  ESTUDOS.  CURSOS  DE  GRADUAÇÃO  E  PÓS­\nGRADUAÇÃO  COM  EXTENSÃO A  TODOS  OS  FUNCIONÁRIOS  DA \nRECORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nA concessão de bolsas de estudos a empregados, mesmo em se  tratando de \ncursos de graduação e pós­graduação, desde que extensivo a todos, insere­se \nna norma de não incidência. \n\nNão  houve  a  caracterização  do  fato  gerador  sobre  a  verba  paga  a  título  de \nauxílio­educação (bolsa de estudos) aos segurados empregados. \n\nAUXÍLIO­EDUCAÇÃO.  CONCEDIDO  AOS  DEPENDENTES  DOS \nSEGURADOS  EMPREGADOS.  NÃO  INCIDÊNCIA.  LEGISLAÇÃO \nPOSTERIOR  MAIS  FAVORÁVEL.  APLICAÇÃO  EM  PROCESSO \nPENDENTE JULGAMENTO. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n14\n33\n\n7.\n00\n\n01\n20\n\n/2\n01\n\n0-\n08\n\nFl. 1332DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 05/08/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nA concessão de bolsas de estudo e de material escolar aos empregados e aos \ndependentes, mesmo em se tratando de cursos de graduação e pós­graduação, \ndesde  que  atenta  os  requisitos  da  legislação  previdenciária,  insere­se  na \nnorma de não incidência. \n\nNa  superveniência  de  legislação  que  estabeleça  novos  critérios  para  a \naveriguação da  concessão do  auxílio­educação aos  segurados  empregados  e \naos  dependentes,  faz­se  necessário  verificar  se  a  sistemática  atual  é  mais \nfavorável ao contribuinte que a anterior. \n\nMULTA  DE  MORA.  APLICAÇÃO  DA  LEGISLAÇÃO  VIGENTE  À \nÉPOCA DO FATO GERADOR. \n\nO lançamento reporta­se à data de ocorrência do fato gerador e rege­se pela \nlei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Para os \nfatos  geradores  ocorridos  antes  da  vigência  da  MP  449/2008,  aplica­se  a \nmulta de mora nos percentuais da época (redação anterior do artigo 35, inciso \nII da Lei 8.212/1991), limitando­se ao percentual máximo de 75%. \n\nRecurso de Ofício Negado. Recurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso de ofício. por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso \nvoluntário  para  excluir  os  valores  relativos  à  bolsa  de  estudos  e,  com  relação  aos  fatos \ngeradores  ocorridos  antes  da  vigência  da MP  449/2008,  seja  aplicada  a  multa  de mora  nos \ntermos da redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/1991, limitando­se ao percentual máximo \nde  75%  previsto  no  art.  44  da  Lei  9.430/1996.  Vencida  a  conselheira  Luciana  de  Souza \nEspíndola Reis que votou pela manutenção da multa integral. \n\n \n\n \n\nJulio Cesar Vieira Gomes ­ Presidente \n\n \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Vieira \nGomes,  Luciana  de  Souza  Espíndola  Reis,  Lourenço  Ferreira  do  Prado,  Ronaldo  de  Lima \nMacedo e Thiago Taborda Simões. Ausente o conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues. \n\nFl. 1333DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 05/08/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 14337.000120/2010­08 \nAcórdão n.º 2402­004.164 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  lançamento  fiscal  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação \ntributária principal, referente às contribuições devidas à Seguridade Social, incidentes sobre a \nremuneração  dos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais,  concernente  à  parcela \npatronal, incluindo as contribuições para o financiamento das prestações concedidas em razão \ndo grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho \n(SAT/GILRAT), para as competências 05/2005 a 04/2008. \n\nTambém  há  o  lançamento  de  diferença  de  acréscimos  legais,  conforme \nlevantamento DAL ­ Diferença de Acréscimos Legais. \n\nO  Relatório  Fiscal  (fls.  144/164)  informa  que  o  fato  gerador  decorre  do \npagamento de remuneração aos seus segurados empregados e contribuintes individuais. Noticia \nque  o  lançamento  constitui­se,  nos  seguintes  levantamentos  não  declarados  em  Guia  de \nRecolhimento do FGTS e Informação à Previdência Social (GFIP): \n\n1.  SU  ­  SALÁRIO  UTILIDADE à  período  06/2005  a  09/2005  e \n12/2005  e  01/2006  a  12/2006,  relativo  às  contribuições \nprevidenciárias  patronais,  incidentes  sobre  o  salário­utilidade \neducacional  na  forma  de  subsídios  à  educação,  regulamentados  em \ncláusula integrante dos acordos coletivos de trabalho e concedidos aos \nsegurados empregados e a seus dependentes; \n\n2.  SU1  ­  SALÁRIO  UTILIDADE  à  refere­se  aos  mesmos  fatos \ngeradores  descritos  no  levantamento SU,  acima,  desta  feita  para  as \ncompetências  05/2005,  10/2005  e  11/2005,  sendo  que  neste  foi \naplicado  a  multa  de  ofício  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento), \nconforme  o  disposto  no  art.  35­A,  da  Lei  8.212/1991,  sobre  a \ncontribuição líquida apurada, também em observância às disposições \ncontidas na letra “c” do inciso II do art. 106 do CTN; \n\n3.  RA  ­  REMUNERAÇÃO  AFERIDA  à  06/2005  a  09/2005  e \n12/2005 e 01/2006 a 12/2006, neste  levantamento foram lançadas as \ncontribuições  patronais,  incidentes  sobre  as  remunerações  pagas \ndevidas  ou  creditadas  aos  segurados  empregados,  apuradas  por \naferição indireta com base na Declaração do Imposto de Renda Retido \nna Fonte (DIRF), com base no art. 33, § 3o da Lei 8.212/1991, art. 233 \ndo RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999 e alínea \"b\" do inciso IV \ndo  art.  447  da  instrução Normativa RFB  n°  971/2009,  em  razão  de \ndiferenças  relevantes  encontradas  quando  do  confronto  entre  as \nremunerações declaradas em DIRF com as  informadas nas  folhas de \npagamento  e  GFIP,  o  que  em  tese  indicaria  que  as  informações \nprestadas pelo sujeito passivo nestes documentos não merecem fé em \nface das informações prestadas na DIRF; \n\nFl. 1334DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 05/08/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  4 \n\n4.  RA1 ­ REMUNERAÇÃO AFERIDA à refere­se aos mesmos fatos \ngeradores descritos no  levantamento RA,  acima, desta  feita para as \ncompetências 05/2005, 10/2005, 11/2005, 13/2005 e 13/2006,  sendo \nque neste foi aplicado a multa de ofício de 75% (setenta e cinco por \ncento), conforme o disposto no art. 35­A, da Lei 8.212/1991, sobre a \ncontribuição líquida apurada, também em observância às disposições \ncontidas na letra “c” do inciso II do art. 106 do CTN; \n\n5.  IA  ­  CONTRIB  INDIVIDUAL  AFERIDO à  período  06/2005  a \n09/2005  e  12/2005  e  01/2006  a  12/2006,  neste  levantamento  foram \nlançadas  as  contribuições  previdenciárias  patronais  incidentes  sobre \nas  remunerações  pagas  devidas  ou  creditadas  aos  segurados \ncontribuintes  individuais apuradas por  aferição  indireta  com base na \nDeclaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), com base \nno art. 33, § 3 o da Lei 8.212/1991, art. 233 do RPS, aprovado pelo \nDecreto 3.048/1999 e alínea “b” do inciso IV do art. 447 da instrução \nNormativa  RFB  n°  971/2009,  em  razão  de  diferenças  relevantes \nencontradas  quando  do  confronto  entre  as  remunerações  declaradas \nem DIRF com as informadas nas folhas de pagamento e GFIP, o que \nem  tese  indicaria  que  as  informações  prestadas  pelo  sujeito  passivo \nnestes  documentos  não  merecem  fé  em  face  das  informações \nprestadas naqueles; \n\n6.  IA ­ CONTRIB INDIVIDUAL AFERIDO à refere­se aos mesmos \nfatos geradores descritos no levantamento IA, acima, desta feita para \nas  competências  05/2005,  10/2005  e  11/2005,  sendo  que  neste  foi \naplicado  a  multa  de  ofício  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento), \nconforme  o  disposto  no  art.  35­A  da  Lei  8.212/1991,  sobre  a \ncontribuição líquida apurada, também em observância às disposições \ncontidas na letra “c” do inciso II do art. 106 do CTN. \n\nA ciência do lançamento fiscal ao sujeito passivo deu­se em 31/05/2010 (fls. \n01). \n\nA  autuada  apresentou  impugnação  tempestiva  (fls.  172/203),  alegando,  em \nsíntese: \n\n1.  Dos  Levantamentos  SU  e  SU1  –  SALÁRIO  UTILIDADE. \nArgumenta que  as verbas  destinadas pela ora  requerente  à  educação \nde  seu  corpo  funcional,  utilizando­se  da  j  á  célebre  expressão  que \ndelimita  a  natureza  remuneratória  ou  não  dos  valores  dependidos, \nseriam  investimentos  \"para\"  o  trabalho  alcançar  níveis  mais \nsatisfatórios  de execução,  e não pagamento  \"pelo\"  trabalho prestado \npelos seus empregados, vez que a postulante ficaria sediada em área \nque é distante mais de 100 km da Capital do Estado ­ Belém, e que o \nnúcleo urbano mais próximo da cidade de Barcarena, situar­se­ia a 15 \nkm da sede, e caso não disponibilizado o  subsídio para o custeio da \neducação dos empregados e dependentes da requerente, a sua própria \natividade  operacional  restaria  irremediavelmente  inviabilizada.  aduz \nque o aumento da base de cálculo do salário de contribuição de todo e \nqualquer  empregador  que  subsidie  a  qualificação \neducacional/profissional  de  seus  empregados,  além  de  contrariar \nfrontalmente a legislação aplicável, traduziria uma condição perversa; \n\nFl. 1335DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 05/08/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 14337.000120/2010­08 \nAcórdão n.º 2402­004.164 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n2.  Dos Levantamentos RA  e RA1  – REMUNERAÇÃO AFERIDA. \nDo  mesmo  modo  que  no  item  acima,  a  defendente  não  admiti  o \nlançamento  de  diferenças  aferidas  por  meio  indireto  em  razão  de \ndisparidades significativas resultantes do cotejo entre as remunerações \nlançadas  na  DIRF,  as  das  lançadas  em  folhas  de  pagamento  e  na \nGFIP, quando foi tomado como base de cálculo aferida a soma mais \nelevada  de  remuneração,  entre  os  elementos  confrontados, \nconsiderando  que  todas  as  remunerações  dos  segurados  empregados \ncontidas na GFIP, DIRF e RAIS estariam corretas; \n\n3.  Dos  Levantamentos  IA  e  IA1  ­  CONTRIB  INDIVIDUAL \nAFERIDO. Quanto a esses levantamentos, referentes a contribuintes \nindividuais  alcançados  por  meio  da  DIRF,  sob  a  rubrica  de \nrendimentos  do  trabalho  sem  vínculo  empregatício,  alega  a \ndefendente que não pode acatar a manutenção deste item por ausência \ndos  recolhimentos devidos  sobre os valores pagos  ou  creditados  aos \ncontribuintes  individuais  aferidos,  porquanto,  estes  realmente  não \nconstariam da GFIP, mas teriam sido seus descontos e recolhimentos \nefetuados,  conforme  guias  pagas  que  seguem  em  anexo,  as  quais, \nsegundo  a  autuada  sequer  teriam  sido  solicitadas  pela  Fiscalização, \ncujo simples exame teria afastado a autuação deste item. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) em Belém/PA \n–  por meio  do Acórdão  01­21.994  da  5a  Turma  da DRJ/BEL  (fls.  712/730)  –  considerou  o \nlançamento  fiscal  improcedente  em  parte,  eis  que  excluiu  os  valores  pertinentes  aos \nlevantamentos  “RA  e  RA1  –  Remuneração  Aferida”,  e  interpôs  o  reexame  necessário \n(recurso de ofício). \n\nA Notificada apresentou recurso voluntário, manifestando seu inconformismo \npela  obrigatoriedade  do  recolhimento  dos  valores  lançados  e  no  mais  efetua  repetição  das \nalegações da peça de impugnação. \n\nA Agência da Receita Federal do Brasil (DRF) em Abaetetuba/PA encaminha \nos  autos  ao  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (CARF)  para  processamento  e \njulgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1336DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 05/08/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  6 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator \n\nDO RECURSO DE OFÍCIO: \n\nRecurso  tempestivo.  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  conheço \ndo recurso interposto. \n\nO  processamento  de  recurso  de  ofício  está  condicionado  ao  requisito \nconsubstanciado no fato do valor exonerado ser superior à alçada prevista em ato do Ministro \nda Fazenda. \n\nO  limite  foi  estabelecido  pela Portaria MF nº  03,  de  3  de  janeiro  de  2008, \npublicada em 7 de janeiro de 2008, conforme se verifica do trecho abaixo transcrito: \n\nArt. 1º. O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia \nda  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ) \nrecorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito \npassivo  do  pagamento  de  tributo  e  encargos  de multa,  em \nvalor total superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). \n\nNo  caso  em  questão,  trata­se  de  lançamento  superior  ao  valor  da  alçada, \nrazão pela qual o recurso de oficio deve ser conhecido. \n\nPelos motivos fáticos e jurídicos a seguir delineados, entendo que a decisão \nrecorrida não merece reparo. \n\nO  Fisco  afirma  que,  com  relação  aos  levantamentos  “RA  e  RA1  – \nRemuneração  Aferida”,  estaria  lançando  contribuições  patronais,  incidentes  sobre  as \nremunerações pagas devidas ou creditadas aos segurados empregados, apuradas por aferição \nindireta com base na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), com base no \nart.  33,  §  3o  da  Lei  8.212/1991,  em  razão  de  diferenças  relevantes  encontradas  quando  do \nconfronto  entre  as  remunerações  declaradas  em  DIRF  com  as  informadas  nas  folhas  de \npagamento e GFIP, o que em tese indicaria que as informações prestadas pelo sujeito passivo \nnestes documentos não merecem fé em face das informações prestadas na DIRF. \n\nOcorre,  contudo,  que  compete  ao  Fisco  a  demonstração  fática  de  que  a \ncontabilidade e os documentos contábeis da Recorrente não registravam o movimento real das \nremunerações  dos  segurados  ou  ainda  que  a  Recorrente  tenha  sonegado  informações  ou \ndocumentos  que  prejudicaram  a  verificação  da  ocorrência  dos  fatos  geradores  das \ncontribuições  previdenciárias,  fatos  esses  não  evidenciados  nos  autos  do  presente  processo. \nEssa constatação foi noticiada na decisão de primeira instância, nos seguintes termos: \n\n“[...]  Da  mesma  forma,  noticia  o  referido  RF  que  foi \nexaminada  a  escrituração  contábil  por  meio  de  arquivos \ndigitais,  não  havendo  registro  de  não  apresentação  de \ndocumentos  com  levantamento  de  Auto  de  Infração  por \ndescumprimento  de  obrigação  acessória,  no  código  de \nfundamentação  legal  38,  deixar  a  empresa,  de  exibir \nqualquer  documento  ou  livro  relacionados  com  as \n\nFl. 1337DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 05/08/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 14337.000120/2010­08 \nAcórdão n.º 2402­004.164 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncontribuições  previstas  na  Lei  n°  8.212,  de  24/07/1991,  ou \napresentar  documento  ou  livro  que  não  atenda  às \nformalidades  legais  exigidas,  que  contenha  informação \ndiversa da realidade ou que omita a informação verdadeira, \ncom fundamento na Lei n° 8.212, de 24/07/1991, art. 33, §§ \n2o e 3o, com redação da MP 449, de 03/12/2008, convertida \nna Lei n° 11.941, de 27/05/2009, combinado com os arts. 232 \ne  233,  parágrafo  único,  do  Regulamento  da  Previdência \nSocial  ­  RPS,  aprovado  pelo  Decreto  n°  3.048,  de \n06/05/1999, tão­pouco o registro de levantamento de Auto de \nInfração  por  descumprimento  de  obrigação  acessória, \nrelativas a arquivos digitais. \n\nOutrossim, não consta dos autos nenhuma informação acerca \nda desconsideração da Contabilidade da defendente,  a qual \npor sua vez, quando de sua analise, ensejou a lavratura dos \nlevantamentos,  SU  ­  SALÁRIO  UTILIDADE  e  SU1  – \nSALÁRIO  UTILIDADE  apurados  por  aferição  direta,  com \nbase,  na  contabilidade  da  empresa, mais  precisamente  com \nbase  nas  contas  contábeis  353014005  ­  Reembolso \nEducacional  e  353037002  ­  Escolares,  constante  do  tópico \nacima analisado que conclui pela sua manutenção. \n\nA  fiscalização  efetuou  seus  lançamentos  com  base  em \ndiferenças  verificadas  nas  declarações  do  contribuinte,  no \ncaso com base nos valores contidos em DIRF, código 0561 ­ \nRendimentos  do  Trabalho  Assalariado,  deduzida  a \nremuneração  declarada  em  GFIP,  hipótese  perfeitamente \npossível  caso  houvesse  indícios  de  que  a  contabilidade  não \nregistra  o movimento  real  das  remunerações  dos  segurados \nou ainda que o contribuinte  tenha sonegado  informações ou \ndocumentos  que  prejudicaram  a  verificação  da  ocorrência \ndos fatos geradores das contribuições previdenciárias, o que \nnão  ocorreu  no  presente  caso.  Também não  se  observa  nos \nTermos de  Intimação, acostados às  fls.  127/128, 132 e 135, \nqualquer solicitação de esclarecimentos quanto as diferenças \nencontradas  nas  DIRF  em  relação  aos  segurados \nempregados. \n\nA  fiscalização  sem  a  demonstração  da  indispensável \nmotivação  utilizou­se  de  procedimento  excepcional  para  a \napuração da base de cálculo do lançamento em questão, qual \nseja,  a  aferição  indireta,  procedimento  este  que  a  lei  só \nautoriza quando verificadas as situações previstas nos §§3° e \n6o , do artigo 33, da Lei n° 8.212/91. \n\nSe  a  fiscalização  teve  acesso  às  folhas  de  pagamento  e  a \nGFIP, documentos utilizados para verificar a base de cálculo \ndas contribuições previdenciárias, deveria justificar de forma \nclara e precisa os motivos que levaram a desconsideração de \ntais documentos e não simplesmente efetuar o lançamento de \nforma  indireta,  através  da  DIRF,  uma  vez  que  este \ndocumento apresenta rendimentos tributáveis pelo imposto de \nrenda, cuja base de cálculo não é 100%  idêntica à prevista \nna legislação previdenciária. \n\nFl. 1338DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 05/08/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  8 \n\nO  código  de  receita  0561  ­  rendimentos  do  trabalho \nassalariado, da DIRF, utilizado pela fiscalização, para cotejo \ncom  a  GFIP,  e  apuração  da  base  de  calculo  aferida \nindiretamente,  engloba  os  seguintes  rendimentos  tributáveis \nna  fonte,  conforme  Instrução Normativa  SRF n°  493,  de  13 \nde janeiro de 2005, vigente à época dos fatos geradores: (...) \n\nVeja­se  que  para  a  apuração  de  fatos  geradores  de \ncontribuições  previdenciárias  necessário  se  faz  depurar  os \ndados  relativos  a DIRF  e  ainda  compará­los  com  a  escrita \ncontábil  do  contribuinte,  o  que  não  foi  feito,  lançando  o \ncrédito  sem  a  análise  do  significado  das  diferenças \nencontradas, o que mais uma vez frise­se, só poderia ter sido \nfeito  caso  houvesse  recusa  do  contribuinte  em  apresentar \ndocumentos ou indícios de que a contabilidade não registra o \nmontante  real  da  remuneração  dos  segurados,  o  que  não \nrestou provado. \n\n(...) \n\nConstata­se,  desse  modo,  que  não  restou  inteiramente \ncomprovado  o  pressuposto  condicionante  do  arbitramento, \nou seja, o motivo que ampare a adoção do procedimento de \naferição  indireta,  qual  seja,  a  demonstração  da \nimpossibilidade  de  produção  de  provas,  que  impediria  a \napuração  regular  dos  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária  e  que  autorizaria  o  arbitramento.  [...]” \n(decisão  de  primeira  instância,  Acórdão  01­21.994  da  5a \nTurma da DRJ/BEL) \n\nCom isso, o Fisco não demonstrou a motivação fática da utilização da técnica \nde  aferição  indireta  da  base  de  cálculo  (arbitramento),  já  que  as  informações  constantes  da \nDIRF abrangem várias espécies de pagamentos, dentre elas: o pagamento de salário, inclusive \nadiantamento  de  salário  a  qualquer  título,  indenização  sujeita  à  tributação,  ordenado, \nvencimento, provento de aposentadoria, reserva ou reforma, pensão civil ou militar, soldo, pro \nlabore, retirada, vantagem, subsídio, comissão, corretagem, benefício (remuneração mensal ou \nprestação única) da previdência social, privada, de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e \nde Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), remuneração de conselheiro fiscal e \nde administração, diretor e administrador de pessoa jurídica, de titular de empresa individual, \ninclusive  remuneração  indireta,  gratificação  e  participação  dos  dirigentes  no  lucro  e  demais \nremunerações  decorrentes  de  vínculo  empregatício,  recebido  por  pessoa  física  residente  no \nBrasil. \n\nDiante  do  exposto,  a  decisão  de  primeira  instância  não  merece  qualquer \nreparo, eis que ela está em conformidade com a legislação jurídico­tributária de regência. \n\nDO RECURSO VOLUNTÁRIO: \n\nO  Recurso  é  tempestivo.  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade, \nconheço do recurso interposto. \n\nA Recorrente  alega  que  a  verba  paga  a  título  de  bolsa  de  estudos  tem \ncaráter  indenizatório  e  não  remuneratório,  assim  os  valores  pagos  a  título  dessa  verba \ndeverão ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias. \n\nFl. 1339DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 05/08/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 14337.000120/2010­08 \nAcórdão n.º 2402­004.164 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nEm  decorrência  dos  motivos  fáticos  e  jurídicos  a  seguir  delineados,  tal \nalegação será acatada. \n\nO Fisco, para justificar o lançamento, afirma que a verba paga aos segurados \nempregados, em se tratando de cursos de ensino superior (graduação e pós­graduação), não se \nestende  à  concessão  de  bolsa  auxílio­educação  prevista  na  legislação  previdenciária,  mas \napenas  com  relação  à  educação  básica.  Além  disso,  afirma  que  deverá  haver  incidência  da \ncontribuição  sobre  os  valores  pagos  a  título  de  educação  com  os  seus  dependentes,  nos \nseguintes termos: \n\n“[...]  7.2.1.  LEVANTAMENTO  SU:  SALÁRIO­\nUTILIDADE \n\n7.2.1.1.  Neste  levantamento  encontram­se  lançadas  as  bases \nde cálculo referentes às contribuições previdenciárias a cargo \nda  empresa,  não  declaradas  em  GFIP,  incidentes  sobre \nsalário­utilidade  educacional  na  forma  de  subsídios  à \neducação,  regulamentados  em  cláusula  integrante  dos \nacordos  coletivos  de  trabalho  e  concedidos  aos  segurados \nempregados e aos seus dependentes. \n\n(...) \n\n7.2.1.3. De acordo com o explanado no item 6 precedente os \ngastos  da  empresa  a  título  de  subsídio  a  educação  com  os \ndependentes  de  seus  empregados,  incluindo­se  a  compra  de \nmaterial  escolar,  sofrem  incidência  de  contribuições \nprevidenciárias.  Assim  como,  os  dispêndios  com  educação \nsuperior (graduação e pós­graduação) dos seus empregados. \n[...]” (Relatório Fiscal, fls. 144/164) \n\nPois bem, verifica­se que a fundamentação ápice adotada foi o fato de que a \nisenção  do  art.  28,  §  9o,  alínea  “t”,  da  Lei  8.212/1991  não  se  estende  à  concessão  de  bolsa \nauxílio­educação  em  se  tratando  de  cursos  de  graduação  e  pós­graduação,  mas  apenas  com \nrelação à educação básica. \n\nEssa  bolsa  de  estudo  (auxílio­educação)  dada  aos  funcionários, mesmo que \nseja  relativa a  cursos de ensino superior e pós­graduação, como se dá no caso dos autos,  foi \ndisponibilizada a  todos os  segurados e,  com  isso, entende­se que deva ser considerada  como \nqualificação  profissional  vinculada  à  atividade  desenvolvida  pela  empresa,  nos  termos  da \nalínea “t” do § 9ºdo art. 28 da Lei 8.212/1991. \n\nLei 8.212/1991: \n\nArt. 28 (...) \n\n(...) \n\n§  9º  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins \ndesta Lei, exclusivamente: \n\n(...) \n\nt) o valor relativo a plano educacional que vise à educação \nbásica,  nos  termos  do  art.  21  da  Lei  n  9.394,  de  20  de \n\nFl. 1340DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 05/08/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  10 \n\ndezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação \nprofissionais  vinculados  às  atividades  desenvolvidas  pela \nempresa,  desde  que  não  seja  utilizado  em  substituição  de \nparcela  salarial  e  que  todos  os  empregados  e  dirigentes \ntenham acesso ao mesmo; (grifo nosso) \n\nNa mesma linha, já decidiu esta Corte Administrativa (CARF), conforme se \nverifica do julgamento do processo 13976.000617/2007­24, sessão de 23/08/2011, pela Eg. 4a \nCâmara da 2a Seção de julgamentos, a seguir: \n\n“ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2006 a 30/09/2007 \n\nPREVIDENCIÁRIO CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO GFIP \nAPRESENTAÇÃO  DE  GFIP  COM  DADOS  NÃO \nCORRESPONDENTES  AOS  FATOS  GERADORES  DE \nTODAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS \n\nConstitui  infração,  punível  na  forma  da  Lei,  apresentar  a \nempresa a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à \nPrevidência  Social  GFIP,  com  dados  não  correspondentes \naos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições \nprevidenciárias. \n\nA  inobservância  da  obrigação  tributária  acessória  é  fato \ngerador  do  auto  de  infração,  o  qual  se  constitui, \nprincipalmente,  em  forma  de  exigir  que  a  obrigação  seja \ncumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS \nna administração previdenciária. \n\nPREVIDENCIÁRIO  CUSTEIO  INOBSERVÂNCIA  DE \nPRECEITO  FUNDAMENTAL  À  VALIDADE  DA \nAUTUAÇÃO INOCORRÊNCIA. \n\nTendo  o  fiscal  autuante  demonstrado  de  forma  clara  e \nprecisa a infração e as circunstâncias em que foi praticada, \ncontendo  o  dispositivo  legal  infringido,  a  penalidade \naplicada e os critérios de gradação, e  indicando  local, data \nde  sua  lavratura,  não  há  que  se  falar  em  nulidade  da \nautuação fiscal posto ter sido elaborada nos termos do artigo \n293, Decreto 3.048/1999. \n\nPREVIDENCIÁRIO CUSTEIO. BOLSA DE ESTUDOS NÃO \nINCIDÊNCIA \n\nNão  deve  incidir  contribuição  previdenciária  em  relação  à \nBolsa  de  Estudo  que  vise  a  qualificação  do  funcionário, \nmesmo  que  destinada  ao  ensino  superior,  desde  que  haja \nimpessoalidade. \n\nRecurso Voluntário Provida.” \n\nE da mesma forma, também já julgou o Superior Tribunal de Justiça (STJ): \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. \nOMISSÃO  CONFIGURADA.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  BOLSAS  DE  ESTUDO.  NÃO­\nINCIDÊNCIA. \n\nFl. 1341DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 05/08/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 14337.000120/2010­08 \nAcórdão n.º 2402­004.164 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n1.  Quanto  à  análise  de  pedido  formulado  em  Agravo \nRegimental,  configurando­se  omissão,  deve­se  acolher  os \naclaratórios para saná­la e apreciar a matéria. \n\n2.  O  entendimento  do  STJ  é  pacífico  no  sentido  de  que  os \nvalores  gastos  pelo  empregador  com  a  educação  de  seus \nempregados  não  integram  o  salário­de­contribuição; \nportanto,  não  compõem  a  base  de  cálculo  da  Contribuição \nPrevidenciária. \n\n3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente. \n\n(EDcl no AgRg no REsp 479.056/SC, Rel. Ministro HERMAN \nBENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  23/02/2010, \nDJe 02/03/2010) \n\nCom  relação  às  bolsas  de  estudo  concedidas  aos  dependentes  (filhos  e \noutros)  dos  segurados  empregados  da  Recorrente,  constata­se  que  os  requisitos  para  a \naplicação da regra de isenção estavam previstos no art. 28, § 9°, alínea “t”, da Lei 8.212/1991, \ncom  redação  dada  pela  Lei  9.711/1998,  que  eram:  (i)  o  valor  não  poderia  ser  utilizado  em \nsubstituição de parcela salarial; e (ii) o plano educacional deveria ser disponibilizado a todos os \nempregados  e  dirigentes.  Posteriormente,  houve  alteração  dessa  regra  pela  Lei  12.513/2011, \nmodificando os requisitos para a obtenção da isenção, inclusive não exigiu mais o requisito de \nque o acesso ao plano educacional deveria ser extensivo a todos os empregados (requisito ii), e \nincluiu,  no  âmbito  da  isenção,  a  concessão  de  bolsa  de  estudo  aos  dependentes  dos \nempregados.  Assim,  considerando  o  grau  de  retroatividade média  da  norma  previsto  no  art. \n106,  inciso II, alíneas “a” e “b”, do Código Tributário Nacional (CTN), há que se verificar a \nsituação mais  favorável  ao  sujeito  passivo,  face  às  alterações  trazidas,  que  é  a  inserção  dos \ndependentes dos segurados empregados dentro da regra de isenção. \n\nLei 8.212/1991: \n\nArt. 28 (...) \n\n(...) \n\n§  9º  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins  desta \nLei, exclusivamente: (...) \n\nt)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  ao  ensino \nfundamental  e  a  cursos  de  capacitação  e  qualificação \nprofissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, \ndesde  que  todos  os  empregados  e  dirigentes  tenham  acesso  ao \nmesmo; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n\nt) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, \nnos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, \ne a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados \nàs  atividades  desenvolvidas  pela  empresa,  desde  que  não  seja \nutilizado  em  substituição  de  parcela  salarial  e  que  todos  os \nempregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação dada \npela Lei nº 9.711, de 1998). \n\nt) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, \nque  vise  à  educação  básica  de  empregados  e  seus \ndependentes  e,  desde  que  vinculada  às  atividades \ndesenvolvidas  pela  empresa,  à  educação  profissional  e \n\nFl. 1342DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 05/08/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  12 \n\ntecnológica de empregados, nos termos da Lei no 9.394, de \n20  de  dezembro  de  1996,  e:  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n12.513, de 2011) \n\n..................................................................................................\n\n....... \n\nLei 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN): \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: (...) \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer \nexigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido \nfraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de \ntributo; \n\nMesmo  havendo  dúvida  sobre  o  correto  enquadramento  do  fato  delineado \npelo  Fisco  como  campo  de  incidência  da  contribuição  previdenciária,  seja  na  regra  anterior \ndada pela Lei 9.711/1998 –  entendimento  capitaneado pelo Fisco –,  seja na  regra  atual dada \npela  Lei  12.513/2011,  faz­se  necessário  realizar  uma  interpretação  sistemática  da  legislação \ntributária e, com isso, a retroatividade deverá ser obrigatória, pois, em caso de dúvida, deve­se \nadotar  a  interpretação  mais  favorável  ao  sujeito  passivo,  conforme  deixa  claro  o  art.  112, \nincisos I e II, do CTN. \n\nLei 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN): \n\nArt. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina \npenalidades,  interpreta­se  da  maneira  mais  favorável  ao \nacusado, em caso de dúvida quanto: \n\nI ­ à capitulação legal do fato; \n\nII ­ à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à \nnatureza ou extensão dos seus efeitos; (g.n.) \n\nIII ­ à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; \n\nIV  ­  à  natureza  da  penalidade  aplicável,  ou  à  sua \ngraduação. \n\nConforme  se verifica do Relatório Fiscal não  fora  imputada  à Recorrente o \nfato de que o benefício não era estendido ou acessível a todos os segurados, de modo que não \nfora  verificado  o  descumprimento  de  quaisquer  outros  requisitos  da  norma  isentiva \nsupramencionada. \n\nFica  consignado  ainda  que  há  precedentes  do  Superior  Tribunal  de  Justiça \n(STJ)  entendendo  que  o  auxílio­educação  constitui  investimento  na  qualificação  de \nempregados,  não  podendo  ser  considerado  como  salário  in  natura,  porquanto  não  retribui  o \ntrabalho  efetivo,  não  integrando,  desse  modo,  a  remuneração  do  empregado,  conforme \ntranscrição abaixo. \n\nPREVIDENCIÁRIO.  AUXÍLIO­EDUCAÇÃO.  BOLSA  DE \nESTUDO.  VERBA  DE  CARÁTER  INDENIZATÓRIO. \nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INCIDÊNCIA \nSOBRE  BASE  DE  CÁLCULO  DO  SALÁRIO  DE \n\nFl. 1343DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 05/08/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 14337.000120/2010­08 \nAcórdão n.º 2402­004.164 \n\nS2­C4T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nCONTRIBUIÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  STJ  tem \npacífica  jurisprudência  no  sentido  de  que  o  auxílio­\neducação,  embora  contenha  valor  econômico,  constitui \ninvestimento na qualificação de empregados, não podendo \nser  considerado  como  salário  in  natura,  porquanto  não \nretribui o  trabalho efetivo, não  integrando, desse modo, a \nremuneração  do  empregado.  É  verba  utilizada  para  o \ntrabalho, e não pelo trabalho. 2. In casu, a bolsa de estudos \né paga pela empresa para  fins de cursos de idiomas e pós­\ngraduação. 3. Agravo Regimental não provido. \n\n(STJ,  AgRg  no  AREsp  182495/RJ,  Segunda  Turma,  Rel. \nMin. Herman Benjamin, DJe 07/03/2013) \n\nNesse passo, de acordo com o § 2o do art. 458 da CLT, os valores pagos a \ntítulo  de  educação  não  compreendem  salário  pago  aos  funcionários,  bem  como  que  não  há \namparo legal para se exigir contribuição sobre esta rubrica. \n\nConsolidação das Leis do Trabalho (CLT): \n\nArt.  458.  Além  do  pagamento  em  dinheiro,  compreende­se \nno  salário,  para  todos  os  efeitos  legais,  a  alimentação, \nhabitação, vestuário ou outras prestações \"in natura\" que a \nempresa,  por  força  do  contrato  ou  do  costume,  fornecer \nhabitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido \no pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. \n\n(...) \n\n§  2o  Para  os  efeitos  previstos  neste  artigo,  não  serão \nconsideradas  como  salário  as  seguintes  utilidades \nconcedidas pelo empregador:  \n\nI  ­ vestuários,  equipamentos e outros acessórios  fornecidos \naos  empregados  e  utilizados  no  local  de  trabalho,  para  a \nprestação do serviço;  \n\nII ­ educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de \nterceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, \nmensalidade, anuidade, livros e material didático; (g.n.) \n\nNesse caminhar, percebe­se que não houve a caracterização do fato gerador \nda contribuição previdenciária, incidente sobre a verba paga a título de auxílio­educação (bolsa \nde  estudos,  levantamentos  SU  e  SU1­SALÁRIO  UTILIDADE),  eis  que  os  elementos \nprobatórios  juntados aos autos apontam que a Recorrente cumpria a  regra matriz prevista no \nart. 28, § 9°, alínea “t”, da Lei 8.212/1991. \n\nDiante desse  contexto  fático  e  jurídico,  entende­se que os valores  apurados \nnos  “levantamentos SU  e SU1­SALÁRIO UTILIDADE”  devem  ser  excluídos  do  presente \nlançamento  fiscal,  eis  que  o  auxílio­educação,  concedido  pela  Recorrente  aos  segurados \nempregados  e  aos  seus  dependentes  (filhos),  constitui  investimento  na  qualificação  de  seus \nempregados,  não  podendo  ser  considerado  como  salário  utilidade.  Esse  entendimento  está \nconsubstanciado na  regra prevista no  art.  28,  § 9°,  alínea  “t”,  da Lei 8.212/1991, bem como \nestá  em  consonância  com  os  precedentes  jurisprudenciais  do  Superior  Tribunal  de  Justiça \n(STJ). \n\nFl. 1344DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 05/08/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  14 \n\nCom  relação  levantamentos  IA  e  IA1  ­  CONTRIB  INDIVIDUAL \nAFERIDO,  a  Recorrente  alega  que,  embora  os  segurados  contribuintes  individuais  não \nconstem de GFIP, foram feitos os descontos e realizados os recolhimento devidos, o que seria \ncomprovado com a apresentação das guias em anexo. \n\nTal  alegação  não  será  acatada,  eis  que  os  valores  constantes  das  guias  em \nanexo  já  foram devidamente apropriados no presente  lançamento fiscal, conforme se verifica \nno  Relatório  de  Documentos  Apresentados  (RDA)  e  no  Relatório  de  Apropriação  de \nDocumentos Apresentados (RADA), de fls. 32/42. Essa constatação  também foi noticiada no \nRelatório  Fiscal  (fls.  144/164),  informando  que  foram  deduzidos  do  total  do  crédito \nprevidenciário todos os recolhimentos efetuados pela empresa no seu CNPJ ­ 05.848.387/0001­\n54, que constavam dos Sistemas Informatizados da RFB, apresentados ou não à fiscalização. \n\nCumpre  esclarecer  que,  no  tocante  às  Guias  da  Previdência  Social  (GPS) \nrecolhidas no NIT das pessoas físicas e no código de pagamento 1007, estas não comprovam o \nrecolhimento  pela Recorrente  de  sua  parcela  patronal  (20%),  incidente  sobre  a  remuneração \npaga por prestação de serviços de contribuintes  individuais, os quais deveriam ser recolhidos \nno  próprio  CNPJ  da  empresa  (Recorrente)  e  no  código  de  pagamento  2100.  Tais  guias,  na \nforma  em  que  foram  preenchidas,  se  prestam  a  comprovar  o  recolhimento  mensal  da  parte \ndevida pelos  próprios  segurados  contribuintes  individuais,  nada  impedindo,  se  for  o  caso  de \nerro de preenchimento, providenciar a Recorrente a correção das mesmas. \n\nEm decorrência dos princípios da autotutela e da legalidade objetiva, no \nque  tange  à  multa  aplicada  de  75%  sobre  as  contribuições  devidas  até  a  competência \n11/2008, entendo que deverá ser aplicada a legislação vigente à época do fato gerador. \n\nA  questão  a  ser  enfrentada  é  a  retroatividade  benéfica  para  redução  ou \nmesmo  exclusão  das  multas  aplicadas  através  de  lançamentos  fiscais  de  contribuições \nprevidenciárias na vigência da Medida Provisória (MP) 449, de 03/12/2008, convertida na Lei \n11.941/2009, mas nos casos em que os fatos geradores ocorreram antes de sua edição. É que a \nmedida provisória  revogou o art. 35 da Lei 8.212/1991 que  trazia as  regras de aplicação das \nmultas de mora, inclusive no caso de lançamento fiscal, e em substituição adotou a regra que já \nexistia para os demais tributos federais, que é a multa de ofício de, no mínimo, 75% do valor \ndevido. \n\nPara  tanto,  deve­se  examinar  cada  um  dos  dispositivos  legais  que  tenham \nrelação com a matéria. Prefiro começar com a regra vigente à época dos fatos geradores (art. 35 \nda Lei 8.212/19911). \n\n                                                           \n1 Lei 8.212/1991: \nArt. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá \nser relevada, nos seguintes termos: \nI ­ para pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:  \na) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;  \nb) quatorze por cento, no mês seguinte; \nc) vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação; \nII ­ para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento: \na) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento da notificação; \nb) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação; \nc) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até \nquinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS;  \nd) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência \nSocial ­ CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa; \nIII ­ para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:  \na) sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \nb) setenta por cento, se houve parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nFl. 1345DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 05/08/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 14337.000120/2010­08 \nAcórdão n.º 2402­004.164 \n\nS2­C4T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nDe  fato,  a  multa  inserida  como  acréscimo  legal  nos  lançamentos  tinha \nnatureza  moratória  –  era  punido  o  atraso  no  pagamento  das  contribuições  previdenciárias, \nindependentemente  de  a  cobrança  ser  decorrente  do  procedimento  de  ofício.  Mesmo  que  o \ncontribuinte não tivesse realizado qualquer pagamento espontâneo, sendo portanto necessária a \nconstituição do crédito tributário por meio de lançamento, ainda assim a multa era de mora. A \nredação do dispositivo legal, em especial os trechos por mim destacados, é muito claro nesse \nsentido. Não se punia a falta de espontaneidade, mas tão somente o atraso no pagamento – \na mora. \n\nContemporâneo  à  essa  regra  especial  aplicável  apenas  às  contribuições \nprevidenciárias  já vigia,  desde 27/12/1996, o  art.  44 da Lei 9.430/1996,  aplicável  a  todos os \ndemais tributos federais: \n\nLei 9.430/1996: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas \nas  seguintes  multas,  calculadas  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença de tributo ou contribuição: \n\nI  ­  de  setenta  e  cinco  por  cento,  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  pagamento  ou  recolhimento \napós  o  vencimento  do  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa \nmoratória,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração \ninexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; \n\nII  ­  cento  e  cinqüenta  por  cento,  nos  casos  de  evidente \nintuito  de  fraude,  definido  nos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  nº \n4.502,  de  30  de  novembro  de  1964,  independentemente  de \noutras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. \n\nÉ certo que esse possível conflito de normas é apenas aparente, pois como se \nsabe a norma especial prevalece sobre a geral, sendo isso um dos critérios para a solução dessa \ncontrovérsia. Para os  fatos  geradores  de contribuições previdenciárias ocorridos  até  a MP no \n449 aplicava­se exclusivamente o art. 35 da Lei 8.212/1991. \n\nPortanto,  a  sistemática  dos  artigos  44  e  61  da  Lei  9.430/1996,  para  a  qual \nmultas  de  ofício  e  de  mora  são  excludentes  entre  si,  não  se  aplica  às  contribuições \nprevidenciárias. Quando a destempo mas espontâneo o pagamento aplica­se a multa de mora e, \ncaso  contrário,  seja  necessário  um  procedimento  de  ofício  para  apuração  do  valor  devido  e \ncobrança  através  de  lançamento  então  a multa  é  de  ofício.  Enquanto  na  primeira  se  pune  o \natraso no pagamento, na segunda multa, a falta de espontaneidade. \n\nLogo,  repete­se:  no  caso  das  contribuições  previdenciárias  somente  o \natraso  era  punido  e  nenhuma  dessas  regras  se  aplicava;  portanto,  não  vejo  como  se \naplicar, sem observância da regra especial que era prevista no art. 35 da Lei 8.212/1991, a \nmulta de ofício aos lançamentos de fatos geradores ocorridos antes da vigência da Medida \nProvisória (MP) 449. \n\n                                                                                                                                                                                        \nc) oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se \no crédito não foi objeto de parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \nd) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o \ncrédito foi objeto de parcelamento. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n \n\nFl. 1346DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 05/08/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  16 \n\nEmbora  os  fatos  geradores  tenham  ocorridos  antes,  o  lançamento  foi \nrealizado na vigência da MP 449. Por sua vez, o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece \nque  o  lançamento  reporta­se  à  data  de  ocorrência  do  fato  gerador  e  rege­se  pela  lei  então \nvigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada: \n\nArt. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do \nfato gerador da obrigação e rege­se pela  lei então vigente, \nainda que posteriormente modificada ou revogada. \n\nAinda dentro desse contexto, pela legislação da época da ocorrência do fato \ngerador, seriam duas multas distintas a serem aplicadas pela Auditoria­Fiscal: \n\n1.  uma relativa ao descumprimento da obrigação acessória – capitulada \nno Código de Fundamento Legal (CFL) 68 –, com base o art. 32, IV e \n§ 5o, da Lei 8.212/1991, no total de 100% do valor devido, relativo às \ncontribuições  não  declaradas,  limitada  em  função  do  número  de \nsegurados; \n\n2.  outra  pelo  descumprimento  da  obrigação  principal,  correspondente, \ninicialmente,  à multa de mora de 24% prevista  no  art.  35,  II,  alínea \n“a”, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999. Tal \nartigo  traz  expresso  os  percentuais  da  multa  moratória  a  serem \naplicados aos débitos previdenciários. \n\nEssa  sistemática  de  aplicação  da  multa  decorrente  de  obrigação  principal \nsofreu  alteração  por  meio  do  disposto  nos  arts.  35  e  35­A,  ambos  da  Lei  8.212/1991, \nacrescentados pela Lei 11.941/2009. \n\nLei 8.212/1991: \n\nArt.  35.  Os  débitos  com  a  União  decorrentes  das \ncontribuições  sociais  previstas  nas  alíneas  a,  b  e  c  do \nparágrafo  único  do  art.  11  desta  Lei,  das  contribuições \ninstituídas  a  título  de  substituição  e  das  contribuições \ndevidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e \nfundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão \nacrescidos de multa de mora e  juros de mora, nos  termos \ndo  art.  61  da  Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996. \n(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). (g,n,) \n\n..................................................................................................\n\n....... \n\nLei 9.430/1996: \n\nArt.  61.  Os  débitos  para  com  a  União,  decorrentes  de \ntributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de \n1º  de  janeiro  de  1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na \nlegislação  específica,  serão  acrescidos  de  multa  de  mora, \ncalculada à  taxa de  trinta  e  três  centésimos por  cento,  por \ndia de atraso. (...) \n\n§ 2º O percentual de multa a  ser aplicado  fica  limitado a \nvinte por cento. \n\nFl. 1347DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 05/08/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 14337.000120/2010­08 \nAcórdão n.º 2402­004.164 \n\nS2­C4T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nEm decorrência da disposição acima, percebe­se que a multa prevista no art. \n61  da  Lei  9.430/96,  se  aplica  aos  casos  de  contribuições  que,  embora  tenham  sido \nespontaneamente  declaradas  pelo  sujeito  passivo,  deixaram  de  ser  recolhidas  no  prazo \nprevisto na legislação. Esta multa, portanto, se aplica aos casos de recolhimento em atraso, que \nnão é o caso do presente processo. \n\nPor outro lado, a regra do art. 35­A da Lei 8.212/1991 (acrescentado pela Lei \n11.941/2009) aplica­se aos lançamentos de ofício, que é o caso do presente processo, em que \no  sujeito  passivo  deixou  de  declarar  fatos  geradores  das  contribuições  previdenciárias  e \nconsequentemente  de  recolhê­los,  com  o  percentual  75%,  nos  termos  do  art.  44  da  Lei \n9.430/1996. \n\nLei 8.212/1991: \n\nArt.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições  referidas  no  art.  35,  aplica­se  o  disposto  no \nart. 44 da Lei no 9.430, de 1996. (g.n.) \n\nAssim, não havendo o recolhimento da obrigação principal não declarada em \nGFIP, passou a ser devida a incidência da multa de ofício de 75% sobre o valor não recolhido, \ncomo segue: \n\nLei 9.430/1996: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas \nas seguintes multas: \n\nI ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou \ndiferença de  imposto ou contribuição nos casos de falta de \npagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de \ndeclaração inexata; \n\nEntretanto,  não  há  espaço  jurídico  para  aplicação  do  art.  35­A  da  Lei \n8.212/1991 em sua integralidade, eis que o critério jurídico a ser adotado é do art. 144 do CTN \n(tempus regit actum: o lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação \ne  rege­se  pela  lei  então  vigente,  ainda  que  posteriormente  modificada  ou  revogada).  Dessa \nforma,  entendo  que,  para  os  fatos  geradores  ocorridos  antes  da  vigência  da  MP  449/2008, \naplica­se a multa de mora nos percentuais da época (redação anterior do artigo 35, inciso II, da \nLei 8.212/1991), limitando a multa ao patamar de 75% previsto no art. 44 da Lei 9.430/1996. \n\nEmbora  a  multa  prevista  no  art.  35  da  Lei  8.212/1991  (antes  da  alteração \npromovida pela Lei 11.941/2009)  seja mais benéfica na  atual  situação em que se  encontra  a \npresente autuação, caso esta venha a ser executada judicialmente, poderá ser reajustada para o \npatamar de até 100% do valor principal. Neste caso, considerando que a multa prevista pelo art. \n44  da  Lei  9.430/1996  limita­se  ao  percentual  de  75% do  valor  principal  e  adotando  a  regra \ninterpretativa  constante  do  art.  106  do CTN,  deve  ser  aplicado  o  percentual  de  75%  caso  a \nmulta  prevista  no  art.  35  da  Lei  8.212/1991  (antes  da  alteração  promovida  pela  Lei \n11.941/2009) supere o seu patamar. \n\nFl. 1348DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 05/08/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  18 \n\n \n\nCONCLUSÃO: \n\nVoto  no  sentido  de  CONHECER  do  recurso  de  ofício  e  NEGAR­LHE \nPROVIMENTO.  E,  CONHECER  do  recurso  voluntário  e  DAR­LHE  PROVIMENTO \nPARCIAL para reconhecer que: \n\n(i) sejam excluídos, em sua totalidade, os valores apurados nos levantamentos \nSU e SU1­SALÁRIO UTILIDADE, oriundos de auxílio­educação; e \n\n(ii)  com  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  antes  da  vigência  da  MP \n449/2008,  seja aplicada  a multa de mora nos  termos da  redação anterior do artigo 35 da Lei \n8.212/1991, limitando­se ao percentual máximo de 75% previsto no art. 44 da Lei 9.430/1996, \nnos termos do voto. \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1349DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 05/08/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201404", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 31/12/2007\nMULTA DE MORA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Para os fatos geradores ocorridos antes da vigência daMP 449/2008, aplica-se a multa de mora nos percentuais da época (redação anterior do artigo 35, inciso II da Lei 8.212/1991), limitando-se ao percentual máximo de 75%, nos casos de descumprimento de obrigação acessória cumulada com não recolhimento da obrigação principal. Nos casos em que o recolhimento, apesar de em atraso, ocorreu de forma espontânea, aplicável, nos termos da legislação vigente à época dos fatos geradores, o disposto no artigo 32, § 5° cumulado com o artigo 35, ambos da Lei n° 8.212/91.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13609.000596/2010-21", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5371591", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-004.067", "nome_arquivo_s":"Decisao_13609000596201021.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"THIAGO TABORDA SIMOES", "nome_arquivo_pdf_s":"13609000596201021_5371591.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para que os valores relativos aos fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449/2008, seja aplicada a multa de mora nos termos da redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/1991, limitando-se ao percentual máximo de 75% previsto no art. 44 da Lei nº 9.430/1996.\n\n\nJúlio César Vieira Gomes - Presidente\n\n\nThiago Taborda Simões - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes (Presidente), Carlos Henrique de Oliveira, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Thiago Taborda Simões, Ronaldo de Lima Macedo, Lourenço Ferreira do Prado.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-04-15T00:00:00Z", "id":"5581760", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:26:23.902Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047028743798784, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1821; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 848 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n847 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13609.000596/2010­21 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­004.067  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  15 de abril de 2014 \n\nMatéria  AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. \nOBRIGAÇÃO PRINCIPAL DESTINADA A TERCEIROS. \n\nRecorrente  SIDERURGICA BARÃO DE MAUÁ LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 31/12/2007 \n\nMULTA  DE  MORA.  APLICAÇÃO  DA  LEGISLAÇÃO  VIGENTE  À \nÉPOCA  DO  FATO  GERADOR.  O  lançamento  reporta­se  à  data  de \nocorrência  do  fato  gerador  e  rege­se  pela  lei  então  vigente,  ainda  que \nposteriormente  modificada  ou  revogada.  Para  os  fatos  geradores  ocorridos \nantes da vigência daMP 449/2008, aplica­se a multa de mora nos percentuais \nda  época  (redação  anterior  do  artigo  35,  inciso  II  da  Lei  8.212/1991), \nlimitando­se ao percentual máximo de 75%, nos casos de descumprimento de \nobrigação acessória cumulada com não recolhimento da obrigação principal. \nNos  casos  em  que  o  recolhimento,  apesar  de  em  atraso,  ocorreu  de  forma \nespontânea,  aplicável,  nos  termos  da  legislação  vigente  à  época  dos  fatos \ngeradores, o disposto no artigo 32, § 5° cumulado com o artigo 35, ambos da \nLei n° 8.212/91. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n60\n\n9.\n00\n\n05\n96\n\n/2\n01\n\n0-\n21\n\nFl. 848DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 19/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso para que os valores relativos aos fatos geradores ocorridos antes \nda vigência da MP 449/2008, seja aplicada a multa de mora nos termos da redação anterior do \nartigo 35 da Lei 8.212/1991, limitando­se ao percentual máximo de 75% previsto no art. 44 da \nLei nº 9.430/1996. \n\n \n\n \n\nJúlio César Vieira Gomes ­ Presidente \n\n \n\n \n\nThiago Taborda Simões ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Vieira \nGomes (Presidente), Carlos Henrique de Oliveira, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Thiago \nTaborda Simões, Ronaldo de Lima Macedo, Lourenço Ferreira do Prado. \n\nFl. 849DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 19/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 13609.000596/2010­21 \nAcórdão n.º 2402­004.067 \n\nS2­C4T2 \nFl. 849 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de crédito lançado referente a contribuição social destinada a outras \nentidades  e  fundos – SESI, SENAI, SEBRAE,  INCRA e  salário  educação,  incidente  sobre a \nremuneração paga a segurados empregados omitidas na GFIP;. \n\nRelatório fiscal às fls. 46/54. \n\nIntimada da autuação, a Recorrente apresentou impugnação de fls. 58/77. \n\nÀs fls. 810/811 do processo n° 13609.000593/2010­97 houve solicitação de \ndiligência pela Auditora da DRJ para apurar, em suma:  \n\n1)  Se houveram  guias  de  recolhimento  não  consideradas  no  lançamento,  o \nque poderia determinar sua retificação; \n\n2)  Se foi incluída na base de cálculo alguma verba de caráter indenizatório; \n\n3)  Por  que  as  bases  de  cálculo  do  relatório  de  lançamento  e  do \ndiscriminativo de débito não coincidem; \n\n4)  Por que a ausência de lançamento no período de 12/2005 a 08/2006; \n\n5)  Apesar  de  a  empresa  informar  a  existência  de  trabalhadores  expostos  a \nagentes nocivos nas competências de 13/2006 e 13/2007, não se verifica \nlançamento nestas competências.  \n\nÀs fls. 829/832 daqueles autos, a diligência  foi  respondida com Informação \nfiscal segundo a qual: \n\n1)  Todos  os  parcelamentos  efetuados  pelo  contribuinte  foram devidamente \ndeduzidos  no  lançamento.  As  GPS  apresentadas  pelo  contribuinte  nos \ncódigos  de  parcelamento  4103,  4308  e  4200  não  foram  deduzidas  das \ncontribuições  apuradas  por  tratar­se  de  pagamento  de  parcelamento  de \ndébitos confessados já deduzidos e relacionados no RDA; \n\n2)  Somente  a  GPS  da  competência  11/2005  deve  ser  considerada  para \nretificação do débito apurado; \n\n3)  Não foram incluídas verbas de caráter indenizatório no auto de infração. \nA  defesa  apresentou  resumos  de  folha  sem  discriminar  quais  verbas \nentende  como  indenizatórias,  qual  trabalhador  e  respectivo  valor  foi \npercebido, bem como não apresentou o recibo individual de pagamento; \n\n4)  Verificou­se que nas competências 12/2006 e 12/2007 houve erro na base \nde  cálculo,  devendo  ser  retificado  o  débito  neste  ponto  para  excluir  o \ndébito de 12/2007 por inexistência de fato gerador e reduzir o débito de \n12/2006 por retificação da base de cálculo; \n\nFl. 850DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 19/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  4 \n\n5)  Quanto  à  ausência  de  lançamento  para  as  competências  12/2005  a \n08/2006, esclarece que o adicional de SAT desse período foi  incluso no \nparcelamento 60.357.399­1; \n\n6)  Sobre as competências 13/2006 e 13/2007, não houve lançamento porque \no  presente  auto  de  infração  diz  respeito  ao  adicional  de  SAT  não \ndeclarado  em  GFIP  e  nestas  competências  o  adicional  encontra­se \ndeclarado em GFIP. \n\nIntimada do resultado da diligência, a Recorrente apresentou manifestação de \nfls. 779/798 reiterando todos os termos da impugnação. \n\nÀs  fls.  802/803  a  impugnação  foi  submetida  a  apreciação  restando \nimprocedente sob os seguintes fundamentos: \n\n1)  Para fins de lançamento, foram consideradas as últimas GFIPs enviadas e \nválidas  antes  do  início  do  procedimento  fiscal.  Logo,  eventuais \nretificações processadas após o início da ação fiscal não tem o condão de \nalterar  o  lançamento  que  foi  realizado  com  base  em  documentos \napresentados pelo próprio sujeito passivo; \n\n2)  Quanto aos valores que o contribuinte alega ter incluído no parcelamento \nou  já  recolhido  em GPS,  o  resultado  da  diligência  de  fls.  829/832  dos \nautos  principais  demonstra  que  não  há  crédito  a  ser  apropriado  nesta \nautuação; \n\n3)  A Recorrente alega mas não demonstra a inclusão de verbas de natureza \nindenizatória no lançamento, sequer demonstrando o valor supostamente \npago a esse título e quais segurados as receberam; \n\n4)  Houve  alteração  da  legislação  referente  às  penalidades  e,  a  partir  da \npublicação da MP n° 449/08, aos fatos geradores anteriores a ela deverá \nser  analisado  o  caso  concreto  e  a  norma  atual  deverá  retroagir,  se mais \nbenéfica, conforme disposto no art. 106, CTN; \n\n5)  Os  argumentos  apresentados  pelo  sujeito  passivo  não  têm  o  condão  de \nalterar o lançamento. Entretanto, a fiscalização verificou o lançamento e \ninformou que o mesmo deve ser retificado nos termos da tabela. \n\nIntimada  do  resultado  do  julgamento,  a  Recorrente  interpôs  recurso \nvoluntário de fls. 819/846, no qual alegou, em síntese que: \n\n1)  Preliminarmente,  houve  violação  ao  contraditório  e  a  ampla  defesa  da \nRecorrente  uma  vez  que,  ao  decidir  por  insuficientes  os  documentos \napresentados pela defesa deveria o julgador realizar diligências a fim de \nesclarecer os  argumentos  trazidos, no exercício da  função precípua para \nbusca da verdade real; \n\n2)  No mérito, as contribuições previdenciárias referentes às competências de \nnovembro  de  2005  e  abril  de  2007  a  dezembro  de  2007  foram \ndevidamente pagas, devendo estes valores ser deduzidos da autuação; \n\n3)  A Recorrente aderiu a parcelamentos para saldar seus débitos tributários; \n\nFl. 851DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 19/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 13609.000596/2010­21 \nAcórdão n.º 2402­004.067 \n\nS2­C4T2 \nFl. 850 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n4)  O adicional do RAT deve  incidir  apenas  sobre  a  remuneração paga  aos \nsegurados, não podendo as verbas de natureza indenizatória comporem a \nbase de cálculo; \n\n5)  O  artigo  28,  §  9°,  da  Lei  n°  8.212/91  expressamente  reconhece  a  não \ninclusão  de  verbas  desprovidas  de  índole  remuneratória  no  salário  de \ncontribuição,  tais  como  a  importância  recebida  a  título  de  férias \nindenizadas e respectivo adicional constitucional, os ganhos eventuais, os \nbenefícios previdenciários e os decorrentes de dispensa sem justa causa, \nentre outros; \n\n6)  As verbas pagas a título de auxílio­doença, auxílio­acidente, adicional de \nférias, salário­maternidade, aviso prévio  indenizado e  respectivo décimo \nterceiro,  férias  e  adicional  constitucional,  hora  extra,  adicional  noturno, \ninsalubridade  e  de  periculosidade,  salário­família,  auxílio­educação, \nauxílio­creche e férias indenizadas possuem natureza indenizatória e não \nsão objeto de incidência de contribuições previdenciárias; \n\n7)  Ilegalidade da taxa SELIC; \n\n8)  Caráter confiscatório da multa aplicada vez que desproporcional. \n\nAo final, requereu a procedência do recurso e, alternativamente, a aplicação \ndos juros previstos no art. 161, § 1° do CTN e a redução das multas aplicadas. \n\nOs autos foram remetidos ao CARF para julgamento do Recurso Voluntário.  \n\nÉ o relatório.  \n\nFl. 852DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 19/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  6 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Thiago Taborda Simões, Relator \n\nInicialmente,  o  recurso  voluntário  atende  a  todos  os  requisitos  de \nadmissibilidade, dentre eles o da tempestividade, razão pela qual dele conheço. \n\nPreliminar – Violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo \nlegal \n\nPretende a Recorrente seja declarada nula a i. decisão proferida pela DRJ sob \no fundamento de que teria ferido o contraditório, ampla defesa e devido processo legal. \n\nDe acordo com a Recorrente, o julgador de primeira instância ao mencionar \nque  a  Recorrente  não  demonstrou  nos  documentos  juntados  quais  verbas  possuíam  caráter \nindenizatório,  tinha  por  obrigação  funcional  converter  o  julgamento  em  diligência  para \napuração e busca da verdade real. \n\nNão merece guarida. \n\nO Decreto n° 70.235/72, em seu art. 16, prevê: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\nI ­ a autoridade julgadora a quem é dirigida; \n\nII ­ a qualificação do impugnante; \n\nIII ­ os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos \nde discordância e as razões e provas que possuir;  \n\nIV  ­  as  diligências,  ou  perícias  que  o  impugnante  pretenda  sejam \nefetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação \ndos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de \nperícia,  o  nome,  o  endereço  e  a  qualificação  profissional  do  seu \nperito.  \n\n[...] \n\n§ 1º Considerar­se­á não formulado o pedido de diligência ou perícia \nque deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. \n\n[...] \n\n§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro  momento \nprocessual, a menos que:  \n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior;  \n\nb) refira­se a fato ou a direito superveniente;  \n\nFl. 853DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 19/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 13609.000596/2010­21 \nAcórdão n.º 2402­004.067 \n\nS2­C4T2 \nFl. 851 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nc) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos \nautos.  \n\nEm complemento, o artigo 18 do mesmo diploma assim dispõe: \n\nArt. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de \nofício ou a requerimento do  impugnante, a realização de diligências \nou  perícias,  quando  entendê­las  necessárias,  indeferindo  as  que \nconsiderar prescindíveis ou  impraticáveis, observando o disposto no \nart. 28, in fine. \n\nNos termos dos dispositivos supra, a prova documental e o requerimento de \ndiligências  eventualmente  dadas  como  necessárias  devem  ser  realizados  no  momento  da \nimpugnação,  a  pedido  da  empresa  autuada.  À  autoridade  julgadora  cabe,  tão  somente,  a \nprerrogativa de realização de diligências quando julgá­las necessárias. \n\nNo caso em tela, a Recorrente não requereu qualquer diligência em sede de \nimpugnação,  muito  menos  trouxe  maiores  esclarecimentos  que  demonstrassem  a  não \nincidência da contribuição previdenciária sobre as verbas mencionadas. \n\nA  lei  de  processo  administrativo  fiscal  dá  à  autoridade  a  opção  –  não  a \nobrigação – de solicitar diligências para esclarecer questões que a impugnante deixa de trazer, \ncom  exceção  das  questões  de  ordem  pública,  que  independem  de  requerimento  da  parte \ninteressada. \n\nAinda  mais,  naquilo  que  a  autoridade  entendeu  como  necessário,  solicitou \ndiligência  (fls. 810/811 dos autos principais)  respondida às  fls. 829/832,  sendo a Recorrente, \ninclusive,  intimada  a  se  manifestar.  Naquele  momento  foi  dada  a  oportunidade  para  que  a \nRecorrente  esclarecesse  a  questão  das  verbas  indenizatórias,  conforme  levantado  na \nInformação Fiscal. \n\nAssim, não há que se falar em nulidade da r. decisão. \n\nNo Mérito \n\nDa dedução de valores supostamente recolhidos ou parcelados \n\nAlega a Recorrente que a fiscalização, ao lavrar o auto de infração, deixou de \nconsiderar  para  fins  de  dedução  os  valores  recolhidos  no  momento  devido,  bem  como  os \nvalores objeto de parcelamento. \n\nSobre  isto, o Auditor Fiscal,  às  fls. 829/832 dos autos principais esclareceu \nque  todos  os  parcelamentos  efetuados  pelo  contribuinte  foram  devidamente  deduzidos  no \nlançamento.  \n\nEsclareceu também que “as GPS apresentadas pelo contribuinte nos códigos \nde  parcelamento  4103,  4308  e  4200  não  foram  deduzidas  das  contribuições  apuradas  por \ntratar­se de pagamento de parcelamento de débitos confessados  já deduzidos e relacionados \nno RDA”, devendo apenas a GPS da competência 11/2005 ser considerada para retificação do \ndébito apurado, mas em outro auto de infração. \n\nFl. 854DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 19/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  8 \n\nRessalte­se  que  a  Recorrente  foi  intimada  desta  informação  fiscal  e  não \nlogrou  êxito  em  demonstrar  que  o  resultado  diverge  da  realidade.  Portanto,  acolhida  a \nconclusão da informação fiscal neste ponto, não havendo mais o que considerar. \n\nDas verbas de caráter indenizatório \n\nA Recorrente, em sede de recurso, arrola diversas verbas que entende como \nsendo  de  caráter  indenizatório  e,  para  confirmar  suas  alegações,  junta  aos  autos  resumos  de \nfolha de pagamento. \n\nSão estas as verbas mencionadas: auxílio­doença, auxílio­acidente, adicional \nde  férias,  salário­maternidade,  aviso  prévio  indenizado  e  respectivo  décimo  terceiro,  férias  e \nadicional  constitucional,  hora  extra,  adicional  noturno,  insalubridade  e  de  periculosidade, \nsalário­família, auxílio­educação, auxílio­creche e férias indenizadas. \n\nNão  tendo  a  Recorrente  demonstrado  os  fundamentos  pelos  quais  entende \npela não  incidência de contribuições previdenciárias sobre as  referidas verbas,  limitando­se a \ncaracterizá­las  como  de  natureza  indenizatória,  resta  a  este  julgador  tratar  individualmente \napenas das verbas julgadas em sede de repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça como não \nincluídas  na  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  a  folha  de \nsalários. São elas: terço constitucional de férias, afastamento nos 15 primeiros dias de auxílio \ndoença e auxílio acidente e aviso prévio indenizado: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSOS  ESPECIAIS.  TRIBUTÁRIO. \nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  A  CARGO  DA  EMPRESA. \nREGIME  GERAL  DA  PREVIDÊNCIA  SOCIAL.  DISCUSSÃO  A \nRESPEITO  DA  INCIDÊNCIA  OU  NÃO  SOBRE  AS  SEGUINTES \nVERBAS:  TERÇO  CONSTITUCIONAL  DE  FÉRIAS;  SALÁRIO \nMATERNIDADE;  SALÁRIO  PATERNIDADE;  AVISO  PRÉVIO \nINDENIZADO;  IMPORTÂNCIA  PAGA  NOS  QUINZE  DIAS  QUE \nANTECEDEM O AUXÍLIO­DOENÇA.  \n\n[...] 1.2 Terço constitucional de férias.  \n\nNo que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, \na não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa \nprevisão legal (art. 28, § 9º, \"d\", da Lei 8.212/91 ­ redação dada pela \nLei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias \ngozadas,  tal  importância  possui  natureza \nindenizatória/compensatória,  e  não  constitui  ganho  habitual  do \nempregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de \ncontribuição  previdenciária  (a  cargo  da  empresa).  A  Primeira \nSeção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. \nCesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das \nTurmas  de  Direito  Público  deste  Tribunal,  adotou  a  seguinte \norientação:  \"Jurisprudência  das  Turmas  que  compõem  a  Primeira \nSeção desta Corte  consolidada no  sentido  de afastar  a  contribuição \nprevidenciária  do  terço  de  férias  também  de  empregados  celetistas \ncontratados por empresas privadas\" . \n\n[...] 2.2. Aviso Prévio Indenizado. \n\nA  despeito  da  atual  moldura  legislativa  (Lei  9.528/97  e  Decreto \n6.727/2009), as  importâncias pagas a  título de indenização, que não \ncorrespondam  a  serviços  prestados  nem  a  tempo  à  disposição  do \nempregador,  não  ensejam  a  incidência  de  contribuição \n\nFl. 855DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 19/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 13609.000596/2010­21 \nAcórdão n.º 2402­004.067 \n\nS2­C4T2 \nFl. 852 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nprevidenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de \ntrabalho  por  prazo  indeterminado,  a  parte  que,  sem  justo  motivo, \nquiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a \ndevida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, \nnasce  para  o  empregado  o  direito  aos  salários  correspondentes  ao \nprazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu \ntempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento \ndecorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, \nvisa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado \nsobre  a  futura  rescisão  contratual  com  a  antecedência  mínima \nestipulada  na Constituição Federal  (atualmente  regulamentada  pela \nLei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba \no caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não \nretribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte­se que, \"se o \naviso  prévio  é  indenizado,  no  período  que  lhe  corresponderia  o \nempregado  não  presta  trabalho  algum,  nem  fica  à  disposição  do \nempregador. Assim, por  ser ela estranha à hipótese de  incidência, é \nirrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em \nrelação a tal verba\"  (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori \nAlbino  Zavascki,  DJe  de  23.2.2011).  A  corroborar  a  tese  sobre  a \nnatureza  indenizatória  do  aviso  prévio  indenizado,  destacam­se,  na \ndoutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro \nNascimento.  Precedentes:  REsp  1.198.964/PR,  2ª  Turma,  Rel.  Min. \nMauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª \nTurma,  Rel. Min.  Castro Meira, DJe  de  1º.12.2010;  AgRg  no  REsp \n1.205.593/PR,  2ª  Turma,  Rel.  Min.  Herman  Benjamin,  DJe  de \n4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito \nGonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, \nRel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011. \n\n2.3  Importância  paga  nos  quinze  dias  que  antecedem  o  auxílio­\ndoença. \n\nNo que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze \ndias  consecutivos  ao  do  afastamento  da  atividade  por  motivo  de \ndoença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário \nintegral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 — com redação dada pela Lei \n9.876/99).  Não  obstante  nesse  período  haja  o  pagamento  efetuado \npelo  empregador,  a  importância  paga não  é  destinada a  retribuir o \ntrabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos \nocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço \né prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas \nque integram a Primeira Seção/STJ firmou­se no sentido de que sobre \na  importância  paga  pelo  empregador  ao  empregado  durante  os \nprimeiros  quinze  dias  de  afastamento  por  motivo  de  doença  não \nincide  a  contribuição  previdenciária,  por  não  se  enquadrar  na \nhipótese  de  incidência  da  exação,  que  exige  verba  de  natureza \nremuneratória.  Nesse  sentido:  AgRg  no  REsp  1.100.424/PR,  2ª \nTurma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp \n1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg \nno REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; \nREsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de \n17.8.2006. \n\nFl. 856DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 19/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  10 \n\n3. Conclusão. \n\nRecurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS \nLTDA  parcialmente  provido,  apenas  para  afastar  a  incidência  de \ncontribuição  previdenciária  sobre  o  adicional  de  férias  (terço \nconstitucional)  concernente  às  férias  gozadas.  Recurso  especial  da \nFazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no \nart. 543­C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 ­ Presidência/STJ.” \n\n(STJ,  REsp  1.230.957,  S1  –  Primeira  Seção,  Rel.  Min.  Mauro \nCampbell Marques, DJe 18/03/2014) \n\nEm complemento, assim dispõe o Regimento Interno do CARF: \n\nArt. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo \nTribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria \ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­\nC  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de  Processo \nCivil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos \nrecursos no âmbito do CARF.  \n\nSendo  assim,  considerando  que  o  STJ  reconheceu  a  não  incidência  das \ncontribuições  sobre  os  valores  pagos  a  título  de  terço  de  férias,  afastamento  e  aviso  prévio \nindenizado,  dou  provimento  a  esta  parte  do  recurso  voluntário,  nos  termos  do  art.  62­A  do \nRICARF, para excluir estes valores da base de cálculo. \n\nDa Aplicação da SELIC \n\nA Recorrente alega a inconstitucionalidade da aplicação da SELIC. Pretende \no reconhecimento neste sentido. \n\nO  Código  Tributário  Nacional,  em  seu  art.  161,  prevê  expressamente  a \npossibilidade de lei fixar juros diversos do quanto por ele previsto: \n\nArt.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é \nacrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante \nda falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e \nda aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta \nLei ou em lei tributária. \n\n§ 1º Se a  lei não dispuser de modo diverso,  os  juros de mora \nsão calculados à taxa de um por cento ao mês. \n\nEm complemento, a Lei n° 8.212/91, em seu art. 89, § 4°, prevê: \n\n“Art.  89.  As  contribuições  sociais  previstas  nas \nalíneas a, b e c do  parágrafo  único  do  art.  11  desta  Lei,  as \ncontribuições  instituídas  a  título  de  substituição  e  as \ncontribuições  devidas  a  terceiros  somente  poderão  ser \nrestituídas  ou  compensadas  nas  hipóteses  de  pagamento  ou \nrecolhimento  indevido  ou  maior  que  o  devido,  nos  termos  e \ncondições  estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do \nBrasil.  \n\n(...) \n\nFl. 857DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 19/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 13609.000596/2010­21 \nAcórdão n.º 2402­004.067 \n\nS2­C4T2 \nFl. 853 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n§ 4° O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de \njuros  obtidos  pela  aplicação  da  taxa  referencial  do  Sistema \nEspecial  de  Liquidação  e  de  Custódia  –  SELIC  para  títulos \nfederais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente \nao do pagamento  indevido ou a maior que o devido até o mês \nanterior  ao  da  compensação  ou  restituição  e  de  1%  (um  por \ncento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.” \n\nO Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  já  pacificou  entendimento, \ninclusive mediante Súmula, a respeito da aplicação da SELIC para aplicação de juros nos casos \nreferentes às contribuições previdenciárias: \n\n“Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os  juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \npela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.” \n\nAdemais, não cabe a este Conselho discutir quanto ao caráter remuneratório \nda Taxa SELIC, pois a Administração Pública é regida pelo Princípio da Legalidade e, sendo \nassim, deve respeito às normas vigentes. \n\nDestarte, patente o indeferimento do pedido de redução da taxa SELIC a 1% \nao mês, bem como sua exclusão. \n\nDa Multa aplicada \n\nEm decorrência dos princípios da autotutela e da legalidade objetiva, no que \ntange  à  multa  aplicada  de  75%  sobre  as  contribuições  devidas  até  a  competência  11/2008, \nentendo que deverá ser aplicada a legislação vigente à época do fato gerador. \n\nA  questão  a  ser  enfrentada  é  a  retroatividade  benéfica  para  redução  ou \nmesmo  exclusão  das  multas  aplicadas  através  de  lançamentos  fiscais  de  contribuições \nprevidenciárias na vigência da Medida Provisória (MP) 449, de 03/12/2008, convertida na Lei \nn°11.941/2009, mas nos casos em que os fatos geradores ocorreram antes de sua edição.  \n\nÉ que a medida provisória revogou o art. 35 da Lei 8.212/1991 que trazia as \nregras  de  aplicação  das  multas  de  mora,  inclusive  no  caso  de  lançamento  fiscal,  e  em \nsubstituição  adotou  a  regra  que  já  existia para os  demais  tributos  federais,  que  é  a multa  de \nofício de, no mínimo, 75% do valor devido. \n\nPara  tanto,  deve­se  examinar  cada  um  dos  dispositivos  legais  que  tenham \nrelação com a matéria. Prefiro começar com a regra vigente à época dos fatos geradores (art. 35 \nda Lei 8.212/1991). \n\nDe  fato,  a  multa  inserida  como  acréscimo  legal  nos  lançamentos  tinha \nnatureza  moratória  –  era  punido  o  atraso  no  pagamento  das  contribuições  previdenciárias, \nindependentemente  de  a  cobrança  ser  decorrente  do  procedimento  de  ofício.  Mesmo  que  o \ncontribuinte não tivesse realizado qualquer pagamento espontâneo, sendo, portanto, necessária \na constituição do crédito tributário por meio de lançamento, ainda assim a multa era de mora. A \nredação  do  dispositivo  legal,  em  especial  os  trechos  destacados,  é  muito  claro  nesse \n\nFl. 858DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 19/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  12 \n\nsentido. Não se punia a  falta de espontaneidade, mas  tão somente o atraso no pagamento – a \nmora. \n\nContemporâneo  à  essa  regra  especial  aplicável  apenas  às  contribuições \nprevidenciárias  já vigia,  desde  27/12/1996,  o  art.  44  da Lei  9.430/1996,  aplicável  a  todos  os \ndemais tributos federais: \n\nLei 9.430/1996: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de \ntributo ou contribuição: \n\nI ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento \nou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento \ndo  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de \ndeclaração  e  nos  de  declaração  inexata,  excetuada  a  hipótese \ndo inciso seguinte; \n\nII ­ cento e cinquenta por cento, nos casos de evidente intuito de \nfraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de \nnovembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis. \n\nÉ certo que esse possível conflito de normas é apenas aparente, pois como se \nsabe a norma especial prevalece sobre a geral, sendo isso um dos critérios para a solução dessa \ncontrovérsia.  Para  os  fatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias  ocorridos  até  a  MP \nn° 449 aplicava­se exclusivamente o art. 35 da Lei 8.212/1991. \n\nPortanto,  a  sistemática  dos  artigos  44  e  61  da  Lei  9.430/1996,  para  a  qual \nmultas  de  ofício  e  de  mora  são  excludentes  entre  si,  não  se  aplica  às contribuições \nprevidenciárias. Quando a destempo mas espontâneo o pagamento aplica­se a multa de mora e, \ncaso  contrário,  seja  necessário  um  procedimento  de  ofício  para  apuração  do  valor  devido  e \ncobrança  através  de  lançamento  então  a multa  é  de  ofício.  Enquanto  na  primeira  se  pune  o \natraso no pagamento, na segunda multa, a falta de espontaneidade. \n\nLogo,  repete­se: no caso das contribuições previdenciárias somente o atraso \nera  punido  e  nenhuma  dessas  regras  se  aplicava;  portanto,  não  vejo  como  se  aplicar,  sem \nobservância da regra especial que era prevista no art. 35 da Lei 8.212/1991, a multa de ofício \naos  lançamentos  de  fatos  geradores  ocorridos  antes  da  vigência  da Medida  Provisória  (MP) \n449. \n\nO Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o lançamento reporta­se \nà data de ocorrência do fato gerador e rege­se pela lei então vigente, ainda que posteriormente \nmodificada ou revogada: \n\nArt. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato \ngerador  da  obrigação  e  rege­se  pela  lei  então  vigente,  ainda \nque posteriormente modificada ou revogada. \n\nAinda dentro desse contexto, pela legislação da época da ocorrência de parte \ndos fatos geradores (aqueles em que houve pagamento em atraso), são duas multas distintas a \nserem aplicadas pela Auditoria­Fiscal: \n\nFl. 859DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 19/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 13609.000596/2010­21 \nAcórdão n.º 2402­004.067 \n\nS2­C4T2 \nFl. 854 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n1.  uma  relativa  ao  descumprimento  da  obrigação  acessória  –  capitulada  no \nCódigo de Fundamento Legal (CFL) 68 –, com base o art. 32, IV e § 5o, da Lei 8.212/1991, no \ntotal de 100% do valor devido, relativo às contribuições não declaradas, limitada em função do \nnúmero de segurados; \n\n2.  outra  pelo  descumprimento  da  obrigação  principal,  correspondente, \ninicialmente,  à multa de mora de 24% prevista  no  art.  35,  II,  alínea “a”,  da Lei 8.212/1991, \ncom  a  redação  dada  pela  Lei  9.876/1999.  Tal  artigo  traz  expresso  os  percentuais  da  multa \nmoratória a serem aplicados aos débitos previdenciários. \n\nA  regra  acima  mencionada,  portanto,  se  aplica  aos  casos  de  contribuições \nque,  embora  tenham  sido  espontaneamente  declaradas  pelo  sujeito  passivo,  deixaram  de  ser \nrecolhidas no prazo previsto na legislação. Não é o caso. \n\nPor outro lado, a regra do art. 35­A da Lei 8.212/1991 (acrescentado pela Lei \n11.941/2009) aplica­se aos lançamentos de ofício em que o sujeito passivo deixou de declarar \nfatos  geradores  das  contribuições  previdenciárias  e  consequentemente  de  recolhê­los,  com  o \npercentual 75%, nos termos do art. 44 da Lei 9.430/1996. \n\nLei 8.212/1991: \n\nArt.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições  referidas  no  art.  35, aplica­se  o  disposto  no  art. \n44 da Lei no 9.430, de 1996. (g.n.) \n\nAssim, não havendo o recolhimento da obrigação principal não declarada em \nGFIP, passou a ser devida a incidência da multa de ofício de 75% sobre o valor não recolhido, \ncomo segue: \n\nLei 9.430/1996: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; \n\nDessa  forma,  entendo  que,  para  os  fatos  geradores  ocorridos  antes  da \nvigência  da  MP  449/2008,  aplica­se  a  multa  de  mora  nos  percentuais  da  época  (redação \nanterior  do  artigo  35,  inciso  II,  da  Lei  8.212/1991),  limitando  a  multa  ao  patamar  de  75% \nprevisto no art. 44 da Lei 9.430/1996. \n\nEmbora  a  multa  prevista  no  art.  35  da  Lei  8.212/1991  (antes  da  alteração \npromovida pela Lei 11.941/2009)  seja mais benéfica na  atual  situação em que se  encontra  a \npresente autuação, caso esta venha a ser executada judicialmente, poderá ser reajustada para o \npatamar de até 100% do valor principal.  \n\nAssim,  nas  competências  em  que  não  houve  declaração  em  GFIP  e \nrecolhimento  da  obrigação  principal,  considerando  que  a multa  prevista  pelo  art.  44  da  Lei \n\nFl. 860DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 19/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  14 \n\n9.430/1996 limita­se ao percentual de 75% do valor principal e adotando a regra interpretativa \nconstante do art. 106 do CTN, necessária a verificação da penalidade mais benéfica, com limite \nao percentual de 75%. \n\nConclusão \n\nPor  todo  o  exposto,  conheço  do  recurso  voluntário  e  a  ele  dou  parcial \nprovimento  para  reconhecer  a  exclusão  dos  valores  pagos  a  título  de  terço  de  férias, \nafastamento nos 15 primeiros dias do auxílio doença/acidente e aviso prévio indenizado, bem \ncomo para limitar a aplicação da penalidade a 75%, nos termos do art. 44 da Lei 9.430/1996. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nThiago Taborda Simões. \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 861DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 19/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201311", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/08/2004 a 30/06/2005\nAUTO DE INFRAÇÃO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 14/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 15/09/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nRelatório \n\nTratam­se de autos de infração resultantes de ação fiscal que, da análise dos \ndocumentos fornecidos pela Recorrente decidiu pela lavratura de AI DEBCAD nos seguintes \ntermos: \n\n1) AI  DEBCAD n°  51.001.270­1:  por  ter  a  empresa  deixado  de  reter  para \nrecolhimento  o  percentual  de  5%  da  receita  bruta,  quando  do  repasse  de  recurso  para \npublicidade e propaganda à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional; \n\n2)  AI  DEBCAD  n°  51.001.259­0:  por  ter  a  empresa  deixado  de  preparar \nfolhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, \ncomo disposto no art. 32, I, da Lei 8.212/91; \n\n3) AI DEBCAD n° 51.001.257­4: por ter a empresa deixado de prestar todas \nas  informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse da SRF do Brasil, assim como \nesclarecimentos necessários à fiscalização, nos termos do art. 32, III e § 11 da Lei n° 8.212/91; \n\nÀs  fls.  330  os  autos  foram  apensados  ao  PAF  n°  11080.726596/2012­97 \n(obrigações principais) e passou a tramitar em conjunto. \n\nCientificada  da  autuação,  às  fls.  331/511  a  Recorrente  apresentou \nimpugnação que restou julgada improcedente às fls. 515/522, sob os seguintes fundamentos: \n\n1)  Descabe  a  alegação  da  não  incidência  da multa  prevista  no  art.  283,  II, \nalínea ‘m’, do RPS, por não ter efetuado qualquer pagamento em pecúnia \naos  clubes  de  futebol,  posto  que  mantém  contratos  de  permuta,  de \nprestação  de  serviços  na  área médica por  propaganda  e publicidade  nos \nestádios; \n\n2)  Nos  contratos  está  previsto  o  valor  das  contraprestações  e,  portanto, \npossível a mensuração do valor a ser retido; \n\n3)  A  empresa  deixou  de  apresentar  durante  a  ação  fiscal  documentos \nsolicitados através de termos de intimação fiscal; \n\n4)  Embora  obrigada,  a  autuada  deixou  de  recolher  contribuição \nprevidenciária,  parte  patronal,  incidente  sobre  pagamentos  efetuados  a \nsegurados  contribuintes  individuais  auditores  médicos,  palestrantes, \nplantonistas  e  membros  do  conselho  fiscal  e  da  diretoria,  não  os \ndeclarando em GFIP, nem os incluindo em suas folhas de pagamento. \n\nEm face do resultado do  julgamento, a Recorrente, às  fls. 526/532,  interpôs \nrecurso voluntário alegando, em suma: \n\n1)  As folhas de pagamento da Recorrente estão corretas, descabendo a multa \naplicada no AI 51.001.259­0. As informações requeridas pela Fiscalização \nse  referem  a  rubricas  que  não  integram  o  conceito  de  folhas  de \npagamento, já que relacionada a valores repassados para cooperados que, \npor tal condição, não prestam serviços à Unimed; \n\nFl. 540DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 14/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 15/09/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.726595/2012­42 \nAcórdão n.º 2402­003.839 \n\nS2­C4T2 \nFl. 540 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n2)  A  multa  aplicada  no  AI  51.001.270­1  é  indevida  pelo  fato  de  nos \ncontratos  entre  a  Recorrente  e  os  clubes  de  futebol  não  existir  base  de \ncálculo a autorizar a retenção da contribuição previdenciária; \n\n3)  Não  restou  configurado  o  embaraço  alegado  pela  fiscalização  suficiente \npara  legitimar  a  multa  do  AI  51.001.257­4,  vez  que  as  informações  e \npagamentos requeridos dizem respeito a rubricas não integrantes da folha \nde pagamento, já que relacionados com valores pagos a cooperados. \n\nOs  autos  foram  encaminhados  ao  CARF  para  julgamento  do  recurso \nvoluntário. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 541DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 14/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 15/09/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  4 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Thiago Taborda Simões, Relator \n\nConhecimento \n\nO  recurso  voluntário  atende  a  todos  os  requisitos  de  admissibilidade, \ninclusive a tempestividade, portanto dele conheço. \n\nNo Mérito \n\nDa multa aplicada no AI DEBCAD n° 51.001.270­1 \n\nAlega  a  Recorrente  ser  indevida  a  multa  aplicada  em  razão  de \ndescumprimento  da  obrigação  acessória  de  reter  para  recolhimento  o  percentual  de  5%  da \nreceita  bruta  quando  do  repasse  de  recurso  para  publicidade  e  patrocínio  à  associação \ndesportiva. \n\nTodavia,  ante  a  verificação  de  descumprimento  de  obrigação  principal  nos \nautos  do  PAF  n°  11080.726596/2012­97,  não  há  que  se  considerar  o  cancelamento  da \npenalidade ora aplicada, razão pela qual mantenho a multa. \n\nDa multa aplicada no AI DEBCAD n° 51.001.259­0 \n\nA Recorrente  foi  autuada  por  ter  deixado  de  preparar  folhas  de  pagamento \ndas remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, como disposto no art. \n32, I, da Lei 8.212/91. \n\nAlega a Recorrente que não houve infração, uma vez que os valores a que se \nrefere  à  fiscalização,  em  verdade,  dizem  respeito  à  montantes  repassados  a  cooperados  e, \nportanto, inexistente a prestação de serviços. \n\nTodavia,  ante  a  verificação  de  descumprimento  de  obrigação  principal  nos \nautos  do  PAF  n°  11080.726596/2012­97,  não  há  que  se  considerar  o  cancelamento  da \npenalidade ora aplicada, razão pela qual mantenho a multa. \n\nDa multa aplicada no AI DEBCAD n° 51.001.257­4 \n\nA  penalidade  foi  aplicada  por  ter  a  empresa  deixado  de  prestar  todas  as \ninformações  cadastrais,  financeiras  e  contábeis  de  interesse  da  SRF  do  Brasil,  assim  como \nesclarecimentos necessários à fiscalização, nos termos do art. 32, III e § 11 da Lei n° 8.212/91. \n\nEm recurso, alegou a Recorrente que não houve embaraço na ação fiscal. Isto \nporque, de acordo com a Recorrente, deixou de apresentar as informações por não se tratarem \nde questões referentes à folha de pagamento e, assim, não era objeto da fiscalização. \n\nTodavia, conforme se observa do Relatório Fiscal de  fls. 8/16, por diversas \nvezes durante a ação fiscal a autoridade fiscalizadora solicitou apresentação de documentos e \nestes  deixaram  de  ser  apresentados  pela  Recorrente.  Sendo  assim,  cabível  a  aplicação  da \npenalidade nos termos do art. 32, III e § 11 da Lei n° 8.212/91. \n\nFl. 542DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 14/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 15/09/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.726595/2012­42 \nAcórdão n.º 2402­003.839 \n\nS2­C4T2 \nFl. 541 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nConclusão \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  pelo  conhecimento  do  recurso  voluntário  e  a  ele \nnego provimento. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nThiago Taborda Simões. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 543DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 14/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 15/09/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/02/2005 a 31/12/2005\nDECADÊNCIA. STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 8. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CTN. PAGAMENTO ANTECIPADO. SÚMULA CARF Nº 99.\nO Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, como é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras decadenciais previstas no CTN. Comprovado o pagamento parcial, aplica-se o disposto no artigo 150, § 4º do CTN. Aplicação da Súmula CARF nº 99.\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.\nNão integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores pagos a título de participação nos lucros ou resultados em consonância com os requisitos legais.\nVALE TRANSPORTE. 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Presidente\n\n\nNereu Miguel Ribeiro Domingues - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Julio César Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Thiago Taborda Simões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-03-19T00:00:00Z", "id":"5619963", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:28:27.119Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047031100997632, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1915; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16327.001640/2010­74 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­004.002  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  19 de março de 2014 \n\nMatéria  REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS: PARCELAS EM FOLHA DE \nPAGAMENTO \n\nRecorrente  BANCO ABN AMRO REAL S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2005 a 31/12/2005 \n\nDECADÊNCIA. STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 8. APLICAÇÃO DAS \nREGRAS DO CTN.  PAGAMENTO ANTECIPADO.  SÚMULA CARF Nº \n99. \n\nO Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou \ninconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/91. Tratando­se de tributo \nsujeito  ao  lançamento  por  homologação,  como  é  o  caso  das  contribuições \nprevidenciárias,  devem  ser  observadas  as  regras  decadenciais  previstas  no \nCTN. Comprovado o pagamento parcial, aplica­se o disposto no artigo 150, § \n4º do CTN. Aplicação da Súmula CARF nº 99.  \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. \n\nNão integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores \npagos a título de participação nos lucros ou resultados em consonância com \nos requisitos legais. \n\nVALE TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA.  \n\nA contribuição social previdenciária não  incide  sobre valores pagos a  título \nde vale­transporte, mesmo que em pecúnia (Súmula CARF nº 89). \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n00\n\n16\n40\n\n/2\n01\n\n0-\n74\n\nFl. 876DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 23/08/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GO\n\nMES\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em \nreconhecer  a  decadência  de  parte  do  valor  lançado  conforme  artigo  150,  §4º  do CTN  e,  no \nmérito, em dar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n \n\nJulio César Vieira Gomes ­ Presidente \n\n \n\n \n\nNereu Miguel Ribeiro Domingues ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  César  Vieira \nGomes,  Carlos  Henrique  de  Oliveira,  Nereu  Miguel  Ribeiro  Domingues,  Thiago  Taborda \nSimões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado. \n\nFl. 877DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 23/08/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GO\n\nMES\n\n\n\nProcesso nº 16327.001640/2010­74 \nAcórdão n.º 2402­004.002 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  auto  de  infração  constituído  em  23/12/2010  (fl.  333),  para \nexigência  de  contribuição  previdenciária  a  cargo  da  empresa  (quota  patronal)  e  para  o \nfinanciamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade \nlaborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho – GILRAT, incidentes sobre os valores \npagos pela empresa a seus empregados  a  título de “Participação nos Lucros ou Resultados – \nPLR” no período de 02/2005 a 04/2005, 06/2005 e 08/2005 a 12/2005,  bem como de “Vale \nTransporte – VT pago em pecúnia” no período de 02/2005 a 12/2005. \n\nO  procedimento  fiscal  realizado  e  os  fundamentos  da  autuação  foram \ndescritos no Relatório Fiscal de fl. 350/387. \n\nO  Recorrente  interpôs  impugnação  (fl.  407/637),  requerendo  a  total \nimprocedência do lançamento. \n\nA d. Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo I – \nDRJ/SP1  julgou  improcedente  a  impugnação  e  manteve  o  crédito  tributário  exigido  (fl. \n644/667),  entendendo,  em  suma,  que:  (i)  a  autuação  encontra­se  revestida  das  formalidades \nlegais  e  goza  de  presunção  de  legitimidade,  cabendo  ao  impugnante  o  ônus  da  prova  em \ncontrário;  (ii)  aplica­se  ao  caso  o  prazo  decadencial  previsto  no  art.  173,  I,  do  CTN,  não \nhavendo  que  se  falar  em  decadência,  nem mesmo  parcial;  (iii)  a  participação  nos  lucros  ou \nresultados foi paga em desacordo com a legislação específica;  (iv) o vale transporte  foi pago \nem pecúnia, o que é vedado pela legislação; (v) não procedem as alegações do impugnante de \nque  somente  poderiam  lhe  ser  imputadas  multas  incluídas  em  créditos  tributários  lançados \nantes da data de sucessão; (vi) a Administração deve aplicar a lei nova a ato ou fato pretérito \nquando  lhe  comine  penalidade menos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  ao  tempo  de  sua \nprática, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN; e (vii) a comparação, para fins de aplicação da \nmulta mais benéfica, deverá ser novamente realizada quando do seu efetivo pagamento. \n\nO  Recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (fl.  692/866),  argumentando,  em \nsíntese, que: (i) o crédito tributário relativo ao período de 02/2005 a 11/2005 foi alcançado pela \ndecadência, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN; (ii) os pagamentos efetuados a título de PLR \natenderam a todos os requisitos legais exigidos pela Lei nº 10.101/00; (iii) o pagamento de vale \ntransporte em dinheiro não desnatura o  instituto, não possui natureza  salarial  e não  integra o \nsalário­de­contribuição; e (iv) as multas lançadas posteriormente ao ato de sucessão não podem \nser imputadas à sucessora, ora Recorrente.  \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 878DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 23/08/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GO\n\nMES\n\n\n\n \n\n  4 \n\n \n\nVoto            \n\n \n\nConselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Relator \n\nO recurso é  tempestivo e preenche a todos os requisitos de admissibilidade. \nPortanto, dele tomo conhecimento. \n\nPRELIMINARMENTE \n\nDecadência Parcial \n\nAlega o Recorrente que o crédito tributário relativo ao período de 02/2005 a \n11/2005 foi alcançado pela decadência, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. \n\nAssiste razão ao Recorrente. \n\nNa época da lavratura do auto de infração, o STF já havia editado a Súmula \nVinculante nº 8, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que \npermitiam à Seguridade Social constituir e cobrar seus créditos no prazo de até 10 anos. \n\nEssa  Súmula,  por  força  do  art.  103­A  da  CF/88,  tem  efeito  vinculante  em \nrelação à administração  pública direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e municipal,  o \nque inclui este Conselho. \n\nAssim, e em consonância com o disposto no art. 62, § único, I, do Regimento \nInterno do CARF,  faz­se necessário afastar a aplicação do prazo decadencial decenal de que \ntratava  o  art.  45  da  Lei  nº  8.212/91,  para  que  sejam  aplicadas  as  regras  sobre  decadência \nprevistas no CTN. \n\nNesse  tocante,  cabe  também  esclarecer  que  o  STJ,  ao  tratar  sobre  a  regra \ndecadencial aplicável às contribuições previdenciárias, na sessão de 12/08/2009, no julgamento \ndo REsp nº 973.733/SC, afetado como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543­C \ndo  CPC,  pacificou  o  entendimento  de  que  o  prazo  decadencial  quinquenal  para  o  Fisco \nconstituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício \nseguinte  àquele  em que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  nos  casos  em que  a  lei  não \nprevê o pagamento  antecipado da  exação ou quando,  a despeito da previsão  legal,  o mesmo \ninocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo \ndeclaração  prévia  do  débito,  conforme  o  art.  173,  I,  do  CTN;  ou  de  5  anos  contados  da \nocorrência do fato gerador, caso tenha havido antecipação, mesmo que parcial, do pagamento \ndo tributo devido, de acordo com a regra específica do art. 150, § 4º, do CTN. \n\nDe  se  destacar  que  tal  entendimento  STJ  deve  ser  reproduzido  neste \nConselho, por força do art. 62­A do Regimento Interno do CARF. \n\nAlém  disso,  há  que  se  atentar  também  para  as  determinações  da  recente \nSúmula nº 99 do CARF:  \n\n“Para  fins  de  aplicação  da  regra  decadencial  prevista  no  art. \n150,  §  4°,  do  CTN,  para  as  contribuições  previdenciárias, \ncaracteriza  pagamento  antecipado  o  recolhimento,  ainda  que \nparcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na \n\nFl. 879DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 23/08/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GO\n\nMES\n\n\n\nProcesso nº 16327.001640/2010­74 \nAcórdão n.º 2402­004.002 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncompetência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo \nque  não  tenha  sido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste \nrecolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida \nno auto de infração.” \n\n(Ata  da  Sessão  Extraordinária  do  Pleno  e  das  Turmas  da \nCâmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  realizada  em  9  de \ndezembro de 2013, publicada no DOU de 18/12/2013, Seção 1, \np. 31/32) \n\nFeitas essas considerações, e analisando os presentes autos, verifico que  foi \nlavrado  auto  de  infração  para  exigência  de  contribuições  previdenciárias  relativas  aos  fatos \ngeradores de  02/2005 a  12/2005,  conforme Discriminativo  do Débito  – DD  (fl.  336/340)  e \nRelatório de Lançamentos – RL (fl. 341/342). \n\nO Recorrente foi cientificado do lançamento em 23/12/2010 (fl. 333). \n\nForam  efetuados  pagamentos  antecipados  a  título  de  contribuições \nprevidenciárias nas competências dos fatos geradores acima referidos, conforme comprovantes \njuntados às fl. 514/534. \n\nA DRJ/SP1 também pontua, por conta do que informa no item 3.1 da decisão \nde primeira instância (fl. 650), que “a Impugnante procedeu ao recolhimento das contribuições \nsociais  que  entendia  devidas,  relativamente  ao  período  autuado,  como  se  verifica  dos \ncomprovantes de recolhimento acostados à Impugnação.” \n\nTambém não se vislumbra a comprovação da ocorrência de dolo,  fraude ou \nsimulação,  a  ensejar  a  aplicação  da  regra  decadencial  prevista  no  art.  173,  I,  do CTN,  nada \ntendo sido noticiado nos autos a esse respeito. \n\nAssim, no presente caso deve ser aplicada a regra decadencial prevista no art. \n150,  §  4º,  do  CTN,  pela  qual  se  verifica  que  transcorreram  mais  de  cinco  anos  entre  a \nocorrência  dos  fatos  geradores  de  02/2005  a  11/2005  e  a  data  do  lançamento  impugnado \n(23/12/2005), operando­se, portanto, a decadência do direito do fisco de constituir os créditos \ntributários desses períodos pelo presente lançamento, os quais, portanto, devem ser excluídos \ndo  lançamento,  devendo o  presente  julgamento  prosseguir  apenas  com  relação  às  exigências \nrelativas a 12/2005. \n\nMÉRITO \n\nParticipação nos Lucros ou Resultados ­ PLR \n\nA participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa (PLR) \nestá  prevista  na  Constituição  Federal  de  1988  como  direito  social  fundamental  dos \ntrabalhadores urbanos e rurais, nos seguintes termos: \n\n“Art.  7º  São  direitos  dos  trabalhadores  urbanos  e  rurais,  além \nde outros que visem à melhoria de sua condição social: \n\n(...) \n\nFl. 880DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 23/08/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GO\n\nMES\n\n\n\n \n\n  6 \n\nXI  –  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da \nremuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da \nempresa, conforme definido em lei; (...)” \n\nPara regulamentar esse direito dos trabalhadores, foi editada a MP nº 794/94 \nque,  após  sucessivas  reedições,  foi  convertida  na  Lei  nº  10.101/00,  cujo  art.  1º  estabelece  o \nseguinte: \n\n“Art.  1º  Esta  Lei  regula  a  participação  dos  trabalhadores  nos \nlucros ou resultados da empresa como instrumento de integração \nentre  o  capital  e  o  trabalho  e  como  incentivo  à  produtividade, \nnos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.” \n\nA Lei nº 10.101/00, em seus arts. 2º e 3º, disciplinou os principais requisitos \nda  PLR,  abaixo  transcritos,  na  redação  vigente  à  época  da  autuação  e  no  que  interessa  ao \npresente julgamento: \n\n“Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de \nnegociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um \ndos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de \ncomum acordo: \n\nI ­ comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um \nrepresentante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; \n\nII ­ convenção ou acordo coletivo. \n\n§  1º  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão \nconstar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos  direitos \nsubstantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive \nmecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao \ncumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, \nperíodo de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo \nser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e \ncondições: \n\nI  ­  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da \nempresa; \n\nII  ­  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados \npreviamente. \n\n§  2º  O  instrumento  de  acordo  celebrado  será  arquivado  na \nentidade sindical dos trabalhadores. \n\n(...) \n\nArt.  3º  A  participação  de  que  trata  o  art.  2º  não  substitui  ou \ncomplementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem \nconstitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista, \nnão se lhe aplicando o princípio da habitualidade. \n\n(...) \n\n§  2º  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou \ndistribuição  de  valores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou \nresultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre \ncivil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. \n\nFl. 881DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 23/08/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GO\n\nMES\n\n\n\nProcesso nº 16327.001640/2010­74 \nAcórdão n.º 2402­004.002 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n§ 3º Todos os pagamentos  efetuados  em decorrência de planos \nde  participação  nos  lucros  ou  resultados,  mantidos \nespontaneamente  pela  empresa,  poderão  ser  compensados  com \nas  obrigações  decorrentes  de  acordos  ou  convenções  coletivas \nde trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados. \n\n(...)” \n\nPor  sua  vez,  ao  dispor  sobre  as  contribuições  previdenciárias,  diz  a  Lei  nº \n8.212/91: \n\n“Art. 28 (...) \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei, exclusivamente: \n\n(...) \n\nj)  a participação nos  lucros ou  resultados da  empresa, quando \npaga ou creditada de acordo com lei específica; \n\n(...)” \n\nNo âmbito jurisprudencial, destaca­se o entendimento já consolidado de que, \npara  não  se  sujeitarem  às  contribuições  previdenciárias,  os  valores  pagos  a  título  de  PLR \ndevem observar os ditames da Lei nº 10.101/00 e do art. 28, § 9º, “j”, da Lei nº 8.212/91. \n\nNesse sentido, os seguintes julgados do STF e do STJ: AgR no AgR no RE \n505597, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma,  julgado em 01/12/2009, DJe 18/12/2009; RE \n398284, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma, julgado em 23/09/2008, DJe 19/12/2008; \nAgRg  no  AREsp  95339/PA,  Rel.  Min.  Humberto  Martins,  Segunda  Turma,  julgado  em \n20/11/2012,  DJe  28/11/2012;  REsp  1264410/PR,  Rel.  Min.  Humberto  Martins,  Segunda \nTurma,  julgado  em  03/05/2012,  DJe  11/05/2012;  REsp  865489/RS,  Rel.  Min,  Luiz  Fux, \nPrimeira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe 24/11/2010.  \n\nPrecedentes  da  CSRF:  Acórdãos  nos  9202­002.484,  9202­002.485  e  9202­\n002.486, Sessão de 29/01/2013; 9202­01.607, Sessão de 10/05/2011; 9202­00.503, Sessão de \n09/03/2010. \n\nDesse modo,  para  se  concluir  sobre  a  incidência  ou  não  das  contribuições \nprevidenciárias, deve­se verificar se a participação nos lucros ou resultados foi ou não paga ou \ncreditada de acordo com a Lei nº 10.101/00. \n\nNão  obstante,  ressalva  a  CSRF  de  que  “se  por  um  lado  cabe  ao  fisco \nverificar  se os  requisitos  legalmente estabelecidos estão sendo cumpridos pela empresa, por \noutro  lado  é  defeso  a  este  mesmo  fisco  exigir  requisitos  desprovidos  de  previsão  legal.” \n(Acórdão nº 9202­00.503). \n\nPois bem, no presente caso, verifica­se que as razões fundamentais apontadas \nna decisão de primeira instância para a manutenção da autuação sobre os valores pagos pelo \nRecorrente a título de PLR foram assim sintetizadas: \n\n“7.5. Em resumo,  os pagamentos  efetuados à  título de PLR  se \nmostraram vinculados a Acordo que não estabeleceu quaisquer \n\nFl. 882DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 23/08/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GO\n\nMES\n\n\n\n \n\n  8 \n\nmetas  ou  índice  de  desempenho  prévio,  e,  tampouco, \nvislumbraram  a  percepção  de  regras  claras  e  objetivas  para \nfixação dos direitos dos empregados. Com isso, inexistente uma \nnegociação  pautada  na  Lei,  os  referidos  pagamentos  têm \nverdadeira natureza de comissões ou prêmio de produtividade, \ncom cunho salarial.” \n\nPor sua vez, sustenta o Recorrente que os critérios, metas e forma de cálculo \nda PLR são cristalinos, que as regras são claras e objetivas, que estão em consonância com a \nLei nº 10.101/00 e que os pagamentos não possuem caráter salarial. \n\nAnalisando os autos, vê­se que assiste razão ao Recorrente. \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal (itens 5.15, 5.16, 5.49, 5.58, 5.59), a PLR \ndo Recorrente,  para o  ano­base de 2005,  foi  regida pelo  acordo assinado em 11/06/2001  (fl. \n102/107),  que  previa  a  sua  prorrogação  contínua  e  automática  até  que  um  novo  acordo  o \nsubstituísse – o que até então não havia ocorrido. Uma  reunião  realizada em 02/08/2005  (fl. \n168/202) aprovou a manutenção do plano de 2001 e algumas adequações para o ano­base de \n2005. \n\nAnalisando  o  acordo  de  2001,  constata­se  que  nele  foram  fixadas  as \ncondições a serem satisfeitas (regras adjetivas) para a participação dos trabalhadores nos lucros \nou resultados da empresa (direitos substantivos). \n\nA Cláusula Quarta é bastante clara ao estabelecer que a PLR será aferida de \nacordo com o Lucro Líquido publicado no balanço patrimonial anual, a avaliação individual de \ndesempenho do empregado e o alcance de metas da sua área e da área imediatamente superior à \nsua.  \n\nOs  Anexos  I,  II  e  III  do  acordo  de  2001  (fl.  108)  detalham  o  método  de \naferição, definindo as faixas do Lucro Líquido a serem atingidos, as grades de trabalhadores e \nas metas percentuais da sua área e da área superior. O documento de fl. 109 traz um exemplo \nde cálculo. \n\nA divulgação do acordo se deu inicialmente pela Cartilha de fl. 113/128, que \ntambém detalha e exemplifica, com bastante propriedade, as regras da participação. \n\nNesse  tocante,  um  dos  fundamentos  da  decisão  de  primeira  instância  para \nmanter a  autuação  (item 7.2.6)  foi  de que o  acordo condiciona  as  avaliações  individuais dos \ntrabalhadores  aos  objetivos  atribuídos  pelos  gestores  de  cada  área  no  início  de  cada  ano, \ninclusive com a existência de avaliações qualitativas/subjetivas,  concluindo daí que  as metas \nestabelecidas entre gestor e funcionário não integram o acordo e que delas não participaram os \nrepresentantes do sindicato. \n\nO entendimento merece reforma. \n\nNo  que  diz  respeito  à  avaliação  individual,  a  ata  da  reunião  ocorrida  em \n02/08/2005  deixa  claro  que  houve  uma  adequação  desse  método  para  o  ano­base  de  2005, \nestabelecendo que “as notas individuais de gestão de desempenho, anteriormente seccionadas \nem 25% no  aspecto  quantitativo  e  25% no  aspecto  qualitativo,  passam a  ser  unificadas  em \numa única nota de 50%” (fl. 168).  \n\nFl. 883DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 23/08/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GO\n\nMES\n\n\n\nProcesso nº 16327.001640/2010­74 \nAcórdão n.º 2402­004.002 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nLogo,  o  aspecto  qualitativo  deixou  de  ser  uma  variável  independente  de \navaliação,  aprimorando­se  o  método  para  afastar  a  perspectiva  subjetiva  na  aferição  do \ndesempenho individual do trabalhador. \n\nQuanto  ao  argumento  dos  objetivos  individuais  serem  atribuídos  pelos \ngestores de cada área no  início de cada ano, não  integrando diretamente o acordo,  já decidiu \nesta 2ª Turma, em caso semelhante ao presente, que tal procedimento não configura óbice para \na  validade  da  PLR,  como  se  vê  no  trecho  do  voto  abaixo  transcrito,  de  relatoria  do  i. \nConselheiro Marcelo Oliveira: \n\n“O  Fisco,  para  justificar  a  integração  ao  Salário­de­\nContribuição (SC) do valor da PLR afirma que ‘a recorrente se \nreserva o direito de definir as metas de resultado e as formas de \natingimento das mesmas sem a participação dos segurados e do \nsindicato’. \n\nPara  o Fisco  essa  definição  possibilita  o  direito  da  recorrente \ndefinir o valor a ser pago a cada empregado, ficando claro, para \no Fisco, que esses dispositivos colidiram com o disposto na Lei \n10.101/2000.  \n\nNão concordamos com essa conclusão pois as metas por área de \natuação são estabelecidas 45 dias após o início do período, fls. \n01449,  ou  seja,  muito  antes  do  final  do  período/exercício, \nquando o cálculo do PLR será feito.  \n\nOutro ponto que temos que deixar claro é que seria muito difícil, \nou mesmo impossível, que uma empresa do porte da recorrente, \nque  atua  em  dezenas  de  áreas,  colocasse  todas  as  metas \ndesejadas  em  um  acordo  coletivo,  mas  essas  metas  são \npactuadas  previamente  às  suas  possibilidades  de  atingimento  e \npagamento (45 dias após o início do período).” \n\n(PAF 35570.003656/2006­06, Acórdão nº 2402­00.125, Recurso \nnº 149.832, Sessão de 19/08/2009)  \n\nAlém disso, consta dos autos que durante a fiscalização foram apresentados, \npor  amostragem,  formulários  de  avaliação  de  alguns  trabalhadores,  conforme  relação  de  fl. \n637, anexo à  Impugnação. Tal fato é corroborado pelos documentos de fl. 219/227, anexos à \nautuação, que evidenciam justamente a fixação das metas a serem atingidas e dos mecanismos \nde aferição. Se é verdade que alguns desses formulários não estão datados/assinados, conforme \nargumento  também adotado pela decisão de primeira  instância para manter  a  autuação  (item \n7.2.7), também é verdade que, por outro lado, parte dos formulários estão devidamente datados \ne  assinados,  o  que  comprova  tal  aspecto  do  acordo  de  PLR.  Ao  se  considerar  o  conjunto \nprobatório dos autos, é de se concluir que a deficiência de alguns desses documentos não pode \nchegar ao ponto de macular por completo o acordo de PLR da empresa. \n\nOutro  argumento  da  decisão  de  primeira  instância  foi  de  que  não  houve \nparticipação  do  sindicato  no  acordo,  asseverando  (item 7.3.2)  que “não obstante  haver  uma \nassinatura genérica (sem qualificação) em nome do Sindicato dos Bancários e Financiários de \nSão Paulo, Osasco e Região, não houve a comprovação do Registro e Arquivamento do acordo \nna entidade sindical da categoria.”  \n\nFl. 884DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 23/08/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GO\n\nMES\n\n\n\n \n\n  10 \n\nO argumento não prospera. \n\nDa análise dos  autos, vê­se que o acordo de PLR de 2001  (fl. 102/107)  foi \ndevidamente  registrado  no  sindicato  da  categoria  em  03/09/2001,  tal  como  se  infere  pelo \ncarimbo assinado do sindicato constante em todas as páginas do acordo.  \n\nDo mesmo modo, constata­se que também houve participação do sindicato na \nreunião  ocorrida  em  02/08/2005,  que  aprovou  a  manutenção  do  acordo  de  2001  e  suas \nadequações para o ano­base de 2005, como se infere do seguinte trecho da ata dessa reunião (fl. \n169):  \n\n“O Sindicato fez suas considerações com relação a necessidade \nde estudos de melhorias no programa e apresentou uma pauta de \nreivindicações  para  o  programa  de  2006,  distribuindo­a  aos \nmembros participantes da reunião. Ficou acertado que o Banco \nvai iniciar os estudos, com base na pauta, até o final do ano de \n2005,  devendo  concluir  até  março  de  2006.  O  banco  deverá \nprovidenciar  a  divulgação  ampla  acerca  do  Programa  de \nParticipação  nos  Lucros  ou  Resultados,  seja  através  de \nCartilhas Explicativas e/ou através da sua Rede de Intranet.” \n\nHouve,  portanto,  tutela  dos  interesses  dos  trabalhadores,  reivindicadas  por \nintermédio  do  respectivo  sindicato,  devidamente  presente  na  reunião.  O  próprio  Relatório \nFiscal  (item  5.60)  salienta  que  apesar  dos  representantes  sindicais  não  assinarem  a  ata \npropriamente dita, eles assinaram a respectiva Lista de Presenças. Acrescente­se que os demais \nrepresentantes da empresa e dos  trabalhadores  também assinaram a respectiva ata, não sendo \ncrível, ante o conjunto probatório dos autos, que estivessem todos concordantes com o trecho \nda  ata  acima  transcrito,  caso  a  presença  do  sindicato  realmente  não  tivesse  ocorrido.  Nesse \ncontexto,  a  exigência  fiscal  quanto  a  assinatura  do  sindicato  na  referida  ata  configura \npreciosismo que não se coaduna com os objetivos da Lei nº 10.101/00. \n\nNesse mesma linha de raciocínio já decidiu STJ, ao tratar sobre a participação \ndo sindicato à luz da Lei nº 10.101/00: \n\n “PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU \nRESULTADOS.  CARACTERIZAÇÃO.  MATÉRIA  FÁTICO­\nPROBATÓRIA.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  07/STJ. \nPROCESSO  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. SÚMULA \n07/STJ. \n\n1.  A  isenção  fiscal  sobre  os  valores  creditados  a  título  de \nparticipação nos  lucros  ou  resultados  pressupõe  a  observância \nda legislação específica a que refere a Lei n.º 8.212/91. \n\n2. Os requisitos  legais  inseridos em diplomas específicos  (arts. \n2º e 3º, da MP 794/94; art. 2º, §§ 1º e 2º, da MP 860/95; art. 2º, \n§ 1º e 2º, MP 1.539­34/ 1997; art. 2º, MP 1.698­46/1998; art. 2º, \nda Lei n.º 10.101/2000), no afã de tutelar os trabalhadores, não \npodem  ser  suscitados  pelo  INSS  por  notória  carência  de \ninteresse  recursal,  máxime  quando  deduzidos  para  o  fim  de \nfazer incidir contribuição sobre participação nos lucros, mercê \ntratar­se  de  benefício  constitucional  inafastável  (CF,  art.  7º, \nIX). \n\nFl. 885DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 23/08/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GO\n\nMES\n\n\n\nProcesso nº 16327.001640/2010­74 \nAcórdão n.º 2402­004.002 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n3.  A  evolução  legislativa  da  participação  nos  lucros  ou \nresultados  destaca­se  pela  necessidade  de  observação  da  livre \nnegociação entre os empregados e a empresa para a fixação dos \ntermos da participação nos resultados. \n\n4. A intervenção do sindicato na negociação tem por finalidade \ntutelar  os  interesses  dos  empregados,  tais  como  definição  do \nmodo  de  participação  nos  resultados;  fixação  de  resultados \natingíveis e que não causem riscos à saúde ou à segurança para \nserem alcançados; determinação de índices gerais e individuais \nde participação, entre outros. \n\n5.  O  registro  do  acordo  no  sindicato  é  modo  de  comprovação \ndos  termos  da  participação,  possibilitando  a  exigência  do \ncumprimento na participação dos lucros na forma acordada. \n\n6. A ausência de homologação de acordo no sindicato, por si só, \nnão  descaracteriza  a  participação  nos  lucros  da  empresa  a \nensejar a incidência da contribuição previdenciária. \n\n7.  O  Recurso  Especial  não  é  servil  ao  exame  de  questões  que \ndemandam  o  revolvimento  do  contexto  fático­probatório  dos \nautos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ. \n\n8. In casu, o Tribunal local afastou a incidência da contribuição \nprevidenciária  sobre  verba  percebida  a  título  de  participação \nnos  lucros  da  empresa,  em  virtude  da  existência  de  provas \nacerca da existência e manutenção de programa espontâneo de \nefetiva  participação  nos  lucros  da  empresa  por  parte  dos \nempregados no período pleiteado,  vale dizer,  à  luz do  contexto \nfático­probatório engendrado nos autos, consoante  se  infere do \nvoto  condutor  do  acórdão  hostilizado,  verbis:  ‘Embora  com \nalterações ao longo do período, as linhas gerais da participação \nnos  resultados,  estabelecidas  na  legislação,  podem  ser  assim \nresumidas:  a)  deve  funcionar  como  instrumento  de  integração \nentre capital e trabalho, mediante negociação; b) deve servir de \nincentivo  à  produtividade  e  estar  vinculado  à  existência  de \nresultados positivos; c) necessidade de fixação de regras claras \ne  objetivas;  d)  existência  de  mecanismos  de  aferição  dos \nresultados. \n\nAnalisando  o  Plano  de  Participação  nos  Resultados  (PPR)  da \nautora,  encontram­se  as  seguintes  características:  a)  tem  por \nobjetivo o atingimento de metas de resultados  econômicos  e de \nprodutividade; b) há estabelecimento de índices de desempenho \neconômico para a unidade e para as equipes de empregados que \na  integram;  c)  fixação  dos  critérios  e  condições  do  plano \nmediante  negociação  entre  a  empresa  e  os  empregados, \nconforme  declarações  assinadas  por  38  (trinta  e  oito) \nfuncionários  (fls. 352/389); d) existência de regras objetivas de \nparticipação e divulgação destas e do desempenho alcançado. \n\nComparando­se  o  PPR  da  autora  com  as  linhas  gerais  antes \ndefinidas, bem como com os demais requisitos legais, verifica­se \nque  são  convergentes,  a  ponto  de  caracterizar  os  valores \ndiscutidos como participação nos resultados. Desse modo, estão \n\nFl. 886DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 23/08/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GO\n\nMES\n\n\n\n \n\n  12 \n\nisentos  da  contribuição  patronal  sobre  a  folha  de  salários,  de \nacordo  com  o  disposto  no  art.  28,  §  9.º,  alínea  \"j\",  da  Lei  n.º \n8.212/91’. (fls. 596/597)  \n\n9. Precedentes: AgRg no REsp 1180167/RS, Rel. Ministro LUIZ \nFUX,  PRIMEIRA  TURMA,  DJe  07/06/2010;  AgRg  no  REsp \n675114/RS,  Rel.  Ministro  HUMBERTO  MARTINS,  DJe \n21/10/2008;  AgRg  no  Ag  733.398/RS,  Rel.  Ministro  JOÃO \nOTÁVIO DE NORONHA, DJ 25/04/2007; REsp 675.433/RS, Rel. \nMinistra DENISE ARRUDA, DJ 26/10/2006; \n\n10. Recurso especial não conhecido.” \n\n(REsp  865.489/RS,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Turma, \njulgado em 26/10/2010, DJe 24/11/2010) \n\nOutro argumento adotado na decisão de primeira instância para a manutenção \nda  autuação  foi  quanto  a  previsão  sobre  a  garantia  de  um  pagamento  mínimo  de  PLR, \nconforme segue: \n\n“7.2.8.  Acrescente­se  que  o  próprio  acordo  prevê  que, \nindependentemente de quaisquer metas individuais ou coletivas, \nserá  garantido  a  cada  funcionário  o  pagamento  de  um  valor \nmínimo de ‘PLR’ definido em Acordo Coletivo. Tal determinação \ndesvirtua a inteligência na norma de regência (Lei nº 10.101/00) \nque  teve  claro  intuito  contraprestativo,  não  em  função  do \ntrabalho  prestado  pelo  funcionário,  mas  em  virtude  do  seu \ncomprometimento  conjunto  com  o  empregador,  motivando­o  e \nintegrando­o na estrutura organizacional da empresa.” \n\nOcorre  que  tal  argumento  deve  ser  afastado,  pois  não  foi  adotado  na \nautuação, não havendo qualquer notícia no Relatório Fiscal a esse respeito, de modo que não \npoderia  ter  sido  aplicado  na  decisão  de  primeira  instância,  que  assim  acabou  inovando  no \nlançamento, deixando de observar a instauração do contraditório e da ampla defesa em relação \na esse ponto. \n\nQuanto  a  outro  argumento  da  decisão  recorrida,  de  que  o  Recorrente  não \napresentou as procurações dos representantes legais da empresa que subscreveram o acordo de \n2001 (item 7.3.1), trata­se de exigência não contida na Lei nº 10.101/00, que apenas determina \nque a PLR seja objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante – neste caso \n– comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante do sindicato. \n\nEmbora  seja  verdade  que  a  comissão  deve  ser  integrada  por  representantes \nlegítimos da empresa, a constatação de que o acordo de PLR de 2001 foi levado a registro no \nrespectivo  sindicato,  que  a  reunião  de  02/08/2005  também  ocorreu  com  a  presença  de \nrepresentantes  do  sindicato,  e  que  foram  efetuados  pagamentos  a  título  de  PLR,  levam  à \nconclusão  lógica  de  que  as  negociações  de  fato  ocorreram  com  representantes  legítimos  da \nempresa,  já  que  os  sindicatos  não  validariam  um  acordo  negociado  com  representantes \nilegítimos, e a empresa jamais pagaria tais quantias caso elas tivessem sido pactuadas por quem \nnão estivesse investido nesse direito.  \n\nPor último, consta também na decisão de primeira instância (item 7.3.3.1) o \nargumento de que a reunião referente ao ano­base de 2005 somente foi realizada no decorrer do \npróprio  ano  a  que  se  refere,  de  modo  que  quaisquer  alterações  ou  esclarecimentos  daí \ndecorrentes deixaram de ser prévias ao exercício corrente. \n\nFl. 887DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 23/08/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GO\n\nMES\n\n\n\nProcesso nº 16327.001640/2010­74 \nAcórdão n.º 2402­004.002 \n\nS2­C4T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nSobre  o  assunto,  há  tempos  manifesto  o  entendimento  de  que,  estando  o \nprograma  de  participação  atrelado  à  existência  de  lucro  e  podendo  este  ser  aferido \ndevidamente,  ainda que  o  instrumento de  acordo  tenha  sido  formalizado  no  final do período \nbase da PLR, não há que se exigir que o instrumento decorrente da negociação seja firmado e \narquivado “previamente”, com uma antecedência não prevista na Lei nº 10.101/00.  \n\nNesse  sentido,  segue  trecho  do  voto  de  minha  relatoria,  proferido  no \njulgamento  do  PAF  nº  13896.002988/2010­36,  Acórdão  nº  2402­03.048,  Sessão  de \n15/08/2012, unânime na ocasião: \n\n“Analisando  o  processo,  verifica­se  que  o  único  motivo  que \nlevou à fiscalização a desconsiderar o plano de participação no \nresultado  da  Recorrente,  para  exigir  contribuição \nprevidenciária,  foi  o  fato  de  que  o  acordo  relativo  ao  ano  de \n2005  foi  assinado  apenas  em  27/10/2005  e  protocolado  no \nSindicato  competente  em  03/11/2005,  ou  seja,  no  final  do \nperíodo aquisitivo. \n\nA  fiscalização entendeu que a Recorrente não teria cumprido o \ndisposto no art. 2º, inc. II, da Lei nº 8.212/91, segundo o qual os \ninstrumentos  decorrentes  da  negociação  podem  conter \nprogramas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados \npreviamente.  \n\n(...) \n\nNo  presente  caso,  a  Recorrente  utilizou  como  critério  para  o \npagamento  da  PLR  a  existência  de  Lucro  antes  do  Custo \nFinanceiro,  Imposto  de  Renda,  Depreciação  e  Amortização  e \nLucro  antes  da  Depreciação  e  Amortização.  Caso  essa  meta \nfosse  atingida, o  pagamento  seria  realizado a  cada empregado \ncom  base  num  valor  predeterminado,  sujeito  a  alterações  em \nvirtude (i) do tempo do trabalhador na empresa ou (ii) das faltas \ninjustificadas que possuir. \n\nEstando o  programa de  participação de  resultado  da  empresa \natrelado  à  existência  de  lucro  e  podendo  este  ser  aferido \ndevidamente  ainda  que  o  instrumento  de  acordo  tenha  sido \nformalizado no final do período base da PLR, não há qualquer \nplausibilidade  em  se  exigir  que  o  instrumento  decorrente  da \nnegociação  coletiva  seja  firmado  e  arquivado  “previamente”, \ncom mais antecedência, tal como sugere o art. 2, inc. II, da Lei \nnº 8.212/91. \n\nCaso  assim  não  se  entenda,  estar­se­á  criando  interpretações \nrestritivas ao arrepio da Lei nº 10.101/00, contribuindo para a \ninstabilidade  jurídica  do  direito  constitucional  do  trabalhador \nao  recebimento  da  PLR  desvinculada  do  salário,  conforme \nprevê o art. 7º, inc. XI, da CF/88, haja vista que a referida Lei \nnão prevê qual o prazo para se firmar e arquivar o instrumento \ndecorrente da negociação coletiva. \n\nOutrossim, destaca­se que a única certeza que pode ser extraída \nda Lei,  em  relação ao  período  de  formalização do  instrumento \n\nFl. 888DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 23/08/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GO\n\nMES\n\n\n\n \n\n  14 \n\nde  negociação,  é  de  que  este  seja  firmado  antes  do  efetivo \npagamento da PLR.” \n\nNesse  mesmo  sentido  decidiu  posteriormente  a  CSRF,  nos  Acórdãos  nos \n9202­002.484, 9202­002.485 e 9202­002.486, Sessão de 29/01/2013, que trataram da questão \nenvolvendo a data de assinatura dos acordos, concluindo conforme segue: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  \n\nData do fato gerador: 11/09/2007  \n\nCONTRADITÓRIO  E  AMPLA  DEFESA.  INEXISTÊNCIA. \nAUTO­DE  INFRAÇÃO.  SALÁRIO  INDIRETO.  PARTICIPAÇÃO \nNOS  LUCROS  OU  RESULTADOS.  OBSERVÂNCIA  DA \nLEGISLAÇÃO  REGULAMENTADORA.  METAS. \nPRESCINDIBILIDADE.  LUCROS.  NEGOCIAÇÃO  POSTERIOR \nAO SEU ADVENTO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.  \n\nI  ­  Ação  fiscal  precedente  ao  lançamento  é  procedimento  é \ninquisitório,  o  que  significa  afastar  qualquer  natureza  contenciosa \ndessa atuação, de forma que a prévia oitiva do contribuinte, quanto \na  eventuais  dados  levantados  durante  ação  fiscal,  podem  ser \nplenamente  descartados  acaso  a  autoridade  fiscal  já  se  satisfaça \ncom os elementos de que dispõe;  \n\nII  ­  A  discussão  em  torno  da  tributação  da  PLR  não  cinge­se  em \ninfirmar se esta seria ou não vinculada a remuneração, ate porque o \ntexto constitucional expressamente diz que não, mas sim em verificar \nse  as  verbas  pagas  correspondem  efetivamente  a  distribuição  de \nlucros;  \n\nIII ­ Para a alínea \"j\" do § 90 do art. 28 da Lei n° 8.212/91, e para \neste Conselho, PLR é somente aquela distribuição de lucros que seja \nexecutada nos  termos  da  legislação que a  regulamentou, de  forma \nque apenas a afronta aos critérios ali estabelecidos, desqualifica o \npagamento,  tornando­o  mera  verba  paga  em  decorrência  de  um \ncontrato  de  trabalho,  representando  remuneração  para  fins \nprevidenciários;  \n\nIV  ­ Os  instrumentos  de  negociação devem adotar  regras  claras  e \nobjetivas,  de  forma a afastar quaisquer dúvidas ou  incertezas,  que \npossam  vir  a  frustrar  o  direito  do  trabalhador  quanto  a  sua \nparticipação na distribuição dos lucros;  \n\nVI  ­  A  legislação  regulamentadora  da  PLR  não  veda  que  a \nnegociação quanto a distribuição do lucro, seja concretizada após \nsua realização, é dizer, a negociação deve preceder ao pagamento, \nmas não necessariamente advento do lucro obtido.  \n\nRecurso especial negado.” \n\nNesse ponto, é preciso considerar ainda que o acordo de PLR do Recorrente \njá vigorava desde o  ano de 2001,  sendo contínua e  automaticamente prorrogado a  cada  ano, \nconforme  antes  mencionado,  o  que  naturalmente  criou  uma  expectativa  de  direito  nos \ntrabalhadores quanto a sua participação  também nos  lucros de 2005, em consonância com as \ncondições  de  praxe,  fundamento  este,  aliás,  também  adotado  pela  CSRF  no  julgado \nsupratranscrito, conforme trecho do respectivo voto vencedor do i. Conselheiro Manoel Coelho \nArruda Junior, abaixo reproduzido: \n\nFl. 889DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 23/08/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GO\n\nMES\n\n\n\nProcesso nº 16327.001640/2010­74 \nAcórdão n.º 2402­004.002 \n\nS2­C4T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n“Não  bastasse  isso,  segundo  informação  constante  dos  autos \n[processo  0019067­13.2010.4.03.6100,  em  tramitação  na  20ª  Vara \nFederal de SP, a contribuinte vem pagando Participação nos Lucros \ne  Resultados  desde  2002,  o  que  leva­nos  a  concluir  que  já  existia \num  costume  da  empresa  em  conceder  PLR  aos  funcionários, \ncriando no decorrer dos anos uma expectativa de direito por parte \ndestes, fazendo com que se empenhassem no bom desempenho de \nsuas  funções,  uma  vez  já  terem  conhecimento  de  que  havendo \nlucro  a  contribuinte,  como  de  praxe,  iria  participá­lo  aos \nempregados.” \n\nPara finalizar, vale  transcrever o seguinte precedente judicial,  transitado em \njulgado na forma abaixo, no sentido de que os  requisitos da Lei nº 10.101/00 não devem ser \ninterpretados de forma tão rígida a ponto de inviabilizar o direito fundamental de participação \ndos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa: \n\n“AÇÃO  ANULATÓRIA.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. \nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS OU  RESULTADOS.  REQUISITOS \nDA LEI Nº 10.101/2000. \n\n1. Cinge­se a controvérsia a definir  se o plano de participação nos \nresultados  instituído  pela CORSAN atende  aos  requisitos  da  Lei  nº \n10.101/00,  para  exclusão  da  base  de  cálculo  da  contribuição \nprevidenciária e contribuição para terceiros, na forma do art. 28, § \n9º, alínea \"j\", da Lei nº 8.212/91. \n\n2.  O  art.  2º,  §  1º,  da  Lei  10.101/00  não  pode  ser  interpretado  de \nforma rígida tal como pretende a União, sob risco de se inviabilizar \no direito  fundamental  à participação nos  lucros ou resultados. Na \nverdade,  os  requisitos  mencionados  indicam  parâmetros  a  serem \nobservados no curso da negociação coletiva. \n\n3.  Ademais,  o  Acordo  Coletivo  em  comento  atende  os  requisitos \nlegais,  adequando­se  ao  conceito  de  \"direitos  substantivos  de \nparticipação  e  das  regras  adjetivas\".  Com efeito,  depreende­se  das \ncláusulas do instrumento coletivo a meta/resultado a ser atingido, o \nvalor  a  ser  pago,  a  época  do  pagamento,  os  beneficiários  e  os \nexcluídos da vantagem. \n\n4. Por outro lado, observa­se que a fixação de meta de arrecadação \nnão  desvirtua  o  instituto.  Na  hipótese  sub  judice,  não  se  trata  de \nparticipação nos lucros, mas sim de participação nos resultados, de \nforma  que  mesmo  a  empresa  não  obtendo  lucro,  assegura­se  o \nbenefício  econômico  ao  empregado  uma  vez  atingidas  as  metas, \nprazos ou programas acordados. \n\n5. Apelação e remessa oficial desprovidas.” \n\n(TRF4,  Apelação/Reexame  Necessário  nº  2006.71.00.050434­3/RS, \nRel. Juíza Federal Vânia Hack de Almeida,  julgado em 26/01/2009, \nDJe de 04/03/2010). \n\nPor  tudo  isso,  conclui­se  que  os  pagamentos  efetuados  pelo  Recorrente \nrevestiram a natureza de PLR, em consonância com os ditames da Lei nº 10.101/00 e do art. \n28, § 9º, “j”, da Lei nº 8.212/91, razão pela qual não se sujeitam à incidência das contribuições \n\nFl. 890DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 23/08/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GO\n\nMES\n\n\n\n \n\n  16 \n\nprevidenciárias. Consequentemente, deve ser dado provimento ao Recurso Voluntário para fins \nde excluir do lançamento as parcelas remanescentes pagas pelo Recorrente a título de PLR. \n\nVale transporte pago em pecúnia \n\nA decisão  de  primeira  instância  também  concluiu  que  o  vale  transporte  foi \npago em pecúnia, entendendo que tal procedimento é vedado pela legislação de regência e que, \npor  isso,  os  valores  pagos  pela  empresa  se  sujeitam  à  incidência  das  contribuições \nprevidenciárias, pois que não atendem ao disposto no art. 28, § 9º, “f”, da Lei nº 8.212/91,  in \nverbis: \n\n“Art. 28 (...) \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei, exclusivamente: \n\n(...) \n\nf)  a  parcela  recebida  a  título  de  vale­transporte,  na  forma  da \nlegislação própria;  \n\n(...)” \n\nO  Recorrente,  por  sua  vez,  alega  que  tais  valores  não  possuem  natureza \nsalarial, não podendo compor a base de cálculo do referido tributo. \n\nEste  Conselho  já  pacificou  o  entendimento  quanto  a  não  incidência  das \ncontribuições previdenciárias sobre o valores pagos a título de vale transporte, mesmo que em \npecúnia, devendo ser aplicado ao caso a Súmula CARF nº 89, que diz: \n\n“A contribuição  social previdenciária não  incide  sobre  valores \npagos a título de vale­transporte, mesmo que em pecúnia.” \n\nDesse modo,  devem  ser  excluídos  do  lançamento  os  valores  remanescentes \npagos pelo Recorrente a título de vale transporte em pecúnia.  \n\nPor  fim,  dado  total  provimento  ao  recurso  no mérito,  deixo  de  apreciar  as \ndemais questões arguidas relativamente às multas. \n\nCONCLUSÃO \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  voto  pelo CONHECIMENTO  do  recurso  para \nDAR­LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.  \n\nÉ o voto. \n\nNereu Miguel Ribeiro Domingues. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 891DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 23/08/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GO\n\nMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201407", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 30/04/2007\nPROCEDIMENTO. VALIDADE DA AUTUAÇÃO.\nCabe à autoridade fiscal emitente do auto de infração aplicar a correspondente penalidade por descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação previdenciária.\nINFRAÇÃO POR DEIXAR DE APRESENTAR LIVROS E DOCUMENTOS RELACIONADOS COM OS FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBJETO.\nA aplicação de penalidade pela não apresentação de documentos e livros contábeis em meio digital só é possível quando a empresa é usuária de sistemas eletrônicos de processamento de dados.\nNão cabe aplicar penalidade pela não apresentação, à fiscalização, das Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - Gfip e das Declarações de Imposto de Renda Retidos na Fonte - Dirf entregues pela empresa ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.\nA infração pela falta de apresentação, à fiscalização, das Gfip não entregues ao INSS e à RFB é absorvida pela infração mais específica, capitulada, à época da autuação, no art. 32 inc. IV § 4o da Lei 8.212/91, com a redação da Lei 9.528/97.\nConstitui infração à legislação previdenciária, deixar, a empresa, de apresentar, à fiscalização, Livro Diário, Livro Razão e a tabela de incidência de contribuições previdenciárias da folha de pagamento.\nDOSIMETRIA DA MULTA.\nNo cálculo da multa são considerados os elementos de gradação previstos no art. 292 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99.\nInexistindo a correção da falta na fase de impugnação, inviável a aplicação do extinto instituto da relevação da multa.\nRecurso Voluntário Negado\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-09-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13052.000553/2007-83", "anomes_publicacao_s":"201409", "conteudo_id_s":"5375485", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-09-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-004.151", "nome_arquivo_s":"Decisao_13052000553200783.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS", "nome_arquivo_pdf_s":"13052000553200783_5375485.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\nJulio Cesar Vieira Gomes - Presidente.\n\nLuciana de Souza Espíndola Reis - Relatora.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo e Thiago Taborda Simões. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2014 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em\n\n 14/08/2014 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR\n\n VIEIRA GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nNo cálculo da multa são considerados os elementos de gradação previstos no \nart.  292  do  Regulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Decreto \n3.048/99. \n\nInexistindo a correção da falta na fase de impugnação, inviável a aplicação do \nextinto instituto da relevação da multa. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nJulio Cesar Vieira Gomes ­ Presidente.  \n\n \n\nLuciana de Souza Espíndola Reis ­ Relatora. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Vieira \nGomes,  Luciana  de  Souza  Espíndola  Reis,  Lourenço  Ferreira  do  Prado,  Ronaldo  de  Lima \nMacedo  e  Thiago  Taborda  Simões.  Ausente,  justificadamente,  o  conselheiro  Nereu  Miguel \nRibeiro Domingues. \n\nFl. 235DF CARF MF\n\nImpresso em 08/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2014 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em\n\n 14/08/2014 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR\n\n VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 13052.000553/2007­83 \nAcórdão n.º 2402­004.151 \n\nS2­C4T2 \nFl. 235 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso interposto pelo sujeito passivo acima identificado contra \no Acórdão n.º 18­11.033 da 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento \n– DRJ Santa Maria­RS, f. 208­211, com ciência ao sujeito passivo em 14/08/2009, f. 214 que \njulgou  improcedente  a  impugnação  apresentada  contra  o  Auto  de  Infração  de  Obrigação \nAcessória  (AIOA) lavrado sob o Debcad no 37.124.524­9, com ciência ao sujeito passivo em \n14/11/2007, f. 4. \n\nDe acordo com o relatório fiscal de f. 6­7, o AIOA trata de multa aplicada por \ninfração ao art. 33 §§ 2o e 3o da Lei 8.212/91, na redação original, pelo fato de a empresa ter \ndeixado de apresentar à autoridade fiscal os seguintes documentos relacionados com os fatos \ngeradores de contribuições previdenciárias: \n\n2.1 ­Informações em meio digital com leiaute previsto no Manual \nNormativo  de Arq. Dig.  da  SRP  atual  ou  em vigor  à  época  de \nocorrência  dos  fatos  geradores  do  período  de  07/2003  a \n04/2007; \n\n2.2­  Livros  Diário  do  período  de  2003  a  2006  e  01/2007  a \n04/2007; \n\n2.3­ Livros Razão do período de 2006 e 01/2007 a 04/2007; \n\n2.4­ Arquivos digitais da GFIP e DIRF do período de 01/1999 a \n04/2007; \n\n2.5­ GFIP's — Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do \nTempo de Serviço e Informações à Previdência Social entregues \nreferente os meses de 01/1999 a 05/2000. \n\n2.6­  Tabela  de  incidência  gerada  pelo  sistema  de  folha  de \npagamento \n\nA multa foi aplicada em seu valor mínimo, nos termos do art. 283, inciso II, \n“j” c/c art. 292 inc. I e art. 373, todos do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado \npelo Decreto 3.048/99. \n\nA  autuada  apresentou  impugnação  contestando  as matérias  abrangidas  pelo \nauto de infração. A DRJ julgou a impugnação improcedente e manteve integralmente o crédito \ntributário lançado. O julgado restou assim ementado: \n\nNÃO  APRESENTAÇÃO  DE  DOCUMENTOS  ­  MULTA  DE \nVALOR ÚNICO. \n\nConstitui infração a legislação previdenciária deixar a empresa \nde  exibir  qualquer  documento  ou  livro  relacionados  com  as \ncontribuições previstas na Lei n° 8.212/91. \n\nA multa aplicada constitui valor único invariável e a correção da \nfalta  restrita  a  apenas  parte  da  infração  cometida  revela­se \n\nFl. 236DF CARF MF\n\nImpresso em 08/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2014 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em\n\n 14/08/2014 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR\n\n VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  4\n\ninócua, posto que inábil a provocar o afastamento ou mesmo a \nredução do seu valor. \n\nEm 18/08/2009 o sujeito passivo, representado por advogado qualificado nos \nautos,  interpôs  recurso  tecendo  suas  alegações,  f.  221­227,  cujos  pontos  relevantes  para  a \nsolução do litígio são, em síntese: \n\nEm  preliminar,  alega  invalidade  do  auto  de  infração  por  afronta  aos \nprincípios  constitucionais  do  contraditório  e  da  ampla  defesa,  pois  entende  que  a multa  não \npode  ser  aplicada pela mesma autoridade que  lavrou o  auto de  infração e  antes de oferecida \ndefesa prévia.  Informa que é pacífica a  jurisprudência que considera nula a multa de trânsito \naplicada pelo próprio agente autuador, antes da defesa. \n\nSustenta,  no  mérito,  que  não  tem  condições  financeiras  e  estruturais  para \nadaptação  imediata às exigências de  informatização, e que  a adoção de  sistema mecânico de \ncontabilidade é permitida pelo art. 1.179 do Código Civil Brasileiro. \n\nInforma  que  requereu  cópia  das  Guias  de  Recolhimento  do  FGTS  e \nInformações  à  Previdência  Social  –  Gfip  à  Caixa  Econômica  Federal  –  CEF,  conforme \nprotocolo  em  anexo,  mas  não  foi  atendida.  Conclui  que  não  pode  ser  penalizada  porque  a \ndocumentação exigida está em poder de terceiros, que no caso é a CEF. \n\nProtesta pela  relevação da multa, considerando que presta serviço de saúde, \nsua  conduta  não  causou  prejuízo  ao  Fisco  e  nenhuma  irregularidade  foi  apontada  na  sua \ncontabilidade quanto aos aspectos formais. \n\nArgumenta  que  a  multa  foi  aplicada  sem  observância  do  princípio  da \nindividualização  da  pena  e  em  desacordo  com  o  disposto  no  art.  283  do  Regulamento  da \nPrevidência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99, pois,  segundo a  recorrente,  a autoridade \nlançadora deixou de  fundamentar os  critérios de gradação da multa aplicada, a existência ou \nnão  de  circunstâncias  atenuantes  e  agravantes  e  deixou  de  considerar  no  cálculo  da multa  a \ngravidade do fato, as condições econômicas do contribuinte, dentre outros aspectos subjetivos e \nobjetivos. \n\nConsidera que a multa deve ser aplicada em seu valor mínimo de R$ 636,17, \npois a conduta que gerou a infração não é grave e a recorrente é primária. \n\nRequer a nulidade do  lançamento ou,  subsidiariamente,  a  redução da multa \npara o valor de R$ 636,17. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Luciana de Souza Espíndola Reis \n\nConheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. \n\nPreliminar \n\nValidade do Auto de Infração \n\nFl. 237DF CARF MF\n\nImpresso em 08/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2014 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em\n\n 14/08/2014 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR\n\n VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 13052.000553/2007­83 \nAcórdão n.º 2402­004.151 \n\nS2­C4T2 \nFl. 236 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCabe à autoridade fiscal que emite o auto de infração aplicar a penalidade por \ndescumprimento de obrigação acessória prevista na legislação previdenciária, por determinação \ndo art. 10 inc. IV do Decreto 70.235/72, abaixo transcrito: \n\nArt.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor \ncompetente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá \nobrigatoriamente: \n\nI ­ a qualificação do autuado; \n\nII ­ o local, a data e a hora da lavratura; \n\nIII ­ a descrição do fato; \n\nIV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nV  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la \nou impugná­la no prazo de trinta dias; \n\nVI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou \nfunção e o número de matrícula. \n\nIsso  significa  que,  em  matéria  tributária,  a  autoridade  administrativa  não \npropõe penalidade, mas  aplica a penalidade,  conforme o magistério de Leandro Paulsen1,  ao \ncomentar o art. 142 do Código Tributário Nacional: \n\nAplicação  da  penalidade.  A  referência  à  proposição  da \naplicação  da  penalidade  pressupunha  um  procedimento \nsancionador  específico,  com  oitiva  prévia  do  infrator,  o  que, \ncontudo,  não  ocorre.  A  autoridade  fiscal  não  propõe  e,  sim, \naplica,  se  for  o  caso,  a  penalidade  prevista  em  lei,  ficando,  a \ndefesa, para impugnação posterior. Há de se dizer, contudo, que \na impugnação tem efeito suspensivo da exigibilidade, nos termos \ndo art. 151, III, do CTN. \n\nAo contrário do alegado, os fundamentos fáticos e jurídicos descritos no auto \nde infração descrevem quais são os fatos imputados à recorrente, dando a ela a oportunidade de \ncontestá­los e de produzir as provas em contrário que entender necessárias.  \n\nInexistente,  pois,  o  alegado  óbice  ao  contraditório  e  à  ampla  defesa,  o  que \nconduz à rejeição da preliminar de invalidade do lançamento.  \n\nMérito \n\nNão  Apresentação  de  Livros  e  Documentos  Relacionados  aos  Fatos \nGeradores de Contribuições Previdenciárias. Infração \n\nO  tipo  objetivo  da  infração  debatida  é  a  conduta  omissiva  do  agente  que \ndeixa de apresentar à autoridade fiscal um ou mais documentos ou livros relacionados com os \nfatos geradores de contribuições previdenciárias e a conduta comissiva do agente que apresenta \ndocumento ou livro que não atenda as formalidades legais exigidas, que contenha informação \ndiversa da realidade ou que omita a informação verdadeira.  \n\n                                                           \n1 PAULSEN, Leandro.  Direito  Tributário  Constituição  e  Código  Tributário  à  luz  da  doutrina  e  da \njurisprudência. Ed. Livraria do Advogado, 16ª ed. \n\nFl. 238DF CARF MF\n\nImpresso em 08/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2014 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em\n\n 14/08/2014 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR\n\n VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  6\n\nO  objeto  da  infração  é  qualquer  documento  ou  livro  que  contenha \ninformações de fatos geradores de contribuições previdenciárias. Veja que a infração pode ter \num  ou  mais  objetos,  dependendo  da  quantidade  de  documentos  ou  livros  envolvidos  na \ninfração.  \n\nO primeiro ponto a ser analisado é quanto à infração pela não apresentação de \ninformações em meio digital com leiaute previsto no Manual Normativo de Arquivos Digitais \nda Secretaria da Receita Previdenciária. \n\nA fiscalização não especificou quais  informações deixaram de ser prestadas \nem meio digital, o que caracteriza cerceamento de defesa e impede o controle de legalidade do \nato. \n\nCaso se referisse a documentos e livros em meio digital, tal exigência estava \ne ainda está condicionada à comprovação, por parte da fiscalização, de que a empresa é usuária \nde  sistemas  eletrônicos  de  processamento  de  dados,  o  que  não  ocorreu  no  caso.  É  o  que  se \ndepreende do art. 11 da Lei 8.218/91, em sua redação original, e na redação da MP 2.158­35, \nde 2001: \n\nArt.  11  As  pessoas  jurídicas  que,  de  acordo  com  o  balanço \nencerrado  em  relação ao período­base  imediatamente  anterior, \npossuírem patrimônio  líquido superior a Cr$ 250.000.000,00, e \nutilizarem  sistema  de  processamento  eletrônico  de  dados  para \nregistrar negócios e atividades econômicas, escriturar livros ou \nelaborar  documentos  de  natureza  contábil  ou  fiscal  ficarão \nobrigadas, a partir do período base de 1991, a manter, em meio \nmagnético  ou  assemelhado,  à  disposição  do  Departamento  da \nReceita  Federal,  os  respectivos  arquivos  e  sistemas  durante  o \nprazo de cinco anos. (revogado) \n\n(...) \n\nArt.11  As  pessoas  jurídicas  que  utilizarem  sistemas  de \nprocessamento  eletrônico  de  dados  para  registrar  negócios  e \natividades  econômicas  ou  financeiras,  escriturar  livros  ou \nelaborar  documentos  de  natureza  contábil  ou  fiscal,  ficam \nobrigadas  a  manter,  à  disposição  da  Secretaria  da  Receita \nFederal, os  respectivos arquivos digitais e  sistemas, pelo prazo \ndecadencial  previsto  na  legislação  tributária.  .(Redação  dada \npela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001) (Vide Mpv nº 303, \nde 2006) \n\n(...) \n\nPortanto, afasto a infração pela não apresentação de arquivos digitais. \n\nCom  relação  às  Guias  de  Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à \nPrevidência Social  (GFIP) e Declarações de  Imposto  sobre a Renda Retido na Fonte  (DIRF) \nexigidas pela autoridade fiscal, manifesto­me no sentido de que sua exibição pode ser exigida, \nentretanto,  não  é  cabível  a  aplicação  de  penalidade  pela  não  apresentação.  É  que  esses \ndocumentos,  quando  tenham  sido  entregues  pelo  sujeito  passivo  ao  Instituto  Nacional  do \nSeguro  Social  –  INSS  ou  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  ­  RFB,  conforme \nprocedimentos previstos na legislação pertinente, passaram a compor o banco de dados desses \nórgãos,  e,  na  época  da  autuação,  pertenciam  à  RFB,  de  modo  que  o  seu  conteúdo  era  de \nconhecimento das autoridades fazendárias. \n\nFl. 239DF CARF MF\n\nImpresso em 08/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2014 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em\n\n 14/08/2014 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR\n\n VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 13052.000553/2007­83 \nAcórdão n.º 2402­004.151 \n\nS2­C4T2 \nFl. 237 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nO que é passível de autuação é a omissão do sujeito passivo em entregar as \nGFIP ao INSS ou à Receita Federal, o que era previsto, à época dos fatos, pelo art. 32 , IV, § 4o \nda Lei 8.212/91 com a redação da Lei 9.528/97. \n\nAfasto, portanto, a infração pela não apresentação da GFIP e da DIRF. \n\nTodavia, a infração em tela ficou configurada pelo não atendimento, por parte \nda  recorrente,  da  exigência  de  apresentação  dos  Livros Diário,  Livros  Razão  e  da  tabela  de \nincidência de contribuições previdenciárias da folha de pagamento. \n\nA  recorrente  juntou  aos  autos,  antes  da  impugnação,  apenas  o  termo  de \nabertura, balanço patrimonial, contas de resultado e termo de encerramento dos Livros Diários \ndos Exercícios 2003 a 2007,  f. 94­139 e deixou de apresentar os Livros Razão de 2006 e do \nperíodo  de  01/2007  a  04/2007,  bem  como  a  tabela  de  incidência  de  contribuições \nprevidenciárias da folha de pagamento, de modo que a falta não foi sanada. \n\nLogo,  mantenho  a  infração  com  relação  à  não  apresentação  dos  Livros \nDiário,  Livro  Razão  e  tabela  de  incidência  de  contribuições  previdenciárias  da  folha  de \npagamento. \n\nSerão  apreciadas  no  capítulo  seguintes  as  implicações,  no  valor  da  multa, \nquanto ao decidido até aqui. \n\nNão  Apresentação  de  Livros  e  Documentos  Relacionados  aos  Fatos \nGeradores de Contribuições Previdenciárias. Dosimetria da Multa \n\nA multa  abstrata  é  fixada  pelo  legislador,  que,  para  a  infração  em  foco,  a \ndefiniu no art. 283 inciso II “j” do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo \nDecreto 3.048/99, no valor de R$ 6.361,73, corrigida, à época da lavratura do auto de infração, \npara R$ 11.951,21, com base nos mesmos  índices de correção dos benefícios da previdência \nsocial, conforme determinação do art. 373 do RPS/99 c/c Portaria MPS nº 142, de 11 de abril \nde 2007 – DOU 12/04/2007, vigente à época da autuação, art. 9o inciso VI, abaixo transcrito: \n\nArt. 9º A partir de 1º de abril de 2007: \n\n(...) \n\nVI ­ o valor da multa indicado no inciso II do art. 283 do RPS e \nde R$ 11.951,21 (onze mil novecentos e cinqüenta e um reais e \nvinte e um centavos); \n\nA  pena  concreta  foi  aplicada  pela  autoridade  administrativa  com  base  em \ncritérios legais, previstos no art. 292 do RPS/99, na redação vigente à época da infração: \n\nArt. 292. As multas serão aplicadas da seguinte forma: \n\n I ­ na  ausência  de  agravantes,  serão  aplicadas  nos  valores \nmínimos estabelecidos nos incisos I e II e no § 3º do art. 283 e \nnos arts. 286 e 288, conforme o caso; \n\n II ­ as agravantes dos incisos I e II do art. 290 elevam a multa \nem três vezes; \n\nFl. 240DF CARF MF\n\nImpresso em 08/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2014 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em\n\n 14/08/2014 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR\n\n VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  8\n\n III ­ as  agravantes  dos  incisos  III  e  IV  do  art.  290  elevam  a \nmulta em duas vezes;  \n\n IV ­ a agravante do  inciso V do art. 290 eleva a multa em três \nvezes a cada reincidência no mesmo tipo de infração, e em duas \nvezes  em  caso  de  reincidência  em  infrações  diferentes, \nobservados os valores máximos estabelecidos no caput dos arts. \n283 e 286, conforme o caso; e \n\nV  –  na  ocorrência  da  circunstância  atenuante  no  art.  291,  a \nmulta será atenuada em cinqüenta por cento. \n\n Parágrafo único. Na aplicação da multa a que se  refere o art. \n288, aplicar­se­á apenas as agravantes referidas nos incisos III \na V do art. 290, as quais elevam a multa em duas vezes. \n\nNão  foram  constatadas  as  circunstâncias  agravantes  do  art.  290  do RPS/99 \nnem a atenuante do art. 291 do mesmo Regulamento, na redação da época da infração: \n\n Art. 290. Constituem circunstâncias agravantes da infração, das \nquais dependerá a gradação da multa, ter o infrator: \n\n  I ­ tentado subornar servidor dos órgãos competentes; \n\n  II ­ agido com dolo, fraude ou má­fé; \n\n  III ­ desacatado,  no  ato  da  ação  fiscal,  o  agente  da \nfiscalização; \n\n  IV ­ obstado a ação da fiscalização; ou \n\n  V ­ incorrido em reincidência. \n\n  Parágrafo único.  Caracteriza  reincidência  a  prática  de  nova \ninfração a dispositivo da  legislação por uma mesma pessoa ou \npor seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que se tornar \nirrecorrível  administrativamente  a  decisão  condenatória,  da \ndata do pagamento ou da data em que se configurou a  revelia, \nreferentes à autuação anterior.  (Redação dada pelo Decreto nº \n6.032, de 2007) \n\n \n\n  Art. 291.  Constitui  circunstância  atenuante  da  penalidade \naplicada  ter  o  infrator  corrigido  a  falta  até  o  termo  final  do \nprazo para  impugnação.  (Redação dada pelo Decreto nº 6.032, \nde 2007) (Revogado pelo Decreto nº 6.727, de 2009)  \n\n  § 1o  A  multa  será  relevada  se  o  infrator  formular  pedido  e \ncorrigir a falta, dentro do prazo de impugnação, ainda que não \ncontestada a infração, desde que seja o infrator primário e não \ntenha  ocorrido  nenhuma  circunstância  agravante.  (Redação \ndada pelo Decreto nº 6.032, de 2007) (Revogado pelo Decreto nº \n6.727, de 2009) \n\n  § 2º  O  disposto  no  parágrafo  anterior  não  se  aplica  à  multa \nprevista no art. 286 e nos casos em que a multa decorrer de falta \nou insuficiência de recolhimento tempestivo de contribuições ou \noutras  importâncias  devidas  nos  termos  deste  Regulamento. \n(Revogado pelo Decreto nº 6.727, de 2009) \n\nFl. 241DF CARF MF\n\nImpresso em 08/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2014 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em\n\n 14/08/2014 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR\n\n VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 13052.000553/2007­83 \nAcórdão n.º 2402­004.151 \n\nS2­C4T2 \nFl. 238 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n  § 3o Da decisão que atenuar ou relevar multa cabe recurso de \nofício, de acordo com o disposto no art. 366. (Redação dada pelo \nDecreto nº 6.032, de 2007) (Revogado pelo Decreto nº 6.727, de \n2009) \n\nOs critérios da individualização da pena são tão somente os previstos em lei. \nNota­se  que  não  há  previsão  legal  para  se  considerar,  na  gradação  da  multa,  a  condição \nfinanceira  e  econômica  do  autuado,  a  atividade  por  ele  exercida,  ou  a  extensão  do  dano \ncausado. \n\nNo  auto  de  infração  adotou­se  o  valor  mínimo  da  multa,  R$  11.951,21, \nconsiderando a  inexistência de  circunstâncias  agravantes  e atenuantes,  por  força do  art.  290, \ninciso I, do RPS/99, o que ficou consignado no relatório fiscal da aplicação da multa às f. 7. A \ngradação da multa, portanto, observou fielmente a legislação aplicável. \n\nPara este tipo de infração a multa­base não varia em função da quantidade de \nobjetos  da  infração,  ou  seja,  não  importa  se  o  objeto  da  infração  foi  um  documento  ou  dez \ndocumentos,  a  multa­base  será  a  mesma,  de  modo  que  o  reconhecimento  quanto  à \ninsubsistência parcial da infração, fundamentado no capítulo anterior deste voto, não influencia \nno valor da multa aplicada. \n\nPor  fim,  não  é  possível  atender  ao  pedido  de  relevação  da  multa,  pois, \nconforme visto, a  infração não foi sanada, deixando de ser atendido um dos requisitos  legais \nautorizadores da relevação da multa, nos termos do revogado § 1o do art. 291 do RPS/99. \n\nConclusão \n\nCom base no  exposto,  voto por negar provimento ao recurso voluntário, \nmantendo a penalidade aplicada no auto de infração. \n\nLuciana de Souza Espíndola Reis ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 242DF CARF MF\n\nImpresso em 08/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2014 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em\n\n 14/08/2014 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR\n\n VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007\nTERMO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. PRORROGAÇÕES. NULIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL NÃO CONFIGURADA.\nDe acordo com a Portaria RFB n° 11.371/2007, o Mandado de Procedimento Fiscal é emitido exclusivamente de forma eletrônica e a ciência do sujeito passivo se dá por meio da internet através do código de acesso informado no termo de início do procedimento fiscal. Deste modo, cabia à Recorrente acessar as informações relativas à fiscalização, por meio do código de acesso disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal, não podendo alegar desconhecimento sobre os atos fiscalizatórios, tampouco nulidade do procedimento.\nPRINCÍPIO DA BUSCA PELA VERDADE REAL. CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS PELO CONTRIBUINTE.\nO CARF preza pelo princípio da busca da verdade real, no entanto, tal princípio não supre a inércia do contribuinte em produzir provas em prol do alegado na impugnação.\nFORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADA.\nEm respeito ao princípio da verdade material, não se afasta a possibilidade de juntada de provas após a impugnação que venham a auxiliar no julgamento do processo. Entretanto, essa possibilidade é admitida, excepcionalmente, quando ocorre uma das hipóteses previstas no artigo 16, parágrafo 4° do Decreto n° 70.235/72. Conforme a previsão legal, o motivo de força maior deve restar devidamente demonstrado pelo contribuinte que se socorre de tal hipótese, o que não ocorreu no caso.\nAUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DE VALORES AFASTADA.\nNos anexos do relatório fiscal se encontram discriminados os valores considerados pela autoridade fiscal para formalizar a autuação, as situações que deram causa à incidência da contribuição previdenciária bem como a explicação detalhada dos motivos que levaram a fiscalização a autuar a Recorrente.\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AGENTES POLÍTICOS. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE.\nO CARF não é órgão competente para afastar a incidência da lei em razão de inconstitucionalidade ou ilegalidade, salvo nos casos previstos no art. 103-A da CF/88 e no art. 62 do Regimento Interno do CARF.\nA contribuição exigida com base na alínea \"h\" do inciso I do art. 12 da Lei n° 8.212/1991 não foi convalidada pela EC n° 20/1998. Somente com a edição da Lei n° 10.887/2004 a contribuição previdenciária incidente sobre os subsídios dos detentores de mandato eletivo passou a ser validamente exigida.\nVÍCIO MATERIAL. OCORRÊNCIA.\nQuando a fiscalização não observa na sua atividade os elementos intrínsecos do lançamento (no caso, a fundamentação para o lançamento), ela certamente estará infringindo a disposição legal pertinente, importando na existência de um vício material.\nRECÁLCULO DAS MULTAS. RETROATIVIDADE BENIGNA. POSSIBILIDADE.\nTendo-se em conta a alteração da legislação que trata das multas previdenciárias, deve-se analisar a situação específica de cada caso e optar pela penalidade que seja mais benéfica ao contribuinte.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-09-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10660.725604/2010-22", "anomes_publicacao_s":"201409", "conteudo_id_s":"5374952", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-09-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-004.100", "nome_arquivo_s":"Decisao_10660725604201022.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES", "nome_arquivo_pdf_s":"10660725604201022_5374952.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para declarar a nulidade por vício material do levantamento relativo ao segurado Plínio Domingues e, com relação a multa, sendo mais favorável ao recorrente, que seja aplicada a multa de mora prevista no art. 35 da Lei 8.212/1991, vigente à época, limitada a 75%; vencida nesta parte a conselheira Luciana de Souza Espíndola Reis.\n\n\nJulio César Vieira Gomes - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 22/08/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GO\n\nMES\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nNos  anexos  do  relatório  fiscal  se  encontram  discriminados  os  valores \nconsiderados pela  autoridade  fiscal  para  formalizar a  autuação,  as  situações \nque  deram  causa  à  incidência  da  contribuição  previdenciária  bem  como  a \nexplicação  detalhada  dos  motivos  que  levaram  a  fiscalização  a  autuar  a \nRecorrente. \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  AGENTES  POLÍTICOS. \nARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nO CARF não é órgão competente para afastar a incidência da lei em razão de \ninconstitucionalidade ou ilegalidade, salvo nos casos previstos no art. 103­A \nda CF/88 e no art. 62 do Regimento Interno do CARF. \n\nA contribuição exigida com base na alínea \"h\" do inciso I do art. 12 da Lei n° \n8.212/1991 não foi convalidada pela EC n° 20/1998. Somente com a edição \nda  Lei  n°  10.887/2004  a  contribuição  previdenciária  incidente  sobre  os \nsubsídios  dos  detentores  de  mandato  eletivo  passou  a  ser  validamente \nexigida. \n\nVÍCIO MATERIAL. OCORRÊNCIA. \n\nQuando a fiscalização não observa na sua atividade os elementos intrínsecos \ndo lançamento (no caso, a fundamentação para o lançamento), ela certamente \nestará infringindo a disposição legal pertinente, importando na existência de \num vício material. \n\nRECÁLCULO  DAS  MULTAS.  RETROATIVIDADE  BENIGNA. \nPOSSIBILIDADE. \n\nTendo­se  em  conta  a  alteração  da  legislação  que  trata  das  multas \nprevidenciárias,  deve­se  analisar  a  situação  específica  de  cada  caso  e  optar \npela penalidade que seja mais benéfica ao contribuinte. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  para  declarar  a  nulidade  por  vício  material  do  levantamento \nrelativo  ao  segurado  Plínio  Domingues  e,  com  relação  a  multa,  sendo  mais  favorável  ao \nrecorrente, que seja aplicada a multa de mora prevista no art. 35 da Lei 8.212/1991, vigente à \népoca, limitada a 75%; vencida nesta parte a conselheira Luciana de Souza Espíndola Reis. \n\n \n\n \n\nJulio César Vieira Gomes ­ Presidente \n\n \n\n \n\nNereu Miguel Ribeiro Domingues – Relator \n\n \n\nFl. 124DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 22/08/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GO\n\nMES\n\n\n\nProcesso nº 10660.725604/2010­22 \nAcórdão n.º 2402­004.100 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  César  Vieira \nGomes,Thiago Taborda Simões, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ronaldo de Lima Macedo, \nLuciana de Souza Espindola Reis e Lourenço Ferreira do Prado. \n\nFl. 125DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 22/08/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GO\n\nMES\n\n\n\n \n\n  4 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Auto de Infração (DEBCAD n° 37.264.470­8) correspondente às \ncontribuições  previdenciárias  descontadas  dos  segurados,  que  incidiram  sobre  as  folhas  de \npagamento  da  remuneração  paga  pela  empresa  a  todos  os  segurados  empregados  e \ncontribuintes individuais, no período de 01/2007 a 12/2007, não retidas em época própria sobre \n(i) o segurado empregado Plínio Domingues, contratado por prazo determinado, no período de \n08/2007  a  12/2007,  para  o  cargo  de  office­boy;  e  (ii)  as  remunerações  dos  contribuintes \nindividuais não informadas em GFIP, no período de 01/2007 a 08/2007.  \n\nA Delegacia da Receita Federal  de  Julgamento  em Juiz de Fora manteve o \ncrédito previdenciário exigido no Auto de Infração (fls. 75/83). \n\nA  Recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (fls.  88/102)  argumentando  em \nsíntese:  (i)  a  nulidade  do  procedimento  fiscal  em  razão  da  ausência  de  termo  de  início  da \nfiscalização  e  de  suas  prorrogações  devidamente  formalizados  pela  autoridade  fiscal;  (ii)  a \nofensa  ao  princípio  da  busca  da verdade  real,  tendo  em vista o  indeferimento  da  juntada  de \ndocumentos  após  a  impugnação;  (iii)  cerceamento  de  defesa,  uma  vez  que  foi  indeferida  a \njuntada de documentos mesmo com a alegação de motivo de força maior; (iv) a desoneração da \nretenção  e  recolhimento  das  contribuições  previdenciárias  devidas  sobre  os  contribuintes \nindividuais, haja vista se tratarem de prestadores de serviços, não havendo responsabilidade da \nRecorrente pelo seu recolhimento, pois trata­se de responsabilidade subsidiária e não solidária; \n(v)  a  ausência  de  discriminação  dos  valores  lançados  pela  fiscalização;  e  (vi)  a \ninconstitucionalidade da tributação sobre a remuneração paga a agentes políticos. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 126DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 22/08/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GO\n\nMES\n\n\n\nProcesso nº 10660.725604/2010­22 \nAcórdão n.º 2402­004.100 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Relator \n\nPrimeiramente,  cabe  mencionar  que  o  presente  recurso  é  tempestivo  e \npreenche a todos os requisitos de admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\nDa suposta nulidade da autuação \n\nAlega  a  Recorrente,  preliminarmente,  a  nulidade  do  procedimento  fiscal. \nSegundo o contribuinte, de acordo com o artigo 7° do Decreto n° 70.235/72, o procedimento de \nfiscalização tem início com o primeiro ato de ofício, formalizado pela autoridade fiscal, a fim \nde cientificar o contribuinte do início da fiscalização. \n\nContudo,  de  acordo  com  a  Recorrente,  a  fiscalização  que  culminou  no \npresente processo não atendeu ao disposto na legislação, pois não haveria termo que autoriza o \ninício da fiscalização, tampouco os termos de prorrogação. \n\nNo  entanto,  verifica­se  que  consta,  às  fls.  177  do  PAF  n° \n10660.725599/2010­58, em apenso, o Mandado de Procedimento Fiscal consubstanciado sob o \nn° 0610600.2010.00037­9 devidamente formalizado pela autoridade fiscal a fim de dar  início \nao  procedimento  fiscal  instaurado,  o  termo  de  início  de  procedimento  fiscal,  às  fls.  20  do \npresente  processo,  inclusive  com  recebimento  pessoal  pela  Recorrente,  conforme  consta  do \nreferido  documento,  bem  como  o  termo  de  encerramento  da  fiscalização,  às  fls.  28, \ncientificando  a  Recorrente  quanto  a  lavratura  dos  4  Autos  de  Infração,  sendo  um  deles  o \ncorrespondente ao presente processo e os demais que constam em apenso. \n\nRessalta­se que, de acordo com o artigo 4º da Portaria RFB n° 11.371/2007, o \nMandado de Procedimento Fiscal é emitido exclusivamente de forma eletrônica e a ciência do \nsujeito passivo se dá por meio da internet através do código de acesso informado no termo de \ninício do procedimento fiscal.  \n\nNo  Termo  de  Intimação  Fiscal  n°  01  (fls.  19)  e  no  Termo  de  Início  do \nProcedimento  Fiscal  (fls.  20),  consta  o  código  de  acesso  14854977,  conforme  determina  a \nPortaria RFB n° 11.371/2007. Deste modo, cabia à Recorrente acessar as informações relativas \nà  fiscalização,  por  meio  do  código  de  acesso  disponibilizado  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal, não podendo alegar desconhecimento sobre os atos fiscalizatórios, tampouco nulidade \ndo procedimento. \n\nNo  tocante  aos  termos  de  prorrogação,  verifica­se  que  no  Mandado  de \nProcedimento Fiscal, anexo às fls. 177 do PAF n° 10660.725599/2010­58, em apenso, constam \nas  prorrogações  ocorridas  na  fiscalização,  informações  que  foram  disponibilizadas  à \nRecorrente por meio eletrônico. Portanto, não assiste razão à Recorrente no tocante a nulidade \ndo procedimento fiscal, vez que a mesma foi cientificada dos atos da fiscalização durante o seu \ncurso. \n\nDa  suposta  violação  aos  princípios  da  busca  pela  verdade  real  e  da  ampla  defesa  e \ncontraditório \n\nFl. 127DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 22/08/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GO\n\nMES\n\n\n\n \n\n  6 \n\nTambém sustenta a Recorrente a ofensa ao princípio da busca pela verdade \nreal, bem como o cerceamento de defesa haja vista o indeferimento da juntada de documentos, \napós a impugnação, que comprovam as suas alegações. \n\nDe  acordo  com  a  Recorrente,  o  artigo  16,  parágrafo  4°,  do  Decreto  n° \n70.235/72, possibilita a juntada de documentos após a apresentação da impugnação, quando há \nmotivo de força maior, o que, segundo argumenta, justificaria a juntada dos documentos após a \nimpugnação  porque  “a  juntada  de  documentação  com  volume  grande  de  folhas  é \ncaracterística de força maior” (fls. 94). \n\nPois bem. Como é sabido, em regra, a prova documental deve ser produzida \njuntamente  com  a  impugnação,  precluindo  o  direito  do  contribuinte  produzi­la  em momento \nposterior.  \n\nContudo,  em  respeito  ao  princípio  da  verdade  material,  não  se  afasta  a \npossibilidade de juntada de provas após a impugnação que venham a auxiliar no julgamento do \nprocesso. Entretanto, essa possibilidade é admitida, excepcionalmente, quando ocorre uma das \nhipóteses  previstas  no  artigo  16,  parágrafo  4°  do  Decreto  n°  70.235/72.  Entre  as  referidas \nhipóteses, consta o motivo de força maior, citado pela Recorrente. \n\nNo entanto, conforme a previsão  legal, o motivo de força maior deve restar \ndevidamente demonstrado pelo contribuinte que se socorre de tal hipótese. Veja­se: \n\n“Art. 16. A impugnação mencionará: (...) \n\n§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que:  \n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior; (...)” \n\nVerifica­se  que  a  Recorrente  somente  alegou  o  motivo  de  força  maior, \nconsubstanciado  pelo  grande  volume  de  folhas  (conforme  consta  na  sua  impugnação  seriam \nmais de 2.000 folhas – fls. 67), sem ao menos demonstrar, por amostragem, a documentação \nque potencialmente poderia ser apresentada. \n\nAliás,  deve­se  registrar  que,  compulsando  o  presente  processo,  verifica­se \nque, com a impugnação, a Recorrente juntou tão somente os documentos de representação, ou \nseja, não juntou documentos que sustentam o alegado em sua impugnação. \n\nEste  CARF  preza  pelo  princípio  da  busca  da  verdade  real,  no  entanto,  tal \nprincípio  não  supre  a  inércia  do  contribuinte  em  produzir  provas  em  prol  do  alegado  na \nimpugnação. Veja­se: \n\n“ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO \nQUAL  SE  FUNDAMENTA  O  PEDIDO.  INCUMBÊNCIA  DO \nINTERESSADO.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que \ntenha  alegado.  As  diligências  não  se  prestam  à  produção  de \nprova que toca à parte produzir. \n\nPROVAS  APRESENTADAS  SOMENTE  NO  RECURSO. \nPRECLUSÃO.  Consideram­se  precluídos,  não  se  tomando \nconhecimento,  os  argumentos  e  provas  não  submetidos  ao \njulgamento de primeira instância, apresentados somente na fase \nrecursal. \n\nFl. 128DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 22/08/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GO\n\nMES\n\n\n\nProcesso nº 10660.725604/2010­22 \nAcórdão n.º 2402­004.100 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nFALTA  DE  APRESENTAÇÃO  DE  PROCA  DOCUMENTA. \nPRINCÍPIO PROCESSUAL DA VERDADE MATERIAL. \n\nA  busca  da  verdade  real  não  se  presta  a  suprir  a  inércia  do \ncontribuinte  que,  regularmente  intimado,  tenha  deixado  de \napresentar  as  provas  dos  créditos  alegados”.  (CARF,  4ª \nCâmara,  Relator  Alexandre  Kern,  Acórdão  n°  3403­002.809, \nPublicação 19/03/2014) – destacou­se \n\nAinda neste sentido, sustenta a Recorrente que, sem ter conhecimento sobre o \ntempo  necessário  para  o  encerramento  da  fiscalização,  não  saberia  o  momento  certo  para \niniciar a fase contenciosa tributária. \n\nTodavia, não deve prosperar tal alegação, pois com a intimação da lavratura \ndos  autos  de  infração  a  Recorrente  tomou  conhecimento  sobre  a  possibilidade  de  efetuar  o \npagamento do crédito tributário ou apresentar impugnação em 30 dias, opção esta que instaura \na fase litigiosa do processo administrativo fiscal. E foi o que fez a Recorrente, pois apresentou \ntempestivamente  impugnação  ao  auto  de  infração,  não  prosperando  a  sua  alegação  de \ndesconhecimento sobre o momento certo de iniciar a fase contenciosa do processo fiscal. \n\nPortanto, sem razão a Recorrente, haja vista que restou precluso o seu direito \nde produzir provas, nos termos do artigo 16, parágrafo 4° do Decreto n° 70.235/72, bem como \nporque  não  restou  devidamente  demonstrado  o  alegado  motivo  de  força  maior,  não \nprosperando suas alegações de ofensa ao princípio da verdade real e de cerceamento de defesa. \n\nDa contribuição não recolhida sobre os valores pagos aos contribuintes individuais \n\nNo  mérito,  a  Recorrente  alega  que  os  contribuintes  individuais  são \nprestadores  de  serviços  e  sustenta  a  sua  responsabilidade  subsidiária,  devendo  a  fiscalização \nprovar  que  o  contribuinte  de  direito  não  efetuou  o  pagamento  das  contribuições \nprevidenciárias, para só então responsabilizar a Recorrente. \n\nTodavia,  conforme  previsão  legal,  é  obrigação  da  empresa  que  remunera  o \ncontribuinte individual o recolhimento da contribuição previdenciária. Veja­se: \n\nLei n° 8.212/91 \n\n“Art.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à \nSeguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) \n\nII  ­  vinte  por  cento  sobre  o  total  das  remunerações  pagas  ou \ncreditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados \ncontribuintes individuais que lhe prestem serviços;” \n\nLei n° 10.666/03 \n\n“Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do \nsegurado contribuinte individual a seu serviço, descontando­a da \nrespectiva  remuneração,  e  a  recolher  o  valor  arrecadado \njuntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) \ndo  mês  seguinte  ao  da  competência,  ou  até  o  dia  útil \nimediatamente  anterior  se  não  houver  expediente  bancário \nnaquele dia”. \n\nFl. 129DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 22/08/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GO\n\nMES\n\n\n\n \n\n  8 \n\nVerifica­se,  portanto,  que  não  há  nesta  relação  a  figura  do  responsável \ntributário solidário ou subsidiário, como sustenta a Recorrente, vez que a obrigação tributária \nexigida  pela  autoridade  fiscal  corresponde  à  parte  da  empresa  que  remunera  o  contribuinte \nindividual,  e  à  contribuição  do  contribuinte  individual,  mas  que  é  de  responsabilidade  da \nempresa  reter  e  recolher,  no  caso,  a  Recorrente.  A  obrigação  tributária  apurada  pela \nfiscalização decorre de previsão legal e não de responsabilidade subsidiária ou solidária, como \nfaz crer a Recorrente.  \n\nAdemais,  a  Recorrente  não  sustentou  qualquer  situação  fática  diversa  da \nconsiderada pela fiscalização, ou desenvolveu argumentos que respaldem a sua alegação.  \n\nSendo assim, deve ser afastado o argumento da Recorrente no tocante à sua \nresponsabilidade subsidiária sobre os recolhimentos das contribuições previdenciárias sobre a \nremuneração paga a contribuintes individuais, vez que é obrigação da empresa o recolhimento \nda contribuição previdenciária nos  termos do artigo 22,  II da Lei 8.212/91 e artigo 4º da Lei \n10.666/03. \n\nDa suposta ausência de discriminação dos valores autuados \n\nSustenta  ainda  a  Recorrente  que  o  agente  fiscal  deixou  de  discriminar  os \nvalores  levados  à  tributação,  e  os  motivos  pelos  quais  entende  que  há  incidência  de \ncontribuição previdenciária, o que fere seu direito de defesa. \n\nAnalisando  o  processo,  verifica­se  que  às  fls.  35/38  constam  os  anexos  do \nrelatório  fiscal  em  que  se  encontram  discriminados  os  valores  considerados  pela  autoridade \nfiscal  para  formalizar  a  autuação,  as  situações que deram causa  à  incidência da  contribuição \nprevidenciária, bem como, no relatório fiscal (fls. 31/34), a explicação detalhada dos motivos \nque levaram a fiscalização a autuar a Recorrente. \n\nEstá  claro  pela  análise  do  processo  que  a  autuação  versa  sobre  as \ncontribuições  previdenciárias  descontadas  dos  segurados  que  incidiram  sobre  as  folhas  de \npagamento  da  remuneração  paga  pela  empresa  a  todos  os  segurados  empregados  e \ncontribuintes  individuais,  não  retidas  em  época  própria,  sobre  o  segurado  empregado  Plínio \nDomingues e as remunerações dos contribuintes individuais não informadas em GFIP. \n\nPois  bem.  Observa­se  pelas  planilhas  anexas  ao  relatório  fiscal  que  a \nautoridade fiscal relacionou os valores da folha de pagamento e declarados em GFIP e, a partir \ndo  levantamento  geral,  elaborou  planilhas  distintas  por  obrigação  tributária,  quais  sejam,  a \napuração  das  contribuições  previdenciárias  sobre  os  valores  pagos  ao  segurado  Plínio \nDomingues,  considerado  pela  fiscalização  como  segurado  empregado  (fls.  35)  e  as \nremunerações pagas aos contribuintes individuais e não declaradas em GFIP (fls. 36/38). \n\nPortanto, deve ser afastado o argumento da Recorrente no tocante à ausência \nde discriminação de valores tributados.  \n\nDa  suposta  inconstitucionalidade  quanto  à  incidência  de  contribuição  sobre  o  subsídio \npolítico \n\nPor  fim,  sustenta  a  Recorrente  que,  como  havia  sido  declarada  a \ninconstitucionalidade  do  artigo  12,  I,  alínea  “h”  da  Lei  n°  8.212/91  pelo  Supremo  Tribunal \nFederal,  e  a  Lei  n°  10.887/2004  incluiu  na  alínea  “j”  a mesma  redação  da  alínea  declarada \ninconstitucional,  tal  instrumento  legislativo  superveniente  não  legaliza  situação  pretérita \ninconstitucional. Por esta razão, defende a impossibilidade da tributação do subsídio político. \n\nFl. 130DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 22/08/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GO\n\nMES\n\n\n\nProcesso nº 10660.725604/2010­22 \nAcórdão n.º 2402­004.100 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nTodavia, o CARF não é órgão competente para afastar a aplicação da lei com \nbase na sua suposta inconstitucionalidade ou ilegalidade, com exceção dos casos previstos no \nart. 103­A da CF/88 e no art. 62, parágrafo único do Regimento Interno do CARF. \n\nNeste  contexto,  vale  destacar  que  a  administração  pública  está  vinculada  à \nlei, e não compete a um julgador administrativo dizer se uma lei que determina o pagamento de \num tributo é inconstitucional ou ilegal.  \n\nEm  tempo,  deve­se  recordar  que  o  procedimento  administrativo  existe  não \npara  discutir  a  inconstitucionalidade  ou  ilegalidade  de  algum  tributo,  o  qual  deve  ser  feito \nexclusivamente  perante  a  esfera  judicial, mas  sim  eventuais  irregularidades  que  tenham  sido \ncometidas  pelo  agente  fazendário  no momento  da  fiscalização,  as  quais,  todavia,  não  foram \ndemonstradas pela Recorrente quanto ao ponto específico. \n\nEm  que  pese  o  exposto  acima,  apenas  a  título  de  esclarecimento  convém \ndestacar que, ainda que o CARF pudesse analisar a  inconstitucionalidade e  ilegalidade da lei \nquestionada pelo contribuinte, o argumento da Recorrente não deve prosperar. \n\nA exigência da contribuição previdenciária sobre subsídios políticos fundada \nsobre  o  artigo  12,  I,  alínea  “h”  da  Lei  n°  8.212/91  foi  declarada  inconstitucional  pelo  STF \n(Plenário, unânime, RE 351.717/PR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 21/11/2003). Com  isso, o \nSenado Federal editou a Resolução 26, de 21/06/2005, suspendendo a execução da alínea \"h\" \ndo inciso I do art. 12 da Lei n° 8.212/1991. \n\nA  inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre a  remuneração \npaga  a  agentes  políticos  se  deu  porque  os  mesmos  não  se  enquadravam  no  conceito  de \ntrabalhador da antiga redação do artigo 195, II, da Constituição Federal, bem como por se tratar \nde nova fonte de custeio da seguridade social. Com a edição da EC n° 20/1998, foi alterada a \nredação do artigo 195, II, da Constituição Federal, ampliando o rol de contribuintes da exação, \npermitindo a incidência da contribuição previdenciária sobre agentes políticos. \n\nEntretanto,  o  referido  dispositivo  legal  declarado  inconstitucional  não  pode \nser  convalidado  por  Emenda  Constitucional  que  lhe  é  superveniente.  Assim,  a  contribuição \nexigida com base na alínea \"h\" do inciso I do art. 12 da Lei n° 8.212/1991 não foi convalidada \npela EC n° 20/1998. \n\nSomente com a edição da Lei n° 10.887/2004 a contribuição previdenciária \nincidente  sobre  os  subsídios  dos  detentores  de  mandato  eletivo  passou  a  ser  validamente \nexigida. \n\nPortanto,  não  são  exigíveis  as  contribuições  previdenciárias  que  incidiram \nsobre os subsídios dos agentes políticos no período anterior a 18/09/2004, data em que passou a \nviger a Lei 10.887/2004. \n\nNo  caso  em  exame,  considerando  que  se  tratam  de  contribuições \nprevidenciárias  apuradas  entre  01/01/2007  a  31/12/2007,  a  contribuição  previdenciária  dos \nagentes políticos é exigível, posto que já vigente a Lei n° 10.887/2004. Sem razão, portanto, a \nRecorrente. \n\nDa  nulidade  da  autuação  quanto  à  exigência  da  contribuição  previdenciária  sobre  os \nvalores pagos ao prestador de serviços Sr. Plínio Domingues \n\nFl. 131DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 22/08/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GO\n\nMES\n\n\n\n \n\n  10 \n\nMuito  embora  esta  questão  não  tenha  sido  alegada  pela  parte,  é  mister \nreconhecer que o auto de infração é nulo em relação a uma das matérias autuadas. \n\nUm  dos  fatos  que  motivou  os  lançamentos  do  presente  processo  foram  as \nremunerações pagas ao Sr. Plínio Domingues contratado por prazo determinado, no período de \n08/2007  a  12/2007,  para  o  cargo  de  office­boy.  Tais  lançamentos  foram  constituídos  por \npresunção  de  vínculo  empregatício  pela  fiscalização,  haja  vista  o  contrato  de  prestação  de \nserviços anexo às fls. 75/76 do PAF n° 10660.725599/2010­58, em apenso, e os valores pagos \nao funcionário citados no relatório fiscal às fls. 22 e 35. \n\nPois bem. Após analisar o trabalho realizado pela fiscalização nos presentes \nautos concluo que a autoridade fiscal não elencou as razões que a levaram a entender que o Sr. \nPlínio Domingues deve ser qualificado como empregado da Recorrente. \n\nAo realizar o lançamento a Autoridade Fiscal teria, obrigatoriamente, que ter \ndemonstrado de maneira clara e exaustiva os requisitos caracterizadores da relação de emprego \nque justificariam o lançamento das contribuições previdenciárias do referido funcionário como \nsegurados empregado. \n\nNeste  caso,  no  entanto,  a  fiscalização  se  limitou  a  mencionar  que  as \ncontribuições apuradas no presente auto  incidiram sobre as  remunerações pagas ao Sr. Plínio \n(fls. 32), sem demonstrar as suas razões para a tributação na qualidade de empregado (poderia \nter entendido que se tratava de um contribuinte individual, tal como os demais casos sobre os \nquais incidiu o lançamento). \n\nQuando a fiscalização não observa na sua atividade os elementos intrínsecos \ndo  lançamento  (no  caso,  a  fundamentação  para  o  lançamento),  ela  certamente  estará \ninfringindo a disposição legal pertinente, importando na existência de um vício material. \n\nNesse  sentido,  leciona  Leandro  Paulsen1:  “Vícios  materiais  são  os \nrelacionados à validade e à incidência da lei.” \n\nVeja­se,  assim,  que  a  ocorrência  do  vício  material  está  diretamente  ligada \ncom a deformidade do conteúdo do  lançamento, que acaba por exigir  indevidamente  tributos \ndo  sujeito  passivo,  em  ofensa,  inclusive,  ao  princípio  da  legalidade,  situação  inaceitável  nas \nrelações do fisco com o contribuinte. \n\nAssim,  como  o  equívoco  incorrido  pela  autoridade  tributária  alterou \nsubstancialmente os elementos do lançamento, ocasionando a exigência de um tributo apurado \nutilizando  critérios  diferentes  daqueles  que  seriam  corretos,  deve  ser  anulado,  por  vício \nmaterial,  o  lançamento  dos  valores  relativos  ao  Sr.  Plínio  Domingues  qualificado  pela \nfiscalização como segurado empregado.  \n\nEm  se  tratando  de  vício  material,  o  novo  lançamento  a  ser  eventualmente \nrealizado  para  sanar  os  vícios  existentes  no  lançamento  anterior  acabará  alterando  seus \nelementos  substanciais,  o  que  resultará  na  cobrança  de  um  tributo  diferente,  ou  em  valor \ndiferente,  ou  apurado  por  critérios  diferentes,  ou  de  outro  sujeito  passivo,  assim  por  diante, \nsituações que não podem se valer do prazo decadencial previsto no art. 173, inc. II, do CTN. \n\nVersando  sobre  os  efeitos  resultantes  das  alterações  promovidas  pelo \nlançamento superveniente, este CARF assim se posicionou: \n\n                                                           \n1 Paulsen, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 12. \ned. ­ Porto Alegre: Livraria do Advogado. Editora: ESMAFE, 2010. p. 1194. \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 22/08/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GO\n\nMES\n\n\n\nProcesso nº 10660.725604/2010­22 \nAcórdão n.º 2402­004.100 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n“ERRO NA DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA  TRIBUTÁVEL  E \nNO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO. VÍCIO MATERIAL. \nOCORRÊNCIA.  A  matéria  tributável  e  o  cálculo  do  montante \ndevido constitui elemento material/intrínseco do lançamento, nos \ntermos do art. 142 do CTN. A adoção de métodos que resultem \nem  base  de  cálculo  incerta  e  duvidosa  constitui  ofensa  aos \nelementos substanciais do lançamento, motivo pelo qual deve ser \nreconhecida  sua  total  nulidade, por  vício material”.  (CARF, 4ª \nCâmara,  2ª  Turma,  Relator  Nereu Miguel  Ribeiro  Domingues, \nAcórdão n° 240202.029, Sessão de 28/09/2011)  \n\nAssim,  o  lançamento  relativo  ao  Sr.  Plínio  Domingues  qualificado  pela \nfiscalização como segurado empregado deve ser anulado por vício material. \n\nDa retroatividade benigna das multas \n\nMuito  embora  essa  questão  também  não  tenha  sido  levantada  pela \nRecorrente, constata­se, pelo quadro comparativo apresentado às  fls. 33, que foi aplicada em \nparte das competências a penalidade prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/96, multa de ofício de \n75%, e em outras as penalidades trazidas pelos arts. 32, § 5º e 35 da Lei nº 8.212/91, antes da \nalteração promovida pela MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. \n\nContudo, o cálculo da multa realizado pelo fiscal está totalmente equivocado, \nhaja vista que utiliza como parâmetro não só a penalidade por descumprimento de obrigação \nprincipal, como também a penalidade por descumprimento de obrigação acessória para aferir \nqual seria a penalidade mais benéfica a ser aplicada. \n\nEm  relação  ao  descumprimento  de  obrigação  principal,  a  penalidade \nanteriormente prevista, que variava de acordo com a fase processual do lançamento, conforme \na redação revogada do art. 35 da Lei nº 8.212/19912, passou a ser regulamentada pelo art. 44, \nda  Lei  nº  9.430/963,  que  prevê  multa  de  75%,  e  que  foi  utilizada  pela  autoridade  fiscal  na \nautuação. \n\nQuanto ao descumprimento de obrigação acessória, na sistemática anterior, a \ninfração relativa à omissão de fatos geradores em GFIP era punida com a multa correspondente \na 100% da contribuição não declarada, ficando a penalidade limitada a um teto calculado em \n\n                                                           \n2“Art.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em  atraso,  arrecadadas  pelo  INSS,  incidirá  multa  de  mora,  que  não \npoderá ser relevada, nos seguintes termos: (...) \nII ­ para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento: \na) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento da notificação; \nb) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação; \nc) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até \nquinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS; \nd) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência \nSocial ­ CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa; (...)” \n3“Art.  44. Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes multas:  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n11.488, de 15 de junho de 2007) \nI  ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a  totalidade ou diferença de  imposto ou contribuição nos casos de \nfalta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº \n11.488, de 15 de junho de 2007)” \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 22/08/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GO\n\nMES\n\n\n\n \n\n  12 \n\nfunção  do  número  de  segurados  da  empresa,  conforme  o  extinto  §  5º  do  art.  32  da  Lei  nº \n8.212/19914. \n\nPois  bem.  Analisando  as  sanções  aplicadas  no  presente  caso  à  luz  das \nalterações levadas a efeito pela MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, verifica­se, \natravés  do  quadro  comparativo  da  multa  aplicada  (fls.  33),  que  a  autoridade  tributária \nequivocou­se em suas premissas,  adotando como valor que seria devido antes do advento da \nMP nº 449/2008 os valores relativos ao descumprimento da obrigação principal e acessória (o \nque denominou de “AI68” e “AI69”), e como valor que seria devido após o advento da MP \napenas o valor da multa decorrente do descumprimento da obrigação principal. \n\nContudo,  a  autoridade  administrativa  deveria  comparar  separadamente  as \nmultas decorrentes do descumprimento de obrigação acessória, ou seja, contrapondo o cálculo \nfeito com base no antigo art. 32 da Lei nº 8.212/1991 com o atual art. 32­A desta mesma lei, \nvez  que  ambos  versam  sobre  como  proceder  nas  suas  respectivas  épocas  nos  casos  de \npenalidade por descumprimento de obrigação acessória. \n\nDestarte, verifica­se que a autoridade fiscal não pode considerar a multa por \ndescumprimento de obrigações acessórias para fins de comparação com uma multa devida pelo \nnão recolhimento do tributo, sob pena de negativa de vigência ao art. 106 do CTN. \n\nA  incorreta  forma de comparação de multas  aplicadas pela  fiscalização nos \npresentes autos acarretou na aplicação da penalidade atual para o descumprimento da obrigação \nprincipal, como sendo a menos severa à Recorrente. \n\nSendo  assim,  para  que  seja  dado  o  efetivo  cumprimento  à  retroatividade \nbenigna  de  que  trata  o  art.  106,  inc.  II,  “c”,  do  CTN,  é  mister  que  a  multa  aplicada  nas \ncompetências mencionadas pelo fiscal na coluna “Total Atual”, constante da tabela de fls. 33, \nseja  recalculada,  a  fim de que  seja  imposta  a penalidade mais benéfica  ao  contribuinte,  qual \nseja, a prevista no art. 35, II, alínea “c” da Lei nº 8.212/91, visto que, até o presente momento, \na multa não atingiria o patamar de 75% previsto no art. 44, da Lei nº 9.430/96. \n\nAdemais, em que pese a multa prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/91 (antes da \nalteração promovida pela Lei nº 11.941/2009) seja mais benéfica na atual situação em que se \nencontra a autuação, caso esta venha a ser executada judicialmente, poderá ser reajustada para \no patamar de até 100% do valor principal. \n\nNeste caso, considerando que a multa prevista pelo art. 44 da Lei nº 9.430/96 \nlimita­se ao percentual de 75% do valor principal, deve esta ser aplicada caso a multa prevista \nno art. 35 da Lei nº 8.212/91 (antes da alteração promovida pela Lei nº 11.941/2009) supere o \nseu patamar. \n\nDiante  do  exposto,  voto  pelo  CONHECIMENTO  do  recurso  para,  no \nmérito, DAR­LHE PARCIAL PROVIMENTO, determinando: \n\n(i) a anulação, por vício material, dos lançamentos relativos ao prestador de \nserviços Sr. Plínio Domingues, qualificado pela fiscalização como segurado empregado; e \n\n(ii)  o  recálculo  da  multa  imposta  nos  termos  da  fundamentação  acima, \naplicando­se a multa prevista no art. 35, II, alínea “c” da Lei nº 8.212/91. Caso a multa prevista \n\n                                                           \n4“§ 5º A apresentação do documento  com dados  não correspondentes  aos  fatos  geradores  sujeitará o  infrator  à \npena  administrativa  correspondente  à  multa  de  cem  por  cento  do  valor  devido  relativo  à  contribuição  não \ndeclarada, limitada aos valores previstos no parágrafo anterior”. \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 22/08/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GO\n\nMES\n\n\n\nProcesso nº 10660.725604/2010­22 \nAcórdão n.º 2402­004.100 \n\nS2­C4T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nno  art.  35,  II,  alínea  “c”  da  Lei  nº  8.212/91  (antes  da  alteração  promovida  pela  Lei  nº \n11.941/2009) supere o patamar de 75%, deve ser aplicada a multa prevista pelo art. 44 da Lei \nnº 9.430/96. \n\nÉ o voto. \n\n \n\nNereu Miguel Ribeiro Domingues. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 22/08/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GO\n\nMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009\nAUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PARA EXIGÊNCIA DE DIVERSOS TRIBUTOS. PIS, COFINS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE DE UNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO\nTratando-se de autos de infração lavrados para a exigência de tributos distintos (PIS, COFINS e contribuições previdenciárias) verifica-se a desnecessidade, e até mesmo impossibilidade, de reunião dos feitos para julgamento conjunto.\nNULIDADE DA DECISÃO DA DRJ. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE COMPLETA DA MATÉRIA\nNão há obrigatoriedade de o julgador se manifestar em relação a cada argumento da parte, caso encontre fundamentação suficiente para formar seu convencimento e julgar de forma completa o feito.\nSIGILO FISCAL. INFORMAÇÕES FISCAIS DE CONTRIBUINTES NÃO ABRANGIDOS PELA AÇÃO FISCAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA\nNão há que se falar em nulidade do procedimento fiscal por ter considerado, para a fundamentação da autuação, informações fiscais de outros contribuintes que constavam do banco de dados da Receita Federal.\nSIMULAÇÃO. EMPRESAS INTERPOSTAS OPTANTES PELO SIMPLES. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO EM RELAÇÃO AO CONTRIBUINTE PRINCIPAL. LANÇAMENTO, POSSIBILIDADE.\nTendo em vista que restou devidamente comprovado que os funcionários empregados segurados registrados nas empresas tidas por interpostas, em verdade, possuem seu vínculo em relação a outra empresa, esta a principal em relação às demais, merece ser mantido o lançamento que entendeu pela prática de simulação para o não pagamento das contribuições previdenciárias patronais e destinadas a terceiros.\nMULTA DE MORA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Para os fatos geradores ocorridos antes da vigência daMP 449/2008, aplica-se a multa de mora nos percentuais da época (redação anterior do artigo 35, inciso II da Lei 8.212/1991), limitando-se ao percentual máximo de 75%.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-09-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11065.725089/2011-43", "anomes_publicacao_s":"201409", "conteudo_id_s":"5380339", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-09-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-004.120", "nome_arquivo_s":"Decisao_11065725089201143.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES", "nome_arquivo_pdf_s":"11065725089201143_5380339.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para, em relação aos meses anteriores a 12/2008, seja aplicada a multa de mora nos termos da redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/1991, limitando-se ao percentual máximo de 75% previsto no art. 44 da Lei nº 9.430/1996, vencido o relator que dava provimento ao recurso e a conselheira Luciana de Souza Espíndola Reis que negava provimento. Apresentará voto vencedor o conselheiro Thiago Taborda Simões.\n\nJulio César Vieira Gomes – Presidente\n\n\nNereu Miguel Ribeiro Domingues – Relator\n\n\nThiago Taborda Simões. – Redator Designado\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Julio César Vieira Gomes,Thiago Taborda Simões, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ronaldo de Lima Macedo, Luciana de Souza Espíndola Reis e Lourenço Ferreira do Prado.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-05-14T00:00:00Z", "id":"5619958", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:28:26.730Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047031995432960, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2366; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11065.725089/2011­43 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­004.120  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  14 de maio de 2014 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrente  TOP VISION CALÇADOS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 \n\nAUTOS  DE  INFRAÇÃO  LAVRADOS  PARA  EXIGÊNCIA  DE \nDIVERSOS  TRIBUTOS.  PIS,  COFINS  E  CONTRIBUIÇÕES \nPREVIDENCIÁRIAS.  DESNECESSIDADE  DE  UNIÃO  DOS  FEITOS \nPARA JULGAMENTO CONJUNTO \n\nTratando­se  de  autos  de  infração  lavrados  para  a  exigência  de  tributos \ndistintos  (PIS,  COFINS  e  contribuições  previdenciárias)  verifica­se  a \ndesnecessidade,  e  até  mesmo  impossibilidade,  de  reunião  dos  feitos  para \njulgamento conjunto. \n\nNULIDADE  DA  DECISÃO  DA  DRJ.  NÃO  OCORRÊNCIA.  ANÁLISE \nCOMPLETA DA MATÉRIA \n\nNão  há  obrigatoriedade  de  o  julgador  se  manifestar  em  relação  a  cada \nargumento da parte, caso encontre fundamentação suficiente para formar seu \nconvencimento e julgar de forma completa o feito. \n\nSIGILO FISCAL. INFORMAÇÕES FISCAIS DE CONTRIBUINTES NÃO \nABRANGIDOS PELA AÇÃO FISCAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA \n\nNão há que se falar em nulidade do procedimento fiscal por ter considerado, \npara  a  fundamentação  da  autuação,  informações  fiscais  de  outros \ncontribuintes que constavam do banco de dados da Receita Federal. \n\nSIMULAÇÃO.  EMPRESAS  INTERPOSTAS  OPTANTES  PELO \nSIMPLES.  DEMONSTRAÇÃO  DO  VÍNCULO  EM  RELAÇÃO  AO \nCONTRIBUINTE PRINCIPAL. LANÇAMENTO, POSSIBILIDADE. \n\nTendo  em  vista  que  restou  devidamente  comprovado  que  os  funcionários \nempregados  segurados  registrados  nas  empresas  tidas  por  interpostas,  em \nverdade,  possuem  seu  vínculo  em  relação  a  outra  empresa,  esta  a  principal \nem relação às demais, merece ser mantido o  lançamento que entendeu pela \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n06\n\n5.\n72\n\n50\n89\n\n/2\n01\n\n1-\n43\n\nFl. 608DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 16/09/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES\n\n, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nprática de simulação para o não pagamento das contribuições previdenciárias \npatronais e destinadas a terceiros. \n\nMULTA  DE  MORA.  APLICAÇÃO  DA  LEGISLAÇÃO  VIGENTE  À \nÉPOCA  DO  FATO  GERADOR.  O  lançamento  reporta­se  à  data  de \nocorrência  do  fato  gerador  e  rege­se  pela  lei  então  vigente,  ainda  que \nposteriormente  modificada  ou  revogada.  Para  os  fatos  geradores  ocorridos \nantes da vigência daMP 449/2008, aplica­se a multa de mora nos percentuais \nda  época  (redação  anterior  do  artigo  35,  inciso  II  da  Lei  8.212/1991), \nlimitando­se ao percentual máximo de 75%. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso voluntário para, em relação aos meses anteriores a 12/2008, seja \naplicada  a  multa  de  mora  nos  termos  da  redação  anterior  do  artigo  35  da  Lei  8.212/1991, \nlimitando­se ao percentual máximo de 75% previsto no art. 44 da Lei nº 9.430/1996, vencido o \nrelator que dava provimento ao recurso e a conselheira Luciana de Souza Espíndola Reis que \nnegava provimento. Apresentará voto vencedor o conselheiro Thiago Taborda Simões. \n\n \n\nJulio César Vieira Gomes – Presidente \n\n \n\n \n\nNereu Miguel Ribeiro Domingues – Relator \n\n \n\n \n\nThiago Taborda Simões. – Redator Designado \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  César  Vieira \nGomes,Thiago Taborda Simões, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ronaldo de Lima Macedo, \nLuciana de Souza Espíndola Reis e Lourenço Ferreira do Prado. \n\nFl. 609DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 16/09/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES\n\n, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11065.725089/2011­43 \nAcórdão n.º 2402­004.120 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de autos de infração constituídos em 08/12/2011 (fl. 3), decorrentes \ndo  não  pagamento  de  contribuições  previdenciárias  patronal  sobre  o  total  das  remunerações \npagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e contribuintes individuais e referente \na  contribuições  devidas  pela  empresa  a  outras  entidades  e  fundos,  no  período  de  01/2009  a \n12/2009, bem como para a exigência de multa por não ter a empresa incluído as remunerações \nobjeto da fiscalização em sua folha de pagamentos. \n\nA  Recorrente  interpôs  impugnação  (fls.  496­524)  requerendo  a  total \nimprocedência do lançamento.  \n\nA  d. Delegacia  da Receita  Federal  de  Julgamento  em  Porto Alegre­RS,  ao \nanalisar o presente caso (fls. 545­569), julgou o lançamento procedente, entendendo que: (i) a \nempresa Bruna C. Feller exerceu o papel de meramente registradora de mão­de­obra que presta \nserviços à fiscalizada, sendo que, de acordo com o princípio da primazia da realidade sobre a \nforma, concluiu ter havido, de fato, abuso de forma, abuso de direito e simulação; (ii) existia \ninter­relação  administrativa,  operacional  e  financeira  entre  as  duas  empresas  ­  todos  os \nempregados da empresa Bruna faziam parte do setor industrial, não havendo empregados nos \nsetores  administrativo,  de  recursos  humanos,  financeiro  ou  de  vendas;  (iii)  a  empresa Bruna \nnão existia de fato e que a atuação da funcionária Analise Beatriz Fulber Linden reforça a tese. \n\nA Recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (fls.  573­607)  argumentando  que: \n(i) que o Fisco não comprovou se tratar a Recorrente e a Bruna de uma única unidade fabril; \n(ii) que a DRJ apenas reprisou o conteúdo do Relatório Fiscal, motivo pelo qual seria nula; (iii) \nque a incorporação da Bruna demonstra que não havia qualquer ânimo de fraude; que não há \nprovas cabais por parte da fiscalização da simulação, mas apenas indícios.  \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 610DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 16/09/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES\n\n, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  4 \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Relator \n\nPrimeiramente,  cabe  mencionar  que  o  presente  recurso  é  tempestivo  e \npreenche a todos os requisitos de admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\nDa desnecessidade de reunião de processos para julgamento \n\nAlega a Recorrente,  preliminarmente,  a necessidade de  reunião do presente \nauto de infração para julgamento em conjunto com o Auto de Infração nº 11065.725095/2011­\n09, lavrado para exigir contribuição ao PIS e COFINS decorrentes da mesma situação fática do \npresente processo (simulação). \n\nSegundo a parte, o julgamento conjunto dos feitos seria essencial para evitar­\nse decisões conflitantes sobre um mesmo fato. \n\nEntendo, contudo, que razão não lhe assiste. \n\nIsso  porque, muito  embora o  fato  que deu  ensejo  a  ambas  autuações  tenha \nsido o mesmo, tratam os processos de créditos tributários distintos, não sendo vedado que esta \nturma  de  julgamento  chegue  a  uma  conclusão  sobre  o  caso,  e  a  turma  responsável  pelo \njulgamento do processo em que se exige o PIS e a COFINS chegue a conclusão diversa. \n\nDemais  disso,  ainda  que  se  entendesse  ser  o  caso  de  reunir  os  feitos  para \njulgamento  conjunto,  o  Regimento  deste  E.  Conselho  não  permite  tal  ação,  uma  vez  que  a \ncompetência  desta  Segunda  Seção  de  julgamentos  envolve  processos  em  que  se  exige \ncontribuição  previdenciária,  enquanto  que  a  competência  da  Terceira  Seção  é  para \nconhecimento de casos envolvendo o PIS e a COFINS. Veja­se: \n\n“Art.  3º  À  Segunda Seção  cabe  processar  e  julgar  recursos  de \nofício e voluntário de decisão de primeira instância que versem \nsobre aplicação da legislação de: \n\n[...] \n\nIV  ­  Contribuições  Previdenciárias,  inclusive  as  instituídas  a \ntítulo de substituição e as devidas a terceiros, definidas no art. 3º \nda Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007; \n\nArt.  4º  À  Terceira  Seção  cabe  processar  e  julgar  recursos  de \nofício e voluntário de decisão de primeira instância que versem \nsobre aplicação da legislação de: \n\nI  ­  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  Contribuição  para  o \nFinanciamento  da  Seguridade  Social  (COFINS),  inclusive  as \nincidentes na importação de bens e serviços;” \n\nAlém disso, ao consultar o site deste Conselho de Contribuintes para verificar \no andamento do Auto de Infração nº 11065.725095/2011­09, lavrado para exigir contribuição \nao PIS e COFINS, constatei que aquele processo já foi  julgado pela Seção competente, razão \n\nFl. 611DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 16/09/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES\n\n, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11065.725089/2011­43 \nAcórdão n.º 2402­004.120 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\npela  qual  o  pedido  do  contribuinte  feito  nestes  autos,  de  julgamento  conjunto,  perdeu  seu \nobjeto. \n\nDa suposta nulidade da decisão da DRJ \n\nSegundo a Recorrente,  a DRJ não  teria analisado  todas as questões  trazidas \nem  sua  impugnação,  razão  pela  qual  a  mesma  seria  nula,  por  violação  ao  princípio  da \nmotivação das decisões, e da ampla defesa e contraditório. \n\nNão  há  em  que  se  falar,  contudo,  em  nulidade,  pois  a  decisão  de  primeira \ninstância,  apesar de não  ter detalhado e  rebatido  cada um dos argumentos da Recorrente,  foi \nmotivada de forma adequada. \n\nDa  suposta  nulidade  do  auto  de  infração  em  razão  da  utilização,  pela  fiscalização,  de \ninformações fiscais de terceiros para fundamentar a autuação, e em razão da deficiência \nde fundamentação do relatório fiscal \n\nAlega  o  contribuinte  que  a  autuação  fiscal  seria  nula  pelo  fato  de  a \nfiscalização  ter  se  utilizado  de  informações  cadastrais,  comerciais  e  fiscais  de  outros \ncontribuintes, não abrangidos pela fiscalização, para fundamentar o lançamento fiscal. \n\nEntendo,  contudo,  que  não  há  nulidade  no  procedimento  nem  violação  do \nsigilo fiscal. Isso porque, os dados considerados pela fiscalização ou eram de natureza pública, \nou então estavam disponíveis nos sistemas eletrônicos da Receita Federal do Brasil. \n\nPara proceder ao lançamento fiscal a autoridade competente pode se valer de \nquaisquer  informações disponíveis, desde que, é claro, seja preservado o  sigilo  fiscal seja do \ncontribuinte sob ação  fiscal,  seja de outros contribuintes que possuem alguma relação com o \nfeito. E, quanto a isso, não há qualquer notícia ou prova nos autos que demonstre que ocorreu o \ncontrário. \n\nQuanto  à  alegação  do  contribuinte  de  que  a  autuação  seria  nula  por \ndeficiência  de  fundamentação  do  relatório  fiscal,  que  não  teria  demonstrado  a  relação  de \nemprego existente entre os funcionários registrados na empresa Bruna C. Feller e a Recorrente, \nentendo que  tal questão se confunde com o mérito do processo,  razão pela qual o ponto será \nanalisado juntamente com as demais questões que serão abordadas a seguir. \n\nDo Mérito \n\nA  presente  discussão  tem  como  ponto  central  a  caracterização  de  vínculo \nempregatício  entre  os  funcionários  das  empresas  Bruna  C.  Feller  (optante  pelo  SIMPLES \nNACIONAL à época dos fatos geradores) e a Recorrente, tendo em vista as práticas realizadas \ncom  a  suposta  finalidade  de  dissimular  a  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuições \nprevidenciárias1. \n\nSegundo  a  fiscalização,  os  empregados  registrados  na  empresa  Bruna  C. \nFeller  na  verdade  seriam  funcionários  da  Recorrente.  O  registro  teria  ocorrido  na  citada \nempresa  apenas  para  que  fossem  gerados  valores  menores  a  título  de  contribuições \n\n                                                           \n1 Trata­se, na verdade, segundo a fiscalização, da existência de contratos simulados a fim de ocultar a verdadeira \nrelação de emprego, o que teria impacto no recolhimento dos tributos em questão. \n\nFl. 612DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 16/09/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES\n\n, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  6 \n\nprevidenciárias,  já  que  a  empresa  Bruna C.  Feller  era  optante  pelo  SIMPLES NACIONAL, \nque,  como  cediço,  oferece  uma  menor  carga  tributária  às  empresas.  Ou  seja,  segundo  a \nfiscalização, as duas empresas seriam apenas uma. \n\nA  Recorrente  rebate  as  alegações  afirmando  que  os  fiscais  apresentaram \nmeros indícios que não se coadunam com a realidade fática da empresa, tampouco encontram \nrespaldo jurídico, de forma que não poderiam prevalecer. \n\nÉ  mister  ressaltar  que  a  situação  fática  levantada  pelas  autoridades \nadministrativas  tem  como  objetivo  a  formação  do  conhecimento  acerca  da  existência  de \nsimulação,  que,  pela  sua  própria  natureza,  requer  uma  análise  sistemática  de  todas  as \npresunções encontradas. \n\nOs  indícios  levantados  pela  fiscalização  foram  delimitados  e  convergem \nsistematicamente, segundo entendimento fiscal, para a comprovação de uma relação simulada \nvisando reduzir a carga tributária da Recorrente. \n\nContudo,  analisando  os  fatos  que  foram  suscitados  pela  fiscalização,  e  as \nalegações  e  provas  trazidas  pela  Recorrente,  entendo  que  a  fiscalização  não  conseguiu \ndemonstrar,  de  modo  incontroverso,  que  ocorreu  simulação  na  relação  existente  entre  a \nRecorrente  e  a  empresa  Bruna  C.  Feller,  o  que  me  leva  a  concluir  que  não  há  ilicitude  na \nconduta do contribuinte que poderia dar ensejo à exigência das contribuições previdenciárias. \n\nIsso porque, analisados um a um os indícios levantados pela fiscalização para \nconcluir  pela  ocorrência  de  simulação,  conclui­se  que  nenhum  deles  se  configura  como  ato \nsimulado ou ilegal. É o que passo a expor. \n\nO ponto de início das alegações da fiscalização para posteriormente concluir \npela ocorrência de simulação foi o fato de haver uma relação de parentesco entre os sócios da \nBruna C. Feller e os sócios da Recorrente. \n\nContudo,  não  há  na  legislação  brasileira  qualquer  norma  que  impeça  esse \nrelacionamento. Na  verdade,  esse  perfil  de  negócios  é  bastante  comum  entre  as  pequenas  e \nmédias  empresas  brasileiras,  que  acabam  formando  pequenos  grupos  empresariais  visando, \ncom a união de esforços, expandir negócios e melhorar a lucratividade. \n\nDessa  proximidade  natural  existente  entre  empresas  que  contém  sócios \nparentes  entre  si  decorrem  diversas  práticas  consideradas  pela  fiscalização  como  indícios  de \nsimulação, dentre elas o fato de as GFIPs das empresas serem enviadas pela mesma pessoa, o \nfato de uma mesma pessoa, registrada na Recorrente, ser preposta da outra empresa, o fato de, \npor  vezes,  uma  das  empresas  precisar  de  um  socorro  financeiro,  um  mesmo  contador  ser \nresponsável pela contabilidade das empresas, dentre outros. \n\nA fiscalização  também enxergou como indício de  ilegalidade e simulação o \nfato de a empresa Bruna C. Feller ser constituída por uma ex­funcionária da Recorrente. Além \nde  tal situação não ser vedada pelo ordenamento  jurídico, é prática extremamente comum na \nrealidade empresarial, especialmente entre as pequenas e médias empresas. \n\nQuanto  à  alegação  da  fiscalização,  de  que  a  ausência  de  bens  do  ativo \nimobilizado na empresa Bruna C. Feller,  seria um indício da simulação, entendo que tal  fato \nnão  tem  a  força  que  lhe  empresta  a  fiscalização.  Conforme  alega  o  contribuinte,  os  bens \nutilizados pela empresa Bruna C. Feller foram cedidos em comodato pela Recorrente. Trata­se, \nigualmente,  de  prática  bastante  comum  entre  as  empresas  desse  porte  e  que  exploram  esse \nramo de negócios. \n\nFl. 613DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 16/09/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES\n\n, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11065.725089/2011­43 \nAcórdão n.º 2402­004.120 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nQuanto ao  fato de as  receitas da empresa Bruna C. Feller serem, quase que \nem  sua  totalidade,  decorrentes  do  relacionamento  comercial  com  a Recorrente,  entendo  que \neste indício não comprova a ocorrência de simulação, pois a própria fiscalização demonstra que \na empresa Bruna C. Feller tinha receitas advindas de outras pessoas jurídicas. \n\nDa mesma forma entendo quanto à alegação do fiscal, quanto aos gastos com \nenergia elétrica. Segundo o  relatório  fiscal, uma comparação dos gastos com energia elétrica \ncom  o  faturamento  da  empresa  Bruna  C.  Feller  demonstrariam  uma  discrepância,  o  que \ncomprovaria  a  simulação considerada pelo  trabalho  fiscal. Contudo, não há  como considerar \nque  um  dado  relativo  ao  consumo  de  energia  elétrica  da  empresa  possa  comprovar  a  dita \nsimulação. \n\nA fiscalização também alega que a empresa Bruna C. Feller seria financiada \ncom recursos advindos da Recorrente. Segundo o relatório fiscal, os aportes financeiros desta \nempresa naquela eram realizados com base na emissão de notas fiscais pela empresa Bruna C. \nFeller, e serviriam para cobrir os custos de produção que esta empresa teria. \n\nContudo,  após  analisar  o  relatório  fiscal  não  verifiquei  ter  a  fiscalização \nidentificado  que  os  pagamentos  realizados  pela  Recorrente  à  empresa  Bruna  C.  Feller  não \nteriam  suporte  em  uma  verdadeira  prestação  de  serviços  ou  venda  de  mercadorias.  Pelo \ncontrário,  a  fiscalização menciona  expressamente  a  existência  de  notas  fiscais  regularmente \nemitidas pela empresa Bruna C. Feller. \n\nAinda quanto a este ponto, a fiscalização alega que as notas fiscais emitidas \npela  empresa  Bruna  C.  Feller  eram  pagas  pela  Recorrente  um  dia  depois  de  emitidos  esses \ndocumentos,  e  logo  antes  do  pagamento  da  folha  de  salários  pela  empresa Bruna C.  Feller. \nNada  de  ilícito  há  nisso  também.  As  empresas  são  livres  para  fixar  a  data  de  emissão  das \nfaturas comerciais e também o prazo para a sua quitação.  \n\nQuanto ao fato de não haver uma contabilização na empresa Bruna C. Feller \nde despesas básicas e necessárias  à administração do negócio,  tenho que este  fato, por  si  só, \ntambém não é capaz de demonstrar a simulação. Ainda que esses valores tivessem sido arcados \npela  Recorrente,  ainda  assim  isso  não  comprovaria  a  ocorrência  de  um  ato  simulado,  mas \napenas uma eventual confusão patrimonial. \n\nEntendo  também que não comprova nada em prol da  tese da  fiscalização o \nfato de a empresa Bruna C. Feller ter absorvido parte da mão­de­obra antes lotada na empresa \nNadia Beatriz Brussius. Essa absorção de mão­de­obra,  se aliada a outros  requisitos, quando \nmuito  poderia  conduzir  a  uma  responsabilização  fiscal  da  empresa  Bruna  C.  Feller  pelo \neventual passivo tributário deixado pela anterior, nos termos do Código Tributário Nacional. \n\nTambém  considero  não  ser  prova  da  simulação  o  fato  de  haver  acordos \ncelebrados na Justiça do Trabalho quitados pela Recorrente em demandas trabalhistas ajuizadas \ncontra a empresa Bruna C. Feller.  Isso porque, como bem pontua a Recorrente, esta quitação \npode  ter  ocorrido  porque,  na  Justiça  do Trabalho,  é  comum  a  responsabilização  da  empresa \ntomadora dos serviços de outra empresa (como ocorre entre a Recorrente e a empresa Bruna C. \nFeller) pelas dívidas da empresa prestadora dos serviços. \n\nAo contrário também do que foi considerado pela fiscalização, não há que se \nfalar em completa identidade de atividades da Recorrente e da empresa Bruna C. Feller. Muito \nembora os objetos sociais sejam parecidos, o que se justifica em razão do ramo de exploração \n\nFl. 614DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 16/09/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES\n\n, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  8 \n\nser  o  mesmo,  a  Recorrente  terceirizava  parte  do  seu  processo  industrial  utilizando­se  da \nempresa Bruna C. Feller, conforme detalhado pelo contribuinte em seu recurso, no que não há \nqualquer impedimento. \n\nMuito embora a fiscalização tenha elaborado um robusto relatório elencando \ndiversas situações que, analisadas num todo único, poderiam levar ao reconhecimento de uma \nsuposta simulação (o que, contudo, foi afastado pela análise objetiva de cada uma das situações \nconsideradas  pela  fiscalização),  é  necessário  destacar  que  a  circunstância  fática  que  teria  o \npoder de comprovar de modo irrefutável que os funcionários da empresa Bruna C. Feller eram, \nna  verdade,  da  Recorrente,  não  foi  trazida  pela  fiscalização,  qual  seja,  que  os  funcionários \nregistrados na empresa Bruna C. Feller eram submetidos ao comando da Recorrente. Sem essa \nprova, aliado a tudo o que já foi demonstrado, entendo que não tem razão a fiscalização.  \n\nCom base em tudo o que foi exposto, concluo que não há a alegada simulação \nconsiderada  pela  fiscalização  para  o  pagamento  de menores  valores  a  título  de  contribuição \nprevidenciária,  mas  sim  a  ocorrência  da  lícita  terceirização  de  parte  de  atividades  de  uma \nindústria,  no  contexto de um planejamento  tributário  legal,  prática  cada  vez mais  comum na \nrealidade  empresarial  brasileira,  necessária  para  que  as  pequenas  e médias  empresas  possam \nsobreviver no mercado, na luta diária travada contra os produtos importados. \n\nTrata­se, pois, de visível e declarada estratégia negocial, visando  reduzir os \ncustos de produção, que gerou reflexos também na economia tributária. Como já dito, nada de \nilegal há nesse objetivo. \n\nA  Ilustre  tributarista  Mary  Elbe  Queiroz,  em  trabalho  publicado  no  livro \nDesconsideração  da  Personalidade  Jurídica  em Matéria  Tributária  –  Editora  Quartier  Latin, \nedição 2005, p. 87, traz as seguintes ponderações acerca do uso do planejamento tributário: \n\n“O  planejamento  empresarial  é  prática  ou  comportamento \nadotado  para  a  boa  gestão  dos  negócios,  no  sentido  de  auto­\norganização  administrativo­financeira  da  empresa  para \nobtenção da maximização de  resultados  (lucros). Com o  fim de \natingir  esse  objetivo  é  necessária  a  adoção  de  medidas  que \nresultem em redução de custos de mão­de­obra, administrativos, \nfinanceiros, etc. Entre essas medidas coloca­se a necessidade de \nser  reduzido,  também,  o  custo  tributário  como  forma  de  se \nconseguir um resultado mais favorável e evitar uma diminuição \ndo patrimônio da empresa em decorrência do ônus fiscal que lhe \né  imposto,  bem  como  adquirir  vantagem  competitiva  no \nmercado. \n\nExsurge, assim, a alternativa do planejamento tributário.” \n\nApós analisar cada um dos indícios levantados pela fiscalização, concluo que \na autoridade fiscal não constituiu prova da ocorrência da simulação. Não havendo prova, mas \napenas  indícios,  ainda  que,  no  entender  da  fiscalização,  estes  sejam  vários,  não  se  pode \nentender  como  ocorrido  um  fato  ilícito  e  impor  ao  contribuinte  os  tributos  e  sansões  dele \ndecorrentes. \n\nNesse sentido, assim ensina o ilustre tributarista Roque Antônio Carrazza: \n\n“Só  que,  sob  o  prisma  da  certeza  ou  convencimento,  o  indício \nnunca  leva  a  uma  conclusão  absolutamente  segura. De  fato,  a \nmais  alta  probabilidade  de  certeza  não  exclui  possa  haver  o \nerro. (...) \n\nFl. 615DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 16/09/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES\n\n, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11065.725089/2011­43 \nAcórdão n.º 2402­004.120 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nPor  isso,  é  próprio  do  indício  não  concluir  certamente,  mas \napenas inferir, conjecturar. Ele sempre deixa no ar um clima de \nincerteza. (...) \n\nSobremais,  é  regra  clássica  e  universal  que,  quando  vários \nindícios referem­se a um só e quando os argumentos sobre um \nfato  dependem  de  um  único  argumento,  a  soma  deles,  por \nnumerosos que sejam, não  formam plena prova. Todos  juntos \nnão constituem mais do que um só indício. \n\nII – Com base no que foi escrito, sentimo­nos confortáveis para \nafirmar  que  os  indícios  não  passam  de  começos  de  prova, \ninsuficientes,  em  si  mesmos,  para  fazerem  nascer  tributos  ou \npenalidades. \n\nA necessidade de proteger a Fazenda Pública de eventual má­fé \ndo contribuinte não basta para permitir a utilização acriteriosa \nde indícios contra ele, até porque isto fatalmente atropelaria os \nprincípios constitucionais tributários que o protegem. \n\nNão  havendo  certeza  quanto  aos  fatos,  nem o  tributo  pode  ser \nexigido  nem,  muito  menos,  a  sanção  fiscal  pode  ser  aplicada. \nNoutros termos, os indícios não exoneram a Fazenda Pública do \nonus probandi. \n\nÉ  que  os  indícios  possuem  valor  possuem  valor  probatório \nmínimo,  não  podendo  ser  utilizados  isoladamente.  Pelo \ncontrário,  são  sinais  que  devem  ser  reforçados  por  outras \nprovas  coligidas  pelo  Fisco.  Sem  tal  corroboração  não  se \nmostram  prestáveis  para  lançar  um  tributo  ou  impor  uma \npenalidade fiscal. \n\nCumpre,  assim,  à  Administração  Fazendária  averiguar  se  por \ndetrás  dos  indícios  existem  o  suspeitado  fato  imponível  ou  a \npossível  infração  tributária.  Quando  desacompanhados  de \nprovas  (diretas  ou  indiretas)  não  podem  produzir  nem \ncontribuintes nem, muito menos, culpados. (...) \n\nConjecturas, indícios, intuições, positivamente não são meios de \nprova. São, quando muito, pressupostos de meios de prova, que \nabosolutamente não podem levar a lançamentos tributários ou à \nimposição  de  sanções  fiscais.  Sem  aquilo  que  Francesco \nCoppola  chama,  com  muita  felicidade,  de  batismo  da  certeza, \nque só as verdadeiras provas fornecem, não há como tributar ou \nsancionar a quem quer que seja.” (CARRAZZA, Roque Antônio. \nCurso  de  Direito  Constitucional  Tributário.  São  Paulo: \nMalheiros, 2008, 24ª edição, p. 465/466) – grifou­se \n\nPor  fim,  é  mister  destacar  que  nas  mesmas  conclusões  a  que  este  Relator \nchegou após a análise do processo também chegaram a maioria dos membros da 4ª Câmara da \n1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira  Seção  de  Julgamento  deste  CARF  ao  analisar  o  Recurso \nVoluntário  interposto nos  autos  do Processo Administrativo Fiscal nº 11065.725095/201109, \nlavrado contra o mesmo contribuinte para a exigência de PIS e COFINS, com base nos mesmos \nfundamentos  dos  presentes  autos.  Veja­se  a  ementa  da  bem  fundamentada  decisão,  a  qual \ntambém considero como razões de decidir: \n\nFl. 616DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 16/09/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES\n\n, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  10 \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009 \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  REUNIÃO  DE \nPROCESSOS. FALTA DE MOTIVO. \n\nQuando os  processos,  apesar  de  nascerem no mesmo  fato,  têm \nobjetos  de  distintos  e  os  tributos  tratados  neles  são  de \ncompetências  de  seções  de  julgamento  diferentes,  não  há \nnecessidade de reuni­los para julgamento. \n\nDECISÃO  DA  DRJ.  FALTA  DA  ANÁLISE  DE  TODOS  OS \nTÓPICOS  SUSCITADO  NA  IMPUGNAÇÃO.  NULIDADE \nINEXISTENTE. \n\nA  DRJ  não  é  obrigada  a  se  posicionar  sobre  cada  tópico \ndestacado  na  impugnação  quando  a  análise  geral  de  todos  os \nargumentos ventilados pela Recorrente é suficiente para julgar o \nprocesso. \n\nFISCALIZAÇÃO.  ACESSO  À  INFORMAÇÕES  JÁ \nCONSTANTES  NO  BANCO  DE  DADOS  DA  RECEITA \nFEDERAL  DO  BRASIL.  INEXISTÊNCIA  DE  QUEBRA  DE \nSIGILO FISCAL. \n\nInexiste  quebra  de  sigilo  quando  as  informações  utilizadas  em \nprocedimento  fiscal, apesar de serem sigilosas, são colhidas do \nbanco  de  dados  da  Receita  Federal  por  autoridade  fiscal \ncompetente. \n\nPIS  E  COFINS.  INDUSTRIALIZAÇÃO  POR  ENCOMENDA. \nSIMULAÇÃO.  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO.  RELAÇÃO  DAS \nDUAS EMPRESAS DENTRO DA LEGALIDADE. \n\nA relação comercial de duas empresas não pode ser considerada \nsimulada  quando  os  negócios  ocorrem  de  fato  e  não  há \nilegalidade provada na relação das duas.” (Relator Conselheiro \nJean Cleuter Simões Mendonça – julgado em 27/11/2013) \n\nPor força das conclusões acima, julgo pela improcedência da medida fiscal. \n\nDo  Auto  de  Infração  lavrado  para  a  exigência  de  multa  pelo  não  cumprimento  de \nobrigações acessórias \n\nA  Fiscalização  lavrou  também  o  Auto  de  Infração  nº  51.014.935­9, \nconsiderando que a Recorrente deixou de incluir nas folhas de pagamento a remuneração dos \nempregados  da  Bruna  C.  Feller,  apurado  por  aferição  indireta,  nas  competências  01/2008  a \n12/2009. \n\nContudo,  diante  da  improcedência  das  autuações  fiscais  lavradas  para  a \nexigência das contribuições previdenciárias (reconhecida nestes autos, e no Auto de Infração nº \n11065.725088/2011­07  onde  se  exige  as  contribuições  do  ano  de  2008),  onde  a  fiscalização \nbuscou demonstrar que os funcionários lotados na empresa Bruna C. Feller na verdade seriam \nfuncionários da Recorrente, desaparece tal incumbência, não havendo que se falar em infração \npor descumprimento de obrigação acessória. \n\nFl. 617DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 16/09/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES\n\n, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11065.725089/2011­43 \nAcórdão n.º 2402­004.120 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nPor força das conclusões acima, julgo: \n\ni.  Pela improcedência da medida fiscal; \n\nii.  Pela  inexistência  do  indiscutível  intuito  de  fraude,  e,  portanto,  pela \ninaplicabilidade da multa de ofício de 150%. \n\nAnte todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para DAR­\nLHE PARCIAL PROVIMENTO.  \n\nÉ o voto. \n\n \n\nNereu Miguel Ribeiro Domingues. \n\nFl. 618DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 16/09/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES\n\n, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  12 \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Thiago Taborda Simões – Redator Designado \n\n \n\nA autuação sob análise traz em seu bojo indícios de simulação pela empresa \nRecorrente  sob  fundamento  de  utilização  de  empresa  enquadrada  no  Simples  Nacional  para \nexercer  o  papel  de  mera  registradora  de  mão­de­obra  que  presta  serviços  à  Recorrente, \nresultado em simulação. \n\nO  D.  Conselheiro  Relator  decidiu  pela  ausência  de  provas  suficientes  da \nsimulação, dando total provimento ao recurso voluntário interposto. \n\nOuso divergir. \n\nA autuação decorreu da verificação pela autoridade fiscalizadora de indícios \nde fraude na relação estabelecida entre a empresa Recorrente e as empresas Bruna C. Feller e \nNadia B. Brussius, inscritas estas últimas no Simples Nacional. \n\nO  relatório  fiscal  de  fls.  9/34  expressa  com  clareza  a  situação  fática \nencontrada quando da auditoria e sustenta de forma suficiente a desconsideração da prestação \nde  serviços  pelas  empresas  Bruna  e  Nadia  à  Recorrente,  evidenciando  que  os  segurados \nprestavam  serviços  através  da  interposição  das  prestadoras  de  serviços  que,  em  suma,  não \npossuía patrimônio, despesas operacionais, autonomia financeira e de administração. \n\nFoi desconsiderada a prestação de serviço em favor da Recorrente por todas \nas circunstâncias, motivos e evidências relatadas pelo fisco, para considerar toda a mão de obra \nempregada  no  processo  produtivo  da  Recorrente  como  de  sua  responsabilidade  quanto  ao \nrecolhimento das contribuições previdenciárias. \n\nA capacidade da Secretaria da Receita Federal para desconsiderar contratos \nfirmados  com  a  finalidade  de  dissimular  a  ocorrência  do  fato  gerador  do  tributo  é  clara  na \nleitura da legislação previdenciária em conjunto com o Código Tributário Nacional – CTN: \n\nArt. 116. (...)  \n\nParágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou \nnegócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do \nfato  gerador  do  tributo  ou  a  natureza  dos  elementos  constitutivos  da \nobrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em \nlei ordinária. \n\nEm  complemento,  a  Lei  n°  8.212/91,  em  seu  art.  33,  bem  como  o \nRegulamento da Previdência Social, em seu art. 229, § 2°, prevê: \n\nLei n° 8.212/91: \n\nArt. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, \nexecutar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à \nfiscalização,  à  arrecadação,  à  cobrança  e  ao  recolhimento  das \ncontribuições  sociais  previstas  no  parágrafo  único  do  art.  11  desta \n\nFl. 619DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 16/09/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES\n\n, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11065.725089/2011­43 \nAcórdão n.º 2402­004.120 \n\nS2­C4T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nLei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas \na outras entidades e fundos. \n\nDecreto n° 3.048/99: \n\nArt. 229. O Instituto Nacional do Seguro Social é o órgão competente \npara: \n\n[...] \n\n§  2°  Se  o  Auditor  Fiscal  da  Previdência  Social  constatar  que  o \nsegurado  contratado  como  contribuinte  individual,  trabalhador \navulso,  ou  sob  qualquer  outra  denominação,  preenche  as  condições \nreferidas  no  inciso  I  do  caput  do  art.  9°,  deverá  desconsiderar  o \nvínculo  pactuado  e  efetuar  o  enquadramento  como  segurado \nempregado. \n\nO referido art. 9° traz o rol de segurados obrigatórios da Previdência Social. \nNo  inciso  I  estão  as  situações  de  enquadramento  dos  segurados  empregados,  sendo  que  a \nrelação pactuada nos contratos desconsiderados nessa notificação pode ser observada na alínea \n‘a’: \n\nArt. 9° São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes \npessoas físicas: \n\nI ­ como empregado: \n\na) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, \nem  caráter  não  eventual,  sob  sua  subordinação  e  mediante \nremuneração, inclusive como diretor empregado; [...] \n\nA desconsideração das empresas Bruna e Nadia decorreu da realidade fática \nencontrada  pela  fiscalização,  qual  seja  a  existência  de  relação  de  emprego  entre  as  pessoas \nfísicas e a empresa ora Recorrente. \n\nO  fato  é  que  o  prejuízo  aos  cofres  da  Previdência  Social  é  inegável,  na \nmedida  em  que  os  empregados  efetivamente  envolvidos  no  processo  produtivo  têm  seus \ncontratos de trabalho firmados por empresa inclusa no SIMPLES, isenta do recolhimento das \ncontribuições previdenciárias patronais, enquanto a tomadora dos serviços – ora Recorrente – \npossui folha de pagamentos muito menor, sem ônus previdenciários. \n\nAlém  disso,  as  alegações  trazidas  pela  Recorrente  em  sede  de  recurso \nvoluntário  não  foram  suficientes  para  descaracterizar  os  indícios  apurados  e  muito  bem \ndetalhados pela fiscalização. \n\nDa multa aplicada \n\nEm decorrência dos princípios da autotutela e da legalidade objetiva, no que \ntange  à  multa  aplicada  de  75%  sobre  as  contribuições  devidas  até  a  competência  11/2008, \nentendo que deverá ser aplicada a legislação vigente à época do fato gerador. \n\nA  questão  a  ser  enfrentada  é  a  retroatividade  benéfica  para  redução  ou \nmesmo  exclusão  das  multas  aplicadas  através  de  lançamentos  fiscais  de  contribuições \n\nFl. 620DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 16/09/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES\n\n, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  14 \n\nprevidenciárias na vigência da Medida Provisória (MP) 449, de 03/12/2008, convertida na Lei \nn°11.941/2009, mas nos casos em que os fatos geradores ocorreram antes de sua edição.  \n\nÉ que a medida provisória revogou o art. 35 da Lei 8.212/1991 que trazia as \nregras  de  aplicação  das  multas  de  mora,  inclusive  no  caso  de  lançamento  fiscal,  e  em \nsubstituição  adotou  a  regra  que  já  existia para os  demais  tributos  federais,  que  é  a multa  de \nofício de, no mínimo, 75% do valor devido. \n\nPara  tanto,  deve­se  examinar  cada  um  dos  dispositivos  legais  que  tenham \nrelação com a matéria. Prefiro começar com a regra vigente à época dos fatos geradores (art. 35 \nda Lei 8.212/1991). \n\nDe  fato,  a  multa  inserida  como  acréscimo  legal  nos  lançamentos  tinha \nnatureza  moratória  –  era  punido  o  atraso  no  pagamento  das  contribuições  previdenciárias, \nindependentemente  de  a  cobrança  ser  decorrente  do  procedimento  de  ofício.  Mesmo  que  o \ncontribuinte não tivesse realizado qualquer pagamento espontâneo, sendo, portanto, necessária \na constituição do crédito tributário por meio de lançamento, ainda assim a multa era de mora. A \nredação  do  dispositivo  legal,  em  especial  os  trechos  destacados,  é  muito  claro  nesse \nsentido. Não se punia a  falta de espontaneidade, mas  tão somente o atraso no pagamento – a \nmora. \n\nContemporâneo  à  essa  regra  especial  aplicável  apenas  às  contribuições \nprevidenciárias  já vigia,  desde  27/12/1996,  o  art.  44  da Lei  9.430/1996,  aplicável  a  todos  os \ndemais tributos federais: \n\nLei 9.430/1996: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de \ntributo ou contribuição: \n\nI ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento \nou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento \ndo  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de \ndeclaração  e  nos  de  declaração  inexata,  excetuada  a  hipótese \ndo inciso seguinte; \n\nII ­ cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de \nfraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de \nnovembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis. \n\nÉ certo que esse possível conflito de normas é apenas aparente, pois como se \nsabe a norma especial prevalece sobre a geral, sendo isso um dos critérios para a solução dessa \ncontrovérsia.  Para  os  fatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias  ocorridos  até  a  MP \nn° 449 aplicava­se exclusivamente o art. 35 da Lei 8.212/1991. \n\nPortanto,  a  sistemática  dos  artigos  44  e  61  da Lei  9.430/1996,  para  a  qual \nmultas  de  ofício  e  de  mora  são  excludentes  entre  si,  não  se  aplica  às contribuições \nprevidenciárias. Quando a destempo mas espontâneo o pagamento aplica­se a multa de mora e, \ncaso  contrário,  seja  necessário  um  procedimento  de  ofício  para  apuração  do  valor  devido  e \ncobrança  através  de  lançamento  então  a multa  é  de  ofício.  Enquanto  na  primeira  se  pune  o \natraso no pagamento, na segunda multa, a falta de espontaneidade. \n\nFl. 621DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 16/09/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES\n\n, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11065.725089/2011­43 \nAcórdão n.º 2402­004.120 \n\nS2­C4T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nLogo,  repete­se: no  caso das contribuições previdenciárias  somente o  atraso \nera  punido  e  nenhuma  dessas  regras  se  aplicava;  portanto,  não  vejo  como  se  aplicar,  sem \nobservância da regra especial que era prevista no art. 35 da Lei 8.212/1991, a multa de ofício \naos  lançamentos  de  fatos  geradores  ocorridos  antes  da  vigência  da Medida  Provisória  (MP) \n449. \n\nO Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o lançamento reporta­se \nà data de ocorrência do fato gerador e rege­se pela lei então vigente, ainda que posteriormente \nmodificada ou revogada: \n\nArt. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato \ngerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que \nposteriormente modificada ou revogada. \n\nAinda dentro desse contexto, pela legislação da época da ocorrência de parte \ndos fatos geradores, seriam duas multas distintas a serem aplicadas pela Auditoria­Fiscal: \n\n1.  uma  relativa  ao  descumprimento  da  obrigação  acessória  –  capitulada  no \nCódigo de Fundamento Legal (CFL) 68 –, com base o art. 32, IV e § 5o, da Lei 8.212/1991, no \ntotal de 100% do valor devido, relativo às contribuições não declaradas, limitada em função do \nnúmero de segurados; \n\n2.  outra  pelo  descumprimento  da  obrigação  principal,  correspondente, \ninicialmente,  à multa de mora de 24% prevista  no  art.  35,  II,  alínea “a”,  da Lei 8.212/1991, \ncom  a  redação  dada  pela  Lei  9.876/1999.  Tal  artigo  traz  expresso  os  percentuais  da  multa \nmoratória a serem aplicados aos débitos previdenciários. \n\nEssa  sistemática  de  aplicação  da  multa  decorrente  de  obrigação  principal \nsofreu  alteração  por  meio  do  disposto  nos  arts.  35  e  35­A,  ambos  da  Lei  8.212/1991, \nacrescentados pela Lei 11.941/2009. \n\nLei 8.212/1991: \n\nArt. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições \nsociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. \n11  desta  Lei,  das  contribuições  instituídas  a  título  de \nsubstituição  e  das  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim \nentendidas  outras  entidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos \nprevistos  em  legislação, serão  acrescidos  de  multa  de  mora  e \njuros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de \ndezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n(g,n,) \n\n....................................................................................................... \n\nLei 9.430/1996: \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \ncujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de \n1997, não pagos nos prazos previstos na  legislação específica, \n\nFl. 622DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 16/09/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES\n\n, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  16 \n\nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e \ntrês centésimos por cento, por dia de atraso. (...) \n\n§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte \npor cento. \n\nEm decorrência da disposição acima, percebe­se que a multa prevista no art. \n61  da  Lei  9.430/96,  se  aplica  aos  casos  de  contribuições  que,  embora  tenham \nsido espontaneamente  declaradas pelo  sujeito  passivo,  deixaram  de  ser  recolhidas  no  prazo \nprevisto na legislação. Esta multa, portanto, se aplica aos casos de recolhimento em atraso, que \nnão é o caso do presente processo. \n\nPor outro lado, a regra do art. 35­A da Lei 8.212/1991 (acrescentado pela Lei \n11.941/2009) aplica­se aos lançamentos de ofício, que é o caso do presente processo, em que o \nsujeito  passivo  deixou  de  declarar  fatos  geradores  das  contribuições  previdenciárias  e \nconsequentemente  de  recolhê­los,  com  o  percentual  75%,  nos  termos  do  art.  44  da  Lei \n9.430/1996. \n\nLei 8.212/1991: \n\nArt.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições  referidas  no  art.  35, aplica­se  o  disposto  no  art. \n44 da Lei no 9.430, de 1996. (g.n.) \n\nAssim, não havendo o recolhimento da obrigação principal não declarada em \nGFIP, passou a ser devida a incidência da multa de ofício de 75% sobre o valor não recolhido, \ncomo segue: \n\nLei 9.430/1996: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; \n\nEntretanto,  não  há  espaço  jurídico  para  aplicação  do  art.  35­A  da  Lei \n8.212/1991 em sua integralidade, eis que o critério jurídico a ser adotado é do art. 144 do CTN \n(tempus regit actum: o lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação \ne  rege­se  pela  lei  então  vigente,  ainda  que  posteriormente  modificada  ou  revogada). Dessa \nforma, entendo  que,  para  os fatos  geradores  ocorridos  antes  da  vigência  da MP  449/2008, \naplica­se a multa de mora nos percentuais da época (redação anterior do artigo 35, inciso II, da \nLei 8.212/1991), limitando a multa ao patamar de 75% previsto no art. 44 da Lei 9.430/1996. \n\nEmbora  a  multa  prevista  no  art.  35  da  Lei  8.212/1991  (antes  da  alteração \npromovida pela Lei 11.941/2009)  seja mais benéfica na  atual  situação em que se  encontra  a \npresente autuação, caso esta venha a ser executada judicialmente, poderá ser reajustada para o \npatamar de até 100% do valor principal. Neste caso, considerando que a multa prevista pelo art. \n44  da  Lei  9.430/1996  limita­se  ao  percentual  de  75% do  valor  principal  e  adotando  a  regra \ninterpretativa  constante  do  art.  106  do CTN,  deve  ser  aplicado  o  percentual  de  75%  caso  a \nmulta  prevista  no  art.  35  da  Lei  8.212/1991  (antes  da  alteração  promovida  pela  Lei \n11.941/2009) supere o seu patamar. \n\nFl. 623DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 16/09/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES\n\n, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11065.725089/2011­43 \nAcórdão n.º 2402­004.120 \n\nS2­C4T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nConclusão \n\nPor  todo  o  exposto,  conheço  do  recurso  voluntário  e  a  ele dou  provimento \nparcial  para  reconhecer  que,  com  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  antes  da vigência da \nMP 449/2008, seja aplicada a multa de mora nos termos da redação anterior do artigo 35 da Lei \n8.212/1991, limitando­se ao percentual máximo de 75% previsto no art. 44 da Lei 9.430/1996, \nnos termos do voto. \n\nAssim declaro. \n\n \n\nThiago Taborda Simões. \n\n           \n\n \n\nFl. 624DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 16/09/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES\n\n, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201408", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/05/1998 a 31/12/1998\nDECADÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI 8.212/91. PRAZOS DECADENCIAIS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.\nDe acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do Supremo Tribunal Federal, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 26/08/20\n\n14 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Julio  Cesar  Vieira \nGomes,  Nereu  Miguel  Ribeiro  Domingues,  Thiago  Taborda  Simões,  Luciana  de  Souza \nEspíndola Reis, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado. \n\nFl. 480DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 26/08/20\n\n14 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 12259.000320/2008­82 \nAcórdão n.º 2402­004.244 \n\nS2­C4T2 \nFl. 480 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de AI DEBCAD referente às contribuições sociais da empresa, SAT \ne  terceiros,  incidentes  sobre  a  remuneração  de  segurados  empregados  e  contribuintes \nindividuais, apurados em folhas de pagamento e termos de rescisões de contratos de trabalho, \nno período de 05/1998 a 13/1998. \n\nRelatório Fiscal às fls. 40/73. \n\nIntimado da autuação,  a Recorrente  apresentou  impugnação de  fls.  152/199 \nque restou julgada procedente pelo acórdão de fls. 208/210, sob o fundamento de que o crédito \nlançado  teria  sido  fulminado  pela  decadência,  vez  que  constituído  em  prazo  superior  ao \nestabelecido pelo art. 150, § 4°, do Código Tributário Nacional. \n\nAnte a exoneração de crédito acima do limite estabelecido pela Portaria MF \nn° 03/2008, recorreu­se de ofício da decisão. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 481DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 26/08/20\n\n14 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  4 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Thiago Taborda Simões ­ Relator \n\nO  Recurso  de  Ofício  atende  ao  requisito  de  admissibilidade,  portanto  dele \nconheço. \n\nDa Decadência Verificada \n\nA NFLD sob análise fora lavrada em 07/12/2007, conforme fl. 01 dos autos, \nreferindo­se a contribuições previdenciárias não recolhidas pelo Recorrente nas competências \nde 05/1998 a 13/1998, nos termos do DAD – Discriminativo Analítico de Débito de fls. 04/13. \n\nA Lei n° 8.212/91 estabeleceu que  especificamente quanto às contribuições \nprevidenciárias, o prazo decadencial  seria de 10  anos, contados do primeiro dia do exercício \nseguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído, nos termos do art. 45. \n\nO  Supremo  Tribunal  Federal,  conforme  Informativo  STF  n°  510  de  19  de \njunho  de  2008,  por  entender  que  apenas  lei  complementar  pode  dispor  sobre  prescrição  e \ndecadência  em  matéria  tributária,  nos  termos  do  art.  146,  III,  b,  da  Constituição  Federal, \ndeclarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/91, atribuindo­se à decisão \nefeitos  ex  nunc  apenas  em  relação  aos  recolhimentos  efetuados  antes  de  11.06.2008  e  não \nimpugnados até a mesma data. \n\nApós,  o  STF  aprovou  o  enunciado  da  Súmula  Vinculante  n°  08/2008  nos \nseguintes termos: \n\n“São inconstitucionais o parágrafo único do art. 5° do Decreto­Lei n° \n1.599/77  e  os  arts.  45  e  46  da  Lei  n°  8.212/91,  que  tratam  de \nprescrição e decadência de crédito tributário.” \n\nObserve­se que as súmulas aprovadas pelo STF possuem efeitos vinculantes, \nconforme se depreende do art. 103­A da Constituição Federal, que foram inseridos pela EC n° \n45/2004, estabelecendo: \n\nArt.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por \nprovocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após \nreiteradas  decisões  sobre  matéria  constitucional,  aprovar  súmula \nque,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa  oficial,  terá  efeito \nvinculante  em  relação  aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à \nadministração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual \ne municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na \nforma estabelecida em lei.  \n\n§  1º  A  súmula  terá  por  objetivo  a  validade,  a  interpretação  e  a \neficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia \natual  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a  administração \npública  que  acarrete  grave  insegurança  jurídica  e  relevante \nmultiplicação de processos sobre questão idêntica.  \n\nFl. 482DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 26/08/20\n\n14 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 12259.000320/2008­82 \nAcórdão n.º 2402­004.244 \n\nS2­C4T2 \nFl. 481 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n[...] \n\n§  3º  Do  ato  administrativo  ou  decisão  judicial  que  contrariar  a \nsúmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação \nao Supremo Tribunal Federal que,  julgando­a procedente, anulará o \nato  administrativo  ou  cassará  a  decisão  judicial  reclamada,  e \ndeterminará  que  outra  seja  proferida  com  ou  sem  a  aplicação  da \nsúmula,  conforme  o  caso. (Incluído  pela  Emenda  Constitucional  nº \n45, de 2004) \n\nEm complemento, o art. 62, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno \ndo CARF estabelece que cabe aos Conselheiros o afastamento de aplicação de dispositivos que \njá tenham sido declarados inconstitucionais por decisão plenária definitiva do STF: \n\n“Art. 62. Fica vedado aos membros das  turmas de  julgamento \ndo  CARF  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado, \nacordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos \nde tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal;” \n\nPortanto, em razão da declaração de  inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 \nda Lei n° 8.212/91 pelo STF, aplicar­se­á as regras do Código Tributário Nacional. \n\nNo  caso  dos  autos  não  restou  demonstrada  a  ocorrência  de  pagamento  a \nmenor. Todavia, ainda assim, considerando­se a regra do art. 173 do CTN, o prazo decadencial \nteria  início  em  01/1999,  devendo  o  crédito  tributário  ser  lançado  até  01/2004,  o  que  não \nocorreu. \n\nConclusão \n\nPor  todo  o  exposto,  conheço  do  recurso  de  ofício  e  a  ele  nego  provimento \npara manter o reconhecimento da decadência do crédito tributário. \n\nÉ como voto. \n\nThiago Taborda Simões. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 483DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 26/08/20\n\n14 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-09-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.001643/2010-16", "anomes_publicacao_s":"201409", "conteudo_id_s":"5380347", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-09-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-004.003", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327001643201016.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES", "nome_arquivo_pdf_s":"16327001643201016_5380347.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso para, na parte conhecida, em dar provimento parcial a fim de reconhecer a decadência do direito de constituir os créditos tributários relativos ao período de 10/2005 a 11/2005 e, no mérito, em relação ao valor remanescente, excluir a multa de ofício correspondente aos valores comprovadamente depositados judicialmente pelo recorrente, limitando-se a multa restante ao percentual de 75%.\n\nJulio César Vieira Gomes - Presidente\n\nNereu Miguel Ribeiro Domingues - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Julio César Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Thiago Taborda Simões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-03-19T00:00:00Z", "id":"5619966", "ano_sessao_s":"2014", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005\nAÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. SÚMULA CARF Nº 1.\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1).\nDEPÓSITO JUDICIAL ANTERIOR À LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 142 DO CTN, DO ART. 63 DA LEI Nº 9.430/96 E DA SÚMULA CARF Nº 48.\nCompete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, cuja atividade é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. O depósito judicial da quantia discutida não impede a lavratura de auto de infração para fins de prevenir a decadência.\nDECADÊNCIA. STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 8. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CTN. PAGAMENTO ANTECIPADO. SÚMULA CARF Nº 99.\nO Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, como é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras decadenciais previstas no CTN. Comprovado o pagamento parcial, aplica-se o disposto no artigo 150, § 4º do CTN. Inteligência da Súmula CARF nº 99.\nINCORPORAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ERRO NA DETERMINAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA.\nCompete privativamente ao Banco Central do Brasil conceder autorização às instituições financeiras a fim de que possam ser incorporadas (Lei nº 4.595/64, art. 10, X, “c”). Permanecendo o Recorrente na pendência dessa autorização, mantendo o status de “em fase de incorporação” e “em fase de homologação”, inclusive com seu CNPJ ativo perante a RFB, é porque a incorporação ainda não se concretizou para todos os fins de direito. Inocorrência de nulidade do auto de infração por erro na determinação do sujeito passivo.\nINSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ADICIONAL DE 2,5%. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.\nO art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/91, determina que no caso das instituições financeiras, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III desse mesmo artigo.\nO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é órgão competente para afastar a incidência da lei com base arguições de inconstitucionalidade, salvo nos casos previstos no art. 103-A da CF/88 e no art. 62 do Regimento Interno do CARF. Inteligência da Súmula CARF nº 2.\nDEPÓSITO JUDICIAL. MULTA E JUROS DE MORA.\nNo caso do depósito judicial ter sido efetuado depois do decurso do prazo regular para o pagamento do tributo, sobre a quantia garantida em juízo são devidos multa e juros de mora incidentes até a data do depósito judicial. Sobre eventuais diferenças não garantidas pelo depósito judicial incidirão os acréscimos legais exigidos no auto de infração, até a data de seu efetivo pagamento.\nINCORPORAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTORIZAÇÃO PENDENTE PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. MULTAS MORATÓRIAS OU PUNITIVAS. RESPONSABILIDADE. RESP Nº 923012/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. ART. 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.\nNa pendência da autorização de que trata a Lei nº 4.595/64, art. 10, X, “c”, a incorporação não pode ser considerada concretizada para todos os fins de direito, não havendo, portanto, que se falar em ausência de responsabilidade da multa por sucessão.\nAinda que assim não fosse, o STJ já concluiu, no REsp nº 923012/MG, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, integrado pelo julgamento dos respectivos embargos declaratórios (EDcl no REsp 923012/MG), que a responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão, sendo desinfluente que esse crédito já esteja formalizado por meio de lançamento tributário, que apenas o materializa. Entendimento que deve ser reproduzido neste Conselho por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF.\nMULTA DE OFÍCIO. VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. EXCLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 63 DA LEI Nº 9.430/96 E DA SÚMULA CARF Nº 17.\nNa constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, deve ser excluída a multa de ofício correspondente aos valores depositados judicialmente, mantendo-se a multa apenas sobre eventuais diferenças não garantidas pelo depósito judicial. Inteligência do art. 63 da Lei nº 9.430/96 e da Súmula CARF nº 17.\nMULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 106, II, “C”, do CTN.\nTendo-se em conta a alteração da legislação que trata das multas previdenciárias, em decorrência da MP nº 449/08, convertida na Lei nº 11.941/09, deve-se analisar a situação específica de cada caso e optar pela penalidade que seja mais benéfica ao contribuinte, em consonância com as disposições do art. 106, II, “c”, do CTN.\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DA CSRF E DO STJ. É legítima a incidência de juros de mora (Selic) sobre multa fiscal punitiva. Precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais e do Superior Tribunal de Justiça.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:28:27.119Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047032337268736, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 24; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2362; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16327.001643/2010­16 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­004.003  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  19 de março de 2014 \n\nMatéria  SALÁRIO INDIRETO: ABONO \n\nRecorrente  BANCO ABN AMRO REAL S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 \n\nAÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. \nSÚMULA CARF Nº 1. \n\nImporta  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito \npassivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois \ndo  lançamento  de  ofício,  com  o mesmo  objeto  do  processo  administrativo, \nsendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, \nde matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1). \n\nDEPÓSITO  JUDICIAL  ANTERIOR  À  LAVRATURA  DO  AUTO  DE \nINFRAÇÃO.  LANÇAMENTO  PARA  PREVENIR  A  DECADÊNCIA. \nPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 142 DO CTN, DO ART. 63 \nDA LEI Nº 9.430/96 E DA SÚMULA CARF Nº 48. \n\nCompete  privativamente  à  autoridade  administrativa  constituir  o  crédito \ntributário pelo lançamento, cuja atividade é vinculada e obrigatória, sob pena \nde  responsabilidade  funcional. O depósito  judicial  da quantia  discutida não \nimpede a lavratura de auto de infração para fins de prevenir a decadência. \n\nDECADÊNCIA. STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 8. APLICAÇÃO DAS \nREGRAS DO CTN.  PAGAMENTO ANTECIPADO.  SÚMULA CARF Nº \n99. \n\nO Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou \ninconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/91. Tratando­se de tributo \nsujeito  ao  lançamento  por  homologação,  como  é  o  caso  das  contribuições \nprevidenciárias,  devem  ser  observadas  as  regras  decadenciais  previstas  no \nCTN. Comprovado o pagamento parcial, aplica­se o disposto no artigo 150, § \n4º do CTN. Inteligência da Súmula CARF nº 99.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n00\n\n16\n43\n\n/2\n01\n\n0-\n16\n\nFl. 491DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 23/08/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GO\n\nMES\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nINCORPORAÇÃO.  INSTITUIÇÃO  FINANCEIRA.  ERRO  NA \nDETERMINAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. NULIDADE DO AUTO DE \nINFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. \n\nCompete privativamente ao Banco Central do Brasil conceder autorização às \ninstituições  financeiras  a  fim  de  que  possam  ser  incorporadas  (Lei  nº \n4.595/64,  art.  10,  X,  “c”).  Permanecendo  o Recorrente  na  pendência  dessa \nautorização, mantendo o status de “em fase de incorporação” e “em fase de \nhomologação”,  inclusive  com  seu  CNPJ  ativo  perante  a  RFB,  é  porque  a \nincorporação  ainda  não  se  concretizou  para  todos  os  fins  de  direito. \nInocorrência  de  nulidade  do  auto  de  infração  por  erro  na  determinação  do \nsujeito passivo. \n\nINSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS.  ADICIONAL  DE  2,5%.  ARGUIÇÕES \nDE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. \n\nO  art.  22,  §  1º,  da Lei  nº  8.212/91,  determina  que  no  caso  das  instituições \nfinanceiras, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento \nsobre a base de cálculo definida nos incisos I e III desse mesmo artigo.  \n\nO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é órgão competente para \nafastar a incidência da lei com base arguições de inconstitucionalidade, salvo \nnos casos previstos no art. 103­A da CF/88 e no art. 62 do Regimento Interno \ndo CARF. Inteligência da Súmula CARF nº 2.  \n\nDEPÓSITO JUDICIAL. MULTA E JUROS DE MORA. \n\nNo  caso  do  depósito  judicial  ter  sido  efetuado  depois  do  decurso  do  prazo \nregular para o pagamento do tributo, sobre a quantia garantida em juízo são \ndevidos  multa  e  juros  de  mora  incidentes  até  a  data  do  depósito  judicial. \nSobre eventuais diferenças não garantidas pelo depósito judicial incidirão os \nacréscimos  legais  exigidos  no  auto  de  infração,  até  a  data  de  seu  efetivo \npagamento. \n\nINCORPORAÇÃO.  INSTITUIÇÃO  FINANCEIRA.  AUTORIZAÇÃO \nPENDENTE  PELO  BANCO  CENTRAL  DO  BRASIL.  MULTAS \nMORATÓRIAS  OU  PUNITIVAS.  RESPONSABILIDADE.  RESP  Nº \n923012/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543­C DO CPC. ART. 62­\nA DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. \n\nNa pendência da autorização de que trata a Lei nº 4.595/64, art. 10, X, “c”, a \nincorporação  não  pode  ser  considerada  concretizada  para  todos  os  fins  de \ndireito, não havendo, portanto, que se falar em ausência de responsabilidade \nda multa por sucessão.  \n\nAinda  que  assim  não  fosse,  o  STJ  já  concluiu,  no  REsp  nº  923012/MG, \njulgado  sob  o  rito  do  art.  543­C  do  CPC,  integrado  pelo  julgamento  dos \nrespectivos  embargos  declaratórios  (EDcl  no  REsp  923012/MG),  que  a \nresponsabilidade  tributária  do  sucessor  abrange,  além  dos  tributos  devidos \npelo  sucedido,  as  multas  moratórias  ou  punitivas,  que,  por  representarem \ndívida  de  valor,  acompanham  o  passivo  do  patrimônio  adquirido  pelo \nsucessor, desde que seu  fato gerador  tenha ocorrido até  a data da  sucessão, \nsendo  desinfluente  que  esse  crédito  já  esteja  formalizado  por  meio  de \nlançamento  tributário, que apenas o materializa. Entendimento que deve ser \nreproduzido neste Conselho por força do art. 62­A do Regimento Interno do \nCARF. \n\nFl. 492DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 23/08/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GO\n\nMES\n\n\n\nProcesso nº 16327.001643/2010­16 \nAcórdão n.º 2402­004.003 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  VALORES  DEPOSITADOS  JUDICIALMENTE. \nEXCLUSÃO.  INTELIGÊNCIA  DO  ART.  63  DA  LEI  Nº  9.430/96  E  DA \nSÚMULA CARF Nº 17. \n\nNa constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, deve \nser  excluída  a  multa  de  ofício  correspondente  aos  valores  depositados \njudicialmente,  mantendo­se  a  multa  apenas  sobre  eventuais  diferenças  não \ngarantidas pelo depósito judicial. Inteligência do art. 63 da Lei nº 9.430/96 e \nda Súmula CARF nº 17. \n\nMULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 106, II, “C”, do CTN. \n\nTendo­se  em  conta  a  alteração  da  legislação  que  trata  das  multas \nprevidenciárias,  em  decorrência  da  MP  nº  449/08,  convertida  na  Lei  nº \n11.941/09,  deve­se  analisar  a  situação  específica  de  cada  caso  e  optar  pela \npenalidade  que  seja mais  benéfica  ao  contribuinte,  em  consonância  com as \ndisposições do art. 106, II, “c”, do CTN. \n\nJUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO.  INCIDÊNCIA. \nPRECEDENTES DA CSRF E DO STJ. É legítima a incidência de  juros de \nmora (Selic) sobre multa fiscal punitiva. Precedentes da Câmara Superior de \nRecursos Fiscais e do Superior Tribunal de Justiça. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer \nem parte do recurso para, na parte conhecida, em dar provimento parcial a fim de reconhecer a \ndecadência  do  direito  de  constituir  os  créditos  tributários  relativos  ao  período  de  10/2005  a \n11/2005  e,  no  mérito,  em  relação  ao  valor  remanescente,  excluir  a  multa  de  ofício \ncorrespondente  aos  valores  comprovadamente  depositados  judicialmente  pelo  recorrente, \nlimitando­se a multa restante ao percentual de 75%.  \n\n \n\nJulio César Vieira Gomes ­ Presidente \n\n \n\nNereu Miguel Ribeiro Domingues ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  César  Vieira \nGomes,  Carlos  Henrique  de  Oliveira,  Nereu  Miguel  Ribeiro  Domingues,  Thiago  Taborda \nSimões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado. \n\nFl. 493DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 23/08/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GO\n\nMES\n\n\n\n \n\n  4 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  auto  de  infração  constituído  em  23/12/2010  (fl.  64),  para \nexigência  de  contribuição  previdenciária  a  cargo  da  empresa  (quota  patronal)  e  para  o \nfinanciamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade \nlaborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho – GILRAT, incidentes sobre os valores \npagos  pela  empresa  a  seus  empregados  a  título  de  “abono  único”,  no  período  de  10/2005  a \n12/2005. \n\nO relatório fiscal (fl. 77/90) noticia a existência de ação judicial envolvendo \nmatéria objeto do presente processo administrativo, conforme segue: \n\n“2.2   Em 19 de dezembro de 2006, o banco ajuizou Ação \nDeclaratória de Inexistência de Relação Jurídico­Tributária com \nPedido  de  Tutela  Antecipada  objetivando  a  suspensão  da \nexigibilidade das Contribuições Previdenciárias (parte empresa, \nempregados,  RAT  e  terceiros)  incidentes  sobre  Abono  Único \npago  em  decorrência  da  Convenção  Coletiva  de  Trabalho \n2005/2006  (Processo  nº  2006.34.00.037849­1  –  2ª  Vara  da \nSeção Judiciária do Distrito Federal). \n\n2.3  Em 08 de março de 2007, com o indeferimento do Pedido de \nAntecipação  de  Tutela,  o  contribuinte  interpôs  Agravo  de \nInstrumento  contra  tal  decisão,  sendo que  o TRF da  1ª Região \ndenegou  a  antecipação  da  pretensão  recursal  pleiteada, \nconvertendo o Agravo de Instrumento em Agravo Retido. Em 27 \nde abril de 2007,  foi  realizado o depósito  judicial das quantias \nem lide. \n\n2.4  Em  07  de  julho  de  2008,  sentença  concedeu  provimento  à \nAção Ordinária, declarando a  inexistência da relação  jurídico­\ntributária  que  obriga  ao  recolhimento  das  Contribuições \nPrevidenciárias  incidentes  sobre  o  Abono  Único.  Em  13  de \noutubro  de  2008,  a  União  interpôs  Apelação  contra  essa \nsentença, a qual foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo \n(despacho de 20.10.08). \n\n2.5  Em 27 de abril de 2009, os autos encontravam­se conclusos \nao Desembargador Federal  Reynaldo Fonseca,  de  acordo  com \nCertidão de Objeto e Pé, de 02 de dezembro de 2010. \n\n2.6  Diante  do  quadro  acima,  as  contribuições  relativas  ao \nAbono Único foram objeto de AIOP em separado.” \n\nO  Recorrente  interpôs  impugnação  (fl.  98/312),  requerendo  a  total \nimprocedência do lançamento. \n\nA d. Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo I – \nDRJ/SP1  julgou  improcedente  a  impugnação  e  manteve  o  crédito  tributário  exigido  (fl. \n317/343),  entendendo,  em  suma,  que:  (i)  a  autuação  encontra­se  revestida  das  formalidades \nlegais  e  goza  de  presunção  de  legitimidade,  cabendo  ao  impugnante  o  ônus  da  prova  em \ncontrário; (ii) não procede a alegação de vício formal, em suposto desrespeito ao art. 1º, I, “e”, \nda  Portaria  RFB  nº  666/2008,  que  não  se  encontrava  em  vigor  na  data  do  lançamento,  não \n\nFl. 494DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 23/08/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GO\n\nMES\n\n\n\nProcesso nº 16327.001643/2010­16 \nAcórdão n.º 2402­004.003 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nhavendo  que  se  falar  em  desrespeito  a  orientações  procedimentais  vigentes  à  época  da \nautuação;  (iii)  aplica­se  ao  caso  o  prazo  decadencial  previsto  no  art.  173,  I,  do  CTN,  não \nhavendo  que  se  falar  em  decadência,  nem mesmo  parcial;  (iv)  houve  renúncia  à  discussão \nadministrativa  da  presente  exigência,  tendo  em  vista  o  ajuizamento,  pelo  contribuinte,  de \nmedida  judicial  sobre o  tema,  seguida de  respectivo depósito  judicial, não se conhecendo da \nimpugnação  relativamente  à matéria objeto  da  ação  judicial;  (v)  não  há  impedimento  para  o \nlançamento das contribuições devidas com a finalidade de se evitar a decadência, mesmo nos \ncasos  em  que  a  exigibilidade  do  crédito  esteja  suspensa  por  força  de  medida  judicial,  cujo \nlançamento deve ser realizado sob pena de responsabilidade funcional, nos termos do art. 142 \ndo CTN; (vi) não procede a alegação de nulidade do auto de infração em razão da lavratura ter \nocorrido em face de empresa extinta quando da formalização do lançamento, já que o processo \nde  incorporação  ainda  não  estava  concluído  na  ocasião,  não  tendo  ocorrido  erro  de \nidentificação do sujeito passivo; (vii) é inadmissível, no âmbito administrativo, o afastamento \ndo adicional de 2,5% previsto no § 1º, do art. 22, da Lei nº 8.212/91, incidente sobre a base de \ncálculo da contribuição previdenciária devida pelas  instituições  financeiras,  sob  fundamentos \nde  inconstitucionalidades;  (viii)  são devidos os  juros SELIC e  a multa prevista no  art.  35,  I, \n“c”, da Lei nº 8.212/91,  sobre a quantia garantida em  juízo pelo depósito  judicial,  até a data \ndesse depósito e na exata medida de sua garantia; (ix) a revogação do citado art. 35 pela MP nº \n449/08  não  tem  o  condão  de  lhe  retirar  legitimidade  ou  impedir  sua  aplicação  aos  fatos \nocorridos  durante  a  sua  vigência,  observada  a  aplicação  da  penalidade  mais  benéfica  ao \ncontribuinte, conforme dispõe o art. 106,  II, “c”, do CTN;  (x) não procedem as alegações do \nimpugnante  de  que  somente  poderiam  lhe  ser  imputadas  multas  incluídas  em  créditos \ntributários  lançados  antes  da  data  de  sucessão;  (xi)  a  comparação,  para  fins  de  aplicação  da \nmulta mais benéfica, deverá ser novamente realizada quando do seu efetivo pagamento; e (xii) \nestá  correto  o  relatório  de vínculos  formalizado  pela  fiscalização  com a  lista das  pessoas  de \ninteresse da administração previdenciária, em razão de seu vínculo com o sujeito passivo. \n\nO  Recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (fl.  405/489),  no  qual  esclarece \ninicialmente que, em 30/04/2009, foi deliberada e aprovada a incorporação do Recorrente pelo \nBanco Santander (Brasil) S/A, cujo processo está em fase de homologação pelo Banco Central \ndo Brasil, tendo o incorporador assumido todos os direitos e obrigações do Recorrente desde a \nreferida data, e passando a sustentar em seguida, preliminarmente, que: (i) o crédito tributário \nfoi alcançado pela decadência, nos termos do art. 150, § 4º, e 156, V, do CTN; (ii) o presente \nauto  de  infração  foi  indevidamente  lavrado,  eis  que  os  créditos  tributários  em discussão  são \nobjeto  de  questionamento  judicial  pelo  Recorrente  e  foram  depositados  em  juízo  no  dia \n27/04/2007, nos autos da Ação Ordinária nº 2006.34.00.037849­1, 2ª Vara da Seção Judiciária \ndo  Distrito  Federal;  (iii)  inexiste  renúncia  à  esfera  administrativa  em  decorrência  da \npropositura de ação judicial pelo Recorrente; (iv) há nulidade do auto de infração por erro na \ndeterminação  do  sujeito  passivo,  pois  foi  lavrado  em  nome  de  pessoa  jurídica  extinta  por \nincorporação anteriormente à data do lançamento; e no mérito defende que (v) os pagamentos \nefetuados a título de abono único não possuem natureza salarial, nem caráter de retributividade \ne  habitualidade  por  serviços  prestados,  tratando­se  de  hipótese  de  não  incidência  de \ncontribuições previdenciárias; (vi) tais pagamentos não integram o salário­de­contribuição, nos \ntermos  do  art.  28,  §  9º,  “e”,  “7”,  da  Lei  nº  8.212/91;  (vii)  a  suposta  “regra  de  isenção” \nestabelecida pelo art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, nada mais é do que meio indireto de criação \nde um novo fato gerador de tributo, por via diversa de Lei Complementar, motivo pelo qual sua \ninconstitucionalidade  é  evidente;  (viii)  há  flagrante  ilegalidade  do  art.  214,  §  9º,  V,  “j”,  do \nDecreto nº 3.048/98, que  inovou no mundo  jurídico ao  trazer uma exigência não prevista no \nitem 7, da alínea “e”, do § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91;  (ix) a cobrança da contribuição \nadicional de 2,5%, devida pelas instituições financeiras e equiparadas, conforme art. 3º, § 2º, da \n\nFl. 495DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 23/08/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GO\n\nMES\n\n\n\n \n\n  6 \n\nLei  nº  7.787/89  e  art.  22,  §  1º,  da  Lei  nº  8.212/91,  permanece  eivada  do  vício  da \ninconstitucionalidade,  apesar  da  edição  da  Emenda  Constitucional  nº  20/98,  devendo  ser \nafastada  a  sua  aplicação  ao  presente  caso;  (x)  a  multa  e  os  juros  de  mora  imputados  ao \nRecorrente deverão ser cancelados, uma vez que os valores supostamente devidos a  título de \ncontribuição social tiveram sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, II, do CTN, por \nforça do depósito judicial realizado nos autos da Ação Ordinária nº 2006.34.00.037849­1; (xi) \na multa de mora exigida no presente caso não pode ser superior a 20%, sob pena de ilegalidade; \n(xii)  há  impossibilidade  do  lançamento  da  multa  de  ofício  na  hipótese  de  responsabilidade \ntributária por sucessão, respondendo o sucessor apenas pelos “tributos” devidos até a data da \nsucessão,  nos  termos  do  art.  132  do CTN,  não  se  aplicando  ao  presente  caso  o  disposto  na \nSúmula CARF  nº  47;  e  (xiii)  os  juros  calculados  com  base  na  taxa  SELIC  não  poderão  ser \nexigidos sobre as multas lançadas, por absoluta ausência de previsão legal. Requer ao final seja \ndado  provimento  ao  presente  recurso  voluntário,  com  o  cancelamento  integral  do  auto  de \ninfração lavrado ou, alternativamente, sejam afastados multa e juros.  \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 496DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 23/08/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GO\n\nMES\n\n\n\nProcesso nº 16327.001643/2010­16 \nAcórdão n.º 2402­004.003 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Relator \n\nO recurso é  tempestivo e preenche a todos os requisitos de admissibilidade. \nPortanto, dele tomo conhecimento. \n\nDesse modo, passo a analisar os assuntos aventados no recurso voluntário na \nordem que entendo pertinente ao presente julgamento. \n\nPRELIMINARES \n\nRenúncia à instância administrativa \n\nDe início, e considerando a existência da mencionada ação judicial proposta \npelo  Recorrente,  torna­se  necessário  delimitar  a  matéria  que  poderá  ou  não  ser  objeto  de \napreciação no presente julgamento administrativo. \n\nSustenta  o  Recorrente  que  inexiste  renúncia  à  esfera  administrativa  em \ndecorrência  da  propositura  da  referida  ação  judicial,  requerendo  sejam  apreciados  todos  os \nargumentos de defesa apresentados. \n\nNesse  tocante,  entendo ser o  caso de aplicação da Súmula CARF nº 1, que \ndetermina: \n\n“Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura \npelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade \nprocessual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o \nmesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas \na  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de \nmatéria distinta da constante do processo judicial.” \n\nAs  principais  peças  da  ação  judicial  proposta  pelo  Recorrente  –  petição \ninicial,  guias  de  depósitos  judiciais,  decisão  proferida  pelo TRF da  1ª Região  no Agravo de \nInstrumento  nº  2007.01.00.006307­0/DF  que  manteve  o  indeferimento  da  antecipação  de \ntutela,  sentença  e  recurso  de  apelação  –  encontram­se  em  parte  no  presente  processo \nadministrativo  (fl.  275/304)  e  em  parte  no  processo  administrativo  em  apenso  (PAF  nº \n16327.001640/2010­74,  fl.  258/297),  este  último  referente  ao  auto  de  infração  principal \ndecorrente da mesma ação fiscal. \n\nPeço  licença  para  transcrever  o  seguinte  trecho  do  relatório  elaborado  pelo \nTRF  da  1ª  Região  no  Agravo  de  Instrumento  supracitado,  que  bem  resume  o  objeto  e  as \nmatérias constantes da referida ação judicial: \n\n“Insurge­se  o  agravante  contra  decisão  que,  em  ação  de  rito \nordinário, indeferiu pedido de antecipação de tutela, que visava \no  não  recolhimento  de  contribuição  previdenciária  e  da \ncontribuição  ao  FGTS  sobre  o  abono  único,  no  valor  de  R$ \n1.700,00,  pago  a  todos  os  seus  empregados  que  estavam,  em \n31.08.2005, no exercício de suas funções ou delas afastados por \n\nFl. 497DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 23/08/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GO\n\nMES\n\n\n\n \n\n  8 \n\ndoença,  acidente  de  trabalho  ou  licença­maternidade,  e, \ntambém,  aqueles  dispensados  sem  justa  causa  a  partir  de \n02.08.2005. \n\nEm  uma  análise  preliminar,  o  prolator  da  decisão  agravada \nentendeu  que  ‘o  abono  único  previsto  na  Cláusula  48ª  da \nConvenção  Coletiva  de  Trabalho  em  comento  tem  natureza \nsalarial’ (fl. 94), na forma do art. 457, § 1º, da CLT, motivo pelo \nqual indeferiu o pedido de antecipação de tutela. \n\nSustenta  o  agravante  que  o  abono  único  fornecido  aos  seus \ntrabalhadores  não  tem  natureza  remuneratória,  não  se \nsubsumindo, assim, na hipótese de  incidência das contribuições \nprevidenciárias  e  da  contribuição  para  o  FGTS,  seja  por  não \nrevestir  dos  caracteres  da  retributividade  e  da  habitualidade, \ndescritos pelo artigo 22 da Lei n. 8.212/91 e pelo art. 457, § 1º, \nda CLT,  seja porque o art. 28, § 9º,  item 7, da Lei n. 8.212/91 \nexclui  a  incidência  das  contribuições  previdenciárias  e,  por \nconseguinte, da contribuição ao FGTS, do pagamento de abono \núnico,  seja  porque  a  própria  convenção  coletiva  afasta  a \nnatureza salarial do abono, devendo se ter por inconstitucional e \nilegal o artigo 214 do Decreto n. 3.048/99, segundo o qual esta \nexclusão só poderia ser feita por meio de lei.” \n\nAdicionalmente,  em  consulta  processual  realizada  no  site  do  TRF  da  1ª \nRegião na internet, no endereço eletrônico , verifico que os autos do \nrecurso  de  apelação  interposto  pela  União  –  Fazenda  Nacional  (Processo  nº  0036833­\n27.2006.4.01.3400) continuam na mesma situação noticiada no relatório fiscal da autuação, ou \nseja, conclusos ao Desembargador Federal Reynaldo Soares da Fonseca, para decisão. \n\nAssim,  entendo  que  não  assiste  razão  ao  Recorrente  para  que  sejam \nanalisados todos os argumentos de defesa apresentados no recurso voluntário, de modo que não \nserão  objeto  de  análise  neste  recurso  administrativo  as  seguintes  alegações,  por  já  estarem \nsendo discutidas na ação judicial proposta pelo Recorrente: \n\n­  os  pagamentos  efetuados  a  título  de  abono  único  não  possuem  natureza \nsalarial, nem caráter de  retributividade  e habitualidade por  serviços prestados,  tratando­se de \nhipótese de não incidência de contribuições previdenciárias;  \n\n­ tais pagamentos não integram o salário­de­contribuição, nos termos do art. \n28, § 9º, “e”, “7”, da Lei nº 8.212/91; \n\n­  a  suposta  “regra  de  isenção”  estabelecida  pelo  art.  28,  §  9º,  da  Lei  nº \n8.212/91, nada mais é do que meio indireto de criação de um novo fato gerador de tributo, por \nvia diversa de Lei Complementar, motivo pelo qual sua inconstitucionalidade é evidente; e \n\n­ há flagrante ilegalidade do art. 214, § 9º, V, “j”, do Decreto nº 3.048/98, que \ninovou no mundo jurídico ao trazer uma exigência não prevista no item 7, da alínea “e”, do § \n9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91. \n\nAnte  o  exposto,  somente  serão  apreciadas  neste  julgamento  administrativo, \nadiante,  as  matérias  (tanto  preliminar  quanto  de  mérito)  de  ordem  pública  e  distintas  das \nconstantes da referida ação judicial. \n\nNulidade do Auto de Infração \n\nFl. 498DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 23/08/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GO\n\nMES\n\n\n\nProcesso nº 16327.001643/2010­16 \nAcórdão n.º 2402­004.003 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nSustenta  o  Recorrente  que  o  presente  auto  de  infração  foi  indevidamente \nlavrado, pois ao verificar a ocorrência do fato gerador, calcular o montante devido e realizar o \ndepósito judicial, o próprio Recorrente teria constituído o crédito tributário, nos termos do art. \n150 do CTN.  \n\nArgumenta  que  essa  hipótese  configura  um  ato  de  lançamento  (auto­\nlançamento),  no  qual  o  depósito  do  tributo  equivale  ao  pagamento  antecipado  e  o  substitui, \nfazendo­se desnecessário e  indevido o  lançamento de ofício por parte da  autoridade  fiscal, o \nqual,  uma  vez  realizado,  carece  de motivação,  sendo,  portanto,  nulo.  Transcreve  doutrina  e \njurisprudência. \n\nNo  presente  caso,  entendo  que  deve  ser  aplicada  a  inteligência  da  Súmula \nCARF nº 48, que diz:  \n\n“A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de \nmedida judicial não impede a lavratura de auto de infração.” \n\nVale  também  destacar  que  a  própria  legislação  tributária  expressamente \nestabelece,  nos  termos  do  art.  142  do  CTN,  que  compete  privativamente  à  autoridade \nadministrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, e que a atividade administrativa \nde lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.  \n\nNesse mesmo sentido, segue precedente deste Conselho: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2005 a 30/06/2009  \n\nCONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS.  COTA \nPATRONAL.  LANÇAMENTO  PARA  PREVENÇÃO  DA \nDECADÊNCIA.  \n\nA legislação vigente determina que a autoridade tributária efetue \no  lançamento  para  prevenir  a  decadência  nos  casos  em  que  o \ncontribuinte  esteja  discutindo  na  via  judiciária  a  legalidade do \ntributo (art. 142 do CTN e art. 63 da Lei n.º 9.430/93).  \n\nRecurso Voluntário Negado  \n\nCrédito Tributário Mantido” \n\n(Processo  nº  10980.721418/2010­00, Acórdão  nº  2301­003.096, \nRecurso  nº  922.263,  Sessão  de  16/10/2012,  Rel. \nDamião Cordeiro de Moraes, Unânime) \n\nPor  oportuno,  observo  que  a  tese  defendida  pelo  Recorrente  foi \nprofundamente analisada pela Primeira Seção do STJ, mais  recentemente, no  julgamento dos \nEmbargos  de  Divergência  em  Recurso  Especial  –  EREsp  nº  671.773/RJ  (2008/0039684­0), \nassim ementado: \n\n“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA \nPESSOA  JURÍDICA.  CORREÇÃO  MONETÁRIA  DAS \nDEMONSTRAÇÕES  FINANCEIRAS.  1990.  PRAZO \nDECADENCIAL  PARA  CONSTITUIÇÃO  DO  CRÉDITO. \n\nFl. 499DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 23/08/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GO\n\nMES\n\n\n\n \n\n  10 \n\nTERMO INICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. DISPENSA DO ATO \nFORMAL DE LANÇAMENTO. PRECEDENTES. \n\n1. O depósito judicial do tributo questionado torna dispensável o \nato formal de lançamento por parte do Fisco (REsp 901052 / SP, \n1ª  S.,  Min.  Castro  Meira,  DJ  de  03.03.2008;  EREsp  464343  / \nDF, 1ª S., Min. José Delgado, DJ 29.10.2007; AGREsp 969579 / \nSP, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ 31.10.2007; REsp 757311 / SC, \n1ª T., Min. Luiz Fux, DJ 18.06.2008). \n\n2. Embargos de divergência a que se dá provimento. \n\n(EREsp  671773/RJ,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \nPrimeira Seção, julgado em 23/06/2010, DJe 03/11/2010) \n\nA  esse  respeito  faço,  contudo,  as  seguintes  observações  pertinentes  ao \njulgamento do presente recurso administrativo. \n\nPrimeiro,  que  após  intensas  discussões,  o  STJ  apenas  concluiu  que  o \ndepósito judicial do tributo torna “dispensável” o ato formal de lançamento por parte do fisco, \no que não significa dizer “indevido” e, muito menos, “ilegal”. \n\nSegundo, que a tese é polêmica e não encontra respaldo no entendimento de \ntodos os Ministros, tendo sido decidida por maioria e mediante voto de desempate, conforme se \nverifica no acórdão da referida decisão, in verbis: \n\n“Vistos  e  relatados  estes  autos  em  que  são  partes  as  acima \nindicadas,  decide  a  Egrégia  PRIMEIRA  SEÇÃO  do  Superior \nTribunal  de  Justiça,  por  maioria,  vencidos  os  Srs.  Ministros \nHamilton  Carvalhido,  Eliana  Calmon,  Humberto  Martins  e \nMauro Campbell Marques,  conhecer  dos  embargos  e  lhes  dar \nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. \nMinistros  Luiz  Fux  (voto­desempate),  Castro  Meira,  Denise \nArruda e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.  \n\nNão  participou  do  julgamento  o  Sr.  Ministro  Benedito \nGonçalves.  \n\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.” \n\nTerceiro,  que  as  decisões  do  STJ  somente  devem  ser  obrigatoriamente \nreproduzidas neste Conselho na hipótese prevista no art. 62­A do Regimento Interno do CARF, \nou seja, quando forem proferidas na sistemática do art. 543­C do CPC (Recurso Repetitivo), o \nque não é o caso. \n\nQuarto,  deve­se  lembrar  que  o  objeto  do  presente  julgamento  (o  ato \nadministrativo  praticado  pelo  fisco  e  impugnado  pelo  Recorrente)  é  o  auto  de  infração \nlavrado pela autoridade fiscal, que deu início ao presente processo. Foi em razão desse ato \nadministrativo  que  este  Conselho  foi  provocado  e  é  sobre  esse  ato  administrativo  que  este \nConselho deve se manifestar.  \n\nVale dizer, uma eventual afirmação deste Conselho, sobre a constituição ou \nnão  do  crédito  tributário  por  meio  do  alegado  “ato  de  lançamento  (auto­lançamento)” \nsupostamente  ocorrido  com  a  propositura  da  ação  judicial,  segundo  a  tese  defendida  pelo \nRecorrente, seria extrapolar os limites da presente lide administrativa.  \n\nFl. 500DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 23/08/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GO\n\nMES\n\n\n\nProcesso nº 16327.001643/2010­16 \nAcórdão n.º 2402­004.003 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nO  jurista  Eurico Marcos  Diniz  de  Santi,  aprofundando­se  no  estudo  desse \ntema, com o qual inclusive obteve o grau de Doutor em Direito Tributário, sob orientação de \nPaulo de Barros Carvalho, analisou justamente a hipótese que ora se apresenta, concluindo que: \n\n“Na  ação  declaratória  de  negativa  de  existência  de  relação \njurídica  tributária  com  a  efetivação  de  depósito,  a  decisão \ndenegatória  que  ‘declarar’  a  existência  da  relação  jurídica \ntributária, identificando o sujeito ativo, sujeito passivo, a base de \ncálculo  e  alíquota,  não  só  constitui  o  crédito  tributário, \ndispensando,  por  conseguinte,  a  prática  do  lançamento \ntributário, como também extingue o crédito tributário, mediante \na conversão do depósito ex vi do inciso VI, do Art. 156, do CTN. \nComo são vários objetos possíveis de uma ação declaratória, é \npreciso  deixar  claro  que  apenas  quando  todos  os  elementos \nintegrativos do crédito tributário forem identificados na decisão \né que a ação declaratória terá o condão de constituir o crédito \nsem  necessidade  de  lançamento,  não  havendo,  portanto, \ndecadência.”  \n\n(Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário.  3a.  ed.  São \nPaulo: Max Limonad, 2004, p. 207). \n\nOu  seja,  somente  se  poderá  cogitar  de  lançamento  constituído  pela  via \njudicial  por  ocasião  da  decisão  denegatória  que  declarar  a  existência  da  relação  jurídica \ntributária,  desde  que  esta  também  identifique  todos  os  elementos  integrativos  do  crédito \ntributário, o que apenas será decidido no âmbito da ação judicial. \n\nOcorre que, no caso concreto ora em análise, ainda não há decisão definitiva \nna  ação  judicial  proposta  pelo  Recorrente,  permanecendo  o  assunto  sub  judice.  Parece­me \nlógico,  então,  que  se  o  próprio  Poder  Judiciário,  exercendo  a  tutela  jurisdicional,  ainda  não \ndeclarou  a  existência  da  relação  jurídica  tributária  em  decorrência  da  ação  judicial  proposta \npelo  Recorrente,  de  modo  a  constituir  judicialmente  o  crédito  tributário,  segundo  a  tese \ndefendida pelo Recorrente, não caberia a este Conselho fazê­lo administrativamente. \n\nE muito embora essa discussão prossiga na via judicial, nada obsta a lavratura \ndo auto de infração para fins de prevenir a decadência, conforme entendimento já pacificado no \nâmbito deste Conselho, nos termos acima demonstrados.  \n\nAnte o exposto, entendo que não assiste razão ao Recorrente quanto a alegada \nnulidade da autuação. \n\nDecadência Parcial \n\nUma  vez  definida  a  possibilidade  da  lavratura  do  auto  de  infração  pela \nautoridade fiscal, cabe agora verificar a ocorrência ou não da decadência. \n\nEm linha com o que restou acima decidido, entendo que a decadência deve \nser analisada considerando a data do  lançamento  formalizado pelo  referido  auto de  infração, \ntendo em vista que foi este o ato jurídico administrativo praticado, o que foi impugnado pelo \nRecorrente e ora está sob julgamento. \n\nPara tanto, é preciso considerar que na época da lavratura do auto de infração, \no STF já havia editado a Súmula Vinculante nº 8, declarando a inconstitucionalidade dos arts. \n\nFl. 501DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 23/08/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GO\n\nMES\n\n\n\n \n\n  12 \n\n45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que permitiam à Seguridade Social constituir e cobrar seus créditos \nno prazo de até 10 anos. \n\nEssa  Súmula,  por  força  do  art.  103­A  da  CF/88,  tem  efeito  vinculante  em \nrelação à administração  pública direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e municipal,  o \nque inclui este Conselho. \n\nAssim, e em consonância com o disposto no art. 62, § único, I, do Regimento \nInterno do CARF,  faz­se necessário afastar a aplicação do prazo decadencial decenal de que \ntratava  o  art.  45  da  Lei  nº  8.212/91,  para  que  sejam  aplicadas  as  regras  sobre  decadência \nprevistas no CTN. \n\nNesse  tocante,  cabe  também  esclarecer  que  o  STJ,  ao  tratar  sobre  a  regra \ndecadencial aplicável às contribuições previdenciárias, na sessão de 12/08/2009, no julgamento \ndo REsp nº 973.733/SC, afetado como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543­C \ndo  CPC,  pacificou  o  entendimento  de  que  o  prazo  decadencial  quinquenal  para  o  Fisco \nconstituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício \nseguinte  àquele  em que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  nos  casos  em que  a  lei  não \nprevê o pagamento  antecipado da  exação ou quando,  a despeito da previsão  legal,  o mesmo \ninocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo \ndeclaração  prévia  do  débito,  conforme  o  art.  173,  I,  do  CTN;  ou  de  5  anos  contados  da \nocorrência do fato gerador, caso tenha havido antecipação, mesmo que parcial, do pagamento \ndo tributo devido, de acordo com a regra específica do art. 150, § 4º, do CTN. \n\nDe  se  destacar  que  tal  entendimento  STJ  deve  ser  reproduzido  neste \nConselho, por força do art. 62­A do Regimento Interno do CARF. \n\nAlém  disso,  há  que  se  atentar  também  para  as  determinações  da  recente \nSúmula nº 99 do CARF:  \n\n“Para  fins  de  aplicação  da  regra  decadencial  prevista  no  art. \n150,  §  4°,  do  CTN,  para  as  contribuições  previdenciárias, \ncaracteriza  pagamento  antecipado  o  recolhimento,  ainda  que \nparcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na \ncompetência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo \nque  não  tenha  sido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste \nrecolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida \nno auto de infração.” \n\n(Ata  da  Sessão  Extraordinária  do  Pleno  e  das  Turmas  da \nCâmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  realizada  em  9  de \ndezembro de 2013, publicada no DOU de 18/12/2013, Seção 1, \np. 31/32) \n\nFeitas essas considerações, e analisando os presentes autos, verifico que  foi \nlavrado  auto  de  infração  para  exigência  de  contribuições  previdenciárias  relativas  aos  fatos \ngeradores  de  10/2005,  11/2005  e  12/2005,  conforme  Discriminativo  do  Débito  –  DD  (fl. \n67/68) e Relatório de Lançamentos – RL (fl. 69). \n\nO Recorrente foi cientificado do lançamento em 23/12/2010 (fl. 64). \n\nForam  efetuados  pagamentos  antecipados  a  título  de  contribuições \nprevidenciárias nas competências dos fatos geradores acima referidos, conforme comprovantes \njuntados às fl. 264, 266, 268, 272 e 273.  \n\nFl. 502DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 23/08/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GO\n\nMES\n\n\n\nProcesso nº 16327.001643/2010­16 \nAcórdão n.º 2402­004.003 \n\nS2­C4T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nA DRJ/SP1 também relata, por conta do que informa no item 3.4 da decisão \nde primeira instância (fl. 322), que para comprovar os pagamentos antecipados, o Impugnante \napresentou os recolhimentos mensais anexos à peça de defesa. \n\nTambém  não  vislumbro  a  comprovação  da  ocorrência  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação,  a  ensejar  a  aplicação  da  regra  decadencial  prevista  no  art.  173,  I,  do CTN,  nada \ntendo sido noticiado nos autos a esse respeito. \n\nAssim,  entendo que no presente  caso deve  ser  aplicada  a  regra decadencial \nprevista no art. 150, § 4º, do CTN, pela qual se verifica que transcorreram mais de cinco anos \nentre a ocorrência dos fatos geradores de 10/2005 e 11/2005 e a data do lançamento impugnado \n(23/12/2005),  operando­se,  portanto,  a  decadência  do  direito  do  fisco  de  constituir  os \ncréditos tributários desses períodos pelo presente lançamento. \n\nTal  ressalva  é  importante  e merece  algumas  considerações  adicionais,  pois \nnão  me  escapam  as  possíveis  implicações  que  esse  entendimento  pode  vir  a  ter  no  campo \nprático, tendo em vista a ação judicial em andamento, proposta pelo Recorrente.  \n\nNesse tocante, reporto­me à corrente majoritária da equipe de investigação e \nanálise  coordenada  por  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  que  ao  analisar  hipótese  bastante \nassemelhada à que ora se apresenta, concluiu que o reconhecimento, no âmbito administrativo, \nda decadência do direito do fisco de lançar, não implica necessariamente na extinção do crédito \ntributário, “por ser possível cogitar de sua constituição também na esfera judicial”.  \n\nNa situação estudada pelo referido grupo de trabalho, o contribuinte também \ningressou  com  ação  declaratória  de  inexistência  de  relação  jurídica  para  discutir  a \nconstitucionalidade  de  certa  ocorrência  tributária,  efetuando  naquele  caso  o  depósito \nsuspensivo da exigibilidade do crédito tributário. Na sequência o contribuinte foi autuado pela \nfiscalização  que,  para  prevenir  a  decadência,  procedeu  à  lavratura  do  respectivo  auto  de \ninfração, todavia posteriormente ao prazo decadencial. \n\nEis a pergunta formulada sobre o procedimento a ser adotado pela autoridade \nadministrativa julgadora no contexto acima descrito, bem como a resposta dada pela corrente \nmajoritária da referida equipe de investigação e análise, com a qual me alinho: \n\n“Pergunta­se: \n\n1)  Tendo  o  contribuinte  providenciado  o  depósito  judicial  dos \nvalores  devidos  na  forma  da  legislação  aplicável,  cuja \nconstitucionalidade  está  questionando  em  Juízo,  caberia  ao \nFisco, no âmbito da atividade julgadora, decretar a decadência \ndo  crédito  tributário  (art.  150,  §4º  ou  art.  173,  I,  do  CTN)  e, \nconsequentemente, a sua extinção (art. 156, V, do CTN)?  \n\nRespostas: \n\nCorrente 1: A determinação do crédito tributário pode se dar na \nesfera  judicial.  É  possível  vislumbrar,  nas  ações  propostas \ncontra a Fazenda Pública, um caráter dúplice (à semelhança de \noutras  existentes  nos  ritos  especiais  do  Código  de  Processo \nCivil),  em  virtude  do  qual  a  sentença  de  improcedência  gera \ndireito à prestação discutida em favor do réu. Esta a razão para \n\nFl. 503DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 23/08/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GO\n\nMES\n\n\n\n \n\n  14 \n\nque o juiz determine a conversão em renda do depósito judicial \nda quantia controversa. \n\nÉ  imprópria,  assim,  a  interpretação  de  que  o  depósito  judicial \npertence  ao  depositante,  ou  está  à  disposição  do  juiz.  Ele \nrepresenta  o  objeto  cuja  titularidade  está  sendo  discutida \njudicialmente  e,  ao  final  da  demanda,  deve  ser  atribuído  ao \nvencedor. \n\nContudo,  o  lançamento  é  necessário,  não  só  porque  a  Lei  nº \n9.430/96  [art.  63]  assim  implicitamente  cogitou,  mas  também \npara  liquidação  do  valor  devido  e  como  segurança  contra \ninterpretações judiciais divergentes. \n\nCabe  à  autoridade  julgadora,  nesse  contexto,  avaliar  se  a \nautoridade  lançadora  ainda  tinha  competência  para  editar  a \nnorma  jurídica  veiculada  pelo  lançamento,  competência  esta \ncujo  aspecto  temporal  é  definido  mediante  fixação  dos  prazos \ndecadenciais. \n\nSignifica dizer que, se o  lançamento  for efetuado a destempo, \ndeve ser declarada a decadência do direito de o Fisco constituir \no crédito tributário por meio do lançamento, o que não implica \nconcluir que o crédito tributário esteja extinto pela decadência, \npor  ser possível  cogitar de  sua constituição  também na esfera \njudicial.” \n\n(Decadência  no  Imposto  sobre  a  Renda.  São  Paulo:  Quartier \nLatin, 2006, pp. 105/106) \n\nChegamos,  assim,  no  presente  caso,  a  uma  situação  sui  generis,  daí  a \nnecessidade  da  mencionada  ressalva  e  destas  considerações  adicionais:  reconhece­se,  neste \nprocesso  administrativo,  a  decadência  do  direito  do  Fisco  de  constituir  os  créditos \ntributários de 10/2005 e 11/2005 pelo presente  lançamento,  o que não  significa dizer que \ntais créditos estão extintos pela decadência, por ser possível cogitar de sua constituição também \nna esfera judicial, em decorrência da ação judicial proposta pelo próprio Recorrente, na mesma \nlinha, inclusive, da tese que este defende. \n\nTodavia,  tal  constituição  na  esfera  judicial  somente  poderá  ser  cogitada  ao \nfinal da ação judicial proposta pelo Recorrente, caso esta venha a ser julgada improcedente, por \nocasião  da  decisão  denegatória  que  porventura  declarar  a  existência  da  relação  jurídica \ntributária, identificando todos os elementos integrativos do crédito tributário. \n\nPor agora, no âmbito de competência deste Conselho, quanto ao julgamento \nadministrativo do auto de  infração  impugnado,  entendo que embora este pudesse  ter  sido \nlavrado pela autoridade fiscal, não o foi dentro do prazo decadencial adequado, em relação aos \nfatos geradores de 10/2005 e 11/2005, os quais devem ser excluídos do lançamento, devendo o \npresente julgamento prosseguir apenas com relação às exigências relativas a 12/2005. \n\nNão obstante, é preciso ressalvar que, uma vez que o Recorrente se antecipou \nao fisco, buscando a tutela judicial nos termos já mencionados, fica o Recorrente sujeito, ainda, \naos  efeitos  da  decisão  a  ser  proferida  judicialmente,  nos  termos  em  que  esta  venha  a  ser \nexarada. \n\nErro na determinação do sujeito passivo \n\nFl. 504DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 23/08/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GO\n\nMES\n\n\n\nProcesso nº 16327.001643/2010­16 \nAcórdão n.º 2402­004.003 \n\nS2­C4T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nAlega o Recorrente,  ainda preliminarmente, a nulidade do auto de  infração, \npor erro na determinação do sujeito passivo, argumentando que o auto de infração foi lavrado \nem nome de pessoa jurídica extinta por incorporação anteriormente à data do lançamento. \n\nNesse ponto, entendo que também não assiste razão ao recorrente. \n\nO  art.  59  do  Decreto  nº  70.235/72  somente  prevê  a  nulidade  dos  atos \nadministrativos  nos  casos  envolvendo  incompetência  do  agente  ou  preterição  do  direito  de \ndefesa. Confira­se: \n\n“Art. 59. São nulos: \n\nI ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa.” \n\nNo caso ora em análise não restou demonstrada qualquer dessas ocorrências, \ntendo  o  Recorrente  exercido  o  direito  ao  contraditório  e  à  ampla  defesa,  com  os  meios  e \nrecursos  inerentes,  defendendo  o mérito  da  causa  com  desenvoltura  e  produção  de  todas  as \nprovas que entendeu pertinentes. \n\nAlém disso, o princípio inserto no art. 60 do Decreto nº 70.235/72 estabelece \nque quaisquer irregularidades, incorreções e omissões, diferentes das previstas no art. 59, não \nimportarão em nulidade, sobretudo quando não resultarem em prejuízo para o sujeito passivo \nou não influírem na solução do litígio. \n\nNesse mesmo  sentido, manifestou­se  a  Solução  de Consulta  Interna  nº  8  – \nCosit,  de 8  de março  de  2013,  que  ao  analisar  as  situações  de  nulidade  ou  anulabilidade  do \nlançamento tributário por erro na identificação do sujeito passivo, concluiu, de modo bastante \nponderado, que “mera irregularidade na identificação do sujeito passivo que não prejudique o \nexercício  do  contraditório  não  gera  nulidade  do  ato  de  lançamento”,  fundamentando­se  em \nabalizada  doutrina  e  exemplificando  com  a  mesma  hipótese  de  incorporação  que  ora  se \napresenta, conforme segue: \n\n“6.  A  primeira  situação  é  a  inexistência  de  nulidade  ou \nanulabilidade  do  lançamento  por  algum  equívoco  na \nidentificação do sujeito passivo.  \n\n6.1. O art.  59  do PAF determina  serem nulos  os  atos  lavrados \npor  autoridade  incompetente  ou  com  preterição  do  direito  de \ndefesa.  Já  o  art.  60  dispõe  que  meras  irregularidades, \nincorreções e omissões não importarão em nulidades, mormente \nquando não influírem na solução do litígio.  \n\n6.2.  A  questão  é  definir  o  que  são  esses  atos  meramente \nirregulares. Utiliza­se o conceito de Celso Antônio Bandeira de \nMello:  \n\nAtos  irregulares  são  aqueles  padecentes  de  vícios \nmateriais irrelevantes, reconhecíveis de plano, ou incursos \nem  formalização  defeituosa  consistente  em  transgressão \nde  normas  cujo  real  alcance  é  meramente  o  de  impor  a \npadronização  interna  dos  instrumentos  pelos  quais  se \n\nFl. 505DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 23/08/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GO\n\nMES\n\n\n\n \n\n  16 \n\nveiculam  os  atos  administrativos.  (in  Curso  de  Direito \nAdministrativo, 29ª ed., p. 478) \n\n6.3. Não há nulidade sem prejuízo da parte. No caso de erro na \nidentificação do sujeito passivo que não macule o seu direito de \ndefesa  nem  o  normal  andamento  do  processo  administrativo \nfiscal, não há necessidade de se proceder a um novo lançamento. \nConforme Leandro Paulsen:  \n\nNão  há  requisitos  de  forma  que  impliquem  nulidade  de \nmodo  automático  e  objetivo.  A  nulidade  não  decorre \npropriamente  do  descumprimento  do  requisito  formal, \nmas  dos  seus  efeitos  comprometedores  do  direito  de \ndefesa assegurado constitucionalmente ao contribuinte já \npor  força  do  art.  5º,  LV,  da  Constituição  Federal.  Isso \nporque as  formalidades  se  justificam como garantidoras \nda defesa do contribuinte; não são um fim, em si mesmas, \nmas um instrumento para assegurar o exercício da ampla \ndefesa.  \n\nAlegada  eventual  irregularidade,  cabe,  à  autoridade \nadministrativa ou  judicial verificar, pois, se  tal  implicou \nefetivo prejuízo à defesa do contribuinte. Daí falar­se do \nprincípio  da  informalidade  do  processo  administrativo. \n(PAULSEN, Leandro. Constituição e Código Tributário à \nluz da doutrina e da jurisprudência. 13ª ed. Porto Alegre: \nLivraria do Advogado, 2011.) \n\n6.4. Citam­se exemplos (não exaustivos) de irregularidades que \nnão ensejam nulidade ou anulabilidade do lançamento:  \n\na) erro na grafia do sujeito passivo ou do número de seu CPF ou \nCNPJ, desde que ele esteja perfeitamente identificável.  \n\nb)  efetuação  de  lançamento  contra  pessoa  jurídica  que  tenha \nsido  incorporada  ou  fundida  em  outra  pessoa  jurídica,  mas \ncuja identificação é possível.  \n\nc) lançamento em que esteja incluído o nome de solteiro contra o \nautuado atualmente com o sobrenome do cônjuge.” \n\nVale  destacar  também  que  o  Recorrente,  por  se  tratar  de  instituição \nfinanceira,  está  sujeito  à  observância  das  determinações  legais  e  regulatórias  específicas \natinentes ao Sistema Financeiro Nacional, em especial, no presente caso, as do art. 10, IX, “c”, \nda Lei nº 4.595/64, e art. 11, III, do Regulamento Anexo à Resolução do Conselho Monetário \nNacional – CMN nº 3.040/02 vigentes à época da autuação, que condicionam a incorporação \ndo Recorrente à autorização do Banco Central do Brasil, in verbis: \n\n“Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. \n\nArt. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República \ndo Brasil: (...) \n\nX  ­  Conceder  autorização  às  instituições  financeiras,  a  fim  de \nque possam: (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89) (...) \n\nc)  ser  transformadas,  fundidas,  incorporadas  ou  encampadas; \n(...)” \n\nFl. 506DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 23/08/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GO\n\nMES\n\n\n\nProcesso nº 16327.001643/2010­16 \nAcórdão n.º 2402­004.003 \n\nS2­C4T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n“Regulamento  Anexo  à  Resolução  CMN  nº  3.040,  de  28  de \nnovembro de 2002 \n\nArt. 11. Dependem igualmente da autorização do Banco Central \ndo Brasil os seguintes atos de reorganização: (...) \n\nIII – Fusão, cisão ou incorporação.” \n\nForam tais disposições, inclusive, que motivaram o requerimento, ao Bacen, \nda  aprovação  para  incorporação  do Recorrente,  conforme  documento  de  fl.  61/63. Contudo, \nnão há, nos autos, qualquer notícia de que tal autorização já tenha sido concedida, continuando \no  próprio  Recorrente  a  qualificar­se  como  “em  fase  de  incorporação  desde  30  de  abril  de \n2009, pelo Banco Santander (Brasil) S/A, cujo processo encontra­se em fase de homologação \npelo  Banco  Central  do  Brasil”,  conforme  se  verifica  em  seu  Recurso  Voluntário,  no  qual \nesclarece  ainda  que,  por  essa  razão,  permanece  com  o  seu  CNPJ  ativo  perante  a  Receita \nFederal do Brasil (fl. 405 e 410). \n\nOra,  se  o  Recorrente  permanece  “em  fase  de  incorporação”  e  “em  fase  de \nhomologação”, inclusive mantendo seu CNPJ ativo perante a RFB, é porque tal incorporação, \nna situação específica do Recorrente, ainda não se concretizou para todos os fins de direito.  \n\nAssim, não há,  pois,  como  se concordar  com os  argumentos do Recorrente \nquanto a nulidade do auto de infração por erro na determinação do sujeito passivo. \n\nVencidas as preliminares, passo à análise do mérito. \n\nMÉRITO \n\nAdicional de 2,5% devido pelas instituições financeiras e equiparadas \n\nAlega o Recorrente que a cobrança da contribuição adicional de 2,5%, devida \npelas instituições financeiras e equiparadas, conforme art. 3º, § 2º, da Lei nº 7.787/89 e art. 22, \n§ 1º, da Lei nº 8.212/91, permanece eivada do vício da inconstitucionalidade, apesar da edição \nda Emenda Constitucional nº 20/98, devendo ser afastada a sua aplicação ao presente caso. \n\nO adicional de 2,5% devido pelas instituições financeiras em geral, como é o \ncaso  do  Recorrente,  está  devidamente  previsto  no  §  1º,  do  art.  22,  da  Lei  nº  8.212/91,  nos \nseguintes termos: \n\n“Art.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à \nSeguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: \n\n(...) \n\n§  1º  No  caso  de  bancos  comerciais,  bancos  de  investimentos, \nbancos  de  desenvolvimento,  caixas  econômicas,  sociedades  de \ncrédito,  financiamento  e  investimento,  sociedades  de  crédito \nimobiliário,  sociedades  corretoras,  distribuidoras  de  títulos  e \nvalores  mobiliários,  empresas  de  arrendamento  mercantil, \ncooperativas  de  crédito,  empresas  de  seguros  privados  e  de \ncapitalização,  agentes  autônomos  de  seguros  privados  e  de \ncrédito  e  entidades  de  previdência  privada  abertas  e  fechadas, \nalém  das  contribuições  referidas  neste  artigo  e  no  art.  23,  é \ndevida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento \nsobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo. \n\nFl. 507DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 23/08/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GO\n\nMES\n\n\n\n \n\n  18 \n\n(Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de  1999).  (Vide  Medida \nProvisória nº 2.158­35, de 2001).” \n\nO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é órgão competente para \nafastar a  aplicação da  lei  com base na  sua  suposta  inconstitucionalidade ou  ilegalidade,  com \nexceção  dos  casos  previstos  no  art.  103­A  da  CF/88  e  no  art.  62,  parágrafo  único,  do \nRegimento Interno do CARF. \n\nA  administração  pública  está  vinculada  à  lei,  e  não  compete  a  um  agente \nadministrativo dizer se uma lei que determina o pagamento de um tributo é inconstitucional ou \nilegal. Nesse sentido, a Súmula CARF nº 2: \n\n“O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária.” \n\nDeve­se recordar que o procedimento administrativo existe não para discutir \na  inconstitucionalidade  ou  ilegalidade de  algum  tributo,  o que deve  ser  feito  exclusivamente \nperante  a  esfera  judicial, mas  sim  eventuais  irregularidades  que  tenham  sido  cometidas  pelo \nagente fazendário no momento da fiscalização, o que não foi aqui evidenciado. \n\nTambém não  é o  caso de  sobrestamento do  julgamento desta questão neste \nConselho,  conforme  requerido  pelo Recorrente,  porque  além dos  §§  1º  e  2º  do  art.  62­A do \nRegimento  Interno  do  CARF,  que  conferiam  tal  possibilidade,  terem  sido  revogados  pela \nPortaria MF  nº  545/13,  o  Recorrente  também  não  demonstrou  qual  julgamento  de  Recurso \nExtraordinário sobre a mesma matéria teria sido sobrestado no STF, nos termos do art. 543­B \ndo CPC.  \n\nAssim,  considerando  que  a  exigência  do  adicional  de  2,5%  em  tela  se  deu \ncom observância  às  normas  legais  pertinentes,  deixo  de  apreciar  as  alegações  do Recorrente \nquanto a suposta inconstitucionalidade da exação. \n\nMulta e juros de mora \n\nO Recorrente  alega  que  a multa  e os  juros  de mora  imputados  deverão  ser \ncancelados,  uma  vez  que  os  valores  supostamente  devidos  a  título  de  contribuição  social \ntiveram sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, II, do CTN, por força do depósito \njudicial realizado nos autos da Ação Ordinária nº 2006.34.00.037849­1.  \n\nNesse tocante, correta a decisão de primeira instância (fl. 337/338): \n\n“11.1. No caso concreto, o depósito realizado pelo contribuinte \nreferente  à  Ação  Declaratória  nº  2006.34.00.037849­1  com  a \nfinalidade de garantir as contribuições previdenciárias devidas \nnas competências 10/2005 a 12/2005, somente foi efetivado em \n27/04/2007. \n\n11.2. Considerando que o Contribuinte não foi beneficiado com \na  suspensão  da  exigência  por  antecipação  de  tutela  (conforme \ndispõe  o  §  2º  do  art.  63  da  Lei  nº  9.430/96),  sobre  as \ncontribuições  previdenciárias  discutidas  judicialmente \nincidiram, além dos juros, as multas até a data de seu depósito e \nna exata medida de sua garantia. \n\n11.3.  Neste  ponto  importa  ressaltar  que  não  há  qualquer \nmenção,  na  legislação,  sobre  a  interrupção  da  incidência  dos \njuros de mora, como requerido pela impugnante. Ao contrário, o \nart.  34  da  Lei  8.212/91,  vigente  à  época  da  notificação, \n\nFl. 508DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 23/08/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GO\n\nMES\n\n\n\nProcesso nº 16327.001643/2010­16 \nAcórdão n.º 2402­004.003 \n\nS2­C4T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\ndeterminava  a  incidência  inafastável  dos  juros  moratórios  às \ncontribuições em atraso. \n\n11.4.  Nesses  termos,  sobre  a  quantia  garantida  em  juízo  pelo \ndepósito judicial incidirão: \n\n11.4.1. Juros moratórios previstos no art. 34 da Lei nº 8.212/91 \n(SELIC) vigente à época dos fatos geradores e do depósito; \n\n11.4.2. Multa moratória prevista no art. 35, inciso I, alínea “c”, \nda Lei nº 8.212/91 (20%), vigente à época dos fatos geradores e \ndo  depósito  judicial,  sabendo­se  que  as  verbas  consideradas \nsalário de contribuição não foram declaradas em GFIP. \n\n11.4.3.  Sobre  as  contribuições  garantidas  em  juízo, \nequivalentes ao principal somado aos juros e multa devidas na \ndata  do  depósito  judicial,  não  incidirão  quaisquer  acréscimos \nposteriores a esta data. No entanto, sobre eventuais diferenças \nnão  garantidas  pelo  depósito  judicial  incidirão  os  acréscimos \nlegais  devidos,  incluídos  nesta  autuação,  até  a  data  de  seu \nefetivo pagamento. \n\n11.5.  Por  esses  motivos,  o  presente  processo  administrativo \ndeverá  ter  seu prosseguimento normal até que sejam esgotadas \nas  instâncias  administrativas  referentes  às  matérias  não \ndiscutidas  judicialmente.  Oportunamente,  deverão  ser \nobservados e considerados os depósitos judiciais e sua influência \nno presente lançamento.” \n\nO Recorrente  argumenta  ainda  que  a  multa  de  mora  exigida  não  pode  ser \nsuperior a 20%, sob pena de ilegalidade. \n\nTodavia a multa de mora já se limitou ao percentual de 20%, nos termos da \ndecisão  acima  e  da  legislação  então  vigente,  o  que  também  atende  ao  limite  de  20% \nestabelecido  para  essa multa  pela  novel  legislação  (art.  35  da Lei  nº  8.212/91,  com  redação \ndada pela Lei nº 11.941/09, c/c § 2º, do art. 61, da Lei nº 9.430/96). Não há, portanto, que se \nfalar em ilegalidade a esse respeito (a qual, aliás, não está no âmbito de competência de análise \ndeste Conselho, conforme já mencionado). \n\nAssim, neste ponto sem razão o Recorrente. \n\nMulta – responsabilidade por sucessão \n\nO Recorrente sustenta a impossibilidade do lançamento da multa de ofício na \nhipótese  de  responsabilidade  tributária  por  sucessão,  respondendo  o  sucessor  apenas  pelos \n“tributos” devidos até a data da sucessão, nos termos do art. 132 do CTN, não se aplicando ao \npresente caso o disposto na Súmula CARF nº 47. \n\nContudo,  verifica­se  que,  em  razão  das  especificidades  do  caso  ora  em \nanálise,  o  Recorrente  permanece  “em  fase  de  incorporação”  e  “em  fase  de  homologação”, \nmantendo  seu  CNPJ  ativo  perante  a  RFB,  conforme  já  analisado  na  preliminar  sobre \nlegitimidade passiva, não havendo, portanto, que se falar em ausência de responsabilidade da \nmulta por sucessão. \n\nMesmo que assim não fosse, o STJ já decidiu, em sede de recurso repetitivo, \njulgado  nos  termos  do  art.  543­C,  do  CPC,  cujo  entendimento  deve  ser  reproduzido  neste \n\nFl. 509DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 23/08/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GO\n\nMES\n\n\n\n \n\n  20 \n\nConselho  por  força  do  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  que  a  responsabilidade \ntributária  do  sucessor  abrange  não  apenas  os  tributos, mas  também  as multas moratórias  ou \npunitivas devidas pelo sucedido, conforme segue: \n\n“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543­C, DO \nCPC. RESPONSABILIDADE POR  INFRAÇÃO.  SUCESSÃO \nDE  EMPRESAS.  ICMS.  BASE  DE  CÁLCULO.  VALOR  DA \nOPERAÇÃO  MERCANTIL.  INCLUSÃO  DE  MERCADORIAS \nDADAS EM BONIFICAÇÃO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. \nIMPOSSIBILIDADE.  LC  N.º  87/96.  MATÉRIA  DECIDIDA \nPELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1111156/SP, SOB O REGIME DO \nART. 543­C DO CPC. \n\n1. A responsabilidade  tributária do sucessor abrange, além dos \ntributos  devidos  pelo  sucedido,  as  multas  moratórias  ou \npunitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham \no passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu \nfato  gerador  tenha  ocorrido  até  a  data  da  sucessão. \n(Precedentes:  REsp  1085071/SP,  Rel.  Ministro  BENEDITO \nGONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe \n08/06/2009;  REsp  959.389/RS,  Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, \nSEGUNDA  TURMA,  julgado  em  07/05/2009,  DJe  21/05/2009; \nAgRg no REsp 1056302/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL \nMARQUES,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  23/04/2009,  DJe \n13/05/2009;  REsp  3.097/RS,  Rel.  Ministro  GARCIA  VIEIRA, \nPRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/1990, DJ 19/11/1990)  \n\n(...) \n\n9.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo  art.  543­C  do  CPC  e  da  Resolução  STJ  08/2008.”    (REsp \n923012/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em \n09/06/2010, DJe 24/06/2010) \n\nEm sede de Embargos de Declaração, aquela Corte Superior acrescentou que \npouco  importa  se  o  crédito  já  estava  ou  não  formalizado  por meio  de  lançamento  tributário \nquando da incorporação, in verbis: \n\n“EMBARGOS  DECLARATÓRIOS  EM  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543­C, DO CPC. \nTRIBUTÁRIO.  RESPONSABILIDADE  POR  INFRAÇÃO. \nSUCESSÃO DE EMPRESAS (INCORPORAÇÃO). ICMS. BASE DE \nCÁLCULO. VALOR DA OPERAÇÃO MERCANTIL. EXCLUSÃO DE \nMERCADORIAS  DADAS  EM  BONIFICAÇÃO  DESDE  QUE \nINCONDICIONAL.  MATÉRIA  DECIDIDA  PELA  1a.  SEÇÃO,  NO \nRESP.  1.111.156/SP,  REL  .MIN.  HUMBERTO  MARTINS,  DJE \n22.10.2009, SOB O REGIME DO ART. 543­C DO CPC. ASSERTIVA \nDO  ACÓRDÃO  RECORRIDO  DE  QUE  NÃO  FICOU \nCOMPROVADA  ESSA  INCONDICIONALIDADE,  NA  HIPÓTESE \nDOS  AUTOS.  AUSÊNCIA  DE  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO  OU \nOBSCURIDADE.  PRETENSÃO  DE  ALTERAÇÃO  DO  JULGADO. \nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.  \n\n(...) \n\n4.  Tanto  o  tributo  quanto  as  multas  a  ele  associadas  pelo \ndescumprimento  da  obrigação  principal  fazem  parte  do  patrimônio \n(direitos  e  obrigações)  da  empresa  incorporada  que  se  transfere  ao \n\nFl. 510DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 23/08/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GO\n\nMES\n\n\n\nProcesso nº 16327.001643/2010­16 \nAcórdão n.º 2402­004.003 \n\nS2­C4T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nincorporador, de modo que não pode ser cingida a sua cobrança, até \nporque  a  sociedade  incorporada  deixa  de  ostentar  personalidade \njurídica. \n\n5. O que importa é a identificação do momento da ocorrência do fato \ngerador,  que  faz  surgir  a  obrigação  tributária,  e  do  ato  ou  fato \noriginador da sucessão, sendo desinfluente, como restou assentado no \naresto embargado, que esse crédito já esteja formalizado por meio de \nlançamento tributário, que apenas o materializa. \n\n6. Embargos Declaratórios rejeitados.”  (EDcl no REsp 923012/MG, \nRel. Ministro Napoleão Nunes Maia  Filho,  Primeira  Seção,  julgado \nem 10/04/2013, DJe 24/04/2013) \n\nAnte o exposto, não há como se afastar a responsabilidade do Recorrente pela \nmulta em questão. \n\nContudo, há que se fazer duas observações com relação à multa de ofício, que \nmuito  embora  não  tenham  sido  requeridas  pelo  Recorrente,  configuram  matéria  de  ordem \npública passíveis de serem suscitadas e apreciadas – de ofício ou a requerimento das partes – \nem qualquer tempo e grau de jurisdição.  \n\nNeste  sentido,  já  decidiu  este  Conselho  que,  “a  rigor,  as  aplicações  de \npenalidades  são  matérias  de  ordem  pública,  pois,  o  Estado  não  tem  interesse  em  punir \nindevidamente os administrados”, em acórdão que restou assim ementado: \n\n“MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA MULTA \nDE PENALIDADE. APRECIAÇÃO DE OFICIO. As matérias de \nordem  pública  podem  ser  suscitadas  pelo  colegiado  e \napreciadas de ofício, ou seja, mesmo que não tenha sido objeto \ndo  recurso  voluntário.  Isso  se  aplica  à  exigência  de \npenalidades,  dentre  elas  a multa  de  ofício  isolada  por  falta  de \nrecolhimento  do  tributo  por  estimativa,  que  foi  lançada  em \nconcomitância  com  a  multa  de  ofício  proporcional  sobre  o \ntributo  devido  no  ano­calendário.  Embargos  conhecidos  e \nrejeitados”.  (PAF nº  13502.000775/2006­70, Acórdão  nº  1402­\n00.246, Sessão de 04/08/2010, Unânime) \n\nAssim, a minha primeira observação se refere à necessidade de exclusão da \nmulta de ofício correspondente aos valores depositados judicialmente pelo Recorrente, a \nteor do princípio inserto no art. 63 da Lei nº 9.430/96, bem como na Súmula CARF nº 17, que \nestabelecem: \n\n“Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: \n\nArt.  63.  Na  constituição  de  crédito  tributário  destinada  a  prevenir  a \ndecadência,  relativo  a  tributo  de  competência  da  União,  cuja \nexigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. \n151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento \nde multa de ofício.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158­\n35, de 2001) \n\n§  1º O disposto  neste  artigo  aplica­se,  exclusivamente,  aos  casos  em \nque  a  suspensão  da  exigibilidade  do  débito  tenha  ocorrido  antes  do \ninício de qualquer procedimento de ofício a ele relativo. (...)”  \n\nFl. 511DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 23/08/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GO\n\nMES\n\n\n\n \n\n  22 \n\n“Súmula CARF n° 17: Não cabe a exigência de multa de ofício  nos \nlançamentos  efetuados  para  prevenir  a  decadência,  quando  a \nexigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do art. 151 \ndo  CTN  e  a  suspensão  do  débito  tenha  ocorrido  antes  do  início  de \nqualquer procedimento de ofício a ele relativo.” \n\nEm  linha  com  o  teor  principiológico  dessas  disposições,  entendo  que  o \nRecorrente, ao buscar exercer o direito constitucionalmente previsto de submeter a sua questão \nà apreciação do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV), não pode ser penalizado com a aplicação \nde uma multa de ofício, de caráter punitivo, sobre os valores que ele mesmo já considerou que \npoderiam ser devidos e que, antecipando­se ao fisco, até depositou judicialmente, muito antes \nde qualquer procedimento de ofício a eles relativo. \n\nAdemais,  uma  vez  que  “sobre  as  contribuições  garantidas  em  juízo, \nequivalentes ao principal somado aos juros e multa devidas na data do depósito judicial, não \nincidirão quaisquer acréscimos posteriores a esta data”, conforme reconhecido pela decisão \nde 1ª instância e mantido por este Colegiado, não há qualquer sentido em se aplicar e manter \numa multa de ofício, de caráter punitivo e ainda mais agravante, sobre os mesmos valores. \n\nAssim,  entendo  que,  nesse  contexto,  deve  ser  mantida  a  multa  de  ofício \napenas sobre eventuais diferenças não garantidas pelo depósito judicial. \n\nAliás, nesse mesmo sentido foi a decisão de primeira instância proferida pela \nDRJ/SP1  no  PAF  nº  16327.001644/2010­52,  conexo  ao  presente  processo  e  julgado  nesta \nmesma  assentada,  relativamente  à  exigência  das  contribuições  previdenciárias  destinadas  ao \nFundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE (Salário Educação), in verbis: \n\n“11.4.2. Uma vez iniciado o procedimento fiscal no Contribuinte, este \nperde a espontaneidade no recolhimento das contribuições em atraso \ne sujeita­se à regra específica prevista no art. 35­A da Lei 8.212/91, \nacrescentado  pela  Lei  nº  11.941/09. Vale  ressaltar  que,  como  visto \nacima,  a  multa  incluída  na  presente  autuação  somente  seria \naplicável  às  contribuições  incluídas  neste  lançamento  que \nporventura  não  estejam  garantidas  pelos  depósitos  judiciais.” \n(Acórdão  nº  16­31.109,  13ª  Turma  da  DRJ/SP1,  Sessão  de \n26/04/2011) \n\nEm que  pese  tal  entendimento  não  tenha  sido  expressamente  aplicado  pela \nDRJ/SP1 no  julgamento do presente processo, deve ele  também ser aqui  reproduzido, por  se \ntratarem de lançamentos reflexos e em virtude da relação de causa e efeito existente entre eles. \n\nA  minha  segunda  observação  se  refere  à  retroatividade  da  multa  mais \nbenéfica, em consonância com as disposições do art. 106, II, “c”, do CTN. \n\nDe acordo com o art. 35­A da Lei nº 8.212/91, incluído pela MP nº 449/2008, \nposteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, verifica­se que a multa de ofício passou a ser \nregulada pelo art. 44 da Lei nº 9.430/96, que estabelece uma penalidade de 75% sobre o valor \ndevido à Seguridade Social. \n\nAssim, embora esteja correta a aplicação da penalidade vigente à época dos \nfatos geradores, prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/1991 (antes da alteração promovida pela Lei \nnº 11.941/2009), por ser mais benéfica ao contribuinte na atual situação em que se encontra a \npresente autuação, caso esta venha a ser executada judicialmente, poderá ser reajustada para até \n100%  do  valor  principal,  em  razão  da  sistemática  gradativa  para  pagamento  prevista  na \nlegislação anterior. \n\nFl. 512DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 23/08/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GO\n\nMES\n\n\n\nProcesso nº 16327.001643/2010­16 \nAcórdão n.º 2402­004.003 \n\nS2­C4T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nNesse caso, considerando que a multa prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/96 é \nlimitada ao percentual de 75%, deve esta ser aplicada caso a multa prevista no art. 35 da Lei nº \n8.212/91 (antes da alteração promovida pela Lei nº 11.941/2009) supere esse patamar. \n\nJuros de mora sobre multa de ofício \n\nPor fim, alega o Recorrente que os juros calculados com base na taxa SELIC \nnão poderão ser exigidos sobre a multa de ofício, por absoluta ausência de previsão legal. \n\nContudo, sem razão o Recorrente neste ponto. \n\nOs  entendimentos mais  recentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais  – \nCSRF  têm  sido  pela  legitimidade  da  incidência  dos  juros  Selic  sobre  a  multa  de  ofício, \nconforme se verifica pelos seguintes julgados: \n\n“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000  \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.  \n\nO  crédito  tributário,  quer  se  refira  a  tributo  quer  seja  relativo  à \npenalidade  pecuniária,  não  pago  no  respectivo  vencimento,  está \nsujeito à incidência de juros de mora, calculado à taxa Selic até o mês \nanterior ao pagamento, e de um por cento no mês de pagamento.”  \n\n(PAF nº  10835.001034/00­16, Acórdão nº 9303­002.400, Recurso  nº \n253.633, Sessão de 15/08/2013) \n\n“(...) JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO ­ As multas de \nofício  que  não  forem  recolhidas  dentro  dos  prazos  legais  previstos, \nestão  sujeitas  à  incidência  de  juros  de  mora  equivalentes  à  taxa \nreferencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia  ­  SELIC \npara títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês \nanterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.” \n\n(PAF  nº  13839.001516/2006­64,  Acórdão  nº  9101­001.657,  Recurso \nnº 10.515.5375, Sessão de 15/05/2013) \n\n“Assunto: Juros Sobre Multa de Oficio \n\nExercício: 1996 a 1998 \n\nJUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO.  A  obrigação \ntributária  principal  compreende  tributo  e  multa  de  oficio \nproporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa \nde oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic.” \n\n(PAF nº 16327.002243/99­71, Acórdão nº 9101­00.539, Recurso \nnº 147.759, Sessão de 11/03/2010) \n\nNesse  mesmo  sentido,  os  seguintes  precedentes  da  CSRF:  PAF  nº \n10835.000536/00­21,  Acórdão  nº  9303­002.399,  Sessão  de  15/08/2013;  PAF  nº \n16327.002295/2001­03,  Acórdão  nº  9101­001.474,  Sessão  de  14/08/2012;  PAF  nº \n10880.014215/00­40, Acórdão nº 9101­001.350, Sessão de 15/05/2012. \n\nFl. 513DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 23/08/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GO\n\nMES\n\n\n\n \n\n  24 \n\nNo âmbito  judicial, vê­se que o  tema  já se encontra  inclusive pacificado no \nSTJ, conforme decisão proferida no julgamento do Agravo Regimental no REsp nº 1.335.688­\nPR, assim ementado: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL \nNO  RECURSO  ESPECIAL.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  JUROS \nDE  MORA  SOBRE  MULTA.  INCIDÊNCIA.  PRECEDENTES  DE \nAMBAS AS TURMA QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. \n\n1. Entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção \ndo STJ no sentido de que: ´É legítima a incidência de juros de mora \nsobre multa fiscal punitiva, a qual integra o crédito tributário.’ (REsp \n1.129.990/PR,  Rel.  Min.  Castro Meira,  DJ  de  14/9/2009).  De  igual \nmodo:  REsp  834.681/MG,  Rel.  Min.  Teori  Albino  Zavascki,  DJ  de \n2/6/2010. \n\n2. Agravo regimental não provido. \n\n(AgRg  no  REsp  1.335.688/PR,  Rel.  Ministro  Benedito  Gonçalves, \nPrimeira Turma, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012) \n\nNão  assiste,  portanto,  razão  ao  Recorrente,  restando  superada  a  antiga \njurisprudência colacionada em seu recurso. \n\nCONCLUSÃO \n\nDiante de todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO EM PARTE, para \nna parte conhecida do recurso, DAR­LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reconhecer, \npreliminarmente, a decadência do direito do Fisco de constituir os créditos tributários relativos \na  10/2005  e  11/2005  pelo  presente  lançamento  e,  no  mérito,  em  relação  ao  valor \nremanescente  relativo  a  12/2005,  excluir  a  multa  de  ofício  correspondente  aos  valores \ndepositados  judicialmente pelo Recorrente,  limitando a multa  restante ao percentual de 75%, \ntudo nos termos da fundamentação acima. \n\nDeixo, ainda, consignado que deverá haver a suspensão dos valores a serem \ncobrados em decorrência deste Acórdão, eis que a cobrança do crédito objeto do presente auto \nde  infração  somente  poderá  ser  levado  a  efeito  quando  transitado  em  julgado  o  processo \njudicial referido. \n\nÉ o voto. \n\nNereu Miguel Ribeiro Domingues. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 514DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 23/08/20\n\n14 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \njulgamento em diligência. \n\n \n\nJulio Cesar Vieira Gomes ­ Presidente. \n\n \n\nNereu Miguel Ribeiro Domingues ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, \nCarlos  Henrique  de  Oliveira,  Thiago  Taborda  Simões,  Nereu  Miguel  Ribeiro  Domingues, \nRonaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n09\n72\n\n.7\n20\n\n02\n6/\n\n20\n12\n\n-8\n6\n\nFl. 726DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 16/09/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GO\n\nMES\n\n\n\n\nProcesso nº 10972.720026/2012­86 \nResolução nº  2402­000.414 \n\nS2­C4T2 \nFl. 727 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTrata­se de auto de infração constituído em 17/04/2012 (fl.188), para exigência \nde  contribuição  previdenciária  a  cargo  da  empresa  incidente  sobre  serviços  prestados  por \ncooperados por intermédio de cooperativas de trabalho no período de 01/2009 a 12/2009. \n\nA  Recorrente  apresentou  impugnação  (fls.  192/460)  requerendo  a  total \nimprocedência da autuação. \n\nA d. Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora/MG \n–  DRJ/JFA  julgou  improcedente  a  impugnação,  mantendo  integralmente  a  autuação  (fl. \n461/471), entendendo, em suma, que: (i) não cabe apreciação, pela instância administrativa, de \nalegações de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade de leis e atos normativos em vigor, a qual \nincumbe  ao  Poder  Judiciário;  (ii)  não  houve  nulidade  do  lançamento,  que  atendeu  as \nformalidades legais; (iii) a contribuição a cargo da empresa é de quinze por cento sobre o valor \nbruto  da  nota  fiscal,  relativamente  a  serviços  que  lhe  são  prestados  por  cooperados  por \nintermédio de cooperativa de trabalho; e (iv) indefere­se o pedido de realização de diligência, \nquando esta se mostrar prescindível para a formação de convicção pela autoridade julgadora. \n\nA  Recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (fls.  475/725)  alegando,  em  síntese, \nque: (i) é inconstitucional o artigo 22, inciso IV da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela \nLei nº 9.876/99, sendo impossível a incidência de contribuição previdenciária sobre prestação \nde serviços por pessoa jurídica; (ii) há a necessidade de Lei Complementar para a alteração da \nbase  de  cálculo  constante  do  art.  195  da  Constituição  Federal,  sem  a  qual  a  contribuição \nprevidenciária ora exigida é ilegal, havendo, portanto, a ausência de fundamentação legal para \nutilização  da  base  de  cálculo;  (iii)  a  exação  fiscal  foi  baseada  em  Nota  Fiscal  sem  a \ndiscriminação  do  que  foi  caracterizado  como  ato  principal  ou  ato  auxiliar,  o  que  fere  o \nprincípio do contraditório e da ampla defesa;  (iv) a  incidência da contribuição social atacada \ndeverá  ser  apenas  sobre  os  serviços  efetivamente  prestados  pelos  cooperados  da \nUnimed/Uniodonto  baseada  somente  nos  honorários  médicos  pagos  mês  a  mês;  (v)  há  a \nnecessidade de sobrestamento do presente processo, em razão da ADI nº 2594, promovida pela \nConfederação  Nacional  da  Indústria  –  CNI  em  janeiro  de  2002;  e  (vi)  há  possibilidade  de \ndeclaração  de  inconstitucionalidade  de  lei  ou  ato  normativo  por  parte  dos  tribunais \nadministrativos.  Requer  ao  final  o  provimento  do  recurso  voluntário  e  o  cancelamento  da \nautuação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 727DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 16/09/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GO\n\nMES\n\n\n\nProcesso nº 10972.720026/2012­86 \nResolução nº  2402­000.414 \n\nS2­C4T2 \nFl. 728 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto \n\nConselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Relator \n\nPrimeiramente, cabe mencionar que o presente recurso é tempestivo e preenche \na todos os requisitos de admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\nAnalisando as questões  suscitadas no presente processo, observa­se que  existe \nóbice ao julgamento do recurso interposto. \n\nA  Recorrente  defende,  entre  outros  argumentos,  que  houve  equívocos  na \napuração da base de cálculo, de modo que a incidência da contribuição social atacada deveria \nocorrer apenas sobre os serviços efetivamente prestados pelos cooperados, baseada tão somente \nnos honorários médicos pagos mês a mês. \n\nDe  acordo  com  a  motivação  que  levou  ao  presente  lançamento,  conforme \ndescrição  contida  no  Relatório  Fiscal  (fl.  16),  tem­se  que,  ao  contrário  do  que  alega  a \nRecorrente,  os  valores  contidos  no  “ato  principal”  da  Unimed  correspondem  às  verbas \ndestinadas  a  cobrir  os  atendimentos  realizados  por  seus  associados  cooperados,  através  do \ncontrato de assistência à saúde (serviços efetivamente realizados pelos cooperados). Veja­se: \n\n“4. DA APURAÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO  \n\n4.1 Mediante análise da documentação apresentada pelo contribuinte e \nde  informações disponíveis nos  sistemas  informatizados da Secretaria \nda Receita Federal do Brasil  – RFB,  e  considerando­se: a  legislação \naplicável, acima citada, e os esclarecimentos prestados pela UNIMED \nUberaba Cooperativa  de Trabalho Médico  Ltda.  no  item  ‘02’  de  seu \nexpediente  de  15/12/2011  –  Anexo  3  –  definindo  que  os  valores \ncontidos no ‘Ato principal’ de suas Notas Fiscais Fatura correspondem \nàs  verbas  destinadas  a  cobrir  os  atendimentos  realizados  por  seus \nassociados  cooperados,  através  do  contrato  de  assistência  à  saúde, \npara a execução dos seus objetivos sociais, concluímos que as bases de \ncálculo  para  incidência  das  contribuições  previdenciárias \ncorrespondem aos valores lançados na rubrica ‘ATO PRINCIPAL’ das \nNotas  Fiscais  Faturas,  emitidas  pela  prestadora  dos  serviços, \nUNIMED Uberaba Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. \n\nQuanto  às  faturas  da  UNIODONTO  da  Uberaba  Cooperativa  de \nTrabalho Odontológico, as Bases de Cálculo são apuradas mediante a \naplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) sobre o valor bruto \ndos  serviços,  uma  vez  que  não  há  discriminação  entre  os  serviços \nprestados pelos cooperados e pelas demais pessoas físicas e jurídicas e \nos materiais fornecidos. \n\n(...) \n\n5.1 AUTO DE INFRAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (...) \n\n5.1.2  As  bases  de  cálculo  das  contribuições  lançadas  correspondem \naos valores constantes da coluna ‘Base de Cálculo a Lançar’ do Anexo \n4  –  Demonstrativo  de  Apuração  das  Bases  de  Cálculo  e  foram \nagrupadas  nos  Levantamentos  ‘CP2  –  SERVIÇOS  COOPERATIVAS \nTRABALHO’,  e  ‘CT2  –  SERVIÇOS  COOP  TRAB  UNIODONTO’ \nconforme relatório DD – Discriminativo do Débito.” \n\nOutro não foi o entendimento demonstrado na r. decisão recorrida (fl. 470): \n\nFl. 728DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 16/09/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GO\n\nMES\n\n\n\nProcesso nº 10972.720026/2012­86 \nResolução nº  2402­000.414 \n\nS2­C4T2 \nFl. 729 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\n“Desta  forma,  agiu  corretamente  a  autoridade  lançadora  quando \nconsiderou  no  lançamento:  para  as  Notas  Fiscais  emitidas  pela \nUnimed Cooperativa de Trabalho Médico, o valor do Ato Cooperativo \nPrincipal  discriminado nas Notas Fiscais  de Prestação  de  Serviços  e \npara  as  Notas  Fiscais  emitidas  pela  Uniodonto  –  Cooperativa  de \nTrabalho  Odontológico,  o  percentual  de  60%  (sessenta  por  cento) \nsobre  as  Notas  Fiscais  emitidas,  considerando  as  peculiaridades  de \ncobertura do contrato de prestação de serviço, aplicando­se a alíquota \nde  15%  sobre  a  base  de  cálculo  apurada  em  função  da  cobertura \ncontratual.” \n\nAssim, constata­se que no caso da Unimed o lançamento tomou como base de \ncálculo  os  valores  discriminados  nas  faturas  de  prestação  de  serviços  correspondentes  aos \nserviços médicos (“ato principal”). \n\nConforme se pode verificar na IN SRP nº 03/2005 vigente à época, substituída \nnos mesmos moldes  pela  IN  SRP  nº  971/2009,  a  depender  das  características  dos  contratos \ncoletivos firmados com cooperativas de trabalho na área da saúde, a forma de apuração da base \nde cálculo será dada de forma diferente. Vejamos: \n\n“Art.  291  Nas  atividades  da  área  de  saúde,  para  o  cálculo  da \ncontribuição de quinze por  cento devida pela empresa  contratante de \nserviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, as \npeculiaridades  da  cobertura  do  contrato  definirão  a base  de  cálculo, \nobservados os seguintes critérios:(Revogado pela Instrução Normativa \nnº 971, de 13 de novembro de 2009) \n\nI ­ nos contratos coletivos para pagamento por valor predeterminado, \nquando os serviços prestados pelos cooperados ou por demais pessoas \nfísicas  ou  jurídicas  ou  quando  os materiais  fornecidos  não  estiverem \ndiscriminados na nota  fiscal ou  fatura, a base de cálculo não poderá \nser: \n\na) inferior a trinta por cento do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, \nquando se referir a contrato de grande risco ou de risco global, sendo \neste  o  que  assegura  atendimento  completo,  em  consultório  ou  em \nhospital, inclusive exames complementares ou transporte especial; \n\nb)  inferior  a  sessenta  por  cento  do  valor  bruto  da  nota  fiscal  ou  da \nfatura, quando se referir a contrato de pequeno risco, sendo este o que \nassegura  apenas  atendimento  em  consultório,  consultas  ou  pequenas \nintervenções, cujos exames complementares possam ser realizados sem \nhospitalização; \n\nII  ­  nos  contratos  coletivos  por  custo  operacional,  celebrados  com \nempresa,  onde  a  cooperativa  médica  e  a  contratante  estipulam,  de \ncomum acordo, uma tabela de serviços e honorários, cujo pagamento é \nfeito  após  o  atendimento,  a  base  de  cálculo  da  contribuição  social \nprevidenciária será o valor dos serviços efetivamente realizados pelos \ncooperados. \n\nParágrafo  único.  Se  houver  parcela  adicional  ao  custo  dos  serviços \ncontratados  por  conta  do  custeio  administrativo  da  cooperativa,  esse \nvalor  também  integrará  a  base  de  cálculo  da  contribuição  social \nprevidenciária.” \n\nFl. 729DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 16/09/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GO\n\nMES\n\n\n\nProcesso nº 10972.720026/2012­86 \nResolução nº  2402­000.414 \n\nS2­C4T2 \nFl. 730 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\nAnalisando  os  autos,  constata­se  que,  aparentemente,  no  caso  da  Unimed  a \nfiscalização se valeu do critério de apuração previsto no  inc.  II  acima, haja vista que buscou \naplicar a alíquota de 15% sobre o que seria o valor dos serviços efetivamente realizados pelos \ncooperados (no caso, descrito na nota fiscal como “ato principal”). \n\nNo  entanto,  verifica­se  que  não  foi  realizada  a  análise  das  características  dos \ncontratos firmados entre a Recorrente e a Unimed, para fins de enquadramento nas hipóteses \nprevistas na norma acima. \n\nComo consequência disso,  há dúvidas  se os  referidos  contratos devem mesmo \nser enquadrados na hipótese prevista no inc.  II acima, mormente quando não houve qualquer \ninformação  da  fiscalização  sobre  as modalidades  dos  contratos  coletivos  da Unimed,  se  são \npara pagamento por valor predeterminado ou por custo operacional, se se referem a contratos \nde grande risco ou de risco global ou contratos de pequeno risco, o momento do pagamento dos \nvalores dos serviços (se antes ou após o atendimento), as cláusulas aplicáveis etc. \n\nPela  forma  como  o  lançamento  foi  fundamentado,  em  que  pese  haver  a \ndiscriminação  do  “ato  principal”  (serviços  médicos)  e  do  “ato  auxiliar”  (despesas \nauxiliares/complementares necessárias à prestação do serviço médico) nas notas fiscais faturas \nde  prestação  de  serviços  da  Unimed  (Anexo  5,  fl.  59/107),  seria  possível  entender,  numa \nanálise preliminar dos contratos, que tais quantias podem se referir a valores predeterminados \npagos  mensalmente,  o  que  ensejaria  a  aplicação  da  hipótese  prevista  no  inc.  I  do  art.  291 \nsupratranscrito e, consequentemente, na apuração de uma base de cálculo diferente. \n\nDaí a necessidade da análise pormenorizada dos contratos coletivos de saúde da \nUnimed objetos do presente processo e das suas formas de pagamento, para fins de vinculação \ninequívoca  com  as  hipóteses  previstas  no  dispositivo  acima  referido,  o  que  não  foi \ndemonstrado claramente pela fiscalização. Havendo previsão de bases de cálculos especiais e \ndiferenciadas  especificamente nas  atividades de  saúde, nos  termos do  art.  291 da  IN SRP nº \n03/2005 e depois do art. 219 da IN SRP nº 971/2009, devem elas ser apontadas com precisão e \nde maneira fundamentada pela fiscalização. \n\nRessalta­se  que  tais  análises  e  respectivos  valores  já  deveriam  constar  no \nprocesso desde a lavratura do auto de infração, de forma inclusive a possibilitar ao contribuinte \na ampla defesa e o contraditório, o que não foi feito, limitando­se a fiscalização em mencionar \ngenericamente o art. 291 e art. 219 acima referidos.  \n\nDiante  disso,  entendo  que  especificamente  no  caso  da  Unimed,  deve  ser \nrealizada diligência para que a fiscalização se manifeste quanto aos requisitos previstos no art. \n291  da  IN  SRP  nº  03/2005  (atual  IN  SRP  nº  971/2009),  destacando,  com  a  devida \nfundamentação e para cada contrato da Unimed: \n\n(i)  se  os  contratos  coletivos  de  saúde  da  Unimed  objetos  deste  processo  se \ninserem na modalidade de pagamento “por valor predeterminado” ou “por custo operacional”, \ne quais as cláusulas contratuais que sustentam a respectiva conclusão; \n\n(ii) se os pagamentos para a Unimed são feitos antes ou após o atendimento, e \nquais as cláusulas contratuais que sustentam a respectiva conclusão; \n\n(iii) em sendo o contrato “por valor predeterminado”, se se refere a contrato de \ngrande risco ou de risco global, ou contrato de pequeno risco, e quais as cláusulas contratuais \nque sustentam a respectiva conclusão. \n\nAnte  o  exposto,  voto  no  sentido  de CONVERTER O  JULGAMENTO EM \nDILIGÊNCIA  para  que  o  auditor  fiscal  verifique  as  questões  expostas  acima.  Após  a \n\nFl. 730DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 16/09/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GO\n\nMES\n\n\n\nProcesso nº 10972.720026/2012­86 \nResolução nº  2402­000.414 \n\nS2­C4T2 \nFl. 731 \n\n   \n \n\n \n \n\n6\n\nrealização  da  diligência,  e  independentemente  do  seu  resultado,  deve  ser  obrigatoriamente \naberto  prazo  de  30  dias  para  manifestação  do  contribuinte,  em  atenção  ao  princípio  do \ncontraditório e da ampla defesa, após o qual deverão retornar os autos para julgamento neste \nConselho.  \n\nÉ o voto. \n\nNereu Miguel Ribeiro Domingues \n\nFl. 731DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 16/09/20\n\n14 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GO\n\nMES\n\n\n", "score":1.0}] }, 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