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4497405 #
Numero do processo: 10074.001789/2010-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Sun Jan 29 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 26 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.501
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, converterem o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Mário César Fracalossi Bais (suplente) RELATÓRIO Como forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido, in verbis: O presente processo trata dos Autos de Infração de fls. 02/51, acompanhados do Relatório Fiscal de fls. 52/92, lavrados para as seguintes exigências: Imposto de Importação, juros de mora e multa de ofício, no valor de R$ 67.685,37; multa regulamentar no valor de R$25.679.000,00; IPI, juros de mora e multa de ofício no valor de R$110.888,33; Cofins, juros de mora e multa de ofício no valor de R$176.467,08; PIS/PASEP, juros de mora e multa de ofício no valor de R$37.660,51, totalizando um crédito tributário no valor de R$26.068.701,28. Este é o relato da fiscalização: A autuação teve origem na ação fiscal desenvolvida para verificação do cumprimento do Regime de Drawback Suspensão, concedido à interessada através dos Atos concessórios n.ºs 20040099474, 20050010654, 20050045814, 20060045140, 20060153288, 20065559, 20060120240, 20070122342, 20070046042, 2007069255, 20070085684, 20070122288, 20070032343 e 20070033099. O regime de drawback, modalidade suspensão, permite a suspensão dos tributos incidentes na importação de produtos destinados à exportação e a base legal para sua concessão é o Decreto-Lei n.º 37/66, art. 78, II. Cabe à beneficiária do regime do ônus da prova, ou seja, deve demonstrar e provar ao fisco que cumpriu todas as condições e requisitos estabelecidos para que se possa usufruir dos incentivos previstos neste regime. Caso não o faça, suas operações de importação devem ser tratadas sob o regime aduaneiro comum, onde a regra é o pagamento dos tributos. A partir de 1º de novembro de 2001, a concessão e o acompanhamento de todos os atos concessórios de drawback suspensão passaram a ser efetivados de forma eletrônica no Siscomex, simplificando os procedimentos tanto do contribuinte como da fiscalização, já que tudo passou a ser processado eletronicamente, inclusive algumas conferências feitas pelo próprio sistema. Assim, analisando os atos concessórios da beneficiária, foi verificado que nenhum deles teve qualquer Registro de Exportação (RE) vinculado. Às fls. 56/61 a fiscalização detalhou os atos concessórios sob exame com as informações extraídas do banco de dados SECEX/SISCOMEX. Sob intimação, a beneficiária apresentou diversos documentos para tentar comprovar as exportações dos atos concessórios, com exceção do Ato Concessório (AC) n.º 20070033099, que , por esta razão, foi considerado totalmente inadimplente. Para aceitação dos RE’s como comprovação da exportação é necessário que os mesmo contenham as informações quanto ao enquadramento da operação de drawback (códigos 81101, 81102, 81103 e 81104) e o número do AC. Esta é uma exigência prevista na Portaria SECEX n.º 14/2004 e art. 352 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n.º 4.543/2002). É o princípio da vinculação física, cuja base legal é o art. 78, I, do Decreto-Lei n.º 37/66. A fiscalização também traz argumentos de ordem operacional de controle da exportações para salientar a obrigatoriedade de tais informações. Às fls. 65/89 são relacionados os atos concessórios com DI’s e RE’s indicados pela beneficiária para comprovação do cumprimento das condições do regime e a análise da fiscalização quanto às correspondentes vinculações, concluindo que nenhum RE serve para extinguir o regime de drawback, pelas razões descritas às fls. 89/90, que, resumidamente, consistem em não vinculação, vinculação indevida ou vinculação em duplicidade de ato concessório, indicação de exportação normal e não de drawback, retificação de RE após a averbação e RE não averbado. Assim sendo, em não comprovado o efetivo cumprimento das condições, limites e valores previstos nos Atos Concessórios e ainda a não adoção de qualquer medida extintiva do regime, foram exigidos os tributos suspensos desde o momento da importação dos insumos estrangeiros. Os créditos foram constituídos com base no art. 173, I do CTN, os quais só decaíram em 01/01/2011 para aqueles AC’s mais antigos e que venceram em 2005. Também foi exigida a multa prevista no art. 107, VII, “e”, do Decreto-Lei n.º 37/66, com a redação da Lei n.º 10.833/2003, já que a contribuinte utilizou-se, indevidamente, do regime, vez que mantém suspensão dos tributos quando já não mais poderia fazê-lo. A multa em apreço foi calculada por dia, a partir do dia seguinte ao vencimento do Ato Concessório, até o dia do presente lançamento dos tributos. Os documentos a que se referem a fiscalização encontram-se às fls. 93/2.049. Intimada da autuação em 13/11/2010, a interessada apresentou tempestivamente a impugnação de fls. 2.059/2.092, alegando o que segue: 1) A impugnante dedica-se a atividade de importação e exportação de produtos de origem animal e de comercialização de carnes e seus derivados, notadamente tiras de carne desidratada conhecidas no mercado internacional como beef jerky. Para tanto goza do regime de drawback para importar subprodutos utilizados na fabricação destes produtos à base de carne desidratada. 2) A fiscalização alega que a impugnante não teria comprovado a exportação dos produtos que constam nos AC n.ºs 20040099474, 20050010654, 20050045814, 20060045140, 20060153288, 20065559, 20060120240, 20070122342, 20070046042, 2007069255, 20070085684, 20070122288, 20070032343 e 20070033099. No entanto todos os materiais importados com o benefício do drawback foram empregados na fabricação dos produtos exportados, ainda que tenha ocorrido pequenos lapsos no que diz respeito ao cumprimento das formalidades relacionadas à vinculação dos registros de exportação. Também ocorreram problemas em razão de mudanças de funcionários, quando foram vinculados a dois atos concessórios todas a exportações realizadas nos anos de 2006 e 2007 e por isso a impugnante optou por não vincular as exportações subseqüentes a quaisquer atos concessórios até a correção dos erros. 3) A SECEX permitia vinculação a posteriori dos RE’s aos correspondentes AC’s, mesmo após o prazo previsto. Ocorre que com a implementação do Sistema Drawback Web esta vinculação a posteriori não foi mais possível. Apesar do prazo concedido pela SECEX para os ajustes necessários, a impugnante não conseguiu realizar todos, restando pendentes algumas divergências que levaram a fiscalização concluir que não houve o cumprimento do regime. 4) Preliminarmente alega que houve nulidade do Auto de Infração posto que calculado incorretamente. Conforme se verifica da tabela no Termo de Verificação para apuração da multa do art. 107, VII, “e”, do Decreto-Lei n.º 37/66, em relação ao AC n.º 20060045140, foi apontado um total de 13.121 dias de descumprimento quando foi apurado 1.312 dias. Também em relação ao AC n.º 20040099474 a fiscalização considerou o início da apuração da multa o dia 26/02/2005, quando o correto seria 02/08/2005, um ano após o registro da DI acobertada pelo AC em tela. 5) Os fiscais autuantes lançaram a multa com base em mera presunção de que os produtos importados não foram exportados, pelo fato de que a beneficiária não ter tido tempo hábil para promover as correções nos registros. Em nenhum momento a fiscalização trouxe elementos que pudessem comprovar o descumprimento do compromisso de exportar por parte da impugnante. A lavratura do auto baseado em presunção é contrária à legislação tributária, devendo ser aplicado o art. 112 do CTN, interpretando-se da maneira mais favorável ao acusado. Também deveria a fiscalização apresentar as provas para que a impugnante pudesse se defender, sob pena de violação do princípio da ampla defesa e do contraditório. Não pode a fiscalização ignorar as exportações realizadas, utilizando-se indevidamente da presunção, sem comprovar o descumprimento do regime. 6) O auto de infração foi lavrado em 11/11/2010, portanto só poderia efetuar o lançamento para os fatos geradores ocorridos após 11/11/2005, nos termos do art. 150, § 4.º do CTN. Cita doutrina e jurisprudência do STJ. O prazo decadencial não admite interrupções nem suspensões, por isso seu termo inicial é a data do fato gerador do imposto, que, no caso dos tributos incidentes sobre a importação, ocorre na data do desembaraço. Não há que se falar que no caso de drawback suspensão este prazo teria início após o término do prazo para a exportação dos produtos previstos nos AC’s. Assim para os AC’s n.ºs 200400994747, 20050010654 e 20050045814, cujas datas de desembaraço aduaneiro foram 30/08/2004, 04/02/2005 e 11/05/2005, respectivamente, se operou a decadência do direito do fisco de exigir tributos. Com relação à multa regulamentar, a decadência ocorre para o AC n.º 20040099474, porque, conforme consta no auto de infração, o termo inicial para contagem da multa diária seria em 26/02/2005. 7) A impugnante alega como contestação de mérito contra a autuação que mesmo que tenha vinculado de forma equivocada os atos concessórios aos respectivos registros de exportação, o fato é que a obrigação de exportar foi cumprida oportunamente conforme atestam os documentos que mostram o “caminho” dos produtos importados até sua exportação. Tais documentos foram anexados aos autos às fls. 2.224/3.971. Entre os documentos estão planilhas que resumem as exportações dos produtos finais. Traz alguns exemplos, citando alguns AC’s, relacionando-os com notas fiscais de entrada e saída para comprovar a utilização do insumo nas exportações. (fls. 2.073/2.074). Alega que a SECEX sempre permitiu a vinculação a posteriori e o fato de que ela tenha concedido prazo para a adaptação dos beneficiários ao novo sistema vem a comprovar que essa formalidade, até então, não tinha tamanha relevância, de modo que seu descumprimento jamais poderia ensejar uma cobrança de mais de R$26 milhões. 8) Traz argumentos em defesa dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do não-confisco. 9) Alega também que a multa em comento não pode ser aplicada ao caso em tela, pois a obrigação descumprida é indivisível. A fiscalização impondo tal multa diária estaria punindo o tempo em que supostamente houve o descumprimento da condição para fruição do regime de drawback e não o descumprimento do regime propriamente. 10) Ao final requer a nulidade pelas falhas na apuração dos valores, em especial nos AC’s n.ºs 20060045140 e 20040099474 e pelo fato de a autuação ter se baseado em mera presunção. Requer a decadência dos créditos cujos fatos geradores ocorreram antes de 11/11/2005. No mérito, por entender que trouxe todos os documentos que comprovam as exportações e que a cobrança da multa afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do não-confisco, requer o cancelamento integral do auto de infração. A 1ª Turma da Delegacia de Julgamento em Florianópolis (SC) julgou procedente em parte a impugnação para cancelar a exigência da multa nos termos do Acórdão nº. 07-25.151, de 06 de julho de 2010. A instância a quo afastou a preliminar de decadência suscitada pelo recorrente e manteve o lançamento referente aos tributos devidos e suspensos em razão das importações que, em tese, estariam amparadas pelo regime de drawback. Irresignada com a decisão de primeira instância, o sujeito passivo protocolou recurso voluntário alegando, em breve síntese, que: (...) goza do regime aduaneiro especial de drawback, modalidade suspensão, para importação de subprodutos utilizados na fabricação de produtos a base de carne desidratada exportados para o exterior, como as tripas de colágeno utilizadas para envolver alguns desses produtos e os absorventes de oxigênio utilizados nas suas embalagens para fins de conservação(...); (...) teve diversas exportações realizadas entre os anos de 2006 e 2007 vinculadas a apenas dois atos concessórios ( 20050258451 e 20050207571), os quais não são objeto da autuação. Após verificar o equívoco cometido, a recorrente optou por não vincular as exportações subsequentes a quaisquer atos concessórios, de modo a corrigir os erros incorridos na vinculação dos registros de exportação aos respectivos atos concessórios(...); (...) desde o início das atividades da recorrente, o sistema da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (SECEX) vinha permitindo a vinculação a posteriori dos registros de exportação aos correspondentes atos concessórios. A prática difundida no mercado e aceita pela Secex, esmo após o prazo previsto para o cumprimento da referida obrigação, sem que isso representasse qualquer óbice para que os atos concessórios fossem devidamente baixados no sistema. Ocorre que, com a implementação di sistema drawback web, essa vinculação a posteriori entre os registros de exportação e os atos concessórios deixou de ser possível. De acordo com esse novo sistema, os registros de exportação já efetivados ou averbados não seriam mais passíveis de alteração, devendo as informações necessárias para a comprovação do cumprimento do drawback ser vinculadas no momento da averbação do registro de exportação. Diante disso, a própria Secex conferiu aos beneficiários do regime de drawback um prazo para providenciarem a vinculação entre os registros de exportação e os atos concessórios que estivessem pendentes, tendo inclusive veiculado a Circular Secex nº. 34, de 04 de julho de 2007, instruindo os beneficiários do regime a se adequarem ao novo sistema drawback web (...); (...)não conseguiu promover todos os ajustes necessários dentro do prazo concedido pela Secex. Com isso, restaram pendentes algumas divergências entre determinados atos concessórios e os respectivos registros de exportação, que levaram a Fiscalização a concluir que a recorrente teria descumprido o regime de drawback (...); (...) Embora reconheça que vinculou de forma equivocada os atos concessórios listados no auto de infração aos respectivos registros de exportação, o fato é que a obrigação de exportar foi cumprida oportunamente, conforme atestam os documentos anexados à impugnação, que mostram o “caminho” dos insumos importados sob o regime de drawback suspensão desde a obtenção dos competentes atos concessórios até a sua exportação, devidamente incorporados aos produtos finais, para o mercado externo. Contudo, ao apreciar a impugnação a DRJ eximiu-se de analisar a farta documentação que a instruiu, alegando basicamente que os erros formais incorridos pela recorrente já seriam suficientes para configurar o descumprimento do drawback e ensejar a cobrança dos tributos suspensos pelo regime(...); (...) ao contrário do afirmado pela r. decisão recorrida, não pretendeu, em momento algum, transferir para o Fisco o ônus de comprovar o descumprimento dos requisitos do drawback. Muito pelo contrário, se a recorrente se deu ao trabalho de produzir mais de 1700 páginas de documentos para comprovar que cumpriu o compromisso de exportar em relação aos 14 atos concessórios listados no auto de infração, é evidente que a mesma assumiu o ônus de comprovar que, a despeito de algumas irregularidades formais, cumpriu o requisito essencial do regime de drawback suspensão que é a exportação dos insumos importados incorporados aos produtos finais. Assim, em nome do princípio da verdade material que rege o processo administrativo, a recorrente roga a V.Sas. que examinem a documentação acostada às fls. 2598/4356 do processo, que atesta que todos os insumos importados referidos nos atos concessórios abrangidos pela autuação forma utilizados na produção de mercadorias exportadas oportunamente, isto é, dentro do prazo de vencimento dos mencionados atos concessórios; (...) seis dos quatorze atos concessórios abrangidos pelo auto de infração foram devidamente baixados pela Secex pelo fato de que aquela Secretaria prorrogou, por meio da Portaria nº24, de 26/07/2011, a validade dos atos concessórios com vencimento original entre 01/10/2008 e 31/12/2011(...). Assim, os atos concessórios que tinham vencimentos originais no ano de 2009 tiveram seu prazo de validade prorrogado, pelo que a recorrente providenciou, junto a Secex, a baixa dos referidos atos concessórios, mediante a vinculação a novos registros de exportação. Termina sua petição requerendo que seja reformada a decisão guerreada, para que seja cancelada a parcela mantida no auto de infração, correspondente aos tributos suspensos na importação de insumos beneficiadas pelo drawback. É o Relatório. VOTO
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

4502805 #
Numero do processo: 10314.002287/2008-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 29 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 28 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 04/01/2005 a 28/04/2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. TEMAS NÃO ENFRENTADOS PELA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO - LAUDO DE INSTITUTO ESPECIALIZADO. Toda a matéria suscitada na impugnação (inclusive laudo de Instituto especializado) deve ser enfrentada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (art. 30 do Decreto nº 70.235/72), pois a omissão a respeito de quaisquer das matérias cogitadas em tal expediente enseja a nulidade da decisão exarada ao ensejo do exame da defesa do contribuinte. Toda a extensão da defesa do contribuinte merece exame e definição, por força da previsão do artigo 31 do Decreto nº 70.235/72. A nulidade da decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) implica em retorno do processo administrativo para tal órgão julgador, a fim de que novo provimento seja exarado com vistas a não ensejar supressão de instância. Inteligência do artigo 25, I e II, do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 3402-001.972
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos deu-se provimento parcial ao recurso para anular a decisão da DRJ. GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Presidente Substituto FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça (Relator), Silvia de Brito Oliveira, Luiz Carlos Shimoyama (Suplente), João Carlos Cassuli Júnior e Maurício Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA

4497407 #
Numero do processo: 10166.728716/2011-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 29 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 26 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/03/2010 a 30/06/2010 CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MEDIDA JUDICIAL. LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. A atividade de lançamento é vinculada e obrigatória, fazendo-se necessária sempre que presentes os pressupostos legais, não lhe obstando a existência de liminar em mandado de segurança, cuja conseqüência é a mera suspensão de exigibilidade de crédito fiscal. Portanto, o auto de infração é instrumento hábil para constituir o crédito tributário e impor a penalidade aplicável.
Numero da decisão: 3402-001.977
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca, Adriana Oliveira Ribeiro (Suplente) e Luis Carlos Shimoyama (Suplente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

4334637 #
Numero do processo: 16327.721361/2011-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 27 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Oct 23 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 30/01/2007 a 31/12/2008 COFINS/PIS - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA - EMPRESA CONTROLADORA - DESPESAS POR SERVIÇOS COMPARTILHADOS. Os serviços compartilhados (nas áreas de auditoria, consultoria jurídica e contencioso judicial, contabilidade/financeira, marketing, recursos operacionais de sistema de computadores e recursos humanos) prestados (in-house ou intragrupo) pela controladora exclusivamente às empresas controladas do mesmo grupo empresarial, por serem prestados sem finalidade lucrativa e não se inserirem no objeto do social ou no “comercium” da controladora, que carece de habilitação para sua prestação a terceiros alheios ao grupo empresarial (registros da controladora na OAB, CRC, CRA, etc), não se inserem nos núcleos da materialidade da hipótese de incidência, quer do ISS, quer das contribuições do PIS e da COFINS. COFINS/PIS - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO - REEMBOLSO OU RESSARCIMENTO DE DESPESAS POR SERVIÇOS COMPARTILHADOS. As quantias recebidas pela controladora a título de reembolso ou ressarcimento, por despesas com serviços compartilhados sem qualquer margem de lucro ou finalidade lucrativa, não se inserem no conceito de faturamento ou receita bruta decorrente da exploração da venda de serviços ou de quaisquer outras receitas tributáveis pelas contribuições doo PIS e da COFINS, seja porque se encontram fora do objeto das atividades institucionais (atividade-fim) da controladora, seja porque não representam entradas de receitas novas oriundas do exercício da atividade empresarial, vez que se destinam apenas à justa reposição de seu patrimônio, reduzido ou diminuído em razão de gastos efetivados em proveito da controlada.
Numero da decisão: 3402-001.912
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos deu-se provimento ao recurso. Vencidos conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho e Mário César Fracalossi Bais. GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Presidente Substituto FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo d’Eça (Relator), Silvia de Brito Oliveira, Nayra Bastos Manatta, Adriana Oliveira e Ribeiro, Mario César Fracalossi Bais (Suplente), João Carlos Cassuli Júnior e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA

7900526 #
Numero do processo: 13888.724071/2016-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Sep 13 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3402-002.258
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência nos termos do voto do relator. (documento assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Cynthia Elena de Campos, Pedro Sousa Bispo, Muller Nonato Cavalcanti Silva (suplente convocado), Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra (presidente). ARCOR DO BRASIL
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA

7909283 #
Numero do processo: 12585.000295/2011-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Sep 23 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 CRÉDITO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. BENS PARA REVENDA. PRODUTOS SUJEITOS À SISTEMÁTICA MONOFÁSICA. IMPOSSIBILIDADE. É vedado o creditamento na aquisição de bens para revenda dos produtos referidos nos §1º e §1A do artigo 2º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, nos termos das alíneas "b" dos incisos I dos artigos 3º das referidas leis. Tal disposição não foi revogada pelo artigo 17 da Lei nº 11.033/2004, pois que não versa sobre hipóteses de creditamento, mas apenas sobre a manutenção de créditos, apurados conforme a legislação específica.
Numero da decisão: 3402-006.794
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Cynthia Elena de Campos, Pedro Sousa Bispo, Muller Nonato Cavalcanti Silva (suplente convocado), Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra (Presidente).
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA

7909299 #
Numero do processo: 12585.000311/2011-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Sep 23 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 CRÉDITO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. BENS PARA REVENDA. PRODUTOS SUJEITOS À SISTEMÁTICA MONOFÁSICA. IMPOSSIBILIDADE. É vedado o creditamento na aquisição de bens para revenda dos produtos referidos nos §1º e §1A do artigo 2º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, nos termos das alíneas "b" dos incisos I dos artigos 3º das referidas leis. Tal disposição não foi revogada pelo artigo 17 da Lei nº 11.033/2004, pois que não versa sobre hipóteses de creditamento, mas apenas sobre a manutenção de créditos, apurados conforme a legislação específica.
Numero da decisão: 3402-006.802
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Cynthia Elena de Campos, Pedro Sousa Bispo, Muller Nonato Cavalcanti Silva (suplente convocado), Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra (Presidente).
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA

7883720 #
Numero do processo: 13889.000149/2004-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Sep 04 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 28/02/2000 a 30/09/2000 CISÃO PARCIAL. LEGITIMIDADE. RESTITUIÇÃO. A cisão parcial, desde que possua fim econômico, é uma hipótese legal de sucessão dos direitos previstos nos atos de formalização societária, entre os quais os créditos decorrentes de indébitos tributários, que passam a ter natureza de créditos próprios da sucessora, se assim determinarem os atos de cisão sendo, desse modo, válidos para a solicitação de restituição e compensação com débitos desta para com a Fazenda Nacional. RESTITUIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA CAUSA ORIGINAL. NOVO DESPACHO DECISÓRIO. Com a desconstituição da causa original do despacho decisório, cabe à autoridade fiscal de origem apurar, por meio de novo despacho devidamente fundamentado, a liquidez e certeza do crédito pleiteado o sujeito passivo. Recurso Voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3402-006.834
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reformar o despacho decisório e, afastado o fundamento da ilegitimidade passiva da Recorrente, seja analisada a liquidez e certeza do crédito pleiteado. (documento assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Presidente (documento assinado digitalmente) Maysa de Sá Pittondo Deligne - Relatora. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Rodrigo Mineiro Fernandes, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Cynthia Elena de Campos, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz e Muller Cavalcanti (suplente convocado).
Nome do relator: MAYSA DE SA PITTONDO DELIGNE

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Numero do processo: 13888.724212/2016-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Sep 09 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3402-002.261
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência nos termos do voto do relator. (documento assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Presidente (documento assinado digitalmente) Rodrigo Mineiro Fernandes - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Cynthia Elena de Campos, Pedro Sousa Bispo, Muller Nonato Cavalcanti Silva (suplente convocado), Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra (presidente).
Nome do relator: RODRIGO MINEIRO FERNANDES

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Numero do processo: 11128.010005/2008-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Aug 05 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 08/11/2003 a 15/01/2004 INFRAÇÃO ADUANEIRA. AGENTE MARÍTIMO. LEGITIMIDADE PASSIVA. Por expressa determinação legal, o agente marítimo, na condição de representante do transportador estrangeiro no País, é parte legítima para figurar no polo passivo de auto de infração, tendo em vista sua responsabilidade quanto à exigência de tributos e penalidades decorrentes da prática de infração à legislação aduaneira. DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF N. 126 Nos termos da Súmula CARF n. 126, a denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.
Numero da decisão: 3402-006.753
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, em negar provimento ao Recurso Voluntário da seguinte forma: (i) por maioria de votos, quanto à ilegitimidade passiva. Vencido o Conselheiro Diego Diniz Ribeiro (relator), que dava provimento ao recurso neste ponto. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Cynthia Elena de Campos; (ii) por unanimidade de votos, quanto ao mérito. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Presidente. (assinado digitalmente) Diego Diniz Ribeiro- Relator. (assinado digitalmente) Cynthia Elena de Campos - Redatora Designada. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra, Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos e Thais De Laurentiis Galkowicz.
Nome do relator: DIEGO DINIZ RIBEIRO