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'	 •

04'45:
MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000442/00-95
Recurso n°.	 :	 123.757
Matéria	 :	 IRF - Ano(s): 1997
Recorrente	 : QUERO-QUERO S/A
Recorrida	 : DRJ em SANTA MARIA - RS
Sessão de	 : 20 de abril de 2001
Acórdão n°.	 :	 104-17.995

IRF - ENTREGA EXTEMPORÂNEA DA DIRF - É cabível a aplicação da

multa nos casos de entrega da DIRF fora dos prazos fixados, ainda que o
contribuinte o faça espontaneamente, uma vez que não se caracteriza a

denúncia espontânea de que trata o artigo 138, do CTN, em relação ao

descumprimento de obrigações acessórias com prazo fixado em lei para
todos os contribuintes obrigados a cumpri-las.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

QUERO-QUERO S/A.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório

e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros José Pereira do

Nascimento, João Luís de Souza Pereira e Remis Almeida Estol que proviam o recurso.

LEI MARIA SCHERRER LEITÃO

PRESIDENTE

side-
RIA CL LIA PER	 II '' P B-1: DE

RELATORA

FORMALIZADO EM: 22 JUN 2001

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,

SÉRGIO MURILO MARELLO (Suplente convocado) e VERA CECÍLIA MATTOS VIEIRA DE

MORAES. Ausente, justificadamente, o Conselheiro ROBERTO WILLIAM GONÇALVES.



• -

I •	 •

MINISTÉRIO DA FAZENDA
wif.scr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11070.000442/00-95
Acórdão n°.	 :	 104-17.995
Recurso n°. 	 :	 123.757
Recorrente	 : QUERO-QUERO S/A

RELATÓRIO

QUERO-QUERO S/A, jurisdicionada à Rua Castelo Branco, 66, Sede

Tuparendi, Rio Grande do Sul - RS, foi intimada a pagar a multa relativa ao atraso na

entrega da DIRF no exercício de 1997.

Tempestivamente, a contribuinte impugnou o lançamento, alegando em

síntese:

- que transmitiu sua DIRF, pela INTERNET, conforme comprova o

documento de fls., em anexo;

- que após efetuar a transmissão da DIRF, percebemos que não constava

qualquer número de recepção por parte dos sistemas da Receita Federal;

- que imediata, acionamos a Receita Federal de Santo Ângelo para verificar

se o procedimento estava correto e se não haveria maiores problemas, pois era a primeira

vez que utilizávamos a entrega da DIRF via Internet;

- fomos informados que uma vez acionado o sistema da Receita e tendo sido

transmitida a informação com o conseqüente recibo de entrega o procedimento estava

correto e concluído;

2



•	 • .

'	 •

MINISTÉRIO DA FAZENDA
'41,:tf PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
rVW QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11070.000442/00-95
Acórdão n°.	 :	 104-17.995

- em meados de dezembro de 1998, alguns beneficiários de restituição de

IRRF, entraram em contato conosco para saber o porquê de não estarem recebendo suas

restituições;

- procuramos a Receita Federal e para nossa surpresa, constava como

empresa com pendência de entrega da DIRF;

- relatamos o ocorrido, tendo sido novamente transmitida a DIRF em

22/12/98, pelos próprios funcionários da Receita Federal em Santo Ângelo - RS, com os

mesmos dados constantes no disquete;

- a contribuinte jamais foi omissa em relação ao cumprimento da obrigação

fiscal.

Requer seja considerado SEM EFEITO o Auto de Infração.

A decisão singular, de fls., analisou detidamente cada argumento

apresentado na defesa da autuada e expediu a Resolução de fls., determinando o

encaminhamento do processo à Delegacia da Receita Federal em Santo Ângelo para

esclarecer se teriam ocorrido falhas nos sistemas de recepção de declarações da Receita

Federal que pudessem ter impedido a contribuinte de enviar sua DIRF/97, através da

Internet, e que se esclarecer se a empresa efetivamente procedeu à entrega de sua DIRF do

exercício em questão, confirmando-se a validade do recibo com cópia à fls., esclarecendo-se

ainda os registros de fls.

Em resposta à Resolução supra, encontra-se o Termo de fls., informando o

seguinte:

3



•	 -

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000442/00-95
Acórdão n°.	 :	 104-17.995

- não há registro de falhas no sistema de recepção da declaração no dia

27/02/98;

- a contribuinte tentou transmitir sua declaração via correio eletrônico para o

endereço da Receita Federal, sem nenhum comprovante de recebimento;

- o recibo juntado aos autos, não é recibo de entrega de declaração enviada

através da Internet, vez que o correto é a transmissão de declaração através do programa

"Receitanet", com o recibo de entrega onde conste o agente receptor, data, hora e número

do lote.

Consta nos autos que a empresa apresentou sua DIRF/97, apenas em

22/12/98, quase dez meses após a data limite de entrega legalmente estabelecida, ou seja,

27/02/98.

Com base nestas informações, a autoridade julgadora fundamentou sua

decisão na legislação que entendeu pertinente, invocou a farta jurisprudência deste

Conselho de Contribuintes e julgou procedente o lançamento.

Ao tomar ciência da decisão singular a empresa interpôs recurso voluntário a

este Colegiado, reiterando os argumentos constantes da peça impugnatória, transcreveu

farta jurisprudência deste Conselho de Contribuintes sobre a matéria reforçando sua defesa

e requereu a nulidade do Auto de Infração e a devolução de 30% referente ao depósito

recursal.

4



•

MINISTÉRIO DA FAZENDA

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	 CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000442/00-95

Acórdão n°.	 :	 104-17.995

Recurso lido na íntegra em sessão.

É o Relatório.

5



. .

'	 •

MINISTÉRIO DA FAZENDA

*x4.1::..IP! PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11070.000442/00-95
Acórdão n°.	 :	 104-17.995

VOTO

Conselheira MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, Relatora

O recurso está revestido das formalidades legais.

Versam os autos sobre a multa pelo atraso na entrega da DIRF do exercício

de 1997.

Conforme Resolução determinada pela autoridade singular, tem-se que

nenhuma irregularidade no sistema da Receita Federal ficou comprovada.

O recibo anexado aos autos não tem validade, pois o recibo, válido, consta o

agente receptor, a data, hora e número do lote. É cristalino que a empresa equivocou-se na

forma de transmissão da DIRF, pois não utilizou o programa correto que é o "Receitanet", o

que não é motivo para dispensa da multa lançada.

Em julgamento, os efeitos da denúncia espontânea, mais precisamente no

que se refere à interpretação do art. 138 do CTN e seu alcance.

Nos presentes autos, s.m.j., em sendo claro que o fato gerador nasce e se

consuma exatamente no descumprimento da obrigação de entregar a DIRF no prazo

regulamentar, o art. 138 do CTN não tem o condão de retroagir para acobertar o fato

incriminado.

6



.	 .

p •	 •

MINISTÉRIO DA FAZENDA

's.ti.L.ptc. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11070.000442/00-95
Acórdão n°.	 :	 104-17.995

Em outras palavras, a inteligência do art. 138 do CTN não pode levar o

intérprete a concluir que o benefício nele contido passa alcançar o próprio fato gerador, que

vem a ser a "mora" na entrega das informações.

Essa visão decorre da sua própria redação, onde:

"... acompanhado, se for o caso, do pagamento de tributo e dos juros de

mora."

O atraso na entrega da DIRF constitui fato gerador imediato e irreversível,

transformando a penalidade aplicada em obrigação principal, nos termos do art. 113, § 3° do

CTN.

Verbis:

"Art. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória

§ 30 - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância,

converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária."

Cumpre esclarecer que esse tipo de exigência fiscal, a exemplo de outras,

tem como escopo garantir ao Estado uma mais eficiente Administração dos Tributos, fato

que afeta a sociedade como um todo, vez que influi da arrecadação e aplicação dos

recursos, e, portanto, presente o "interesse público", que, obviamente, não poderia ser

impedido ou atropelado pela própria legislação.

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•

••;-,.4 MINISTÉRIO DA FAZENDA
‘N,174:,:,,,r PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000442/00-95
Acórdão n°.	 :	 104-17.995

Pelo exposto, plenamente convencida da legalidade e oportunidade do

lançamento, meu voto é no sentido de NEGAR provimento ao recurso.

Sala das Sessões (DF), em 20 de abril de 2001

ørl
1.1

MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE

8


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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000440/00-60
Recurso n°.	 :	 123.807

Matéria	 :	 IRF - Ano(s): 1997
Recorrente	 : QUERO-QUERO S/A

Recorrida	 : DRJ em SANTA MARIA - RS
Sessão de	 : 24 de maio de 2001

Acórdão n°.	 : 104-18.042

IRF - ENTREGA EXTEMPORÂNEA DA DIRF - É cabível a aplicação da

multa nos casos de entrega da DIRF fora dos prazos fixados, ainda que o

contribuinte o faça espontaneamente, uma vez que não se caracteriza a

denúncia espontânea de que trata o artigo 138, do CTN, em relação ao
descumprimento de obrigações acessórias com prazo fixado em lei para

todos os contribuintes obrigados a cumpri-Ias.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

QUERO-QUERO S/A.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Roberto

William Gonçalves, José Pereira do Nascimento, João Luís de Souza Pereira e Remis

Almeida Estol que proviam o recurso.

LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO
PRESIDENTE

Sk. /, , //, ri- 1,1, 	 -O' • -0);
A IA CL IA PERE i q' • • 1 9 "ff' ii E

RELATORA

FORMALIZADO EM: 22 JUN 2001

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN e

VERA CECÍLIA MATTOS VIEIRA DE MORAES.



•

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--81;:ks.:•4 MINISTÉRIO DA FAZENDA
t: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000440/00-60
Acórdão n°.	 :	 104-18.042
Recurso n°.	 :	 123.807
Recorrente	 : QUERO-QUERO S/A

RELATÓRIO

QUERO-QUERO S/A, jurisdicionada à Av. Palmeira das Missões, 1670,

Sede Crissiumal, Rio Grande do Sul - RS, foi intimada a pagar a multa relativa ao atraso na

entrega da DIRF no exercício de 1997.

Tempestivamente, a contribuinte impugnou o lançamento, alegando em

síntese:

- que transmitiu sua DIRF, pela INTERNET, conforme comprova o

documento de fls., em anexo;

- que após efetuar a transmissão da DIRF, percebemos que não constava

qualquer número de recepção por parte dos sistemas da Receita Federal;

- que imediata, acionamos a Receita Federal de Santo Ângelo para verificar

se o procedimento estava correto e se não haveria maiores problemas, pois era a primeira

vez que utilizávamos a entrega da DIRF via Internet;

- fomos informados que uma vez acionado o sistema da Receita e tendo sido

transmitida a informação com o conseqüente recibo de entrega o procedimento estava

correto e concluído;

2



MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000440/00-60

Acórdão n°.	 :	 104-18.042

- em meados de dezembro de 1998, alguns beneficiários de restituição de

IRRF, entraram em contato conosco para saber o porquê de não estarem recebendo suas

restituições;

- procuramos a Receita Federal e para nossa surpresa, constava como

empresa com pendência de entrega da DIRF;

- relatamos o ocorrido, tendo sido novamente transmitida a DIRF em

22/12/98, pelos próprios funcionários da Receita Federal em Santo Ângelo - RS, com os

mesmos dados constantes no disquete;

- a contribuinte jamais foi omissa em relação ao cumprimento da obrigação

fiscal.

Requer seja considerado SEM EFEITO o Auto de Infração.

A decisão singular, de fls., analisou detidamente cada argumento

apresentado na defesa da autuada e expediu a Resolução de fls., determinando o

encaminhamento do processo à Delegacia da Receita Federal em Santo Ângelo para

esclarecer se teriam ocorrido falhas nos sistemas de recepção de declarações da Receita

Federal que pudessem ter impedido a contribuinte de enviar sua DIRF/97, através da

Internet, e que se esclarecer se a empresa efetivamente procedeu à entrega de sua DIRF do

exercício em questão, confirmando-se a validade do recibo com cópia à fls., esclarecendo-se

ainda os registros de fls.

LI

.;

Em resposta à Resolução supra, encontra-se o Termo de fls., informando o

seguinte:

3



t MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000440/00-60
Acórdão n°.	 :	 104-18.042

- não há registro de falhas no sistema de recepção da declaração no dia

27/02/98;

- a contribuinte tentou transmitir sua declaração via correio eletrônico para o

endereço da Receita Federal, sem nenhum comprovante de recebimento;

- o recibo juntado aos autos, não é recibo de entrega de declaração enviada

através da Internet, vez que o correto é a transmissão de declaração através do programa

"Receitanet", com o recibo de entrega onde conste o agente receptor, data, hora e número

do lote.

Consta nos autos que a empresa apresentou sua DIRF/97, apenas em

22/12/98, quase dez meses após a data limite de entrega legalmente estabelecida, ou seja,

27/02/98.

Com base nestas informações, a autoridade julgadora fundamentou sua

decisão na legislação que entendeu pertinente, invocou a farta jurisprudência deste

Conselho de Contribuintes e julgou procedente o lançamento.

Ao tomar ciência da decisão singular a empresa interpôs recurso voluntário a

este Colegiado, reiterando os argumentos constantes da peça impugnatória, transcreveu

farta jurisprudência deste Conselho de Contribuintes sobre a matéria reforçando sua defesa

e requereu a nulidade do Auto de Infração e a devolução de 30% referente ao depósito

recursal.

4



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000440/00-60
Acórdão n°.	 :	 104-18.042

Recurso lido na íntegra em sessão.

É o Relatório.

5



.1 1;^ 4 , MINISTÉRIO DA FAZENDA

str17,0; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
.. ;-11.;ffisr QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000440/00-60
Acórdão n°.	 :	 104-18.042

VOTO

Conselheira MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, Relatora

O recurso está revestido das formalidades legais.

Versam os autos sobre a multa pelo atraso na entrega da DIRF do exercício

de 1997.

Conforme Resolução determinada pela autoridade singular, tem-se que

nenhuma irregularidade no sistema da Receita Federal ficou comprovada.

O recibo anexado aos autos não tem validade, pois o recibo, válido, consta o

agente receptor, a data, hora e número do lote. É cristalino que a empresa equivocou-se na

forma de transmissão da DIRF, pois não utilizou o programa correto que é o "Receitanet", o

que não é motivo para dispensa da multa lançada.

Em julgamento, os efeitos da denúncia espontânea, mais precisamente no

que se refere à interpretação do art. 138 do CTN e seu alcance.

Nos presentes autos, s.m.j., em sendo claro que o fato gerador nasce e se

consuma exatamente no descumprimento da obrigação de entregar a DIRF no prazo

regulamentar, o art. 138 do CTN não tem o condão de retroagir para acobertar o fato

incriminado.

6



•

MINISTÉRIO DA FAZENDA*s i	 t
o'tçYLS PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000440/00-60
Acórdão n°.	 : 104-18.042

Em outras palavras, a inteligência do art. 138 do CTN não pode levar o

intérprete a concluir que o benefício nele contido passa alcançar o próprio fato gerador, que

vem a ser a "mora" na entrega das informações.

Essa visão decorre da sua própria redação, onde:

"... acompanhado, se for o caso, do pagamento de tributo e dos juros de

mora."

O atraso na entrega da DIRF constitui fato gerador imediato e irreversível,

transformando a penalidade aplicada em obrigação principal, nos termos do art. 113, § 30 do

CTN.

Verbis:

"Art. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória

§ 3° - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância,
converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária."

Cumpre esclarecer que esse tipo de exigência fiscal, a exemplo de outras,

tem como escopo garantir ao Estado uma mais eficiente Administração dos Tributos, fato

que afeta a sociedade como um todo, vez que influi da arrecadação e aplicação dos

recursos, e, portanto, presente o "interesse público", que, obviamente, não poderia ser

impedido ou atropelado pela própria legislação.

7



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- -ri-4s. MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000440/00-60
Acórdão n°.	 : 104-18.042

Pelo exposto, plenamente convencida da legalidade e oportunidade do

lançamento, meu voto é no sentido de NEGAR provimento ao recurso.

Sala das Sessões (DF), em 24 de maio de 2001

)(
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MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
tTt

1„.
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 11070.000436/00-92
Recurso n°.	 :	 123.752
Matéria	 :	 IRF - Ano(s): 1997
Recorrente	 : QUERO-QUERO S/A
Recorrida	 : DRJ em SANTA MARIA - RS
Sessão de	 : 07 de dezembro de 2000
Acórdão n°.	 :	 104-17.816

IRF - ENTREGA EXTEMPORÂNEA DA DIRF - É cabível a aplicação da
multa nos casos de entrega da DIRF fora dos prazos fixados, ainda que o
contribuinte o faça espontaneamente, uma vez que não se caracteriza a
denúncia espontânea de que trata o artigo 138, do CTN, em relação ao
descumprimento de obrigações acessórias com prazo fixado em lei para
todos os contribuintes obrigados a cumpri-Ias.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

QUERO-QUERO S/A.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os

Conselheiros Roberto William Gonçalves, José Pereira do Nascimento, João Luís de Souza

Pereira e Remis Almeida Estol, que proviam o recurso, nos termos do relatório e voto que

passam a integrar o presente julgado.

LEI MARIA SCHERRER LEITÃO
PRESIDENTE

Ar-eike% "IY-4‘
MARIA CL LIA PEREIRA E AlaCest
RELATORA

FORMALIZADO EM: 07 DEZ 2000

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN e

ELIZABETO CARREIRO VARÃO.



e h.
• KJ MINISTÉRIO DA FAZENDA

s..

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
';;L1,71.P• QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11070.000436/00-92
Acórdão n°.	 :	 104-17.816
Recurso n°. 	 :	 123.752	 -
Recorrente	 : QUERO-QUERO S/A

RELATÓRIO

QUERO-QUERO S/A, jurisdicionada à Av. Getúlio Vargas, 870, São

Martinho - RS, foi intimada a pagar a multa relativa ao atraso na entrega da DIRF no

exercício de 1997.

Tempestivamente, a contribuinte impugnou o lançamento, alegando em

síntese:

- que transmitiu sua DIRF, pela INTERNET, conforme comprova o

documento de fls., em anexo;

- que após efetuar a transmissão da DIRF, percebemos que não constava

qualquer número de recepção por parte dos sistemas da Receita Federal;

- que imediata, acionamos a Receita Federal de Santo Ângelo para verificar

se o procedimento estava correto e se não haveria maiores problemas, pois era a primeira

vez que utilizávamos a entrega da DIRF via Internet;

- fomos informados que uma vez acionado o sistema da Receita e tendo sido

transmitida a informação com o conseqüente recibo de entrega o procedimento estava

correto e concluído;

2



*	
MINISTÉRIO DA FAZENDA

• :
"ok	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11070.000436/00-92
Acórdão n°.	 :	 104-17.816

- em meados de dezembro de 1998, alguns beneficiários de restituição de

IRRF, entraram em contato conosco para saber o porquê de não estarem recebendo suas

restituições;

- procuramos a Receita Federal e para nossa surpresa, constava como

empresa com pendéncia de entrega da DIRF;

- relatamos o ocorrido, tendo sido novamente transmitida a DIRF em

22/12/98, pelos próprios funcionários da Receita Federal em Santo Angelo - RS, com os

mesmos dados constantes no disquete;

- a contribuinte jamais foi omissa em relação ao cumprimento da obrigação

fiscal.

Requer seja considerado SEM EFEITO o Auto de Infração.

A decisão singular, de fls., analisou detidamente cada argumento

apresentado na defesa da autuada e expediu a Resolução de fls., determinando o

encaminhamento do processo à Delegacia da Receita Federal em Santo Angelo para

esclarecer se teriam ocorrido falhas nos sistemas de recepção de declarações da Receita

Federal que pudessem ter impedido a contribuinte de enviar sua DIRF/97, através da

Internet, e que se esclarecer se a empresa efetivamente procedeu à entrega de sua DIRF do

exercício em questão, confirmando-se a validade do recibo com cópia à fls., esclarecendo-se

ainda os registros de fls.

Em resposta à Resolução supra, encontra-se o Termo de fls., informando o

seguinte:

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
•

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11070.000436/00-92
Acórdão n°.	 :	 104-17.816

- não há registro de falhas no sistema de recepção da declaração no dia

27/02/98;

- a contribuinte tentou transmitir sua declaração via correio eletrônico para o

endereço da Receita Federal, sem nenhum comprovante de recebimento;

- o recibo juntado aos autos, não é recibo de entrega de declaração enviada

através da Internet, vez que o correto é a transmissão de declaração através do programa

"Receitanet", com o recibo de entrega onde conste o agente receptor, data, hora e número

do lote.

Consta nos autos que a empresa apresentou sua DIRF/97, apenas em

22/12/98, quase dez meses após a data limite de entrega legalmente estabelecida, ou seja,

27/02/98.

Com base nestas informações, a autoridade julgadora fundamentou sua

decisão na legislação que entendeu pertinente, invocou a farta jurisprudência deste

Conselho de Contribuintes e julgou procedente o lançamento.

Ao tomar ciência da decisão singular a empresa interpôs recurso voluntário a

este Colegiado, reiterando os argumentos constantes da peça impugnatória, transcreveu

farta jurisprudência deste Conselho de Contribuintes sobre a matéria reforçando sua defesa

e requereu a nulidade do Auto de Infração e a devolução de 30% referente ao depósito

recursal.

4



241;k4 MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CAMARA

Processo n°. : 	 11070.000436/00-92
Acórdão n°.	 :	 104-17.816

Recurso lido na íntegra em sessão.

É o Relatório.

5



k 4,1

"4 •	 MINISTÉRIO DA FAZENDAfit
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11070.000436/00-92
Acórdão n°.	 :	 104-17.816

VOTO

Conselheira MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, Relatora

O recurso está revestido das formalidades legais.

Versam os autos sobre a multa pelo atraso na entrega da DIRF do exercício

de 1997.

Conforme Resolução determinada pela autoridade singular, tem-se que

nenhuma irregularidade no sistema da Receita Federal ficou comprovada.

O recibo anexado aos autos não tem validade, pois o recibo, válido, consta o

agente receptor, a data, hora e número do lote. É cristalino que a empresa equivocou-se na

forma de transmissão da DIRF, pois não utilizou o programa correto que é o "Receitanet", o

que não é motivo para dispensa da multa lançada.

Em julgamento, os efeitos da denúncia espontânea, mais precisamente no

que se refere à interpretação do art. 138 do CTN e seu alcance.

Nos presentes autos, s.m.j., em sendo claro que o fato gerador nasce e se

consuma exatamente no descumprimento da obrigação de entregar a DIRF no prazo

regulamentar, o art. 138 do CTN não tem o condão de retroagir para acobertar o fato

incriminado.



-

-- MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11070.000436/00-92
Acórdão n°.	 :	 104-17.816

Em outras palavras, a inteligência do art. 138 do CTN não pode levar o

intérprete a concluir que o benefício nele contido passa alcançar o próprio fato gerador, que

vem a ser a "mora" na entrega das informações.

Essa visão decorre da sua própria redação, onde:

"... acompanhado, se for o caso, do pagamento de tributo e dos juros de

mora?

O atraso na entrega da DIRF constitui fato gerador imediato e irreversível,

transformando a penalidade aplicada em obrigação principal, nos termos do art. 113, § 30 do

CTN.

Verbis:

'Art. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória

§ 30 - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância,
converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária?

Cumpre esclarecer que esse tipo de exigência fiscal, a exemplo de outras,

tem como escopo garantir ao Estado uma mais eficiente Administração dos Tributos, fato

que afeta a sociedade como um todo, vez que influi da arrecadação e aplicação dos

recursos, e, portanto, presente o "interesse público", que, obviamente, não poderia ser

impedido ou atropelado pela própria legislação.

7



':p'j 	 DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11070.000436/00-92
Acórdão n°.	 :	 104-17.816

Pelo exposto, plenamente convencida da legalidade e oportunidade do

lançamento, meu voto é no sentido de NEGAR provimento ao recurso.

Sala das Sessões (DF), em 07 de dezembro de 2000

MARIA CLÉLIA -EREIRA DE ANDRADE

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ISENÇÃO - MOLÉSTIA GRAVE - Somente se encontram amparadas pela isenção prevista no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713 de 1988, as verbas que correspondam a proventos de aposentadoria ou reforma.

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C 44.,
MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11030.001055/99-82
Recurso n°. 	 :	 126.583
Matéria	 :	 IRPF - Ex(s): 1997
Recorrente	 :	 VALDOMIRO ARMILIATO MARCON
Recorrida	 :	 DRJ em SANTA MARIA - RS
Sessão de	 :	 24 de agosto de 2001
Acórdão n°.	 :	 104-18.287

IRPF - ISENÇÃO - RECONHECIMENTO CARDIOPATIA GRAVE -
COMPROVAÇÃO - Comprovada a cardiopatia grave antes da vigência da
Lei 9.250, de 1995, o contribuinte não se sujeita à exigência de laudo
pericial de serviço médico oficial.

ISENÇÃO - MOLÉSTIA GRAVE - Somente se encontram amparadas pela
isenção prevista no inciso XIV do art. 6°, da Lei 7.713 de 1988, as verbas
que correspondam a proventos de aposentadoria ou reforma.

Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

VALDOMIRO ARMILIATO MARCON.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para

reconhecer o direito à restituição dos valores recebidos a título de proventos de

aposentadoria, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

LEI MA A SCHERRER LEITÃO
PRESIDENTE

Quok_auacc:VtApot-e u scçigtfuo-ccu .
VERA CECILIA MATTOS VIEIRA DE MORAES
RELATORA

FORMALIZADO EM: 2 1 SET



' •	 MINISTÉRIO DA FAZENDAk,	 • : • it
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

1 QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11030.001055/99-82
Acórdão n°.	 :	 104-18.287

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,

MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ

PEREIRA DO NASCIMENTO, PAULO ROBERTO DE CASTRO (Suplente convocado) e

REMIS ALMEIDA ESTOL. Ausente, justificadamente, o Conselheiro JOÃO LUÍS DE SOUZA

2



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11030.001055/99-82
Acórdão n°.	 :	 104-18.287
Recurso n°.	 :	 126.583
Recorrente	 :	 VALDOMIRO ARMILIATO MARCON

RELATÓRIO

Trata-se de Pedido de Restituição, solicitado por Valdomiro Armiliato

Marcon, contribuinte sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal em Passo Fundo-RS,

referente ao ano calendário 1996 - exercício 1997.

O contribuinte alega que passou a sofrer de cardiopatia grave. Em julho de

1995 requereu isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre seus proventos de

aposentadoria.

Seu pedido foi indeferido pela DRF Passo Fundo, bem como pela Delegacia

da Receita Federal de Julgamento em Santa Maria.

Porém teve seu direito reconhecido em decisão de segundo grau proferida

por esta Câmara. Salienta que obteve o reconhecimento da retenção indevida (mensal) do

imposto de fonte, em relação ao exercício de 1996, ano calendário de 1995 e ainda do

direito creditório que lhe cabe. Anexa cópia do Acórdão n° 104.16.594 de 22/09/99.

Requer no processo ora em exame, a restituição devida, acrescida de juros

SELIC, acumulados desde o mês em que houve a retenção até a data devolução,

perfazendo um total de R$ 51.615,88.

,

3



MINISTÉRIO DA FAZENDA
'41•4_,.;;.1" 	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11030.001055/99-82
Acórdão n°.	 :	 104-18.287

Junta aos autos contra-cheques referentes a dezembro de 1995 a novembro

de 1996 e cópia da Declaração de Ajuste do ano calendário 1996, exercício 1997.

As fls. 49, o contribuinte informa o recebimento de valor depositado

judicialmente (R$ 62.305,64), sendo descontado na fonte o equivalente a (R$ 15.261,41).

O crédito em conta no valor de R$ 38.167,48 se deu em 09/04/1996, data a

partir da qual entende ser devida a correção pela retenção do referido imposto.

Esclarece tratar-se de ação em que a União foi condenada a pagamento de

honorários atrasados desde 1967.

Anexa cópia de alvará de levantamento judicial e cópia de DARF, recolhido

em seu nome.

Traz também aos autos cópia de dois atestados médicos, datados de

25/07/95 que reconhecem explicitamente a cardiopatia grave.

Junta ainda aos autos, cópia do processo n° 11030.001090/95-50, em que

solicita isenção do imposto de renda por cardiopatia grave, bem como cópia do processo n°

11030.002063/99-46, contendo a mesma solicitação, com relatório e atestado mais

recentes. Neste último procedimento conseguiu ver reconhecido seu direito.

A Delegacia da Receita Federal em Passo Fundo, na análise do pleito,

relata que o contribuinte apresentou declaração de rendimentos do período questionado.

4



t . h.

fo MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11030.001055/99-82
Acórdão n°.	 :	 104-18.287

A fls. 113, há a intimação desse órgão para apresentação de documentos

relativos ao enquadramento dos proventos de aposentadoria ou reforma por moléstia grave

ou invalidez permanente.

Concluiu pela improcedência do pedido de restituição, por entender que não

foram fornecidos parecer, laudo médico emitido por entidade médica oficial da União, nem

tampouco laudo médico emitido por dois especialistas.

Considerou como não suficientes os documentos apresentados, por serem

assinados "cada qual por um especialista" (sic).

Ao analisar a questão como um todo, a DRF/Passo Fundo, elaborou um

histórico da situação.

Em relação ao reconhecimento por moléstia grave, e, embora tenha o

contribuinte trazido Atestados Médicos em sentido contrário, autoridade administrativa não

os admitiu por não terem a forma de Laudo. Desta forma indeferiu o pleito.

No que diz respeito a valores correspondentes ao imposto de renda pago

através de DARF de fls. 19, por ocasião do recebimento de valores por conta da Ação

Ordinária n° 00.0688500-4 (fls. 50), a autoridade administrativa entende que, por

corresponderem a parcelas salariais atrasadas, configuram rendimentos do trabalho

assalariado, sujeitos à incidência do imposto de renda.

Desta forma não seriam alcançados pela Lei 7.713/88 em seu art. 6° inciso

XIV.

5



h. 44

.* • K. MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11030.001055/99-82
Acórdão n°.	 :	 104-18.287

Indeferiu portanto o pedido de restituição por não restar comprovada a

alegada isenção.

Em manifestação de inconformidade o contribuinte alega basicamente, que

o Conselho reconheceu a cardiopatia grave no exercício de 1996, quando foram aceitas as

provas exigidas para o benefício de isenção devendo este reconhecimento do benefício

legal valer para o resto da vida. Em relação à distinção entre proventos de aposentadoria e

rendimentos do trabalho assalariado, diz o contribuinte que proventos dizem respeito a

funcionário assalariado inativo. Assim, entende que todos os valores recebidos (proventos)

durante a aposentadoria são proventos de aposentadoria. Em hipótese alguma seriam

proventos de assalariado. O regime de caixa é o critério a ser seguido e a disponibilidade,

conforme se exige para caracterização do fato gerador do Imposto de Renda, surgiu no

momento em que já se encontrava acometido de moléstia grave.

A Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Santa Maria ao analisar

o pleito, conclui que as decisões proferidas pelos Conselheiros de Contribuintes não se

constituem em normas gerais, aproveitando-se seus julgado apenas para as questões

objetos de suas decisões.

Aduz ainda que a decisão exarada pelo Conselho reconhece o direito

creditório para o exercício de 1996, não se estendendo aos demais exercícios. Em relação

ao exercício de 1997, houve julgamento em primeira instância e o recurso voluntário

interposto foi considerado perempto (Acórdão 102-43.859, sessão de 20/08/1999.

Esclarece o julgador de primeira instância que através do processo 11030-

000228/98-82, o contribuinte já solicitara o reconhecimento da isenção do imposto de renda

sobre os proventos de aposentadoria por ser portador de cardiopatia grave.

6



•.

24' ' •	 MINISTÉRIO DA FAZENDAv. • ;
•, n,.;$,;:, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

';f4P• vri: 1. QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11030.001055/99-82
Acórdão n°.	 :	 104-18.287

Entende portanto, à luz do art. 42 do Decreto 70.235/72, que não há que se

falar em modificação do julgamento na esfera administrativa. Assim sendo, prossegue a

matéria já foi apreciada, tornando-se definitivo o julgamento.

Concluindo, indefere o pedido de restituição.

O recorrente em suas razões alega que sofre de cardiopatia grave desde

julho de 1995, o que ocasionou um procedimento chamado angioplastia.

Em abril de 1996 foi submetido a outra angioplastia, o que comprovava que

a doença continuava existindo. Em agosto de 1999, houve um implante de "stent" na artéria

danificada.

Diante desta terceira intervenção, a Junta Médica houve por bem

reconhecer a existência da doença a partir de 04/08/99.

Salienta o recorrente que não foi examinado, apenas contactado. Serviu-se

a Junta Médica de atestado fornecido por médico particular, homologando-o a aposteriore.

Pede o reconhecimento da moléstia grave a partir de 1995, com eficácia

sobre os anos posteriores, a restituição dos valores aqui pleiteados e também dos retidos

nos exercício subsequentes.

Em relação ao processo 1130.00228/98-82, diz o recorrente, que pleiteava

py a devolução dos valores referentes ao ano calendário 1996. O recurso foi considerado

intempestivo e o mérito não foi julgado.

7



•

•C ‘g

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11030.001055/99-82
Acórdão n°.	 :	 104-18.287

Alega o recorrente que no processo de n° 11030.000228/98-82, o objetivo

se referia a impugnação dos valores de lançamento. No processo ora examinado o pleito diz

respeito à restituição de valores indevidamente descontados de seus proventos.

Assim reitera o pedido de restituição dos valores retidos, referentes ao

))11--eicercício de 1997 no montante de R$ 51.615,88, na data do pedido (18/06/99).

É o Relatório.

8



MINISTÉRIO DA FAZENDAt
Ittri-:0», PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

';ILV111:1. QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11030.001055/99-82
Acórdão n°.	 :	 104-18.287

VOTO

Conselheira VERA CECÍLIA MATTOS VIEIRA DE MORAES, Relatora

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele

conheço.

Conforme relatado, trata-se de pedido de restituição formulado por

Valdomiro Armiliato Marcon, referente ao exercício de 1997, ano calendário de 1996, tendo

por fundamento reconhecimento de isenção por cardiopatia grave.

Percorridas as instâncias administrativas teve seu direito reconhecido em

relação ao ano calendário de 1995, exercício de 1996 por esta mesma Câmara, através do

Acórdão n° 104.16594 de 22/09/1999.

Na verdade não há como reconhecer a isenção por moléstia grave para um

exercício e negar para os subsequentes.

Houve a comprovação da cardiopatia grave antes da vigência da Lei n°

9250 de 1995, não se sujeitando pois, o contribuinte à exigência de laudo pericial por

serviço médico oficial. Ou seja, as condições e pressupostos para o reconhecimento da

isenção, foram atendidos àquela época e seus efeitos devem-se estender para os períodos

seguintes.

9



r'vz MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÀMARA

Processo n°. :	 11030.001055/99-82
Acórdão n°.	 :	 104-18.287

O recorrente, após ser submetido em abril de 1996 a outra angioplastia, e

em agosto de 1999 a um implante de "stent" na artéria danificada, teve o reconhecimento

pela Junta Médica da doença a partir 04/08/1999.

A Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Santa Maria - RS, aduz

que em relação ao exercício ora em exame, já houve julgamento em primeira instância e o

recurso voluntário interposto foi considerado perempto (Acórdão 102-43.859).

Em razão deste fato, entende que a matéria não pode ser examinada,

porque à luz do art. 42 do Decreto 70235/72, não há mais que se falar em modificação do

julgamento na esfera administrativa.

Alega o recorrente que naquele procedimento, Processo n°

11030.000228/98-82, a questão dizia respeito a impugnação dos valores de lançamento. No

processo ora em exame, o pleito se refere a restituição de valores indevidamente

descontados dos seus proventos.

Razão assiste ao recorrente.

Na verdade a impugnação do lançamento, o pedido de retificação e o

pedido de restituição são institutos distintos que propiciam ao sujeito passivo o direito de

influir na alteração do crédito tributário. Cada um tem sua própria disciplina e atuação

regulada para as diferentes fases do procedimento administrativo.

Assim sendo há para o contribuinte o direito de impugnar a exigência fiscal

(art. 145 inciso I do CTN) e o de pleitear a restituição do tributo recolhido indevidamente ou

a maior que o devido (art. 165, inciso I do CTN).

o



-;.•*•.- MINISTÉRIO DA FAZENDA
•	 .

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
.•;"4`-';•'). QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11030.001055/99-82
Acórdão n°.	 :	 104-18.287

Seguindo a linha adotada no Parecer Normativo CST n° 67 de 05/09/1986,

na repetição do indébito pretende-se a correção da ilegalidade havida no pagamento.

Não se pode negar ao sujeito passivo o direito de tentar restabelecer a

legalidade da exigência que resultou no pagamento efetuado.

Aqui não se trata de simples erro cometido pelo sujeito passivo, mas de

restauração da licitude do ato praticado sem causa legal.

Desta forma, o sujeito passivo sempre pode exercer seu direito de pleitear a

restituição do tributo recolhido em desacordo com a lei.

A obrigação tributária essencialmente legal, pressupõe um lançamento que

estabelece para o contribuinte a obrigação de pagar o tributo e por outro lado confere-lhe o

direito que sejam observadas as normas legais aplicáveis à espécie, ou seja que o crédito

tributário tenha sido reoularmente constituído.

O recorrente a fls. 49 informa o recebimento de valor depositado

judicialmente (R$ 62.305,64), tendo sido descontado na fonte o equivalente a R$ 15.261,47.

Pretende também que tais valores estejam ao abrigo da não tributação, vez

que recebidos quando já acometido da cardiopatia grave.

JJÏ
Razão não lhe assiste.

11



e C
MINISTÉRIO DA FAZENDA

t, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
rizz:•.::: QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11030.001055/99-82
Acórdão n°.	 :	 104-18.287

O art. 6° da Lei 7713/88, ao estabelecer no inciso XIV, com a nova redação

determinada pela Lei 8541/1992, a isenção em relação a acidente em serviço, e portadores

de moléstia profissional ou moléstia considerada grave, é bem claro quanto à natureza dos

valores assim percebidos.

Refere-se a proventos de aposentadoria ou reforma.

Tendo em vista cópia da decisão final do processo judicial, percebe-se que

os valores recebidos correspondem a parcelas salariais atrasadas, devidas em razão da

nomeação do requerente para o cargo de Agente Fiscal de Rendas Internas, que se deu por

atraso.

Na verdade, o recebimento da verba em questão se deu na época em que o

recorrente já se encontrava aposentado.

Porém o que é relevante para o deslinde da questão é se precisar a

natureza do rendimento.

Trata-se de rendimento do trabalho assalariado, sem dúvida alguma, e não

há como reverter a situação para que seja enquadrado como provento de aposentadoria,

vez que relativo a período anterior a esta.

Indevida portanto a restituição que diz respeito às verbas recebidas a este

1	 titulo.

12



•

e b.
MINISTÉRIO DA FAZENDA

• :
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11030.001055/99-82
Acórdão n°.	 :	 104-18.287

Estas são as razões pelas quais o voto é no sentido de DAR provimento

PARCIAL ao recurso para se reconhecer a isenção pretendida, mantendo-se porém a

tributação sobre as verbas recebidas em razão da decisão judicial.

Sala das Sessões - DF, em 24 de agosto de 2001

Wva_ce-c"--euctitucaitud.c9ApAs-LPLA--
VERA CECILIA MATTOS VIEIRA DE MORAES

13


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Recurso negado.</str>
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:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000427/00-00
Recurso n°. 	 :	 123.743
Matéria	 :	 IRF - Ano(s): 1997
Recorrente	 : QUERO-QUERO S/A
Recorrida	 : DRJ em SANTA MARIA - RS
Sessão de	 : 06 de dezembro de 2000
Acórdão n°.	 :	 104-17.795

IRF - ENTREGA EXTEMPORÂNEA DA DIRF - É cabível a aplicação da
multa nos casos de entrega da DIRF fora dos prazos fixados, ainda que o
contribuinte o faça espontaneamente, uma vez que não se caracteriza a
denúncia espontânea de que trata o artigo 138, do CTN, em relação ao
descumprimento de obrigações acessórias com prazo fixado em lei para
todos os contribuintes obrigados a cumpri-las.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

QUERO-QUERO S/A.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os

Conselheiros Roberto William Gonçalves, José Pereira do Nascimento, João Luís de Souza

Pereira e Remis Almeida Estol, que proviam o recurso, nos termos do relatório e voto que

passam a integrar o presente julgado.

LEI MARIA SCHERRER LEITÃO
PRESIDENTE

totx St r. de g: •° e"..32
MARIA CLÉLIA PEREIRA AND - D's
RELATORA

FORMALIZADO EM: 07 DEZ 2000

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN e

ELIZABETO CARREIRO VARÃO.



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

&gt; QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000427/00-00
Acórdão n°.	 :	 104-17.795
Recurso n°.	 :	 123.743
Recorrente	 : QUERO-QUERO S/A

RELATÓRIO

QUERO-QUERO S/A, jurisdicionada à Av. Santo Ângelo, 230, Gima - RS, foi

intimada a pagar a multa relativa ao atraso na entrega da DIRF no exercício de 1997.

Tempestivamente, a contribuinte impugnou o lançamento, alegando em

síntese:

- que transmitiu sua DIRF, pela INTERNET, conforme comprova o

documento de fls., em anexo;

- que após efetuar a transmissão da DIRF, percebemos que não constava

qualquer número de recepção por parte dos sistemas da Receita Federal;

- que imediata, acionamos a Receita Federal de Santo Ângelo para verificar

se o procedimento estava correto e se não haveria maiores problemas, pois era a primeira

vez que utilizávamos a entrega da DIRF via Internet;

- fomos informados que uma vez acionado o sistema da Receita e tendo sido

transmitida a informação com o conseqüente recibo de entrega o procedimento estava

correto e concluído;

2



MINISTÉRIO DA FAZENDA4
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

J;iZeilfrf&gt; QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000427/00-00
Acórdão n°.	 : 104-17.795

- em meados de dezembro de 1998, alguns beneficiários de restituição de

IRRF, entraram em contato conosco para saber o porquê de não estarem recebendo suas

restituições;

- procuramos a Receita Federal e para nossa surpresa, constava como

empresa com pendência de entrega da DIRF;

- relatamos o ocorrido, tendo sido novamente transmitida a DIRF em

22/12/98, pelos próprios funcionários da Receita Federal em Santo Ângelo - RS, com os

mesmos dados constantes no disquete;

- a contribuinte jamais foi omissa em relação ao cumprimento da obrigação

fiscal.

Requer seja considerado SEM EFEITO o Auto de Infração.

A decisão singular, de fls., analisou detidamente cada argumento

apresentado na defesa da autuada e expediu a Resolução de fls., determinando o

encaminhamento do processo à Delegacia da Receita Federal em Santo Ângelo para

esclarecer se teriam ocorrido falhas nos sistemas de recepção de declarações da Receita

Federal que pudessem ter impedido a contribuinte de enviar sua DIRF/97, através da

Internet, e que se esclarecer se a empresa efetivamente procedeu à entrega de sua DIRF do

exercício em questão, confirmando-se a validade do recibo com cópia à fls., esclarecendo-se

ainda os registros de fls.

Em resposta à Resolução supra, encontra-se o Termo de fls., informando o

seguinte:

3



MINISTÉRIO DA FAZENDA
,itaTtbf PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
?=1.:':..t)" QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000427/00-00
Acórdão n°.	 :	 104-17.795

- não há registro de falhas no sistema de recepção da declaração no dia

27/02/98;

- a contribuinte tentou transmitir sua declaração via correio eletrônico para o

endereço da Receita Federal, sem nenhum comprovante de recebimento;

- o recibo juntado aos autos, não é recibo de entrega de declaração enviada

através da Internet, vez que o correto é a transmissão de declaração através do programa

"Receitanet", com o recibo de entrega onde conste o agente receptor, data, hora e número

do lote.

Consta nos autos que a empresa apresentou sua DIRF/97, apenas em

22/12/98, quase dez meses após a data limite de entrega legalmente estabelecida, ou seja,

27/02/98.

Com base nestas informações, a autoridade julgadora fundamentou sua

decisão na legislação • que entendeu pertinente, invocou a farta jurisprudência deste

Conselho de Contribuintes e julgou procedente o lançamento.

Ao tomar ciência da decisão singular a empresa interpôs recurso voluntário a

este Colegiado, reiterando os argumentos constantes da peça impugnatória, transcreveu

farta jurisprudência deste Conselho de Contribuintes sobre a matéria reforçando sua defesa

e requereu a nulidade do Auto de Infração e a devolução de 30% referente ao depósito

recursal.

4



MINISTÉRIO DA FAZENDA
Sivittr»,. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CAMARA

Processo n°. : 11070.000427/00-00
Acórdão n°.	 :	 104-17.795

Recurso lido na integra em sessão.

É o Relatório.

5



N

bs,

MINISTÉRIO DA FAZENDA
*e; . -*. 1

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
a;&gt;;:zwe.f5 QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11070.000427/00-00
Acórdão n°.	 :	 104-17.795

VOTO

Conselheira MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, Relatora

O recurso está revestido das formalidades legais.

Versam os autos sobre a multa pelo atraso na entrega da DIRF do exercício

de 1997.

Conforme Resolução determinada pela autoridade singular, tem-se que

nenhuma irregularidade no sistema da Receita Federal ficou comprovada.

O recibo anexado aos autos não tem validade, pois o recibo, válido, consta o

agente receptor, a data, hora e número do lote. É cristalino que a empresa equivocou-se na

forma de transmissão da DIRF, pois não utilizou o programa correto que é o "Receitanet", o

que não é motivo para dispensa da multa lançada.

Em julgamento, os efeitos da denúncia espontânea, mais precisamente no

que se refere à interpretação do art. 138 do CTN e seu alcance

Nos presentes autos, s.m.j., em sendo claro que o fato gerador nasce e se

consuma exatamente no descumprimento da obrigação de entregar a DIRF no prazo

regulamentar, o art. 138 do CTN não tem o condão de retroagir para acobertar o fato

incriminado.

6



L 31-

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11070.000427/00-00
Acórdão n°.	 :	 104-17.795

Em outras palavras, a inteligência do art. 138 do CTN não pode levar o

intérprete a concluir que o benefício nele contido passa alcançar o próprio fato gerador, que

vem a ser a "mora" na entrega das informações.

Essa visão decorre da sua própria redação, onde:

"... acompanhado, se for o caso, do pagamento de tributo e dos juros de

mora?

O atraso na entrega da DIRF constitui fato gerador imediato e irreversível,

transformando a penalidade aplicada em obrigação principal, nos termos do art. 113, § 30 do

CTN.

Verbis:

"Art. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória

§ 30 - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância,
converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária?

Cumpre esclarecer que esse tipo de exigência fiscal, a exemplo de outras,

tem como escopo garantir ao Estado uma mais eficiente Administração dos Tributos, fato

que afeta a sociedade como um todo, vez que influi da arrecadação e aplicação dos

recursos, e, portanto, presente o "interesse público", que, obviamente, não poderia ser

impedido ou atropelado pela própria legislação.

7



--. MINISTÉRIO DA FAZENDA
-..p.,t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
41if1). QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 11070.000427/00-00
Acórdão n°.	 :	 104-17.795

Pelo exposto, plenamente convencida da legalidade e oportunidade do

lançamento, meu voto é no sentido de NEGAR provimento ao recurso.

Sala das Sessões (DF), em 06 de dezembro de 2000

MARIA CLÉL PEREIRA DE ANDRADE

8


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Recurso negado.</str>
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
•)_ "a_it.y PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11070.000273/00-20
Recurso n°. 	 :	 123.732
Matéria	 :	 IRF - Ano(s): 1997
Recorrente	 : QUERO-QUERO S/A
Recorrida	 : DRJ em SANTA MARIA - RS
Sessão de	 : 05 de dezembro de 2000
Acórdão n°.	 :	 104-17.770

IRF - ENTREGA EXTEMPORANEA DA DIRF - É cabível a aplicação da
multa nos casos de entrega da DIRF fora dos prazos fixados, ainda que o
contribuinte o faça espontaneamente, uma vez que não se caracteriza a
denúncia espontânea de que trata o artigo 138, do CTN, em relação ao
descumprimento de obrigações acessórias com prazo fixado em lei para
todos os contribuintes obrigados a cumpri-las.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

QUERO-QUERO S/A.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do PrimeiroConselho de

Contribuintes, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os

Conselheiros Roberto VVilliam Gonçalves, José Pereira do Nascimento, João Luís de Souza

Pereira e Remis Almeida Estol, que proviam o recurso, nos termos do relatório e voto que

passam a integrar o presente julgado.

,:///
LEILA MAR SCHEaRRIER LEITÃO
PRESIDENTE

tieeÀft_RIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE
RELATORA

FORMALIZADO EM: 07 DEZ 2000

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN e

ELIZABETO CARREIRO VARÃO.



MINISTÉRIO DA FAZENDA
"'P le PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11070.000273/00-20
Acórdão n°.	 :	 104-17.770
Recurso n°.	 :	 123.732
Recorrente	 : QUERO-QUERO S/A

RELATÓRIO

QUERO-QUERO S/A, jurisdicionada à Rua Tenente Jungo, 433, Santo

Cristo - RS, foi intimada a pagar a multa relativa ao atraso na entrega da DIRF no exercício

de 1997.

Tempestivamente, a contribuinte impugnou o lançamento, alegando em

síntese:

- que transmitiu sua DIRF, pela INTERNET, conforme comprova o

documento de fts., em anexo;

- que após efetuar a transmissão da DIRF, percebemos que não constava

qualquer número de recepção por parte dos sistemas da Receita Federal;

- que imediata, acionamos a Receita Federal de Santo Angelo para verificar

se o procedimento estava correto e se não haveria maiores problemas, pois era a primeira

vez que utilizávamos a entrega da DIRF via Internet;

- fomos informados que uma vez acionado o sistema da Receita e tendo sido

transmitida a informação com o conseqüente recibo de entrega o procedimento estava

correto e concluído;

2



4.9

:1' • .	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
/1-1::n t" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11070.000273/00-20
Acórdão n°.	 :	 104-17.770

- em meados de dezembro de 1998, alguns beneficiários de restituição de

IRRF, entraram em contato conosco para saber o porquê de não estarem recebendo suas

restituições;

- procuramos a Receita Federal e para nossa surpresa, constava como

empresa com pendência de entrega da DIRF;

- relatamos o ocorrido, tendo sido novamente transmitida a DIRF em

22/12/98, pelos próprios funcionários da Receita Federal em Santo Angelo - RS, com os

mesmos dados constantes no disquete;

- a contribuinte jamais foi omissa em relação ao cumprimento da obrigação

fiscal.

Requer seja considerado SEM EFEITO o Auto de Infração.

A decisão singular, de fls., analisou detidamente cada argumento

apresentado na defesa da autuada e expediu a Resolução de fls., determinando o

encaminhamento do processo à Delegacia da Receita Federal em Santo Angelo para

esclarecer se teriam ocorrido falhas nos sistemas de recepção de declarações da Receita

Federal que pudessem ter impedido a contribuinte de enviar sua DIRF/97, através da

Internet, e que se esclarecer se a empresa efetivamente procedeu à entrega de sua DIRF do

exercício em questão, confirmando-se a validade do recibo com cópia à fls., esclarecendo-se

ainda os registros de fls.

Em resposta à Resolução supra, encontra-se o Termo de fls., informando o

seguinte:

3



MINISTÉRIO DA FAZENDA
r	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11070.000273/00-20
Acórdão n°.	 :	 104-17.770

- não há registro de falhas no sistema de recepção da declaração no dia

27/02/98;

- a contribuinte tentou transmitir sua declaração via correio eletrônico para o

endereço da Receita Federal, sem nenhum comprovante de recebimento;

- o recibo juntado aos autos, não é recibo de entrega de declaração enviada

através da Internet, vez que o correto é a transmissão de declaração através do programa

°Receitanet", com o recibo de entrega onde conste o agente receptor, data, hora e número

do lote.

Consta nos autos que a empresa apresentou sua DIRF/97, apenas em

22/12/98, quase dez meses após a data limite de entrega legalmente estabelecida, ou seja,

27/02/98.

Com base nestas informações, a autoridade julgadora fundamentou sua

decisão na legislação que entendeu pertinente, invocou a farta jurisprudência deste

Conselho de Contribuintes e julgou procedente o lançamento.

Ao tomar ciência da decisão singular a empresa interpôs recurso voluntário a

este Colegiado, reiterando os argumentos constantes da peça impugnatória, transcreveu

farta jurisprudência deste Conselho de Contribuintes sobre a matéria reforçando sua defesa

e requereu a nulidade do Auto de Infração e a devolução de 30% referente ao depósito

recursal.

4



ri MINISTÉRIO DA FAZENDA

41:,n ! PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTESe QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11070.000273/00-20
Acórdão n°.	 :	 104-17.770

Recurso lido na íntegra em sessão.

É o Relatório.

5



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"; • . •• MINISTÉRIO DA FAZENDA

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"./ n :1?..k. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

;Y? QUARTA CAMARA

Processo n°. :	 11070.000273/00-20
Acórdão n°.	 :	 104-17.770

VOTO

Conselheira MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, Relatora

O recurso está revestido das formalidades legais.

Versam os autos sobre a multa pelo atraso na entrega da DIRF do exercício

de 1997.

Conforme Resolução determinada pela autoridade singular, tem-se que

nenhuma irregularidade no sistema da Receita Federal ficou comprovada.

O recibo anexado aos autos não tem validade, pois o recibo, válido, consta o

agente receptor, a data, hora e número do lote. É cristalino que a empresa equivocou-se na

forma de transmissão da DIRF, pois não utilizou o programa correto que é o "Receitanet", o

que não é motivo para dispensa da multa lançada.

Em julgamento, os efeitos da denúncia espontânea, mais precisamente no

que se refere à interpretação do art. 138 do CTN e seu alcance.

Nos presentes autos, s.m.j., em sendo claro que o fato gerador nasce e se

consuma exatamente no descumprimento da obrigação de entregar a DIRF no prazo

regulamentar, o art. 138 do CTN não tem o condão de retroagir para acobertar o fato

incriminado.

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• MINISTÉRIO DA FAZENDA

•
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

rii. QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11070.000273/00-20
Acórdão n°.	 :	 104-17.770

Em outras palavras, a inteligência do art. 138 do CTN não pode levar o

intérprete a concluir que o benefício nele contido passa alcançar o próprio fato gerador, que

vem a ser a "mora" na entrega das informações.

Essa visão decorre da sua própria redação, onde:

"... acompanhado, se for o caso, do pagamento de tributo e dos juros de

mora?

O atraso na entrega da DIRF constitui fato gerador imediato e irreversível,

transformando a penalidade aplicada em obrigação principal, nos termos do art. 113, § 3° do

CTN.

Verbis:

"Art. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória

§ 3° - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância,
converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária?

Cumpre esclarecer que esse tipo de exigência fiscal, a exemplo de outras,

tem como escopo garantir ao Estado uma mais eficiente Administração dos Tributos, fato

que afeta a sociedade como um todo, vez que influi da arrecadação e aplicação dos

recursos, e, portanto, presente o "interesse público", que, obviamente, não poderia ser

impedido ou atropelado pela própria legislação.

7



MINISTÉRIO DA FAZENDA
tt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

s'21. tigell&gt; QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11070.000273/00-20
Acórdão n°.	 :	 104-17.770

Pelo exposto, plenamente convencida da legalidade e oportunidade do

lançamento, meu voto é no sentido de NEGAR provimento ao recurso.

Sala das Sessões (DF em 05 de dezembro de 2000

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est

MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2009
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCUMPRIMENTO - INFRAÇÃO
Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.
ADESÃO AO SIMPLES - FACULDADE DO CONTRIBUINTE
A legislação que trata do SIMPLES é clara no sentido de que a adesão ao referido sistema simplificado de tributação é uma faculdade que pode ser exercita pelas empresas mediante opção formal que, após análise, poderá ser ou não deferida pela autoridade administrativa. Não há possibilidade de a empresa abster-se do recolhimento das contribuições abrangidas pelo SIMPLES, se não efetuou a opção.
ERROS DE ESCRITA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA
Meros erros de escrita contidos no Relatório Fiscal que não prejudicam a compreensão da origem do lançamento não são capazes de levar a sua nulidade.
LEGISLAÇÃO POSTERIOR - MULTA MAIS FAVORÁVEL - APLICAÇÃO
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em dar provimento parcial para adequação da multa ao artigo 32-A da Lei n° 8.212/91, caso mais benéfica.

Júlio César Vieira Gomes  Presidente

Ana Maria Bandeira- Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues. Ausente justificadamente o Conselheiro Lourenço Ferreira do Prado.


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S2­C4T2 

Fl. 98 

 
 

 
 

1

97 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10980.724043/2010­21 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­003.342  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  19 de fevereiro de 2013 

Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO GFIP FATOS GERADORES 

Recorrente  BRANCO GERENCIADORA DE SHOPPING CENTER S/C LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2009 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ­ DESCUMPRIMENTO ­ INFRAÇÃO  

Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a 
GFIP ­ Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social 
com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições 
previdenciárias. 

ADESÃO AO SIMPLES ­ FACULDADE DO CONTRIBUINTE 

A  legislação  que  trata do SIMPLES  é  clara  no  sentido  de que  a  adesão  ao 
referido  sistema  simplificado  de  tributação  é  uma  faculdade  que  pode  ser 
exercita pelas empresas mediante opção formal que, após análise, poderá ser 
ou  não  deferida  pela  autoridade  administrativa.  Não  há  possibilidade  de  a 
empresa  abster­se  do  recolhimento  das  contribuições  abrangidas  pelo 
SIMPLES, se não efetuou a opção. 

ERROS DE ESCRITA ­ NULIDADE ­ INOCORRÊNCIA 

Meros  erros  de  escrita  contidos  no  Relatório  Fiscal  que  não  prejudicam  a 
compreensão  da  origem  do  lançamento  não  são  capazes  de  levar  a  sua 
nulidade. 

LEGISLAÇÃO  POSTERIOR  ­  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL  ­ 
APLICAÇÃO 

A lei aplica­se a ato ou fato pretérito, tratando­se de ato não definitivamente 
julgado  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a  prevista  na  lei 
vigente ao tempo da sua prática. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

 

  

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Fl. 98DF  CARF MF

Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

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  2 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as 
preliminares  suscitadas  e, no mérito,  em dar provimento parcial para adequação da multa ao 
artigo 32­A da Lei n° 8.212/91, caso mais benéfica.  

 

Júlio César Vieira Gomes – Presidente 

 

Ana Maria Bandeira­ Relatora 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Júlio  César  Vieira 
Gomes,  Ana  Maria  Bandeira,  Ronaldo  de  Lima  Macedo,  Thiago  Taborda  Simões  e  Nereu 
Miguel  Ribeiro  Domingues.  Ausente  justificadamente  o  Conselheiro  Lourenço  Ferreira  do 
Prado. 

Fl. 99DF  CARF MF

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Processo nº 10980.724043/2010­21 
Acórdão n.º 2402­003.342 

S2­C4T2 
Fl. 99 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se de Auto  de  Infração  lavrado  com  fundamento  na  inobservância  da 
obrigação  tributária  acessória  prevista  na  Lei  nº  8.212/1991,  no  art.  32,  inciso  IV  e  §  5º, 
acrescentados pela Lei nº 9.528/1997 c/c o art. 225, inciso IV e § 4º do Decreto nº 3.048/1999, 
que consiste em a empresa apresentar a GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações 
à  Previdência  Social  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as 
contribuições previdenciárias. 

Segundo  o  Relatório  Fiscal,  a  autuada  informou  em  GFIP  a  condição  de 
optante  pelo  SIMPLES  sem  sê­lo  e,  além  disso,  deixou  de  informar  valores  pagos  a 
contribuintes individuais. 

A  autuada  teve  ciência  do  lançamento  em  08/10/2010  e  apresentou  defesa 
alegando que se enquadraria no SIMPLES Nacional e manifesta sua irresignação por ter sido 
excluída do referido sistema por ato unilateral da administração. 

Entende  que  é  ônus  do  Fisco  fazer  prova  de  que  a  empresa  optante  pelo 
SIMPLES não exerce as atividades constantes do seu contrato social. 

Questiona não ter sido intimada a apresentar ou prestar esclarecimentos sobre 
o ocorrido tendo somente sofrido a aplicação da multa de ofício de forma arbitrária e não lhe 
ter sido dada a oportunidade de utilizar o benefício previsto no inciso II, do § 2º do art. 32­A da 
Lei nº 8.212/1991. 

Considera a legislação do SIMPLES inconstitucional e requer que o auto de 
infração seja extinto pelas razões apresentadas. 

Pelo Acórdão nº 02­35.495, a 6ª turma da DRJ/Belo Horizonte considerou a 
autuação procedente. 

Salienta  a  decisão  de  primeira  instância  que  a  fiscalização  não  relatou 
qualquer ato de exclusão da empresa do SIMPLES e, sim, que esta declarou indevidamente na 
GFIP ser optante pelo SIMPLES. 

É informado que em consulta efetuada nos sistemas da Receita Federal, não 
consta a opção da impugnante pelo referido sistema simplificado de tributação. 

Constata que  teria ocorrido um erro de escrita no Relatório Fiscal, uma vez 
que este, indicou que a conduta da empresa caracterizou infração ao art. 32­ A, “caput”, inciso 
II, da Lei 8.212/91, com a  redação dada pela MP 449/2008. Esclarece que  tal  erro não seria 
capaz de invalidar a autuação uma vez que, na folha de rosto do Auto de Infração foi lançada a 
fundamentação legal correta, conforme transcrito anteriormente, não dando margem a dúvidas 
quanto  aos  dispositivos  legais  nos  quais  se  fundamentou  a  autuação,  o  que  permitiu  ao 
contribuinte compreender perfeitamente o lançamento efetuado. 

Fl. 100DF  CARF MF

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  4 

Contra  tal  decisão,  a  autuada  apresenta  recurso  tempestivo  onde  efetua  a 
repetição das alegações de defesa e argumenta que apesar da decisão afirmar que não houve 
exclusão  da  empresa  do  SIMPLES  uma  vez  que  ela  não  teria  optado  por  tal  regime  de 
tributação, não junta nenhum documento que possa comprovar o alegado. 

Questiona  o  entendimento  contido  na  decisão  recorrida  de  que  um  erro  de 
escrita  no  Relatório  Fiscal  não  invalidaria  o  lançamento  e  conclui  que  se  assim  for,  os 
contribuintes ficariam à mercê do Fisco nos autos de infrações que contém erro e que podem 
causar prejuízo. 

Assim, afirma que o erro formal no relatório pode ser entendido como “fiel 
descrição do fato infringente” e que o auto de infração recorrido deve ser declarado nulo. 

É o relatório. 

Fl. 101DF  CARF MF

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Processo nº 10980.724043/2010­21 
Acórdão n.º 2402­003.342 

S2­C4T2 
Fl. 100 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheira Ana Maria Bandeira, Relatora 

O recurso é tempestivo e não há óbice ao seu conhecimento. 

A  recorrente  centra  sua  argumentação  no  entendimento  de  que  cumpre  os 
requisitos para ser optante pelo SIMPLES e como tal não estaria obrigada ao recolhimento da 
contribuição patronal. 

Por  sua vez, a decisão  recorrida esclarece que não houve qualquer menção, 
por parte da auditoria fiscal, de ato de exclusão da empresa do SIMPLES, além disso, verificou 
nos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil que a recorrente não havia aderido ao 
referido sistema de tributação. 

Não assiste razão à recorrente. 

A Lei nº 9.317/1996 instituiu o SIMPLES e estabelecia o seguinte: 

 Art.  3°  A  pessoa  jurídica  enquadrada  na  condição  de 
microempresa e de empresa de pequeno porte, na forma do art. 
2°  ,  poderá  optar  pela  inscrição  no  Sistema  Integrado  de 
Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas  e 
Empresas de Pequeno Porte ­ SIMPLES. (.....) 

Art. 8° A opção pelo SIMPLES dar­se­á mediante a inscrição da 
pessoa  jurídica  enquadrada  na  condição  de  microempresa  ou 
empresa de pequeno porte no Cadastro Geral de Contribuintes 
do  Ministério  da  Fazenda  ­  CGC/MF,  quando  o  contribuinte 
prestará todas as informações necessárias, inclusive quanto: 

 I  ­  especificação  dos  impostos,  dos  quais  é  contribuinte  (IPI, 
ICMS ou ISS); 

 II  ­ ao porte da pessoa  jurídica  (microempresa ou  empresa de 
pequeno porte). 

 §  1°  As  pessoas  jurídicas  já  devidamente  cadastradas  no 
CGC/MF  exercerão  sua  opção  pelo  SIMPLES  mediante 
alteração cadastral. 

 §  2°  A  opção  exercida  de  conformidade  com  este  artigo 
submeterá a pessoa jurídica à sistemática do SIMPLES a partir 
do primeiro dia do ano­calendário subseqüente, sendo definitiva 
para todo o período. 

 §  3°  Excepcionalmente,  no  ano­calendário  de  1997,  a  opção 
poderá ser efetuada até 31 de março, com efeitos a partir de 1° 
de janeiro daquele ano. 

Fl. 102DF  CARF MF

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  6 

 § 4° O prazo para a opção a que se refere o parágrafo anterior 
poderá ser prorrogado por ato da Secretaria da Receita Federal. 

 § 5° As pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES deverão manter 
em  seus  estabelecimentos,  em  local  visível  ao  público,  placa 
indicativa que esclareça tratar­se de microempresa ou empresa 
de pequeno porte inscrita no SIMPLES. 

§  6oO  indeferimento  da  opção  pelo  SIMPLES,  mediante 
despacho  decisório  de  autoridade  da  Secretaria  da  Receita 
Federal, submeter­se­á ao rito processual do Decreto no70.235, 
de  6  de  março  de  1972.(Incluído  pela  Lei  nº  10.833,  de 
29.12.2003) (g.n.) 

Como  se  vê,  a  opção  pelo  SIMPLES  era  uma  faculdade  concedida  às 
empresas que atendessem aos requisitos, porém, o exercício dessa faculdade se daria por meio 
de pedido formal a ser submetido à apreciação da autoridade administrativa que poderia deferi­
lo ou não. 

A  Lei  nº  9.317/1996  foi  revogada  pela  Lei  Complementar  nº  123/2006, 
entretanto,  a  nova  legislação  manteve  a  adesão  ao  SIMPLES  como  uma  faculdade  do 
contribuinte, conforme se percebe dos trechos abaixo transcritos. 

Art.  16.  A  opção  pelo  Simples  Nacional  da  pessoa  jurídica 
enquadrada  na  condição  de  microempresa  e  empresa  de 
pequeno porte  dar­se­á  na  forma a  ser  estabelecida  em ato  do 
Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano­calendário. 

§  1oPara  efeito  de  enquadramento  no  Simples  Nacional, 
considerar­se­á  microempresa  ou  empresa  de  pequeno  porte 
aquela  cuja  receita  bruta  no  ano­calendário  anterior  ao  da 
opção esteja compreendida dentro dos limites previstos no art. 3o 

desta Lei Complementar. (...) 

§  2oA  opção  de  que  trata  o  caput  deste  artigo  deverá  ser 
realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo 
efeitos  a  partir  do  primeiro  dia  do  ano­calendário  da  opção, 
ressalvado o disposto no § 3odeste artigo. 

§  3oA  opção  produzirá  efeitos  a  partir  da  data  do  início  de 
atividade,  desde  que  exercida  nos  termos,  prazo  e  condições  a 
serem estabelecidos no ato do Comitê Gestor a que se  refere o 
caput deste artigo. 

§ 4oSerão consideradas  inscritas no Simples Nacional,  em 1ode 
julho de 2007, as microempresas  e  empresas de pequeno porte 
regularmente optantes pelo regime tributário de que trata aLei 
no9.317,  de  5  de  dezembro  de  1996,  salvo  as  que  estiverem 
impedidas  de  optar  por  alguma  vedação  imposta  por  esta  Lei 
Complementar. 

§ 5oO Comitê Gestor regulamentará a opção automática prevista 
no § 4odeste artigo. 

§  6oO  indeferimento  da  opção  pelo  Simples  Nacional  será 
formalizado mediante ato da Administração Tributária segundo 
regulamentação do Comitê Gestor.(g.n.) 

Fl. 103DF  CARF MF

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Processo nº 10980.724043/2010­21 
Acórdão n.º 2402­003.342 

S2­C4T2 
Fl. 101 

 
 

 
 

7

A  legislação  que  rege  a  matéria  é  clara  no  sentido  de  que  o  usufruto  do 
sistema diferenciado de tributação é feito mediante opção por parte da empresa. 

A decisão  recorrida menciona  que  foi  feita  pesquisa  no  banco  de  dados  da 
Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  não  consta  que  a  empresa  tenha  optado  pelo 
SIMPLES. A  recorrente, por sua vez, põe em dúvida a  informação,  sob o argumento de que 
nenhuma prova do alegado teria sido juntada aos autos. 

Cumpre dizer que a afirmação da autoridade julgadora de primeira instância 
merece fé. Ademais, toda a questão a respeito de uma suposta opção pelo SIMPLES foi trazida 
pela empresa em sua defesa e cabia a ela, então, trazer as provas da alegada opção. 

A  recorrente  solicita  que  o  lançamento  seja  declarado  nulo  em  razão  da 
menção equivocada no Relatório Fiscal do art. 32­A, “caput”, inciso II, da Lei 8.212/91, com a 
redação dada pela MP 449/2008.  

Tal  qual  afirmado  na  decisão  recorrida,  entendo  que  tal  equívoco  não  é 
suficiente para  invalidar a autuação, uma vez que, na  folha de  rosto do Auto de  Infração  foi 
lançada a fundamentação legal correta. 

Pela  razão  acima,  carece  de  fundamento  a  alegação  da  recorrente  de  que o 
lançamento  deveria  ser  declarado  nulo  pela  qual  ausência  da  “fiel  descrição  do  fato 
infringente”.  

No que tange à multa aplicada, observa­se que a Lei nº 11.941/2009 alterou a 
sistemática de cálculo de multa por infrações relacionadas à GFIP. 

Para tanto, inseriu o art. 32­A, o qual dispõe o seguinte: 

“Art.32­A.O contribuinte que deixar de apresentar a declaração 
de  que  trata  o  inciso  IV  do  art.  32  no  prazo  fixado  ou  que  a 
apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será  intimado  a 
apresentá­la  ou  a  prestar  esclarecimentos  e  sujeitar­se­á  às 
seguintes multas: 

I  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) 
informações incorretas ou omitidas; e 

II  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, 
incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda 
que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da 
declaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por 
cento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  

§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do 
caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia 
seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração 
e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­
apresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da 
notificação de lançamento. 

§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão 
reduzidas: 

Fl. 104DF  CARF MF

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  8 

I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, 
mas  antes  de  qualquer  procedimento  de  ofício;  ou  II  –  a  75% 
(setenta  e  cinco  por  cento),  se  houver  apresentação  da 
declaração no prazo fixado em intimação. 

§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de: 

I  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de 
declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição 
previdenciária; e II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais 
casos.” 

No  caso  em  tela,  trata­se  de  infração  que  agora  se  enquadra  no  art.  32­A, 
inciso I. 

Considerando  o  princípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no  art.  106. 
inciso  II,  alínea  “c”,  do  Código  Tributário  Nacional,  há  que  se  verificar  a  situação  mais 
favorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas. 

Nesse  sentido,  entendo  que  na  execução  do  julgado,  a  autoridade  fiscal 
deverá  verificar,  com  base  nas  alterações  trazidas,  qual  a  situação  mais  benéfica  ao 
contribuinte. 

Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta. 

Voto  no  sentido  de CONHECER  do  recurso  e  DAR­LHE  PROVIMENTO 
PARCIAL,  para  que  seja  efetuado  o  cálculo  da multa  de  acordo  com  o  art.  32­A  da  Lei  nº 
8.212/1991 e comparado ao cálculo anterior, para que seja aplicado o cálculo mais benéfico ao 
sujeito passivo. 

É como voto. 

 

Ana Maria Bandeira 

           

 

           

 

Fl. 105DF  CARF MF

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/2004 a 31/07/2007
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DOS SEGURADOS. AUTUAÇÃO POR NÃO RECOLHIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES. 1) CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFUSÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS NO RELATÓRIO FISCAL. CIÊNCIA PELO CONTRIBUINTE DA INFRAÇÃO IMPUTADA. Alega a Recorrente que os dispositivos mencionados pela autoridade fiscal eram confusos ou não se relacionavam com o objeto da autuação. Como se pode notar, tanto da impugnação apresentada quanto do Recurso Voluntário, a Recorrente tem plena ciência da matéria da autuação, sendo inclusive capaz de debatê-la ponto a ponto. O cerceamento de defesa é verificado nas situações em que ao contribuinte autuado não é dada a oportunidade de rebater as afirmações da autoridade autuante ou, ainda, nos casos em que o Auto de Infração como um todo impossibilita que o contribuinte verifique a razão pela qual tenha sido autuado. Precedentes: CARF, Acórdão n° 2802-001.402 e Acórdão 1402-001.029. 2) COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCALIZADORA DA MATRIZ PARA AUTUAÇÃO DE DÉBITOS DE FILIAL EM OUTRO ESTADO. Na vigência da Instrução Normativa RFB n° 3/2005, o contribuinte poderia eleger o estabelecimento centralizador de sua empresa, mediante requerimento, ou, na falta desta eleição, a SRP, atualmente RFB, uma vez constatando que os elementos necessários à realização de auditoria-fiscal se encontravam em outro estabelecimento que não o eleito, poderia promover, de ofício, a alteração do centralizador. Destarte, não há que se falar em falta de competência da Unidade da RFB de Blumenau para fiscalizar a filial em Recife, uma vez que a fiscalização foi realizada no estabelecimento matriz localizado na Unidade de Blumenau. 3) DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. RECOLHIMENTO A MENOR. ART. 150, § 4°, CTN. O prazo decadencial inicia-se, no caso de recolhimento a menor, na ocorrência do fato gerador. Seu término, nos termos da legislação tributária, ocorrerá cinco anos mais tarde, ou, para melhor demonstrar, 60 meses - completos - após o fato gerador. Assim, não há que se falar na decadência da competência 09/2004, vez que não completos os cinco anos que a lei determina. 4) RETENÇÃO DE ONZE POR CENTO EM RAZÃO DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO NÃO OBSERVADA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. A Recorrente alega que a autoridade fiscal não comprovou a realização dos serviços observados em notas fiscais emitidas em nome da empresa. O art. 33, § 6°, da Lei n° 8.212/91, prevê que, quando a fiscalização constatar irregularidades na escrituração contábil ou qualquer outro documento da empresa que diga respeito à sua contabilidade, a apuração de eventuais valores devidos será feita mediante aferição indireta, cabendo à empresa fiscalizada o ônus da prova em contrário.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.

Júlio César Vieira Gomes - Presidente

Thiago Taborda Simões - Relator

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes (presidente), Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.


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S2­C4T2 

Fl. 131 

 
 

 
 

1

130 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13971.003672/2009­88 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­003.325  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de janeiro de 2013 

Matéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DOS SEGURADOS 

Recorrente  TECNOLOGIA INDUSTRIA DE FORROS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/08/2004 a 31/07/2007 

CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  A  CARGO  DOS  SEGURADOS. 
AUTUAÇÃO  POR  NÃO  RECOLHIMENTO  DOS  VALORES 
DESCONTADOS  DOS  EMPREGADOS  A  TÍTULO  DE 
CONTRIBUIÇÕES.  1)  CERCEAMENTO DE DEFESA.  CONFUSÃO DE 
DISPOSITIVOS  LEGAIS  NO  RELATÓRIO  FISCAL.  CIÊNCIA  PELO 
CONTRIBUINTE DA INFRAÇÃO IMPUTADA. Alega a Recorrente que os 
dispositivos  mencionados  pela  autoridade  fiscal  eram  confusos  ou  não  se 
relacionavam  com  o  objeto  da  autuação.  Como  se  pode  notar,  tanto  da 
impugnação  apresentada  quanto  do  Recurso  Voluntário,  a  Recorrente  tem 
plena  ciência  da  matéria  da  autuação,  sendo  inclusive  capaz  de  debatê­la 
ponto a ponto. O cerceamento de defesa é verificado nas situações em que ao 
contribuinte autuado não é dada a oportunidade de rebater as afirmações da 
autoridade autuante ou, ainda, nos casos em que o Auto de Infração como um 
todo  impossibilita que o  contribuinte verifique  a  razão pela qual  tenha sido 
autuado.  Precedentes:  CARF,  Acórdão  n°  2802­001.402  e  Acórdão  1402­
001.029.  2) COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCALIZADORA DA 
MATRIZ  PARA  AUTUAÇÃO  DE  DÉBITOS  DE  FILIAL  EM  OUTRO 
ESTADO.  Na  vigência  da  Instrução  Normativa  RFB  n°  3/2005,  o 
contribuinte poderia eleger o estabelecimento centralizador de sua empresa, 
mediante  requerimento,  ou,  na  falta  desta  eleição,  a SRP,  atualmente RFB, 
uma vez constatando que os elementos necessários à realização de auditoria­
fiscal  se  encontravam  em  outro  estabelecimento  que  não  o  eleito,  poderia 
promover,  de  ofício,  a  alteração  do  centralizador.  Destarte,  não  há  que  se 
falar  em  falta  de  competência  da  Unidade  da  RFB  de  Blumenau  para 
fiscalizar  a  filial  em  Recife,  uma  vez  que  a  fiscalização  foi  realizada  no 
estabelecimento  matriz  localizado  na  Unidade  de  Blumenau.  3) 
DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. RECOLHIMENTO A MENOR. 
ART.  150,  §  4°,  CTN.  O  prazo  decadencial  inicia­se,  no  caso  de 
recolhimento  a  menor,  na  ocorrência  do  fato  gerador.  Seu  término,  nos 

  

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Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 20/03/201

3 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES




 

  2 

termos  da  legislação  tributária,  ocorrerá  cinco  anos  mais  tarde,  ou,  para 
melhor demonstrar, 60 meses ­ completos ­ após o fato gerador. Assim, não 
há  que  se  falar  na  decadência  da  competência  09/2004,  vez  que  não 
completos  os  cinco  anos  que  a  lei  determina.  4)  RETENÇÃO  DE  ONZE 
POR  CENTO  EM  RAZÃO  DE  CESSÃO  DE  MÃO­DE­OBRA. 
RETENÇÃO  NÃO  OBSERVADA.  ÔNUS  DA  PROVA  QUANTO  À 
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. A Recorrente alega que a autoridade fiscal 
não  comprovou  a  realização  dos  serviços  observados  em  notas  fiscais 
emitidas em nome da empresa. O art. 33, § 6°, da Lei n° 8.212/91, prevê que, 
quando  a  fiscalização  constatar  irregularidades  na  escrituração  contábil  ou 
qualquer outro documento da empresa que diga respeito à sua contabilidade, 
a apuração de eventuais valores devidos será feita mediante aferição indireta, 
cabendo à empresa fiscalizada o ônus da prova em contrário. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário. 

 

Júlio César Vieira Gomes ­ Presidente 

 

Thiago Taborda Simões ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Júlio  César  Vieira 
Gomes  (presidente),  Ana  Maria  Bandeira,  Lourenço  Ferreira  do  Prado,  Ronaldo  de  Lima 
Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões. 

Fl. 132DF  CARF MF

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3 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



Processo nº 13971.003672/2009­88 
Acórdão n.º 2402­003.325 

S2­C4T2 
Fl. 132 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se de AI DEBCAD sob o n° 37.243.743­5, consolidado em 22/09/2009, 
no valor de R$ 9.832,53 (nove mil oitocentos e trinta e dois reais e cinqüenta e três centavos), 
decorrente  de  não  recolhimento  de  contribuições  sociais  descontadas  dos  segurados 
empregados, nas competências de 08/2004 a 07/2007. 

Nos  termos  do  Relatório  Fiscal  (Fls.  28/29),  os  fatos  geradores  das 
contribuições lançadas foram apurados de acordo com os seguintes levantamentos: 

LEVANTAMENTO FPO – FOLHA DE PAGAMENTO OBRA –  referente 
às  remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  aos  segurados  da  própria  empresa,  que 
trabalharam na obra de construção civil realizada no período de 08/2005 a 03/2006, levantadas 
com  base  em  resumos  de  folhas  de  pagamento,  conforme  discriminativo  “Obra  CEI 
50.019.26.017/75.  As  remunerações  em  comento  não  foram  lançadas  em  título  próprios  da 
contabilidade. 

LEVANTAMENTO  Z2  –  TRANSFERIDO  DO  LEVANTAMENTO  FPO 
(75%)  ­  competência  transferida  dos  levantamentos  FPO  –  Folha  de  Pagamento  Obra.  Em 
virtude da edição da Lei 11.941/2009, foi efetuado comparativo entre multas e constatado que, 
nos períodos de 13/2005 e 02/2006, a multa mais benigna foi a de ofício (75%). 

Realizados os  levantamentos, considerou­se ainda, para  lavratura dos Autos 
de Infração, que a empresa Recorrente fora excluída do Simples Nacional em 07/08/2003, por 
meio do Ato Declaratório Executivo n° 461.462, com efeitos retroativos a 01/01/2002. Sendo 
assim, os valores recolhidos de acordo com o sistema de arrecadação SIMPLES, no período de 
08/2004  a  06/2006,  foram  deduzidos  do  crédito  lançado,  a  fim  de  se  evitar  pagamento 
duplicado de contribuições. 

A  Recorrente  foi  intimada  do  AIIM  em  28/09/2009  e,  às  fls.  33/49, 
apresentou impugnação em 28/10/2009.  

Recebida a Impugnação, a Delegacia da RFB de julgamento em Brasília (DF) 
proferiu acórdão (Fls. 61/76), julgando improcedente a pretensão da Recorrente. 

Face  ao  acórdão  proferido,  a  Recorrente  interpôs  Recurso  Voluntário  (Fls. 
81/95), alegando, em síntese: 

i)  houve  cerceamento  de  defesa,  uma  vez  que  foram  colocados  nos 
fundamentos  legais  do  débito  dispositivos  revogados  ou  que  não  têm  relação  com  o 
lançamento,  impedindo  que  a  Recorrente  soubesse  em  quais  fundamentos  estava  pautada  a 
autuação; 

ii) a unidade da Receita Federal do Brasil localizada em Blumenau (SC) não 
tem  competência  para  fiscalizar  empresa  localizada  em Recife  (PE),  como  é o  caso  da  filial 
fiscalizada e, portanto, o auto de infração deve ser considerado nulo; 

Fl. 133DF  CARF MF

Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 20/03/201

3 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



 

  4 

iii)  operou­se  a  decadência  com  relação  aos  valores  referentes  aos  fatos 
geradores ocorridos nas competências anteriores a 28/09/2004, inclusive; 

iv)  da  empresa  optante  pelo  SIMPLES  não  se  pode  exigir  escrituração  no 
molde das demais empresas; 

v) a Recorrente apresentou defesa relativa à exclusão do SIMPLES em 2003, 
mas  apenas  em 2006 houve decisão,  razão pela  qual,  antes disso,  não poderia  a empresa  ser 
considerada excluída do sistema; 

vi)  é  inconstitucional  o  art.  33,  §  4°,da  Lei  8.212/91,  pois,  ao  exigir  a 
contribuição  com  base  na  área  construída,  criou  um  novo  imposto,  pois  a  CF,  art.  195,  I, 
alíneas a, b e c, apenas permite a exigência de contribuição com relação à folha de salários e 
demais rendimentos do trabalho, receita ou faturamento e o lucro; 

vii)  os valores  constantes na  tabela  “Remuneração Empregados” devem  ser 
considerados na dedução dos  supostos valores devidos  e,  ainda,  que o  fato de  a  empresa  ter 
descumprido obrigação acessória (declaração em GFIP dos valores retidos) não pode afastar o 
direito de a contribuinte deduzir dos valores supostamente devidos na regularização da referida 
obra as contribuições de 11% sobre as NFs emitidas pela Directa; 

viii) o valor da mão­de­obra apurado por aferição não condiz com a prevista 
no contrato anexado, celebrado com a empresa Reta Engenharia S/C Ltda; 

ix)  não  concorda  com  o  lançamento  referente  aos  11%  incidentes  sobre  as 
notas  fiscais  de  serviço,  pois  o  fisco  não  comprovou  a  cessão  de  mão  de  obra  –  não  foi 
comprovada  a  ocorrência  do  fato  gerador  com  relação  à  prestação  de  serviços  pela  empresa 
Directa Engenharia &amp; Projetos Ltda; 

x)  afirma  que  não  contratou  os  serviços  da  empresa Directa  Engenharia &amp; 
Projetos  para  construção  da  obra  arbitrada,  mas  sim  a  empresa  Reta  Engenharia,  conforme 
contrato anexado aos autos; 

xi)  a  empresa  não  tem  qualquer  responsabilidade  pela  obrigação  tributária 
decorrente da relação contratual com o prestador de serviços; 

xii) a autoridade fiscal, ao lavrar o auto de infração referente às contribuições 
previdenciárias  sobre  as  folhas  de  pagamento  da  obra,  deixou  de  determinar  a  matéria 
tributável,  não  restando  demonstrada  a  forma  de  apuração  dos  valores  que  o  AIIM  indicou 
como bases de cálculo, bem como com base em quais fundamentos e critérios foi autuada; 

xiii) houve cobrança múltipla sobre os mesmos fatos geradores, ocorrendo a 
tributação  em  cascata  sobre  os  mesmos  supostos  fatos  geradores,  que  sequer  restaram 
comprovados; 

xiv)  quanto  às  contribuições  previdenciárias,  a  Recorrente  discorreu  acerca 
da base de cálculo das contribuições, destacando sua incidência apenas sobre as verbas pagas 
em  contraprestação,  bem  como  requerendo  o  reconhecimento  da  não  incidência  sobre  os 
valores  pagos  a  título  de  verbas  indenizatórias  como  auxílio­doença,  salário­maternidade, 
adicionais de insalubridade, de periculosidade, adicionais noturno, horas­extras, etc.; 

xv)  não  pode  prevalecer  a  taxa  SELIC  se  os  AIIM  forem  mantidos,  nos 
termos do art. 161, §1°, do CTN. 

Fl. 134DF  CARF MF

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Processo nº 13971.003672/2009­88 
Acórdão n.º 2402­003.325 

S2­C4T2 
Fl. 133 

 
 

 
 

5

Ao  final,  requer  seja  reconhecida  a  nulidade  do  acórdão  proferido  ou  o 
cancelamento dos AIIM, bem como a exclusão dos valores cobrados em duplicidade e daqueles 
relativos à filial, por falta de competência da autoridade fiscal. 

Ainda,  requer  a  exclusão  dos  valores  relativos  à  filial,  por  ausência  de 
competência; e os relativos às contribuições exigidas sobre verbas não remuneratórias e à taxa 
SELIC. 

Os autos foram remetidos ao CARF para julgamento do Recurso Voluntário.  

É o relatório. 

Fl. 135DF  CARF MF

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  6 

 

Voto            

Conselheiro Thiago Taborda Simões ­ Relator 

Inicialmente,  o  recurso  voluntário  atende  a  todos  os  requisitos  de 
admissibilidade, dentre eles o da tempestividade, razão pela qual dele conheço. 

Preliminares 

A Recorrente alega, em preliminares, que houve cerceamento de defesa; erro 
de forma do AIIM; incompetência da autoridade fiscal autuante e decadência. 

No que se refere ao cerceamento de defesa e ao vício formal apontado, não 
tem razão a Recorrente. A alegação de que os dispositivos mencionados pela autoridade fiscal 
eram  confusos ou não  se  relacionavam com o objeto da  autuação não  serve para  justificar a 
pretensão da contribuinte. 

Como se pode notar, tanto da impugnação apresentada quanto do Recurso ora 
em análise, a Recorrente  tem plena ciência da matéria da autuação, sendo  inclusive capaz de 
debatê­la ponto a ponto.  

O cerceamento de defesa é verificado nas  situações em que  ao contribuinte 
autuado não é dada a oportunidade de rebater as afirmações da autoridade autuante ou, ainda, 
nos casos em que o Auto de Infração como um todo impossibilita que o contribuinte verifique a 
razão pela qual tenha sido autuado. 

Neste sentido, é o posicionamento do CARF: 

“Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Física  ­  IRPF  Ano­
calendário: 2006 NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO 
DE  DEFESA  INOCORRÊNCIA.  Tendo  o  fiscal  autuante 
demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram 
o lançamento, de sorte a oportunizar ao contribuinte o direito à 
ampla  defesa,  não  há  se  falar  em  nulidade  do  lançamento. 
INFORMAÇÕES  PRESTADAS  NA  DIRF. 
RESPONSABILIDADE  DO  CONTRIBUINTE  PELA 
VERACIDADE  DAS  INFORMAÇÕES  A  declaração  de 
rendimentos  é  obrigação  e  responsabilidade  do  contribuinte  e 
não de profissional da área contábil contratado. Ninguém pode 
se  escusar  de  cumprir  a  lei  tributária,  alegando  que  não  a 
conhece. (...)”  

(CARF – Processo n° 10215.720249/2008­39, Acórdão n° 2802­
001.402) 

“Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Jurídica  ­  IRPJ  Ano­
calendário:  2006,  2007,  2008  LANÇAMENTO.  NULIDADE. 
CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O 
cerceamento  de  direito  de  defesa  ocorre  quando  o  sujeito 
passivo teve prejudicado seu acesso ao processo fiscal, no qual 

Fl. 136DF  CARF MF

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CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 20/03/201

3 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



Processo nº 13971.003672/2009­88 
Acórdão n.º 2402­003.325 

S2­C4T2 
Fl. 134 

 
 

 
 

7

encontram­se as  informações que norteiam o  lançamento a ser 
contestado,  ou  se  a  descrição  dos  fatos  é  insuficiente  ou 
deficiente, de tal forma, a impedi­lo de apresentar impugnação. 
Situações  estas  que  não  se  encontram  nos  presentes  autos. 
Erros  na  determinação  das  bases  de  cálculos,  devidamente 
comprovados,  podem  ser  corrigidos  e  não  implicam  em 
nulidade  do  lançamento.  (...)  Recurso  de  Oficio  Negado. 
Recurso Voluntário Provido em Parte.” 

(CARF,  Proc.  n°  16327.000260/2010­12,  Acórdão  1402­
001.029, Relator Antonio José Praga de Souza) 

A Recorrente alega que a DRF de Blumenau, ao proferir o acórdão que deu 
parcial provimento à sua Impugnação, agiu contrariamente à ampla defesa garantida pelo texto 
constitucional.  Segundo  a  Recorrente,  a  autoridade  julgadora  deixou  de  apreciar  alguns  dos 
fundamentos apresentados em impugnação, razão pela qual se impunha a nulidade do acórdão. 

Todavia, é claramente verificada a manifestação da autoridade julgadora, às 
fls. 150/151, à respeito das considerações feitas pela Recorrente acerca da constitucionalidade 
dos arts. 31 e 33, § 4° da Lei 8.212/91. O acórdão dedicou um tópico apenas para justificar a 
impossibilidade  de  análise  de  constitucionalidade  na  esfera  administrativa,  o  que  torna 
descabida a pretensão de nulidade da Recorrente. 

Ainda  quanto  às  preliminares,  no  que  tange  à  competência  da  autoridade 
fiscal  de  Blumenau  para  autuação  de  créditos  tributários  oriundos  de  filial  estabelecida  em 
Recife, não assiste razão a Recorrente. 

A Lei n° 11.457/2007, em seus artigos 2° e 3°, concede à Receita Federal do 
Brasil,  no  âmbito  de  sua  competência material  e  de  sua  estrutura  hierárquica  e  funcional,  a 
prerrogativa de definir as regras de competência para execução da fiscalização e arrecadação, 
obedecida a legislação vigente. 

Importante  frisar,  ainda,  que  a mesma  lei,  através  do  art.  48,  normatizou  a 
questão  da  vigência  dos  atos  dos  órgãos  então  unificados,  prevendo  a  manutenção  dos 
convênios celebrados e dos atos normativos já editados quando da vigência da lei. 

Com base nisso,  a  Instrução Normativa SRP n° 3,  de 14 de  julho de 2005, 
vigente  à  época  da  ocorrência  dos  fatos  geradores,  tratou  do  tema  do  domicílio  tributário  e 
estabelecimentos nos seus artigos 741 a 747: 

Art.  741.  Domicílio  tributário  é  aquele  eleito  pelo  sujeito 
passivo ou, na.falta de eleição, aplica­se o disposto no art. 127 
da Lei n° 5.172, de 1966 (CTN).  

Art.  742.  Estabelecimento  é  uma  unidade  ou  dependência 
integrante  da  estrutura  organizacional  da  empresa,  sujeita  à 
inscrição no CNPJ ou no CEI, onde a empresa desenvolve suas 
atividades, para os fins de direito e de fato. 

Art.  743.  Estabelecimento  centralizador,  em  regra,  é  o  local 
onde a empresa mantém a documentação necessária e suficiente 

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3 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



 

  8 

à  fiscalização  integral,  sendo  geralmente  a  sua  sede 
administrativa, ou a matriz, ou o seu estabelecimento principal, 
assim definido em ato constitutivo. 

Art.  744.  A  empresa  poderá  eleger  como  centralizador 
quaisquer  de  seus  estabelecimentos,  devendo,  para  isso, 
protocolizar requerimento na SRP, observado o disposto no art. 
22. 

Art.  745.  O  estabelecimento  centralizador  será  alterado  de 
oficio  pela  SRP,  quando  for  constatado  que  os  elementos 
necessários  à  Auditoria­Fiscal  da  empresa  se  encontram, 
efetivamente,  em  outro  estabelecimento,  observado  o  disposto 
no §2° do art. 22. 

§ 1° A escolha ou a alteração do estabelecimento centralizado r 
levará  em  conta,  alternativamente,  o  estabelecimento 
empresarial que:  

I ­ possuir o maior número de segurados; 

II ­ concentrar o funcionamento contábil e de pessoal; 

III­  apresentar  o  maior  valor  de  contribuição  para  a 
Previdência Social. 

§2°  Se  o  estabelecimento  definido  como  novo  centralizador 
estiver  circunscrito  a  outra  DRP,  será  providenciada,  pelo 
Serviço/Seção  de  Fiscalização  da  DRP,  a  transferência  dos 
documentos  e dos  registros  informatizados  da  empresa  para  a 
DRP circunscricionante do novo estabelecimento centralizador 
que,  no  prazo  de  trinta  dias,  comunicará  à  empresa  esta 
mudança. 

Art.  746. A  empresa deverá manter à disposição do AFPS,  no 
estabelecimento  centralizado  r,  os  elementos  necessários  aos 
procedimentos fiscais, em decorrência do ramo de atividade da 
empresa e em conformidade com a legislação aplicável. 

Art.  747.  É  vedado  atribuir­se  a  qualidade  de  centralizador  a 
qualquer  unidade  ou  dependência  da  empresa  não  inscrita  no 
CNPJ  ou  no  CEI,  bem  como  àquelas  não  pertencentes  à 
empresa. 

Da leitura dos dispositivos acima transcritos, conclui­se que, na vigência da 
Instrução Normativa n° 3/2005, o contribuinte poderia eleger o estabelecimento centralizador 
de  sua  empresa, mediante  requerimento,  ou,  na  falta  desta  eleição,  a SRP,  atualmente RFB, 
uma  vez  constatando  que  os  elementos  necessários  à  realização  de  auditoria­fiscal  se 
encontravam  em  outro  estabelecimento  que  não  o  eleito,  poderia  promover,  de  ofício,  a 
alteração do centralizador. 

Dessarte, não há que se falar em falta de competência da Unidade da RFB de 
Blumenau  para  fiscalizar  a  filial  em  Recife,  uma  vez  que  a  fiscalização  foi  realizada  no 
estabelecimento matriz localizado na Unidade de Blumenau. 

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Processo nº 13971.003672/2009­88 
Acórdão n.º 2402­003.325 

S2­C4T2 
Fl. 135 

 
 

 
 

9

Da Decadência 

Pretende  a  Recorrente  a  declaração  de  decadência  do  direito  creditório 
referente à competência de setembro de 2004. 

A  autuação  se  deu  em  28  de  setembro  de  2009,  conforme  AIIM  (Fl.  01). 
Assim, reconhecido que houve pagamento a menor pela Recorrente, aplicou­se o disposto no 
art. 150, § 4°, do Código Tributário Nacional, segundo o qual quando do recolhimento a menor 
do tributo pelo contribuinte, contar­se­á o prazo decadencial a partir da data do fato gerador. 

Ressalte­se,  aliás,  que  o  acórdão  proferido  em  análise  à  impugnação 
apresentada reconheceu a decadência dos créditos tributários anteriores à setembro de 2004.  

Não satisfeita com o reconhecimento da decadência, a Recorrente insiste na 
idéia  de  que  a  decadência  deveria,  da  mesma  forma,  ocorrer  em  relação  à  competência  de 
09/2004, uma vez que a autuação ocorreu em setembro de 2009. 

O  prazo  decadencial  inicia­se,  no  caso  de  recolhimento  a  menor,  na 
ocorrência  do  fato  gerador.  Seu  término,  nos  termos  da  legislação  tributária,  ocorrerá  cinco 
anos mais tarde, ou, para melhor demonstrar, 60 meses – completos – após o fato gerador. 

Assim, não há que se  falar na decadência da competência 09/2004, vez que 
não completos os cinco anos que a lei determina. 

Das Alegações de Inconstitucionalidade 

A Recorrente questiona a constitucionalidade do art. 31 e do art. 33, § 4° da 
Lei n° 8.212/91. Questiona também a constitucionalidade das contribuições devidas a terceiros 
e da SELIC. 

Não cabe aos órgãos administrativos o julgamento de constitucionalidade de 
qualquer  que  seja  a  legislação  vigente,  uma  vez  que  a  esfera  administrativa  está  adstrita  à 
correta aplicação da norma em plena vigência. 

Registre­se que a instância administrativa não possui competência legal para 
manifestar­se sobre questões em que se alega eventual colisão da legislação face à Constituição 
Federal,  tendo  em  vista  ser  esta  competência  exclusiva  do  Poder  Judiciário,  nos  termos  da 
Constituição Federal (art. 102, I, a, e III, b; art. 103, § 2°; EC n° 3/1993). 

Assim, na esfera administrativa, a competência  limita­se a afastar aplicação 
de  leis  já declaradas  inconstitucionais definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal  (STF), 
atendendo a determinação do Secretário da Receita Federal. 

Mérito 

Aferição indireta 

A Recorrente insurge quanto à aferição indireta, sob a alegação de que não se 
pode exigir das empresas optantes pelo SIMPLES, escrituração contábil nos moldes das demais 
empresas. 

A Lei n° 9.317/1996 dispunha: 

Fl. 139DF  CARF MF

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3 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



 

  10 

“Art.  7°  A  microempresa  e  a  empresa  de  pequeno  porte, 
inscritas  no  SIMPLES  apresentarão,  anualmente,  declaração 
simplificada que será entregue até o último dia útil do mês de 
maio do ano­calendário subseqüente ao da ocorrência dos fatos 
geradores dos  impostos  e  contribuições de que  tratam os  arts. 
3° e 4°. 

§  1°  A  microempresa  e  a  empresa  de  pequeno  porte  ficam 
dispensadas de escrituração comercial desde que mantenham, 
em  boa  ordem  e  guarda  e  enquanto  não  decorrido  o  prazo 
decadencial  e  não  prescritas  eventuais  ações  que  lhes  sejam 
pertinentes: 

a)  Livro  Caixa,  no  qual  deverá  estar  escriturada  toda  a  sua 
movimentação financeira, inclusive bancária; 

b)  Livro  de  Registro  de  Inventário,  no  qual  deverão  constar 
registrados  os  estoques  existentes  no  término  de  cada  ano­
calendário; 

c)  todos os documentos  e demais papéis que  serviram de base 
para a escrituração dos livros referidos nas alíneas anteriores. 

§ 2° O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento, por 
parte  da  microempresa  e  empresa  de  pequeno  porte,  das 
obrigações acessórias previstas na  legislação previdenciária e 
trabalhista.” 

Note­se  que,  apesar  de  haver  dispensado  as  empresas  da  escrituração 
contábil, a lei não as desobrigou de manter em boa ordem e guarda todos os documentos que 
serviram  de  base  para  escrituração  dos  livros  exigidos,  bem  como,  não  as  dispensou  do 
cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária e trabalhista. 

No caso em análise, não há que se falar em dispensa da escrituração contábil, 
vez que no período abrangido pela fiscalização, a empresa já havia sido excluída do SIMPLES, 
pois a exclusão se dera de forma retroativa a 2002. 

Ainda, quanto à alegação de que a empresa apresentara defesa relativa à sua 
exclusão do SIMPLES e que, até que proferida a decisão definitiva, não poderia a Recorrente 
ser considerada excluída do regime especial, não há respaldo. A fiscalização da qual resultou o 
AIIM  ora  discutido  se  iniciou  em  28  de  julho  de  2009  (FLs.  40),  somente  dois  anos  após 
proferida a decisão definitiva. 

Assim,  não  tem  razão  a  Recorrente  em  alegar  que  as  contribuições  não 
poderiam ser aferidas pelo fato de estar desobrigada da escrituração contábil. 

Ademais,  quanto  à possibilidade da  aferição  indireta,  importante destacar o 
quanto prevê a Lei n° 8.212/91: 

“ Art.  33.  À  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  compete 
planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas 
à  tributação,  à  fiscalização,  à  arrecadação,  à  cobrança  e  ao 
recolhimento  das  contribuições  sociais  previstas  no  parágrafo 

Fl. 140DF  CARF MF

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Processo nº 13971.003672/2009­88 
Acórdão n.º 2402­003.325 

S2­C4T2 
Fl. 136 

 
 

 
 

11

único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título 
de substituição e das devidas a outras entidades e fundos.  

(...) 

§ 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro 
documento  da  empresa,  a  fiscalização  constatar  que  a 
contabilidade não  registra o movimento  real de  remuneração 
dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão 
apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente 
devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.” 

Nos  termos  do  dispositivo  acima  transcrito,  é  autorizado  à  fiscalização  a 
apuração  de  contribuições  devidas  por  aferição  indireta  quando  verificado  que  a  empresa 
fiscalizada  não  possui  escrituração  contábil  regular,  que  demonstre  o  movimento  real  da 
empresa. 

No  caso  em  questão,  a  empresa  autuada,  nos  termos  do  relatório  fiscal, 
deixou de lançar em sua contabilidade todos os fatos relacionados à obra de construção civil já 
mencionada, como mão de obra, notas fiscais de aquisição de materiais, serviços prestados por 
empreiteiras e etc.  

Além  disso,  a  empresa  deixou  de  lançar  as  notas  fiscais  emitidas  pela 
empresa Directa Engenharia &amp; Projetos Ltda  (apreendidas pela  fiscalização,  conforme  termo 
de apreensão juntado às fls. 40/41) e todos os fatos geradores relativos à filial da empresa. 

Ou seja, sendo verificadas  tantas  irregularidades na escrituração contábil da 
empresa fiscalizada, não restaram alternativas à fiscalização senão a de aferir indiretamente o 
quanto devido à título de contribuições sociais, nos termos do art. 33, § 6°, da Lei n° 8.212/91. 

Vale mencionar  que,  antes  da  aferição  indireta,  a  fiscalização  cuidou­se  de 
intimar a empresa a apresentar os documentos relativos à obra de construção civil, conforme 
Termo de Intimação Fiscal (fls. 38/39) e esta não o fez. 

Além  disso,  ao  contestar  a  aferição  indireta,  a  Recorrente  limita­se  a  fazer 
alegações,  mas  não  apresenta  documentos  ou  provas  suficientes  para  desconstituir  o 
lançamento, razão pela qual se impõe a manutenção do mesmo. 

Portanto, correto o procedimento adotado pela fiscalização para aferição das 
contribuições previdenciárias devidas pela Recorrente. 

Base de Cálculo 

As  contribuições  para  a  Seguridade  Social  a  cargo  do  empregador,  nos 
termos da Lei n° 8.212/91, têm como base de cálculo o total de remunerações pagas, devidas 
ou creditadas a qualquer título, destinadas a retribuir o trabalho: 

“Art.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à 
Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 

Fl. 141DF  CARF MF

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  12 

I  ­  vinte  por  cento  sobre  o  total  das  remunerações  pagas, 
devidas  ou  creditadas  a  qualquer  título,  durante  o  mês,  aos 
segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem 
serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a 
sua  forma,  inclusive  as  gorjetas,  os  ganhos  habituais  sob  a 
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste 
salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo 
tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos 
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo 
coletivo de trabalho ou sentença normativa.” 

A  Recorrente  alega  que  a  autoridade  fiscal,  ao  lavrar  o  auto  de  infração, 
deixou de detalhar a matéria tributável.  

Às  fls.  79  dos  autos  é  possível  verificar  que  o  Auditor­Fiscal  embasou  o 
cálculo  das  contribuições  em  folhas  de  pagamento  verificadas  nos  documentos  por  ele 
analisados quando da fiscalização. 

Vale  dizer  que neste  demonstrativo  o Auditor,  inclusive,  detalha  o  cálculo, 
discriminando os valores declarados em GFIP, os não declarados e as folhas de pagamento mês 
a mês. 

Portanto, não há que se  falar na impossibilidade alegada pela Recorrente de 
que  não  conseguira  verificar  as  bases  para  tributação. Aliás,  tanto  foi  possível  à Recorrente 
identificar a matéria tributável que esta impugnou a autuação ponto a ponto. 

Caso houvesse discordância da empresa quanto aos valores discriminados no 
relatório  fiscal  e  planilha  de  fl.  79,  cabia  à  Recorrente  trazer  aos  autos  provas  capazes  de 
refutar os valores lançados. O que não ocorreu. 

Retenção de 11% em razão de cessão de mão­de­obra 

A  Recorrente  discute  a  retenção  os  11%  (onze  por  cento)  sobre  as  notas 
fiscais emitias em seu nome pela empresa Directa Engenharia &amp; Projetos Ltda. 

Alega  que  o  fisco  não  comprovou  a  cessão  de  mão­de­obra;  que  o  valor 
apurado  por  aferição  não  condiz  com  a  prevista  no  contrato  celebrado  com  a  empresa Reta 
Engenharia S/C Ltda; que não contratou os serviços da empresa Directa Engenharia &amp; Projetos 
para construção da obra arbitrada, mas sim a empresa Reta Engenharia; e, ainda, que a empresa 
não  tem qualquer  responsabilidade  pela  obrigação  tributária  decorrente  da  relação  contratual 
com o prestador de serviços. 

O art. 31, da Lei n° 8.212/91, trata da retenção de 11% (onze por cento) sobre 
o valor bruto da nota fiscal ou fatura quando da contratação de cessão de mão­de­obra: 

Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante 
cessão  de  mão  de  obra,  inclusive  em  regime  de  trabalho 
temporário,  deverá  reter  11%  (onze por  cento)  do  valor  bruto 
da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em 
nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida 
até  o  dia  20  (vinte)  do  mês  subsequente  ao  da  emissão  da 
respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente 
anterior  se  não  houver  expediente  bancário  naquele  dia, 
observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.  

Fl. 142DF  CARF MF

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Processo nº 13971.003672/2009­88 
Acórdão n.º 2402­003.325 

S2­C4T2 
Fl. 137 

 
 

 
 

13

§ 1° O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá 
ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, 
poderá  ser  compensado  por  qualquer  estabelecimento  da 
empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento 
das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre 
a folha de pagamento dos seus segurados.  

(...) 

§ 3° Para os fins desta Lei, entende­se como cessão de mão­de­
obra  a  colocação  à  disposição  do  contratante,  em  suas 
dependências  ou  nas  de  terceiros,  de  segurados  que  realizem 
serviços  contínuos,  relacionados  ou  não  com  a  atividade­fim 
da  empresa,  quaisquer  que  sejam  a  natureza  e  a  forma  de 
contratação.  

§ 4° Enquadram­se na situação prevista no parágrafo anterior, 
além  de  outros  estabelecidos  em  regulamento,  os  seguintes 
serviços:  

I ­ limpeza, conservação e zeladoria;  

II ­ vigilância e segurança;  

III ­ empreitada de mão­de­obra;  

IV ­ contratação  de  trabalho  temporário  na  forma  da Lei 
no 6.019, de 3 de janeiro de 1974. 

No mesmo sentido, a Instrução Normativa SRP n° 3/2005, vigente na data da 
ocorrência do fato gerador, em seu art. 145, III, preceitua: 

“Art. 145 . Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante 
cessão de mão­de­obra ou empreitada, observado o disposto no 
art. 176, os serviços de:  

(...) 

III ­ construção civil, que envolvam a construção, a demolição, 
a  reforma  ou  o  acréscimo  de  edificações  ou  de  qualquer 
benfeitoria  agregada  ao  solo  ou  ao  subsolo  ou  obras 
complementares  que  se  integrem  a  esse  conjunto,  tais  como  a 
reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de 
instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de 
rodovias ou de vias públicas; (...)” 

No  caso  em  tela,  conforme  se  verifica  das  notas  fiscais  apreendidas  pelo 
Auditor Fiscal durante a fiscalização, a empresa Directa Engenharia &amp; Projetos Ltda. prestou 
serviços  à  Recorrente  no  período  de  abril  de  2005  a  março  de  2006,  referentes  à  obra  de 
construção civil. 

Fl. 143DF  CARF MF

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3 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



 

  14 

Os  serviços  descritos  nas  Notas  Fiscais,  apesar  de  não  detalhados  por 
serviços, mas sim por medição de  serviços,  são  suficientes para demonstrar a  contratação da 
referida empresa pela Recorrente para prestação de serviços relativos à construção civil. 

E,  sendo  estes  submetidos  à  incidência  de  contribuições  na  forma  de 
retenção, legítima a autuação com base nesses valores. 

Vale  ressaltar que, apesar de a Recorrente negar a contratação de cessão de 
mão­de­obra  da  empresa  Directa  Engenharia  &amp;  Projetos  Ltda,  em  momento  algum  esta 
consegue comprovar suas alegações. 

Não  consegue  apresentar  explicação  plausível  ao  fato  de  haverem  notas 
fiscais  emitidas  pela  empresa  em  seu  nome  e,  ainda,  afirma  que  não  foi  esta  a  empresa 
contratada  para  efetivação  da  obra,  juntando  contrato  de  prestação  de  serviços  firmado  com 
outra empresa – a Reta Engenharia S/C Ltda. 

O  já  transcrito  art.  33,  §  6°,  da  Lei  n°  8.212/91,  esclarece  que,  quando  a 
fiscalização constatar irregularidades na escrituração contábil ou qualquer outro documento da 
empresa que diga  respeito  à  sua  contabilidade,  a  apuração de  eventuais  valores devidos  será 
feita  mediante  aferição  indireta,  cabendo  à  empresa  fiscalizada  o  ônus  da  prova  em 
contrário. 

Pois  bem.  Foram  localizadas  e  apreendidas  as  referidas  notas  fiscais  de 
serviços  na  contabilidade  da  empresa  Recorrente.  Verificada  a  inexistência  de  retenção  dos 
11%, o Auditor­Fiscal exerceu sua função, autuando a empresa. 

A partir disso, cabia à empresa, nos termos do art. 33, o ônus de provar que 
esses  serviços  não  foram  efetivamente  prestados  e  que,  por  isso,  a  retenção  de  11%  seria 
indevida. O que não ocorreu. 

A empresa fez afirmações que não pôde comprovar. Limitou­se a dizer que 
não contratou a empresa Directa Engenharia &amp; Projetos e que as notas fiscais foram emitidas 
sem seu conhecimento; apresentou contrato firmado com a empresa Reta Engenharia alegando 
que isso, por si só, era suficiente para comprovar a não contratação da outra empresa. 

Não obstante,  contradizendo  suas próprias  alegações,  a Recorrente  requer  a 
dedução  da  contribuição  de  11%  apurada  sobre  a  remuneração  despendida  na  execução  da 
obra,  o  que  lhe  geraria  um  crédito  cujo  direito  não  pode  ser  reconhecido  à  vista  dos 
recolhimentos e declarações em GFIP efetuados muito aquém da realidade fática. 

Sem fundamento a pretensão da Recorrente. Aliás, ainda que fosse acatado o 
pedido  de  dedução  dos  valores  referentes  à  retenção  de  11%,  a  empresa  teria  que  cumprir 
obrigações acessórias estabelecidas na  legislação, nos  termos dos artigos 447, da  IN RFB n° 
03/2005 e 355, incisos I e II, da IN RFB n° 971/2009: 

“Art. 447. A remuneração relativa à mão­de­obra terceirizada, 
inclusive  ao  décimo­terceiro  salário,  cujas  correspondentes 
contribuições recolhidas tenham vinculação inequívoca à obra, 
será atualizada até o mês anterior ao da emissão do ARO com 
aplicação das taxas de juros previstas no caput e na alínea "b" 
do  inciso  II  do  art.  495,  e  aproveitada  na  forma  do  art.  445, 
considerando­se: 

Fl. 144DF  CARF MF

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3 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



Processo nº 13971.003672/2009­88 
Acórdão n.º 2402­003.325 

S2­C4T2 
Fl. 138 

 
 

 
 

15

I  ­  até  janeiro  de  1999,  a  remuneração  correspondente  às 
contribuições  recolhidas  em  documento  de  arrecadação 
identificado com o CNPJ do prestador, com o endereço da obra, 
e  que  traga,  no  campo  "observações",  a  identificação  da 
matrícula  CEI  e  o  número  da  nota  fiscal  ou  da  fatura  de 
prestação de serviços; 

II ­ a partir de fevereiro de 1999 até setembro de 2002: 

a)  a  remuneração  declarada  em  GFIP  referente  à  obra, 
identificada  com  a  matrícula  CEI  no  campo  "CNPJ/CEI  do 
tomador/obra",  com  comprovante  de  entrega,  emitida  por 
empreiteira contratada diretamente pelo responsável pela obra, 
desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos com 
base  nas  notas  fiscais,  faturas  ou  recibos  de  prestação  de 
serviços emitidos pela empreiteira; 

b)  a  remuneração  declarada  em  GFIP  referente  à  obra, 
identificada  com  a  matrícula  CEI  no  campo  "CNPJ/CEI  do 
tomador/obra",  emitida  pela  subempreiteira  contratada,  desde 
que  comprovado  o  recolhimento  dos  valores  retidos  pelo 
contratante  com  base  nas  notas  fiscais,  faturas  ou  recibos  de 
prestação  de  serviços  emitidos  pela  empreiteira  ou 
subempreiteira; 

c) o valor retido com base nas notas fiscais, faturas ou recibos 
de  prestação  de  serviços  emitidos  pela  empreiteira  ou 
subempreiteira contratada, quando não tenha sido apresentada 
a GFIP da contratada, conforme previsto nas alíneas "a" e "b" 
deste inciso, observado o disposto no § 2º e no art. 239; 

III ­ a partir de outubro de 2002, somente serão convertidas em 
área  regularizada  as  remunerações  declaradas  em  GFIP 
referente  à  obra,  com  comprovante  de  entrega,  emitidas  pelo 
empreiteiro  ou  pelo  subempreiteiro,  desde  que  comprovado  o 
recolhimento dos valores retidos correspondentes. 

III  ­ a partir de outubro de 2002,  somente serão atualizadas e 
deduzidas  da  RMT  as  remunerações  declaradas  em  GFIP 
referente  à  obra,  com  comprovante  de  entrega,  emitida  pelo 
empreiteiro  ou  pelo  subempreiteiro,  desde  que  comprovado  o 
recolhimento  dos  valores  retidos  correspondentes.  (Redação 
dada  pela  IN RFB  nº  774,  de  29/08/2007)  (Vide  art.  2º  da  IN 
RFB nº 774/2007)” 

“Art. 355. A remuneração relativa à mão­de­obra terceirizada, 
inclusive  ao  décimo  terceiro  salário,  cujas  correspondentes 
contribuições recolhidas tenham vinculação inequívoca à obra, 
será atualizada até o mês anterior ao da emissão do ARO com 
aplicação das taxas de juros previstas na alínea "b" do inciso II 

Fl. 145DF  CARF MF

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3 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



 

  16 

e no inciso III do art. 402, e aproveitada na forma do art. 353, 
considerando­se: 

I  ­  a  remuneração  declarada  em  GFIP  referente  à  obra, 
identificada  com  a  matrícula  CEI  no  campo  "CNPJ/CEI  do 
tomador/obra",  com  comprovante  de  entrega,  emitida  por 
empreiteira contratada diretamente pelo responsável pela obra, 
desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos com 
base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação 
de serviços, emitidos pela empreiteira; 

II  ­  a  remuneração  declarada  em  GFIP  referente  à  obra, 
identificada  com  a  matrícula  CEI  no  campo  "CNPJ/CEI  do 
tomador/obra",  emitida  pela  subempreiteira  contratada  por 
empreiteiro  interposto,  desde  que  comprovado  o  recolhimento 
dos  valores  retidos pelo  empreiteiro  contratante  com base nas 
notas  fiscais,  nas  faturas  ou  nos  recibos  de  prestação  de 
serviços, emitidos pela subempreiteira;” 

Assim, ante as alegações sem prova da Recorrente, a ausência de retenção dos 
11%  (onze  por  cento)  sobre  os  valores  da prestação  de  serviços  contidos  nas  referidas  notas 
fiscais, a não apresentação das GFIPs vinculadas à obra referentes a tais notas fiscais, pelo não 
cumprimento  das  determinações  contidas  na  IN  SRP  n°  3/2005,  patente  o  indeferimento  do 
pedido de dedução de valores das contribuições referentes à obra em questão. 

Por  fim,  no  que  diz  respeito  à  alegação  da  Recorrente  de  que  não  possui 
responsabilidade  pela  obrigação  tributária  decorrente  de  relação  contratual  com  prestador  de 
serviços, equivoca­se. 

O já mencionado art. 33, da Lei n° 8.212/91, em seu § 5°, em complemento 
ao art. 31, determina: 

“Art.  31.  A  empresa  contratante  de  serviços  executados 
mediante  cessão  de  mão  de  obra,  inclusive  em  regime  de 
trabalho  temporário,  deverá  reter  11%  (onze  por  cento)  do 
valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e 
recolher,  em  nome  da  empresa  cedente  da  mão  de  obra,  a 
importância  retida até o dia 20  (vinte) do mês  subsequente ao 
da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil 
imediatamente  anterior  se  não  houver  expediente  bancário 
naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.” 

“Art.  33.  À  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  compete 
planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas 
à  tributação,  à  fiscalização,  à  arrecadação,  à  cobrança  e  ao 
recolhimento  das  contribuições  sociais  previstas  no  parágrafo 
único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título 
de substituição e das devidas a outras entidades e fundos. 

(...) 

§  5º O  desconto  de  contribuição  e  de  consignação  legalmente 
autorizadas  sempre  se  presume  feito  oportuna  e  regularmente 

Fl. 146DF  CARF MF

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Processo nº 13971.003672/2009­88 
Acórdão n.º 2402­003.325 

S2­C4T2 
Fl. 139 

 
 

 
 

17

pela  empresa  a  isso  obrigada,  não  lhe  sendo  lícito  alegar 
omissão  para  se  eximir  do  recolhimento,  ficando  diretamente 
responsável  pela  importância  que  deixou  de  receber  ou 
arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.” 

Assim, não tendo a empresa contratante efetuado a retenção, passa a ser sua a 
responsabilidade pela importância que deixou de receber ou arrecadar nos termos da legislação 
especializada e, portanto, legítima a autuação. 

Da não incidência de contribuições previdenciárias 

A Recorrente pretende o reconhecimento da não  incidência de contribuições 
previdenciárias  sobre  as  verbas  de  caráter  indenizatório  e  pagas  sem  a  respectiva 
contraprestação de trabalho. 

Entretanto, ao tratar do tema, a Recorrente apenas argumenta, sem apontar as 
verbas  autuadas  que  entende  não  serem  passíveis  de  incidência.  Vale  dizer  que  as  verbas 
citadas pela Recorrente a título de exemplo não podem ser verificadas no relatório fiscal, o que 
impossibilita  ao  julgador  a  análise  da  incidência  ou  não  da  contribuição,  bem  como  seu 
respectivo abatimento do valor total da autuação. 

Ainda mais. Da análise da autuação se verifica que o fiscal, ao lavrar o auto 
de  infração, não  segregou a natureza das verbas. Apenas  incluiu no  cálculo  todos os valores 
considerados  por  ele  como  sendo  de  natureza  puramente  salarial,  não  fazendo  a  Recorrente 
prova da segregação. 

Sendo  assim,  impossível  a  análise  da  incidência  das  contribuições 
previdenciárias. 

SELIC 

O  Código  Tributário  Nacional,  em  seu  art.  161,  prevê  expressamente  a 
possibilidade de lei fixar juros diversos do quanto por ele previsto: 

Art.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é 
acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante 
da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e 
da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta 
Lei ou em lei tributária. 

§ 1º Se a  lei não dispuser de modo diverso,  os  juros de mora 
são calculados à taxa de um por cento ao mês. 

Em complemento, a Lei n° 8.212/91, em seu art. 89, § 4°, prevê: 

“Art.  89.  As  contribuições  sociais  previstas  nas 
alíneas a, b e c do  parágrafo  único  do  art.  11  desta  Lei,  as 
contribuições  instituídas  a  título  de  substituição  e  as 
contribuições  devidas  a  terceiros  somente  poderão  ser 
restituídas  ou  compensadas  nas  hipóteses  de  pagamento  ou 
recolhimento  indevido  ou  maior  que  o  devido,  nos  termos  e 

Fl. 147DF  CARF MF

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  18 

condições  estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do 
Brasil.  

(...) 

§ 4° O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de 
juros  obtidos  pela  aplicação  da  taxa  referencial  do  Sistema 
Especial  de  Liquidação  e  de  Custódia  –  SELIC  para  títulos 
federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente 
ao do pagamento  indevido ou a maior que o devido até o mês 
anterior  ao  da  compensação  ou  restituição  e  de  1%  (um  por 
cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.” 

O Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  já  pacificou  entendimento, 
inclusive mediante Súmula, a respeito da aplicação da SELIC para aplicação de juros nos casos 
referentes às contribuições previdenciárias: 

“Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os  juros 
moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados 
pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de 
inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.” 

Ademais, não cabe a este Conselho discutir quanto ao caráter remuneratório 
da Taxa SELIC, pois a Administração Pública é regida pelo Princípio da Legalidade e, sendo 
assim, deve respeito às normas vigentes. 

Destarte, patente o indeferimento do pedido de redução da taxa SELIC a 1% 
ao mês, bem como sua exclusão. 

Conclusão 

Por todo o exposto, voto por conhecer do recurso vez que tempestivo e a ele 
negar provimento pelos fundamentos acima expostos. 

É como voto. 

 

Thiago Taborda Simões. 

           

 

           

 

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3 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES


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S2­C3T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  18050.004708/2008­75 

Recurso nº  999.999 

Resolução nº  2301­000.213  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  16 de abril de 2012 

Assunto  Solicitação de Diligência 

Recorrente  FEDERAÇÃO BAHIANA DE FUTEBOL  

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: a) em converter 
o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira ­ Presidente. 

(assinado digitalmente) 

Mauro José Silva ­ Relator. 

Participaram,  do  presente  julgamento,  a  Conselheira  Bernadete  de  Oliveira 
Barros,  bem  como  os  Conselheiros  Leonardo  Henrique  Pires  Lopes,  Damião  Cordeiro  de 
Moraes, Adriano González Silvério, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira. 

  

Fl. 1609DF  CARF MF

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 MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 30/05/2012 por MAURO JOSE SILVA



Processo nº 18050.004708/2008­75 
Resolução n.º 2301­000.213 

S2­C3T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

2

Relatório e Voto: 

 

 

A  recorrente  suscita  a  conexão  entre  o  presente  processo  e  outros  dois  que 
aponta, o que suscita analisarmos a legislação que rege a matéria. 

O  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais 
(RICARF)  determina    que  seja  feita  a  distribuição  dos  processos  conexos  para  a  mesma 
Câmara (art. 47, caput) e para o mesmo Relator (art. 49, § 7º). Vejamos o teor dos dispositivos: 

Art.  47.  Os  processos  serão  distribuídos  aleatoriamente  às  Câmaras 
para  sorteio,  juntamente  com    os      processos      conexos      e,   
preferencialmente,      organizados      em    lotes      por    matéria      ou 
concentração  temática,  observando­se  a  competência  e  a  tramitação 
prevista no art. 46. 

(...) 

Art.  49.  Os  processos  recebidos  pelas  Câmaras  serão  sorteados  aos 
conselheiros. 

(...) 

§ 7° Os processos que retornarem de diligência, os com embargos de 
declaração  opostos  e  os  conexos,  decorrentes  ou  reflexos  serão 
distribuídos  ao  mesmo  relator,  independentemente  de  sorteio, 
ressalvados os embargos de declaração opostos, em que o relator não 
mais  pertença  ao  colegiado,  que  serão  apreciados  pela  turma  de 
origem, com designação de relator ad hoc. 

(...) 

O desafio para a interpretação de tais dispositivos é estabelecer em que situações 
ocorre a conexão entre processos. Para enfrentá­lo, buscamos a disciplina existente no Processo 
Civil. No Código Processual temos os arts. 103 a 106 que tratam da matéria: 

Art. 103.  Reputam­se  conexas  duas  ou  mais  ações,  quando  lhes  for 
comum o objeto ou a causa de pedir. 

Art. 104.  Dá­se a continência entre duas ou mais ações sempre que há 
identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, 
por ser mais amplo, abrange o das outras. 

Art. 105.  Havendo  conexão  ou  continência,  o  juiz,  de  ofício  ou  a 
requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações 
propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. 

Art. 106.  Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm 
a  mesma  competência  territorial,  considera­se  prevento  aquele  que 
despachou em primeiro lugar. 

 

Fl. 1610DF  CARF MF

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Processo nº 18050.004708/2008­75 
Resolução n.º 2301­000.213 

S2­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

O art. 103 do CPC, acima transcrito, exige, portanto, que haja objeto comum ou 
causa de pedir comum entre duas ou mais ações para que lhes seja reconhecida a conexidade. 

Tomando  a  lição  de  Cândido  Rangel  Dinamarco,  assumimos  que  objeto  do 
processo consiste no pedido formulado pelo demandante (Cf. DINAMARCO, Cândido Rangel. 
Instituições  de  direito  processual  civil.  Vol.  II.  2ª  ed.  revista  e  atualizada.  São  Paulo: 
Malheiros, 2002, p. 184). 

A  causa  de  pedir,  segundo  o  mesmo  autor,  é  a  descrição  dos  fatos 
caracterizadores da crise jurídica lamentada( op. cit., p. 126). 

Em  resumo,  portanto,  há  conexão  quando  há  um  pedido  comum  ou  os  fatos 
narrados  são  comuns  a  dois  processos.  Ou,  nas  palavras  de  Cândido  Rangel  Dinamarco: 
”ocorre conexidade quando duas ou várias demandas tiverem por objeto o mesmo bem da vida 
ou forem fundadas no contexto de fatos”(op. cit., p. 149) 

No caso do processo administrativo fiscal, as situações mais comuns de conexão 
advirão da identidade de fatos narrados. Em situações nas quais determinados fatos dão ensejo 
a  lançamento  para  cobrança  da  obrigação  principal  e  penalidade  por  descumprimento  de 
obrigação  acessória  teremos  nítida  conexão. Outro  exemplo  comum diz  respeito  a  fatos  que 
estão capturados na hipótese de incidência  de mais de um tributo. Caso do IRPJ e da CSLL, 
por exemplo. 

A  jurisprudência deste Colegiado  já acolheu em diversos  julgados a existência 
de conexão em situações similares a essas. Vejamos: 

Acórdão nº 20401549 do Processo 13364000073200375    

Data  27/07/2006   

Ementa  PIS.  COMPETÊNCIA  DO  1º  CONSELHO  DE 
CONTRIBUINTES. Quando  lastreada,  no  todo  ou  em parte,  em  fatos 
cuja  apuração  serviu  para  determinar  a  prática  de  infração  à 
legislação  pertinente  à  tributação  de  pessoa  jurídica,  a  competência 
para julgamento do recurso do PIS conexo será do Primeiro Conselho 
de Contribuintes. 

Acórdão nº 20401655 do Processo 13603002864200370    

Data  22/08/2006   

Ementa  NORMAS  PROCESSUAIS.  Havendo  matéria  idêntica  a  ser 
decidida  em  processos  conexos  de  IRPJ,  CSLL,  PIS  e  Cofins,  a 
responsabilidade pelo crédito  tributário sob exação, mesmo que estes 
últimos  decorram  de  lançamento  isolado,  oriundas  de  mesma  base 
fática  e decorrentes de mesma verificação  fiscal,  a competência para 
análise  e  julgamento  dos  mesmos  é  de  mesmo  órgão  julgador  do 
Primeiro Conselho de Contribuintes. Recurso não conhecido. 

 

Acórdão nº 20212088 do Processo 138080049149630    

Data  09/05/2000   

Fl. 1611DF  CARF MF

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Processo nº 18050.004708/2008­75 
Resolução n.º 2301­000.213 

S2­C3T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

4

Ementa  NORMAS  PROCESSUAIS  ­  CONEXÃO  PROCESSUAL  ­ 
DECORRÊNCIA:  O  exame  da  exigência  principal  e  da  acessória, 
quando  processadas  em  autos  distintos,  deve  observar  os  efeitos  da 
prevenção  a  fim  de  evitar  decisÃµes  contraditórias  em  processos 
nitidamente conexos, cabendo à  exigência acessória o mesmo destino 
da  exigência principal,  em  face da  inquestionável  relação de  causa e 
efeito que as entrelaça. Recurso provido. 

 

 

o  Acórdão nº 20500720 do Processo 37284007953200410    

Data  04/06/2008   

Ementa  Assunto:  Contribuições  Sociais  Previdenciárias.  Período  de 
apuração: 01/09/1999 a 30/09/200. Ementa(...) 

AUTO  DE  INFRAÇÃO  CONEXO  À  NFLD.  Sendo  o 
descumprimento de obrigação acessória conexo a matéria tratada em 
Notificação Fiscal  de Lançamento  de Débito,  deve  seguir  a  decisão 
emanada para aquela. Processo Anulado 

 

Acórdão nº 10708449 do Processo 16327000591200242    

Data  22/02/2006   

Ementa  MULTA ISOLADA ­ Considerada não cabível a exigência do 
próprio  Imposto  de Renda Pessoa  Jurídica,  formalizada  em  processo 
conexo,  incabível  a  aplicação  da  multa  isolada,  por  falta  de 
recolhimento  do  IRPJ,  sobre  base  de  cálculo  estimada,  referente  ao 
mesmo período­base de apuração. Recurso provido. 

Fl. 1612DF  CARF MF

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Processo nº 18050.004708/2008­75 
Resolução n.º 2301­000.213 

S2­C3T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

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Acórdão nº 10808585 do Processo 10680000555200435    

Data  10/11/2005   

Ementa  IRPJ  e  CSL  ­ DEDUÇÕES DE OFÍCIO  ­  PIS  E COFINS  ­ 
JUROS DE MORA ­ Deve se admitir a dedução, das bases tributáveis 
do IRPJ e da CSL, dos valores do PIS e da COFINS lançados de ofício, 
assim como dos juros de mora sobre eles incidentes até o encerramento 
do  período  de  apuração  dos  tributos,  de  forma  a  se  adequar  o 
lançamento de ofício ao valor que efetivamente influiu na apuração do 
lucro  líquido.  ADESÃO  AO  PAES  ­  Não  logrando  o  contribuinte 
correlacionar os débitos informados no PAES com os valores autuados 
não  há  como  se  exonerar  os  valores  pleiteados.  LANÇAMENTOS 
CONEXOS  ­  PIS E COFINS  ­ Os  efeitos  do  decidido  no  lançamento 
principal  do  IRPJ,  se  estendem,  por  decorrência  aos  processos 
conexos. 

Da leitura dos julgados acima podemos observar que a identidade de causa de 
pedir, de fatos narrados, não precisa ser completa, podendo ser parcial. 

Identificada as    situações ensejadoras da conexidade,  resta­nos  identificar as 
conseqüências processuais daí advindas . 

Ocorrendo a conexão, o CPC determina a distribuição por dependência: 

Art.  253.  Distribuir­se­ão  por  dependência  as  causas  de  qualquer 
natureza: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 2001) 

I ­ quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já 
ajuizada; (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 2001) 

(...) 

De modo similar, o RICARF, como já ressaltamos, determina a distribuição por 
dependência para a Câmara e para o Relator. 

Mas  deveria  tal    distribuição  por  dependência  ocorrer  em  todos  os  casos? Ou 
haveria casos nos quais esta seria dispensável? 

A doutrina de Cândido Rangel Dinamarco  (op.  cit.,  p.  151)  aponta  a utilidade 
como  critério  suficiente  para  impor  a  reunião  dos  processos.  Tal  utilidade    está  presente 
naquelas  situações  nas  quais  as  providências  a  tomar  (reunião  de  processos)  sejam  aptas  a 
proporcionar a harmonia de  julgados ou a convicção única do  julgador em relação a duas ou 
mais demandas. Ainda que a  identidade dos  fatos  seja parcial,  a utilidade da providência de 
reunião  dos  processos  se  justifica.  De  modo  similar  ao  que  acontece  no  processo  civil,  no 
processo  administrativo  a  reunião  dos  processos  tem  por  objetivo  evitar  a  contradição  de 
julgados e está sujeita à avaliação do julgador de sua utilidade. Ressaltamos que a utilidade não 
se  esgota  na  possibilidade  ou  não  de  decisões  contraditórias,  mas  diz  respeito  também  ao 
interesse  das  partes.  Assim,  se  nos  autos  não  constam  todos  os  elementos  que  permitem  a 
compreensão  da  crise  jurídica  a  ser  sanada,  permitindo  que  seja  prejudicado  o  fisco  na  sua 
pretensão de cobrança do crédito tributário ou o contribuinte na sua ampla defesa, há utilidade 
na indicação de reunião dos processos. Nesses casos, diante do eminente prejuízo para uma das 

Fl. 1613DF  CARF MF

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Processo nº 18050.004708/2008­75 
Resolução n.º 2301­000.213 

S2­C3T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

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partes,  a  reunião  dos  processos  é  obrigatória,  sob  pena  de  nulidade  do  decisum  que  a 
desconsiderar.  

Situação  diversa  temos  quando  não  há  prejuízo  possível  para  quaisquer  das 
partes advindo diretamente do trâmite separado dos processos, mas subsiste a possibilidade de 
decisões  contraditórias. Nesses  casos,  a  reunião  dos  processos  para  julgamento  simultâneo  é 
providência que tem óbvio apelo para a segurança jurídica, na medida em que assegura que não 
haverá decisões contraditórias. A mesma situação contribui para a concretização da eficiência 
que  está  consagrada  no  art.  37  como  princípio  da  administração  pública,  pois  evita  que  as 
análises sejam totalmente refeitas por relatores distintos. Porém, nessa situação, caso não tenha 
ocorrido a reunião dos processos não haveria nulidade processual a ser declarada. 

No  caso  em  análise,  está  requerida  explicitamente  a  conexão  com  citação  dos 
números dos processos, bem como os fatos narrados são similares. Verificamos no eprocesso 
que as NFLDs ainda não foram distribuídas(estão no SECOJ em para distribuir). Constatamos 
que o caso  realmente sem a NFLD não dá para  julgar, pois  a  recorrente não se defendeu do 
mérito, a confiar na conexão. 

São os seguintes os processos para os quais deveria ser analisada a conexão para 
distribuição  simultânea  para  o  primeiro  relator  sorteado:  18050004708/2008­75  , 
18050004723/2008­13, 18050000015/2007­22 . 

Por todo o exposto voto no sentido de CONVERTER O JULGAMENTO EM 
DILIGÊNCIA, de modo que seja analisada a conexão entre os processos 18050004708/2008­
75  ,  18050004723/2008­13,  18050000015/2007­22,  redistribuindo­os  ao  primeiro  relator 
sorteado. 

(assinado digitalmente) 

Mauro José Silva ­ Relator 

 

Fl. 1614DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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 MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 30/05/2012 por MAURO JOSE SILVA


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Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência.


Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente


Ronaldo de Lima Macedo - Relator


Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10120.010257/2010­47 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  2402­000.341  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  13 de março de 2013 

Assunto  Solicitação de Diligência 

Recorrente  ESTADO DE GOIÁS ­ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

 

Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o 
julgamento em diligência. 

 

 

Julio Cesar Vieira Gomes ­ Presidente 

 

 

Ronaldo de Lima Macedo ­ Relator 

 

 

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, 
Ana Maria Bandeira,  Lourenço  Ferreira  do Prado, Ronaldo  de Lima Macedo, Nereu Miguel 
Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões. 

  

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13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES




Processo nº 10120.010257/2010­47 
Resolução nº  2402­000.341 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2 

 

RELATÓRIO 

Trata­se  de  Auto  de  Infração  lavrado  com  fundamento  na  inobservância  da 
obrigação  tributária  acessória  prevista  no  art.  32,  inciso  IV  e  §  5º,  da  Lei  8.212/1991, 
acrescentados pela Lei 9.528/1997, c/c o art. 225, inciso IV e § 4º, do Decreto 3.048/1999, que 
consiste  em  a  empresa  apresentar  a  Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à 
Previdência  Social  (GFIP)  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as 
contribuições previdenciárias, nas competências 12/2005 a 12/2008. 

Segundo o Relatório Fiscal da  Infração (fls. 26), a empresa apresentou a GFIP 
sem os fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. Relata que a empresa deixou 
de  informar  a  totalidade  da  remuneração  recebida  por  todos  os  segurados  (empregados  e 
comissionados), vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) a seu serviço, ou 
informou  remunerações  com  valores  menores  que  os  constantes  em  folha  de  pagamento  no 
período de 12/2005 a 12/2008, inclusive 13º salários, bem como informou, com incorreção, a 
alíquota  GILRAT  no  período  de  12/2005  a  12/2008,  gerando  um  valor  a  menor  na  GPS 
conforme demonstrado na planilha em anexo. 

Os valores não declarados estão discriminados no anexo deste relatório e foram 
objetos  de  lançamento  da  obrigação  principal  (processos  10120.010254/2010­11  e 
10120.010256/2010­01). 

O Relatório Fiscal da Aplicação da Multa  (fls.  27)  informa que  foi  aplicada  a 
multa  no  valor  de R$57.271,20  (cinquenta  e  sete mil,  duzentos  e  setenta  e  um  reais  e  vinte 
centavos), fundamentada no art. 32, inciso IV, parágrafo 5o, da Lei 8.212/1991, com a redação 
dada  pela  Lei  9.528/1997,  e  no  art.  284,  inciso  II,  do  Regulamento  da  Previdência  Social 
(RPS), aprovado pelo Decreto 3.048/1999. Essa multa aplicada correspondente a 100% (cem 
por  cento)  do  valor  devido  relativo  à  contribuição  apurada  sobre  os  fatos  geradores  não 
declarados,  limitada,  por  competência,  aos  valores  previstos  no  §  4°  do  art.  32  da  Lei 
8.212/1991  (em  função  do  número  de  segurados  da  empresa),  conforme  demonstrado  na 
planilha em anexo(fls. 31/34). 

A ciência do lançamento fiscal ao sujeito passivo deu­se em 17/12/2010 (fls. 01 
e 80), mediante correspondência postal com Aviso de Recebimento (AR). 

A  Recorrente  interpôs  impugnação  (fls.  135/136)  requerendo  a  total 
improcedência do lançamento e alegando, em síntese, que: 

1.  não houve divergências de  informações prestadas por meio das GFIP e 
MANAD,  e  que  os  recolhimentos  foram  feitos  tempestivamente 
conforme informações geradas pela GFIP; 

2.  aduz  se  reservar  no  direito  de  fazer  a  juntada  de  outras  provas 
documentais com base na Lei n° 9.532, de 10.12.1997; 

3.  à vista de todo o exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência 
do  Auto  de  Infração,  espera  e  requer  que  seja  acolhida  a  presente 

Fl. 170DF  CARF MF

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Processo nº 10120.010257/2010­47 
Resolução nº  2402­000.341 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3 

impugnação  para  o  fim  de  assim  ser  decidido,  cancelando­se  o  AI  ­ 
DEBCAD: 37.292.096­9. 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) em Brasília/DF 
– por meio do Acórdão no 03­48.606 da 5a Turma da DRJ/BSB (fls. 145/149) – considerou o 
lançamento fiscal procedente em sua totalidade, eis que ele se coaduna com os preceitos legais 
que disciplinam a sua lavratura, posto que traz em seu conteúdo todos os requisitos necessários 
a sua validade. 

A Recorrente  interpôs  recurso  voluntário  argumentando  que:  (i)  servidores  do 
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) foram computados como segurados do Regime 
Geral  de  Previdência  Social  (RGPS);  (ii)  não  foram  realizadas  as  deduções  pagas  de  forma 
indevida; (iii) na competência 13, há valores em duplicidade; e (iv) ocorreu valores apurados 
de servidores que estão com remuneração acima do teto do RGPS. 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) em Goiânia/GO informa que o 
recurso interposto é tempestivo e encaminha os autos ao Conselho Administrativo de Recursos 
Fiscais (CARF) para processamento e julgamento. 

É o relatório. 

Fl. 171DF  CARF MF

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Processo nº 10120.010257/2010­47 
Resolução nº  2402­000.341 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

4 

VOTO 

Conselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator 

Analisando o processo, verifica­se que há questões que devem ser devidamente 
dirimidas pela autoridade administrativa competente (Fisco). 

Isso  porque,  um  dos  argumentos  suscitados  nas  razões  de  recurso  do 
contribuinte diz respeito à matéria fática relacionada com a base de cálculo, acompanhada de 
cópias de documentos juntados aos autos. 

No  que  tange  à matéria  submetida  à  controvérsia  instaurada,  o  Fisco  informa 
que objeto do lançamento fiscal seria o seguinte (Relatório Fiscal, fls. 26/27): 

“[...] DA APURAÇÃO DO CREDITO PREVIDENCIÁRIO 

5. Os valores dos créditos previdenciários objeto do presente AI ­ Auto 
de  Infração  foram  apurados  com  base  nos  Arquivos  Magnéticos  de 
Folha de Pagamento de Folha de Pagamento com código de validação 
no  fab06b1f­1  fbdf0ed­b7772406­1c27e25e  de  19/10/2010  em 
confronto  com  as  Guias  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do 
Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social  ­  GFIP 
entregues pelo contribuinte, constantes dos sistemas informatizados da 
Secretaria da Receita Federal do Brasil ­ SRFB, em 16/03/2010. [...]” 

Em  sentido  contrário,  a  Recorrente  afirma  na  peça  recursal  (processos 
10120.010254/2010­11  e  10120.010256/2010­01)  que:  (i)  servidores  do  Regime  Próprio  de 
Previdência  Social  do  Estado  de  Goiás  foram  computados  como  segurados  do  RGPS;  (ii) 
rubrica de deduções referentes a exonerações dos servidores não foi computada na apuração da 
base de cálculo lançada; (iii) ocorreu divergência da alíquota SAT sobre a base de cálculo; (iv) 
na  competência  13,  há  duplicidade  de  base  de  cálculo;  (v)  há  segurados  que  já  contribuem 
acima  do  teto  do  RGPS;  e  (vi)  há  incongruência  das  informações  em  razão  de  números  de 
identificação dos segurados (PIS/PASEP). 

Assim, necessitamos que a Auditoria­Fiscal (Fisco) examine e emita Parecer 
Fiscal sobre os argumentos trazidos na peça recursal que foram acompanhados de várias 
cópias de documentos, juntados aos autos na peça recursal. 

Isso decorre do fato de que o trabalho de auditoria fiscal, em caso de verificação 
de  descumprimento  de  obrigações  tributárias,  poderá  acarretar  o  lançamento  tributário,  ato 
administrativo impositivo, de império, gravoso para os administrados. Por isso, o trabalho da 
fiscalização deve sempre demonstrar, com clareza e precisão, como determina a legislação, os 
motivos fáticos e jurídicos da lavratura da exigência. 

Lei 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN): 

Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa 
constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  assim  entendido  o 
procedimento administrativo  tendente a verificar a ocorrência do fato 
gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, 
calcular o montante do  tributo devido,  identificar o  sujeito passivo e, 
sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. 

Fl. 172DF  CARF MF

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Processo nº 10120.010257/2010­47 
Resolução nº  2402­000.341 

S2­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

5 

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada 
e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 

Decreto 70.235/1972 – Processo Administrativo Fiscal (PAF): 

Art. 9°. A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade 
isolada  serão  formalizados  em  autos  de  infração  ou  notificações  de 
lançamento,  distintos  para  cada  tributo  ou  penalidade,  os  quais 
deverão estar instruídos com todos os  termos, depoimentos,  laudos e 
demais  elementos  de  prova  indispensáveis  à  comprovação do  ilícito. 
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 

Tal  entendimento  também  está  em  consonância  com  o  art.  50,  §  1o,  da  Lei 
9.784/1999, que estabelece a exigência de motivação clara, explícita e congruente. 

Lei 9.784/1999 – processo administrativo federal: 

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação 
dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: 

I ­ neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; 

II ­ imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) 

§1o  A  motivação  deve  ser  explícita,  clara  e  congruente,  podendo 
consistir  em  declaração  de  concordância  com  fundamentos  de 
anteriores  pareceres,  informações,  decisões  ou  garantia  dos 
interessados. 

Com isso, decido converter o presente julgamento em diligência, a fim de que o 
Fisco emita Parecer Fiscal sobre os argumentos trazidos na peça recursal, acompanhada de um 
conjunto probatório – inclusive, para a competência 13/2007, deverá verificar se efetivamente 
foram realizados os  recolhimentos das contribuições noticiados pela Recorrente, por meio de 
cópias  de GPS  e  de GFIP’s  acostadas  aos  autos  –,  submetidos  à  controvérsia  instaurada  no 
presente processo. Segundo a Recorrente, esses documentos foram devidamente acostados ao 
processo no prazo estabelecido pela legislação de regência. 

Após essa providência, o Fisco deve elaborar Parecer Fiscal conclusivo sobre a 
necessidade, ou não, de retificação de valores contidos em cada competência, com os motivos 
que justificam sua posição. 

Por  fim,  após  a  emissão  do  Parecer,  o  Fisco  deverá  dar  ciência  à  Recorrente 
desta  decisão  e  do  Parecer,  com  os  demonstrativos  e  cópias  que  se  fizerem  necessários,  e 
concederá prazo de 30 (trinta) dias, da ciência, para que a Recorrente,  caso deseje, apresente 
recurso complementar. 

CONCLUSÃO: 

Diante do exposto, voto no sentido de CONVERTER O JULGAMENTO EM 
DILIGÊNCIA para as providências solicitadas. 

 

Ronaldo de Lima Macedo. 

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13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES


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