Numero do processo: 10925.720444/2020-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2017
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. MANIFESTAÇÃO DA OPÇÃO PELO REGIME SUBSTITUTIVO. PROCEDIMENTOS E LIMITAÇÕES. SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT 3, DE 27 DE MAIO DE 2022.
A opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) pode ser manifestada, de forma expressa e irretratável, por meio de (a) pagamento do tributo mediante código específico de documento de arrecadação de receitas federais, ou - de modo disjuntivo e inclusivo - (b) apresentação de declaração por meio da qual se confessa o tributo.
Assim, a confissão acerca dos fatos fundantes do crédito tributário, integrante do ato de parcelamento, é modo válido de opção ao regime alternativo de tributação, nos termos do art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011.
Numero da decisão: 2202-011.843
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Henrique Perlatto Moura, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 15746.720124/2024-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2019
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. MOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. PRECLUSÃO.
De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972). Não obstante, a legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, na hipótese da impossibilidade de sua apresentação por motivo de força maior, se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos, o que não é o caso.
NULIDADE POR PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Constatada deficiência probatória por parte do contribuinte para afastar a presunção de rendimentos instaurada em seu desfavor, inexiste nulidade do acórdão recorrido por preterição do direito de defesa ao ser negado o deferimento de perícia ou diligência.
NULIDADE. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PERÍCIA OU DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULA CARF Nº 163.
O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM ORIGEM COMPROVADA.
Caracterizam-se omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Numero da decisão: 2202-011.889
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto os documentos novos apresentados em sede de recurso voluntário, vencida a Conselheira Andressa Pegoraro Tomazela (relatora), que conhecia dos documentos; na parte conhecida, por maioria de votos, acordam em rejeitar a preliminar, vencida a Conselheira Andressa Pegoraro Tomazela (relatora), que acatava a preliminar; e, no mérito, por unanimidade de votos, acordam em negar provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Henrique Perlatto Moura.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Redator designado
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
Numero do processo: 16024.000257/2009-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2004
IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA (IRPF). OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA SELIC. MULTA DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto pela parte-recorrente contra acórdão de primeira instância que julgou improcedente a impugnação e manteve lançamento de ofício de IRPF, relativo ao ano-calendário de 2004, fundado em omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, com exigência de imposto, multa de ofício e juros de mora.
A fiscalização apurou créditos bancários em montante superior aos rendimentos declarados e intimou a parte-recorrente a comprovar a origem dos valores. Após exame dos documentos apresentados, excluiu da base de cálculo as transferências entre contas de mesma titularidade, os resgates de aplicações financeiras e outras operações comprovadas. Permaneceram, contudo, créditos cuja origem não foi demonstrada de forma satisfatória, inclusive em conta mantida junto à Crediceripa, em notas promissórias e em alegados empréstimos sem comprovação da efetiva transferência dos recursos e da capacidade financeira dos supostos credores.
Em sede recursal, a parte-recorrente alegou, em síntese, morosidade administrativa com pretensão de reconhecimento de prescrição intercorrente, nulidade por recusa de exame de matéria constitucional, invalidade do lançamento baseado em depósitos bancários, ilegitimidade da glosa de ingressos relacionados a empréstimos e depósitos de terceiros, impossibilidade de aplicação da taxa SELIC e caráter confiscatório da multa de ofício. Requereu o cancelamento integral do lançamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão: (i) saber se são cognoscíveis, na esfera administrativa, alegações já definidas em processo judicial e teses fundadas em inconstitucionalidade; (ii) saber se cabe prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal; (iii) saber se o lançamento com fundamento no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, subsiste quando a parte-recorrente não comprova, com documentação hábil e idônea, a origem individualizada dos depósitos bancários; (iv) saber se é legítima a incidência de juros de mora calculados pela taxa SELIC; e (v) saber se a multa de ofício deve ser afastada ou reduzida nas condições sustentadas pela parte-recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A matéria relativa à tempestividade da impugnação foi submetida ao Poder Judiciário e decidida em favor da parte-recorrente. Incide, quanto ao ponto, a Súmula CARF nº 1: “Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial”.
As alegações fundadas em inconstitucionalidade normativa não são cognoscíveis na via administrativa. Aplica-se a Súmula CARF nº 2: “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”.
A alegação de prescrição intercorrente não prospera. Incide a Súmula CARF nº 11: “Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal”.
O adendo apresentado após a interposição do recurso voluntário não foi conhecido, em razão da preclusão prevista no art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972.
O lançamento baseou-se na presunção legal relativa estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996. A validade dessa técnica de constituição do crédito tributário foi mantida porque a parte-recorrente, embora intimada, não comprovou de forma individualizada, analítica e documental a origem dos depósitos bancários questionados.
No ponto, o voto transcreveu a orientação do Supremo Tribunal Federal, fixada no RE 855.649, Tema 842, no sentido de que o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, é constitucional e não amplia o fato gerador do imposto de renda, mas apenas autoriza a tributação quando o contribuinte não comprova a origem dos valores creditados em conta bancária.
A presunção legal aplicada ao caso concreto é compatível com a jurisprudência administrativa consolidada. Nos termos da Súmula CARF nº 26, “A presunção estabelecida no art. 42 da Lei n.º 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada”.
A prova apta a elidir a presunção deve guardar correspondência específica com cada depósito questionado. Nos termos da Súmula CARF nº 30, “Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes”.
O fato gerador do IRPF, na hipótese, ocorre no encerramento do ano-calendário. Nos termos da Súmula CARF nº 38, “O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário”.
O voto também invocou as Súmulas CARF nº 230 e nº 239 para reforçar a insuficiência da mera identificação do depositante e a impossibilidade de exclusão automática de valores declarados sem comprovação individualizada de origem. No caso concreto, a parte-recorrente não demonstrou, com precisão de datas, valores e documentos, a correlação direta entre os créditos bancários e as origens alegadas.
A manutenção do lançamento decorreu do exame do conjunto probatório do caso concreto. Permaneceram sem comprovação satisfatória créditos em conta mantida junto à Crediceripa, valores vinculados a notas promissórias e a contratos de empréstimo sem prova da efetiva disponibilização dos recursos e da capacidade financeira dos supostos credores, bem como depósitos realizados por terceiros sem correspondência patrimonial demonstrada.
A utilização da taxa SELIC como juros de mora decorre de expressa previsão legal. Aplica-se a Súmula CARF nº 4: “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais”.
As teses recursais voltadas ao afastamento da multa de ofício por fundamentos constitucionais não foram conhecidas na via administrativa. Não houve, no voto, acolhimento de argumento autônomo apto a reduzir ou cancelar a penalidade com base em norma infraconstitucional aplicável ao caso.
Numero da decisão: 2202-011.864
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com exceção das alegações fundadas em inconstitucionalidade normativa (inclusive quanto à SELIC e ao caráter confiscatório da multa), prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, adendo ao recurso voluntário apresentado após a interposição do recurso, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Henrique Perlatto Moura, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10860.720439/2013-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/11/2005 a 31/03/2008
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
ONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. AFERIÇÃO.
É devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pela mão-de-obra utilizada na execução de obra de construção civil, obtida através de aferição indireta, em razão da não comprovação do montante dos salários pagos pela execução da obra.
SAT / RAT.
São devidas as contribuições previdenciárias correspondentes ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho.
OUTRAS ENTIDADES - TERCEIROS.
As contribuições destinadas às Entidades Terceiras são devidas de acordo com ordenamento jurídico e a efetiva atividade da empresa e incidem sobre a mão de obra aferida.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
No caso de lançamento por aferição indireta decorrente de desqualificação da contabilidade da empresa, deixa de ser aplicado o § 4° do art. 150, para a aplicação da regra geral contida no art. 173, inciso I, ambos do CTN, que prevê o prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Numero da decisão: 2202-011.899
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10410.722317/2018-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PROVA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. GILRAT. ENQUADRAMENTO POR DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO POR OMISSÃO DO SUJEITO PASSIVO. MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO LEGAL.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso voluntário interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação e manteve lançamento de contribuições previdenciárias incidentes sobre remunerações de segurados empregados e contribuintes individuais, bem como contribuições destinadas ao GILRAT, relativas ao período de apuração de 2015.
1.2. O lançamento foi constituído com base em dados informados pelo próprio contribuinte em sistemas oficiais, diante da não apresentação de documentos solicitados durante a fiscalização. A decisão de primeira instância manteve integralmente o crédito tributário.
1.3. A parte-recorrente sustenta, em síntese, incorreções na base de cálculo, indevida incidência sobre verbas indenizatórias, erro no enquadramento do GILRAT, ausência de individualização de contribuintes individuais, direito a abatimentos e impropriedade da multa de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válido o lançamento realizado com base em dados declarados pelo próprio contribuinte diante da ausência de apresentação de documentos; (ii) saber se há erro no enquadramento do GILRAT e na base de cálculo das contribuições; (iii) saber se a ausência de individualização de contribuintes individuais invalida o lançamento; (iv) saber se há direito a abatimentos por valores supostamente pagos ou retidos; e (v) saber se a multa de ofício pode ser afastada ou reduzida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Não se conhece da alegação de inconstitucionalidade da multa de ofício, nos termos da Súmula CARF nº 2: “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”.
3.2. O indeferimento do pedido de diligência ou perícia não configura cerceamento de defesa quando formulado de forma genérica, sem indicação de objeto, quesitos ou necessidade concreta, nos termos da Súmula CARF nº 163: “O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.”
3.3. O enquadramento do GILRAT deve observar a atividade preponderante informada pelo próprio contribuinte, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991 e do art. 202 do Regulamento da Previdência Social. No caso, o lançamento utilizou os dados declarados em GFIP, sem demonstração de erro.
3.4. A alegação de baixa acidentalidade não afasta o lançamento, pois eventual contestação do FAP deve ocorrer em procedimento próprio, não sendo apreciável neste processo.
3.5. A apuração da base de cálculo com base em dados do próprio contribuinte é válida quando este, regularmente intimado, não apresenta a documentação solicitada. Alegações genéricas desacompanhadas de prova não afastam o lançamento.
3.6. A exclusão de verbas da base de cálculo exige demonstração concreta das rubricas efetivamente tributadas. A ausência de apresentação de folhas de pagamento impede a verificação das alegações.
3.7. O abatimento de valores supostamente pagos, retidos ou quitados em ações judiciais depende de comprovação documental individualizada, inexistente nos autos.
3.8. A exigência de contribuições sobre contribuintes individuais é válida quando baseada em dados informados pelo próprio contribuinte, sendo sua a responsabilidade pela individualização dos prestadores.
3.9. A alegação de aplicação de alíquota de 11% não procede, pois o lançamento refere-se à contribuição patronal prevista no art. 22, III, da Lei nº 8.212/1991.
3.10. A multa de ofício é de aplicação vinculada nos casos de lançamento de ofício, nos termos do art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996, sendo irrelevante a alegação de ausência de dolo ou má-fé.
Numero da decisão: 2202-011.891
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto as alegações de inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10972.720008/2013-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2008 a 31/12/2008
CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF Nº 1.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Numero da decisão: 2202-011.892
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
Numero do processo: 10166.720808/2019-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. OMISSÃO. HIPÓTESES CONFIGURADA.
Sendo identificada, na decisão embargada, vício a ser sanado, os embargos devem ser acolhidos e a obscuridade deve ser esclarecida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO DISPOSITIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Acolhem-se os embargos de declaração para esclarecer obscuridade com relação ao fundamento para se rejeitar a preliminar ter sido somente a Súmula CARF nº 171, e para corrigir erro material pela exclusão de trecho da fundamentação, nos termos do voto.
Numero da decisão: 2202-011.941
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 10437.720325/2015-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010
RECURSO DE OFÍCIO. VALOR ABAIXO DA ALÇADA. SÚMULA CARF Nº 103.
O Recurso de Ofício não pode ser conhecido quando o valor em litígio não ultrapassar o limite de alçada vigente quando da apreciação pelo CARF, como apregoa a Súmula CARF nº 103, que é de R$ 15.000.000,00, conforme se verifica do artigo 1º, da Portaria MF nº 2, de 2023.
INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SUMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO PROCURADOR. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 110.
No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Após 1° de janeiro de 1997, com a entrada em vigor da Lei nº 9.430/96, consideram-se rendimentos omitidos, autorizando o lançamento do imposto correspondente, os depósitos junto a instituições financeiras, quando o contribuinte, regularmente intimado, não logra comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MERA IDENTIFICAÇÃO DOS DADOS DO DEPOSITANTE. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 239.
Para elidir a presunção contida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, não é suficiente a identificação do depositante.
Numero da decisão: 2202-011.856
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso de Ofício, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com exceção das alegações de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, negar provimento.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 11052.000578/2010-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 05 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Jun 28 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006
Ementa:
OMISSÃO. DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. LEITURA DO VOTO.
É necessário sanear a omissão constante no dispositivo do acórdão, sendo possível fazê-lo pela leitura dos termos dos votos. O voto "vencido" só o é na parte em que há divergência, sendo integralizado pelo voto vencedor. Ali onde o voto vencedor não se pronuncia diferentemente, é válido o voto "vencido".
Numero da decisão: 2202-004.533
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração para que, sanando a obscuridade apontada, o dispositivo do acórdão embargado passe a ter a redação proposta nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Ronnie Sores Anderson - Presidente.
(assinado digitalmente)
Dilson Jatahy Fonseca Neto - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Martin da Silva Gesto, Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Reginaldo Paixão Emos (suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson.
Nome do relator: DILSON JATAHY FONSECA NETO
Numero do processo: 11080.732846/2011-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jun 26 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007
MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO EM SEDE JUDICIAL. CONCORDÂNCIA. CÁLCULOS DO CONTRIBUINTE. RENOVAÇÃO DA DISCUSSÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
Assentindo a União, após intimação do juízo competente, quanto aos cálculos efetuados pelo contribuinte relativamente à direito postulado e obtido em definitivo no curso de processo judicial, não cabe, por via transversa, ser renovado seu questionamento em sede administrativa.
Numero da decisão: 2202-004.503
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Ronnie Soares Anderson, Waltir de Carvalho, Martin da Silva Gesto, Reginaldo Paixão Emos, Júnia Roberta Gouveia e Dilson Jatahy Fonseca Neto.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON
