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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003
Ementa:
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI COMO RESSARCIMENTO DE PIS E COFINS. LEI Nº 9.363/96. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA, COMBUSTÍVEIS E AFINS. SÚMULA CARF Nº 19.
Apenas são passíveis de integrar a base de cálculo do crédito presumido de IPI de que trata a Lei nº 9.363, de 1996, a aquisição de matéria prima, produtos intermediários e materiais de embalagens, não se enquadrando como tais a energia elétrica, o bagaço de cana, lenha, o óleo 3A e afins, utilizados como combustíveis e fontes de energia elétrica, uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto. Aplicação da Súmula nº 19, do CARF.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EXEGESE DO RESP 1.035.847/RS. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 62-A, DO RI-CARF.
A partir do julgamento, pelo STJ, do REsp 1.035.847/RS, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C), foi firmado entendimento no sentido de que é devida a atualização pela SELIC dos créditos objeto de pedido de ressarcimento ou compensação, por resistência ilegítima da Administração, ainda que seja decorrente da demora na análise do respectivo processo administrativo. Direito a atualização do crédito ressarciendo desde o protocolo do pedido até o efetivo aproveitamento, via restituição ou compensação.
Recurso Parcialmente Provido.
Direito Creditório Reconhecido em Parte.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, a fim de conceder a aplicação da taxa Selic ao ressarcimento a partir do protocolo do pedido.
(Assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO  - Presidente Substituto.

(Assinado digitalmente)
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), João Carlos Cassuli Junior (Relator), Mario Cesar Fracalossi Bais (Suplente), Fernando Luiz Da Gama Lobo D Eca, Silvia De Brito Oliveira, Francisco Mauricio Rabelo De Albuquerque Silva. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nayra Bastos Manatta.



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S3­C4T2 

Fl. 311 

 
 

 
 

1

310 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  12893.000217/2007­76 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­002.003  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  31 de janeiro de 2013 

Matéria  COFINS 

Recorrente  FISCHER S/A ­ AGROINDUSTRIA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003 

Ementa: 

CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI  COMO  RESSARCIMENTO  DE  PIS  E 
COFINS. LEI Nº 9.363/96. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA, 
COMBUSTÍVEIS E AFINS. SÚMULA CARF Nº 19. 

Apenas são passíveis de  integrar a base de cálculo do crédito presumido de 
IPI  de  que  trata  a  Lei  nº  9.363,  de  1996,  a  aquisição  de  matéria  prima, 
produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagens,  não  se  enquadrando 
como  tais  a  energia  elétrica,  o  bagaço  de  cana,  lenha,  o  óleo  3A  e  afins, 
utilizados como combustíveis e  fontes de energia elétrica, uma vez que não 
são  consumidos  em  contato  direto  com o  produto. Aplicação  da Súmula  nº 
19, do CARF. 

PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO.  CORREÇÃO  MONETÁRIA. 
INCIDÊNCIA.  EXEGESE  DO  RESP  1.035.847/RS.  PRECEDENTES  DO 
STJ. APLICAÇÃO DO ART. 62­A, DO RI­CARF. 

A  partir  do  julgamento,  pelo  STJ,  do  REsp  1.035.847/RS,  de  relatoria  do 
Min. Luiz Fux,  submetido ao  rito dos Recursos Repetitivos  (CPC, art. 543­
C),  foi  firmado entendimento no sentido de que é devida a atualização pela 
SELIC dos créditos objeto de pedido de ressarcimento ou compensação, por 
resistência ilegítima da Administração, ainda que seja decorrente da demora 
na  análise  do  respectivo  processo  administrativo.  Direito  a  atualização  do 
crédito  ressarciendo  desde  o  protocolo  do  pedido  até  o  efetivo 
aproveitamento, via restituição ou compensação. 

Recurso Parcialmente Provido. 

Direito Creditório Reconhecido em Parte. 

 
 

  

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Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0

4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR




 

  2

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos  em  dar 
provimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário,  a  fim  de  conceder  a  aplicação  da  taxa  Selic  ao 
ressarcimento a partir do protocolo do pedido. 

(Assinado digitalmente) 

GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO  ­ Presidente Substituto.  

 

(Assinado digitalmente) 

JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Gilson  Macedo 
Rosenburg  Filho  (Presidente  Substituto),  João  Carlos  Cassuli  Junior  (Relator), Mario  Cesar 
Fracalossi  Bais  (Suplente),  Fernando  Luiz Da Gama  Lobo D Eca,  Silvia De Brito Oliveira, 
Francisco Mauricio Rabelo De Albuquerque  Silva. Ausente,  justificadamente,  a Conselheira 
Nayra Bastos Manatta. 

 

 

Fl. 312DF  CARF MF

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4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

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Processo nº 12893.000217/2007­76 
Acórdão n.º 3402­002.003 

S3­C4T2 
Fl. 312 

 
 

 
 

3

Relatório 

Por  bem  narrados  os  fatos  ocorridos  no  processo,  no  relatório  da  DRJ 
recorrida, adoto o mesmo por fidelidade: 

 

“Trata  a  presente  lide  de  manifestação  de  inconformidade 
apresentada contra Despacho Decisório que excluiu do cálculo 
do  crédito presumido, apurado pela Lei nº 9.363/96 e Portaria 
MF  nº  38/97,  as  parcelas  referentes  às  aquisições  de  pessoas 
físicas; gastos com energia elétrica, óleo 3 A, o bagaço de cana 
e lenha, e a exclusão do custo do frete relativo ao transporte das 
matérias  primas  adquiridas  dos  produtores  rurais  pessoas 
físicas. 
Regularmente  cientificada,  a  manifestante  alegou,  em  síntese, 
que  os  critérios  em  que  pautou  a  fiscalização  para  indeferir 
parcialmente  o  seu  pedido  não  encontravam  amparo  na  Lei  nº 
9.363/96 
Encerrou  requerendo  a  concessão  do  que  foi  originalmente 
pedido,  acrescido  da  taxa  SELIC,  conforme  princípios 
constitucionais e julgados que citou. 
A  empresa,  em  16/04/2009,  impetrou  mandado  de  segurança 
2009.61.20.006482­8,  com  o  objetivo  de  afastar  as  exigências 
impostas  para  a  apuração  do  crédito  presumido  de  IPI, 
decorrente  da  aquisição  de  insumos  de  pessoas  físicas  ou 
cooperativas  e  sua  posterior  utilização  em  mercadorias 
exportadas pela impetrante, anulando as decisões proferidas nos 
autos  dos  processos  administrativos  nº  12893.00020/2008­82, 
13851.720006/2005­41, 
12893.000217­76 e 13851.72.0005/2005­04, com fundamento na 
Lei nº 9.363/1996. 
Em  20/01/2010,  a  segurança  foi  concedida  para  o  fim  de 
decretar a nulidade das decisões administrativas prolatadas nos 
autos dos processos administrativos acima citados e determinar 
à  autoridade  coatora  que  procedesse  à  reanálise  dos  referidos 
processos administrativos , no prazo de 30 dias, sem a imposição 
de  restrições  previstas  em  lei  acerca  do  aproveitamento  de 
crédito presumido decorrente da aquisição de pessoas  físicas e 
cooperativas, não contribuintes do PIS e da Cofins, afastando a 
aplicação  das  Instruções  Normativas  nºs  23/1997,  103/1997  e 
419/2004, todas da Secretaria da Receita Federal. 
Em observância à sentença proferida no mandado de segurança, 
a  SACAT/DRF/AQA  procedeu  a  nova  apuração  do  crédito 
presumido  de  IPI  e,  do  valor  pleiteado,  deferiu  parcialmente o 
pedido  de  ressarcimento  (nos  termos  da  sentença  judicial)  no 
montante  de R$  894.831,98,  glosando  R$  58.777,63,  referente 
aos gastos com energia elétrica, óleo 3 A, do bagaço de cana e 
lenha. 
A empresa apresentou, então, nova contestação alegando que os 
ajustes  realizados  pela  fiscalização  não  encontram  amparo  na 

Fl. 313DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0

4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR



 

  4

legislação tributária em vigor, fazendo, em síntese, as seguintes 
considerações: 
1.  Os  cálculos  realizados  pela  fiscalização  devem  ser  refeitos 
para  considerar  o  montante  do  estoque  inicial  como  o  valor 
correspondente  ao  estoque  final  em  31/12/2002  apurado  nos 
termos  da  decisão  que  vier  a  ser  proferida  no  processo  nº  . 
13851.720006/2005­41; 
2.  A  fiscalização  glosou  os  custos  de  fretes  relativos  ao 
transporte de  laranjas adquiridas de produtores  rurais pessoas 
físicas e, conforme reconhecido pela d. autoridade fiscal, há uma 
“ordem judicial” no sentido de que deve se considerado, na base 
de cálculo do crédito presumido, o custo das laranjas adquiridas 
de produtores rurais pessoas físicas e que por coerência lógica, 
inclui os valores correspondentes aos fretes destas aquisições. 
3. A energia elétrica, o bagaço de cana , o óleo 3 A e a lenha são 
essenciais  às  atividades  da  requerente,  pois  a  ativação  de  sua 
linha  de  produção  depende  desses  insumos,  que  ademais,  são 
efetivamente  consumidos  na  produção  das  mercadorias 
exportadas pela requerente. 
Por fim, solicitou que seja julgada procedente a manifestação de 
inconformidade, para o  fim de  ser deferido o  ressarcimento do 
crédito  presumido  de  IPI  pleiteado,  com  a  conseqüente 
homologação  das  correspondentes  compensações,  bem  como  o 
cancelamento  da  cobrança  das  supostas  diferenças  apuradas 
pela fiscalização. 
Solicitou,  ainda,  que,  em  vista  da  pacífica  jurisprudência  do 
Superior  Tribunal  de  Justiça,  seja  reconhecido  o  direito  da 
requerente  ao  ressarcimento  acrescido  de  juros  calculados, 
desde a data do protocolo do pedido de ressarcimento, segundo 
a variação da taxa selic. 
Ao final, protestou por provar o alegado por todos os meios de 
prova  admitidos,  especialmente  por  perícia  e  juntada  de 
documentos. 
 
 

DO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA 

Em análise aos argumentos sustentados pelo sujeito passivo em sua defesa, a 
8ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Ribeirão  Preto 
(DRJ/RPO),  julgou  improcedente  a Manifestação  de  Inconformidade  apresentada,  proferido 
Acórdão nº. 14­35.006, ementado nos seguintes termos: 

 
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados IPI 
Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003 
Ementa:  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  INSUMOS. 
CONCEITO. 
Os  conceitos  de  produção,  matérias  primas,  produtos 
intermediários  e  material  de  embalagem  são  os  admitidos  na 
legislação  aplicável  ao  IPI,  não  abrangendo  as  despesas  com 
energia elétrica e combustível. 
CRÉDITO  PRESUMIDO.  JUROS  PELA  TAXA  SELIC. 
POSSIBILIDADE. 
Existe vedação a impedir a atualização monetária ou acréscimo 
de  juros  equivalentes  à  taxa  SELIC  a  valores  objeto  de 
ressarcimento de crédito presumido de IPI. 
Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Fl. 314DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR



Processo nº 12893.000217/2007­76 
Acórdão n.º 3402­002.003 

S3­C4T2 
Fl. 313 

 
 

 
 

5

Direito Creditório Não Reconhecido 
 

Em  apertada  síntese  a  DRJ  competente  para  o  julgamento  entende  que  as 
jurisprudências  utilizadas  pelo  contribuinte  não  tem  efeito  erga  omnes,  mas  inter  partes, 
conforme art. 472 do CPC e que as mesmas não possuem efeito vinculante às decisões da SRF, 
de acordo com o art. 100, II do CTN. 

No que concerne à natureza dos gastos com energia elétrica, óleo 3 A,bagaço 
de  cana  e  lenha  especifica  que  a  matéria  prima,  o  produto  intermediário  e  o  material  de 
embalagem ensejam o crédito de IPI, pautando­se ainda no art. 3º da Lei nº 9.363/96, e que a 
Portaria MF nº 38/97 e a  IN SRF nº 23/97, para esclarecer que os  insumos não podem fazer 
parte do ativo permanente,e ainda, que nem todos insumos utilizados na produção, são matérias 
primas  ou  produtos  intermediários,  de  acordo  com  o  Parecer  Normativo  CST  nº  65,  de 
06/11/1979.  

Como bem esclarece a autoridade julgadora:  

“Assim,  em  consonância  com  o  inciso  I  do  art.  164  do 
RIPI/2002,  geram direito  ao  crédito,  além das matériasprimas, 
produtos intermediários “strictosensu” e material de embalagem 
que se integram ao produto final, quaisquer outros bens – desde 
que  não  contabilizados  pela  contribuinte  em  seu  ativo 
permanente – que se consumam por decorrência de um contato 
físico  ,  ou  melhor  dizendo,  que  sofram,  em  função  de  ação 
exercida  diretamente  sobre  o  produto  em  fabricação,  ou 
viceversa,  proveniente  de  ação  exercida  diretamente  pelo  bem 
em industrialização, alterações tais como o desgaste, o dano ou 
a  perda  de  propriedades  físicas  ou  químicas,  restando 
definitivamente  excluídos  aqueles  que  não  se  integrem  nem 
sejam consumidos na operação de industrialização. Deste modo, 
excluem  se  do  conceito  de  matéria  prima  os  combustíveis, 
lubrificantes, água, telefonia, a energia elétrica e a lenha.” 
 

Finaliza  alegando  que  só  se  admite  a  energia  elétrica  e  combustíveis  na 
apuração  do  crédito  presumido  quando  o  contribuinte  optar  pela  base  de  cálculo  da  Lei  nº 
10.276/01, não sendo este o caso em tese. 

No tocante ao questionamento da legalidade dos atos administrativos, a DRJ 
afirma que tal alegação deve ser formulados ao Poder Judiciário, não cabendo manifestação por 
parte da autoridade administrativa. 

Afirma que na nova apuração fiscal foram considerados os fretes contratados 
por pessoas físicas, exclusão esta objeto de contestação por parte do sujeito passivo. 

Alega  ainda  que  o  crédito  pleiteado  pelo  sujeito  passivo  consiste  em  um 
benefício  fiscal,  não havendo que  se  falar em  aplicação de  taxa Selic  e que a  jurisprudência 
invocada não se aplica ao caso por não haver  lei que lhe atribua eficácia normativa. Finaliza 
salientando  que  o  pedido  de  ressarcimento  está  acompanhado  das  DComps  da  empresa 
afastando então o direito a aplicação da taxa Selic.  

Apesar do estoque inicial correspondente ao 1 trimestre de 2003 corresponder 
ao  estoque  final  de  31/12/2002  apurado  nos  termos  da  decisão  a  ser  proferida  no  processo 

Fl. 315DF  CARF MF

Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0

4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR



 

  6

13851.720006/2005­41, a autoridade suscita que além de não haver decisão, o saldo pode haver 
sido utilizado,após alterações feitas pelo fisco para  incluir o montante de insumos adquiridos 
de pessoa física, cabendo ao contribuinte fazer prova do alegado. 

DO RECURSO 

Cientificado  do  Acórdão  supracitado  em  29/11/2011,  conforme  AR  de  fls. 
280,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  (fls.  290/299)  em  20/12/2011,  alegando, 
após repisar os argumentos já utilizados que não serão repetidos por brevidade, que anexa ao 
recurso o  transito  em  julgado da decisão do processo n.  2009.61.20.006482­8, determinando 
nova análise do pedido de ressarcimento do crédito de IPI objeto de discussão. Esclarece que 
os  novos  cálculos  da  fiscalização  contemplam  os  necessários  ajustes  em  relação  ao  estoque 
inicial,  bem  como  relativamente  ao  frete  contratado  pela  recorrente  junto  a  transportadoras, 
pessoas  jurídicas,  sujeito  à  incidência  da  contribuição  ao  PIS  e  da  COFINS,  relativos  ao 
transporte das laranjas adquiridas de produtores rurais pessoas físicas, mas contesta: 

­ Que a decisão em primeira  instância desconsidera a definição de produtos 
intermediários, dados pela legislação de IPI. Defende que tais  insumos são essenciais em sua 
linha  de  produção,  sendo  incontroverso  a  consumação  dos  mesmos  no  processo  produtivo. 
Utiliza­se do art. 488 do Decreto n. 2637, de 25.6.1998 (RIPI/98) que relaciona o que deve ser 
considerado bem de produção, afirmando não ser possível concluir que só se enquadram nesse 
conceito  os  produtos  que  exerçam  ação  direta  sobre  o  produto  industrializado,  sendo 
irrelevante  se  os  produtos  consumidos/utilizados  no  processo  produtivo  exercem  ou  não 
atividade direta sobre o produto final. 

Cita  a  hermenêutica  jurídica  apresentando  jurisprudências  e  doutrina,  a  fim 
de  resolver  o  conflito  de  normas  criado,  transcrevendo  também  o  acórdão  n.  202­09744 
proferido  pela  2ª Câmara,  que  especifica  o  conceito  de  insumos,  abrangendo  os  gastos  com 
energia elétrica, bagaço de cana, óleo 3A e lenha. 

Afirma dever ser utilizada interpretação finalística da Lei 9.363/96, posto que 
o  objetivo  do  legislador  era  o  de  incentivar  as  exportações  de  produtos  industrializados 
brasileiros, ofertando melhores condições de competitividade 

­ Quanto a taxa de juros Selic, alega que o crédito pleiteado foi parcialmente 
compensado, e que a parte não aproveitada que é o objeto de pleito. Cita recurso repetitivo do 
STJ  acerca  do  cabimento  de  juros  Selic  no  crédito  presumido  de  IPI  e  ainda  afirma  que  o 
CARF reviu seu entendimento passando a seguir aquela orientação jurisprudencial por força do 
disposto no art. 62­A do regimento interno. 

 

DA DISTRIBUIÇÃO 

Tendo  o  processo  sido  distribuído  a  esse  relator  por  sorteio  regularmente 
realizado,  vieram  os  autos  para  relatoria,  por  meio  de  processo  eletrônico,  em  02  (dois) 
Volume, numerado até a folha 310 (trezentos e dez), estando apto para análise desta Colenda 2ª 
Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ 
CARF. 

É o relatório. 

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4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

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Processo nº 12893.000217/2007­76 
Acórdão n.º 3402­002.003 

S3­C4T2 
Fl. 314 

 
 

 
 

7

 

Voto            

Conselheiro Relator João Carlos Cassuli Junior 

O  recurso  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  e  tempestividade, 
portanto, dele tomo conhecimento, passando a análise dos fatos articulados pela recorrente. 

Inicialmente vislumbro que embora inicialmente a controvérsia possuía maior 
amplitude,  abrangendo  outras  questões,  como  créditos  de  glosa  de  aquisições  de  pessoas 
físicas,  frete,  dentre  outras),  após  a  impetração  de  medidas  judiciais  pela  Recorrente  a 
controvérsia dos autos cinge­se a dois pontos, a saber: 1. Direito ao crédito sobre aquisições de 
energia  elétrica,  combustíveis  e  afins;  2.  Direito  à  correção  monetária  sobre  o  crédito 
ressarciendo. 

Delimitado  o  objeto  em  litígio,  passo  a  análise  das  matéria  postas  sob 
julgamento, abordando de per si cada um dos pontos.  

 
I.  CRÉDITO  SOBRE  ENERGIA  ELÉTRICA,  COMBUSTÍVEIS  E  AFINS 
(BAGAÇO DE CANA, LENHA, ÓLEO 3A): 
 

No tocante a matéria em epígrafe, tem­se que o cerne da contenda reside na 
pretensão  do  contribuinte  em  computar  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI  em 
questão, os dispêndios por ela incorridos na aquisição de energia elétrica, combustíveis, bagaço 
de  cana,  óleo  tipo  3A  e  afins,  que  são  utilizados  como  fonte  energética  no  seu  processo 
produtivo,  sendo  que  a  decisão  recorrida  posicionou­se  no  sentido  de  não  considerar  tais 
insumos como sendo concessivos de crédito, por entender que os mesmos não  revestem esta 
qualidade  porque  não  são  consumidos  diretamente  no  contato  físico  com  o  produto  em 
fabricação, nos termos do Parecer Normativo CST nº 65/79. 

Embora  não  se  duvide  que  tais  produtos  sejam  insumos  indispensáveis  ao 
processo produtivo, e nele se desgastem, assim como não se questione que os mesmos tenham 
relação  de  essencialidade  e  até  mesmo  de  imprescindibilidade  ao  processo  produtivo  da 
recorrente, no âmbito deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, acabou por 
prevalecer o entendimento de que, para o caso de crédito presumido de IPI como ressarcimento 
de PIS e de COFINS, instituído pela Lei nº 9.363/96, por se tratar de incentivo fiscal que deve 
ser restritiva e  literalmente  interpretado (art. 111, do CTN), apenas dará direito ao crédito os 
insumos que se enquadrarem no conceito de matéria prima, produto intermediário e material de 
embalagem, aplicando­se nessa interpretação o Parecer Normativo CST nº 65/79. 

E a energia elétrica e as fontes alternativas de energia (como são o bagaço de 
cana, a lenha e os óleos combustíveis térmicos em geral), embora sofram desgaste no processo 
produtivo, por não estarem em contato físico direto com o produto em fabricação, acabam não 
concedendo o direito ao crédito, segundo o entendimento majoritário que acabou prevalecendo. 

No caso vigora a Súmula nº 19, do CARF, que está assim redigida: 

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4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

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Súmula CARF nº 19: Não integram a base de cálculo do crédito 
presumido  da  Lei  nº  9.363,  de  1996,  as  aquisições  de 
combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos 
em  contato  direto  com  o  produto,  não  se  enquadrando  nos 
conceitos de matéria­prima ou produto intermediário. 
 

E embora não estejamos diante apenas de energia elétrica e “combustíveis”, 
mas  de  bagaço  de  cana,  óleo  3A  e  lenha,  a  verdade  é  que  o  uso  de  tais  itens  como  fontes 
energéticas,  torna­os  como  sendo  espécie  de  combustível,  e,  consequentemente,  se  tem 
entendido que também para esses itens a Súmula é plenamente aplicável. 

Cumpre observar que as Súmulas editadas pelo CARF são de observância e 
aplicação obrigatória, sob pena de perda de mandato ao Conselheiro que descumprir  referido 
labor, de modo que no caso em questão deve ser aplicada. 

Assim, nesse particular, nega­se provimento ao recurso voluntário. 

 

 
II.  DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO RESSARCIENDO: 
 
 

No  tocante  a  esta  questão,  vislumbra­se  que  embora  tenha  havido  o 
deferimento  parcial  de  créditos  em  favor  do  contribuinte,  inclusive  em  comprimento  de 
decisões  judiciais  que  acabaram  por  afetar  incidentalmente  a  tramitação  deste  processo 
administrativo, resta em debate a incidência da correção monetária sobre referidos créditos que 
foram  deferidos, mesmo que  já  efetivamente  usufruídos  pelo  contribuinte  (via  ressarcimento 
em espécie ou compensação). 

A  matéria  em  questão  encontra­se  decidida  pela  1ª  Seção  do  Superior 
Tribunal  de  Justiça,  em  sede  de  recurso  representativo  de  controvérsia,  a  qual  confirmou  a 
invalidade da  Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 23/97, e reconheceu o 
direito à correção dos créditos do IPI, no acórdão proferido no Recurso Especial nº 993.164­
MG, de 13/12/2010.  

O voto condutor do acórdão assim se refere à matéria: 

 

“Com efeito, a oposição constante de ato estatal, administrativo 
ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito de IPI 
(decorrente  da  aplicação  do  princípio  constitucional  da  não­
cumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural, 
(assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo 
contribuinte  em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a 
incidência  de  correção monetária,  sob  pena  de  enriquecimento 
sem  causa  do  Fisco  (Aplicação  analógica  do  precedente  da 
Primeira  Seção  submetido  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC: 
REsp  10358471RS,  ReI.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em 
24.06.2009, DJe 03.08.2009). 
A  Tabela  Única  aprovada  pela  Primeira  Seção  (que  agrega  o 
Manual  de  Cálculos  da  Justiça  Federal  e  a  jurisprudência  do 
STJ) autoriza a aplicação da Taxa SELlC (a partir de janeiro de 
1996)  na  correção  monetária  dos  créditos  extemporaneamente 
aproveitados  por  óbice  do  Fisco  (REsp  11501881SP,  Rei. 

Fl. 318DF  CARF MF

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4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

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Processo nº 12893.000217/2007­76 
Acórdão n.º 3402­002.003 

S3­C4T2 
Fl. 315 

 
 

 
 

9

Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma,  julgado  em 
20.04.2010, DJe 03.05.2010). 

Nesse sentido, há precedente favorável desta Turma, cujo voto é de relatoria 
da Ilustre Relatora Nayra Bastos Manatta e teve como redatora designada para o julgamento a 
Ilustre Conselheira Silvia de Brito Oliveira, que destaco: 

 

Processo n° 10950.004365/2002­06 
Recurso n° 259.847 Voluntário 
Acórdão n° 3402­00.224 — 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 
Sessão de 14 de agosto de 2009 
Matéria RESSARCIMENTO IPI 
Recorrente  M.  S.  LEATHER  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO  DE 
COUROS LTDA. 
Recorrida DRJ em RIBEIRÃO PRETO/SP 
ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 
Período de apuração: 01/04/2002 a 30/04/2002 
IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  BASE  DE  CÁLCULO. 
AQUISIÇÃO DE PESSOA FÍSICA. 
Incluem­se  na  base  de  cálculo  do  beneficio  fiscal  o  valor  das 
aquisições  de  matéria­prima,  produto  intermediário  e  material 
de embalagem feitas de pessoa fisica. 
IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  ATUALIZAÇÃO 
MONETÁRIA. 
É cabível a incidência da taxa Selic sobre o saldo credor do IPI 
objeto de  ressarcimento, a partir da data de protocolização do 
pedido.  
CREDITO PRESUMIDO IPI. BASE DE CÁLCULO. 
Devem ser incluídos na receita operacional bruta, bem como na 
receita  de  exportação  o  valor  resultante  das  vendas  realizadas 
para  o  exterior  de  produtos  adquiridos  de  terceiros  que  não 
tenham  sofrido  qualquer  industrialização  por  parte  do 
exportador. 
Recurso provido. 
 

Relativamente à matéria em análise, compartilho do entendimento muito bem 
colocado pela ilustre Conselheira Redatora em suas razões de voto, conforme passo a expor. 

Cumpre,  também,  salientar  que  reconheço  a  existência  de  jurisprudência 
cristalina dos Tribunais Superiores, inclusive em sede de recurso representativo de controvérsia 
(RESP  1.035.847/RS)  no  sentido  de que  o  crédito meramente  escritural  de  IPI  não  deve  ser 
sujeito à atualização monetária.  

No entanto, entendo que não é este o caso discutido no recurso em análise, na 
medida  em  que  a  recorrente  pede  a  atualização  monetária  a  partir  do  protocolo  do  pedido 
administrativo de ressarcimento de crédito de IPI. 

Neste ponto,  tenho que entre a data do Pedido de Ressarcimento, em que o 
crédito deixa de ser escritural e passa a estar vertido em um veículo de busca da realização de 
tais direitos, deixando o contribuinte de estar inerte, e passando a responsabilidade de análise 

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do direito deferido pelo ordenamento, ao encargo da Administração Pública, que deve nortear­
se, dentre outros princípios pelo do da Eficiência.  

É  dizer:  a  partir  do  protocolo  do  pedido  de  ressarcimento,  o  contribuinte 
passa a aguardar que a Administração apenas lhe defira um direito que lhe é conferido por lei, e 
cuja demora, por certo, não lhe pode mais prejudicar, pena de “esvaziar” o próprio objetivo do 
incentivo concedido. 

Com relação ao pedido da recorrente de que a atualização monetária deva ser 
realizada com base na  taxa SELIC, destaco que a  temática vem sendo alvo de discussões no 
âmbito dos julgados administrativos e analisada sob duas correntes argumentativas:  

a)  Ser  indevida  a  correção  monetária,  por  ausência  de  expressa  previsão 
legal;  

b)  Cabível a correção monetária até 31 de dezembro de 1995, por analogia 
com  o  disposto  no  art.  66,  parágrafo  3°,  da  Lei  nº  8.383,  de  30  de 
dezembro de 1991, não admitindo, contudo, a correção a partir de 1º de 
janeiro de 1996, com base na  taxa Selic, por  ter ela natureza de  juros e 
alcançar patamares muito superiores à inflação efetivamente ocorrida. 

Não obstante  tais posicionamentos,  não  concordo que seja o melhor direito 
aplicado ao caso em tela, mesmo porque entendo que a extinção alegada pela segunda corrente 
­ a partir de 1° de janeiro de 1996 ­ não afasta, por si só, a possibilidade de incidência da taxa 
SELIC  nos  ressarcimentos.  Convém  lembrar  que,  no  âmbito  tributário,  essa  taxa  é  utilizada 
para  cálculo  de  juros  moratórios  tanto  dos  créditos  tributários  pagos  em  atraso  quanto  dos 
indébitos a serem restituídos ao sujeito passivo, em espécie ou compensados com seus débitos. 

Dessa  forma, em sendo a correção monetária mero  resgate do valor  real  da 
moeda, é perfeitamente cabível a analogia com o  instituto da restituição a  fim de garantir ao 
ressarcimento, que tenha tratamento isonômico. 

E assim já decidiu o CARF: 

 
“IPI  –  PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO  –  ATUALIZAÇÃO 
MONETÁRIA.  A  atualização  monetária  de  créditos  de  IPI 
representa  o  resgate  da  expressão  real  do  incentivo,  não 
constituindo nenhum adicional a exigir expressa previsão legal, 
sendo pela UFIR até 1995 e a partir de 1996 pela  taxa SELIC. 
Recurso Negado. 
(CARF – Número do Processo: 11030.000903/98­73 – Recurso 
de Divergência – 2ª Turma – Número do Recurso: 201.111531 – 
Rel. Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva – 
23/03/2004) 

 

De  igual modo,  verifico  que  a  jurisprudência  da C.  CSRF  já  assentou  que 
“incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, a 
partir  de  01.01.96,  sendo  o  ressarcimento  uma  espécie  do  gênero  restituição,  conforme 
entendimento da Câmara Superior de Recurso Fiscais  (...), além do que,  tendo o Decreto nº 
2.138/97  tratado  restituição  e  ressarcimento  da  mesma  maneira,  a  referida  Taxa  incidirá, 
também, sobre o ressarcimento.” (cf. Ac. CSRF/02­01.319 da 2ª Turma da CSRF, no Rec. nº 
201­110145, Proc. nº 10945.008245/97­93, Rel. Cons. Henrique Pinheiro Torres, em sessão de 

Fl. 320DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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Processo nº 12893.000217/2007­76 
Acórdão n.º 3402­002.003 

S3­C4T2 
Fl. 316 

 
 

 
 

11

12/05/2003; cf. tb. Ac. CSRF/02­01.949 da 2ª Turma da CSRF, no Rec. nº 203­115973, Proc. 
nº 10508.000263/98­21, Rel. Cons. Josefa Maria Coelho Marques, em sessão de. 04/07/2005) 

Portanto,  considerando  que  o  pedido  de  ressarcimento  já  foi  decidido  pela 
autoridade  fiscal  (e  judicial) e parcialmente deferido, no que tange aos valores  reconhecidos, 
merece  ser  efetuada  a  correção monetária,  pela  incidência  da  taxa  SELIC,  desde  a  data  do 
pedido  apresentado  pelo,  até  a  data  em  que  efetivamente  efetuado  ressarcimento  ou  a 
compensação. 

Insta  ainda  frisar,  que  o  reconhecimento  do  direito,  se  destina  aos  valores 
deferidos pela DRF já mencionada, e não à totalidade do pedido apresentado pelo contribuinte, 
pois que o valor não  reconhecido, devendo  incidir  a  correção  sobre os  créditos  efetivamente 
existentes e deferidos pela Autoridade Pública.  

Este  efeito,  aliás,  vem  a  realizar  o  direito  a  SELIC,  pois  que  a  demora  da 
Administração em apreciar os pedidos de ressarcimento, para bem e cuidadosamente analisar 
os direitos de créditos, em sendo atualizados pela SELIC, não prejudicarão ao sujeito passivo 
titular do crédito, pelo espaço de tempo entre o pedido e o efetivo reconhecimento e usufruto 
de seu direito. 

Nesse  sentido,  sendo  expresso  quando  a  perda  da  natureza  meramente 
escritural  do  crédito  objeto  de  pedido  de  ressarcimento,  em  razão  da  morosidade  da 
Administração no deferimento do direito de crédito, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o 
Recurso  Especial  nº  1.035.847­RS,  Representativo  de  Controvérsia,  submetido  ao  Rito  dos 
Recursos Repetitivos (CPC, art. 543­C, do CPC), assentou entendimento vasado nos seguintes 
termos: 

 
“PROCESSO  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  IPI.  PRINCÍPIO  DA  NÃO 
CUMULATIVIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO 
POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE 
CRÉDITO  ESCRITURAL.  CORREÇÃO  MONETÁRIA. 
INCIDÊNCIA. 
1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI 
decorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade 
(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. 
2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou 
normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo 
da aplicação do princípio da não­cumulatividade, descaracteriza 
referido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele 
oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita 
contábil. 
3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito 
impele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância 
que  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado, 
dada a tramitação normal dos feitos judiciais. 
4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento 
desses  créditos,  com  o  consequente  ingresso  no  Judiciário, 
posterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo 
legítima a necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena 
de enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira 

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Seção: EREsp 490.547/PR, Rel. Ministro Luiz Fux,  julgado  em 
28.09.2005,  DJ  10.10.2005;  EREsp  613.977/RS,  Rel.  Ministro 
José  Delgado,  julgado  em  09.11.2005,  DJ  05.12.2005;  EREsp 
495.953/PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em 
27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796/PR,  Rel.  Ministro 
Herman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007; 
EREsp 430.498/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 
26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921/RS, Rel. Ministro 
Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008). 
5. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. Acórdão 
submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução 
STJ 08/2008. 
(STJ  –  1ª  Seção  –  Rel.  Min.  Luiz  Fux  –  j.  25.6.2009  ­  DJe 
03/08/2009) – grifou­se. 
 

Buscando  a  aplicabilidade deste  julgado  para  o  caso  de  resistência  imposta 
pela Administração pelo mero decurso do prazo, o mesmo Superior Tribunal de  Justiça,  por 
ambas as Turmas de Direito Público, vem reiteradamente aplicando o mesmo  julgado, como 
paradigma  para  os  casos  de  morosidade  da  Administração  nas  analises  dos  Pedidos  de 
Ressarcimento, de modo que vem decidindo no seguinte sentido: 

 

“PROCESSUAL  CIVIL.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  535  DO  CPC. 
ALEGAÇÃO  GENÉRICA.  SÚMULA  284/STF.  CRÉDITO 
ESCRITURAL.  DEMORA  NA  ANÁLISE  DO  PROCESSO 
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA. 
EXEGESE DO RESP 1.035.847/RS. 
1.  A  alegação  genérica  de  violação  do  art.  535  do Código  de 
Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso 
o  acórdão  recorrido,  atrai  a  aplicação  do  disposto  na  Súmula 
284/STF. 
2. O  entendimento  firmado no REsp 1.035.847/RS,  de  relatoria 
do Min. Luiz Fux, atrai conclusão no sentido de que é devida a 
incidência  de  correção  monetária  aos  créditos  escriturais  que 
não  são  gozados  pelo  contribuinte,  na  forma de  ressarcimento, 
compensação  ou  aproveitamento,  por  resistência  ilegítima  do 
Fisco  ainda  que  a  demora  seja  em  decorrência  de  análise  de 
processo administrativo.  
3. ´O ressarcimento em dinheiro ou a compensação, com outros 
tributos  dos  créditos  relativos  à  não­cumulatividade  das 
contribuições  aos  Programas  de  Integração  Social  e  de 
Formação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  (PIS/PASEP)  ­ 
art. 3º, c/c art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637/2002 ­ e para a 
Seguridade Social (COFINS) ­ art. 3º, c/c art. 6º, §§ 1º e 2º, da 
Lei n. 10.833/2003, quando efetuados com demora por parte da 
Fazenda Pública, ensejam a incidência de correção monetária.´ 
(REsp  1129435/PR,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques, 
Segunda  Turma,  julgado  em  03/05/2011,  DJe  09/05/2011). 
Recurso especial da FAZENDA NACIONAL conhecido em parte, 
mas  improvido.  PROCESSUAL  CIVIL.  VIOLAÇÃO  DO  ART. 
535  DO  CPC.  ALEGAÇÃO  GENÉRICA.  SÚMULA  284/STF. 
COMPENSAÇÃO.  FALTA  DE  PREQUESTIONAMENTO. 
SÚMULA  211/STJ.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS. 
AUSÊNCIA  DE  INTERESSE  RECURSAL.  CRÉDITO 
ESCRITURAL  DE  IPI,  PIS  E  COFINS.  CORREÇÃO 

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Processo nº 12893.000217/2007­76 
Acórdão n.º 3402­002.003 

S3­C4T2 
Fl. 317 

 
 

 
 

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MONETÁRIA. DEMORA DO FISCO. INCIDÊNCIA. TERMO A 
QUO. PROTOCOLO DOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS.  
1.  A  alegação  genérica  de  violação  do  art.  535  do Código  de 
Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso 
o  acórdão  recorrido,  atrai  a  aplicação  do  disposto  na  Súmula 
284/STF.  
2. Não enseja conhecimento a questão referente à possibilidade 
de  optar  pela  compensação  na  forma  do  art.  74  da  Lei  n. 
9.430/96,  na  redação  que  lhe  deram  as  leis  10.637/02  e 
10.833/03,  tudo  devidamente  acrescido  pela  variação  da  taxa 
SELIC, na forma do § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95´, em face 
da ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ).  
3.  Inexiste  interesse  recursal  quanto  aos  honorários,  uma  vez 
que  a  decisão  monocrática  do  relator  que  estabeleceu  o 
percentual  de  10%  (dez  por  cento)  sobre  a  condenação  não 
sofreu  qualquer  alteração  pelos  julgados  que  se  sucederam  ­ 
embargos  de  declaração  e  agravo  regimental  ­,  permanecendo 
incólume, portanto.  
4.  Embora  o  REsp  paradigma  1.035.847/RS  trate  de  crédito 
escritural  de  IPI,  o  entendimento  nele  proferido  alberga  o 
reconhecimento  de  que  não  incide  correção  monetária  sobre 
créditos  escriturais  em  geral,  salvo  se  o  seu  ressarcimento, 
compensação  ou  aproveitamento  é  obstado  por  resistência 
ilegítima do Fisco.  
5. O termo inicial para a incidência da correção monetária é do 
protocolo  dos  pedidos  administrativos  cuja  fruição  foi 
indevidamente obstada pelo Fisco. REsp 1129435/PR, Rel. Min. 
Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em 
03/05/2011,  DJe  09/05/2011;  EDcl  nos  EDcl  no  REsp 
897.297/ES,  Rel. Min.  Arnaldo  Esteves  Lima,  Primeira  Turma, 
julgado  em  16/12/2010,  DJe  02/02/2011.  Recurso  especial 
conhecido em parte, e parcialmente provido.” 
(STJ  –  2T  –  REsp  1.268.980­SC  ­  Rel.  Ministro  Humberto 
Martins – j. 19.06.2012 – Dje 22.06.2012) – Grifou­se. 
 
“TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NOS 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL 
NO  RECURSO  ESPECIAL.  IPI.  RESSARCIMENTO 
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA. 
ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS 
COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOSINFRINGENTES. RECURSO 
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.  
1. (…). 
2.  Os  créditos  escriturais  são  aqueles  provenientes  do  saldo 
positivo  de  natureza  fiscal  obtido  pelo  contribuinte  dentro  de 
cada período de apuração do ICMS ou do IPI. 
3. Existência de erro material no acórdão embargado, uma vez 
que considerou não incidir atualização monetária sobre créditos 
escriturais  de  IPI  quando,  na  verdade,  se  trata  de  correção 
incidente  sobre  os  valores  devolvidos  administrativamente  pela 
Fazenda Nacional a tal título. 
4.  O  tratamento  dispensado  para  os  créditos  reconhecidos 
administrativamente e pagos com atraso ao contribuinte não se 
confundem  com  créditos  escriturais  de  IPI,  pois  aqueles 

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configuram créditos reais e efetivos, devendo incidir a correção 
monetária quando os valores forem devolvidos tardiamente pela 
Fazenda  Pública,  a  fim  de  evitar  que  o  contribuinte  fique  ao 
arbítrio  do  administrador  que  somente  faria  o  ressarcimento 
quando bem lhe conviesse.  
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos  infringentes, 
para  conhecer  do  recurso  especial  e  dar­lhe  provimento,  a  fim 
de  determinar  a  incidência  da  correção  monetária  sobre  os 
valores devolvidos administrativamente pelo fisco a título de IPI, 
no  período  compreendido  entre  a  data  do  pedido  de 
ressarcimento e a do efetivo pagamento.” 
(STJ/1ª  T  ­  EDcl  nos  EDcl  no  AgRg  no  REsp  771.769/RS  ­ 
Relator: Ministro  Arnaldo  Esteves  Lima  ­  j.  05/10/2010  ­  DJe 
14/10/2010) – Grifou­se. 
 

Considerando,  finalmente,  que  ao  aplicar  a  SELIC  aos  créditos  do  sujeito 
passivo, ainda que sejam oriundos de anteriores créditos escriturais, mas já vertido em Pedido 
de Ressarcimento, se está meramente recompondo o poder aquisitivo da moeda e, ao mesmo 
tempo,  compensando  o  contribuinte  pela  demora  que  o  Estado  demanda  na  avaliação  dos 
referidos  pedidos,  entendendo,  inclusive,  que  é  necessário  que  o  faça  com  todo  o  cuidado  e 
responsabilidade, sendo certo que não se trata aqui de deferir um direito que não está contido 
no ordenamento, mas sim, que decorre do sistema como um  todo, e que vem sendo deferido 
pelo Superior Tribunal de Justiça, e que resgata uma jurisprudência já pacificada pela Câmara 
Superior de Recursos Fiscais – CSRF deste próprio Conselho, ainda quando sob o pálio do hoje 
extinto Conselho Federal de Contribuintes. 

Nessa questão, portanto, merece provimento o recurso do contribuinte. 

 
III.  DISPOSITIVO: 

 
 

Isto  posto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  Recurso 
Voluntário, apenas para reconhecer o direito a incidência da SELIC sobre os créditos desde a 
data do protocolo do pedido de ressarcimento até o momento do efetivo usufruto deste direito 
pelo contribuinte. 

(Assinado digitalmente) 

João Carlos Cassuli Junior ­ Relator 

           

 

           

 

 

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4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201211</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001
Ementa:
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EXEGESE DO RESP 1.035.847/RS. PRECEDENTES DO STJ.
A partir do julgamento, pelo STJ, do REsp 1.035.847/RS, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C), foi firmado entendimento no sentido de que é devida a atualização pela SELIC dos créditos objeto de pedido de ressarcimento ou compensação, por resistência ilegítima da Administração, ainda que seja decorrente da demora na análise do respectivo processo administrativo. Direito a atualização do crédito ressarciendo desde o protocolo do pedido até o efetivo aproveitamento, via restituição ou compensação.
Recurso Voluntário Provido
Direito Creditório Reconhecido
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2013-05-03T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13852.000409/2002-17</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201305</str>
    <str name="conteudo_id_s">5241182</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-05-03T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3402-001.967</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13852000409200217.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2013</str>
    <str name="nome_relator_s">JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencidos os conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho e Luiz Carlos Shimoyama.
(Assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO  Presidente Substituto.
(Assinado digitalmente)
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), João Carlos Cassuli Junior (Relator), Fernando Luiz da Gama Lobo D Eça, Luiz Carlos Shimoyama (Suplente), Silvia de Brito Oliveira, Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.


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    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-11-28T00:00:00Z</date>
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    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:02:29.451Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
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    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2000; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C4T2 

Fl. 164 

 
 

 
 

1

163 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13852.000409/2002­17 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­001.967  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de novembro de 2012 

Matéria  IPI 

Recorrente  JBS EMBALAGENS METALICAS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001 

Ementa: 

PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO.  DEMORA  NA  ANÁLISE  DO 
PROCESSO  ADMINISTRATIVO.  CORREÇÃO  MONETÁRIA. 
INCIDÊNCIA.  EXEGESE  DO  RESP  1.035.847/RS.  PRECEDENTES  DO 
STJ. 

A  partir  do  julgamento,  pelo  STJ,  do  REsp  1.035.847/RS,  de  relatoria  do 
Min. Luiz Fux,  submetido ao  rito dos Recursos Repetitivos  (CPC, art. 543­
C),  foi  firmado entendimento no sentido de que é devida a atualização pela 
SELIC dos créditos objeto de pedido de ressarcimento ou compensação, por 
resistência ilegítima da Administração, ainda que seja decorrente da demora 
na  análise  do  respectivo  processo  administrativo.  Direito  a  atualização  do 
crédito  ressarciendo  desde  o  protocolo  do  pedido  até  o  efetivo 
aproveitamento, via restituição ou compensação. 

Recurso Voluntário Provido 

Direito Creditório Reconhecido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos em dar provimento 
ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencidos os conselheiros Gilson Macedo 
Rosenburg Filho e Luiz Carlos Shimoyama. 

(Assinado digitalmente) 

GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Presidente Substituto.  

  

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(Assinado digitalmente) 

 JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Gilson  Macedo 
Rosenburg Filho (Presidente Substituto), João Carlos Cassuli Junior (Relator), Fernando Luiz 
da Gama Lobo D Eça, Luiz Carlos Shimoyama (Suplente), Silvia de Brito Oliveira, Francisco 
Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva. 

 

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Processo nº 13852.000409/2002­17 
Acórdão n.º 3402­001.967 

S3­C4T2 
Fl. 165 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se  de  Pedido  de Ressarcimento  de  saldo  credor  de  IPI  relativo  ao  1º 
trimestre do ano de 2001, no valor de R$ 396.145,09 (trezentos e noventa e seis mil, cento e 
quarenta  e  cinco  reais  e  nove  centavos)  decorrentes  de  insumos  adquiridos  e  destinados  à 
fabricação de produtos tributados à alíquota zero, em consonância com a Lei n° 9.779/99 e IN 
SRF° 33/99. 

Inicialmente,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  em  Franca/SP,  através  do 
despacho decisório  de  fls.  90/91  –  numeração  eletrônica –  deferiu  parcialmente  o  pedido  de 
ressarcimento formulado pelo contribuinte, no valor de R$ 392.766,09 (trezentos e noventa e 
dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e nove centavos). 

DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE 

Cientificado do despacho decisório em 04/01/2008, conforme AR de fls. 99 – 
numeração eletrônica, o contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade (fls.105/112) 
em  01/02/2008,  aduzindo  sinteticamente  o  direito  à  aplicação  de  taxa  SELIC  ao  crédito 
homologado  no  valor  de R$  396.145,09  (trezentos  e  noventa  e  seis mil,  cento  e  quarenta  e 
cinco reais e nove centavos) desde o dia do protocolo até o efetivo pagamento do pedido de 
reconhecimento de créditos. 

 

DO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA 

Em análise aos argumentos sustentados pelo sujeito passivo em sua defesa, a 
2ª Turma da Delegacia  da Receita Federal  do Brasil  de  Julgamento  em Ribeirão Preto – SP 
(DRJ/RPO), por entender que não existe previsão  legal para a correção monetária de valores 
relativos  ao  ressarcimento  de  créditos  de  IPI,  julgou  improcedente  a  Manifestação  de 
Inconformidade nos termos do acórdão 14­36.208 de 21 de dezembro de 2011.  

 

DO RECURSO 

Cientificado  do  Acórdão  supracitado  em  02/03/2012,  conforme  AR  de  fls. 
136  ­  numeração  eletrônica,  o  contribuinte  apresentou Recurso Voluntário  (fls.  137/149)  em 
29/03/2012, pugnando o reconhecimento do direito à atualização monetária pelo índice SELIC 
do crédito reconhecido administrativamente a seu favor, da seguinte forma: 

Calculada  sobre  o  valor  do  crédito  pleiteado  a  partir  da  data  da 
protocolização do Pedido de Ressarcimento até o seu efetivo ressarcimento; ou 

Na hipótese de ter sido o crédito utilizado em compensação(ões) tributária(s), 
calculada  a  partir  da  data  da  protocolização  do  Pedido  de  Ressarcimento  até  a  data  da 
compensação(ões)  tributária(s) e,  a partir deste(s) momento(s),  sobre o eventual  saldo credor 
resultante do(s) abatimento(s) até o seu efetivo ressarcimento. 

Fl. 166DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0

4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR



 

  4

Para  fundamentar  seu  direito  o  Recorrente  colacionou  diversos  julgados 
proferidos  por  este Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais,  pelo  Superior  Tribunal  de 
Justiça e Supremo Tribunal Federal e  também em Parecer n. 01, de 11 de  junho de 1996 da 
Advocacia Geral da União (AGU), afirmando que a SELIC incide sobre o saldo credor do IPI 
objeto de  ressarcimento  com o  fim de recompor o valor  real do numerário – manutenção do 
poder econômico da moeda. Em tese sucessiva, o Recorrente aduz que: a) mesmo se não fosse 
possível a aplicação da SELIC como índice de correção monetária, o direito à sua incidência se 
justifica  com  juros,  em  razão  de  ser  o  “ressarcimento” uma  espécie  do  gênero  “restituição”, 
estando assim contemplado naquele todos os efeitos da Lei 9.250/95 (art. 39, § 4º) e Decreto 
2.288/86; b) é passível de atualização monetária o  ressarcimento de  créditos  incentivados de 
IPI,  por  analogia  ao disposto no §3º do  art.  66  da Lei 8.383/91;  c) o direito  à  incidência da 
SELIC, como índice de atualização monetária, não é prejudicado em razão da previsão contida 
no art. 52, §5º da IN SRF n. 600/2005.  

DA DISTRIBUIÇÃO 

Tendo  o  processo  sido  distribuído  a  esse  relator  por  sorteio  regularmente 
realizado, vieram os autos para relatoria, por meio de processo eletrônico, em 01 (um) volume, 
numerado até a folha 163 (cento e sessenta e três), estando apto para análise desta Colenda 2ª 
Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ 
CARF. 

É o relatório. 

Fl. 167DF  CARF MF

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4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

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Processo nº 13852.000409/2002­17 
Acórdão n.º 3402­001.967 

S3­C4T2 
Fl. 166 

 
 

 
 

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Voto            

Conselheiro Relator João Carlos Cassuli Junior 

O  recurso  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  e  tempestividade, 
portanto, dele tomo conhecimento, passando a análise dos fatos articulados pela recorrente. 

Inicialmente vislumbro que o cerne da questão diz respeito ao cabimento de 
atualização monetária incidente sobre o pedido de ressarcimento de créditos de IPI, tendo como 
marco inicial a data de seu protocolo.  

Nesse  sentido,  assevera  a Recorrente  que  deve  incidir  taxa  SELIC  sobre  o 
saldo  credor  de  IPI  objeto  de  ressarcimento,  contado  da  data  do  protocolo  do  pedido  de 
ressarcimento, de forma que deveria ser reformada parcialmente a decisão da DRF neste ponto. 
Inclusive,  para  fundamentar  seu  pedido,  a  Recorrente  colaciona  precedente  favorável  desta 
turma, cujo voto é de relatoria da Ilustre Relatora Nayra Bastos Manatta e teve como redatora 
designada para o julgamento a Ilustre Conselheira Silvia de Brito Oliveira, que destaco: 

 

Processo n° 10950.004365/2002­06 
Recurso n° 259.847 Voluntário 
Acórdão n° 3402­00.224 — 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 
Sessão de 14 de agosto de 2009 
Matéria RESSARCIMENTO IPI 
Recorrente  M.  S.  LEATHER  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO  DE 
COUROS LTDA. 
Recorrida DRJ em RIBEIRÃO PRETO/SP 
ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 
Período de apuração: 01/04/2002 a 30/04/2002 
IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  BASE  DE  CÁLCULO. 
AQUISIÇÃO DE PESSOA FÍSICA. 
Incluem­se  na  base  de  cálculo  do  beneficio  fiscal  o  valor  das 
aquisições  de  matéria­prima,  produto  intermediário  e  material 
de embalagem feitas de pessoa fisica. 
IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  ATUALIZAÇÃO 
MONETÁRIA. 
É cabível a incidência da taxa Selic sobre o saldo credor do IPI 
objeto de  ressarcimento, a partir da data de protocolização do 
pedido.  
CREDITO PRESUMIDO IPI. BASE DE CÁLCULO. 
Devem ser incluídos na receita operacional bruta, bem como na 
receita  de  exportação  o  valor  resultante  das  vendas  realizadas 
para  o  exterior  de  produtos  adquiridos  de  terceiros  que  não 
tenham  sofrido  qualquer  industrialização  por  parte  do 
exportador. 
Recurso provido. 
 

Fl. 168DF  CARF MF

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4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR



 

  6

Relativamente à matéria em análise, compartilho do entendimento muito bem 
colocado pela ilustre Conselheira Redatora em suas razões de voto, conforme passo a expor. 

Cumpre salientar que reconheço a existência de jurisprudência cristalina dos 
Tribunais  Superiores,  inclusive  em  sede  de  recurso  representativo  de  controvérsia  (RESP 
1.035.847/RS) no sentido de que o crédito meramente escritural de IPI não deve ser sujeito à 
atualização monetária.  

No entanto, entendo que não é este o caso discutido no recurso em análise, na 
medida  em  que  a  recorrente  pede  a  atualização  monetária  a  partir  do  protocolo  do  pedido 
administrativo de ressarcimento de crédito de IPI. 

Neste ponto,  tenho que entre a data do Pedido de Ressarcimento, em que o 
crédito deixa de ser escritural e passa a estar vertido em um veículo de busca da realização de 
tais direitos, deixando o contribuinte de estar inerte, e passando a responsabilidade de análise 
do direito deferido pelo ordenamento, ao encargo da Administração Pública, que deve nortear­
se, dentre outros princípios pelo do da Eficiência.  

 

É  dizer:  a  partir  do  protocolo  do  pedido  de  ressarcimento,  o  contribuinte 
passa a aguardar que a Administração apenas lhe defira um direito que lhe é conferido por lei, e 
cuja demora, por certo, não lhe pode mais prejudicar, pena de “esvaziar” o próprio objetivo do 
incentivo concedido. 

 

Com relação ao pedido da recorrente de que a atualização monetária deva ser 
realizada com base na  taxa SELIC, destaco que a  temática vem sendo alvo de discussões no 
âmbito dos julgados administrativos e analisada sob duas correntes argumentativas:  

a)  Ser  indevida  a  correção  monetária,  por  ausência  de  expressa  previsão 
legal;  

b)  Cabível a correção monetária até 31 de dezembro de 1995, por analogia 
com  o  disposto  no  art.  66,  parágrafo  3°,  da  Lei  nº  8.383,  de  30  de 
dezembro de 1991, não admitindo, contudo, a correção a partir de 1º de 
janeiro de 1996, com base na  taxa Selic, por  ter ela natureza de  juros e 
alcançar patamares muito superiores à inflação efetivamente ocorrida. 

Não obstante  tais posicionamentos,  não  concordo que seja o melhor direito 
aplicado ao caso em tela, mesmo porque entendo que a extinção alegada pela segunda corrente 
­ a partir de 1° de janeiro de 1996 ­ não afasta, por si só, a possibilidade de incidência da taxa 
SELIC  nos  ressarcimentos.  Convém  lembrar  que,  no  âmbito  tributário,  essa  taxa  é  utilizada 
para  cálculo  de  juros  moratórios  tanto  dos  créditos  tributários  pagos  em  atraso  quanto  dos 
indébitos a serem restituídos ao sujeito passivo, em espécie ou compensados com seus débitos. 

Dessa  forma, em sendo a correção monetária mero  resgate do valor  real  da 
moeda, é perfeitamente cabível a analogia com o  instituto da restituição a  fim de garantir ao 
ressarcimento, que tenha tratamento isonômico. 

 

E assim já decidiu o CARF: 

Fl. 169DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

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Processo nº 13852.000409/2002­17 
Acórdão n.º 3402­001.967 

S3­C4T2 
Fl. 167 

 
 

 
 

7

 

“IPI  –  PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO  –  ATUALIZAÇÃO 
MONETÁRIA.  A  atualização  monetária  de  créditos  de  IPI 
representa  o  resgate  da  expressão  real  do  incentivo,  não 
constituindo nenhum adicional a exigir expressa previsão legal, 
sendo pela UFIR até 1995 e a partir de 1996 pela  taxa SELIC. 
Recurso  Negado.  (CARF  –  Número  do  Processo: 
11030.000903/98­73  –  Recurso  de  Divergência  –  2ª  Turma  – 
Número  do  Recurso:  201.111531  – Rel.  Conselheiro  Francisco 
Maurício R. de Albuquerque Silva – 23/03/2004) 

 

De  igual modo,  verifico  que  a  jurisprudência  da C.  CSRF  já  assentou  que 
“incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, a 
partir  de  01.01.96,  sendo  o  ressarcimento  uma  espécie  do  gênero  restituição,  conforme 
entendimento  da Câmara Superior de Recurso  Fiscais  (...),  além do  que,  tendo  o Decreto  nº 
2.138/97  tratado  restituição  e  ressarcimento  da  mesma  maneira,  a  referida  Taxa  incidirá, 
também, sobre o ressarcimento.” (cf. Ac. CSRF/02­01.319 da 2ª Turma da CSRF, no Rec. nº 
201­110145, Proc. nº 10945.008245/97­93, Rel. Cons. Henrique Pinheiro Torres, em sessão de 
12/05/2003; cf. tb. Ac. CSRF/02­01.949 da 2ª Turma da CSRF, no Rec. nº 203­115973, Proc. 
nº 10508.000263/98­21, Rel. Cons. Josefa Maria Coelho Marques, em sessão de. 04/07/2005) 

 

Portanto,  considerando  que  o  pedido  de  ressarcimento  já  foi  decidido  pela 
autoridade  fiscal e parcialmente deferido, no que  tange aos valores  reconhecidos, merece ser 
efetuada  a  correção  monetária,  pela  incidência  da  taxa  SELIC,  desde  a  data  do  pedido 
apresentado pelo contribuinte (protocolo do pedido de ressarcimento – 26/09/2002), até a data 
em que efetivamente efetuada a primeira compensação. 

 

Insta  ainda  frisar,  que  o  reconhecimento  do  direito,  se  destina  aos  valores 
deferidos pela DRF já mencionada, e não à totalidade do pedido apresentado pelo contribuinte, 
pois que o valor não reconhecido, não foi objeto de recurso, devendo incidir a correção sobre 
os créditos efetivamente existentes e deferidos pela Autoridade Pública.  

 

Este  efeito,  aliás,  vem  a  realizar  o  direito  a  SELIC,  pois  que  a  demora  da 
Administração em apreciar os pedidos de ressarcimento, para bem e cuidadosamente analisar 
os direitos de créditos, em sendo atualizados pela SELIC, não prejudicarão ao sujeito passivo 
titular do crédito, pelo espaço de tempo entre o pedido e o efetivo reconhecimento e usufruto 
de seu direito. 

 

Nesse  sentido,  sendo  expresso  quando  a  perda  da  natureza  meramente 
escritural  do  crédito  objeto  de  pedido  de  ressarcimento,  em  razão  da  morosidade  da 
Administração no deferimento do direito de crédito, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o 
Recurso  Especial  nº  1.035.847­RS,  Representativo  de  Controvérsia,  submetido  ao  Rito  dos 
Recursos Repetitivos (CPC, art. 543­C, do CPC), assentou entendimento nos seguintes termos: 

Fl. 170DF  CARF MF

Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0

4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

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“PROCESSO  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  IPI.  PRINCÍPIO  DA  NÃO 
CUMULATIVIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO 
POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE 
CRÉDITO  ESCRITURAL.  CORREÇÃO  MONETÁRIA. 
INCIDÊNCIA. 
1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI 
decorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade 
(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. 
2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou 
normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo 
da aplicação do princípio da não­cumulatividade, descaracteriza 
referido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele 
oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita 
contábil. 
3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito 
impele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância 
que  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado, 
dada a tramitação normal dos feitos judiciais. 
4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento 
desses  créditos,  com  o  consequente  ingresso  no  Judiciário, 
posterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo 
legítima a necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena 
de enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira 
Seção: EREsp 490.547/PR, Rel. Ministro Luiz Fux,  julgado  em 
28.09.2005,  DJ  10.10.2005;  EREsp  613.977/RS,  Rel.  Ministro 
José  Delgado,  julgado  em  09.11.2005,  DJ  05.12.2005;  EREsp 
495.953/PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em 
27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796/PR,  Rel.  Ministro 
Herman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007; 
EREsp 430.498/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 
26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921/RS, Rel. Ministro 
Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008). 
5. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. Acórdão 
submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução 
STJ 08/2008. 
(STJ  –  1ª  Seção  –  Rel.  Min.  Luiz  Fux  –  j.  25.6.2009  ­  DJe 
03/08/2009) – grifou­se. 
 

Buscando  a  aplicabilidade deste  julgado  para  o  caso  de  resistência  imposta 
pela Administração pelo mero decurso do prazo, o mesmo Superior Tribunal de  Justiça,  por 
ambas as Turmas de Direito Público, vem reiteradamente aplicando o mesmo  julgado, como 
paradigma  para  os  casos  de  morosidade  da  Administração  nas  analises  dos  Pedidos  de 
Ressarcimento, de modo que vem decidindo no seguinte sentido: 

 
“PROCESSUAL  CIVIL.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  535  DO  CPC. 
ALEGAÇÃO  GENÉRICA.  SÚMULA  284/STF.  CRÉDITO 
ESCRITURAL.  DEMORA  NA  ANÁLISE  DO  PROCESSO 
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA. 
EXEGESE DO RESP 1.035.847/RS. 
1.  A  alegação  genérica  de  violação  do  art.  535  do Código  de 
Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso 

Fl. 171DF  CARF MF

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I JUNIOR



Processo nº 13852.000409/2002­17 
Acórdão n.º 3402­001.967 

S3­C4T2 
Fl. 168 

 
 

 
 

9

o  acórdão  recorrido,  atrai  a  aplicação  do  disposto  na  Súmula 
284/STF. 
2. O  entendimento  firmado no REsp 1.035.847/RS,  de  relatoria 
do Min. Luiz Fux, atrai conclusão no sentido de que é devida a 
incidência  de  correção  monetária  aos  créditos  escriturais  que 
não  são  gozados  pelo  contribuinte,  na  forma de  ressarcimento, 
compensação  ou  aproveitamento,  por  resistência  ilegítima  do 
Fisco  ainda  que  a  demora  seja  em  decorrência  de  análise  de 
processo administrativo.  
3. ´O ressarcimento em dinheiro ou a compensação, com outros 
tributos  dos  créditos  relativos  à  não­cumulatividade  das 
contribuições  aos  Programas  de  Integração  Social  e  de 
Formação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  (PIS/PASEP)  ­ 
art. 3º, c/c art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637/2002 ­ e para a 
Seguridade Social (COFINS) ­ art. 3º, c/c art. 6º, §§ 1º e 2º, da 
Lei n. 10.833/2003, quando efetuados com demora por parte da 
Fazenda Pública, ensejam a incidência de correção monetária.´ 
(REsp  1129435/PR,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques, 
Segunda  Turma,  julgado  em  03/05/2011,  DJe  09/05/2011). 
Recurso especial da FAZENDA NACIONAL conhecido em parte, 
mas  improvido.  PROCESSUAL  CIVIL.  VIOLAÇÃO  DO  ART. 
535  DO  CPC.  ALEGAÇÃO  GENÉRICA.  SÚMULA  284/STF. 
COMPENSAÇÃO.  FALTA  DE  PREQUESTIONAMENTO. 
SÚMULA  211/STJ.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS. 
AUSÊNCIA  DE  INTERESSE  RECURSAL.  CRÉDITO 
ESCRITURAL  DE  IPI,  PIS  E  COFINS.  CORREÇÃO 
MONETÁRIA. DEMORA DO FISCO. INCIDÊNCIA. TERMO A 
QUO. PROTOCOLO DOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS. 1. A 
alegação  genérica  de  violação  do  art.  535  do  Código  de 
Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso 
o  acórdão  recorrido,  atrai  a  aplicação  do  disposto  na  Súmula 
284/STF.  2.  Não  enseja  conhecimento  a  questão  referente  à 
possibilidade de optar pela compensação na forma do art. 74 da 
Lei  n.  9.430/96,  na  redação que  lhe  deram as  leis  10.637/02  e 
10.833/03,  tudo  devidamente  acrescido  pela  variação  da  taxa 
SELIC, na forma do § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95´, em face 
da ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. Inexiste 
interesse recursal quanto aos honorários, uma vez que a decisão 
monocrática  do  relator  que  estabeleceu  o  percentual  de  10% 
(dez  por  cento)  sobre  a  condenação  não  sofreu  qualquer 
alteração  pelos  julgados  que  se  sucederam  ­  embargos  de 
declaração  e  agravo  regimental  ­,  permanecendo  incólume, 
portanto.  4.  Embora  o  REsp  paradigma  1.035.847/RS  trate  de 
crédito escritural de IPI, o entendimento nele proferido alberga 
o  reconhecimento  de  que  não  incide  correção monetária  sobre 
créditos  escriturais  em  geral,  salvo  se  o  seu  ressarcimento, 
compensação  ou  aproveitamento  é  obstado  por  resistência 
ilegítima do Fisco.  
5. O termo inicial para a incidência da correção monetária é do 
protocolo  dos  pedidos  administrativos  cuja  fruição  foi 
indevidamente obstada pelo Fisco. REsp 1129435/PR, Rel. Min. 
Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em 
03/05/2011,  DJe  09/05/2011;  EDcl  nos  EDcl  no  REsp 
897.297/ES,  Rel. Min.  Arnaldo  Esteves  Lima,  Primeira  Turma, 

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I JUNIOR



 

  10

julgado  em  16/12/2010,  DJe  02/02/2011.  Recurso  especial 
conhecido em parte, e parcialmente provido.” 
(STJ  –  2T  –  REsp  1.268.980­SC  ­  Rel.  Ministro  Humberto 
Martins – j. 19.06.2012 – Dje 22.06.2012) – Grifou­se. 
 
 
“TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NOS 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL 
NO  RECURSO  ESPECIAL.  IPI.  RESSARCIMENTO 
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA. 
ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS 
COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO 
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.  
1. (…). 
2.  Os  créditos  escriturais  são  aqueles  provenientes  do  saldo 
positivo  de  natureza  fiscal  obtido  pelo  contribuinte  dentro  de 
cada período de apuração do ICMS ou do IPI. 
3. Existência de erro material no acórdão embargado, uma vez 
que considerou não incidir atualização monetária sobre créditos 
escriturais  de  IPI  quando,  na  verdade,  se  trata  de  correção 
incidente  sobre  os  valores  devolvidos  administrativamente  pela 
Fazenda Nacional a tal título. 
4.  O  tratamento  dispensado  para  os  créditos  reconhecidos 
administrativamente e pagos com atraso ao contribuinte não se 
confundem  com  créditos  escriturais  de  IPI,  pois  aqueles 
configuram créditos reais e efetivos, devendo incidir a correção 
monetária quando os valores forem devolvidos tardiamente pela 
Fazenda  Pública,  a  fim  de  evitar  que  o  contribuinte  fique  ao 
arbítrio  do  administrador  que  somente  faria  o  ressarcimento 
quando bem lhe conviesse.  
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos  infringentes, 
para  conhecer  do  recurso  especial  e  dar­lhe  provimento,  a  fim 
de  determinar  a  incidência  da  correção  monetária  sobre  os 
valores devolvidos administrativamente pelo fisco a título de IPI, 
no  período  compreendido  entre  a  data  do  pedido  de 
ressarcimento e a do efetivo pagamento.” 
(STJ/1ª  T  ­  EDcl  nos  EDcl  no  AgRg  no  REsp  771.769/RS  ­ 
Relator: Ministro  Arnaldo  Esteves  Lima  ­  j.  05/10/2010  ­  DJe 
14/10/2010) – Grifou­se. 
 

Considerando,  finalmente,  que  ao  aplicar  a  SELIC  aos  créditos  do  sujeito 
passivo, ainda que sejam oriundos de anteriores créditos escriturais, mas já vertido a em Pedido 
de Ressarcimento, se está meramente recompondo o poder aquisitivo da moeda e, ao mesmo 
tempo,  compensando  o  contribuinte  pela  demora  que  o  Estado  demanda  na  avaliação  dos 
referidos  pedidos,  entendendo,  inclusive,  que  é  necessário  que  o  faça  com  todo  o  cuidado  e 
responsabilidade, sendo certo que não se trata aqui de deferir um direito que não está contido 
no ordenamento, mas sim, que decorre do sistema como um  todo, e que vem sendo deferido 
pelo Superior Tribunal de Justiça, e que resgata uma jurisprudência já pacificada pela Câmara 
Superior de Recursos Fiscais – CSRF deste próprio Conselho, ainda quando sob o pálio do hoje 
extinto Conselho Federal de Contribuintes. 

 

Com relação ao direito de cômputo da SELIC até o esgotamento do crédito, 
objeto do ressarcimento,  tenho que decorre da própria  lógica do sistema, pois que, estando o 

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Processo nº 13852.000409/2002­17 
Acórdão n.º 3402­001.967 

S3­C4T2 
Fl. 169 

 
 

 
 

11

contribuinte pleiteando um crédito de determinada quantia, e não apurando débitos em valores 
suficientes para uma única utilização, via compensação, dos seus referidos créditos, enquanto 
aguarda os trâmites internos, muitas vezes durante anos a fio, deve os saldos não aproveitados 
via compensação, sofrerem as correspondentes atualizações, pena de dar o direito com uma das 
mãos, e limita­lo com a outra.  

 

Isto posto, voto no sentido de dar provimento ao Recurso Voluntário para 
reconhecer  o  direito  a  incidência  da  SELIC  sobre  os  créditos  desde  a  data  do  protocolo  do 
pedido de ressarcimento até o momento do efetivo usufruto deste direito pelo contribuinte, seja 
mediante recebimento em espécie seja mediante compensação, até o exaurimento do crédito. 

 

(Assinado digitalmente) 

 João Carlos Cassuli Junior ­ Relator 

           

 

           

 

 

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I JUNIOR


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Imposto sobre Produtos Industrializados IPI
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005
Ementa: EMBARGOS DECLARATÒRIOS.
Existente a contradição argüida os embargos declaratórios hão de ser acolhidos, com efeitos infringentes, para corrigila.
PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO
A parte dispositiva do acórdão deve ser alterada para que se adequar ao que efetivamente restou decidido pelo Colegiado e que consta do voto condutor do acórdão.</str>
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S3­C4T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11516.001192/2007­62 

Recurso nº  153.630   Embargos 

Acórdão nº  3402­001393  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  07 de julho de 2011 

Matéria  embargos 

Embargante  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  VONPAR REFRESCOS SA 

 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI 

Ano­calendário: 2002, 2003, 2004, 2005 

Ementa: EMBARGOS DECLARATÒRIOS. 

Existente  a  contradição  argüida  os  embargos  declaratórios  hão  de  ser 
acolhidos, com efeitos infringentes, para corrigi­la. 

PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO 

A parte dispositiva do acórdão deve ser alterada para que se adequar ao que 
efetivamente restou decidido pelo Colegiado e que consta do voto condutor 
do acórdão. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em acolher os 
embargos  declaratórios,  com  efeitos  infringentes,  de  forma  a  adequar  a  parte  dispositiva  do 
acórdão  ao  que  foi  efetivamente  decido  pelo Colegiado  e  que  consta  do  voto  condutor,  nos 
termos do voto. 

Nayra Bastos Manatta – Presidente e relatora 

 

N ­ Redator designado. 

EDITADO EM: 04/08/2011 

Participaram da  sessão de  julgamento os  conselheiros: GILSON MACEDO 
ROSENBURG  FILHO,  SILVIA  DE  BRITO  OLIVEIRA,  RAQUEL  MOTTA  BRANDAO 
MINATEL  (suplente),  JOAO  CARLOS  CASSULI  JUNIOR,  GUSTAVO  JUNQUEIRA 
CARNEIRO LEÃO (suplente). 

  

Fl. 1DF  CARF MF

Emitido em 08/08/2011 pelo Ministério da Fazenda

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  2

  

 

Relatório 

 

Trata­se de embargos declaratórios interposto pela PFN sob o argumento de 
que a decisão proferida pela Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção de 
Julgamento do CARF incorreu em contradição ao fazer constar na parte dispositiva do acórdão 
no  item  II  que  “pelo  voto  de  qualidade  deu­se  provimento  para  considerar  indispensável  a 
existência do AD para fruição do beneficio fiscal. Vencidos os Conselheiros Ali Zraik Júnior, 
Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça e Leonardo Siade Manzan que consideravam prescindível 
a existência do AD” ao passo que no voto vencedor consta que  

“Vale  ressaltar  que,  ainda  que  tenha obtido,  posteriormente,  o 
referido  ato  declaratório  os  efeitos  por  ele  produzidos  não 
retroagem parta albergar atos anteriores à sua expedição.  

Desta  forma,  entendo  que  correto  o  lançamento  e  a  decisão 
recorrida  que  o  manteve  por  considerar  que  a  redução  de 
alíquota em 50% referente ao beneficio fiscal previsto no art. 57, 
I  do RIPI/98  não  poderia  ter  sido  aplicada pela  recorrente  em 
virtude  da  inexistência  de  ato  declaratório  proferido  pela  SRF 
que concedesse o beneficio fiscal em questão.” 

Conclui  o  voto  vencedor  por  “dar  provimento  parcial  ao  recurso  para 
reconhecer o direito ao creditamento do IPI dos insumos aditivos SU 221, usado na lavadora de 
retornáveis  para  remoção  de  ferrugem  do  gargalo;  detergente  para  lavagem  de  garrafas 
retornáveis;  solvente  comprint  ref  168545Q branco,  usado  para  diluir  a  tinta  no  processo  de 
codificação da linha de retornáveis”  

É o relatório. 

 

 

Voto            

Conselheiro Nayra Bastos Manatta 

 

Realmente embora o voto vencedor tenha considerado que efeitos do AD não 
retroagem  parta  albergar  atos  anteriores  à  sua  expedição,  constou  da  parte  dispositiva  do 
acórdão que foi dado provimento por qualidade para “considerar indispensável a existência do 
AD para fruição do beneficio fiscal. Vencidos os Conselheiros Ali Zraik Júnior, Fernando Luiz 
da Gama Lobo D'Eça e Leonardo Siade Manzan que consideravam prescindível a existência do 
AD” 

Fl. 2DF  CARF MF

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Processo nº 11516.001192/2007­62 
Acórdão n.º 3402­001393 

S3­C4T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

Verifica­se assim uma inegável contradição entre o voto e a parte dispositiva 
do acórdão, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos para sana­la. 

De  fato  o  que  foi  decidido  pelo  Colegiado  foi,  pelo  voto  de  qualidade, 
NEGAR provimento ao recurso por “considerar indispensável a existência do AD para fruição 
do beneficio  fiscal” Neste posicionamento  foram vencidos os Conselheiros Ali Zraik  Júnior, 
Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça e Leonardo Siade Manzan que consideravam prescindível 
a existência do AD  

Assim sendo acolho os embargos declaratórios, com efeitos infringentes para 
que se altere a parte dispositiva do Acórdão embargado que passará a ter a seguinte redação: 

Acordam os membros do Colegiado, em dar provimento parcial ao recurso da 
seguinte forma: 1) por unanimidade de votos, reconheceu­se o direito ao creditamento do IPI 
dos insumos aditivos SU 221, usado na lavadora de retornáveis para remoção de ferrugem do 
gargalo;  detergente  para  lavagem  de  garrafas  retornáveis;  solvente  comprint  ref  168545Q 
branco, usado para diluir a tinta no processo de codificação da linha de retornáveis; e II) pelo 
voto de qualidade negar provimento para considerar indispensável a existência do AD para 
fruição do beneficio fiscal. Vencidos os Conselheiros Ali Zraik Júnior, Fernando Luiz da Gama 
Lobo D'Eça e Leonardo Siade Manzan que consideravam prescindível a existência do AD. Fez 
sustentação oral pela Recorrente, o Dr. Gustavo Nygaard OAB/RS n° 29.023.” 

É como voto. 

 

Nayra  Bastos  Manatta­  Relator

           

 

           

 

 

Fl. 3DF  CARF MF

Emitido em 08/08/2011 pelo Ministério da Fazenda

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    <str name="ementa_s">Contribuição para o PIS/PASEP  CLÁUSULA DE REAJUSTE. PREÇO PREDETERMINADO. REGIME DE  INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.  As receitas originárias de contratos de fornecimento de serviços firmados até  31/10/2003 submetem- se à incidência cumulativa, desde que observados os  termos e condições consolidados pela IN SRF 658/06, não desnaturando o  requisito do preço predeterminado a previsão de cláusula de reajuste com  base no IGPM.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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S3­C4T2 

Fl. 309 

 
 

 
 

1

308 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10730900933/2009­54 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­001889  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  25/09/2012 

Matéria  PIS 

Recorrente  CIEN CIA DE INTERCONEXÃO ENERGÉTICA 

Recorrida  DRJ RIO DE JANEIRO II  

 

Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP 

CLÁUSULA DE REAJUSTE. PREÇO PREDETERMINADO. REGIME DE 
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. 

As receitas originárias de contratos de fornecimento de serviços firmados até 
31/10/2003 submetem­ se à incidência cumulativa, desde que observados os 
termos  e  condições  consolidados  pela  IN  SRF  658/06,  não  desnaturando  o 
requisito  do  preço  predeterminado  a  previsão  de  cláusula  de  reajuste  com 
base no IGPM. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  4ª  câmara  /  2ª  turma  ordinária  da  terceira  
SSEEÇÇÃÃOO  DDEE  JJUULLGGAAMMEENNTTOO, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso nos 
termos do voto do relator. 

GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto 

 

Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  João  Carlos 
Cassuli  Junior,  Silvia  de  Brito  Oliveira,  Fernando  Luiz  da  Gama  Lobo  D  Eca,  Francisco 
Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva e Mario Cesar Fracalossi Bais (Suplente). 

 

 

Relatório 

  

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8/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO



Processo nº 10730900933/2009­54 
Acórdão n.º 3402­001889 

S3­C4T2 
Fl. 310 

 
 

 
 

2

Como forma de elucidar os fatos ocorridos, colaciono o relatório do acórdão 
hostilizado, verbis: 

Trata­se  de  Declaração  de  Compensação  Eletrônica 
(27120.16189.310106.1.3.044091) –  não  homologada de  débito 
de  IRPJ  (cód.  236201),  relativo  ao  período  de  apuração  de 
Dez/05,  com  crédito  oriundo  de  pagamento  considerado 
indevido, a título de PIS (cód. 6912), recepcionada pela RFB em 
31/01/2006,  tudo  conforme  se  verifica  na  cópia  da  Perd/Comp 
constante dos autos (fls. 233/238). 

A  autoridade  fiscal  decidiu  não  homologar  a  compensação 
efetuada,  pois  entendeu  inexistir  o  direito  creditório  declarado 
(fl. 239). 

Cientificada da decisão (fl. 243 e 245), a contribuinte apresentou 
Manifestação  de  Inconformidade  (fls.  01/08),  alegando  em 
resumo que: 

1. reconhece que parte da compensação efetuada fora indevida, 
pois usou taxa selic acumulada em percentual incorreto; 

2. quanto ao restante da compensação declarada, a incorreção é 
do despacho decisório; 

3.  contribuiu  involuntariamente  para  o  equívoco  do  despacho 
decisório,  pois  prestou  informações  incorretas  em  documentos 
fiscais; 

4. firmou contratos a preços predeterminados, antes de 31/10/03 
com  FURNAS,  GERASUL/TRACTEBEL  e  CERJ/AMPLA  (dois 
contratos),  aprovados  pela  ANEEL,  e  com  prazo  de  duração 
superior a um ano; 

5. as  receitas decorrentes de  tais contratos estavam sujeitas ao 
PIS  cumulativo  (artigo  10  da  Lei  nº  10.833/03),  mas 
equivocadamente  foram  declaradas  como  sujeitas  ao  PIS  não­
cumulativo; 

6. ao perceber as falhas retificou sua contabilidade, mas olvidou 
de retificar sua DCTF; 

7.  erros  de  fato  no  cumprimento  de  obrigações  acessórias  não 
impedem  o  reconhecimento  do  direito  de  crédito,  pois  houve 
recolhido a maior; 

8. em relação à diferença da contribuição cumulativa recolhida 
a menor, decidiu adotar a postura excessivamente conservadora 
de extingui­la novamente acrescida de juros e multa de mora. 

A  contribuinte  requer  a  homologação  da  compensação 
declarada. 

Em 20/04/10, a contribuinte,  em Aditamento à Manifestação de 
Inconformidade,  solicita  juntada  de  novas  peças  aos  autos  (fl. 
247). 

Fl. 395DF  CARF MF

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Processo nº 10730900933/2009­54 
Acórdão n.º 3402­001889 

S3­C4T2 
Fl. 311 

 
 

 
 

3

A 5ª Turma da DRJRIO II  julgou  improcedente a manifestação 
de  inconformidade,  pois  entendeu,  após  análise  dos  contratos 
firmados  com  empresas  fornecedoras  de  energia,  descaber  a 
troca do regime não­cumulativo para o cumulativo, que geraria, 
em tese, o crédito pleiteado. 

A  inconformada,  então,  interpôs  recurso  voluntário  ao  CARF 
requerendo,  em  síntese,  a  nulidade  da  decisão  da  DRJ,  pois 
entendeu  que  a  autoridade  julgadora  não  apreciou  todos  os 
argumentos  apresentados  na  manifestação  de  inconformidade, 
vez  que  ignorou  a  existência  do  Ofício  nº  1431/2006SFF/ 
ANEEL.  Requereu  alternativamente  reconhecimento  do  direito 
creditório e homologação das compensações declaradas. 

A 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara do CARF, acolhendo razão 
do  recorrente  (inexistência  de  apreciação  do  mencionado 
Ofício),  decidiu  anular  o  acórdão  recorrido,  determinando  o 
proferimento de uma nova decisão de primeira  instância, a  fim 
de  examinar  a  aplicabilidade  do  Ofício  SFF/ANELL  nº 
1431/2006 ao caso em questão. 

Retornou, então, estes autos ao Colegiado para novo julgamento 
do contencioso. 

A  5ª  Turma  da  DRJ/RJII  julgou  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade,  nos  termos  do  Acórdão  nº  13­39467,  de  25/01/2012,  cuja  ementa  abaixo 
reproduzo: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Data do fato gerador: 15/07/2005 

Preço Predeterminado. Subsistência. Até a primeira alteração. 
A  permanência  no  regime  cumulativo  do  PIS  e  da  Cofins,  na 
hipótese  prevista  no  inciso  XI,  artigo  10  da  Lei  nº  10.833/03, 
depende  do  caráter  predeterminado  do  preço,  que  subsiste 
somente  até  a  implementação,  após  31/10/03,  da  primeira 
alteração  do  preço  decorrente  da  aplicação  de  cláusula 
contratual  de  reajuste,  salvo  situações  excepcionais  legalmente 
previstas.  Não  sendo  caso  de  exceção,  o  contrato  regido  com 
cláusula de reajuste com base no IGPM, sucedâneo do IPCr. 

Ofício ANEEL.  Irrelevância  no  domínio  de  norma  tributária. 
Ofício da Superintendência da Aneel nada interfere na aplicação 
das  normas  tributárias,  seja  em  razão  da  forma  inadequada 
adotada,  seja  porque  carece  a  autoridade  que  o  subscreve 
competência para alterar ou  interpretar a legislação  tributária, 
mormente  quando  seu  conteúdo  é  estranho  ao  domínio  fiscal, 
referindo­se apenas ao mercado de energia elétrica. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

Irresignado com a decisão da primeira instância administrativa, o recorrente 
interpôs  recurso  voluntário  ao  CARF,  requerendo,  em  síntese,  que  as  receitas  auferidas  em 

Fl. 396DF  CARF MF

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8/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO



Processo nº 10730900933/2009­54 
Acórdão n.º 3402­001889 

S3­C4T2 
Fl. 312 

 
 

 
 

4

decorrência  dos  contratos    com  FURNAS,  com  GERASUL  TRACTEBEL  e  com 
CERJAMPLA estavam sujeitas à apuração do PIS e da Cofins pelo  regime cumulativo, pois 
foram  celebrados  antes  de  31/10/2003,  têm prazo  de  vigência  superior  a  um  ano,  têm  como 
objeto o fornecimento de energia e contêm previsão de preço predeterminado. 

Termina  sua  petição  postulando que  sejam  consideradas  as  razões  jurídicas 
nelas  expostas  para  reconhece  o  direito  creditório  pleiteado  e  homologar  a  compensação 
declarada.  

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator 

A impugnação foi apresentada com observância do prazo previsto, bem como 
dos  demais  requisitos  de  admissibilidade.  Sendo  assim,  dela  tomo  conhecimento  e  passo  a 
apreciar. 

A  recorrente  alega  que,  equivocadamente  apurou  a  contribuição  com 
incidência não­cumulativa, quando o correto, segundo seu entendimento, seria com incidência 
cumulativa.  Contudo,  a  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  assim  não  entendeu  e 
manteve a não homologação da compensação do débito fiscal declarado sob o fundamento de 
que  a  contribuição  é  devida  pelo  regime  não  cumulativo,  inexistindo,  portanto,  o  crédito 
(indébito) financeiro declarado. 

Portanto, a pedra angular da  lide posta nos autos  restringe­se a decidir se o 
recorrente deveria apurar o PIS e a Cofins no regime cumulativo ou no regime não­cumulativo. 

A Lei nº 10.637, de 30/12/2002, que instituiu a contribuição para o PIS com 
incidência não­cumulativa assim dispõe: 

“Art. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador 
o  faturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas 
auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua 
denominação ou classificação contábil. 

§  1º  Para  efeito  do  disposto  neste  artigo,  o  total  das  receitas 
compreende  a  receita  bruta  da  venda  de  bens  e  serviços  nas 
operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas 
auferidas pela pessoa jurídica. 

§  2º  A  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  é  o 
valor do faturamento, conforme definido no caput. 

(...).” 

Posteriormente, a Lei nº 10.833, de 29/12/2003, que  instituiu a Cofins com 
incidência não­cumulativa dispôs: 

Fl. 397DF  CARF MF

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Processo nº 10730900933/2009­54 
Acórdão n.º 3402­001889 

S3­C4T2 
Fl. 313 

 
 

 
 

5

“Art.  10.  Permanecem  sujeitas  às  normas  da  legislação  da 
COFINS,  vigentes  anteriormente  a  esta  Lei,  não  se  lhes 
aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º: 

(...). 

XI – as  receitas  relativas a  contratos  firmados anteriormente a 
31 de outubro de 2003: 

(...); 

b)  com  prazo  superior  a  1  (um)  ano,  de  construção  por 
empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens 
ou serviços; 

(...).” 

Por sua vez, o art. 15, desta mesma lei, com vigência a partir de 01/05/2004, 
determinou: 

“Art.  15.  Aplica­  se  à  contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­
cumulativa de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 
2002, o disposto: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

(...); 

V – nos incisos VI, IX a XXV do caput e no § 2º do art. 10 desta 
Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004 

Assim,  de  conformidade  com  estes  dispositivos,  as  receitas  decorrentes  de 
contratos de fornecimento de bens e/ ou serviços, a preço predeterminado, com prazo superior 
a 1 (um) ano, a priori, estariam sujeitas à contribuição para o PIS com incidência cumulativa.  

A  Instrução  Normativa  SRF  nº  658,  de  4  de  julho  2006,  dispôs  sobre  a 
Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  a  Cofins  incidentes  sobre  as  receitas  relativas  a  contratos 
firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003, in verbis: 

Do Âmbito de Aplicação 
 
Art. 1º  Esta  Instrução  Normativa  disciplina  a  incidência  da 
Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Contribuição  para  o 
Financiamento da Seguridade Social  (Cofins)  sobre as  receitas 
decorrentes  dos  tipos  de  contratos  que  especifica,  quando 
firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003. 
 
Do Regime de Incidência 
 
Art. 2º  Permanecem  tributadas  no  regime  de  cumulatividade, 
ainda  que  a  pessoa  jurídica  esteja  sujeita  à  incidência  não­
cumulativa  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  as 
receitas  relativas  a  contratos  firmados  anteriormente  a  31  de 
outubro de 2003: 
I ­ com  prazo  superior  a  1  (um)  ano,  de  administradoras  de 
planos  de  consórcios  de  bens  móveis  e  imóveis,  regularmente 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; 

Fl. 398DF  CARF MF

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8/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO



Processo nº 10730900933/2009­54 
Acórdão n.º 3402­001889 

S3­C4T2 
Fl. 314 

 
 

 
 

6

II ­ com  prazo  superior  a  1  (um)  ano,  de  construção  por 
empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens 
ou serviços; 
III ­ de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço 
predeterminado,  de  bens  ou  serviços  contratados  com  pessoa 
jurídica  de  direito  público,  empresa  pública,  sociedade  de 
economia  mista  ou  suas  subsidiárias,  bem  assim  os  contratos 
posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas 
em processo licitatório até aquela data; e 
IV ­ com  prazo  superior  a  1  (um)  ano,  de  revenda  de  imóveis, 
desmembramento  ou  loteamento  de  terrenos,  incorporação 
imobiliária e construção de prédio destinado à venda. 
 
Do Preço Predeterminado 
 
Art.  3º  Para  efeito  desta  Instrução  Normativa,  preço 
predeterminado  é  aquele  fixado  em  moeda  nacional  como 
remuneração da totalidade do objeto do contrato. 
 
§  1º Considera­se  também preço  predeterminado aquele  fixado 
em moeda nacional  por unidade  de produto  ou  por período  de 
execução. 
 
§ 2º Ressalvado o disposto no § 3º, o caráter predeterminado do 
preço  subsiste  somente  até  a  implementação,  após  a  data 
mencionada  no  art.  2º,  da  primeira  alteração  de  preços 
decorrente da aplicação: 
 
I ­ de cláusula contratual de reajuste, periódico ou não; ou 
 
II  ­  de  regra  de  ajuste  para  manutenção  do  equilíbrio 
econômico­financeiro do contrato, nos termos dos arts. 57, 58 e 
65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 
 
§ 3º O reajuste de preços, efetivado após 31 de outubro de 2003, 
em percentual não superior àquele correspondente ao acréscimo 
dos  custos  de  produção  ou  à  variação  de  índice  que  reflita  a 
variação  ponderada  dos  custos  dos  insumos  utilizados,  nos 
termos do inciso II do § 1º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 29 de 
junho de 1995, não descaracteriza o preço predeterminado. 
 
Art.  4º  Na  hipótese  de  pactuada,  a  qualquer  título,  a 
prorrogação do contrato, as receitas auferidas depois de vencido 
o prazo contratual vigente em 31 de outubro de 2003 sujeitar­se­
ão à incidência não­cumulativa das contribuições. 

Nos  termos  da  legislação  supracitada, mantêm­se  no  regime  cumulativo  as 
receitas das pessoas jurídicas advindas de contratos firmados anteriormente a 31/10/2003, com 
prazo superior a 1 (um) ano, de fornecimento de bens a preço predeterminado,. 

Regressando  aos  autos,  entendo  que  não  há  lide  sobre  três  dos  quatro 
requisitos  para  a  exclusão  das  receitas  advindas  dos  contratos  com    as  FURNAS,  com  a 
GERASUL/TRACTEBEL  e  com  a  CERJ/AMPLA  do  regime  da  não­cumulativida,  quais 
sejam: o fornecimento é de energia ­ um bem sem nenhuma dúvida ­ todos os contratos foram 

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Processo nº 10730900933/2009­54 
Acórdão n.º 3402­001889 

S3­C4T2 
Fl. 315 

 
 

 
 

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celebrados  antes de 31/03/2003 e com prazos  superiores a 1(um) ano. Resta,  então, o último 
requisito que prevê a necessidade do preço ser predeterminado. 

A primeira instância entendeu que a legislação impõe a inclusão das receitas 
no  regime não­cumulativo quando ocorrer  a primeira  alteração de preço do  fornecimento do 
bem.  No  caso  em  questão,  teria  ocorrido  a  partir  de  10/2004  nos  contratos  firmados  com 
FURNAS e GERASUL e a partir de 01/2004 no contrato firmado com a CERJ. 

A  recorrente  apresenta  o Ofício  nº  1431/2006­SFF/ANELL,  cujo  assunto  é 
uma consulta sobre os ajustes de preços previstos em cláusulas contratuais, para defender que 
os reajustes praticados não descaracterizaram o preço predeterminado. 

A Delegacia de Julgamento assim se pronunciou sobre a aplicação do Oficio 
mencionado e sua relevância na descaracterizava do caráter predeterminado do preço, verbis: 

O  oficio,  em  geral,  é  peça  de  comunicação  entre  as  pessoas 
jurídicas que não inclui entre as suas  finalidades a de revogar, 
modificar  ou  alterar  regras  jurídicas  vigentes  legitimamente 
inseridas  no  contexto  jurídico  de  um  ordenamento  legal.  As 
normas citadas legais e infralegais determinam completamente a 
conduta  a  ser  adotada  pelos  contribuintes,  servindo  de  pauta 
plena na apreciação administrativa e até mesmo judicial. 

Assim, se o ofício especificamente citado de algum modo alterou 
aquelas  regras excedeu o  seu domínio de atuação, devendo ser 
rejeitado  nesta  função,  e  se  apenas  ratificou  os  termos  das 
normas pertinentes  torna­se  irrelevante para a decisão. Pensar 
de  modo  contrário  violaria  não  apenas  aquelas  regras,  mas  o 
próprio princípio constitucional da legalidade, insculpido no art. 
5º, inciso II, da Carta de 88: 

 (...) 

Ora, não se reconhece no ofício mencionado – ou qualquer outro 
–  caráter  legal,  nem  força  normativa  para  complementar  a 
legislação de regência da matéria tratada, mormente quando se 
trata do campo  tributário, onde prevalece ainda o principio da 
legalidade  especial,  também  contemplado  na Carta  no  seu  art. 
150, § 6º: 

A regra constitucional acima citada não apenas põe em relevo a 
segurança  jurídica, constituindo­se em garantia para o próprio 
contribuinte,  como  impede  eventual  discriminação  ou 
favorecimento  caso  se  perpetrasse  por  meio  de  atos 
administrativos  (mesmos  os  normativos),  sem  falar  de  ofícios, 
ou,  quem  sabe,  memorandos  ou  emails,  alterações  em 
dispositivos  legais  regentes  das matérias  citadas:  “subsídio  ou 
isenção,  redução  de  base  de  cálculo,  concessão  de  crédito 
presumido,  anistia  ou  remissão”.  E  o  caso  em  exame,  não  há 
dúvida,  implica  redução  da  base  de  cálculo  por  meio  da 
permissão  da  mudança,  ao  arrepio  da  lei,  do  regime  da  não­
cumulatividade  para  o  cumulativo,  de  onde,  afinal  de  contas, 
decorreria o alegado crédito. 

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Processo nº 10730900933/2009­54 
Acórdão n.º 3402­001889 

S3­C4T2 
Fl. 316 

 
 

 
 

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De fato, a pretensão heterodoxa de complementar o disposto na 
Lei por meio de ofício afronta o Código Tributário Nacional, Lei 
nº 5.172/66, conforme se depreende do seu art. 100, que autoriza 
a  complementação  da  legislação  tributária,  entre  outros, 
mediante  atos  normativos,  excluindo,  portanto,  atos  de  mera 
comunicação: 

“Art. 100. São normas complementares das  leis, dos  tratados e 
das convenções internacionais e dos decretos: 

I  –  os  atos  normativos  expedidos  pelas  autoridades 
administrativas; 

II ­  as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição 
administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; 

III  –  as  práticas  reiteradamente  observadas  pelas  autoridades 
administrativas; 

IV – os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o 
Distrito Federal e os Municípios”. 

O  ofício  citado  não  se  subsume  em  nenhuma  destas  hipóteses, 
particularmente naquela  contemplada pelo  inciso  I, pois nem é 
ato normativo nem fora expedido por autoridade competente na 
esfera  da  Administração  Pública  Direta  Federal.  Ademais,  a 
expedição de atos normativos com efeitos tributários é atividade 
situada  fora  do  escopo  legal  da  Agência  Nacional  de  Energia 
Elétrica (ANEEL), que tem a finalidade de regular (e fiscalizar) 
o mercado  de  energia  elétrica,  sendo  lhe  vedado  adentrar  por 
via oblíqua no domínio da tributação: 

LEI Nº 9.427, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996 

(...) 

Art. 2º. A Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL tem por 
finalidade  regular  e  fiscalizar  a  produção,  transmissão, 
distribuição  e  comercialização  de  energia  elétrica,  em 
conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal. 

 

Portanto,  completamente  estranha  às  atividades  da  ANEEL 
legalmente definidas a função de interpretar, e muito menos a de 
instituir,  regras  de  natureza  tributária.  Aliás,  o  Ofício  nem 
mesmo  é  da Diretoria  da ANEEL, mas  da  Superintendência  de 
Fiscalização Econômica e Financeira.  

Por  outro  lado,  ad  argumentandum  tantum,  se  examinado  o 
conteúdo  do  ofício  discutido  ver­se­á  que  não  corresponde  ao 
que  determina  a  lei  a  sua  conclusão  –  na  interpretação  do 
contribuinte de que o uso do IGPM não descaracteriza o preço 
predeterminado. O fundamento da conclusão repousa no art. 27, 
caput e inciso II do § 1º, da Lei nº 9.069/2006. A invocação do 
dispositivo  legitima­se  na  referência  do  §3º,  do  Art.  3º,  da  IN 
SRF  nº  658/2006,  antes  citado,  aqui  reproduzido  a  fim  de 

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Acórdão n.º 3402­001889 

S3­C4T2 
Fl. 317 

 
 

 
 

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proporcionar  uma  visão  sistemática  do  regramento  do  ponto 
controverso 

Instrução Normativa SRF nº 658/2006 

“Art.3º.  Para  efeito  desta  Instrução  Normativa,  preço 
predeterminado  é  aquele  fixado  em  moeda  nacional  como 
remuneração da totalidade do objeto do contrato. 

(...) 

§3º O reajuste de preços, efetivado após 31 de outubro de 2003, 
em percentual não superior àquele correspondente ao acréscimo 
dos  custos  de  produção  ou  à  variação  de  índice  que  reflita  a 
variação  ponderada  dos  custos  dos  insumos  utilizados,  nos 
termos do inciso II do § 1º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 29 de 
junho de 1995, não descaracteriza o preço predeterminado”. 

(...) 

Lei nº 9.069/2006 

CAPÍTULO IV 

Da Correção Monetária 

“Art.  27.  A  correção,  em  virtude  de  disposição  legal  ou 
estipulação  de  negócio  jurídico,  da  expressão  monetária  de 
obrigação pecuniária contraída a partir de 1º de julho de 1994, 
inclusive,  somente  poderá  dar­se  pela  variação  acumulada  do 
Índice de Preços ao Consumidor, Série r IPCr. 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica: 

I – (...) 

II  –  aos  contratos  pelos  quais  a  empresa  se  obrigue  a  vender 
bens para  entrega  futura, prestar ou  fornecer  serviços a  serem 
produzidos, cujo preço poderá ser reajustado em função do custo 
de  produção  ou  da  variação  de  índice  que  reflita  a  variação 
ponderada dos custos dos insumos utilizados;” 

Ora,  do  primeiro  dispositivo  destacado  (§3º,  art.  3º,  da  IN 
658/06) se extraem claramente duas regras: 

(1)  “Não  descaracteriza  o  preço  predeterminado  o  reajuste  de 
preços, efetivado após 31 de outubro de 2003, em percentual não 
superior  àquele  correspondente  ao  acréscimo  dos  custos  de 
produção”; 

(2)  “Não  descaracteriza  o  preço  predeterminado  o  reajuste  de 
preços, efetivado após 31 de outubro de 2003, em percentual não 
superior à variação de índice que reflita a variação ponderada 
dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II do § 1º 
do art. 27 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995”. 

Os  contratos  da  contribuinte  –  acima  analisados  ­  não  se 
subsumem à primeira regra (custo de produção), pois os ajustes 

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Acórdão n.º 3402­001889 

S3­C4T2 
Fl. 318 

 
 

 
 

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acordados  não  se  baseiam,  muito  menos  são  calculados,  com 
base na contabilidade de custo da empresa, mas em índice geral 
de preços (no caso o IGPM). Pela mesma razão, também não se 
subsumem à  segunda  regra  (variação ponderada dos  insumos), 
pois o índice para espelhar a variação ponderada dos custos dos 
insumos  utilizados  não  pode  ser  um  índice  geral  de  preços  de 
toda  a  economia  (tal  como  o  IGPM),  mas  um  índice 
necessariamente mais específico, senão no nível de empresa pelo 
menos  no  plano  setorial.  Conclui­se,portanto,  que  o  tipo  de 
reajuste  aplicado  nos  contratos  da  contribuinte  não  se 
excepcionam da regra contida no §2º, do art. 3º, da IN 658/06. 

O exame do  segundo dispositivo  citado acima  (art. 27,  caput  e 
inciso  II do § 1º,  da Lei nº 9.069/2006)  corrobora a  conclusão 
acima,  pois  o  caput  do  art.  27  estabelece  uma  regra  geral  de 
correção monetária mediante um índice geral (na época o IPCr), 
mas  a  regra  derivada  do  inciso  II,  §  1º,  art.  27,  excepciona 
justamente  os  contratos  pelos  quais  a  empresa  se  obrigue  a 
vender bens, prestar ou fornecer serviços para entrega futura. O 
caso dos autos é regido pela regra geral (caput do art. 27), não 
pela regra excepcional (inciso II, § 1º, art. 27), porque o IGPM 
nada mais que um índice geral tal como o IPCr, e, neste sentido, 
são equivalentes. 

Note­se  que  o  próprio  ofício,  que  ora  se  analisa,  admite  que  o 
IGPM  seja  uma  espécie  de  sucedâneo  do  IPCr,  mais  ainda, 
admite – em consonância com a Lei – que este não se aplica ao 
caso de venda de bens  (ou prestação de serviços) para entrega 
futura, como acontece na situação dos autos: 

“Nos termos do dispositivo ora citado, a regra geral é no sentido 
de  que  a  correção  monetária  de  quaisquer  negócios  jurídicos 
seja  calculada  com  base  no  IPCr  (índice  de  Preços  ao 
Consumidor — série r). Nada obstante, no caso de fornecimento 
de  bens  e  serviços  a  serem  produzidos,  a  regra  geral  não  se 
aplicaria,  sendo  que  o  índice  de  reajuste  deveria  per 
calculado/reajustado  em  função  do  custo  de  produção  ou  da 
variação de índice que reflita a Variação ponderada dos custos 
dos Insumos utilizados”. 

No  entanto,  a  Superintendência  da  ANEEL  profere  conclusão 
contraditória e ambígua ao enunciar que o IGPM é índice que se 
amolda  ao  comando  legal  do  art.  27  da  Lei  nº  9.069/95  e, 
conseqüentemente, ao art. 109 da Lei nº 11.196/05 e ao § 3º do 
art.  3º  da  Instrução  Normativa  SRF  nº  658,  de  4  de  julho  de 
2006.  E  essa  ambigüidade  suscitou  a  interpretação  da 
contribuinte  no  sentido  de  que  poderia  permanecer  no  regime 
cumulativo autorizado pela ANEEL, provocando a compensação 
declarada com crédito  indevido,  que  pensou  existir  a  partir  da 
premissa  de  que  o  reajuste  nos  seus  contratos  não 
descaracterizava o caráter predeterminado do preço. 

Contudo,  a  interpretação  do  ofício  que  o  torna  útil,  revela­se 
quando  é  referenciado  no  objeto  próprio  de  regulação  da 
ANEEL:  o  mercado  de  energia  elétrica.  Nesta  interpretação 

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Fl. 319 

 
 

 
 

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teleológica,  o Ofício  esclarece  que,  com a  extinção do  IPCr,  o 
IGPM  poderá  ser  utilizado  nos  contratos  de  fornecimento  de 
energia  elétrica  para  fins  de  reajuste  de  preço,  nada 
interferindo,  porém,  no  atributo  de  predeterminação  do  preço 
nos contratos para entrega futura para fins tributários 

Agora digo eu. 

Respeito a análise feita pela Delegacia de Julgamento, contudo, discordo da 
sua conclusão.  

Conforme  dito  alhures,  a  APINE  –  Associação  Brasileira  dos  Produtores 
Independentes de Energia Elétrica – protocolou consulta com fins de averiguar a possibilidade 
do “enquadramento dos índices utilizados para reajuste de preços dos contratos de compra e 
venda de energia elétrica celebrados anteriormente a 31/10/2003, nas disposições do inciso II 
do § 1º do art. 27 da Lei nº 9.069/95 e, consequentemente, no art. 109 da Lei nº 11.196/05 e no 
§  3º  da  IN  SRF  nº  658/06,  sejam  eles  o  IGP­M  ou  quaisquer  previstos  nos  contratos 
padronizados,  nos  contratos  aprovados  e/ou  homologados  pela  ANEEL  ou  contratos 
celebrados com condições específicas, com base na regulamentação vigente à época”. 

Em  resposta  à  consulta  foi  apresentado  o  Ofício  1431/2006­SFF/ANELL, 
com a seguinte conclusão: 

(...) 

Resta, portanto, hialino que o IGP­M é índice que se amolda ao 
comando legal do art 27 da Lei nº 9.069/95 e, consequentemente, 
no art. 109 da Lei nº 11.196/05 e no § 3º da instrução Normativa 
SRF nº 658, de 04 de julho de 2006. 

(...) 

De outra parte, resta ainda esclarecer que, conquanto  tais fatos 
não  tenham  sido  objeto  da  Nota  Técnica  nº  224/2006  –
SFF/ANEEL,  de  16  de  junho  de  2006,  os  demais  índices 
previstos  nos  contratos  aprovados  e/ou  homologados  pela 
ANEEL,  bem  como  nos  contratos  celebrados  com  condições 
específicas,  com  base  na  regulamentação  vigente  à  época,  na 
medida em que visam exatamente refletir a variação ponderada 
dos custos dos insumos utilizados, mantendo o poder de compra 
da moeda, enquadram­se nas disposições do inciso II do § 1º do 
art. 27 da Lei nº 9.069/95 e consequentemente, nas disposições 
do art. 109 da Lei nº 11.196/05 e no §3º do art. 3º da IN SRF nº 
658/06. 

Nos termos da consulta formalizada pela APINE – Associação Brasileira dos 
Produtores  Independentes de Energia Elétrica,  a  correção do preço por  índices previstos nos 
contratos aprovados e/ou homologados pela ANEEL, bem como nos contratos celebrados com 
condições específicas, com base na regulamentação vigente à época, não descaracteriza o preço 
predeterminado. 

A ANEEL  é  a  agência  do  governo  competente  para homologar  as  tarifas  e 
seus reajustes, segundo as respectivas naturezas e fundamentos econômicos. Deste modo, uma 

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Fl. 320 

 
 

 
 

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sua  resposta oficial  sobre a natureza do  reajuste não pode  ser descartada por outro órgão do 
governo, sob pena de arranhar a segurança jurídica que sustenta o direito pátrio.  

Feitas estas considerações, retornando aos autos, constata­se que: 

a)  O contrato celebrado com a FURNAS, foi aprovado em 
22.06.1998,  pela  Resolução  ANEEL  nº  192/98,  e  que 
previa na cláusula 28   do contrato reajuste com base na 
variação do IGPM; 

b)  O  contrato  o  celebrado  com  GERASUL,  também  foi 
aprovado  em  22.06.1998,  pela  mesma  Resolução 
ANEEL  n  °  192/98,  e  que  previa  na  cláusula  28    do 
contrato reajuste com base na variação do IGPM; 

c)  Os  contratos  celebrados  com  a  CERJ/AMPLA  (i)  em 
26.06.2002  e  (ii)  em  21.07.2003,  foram  aprovados  pelo 
Oficio n° 696/2003­SFF/ANEEL, de 04.06.2003, e pelos 
Despachos  ANEEL  nos  874/2003  e  445/2004,  e  que 
previam  na  cláusula  12  e  na  cláusula  15, 
respectivamente,  de  cada  contrato  reajuste  com  base  na 
variação do IGPM. 

Portanto,  todos  os  contratos  foram  aprovados  pela  ANEEL  e  possuíam 
cláusula de reajuste em seu bojo, de sorte que fica evidente que os reajustes praticados foram 
dentro  dos  limites  previstos  na  legislação,  de  forma  a  não  descaracterizar  o  preço  como 
predeterminado.  

Assim  sendo,  não  vejo  motivos  para  apurar  a  Cofins  pelo  regime  da  não­
cumulatividade. 

Forte nestes argumentos, dou provimento parcial ao  recurso para permitir  a 
apuração do PIS referente ao mês de junho de 2005 no regime cumulativo.  

Os  autos  devem  retornar  a  Unidade  de  Origem  para  que  seja  apurado  um 
eventual indébito e compensado com os créditos tributários indicados pelo recorrente.  

É como voto. 

Sala das Sessões, em 25/09/2012 

 

Gilson Macedo Rosenburg Filho 

           

 

Fl. 405DF  CARF MF

Impresso em 23/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1

8/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO



Processo nº 10730900933/2009­54 
Acórdão n.º 3402­001889 

S3­C4T2 
Fl. 321 

 
 

 
 

13

           

 

 

Fl. 406DF  CARF MF

Impresso em 23/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1

8/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO


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      <str>RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, converterem o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator.

(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO  Relator e Presidente Substituto.



Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Luis Carlos Shimoyama (Suplente).







RELATÓRIO
Com o objetivo de elucidar os fatos ocorridos até a propositura deste recurso voluntário, reproduzo o relatório da decisão vergastada, verbis:
Trata-se de pedido de ressarcimento de créditos de PIS não Cumulativo, formulado pela contribuinte acima identificada, relativos ao 1º trimestre de 2007 no montante de R$ 5.788.847,81. Também constam dos autos Declarações de Compensações vinculadas aos créditos em tela.
A unidade de origem, após a realização de diligência destinada a apurar a liquidez e certeza do direito creditório, expediu o auto de infração e o relatório fiscal (fls. 488/494), seguido do despacho decisório de fl. 496, do parecer de fls. 499/500 e novamente do despacho decisório de fl. 501, por intermédio dos quais reconheceu apenas parcialmente o crédito invocado, no valor de R$ 5.432.322,59, homologando as compensações até o limite do mesmo. Foram adotados, em síntese, pelas autoridades fiscais os seguintes fundamentos para glosa de parcela do crédito pleiteado:
a) CRÉDITO DECORRENTE DE COMPRA INSUMOS ( Outros) OBJETO DE GLOSA: Foram glosadas as notas fiscais referentes a refratários, posto que os mesmos não se caracterizam como gastos de manutenção de consumo rápido, visto que é substituído a intervalos superiores a 1900 dias, conforme laudo fornecido pela empresa acostado ao presente feito, a relação das notas fiscais objeto da glosa estão em anexo. Foram glosados também os gastos de transportes referentes a refratários, uma vez que esses não são considerados como insumos, conforme já exposto acima.
b) CRÉDITO DECORRENTE DE COMPRA DE INSUMOS (OUTROS PARTES E PEÇAS): Foram glosadas as notas fiscais referentes a peças e partes de reposição por se tratarem de produtos não utilizados nas máquinas e equipamentos, para a fabricação dos bens ou produtos destinados à venda, estando assim, em desacordo com o disposto no Art. 3º , inciso II da Lei n° 10.637/2002, Lei n° 10.685 de 2004 e IN SRF n° 404/2004
c) CRÉDITOS DECORRENTES SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS OBJETO DE GLOSA: Art. 8º § 4°, inciso II da IN SRF n° 404/ 2004- as notas fiscais referentes a esses serviços, objeto da relação em anexo, foram glosados, tendo em vista não ter sido aceitas por esta fiscalização como bens e ou serviços aplicados ou consumidos na prestação de serviços.
d) CRÉDITOS DECORRENTES DE DESPESAS/ENCARGOS OBJETO DE GLOSA: Estas glosas estão demonstradas nas planilhas em anexo, denominadas:
-Relação Notas Fiscais de Bens glosados do Ativo Imobilizado para Utilização na Fabricação de Produtos Destinados a Venda ou na Prestação de Serviços 2004, 2005, 2006 e 2007;
- Demonstrativo Ativo Imobilizado maio/2004 a dez/2005,(1/48 avos);
- Demonstrativo Ativo Imobilizado de jan/2006 a dez/2006 e jan/2007 a dez/2007, (1/12 avos);
-Memória de cálculo da Depreciação (Base do Ativo Imobilizado), janeiro/2007, fevereiro/2007 e março/2007, elaborados por esta fiscalização, para se obter os créditos decorrentes de depreciação acelerada incentivada e os que foram objeto de glosa, por se tratarem de produtos não alcançados pelo disposto no art. 1º , § 2º, I, da IN 457/04, Lei nº 11.196/2005, Dec. 5.789/2006 e Dec. 5.988/2006, como também as edificações e instalações, que se referem a produtos só abrangidos para a apuração do crédito, a partir de janeiro de 2007, conforme disposto no art. 6º da Lei 11.488/2007, acelerada incentivada (2 anos) 1/24 avos por mês.
Cientificada do Auto de Infração em 07/04/2011 (AR à fl. 495) a interessada apresentou em 14/04/2011 a impugnação de fls. 534/600, na qual alega:
a) Quanto aos créditos oriundos de bens utilizados como insumos, a Fiscalização entendera haver motivos para perpetrar glosas particularmente sobre: 1) refratários, aos reputá-los como despesas que não se enquadram como de manutenção de consumo rápido, considerando-se sua substituição em intervalos maiores que 1900 (mil e novecentos) dias e glosa dos desembolsos com transporte de refratários por haver recusado a estes últimos a qualidade de insumos; 2) glosa dos créditos advindos de compra de Insumos de janeiro de 2007 a março de 2007, mormente de peças e partes de reposição, conquanto fossem reconhecidamente aplicadas às máquinas aplicadas diretamente no processo produtivo, cujas notas fiscais estariam, pois, em descompasso com várias das normas aplicáveis; 3) Glosara-se, outrossim, créditos gerados pelos serviços empregados como insumos alvo de glosas, sob o fundamento de que não se enquadrariam como bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção dos bens destinados à venda, o que estaria em dissonância com o art. 8º, §4°, inciso II, da IN SRF 404/2004; e 4) Por derradeiro, glosara créditos relacionados a despesas e ou encargos com Ativo Imobilizado para emprego na fabricação de produtos destinados à Venda ou Prestação de Serviços, Demonstrativo Ativo Imobilizado de maio/2004 a dezembro/2005, e ainda, Demonstrativo Ativo Imobilizado de janeiro/2006 a dez/2006 e jan/2007 a dez/2007, e ainda oriundos da depreciação acelerada incentivada e respectivos produtos glosados, por suposta inadequação ao prescrito pelo art. 1º , § 2°, inc. I , da IN 457/2004, Lei 11.196/2005, Decreto 5789/2006, Decreto 5988/2006, e edificações e instalações alusivas a produtos somente alcançados pelo crédito apurado desde janeiro de 2007, de conformidade ao art. 6º , da Lei 11.488/2007.
b) Especificamente quanto aos serviços utilizados como insumos, a autoridade fazendária glosara serviços inegavelmente empregados como insumos porque diretamente aplicados ao processo produtivo, particularmente o de transporte e co-processamento de RGC  rejeito gasto de cubas, que se cuida de um resíduo gasto, consumido, incorporado ao alumínio final produzido. Naturalmente, que não poderia furtar-se a impugnante do creditamento dos valores desembolsados com o transporte destes rejeitos, que são sabidamente inerentes ao processo fabril do alumínio produzido e exportado por pessoa jurídica como a requerente. Os dispêndios com este transporte, são, portanto, irrefutavelmente, dedutíveis. O mesmo raciocínio há que ser aplicado aos custos dispendídos com o translado da Borra/Banho/Alumínio Recuperado, Beneficiamento de Banho Eletrolítico, Processamento de Borra de Alumínio consideramos serviços aplicados/consumidos no processo produtivo. Tratam-se de produtos que somente tem utilidade direta no processo fabril do alumínio, aliás, são produtos específicos da indústria do alumínio fabricado pela impugnante e que, mais além, sofrem sim desgaste, consumo, e até mesmo contato físico com o alumínio em produção, conquanto não seja demais registrar que a legislação que veicula a não-cumulatividade prescinda de tais exigências para assegurar o direito ao desconto dos créditos. Ora, com toda a necessidade de que tais insumos sejam empregados de modo direto, na geração do alumínio final que será objeto de exportação, não se vê como possamos acatar a glosa dos serviços de transporte dos itens em voga, como, igualmente nos termos da legislação vigente, insumo de aplicação direta, que, portanto, não podem ser recusados enquanto serviços creditáveis.
c) Aduz-se no termo de Encerramento de Ação Fiscal, e razões anexas ao Auto de Infração, que os valores de aquisição dos produtos compostos de materiais refratários, tal e qual os desembolsos com o transporte dos mesmos também haveriam de ser glosados, em vista inclusive do que dispõem normas complementares ao ordenamento garantidor da não-cumulatividade sobre as exações sociais, consoante a interpretação pelos mesmos dispensada. De plano, cabe destacar que a razão primordial da glosa perpetrada pelo N. Fiscal fora a de que considerou que o refratário somente geraria direito ao crédito não-cumulativo de PIS/PASEP caso tivesse sido enquadrado pela requerente como Ativo Imobilizado, onde o tempo legal de apropriação é de 1/12. Sucede que a requerente optou por qualificar o "material refratário" como insumo. e a rigor, segundo a legislação regente da não-cumulatividade para o PIS, não há diversidade de tratamento de vez que seja considerando como insumo seja considerando como ativo imobilizado, o refratário, gera direito ao crédito não- cumulativo. A propósito, de há muito nossa Corte Especial, o STJ vem considerando, embora não especificamente para o regime da não-cumulatividade que o refratário gera direito ao creditamento, por se enquadrar como "material intermediário":
d) Outrossim, a conclusão da Fiscalização de que à vista das normas internas os materiais refratários se perdem sem se incorporarem ao produto final, sendo uma decorrência natural do processo de industrialização, não conduz à exclusão do direito de crédito não-cumulativo de PIS relativo aos valores de aquisição dos mesmos. Muito pelo contrário, as razões apontadas endossam a inclusão do material refratário e dos dispêndios com o seu traslado, no rol de despesas reembolsáveis via créditos de pis não-cumulativas, até pela natureza estrita do refratário que é de aplicação peculiar à indústria siderúrgica, petroquímica e do alumínio. Tijolos refratários isolantes são aplicados diretamente às atmosferas de redução, aos vapores alcalinos, ciclos de temperaturas e o resultante esforço mecânico que existe nos fornos de cozimento de carbono, de sorte que é de clareza palmar o desgaste e contato físico destes materiais com o alumínio fabricado e comercializado. Demais disso, há que se enfatizar que a legislação de modo algum, confere equivalência entre o desgaste e a não integração ao processo de industrialização do produto final respectivo. Curioso, aliás, a Fiscalização aduzir que "o desgaste desses materiais está ligado às despesas com a manutenção do equipamento em perfeito funcionamento, constituindo um dos itens obrigatórios dos orçamentos das indústrias". Examinando-se o arquétipo legal bem se vê que - não é pelo fato de sofrer desgaste que o produto deixa de ser qualificado como insumo integrante do processo de industrialização do produto final, principalmente quando, como no caso dos materiais refratários, é ele essencial e de aplicação direta ao processo, como é a exigência infraconstitucional.
e) Constata-se às claras que, ao longo de todo o processo produtivo que culmina com a produção do Alumínio, há íons de Alumínio dissolvidos no banho que vez por outra entram em contato com os ânodos. Tais íons dissolvidos desencadeiam o fenômeno designado por "back reaction", no qual parte do alumínio sofre reoxidação pelo C02, constituído na superfície do ânodo. Indiscutível, portanto, que o Ânodo como o coque calcinado de petróleo e as formas, filtros, refratários, o RGC, Borra/Banho/Alumínio Recuperado, Beneficiamento de Banho Eletrolítico, Processamento de Borra de Alumínio tem contato direto com o alumínio líquido, desencadeado por meio de sua reação físico - química, e são aplicados diretamente/desgastados no processo produtivo. Logo, não há como, tecnicamente, recusar à impugnante o direito ao crédito de PIS sobre os dispêndios com o transporte dos mesmos.
f) Especificamente quanto aos bens adquiridos como Ativo Imobilizado, a Fiscalização entendera pela glosa de bens adquiridos com Ativo Imobilizado, nada obstante haver acertadamente considerado a requerente que os valores gastos na aquisição de bens, inclusive máquinas, equipamentos e outros incorporados ao ativo imobilizado devem ser recuperados enquanto créditos dedutíveis das bases apuratórias da Contribuição o PIS, logo descabe, igualmente, a glosa sobre o ativo imobilizado.
g) O que resta evidente da análise do tratamento legal é a completa ausência de amarras, restrições, condicionantes ao direito de desconto de créditos sobre os valores de PIS a pagar, desde que os bens ou serviços reputados creditáveis pelo contribuinte, efetivamente, sejam insumos empregados na prestação de serviços e produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, ensejam os descontos. Mesmo analisando as Instruções Normativas editadas pela Receita Federal, no afã de regulamentar os aludidos preceitos legais pertinente ao desconto de créditos de PIS sobre certas despesas, aquisições e dispêndios, não há discrepância relevante que justifique a manutenção das glosas ora questionadas.
h) Cabe voltar-nos com maior detença à glosa das máquinas e equipamentos adquiridos pela requerente e incorporados ao seu ativo imobilizado, a qual, com a devida vênia, causou estranheza, considerando, de plano, a permissão constante da Lei 10.637/2002. O Decreto 5988/2006, que dispõe sobre o art. 31 da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, instituiu depreciação acelerada incentivada e desconto da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no prazo de doze meses, para aquisições de bens de capital efetuadas por pessoas jurídicas estabelecidas em microrregiões menos favorecidas das áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM. A querela reside no fato de que a fiscalização, injustificadamente, haver glosado não menos que a totalidade dos créditos gerados sobre maquinas e equipamentos adquiridos e incorporados ao ativo imobilizado da requerente, sob o suposto fundamento de que a mesma não teria observado as exigências constantes da Lei 11.196/2005, ou seja, não teria considerado na periodicidade legal diferencial de apuração do crédito sobre ativo imobilizado, apenas as máquinas e equipamentos adquiridos sob o regime incentivado do RECAP, utilizando-se ao revés da periodicidade excepcional dos 1/12 sobre a totalidade das máquinas e equipamentos adquiridos no período auditado. O fato, contudo, que, data vênia, desmantela a pretensão esposada pela Autoridade Fazendária é que a postulante, por uma questão de tempo real de depreciação das máquinas e equipamentos aplicados em seu processo de industrialização, não se apropria de tais créditos automaticamente, de modo que pelas suas especificidades, é evidente que a conduta apontada no Auto, seria, como é, impraticável. Ante tal quadro, o mínimo que se poderia aceitar para a pretensa manutenção das glosas, seria a demonstração por parte da Fiscalização de que a requerente, efetivamente, se apropriou de créditos sobre máquinas e equipamentos adquiridos fora do regime diferenciado do RECAP, sem observar a periodicidade permitida pela lei e pela IN aplicáveis. A ocorrência supra, contudo, reitere-se, não apenas é inexeqüível em face do processo produtivo e depreciação ordinária das máquinas e equipamentos empregados no mesmo, como ainda não fora minimamente exposta pela autoridade fazendária, pelo que, consoante as decisões colacionadas alhures, tais glosas também hão de ser inteiramente desconstituídas. Do que é possível inferir da sucinta exposição declinada pela autoridade fazendária, não teria sido reconhecido benefício para tais itens na medida em que não se enquadrariam no rol de máquinas e equipamentos, volvidos ao Ativo Imobilizado, empregados na fabricação de produtos para venda, restando excluídos assim móveis, ferramentas, instrumentos, construção civil, veículos e demais que estariam, segundo a inteligência esposada pela autoridade, ao largo do rol de máquinas e equipamentos que gerariam crédito consoante o ordenamento aplicável. Não há, contudo, nem reflexamente, uma clara indicação da razão pela qual e nem tampouco quais seriam estes itens específicos, ao menos referidos em uma planilha anexa ao Auto de Infração que permita à postulante compreender o porquê da desconsideração de tais máquinas e equipamentos defendo-se objetivamente de tais glosas. O que se tem por certo é que os itens qualificados pela postulante como máquinas efetivamente foram incorporados ao ativo imobilizado e empregados na produção do alumínio destinado à venda, respeitada a periodicidade prevista nas normas aludidas. O Fiscal não se desincumbira de tal ônus mínimo, incorrendo não somente em cerceamento de defesa como ainda trazendo a lume mais uma glosa descabida.
i) Transcreve o que identifica como o entendimento doutrinário relativo ao regime da não-cumulatividade aplicado ao PIS, concluindo que a Constituição Federal previu o regime da não-cumulatividade originariamente para o ICMS e IPI, traçando-lhes com precisão os limites em que tal regime poderia vigorar. Estendeu-o pela EC 42/2003 ao PIS/PASEP, remetendo sua regulamentação à legislação infraconstitucional, o que já havia sido levado a efeito antes da EC, pela Lei ordinária 10.637/2002, que não apenas elencara quais setores da economia seriam autorizados a se apropriar de créditos sobre determinadas despesas e encargos, como ainda discriminara quais destes desembolsos permitiriam tal apropriação. Em outros termos, a não-cumulatividade tal como normatizada em nível infraconstitucional, nada obstante estar radicada ontologicamente na Constituição Federal, já é setorizada e parcial, atinge alguns nichos específicos da atividade econômica nacional e lhes faculta a apropriação de créditos sobre algumas específicas despesas inerentes à sua atividade produtiva, de sorte que o sistema tal como está posto já é restrito, hermético e de exegese clara. Não há como nem porque, seja à luz da Constituição, seja à luz da aludida lei ordinária, reduzir ainda mais sua amplitude, ainda mais com base em interpretações extraídas de outras normas ou decisões que são eminentemente interpretativas, e que como tais, não podem inovar nem positiva nem negativamente. No caso vertente, convém ressaltar que a impugnante fora extremamente conservadora na medida em que seguira religiosamente as disposições da Lei 10.637, apropriando-se dos créditos gerados apenas pelas aquisições e despesas de aplicação direta listadas nos diplomas legais, conquanto seja irrefutável a natureza imperativa e irrestrita do comando constitucional pós EC 42/2003 - para os setores previstos em lei, as contribuições serão não-cumulativas. Simples. Nada obstante, amargara as glosas inexplicáveis contra as quais ora se insurge. Cita posição doutrinária.
j) Protesta pela produção de prova pericial, via auditagem suplementar, considerando-se a incompatibilidade entre a escrita contábil da Albrás do período, e as razões de glosa suscitadas pela N. Fiscalização esclarecendo que a finalidade é a de ratificar a efetiva utilização dos bens e serviços glosados como insumos de aplicação direta e efetiva no processo produtivo da requerente, desde já indicando Assistente técnico.
Cientificada, em 08/06/2011, do Parecer Seort nº 464/2011 e do Despacho Decisório nº 188/2001 (AR à fl. 531) a interessada apresentou manifestação de inconformidade (fls. 602/641), na qual alega:
a) Quanto aos créditos oriundos de bens utilizados como insumos, a Fiscalização entendera haver motivos para perpetrar glosas particularmente sobre: 1) refratários, aos reputá-los como despesas que não se enquadram como de manutenção de consumo rápido, considerando-se sua substituição em intervalos maiores que 1900 (mil e novecentos) dias e glosa dos desembolsos com transporte de refratários por haver recusado a estes últimos a qualidade de insumos; 2) glosa dos créditos advindos de compra de Insumos de janeiro de 2007 a março de 2007, mormente de peças e partes de reposição, conquanto fossem reconhecidamente aplicadas às máquinas aplicadas diretamente no processo produtivo, cujas notas fiscais estariam, pois, em descompasso com várias das normas aplicáveis; 3) Glosara-se, outrossim, créditos gerados pelos serviços empregados como insumos alvo de glosas, sob o fundamento de que não se enquadrariam como bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção dos bens destinados à venda, o que estaria em dissonância com o art. 8º, §4°, inciso II, da IN SRF 404/2004; e 4) Por derradeiro, glosara créditos relacionados a despesas e ou encargos com Ativo Imobilizado para emprego na fabricação de produtos destinados à Venda ou Prestação de Serviços, Demonstrativo Ativo Imobilizado de maio/2004 a dezembro/2005, e ainda, Demonstrativo Ativo Imobilizado de janeiro/2006 a dez/2006 e jan/2007 a dez/2007, e ainda oriundos da depreciação acelerada incentivada e respectivos produtos glosados, por suposta inadequação ao prescrito pelo art. 1º , § 2°, inc. I , da IN 457/2004, Lei 11.196/2005, Decreto 5789/2006, Decreto 5988/2006, e edificações e instalações alusivas a produtos somente alcançados pelo crédito apurado desde janeiro de 2007, de conformidade ao art. 6º , da Lei 11.488/2007.
b) Especificamente quanto aos serviços utilizados como insumos, a autoridade fazendária glosara serviços inegavelmente empregados como insumos porque diretamente aplicados ao processo produtivo, particularmente o de transporte e co-processamento de RGC  rejeito gasto de cubas, que se cuida de um resíduo gasto, consumido, incorporado ao alumínio final produzido. Naturalmente, que não poderia furtar-se a impugnante do creditamento dos valores desembolsados com o transporte destes rejeitos, que são sabidamente inerentes ao processo fabril do alumínio produzido e exportado por pessoa jurídica como a requerente. Os dispêndios com este transporte, são, portanto, irrefutavelmente, dedutíveis. O mesmo raciocínio há que ser aplicado aos custos dispendídos com o translado da Borra/Banho/Alumínio Recuperado, Beneficiamento de Banho Eletrolítico, Processamento de Borra de Alumínio consideramos serviços aplicados/consumidos no processo produtivo. Tratam-se de produtos que somente tem utilidade direta no processo fabril do alumínio, aliás, são produtos específicos da indústria do alumínio fabricado pela impugnante e que, mais além, sofrem sim desgaste, consumo, e até mesmo contato físico com o alumínio em produção, conquanto não seja demais registrar que a legislação que veicula a não-cumulatividade prescinda de tais exigências para assegurar o direito ao desconto dos créditos. Ora, com toda a necessidade de que tais insumos sejam empregados de modo direto, na geração do alumínio final que será objeto de exportação, não se vê como possamos acatar a glosa dos serviços de transporte dos itens em voga, como, igualmente nos termos da legislação vigente, insumo de aplicação direta, que, portanto, não podem ser recusados enquanto serviços creditáveis.
c) Aduz-se no termo de Encerramento de Ação Fiscal, e razões anexas ao Auto de Infração, que os valores de aquisição dos produtos compostos de materiais refratários, tal e qual os desembolsos com o transporte dos mesmos também haveriam de ser glosados, em vista inclusive do que dispõem normas complementares ao ordenamento garantidor da não-cumulatividade sobre as exações sociais, consoante a interpretação pelos mesmos dispensada. De plano, cabe destacar que a razão primordial da glosa perpetrada pelo N. Fiscal fora a de que considerou que o refratário somente geraria direito ao crédito não-cumulativo de PIS/PASEP caso tivesse sido enquadrado pela requerente como Ativo Imobilizado, onde o tempo legal de apropriação é de 1/12. Sucede que a requerente optou por qualificar o "material refratário" como insumo. e a rigor, segundo a legislação regente da não-cumulatividade para o PIS, não há diversidade de tratamento de vez que seja considerando como insumo seja considerando como ativo imobilizado, o refratário, gera direito ao crédito não- cumulativo. A propósito, de há muito nossa Corte Especial, o STJ vem considerando, embora não especificamente para o regime da não-cumulatividade que o refratário gera direito ao creditamento, por se enquadrar como "material intermediário":
d) Outrossim, a conclusão da Fiscalização de que à vista das normas internas os materiais refratários se perdem sem se incorporarem ao produto final, sendo uma decorrência natural do processo de industrialização, não conduz à exclusão do direito de crédito não-cumulativo de PIS relativo aos valores de aquisição dos mesmos. Muito pelo contrário, as razões apontadas endossam a inclusão do material refratário e dos dispêndios com o seu traslado, no rol de despesas reembolsáveis via créditos de pis não-cumulativas, até pela natureza estrita do refratário que é de aplicação peculiar à indústria siderúrgica, petroquímica e do alumínio. Tijolos refratários isolantes são aplicados diretamente às atmosferas de redução, aos vapores alcalinos, ciclos de temperaturas e o resultante esforço mecânico que existe nos fornos de cozimento de carbono, de sorte que é de clareza palmar o desgaste e contato físico destes materiais com o alumínio fabricado e comercializado. Demais disso, há que se enfatizar que a legislação de modo algum, confere equivalência entre o desgaste e a não integração ao processo de industrialização do produto final respectivo. Curioso, aliás, a Fiscalização aduzir que "o desgaste desses materiais está ligado às despesas com a manutenção do equipamento em perfeito funcionamento, constituindo um dos itens obrigatórios dos orçamentos das indústrias". Examinando-se o arquétipo legal bem se vê que - não é pelo fato de sofrer desgaste que o produto deixa de ser qualificado como insumo integrante do processo de industrialização do produto final, principalmente quando, como no caso dos materiais refratários, é ele essencial e de aplicação direta ao processo, como é a exigência infraconstitucional.
e) Constata-se às claras que, ao longo de todo o processo produtivo que culmina com a produção do Alumínio, há íons de Alumínio dissolvidos no banho que vez por outra entram em contato com os ânodos. Tais íons dissolvidos desencadeiam o fenômeno designado por "back reaction", no qual parte do alumínio sofre reoxidação pelo C02, constituído na superfície do ânodo. Indiscutível, portanto, que o Ânodo como o coque calcinado de petróleo e as formas, filtros, refratários, o RGC, Borra/Banho/Alumínio Recuperado, Beneficiamento de Banho Eletrolítico, Processamento de Borra de Alumínio tem contato direto com o alumínio líquido, desencadeado por meio de sua reação físico - química, e são aplicados diretamente/desgastados no processo produtivo. Logo, não há como, tecnicamente, recusar à impugnante o direito ao crédito de PIS sobre os dispêndios com o transporte dos mesmos.
f) Especificamente quanto aos bens adquiridos como Ativo Imobilizado, a Fiscalização entendera pela glosa de bens adquiridos com Ativo Imobilizado, nada obstante haver acertadamente considerado a requerente que os valores gastos na aquisição de bens, inclusive máquinas, equipamentos e outros incorporados ao ativo imobilizado devem ser recuperados enquanto créditos dedutíveis das bases apuratórias da Contribuição o PIS, logo descabe, igualmente, a glosa sobre o ativo imobilizado.
g) O que resta evidente da análise do tratamento legal é a completa ausência de amarras, restrições, condicionantes ao direito de desconto de créditos sobre os valores de PIS a pagar, desde que os bens ou serviços reputados creditáveis pelo contribuinte, efetivamente, sejam insumos empregados na prestação de serviços e produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, ensejam os descontos. Mesmo analisando as Instruções Normativas editadas pela Receita Federal, no afã de regulamentar os aludidos preceitos legais pertinente ao desconto de créditos de PIS sobre certas despesas, aquisições e dispêndios, não há discrepância relevante que justifique a manutenção das glosas ora questionadas.
h) Cabe voltar-nos com maior detença à glosa das máquinas e equipamentos adquiridos pela requerente e incorporados ao seu ativo imobilizado, a qual, com a devida vênia, causou estranheza, considerando, de plano, a permissão constante da Lei 10.637/2002. O Decreto 5988/2006, que dispõe sobre o art. 31 da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, instituiu depreciação acelerada incentivada e desconto da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no prazo de doze meses, para aquisições de bens de capital efetuadas por pessoas jurídicas estabelecidas em microrregiões menos favorecidas das áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM. A querela reside no fato de que a fiscalização, injustificadamente, haver glosado não menos que a totalidade dos créditos gerados sobre maquinas e equipamentos adquiridos e incorporados ao ativo imobilizado da requerente, sob o suposto fundamento de que a mesma não teria observado as exigências constantes da Lei 11.196/2005, ou seja, não teria considerado na periodicidade legal diferencial de apuração do crédito sobre ativo imobilizado, apenas as máquinas e equipamentos adquiridos sob o regime incentivado do RECAP, utilizando-se ao revés da periodicidade excepcional dos 1/12 sobre a totalidade das máquinas e equipamentos adquiridos no período auditado. O fato, contudo, que, data vênia, desmantela a pretensão esposada pela Autoridade Fazendária é que a postulante, por uma questão de tempo real de depreciação das máquinas e equipamentos aplicados em seu processo de industrialização, não se apropria de tais créditos automaticamente, de modo que pelas suas especificidades, é evidente que a conduta apontada no Auto, seria, como é, impraticável. Ante tal quadro, o mínimo que se poderia aceitar para a pretensa manutenção das glosas, seria a demonstração por parte da Fiscalização de que a requerente, efetivamente, se apropriou de créditos sobre máquinas e equipamentos adquiridos fora do regime diferenciado do RECAP, sem observar a periodicidade permitida pela lei e pela IN aplicáveis. A ocorrência supra, contudo, reitere-se, não apenas é inexeqüível em face do processo produtivo e depreciação ordinária das máquinas e equipamentos empregados no mesmo, como ainda não fora minimamente exposta pela autoridade fazendária, pelo que, consoante as decisões colacionadas alhures, tais glosas também hão de ser inteiramente desconstituídas. Do que é possível inferir da sucinta exposição declinada pela autoridade fazendária, não teria sido reconhecido benefício para tais itens na medida em que não se enquadrariam no rol de máquinas e equipamentos, volvidos ao Ativo Imobilizado, empregados na fabricação de produtos para venda, restando excluídos assim móveis, ferramentas, instrumentos, construção civil, veículos e demais que estariam, segundo a inteligência esposada pela autoridade, ao largo do rol de máquinas e equipamentos que gerariam crédito consoante o ordenamento aplicável. Não há, contudo, nem reflexamente, uma clara indicação da razão pela qual e nem tampouco quais seriam estes itens específicos, ao menos referidos em uma planilha anexa ao Auto de Infração que permita à postulante compreender o porquê da desconsideração de tais máquinas e equipamentos defendo-se objetivamente de tais glosas. O que se tem por certo é que os itens qualificados pela postulante como máquinas efetivamente foram incorporados ao ativo imobilizado e empregados na produção do alumínio destinado à venda, respeitada a periodicidade prevista nas normas aludidas. O Fiscal não se desincumbira de tal ônus mínimo, incorrendo não somente em cerceamento de defesa como ainda trazendo a lume mais uma glosa descabida.
i) Transcreve o que identifica como o entendimento doutrinário relativo ao regime da não-cumulatividade aplicado ao PIS, concluindo que a Constituição Federal previu o regime da não-cumulatividade originariamente para o ICMS e IPI, traçando-lhes com precisão os limites em que tal regime poderia vigorar. Estendeu-o pela EC 42/2003 ao PIS/PASEP, remetendo sua regulamentação à legislação infraconstitucional, o que já havia sido levado a efeito antes da EC, pela Lei ordinária 10.637/2002, que não apenas elencara quais setores da economia seriam autorizados a se apropriar de créditos sobre determinadas despesas e encargos, como ainda discriminara quais destes desembolsos permitiriam tal apropriação. Em outros termos, a não-cumulatividade tal como normatizada em nível infraconstitucional, nada obstante estar radicada ontologicamente na Constituição Federal, já é setorizada e parcial, atinge alguns nichos específicos da atividade econômica nacional e lhes faculta a apropriação de créditos sobre algumas específicas despesas inerentes à sua atividade produtiva, de sorte que o sistema tal como está posto já é restrito, hermético e de exegese clara. Não há como nem porque, seja à luz da Constituição, seja à luz da aludida lei ordinária, reduzir ainda mais sua amplitude, ainda mais com base em interpretações extraídas de outras normas ou decisões que são eminentemente interpretativas, e que como tais, não podem inovar nem positiva nem negativamente. No caso vertente, convém ressaltar que a impugnante fora extremamente conservadora na medida em que seguira religiosamente as disposições da Lei 10.637, apropriando-se dos créditos gerados apenas pelas aquisições e despesas de aplicação direta listadas nos diplomas legais, conquanto seja irrefutável a natureza imperativa e irrestrita do comando constitucional pós EC 42/2003 - para os setores previstos em lei, as contribuições serão não-cumulativas. Simples. Nada obstante, amargara as glosas inexplicáveis contra as quais ora se insurge. Cita posição doutrinária.
j) Protesta pela produção de prova pericial, via auditagem suplementar, considerando-se a incompatibilidade entre a escrita contábil da Albrás do período, e as razões de glosa suscitadas pela N. Fiscalização esclarecendo que a finalidade é a de ratificar a efetiva utilização dos bens e serviços glosados como insumos de aplicação direta e efetiva no processo produtivo da requerente, desde já indicando Assistente técnico.
A 3ª Turma da DRJ Belém (PA) julgou a manifestação de inconformidade procedente em parte, nos termos do Acórdão nº 01-23226, de 11 de outubro de 2011, cuja ementa abaixo transcrevo:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007
PAF. ATO NORMATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
A autoridade administrativa não possui atribuição para apreciar a argüição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de dispositivos que integram a legislação tributária.
PAF. DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. EFEITOS.
As decisões judiciais e administrativas relativas a terceiros não possuem eficácia normativa, uma vez que não integram a legislação tributária de que tratam os arts. 96 e 100 do Código Tributário Nacional.
PAF. PERÍCIA. REQUISITOS.
Considera-se não formulado o pedido de perícia que deixa de atender aos requisitos previstos no art. 16, IV, do Decreto nº 70.235/1972.
PIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO. INSUMOS. CRÉDITOS.
No cálculo do PIS Não-Cumulativo somente podem ser descontados créditos calculados sobre valores correspondentes a insumos, assim entendidos os bens aplicados ou consumidos diretamente na produção ou fabricação de bens destinados à venda, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado ou, ainda, sobre os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto.
PIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO. ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRÉDITOS.
Na não-cumulatividade do PIS, a pessoa jurídica pode descontar créditos sobre os valores dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos no País para utilização na produção de bens destinados à venda.
Descontente com o indeferimento de sua manifestação de inconformidade, o sujeito passivo apresentou recurso voluntário ao CARF, repisando ipsis litteris os argumentos apresentados na manifestação de inconformidade, que peço vênia para não reproduzi-los.
Ressalto que não houve pedido de perícia.
Termina sua peça recursal requerendo integral provimento ao seu recurso para seja acolhidas as razões constantes no recurso voluntário, para o fim de desconstituir as glosas objeto do despacho decisório, objeto desta lide.
É o relatório.


VOTO
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S3­C4T2 

Fl. 100 

 
 

 
 

1

99 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10280.722261/2009­85 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3402­000.493  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  27 de novembro de 2012 

Assunto  Solicitação de Diligência 

Recorrente  ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A      

Recorrida  Delegacia Federal do Brasil de Julgamento Belém (PA) 

 

RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª  turma ordinária da Terceira Seção 
de julgamento, por unanimidade de votos, converterem o julgamento do recurso em diligência, 
nos termos do voto do relator. 

 

(assinado digitalmente) 
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. 

 

 

 

Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  João  Carlos 
Cassuli  Junior,  Silvia  de  Brito  Oliveira,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva, 
Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Luis Carlos Shimoyama (Suplente). 

 

 

 

 

 

 

 

  

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Processo nº 10280.722261/2009­85 
Resolução nº  3402­000.493 

S3­C4T2 
Fl. 101 

 
 

 
 

2

RELATÓRIO 

Com  o  objetivo  de  elucidar  os  fatos  ocorridos  até  a  propositura  deste  recurso 
voluntário, reproduzo o relatório da decisão vergastada, verbis: 

Trata­se  de  pedido  de  ressarcimento  de  créditos  de  PIS  não 
Cumulativo,  formulado pela  contribuinte acima  identificada,  relativos 
ao  1º  trimestre  de  2007  no  montante  de  R$  5.788.847,81.  Também 
constam  dos  autos  Declarações  de  Compensações  vinculadas  aos 
créditos em tela. 

A  unidade  de  origem,  após  a  realização  de  diligência  destinada  a 
apurar  a  liquidez  e  certeza  do  direito  creditório,  expediu  o  auto  de 
infração  e  o  relatório  fiscal  (fls.  488/494),  seguido  do  despacho 
decisório  de  fl.  496,  do  parecer  de  fls.  499/500  e  novamente  do 
despacho  decisório  de  fl.  501,  por  intermédio  dos  quais  reconheceu 
apenas parcialmente o crédito invocado, no valor de R$ 5.432.322,59, 
homologando  as  compensações  até  o  limite  do  mesmo.  Foram 
adotados,  em  síntese,  pelas  autoridades  fiscais  os  seguintes 
fundamentos para glosa de parcela do crédito pleiteado: 

a)  CRÉDITO  DECORRENTE  DE  COMPRA  INSUMOS  (  Outros) 
OBJETO  DE  GLOSA:  Foram  glosadas  as  notas  fiscais  referentes  a 
refratários, posto que os mesmos não se caracterizam como gastos de 
manutenção  de  consumo  rápido,  visto  que  é  substituído  a  intervalos 
superiores  a  1900  dias,  conforme  laudo  fornecido  pela  empresa 
acostado ao presente feito, a relação das notas fiscais objeto da glosa 
estão  em  anexo.  Foram  glosados  também  os  gastos  de  transportes 
referentes a refratários, uma vez que esses não são considerados como 
insumos, conforme já exposto acima. 

b) CRÉDITO DECORRENTE DE COMPRA DE INSUMOS (OUTROS 
PARTES  E  PEÇAS):  Foram  glosadas  as  notas  fiscais  referentes  a 
peças e partes de reposição por se tratarem de produtos não utilizados 
nas máquinas e equipamentos, para a fabricação dos bens ou produtos 
destinados  à  venda,  estando  assim,  em  desacordo  com  o  disposto  no 
Art. 3º  ,  inciso  II da Lei n° 10.637/2002, Lei n° 10.685 de 2004 e  IN 
SRF n° 404/2004 

c)  CRÉDITOS  DECORRENTES  SERVIÇOS  UTILIZADOS  COMO 
INSUMOS OBJETO DE GLOSA: Art. 8º § 4°,  inciso II da IN SRF n° 
404/  2004­  as  notas  fiscais  referentes  a  esses  serviços,  objeto  da 
relação em anexo, foram glosados, tendo em vista não ter sido aceitas 
por esta fiscalização como bens e ou serviços aplicados ou consumidos 
na prestação de serviços. 

d) CRÉDITOS DECORRENTES DE DESPESAS/ENCARGOS OBJETO 
DE GLOSA: Estas glosas estão demonstradas nas planilhas em anexo, 
denominadas: 

 ­Relação Notas Fiscais  de Bens  glosados  do Ativo  Imobilizado  para 
Utilização  na  Fabricação  de  Produtos  Destinados  a  Venda  ou  na 
Prestação de Serviços 2004, 2005, 2006 e 2007; 

­ Demonstrativo Ativo Imobilizado maio/2004 a dez/2005,(1/48 avos); 

Fl. 800DF  CARF MF

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Processo nº 10280.722261/2009­85 
Resolução nº  3402­000.493 

S3­C4T2 
Fl. 102 

 
 

 
 

3

­ Demonstrativo Ativo Imobilizado de jan/2006 a dez/2006 e jan/2007 a 
dez/2007, (1/12 avos); 

­Memória  de  cálculo  da  Depreciação  (Base  do  Ativo  Imobilizado), 
janeiro/2007,  fevereiro/2007  e  março/2007,  elaborados  por  esta 
fiscalização,  para  se  obter  os  créditos  decorrentes  de  depreciação 
acelerada incentivada e os que foram objeto de glosa, por se tratarem 
de  produtos  não  alcançados  pelo  disposto  no  art.  1º  ,  §  2º,  I,  da  IN 
457/04, Lei nº 11.196/2005, Dec. 5.789/2006 e Dec. 5.988/2006, como 
também  as  edificações  e  instalações,  que  se  referem  a  produtos  só 
abrangidos  para  a  apuração do  crédito, a  partir  de  janeiro  de  2007, 
conforme disposto no art. 6º da Lei 11.488/2007, acelerada incentivada 
(2 anos) 1/24 avos por mês. 

Cientificada  do  Auto  de  Infração  em  07/04/2011  (AR  à  fl.  495)  a 
interessada apresentou em 14/04/2011 a  impugnação de  fls.  534/600, 
na qual alega: 

a) Quanto  aos  créditos  oriundos  de  bens  utilizados  como  insumos,  a 
Fiscalização  entendera  haver  motivos  para  perpetrar  glosas 
particularmente  sobre:  1)  refratários,  aos  reputá­los  como  despesas 
que  não  se  enquadram  como  de  manutenção  de  consumo  rápido, 
considerando­se sua substituição em intervalos maiores que 1900 (mil 
e  novecentos)  dias  e  glosa  dos  desembolsos  com  transporte  de 
refratários por haver recusado a estes últimos a qualidade de insumos; 
2)  glosa  dos  créditos  advindos  de  compra  de  Insumos  de  janeiro  de 
2007  a  março  de  2007,  mormente  de  peças  e  partes  de  reposição, 
conquanto fossem reconhecidamente aplicadas às máquinas aplicadas 
diretamente no processo produtivo, cujas notas  fiscais estariam, pois, 
em  descompasso  com  várias  das  normas  aplicáveis;  3)  Glosara­se, 
outrossim, créditos gerados pelos serviços empregados como insumos 
alvo de  glosas,  sob  o  fundamento de  que  não  se  enquadrariam  como 
bens  ou  serviços  aplicados  ou  consumidos  na  produção  dos  bens 
destinados  à venda, o que estaria  em dissonância  com o art.  8º,  §4°, 
inciso  II,  da  IN SRF 404/2004;  e 4) Por derradeiro, glosara  créditos 
relacionados  a  despesas  e  ou  encargos  com  Ativo  Imobilizado  para 
emprego na  fabricação de produtos destinados à Venda ou Prestação 
de  Serviços,  Demonstrativo  Ativo  Imobilizado  de  maio/2004  a 
dezembro/2005,  e  ainda,  Demonstrativo  Ativo  Imobilizado  de 
janeiro/2006  a  dez/2006  e  jan/2007  a  dez/2007,  e  ainda  oriundos  da 
depreciação  acelerada  incentivada  e  respectivos  produtos  glosados, 
por suposta inadequação ao prescrito pelo art. 1º , § 2°, inc. I , da IN 
457/2004, Lei 11.196/2005, Decreto 5789/2006, Decreto 5988/2006, e 
edificações e instalações alusivas a produtos somente alcançados pelo 
crédito apurado desde janeiro de 2007, de conformidade ao art. 6º , da 
Lei 11.488/2007. 

b)  Especificamente  quanto  aos  serviços  utilizados  como  insumos,  a 
autoridade  fazendária  glosara  serviços  inegavelmente  empregados 
como  insumos  porque  diretamente  aplicados  ao  processo  produtivo, 
particularmente o de transporte e co­processamento de RGC – rejeito 
gasto  de  cubas,  que  se  cuida  de  um  resíduo  gasto,  consumido, 
incorporado  ao  alumínio  final  produzido.  Naturalmente,  que  não 
poderia  furtar­se  a  impugnante  do  creditamento  dos  valores 
desembolsados com o  transporte destes  rejeitos, que são sabidamente 

Fl. 801DF  CARF MF

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S3­C4T2 
Fl. 103 

 
 

 
 

4

inerentes  ao  processo  fabril  do  alumínio  produzido  e  exportado  por 
pessoa jurídica como a requerente. Os dispêndios com este transporte, 
são, portanto, irrefutavelmente, dedutíveis. O mesmo raciocínio há que 
ser  aplicado  aos  custos  dispendídos  com  o  translado  da 
Borra/Banho/Alumínio  Recuperado,  Beneficiamento  de  Banho 
Eletrolítico,  Processamento  de  Borra  de  Alumínio  consideramos 
serviços  aplicados/consumidos  no  processo  produtivo.  Tratam­se  de 
produtos  que  somente  tem  utilidade  direta  no  processo  fabril  do 
alumínio,  aliás,  são  produtos  específicos  da  indústria  do  alumínio 
fabricado  pela  impugnante  e  que,  mais  além,  sofrem  sim  desgaste, 
consumo,  e  até  mesmo  contato  físico  com  o  alumínio  em  produção, 
conquanto  não  seja  demais  registrar  que  a  legislação  que  veicula  a 
não­cumulatividade  prescinda  de  tais  exigências  para  assegurar  o 
direito ao desconto dos créditos. Ora, com toda a necessidade de que 
tais  insumos  sejam  empregados  de  modo  direto,  na  geração  do 
alumínio final que será objeto de exportação, não se vê como possamos 
acatar  a  glosa  dos  serviços  de  transporte  dos  itens  em  voga,  como, 
igualmente  nos  termos  da  legislação  vigente,  insumo  de  aplicação 
direta,  que,  portanto,  não  podem  ser  recusados  enquanto  serviços 
creditáveis. 

c) Aduz­se no termo de Encerramento de Ação Fiscal, e razões anexas 
ao  Auto  de  Infração,  que  os  valores  de  aquisição  dos  produtos 
compostos  de materiais  refratários,  tal  e  qual  os  desembolsos  com  o 
transporte  dos  mesmos  também  haveriam  de  ser  glosados,  em  vista 
inclusive  do  que  dispõem  normas  complementares  ao  ordenamento 
garantidor da não­cumulatividade sobre as exações sociais, consoante 
a interpretação pelos mesmos dispensada. De plano, cabe destacar que 
a  razão primordial da glosa perpetrada pelo N. Fiscal  fora a de que 
considerou  que  o  refratário  somente  geraria  direito  ao  crédito  não­
cumulativo  de  PIS/PASEP  caso  tivesse  sido  enquadrado  pela 
requerente como Ativo Imobilizado, onde o tempo legal de apropriação 
é  de  1/12.  Sucede  que  a  requerente  optou  por  qualificar  o  "material 
refratário"  como  insumo.  e  a  rigor,  segundo  a  legislação  regente  da 
não­cumulatividade para o PIS, não há diversidade de  tratamento de 
vez que seja considerando como insumo seja considerando como ativo 
imobilizado,  o  refratário,  gera  direito  ao  crédito  não­  cumulativo.  A 
propósito, de há muito nossa Corte Especial, o STJ vem considerando, 
embora não especificamente para o regime da não­cumulatividade que 
o  refratário  gera  direito  ao  creditamento,  por  se  enquadrar  como 
"material intermediário": 

d) Outrossim, a conclusão da Fiscalização de que à vista das normas 
internas  os  materiais  refratários  se  perdem  sem  se  incorporarem  ao 
produto  final,  sendo  uma  decorrência  natural  do  processo  de 
industrialização,  não  conduz  à  exclusão  do  direito  de  crédito  não­
cumulativo de PIS relativo aos valores de aquisição dos mesmos. Muito 
pelo contrário, as razões apontadas endossam a  inclusão do material 
refratário  e  dos  dispêndios  com  o  seu  traslado,  no  rol  de  despesas 
reembolsáveis  via  créditos  de  pis  não­cumulativas,  até  pela  natureza 
estrita  do  refratário  que  é  de  aplicação  peculiar  à  indústria 
siderúrgica,  petroquímica  e  do  alumínio.  Tijolos  refratários  isolantes 
são  aplicados  diretamente  às  atmosferas  de  redução,  aos  vapores 
alcalinos, ciclos de  temperaturas e o resultante esforço mecânico que 
existe nos  fornos de  cozimento de carbono, de  sorte que  é de  clareza 

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Resolução nº  3402­000.493 

S3­C4T2 
Fl. 104 

 
 

 
 

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palmar  o  desgaste  e  contato  físico  destes  materiais  com  o  alumínio 
fabricado  e  comercializado. Demais  disso,  há  que  se  enfatizar  que  a 
legislação de modo algum,  confere  equivalência  entre  o  desgaste  e  a 
não  integração  ao  processo  de  industrialização  do  produto  final 
respectivo. Curioso, aliás, a Fiscalização aduzir que "o desgaste desses 
materiais está  ligado às despesas com a manutenção do equipamento 
em perfeito funcionamento, constituindo um dos itens obrigatórios dos 
orçamentos  das  indústrias". Examinando­se  o  arquétipo  legal  bem  se 
vê que ­ não é pelo fato de sofrer desgaste que o produto deixa de ser 
qualificado como insumo integrante do processo de industrialização do 
produto  final,  principalmente  quando,  como  no  caso  dos  materiais 
refratários, é ele essencial e de aplicação direta ao processo, como é a 
exigência infraconstitucional. 

e) Constata­se  às  claras  que,  ao  longo  de  todo  o  processo  produtivo 
que  culmina  com  a  produção  do  Alumínio,  há  íons  de  Alumínio 
dissolvidos  no  banho  que  vez  por  outra  entram  em  contato  com  os 
ânodos. Tais íons dissolvidos desencadeiam o fenômeno designado por 
"back reaction", no qual parte do alumínio sofre reoxidação pelo C02, 
constituído na superfície do ânodo. Indiscutível, portanto, que o Ânodo 
como o coque calcinado de petróleo e as formas, filtros, refratários, o 
RGC,  Borra/Banho/Alumínio  Recuperado,  Beneficiamento  de  Banho 
Eletrolítico,  Processamento  de Borra  de Alumínio  tem  contato  direto 
com o alumínio líquido, desencadeado por meio de sua reação físico ­ 
química,  e  são  aplicados  diretamente/desgastados  no  processo 
produtivo. Logo, não há como,  tecnicamente, recusar à  impugnante o 
direito  ao  crédito  de  PIS  sobre  os  dispêndios  com  o  transporte  dos 
mesmos. 

f) Especificamente quanto aos bens adquiridos como Ativo Imobilizado, 
a  Fiscalização  entendera  pela  glosa  de  bens  adquiridos  com  Ativo 
Imobilizado,  nada  obstante  haver  acertadamente  considerado  a 
requerente  que  os  valores  gastos  na  aquisição  de  bens,  inclusive 
máquinas,  equipamentos  e  outros  incorporados  ao  ativo  imobilizado 
devem  ser  recuperados  enquanto  créditos  dedutíveis  das  bases 
apuratórias da Contribuição o PIS, logo descabe, igualmente, a glosa 
sobre o ativo imobilizado.  

 g) O que resta evidente da análise do  tratamento  legal é a  completa 
ausência de amarras, restrições, condicionantes ao direito de desconto 
de  créditos  sobre  os  valores  de  PIS  a  pagar,  desde  que  os  bens  ou 
serviços  reputados  creditáveis  pelo  contribuinte,  efetivamente,  sejam 
insumos  empregados  na  prestação  de  serviços  e  produção  ou 
fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  inclusive 
combustíveis e lubrificantes, ensejam os descontos. Mesmo analisando 
as  Instruções  Normativas  editadas  pela  Receita  Federal,  no  afã  de 
regulamentar  os  aludidos  preceitos  legais  pertinente  ao  desconto  de 
créditos de PIS sobre certas despesas, aquisições e dispêndios, não há 
discrepância  relevante  que  justifique  a  manutenção  das  glosas  ora 
questionadas.  

h)  Cabe  voltar­nos  com  maior  detença  à  glosa  das  máquinas  e 
equipamentos adquiridos pela requerente e  incorporados ao seu ativo 
imobilizado,  a  qual,  com  a  devida  vênia,  causou  estranheza, 
considerando, de plano, a permissão constante da Lei 10.637/2002. O 

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Resolução nº  3402­000.493 

S3­C4T2 
Fl. 105 

 
 

 
 

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Decreto 5988/2006, que dispõe sobre o art. 31 da Lei n° 11.196, de 21 
de  novembro  de  2005,  instituiu  depreciação  acelerada  incentivada  e 
desconto da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no prazo 
de  doze  meses,  para  aquisições  de  bens  de  capital  efetuadas  por 
pessoas  jurídicas  estabelecidas  em  microrregiões  menos  favorecidas 
das  áreas  de  atuação  das  extintas  SUDENE  e  SUDAM.  A  querela 
reside no fato de que a fiscalização, injustificadamente, haver glosado 
não  menos  que  a  totalidade  dos  créditos  gerados  sobre  maquinas  e 
equipamentos  adquiridos  e  incorporados  ao  ativo  imobilizado  da 
requerente,  sob  o  suposto  fundamento  de  que  a  mesma  não  teria 
observado as  exigências  constantes  da Lei  11.196/2005,  ou  seja,  não 
teria  considerado  na  periodicidade  legal  diferencial  de  apuração  do 
crédito  sobre  ativo  imobilizado,  apenas  as  máquinas  e  equipamentos 
adquiridos sob o regime incentivado do RECAP, utilizando­se ao revés 
da periodicidade excepcional dos 1/12 sobre a totalidade das máquinas 
e equipamentos adquiridos no período auditado. O fato, contudo, que, 
data  vênia,  desmantela  a  pretensão  esposada  pela  Autoridade 
Fazendária  é  que  a  postulante,  por  uma  questão  de  tempo  real  de 
depreciação das máquinas e equipamentos aplicados em seu processo 
de industrialização, não se apropria de tais créditos automaticamente, 
de  modo  que  pelas  suas  especificidades,  é  evidente  que  a  conduta 
apontada  no  Auto,  seria,  como  é,  impraticável.  Ante  tal  quadro,  o 
mínimo que se poderia aceitar para a pretensa manutenção das glosas, 
seria a demonstração por parte da Fiscalização de que a  requerente, 
efetivamente, se apropriou de créditos sobre máquinas e equipamentos 
adquiridos  fora  do  regime  diferenciado  do  RECAP,  sem  observar  a 
periodicidade  permitida  pela  lei  e  pela  IN  aplicáveis.  A  ocorrência 
supra,  contudo,  reitere­se,  não  apenas  é  inexeqüível  em  face  do 
processo  produtivo  e  depreciação  ordinária  das  máquinas  e 
equipamentos  empregados  no  mesmo,  como  ainda  não  fora 
minimamente exposta pela autoridade fazendária, pelo que, consoante 
as  decisões  colacionadas  alhures,  tais  glosas  também  hão  de  ser 
inteiramente  desconstituídas.  Do  que  é  possível  inferir  da  sucinta 
exposição  declinada  pela  autoridade  fazendária,  não  teria  sido 
reconhecido  benefício  para  tais  itens  na  medida  em  que  não  se 
enquadrariam no  rol de máquinas  e  equipamentos,  volvidos  ao Ativo 
Imobilizado,  empregados  na  fabricação  de  produtos  para  venda, 
restando  excluídos  assim  móveis,  ferramentas,  instrumentos, 
construção  civil,  veículos  e  demais  que  estariam,  segundo  a 
inteligência esposada pela autoridade, ao largo do rol de máquinas e 
equipamentos  que  gerariam  crédito  consoante  o  ordenamento 
aplicável. Não há, contudo, nem reflexamente, uma clara indicação da 
razão pela qual e nem  tampouco quais  seriam estes  itens  específicos, 
ao menos  referidos  em  uma  planilha  anexa  ao Auto  de  Infração  que 
permita à postulante compreender o porquê da desconsideração de tais 
máquinas  e  equipamentos  defendo­se  objetivamente  de  tais  glosas. O 
que se tem por certo é que os itens qualificados pela postulante como 
máquinas  efetivamente  foram  incorporados  ao  ativo  imobilizado  e 
empregados na produção do alumínio destinado à venda, respeitada a 
periodicidade  prevista  nas  normas  aludidas.  O  Fiscal  não  se 
desincumbira  de  tal  ônus  mínimo,  incorrendo  não  somente  em 
cerceamento  de  defesa  como  ainda  trazendo  a  lume mais  uma  glosa 
descabida. 

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S3­C4T2 
Fl. 106 

 
 

 
 

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i) Transcreve o que identifica como o entendimento doutrinário relativo 
ao  regime  da  não­cumulatividade  aplicado  ao PIS,  concluindo  que  a 
Constituição  Federal  previu  o  regime  da  não­cumulatividade 
originariamente  para  o  ICMS  e  IPI,  traçando­lhes  com  precisão  os 
limites em que tal regime poderia vigorar. Estendeu­o pela EC 42/2003 
ao  PIS/PASEP,  remetendo  sua  regulamentação  à  legislação 
infraconstitucional,  o  que  já  havia  sido  levado  a  efeito  antes  da EC, 
pela Lei ordinária 10.637/2002, que não apenas elencara quais setores 
da  economia  seriam  autorizados  a  se  apropriar  de  créditos  sobre 
determinadas  despesas  e  encargos,  como  ainda  discriminara  quais 
destes desembolsos permitiriam  tal apropriação. Em outros  termos, a 
não­cumulatividade tal como normatizada em nível infraconstitucional, 
nada  obstante  estar  radicada  ontologicamente  na  Constituição 
Federal, já é setorizada e parcial, atinge alguns nichos específicos da 
atividade econômica nacional e lhes faculta a apropriação de créditos 
sobre  algumas  específicas  despesas  inerentes  à  sua  atividade 
produtiva,  de  sorte  que  o  sistema  tal  como  está  posto  já  é  restrito, 
hermético e de exegese clara. Não há como nem porque, seja à luz da 
Constituição,  seja  à  luz  da  aludida  lei  ordinária,  reduzir  ainda mais 
sua  amplitude,  ainda  mais  com  base  em  interpretações  extraídas  de 
outras  normas  ou  decisões  que  são  eminentemente  interpretativas,  e 
que como tais, não podem inovar nem positiva nem negativamente. No 
caso  vertente,  convém ressaltar que a  impugnante  fora  extremamente 
conservadora na medida em que seguira religiosamente as disposições 
da  Lei  10.637,  apropriando­se  dos  créditos  gerados  apenas  pelas 
aquisições e despesas de aplicação direta listadas nos diplomas legais, 
conquanto  seja  irrefutável  a  natureza  imperativa  e  irrestrita  do 
comando constitucional pós EC 42/2003 ­ para os setores previstos em 
lei,  as  contribuições  serão  não­cumulativas.  Simples.  Nada  obstante, 
amargara as glosas inexplicáveis contra as quais ora se insurge. Cita 
posição doutrinária. 

j)  Protesta  pela  produção  de  prova  pericial,  via  auditagem 
suplementar,  considerando­se  a  incompatibilidade  entre  a  escrita 
contábil da Albrás do período, e as razões de glosa suscitadas pela N. 
Fiscalização  esclarecendo  que  a  finalidade  é  a  de  ratificar  a  efetiva 
utilização  dos  bens  e  serviços  glosados  como  insumos  de  aplicação 
direta  e  efetiva  no  processo  produtivo  da  requerente,  desde  já 
indicando Assistente técnico. 

Cientificada,  em  08/06/2011,  do  Parecer  Seort  nº  464/2011  e  do 
Despacho  Decisório  nº  188/2001  (AR  à  fl.  531)  a  interessada 
apresentou  manifestação  de  inconformidade  (fls.  602/641),  na  qual 
alega:  

a) Quanto  aos  créditos  oriundos  de  bens  utilizados  como  insumos,  a 
Fiscalização  entendera  haver  motivos  para  perpetrar  glosas 
particularmente  sobre:  1)  refratários,  aos  reputá­los  como  despesas 
que  não  se  enquadram  como  de  manutenção  de  consumo  rápido, 
considerando­se sua substituição em intervalos maiores que 1900 (mil 
e  novecentos)  dias  e  glosa  dos  desembolsos  com  transporte  de 
refratários por haver recusado a estes últimos a qualidade de insumos; 
2)  glosa  dos  créditos  advindos  de  compra  de  Insumos  de  janeiro  de 
2007  a  março  de  2007,  mormente  de  peças  e  partes  de  reposição, 
conquanto fossem reconhecidamente aplicadas às máquinas aplicadas 

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S3­C4T2 
Fl. 107 

 
 

 
 

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diretamente no processo produtivo, cujas notas  fiscais estariam, pois, 
em  descompasso  com  várias  das  normas  aplicáveis;  3)  Glosara­se, 
outrossim, créditos gerados pelos serviços empregados como insumos 
alvo de  glosas,  sob  o  fundamento de  que  não  se  enquadrariam  como 
bens  ou  serviços  aplicados  ou  consumidos  na  produção  dos  bens 
destinados  à venda, o que estaria  em dissonância  com o art.  8º,  §4°, 
inciso  II,  da  IN SRF 404/2004;  e 4) Por derradeiro, glosara  créditos 
relacionados  a  despesas  e  ou  encargos  com  Ativo  Imobilizado  para 
emprego na  fabricação de produtos destinados à Venda ou Prestação 
de  Serviços,  Demonstrativo  Ativo  Imobilizado  de  maio/2004  a 
dezembro/2005,  e  ainda,  Demonstrativo  Ativo  Imobilizado  de 
janeiro/2006  a  dez/2006  e  jan/2007  a  dez/2007,  e  ainda  oriundos  da 
depreciação  acelerada  incentivada  e  respectivos  produtos  glosados, 
por suposta inadequação ao prescrito pelo art. 1º , § 2°, inc. I , da IN 
457/2004, Lei 11.196/2005, Decreto 5789/2006, Decreto 5988/2006, e 
edificações e instalações alusivas a produtos somente alcançados pelo 
crédito apurado desde janeiro de 2007, de conformidade ao art. 6º , da 
Lei 11.488/2007. 

b)  Especificamente  quanto  aos  serviços  utilizados  como  insumos,  a 
autoridade  fazendária  glosara  serviços  inegavelmente  empregados 
como  insumos  porque  diretamente  aplicados  ao  processo  produtivo, 
particularmente o de transporte e co­processamento de RGC – rejeito 
gasto  de  cubas,  que  se  cuida  de  um  resíduo  gasto,  consumido, 
incorporado  ao  alumínio  final  produzido.  Naturalmente,  que  não 
poderia  furtar­se  a  impugnante  do  creditamento  dos  valores 
desembolsados com o  transporte destes  rejeitos, que são sabidamente 
inerentes  ao  processo  fabril  do  alumínio  produzido  e  exportado  por 
pessoa jurídica como a requerente. Os dispêndios com este transporte, 
são, portanto, irrefutavelmente, dedutíveis. O mesmo raciocínio há que 
ser  aplicado  aos  custos  dispendídos  com  o  translado  da 
Borra/Banho/Alumínio  Recuperado,  Beneficiamento  de  Banho 
Eletrolítico,  Processamento  de  Borra  de  Alumínio  consideramos 
serviços  aplicados/consumidos  no  processo  produtivo.  Tratam­se  de 
produtos  que  somente  tem  utilidade  direta  no  processo  fabril  do 
alumínio,  aliás,  são  produtos  específicos  da  indústria  do  alumínio 
fabricado  pela  impugnante  e  que,  mais  além,  sofrem  sim  desgaste, 
consumo,  e  até  mesmo  contato  físico  com  o  alumínio  em  produção, 
conquanto  não  seja  demais  registrar  que  a  legislação  que  veicula  a 
não­cumulatividade  prescinda  de  tais  exigências  para  assegurar  o 
direito ao desconto dos créditos. Ora, com toda a necessidade de que 
tais  insumos  sejam  empregados  de  modo  direto,  na  geração  do 
alumínio final que será objeto de exportação, não se vê como possamos 
acatar  a  glosa  dos  serviços  de  transporte  dos  itens  em  voga,  como, 
igualmente  nos  termos  da  legislação  vigente,  insumo  de  aplicação 
direta,  que,  portanto,  não  podem  ser  recusados  enquanto  serviços 
creditáveis. 

c) Aduz­se no termo de Encerramento de Ação Fiscal, e razões anexas 
ao  Auto  de  Infração,  que  os  valores  de  aquisição  dos  produtos 
compostos  de materiais  refratários,  tal  e  qual  os  desembolsos  com  o 
transporte  dos  mesmos  também  haveriam  de  ser  glosados,  em  vista 
inclusive  do  que  dispõem  normas  complementares  ao  ordenamento 
garantidor da não­cumulatividade sobre as exações sociais, consoante 
a interpretação pelos mesmos dispensada. De plano, cabe destacar que 

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a  razão primordial da glosa perpetrada pelo N. Fiscal  fora a de que 
considerou  que  o  refratário  somente  geraria  direito  ao  crédito  não­
cumulativo  de  PIS/PASEP  caso  tivesse  sido  enquadrado  pela 
requerente como Ativo Imobilizado, onde o tempo legal de apropriação 
é  de  1/12.  Sucede  que  a  requerente  optou  por  qualificar  o  "material 
refratário"  como  insumo.  e  a  rigor,  segundo  a  legislação  regente  da 
não­cumulatividade para o PIS, não há diversidade de  tratamento de 
vez que seja considerando como insumo seja considerando como ativo 
imobilizado,  o  refratário,  gera  direito  ao  crédito  não­  cumulativo.  A 
propósito, de há muito nossa Corte Especial, o STJ vem considerando, 
embora não especificamente para o regime da não­cumulatividade que 
o  refratário  gera  direito  ao  creditamento,  por  se  enquadrar  como 
"material intermediário": 

d) Outrossim, a conclusão da Fiscalização de que à vista das normas 
internas  os  materiais  refratários  se  perdem  sem  se  incorporarem  ao 
produto  final,  sendo  uma  decorrência  natural  do  processo  de 
industrialização,  não  conduz  à  exclusão  do  direito  de  crédito  não­
cumulativo de PIS relativo aos valores de aquisição dos mesmos. Muito 
pelo contrário, as razões apontadas endossam a  inclusão do material 
refratário  e  dos  dispêndios  com  o  seu  traslado,  no  rol  de  despesas 
reembolsáveis  via  créditos  de  pis  não­cumulativas,  até  pela  natureza 
estrita  do  refratário  que  é  de  aplicação  peculiar  à  indústria 
siderúrgica,  petroquímica  e  do  alumínio.  Tijolos  refratários  isolantes 
são  aplicados  diretamente  às  atmosferas  de  redução,  aos  vapores 
alcalinos, ciclos de  temperaturas e o resultante esforço mecânico que 
existe nos  fornos de  cozimento de carbono, de  sorte que  é de  clareza 
palmar  o  desgaste  e  contato  físico  destes  materiais  com  o  alumínio 
fabricado  e  comercializado. Demais  disso,  há  que  se  enfatizar  que  a 
legislação de modo algum,  confere  equivalência  entre  o  desgaste  e  a 
não  integração  ao  processo  de  industrialização  do  produto  final 
respectivo. Curioso, aliás, a Fiscalização aduzir que "o desgaste desses 
materiais está  ligado às despesas com a manutenção do equipamento 
em perfeito funcionamento, constituindo um dos itens obrigatórios dos 
orçamentos  das  indústrias". Examinando­se  o  arquétipo  legal  bem  se 
vê que ­ não é pelo fato de sofrer desgaste que o produto deixa de ser 
qualificado como insumo integrante do processo de industrialização do 
produto  final,  principalmente  quando,  como  no  caso  dos  materiais 
refratários, é ele essencial e de aplicação direta ao processo, como é a 
exigência infraconstitucional. 

e) Constata­se  às  claras  que,  ao  longo  de  todo  o  processo  produtivo 
que  culmina  com  a  produção  do  Alumínio,  há  íons  de  Alumínio 
dissolvidos  no  banho  que  vez  por  outra  entram  em  contato  com  os 
ânodos. Tais íons dissolvidos desencadeiam o fenômeno designado por 
"back reaction", no qual parte do alumínio sofre reoxidação pelo C02, 
constituído na superfície do ânodo. Indiscutível, portanto, que o Ânodo 
como o coque calcinado de petróleo e as formas, filtros, refratários, o 
RGC,  Borra/Banho/Alumínio  Recuperado,  Beneficiamento  de  Banho 
Eletrolítico,  Processamento  de Borra  de Alumínio  tem  contato  direto 
com o alumínio líquido, desencadeado por meio de sua reação físico ­ 
química,  e  são  aplicados  diretamente/desgastados  no  processo 
produtivo. Logo, não há como,  tecnicamente, recusar à  impugnante o 
direito  ao  crédito  de  PIS  sobre  os  dispêndios  com  o  transporte  dos 
mesmos. 

Fl. 807DF  CARF MF

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Processo nº 10280.722261/2009­85 
Resolução nº  3402­000.493 

S3­C4T2 
Fl. 109 

 
 

 
 

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f) Especificamente quanto aos bens adquiridos como Ativo Imobilizado, 
a  Fiscalização  entendera  pela  glosa  de  bens  adquiridos  com  Ativo 
Imobilizado,  nada  obstante  haver  acertadamente  considerado  a 
requerente  que  os  valores  gastos  na  aquisição  de  bens,  inclusive 
máquinas,  equipamentos  e  outros  incorporados  ao  ativo  imobilizado 
devem  ser  recuperados  enquanto  créditos  dedutíveis  das  bases 
apuratórias da Contribuição o PIS, logo descabe, igualmente, a glosa 
sobre o ativo imobilizado.  

 g) O que resta evidente da análise do  tratamento  legal é a  completa 
ausência de amarras, restrições, condicionantes ao direito de desconto 
de  créditos  sobre  os  valores  de  PIS  a  pagar,  desde  que  os  bens  ou 
serviços  reputados  creditáveis  pelo  contribuinte,  efetivamente,  sejam 
insumos  empregados  na  prestação  de  serviços  e  produção  ou 
fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  inclusive 
combustíveis e lubrificantes, ensejam os descontos. Mesmo analisando 
as  Instruções  Normativas  editadas  pela  Receita  Federal,  no  afã  de 
regulamentar  os  aludidos  preceitos  legais  pertinente  ao  desconto  de 
créditos de PIS sobre certas despesas, aquisições e dispêndios, não há 
discrepância  relevante  que  justifique  a  manutenção  das  glosas  ora 
questionadas.  

h)  Cabe  voltar­nos  com  maior  detença  à  glosa  das  máquinas  e 
equipamentos adquiridos pela requerente e  incorporados ao seu ativo 
imobilizado,  a  qual,  com  a  devida  vênia,  causou  estranheza, 
considerando, de plano, a permissão constante da Lei 10.637/2002. O 
Decreto 5988/2006, que dispõe sobre o art. 31 da Lei n° 11.196, de 21 
de  novembro  de  2005,  instituiu  depreciação  acelerada  incentivada  e 
desconto da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no prazo 
de  doze  meses,  para  aquisições  de  bens  de  capital  efetuadas  por 
pessoas  jurídicas  estabelecidas  em  microrregiões  menos  favorecidas 
das  áreas  de  atuação  das  extintas  SUDENE  e  SUDAM.  A  querela 
reside no fato de que a fiscalização, injustificadamente, haver glosado 
não  menos  que  a  totalidade  dos  créditos  gerados  sobre  maquinas  e 
equipamentos  adquiridos  e  incorporados  ao  ativo  imobilizado  da 
requerente,  sob  o  suposto  fundamento  de  que  a  mesma  não  teria 
observado as  exigências  constantes  da Lei  11.196/2005,  ou  seja,  não 
teria  considerado  na  periodicidade  legal  diferencial  de  apuração  do 
crédito  sobre  ativo  imobilizado,  apenas  as  máquinas  e  equipamentos 
adquiridos sob o regime incentivado do RECAP, utilizando­se ao revés 
da periodicidade excepcional dos 1/12 sobre a totalidade das máquinas 
e equipamentos adquiridos no período auditado. O fato, contudo, que, 
data  vênia,  desmantela  a  pretensão  esposada  pela  Autoridade 
Fazendária  é  que  a  postulante,  por  uma  questão  de  tempo  real  de 
depreciação das máquinas e equipamentos aplicados em seu processo 
de industrialização, não se apropria de tais créditos automaticamente, 
de  modo  que  pelas  suas  especificidades,  é  evidente  que  a  conduta 
apontada  no  Auto,  seria,  como  é,  impraticável.  Ante  tal  quadro,  o 
mínimo que se poderia aceitar para a pretensa manutenção das glosas, 
seria a demonstração por parte da Fiscalização de que a  requerente, 
efetivamente, se apropriou de créditos sobre máquinas e equipamentos 
adquiridos  fora  do  regime  diferenciado  do  RECAP,  sem  observar  a 
periodicidade  permitida  pela  lei  e  pela  IN  aplicáveis.  A  ocorrência 
supra,  contudo,  reitere­se,  não  apenas  é  inexeqüível  em  face  do 
processo  produtivo  e  depreciação  ordinária  das  máquinas  e 

Fl. 808DF  CARF MF

Impresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Processo nº 10280.722261/2009­85 
Resolução nº  3402­000.493 

S3­C4T2 
Fl. 110 

 
 

 
 

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equipamentos  empregados  no  mesmo,  como  ainda  não  fora 
minimamente exposta pela autoridade fazendária, pelo que, consoante 
as  decisões  colacionadas  alhures,  tais  glosas  também  hão  de  ser 
inteiramente  desconstituídas.  Do  que  é  possível  inferir  da  sucinta 
exposição  declinada  pela  autoridade  fazendária,  não  teria  sido 
reconhecido  benefício  para  tais  itens  na  medida  em  que  não  se 
enquadrariam no  rol de máquinas  e  equipamentos,  volvidos  ao Ativo 
Imobilizado,  empregados  na  fabricação  de  produtos  para  venda, 
restando  excluídos  assim  móveis,  ferramentas,  instrumentos, 
construção  civil,  veículos  e  demais  que  estariam,  segundo  a 
inteligência esposada pela autoridade, ao largo do rol de máquinas e 
equipamentos  que  gerariam  crédito  consoante  o  ordenamento 
aplicável. Não há, contudo, nem reflexamente, uma clara indicação da 
razão pela qual e nem  tampouco quais  seriam estes  itens  específicos, 
ao menos  referidos  em  uma  planilha  anexa  ao Auto  de  Infração  que 
permita à postulante compreender o porquê da desconsideração de tais 
máquinas  e  equipamentos  defendo­se  objetivamente  de  tais  glosas. O 
que se tem por certo é que os itens qualificados pela postulante como 
máquinas  efetivamente  foram  incorporados  ao  ativo  imobilizado  e 
empregados na produção do alumínio destinado à venda, respeitada a 
periodicidade  prevista  nas  normas  aludidas.  O  Fiscal  não  se 
desincumbira  de  tal  ônus  mínimo,  incorrendo  não  somente  em 
cerceamento  de  defesa  como  ainda  trazendo  a  lume mais  uma  glosa 
descabida. 

i) Transcreve o que identifica como o entendimento doutrinário relativo 
ao  regime  da  não­cumulatividade  aplicado  ao PIS,  concluindo  que  a 
Constituição  Federal  previu  o  regime  da  não­cumulatividade 
originariamente  para  o  ICMS  e  IPI,  traçando­lhes  com  precisão  os 
limites em que tal regime poderia vigorar. Estendeu­o pela EC 42/2003 
ao  PIS/PASEP,  remetendo  sua  regulamentação  à  legislação 
infraconstitucional,  o  que  já  havia  sido  levado  a  efeito  antes  da EC, 
pela Lei ordinária 10.637/2002, que não apenas elencara quais setores 
da  economia  seriam  autorizados  a  se  apropriar  de  créditos  sobre 
determinadas  despesas  e  encargos,  como  ainda  discriminara  quais 
destes desembolsos permitiriam  tal apropriação. Em outros  termos, a 
não­cumulatividade tal como normatizada em nível infraconstitucional, 
nada  obstante  estar  radicada  ontologicamente  na  Constituição 
Federal, já é setorizada e parcial, atinge alguns nichos específicos da 
atividade econômica nacional e lhes faculta a apropriação de créditos 
sobre  algumas  específicas  despesas  inerentes  à  sua  atividade 
produtiva,  de  sorte  que  o  sistema  tal  como  está  posto  já  é  restrito, 
hermético e de exegese clara. Não há como nem porque, seja à luz da 
Constituição,  seja  à  luz  da  aludida  lei  ordinária,  reduzir  ainda mais 
sua  amplitude,  ainda  mais  com  base  em  interpretações  extraídas  de 
outras  normas  ou  decisões  que  são  eminentemente  interpretativas,  e 
que como tais, não podem inovar nem positiva nem negativamente. No 
caso  vertente,  convém ressaltar que a  impugnante  fora  extremamente 
conservadora na medida em que seguira religiosamente as disposições 
da  Lei  10.637,  apropriando­se  dos  créditos  gerados  apenas  pelas 
aquisições e despesas de aplicação direta listadas nos diplomas legais, 
conquanto  seja  irrefutável  a  natureza  imperativa  e  irrestrita  do 
comando constitucional pós EC 42/2003 ­ para os setores previstos em 
lei,  as  contribuições  serão  não­cumulativas.  Simples.  Nada  obstante, 

Fl. 809DF  CARF MF

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5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO



Processo nº 10280.722261/2009­85 
Resolução nº  3402­000.493 

S3­C4T2 
Fl. 111 

 
 

 
 

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amargara as glosas inexplicáveis contra as quais ora se insurge. Cita 
posição doutrinária. 

j)  Protesta  pela  produção  de  prova  pericial,  via  auditagem 
suplementar,  considerando­se  a  incompatibilidade  entre  a  escrita 
contábil da Albrás do período, e as razões de glosa suscitadas pela N. 
Fiscalização  esclarecendo  que  a  finalidade  é  a  de  ratificar  a  efetiva 
utilização  dos  bens  e  serviços  glosados  como  insumos  de  aplicação 
direta  e  efetiva  no  processo  produtivo  da  requerente,  desde  já 
indicando Assistente técnico. 

A  3ª  Turma  da  DRJ  Belém  (PA)  julgou  a  manifestação  de  inconformidade 
procedente  em  parte,  nos  termos  do Acórdão  nº  01­23226,  de  11  de  outubro  de  2011,  cuja 
ementa abaixo transcrevo: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 

PAF.  ATO  NORMATIVO.  INCONSTITUCIONALIDADE. 
ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 

A  autoridade  administrativa  não  possui  atribuição  para  apreciar  a 
argüição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de dispositivos que 
integram a legislação tributária. 

PAF. DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. 

As  decisões  judiciais  e  administrativas  relativas  a  terceiros  não 
possuem  eficácia  normativa,  uma  vez  que  não  integram  a  legislação 
tributária  de  que  tratam  os  arts.  96  e  100  do  Código  Tributário 
Nacional. 

PAF. PERÍCIA. REQUISITOS. 

Considera­se não formulado o pedido de perícia que deixa de atender 
aos requisitos previstos no art. 16, IV, do Decreto nº 70.235/1972. 

PIS/PASEP NÃO­CUMULATIVO. INSUMOS. CRÉDITOS. 

No  cálculo  do  PIS  Não­Cumulativo  somente  podem  ser  descontados 
créditos  calculados  sobre  valores  correspondentes  a  insumos,  assim 
entendidos os bens aplicados ou consumidos diretamente na produção 
ou  fabricação  de  bens  destinados  à  venda,  desde  que  não  estejam 
incluídos  no  ativo  imobilizado  ou,  ainda,  sobre  os  serviços  prestados 
por pessoa  jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na 
produção ou fabricação do produto. 

PIS/PASEP  NÃO­CUMULATIVO.  ATIVO  IMOBILIZADO. 
ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRÉDITOS. 

Na  não­cumulatividade  do  PIS,  a  pessoa  jurídica  pode  descontar 
créditos sobre os valores dos encargos de depreciação e amortização, 
incorridos no mês,  relativos a máquinas,  equipamentos  e outros bens 
incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos no País para utilização 
na produção de bens destinados à venda. 

Fl. 810DF  CARF MF

Impresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2

5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO



Processo nº 10280.722261/2009­85 
Resolução nº  3402­000.493 

S3­C4T2 
Fl. 112 

 
 

 
 

13

Descontente  com  o  indeferimento  de  sua  manifestação  de  inconformidade,  o 
sujeito passivo apresentou recurso voluntário ao CARF, repisando ipsis litteris os argumentos 
apresentados na manifestação de inconformidade, que peço vênia para não reproduzi­los. 

Ressalto que não houve pedido de perícia. 

Termina sua peça recursal  requerendo  integral provimento ao seu recurso para 
seja acolhidas as razões constantes no recurso voluntário, para o fim de desconstituir as glosas 
objeto do despacho decisório, objeto desta lide. 

É o relatório. 

 

 

VOTO

Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator. 

A  impugnação  foi  apresentada  com observância  do  prazo  previsto,  bem como 
dos  demais  requisitos  de  admissibilidade.  Sendo  assim,  dela  tomo  conhecimento  e  passo  a 
apreciar. 

A Autoridade  Fiscal  e  a Delegacia  de  Julgamento  partem  da  premissa  de  que 
para serem considerados insumos os itens devem ser aplicados ou consumidos diretamente na 
produção  ou  fabricação  do  bem. Conceito  parecido  com o  utilizado  pelo Parecer Normativo 
CST nº 65, de 30 de outubro de 1979. Com base nesta premissa glosou insumos que entendia 
não se subsumirem a regra acima descrita. 

Neste  contexto  foram  glosados  os  custos  de  transporte  e  co­processamento  de 
rejeito gasto de cubas – RGC, de beneficiamento de banho eletrolítico, de processamento de 
borra  de  alumínio  e  refratários  e  os  respectivos  transportes  e  de  transporte  de  rejeitos 
industriais. Além destas glosas, foram efetuadas exclusões referentes aos custos com máquinas 
e equipamentos, aos custos com peças de manutenção e aos custos alusivos às edificações. 

Inconformado  com  todas  essas  glosas,  o  contribuinte  apresentou  recurso 
detalhando o seu processo produtivo e esclareceu que as máquinas e equipamentos fazem parte 
de  seu  parque  produtivo  e  as  edificações  são  os  estabelecimentos  que  abrigam  seu  parque 
industrial. 

 Ao  meu  sentir,  o  conceito  utilizado  de  insumo  utilizado  pelo  Legislador  na 
apuração de créditos a serem descontados da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota 
uma  abrangência  maior  do  que  MP,  PI  e  ME  relacionados  ao  IPI.  Por  outro  lado,  tal 
abrangência não é  tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar  todos os custos de 
produção e as despesas necessárias à atividade da empresa. 

Por  isso,  entendo  que  em  todo  processo  administrativo  que  envolver  créditos 
referentes a não­cumulatividade do PIS ou da Cofins, deve ser analisado cada item relacionado 

Fl. 811DF  CARF MF

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Resolução nº  3402­000.493 

S3­C4T2 
Fl. 113 

 
 

 
 

14

como  “insumos”  e  o  seu  envolvimento  no  processo  produtivo,  para  então  definir  a 
possibilidade de aproveitamento do crédito. 

Retornando aos autos, para uma decisão justa e precisa, necessito que a Unidade 
de  Origem  emita  um  parecer  conclusivo  acerca  da  relação  de  inerência  entre  os  dispêndios 
realizados  a  título  de  transporte  e  co­processamento  de  rejeito  gasto  de  cubas  –  RGC,  de 
beneficiamento de banho eletrolítico, de processamento de borra de alumínio e refratários e o 
transporte de rejeitos industriais, e a realização da produção industrial do recorrente em face da 
eventual inexistência desses gastos. 

Necessito, outrossim, que sejam identificas as máquinas, os equipamentos e as 
edificações do parque industrial do recorrente e seus os respectivos custos.  

Da conclusão da diligência deve ser dada ciência à contribuinte,  abrindo­lhe o 
prazo de trinta dias para, querendo, pronunciar­se sobre o feito. 

Após  todos  os  procedimentos,  que  sejam  devolvidos  os  autos  ao  CARF  para 
prosseguimento do rito processual. 

É como voto. 

Sala das Sessões, em 27/11/2012 

GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO 

 

Fl. 812DF  CARF MF

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5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO


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    <arr name="decisao_txt">
      <str>RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, converterem o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator.

(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO  Relator e Presidente Substituto.



Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Luis Carlos Shimoyama (Suplente).







RELATÓRIO
Com o objetivo de elucidar os fatos ocorridos até a propositura deste recurso voluntário, reproduzo o relatório da decisão vergastada, verbis:
Trata o presente processo de Pedido Restituição e Declaração de Compensação  PER/DCOMP- nº 21053.66235.131205.1.3.04-9720, de fls.01/04, com os seguintes créditos e débitos, respectivamente: COFINS: Data de Arrecadação: 15/03/2004. PIS/Pasep e COFINS - Período de Apuração: dezembro de 2005.
2. O pleito foi indeferido pelo Despacho Decisório Eletrônico de fl.05, do Delegado da Receita Federal do Brasil em João Pessoa -PB com base nas seguintes constatações, in verbis:
Limite do crédito analisado, correspondente ao valor do crédito original na data de transmissão informado no Per/Dcomp: R$ 798,93.
A partir das características do darf discriminado no Per/dcomp acima identificado, foram localizados um ou mais pagamentos abaixo relacionados, mas integralmente utilizados para a quitação de débitos do contribuinte, não restando saldo disponível para a compensação dos débitos informados no Per/Dcomp.
3. Cientificada de tal negativa na data de 01/06/2009, a contribuinte apresentou em 26/06/2009 a manifestação de inconformidade de fl.07/08, na qual alega:
3.1. que, de acordo com o art.3º § 2º, da Lei nº 10.485 de 03 de julho de 2002, ficaram reduzidas a zero por cento as alíquotas da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista com as vendas dos produtos de que trata o inciso I- caput, do referido artigo;
3.2.sendo assim, por ser comerciante varejista de peças de veículos relacionados nos anexos I e II da Lei supracitada, entende que tem direito à tal redução;
3.3. em levantamento realizado nas saídas de mercadorias, foi verificado que no ano calendário de 2004, o pagamento de 3% da Cofins teve como base de cálculo a receita bruta mensal, daí o valor da Cofins recolhido a maior, conforme levantamento ora demonstrado (planilha que compõe a manifestação de conformidade);
3.4.desta forma, o pagamento da Cofins referente ao mês de fevereiro de 2004 realizado em 15/03/2004, correspondente a R$ 956,88 é superior ao realmente devido que corresponde a R$ 157,95, havendo um pagamento a maior de R$ 798,93;
3.5. informa que pelas razões ora apresentadas procedeu em 06/06/2009 à retificação da DIPJ do exercício de 2005, ano-calendário de 2004(Ficha 26- A) e da DCTF informando a Cofins devida no valor de R$ 157,95
3.6. solicita, em face do exposto, que seja considerada a compensação declarada no Per/Dcomp de nº 21053.66235.131205.1.3.04-9720;
3.7.junta cópia dos recibos da DCTF retificadora correspondentes ao 1º trimestre de 2004.
4. Foram juntadas aos presentes autos por esta julgadora a seguinte duas DCTF apresentadas pela contribuinte relativas ao mês de fevereiro de 2004, datadas 12/05/2004 e 05/06/2009.
A 2ª Turma da DRJ Recife (PE) julgou improcedente a manifestação de inconformidade, nos termos do Acórdão nº 11-33220, de 24 de março de 2011, cuja ementa abaixo transcrevo:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 01/02/2004 a 29/02/2004
PEDIDO ELETRÔNICO DE RESTITUIÇÃO. INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. Compete ao sujeito passivo o ônus da prova relativo a direito creditório pleiteado em Pedido Eletrônico de Restituição.
DCTF. ERRO DE PREENCHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. Eventuais erros de preenchimento na DCTF devem ser comprovados pela recorrente, uma vez que esta detém todos os elementos necessários, ou seja, a escrituração contábil e os documentos que lhe dão sustentação.
COMPENSAÇÃO. INDÉBITO INCOMPROVADO. NÃO-HOMOLOGAÇÃO. DESPACHO DECISÓRIO. PROCEDÊNCIA. Procede o despacho decisório que não-homologa a compensação de débitos com suposto direito creditório incomprovado pelo sujeito passivo.
Diante da decisão proferida pela primeira instância administrativa, apresentou recurso voluntário onde alega, em breve síntese, que:
A empresa atua no ramo de comércio de peças e acessórios para veículos, logicamente obrigada a efetuar compras aos fornecedores dos produtos de autopeças e próprios para máquinas e veículos autopropulsados, ambos no anexo I e II da Lei nº 10.485 de 03/07/2002, art. 3º, bem como direito ao PIS/Cofins reduzido a 0% as alíquotas, relativamente à receita bruta auferidas dos mesmos produtos;
No direito de deduzir no seu faturamento as vendas de produtos tributados pela alíquota zero, a empresa apresentou na época, retificadora das DCTF e DIPJ, porque recolheu a maior a Cofins do mês de 02/2004. Dentro da possibilidade de provas necessárias e com a finalidade de convencer as autoridade julgadoras, anexamos cópias das notas fiscais de aquisição porque nelas se verificam mercadorias adquiridas com classificações fiscais para o PIS e Cofins.
Termina seu recurso requerendo a procedência total de seu pedido, baseado nas razões recursais apresentadas.
É o relatório.

VOTO
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S3­C4T2 

Fl. 100 

 
 

 
 

1

99 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10467.902153/2009­14 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3402­000.496  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  28 de novembro de 2012 

Assunto  Solicitação de Diligência 

Recorrente  LOJAO DO VOLKS PECAS E ACESSORIOS LTDA e Recorrida: 
FAZENDA NACIONAL  

Recorrida  Delegacia Federal do Brasil de Julgamento em Recife (PE) 

 

RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª  turma ordinária da Terceira Seção 
de julgamento, por unanimidade de votos, converterem o julgamento do recurso em diligência, 
nos termos do voto do relator. 

 

(assinado digitalmente) 
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. 

 

 

 

Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  João  Carlos 
Cassuli  Junior,  Silvia  de  Brito  Oliveira,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva, 
Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Luis Carlos Shimoyama (Suplente). 

 

 

 

 

 

 

  

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Processo nº 10467.902153/2009­14 
Resolução nº  3402­000.496 

S3­C4T2 
Fl. 101 

 
 

 
 

2

 

RELATÓRIO 

Com  o  objetivo  de  elucidar  os  fatos  ocorridos  até  a  propositura  deste  recurso 
voluntário, reproduzo o relatório da decisão vergastada, verbis: 

Trata  o  presente  processo  de  Pedido  Restituição  e  Declaração  de 
Compensação  –  PER/DCOMP­  nº  21053.66235.131205.1.3.04­9720, 
de  fls.01/04,  com  os  seguintes  créditos  e  débitos,  respectivamente: 
COFINS:  Data  de  Arrecadação:  15/03/2004.  PIS/Pasep  e  COFINS  ­ 
Período de Apuração: dezembro de 2005. 

2. O pleito foi indeferido pelo Despacho Decisório Eletrônico de fl.05, 
do Delegado da Receita Federal  do Brasil  em  João Pessoa  ­PB  com 
base nas seguintes constatações, in verbis: 

 “Limite  do  crédito  analisado,  correspondente  ao  valor  do  crédito 
original na data de transmissão informado no Per/Dcomp: R$ 798,93. 

A partir das características do darf discriminado no Per/dcomp acima 
identificado,  foram  localizados  um  ou  mais  pagamentos  abaixo 
relacionados, mas integralmente utilizados para a quitação de débitos 
do  contribuinte,  não  restando  saldo  disponível  para  a  compensação 
dos débitos informados no Per/Dcomp.” 

3. Cientificada  de  tal  negativa  na  data  de  01/06/2009,  a  contribuinte 
apresentou  em  26/06/2009  a  manifestação  de  inconformidade  de 
fl.07/08, na qual alega: 

3.1. que, de acordo com o art.3º § 2º, da Lei nº 10.485 de 03 de julho 
de 2002,  ficaram reduzidas a zero por cento as alíquotas da Cofins e 
da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep,  relativamente  à  receita  bruta 
auferida  por  comerciante  atacadista  ou  varejista  com  as  vendas  dos 
produtos de que trata o inciso I­ caput, do referido artigo; 

3.2.sendo  assim,  por  ser  comerciante  varejista  de  peças  de  veículos 
relacionados  nos  anexos  I  e  II  da  Lei  supracitada,  entende  que  tem 
direito à tal redução; 

3.3.  em  levantamento  realizado  nas  saídas  de  mercadorias,  foi 
verificado  que  no  ano  calendário  de  2004,  o  pagamento  de  3%  da 
Cofins teve como base de cálculo a receita bruta mensal, daí o valor da 
Cofins  recolhido  a  maior,  conforme  levantamento  ora  demonstrado 
(planilha que compõe a manifestação de conformidade); 

3.4.desta forma, o pagamento da Cofins referente ao mês de fevereiro 
de  2004  realizado  em  15/03/2004,  correspondente  a  R$  956,88  é 
superior ao  realmente devido que  corresponde a R$ 157,95, havendo 
um pagamento a maior de R$ 798,93;  

3.5.  informa  que  pelas  razões  ora  apresentadas  procedeu  em 
06/06/2009 à retificação da DIPJ do exercício de 2005, ano­calendário 
de 2004(Ficha 26­ A) e da DCTF informando a Cofins devida no valor 
de R$ 157,95 

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5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO



Processo nº 10467.902153/2009­14 
Resolução nº  3402­000.496 

S3­C4T2 
Fl. 102 

 
 

 
 

3

3.6. solicita, em face do exposto, que seja considerada a compensação 
declarada no Per/Dcomp de nº 21053.66235.131205.1.3.04­9720; 

3.7.junta cópia dos recibos da DCTF retificadora correspondentes ao 
1º trimestre de 2004. 

4. Foram  juntadas  aos  presentes  autos  por  esta  julgadora  a  seguinte 
duas  DCTF  apresentadas  pela  contribuinte  relativas  ao  mês  de 
fevereiro de 2004, datadas 12/05/2004 e 05/06/2009. 

A  2ª  Turma  da  DRJ  Recife  (PE)  julgou  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade, nos  termos do Acórdão nº 11­33220, de 24 de março de 2011,  cuja  ementa 
abaixo transcrevo: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/02/2004 a 29/02/2004 

PEDIDO  ELETRÔNICO DE  RESTITUIÇÃO.  INDÉBITO.  ÔNUS DA 
PROVA. Compete ao sujeito passivo o ônus da prova relativo a direito 
creditório pleiteado em Pedido Eletrônico de Restituição. 

DCTF. ERRO DE PREENCHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. Eventuais 
erros  de  preenchimento  na  DCTF  devem  ser  comprovados  pela 
recorrente, uma vez que esta detém todos os elementos necessários, ou 
seja, a escrituração contábil e os documentos que lhe dão sustentação. 

COMPENSAÇÃO.  INDÉBITO  INCOMPROVADO.  NÃO­
HOMOLOGAÇÃO.  DESPACHO  DECISÓRIO.  PROCEDÊNCIA. 
Procede  o  despacho  decisório  que  não­homologa  a  compensação  de 
débitos  com  suposto  direito  creditório  incomprovado  pelo  sujeito 
passivo. 

Diante  da  decisão  proferida  pela  primeira  instância  administrativa,  apresentou 
recurso voluntário onde alega, em breve síntese, que: 

1)  A empresa atua no ramo de comércio de peças e acessórios para 
veículos,  logicamente  obrigada  a  efetuar  compras  aos 
fornecedores  dos  produtos  de  autopeças  e  próprios  para 
máquinas  e  veículos autopropulsados,  ambos no anexo  I e  II da 
Lei  nº  10.485  de  03/07/2002,  art.  3º,  bem  como  direito  ao 
PIS/Cofins  reduzido  a  0%  as  alíquotas,  relativamente  à  receita 
bruta auferidas dos mesmos produtos; 

2)  No direito de deduzir no seu  faturamento as vendas de produtos 
tributados  pela  alíquota  zero,  a  empresa  apresentou  na  época, 
retificadora das DCTF e DIPJ, porque recolheu a maior a Cofins 
do  mês  de  02/2004.  Dentro  da  possibilidade  de  provas 
necessárias  e  com  a  finalidade  de  convencer  as  autoridade 
julgadoras,  anexamos  cópias  das  notas  fiscais  de  aquisição 
porque  nelas  se  verificam  mercadorias  adquiridas  com 
classificações fiscais para o PIS e Cofins. 

Fl. 114DF  CARF MF

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Processo nº 10467.902153/2009­14 
Resolução nº  3402­000.496 

S3­C4T2 
Fl. 103 

 
 

 
 

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Termina seu recurso requerendo a procedência total de seu pedido, baseado nas 
razões recursais apresentadas. 

É o relatório. 

 

VOTO

Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator. 

O  recurso  foi  apresentado  com  observância  do  prazo  previsto,  bem  como  dos 
demais requisitos de admissibilidade. Sendo assim, dela tomo conhecimento e passo a apreciar. 

Como  dito  alhures,  o  contribuinte  não  foi  intimado  pela  unidade  preparadora 
para  prestar  informações  jurídicas  acerca  do  crédito  requisitado.  Foi  exarado  um  despacho 
decisório que se restringiu a afirmar, sem análises jurídicas, que foram localizados um ou mais 
pagamentos,  abaixo  relacionados, mas  integralmente utilizados para quitação de débitos do 
contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no 
PER/DCOMP. 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  do  domicílio  fiscal  do  recorrente 
deveria ter intimado o contribuinte para apresentar as razões de seu pedido. Não se pode aceitar 
que  seja  proferida  uma  decisão  sobre  um  direito  potestativo,  baseado  apenas  em  batimento 
entre  comprovante  de  recolhimento  e  a  DCTF  apresentada.  A  análise  tem  que  passar, 
necessariamente,  pela  verdadeira  causa  de  pedir  do  requisitante,  nunca  por  um  batimento 
eletrônico. A  falta  de  intimação  e  de uma  crítica  aos  verdadeiros  fundamentos  jurídicos  que 
poderiam sustentar o pedido do contribuinte, ocasiona o cerceamento do direito de defesa.  

Na manifestação de inconformidade, o recorrente alega incansavelmente que seu 
direito deriva de  sua atividade societária,  comerciante de autopeças, cuja Lei nº 10.485/2002 
reduziu a zero a alíquota a ser aplicada na receita bruta auferida na venda destes produtos. E, 
equivocadamente,  efetuou  os  cálculos  do  PIS  e  da  Cofins  sem  excluir  as  vendas  destes 
produtos. Fato que elevou o valor devido das exações.  

A  Delegacia  de  Julgamento  julgou  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade  do  recorrente  por  falta  de  provas  suficientes  para  demonstrar  o  indébito 
apontado.  

No  recurso  voluntário,  foram  repisados  todos  os  argumentos  antes  expostos, 
com a juntada aos autos de cópias digitalizadas de diversas notas fiscais que podem provar suas 
insistentes alegações. 

Entendo que esses novos documentos acostados ao processo necessitam de uma 
analise  aprofundada  e  do  cotejo  com  os  livros  fiscais,  para  uma  justa  verificação  do  direito 
alegado pelo recorrente tanto na manifestação de inconformidade como no recurso voluntário. 

Neste  contexto,  converto  o  julgamento  em  diligência  para  que  a  Unidade  de 
Origem  analise  os  documentos  acostados  aos  autos  quando  da  propositura  do  recurso 

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Processo nº 10467.902153/2009­14 
Resolução nº  3402­000.496 

S3­C4T2 
Fl. 104 

 
 

 
 

5

voluntário  e  produza  um  relatório  conclusivo  sobre  a  composição  das  bases  de  cálculo  das 
exações, observando em especial as operações com produtos com a alíquota zero. 

Da conclusão da diligência deve ser dada ciência ao contribuinte, abrindo­lhe o 
prazo de trinta dias para, querendo, pronunciar­se sobre o feito. 

Após  todos  os  procedimentos,  que  sejam  devolvidos  os  autos  ao  CARF  para 
prosseguimento do rito processual. 

Sala das Sessões, em 28/11/2012 

GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO 

 

Fl. 116DF  CARF MF

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5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 11/11/2000 a 31/12/2000
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SOLUÇÃO DE CONSULTA. SEUJEIÇÃO PASSIVA.
Mera Solução de Consulta não possui o condão de trazer para o pólo pasivo da relação jurídico-tributária terceiro não-contribuinte do tributo lançado, mormente não tendo sido esse terceiro o consulente.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. LANÇAMENTO.
Salvo se houver expressa determinação judicial, é incabível auto de infração de IPI contra distribuidora de bebida que não se subsume à definição legal de contribuinte desse tributo.
SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
Afastada a responsabilidade da pessoa jurídica pelo crédito tributário, em virtude de erro na identificação do sujeito passivo, fica também afastada a responsabilidade pessoa do sócio dessa pessoa jurídica.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13629001488200570.PDF</str>
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    <str name="nome_relator_s">SILVIA DE BRITO OLIVEIRA</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por maioria de votos, em dar provimento aos recursos. Vencidos os Conselheiros Gilsonn Macedo Rosenburg Filho e Mário César Fracalossi Bais.
O Conselheiro Mário César Fracalossi Bais apresentará declaração de voto.
Fez sustentação oral o Dr. Aylan César de Melo Júnior, OAB/MG 112670.

Gilson Macedo Rosemburg Filho
Presidente

Relatora Sílvia de Brito Oliveira
Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Sílvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Mário César Fracalossi Bais (Suplente), João Carlos Cassuli, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto).


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S3­C4T2 

Fl. 812 

 
 

 
 

1

811 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13629.001488/2005­70 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­001.897  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de setembro de 2012 

Matéria  IPI. AUTO DE INFRAÇÃO. 

Recorrente  MAS IMPORT COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA. 

Recorrida  DRJ em JUIZ DE FORA­MG 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 11/11/2000 a 31/12/2000 

PROCESSO ADMINISTRATIVO  FISCAL.  SOLUÇÃO DE  CONSULTA. 
SEUJEIÇÃO PASSIVA. 

Mera Solução de Consulta não possui o condão de trazer para o pólo pasivo 
da  relação  jurídico­tributária  terceiro  não­contribuinte  do  tributo  lançado, 
mormente não tendo sido esse terceiro o consulente. 

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.  IPI. DISTRIBUIDORA 
DE BEBIDAS. LANÇAMENTO. 

Salvo se houver expressa determinação judicial, é incabível auto de infração 
de IPI contra distribuidora de bebida que não se subsume à definição legal de 
contribuinte desse tributo. 

SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 

Afastada  a  responsabilidade  da  pessoa  jurídica  pelo  crédito  tributário,  em 
virtude  de  erro  na  identificação  do  sujeito  passivo,  fica  também  afastada  a 
responsabilidade pessoa do sócio dessa pessoa jurídica. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  4ª  câmara  /  2ª  turma  ordinária  da  terceira  
SSEEÇÇÃÃOO  DDEE   JJUULLGGAAMMEENNTTOO, por maioria de votos, em dar provimento aos recursos. Vencidos os 
Conselheiros Gilsonn Macedo Rosenburg Filho e Mário César Fracalossi Bais. 

O Conselheiro Mário César Fracalossi Bais apresentará declaração de voto. 

Fez sustentação oral o Dr. Aylan César de Melo Júnior, OAB/MG 112670.  

 

  

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Processo nº 13629.001488/2005­70 
Acórdão n.º 3402­001.897 

S3­C4T2 
Fl. 813 

 
 

 
 

2

Gilson Macedo Rosemburg Filho 

Presidente 

 

Relatora Sílvia de Brito Oliveira 

Relatora 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Sílvia de Brito Oliveira, 
Fernando  Luiz  da  Gama  Lobo  D'Eça,  Mário  César  Fracalossi  Bais  (Suplente),  João  Carlos 
Cassuli, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Gilson Macedo Rosenburg Filho 
(Presidente Substituto). 

 

Relatório 

Contra a pessoa jurídica qualificada nestes autos foi lavrado auto de infração 
para  formalizar  a  exigência  de  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  (IPI)  decorrente  de 
fatos geradores ocorridos no período de 11 de novembro de 2000 a 31 de dezembro de 2000. 

A  exigência  foi  formalizada  com  incidência  da multa  de  ofício  qualificada 
sob a acusação de existência de conluio entre a autuada e o Grupo Schincariol Indústria, que, 
de  acordo  com  a  fiscalização,  comandou  esquema  de  sonegação  de  IPI  e  de  Imposto  sobre 
Circulação  de  Mercadorias  (ICMS),  mediante  utilização  das  suas  distribuidoras,  que 
ingressaram com ações judiciais para não pagar e impedir a indústria de destacar e recolher o 
IPI. 

Sobre a empresa Primo Schincariol  Indústria de Cervejas e Refrigerantes do 
Rio  de  Janeiro  S/A,  consta  do  Termo  de  Verificação  Fiscal  (TVF)  que  ela  comunicou  à 
Secretaria da Receita Federal que, em virtude da antecipação de tutela concedida nos autos da 
Ação Ordinária n° 98.0007330­2, ajuizada pela pessoa jurídica Refrigerantes Iate S/A em 22 de 
julho  de  1998,  tendo­se  admitido  como  litisconsorte  a  pessoa  jurídica  aqui  autuada,  estava 
procedendo  à venda de produtos  tributados pelo  IPI  à Mas  Import Comércio  e Distribuidora 
Ltda. sem destaque desse tributo. 

Consta  ainda  que  essa  mesma  empresa  formalizou  consulta  à 
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 7ª Região Fiscal (SRRF/7ª RF) para 
solicitar esclarecimentos sobre sua situação perante o Fisco. 

A  consulta,  posteriormente  submetida  à  Coordenação­Geral  de  Tributação 
(Cosit)  para  solução  de  divergência,  obteve  a  manifestação  daquela  Coordenação­Geral  no 
sentido  de  que  os  efeitos  da  ação  movida  pelo  contribuinte  de  fato  não  se  estenderiam  ao 
contribuinte de direito, se este não tiver participado da demanda. 

Também  foi  autuado,  com  lavratura  de  Termo  de  Declaração  de  sujeição 
Passiva Solidária, o Sr. Otacílio de Araújo Costa, que seria o sócio de fato da pessoa jurídica 
autuada. 

Fl. 813DF  CARF MF

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Processo nº 13629.001488/2005­70 
Acórdão n.º 3402­001.897 

S3­C4T2 
Fl. 814 

 
 

 
 

3

Os autuados apresentaram impugnação à peça fiscal e, para esclarecimentos 
mais minudentes sobre a ação fiscal e as peças impugnatórias, transcrevo trechos do relatório 
do Acórdão nº 09­16.624, de 5 de julho de 2007, elaborado pelo Julgador Alessandro Saggioro 
Oliveira, da 3ª Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento 
de Juiz de Fora­MG (DRJ/JFA): 

 

(...) 

Na  descrição  dos  fatos  e  enquadramento  legal  de  fl.  09,  a 
Fiscalização  assim  fundamentou  a  lavratura  do  auto  de 
infração: 

“001  –  IPI  NÃO  LANÇADO  –  BEBIDAS  DO  DECRETO  nº 
97.976/89  SAÍDA  DE  PRODUTOS  SEM  LANÇAMENTO  OU 
COM  INSUFICIÊNCIA  DE  LANÇAMENTO  DO  IMPOSTO  O 
estabelecimento  industrial ou equiparado promoveu a  saída, de 
produto(s) tributado(s) sem o lançamento do imposto.” 

(...) 

No termo de verificação fiscal de fls. 14/35, foram detalhados os 
procedimentos,  critérios  e  conclusões  fiscais  que  ensejaram  a 
autuação, assim sintetizados: 

­ em 15/08/2002, o estabelecimento Primo Schincariol Indústrias 
de Cervejas e Refrigerantes do Rio de Janeiro S/A, localizado no 
município  de  Cachoeiras  de  Macacu­RJ,  formalizou 
representação  perante  a  DRF­Niterói/RJ  (processo 
administrativo n° 10730.003802/2002­51), relatando que estava 
promovendo  a  venda  de  produtos  industrializados  de  sua 
produção  (bebidas)  à  empresa  MAS  Import  Comércio  e 
Distribuidora Ltda.  sem o devido destaque do  IPI por  força de 
tutela antecipada exarada nos autos da ação ordinária (processo 
n°  98.0007330­2),  declaratória  de  inexistência  de  relação 
obrigacional  tributária,  ajuizada  em  22/07/1998  e  em  trâmite 
perante a 4a Vara da Justiça Federal em Vitória­ES; 

­  a  empresa  comercial  distribuidora  MAS  Import  Comércio  e 
Distribuidora  Ltda,  anteriormente  denominada  GD  Comercial 
Ltda., participava  (juntamente com outras distribuidoras) como 
litisconsorte  ativa  da  ação  judicial  supra­aludida,  cujo  objeto 
visava à declaração de  ilegalidade do regime de pautas  fiscais 
de  valores  consoante  o  Decreto  n°  97.976,  de  1989;  à 
desobrigação  do  recolhimento  do  IPI  nas  transações  das 
distribuidoras  com  seus  fornecedores  industriais  e  à  devolução 
do  que  aquelas  ativas  pagaram  como  contribuintes  de  fato  do 
tributo; 

­ em 29/07/1998, o juízo de 1º grau concedera a antecipação da 
tutela  requerida,  estabelecendo  que  as  empresas  fornecedoras 
Indústria  de  Bebidas  Antárctica  do  Rio  de  Janeiro  S/A  e 
Bridgestone  Firestone  do  Brasil  Indústria  e  Comércio  Ltda. 
deixassem  de  reter  o  IPI  nas  vendas  às  distribuidoras 
litisconsortes  ativas  e,  também,  que  aquelas  deixassem  de 

Fl. 814DF  CARF MF

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VEIRA, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO



Processo nº 13629.001488/2005­70 
Acórdão n.º 3402­001.897 

S3­C4T2 
Fl. 815 

 
 

 
 

4

recolher  diretamente  aos  cofres  da  União  os  tributos  federais 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação  (IPI,  PIS,  COFINS, 
CSLL e IRPJ), determinando o depósito em juízo dos valores e, 
posteriormente,  a  compensação  (denominada  “compensação 
indireta”)  com  a  tributação  anterior  do  IPI  entendida  como 
indevidamente suportada pelas autoras; 

­  além  das  duas  empresas  fornecedoras  acima  destacadas 
(Antárctica  e  Bridgestone),  foram  expedidos  ofícios  judiciais  a 
inúmeros  fornecedores  industriais,  comunicando­lhes  a 
aplicação  da  tutela  antecipada  para  a  total  desoneração  das 
distribuidoras  litisconsortes  ativas  quanto  à  tributação  do  IPI, 
devendo­se,  inclusive,  deixar  de  ser  destacado  o  IPI  nas  notas 
fiscais  de  venda  (remessas)  daqueles  a  estas.  Dentre  esses 
ofícios,  destacam­se  os  186/2000/JF­4ª  (cópia  à  fl.  466)  e 
218/2001/JF­4a,  encaminhados  à  empresa  Primo  Schincariol 
Indústria de Cervejas e Refrigerantes do Rio do Janeiro S/A; 

­  diante  da  compensação  indireta  determinada  judicialmente 
pela  tutela  antecipada  às  duas  empresas  industriais 
fornecedoras outrora mencionadas (Antárctica e Bridgestone), a 
Indústria de Bebidas Antárctica do Rio de Janeiro S/A interpôs 
agravo  de  instrumento  (processo  n°  98.0233573­8)  perante  o 
TRF­2ª  Região,  questionando  a  legalidade  daquela 
determinação,  tendo  sido  a  tutela  antecipada  suspensa  em 
24/08/1998,  mas  restabelecida  em  29/09/1999.  Tal  industrial 
fornecedora não efetuou os depósitos determinados pela  tutela, 
levando  o  caso  à  apreciação  do  Superior  Tribunal  de  Justiça 
(STJ) por meio da interposição da ação cautelar n° 2.887/ES; 

­  na  citada  ação  cautelar,  o  STJ,  liminarmente,  suspendeu  os 
efeitos da tutela antecipada exarada nos autos da ação  judicial 
ordinária  principal  (processo  n°  98.0007330­2),  com  posterior 
confirmação em decisão de mérito (acórdão de 14/08/2001 – de 
fls.  345/355,  repetido  às  fls.  522/532),  cuja  relatora,  Ministra 
Eliana Calmon, concluiu: “não  tem sentido a  tutela antecipada 
concedida na  ação principal,  a  qual  fica  inteiramente  afastada 
por  força  desta  cautelar,  que  é  julgada  procedente”, 
entendimento  ratificado  em  julgados  posteriores  (sobre 
embargos de declaração e agravos regimentais), sendo que, em 
acórdão (datado de 10/12/2002 – de fls. 356/366, repetido às fls. 
540/550)  sobre  agravo  regimental  nessa  cautelar  –  que  teve  a 
empresa  GD  Comercial  Ltda.  (MAS  Import  Comércio  e 
Distribuidora Ltda.) como uma das agravantes e cuja alegação 
foi  de  que  elas  (as  agravantes)  não  estariam  atingidas  pela 
medida cautelar concedida pelo STJ por não figurarem no pólo 
passivo da ação cautelar –, novamente houve decisão em sentido 
contrário  ao  pleito  das  agravantes,  com  a  reafirmação  de  que 
“suspensa está a tutela antecipada, em todos os seus itens e em 
relação  aos  demais  fornecedores  até  o  julgamento  do  recurso 
especial em pendência”; 

­  diante  da  antecipação  de  tutela  exarada  nos  autos  da  ação 
judicial  ordinária  principal  (processo  n°  98.0007330­2), 
determinando o não­destaque do  IPI nas alienações  (remessas) 

Fl. 815DF  CARF MF

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Processo nº 13629.001488/2005­70 
Acórdão n.º 3402­001.897 

S3­C4T2 
Fl. 816 

 
 

 
 

5

de produtos  industrializados  (bebidas, no caso) efetuadas pelas 
industriais  fornecedoras  à  empresa  MAS  Import  Comércio  e 
Distribuidora  Ltda.,  o  estabelecimento  industrial  fornecedor 
Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes do Rio 
de Janeiro S/A, CNPJ nº 02.864.417/0001­28, efetuou consulta à 
Disit  da  SRRF07  (cópia  às  fls.  463/464),  solicitando 
esclarecimentos  sobre  a  sua  situação  perante  o  Fisco  Federal 
relativamente  a  conseqüências  tributárias  do  não­cumprimento 
da obrigação de recolher o IPI, como, por exemplo, a posterior 
exigência dos valores não­recolhidos, expressando que entendia 
ser  incabível a exação do  tributo contra  ele na hipótese de  ser 
julgada  improcedente  a  ação,  não  podendo  ser  ele 
responsabilizado  passivamente,  posto  que  não  havia  sido 
chamado a integrar a lide judicial. A consulta formalizou­se nos 
autos  do  processo  administrativo  n°  10768.012484/00­68.  O 
entendimento  da Disit  da SRRF07  foi materializado através  da 
solução de consulta, decisão SRRF/7ªRF/DISIT n° 139, de 04 de 
julho de 2000 (cópia às fls. 392/396); 

­ posteriormente, o entendimento da Disit da SRRF07 à aludida 
consulta  foi  submetido  ao  crivo  e  aprovação  da Coordenação­
Geral  de  Tributação  (Cosit),  que  assim  decidiu  por  meio  da 
solução de  divergência Cosit  n°  27,  de  29  de  outubro  de  2002 
(cópia às fls. 397/399), prolatada no processo administrativo n° 
10580.009660/2002­04:  “Os  efeitos  da  sentença  em  ação 
judicial movida pelo contribuinte de fato contra a União Federal 
não se estendem ao contribuinte de direito se este não participou 
da  demanda”.  Sendo  assim,  deduziu  a  Fiscalização  (final  do 
tópico  3  do  termo  de  verificação  fiscal  –  fls.  17/18)  que  “as 
decisões acima transcritas concluíram que, no caso em questão, 
o  sujeito  passivo  da  obrigação  tributária  que  deixou  de  ser 
recolhida em função da tutela antecipada, no caso de insucesso 
da  ação,  é  o  contribuinte  de  fato,  ou  seja,  a  autora  da  ação 
judicial (MAS Import Comércio e Distribuidora Ltda)”; 

­ nos tópicos “4.a” e “4.b” (fls. 18/21) do termo de verificação 
fiscal,  constam  várias  informações  da  empresa  MAS  Import 
Comércio  e  Distribuidora  Ltda.  relativamente  a  alterações  de 
razão social, endereço, atividade econômica e quadro societário, 
tendo  sido  manifestada  a  conclusão  de  que  os  sócios  que 
compunham  o  quadro  societário  –  Antônio  Alves  Agrela  de 
Lima, CPF n°  205.708.998­34,  e Antônio Reis Rodrigues, CPF 
nº  074.848.608­91  –  apresentavam  perfis  econômicos 
incompatíveis  com  o  porte  dos  negócios  desenvolvidos  pela 
empresa na condição de distribuidora da cervejaria Schincariol, 
tratando­se,  na  verdade,  de  pessoas  que  apenas  figuravam  na 
composição social,  já que o Sr. Otacílio de Araújo Costa, CPF 
nº  070.067.996­00,  era  o  verdadeiro  responsável  por  todas  as 
atividades  comerciais  daquela  empresa,  conforme demonstrado 
no item “4.e” (fls. 23/28) bem como no termo de declaração de 
sujeição passiva solidária de fls. 130/135; 

­ no tópico “4.d” (fls. 22/23) do termo de verificação fiscal,  foi 
mencionada  a  existência  de  investigações  acerca  de  ligações 
entre  empresas  distribuidoras  e  a  cervejaria  Schincariol 

Fl. 816DF  CARF MF

Impresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/

10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLI

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Processo nº 13629.001488/2005­70 
Acórdão n.º 3402­001.897 

S3­C4T2 
Fl. 817 

 
 

 
 

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voltadas para a prática de infrações tributárias, principalmente 
quanto  ao  IPI  e  ICMS,  englobando,  dentre  outros 
procedimentos,  a  obtenção  judicial,  pelas  distribuidoras,  de 
liminares que desobrigavam o pagamento/destaque dos tributos 
nas  suas  aquisições  de  produtos  (bebidas)  fabricados  pela 
Schincariol,  além  da  utilização  de  “laranjas”  no  quadro 
societário das distribuidoras. A empresa MAS Import Comércio 
e Distribuidora Ltda., anteriormente denominada GD Comercial 
Ltda,  foi  acusada de  fazer parte desse grupo de distribuidoras, 
com  vinculação  direta  à  empresa  Dismar  Comercial  Ltda. 
(CNPJ n° 01.852.174/0001­45), porquanto havia indícios de que 
esta era administrada pelo Sr. Otacílio de Araújo Costa com a 
utilização  de  interpostas  pessoas  e  que  as  atividades  de 
distribuição  dos  produtos  da  Schincariol  desenvolvidas  pela 
MAS  Import  foram  paulatinamente  substituídas  pela  Dismar 
Comercial; 

­ no tópico “4.e” (fls. 23/28) do termo de verificação fiscal, com 
base na previsão do art. 124 do CTN e no termo de declaração 
de  sujeição  passiva  solidária  de  fls.  130/135,  foram 
explanados  os  fundamentos  e  conclusões  que  apontavam  o  Sr. 
Otacílio  de  Araújo  Costa  como  devedor  solidário  com  a  MAS 
Import Comércio e Distribuidora Ltda. quanto ao crédito exigido 
no  auto  de  infração.  Nesse  contexto,  foi  exposto  (fls.  24/28  – 
grifos e negritos originais) que: 

“(...)As  provas  que  demonstram  a  participação  do  Sr. Otacílio 
de  Araújo  Costa  como  administrador  de  fato  das  operações 
executadas  pela  MAS  Import  Comércio  e  Distribuidora  Ltda 
encontram­se  juntadas  ao  processo  e  foram  repassadas  pela 
Polícia  Federal  à  Receita  Federal.  Tais  documentos  foram 
obtidos  através  da  ação  conjunta  Receita  Federal/Polícia 
Federal,  onde  se  apurou  o  envolvimento  da  cervejaria  Primo 
Schincariol  em  operações  fraudulentas  contra  o  sistema 
tributário  nacional.  A  busca  e  apreensão  destes  documentos, 
bem  como  a  permissão  para  sua  utilização  para  apuração  de 
suposta  lesão  fiscal,  foram  judicialmente autorizados nos autos 
da  Ação  Judicial  n°  2005.51.07.000650­3  (Inquérito  Policial), 
em  trâmite  na  Justiça  Federal  de  Itaboraí/RJ,  através  de 
despacho  do MM.  Juiz  Federal  de  Seção  Judiciária  no  Rio  de 
Janeiro, Dr. Viamir Costa Magalhães, com data de 03/06/2005 
(cópia juntada). 

O relato desta apuração de sujeição passiva solidária pode ser 
conferido  junto  ao  Termo  de  Declaração  de  Sujeição  Passiva 
Solidária, que passa a ser peça integrante da presente autuação 
fiscal. A responsabilidade tributária solidária do Sr. Otacílio de 
Araújo Costa, nos termos do artigo 124 do CTN, fundamenta­se 
nos seguintes elementos/constatações: 

4.e.1) Contrato de Fiança assinado em 11/04/2001 FIADORES 
­ Otacílio de Araújo Costa e seu cônjuge Lúcia Duca Costa. 

DEVEDORAS  ­  MAS  Import  Comércio  e  Distribuidora  Ltda, 
matriz  (CNPJ  01.135.937/0001­37)  e  filial  (CNPJ 

Fl. 817DF  CARF MF

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VEIRA, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO



Processo nº 13629.001488/2005­70 
Acórdão n.º 3402­001.897 

S3­C4T2 
Fl. 818 

 
 

 
 

7

01.135.937/0007­22), juntamente com as demais filiais existentes 
ou que venham a existir. 

CREDORAS  ­  Primo  Schincariol  Indústria  de  Cervejas  e 
Refrigerantes do Rio de Janeiro S/A, Primo Schincariol Indústria 
de  Cervejas  e  Refrigerantes  do  Nordeste  S/A  e  Schimar 
Propaganda e Publicidade Ltda. 

No contrato, os fiadores (Otacílio de Araújo Costa e Lúcia Duca 
Costa)  comprometem­se  a  honrar  e  cumprir  todos  os 
compromissos  contratuais,  fiscais  e  financeiros,  presentes  e 
futuros,  assumidos  pelas  devedoras  (MAS  Import  ­  matriz  e 
filiais).  Na  Cláusula  Primeira  consta  a  informação  de  que  a 
fiança perdurará ‘pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data 
de cada evento, até que se atinja a decadência ou a prescrição 
ou, antes disso, se a questão ficar definitivamente resolvida, por 
meio  de  decisão  administrativa  ou  judicial’.  No  parágrafo 
primeiro  desta  Cláusula  evidencia­se  a  administração  da 
fiscalizada (MAS Import) por parte de seus fiadores (Otacílio de 
Araújo Costa e esposa): 

‘Toda e qualquer obrigação tributária imputada às CREDORAS, 
oriunda do Termo de Acordo de Regime Especial n° 1086/2001, 
deverá ser comunicada imediatamente aos FIADORES, para que 
os  mesmos  possam,  juntamente  com  as  CREDORAS, 
providenciar o patrocínio de  todas as defesas administrativas e 
judiciais  cabíveis.’  Os  FIADORES  confessam  ser  devedores 
solidários  nas  obrigações  assumidas  pelas DEVEDORAS. Fica 
demonstrado o estreito vínculo entre os fiadores e os devedores, 
que  não  nos  parece  ser  outro  que  não  o  de  sócio  ostensivo.  A 
cláusula quarta confirma esse entendimento quando os fiadores 
renunciam  ao  benefício  de  ordem  previsto  nos  artigos  1.491, 
1.493  e  1.499  do  antigo  Código  Civil  e  artigo  261  do  Código 
Comercial.  

‘CLÁUSULA QUARTA: 

Os FIADORES, que também confessam ser devedores solidários 
das  obrigações  assumidas  pelas  DEVEDORAS,  renunciam, 
expressamente, ao beneficio previsto no art. 1.491, 1.493 e 1.499 
do Código Civil, bem como ao previsto no artigo 261 do Código 
Comercial.’  Assim  diz  o  Código  Comercial  (Lei  556,  de 
25/06/1850): 

‘Art. 261. Se o fiador for executado com preferência ao devedor 
originário, poderá oferecer à penhora os bens deste, se os tiver 
desembargados,  mas,  se  contra  eles  aparecer  embargo  ou 
oposição, ou não  forem suficientes, a execução  ficará correndo 
nos  próprios  bens  do  fiador,  até  efetivo  e  real  embolso  do 
exeqüente.’ O Código Civil/1916 (Lei 3071, de 01/01/1916), por 
sua vez, estabelece: 

‘Art. 1491. O fiador demandado pelo pagamento da dívida  tem 
direito de exigir, até à contestação da lide, que sejam primeiro 
excutidos os bens do devedor. 

Fl. 818DF  CARF MF

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10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLI

VEIRA, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO



Processo nº 13629.001488/2005­70 
Acórdão n.º 3402­001.897 

S3­C4T2 
Fl. 819 

 
 

 
 

8

Parágrafo  único: O  fiador,  que  alegar  o  benefício  de  ordem a 
que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no 
mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para 
solver o débito (art. 1504). 

Art. 1493. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por 
mais  de  uma  pessoa  importa  o  compromisso  de  solidariedade 
entre elas, se declaradamente não se reservaram o benefício de 
divisão. 

Art. 1499. O fiador, ainda antes de haver pago, pode exigir que o 
devedor satisfaça a obrigação, ou o exonere da fiança desde que 
a dívida se torne exigível, ou tenha decorrido o prazo dentro no 
qual  o  devedor  se  obrigou  a  desonerá­lo.’  A  cláusula  quinta 
especifica  o  montante  da  fiança,  revelando­se,  pelo  seu 
expressivo  valor,  que  tal  contrato  visava,  efetivamente,  a 
garantir o grupo Schincariol em todas as operações comerciais 
empreendidas  junto  à  MAS  Import,  sendo  que  esta  garantia 
firmava­se  na  pessoa  daquele  que  diretamente  negociava  em 
nome da  empresa,  ou  seja,  o  seu  verdadeiro  dono  (Otacílio  de 
Araújo Costa): 

‘CLÁUSULA QUINTA: 

A presente fiança garante às CREDORAS até o montante de R$ 
3.000.000,00  (três milhões  de  reais),  sendo  aceita  pelas  partes 
contratantes  sua  natureza  de  título  executivo  extrajudicial, 
consoante  o  artigo  585  do  Código  de  Processo  Civil.’  4.e.2) 
Termo de Assunção de Obrigações firmado em 14/10/2002 Para 
fortalecer  as  evidências  de  envolvimento  direto  do  Sr. Otacílio 
de  Araújo  Costa  com  a  propriedade  de  fato  da  fiscalizada,  de 
sua responsabilidade solidária perante as obrigações tributárias 
da MAS Import Comércio e Distribuidora Ltda, e de que o atual 
quadro societário da empresa é juridicamente representado por 
interpostas pessoas,  juntamos  cópia do  ‘Termo de Assunção de 
Obrigações’,  firmado pelo Sr. Otacílio  em 14/10/2002, no qual 
assume e se obriga, ‘em caráter ilimitado e de forma irretratável 
e irrevogável, na forma e modo como previsto e admitido no art. 
1.065  e  seguintes  do  Código  Civil  Brasileiro,  por  todas  e 
quaisquer obrigações pessoais,  pretéritas, presentes ou  futuras. 
porventura  assumidas,  imputadas  ou  imputáveis  à  sociedade 
MAS  IMPORT  COMERCIO  E  DISTRIBUIDORA  LTDA,  de 
qualquer  natureza  jurídica,  cujos  respectivos  fatos  geradores 
tenham  ocorrido  posteriormente  à  1°  de  setembro  de  2.000, 
decorrentes  única  e  exclusivamente,  de  operações  celebradas 
entre a citada sociedade e as empresas: PRIMO SCHINCARIOL 
INDÚSTRIA  DE  CERVEJAS  E  REFRIGERANTES  S.A.,  TBW 
ALIMENTOS  LTDA.  e  PHOENIX  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO 
DE  TABACOS  LTDA.,  à  exceção  apenas  daquelas  eventuais 
obrigações decorrentes de ressarcimento do IPI ­ Imposto sobre 
Produtos Industrializados, autorizado judicialmente em favor da 
referida  sociedade,  acaso  a  respectiva  liminar  judicial 
concessiva venha a ser reformada ulteriormente.’  (os destaques 
grifados não constam do original) Vê­se, por este termo, a total 
assunção  de  responsabilidade  do  Sr.  Otacílio,  em  ‘caráter 

Fl. 819DF  CARF MF

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10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLI

VEIRA, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO



Processo nº 13629.001488/2005­70 
Acórdão n.º 3402­001.897 

S3­C4T2 
Fl. 820 

 
 

 
 

9

ilimitado’, junto a todas as operações firmadas pela MAS Import 
junto ao grupo Schincariol a partir de 01/09/2000. E improvável 
que  uma  pessoa  assuma  tal  responsabilidade,  exceto  se, 
efetivamente,  for  o  verdadeiro  detentor  do  negócio.  O  citado 
Termo  também  preocupou­se  em  resguardar  a  situação  dos 
sócios  de  direito  da MAS  Import,  garantindo­lhes  o  direito  de 
regresso contra o Sr. Otacílio no caso da ocorrência de qualquer 
obrigação, seja de natureza trabalhista, tributária, comercial ou 
civil pela qual venha a empresa ser responsabilizada. Vejamos:  

‘Por  outro  lado,  fica  assegurado  à  MAS  Import  Comércio  e 
Distribuidora LIDA. em relação ao Sr. OTACÍLIO DE ARAÚJO 
COSTA,  amplo  e  irrestrito  direito  de  regresso  referente  a 
Qualquer  obrigação  de  natureza  trabalhista,  tributária, 
comercial  ou  civil  vela  qual,  eventualmente,  venha  a  ser 
responsabilizada,  ficando a mesma e seus sócios absolutamente 
exonerados de  responderem por Qualquer obrigação assumida, 
contratada  ou  imputada  aos  mesmos  posteriormente  a  citada 
data de 1° de setembro de 2.000.’ (o grifo não é do original) Na 
verdade,  como  se  vê  acima  e  nos  documentos  anexados,  a 
redação  do  Contrato  de  Fiança  e  do  Termo  de  Assunção  de 
Obrigações  revela,  principalmente,  que  a  sua  função  essencial 
era de garantir as empresas do grupo Schincariol em relação às 
vendas  de  bebidas  e  demais  operações  comerciais  junto  à 
empresa  MAS  Import.  Ou  seja:  os  diretores  do  grupo  tinham 
ciência da  situação da MAS  Import,  uma empresa  cujo quadro 
societário  é  composto  de  interpostas  pessoas,  e,  como  os 
negócios eram feitos diretamente com o Sr. Otacílio, de alguma 
maneira  eles  deveriam  se  garantir  e,  então,  firmavam  estes 
verdadeiros  ‘contratos  de  gaveta’  que  ficavam  no  poder  dos 
credores  (ressalte­se  que  tais  documentos  foram  apreendidos 
pela Polícia Federal nas dependências das empresas envolvidas, 
por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão 
autorizado nos autos  do processo n° 2005.51.07000650­3),  que 
os  utilizariam,  caso  necessário,  para  execução  junto  ao 
verdadeiro  titular  da  empresa  devedora.  O  fato  de  serem 
‘contratos  de  gaveta’,  não  levados  a  registro  público,  também 
indicam a gestão do Sr. Otacílio de Araújo Costa nos negócios 
da  MAS  Import,  sendo  que,  de  outro  modo,  o  seu  nome  não 
apareceria  nos  documentos  oficiais  (registrados),  uma  vez  que 
não figura no QSA da devedora. Também é relevante o fato que 
o  Sr.  Otacílio  assume  expressamente  todas  as  obrigações,  de 
quaisquer naturezas,  junto à empresa  e  seus  ‘sócios’,  em  todas 
as operações por eles firmadas. 

4.e.3) Contrato Não­Residencial de Locação do Imóvel situado à 
Rua da Soja, n° 120/120­A  ­ Mercado São Sebastião  ­ Penha  ­ 
Rio  de  Janeiro  ­  RJ  Em  01/10/2001  o  Sr.Otacílio  de  Araújo 
Costa,  representado  por  Luciana Duca Costa,  filha  do mesmo, 
assinou esse contrato de aluguel como locatário, constando que, 
em momento oportuno, seria o mesmo substituído pela empresa 
MAS  Import  Comércio  e Distribuidora  Ltda.  E  de  se  ressaltar 
que neste mesmo endereço (Rua da Soja, n° 120 ­ Bairro Penha ­ 
Rio de Janeiro/RJ) conta, nos cadastros da RFB (CNPJ), desde 
14/09/2004,  uma  filial  da  empresa  Dismar  Comercial  Ltda, 

Fl. 820DF  CARF MF

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10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLI

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Processo nº 13629.001488/2005­70 
Acórdão n.º 3402­001.897 

S3­C4T2 
Fl. 821 

 
 

 
 

10

também  pertencente  ao  ‘grupo’  do  Sr.  Otacílio,  conforme 
demonstrado no subitem ‘4.d’ acima. 

No parágrafo primeiro do contrato vem escrito: 

‘(...)  e  como  locatário,  OTACÍLIO  DE  ARAÚJO  COSTA, 
brasileiro,  casado,  carteira  de  identidade  nº  M­925.614 
SSP/MG,  C.P.F.  n°  070.067.996­00,  residente  e  domiciliado  à 
Rua Matias Cardoso n° 268, aptº 302, Bairro Santo Agostinho, 
Belo  Horizonte, MG,  Cep  30170­050,  que  será  substituído  em 
momento oportuno vela empresa MAS IMPORT COMÉRCIO 
E DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ nº 01.135.937/0001­37, com 
sua  sede  à  Rua  Rubi  nº  37,  Bairro  Bom  Jesus,  Coronel 
Fabriciano\MG,  Cep  35171­112,  representada  por  seu  sócio 
Márcio  Aguiar  da  Silva,  acordam  em  contratar  a  locação  do 
imóvel acima referido,  sob as cláusulas e condições seguintes.’ 
(grifamos)  Mais  uma  evidência  do  envolvimento  direto  do  Sr. 
Otacílio de Araújo Costa com a administração da MAS  Import 
Comércio  e  Distribuidora  LTDA,  revelando­se  como  dono  de 
fato da mesma. 

4.e.4)  Outros  elementos  Informamos  abaixo  a  movimentação 
financeira da MAS Import Comércio e Distribuidora Ltda, com 
base  em  informações  extraídas  dos  sistemas  da  Secretaria  da 
Receita Federal­ SRF, em: 

1999 ­ R$ 24.171,05; 

2000 ­ R$ 882,772,10; 

2001 ­ R$ 7.058.701,41; 

2002 ­ R$ 27.848.630,12; 

2003 ­ R$ 21.543.905,51; 

2004 ­ R$ 3.296.840,73; 

2005 ­ R$ 6.467,91. 

Os  rendimentos  tributáveis  e  não  tributáveis  declarados  à 
Receita  Federal  do  Brasil  pelos  atuais  sócios  de  direito 
ANTÔNIO  ALVES  AGRELA  DE  LIMA  e  ANTÔNIO  REIS 
RODRIGUES são definitivamente incompatíveis com a condição 
de proprietários da fiscalizada. 

As  investigações da Polícia Federal e as  informações extraídas 
dos sistemas da SRF vêm mostrando que os sócios de direito da 
MAS  Import  Comércio  e  Distribuidora  Ltda  não  possuem 
condições econômicas ou  financeiras de serem proprietários de 
empresa desse porte. 

Vale lembrar que o Sr. Otacílio de Araújo Costa foi considerado 
dono de fato da Beagabeer Distribuidora de Bebidas Ltda, CNPJ 
02.026.139/0001­30, com sede em Belo Horizonte/MG, conforme 
comprovado pela  fiscalização da Receita Federal  em apuração 
de  movimentação  financeira  incompatível  no  ano  de  1998, 

Fl. 821DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLI

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Processo nº 13629.001488/2005­70 
Acórdão n.º 3402­001.897 

S3­C4T2 
Fl. 822 

 
 

 
 

11

iniciada  em  maio  de  2001  e  encerrada  com  resultado  em 
dezembro  de  2003,  resultado  que  originou  o  processo  n° 
10680.018549/2003­53. Durante os  trabalhos de  fiscalização, o 
sócio  cotista  da  empresa  Beagabeer  Distribuidora  de  bebidas 
Ltda,  Sr. Renato Lúcio  de Lima Guimarães, CPF 257.790.286­
72, afirmou, em termo lavrado pela fiscalização, que a empresa 
era de fato do Sr. Otacílio de Araújo Costa, sendo efetuado, ao 
término dos trabalhos de fiscalização, uma representação fiscal 
para  fins  penais  contra  o  contribuinte  Otacílio,  conforme 
processo n° 10680.018566/2003­91.” 

­  no  tópico  “5.a”  (fls.  28/31)  do  termo  de  verificação  fiscal, 
foram  informados  detalhes  da  ação  fiscal  que  redundou  no 
lançamento de ofício. Dentre o detalhamento informado, consta 
que: 

“Diante  da  documentação  encaminhada  pela  empresa  Primo 
Schincariol  Indústria  de  Cerveja  e  Refrigerantes  do  Rio  de 
Janeiro S/A  (Cachoeiras de Macacu/RJ),  e dada a ausência do 
atendimento às intimações direcionadas à empresa compradora 
(MAS  Import  Comércio  e  Distribuidora  Ltda)  e  ao  sujeito 
passivo  solidário  (Sr. Otacílio de Araújo Costa),  procedemos à 
apuração  do  crédito  tributário  referente  ao  IPI  não 
destacado/não lançado nas notas fiscais de vendas de bebidas à 
MAS  Import,  como  se  visualiza  pelos  demonstrativos/planilhas 
anexados ao presente termo. 

A  apuração  do  IPI  constante  dos  lançamentos  que  compõem  a 
presente  ação  fiscal  levou  em  consideração  os 
dados/documentos  enviados  pela  unidade  industrial  da 
Schincariol localizada em Cachoeiras de Macacu/RJ,  tendo por 
destino o estabelecimento matriz da MAS IMPORT COMÉRCIO 
E  DISTRIBUIDORA  LTDA,  localizado  na  cidade  de 
Ipatinga/MG  (CNPJ  01.135.937/0001­37),  relativamente  aos 
períodos  de  apuração  (...)”  [os  períodos  de  apuração  estão 
compreendidos entre o 2º decêndio de novembro de 2000 até o 3º decêndio de 
dezembro de 2000]. 

­  no  tópico  “5.b”  (fls.  31/33)  do  termo  de  verificação  fiscal, 
constam  as  razões  para  a  aplicação  da  multa  de  ofício 
qualificada de 150%, nos termos do art. 80, inciso II, da Lei n° 
4.502,  de  1964,  com  a  redação  trazida  pelo  art.  45  da  Lei  n° 
9.430, de 1996; do disposto no art. 44 desta última  lei; do art. 
461,  inciso  II,  do  Regulamento  do  IPI  de  1998  (RIPI/98  – 
Decreto  n°  4.637,  de  1998)  e  do  art.  488,  inciso  II,  do 
Regulamento do IPI de 2002 (RIPI/2002 – Decreto nº 4.544, de 
2002),  além dos arts. 71 a 73 da Lei n° 4.502, de 1964. Nessa 
linha, foi exposto que: 

“A  utilização  de  interpostas  pessoas  no  quadro  societário  da 
MAS  Import  Comércio  e  Distribuidora  Ltda,  por  parte  de  seu 
proprietário de fato (Sr. Otacílio de Araújo Costa), assim como a 
existência  de  fortes  indícios,  apurados  pelas  investigações,  que 
demonstram o provável  conluio  entre a MAS  Import e a Primo 
Schincariol  com  vistas  à  obtenção  de  vantagens  com  o  não 
destaque  de  IPI  nas  operações  de  vendas  de  produtos  por  esta 

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Processo nº 13629.001488/2005­70 
Acórdão n.º 3402­001.897 

S3­C4T2 
Fl. 823 

 
 

 
 

12

industrializados,  através  de  obtenção  de  liminares  em  ações 
judiciais,  conforme  ficou  demonstrado  através  dos  elementos 
obtidos pela Polícia Federal na recente operação conjunta com 
a  Receita  Federal,  são  elementos  suficientes,  nos  termos  da 
legislação  acima,  à  aplicação  da  multa  de  ofício  qualificada 
(150%). 

O  intuito  de  ‘impedir  ou  retardar,  total  ou  parcialmente,  a 
ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal’ 
(art.  72)  ou  de  ‘impedir  o  seu  conhecimento  por  parte  da 
autoridade fazendária’ (art. 71) fica, ainda, mais evidente diante 
dos fatos demonstrados no presente Termo de Verificação fiscal, 
onde ficou caracterizada a utilização de interpostas pessoas, de 
forma a encobrir a  identidade dos verdadeiros administradores 
do empreendimento. Os ‘sócios de direito’ Antônio Alves Agrela 
de Lima e António Reis Rodrigues, ao constarem ostensivamente 
no  QSA  da  MAS  Import,  tinham,  na  verdade,  a  função  de 
deixarem à margem das infrações fiscais e acobertarem as ações 
fraudulentas  empreendidas  pelo  ‘sócio  de  fato’  e  verdadeiro 
titular  da  empresa  ­  Sr.  Otacílio  de  Araújo  Costa,  conforme 
relatado  no  competente  Termo  de  Declaração  de  Sujeição 
Passiva Solidária. 

Já a utilização de distribuidoras de bebidas (dentre elas a MAS 
Import  que,  de  acordo  com  as  apurações  da  Receita 
Federal/Polícia  Federal,  foi  posteriormente  substituída  pela 
distribuidora Dismar, também de propriedade do Sr. Otacílio de 
Araújo  Costa)  dentro  do  possível  ‘esquema’  comandado  pela 
cervejaria  Schincariol,  conforme  apurado  pelas  investigações, 
que  foi  amplamente  divulgada pela  imprensa  nacional  em data 
recente  (ver  cópias  de  algumas  reportagens  anexadas  ao 
processo), tipificam claramente o ‘conluio’ entre essas empresas 
com vistas à sonegação e fraudes fiscais. Tal esquema utilizava­
se das distribuidoras de bebidas que obtinham liminares que as 
desobrigavam  do  recolhimento  de  impostos  federal  e  estaduais 
(notadamente  IPI  e  ICMS) na aquisição de bebidas  (cervejas  e 
refrigerantes),  como  foi  o  caso  da  liminar  obtida  pela  MAS 
Import,  conforme  descrito  no  item  ‘2’  acima;  envolvia  a 
utilização de ‘placas frias’ de caminhões para indicar vendas de 
produtos  para  estados  da  federação  com  benefícios  fiscais 
relativos  ao  ICMS,  quando,  na  prática,  as  mercadorias  eram 
dirigidas  a  locais  com  alíquotas  de  tributação  mais  elevadas; 
utilização  de  notas  fiscais  ‘frias’  para  acobertar  operações 
inexistentes;  práticas  de  subfaturamento  na  venda  de  produtos 
com o recebimento ‘por fora’ da diferença entre o real valor de 
venda e o valor declarado nas notas fiscais; utilização operações 
de  ‘exportação  fictícia’  e  importação  com  falsa  declaração  de 
conteúdo, dentre outros ilícitos. 

Diante  de  todos  os  fatos  demonstrados,  conclui­se  que  está 
plenamente caracterizada a atitude dolosa por parte da empresa, 
tendente  a  ‘impedir  ou  retardar,  total  ou  parcialmente,  a 
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal’ ou 
de ‘impedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento 
do  parte  da  autoridade  fazendária’,  devendo,  portanto,  os 

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Processo nº 13629.001488/2005­70 
Acórdão n.º 3402­001.897 

S3­C4T2 
Fl. 824 

 
 

 
 

13

lançamentos serem efetuados com a aplicação da multa de ofício 
de  150%  (cento  e  cinqüenta  por  cento)  calculada  sobre  a 
totalidade  ou  diferença  do  imposto,  em  consonância  com  o 
artigo 80, inciso II, da Lei n° 4.502/1964, e artigo 44, inciso II, 
da Lei n° 9.430/1996.” 

­ no tópico “5.c” (fls. 33/34) do termo de verificação fiscal,  foi 
informada a ausência  de  representação  fiscal  para  fins  penais, 
“consoante preceitua a Portaria SRF nº 326, de 15 de março de 
2005,  tendo  em  vista  tratar­se  de  ação  fiscal  motivada  por 
elementos oriundos da Polícia Federal, conforme prescreve o § 
7º do artigo 1º da citada Portaria” 

Cientificado da autuação em 07/11/2005 via Correios, (fl. 414), 
o  Sr.  Otacílio  Araújo  Costa  postou  nos  Correios  (fl.  433)  em 
06/12/2005 sua  impugnação de  fls. 427/432, na qual expôs, em 
síntese, que: 

­  para  fins  de  responsabilização  solidária,  a  previsão  legal  do 
art.  124,  do  CTN  exigia,  no  inciso  I,  a  participação  no  fato 
gerador  e,  no  inciso  II,  que  a  responsabilidade  solidária  fosse 
expressamente designada por  lei,  sendo que nenhuma das duas 
situações se verificava no caso concreto, pois, relativamente ao 
inciso II, não existia lei “atribuindo ao signatário, supostamente 
o ‘proprietário de fato’ ou o ‘verdadeiro dono’ da empresa MAS 
Import  Comércio  e  Distribuidora  Ltda.  a  qualidade  de  co­
devedor solidário de impostos por ela eventualmente devidos”, e, 
quanto ao inciso I, o signatário não praticara ou participara do 
fato  gerador  do  IPI,  ou  seja,  não  dera  saída  ao  produto 
industrializado cerveja, havendo nesse sentido, inclusive, trechos 
do relatório da Fiscalização, transcritos nas fls. 429/430; 

­  a  Fiscalização  confundira  a  responsabilidade  tratada  pelos 
arts. 128 a 138 do CTN com a solidariedade tributária descrita 
nos  arts.  124  e  125  do  CTN.  Citou  excerto  de  doutrina  para 
embasar sua assertiva, aduzindo, ainda, que “Ao tentar encaixar 
no instituto da solidariedade algo que, se fosse o caso, seria, no 
máximo, responsabilidade de terceiro, a Receita Federal acabou 
cometendo erro de enquadramento legal gravíssimo, o qual, por 
si,  já  serve  para  afastar  o  signatário  da  autuação,  pois,  como 
demonstrado,  de  solidariedade  não  se  trata  (e  é  isto­  e  apenas 
isto – o que lhe está sendo imputado)”; 

­  havia  ausência  de  certeza  no  termo  de  verificação  fiscal,  a 
exemplo do  trecho: “Fica demonstrado o  estreito  vínculo entre 
os fiadores e os devedores, que não nos parece ser outro que não 
o  de  sócio  ostensivo”,  o  que  não  poderia  levar  à 
responsabilização solidária; 

­ “(...) as ilações feitas pela Receita Federal acerca de diversos 
contratos  celebrados  pelo  signatário,  em  nenhuma  hipótese, 
caracterizam a solidariedade a que se refere o art. 124 do CTN, 
o  que,  evidentemente,  desqualifica  a  tentativa  e 
responsabilização  da  pessoa  física. Com efeito, meras  relações 
comerciais, ainda que íntimas como quer a Receita Federal, não 
são  suficientes  à  caracterização  da  solidariedade  (...).  É 

Fl. 824DF  CARF MF

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Processo nº 13629.001488/2005­70 
Acórdão n.º 3402­001.897 

S3­C4T2 
Fl. 825 

 
 

 
 

14

exatamente  isso  o  que  diz  o  artigo  123  do  Código  Tributário 
Nacional:(...).  Chama­se  atenção,  ainda,  para  o  fato  de  que  a 
Receita Federal não demonstrou como, quando ou porquê teria 
nascido o vínculo obrigacional direto entre o ente tributante e o 
signatário”. Citou excerto de doutrina que entendeu corroborar 
sua argumentação; 

­  com  amparo  em  transcrição  de  trecho  de  decisão  judicial, 
argüiu:  “Ora,  ficou  provado  que  o  signatário  tirou  algum 
proveito do fato gerador do IPI que se quer atribuir a ele? Não. 
Então, também por esse motivo, não é o caso de responsabilizá­
lo solidariamente pelo débito”; 

Por tudo que expôs, requereu o afastamento da responsabilidade 
tributária lhe imputada. 

A  empresa  autuada,  MAS  Import  Comércio  e  Distribuidora 
Ltda.,  por  sua  vez,  tomou  ciência  do  lançamento  de  ofício  em 
17/11/2005  (fl.  08)  por  meio  do  sócio  de  direito  Sr.  Antônio 
Alves Agrela de Lima,  tendo postado nos Correios  (fl. 461) em 
19/12/2005  a  impugnação  de  fls.  434/451  elaborada  por 
procurador  constituído  à  fl.  452,  cujos  argumentos  estão 
sintetizados abaixo: 

­  a  Fiscalização,  acatando  a  decisão  SRRF/7ª  RF/DISIT  nº 
139/2000  (solução  de  consulta),  entendera  que  “o  fato  de  a 
Impugnante  ter  ajuizado  ação  judicial  contra  a  sistemática  do 
IPI/Bebidas  a  transformaria  no  sujeito  passivo  da  obrigação 
tributária respectiva”. Porém, “o sujeito passivo do IPI/Bebidas 
escolhido pela lei foi o fabricante”, não tendo havido alteração 
sobre  isso  na  decisão  judicial  concessiva  da  antecipação  da 
tutela. “De  fato,  se,  temporariamente, o Judiciário  suprimiu do 
fabricante  a  obrigação  fiscal  de  destacar  e  recolher  o  IPI, 
afastando  dele  qualquer  responsabilidade,  o  juiz,  em  nenhum 
momento,  colocou  a  distribuidora  no  lugar  do  contribuinte 
originário  (...).  Essa  suposta  troca  de  posições  decorre,  na 
verdade, de mera ilação fiscal, a qual, entretanto, não encontra 
nenhum amparo na lei”; 

­  concedida  liminarmente  a  tutela  antecipada,  a  União,  como 
prevenção  da  decadência,  poderia  ter  lançado  o  IPI  contra  a 
indústria  com  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário 
nos  termos  do  art.  63  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  até  o  fim  do 
processo  judicial.  “De  qualquer  forma,  mesmo  que  o  Fisco 
enfrentasse  algum  prejuízo,  sempre  lhe  seria  possível  recorrer 
ao art.  811 do CPC  (...).  Se ato da distribuidora  causar algum 
prejuízo à Fazenda Nacional, é evidente que a comerciante deve 
reparar o dano. Indenizar, pode até ser. Estar­se­á, contudo, no 
campo do Direito Obrigacional Civil, mas em hipótese alguma, 
poder­se­á  falar em nascimento de uma obrigação  tributária, a 
qual,  além  de  não  se  caracterizar  como  sanção  de  ato  ilícito, 
decorre exclusivamente da lei (o que o art. 811 do CPC autoriza 
é a indenização e não a alteração do sujeito passivo)”; 

­ “Não bastasse tudo o que já foi falado, não se poderia deixar 
de ressaltar,  também, o  fato de que, no momento da realização 

Fl. 825DF  CARF MF

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Processo nº 13629.001488/2005­70 
Acórdão n.º 3402­001.897 

S3­C4T2 
Fl. 826 

 
 

 
 

15

do lançamento, a tutela antecipada já não mais estava em vigor, 
razão pela qual não havia mesmo nenhum óbice à autuação do 
fabricante.  O  entendimento  pela  continuidade  dos  efeitos  de 
tutela antecipada  já cassada significa admitir a perenização de 
decisão  judicial  que  não  existe  mais,  o  que  data  vênia,  é 
completamente  absurdo  e  despropositado”.  Citou  excertos  e 
doutrina  e  decisões  administrativas  entendidas  como amparo  a 
sua argumentação; 

­  a Fiscalização, quando do  lançamento de ofício, momento no 
qual  não  mais  vigorava  a  tutela  antecipada,  reconhecendo  o 
status  quo  ante,  aplicou  a multa  de  ofício  por  todo  o  período, 
como se a decisão judicial da tutela não tivesse existido, mas, no 
tocante à responsabilidade pelo tributo, ou seja, à identificação 
do  sujeito  passivo,  acatou  plenamente  o  conteúdo  da  liminar, 
não admitindo a volta à situação anterior. “Como se vê,  foram 
dotados dois pesos e duas medidas, o que, data venia, não pode 
prosperar”; 

­ “o afastamento definitivo do fabricante como sujeito passivo do 
IPI/Bebidas  só poderia ocorrer  com decisão  judicial  transitada 
em  julgado  (art.  156,  X,  do  CTN)  e  não  com  mera  liminar 
precária, provisória e recorrível”; 

­  “Cabe  observar,  ainda,  que  a Decisão  SRRF/7ª  RF/DISIT  nº 
139/2000  valeu  (produziu  efeitos)  apenas  enquanto  vigorou  a 
liminar. Quando a tutela antecipada deixou de existir, a consulta 
mencionada perdeu a eficácia. Essa decisão pode ser extraída da 
própria  Decisão  139/2000”.  Transcreveu  parte  da  decisão 
(solução  de  consulta)  referida,  dela  extraindo  conclusões  para 
amparar as assertivas da impugnação; 

­  levantou porquês  sobre: a) o  fato de a  industrial  fornecedora 
da Schincariol não ter atacado a ordem judicial de antecipação 
de tutela como fizera sua concorrente Antárctica; b) o fato de o 
Fisco,  mencionado  um  “possível  esquema”  e  “fortes  indícios” 
ligados  e  à  existência  de  um  conluio  entre  a  autuada  e  a 
Schincariol  “com  vistas  à  obtenção  de  vantagens  com  o  não 
destaque do  IPI nas operações de  vendas de produtos  por  esta 
industrializados,  através  de  obtenção  de  liminares  em  ações 
judiciais”, ter afastado do fabricante a obrigação tributária que 
sabidamente lhe pertencia; 

­ a indicação indevida do sujeito passivo da obrigação tributária 
tornava  ineficaz  o  auto  de  infração,  o  que  implicava  o 
cancelamento da autuação; 

­ sendo o IPI um imposto não­cumulativo nos termos do art. 153, 
§  3º,  da Constituição Federal  de  1988,  o  lançamento  de  ofício 
não  mudava  a  necessidade  de  dedução  dos  créditos  a  que  o 
contribuinte  fizesse  jus.  “Pois  bem,  tendo  em  vista  que  ‘os 
contribuintes  fabricantes  de  bebidas  poderão  se  creditar  do 
imposto  incidente  sobre  os  recipientes  e  embalagens  para 
empregos nos citados produtos’ (artigo 5º da Lei nº 7.797/1989), 
bem como em relação àqueles utilizados como matérias­primas e 
produtos  intermediários,  de  duas  uma:  ou  se  reconhece  a 

Fl. 826DF  CARF MF

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Processo nº 13629.001488/2005­70 
Acórdão n.º 3402­001.897 

S3­C4T2 
Fl. 827 

 
 

 
 

16

impossibilidade  de  se  apurar  os  créditos  em  relação  à 
Impugnante (mera distribuidora), e, com isso, acata­se o erro na 
identificação do sujeito passivo (...); ou mantém­se a tributação 
e,  de  algum modo,  encontra­se  uma maneira  de  a  Impugnante 
aproveitar  os  créditos  inerentes  aos  insumos,  situação  que, 
contudo, por caracterizar erro na apuração da base de cálculo 
do  imposto,  ensejará,  de  qualquer  forma,  o  cancelamento  do 
AI”; 

­  a  multa  qualificada  prevista  no  art.  80  da  Lei  nº  4.502,  de 
1964, com a redação dada pelo art. 45 da Lei nº 9.430, de 1996, 
aplicava­se “em  relação à  falta  de  destaque  e/ou  recolhimento 
do  IPI.  Ora,  cabia  à  Impugnante  destacar  e  recolher  imposto 
relativamente  à  operação  da  saída  de  bebidas  do 
estabelecimento  industrial?  Não.  Então,  a  multa  prevista  no 
artigo  80  da  lei  nº  4.502/1964  não  contempla  a  hipótese  dos 
autos”; 

­  “A  fiscalização  alega,  por  outro  lado,  que  a  conduta  da 
Impugnante caracterizaria o evidente intuito de fraude a que se 
refere o artigo 44, II, da Lei nº 9.430/96. É imperioso observar, 
no  entanto,  que  ônus  da  prova  é  do Fisco  (...). Mas  não  basta 
que a auditoria fiscal aponte ou indique a conduta perpetrada. É 
preciso  que  ela  comprove,  de  modo  cabal,  inconteste, 
inequívoco, e estreme de dúvidas, a vontade de  fraudar”. Citou 
excertos  de  decisões  administrativas  para  corroborar  sua 
defesa; 

­  a Fiscalização não provou de modo  inequívoco  e  exclusivo o 
propósito  de  esconder  o  conhecimento  ou  a  ocorrência  do  fato 
gerador.  Pelo  contrário,  as  expressões  da  Fiscalização  de  um 
“provável conluio” ou “possível esquema” denotavam incerteza 
quanto à real intenção da impugnante, sendo que “fraude não se 
presume,  prova­se”  (...).  Portanto,  mesmo  que  a  fiscalização 
tenha  enxergado  na  conduta  da  Impugnante  um  indício  da 
intenção  de  impedir  o  conhecimento  da  obrigação  tributária, 
data venia, ela não é evidente (e, nos termos da lei, para ensejar 
a mula agravada, precisaria sê­lo); 

­  não  havia  provas  da  “utilização  de  interpostas  pessoas  no 
quadro  societário  da  MAS  Import  Comércio  e  Distribuidora 
Ltda”, além do que, “se os sócios confiaram a administração da 
empresa  a  preposto,  ou  se  esse  preposto  possuía  intenso 
relacionamento  comercial  com  a  Impugnante,  nada  disso 
caracteriza o evidente intuito de fraude exigido pela lei”; 

­  não  havia  procedência  na  acusação  do  Fisco  de  suposto 
“conluio” entre a distribuidora e a industrial fornecedora “com 
vista à sonegação e fraude fiscais”, porquanto “tudo foi feito às 
claras”, ou seja, “Fazendo uso de uma faculdade constitucional, 
já  que  quem  se  sentir  lesado  ou  ameaçado  tem  o  direito  de 
buscar  guarida  no  Poder  Judiciário,  a  Impugnante  ajuizou 
medida  judicial  com  pedido  de  tutela  antecipada  e,  por  um 
determinado período de tempo, teve a sua pretensão acolhida. A 
União  foi  citada  para  contestar  e,  evidentemente,  teve  toda  a 

Fl. 827DF  CARF MF

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Processo nº 13629.001488/2005­70 
Acórdão n.º 3402­001.897 

S3­C4T2 
Fl. 828 

 
 

 
 

17

oportunidade  do mundo  para  recorrer  ou  se  insurgir  contra  a 
antecipação dos efeitos da tutela”; 

­  não  houve  artifício  para  esconder  ou  encobrir  os  fatos 
geradores,  pois  as  correspondências  elaboradas  pelo 
estabelecimento  industrial  fornecedor,  relacionando  as 
operações/transações de interesse da impugnante, efetuadas sem 
o destaque do IPI, foram apresentadas à Receita Federal; 

­  as acusações de utilização de placas  frias de  caminhões  e de 
notas  fiscais  frias;  de  subfaturamento  na  venda,  com 
recebimento  por  fora  da  diferença  de  preço;  de  operações  de 
exportação  fictícia  e  importação  com  falsa  declaração  de 
conteúdo, nada disso estava comprovado nos autos, além de se 
referir apenas ao ICMS, não tendo o condão de alterar o quadro 
do IPI; 

­  “É  prática  reiterada  da  DRF/Coronel  Fabriciano/MG  fazer 
incidir  juros  SELIC  sobre  a  multa  de  ofício  cobrada,  o  que, 
todavia,  segundo  o  Conselho  de  Contribuintes,  não  encontra 
respaldo  legal”.  Citou  trecho  de  acórdão  do  mencionado 
Conselho  para  corroborar  sua  assertiva  e  pediu  que  a  DRJ 
afastasse a aplicação da taxa Selic sobre a multa exigida. 

(...) 

A 3ª Turma de Julgamento da DRJ/JFA julgou procedente o lançamento, nos 
termos do voto condutor do Acórdão constante das fls. 583 a 637, ensejando a apresentação de 
recurso voluntário, em 20 de novembro de 2007, pela pessoa jurídica MAS Import Comércio e 
Dstribuidora Ltda., e, em 27 de dezembro de 2007, pela pessoa física Otacílio de Araújo Costa. 

Na peça recursal, a pessoa jurídica manifestou­se sobre a tempestividade do 
recurso, alegando que fora intimada por edital afixado em 4 de outubro de 2007, começando, 
portanto, a fluir o trintídio para recorrer da decisão da DRJ/JFA em 19 de outubro de 2007, o 
que implica o termo final para interposição do recurso em 18 de novembro de 2007, que, sendo 
domingo, fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, que foi 19 de novembro de 2007. 

Alegou­se ainda a de violação do direito de defesa pela DRJ/JFZ, visto que a 
decisão recorrida teria contrariado os arts. 145 e 149 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 
– Código Tributário Nacional  (CTN), pois  alterou o  lançamento,  ao  inovar a  fundamentação 
legal  para  responsabilização  da  recorrente,  invocando  o  art.  124,  inc.  I,  do CTN,  que  só  foi 
indicado  pela  fiscalização  para  atribuir  responsabilidade  solidária  ao  Sr.  Otacílio  de  Araújo 
Costa,  mas  sequer  foi  mencionada  possível  solidariedade  entre  a  MAS  Import  Comércio  e 
Distribuidora Ltda. e a Schincariol, conforme fundamentos da decisão recorrida; 

No mérito, a MAS Import Comércio e Distribuidora Ltda. alegou, em síntese 
que: 

I – foi claramente violado o direito de defesa da recorrente, pois, antes, sua 
responsabilidade decorria de ter obtido tutela antecipada e, após a decisão do colegiado de piso, 
essa responsabilidade passou a sustentar­se na solidariedade entre a recorrente e a Schincariol, 
hipótese sequer ventilada no auto de infração ou no Termo de Verificação Fiscal (TVF); 

Fl. 828DF  CARF MF

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Processo nº 13629.001488/2005­70 
Acórdão n.º 3402­001.897 

S3­C4T2 
Fl. 829 

 
 

 
 

18

II – tendo sido alterado o critério jurídico do lançamento, há que se cancelar a 
decisão recorrida; 

III – ainda que se pudesse inovar o lançamento, o art. 124, inc. I, do CTN não 
autoriza  a  inclusão  da  recorrente  no  pólo  passivo  da  obrigação  tributária,  pois,  não  se  pode 
incluir  terceiros nesse pólo passivo e  tanto a Decisão Disit/SRRF/7ª RF nº 139/2000 como a 
decisão recorrida reconhecem que a recorrente não é contribuinte do IPI; 

IV  –  houve  erro  na  identificação  do  sujeito  passivo  e  a  recorrente  só  foi 
mantida como tal porque a DRJ, conquanto tenha manifestado sua discordância da Solução de 
Divergência Cosit nº 27/2002, ratificou a legitimidade passiva da recorrente sob o fundamento 
de que as  soluções de consulta possuem força normativa, com caráter vinculativo e cogente; 
contudo os Conselhos de Contribuintes não estão vinculados a essas soluções de consulta; 

V – a decisão  judicial que antecipou os efeitos da da  tutela e determinou a 
suspensão  do  destaque  e  do  recolhimento  do  IPI  pelo  fabricante  de  bebidas,  que  é  o  real 
contribuinte desse imposto, não possui o condão de alterar a sujeição passiva tributária; 

VI – se na decisão  judicial não houve ordem expressa para alterar o sujeito 
passivo da obrigação tributária, a autoridade lançadora não poderia caracterizar a distribuidora 
de bebidas como tal; 

VII  –  com  a  concessão  da  medida  liminar,  ao  Fisco  caberia  formalizar  o 
lançamento contra a indústria, que é a contribuinte do IPI, para prevenir a decadência; 

VIII – se ato da distribuidora causar algum prejuízo à Fazenda Nacional, há 
de se recorrer ao art. 811 do Código de Processo Civvil (CPC) para se deduzir a indenização 
cabível;  contudo,  estar­se­á  no  campo  do  direito  obrigacional  civil,  não  se  podendo  falar  de 
nascimento de obrigação tributária, que, além de não se caracterizar como sanção de ato ilícito, 
decorre exclusivamente de lei; 

IX – o art. 811 do CPC autoriza a  indenização a ser requerida nos próprios 
autos em que foi proferida a decisão que teria causado o dano, mas não o lançamento de crédito 
tributário contra a recorrente; 

X – não há  lei que autoriza a  substituição pretendida pelo Fisco para que a 
distribuidora  de  bebidas  que  ajuizar  ação  judicial  ocupe  o  lugar  do  fabricante  como 
contribuinte do IPI; 

XI – no momento do lançamento, a a tutela antecipada já não estava em vigor 
e, portanto, não havia nenhum óbice à autuação do fabricante; 

XII  –  se  o  próprio  Fisco  suscitou  possível  esquema  comandado  pela 
cervejaria Schincariol  e  relatou  a presença de “fortes  indícios, apurados pelas  investigações, 
que  demonstra  o  provável  conluio  entre  a MAS  Import  e  a  Primo  Schincariol  com  vistas  à 
obtenção de vantagens com o não destaque de IPI nas operações de vendas de produtos por 
esta industrializados, através de obtenção de liminares em ações judiciais”, como pôde afastar 
do fabricante obrigação tributária que, sabidamente, é dele? 

XIII – em face do princípio da não­cumulatividade do IPI, ou se reconhece a 
impossibilidade de se apurar os créditos em relação à  recorrente e,  com  isso,  reconhece­se o 

Fl. 829DF  CARF MF

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Processo nº 13629.001488/2005­70 
Acórdão n.º 3402­001.897 

S3­C4T2 
Fl. 830 

 
 

 
 

19

erro  na  identificação  do  sujeito  passivo,  ou  mantém­se  a  exigência,  mas  com  dedução  dos 
créditos relativos à aquisição de insumos, sendo que, neste último caso, conclui­se que houve 
erro na apuração da base de cálculo, o que acarreta o cancelamento do auto de infração; 

XIV – a decisão recorrida não pode ser mantida, pois manteve a legitimidade 
passiva da recorrente e,  ao mesmo  tempo, garantiu à Schincariol  os  créditos da aquisição de 
insumos,  não  se  pautando,  portanto,  pelos  princípios  da  razoabilidade,  proporcionalidade, 
moralidade interesse público e eficiência; 

XV – a multa majorada foi mantida apenas porque a recorrente teria tentado 
esconder o sócio Otacílio Costa e isso teria caracterizado sonegação, nos termos do art. 71 da 
Lei  nº  4.502,  de  1964;  contudo,  a  suposta  ocultação  de  sócio  não  impede  ou  retarda  o 
conhecimento do fato gerador; e 

XVI  –  é  incabível  a  incidência  de  juros  sobre  a multa  de ofício  e  deve  ser 
cancelada  a  incidência  da  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia 
(Selic) nos períodos em que ela for superior a um por cento (1%). 

Ao  final,  a  MAS  Import  Comércio  e  Distribuidora  Ltda.  solicitou  o 
provimetno do seu recurso para reforma a decisão do colegiado de piso e julgar improcedente o 
auto de infração. 

Às fls. 688 a 700, consta recurso voluntário do Sr. Otacílio de Araújo Costa 
recebido  em  27  de  dezembro  de  2007,  em  foi  aduzida  a  tempestividade  do  recurso,  com  a 
afirmação de que teria recebido a decisão recorrida em 23 de novembro de 2007, sexta­feira, e, 
por isso, o prazo para interposição do recurso começaria a fluir em 26 de novembro de 2007, 
segunda­feira,  terminando  em  25  de  dezembro  de  2007,  que,  sendo  feriado,  levaria  o  termo 
final para 26 de dezembro de 2007, quarta­feira. 

No mérito, o Sr. Otacílio de Araújo Costa alegou, em síntese, que: 

I  –  de  acordo  com  o  art.  124,  inc.  II,  do  CTN  não  serve  para  embasar  a 
responsabilidade  pretendida  pelo  Fisco,  pois  não  há  lei  que  atribua  ao  recorrente,  suposto 
proprietário  de  fato  da  pessoa  jurídica  autuada,  a  qualidade  de  co­devedor  solidário  dos 
impostos eventualmente devidos pela pessoa jurídica; 

II – o recorrente não participou nem praticou o fato gerador do IPI, isto é, não 
deu  saída  ao  produto  industrializado  cerveja,  como  se  depreende  do  próprio  relatório  fiscal; 
portanto, não se configura a hipótese descrita no art. 124, inc. I, do CTN; 

III  –  a  fiscalização  está  confundindo  a  responsabilidade  tributária  de  que 
tratam os arts. 128 a 138 do CTN com a solidariedade tributária descrita nos arts. 124 e 125 do 
CTN; 

IV  –  no  próprio  Termo  de  Verificação  Fiscal,  fica  claro  que  o  recorrente, 
suposto dono ou administrador da pessoa jurídica, só poderia ser responsabilizado por força do 
art. 135, inc. III, do CTN, não se podendo manter a solidariedade tributária do auto de infração; 

V – a decisão recorrida não só alterou os fundamentos de fato dolançamento 
como  também  tentou  consertar  o  lançamento,  abandonando  a  questão  de  ser  o  recorrente  o 

Fl. 830DF  CARF MF

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Processo nº 13629.001488/2005­70 
Acórdão n.º 3402­001.897 

S3­C4T2 
Fl. 831 

 
 

 
 

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suposto dono de fato ou administrador da pessoa jurídica para tentar caracterizar a existência 
de pretensa sociedade de fato envolvendo a empresa e a pessoa física do recorrente; 

VI – a  revisão do  lançamento só é permitida nas hipótese dos arts. 145,inc. 
III, e 149 do CTN e desde que observado oo art. 18, § 3º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março 
de 1972, com lavratura de auto de infração complementar; e 

VII  –  as  ilações  feitas  pela  fiscalização  e  pela  DRJ  sobre  os  diversos 
contratos  celebrados  pelo  recorrente  ,  em  nenhuma  hipótes,  caracterizam  a  solidariedade 
referida  no  art.  124  do  CTN,  pois  meras  relações  comerciais  não  são  suficientes  à 
caracterização da solidariedade, conforme se depreende do art. 123 do CTN. 

Por  fim,  solicitou o  recorrente o provimento do seu  recurso para cancelar a 
exigência em relação à pessoa física , por não restar caracterizada a hipótese de solidariedade 
prevista no art. 124 do CTN. 

Na sessão de 24 de maio de 2010, por meio da Resolução n° 3402­00.076, 
este colegiado resolveu, por maioria de votos, com voto vencedor proferido pelo Conselheiro 
Júlio César Alves Ramos, converter o julgamento dos recursos em diligência para que fossem 
esclarecidos  alguns  aspectos  da  operação,  solicitando­se  cópia  da  petição  inicial  da  Ação 
Ordinária n° 98.0007330­2 e da decisão judicial em que foi deferida a antecipação de tutela e 
esclarecimentos  quanto  aos  depósitos  feitos  pela  Schincariol  e  quanto  ao  levantamento  de 
depósitos  pela Mas  Import  e,  ainda,  informação  sobre  repasse  indireto  do  IPI,  via  preço,  na 
vigência da antecipação de tutela. 

Na  realização  da  diligência,  a  Schincariol  informou  que  não  realizou 
depósito, recolheu os demais  tributos normalmente e não incluiu o valor do IPI no preço dos 
produtos vendidos. 

Com  este  processo,  foi  remetido  ao  Conselho  Administrativo  de  recursos 
Fiscais  (Carf)  CD  com  cópia  das  principais  peças  do  processo  judicial,  as  quais  permitem 
concluir que: 

a) a concessão de tutela antecipada para que as autoras da ação declaratória 
de  inexistência  de  relação  obrigacional  tributária  deixassem  de  recolher  o  IPI  com  base  em 
pautas fiscais não restaurou a cobrança com base na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), pois 
assim ficou esclarecido com a colhida dos embargos declaratórios propostos pelas autoras; 

b) estavam obrigados ao depósito todos os fornecedores das autoras da ação, 
os  quais  foram  devidamente  oficiados;  contudo,  a  Schincariol  afirmou  não  ter  realizado 
nenhum depósito; 

c) a questão dos depósitos  também foi objeto de  tutela antecipada  a pedido 
das pessoas jurídicas admitidas na Ação Ordinária n° 98.0007330­2 como litisconsortes; 

d)  os  depósitos  foram  exigidos  das  fornecedoras  das  autoras  da  ação  até  o 
limite de eventual crédito destas decorrente do pagamento indevido do IPI e prestar­se­iam a 
liquidar os demais  tributos sujeitos ao lançamento por homologação devidos pelas autoras da 
ação; e 

Fl. 831DF  CARF MF

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Processo nº 13629.001488/2005­70 
Acórdão n.º 3402­001.897 

S3­C4T2 
Fl. 832 

 
 

 
 

21

e)  o  Juiz  determinou  o  levantamento  de  cinquenta  por  cento  dos  valores 
depositados. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Relatora Sílvia de Brito Oliveira, Relatora 

Sobre  os  requisitos  de  admissibilidade  dos  recursos,  note­se  que  a  unidade 
preparadora  do  processo  encaminhou  estes  autos  ao  extinto  Segundo  Conselho  de 
Contribuintes com o despacho exarado à fl. 715, em que afirma­se serem tempestivas ambas as 
peças recursais. 

Quanto ao recurso da pessoa jurídica MAS Import Comércio e Distribuidora 
Ltda.,  a  ciência  da  decisão  recorrida  se  deu  por  edital  afixado  em  4  de  outubro  de  2007  e 
desafixado em 19 de outubro de 2007. Assim, de acordo com o art. 23, § 2º, inc. III, do Decreto 
nº  70.235,  de  1972,  com  as  alterações  posteriores,  considera­se  feita  a  intimação  trinta  dias 
após a afixação do edital; portanto,  tal  intimação se deu em 05 de novembro de 2007. Dessa 
forma, em conformidade com os arts. 5º e 33 desse mesmo Decreto, o prazo para interposição 
do correspondente recurso venceu em 05 de dezembro de 2007. 

Destarte,  é  tempestivo  o  recurso  interposto  pela  MAS  Import  Comércio  e 
Distribuidora Ltda. em 20 de novembro de 2007. 

O Sr. Otacílio de Araújo Costa foi intimado por via postal. Contudo, não se 
pode  dizer  que  ficou  configurada  a  intimação  prescrita  pelo  art.  23,  Inc.  II,  do  Decreto  nº 
70.235, de 1972, visto que não consta dos autos a necessária prova do recebimento. 

Note­se que as normas reguladoras do processo de determinação e exigência 
de crédito tributário trata da hipótese de não­aposição da data de recebimento no comprovante, 
entretanto, exige­se, para a intimição por via postal, que exista a prova do recebimento. Assim, 
em  face  da  ausência  dessa  prova,  tenho  por  tempestivo  o  recurso  do  Sr. Otacílio  de Araújo 
Costa. 

Conclui­se,  pois,  que  ambos  os  recursos  atendem  os  requisitos  de 
admissibilidade e, por isso, devem ser conhecidos. 

Incialmente, sobre a alegada violação ao direito de defesa da pessoa jurídica 
autuada, por inovação do lançamento quanto ao fundamento legal da sujeição passiva, note­se 
que,  no  enquadramento  legal  do  auto  de  infração,  relativamente  à  sujeição  passiva,  foram 
mencionados o art. 23, inc. II, do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998 – Regulamento do 
IPI  (Ripi/98),  e  o  art.  124  do CTN. Contudo,  a  descrição  pormenorizada  dos  fatos  no  TVF 
permite concluir que a identificação da pessoa jurídica como sujeito passivo no lançamento em 
questão foi amparada pelo art. 23, inc. II, do referido Decreto, prestando­se o art. 124 do CTN 
para  sustentar  a  acusada  responsabilidade  solidária  do  suposto  sócio  de  fato  dessa  pessoa 
jurídica. 

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Processo nº 13629.001488/2005­70 
Acórdão n.º 3402­001.897 

S3­C4T2 
Fl. 833 

 
 

 
 

22

Ora,  a  decisão  recorrida,  com  efeito,  manteve  a  sujeição  passiva  da  ora 
recorrente  com  fundamento  no  indigitado  art.  124,  inc.  I,  conforme  se  conclui  da  leitura  do 
voto condutor do Acórdão nº 09­16.624, de 2007, da DRJ/JFA, cujo trecho transcreve­se: 

(...) 

Ainda  em  complemento  às  razões  supra  do  citado  juiz  federal, 
encampadas  no  presente  voto,  saliente­se  que  as  disposições 
sobre  a  obrigação/responsabilidade  solidária  (ou  seja,  a 
sujeição passiva  solidária) em direito  tributário  revestem­se de 
natureza material, estando previstas no art. 124 do CTN: 

“Art. 124. São solidariamente obrigadas: 

I­  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que 
constitua o fato gerador da obrigação principal; 

(...) 

Parágrafo  único.  A  solidariedade  referida  neste  artigo  não 
comporta benefício de ordem.” 

Ora,  a  empresa  distribuidora  MAS  Import  Comércio  e 
Distribuidora  Ltda.,  sendo  litisconsorte  ativa  na  ação  judicial 
ordinária  principal  (processo  n°  98.0007330­2)  que  visa  ao 
questionamento da validade da tributação do IPI em bebidas sob 
a  sistemática  de  pauta  de  valores  e  por  ter  sido  requerente  e 
beneficiária  da  tutela  antecipada  (concedida  em  tal  ação 
judicial) destinada a obstar desde logo a tributação do IPI sob a 
sistemática  questionada  (ou  sob  qualquer  outra)  nas  remessas 
(saídas  –  fato  gerador  do  IPI)  de  bebidas  dos  industriais 
fornecedores,  fica  evidente,  no  tocante  ao  período  abrangido 
pela antecipação da tutela, o grande, real e efetivo interesse da 
aludida distribuidora nas situações constituintes do fato gerador 
da  obrigação  tributária  principal  do  IPI,  ensejando  o  seu 
enquadramento  (da  distribuidora),  diretamente,  na  hipótese  de 
solidariedade passiva prevista no art. 124, inciso I, do CTN. 

(...) 

Em face disso, entendo que assiste razão à recorrente quanto a esse aspecto, 
visto  que  a  a  acusação  fiscal,  ao  cabo,  atribuiu  a  responsabilidade  pelo  pagamento  do  IPI  à 
pessoa  jurídica  autuada  como  contribuinte,  nos  termos  do  art.  23,  inc.  II,  do Ripi/98,  e  não 
caberia à instância julgadora, por exorbitar os limites de sua competência regimental, inovar o 
lançamento, alterando o critério jurídico adotado pela fiscalização. 

Todavia,  com  fundamento  no  art.  59,  §  3º,  do Decreto  nº  70.235,  de  6  de 
março  de  1972,  deixo  de  declarar  a  nulidade  da  decisão  recorrida  e  passo  à  apreciação  das 
demais alegações trazidas no recurso. 

As  razões  recursais  focalizam  precipuamente  questões  relativas  ao  erro  na 
identificação do  sujeito  passivo  e,  na  análise dessa matéria,  cumpre primeiro  salientar que o 
fato  gerador  do  IPI  lançado  descrito  no  TVF  foi  a  saída  de  bebidas  do  estabelecimento 
industrial para a distribuidora MAS Import e, nesse contexto, contribuinte do imposto definido 
pelo art. 23, inc. II, do Ripi/98, cuja matriz legal é o art. 35, inc. I, alínea “a”, da Lei nº 4.052, 

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Processo nº 13629.001488/2005­70 
Acórdão n.º 3402­001.897 

S3­C4T2 
Fl. 834 

 
 

 
 

23

de 30 de novembro de 1964, é o estabelecimento industrial que promoveu a saída do produto 
industrializado do seu estabelecimento. 

Assim sendo, é patente a ilegitimidade passiva da MAS Import, nestes autos, 
visto  que,  não  é  ela  o  industrial  que  deu  saída  ao  produto  industrializado,  nos  termos  do 
mencionado  dispositivo  legal.  Nesse  ponto,  por  bem  esclarecer  minha  convicção  sobre  a 
matéria,  cabe  transcrever  trecho  da  sentença  proferida  pelo  Juiz  Federal  Substituto  Odilon 
Romano  Neto,  nos  autos  do  Mandado  de  Segurança  nº  2005.51.04.0001454­6,  também 
transcrito na decisão recorrida: 

(...) 

Desta sorte, vê­se com absoluta clareza que as distribuidoras de 
bebidas  não  ostentam  quer  a  qualidade  de  contribuintes  de 
direito, quer a qualidade de contribuintes de fato, circunstância 
esta  corretamente  apontada  pela  autoridade  impetrada  ao 
alertar  acerca  da  impossibilidade  jurídica  de  constituição  do 
crédito  tributário  em  face  das  distribuidoras,  que  não  detêm  a 
qualidade de sujeitos passivos do tributo. 

(Grifou­se) 

Observe­se que, à época do lançamento em questão, a antecipação de tutela 
concedida nos autos da ação n° 98.0007330­2, que obstara a imposição tributária em questão, 
já  havia  sido  suspensa  por  decisão  judicial  hierarquicamente  superior,  não mais  subsistindo 
óbice à lavratura do auto de infração contra a o estabelecimento industrial, o real contribuinte 
do IPI. 

Ao que parece, a fiscalização entendeu que a contribuinte, Primo Schincariol 
Indústria de Cervejas e Refrigerantes, estaria protegido pela Decisão SRRF/7ª RF/Disit nº 139, 
de  4  de  julho  de  2000,  cuja  cópia  consta  das  fls.  392  a  396,  confirmada  com  a  Solução  de 
Divergência Cosit nº 27, de 29 de outubro de 2002, que solucionou divergência suscitada pela 
Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal  da 5ª Região Fiscal. 
No entanto, a meu ver, ainda que os efeitos dessa consulta pudessem perdurar após a supensão 
da  antecipação  de  tutela,  matéria  que  não  cabe  aqui  analisar,  visto  que  a  pessoa  jurídica 
autuada não  figura como consulente, mera Solução de Consulta não poderia  ter o  condão de 
transferir  a  sujeição  passiva  do  contribuinte  definido  em  lei  para  pessoa  jurídica  que  não  se 
subsume a essa definição. 

A fiscalização invocou, para atribuir a responsabilidade à Mas Import, o art. 
811,  inc.  I,  da Lei  n°  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973  – Código  de Processo Civil  (CPC)  ­ 
fundamento  legal  do  entendimento  explicitado  nas  soluções  de  consulta  ­;  contudo,  essse 
dispositivo legal refere­se a responsabilidade por prejuízo causado com a execução da medida 
cautelar.  Trata­se,  portanto,  de  indenização  pelos  danos  sofridos  pelo  requerido  com  a 
execução da medida cautelar. Essa indenização deve ser apurada e liquidada nos próprios autos 
da medida cautelar e, de forma nenhuma, se confunde com tributo que, nos dizeres do art. 3° da 
Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), é toda prestação 
pecuniária  compulsória,  em moeda  ou  cujo  valor  nela  se  possa  exprimir,  que  não  constitua 
sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente 
vinculada. 

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Processo nº 13629.001488/2005­70 
Acórdão n.º 3402­001.897 

S3­C4T2 
Fl. 835 

 
 

 
 

24

Assim  sendo,  não  vislumbro  que  os  esclarecimentos  a  respeito  da  ação 
judicial e dos correspondentes depósitos possam vir a determinar a propriedade da incidência 
do art. 811 do CPC no caso para exigência do tributo devido. 

Note­se  que  as  soluções  de  consulta  citadas  alhures,  ao  consignarem 
conclusão de que o  lançamento do crédito  tributário deveria ser feito contra as distribuidoras 
que propuseram a ação judicial com vista a afastar o destaque do IPI em notas fiscais e o seu 
conseqüente  recolhimento,  produziram  o mesmo  imbróglio  gerado  pelo  Poder  Judiciário,  ao 
conceder  antecipação  de  tutela  nessas  ações  propostas  por  pessoas  jurídicas  que,  não  sendo 
contribuintes do IPI, não poderiam ser legitimadas para deduzir em juízo essa pretensão. 

Cumpre ressaltar ainda que, no TVF, há referências a indícios de sonegação, 
indícios de provável  conluio  entre  a MAS  Import  e a Primo Schincariol  e possível  esquema 
comandado  pela  cervejaria  Schincariol  para  concluir  que  “está  plenamente  caracterizada  a 
atitude dolosa por parte da empresa, “tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a 
ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  principal”  ou  de  “impedir  ou  retardar,  total  ou 
parcialmente, o conhecimento do (sic) parte da autoridade fazendária””. Todavia, os os autos 
não  estão  instruídos  com  elementos  de  prova  necessários  a  transfigurar  os  indícios  e 
possibilidades de forma a imprimir­se certeza de ocorrência da conduta dolosa. 

Ademais,  ainda  que  provado  o  concluio  de  que  se  noticiou  a  existência  de 
indícios, o contribuinte do IPI, nos termos do art. 23, inc. II, do Ripi/98, que foi o fundamento 
legal  do  auto  de  infração  para  a  sujeição  passiva  da  MAS  Import,  seria  o  estabelecimento 
industrial. 

Pelas  razões  expostas,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  voluntário 
interposto  pela  MAS  Import  Comércio  e  Distribuidora  Ltda.  para  cancelar  a  exigência 
tributária, por erro na identificação do sujeito passivo. 

Quanto ao recurso interposto pelo Sr. Otacílio de Araújo Costa, note­se que 
foi­lhe atribuída  responsabilidade solidária, com fundamento no art. 124,  inc.  I, do CTN, em 
face da acusação fiscal de que ele seria sócio de fato da pessoa jurídica MAS Import Comércio 
e Distribuidora Ltda.. 

Ora,  uma  vez  afastada  a  sujeição  passiva  da  pessoa  jurídica  autuada,  na 
hipótese  de  que  trata  este  processo,  também  o  seu  suposto  sócio  de  fato  não  pode  ser 
responsabilizado. 

Ademais,  os  elementos  probantes  carreados  aos  autos  para  sustentar  a 
acusação fiscal contra a pessoa física são contratos particulares que, ao cabo, constituem tão­
somente indícios dessa acusação e, em conformidade com o art. 123 do CTN, especificamente 
para  o  contrato  de  assunção  das  obrigações  tributárias,  não  pode  este  ser  oposto  à  Fazenda 
Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo dessas obrigações. 

Cabe  ainda  registrar  que,  mesmo  que  se  tenha  por  comprovado  que  o  Sr. 
Otacílio de Araújo Costa é o sócio de fato, entendo que o art. 124, inc. I, do CTN não se presta 
à  responsabilização dos  sócios,  cuja  responsabilidade pelo  crédito  tributário  é pessoal,  e não 
solidária, e resulta de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social 
ou estatutos, conforme prescrito pelo art. 135 do CTN. 

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S3­C4T2 
Fl. 836 

 
 

 
 

25

Por essas razões, voto pelo provimento do recurso do Sr. Otacílio de Araújo 
Costa. 

Sala das Sessões, em 25 de setembro de 2012 

 

Relatora Sílvia de Brito Oliveira 

           

 

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Acórdão n.º 3402­001.897 

S3­C4T2 
Fl. 837 

 
 

 
 

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Declaração de Voto 

Conselheiro Mário César Fracalossi Bais 

Com a devida licença, passo a tecer breves comentários sobre o julgamento 
deste auto de infração. Analiso a questão da responsabilidade pela obrigação de pagar o IPI e, 
posteriormente, os demais itens atacados no Recurso Voluntário. 

1) CERCEAMENTO DE DEFESA 

O  recorrente  alega  cerceamento  de  defesa,  posto  que  a  DRJ  inovou  o 
fundamento  legal  para  responsabilização,  com  fundamento  no  CTN  124  I.  Tal  dispositivo 
alcança somente o sócio de fato – Senhor Otacílio – não a Mas. A fiscalização apontou que a 
responsabilização decorre de tutela antecipada, e a decisão da DRJ sustentou em solidariedade 
com a Shincariol, de maneira a alterar o critério jurídico. Acrescenta que a DRJ discordou da 
SD Cosit  27/2002, mas  a  acatou.  O  Carf  não  está  vinculado  à  Cosit.  Adiciona  que  decisão 
judicial não tem o condão de alterar a sujeição passiva solidária. Aduz que o art. 811 do CPC 
estabelece  a  indenização  por  ato  ilícito,  matéria  atinente  ao  Direito  Privado.  Falta  previsão 
legal para alterar a sujeição passiva. Alega ainda que o Fisco não deveria afastar a fabricante da 
autuação. 

À  fl.  eletrônica  13,  a  autoridade  lançadora  mencionou  o  art.  124  do  CTN 
como fundamento legal da autuação, de maneira a rechaçar a inovação promovida pela DRJ. 

Como a solidariedade passiva também diz respeito à questão de mérito, passo 
a analisá­la a partir do item seguinte. 

2) INTERESSE COMUM DE FATO 

A pessoa jurídica autuada apresentava as seguintes irregularidades, conforme 
atesta o relatório fiscal, acompanhado do respectivo conjunto probatório: 

a)  sócios  sem  perfil  econômico  para  investir  e  gerir  empresa  de  tal  porte  do  ramo  de 
distribuição de bebidas (fl. eletrônica 24 e 32); 

b) sócios participam nas demais sociedades, inclusive no Uruguai (fl. eletrônica 24); 

c)  rendimentos dos  sócios pouco acima do  limite de  isenção do  imposto de  renda, estando a 
pessoa  jurídica  faturando R$ 6.200.000,00 em 2001,  constituição de  empresa com capital  de 
R$ 200.000,00 e seu aumento para R$ 50.000.000,00 (fl. eletrônica 24); 

d) além do faturamento, o porte da empresa é comprovado pelo elevado número de filiais em 
diversos pontos do território nacional (fl. eletrônica 25); 

e) a fabricante se utilizava de diversas distribuidoras que conseguiam liminares na Justiça para 
abster­se  de  pagar  ICMS  e  IPI,  e  também  de  atacadistas  com  vida  de  curta  duração, 
objetivando dificultar a ação fiscalizadora da União e dos Estados (fl. eletrônica 26); 

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Fl. 838 

 
 

 
 

27

f) utilização de laranjas no quadro societário das demais distribuidoras, inclusive em relação à 
ora recorrente (fl. eletrônica 26); 

g) o responsável – pessoa natural – também é sócio de demais distribuidoras do Grupo Dismar 
Comercial, utilizando­se dos mesmos artifícios ora revelados (fl. eletrônica 26); 

h) o sócio de direito, Senhor Antônio Alves Agrela de Lima, também é sócio, apenas no papel, 
de  demais  distribuidoras,  com  mesmos  endereços  ou  endereços  bem  próximos  da  ora 
recorrente (fl. eletrônica 27); 

i) as atividades da ora recorrente foram paulatinamente transferidas para Dismar Comercial (fl. 
eletrônica 27); 

j) comprovação de que o sócio de fato é o responsável apontado no lançamento, em face dos 
seguintes documentos: 

I ­ Contrato de Fiança assinado em 11/04/2001, pelo qual o Senhor Otacílio garante perante a 
Shincariol  o  cumprimento  de  todas  as  obrigações  fiscais  e  comerciais  assumidas  pela  ora 
recorrente pessoa jurídica (fl. eletrônica 28, 139 e ss.); 

II  ­  Termo  de  Assunção  de  Obrigações  firmado  em  14/10/2002,  com  matéria  similar  (fl. 
eletrônica 30 e 138); 

III  ­  Contrato  Não­Residencial  de  Locação  de  Imóvel,  revelando  que  o  locatário  incial  – 
Senhor  Otacílio  –  pretendia  constituir  estabelecimento  da  ora  recorrente  pessoa  jurídica  (fl. 
eletrônica 31, 169 e ss.); e 

IV –  reiteração da conduta de utilização de  laranjas,  comprovada nos autos dos processos nº 
10680.018549/2003­53 e 10680­018566/2003­91 (fl. eletrônica 32). 

Além  dos  fatos  aduzidos  pela  fiscalização,  verifico  nestes  autos  que  a 
fabricante se absteve não só de depositar a quantia litigada pela distribuidora, mas também de 
repassar  o  custo  do  IPI  na  venda  (fl.  eletrônica  786).  A  redução  do  preço  de  venda  visava 
ampliar  a  participação  da  marca  Shincariol  no  mercado  de  bebida  fria,  em  benefício  da 
fabricante, distribuidora e sócio de fato. 

Em prol dessa aliança – de grande retorno econômico –, as partes ajustaram 
os  interesses  conflitantes,  mediante  contrato  de  fiança  e  termo  de  assunção  de  obrigações 
assumidas pelo Senhor Otacílio, de maneira a reduzir os riscos da fabricante. 

A existência de interesses conflitantes não colide com o ajuste para redução 
do preço de venda, com o objetivo de ampliar a participação no mercado consumidor de bebida 
fria.  Por  tratar  de  relações  entre  três  partes  diferentes,  eles  se  auto­regulamentam,  para 
preservar a geração de riqueza. 

O  mesmo  procedimento  adotado  pela  ora  recorrente  foi  seguido  pelas 
diversas  distribuidoras  da  marca  Shincariol.  A  fabricante  devolvia  os  riscos  para  as 
distribuidoras,  mediante  contratos  e  declarações  unilaterais  similares  àqueles  firmados  pelo 
Senhor  Otacílio.  Isto  vem  a  demonstrar  o  paralelismo  de  ações  dirigidas  pela  fabricante  e 
seguidas pelas diversas distribuidoras,  com o mesmo objetivo de  reduzir o preço de venda e 
ampliar a participação no mercado consumidor de bebida fria. 

Fl. 838DF  CARF MF

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Processo nº 13629.001488/2005­70 
Acórdão n.º 3402­001.897 

S3­C4T2 
Fl. 839 

 
 

 
 

28

Demonstrado o interesse comum entre as partes, subsiste a responsabilidade 
solidária invocada no lançamento, com base no art. 124 inciso I do CTN (fl. eletrônica 13). 

3) INTERESSE COMUM DE DIREITO 

Nos  autos  do  processo  nº  98.0007330­2  –  em  trâmite perante  a  4ª Vara  da 
Justiça Federal  em Vitória –  figurando como autora a pessoa  jurídica autuada,  foi  concedida 
medida  judicial precária, autorizando a aquisição de bebida fria, sem destaque e cobrança de 
IPI.  Posteriormente,  a  medida  foi  cassada  por  decisão  proferida  pelo  STJ.  A  fabricante 
formulou consulta à administração tributária, obtendo como resposta que não se poderia lançar, 
em  face  do  contribuinte  de  direito,  o  IPI  que  deixou  de  ser  recolhido,  por  força  de  ordem 
judicial  em  processo  iniciado  pelo  adquirente.  Tendo  em  vista  a  segurança  jurídica 
proporcionada  pelo  resultado  da  consulta  –  com  efeito  vinculante  para  a  administração 
tributária  –  a  autoridade  lançadora  se  absteve  de  inserir  o  contribuinte  de  direito  no  pólo 
passivo, e atribuiu aos responsáveis o crédito tributário constituído mediante auto de infração 
(fl. eletrônica 38), com fundamento no art. 124 do CTN. 

Ao deferir  a medida  judicial de caráter precário, o  juiz absteve­se de exigir 
garantia em sua execução, de modo a se perder a arrecadação do IPI. O prejuízo de natureza 
tributária gerado em desfavor da União é passível de reposição, conforme previsão constante 
do art. 811 do CPC. Em tal dispositivo, é atribuída ao exeqüente provisório a responsabilidade 
por ressarcir o prejuízo. 

O  termo  “lei”  referido  no  inciso  II  do  art.  124  não  pode  ser  interpretado 
restritivamente como  lei de natureza  tributária. As normas de mesma hierarquia,  regentes do 
direito privado, estão aptas a gerar os efeitos da responsabilização. 

Ocorrido  o  fato  gerador  do  IPI,  nasceu  a  obrigação  tributária  de  o 
contribuinte  de  direito  apurar  o  crédito  tributário  e  efetuar  seu  recolhimento.  Havendo  o 
contribuinte de fato impedido a atuação da fabricante, seu ato ilícito gerou prejuízo à União. 

Se o tributo nasceu mediante a ocorrência de ato lícito, e seu recolhimento foi 
obstado  por  ato  ilícito,  o  praticante  do  ato  ilegal  privado  deve  ser  responsabilizado  pelo 
prejuízo  causado;  caso  contrário,  o  ordenamento  jurídico  estaria  premiando  a  ilicitude,  ao 
excluir a responsabilização. 

Quando  o  dispositivo  do  CTN  124  II  atribuiu  à  lei  definir  hipótese  de 
responsabilização de  terceiro, o contribuinte obteve a  segurança de que apenas a norma com 
hierarquia de lei poderia definir ato de tal magnitude. Se no Direito Tributário ato lícito pode 
definir obrigação tributária, quanto mais ato ilícito processual, de natureza privada, pode gerar 
responsabilização por prejuízo de natureza tributária. 

O  princípio  da  legalidade  serve  de  abrigo  ao  contribuinte,  no  sentido  de 
impor  limite  ao Estado  que  pretende  ampliar o  campo de  tributação  de  riquezas,  bem como 
aumentar o número de responsáveis pelo cumprimento das obrigações fiscais. O contribuinte 
de fato e de direito já conhece a tributação do IPI, o fabricante formalizou consulta a respeito 
da responsabilidade de pagar o tributo, distribuidor e industrial firmaram contrato e declaração 
unilateral de exoneração e assunção de riscos pelo pagamento do IPI. Por conhecer de maneira 
antecipada as obrigações de recolher e se responsabilizar pelo pagamento do IPI, o princípio da 
legalidade não pode conferir segurança ao contribuinte que pretendeu subtrair os efeitos da lei. 

Fl. 839DF  CARF MF

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VEIRA, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO



Processo nº 13629.001488/2005­70 
Acórdão n.º 3402­001.897 

S3­C4T2 
Fl. 840 

 
 

 
 

29

O  processo  administrativo  fiscal  –  regido  pelo  Decreto  nº  70.235/72  –  é 
instrumento  –  que garante  ao  administrado  – meios  de  defesa mais  amplos  e  eficazes  que  o 
procedimento de liquidação, preconizado no parágrafo único do art. 811 do CPC. Portanto, a 
opção pelo PAF viabilizou defesa de melhor qualidade ao autuado; ao passo que em sede de 
liquidação  nos  próprios  autos  do  processo  judicial,  o  distribuidor  estaria  restrito  a  discutir 
valores do prejuízo causado. 

Por estes motivos, verifico como viável interpretar o termo “lei” constante do 
art.  124  inciso  II  do  CTN,  como  abrangendo  inclusive  os  ilícitos  processuais  de  natureza 
privada. 

4) LANÇAMENTO RESTRITO AO RESPONSÁVEL 

A consulta formulada pelo fabricante conferiu­lhe a segurança jurídica de que 
a  administração  tributária  não  lhe  poderia  cobrar  o  IPI,  que  deixou  de  ser  destacado  e 
recolhido, por força de medida judicial em processo iniciado pelo adquirente. 

Sendo a fabricante excluída do pólo passivo do auto de infração, a autoridade 
lançadora, com amparo no parágrafo único do art. 124 do CTN, apontou como sujeito passivo 
os  responsáveis  pelo  crédito  tributário,  em  face  do  interesse  comum  de  fato  e  de  direito, 
amplamente demonstrado. 

A  impossibilidade  de  autuar  o  fabricante  restou  patente  no Acórdão  nº  11­
27.268  ­  5ª  Turma  da DRJ/REC,  julgado  na  sessão  de  12  de  agosto  de  2009,  nos  autos  do 
processo 19647.004847/2007­71, cuja parte dispositiva mencionou: 

“Em  conclusão,  ao  estabelecimento  industrial  não  poderia  ser 
exigido  o  imposto  não  pago  por  ocasião  de  suas  vendas  ao 
contribuinte de fato, já que se encontrava amparado por decisão 
judicial,  determinando  a  aquisição  desonerada.  Tal 
entendimento  vem  sendo  sufragado  na  esfera  administrativa, 
conforme  ementas  de  Soluções  de  Divergência  (COSIT)  e 
Consultas  (DISIT  da  7ª  e  8ª  Regiões  Fiscais)  a  seguir 
reproduzidas: 

... 

Ante o  exposto,  voto  por  julgar PROCEDENTE a  impugnação, 
para exonerar o crédito tributário exigido.” 

Havendo  interposição  de  pessoa,  configurado  está  o  interesse  comum  bem 
como  excluído  o  benefício  de  ordem  disposto  no  art.  124  do CTN,  conforme  julgado  do  2º 
Conselho de Contribuintes (acórdão nº 203­11.330, de 20/09/2006): 

“RESPONSABILIDADE  TRIBUTÁRIA.  LARANJAS,  TESTAS­
DE­FERRO  OU  INTERPOSTAS  PESSOAS.  SOCIEDADE  DE 
FATO.  SOLIDARIEDADE.  CTN,  ART.  124,  I.  Comprovada  a 
utilização de pessoa  jurídica de modo  fraudulento,  por pessoas 
físicas e outra pessoa jurídica que dela se utilizaram como meio 
de  fugirem  da  tributação,  cabe  responsabilizar,  de  modo 
solidário  e  sem  benefício  de  ordem,  todos  os  proprietários  de 
fato, nos termos do art. 124, I, do CTN.” 

Fl. 840DF  CARF MF

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Processo nº 13629.001488/2005­70 
Acórdão n.º 3402­001.897 

S3­C4T2 
Fl. 841 

 
 

 
 

30

Não comportando benefício de ordem, a solidariedade da obrigação tributária 
autoriza o lançamento diretamente nos responsáveis, sem imputar cobrança ao contribuinte de 
direito – que estava protegido por  resultado de consulta  formalizada perante a administração 
tributária. 

4) QUALIFICAÇÃO DA MULTA 

No recurso voluntário consta a alegação de que a multa majorada foi mantida, 
apenas  porque  a  recorrente  teria  tentado  esconder  o  sócio  Otacílio  Costa,  e  isso  teria 
caracterizado sonegação, nos  termos do art. 71 da Lei nº 4.502, de 1964; contudo, a suposta 
ocultação de sócio não impede ou retarda o conhecimento do fato gerador. 

Em  se  tratando  de  tributo  lançado  por  homologação,  o  contribuinte  tem  o 
dever  de  apurar  e  recolher  o  imposto  antes  de  qualquer  ação  de  ofício.  Tendo  o  autuado 
impedido o fabricante de recolher o IPI, e precavendo­se em face da execução fiscal, esvaziou 
seu  patrimônio  e  colocou  no  quadro  societário  pessoas  cujos  bens  não  quitariam  o  crédito 
tributário  em  aberto.  A  utilização  de  tal  expediente  –  interposição  fraudulenta  de  pessoa  – 
exterioriza a vontade inequívoca de abster­se de pagar o IPI devido. 

Demonstrado o dolo, merece ser mantida a exigência de multa qualificada. 

5) APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS NA APURAÇÃO 

O recorrente alega que na apuração do  imposto, a autoridade lançadora não 
considerou os créditos, de maneira a violar o princípio da não­cumulatividade. Argumenta que 
os créditos foram mantidos na fabricante. 

O  autuado  buscou  na  Justiça  e  obteve  sucesso,  no  sentido  de  impedir  o 
recolhimento  de  IPI  na  saída  das  bebidas  do  fabricante.  Se  o  imposto  é  não­cumulativo,  de 
maneira a descontar na saída o que foi pago na entrada, conclui­se que o crédito cabível é zero. 
Uma vez recolhido o imposto, aplicando­se a base de cálculo e alíquota prevista na legislação, 
antes da entrada na distribuidora, a Fazenda Nacional nada exigiria da atacadista autuada. 

Acrescento  ainda  que  o  Regimento  Interno  do  Carf  (art.  62)  veda  o 
afastamento de aplicação de lei impositiva do IPI, em face de princípios constitucionais. 

6) JUROS SELIC SOBRE MULTA DE OFÍCIO 

O  autuado  alega  ser  indevida  a  incidência  de  juros  Selic  sobre  a multa  de 
ofício. 

Passo a explicar a necessidade do acréscimo legal. 

A  finalidade do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996 é desviada, na medida em 
que se defende a incidência de juros somente sobre o principal, e não sobre a multa de ofício. 

Não  faz  sentido  somente  manter  atualizado  o  valor  do  principal  e  não  a 
multa. A interpretação literal é pobre, visto que a multa decorre de débito com a União, logo 
está incluída no art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996. Dispõe o CTN que se aplicam juros sobre os 
créditos tributários, nestes incluída a multa (arts. 113 e 161 do CTN). 

Verifico o seguinte julgado: 

Fl. 841DF  CARF MF

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Processo nº 13629.001488/2005­70 
Acórdão n.º 3402­001.897 

S3­C4T2 
Fl. 842 

 
 

 
 

31

“IRRF. Incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. A 2ª 
Turma, por voto de qualidade, negou provimento ao recurso do 
contribuinte, referente ao Processo nº 10768.010559/2001­19. O 
sujeito  passivo,  em  síntese,  alegou  em  seu  recurso  contra  o 
Acórdão nº  104­22.956 que  o  art.  61  da Lei  nº  9.430,  de  1996 
dispõe  apenas  sobre  a  incidência  de  juros  de  mora  sobre  os 
tributos e não sobre multa de ofício (multa punitiva). Relatou o 
processo o Conselheiro Gustavo Lian Haddad, que entendeu não 
caber incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, e com 
ele  votaram  os  Conselheiros  Gonçalo  Bonet  Allage,  Manoel 
Coelho Arruda Júnior, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira 
e  Susy  Gomes  Hoffmann.  Os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira Santos, Marcelo Oliveira,  Francisco  de Assis Oliveira 
Junior  e  Elias  Sampaio  Freire  e  Henrique  Pinheiro  Torres 
entenderam que incidia juros de mora sobre a multa de ofício. O 
Acórdão nº 104­22.956 tem a seguinte ementa quanto à matéria 
recorrida:  “ACRÉSCIMOS  LEGAIS  –  JUROS  MORATÓRIOS 
INCIDENTES  SOBRE  A  MULTA  DE  OFICIO  ­  Desde  1°  de 
janeiro  de  1997,  as multas  de  oficio  que  não  forem  recolhidas 
dentro dos prazos legais previstos estão sujeitas à incidência de 
juros de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial 
de Liquidação e Custódia ­ SELIC.” 

Em face do  exposto, mantenho a exigência de  juros Selic  sobre  a multa de 
ofício. 

CONCLUSÃO 

Diante  do  exposto,  nego  provimento  aos  recursos  voluntários  interpostos 
pelos responsáveis tributários. 

Mário César Fracalossi Bais 

 

 

Fl. 842DF  CARF MF

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento do processo em diligência, nos termos do relatório e voto que integram do presente julgado. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo D´Eça (Relator) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, designado para redigir a resolução para a diligência o Conselheiro João Carlos Cassuli Junior.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho  Presidente Substituto
(assinado digitalmente)
Fernando Luiz da Gama Lobo D'eça  Relator
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior  Redator Designado
Participaram do presente do julgamento os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo DEça (Relator), Silvia de Brito Oliveira, João Carlos Cassuli Junior (Redator Designado), Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Luiz Carlos Shimoyama (Suplente).

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S3­C4T2 

Fl. 20 

 
 

 
 

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19 

S3­C4T2             

           
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11543.003126/2003­76 

Recurso nº  915.089Voluntário 

Resolução nº  3402­000.475  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  24 de outubro de 2012 

Assunto  PIS NÃO CUMULATIVO ­ RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO 

Recorrente  CIA. COREANO BRASILEIRA DE PELOTIZAÇÃO ­ KOBRASCO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  converter  o 
julgamento do processo em diligência, nos termos do relatório e voto que integram do presente 
julgado. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo D´Eça (Relator) e Francisco 
Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, designado para redigir a resolução para a diligência o 
Conselheiro João Carlos Cassuli Junior. 

(assinado digitalmente) 

Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto  

 (assinado digitalmente) 

Fernando Luiz da Gama Lobo D'eça – Relator  

(assinado digitalmente) 

João Carlos Cassuli Junior – Redator Designado 

Participaram  do  presente  do  julgamento  os  Conselheiros  Gilson  Macedo 
Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça (Relator), Silvia 
de Brito Oliveira, João Carlos Cassuli Junior (Redator Designado), Francisco Maurício Rabelo 
de Albuquerque Silva e Luiz Carlos Shimoyama (Suplente). 

  

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Fl. 1009DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/0

1/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/11/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA




Processo nº 11543.003126/2003­76 
Resolução nº  3402­000.475 

S3­C4T2 
Fl. 21 

 
 

 
 

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Relatório 

 

Trata­se de Recurso Voluntário (constante de arquivo em PDF sem numeração 
de páginas do processo físico) contra o Acórdão DRJ/CTA nº 13­31.357 de 16/09/10 constante 
de fls. 257/163 exarado pela 5ª Turma da DRJ do Rio de Janeiro II ­ RJ que, por unanimidade 
de  votos,  houve  por  bem  “julgar  improcedente”  a  Manifestação  de  Inconformidade  de  fls. 
164/185,  mantendo  o  Despacho  Decisório  (fls.  142)  e  Respectivo  Parecer  (fls.  125/142)  da 
DRF  de  Vitória  ­  ES,  que  indeferiu  parcialmente  o  Pedido  de  Ressarcimento  de  PIS  não­
cumulativo apurado no 1º e 2º trimestres de 2007 e respectivas Declarações de Compensação, 
através das quais a ora Recorrente pretendia ver compensados débitos de tributos administrados 
pela SRF. 

O r. Despacho Decisório (fls. 142) e Respectivo Parecer (fls. 125/142) da DRF 
de Vitória ­ ES, justificou a glosa parcial aos seguintes fundamentos:: 

“14.  Com  base  na  análise  da  escrituração  do  sujeito  passivo,  assim 
como, das notas  fiscais de  saída, dos demonstrativos de apuração do 
PIS não­cumulativo apresentados, e de outros elementos apresentados, 
demonstraram inconsistências nos valores dos créditos compensados. 

15. No que tange a base de cálculo apurada pelo sujeito passivo, foram 
realizados ajustes e adições, adequando­a ao que foi disciplinado pela 
legislação  tributária.  Tais  ajustes  e  adições  à  base  de  cálculo,  assim 
como,  as  eventuais  glosas  dos  créditos  a  descontar  estão  abaixo 
disciplinadas. 

Venda da produção no mercado Interno 

16.  Ao  analisar  os  DACON  (Demonstrativos  de  Apuração  das 
Contribuições Sociais) apresentados pelo sujeito passivo foi constatado 
que praticamente toda sua produção foi destinada ao mercado externo 
(fls. 08/12). 

17. A despeito disso,  outras  conclusões  foram extraídas dos  registros 
contábeis  e  fiscais,  assim  como  de  suas  notas  fiscais  de  venda. 
Conforme  registrado  nos  Livros  Registro  de  Apuração  de  ICMS  (fis. 
18/21), nos Livros Balancete (fls. 22/23) e nas Notas Fiscais de Venda 
(fls. 26/30), no período analisado a KOBRASCO destinou grande parte 
de  sua  produção  ao  estabelecimento  de  CNPJ  33.592.51010220­42, 
pertencente  a  coligada Companhia Vale  do Rio Doce,  registrando as 
operações  sob  os  Códigos  Fiscais  de  Operação  –  CFOP  5.11  (até 
dez/02) e 5.101 (a partir de jan103), códigos estes destinados à venda 
de  produtos  no  mercado  interno.  Da  mesma  forma,  na  escrituração 
contábil os lançamentos fazem menção a vendas no mercado interno 
e não a vendas para o exterior (balancetes às fls. 22/23). 

18.  Verifica­se,  em  pesquisa  ao  Convênio  CONFAZ  s/n°,  de  15  de 
dezembro  de  1970,  com  as  alterações  impostas  pelo  Ajuste  SINIEF 
06/00  e  07/01,  que  desde  1°  de  janeiro  de  2001  vigoram  CFOP 
próprios  para  as  operações  com  fim  específico  de  exportação. Desde 
então as sardas de produção do estabelecimento para trading company 
ou  para  empresa  comercial  exportadora,  com  fim  especifico  de 

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Processo nº 11543.003126/2003­76 
Resolução nº  3402­000.475 

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exportação, passaram a ser  identificadas pelos códigos 5.86 e 5.501, 
cujo  registro  nos  livros  do  destinatário  das  mercadorias/produtos 
correspondem aos códigos 1.86 e 1.501(¹), respectivamente. 

19.  Assim,  muito  embora  o  contribuinte  insira  no  campo 
"Informações  Complementares"  nas  Notas  Fiscais  a  expressão 
"remessa  com  o  fim  especifico  de  exportação",  a  identificação  da 
natureza das operações como vendas de produção do estabelecimento, 
enquadrando­as  nos  CFOP  5.11  ou  5.101,  revela  a  ausência  da 
finalidade  exigida  pela  Lei  10.637/02  para  fruição  do  beneficio  da 
isenção fiscal. Observe que ao declarar nas Notas Fiscais a natureza 
da operação via CFOP 5.11 e 5.101, o contribuinte dá suporte para 
que o destinatário de seus produtos, enquanto não decaído o direito, 
aproveite créditos de PIS não­cumulativo vinculados às aquisições, o 
que  em  uma  operação  eminentemente  com  fim  específico  de 
exportação não  é  admitido,  consoante  o  próprio Art.  21  §  2°  da  IN 
600/2005, acima transcrito. 

20.  Tais  conclusões  foram  corroboradas  ao  analisar  os  documentos 
do  destinatário  das  pelotas  de  minério  de  ferro,  qual  seja,  o 
estabelecimento  de  CNPJ  33.592.510/0220­42,  pertencente  à 
Companhia Vale  do Rio Doce,  empresa  coligada do  sujeito  passivo. 
Baseado na operação identificada nas Notas Fiscais da remetente, em 
muitos  casos  este  estabelecimento  escriturou em  seus Livros Registro 
de  Entradas  as  compras  realizadas  junto  à  KOBRASCO  como 
aquisições normais no mercado  interno, com CFOP 1.12 e 1.102 (fls. 
93\108).  Não  se  pode  olvidar,  todavia,  que  também  há  registros  nos 
citados  livros  com os  códigos CFOP 1.86 e 1.501,  contudo, e mesmo 
nestes casos, enquanto não 

___ 

(¹) Ajuste SINIEF 06/00 

1.86  ­  Entradas  de  mercadorias  remetidas  com  fim  específico  de 
exportação. 

5.86 ­ Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de 
exportação 

Ajuste SINIEF 07101 e Anexo XXVII do RICMS/ES 

1.501  ­  Entrada  de  mercadoria  recebida  com  fim  especifico  de 
exportação 

5.501  ­ Remessa de produção do estabelecimento,  com  fim específico 
de exportação. 

____ 

decair  do  seu  direito  poderá  o  estabelecimento  matriz  da  CVRD, 
munido das Notas Fiscais de aquisições, requerer o aproveitamento do 
crédito de PIS por meio de  compensação ou ressarcimento. Ademais, 
não  se  vislumbra  poder  o  contribuinte  utilizar­se  de  informações 
ambíguas por ele  inseridas em documentos  fiscais obrigatórios para 
garantir­lhe o beneficio da  isenção  fiscal,  sem, entretanto, afastar a 

Fl. 1011DF  CARF MF

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Processo nº 11543.003126/2003­76 
Resolução nº  3402­000.475 

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possibilidade  de  o  destinatário  das  mercadorias  aproveitar­se  do 
crédito, em desacordo com a legislação tributária. 

21.  Em  relação  ao  estabelecimento  destinatário,  convém  mencionar 
ainda  que  as  suas  vendas  de  pelotas  de  minério  de  ferro  são 
registradas sob os CFOP 5.11 e 7.11 (até dez/02) e sob os CFOP 5.101 
e  7.101  (a  partir  de  jan./03).  Veja  que  não  há  distinção  entre  as 
vendas  de  mercadorias  adquiridas  para  revenda  e  as  de  produção 
própria,  identificando  todas  como  vendas  de  produção  própria. Nas 
exportações  não  há  quaisquer  registros  no  código  que  identifica  as 
exportações  de  mercadorias  adquiridas  com  o  fim  específico  de 
exportação,  CFOP  7.501(²),  o  que  reforça  a  conclusão  de  que  as 
vendas de pelotas de minério de ferro da KOBRASCO para a CVRD 
não  comportam  o  beneficio  fiscal  da  isenção  do  PIS.  Em  verdade, 
trata­se  de  comercialização  normal  no  mercado  interno  em  que  se 
tributa  a  receita  auferida  pelo  produtor  e  mantém­se  o  crédito  na 
escrita do  comprador,  independentemente da destinação ou não das 
mercadorias para o exterior. 

22.  A  própria  CVRD,  em  resposta  ao  Termo  de  Solicitação  de 
Documentos  n°  115/2007,  anexou  à  documentação  entregue,  uma 
consulta  formulada  internamente  em  que  alega  estar  utilizando  os 
créditos decorrentes dessas vendas (fls. 110/114). 

______ 

(²) Ajuste SINIEF 07/01 e Anexo XXVII do RICMS/ES 

7.501 — Exportação de mercadorias recebidas com fim especifico de 
exportação 

Classificam­se neste código as exportações das mercadorias recebidas 
anteriormente com finalidade especifica de exportação, cujas entradas 
tenham  sido  classificadas  nos  códigos  "1.501  —  Entrada  de 
mercadoria  recebida  com  fim  especifico  de  exportação  ou  "2.501— 
Entrada de mercadoria recebida com fim especifico de exportação". 

______ 

23. Bem assim, os códigos 5.86 e 5.501(³) são destinados aos casos em 
que  ocorra  remessa  com  o  fim  especifico  de  exportação,  ou  seja, 
qualquer operação em que há a transferência de mercadorias/produtos 
com  determinado  fim.  Cabe,  então,  trazer  à  baila  a  definição  legal 
dada á expressão "fim específico de exportação", que para fazer jus 
ao  benefício  fiscal  deverá  haver,  necessariamente,  remessa  das 
mercadorias vendidas, diretamente do estabelecimento industrial para 
embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e 
ordem da empresa comercial exportadora. 

24. Nesse sentido, dispõe a IN SRF n° 247/02, respaldada no art. 14 da 
MP 2.158­35/01, incisos VIII e IX e § 1°, e no art. 5°, inciso III, da MP 
66/02: 

(...) 

VIII  –  de  vendas  realizadas  pelo  produtor­vendedor  às  empresas 
comerciais exportadores nos termos do Decreto­Lei nº 1.248, de 29 de 

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Processo nº 11543.003126/2003­76 
Resolução nº  3402­000.475 

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novembro de 1972, e alterações posteriores,  desde que destinadas ao 
fim especifico de exportação para o exterior; e 

IX  –  de  vendas,  com  fim  específico  de  exportação  para  o  exterior,  a 
empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior 
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. 

§ 1º Consideram­se adquiridos com o fim especifico de exportação os 
produtos  remetidos  diretamente  do  estabelecimento  industrial  para 
embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e 
ordem da empresa comercial exportadora. (grifos nossos) 

(...) 

25.  Observe  que  esta  norma  tributária  descortinou  o  significado  da 
expressão  "fim  específico  de  exportação",  utilizando  a  definição 
prevista na Lei n° 9.532, de 10 de 

_____ 

(³)5.86 ­ Remessa de produção do estabelecimento, com fim especifico 
de exportação 5.501  ­ Remessa de produção do estabelecimento, com 
fim especifico de exportação. 

________ 

dezembro de 1997, cujo art. 39, § 2°, dispõe in verbis: 

Art. 39. Poderão sair do estabelecimento industrial, com suspensão do 
IR, os produtos destinados à exportação, quando: 

(...) 

§  Consideram­se  adquiridos  com  o  fim  especifico  de  exportação  os 
produtos  remetidos  diretamente  do  estabelecimento  Industrial  para 
embarque  de  exportação  ou  para  recintos  alfandegados,  por  conta  e 
ordem da empresa comercial exportadora. 

26. O próprio decreto n° 1.248/72 já havia disciplinado o tema, senão 
vejamos: 

Art.1°  ­  As  operações  decorrentes  de  compra  de  mercadorias  no 
mercado  interno,  quando  realizadas  por  empresa  comercial 
exportadora, para o  fim especifico de  exportação,  terão o  tratamento 
tributário previsto neste Decreto­Lei. 

Parágrafo  único.  Consideram­se  destinadas  ao  fim  específico 
exportação  as  mercadorias  que  forem  diretamente  remetidas 
estabelecimento do produtor­vendedor para: 

a) embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial 
exportadora; 

b) depósito  em entreposto,  por conta e ordem da empresa  comercial 
exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, nas 
condições estabelecidas em regulamento. 

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Processo nº 11543.003126/2003­76 
Resolução nº  3402­000.475 

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27. Depreende­se então que para fazer jus à isenção prevista no art. 5° 
da  Lei  10.637/02,  não  basta  que  as  vendas  sejam  efetuadas  às 
empresas  comerciais  exportadoras  e  que  estas  promovam  a 
exportação. Torna­se indispensável também que os produtos vendidos 
tenham sido remetidos diretamente do estabelecimento industrial para 
embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e 
ordem da empresa comerciar exportadora. 

28.  Intimados  a  empresa  destinatária  (CVRD)  a  elucidar  como  se 
operou  a  entrega  das  pelotas  de minério  de  ferro,  e,  no  caso  de  as 
mesmas  terem  sido  diretamente  remetidas  do  estabelecimento 
industrial  para  embarque  de  exportação  ou  para  recintos 
alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, a 
apresentar a documentação suporte de  tais  remessas. Foi esclarecido 
que as pelotas são entregues no pátio da remetente, inexistindo, desse 
modo,  a  documentação  requerida  (fl.  92).  Tal  fato  foi  corroborado 
com  visita  realizada  ao  parque  fabril  da  KOBRASCO.  Convém 
salientar  que,  apesar  da  KOBRASCO  estar  instalada  próxima  a 
terminais portuários, seu estabelecimento não está compreendido em 
área ou recinto alfandegado. 

29. Simultaneamente, foi oficiado junto a Inspetoria da Receita Federal 
do Brasil com vistas a elucidar acerca do alfandegamento dos pátios 
das usinas de pelotização das empresas coligadas da Companhia Vale 
do Rio Doce (CVRD). Atendendo ao oficio, constatou­se que referidos 
pátios não são alfandegados, estando as áreas de alfandegamento da 
CVRD definidos no ADE SRRF07 N° 320/2006,  publicado no DOU 
de  18/0912006  (fls.  115/118),  o  que  não  engloba as áreas  dos  pátios 
das usinas de pelotização. 

30.  Sobre  o  assunto,  já  disciplina  o  Art.  111  do  CTN  (Código 
Tributário  Nacional)  que  a  norma  tributária  deve  ser  interpretada 
literalmente,  não cabendo ao  sujeito passivo se  valer de preceitos da 
analogia  ou  de  interpretações  extensivas,  a  fim  de  se  enquadrar  no 
bojo da norma isentiva. Assim sendo, não configurado o fim especifico 
de exportação delineado pelo art. 39, § 2° Lei n° 9.532 1997 e pela IN 
SRF n° 247/02, acima disciplinados, não cabe ao sujeito passivo fazer 
jus à isenção pretendida. 

31.  Por  todo  o  exposto,  verifica­se  que,  nos  termos  da  legislação 
tributária,  as  vendas  de  pelotas  de minério  de  ferro  efetuadas  pela 
KOBRASCO  à  CVRD~  33.592.510/0220­42,  não  estão  amparadas 
peia Isenção da contribuição para o PIS, posto que as mesmas não se 
enquadram  na  definição  de  fim  especifico  de  exportação  delineada 
pela legislação tributária. 

32. Ademais, é importante salientar que, nos termos do art. 111, incisos 
l  e  II,  do  Código  Tributário  Nacional,  Interpreta­se  literalmente  a 
legislação  tributária  que  disponha  sobre  suspensão  ou  exclusão  do 
crédito ­tributário e outorga de isenção". 

33. Soma­se a esse fato as notas fiscais emitidas a CVRD e sua própria 
contabilidade,  na  qual  foram  registradas  como  vendas  efetuadas  no 
mercado  interno,  e  não  á  empresa  comercial  exportadora.  Sobre  o 
assunto  é do entendimento das normas contábeis que a  contabilidade 

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da  empresa  deve  retratar  fielmente  as  operações,  por  ventura, 
ocorridas.  

Variações monetárias  ativas  dos direitos de  crédito  e  das  obrigações 
do contribuinte, em função da taxa de câmbio  

34. O sujeito equivocou­se ao não incluir no bojo da base de cálculo 
do Pis não­cumulativo os valores decorrentes das variações cambiais 
dos  passivos,  conta  esta  de  natureza  devedora.  Deste  modo,  os 
lançamentos registrados a crédito representam uma receita tributável 
devendo compor sua base de cálculo. 

35.  Sobre  o  assunto,  sabe­se  que  a  gestão  patrimonial  imprime  ao 
patrimônio  da  entidade,  constantes  variações.  As  variações 
representam  os  acréscimos  e  as  reduções  que  resultam  na  situação 
liquida  patrimonial.  As  variações  que  acrescem  a  situação  líquida 
patrimonial são denominadas de variações ativas e as que reduzem de 
variações patrimoniais passivas. 

36.  Dentro  desse  contexto,  as  variações  ativas  são  provenientes  do 
aumento de valores do ativo e da diminuição de valores do passivo e 
as variações passivas decorrem da diminuição dos valores do ativo ou 
do acréscimo dos valores do passivo. 

37. Nesta vereda, pode­se afirmar que nem toda variação ativa decorre 
do  ativo,  assim  como  a  variação  passiva  não  somente  provém  do 
passivo, devendo o subgrupo variação cambial dos passivos, compor a 
base de cálculo do Pis não­cumulativo. 

38. Ademais, o  sujeito passivo apurou o saldo da conta de variações 
cambiais, adotando um regime de conta­corrente, Merece comentário 
o art. 3°, § 4° da Lei 9.718/98 que sinaliza a forma de apuração do que 
venha a ser variação cambial ativa e passiva, para efeitos de registro 
na conta contábil específica, de forma alguma estipulando que o valor 
tributável pelo Pis deva ser o saldo mensal positivo entre as variações 
ativas  e  passivas  como  entendeu  o  contribuinte.  Se  admissível  tal 
abatimento, sua previsão deveria encontrar­se Inserta no art. 3°, § 2° 
da  Lei  9.718/98,  o  que  não  ocorreu;  nem  tampouco  foi  vislumbrado 
pela Lei 10.637/2002 e alterações, e também pela IN nº 247/2002. 

39.  Todas essas  disposições  aplicam­se  também na determinação da 
base  de  cálculo  do  Pis  não­cumulativo,  haja  vista  que  as  receitas 
financeiras inserem­se no faturamento a que se refere o art. 1° da Lei 
10.637/02.  Enquanto  o  art,  1°  caput  e  §§  1°  e  2°  das  referidas  leis 
exprimem a base de incidência do PIS, o § do mesmo artigo delimita as 
hipóteses  de  exclusões  da  base  de  cálculo,  elencando  as  espécies  de 
receitas não alcançadas pelas contribuições. 

40. De acordo com o art. 97 do Código Tributário Nacional, somente 
a lei pode instituir, majorar ou reduzir tributos, definir o fato gerador, 
fixar a alíquota e estabelecer a base de cálculo do tributo, bem como 
as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários. 
Não  há,  portanto,  outra  possibilidade  de  composição  da  base  de 
cálculo que não seja aquela prevista em lei. 

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41. A base de cálculo do tributo e as hipóteses de exclusão definidas na 
lei não comportam interpretação extensiva. No caso do Pis, a base de 
cálculo  e  as  exclusões  permitidas  foram  claramente  definidas  no 
artigo  1°  da  Lei  10.637/02,  não  incluindo  a  hipótese  de  exclusão 
pretendida  pelo  sujeito  passivo.  De  acordo  com  a  norma,  a 
contribuição  em  análise  incide  sobre  o  faturamento.  Assim,  não  há 
sentido  em  utilizar­se  de  conceitos  típicos  da  tributação  pelo  IRPJ, 
como custo, despesa ou lucro para reduzir a base imponível. 

42. Analisando a contabilidade do sujeito passivo, constatou­se que foi 
adotado  o  regime  de  competência  das  variações  cambiais.  Assim 
sendo,  para  fins  de  apuração  da  base  de  cálculo  do  Pis  não­
cumulativo,  foram  considerados  os  valores  registrados  no  Livro 
Balancete, considerando os valores de variações cambiais ativas, seja 
decorrente  da  conta  de  variações  cambiais  dos  passivos  seja 
decorrente da conta variações cambiais dos ativos, não  fazendo jus o 
sujeito  passivo  de  apurar  o  saldo mensal  positivo  entre  as  variações 
cambiais ativas e passivas como realizado por ele. 

Créditos a descontar 

43.  Do  valor  das  contribuições  a  pagar  apurado  pela  aplicação  das 
alíquotas sobre a base de cálculo, a pessoa jurídica poderá descontar 
créditos,  determinados mediante  a  aplicação  de  1,65%  (um  inteiro  e 
sessenta e cinco centésimos por cento). 

44.  Embora  o  titulo  desta  modalidade  de  contribuição  sugira  a 
implantação da não­cumulatividade, este  instituto não  foi adotado em 
sua plenitude, pois a Lei n° 10.637/2002 preferiu a técnica de listar as 
operações  que  geram  e  as  que  não  geram  direito  a  crédito.  De 
qualquer forma, alguns princípios podem ser identificados. 

45.  Como  regra  geral,  o  direito  ao  crédito  do  Pis  nasce  com  a 
aquisição,  em  cada mês,  de  bens  e  serviços  que,  na  fase  anterior  da 
cadeia  de  produção ou  de  comercialização,  se  sujeitaram às mesmas 
contribuições e cuja receita da venda ou da revenda integrem a base de 
cálculo do Pis. 

46.  O  sujeito  passivo  foi  intimado  no  dia  16/01/2008  (fls.  13115)  a 
apresentar  as  planilhas  de  custo  dos  insumos  (bens  e  serviços) 
utilizados na produção e que geraram créditos na apuração do Pis em 
relação ao  período  analisado,  foi  utilizado  o  termo de  solicitação  de 
documentos n° 01 de 2008. 

47.  Em  resposta,  o  sujeito  passivo  apresentou  planilhas  mensais 
elencando os itens que compuseram a base de cálculo dos créditos de 
Pis não­cumulativo (fls. 30/35 e 63/75). São eles: Serviços contratados 
diretos  –  SAC,  serviços  contratados  CVRD,  despesas  financeiras 
mutuo – CVRD, saldo de insumos no estoque em 30/11/02 (estoque de 
abertura), e insumos adquiridos. 

48.  Foram  efetuadas  glosas  no  item  serviços  contratados  diretos  – 
SAC, tendo em vista que alguns desses serviços não se enquadraram na 
definição de insumos delineada pela legislação no tocante à apuração 
de créditos a descontar. 

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49. A lei n° 10.637/2002, que instituiu a não­cumulatividade do PIS, foi 
alterada  pela  Lei  n°  10.68412003,  e  novamente  pela  Lei  n° 
10.865/2004,  a  qual  veio  tão  somente  esclarecer  qualquer 
entendimento  ambíguo  que,  por  ventura,  aquela  lei  suscitou.  Abaixo 
foram  transcritas  a  original  e  as  respectivas  alterações  para  fins 
meramente ilustrativos. 

Art. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá 
descontar créditos calculados em relação a: 

I ­ bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e 
aos produtos referidos nos incisos III e IV do § 3º do art. 1º;(revogado) 

I ­ bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e 
aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004) 

a) nos incisos IP e V do § 3o do art. 1o desta Lei; e (Incluído pela Lei 
n° 10.865, de 2004) 

b) no § 1º do art. 2o desta Lei; (locando pela Lei n° 10.865, de 2004) 

II ­ bens e serviços utilizados como lastimo na fabricação de produtos 
destinados à venda ou à prestação de serviços, inclusive combustíveis e 
lubrificantes;(revogado) 

li – bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos 
destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis 
e  lubrificantes;  (Redação  dada  pela  Lei  n°  10.684,  de 
30.5.2003)(revogado) 

II ­ bens e serviços, utilizados corno insumo na prestação de serviços e 
na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda, 
inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento 
de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido 
pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação 
ou  entrega  dos  veículos  classificados  nas  posições  87.03  e  87.04  da 
TIPI; (Redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004) 

Uma vez constatada a possibilidade de apuração de créditos em função 
de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos 
destinados  à  venda,  consoante  o  próprio  Art.  3°,  inciso  Il  da  Lei 
10.637/2002  (alterada  pela  Lei  10.865/2004),  cabe  trazer  a  baila  o 
conceito  de  insumo,  primordial  para  esclarecer  quais  os  custos  que 
geram  direito  a  crédito  na  sistemática  do  Pis  não­cumulativo.  Tal 
conceito adveio do decreto n° 247/2002. Na atividade industrial, além 
dos combustíveis e lubrificantes são insumos: 

a)  as  matérias  primas,  os  produtos  intermediários,  o  material  de 
embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o 
desgaste, o dano ou a perda de propriedades  físicas ou químicas, em 
função da ação diretamente  exercida  sobre o produto  em  fabricação, 
desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado: e 

b)  os  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País, 
aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto.  

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50. Destarte, para que o serviço prestado possa ser utilizado para fins 
de apuração dos créditos a descontar, deve estar em consonância com 
a definição esboçada pela legislação fiscal, ou seja, o serviço prestado 
deve  necessariamente  ser  aplicado  ou  consumido  produção  ou 
fabricação do produto. 

51.  Assim  sendo,  serviços  administrativos,  serviços  de  auditoria, 
serviços decorrentes de atividades meio estariam fora dessa definição, 
não  configurando  serviços  sujeitos  a  apuração  de  créditos  da 
contribuição. 

52.  Foram  elaboradas  pela  diligência  as  Tabelas  de  Serviços 
Contratados  Diretos  –  Serviços  Excluídos,  anexadas  ao  presente 
parecer  (fl.  119).  Nesta  tabela  foram  discriminados  apenas  os 
contratos  que  foram  excluídos  da  base  de  cálculo  dos  créditos  a 
descontar,  visto  que  não  se  enquadraram  na  definição  de  insumo 
delineada  pela  legislação  tributária,  acima  demonstrada.  Foram 
discriminados  também  os  seus  correspondentes  objetos  a  fim  de 
esclarecer  o  fundamento  de  sua  exclusão.  A  PLANILHA  DE 
APURAÇÃO  DA  BC  DOS  SERVIÇOS  CONTRATOS  (fl.  120), 
corresponde à soma dos serviços que serviram de base para o cálculo 
dos créditos a descontar e que foi transportada para a PLANILHA DE 
APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP (fl. 121/122). 
Referida  soma  equivale  aos  valores  calculados  pelo  sujeito  passivo, 
menos os valores que foram glosados pela diligência. 

53. O outro item que compôs a planilha de custo dos créditos foram os 
Serviços Contratados CVRD (Companhia Vale do Rio Doce). O sujeito 
passivo  foi  intimado  a  apresentar  as  notas  fiscais  dos  serviços 
contratados  da  CVRD,  conforme  o  Termo  de  Solicitação  de 
Documentos n° 01/2008 – item E. Além disso, foi solicitado o contrato 
de  operação  da  usina  de  pelotização,  com  vistas  à  correta  apuração 
dos créditos a descontar. 

54. De posse do  contrato de operação das usinas de pelotização  (fls. 
36/62), pôde­se verificar que a CVRD realizou a operação das usinas 
de  pelotização  da  Kobrasco  no  período  analisado,  ficando  ajustado 
uma  compensação  a  ser  paga  por  essa  operação.  Referida 
compensação é composta pela seguinte fórmula matemática: Co = C + 
K Y T, donde Co corresponde ao valor cobrado. 

55. O  fator C  corresponde  a  serviços  e  fornecimentos  prestados pela 
CVRD  a  suas  coligadas.  Ele  corresponde  a  gastos  de  PESSOAL, 
MATER. DIRETO, MAT. INDIRETO, ENERGIA ELETRICA e GASTOS 
DIVER., compreendidos nas seguintes atividades: 

• Serviços de operação 

• Serviços de Utilidades 

• Serviços Apoio Administrativo . 

• Serviços Gerais 

• Serviços de Parada de Usinas 

• Gastos não Atacados 

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56.  O  sujeito  passivo  aproveitou  de  forma  integral  os  valores 
repassados  pela  CVRD.  No  entanto,  seguindo  a  mesma  linha  de 
raciocínio depreendida acima, não é qualquer serviço que gera direito 
a crédito de Pis. Assim sendo, partes desses serviços foram glosados e, 
posteriormente, os valores correspondentes foram adotados na própria 
PLANILHA  DE  APURAÇÃO  DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O 
PIS/PASEP (fl. 121/122). 

57. No que tange o Fator C foram glosados nas atividades de Serviços 
Apoio  Administrativos  e  Serviços  Gerais,  os  gastos  com  pessoal  e 
gastos  diversos,  uma  vez  que  não  configuram  serviços  aplicados  na 
produção/fabricação do produto. Gastos com pessoal e gastos diversos 
retratam apenas dispêndios de atividades meio. Não foram excluídos os 
gastos  com  materiais  e  energia  elétrica,  posto  que  tais  valores  já 
haviam sido previamente excluídos do cálculo dos créditos a descontar 
pelo sujeito passivo. 

58. O Fator K corresponde a despesas gerais, constante da fórmula de 
compensação da Usina de Pelotização. Da mesma forma como ocorreu 
em  relação  ao  fator  C,  os  dispêndios  referentes  a  este  fator  também 
foram excluídos da base de cálculo dos créditos a descontar por não se 
enquadrarem  na  definição  de  serviços  aplicados  na 
produção/fabricação do produto. 

59. O Fator Y corresponde à remuneração do capital de giro provido 
pela CVRD. Este  componente  tem por  finalidade compensar a CVRD 
pelo custo  financeiro do  capital  de giro que a CVRD proverá para a 
operação e manutenção das usinas. Não existe previsão legal para que 
esse tipo de despesa se insira no bojo da base de cálculo dos créditos a 
descontar. 

60. O Fator T corresponde a gastos realizados pela utilização de uma 
pilha adicional. Entende­se que tal gasto enquadra­se na definição de 
insumo  delineado  pela  legislação,  razão  pela  qual  foi  mantido  no 
cálculo da base de cálculo dos créditos a descontar. 

61.  No  que  tange  os  gastos  Despesas  Financeiras Mutuo — CVRD,, 
Saldo  de  Insumos  no  Estoque  em  30/11/02  (estoque  de  abertura)  e 
Insumos  Adquiridos  não  houve  nenhuma  correção  a  ser  efetuada, 
mantendo­se os valores originais, ora fornecidos pelo sujeito passivo. 

Preenchimento das Planilhas de Apuração da contribuição para o Pis 

62. Dirimidas  as  questões  confinantes  e  feitos  os  ajustes  necessários, 
partiu­Se  para  a  apuração  do  Pis  não­cumulativo  devido  (débito),  e 
para  apuração  dos  créditos  a  descontar  (crédito).  Para  isso,  foram 
utilizadas  as  PLANILHAS  DE  APURAÇÃO  DA  CONTRIBUIÇÃO 
PARA O PIS (fls. 121/122). 

63.  As  planilhas  foram  preenchidas  da  seguinte  forma.  No  campo 
Receita da Exportação, foi preenchido já com seus valores líquidos, ou 
seja, ou valores brutos de venda ou prestação de  serviços diminuídos 
de  descontos  incondicionais,  devoluções  de  venda  ou  estornos,  por 
ventura, existentes. Os valores líquidos retratam nada mais do que os 
valores  lançados  a  crédito  no  Livro Balancete  da  empresa menos  os 
valores lançados a débito. Foi utilizado o saldo das respectivas contas. 

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Processo nº 11543.003126/2003­76 
Resolução nº  3402­000.475 

S3­C4T2 
Fl. 31 

 
 

 
 

12

64.  No  campo  Receitas  Financeiras  foram  incluídas  as  contas 
Variações  Cambiais  dos  Passivos,  valores  estes  não  incluídos 
Inicialmente  pela  empresa,  o  que  contraria  o  entendimento  legal, 
conforme  visto  no  item Variações  monetárias  ativas  dos  direitos  de 
crédito  e  das  obrigações  do  contribuinte,  em  função  da  taxa  de 
câmbio, acima disciplinado. 

65. Com relação ao preenchimento da parte dos créditos é importante 
observar a existência de duas colunas: mercado interno e exportação. 
Esse  procedimento  advém  do  fato  da  legislação  permitir  a 
compensação de  créditos apenas  em relação à parcela decorrente da 
exportação, como veremos a seguir. 

Compensação 

66.  As  pessoas  jurídicas  que  promovam  exportação  de  mercadorias 
para  o  exterior,  operação  sem  incidência  do  Pis  não­cumulativo, 
provavelmente  acumularão  créditos  superiores  aos  débitos  por 
operações no mercado interno, tributadas pelas contribuições. 

67.  A  Instrução  Normativa  SRF  n°  600/2005,  consolidou  as  normas 
relativas à compensação, á restituição e ao ressarcimento de créditos 
do  contribuinte,  relativos  a  tributos  e  contribuições  federais, 
revogando  as  normas  anteriores  que  tratavam  da matéria. Conforme 
este  ato  normativo,  os  créditos  da  contribuição  para  o  Pis,  que  não 
puderem  ser  utilizados  na  dedução  de  débitos  das  respectivas 
contribuições,  poderão  sê­lo  na  compensação  de  débitos  próprios, 
vencidos  ou  vincendos,  relativos  a  tributos  e  contribuições 
administrados pela Secretaria da Receita Federal, se decorrentes de: 

I ­ custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes das 
operações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de 
serviços  a  pessoa  física  ou  jurídica  residente  ou  domiciliada  no 
exterior,  cujo  pagamento  represente  ingresso  de  divisas,  e  vendas  a 
empresa  comercial  exportadora,  com o  fim  específico  de  exportação; 
(...) 

68. Na verdade, o sujeito passivo se valeu dessa norma COM vistas a 
compensar o suposto saldo remanescente de crédito de Pis com débitos 
de  IRPJ.  E  o  intuito  da  presente  diligência  foi  o  de  comprovar  a 
exatidão dessa compensação. 

69.  Nesta  senda,  a  legislação  obriga  a  pessoa  jurídica  sujeita  à 
sistemática da “não­cumulatividade" a contabilizar os bens e serviços 
adquiridos  e  os  custos  e  despesas  incorridos,  pagos  ou  creditados  a 
pessoas  jurídicas  domiciliadas  no  Pais  separadamente  daqueles 
efetuados  a  pessoas  jurídica  domiciliada  no  exterior.  A  Instrução 
Normativa  SRF  n°  387/2004  exige  que  a  pessoa  jurídica  sujeita  à 
sistemática  da  "não­cumulatividade"  mantenha  controle  de  todas 
operações  que  influenciem  a  apuração  do  valor  devido  das 
contribuições  e  dos  respectivos  créditos  a  serem  descontados, 
deduzidos, compensados ou ressarcidos, especialmente quanto: 

a)  às  receitas  sujeitas  à  apuração  da  contribuição  em  conformidade 
com o art. 2° da Lei n° 10.637, de 2002; 

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Processo nº 11543.003126/2003­76 
Resolução nº  3402­000.475 

S3­C4T2 
Fl. 32 

 
 

 
 

13

b)  às  aquisições  e  aos  pagamentos  efetuados  a  pessoas  jurídicas 
domiciliadas no Pais; 

c)  aos  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  às  receitas  sujeitas  à 
apuração da contribuição; 

d)  aos  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  às  receitas  de 
exportação e de vendas a empresas comerciais exportadoras com fim 
especifico  de  exportação,  que  estariam  sujeitas  à  apuração  das 
contribuições  em  conformidade  com  o  art.  2°  da  Lei  n°  10.637,  de 
2002, e com o art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, caso as vendas fossem 
destinadas ao mercado interno e, 

e) ao estoque de abertura, nas hipóteses previstas no art. 11 da Lei n° 
10.637, de 2002, e no art. 12 da Lei n° 10.833, de 2003. 

70.  Desse  macio,  para  segregar  essas  informações  deve­se  partir  de 
duas metodologias: 

a)apropriação  direta,  inclusive  em  relação  aos  custos,  por  meio  de 
sistema  de  contabilidade  de  custos  integrada  e  coordenada  com  o 
restante da escrituração; 

b)  rateio  proporcional,  aplicando­se  aos  custos,  despesas,  encargos 
comuns a relação percentual existente entre a receita bruta e a receita 
total, auferidas no mês. 

71. O sujeito passivo foi  intimado através do Termo de Solicitação de 
Documentos  N°  01/2008  a  informar  qual  foi  o  regime  adotado.  Em 
resposta, ele alegou que  foi  adotado o  regime de rateio proporcional 
entre as  receitas de  exportação e  receitas no mercado  interno,  sendo 
então  utilizada  esta metodologia  para  o  preenchimento  das  planilhas 
de  apuração  da  contribuição,  na  qual  foram  segregados  os  créditos 
decorrentes  do  mercado  interno  e  os  créditos  decorrentes  da 
exportação. 

72.  Uma  vez  preenchidas  as  planilhas  de  apuração  da  contribuição 
para o Pis,  foi elaborada a planilha de compensação (fl. 123), a qual 
ilustra as compensações efetuadas a partir dos valores de débitos e de 
créditos apurados pela diligência. Não foi possível homologar em sua 
totalidade as compensações efetuadas, tendo­se em vista a insuficiência 
de créditos. 

73.  Importante ressaltar que apenas o  saldo de crédito decorrente do 
mercado externo possibilita o sujeito passivo de compensar com outros 
débitos  administrados  pela  SRF.  Assim  sendo,  primeiramente  foram 
descontados  os  créditos  decorrentes  do mercado  interno  para  depois 
utilizar os créditos decorrentes do mercado externo, ou seja, apurava­
se o Pis devido para depois apurar o Pis a pagar. O saldo de créditos 
do mercado  externo,  por  ventura  existente,  foi  utilizado  para  fins  de 
compensação,  consoante  as  DCOMP's  apresentadas  pelo  sujeito 
passivo. De acordo com a planilha de compensação, as compensações 
apresentadas  pelo  sujeito  passivo  foram  homologadas  em  parte  em 
função de insuficiência de créditos. 

Fl. 1021DF  CARF MF

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Processo nº 11543.003126/2003­76 
Resolução nº  3402­000.475 

S3­C4T2 
Fl. 33 

 
 

 
 

14

74.  O  sujeito  passivo  apresentou  as  Declarações  de  Compensações 
(DCOMP's)  constantes  as  folhas  01  e  02  tendentes  a  compensar 
débitos de  IRPJ com créditos decorrentes da contribuição para o Pis 
não­cumulativo. 

PROPOSIÇÃO 

80. Com estas considerações, proponho á Delegada da Receita Federal 
em  Vitória/ES  que  RECONHEÇA  apenas  o  direito  creditório  de  R$ 
173.781,40 (cento e setenta e trás mil, setecentos e oitenta e um reais e 
quarenta centavos), nos moldes da Planilha de Compensação (fls. 123) 
e da Tabela de Compensação (fl. 124), relativo ao saldo remanescente 
da  apuração  não­cumulativa  da  contribuição  para  o  Pis,  período 
agosto  de  2003,  conforme  estatuem  a  Leis  n°  10.637/02  e  IN  SRF 
247/02, e, ato continuo, que sejam HOMOLOGADAS as compensações 
apresentadas na Planilha de Compensação, até o limite do crédito aqui 
reconhecido, a fim de que surta os efeitos previstos no art. 74 da Lei n° 
9.430/96, com a redação alterada pela legislação que lhe sobreveio. 

À melhor consideração. 

........ 

De acordo. À consideração da Sra. Delegada, com a recomendação de 
aprovação e acolhimento do parecer. 

... 

DESPACHO DECISÓRIO DRFNIT/ES ­ PAF 11543.003126/2003­76 

À  vista  do  Parecer  Seort/DRFNIT/,  elaborado  pelo  Serviço  de 
Orientação  e  Análise  Tributária  (SEORT)  desta  Delegacia,  que 
APROVO, e, ainda, o disposto no art. 238, VI, do Regimento Interno da 
RFB,  aprovado  pela  Portaria  do  Ministério  da  Fazenda  n°  95,  de 
30/04/2007,  publicada  na  Edição  Extra  do  DOU  de  02/05/2007, 
RECONHEÇO o direito creditório de R$ 173.781,40 (cento e setenta e 
três  mil,  setecentos  e  oitenta  e  um  reais  e  quarenta  centavos),  nos 
moldes  da  Planilha  de  Compensação  (fls.  123)  e  da  Tabela  de 
Compensação  (fl.  124),  relativo  ao  saldo  remanescente  da  apuração 
não­cumulativa  da  contribuição  para  o  Pis,  período  agosto  de  2003, 
conforme  estatuem  a  Leis  n°  10,637/02  e  IN  SRF  247/02,  e,  ato 
contínuo, HOMOLOGO AS COMPENSAÇÕES constantes da planilha 
da compensação, até o limite do crédito ora reconhecido. 

DETERMINO,  ainda,  a  remessa  ao  SECAT/DRFNIT/ES  para  o 
processamento  das  compensações  de  acordo  com  a  Tabela  de 
Compensação constante à fl. 124 e, posteriormente, a ciência ao sujeito 
passivo do Inteiro teor do Parecer Seort/DRFNIT/ES n° /2008 e deste 
despacho decisório, cabendo registrar que, em caso de discordância de 
suas conclusões, cabe interposição de manifestação de inconformidade 
à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, no prazo de 
30 (trinta) dias, contados da sua ciência, nos termos do art. 74, §§ 7° a 
11,  da  Lei  n°  9.430/96,  com  a  redação  dada  pela  legislação 
superveniente.  Ressalto  que  a  individualização  das  medidas 
mencionadas  não  prejudica  a  observância  de  outras,  porventura 

Fl. 1022DF  CARF MF

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Processo nº 11543.003126/2003­76 
Resolução nº  3402­000.475 

S3­C4T2 
Fl. 34 

 
 

 
 

15

cabíveis,  tendentes  a  salvaguardar  os  interesses  da  Fazenda 
Nacional.” 

Por seu turno, a r. decisão de fls. 257/163 da 5ª Turma da DRJ do Rio de Janeiro 
II  ­  RJ,  houve  por  bem  “julgar  improcedente”  a  Manifestação  de  Inconformidade  de  fls. 
164/185,  mantendo  o  Despacho  Decisório  (fls.  142)  e  Respectivo  Parecer  (fls.  125/142)  da 
DRF de Vitória – ES, aos fundamentos sintetizados na seguinte ementa:  

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/08/2003 a 31/08/2003 

VENDAS  COM  FIM  ESPECÍFICO  DE  EXPORTAÇÃO. 
COMPROVAÇÃO. 

Consideram­se  isentas  da  contribuição  para  o  PIS  as  receitas  de 
vendas efetuadas com o fim específico de exportação somente quando 
comprovado  que  os  produtos  tenham  sido  remetidos  diretamente  do 
estabelecimento  industrial  para  embarque  de  exportação  ou  para 
recintos  alfandegados,  por  conta  e  ordem  da  empresa  comercial 
exportadora. 

RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. VARIAÇÃO CAMBIAL. 

A  exclusão  das  receitas  de  exportação  da  base  de  cálculo  da 
contribuição ao PIS não alcança as variações cambiais ativas, que têm 
natureza de receitas financeiras, devendo, como tal, sofrer a incidência 
daquela contribuição. 

NÃO­CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. 

Para fins de apuração de créditos da não­cumulatividade, consideram­
se insinuas os bens e serviços diretamente aplicados ou consumidos na 
fabricação do produto. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido.” 

Nas  razões  de  Recurso  Voluntário  (constante  de  arquivo  em  PDF  sem 
numeração  de  páginas  do  processo  físico)  oportunamente  apresentadas,  a  ora  Recorrente 
sustenta a insubsistência da r. decisão recorrida tendo em vista: a) a regularidade das remessas 
destinadas  ao  fim  exclusivo  de  exportação  eis  que  as  operações  de  venda  realizadas  pela 
RECORRENTE  para  a  VALE  S.A.,  empresa  comercial  exportadora,  foram  destinadas 
exclusivamente  ao  mercado  externo,  fato  que  não  foi  contestado  pela  fiscalização  e  é 
demonstrado  pelo  arcabouço  probatório  juntado  aos  presentes  autos  e  que  desconsiderar  a 
imunidade  tributária  que  aproveita  a RECORRENTE na  situação  de  exportadora  indireta  de 
produtos  (via  comercial  exportadora)  é  onerar  a  exportação  contra  expressa  determinação 
constitucional  que  comporta  interpretação  ampla,  não  se  podendo  considerar  que  a  alegada 
desobediência  a  determinadas  obrigações  acessórias  teria  o  condão  de  o  tornar  passível  de 
tributação; b) que o trajeto das pelotas exportadas ocorre em duas fases, a primeira, quando as 
pelotas deixam a área de produção da RECORRENTE e são destinadas à estocagem nos pátios 
da  própria  RECORRENTE,  e  a  segunda,  quando  as  pelotas  deixam  os  pátios  da 
RECORRENTE por meio de esteiras e são destinadas por essas esteiras diretamente, seja para 
os pátios da VALE, que são considerados área alfandegadas, de acordo com o que prescreve o 

Fl. 1023DF  CARF MF

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Resolução nº  3402­000.475 

S3­C4T2 
Fl. 35 

 
 

 
 

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ADE da 7a RF de n° 320, de 14 de setembro de 2006, dali seguindo para destino ao exterior; 
ou,  o  embarque  em  navios  com  destino  ao  exterior,  seja  diretamente  para  o  embarque  em 
navios  com destino  ao  exterior,  razão  pela qual  que  tais  pátios  são  partes  integrantes  dessas 
mesmas usinas, compondo, juntamente com elas, um só todo, um só estabelecimento industrial, 
donde  carece  de  base  empírica  idônea  a  alegação  de  que  a  RECORRENTE  não  remeteria 
diretamente para recintos alfandegados as pelotas que produz, o que inquina de ilegalidade o 
auto  de  infração  contra  ela  lavrado  pela  i.  Receita  Federal  do Brasil;  b)  que  o  equívoco  no 
preenchimento do CFOP das notas  fiscais que específico de exportação seria  irrelevante para 
descaracterizar  a  real  natureza  da  operação  ante  a  observância  dos  princípios  da  verdade 
material e da prevalência da substância sobre a forma no processo administrativo fiscal e que 
tal  equívoco,  em  razão  do  princípio  da  verdade  material  e  do  princípio  da  prevalência  da 
substância sobre a forma, não poderia, de modo algum, redundar na suposta comprovação de 
que não havia "fim específico de exportação" no que tange às remessas diretas de pelotas para 
área alfandegada da VALE S.A. pois é mais do que evidente que ninguém envia produtos para 
área  alfandegada,  a  não  ser  que  possua  a  finalidade  específica  de  exportá­los;  c)  que  as 
variações monetárias ativas decorrentes do fechamento dos contratos de câmbio se subsumem 
ao  conceito  de  receita  decorrente  de  operação  de  exportação  cobertas  pela  a  imunidade  das 
Contribuições  Sociais  nas  operações  de  vendas  para  o  exterior,  donde  decorre  a 
impossibilidade  de  se  fazer  incidir  o  PIS  sobre  as  variações  decorrentes  dos  contratos  de 
câmbios,  sendo  que  o  credito  que  goza  a  RECORRENTE  com  a  variação  cambial  no 
fechamento  do  câmbio  é,  em  verdade,  direito  Creditório  decorrente  das  operações  de 
exportação, sendo indevida a glosa realizada pelos Auditores Fiscais, de sorte, que devem ser 
descontados do cálculo do tributo devido os valores referentes as variações monetárias ativas 
dos  direitos  de  créditos  e  das  obrigações  do  contribuinte,  em  função  da  taxa  de  câmbio;  d) 
depois de tecer considerações sobre as diferenças da não cumulatividade no IPI,  ICMS e nas 
contribuições sociais sobre o faturamento e sua aproximação ao conceito de custo e despesas 
operacionais,  e  que  os  referidos  créditos  se  enquadrariam  perfeitamente  no  conceito  de 
insumos,  na  conceituação  da  legislação  do  PIS  e  da  COFINS  conforme  reconhecido  nas 
decisões  de  consulta  e  decisões  da  própria  SRF  e  do  Poder  Judiciário  que  cita,  donde  seria 
indevida  desconsideração  do  crédito  decorrente  de  serviços  que  teriam  sido  usados 
"indiretamente"  no  processo  produtivo  da  RECORRENTE  e  que  no  caso  se  prendem  aos 
serviços  relativos  a  Contrato  com  a  CVRD  (Companhia  Vale  do  Rio  Doce)  e 
consubstanciados nos Serviços de elaboração de projetos mecânicos  e elétricos,  serviços 
de  análise de material  emitido  no  ar  atmosférico,  serviços  de manutenção  nos  sistemas 
elétricos, eletrônicos em equipamentos ambientais das chaminés, serviços de consultoria 
em meio ambiente, serviços técnicos de controle e automação  (cf.  fls. 120); e)  finalmente 
requer  perícia  ou  diligência  para  esclarecimento  de  matéria  de  fato  formulando  quesitos  e 
nomeando assistente técnico. 

É o relatório. 

  

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1/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/11/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA



Processo nº 11543.003126/2003­76 
Resolução nº  3402­000.475 

S3­C4T2 
Fl. 36 

 
 

 
 

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Voto 

Conselheiro João Carlos Cassuli Junior, Relator Designado. 

O  recurso  reúne  as  condições  de  admissibilidade,  porém,  não  se  encontra  em 
condições de receber um julgamento justo, pois ainda remanescem dúvidas a serem elucidadas. 
De  antemão,  deixo  registrado  que  adoto  integralmente  o  muito  bem  e  detalhado  relatório 
elaborado  pelo  Ilustre  Relator  inicialmente  designado,  Conselheiro  Fernando  Luiz  da  Gama 
Lobo D'Eça, para quem, no entanto, já haveria condições para o julgamento do feito, sendo, no 
entanto, neste particular, sido vencido pela maioria que preferiu aprofundar um pouco mais a 
investigação probatória, convertendo o julgamento em diligência, para o que restei designado. 

Essencialmente  a  discussão  em  tela  pauta­se  na  solução  de  três  principais 
pontos:  (i)  a  real  finalidade  das  vendas  realizadas  pela  recorrente,  para  fins  de  apuração  do 
direito creditório nos termos estabelecidos pela Lei 10.637/2002; (ii) a natureza das prestações 
de  serviço  do  qual  a  recorrente  tomou  crédito,  se  caracterizadas  ou  não  como  insumos  no 
processo  produtivo  da  mesma;  e  (iii)  as  variações  monetárias  que  a  recorrente  deixou  de 
adicionar  à  base  de  cálculo  da  contribuição  ao  Pis  são  consideradas  receitas  financeiras, 
caracterizadas como “vendas nomercado interno”, ou então, seriam receitas de exportação, por 
serem dela decorrentes. 

Os  pontos  acima  citados  são  controvertidos  por  que,  à  medida  em  que  a 
recorrente  considera  as  vendas  realizadas  para  a  empresa Vale  do Rio Doce  (CVRD),  como 
vendas com fim específico de exportação, a Autoridade Fiscal entendeu que, pela classificação 
de CFOP registrada para as referidas vendas, bem como, pelo fato de que os produtos não são 
depositados  diretamente  em  recintos  alfandegados  (ficam  primeiramente  no  pátio  da 
recorrente,  sob  espera  de  frete,  por  conta  e  ordem  da  compradora Vale),  a  venda  está  a  ser 
realizada no mercado interno, não ensejando o direito creditório perseguido. 

Neste  mesmo  sentido,  controversa  é  também  a  tomada  de  créditos  sobre 
determinados serviços, efetuada pela recorrente e glosada pela Autoridade Administrativa, sob 
a alegação de que não se tratam estes de insumos “utilizados na prestação de serviços ou na 
produção  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda”,  conforme  prevê  o  artigo  3º  da  Lei 
10.637/2002. 

Finalmente,  a  autoridade  ainda  questiona  o  procedimento  adotado  pela 
recorrente com relação a classificação atribuída às variações cambiais, que deveriam ter sido 
adicionadas  à  base  de  cálculo  da  contribuição,  e  reconhecidas  como  sendo  provenientes  de 
receitas  do  mercado  interno,  devendo,  finalmente,  serem  reconhecidas  por  variação,  e  não 
através de um “conta­corrente”, como fizera a recorrente. 

Em  suma,  os  pontos  acima  destacados  denotam  que  sua  solução  possui 
essencialmente um profundo conhecimento do processo produtivo e das operações da empresa, 
de  forma  que,  tanto  em  relação  à  destinação  ou  não  das  vendas  para  fim  específico  de 
exportação, quanto a aplicação de determinados serviços dos quais a empresa tomou crédito, e 
finalmente,  a  origem  e  momento  de  reconhecimento  da  variação  cambial,  podem  ser 
solucionadas esclarecendo­se estas questões. 

Fl. 1025DF  CARF MF

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1/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSUL

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Processo nº 11543.003126/2003­76 
Resolução nº  3402­000.475 

S3­C4T2 
Fl. 37 

 
 

 
 

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Tenho  que  a  decisão  da  DRJ  clareou  bastante  os  motivos  pelo  qual  parte  do 
crédito  tomado  pelo  sujeito  passivo  não  foi  reconhecido,  tendo  então  o  contribuinte  reunido 
documentos de forma a combater estas alegações em seu recurso voluntário. 

Os  fundamentos  trazidos  pelo  contribuinte  visavam  comprovar  o  processo 
produtivo da empresa, bem como, esclarecer ainda o fato de que os CFOP’s classificados como 
venda  no  mercado  interno  realmente  estariam  equivocados,  apresentando  suas  retificações, 
fatores esses que deverão ser oportunamente enfrentados. 

Ainda, o  sujeito passivo  rebateu os  fundamentos do Fisco  acerca da glosa dos 
créditos relativa aos serviços utilizados no processo produtivo, suscitando um julgamento sob o 
prisma do  novo  conceito  de  insumos,  que  não  aquele  restrito  ao  IPI.  Suscitou  no  colegiado, 
ainda, dúvida sobre a forma e momento de reconhecimento da variação cambial, em face das 
operações realizadas. 

Assim,  as  razões  trazidas  pelo  contribuinte  em  seu  recurso,  bem  como  os 
documentos  anexados  ao  mesmo,  transmira  “início  de  prova”  suficientes  de  sugerir  um 
aprofundamento  probatório,  eis  que,  por  si  só,  nesse momento,  ainda  não  seriam  suficientes 
para  um  livre  convencimento  fundamentado  que  seja  completamente  justo,  sem  que  pairem 
dúvidas  acerca  da  verdade  material,  razão  pela  qual  entende­se  que  o  melhor  caminho  é  a 
conversão  do  julgamento  em  diligência,  a  fim  de  que  a Delegacia  da Receita  Federal  apure 
algumas situações que abaixo serão elencadas. 

Neste sentido, o Decreto 70.235/72, em seu artigo 29, bem determina: 

Art.  29.  Na  apreciação  da  prova,  a  autoridade  julgadora  formará 
livremente  sua  convicção,  podendo  determinar  as  diligências  que 
entender necessárias. 

 

A jurisprudência estende­se na mesma esteira: 

PRELIMINAR. DILIGÊNCIA. CONVICÇÃO DO  JULGADOR. A  teor 
do art. 29 do Decreto nº 70.235/72 a realização de diligência vincula­
se ao livre convencimento da autoridade administrativa julgadora.  

(2º Conselho de Contribuintes  / 2a. Câmara  / ACÓRDÃO 202­18.273 
em 19.09.2007)  

 

Conforme mencionado anteriormente, tem­se que a questão para a solução tanto 
das dúvidas no que tange à destinação das vendas da recorrente, quanto dos serviços  sobre a 
qual apropriou o crédito nos termos da Lei 10.637/2002, e, ainda, quando a forma e momento 
da  geração  e  reconhecimento  da  variação  cambial,  necessitam  de  esclarecimentos  acerca  do 
processo empresarial e produtivo adotado, razão pela qual voto no sentido de que o julgamento 
seja convertido em diligência para que a Repartição de Origem tome as seguintes providências: 

1  Aponte pormenorizadamente o caminho que as pelotas de minério de ferro 
tomam desde a entrada da matéria­prima no estabelecimento da recorrente, 
até a disponibilização do produto para a venda; 

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1/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/11/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA



Processo nº 11543.003126/2003­76 
Resolução nº  3402­000.475 

S3­C4T2 
Fl. 38 

 
 

 
 

19

2  Esclareça  junto  à  recorrente  e  junto  à  Companhia  Vale  do  Rio  Doce  o 
trâmite  que  envolve  os  negócios  jurídicos  entre  as  mesmas  realizados,  de 
modo a constatar quando o produto deixa efetivamente de ser propriedade da 
recorrente e passa a ser da compradora; 

3  Verifique onde e quando, dentro do negócio jurídico realizado entre as duas 
empresas  citadas,  as  pelotas  de  minério  de  ferro  são  depositadas, 
transportadas  e/ou  armazenadas,  e  qual  o  fim  a  que  este  processo 
(armazenagem, transporte ou depósito) se presta; 

4  Aponte quem é o responsável pelo transporte das pelotas de minério de ferro 
do  estabelecimento  da  Recorrente  até  o  estabelecimento  da  compradora, 
descrevendo  o  caminho  percorrido  e  as  respectivas  titularidades  quanto  à 
posse dos produtos industrializados, e assunção de riscos pela eventual perda 
dos citados produtos, no curso do transporte; 

5  Aponte a destinação dada pela Companhia Vale do Rio Doce às pelotas de 
minério de ferro adquiridas da recorrente, observando seus dados contábeis; 

6  Apure  junto à Companhia Vale do Rio Doce o aproveitamento ou não dos 
créditos de PIS decorrentes da aquisição das pelotas de minério de ferro da 
recorrente, no período objeto do pedido de compensação sob análise; 

7  Esclareça se o estabelecimento onde as pelotas de minério de ferro vendidas 
para  a  empresa  Vale  do  Rio  Doce  ficam  depositadas  é  ou  não  recinto 
alfandegado;  assim  como  esclareça  quando  o  produto  é  entregue  à 
compradora  Vale  do  Rio  Doce,  é  direcionado/entregue  em  qual 
estabelecimento  da  referida  compradora,  informando  se  se  trata  ou  não  de 
recinto alfandegado; 

8  Aponte, dentro do processo produtivo da recorrente, a utilização/necessidade 
dos serviços sobre os quais a mesma tomou crédito, e indique sua relação ou 
não  com  a  geração  de  receita  da  recorrente;  apontar  se  tais  serviços  são 
imposição  de  mercado,  por  normas  de  posturas,  se  são  esseciais  e/ou 
imprescindíveis  ao  processo  empresarial  da  Recorrente,  e  o  porque  destas 
considerações.  Enfim,  descrever  em  que  etapa  do  processo  empresarial  e 
para qual finalidade e destinação são empregados os serviços cujos créditos 
foram tomados pela Recorrente; 

9  Quanto  as  variações  cambiais,  apontar  se  se  tratam  de  variações  ativas  de 
direitos creditórios, passivas de obrigações, ou ambas; apontando, ainda, se 
tal verificação de variação se dá antes do embarque para fins de exportação 
ou  após  o  referido  embarque.  Ainda,  apontar  se  é  composto  um  conta­
corrente  entre  variações  positivas  e  negativas  e  periodicidade  de 
reconhecimento, ou se se trata apenas de reconhecimento das variações que 
geram receitas;  

10  Ao  final,  elaborar  Relatório  de  Diligência,  manifestando­se  de  forma 
conclusiva  sobre  os  resultados  alcançados,  concedendo,  ao  final,  vista  a 
Recorrente,  com  prazo  de  30  (trinta)  dias  para  se  pronunciar,  querendo, 

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Processo nº 11543.003126/2003­76 
Resolução nº  3402­000.475 

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sobre  o  Relatório,  sendo  que,  após  vencido  o  prazo,  os  autos  deverão  é 
retornar a esta Câmara para inclusão em pauta de julgamento. 

 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

João Carlos Cassuli Junior – Relator Designado.  

 

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I JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/11/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA


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(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente substituto e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Carlos Augusto Daniel Neto e Pedro Sousa Bispo. Ausente a Conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne e, momentaneamente, o Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire.

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S3­C4T2 

Fl. 88 

 
 

 
 

1

87 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10580.904792/2011­24 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3402­001.272  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  28 de fevereiro de 2018 

Assunto  PIS/PASEP 

Recorrente  SOCIEDADE ANÔNIMA HOSPITAL ALIANÇA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento em diligência, nos termos do voto da Relator. 

(assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente substituto e Relator  

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra, 
Diego  Diniz  Ribeiro,  Thais  De  Laurentiis  Galkowicz,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula, 
Maysa de Sá Pittondo Deligne, Carlos Augusto Daniel Neto e Pedro Sousa Bispo. Ausente a 
Conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne e, momentaneamente, o Conselheiro Jorge Olmiro 
Lock Freire. 

Relatório  

Trata o presente processo de indeferimento de Manifestação de Inconformidade 
contra  o  Despacho  Decisório  emitido  eletronicamente  que  não  homologou  a  Declaração  de 
Compensação em tela face a inexistência de saldo credor. Conforme este Despacho Decisório, 
a partir das características do DARF descrito, foram localizados um ou mais pagamentos, mas 
integralmente utilizados na quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito. 

Cientificado  do  Despacho  Decisório,  a  Recorrente  apresentou  a  manifestação  de 
inconformidade, tempestivamente, fazendo um resumo dos fatos: 

a) em preliminar, assevera que exerceu o seu direito conforme disposto na legislação 
vigente, sendo que apenas não procedeu à retificação das DCTF e demais obrigações acessórias;  

b) quanto ao mérito, tece considerações sobre o direito à compensação administrativa e 
a respeito das hipóteses em que há vedação legal e expressa para a declaração de compensação;  

  

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Fl. 84DF  CARF  MF




Processo nº 10580.904792/2011­24 
Resolução nº  3402­001.272 

S3­C4T2 
Fl. 89 

 
 

 
 

2

b.1) assinala ainda os pontos de discordância:  

(i)  da  inexistência  do  crédito  para  a  compensação  constante  do  PER/DCOMP  e 
respectivo Darf, e 

(ii) do direito em retificar as DCTF e demais obrigações acessórias.  

Ao  final,  faz  referência  aos  documentos  anexados  e  pede  seja  acolhida  a  presente 
manifestação de inconformidade. 

A DRJ/BHE  julgou  improcedente  a Manifestação  de  Inconformidade,  adotando,  para 
tanto, o convencimento no sentido de que "(...) a retificação da DCTF atesta apenas a alteração 
do valor do débito anteriormente confessado, mas não comprova o erro que levou ao suposto 
pagamento  indevido  ou  a  maior  do  tributo  apurado  originalmente,  de  forma  a  conferir  a 
necessária certeza e liquidez ao crédito postulado". 

Cientificada da decisão do Colegiado a quo e irresignada com o teor do Acórdão 
nº 02­61.024, a Recorrente recorre a este Conselho, apresentando um argumento novo visando 
amparar  a  legalidade  dos  créditos  aqui  discutidos.  Veja­se  os  principais  trechos  abaixo 
reproduzidos: 

"(...)  2.  A  ora  Recorrente  SOCIEDADE  ANÔNIMA  HOSPITAL  ALIANÇA, 
determinou­se  em  identificar  e  excluir  da  base  de  cálculo  de  PIS  e  COFINS  os medicamentos  com 
incidência  de  alíquota  zero,  conforme  se  pode  inferir  na  petição  inicial  com  pedido  de  liminar 
devidamente  protocolada  em  23/09/2009  com  distribuição  e  inicio  do  processo  Judicial  sob  o  n° 
2009.34.00,031447­2, em trâmite perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária Federal do Distrito 
Federal. Distribuída a Ação, o MM. Juiz deferiu in tantum a LIMINAR pleiteada nos seguintes termos:  

"Assim,  em  face do  exposto, DEFIRO o pedido  liminar,  e determino à autoridade 
Impetrada  que  suspenda  a  exigibilidade  do  PIS  e  da  COFINS  sobre  a  receita 
proveniente da utilização de medicamentos que já sofreram tal tributação, na forma. 
prevista pela Lei 10.147/00, com as alterações feitas pela Lei 10.548/02,  isentando, 
assim, de efetuar a cobrança de tais valores, dos Hospitais e Clinicas substituídos." 

A liminar foi deferida em 27/10/2009 e ainda confirmada por decisão final de primeira 
instância em 07/04/2010 que assim declarou: 

"isto posto, ratifico a liminar e CONCEDO a SEGURANÇA para: 1) determinar à 
autoridade Impetrada e seus prepostos que se abstenha de exigir o recolhimento da 
contribuição  para  o  PIS  e  COFINS  sobre  a  receita  proveniente  da  utilização  de 
medicamentos que já sofreram tal tributação, na forma prevista pela Lei 10.147/00, 
com as alterações realizadas pela Lei 10.548/02, eximindo os hospitais e clinicas _ 
substituídos  dos  .  respectivos  pagamentos;  2)  declara  o  direito  dos  substituídos  à 
compensação  de  todos  os  valores  indevidamente  recolhidos  á  titulo  de  PIS  e 
COFINS sobre a receita de medicamentos que já sofreram tal tributação, nos termos 
da  Lei  10.147/00,  com  outros  tributos  administrados  pela  Secretaria  da  Receita 
Federal, em atenção aos arts. 73. e 74 da Lei 9.430/96 e observado o disposto no art. 
170­A do CTN." 

Dessa forma, a Recorrente REQUER: 

1. Determinar  à  autoridade  impetrada  e  seus  prepostos  que  se  abstenham de  exigir  o 
recolhimento  da  contribuição  para  PIS  e  COFINS  sobre  a  receita  proveniente  da  utilização  de 

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Processo nº 10580.904792/2011­24 
Resolução nº  3402­001.272 

S3­C4T2 
Fl. 90 

 
 

 
 

3

medicamentos que já sofreram tal tributação, na forma prevista pela Lei 10.147/00, com as alterações 
realizadas pela Lei 10.548/02 e posteriores. 

2. Que  seja  este  Recurso Voluntário  conhecido  por  este  Conselho Administrativo  de 
Recursos Fiscais, e, ao final, provido, para efeitos de restar reformado o r. acórdão recorrido, mantendo­
se  a  integralidade  do  crédito  e  a  homologação  da  compensação  nos  moldes  como  informado  pela 
mesma,  reconhecendo­se  a  legitimidade  adotada  pela  Recorrente  e  o  reconhecimento  de  DCTF  e 
DACON retifícadores ora apresentados junto à SRFB. 

3.  Declarar  o  direito  dos  substituídos  à  compensação  de  todos  os  valores 
indevidamente recolhidos a título de PIS e de COFINS sobre a receita de medicamentos que já sofreram 
tal tributação, nos termos da Lei 10.147/00 e alterações posteriores, com outros tributos administrados 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  em  atenção  aos  arts.  73  e74  da  Lei  nº  9.430/96  e  observado  o 
disposto no art. 170­A, do CTN. 

4. Sucessivamente, cumprir a decisão e sentença, com sede de Liminar, no sentido de .. 
suspender qualquer cobrança em processo administrativo e/ou execução até que seja julgado o mérito 
da referida ação, fazendo valer seus efeitos. 

A  Recorrente  anexa  cópia  dos  seguintes  documentos:  cópia  da  Decisão  e 
Sentença do Processo Judicial sob n° 2009.34.00.031447­2, 9ª Vara Federal ­ Seção Judiciária 
Federal do Distrito Federal; cópia da Certidão de objeto e pé expedida pelo Tribunal Regional 
Federal  da  Primeira  Região  referente  ao  processo  2009.34.00.031447­2;  DCTF  e  DACON 
retificadores. 

É o relatório. 

 Voto 

Conselheiro Waldir Navarro Bezerra ­ Relator 

Conselheiro  Waldir  Navarro  Bezerra,  Relator  O  julgamento  deste  processo 
segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada  pelo  art.  47,  §§  1º  e  2º,  do 
RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio 
aplica­se o decidido na Resolução nº 3402­001.261, de 28 de fevereiro de 2018, proferida no 
julgamento  do  processo  10580.904788/2011­66,  paradigma  ao  qual  o  presente  processo  foi 
vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu na Resolução 3402­001.261: 

1. Da admissibilidade do recurso 

O  recurso  voluntário  interposto  é  tempestivo  e  preenche  os  demais 
pressupostos  de  admissibilidade,  razão  pela  qual  dele  tomo 
conhecimento. 

2. Das razões do Recurso Voluntário 

Não é possível ainda analisar o mérito do presente processo por este 
órgão  Colegiado.  Isto  porque,  antes  disso,  uma  questão  prejudicial 
deve  ser  adequadamente  respondida,  saneando  o  processo,  para  que 
nenhuma  das  partes  que  compõe  o  litígio  tenha  tratamento 

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Processo nº 10580.904792/2011­24 
Resolução nº  3402­001.272 

S3­C4T2 
Fl. 91 

 
 

 
 

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desconforme a legislação tributária que rege o processo administrativo 
fiscal.  

Trata­se de questão acerca do Mandado de Segurança Coletivo (MSC), 
com pedido de liminar, impetrado pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL 
DE  SAÚDE,  HOSPITAIS  E  ESTABELECIMENTOS  E  SERVIÇOS, 
contra  ato  do  SECRETÁRIO  DA  RECEITA  FEDERAL  DO  BRASIL, 
objetivando  a  concessão  da  medida  liminar  da  forma  requestada 
visando  à  imediata  suspensão  da  exigibilidade  do  PIS  e  da COFINS 
sobre  a  receita  proveniente  da  utilização  de  medicamentos  que  já 
sofreram  tal  tributação,  impedindo  que  a  autoridade  coatora  e  seus 
prepostos  possam efetuar  a  cobrança  de  tais  valores  dos Hospitais  e 
Clinicas Substituídos.  

Como se vê, a  Impetrante do MSC, no caso, atuando como substituta 
processual,  é  pessoa  jurídica  de  direito  privado,  devendo  os 
substituídos  exercer  atividade  social  de  prestação  de  serviços 
hospitalares, sendo, desta forma, contribuintes do PIS e da CONFINS.  

É  fato  que  para  a  consecução  de  suas  respectivas  atividades 
empresariais, além da prestação de serviços hospitalares, os Hospitais 
e  Clínicas  Substituídos  sempre  necessitaram  realizar  a  aplicação  de 
vários  produtos,  dentre  eles,  os  medicamentos  ministrados  aos 
pacientes.  

Pois bem. Verifica­se na "Copia da Certidão de objeto e pé expedida 
pelo  Tribunal  Regional  Federal  da  Primeira  Região  referente  ao 
processo  2009.34.00.031447­2",  que  a  Justiça  Federal  concedeu  a 
SEGURANÇA no seguinte sentido (fl. 40):  

(1)  determinar  à  autoridade  impetrada  e  seus  prepostos  que  se 
abstenham  de  exigir  o  recolhimento  da  contribuição  para  PIS  e 
COFINS  sobre  a  receita  proveniente  da  utilização  de  medicamentos 
que já sofreram tal tributação na forma prevista pela Lei nº 10.147/00, 
com as alterações realizadas pela Lei 10.548/02, eximindo os hospitais, 
e clínicas substituídos dos respectivos pagamentos;  

2)  declarar  o  direito  dos  substituídos  à  compensação  de  todos  os 
valores indevidamente recolhidos a título de PIS e de COFINS sobre a 
receita de medicamentos que já sofreram tal tributação, nos termos da 
Lei  10.147/00,  com.outros  tributos  administrados  pela  Secretaria  da 
Receita  Federal,  em  atenção  aos  arts.  73  e  74  da  Lei  n.  9.430/96  e 
observado o disposto no art. 170­A do CTN . 

Posto isto, torna­se imprescindível nos autos, a comprovação de que a 
Recorrente,  enquadra­se,  no  caso,  como  substituída  da 
CONFEDERAÇÃO  NACIONAL  DE  SAÚDE,  HOSPITAIS  E 
ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS. 

Em  situações  como  a  ora  sob  análise,  o  CARF  tem  entendido  pelo 
cabimento de diligência para a averiguação das informações faltantes, 
para então decidir pelo conhecimento ou não das razões aduzidas no 
recurso voluntário apresentado pela Recorrente. Nesse sentido, destaco 
a  Resolução  nº  3403­000551,  proferida  no  bojo  do  Processo  nº 
13898.000203/2002­61.  

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Processo nº 10580.904792/2011­24 
Resolução nº  3402­001.272 

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5

3. Da conversão em Diligência  

Com  essas  considerações,  voto  pela  conversão  do  processo  em 
diligência,  a  fim  de  que  a  Autoridade  Administrativa  da  DRF  de 
origem, adote a seguintes providências: 

(i)  Intimar  a  Recorrente  a  apresentar  documentos  que  comprove  ser 
substituída  (associada  ou  parte)  da  CONFEDERAÇÃO  NACIONAL 
DE  SAÚDE,  HOSPITAIS  E  ESTABELECIMENTOS  E  SERVIÇOS, 
indicando claramente a data de sua filiação; 

(ii) informar a fase processual (certidão de inteiro teor ou objeto e pé), 
que  se  encontra  na  Justiça  Federal  o  referido  Mando  de  Segurança 
Coletivo.  Caso  entender  necessário,  intimar  a  empresa  para 
atendimento deste quesito;  

(iii) após encerrada as diligências, a Autoridade Administrativa deverá 
elaborar Relatório Conclusivo das averiguações efetuadas,  juntar aos 
autos  todos  os  documentos  comprobatórios  dos  fatos  que  forem 
analisados  e,  caso  queira  (uma  vez  que  tais  fatos  não  foram 
apresentados em instâncias anteriores), manifestar­se sobre os termos 
do Recurso Voluntário apresentado; 

(iv) por fim, a Autoridade Administrativa deverá cumprir o disposto no 
artigo 35, parágrafo único do Decreto nº 7.574/2011, dando ciência à 
Recorrente  do  termo  e  dos  demais  documentos  mencionados  no  item 
(iii), concedendo­lhe prazo de 30 (trinta dias) para manifestação.  

Atendida  a  diligência  acima  solicitada,  o  processo  deverá  ser 
devolvido  para  esta  2ª  Turma Ordinária,  da  4ª Câmara,  3ª  Seção  do 
CARF, para prosseguimento do julgamento. 

Importante  frisar  que  os  documentos  juntados  pela  contribuinte  no  processo 
paradigma,  como  prova  do  direito  creditório,  encontram  correspondência  nos  autos  ora  em 
análise. Desta forma, os elementos que justificaram a conversão do julgamento em diligência 
no caso do paradigma também a justificam no presente caso. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por 
converter o  julgamento  em diligência,  a  fim de que a Autoridade Administrativa da DRF de 
origem, adote as seguintes providências: 

(i) Intimar a Recorrente a apresentar documentos que comprove ser substituída 
(associada  ou  parte)  da  CONFEDERAÇÃO  NACIONAL  DE  SAÚDE, 
HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS, indicando claramente a 
data de sua filiação; 

(ii)  informar a  fase processual  (certidão de  inteiro  teor ou objeto e pé), que se 
encontra  na  Justiça  Federal  o  referido  Mando  de  Segurança  Coletivo.  Caso 
entender necessário, intimar a empresa para atendimento deste quesito;  

(iii) após encerrada as diligências, a Autoridade Administrativa deverá elaborar 
Relatório  Conclusivo  das  averiguações  efetuadas,  juntar  aos  autos  todos  os 
documentos comprobatórios dos fatos que forem analisados e, caso queira (uma 

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Processo nº 10580.904792/2011­24 
Resolução nº  3402­001.272 

S3­C4T2 
Fl. 93 

 
 

 
 

6

vez que tais fatos não foram apresentados em instâncias anteriores), manifestar­
se sobre os termos do Recurso Voluntário apresentado; 

(iv) por  fim, a Autoridade Administrativa deverá cumprir o disposto no artigo 
35,  parágrafo  único  do Decreto  nº  7.574/2011,  dando  ciência  à Recorrente  do 
termo  e  dos  demais  documentos  mencionados  no  item  (iii),  concedendo­lhe 
prazo de 30 (trinta dias) para manifestação.  

Atendida  a  diligência  acima  solicitada,  o  processo  deverá  ser  devolvido  para 
esta  2ª  Turma  Ordinária,  da  4ª  Câmara,  3ª  Seção  do  CARF,  para  prosseguimento  do 
julgamento. 

 (assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra ­ Relator 

Fl. 89DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201802</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2006 a 30/04/2006
COFINS. PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO. CERTEZA E LIQUIDEZ.
A restituição e/ou compensação de indébito fiscal com créditos tributários está condicionada à comprovação da certeza e liquidez do respectivo indébito. Não se reconhece o direito creditório utilizado em compensação declarada pelo contribuinte, quando o valor solicitado não foi ratificado pelo Fisco em atendimento à solicitação de diligência.
Recurso Voluntário Negado.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2018-02-15T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3402-004.916</str>
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    <str name="nome_relator_s">WALDIR NAVARRO BEZERRA</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente substituto e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Carlos Augusto Daniel Neto, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Marcos Roberto da Silva (Suplente convocado).

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    </arr>
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S3­C4T2 

Fl. 248 

 
 

 
 

1

247 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11080.930357/2009­34 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­004.916  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  02 de fevereiro de 2018 

Matéria  COFINS ­ CRÉDITOS 

Recorrente  GUAIBA QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LIDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/04/2006 a 30/04/2006 

COFINS. PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO. 
CERTEZA E LIQUIDEZ. 

A  restituição  e/ou  compensação  de  indébito  fiscal  com  créditos  tributários 
está  condicionada  à  comprovação  da  certeza  e  liquidez  do  respectivo 
indébito.  Não  se  reconhece  o  direito  creditório  utilizado  em  compensação 
declarada pelo contribuinte, quando o valor solicitado não foi ratificado pelo 
Fisco em atendimento à solicitação de diligência. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do  Recurso  Voluntário  para  negar­lhe  provimento,  nos  termos  do  relatório  e  do  voto  que 
integram o presente julgado. 

 (assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente substituto e Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Waldir 
Navarro Bezerra, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Carlos Augusto Daniel 
Neto, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz 
e Marcos Roberto da Silva (Suplente convocado). 

Relatório 

  

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03
57

/2
00

9-
34

Fl. 227DF  CARF  MF




 

  2

A  empresa  GUAÍBA  QUÍMICA  INDUSTRIA  E  COMERCIO  LIDA. 
(Recorrente),  transmitiu  Declaração  de  Compensação  (PER/DCOMP)  n° 
35811.90609.240609.1.3.04­7145,  em  24/06/2009,  informando  como  crédito  valor  de 
pagamento indevido ou a maior de COFINS ­ PA 04/2006, no montante de R$ 13.639,42 (de 
um valor apurado de recolhimento a maior total de R$ 22.733,04). 

Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  relatório  da  decisão  recorrida,  que 
transcrevo a seguir: 

"A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Porto  Alegre 
(DRF/POA)  emitiu  Despacho  Decisório  eletrônico  que  não 
reconheceu  o  direito  creditório  pleiteado  e  não  homologou  a 
compensação  declarada,  em  razão  do  DARF  indicado  como 
pagamento  indevido  ou  a  maior  ter  seu  valor  integralmente 
aproveitado  na  quitação  de  débito  declarado  pela  empresa  em 
DCTF, não restando crédito disponível para a compensação dos 
débitos informados no Per/Decomp. 

O  contribuinte  apresentou  manifestação  de  inconformidade 
alegando  que  houve  erro  nos  valores  informados  nas 
declarações fiscais e informa que apresentou DCTF retificadora 
em  17/11/2009,  na  qual  constaria  o  valor  correto  da  Cofins 
apurada.  Desta  forma,  conclui  que  estaria  demonstrada  a 
origem do crédito fiscal do período em questão. 

Anexa  cópias  das  declarações  fiscais  (DCTF  original  e 
retificadora, DACON  e Per/Decomp)  além  do Comprovante  de 
Arrecadação  referente  ao  recolhimento  original  que  alega  ter 
sido  a  maior  e  gerado,  assim,  o  crédito  fiscal  em  questão.  Ao 
final, requer o cancelamento do Despacho Decisório combatido, 
pois  entende  que  teria  atendido  todas  as  formalidade  legais 
previstas.  A  DRF  de  origem  atesta  a  tempestividade  da 
Manifestação  protocolada  e  encaminha  para  apreciação  da 
DRJ”. 

A  Delegacia  de  Julgamento  em  Porto  Alegre  (RS)  proferiu  a  seguinte 
decisão, nos termos da ementa abaixo transcrita: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  0  FINANCIAMENTO  DA 
SEGURIDADE SOCIAL COFINS  

Período de apuração: 01/04/2006 a 30/04/2006  

DIREITO CREDITÓRIO. CERTEZA E LIQUIDEZ. 

A  restituição e/ou compensação de  indébito  fiscal  com créditos 
tributários  está  condicionada  ã  comprovação  da  certeza  e 
liquidez do respectivo indébito. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido. 

Devidamente  cientificada  e  inconformada,  a  Recorrente  se  socorre  a  este 
Conselho, conforme recurso de fls. 111/115, reproduzindo, na essência, as razões apresentadas 
por ocasião da manifestação de inconformidade, acrescentando, em síntese: 

Fl. 228DF  CARF  MF



Processo nº 11080.930357/2009­34 
Acórdão n.º 3402­004.916 

S3­C4T2 
Fl. 249 

 
 

 
 

3

1. O valor informado na DCTF originária e posteriormente retificada deu­se 
por erro na base de cálculo dos créditos de COFINS sobre as aquisições no mercado interno de 
bens  destinados  a  revenda,  a  qual  (base  de  cálculo)  foi  ajustada  posteriormente  em  sua 
contabilidade,  ensejando  no  aumento  do  seu  crédito  e,  conseqüentemente,  a  diminuição  do 
recolhimento do tributo pago anteriormente; 

2.  Que  tão  logo  notificada  da  não  homologação  das  compensações,  a 
Recorrente procedeu à imediata retificação da referida DCTF. Tal procedimento é autorizado 
pela IN RFB nº 974/2009, cujo art. 9º prevê a possibilidade de retificação até o momento em 
que os débitos  tenham sido encaminhados à PGFN para  inscrição em divida ativa, o que é o 
caso presente; 

3. Que a retificação do valor da COFINS apurada na competência de abril de 
2006, decorreu exclusivamente do ajuste da base de cálculo dos créditos de COFINS apurados 
pela Recorrente neste período. Especificamente, os lançamentos contábeis (doc. 01), o registro 
de  apuração do  ICMS  (doc. 02),  bem como o demonstrativo  auxiliar de  apuração do  tributo 
(doc. 03) que seguem em anexo, demonstram a correta base de cálculo e o crédito apurado, e 

4.  que  identificando  uma  diferença  de  R$  22.733,04,  procedeu  a 
compensação de tal crédito. Para tanto, apresentou PER/DCOMP recebida e processada sob o 
n°. 35811.90609.240609.1.3.04­7145 e 07463.77684.211008.1.3.04­1980. 

Ao final REQUER: 

(i) o provimento deste Recurso Voluntário para o efeito de que, reformando­
se  a  decisão  atacada,  seja  homologada  a  declaração  de  compensação  nº 
35811.90609.240609.1.3.04­7145 e 07463.77684.211008.1.3.04­1980. 

(ii)  reitera,  ao  final,  o  pedido  de  que  o  presente  processo  seja  baixado  em 
diligência no caso em que subsistam dúvidas em relação aos créditos apurados pela Recorrente, 
tudo  em  homenagem  ao  principio  da  verdade  material  que  rege  o  processo  administrativo 
tributário, evitando­se, igualmente, o ajuizamento de uma discussão judicial. 

Os  autos  foram  encaminhados  a  este CARF para  julgamento  e  verificou­se 
que o recurso apresentado é tempestivo. 

Da conversão do Julgamento em Diligência  

Durante análise dos argumentos em seu Recurso Voluntário, no entender do 
Relator, visando comprovar os fatos alegados pela Recorrente, primando pela busca da verdade 
material, contrapondo um dos fundamentos utilizados pelo órgão julgador de primeira instância 
para não homologar a compensação, qual seja, “[...] a empresa não indica a origem do erro na 
apuração ou mesmo junta qualquer prova que confirme o novo valor indicado. Não é possível 
reconhecer  o  direito  creditório  se  o  contribuinte  não  traz  nenhum  dado  fidedigno  apto  a 
provar o direito alegado[...]”, e considerando que a Recorrente junta ao processo cópias dos 
seguintes documentos:  (a) Razão Contábil,  fls. 131/155;  (b) Registro de Apuração do  ICMS, 
fls. 156/162 e (c) Demonstrativo Auxiliar de Apuração do Tributo, fls. 163/165. 

Desse modo,  levando­se  em consideração os documentos  apresentados pela 
recorrente, o Relator propôs e foi acompanhado pelo Colegiado, que o julgamento deveria ser 
convertido  em  diligência,  conforme Resolução  nº  3101­000.302,  de  25/01/2012,  a  fim  de 

Fl. 229DF  CARF  MF



 

  4

que os autos retornassem à repartição de origem (DRF/Porto Alegre/RS), para que a autoridade 
fiscal competente procedesse as seguintes providências e informações (fl. 167/170):  

1. apurar, à luz dos documentos acostados aos autos e da escrita contábil e 
fiscal, o valor devido a  título de contribuição para a COFINS Não Cumulativa, referente ao 
período de apuração 04/2006;  

2.  cientificar  a  interessada  do  resultado  da  diligência,  abrindo  prazo  para 
manifestação, se assim desejar; e 3. retornar o processo a este CARF para julgamento. 

Dando  cumprimento  ao  contido  na Resolução  do  CARF,  a  DRF  em  Porto 
Alegre (RS), realizou a referida diligência, culminando com a INFORMAÇÃO FISCAL de fls. 
218/220. 

A Recorrente, após regularmente intimada da conclusão da diligência, não se 
manifestou, conforme Despacho de fl. 223/224.  

Posto isso, os autos retornaram ao CARF e distribuído a este Relator desta 2ª 
Turma Ordinária/4ª Câmara, para prosseguimento do julgamento. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Relator Waldir Navarro Bezerra 

1. Da admissibilidade do Recurso 

O Recurso Voluntário é tempestivo e, portanto, dele toma­se conhecimento. 

2. Objeto da lide 

Conforme  se  depreende  dos  autos  (fls.  2/3),  a  interessada  apresentou  o 
PER/DCOMP nº 35811.90609.240609.1.3.047145, em 24/06/2009, por meio do qual  informa 
um  pagamento  indevido  ou  a  maior  de  COFINS  ­  não  cumulativa,  referente  ao  período  de 
apuração  04/2006,  recolhido  em  15/05/2006,  no  valor  original  de  R$  22.733,04  (sendo 
compensado  nas  DCOMPS  nºs  35811.90609.240609.1.3.04­7145,  no  valor  de  13.639,42 
objeto  deste  processo  e  DCOMP  nº  07463.77684.211008.1.3.04­1980,  no  valor  de  R$ 
9.093,62, esta ultimo objeto do processo nº 11080.928659/2009­42). A DRF em Porto Alegre 
não  homologou  a  compensação  pretendida,  sob  o  fundamento  de  que  não  restou  crédito 
disponível para a compensação dos débitos informados no PER/DCOMP.  

3. Quanto ao crédito alegado 

Como relatado, em seu recurso voluntário, contrapondo um dos fundamentos 
utilizados pela DRJ para não homologar a compensação, qual seja, “[...] a empresa não indica 
a  origem  do  erro  na  apuração  ou mesmo  junta  qualquer  prova  que  confirme  o  novo  valor 
indicado. Não  é  possível  reconhecer  o  direito  creditório  se  o  contribuinte  não  traz  nenhum 
dado fidedigno apto a provar o direito alegado[...]”, a Recorrente juntou ao processo cópias 
do Razão Contábil, Registro de Apuração do ICMS e Demonstrativo Auxiliar de Apuração do 
Tributo. 

Fl. 230DF  CARF  MF



Processo nº 11080.930357/2009­34 
Acórdão n.º 3402­004.916 

S3­C4T2 
Fl. 250 

 
 

 
 

5

No  entanto,  cabe  destacar  primeiramente  que  a  Recorrente  aduz  em  seu 
recurso a fl. 114: 

"(...)  2.  No  que  diz  com  a  COFINS  da  competência  de  abril  de  2006,  a 
Autora informou na DCTF originária o pagamento de COFINS no montante de R$ 56.343,48. 
Verificou,  entretanto,  contabilmente,  que o  tributo  era  devido  no  valor de R$ 33.610,44,  ou 
seja, registrou um pagamento a maior de R$ 22.733,04. 

3. A  retificação do  valor  da COFINS apurada  na  competência  de  abril  de 
2006, decorreu exclusivamente do ajuste da base de cálculo dos créditos de COFINS apurados 
pela Recorrente neste período. 

4.  Identificando,  assim,  uma  diferença  de  R$  22.733,04,  procedeu  a 
compensação de tal crédito. Para tanto, apresentou PER/DCOMP recebida e processada sob 
o n°. 35811.90609.240609.1.3.04­7145 e 07463.77684.211008.1.3.04­1980. (Grifei) 

Desse modo,  levando­se em consideração as alegações em seu  recurso e os 
documentos apresentados pela recorrente, o julgamento foi convertido em diligência, conforme 
a Resolução nº 3101­000.302, de 25/01/2012, a fim de que os autos retornassem à repartição de 
origem,  para  que  a  autoridade  fiscal  competente  procedesse  as  seguintes  informações  (fl. 
167/170):  

"1. apurar, à luz dos documentos acostados aos autos e da escrita contábil e 
fiscal, o valor devido a  título de contribuição para a COFINS Não Cumulativa, referente ao 
período  de  apuração  04/2006;  e  2.  cientificar  a  interessada  do  resultado  da  diligência, 
abrindo prazo para manifestação, se assim desejar". 

3.1­ Do resultado da Diligência realizada 

Pois bem. Em 15/03/2017, quando do retorno da Diligência solicitada, a DRF 
em Porto Alegre (RS), relata em sua Informação Fiscal que (principais partes) ­ fls. 218/220:  

"(...) 5. Analisando­se a documentação entregue pelo contribuinte restou não 
comprovado o crédito oriundo de despesas de arrendamento mercantil cuja base de cálculo é 
de R$ 20.799,64. 

6. Instado a manifestar­se sobre isso o contribuinte alegou que não possui os 
contratos de leasing sobre os quais foram tomados créditos, alega inclusive que tentou buscar 
junto a instituição financeira uma segunda via de tais contratos o que não foi possível pois a 
mesma encerrou suas atividades. Neste caso restou não comprovado o crédito solicitado pelo 
contribuinte. 

7.  Na  relação  de  notas  fiscais  relativas  aos  Bens  para  Revenda  o 
contribuinte constatou­se que o contribuinte listou em duplicidade as notas fiscais nºs 570505, 
570736  e  571078,  estas  notas  aparecem  como  aquisições  tanto  do  Estabelecimento  Matriz 
quanto  da  filial  tendo  portanto  apurado  crédito  em  duplicidade,  além  disso  a  nota  fiscal  º 
568709 não foi apresentada. 

8. O contribuinte deixou de excluir da base de cálculo dos créditos os valores 
referentes a Devoluções de Vendas (CFOPs 5202 e 6202) no valor de R$ 219.777,28. 

Fl. 231DF  CARF  MF



 

  6

9.  O  contribuinte  também  não  conseguiu  informar  se  na  época  haviam 
produtos  tributados  com  alíquota  zero  ou  suspensão  da  contribuição  para  a  Cofins 
informando apenas que hoje tem algumas situações que se enquadram nesse cenário. Diante 
disso não há como considerar as receitas informadas como tributadas à alíquota zero ou com 
suspensão  da  contribuição  por  absoluta  falta  de  comprovação  a  respeito  da  natureza  das 
mesmas". 

CONCLUSÃO  

10.  Em  resposta  ao  quesito  1  da  Resolução  do  CARF,  informamos  que  o 
valor da contribuição apurado através do procedimento de diligência é de R$ 66.100,94. 

Assim,  a  liquidez  do  direito  há  de  ser  provada  pela  demonstração  do  valor 
recolhido  indevidamente,  através  da  comprovação  das  bases  de  cálculo  sobre  as  quais 
ocorreram  os  fatos  geradores  e  do  efetivo  valor  devido.  Também  é  assente  na  doutrina  que 
direito liquido e certo é aquele cujos aspectos de fato possam comprovar­se documentalmente. 

De fato, no Despacho Decisório de fl. 4, consta um Valor Original Utilizado 
e recolhido de R$ 56.343,48.  

Por outro lado, restou confirmado por meio do resultado da Diligência Fiscal 
realizada  pelo  Fisco,  que  o  valor  da  Contribuição  para  a  COFINS  apurado  através  do 
procedimento de diligência para o mês de abril/2006 é de R$ 66.100,94. Portanto, a Recorrente 
não logrou êxito em provar suas alegações firmadas em seu recurso (informa a Recorrente que 
o valor apurado correto seria de R$ 33.610,44, conforme Manifestação de fls. 2 e 114).  

Ressalta­se que a Recorrente, foi cientificada da referida Informação Fiscal e 
não apresentou sua Manifestação nos autos, como se depreende do Despacho às fl. 225. 

4­ Dispositivo 

Isto posto, voto no sentido de conhecer do Recurso Voluntário para NEGAR­
LHE provimento, mantendo­se na integra a decisão de piso, nos estritos termos da Informação 
Fiscal de Diligência de fls. 218/220. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra ­ Relator 

           

           

 

 

Fl. 232DF  CARF  MF


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