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11300384 #
Numero do processo: 12448.724751/2016-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DO SALÁRIO EDUCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. Os Serviços Sociais Autônomos não se sujeitam às contribuições ao Incra e ao salário-educação, tanto em razão da natureza jurídica, quanto pela vigência da isenção prevista nos artigos. 12 e 13 da Lei nº 2.613/1955.
Numero da decisão: 2202-011.869
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11271099 #
Numero do processo: 15889.000492/2008-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2003 EMBARGOSDEDECLARAÇÃO. EMBARGOS INOMINADOS.ERRO MATERIAL. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF Nº 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Numero da decisão: 2202-011.825
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer dos embargos e acolhê-los, para corrigir a decisão proferida anteriormente, no sentido de não conhecer o Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte, em razão da concomitância com a ação judicial, com base na Súmula CARF nº 1. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11242375 #
Numero do processo: 10280.724213/2012-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2010 NULIDADE POR VÍCIO DE INTIMAÇÃO APÓS RETORNO DE DILIGÊNCIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL REALIZADA APÓS TRÊS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CIENTIFICAÇÃO POSTAL. INOCORRÊNCIA. Realizada tentativa de cientificação da parte Recorrente no endereço utilizado na relação processual para recebimento de intimações, não se verifica nulidade da intimação editalícia. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR SUPOSTO VÍCIO EM AÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 171. Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento. CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. CONTABILIDADE. AFERIÇÃO INDIRETA. CUB. Justifica-se a adoção de aferição indireta através do CUB quando a responsável pela obra deixa de apresentar contabilidade regular que justifique o custo da mão de obra empregada em obra de construção civil.] ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados.
Numero da decisão: 2202-011.814
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11325993 #
Numero do processo: 10980.723821/2013-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 2202-001.048
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência,para que os autos retornem à autoridade preparadora competente, para que ela possa informar se os valores recolhidos pela recorrente foram objeto de pedido de repetição ou de compensação, e, em caso positivo, para que esclareça o atual estado desses procedimentos, bem como para que junte aos autos os respectivos documentos comprobatórios. Sobrevindas a manifestação da autoridade preparadora, deve-se abrir vista dos autos à recorrente, pelo prazo de trinta dias, para que ela possa se manifestar sobre o novo acervo probatório. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Henrique Perlatto Moura, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11325836 #
Numero do processo: 15586.720020/2014-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun May 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO DEMAIS. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão da 7ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife (PE), que julgou improcedente a impugnação apresentada contra quatro autos de infração lavrados para exigência de contribuições previdenciárias patronais, dos segurados e destinadas a terceiros, referentes ao período de 01/2009 a 12/2010. Os lançamentos fundaram-se em diferenças apuradas entre os valores registrados nas folhas de pagamento e os informados nas GFIP, bem como na inclusão de valores pagos a título de aviso prévio indenizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há sete questões em discussão: 2.1.1. saber se os autos de infração atendem aos requisitos legais de validade, especialmente os previstos no art. 142 do CTN e no art. 10 do Decreto nº 70.235/72; 2.1.2. saber se é legítima a inclusão dos valores relativos ao aviso prévio indenizado na base de cálculo das contribuições previdenciárias; 2.1.3. saber se houve duplicidade de exigência (bis in idem) em razão de valores supostamente já declarados em GFIP; 2.1.4. saber se a alíquota do RAT e o respectivo FAP foram corretamente aplicados com base na atividade preponderante da empresa; 2.1.5. saber se incide multa de ofício em percentual confiscatório; 2.1.6. saber se há ilegalidade na aplicação de juros sobre a multa de ofício; 2.1.7. saber se o lançamento deve ser declarado nulo por ausência de elementos essenciais à constituição do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A preliminar de nulidade do lançamento foi afastada, pois os autos contêm os elementos exigidos pelo art. 142 do CTN e pelo art. 10 do Decreto nº 70.235/72, inclusive relatório fiscal detalhado, discriminação dos valores exigidos, identificação do sujeito passivo e fundamentos legais. 3.2. A inclusão de valores a título de aviso prévio indenizado na base de cálculo das contribuições previdenciárias foi considerada indevida, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de verba de natureza indenizatória, insuscetível de tributação. 3.3. A alegação de duplicidade de exigência foi rejeitada, pois a fiscalização procedeu ao confronto entre folhas de pagamento e GFIP, apurando apenas as diferenças não declaradas. A parte-recorrente não comprovou a existência de valores exigidos em duplicidade. 3.4. A alíquota do RAT aplicada pela fiscalização foi a informada pela própria contribuinte nas GFIP, não havendo reclassificação de ofício. A parte-recorrente não comprovou erro no enquadramento. 3.5. Não se conhece da alegação de inconstitucionalidade da multa de ofício, nos termos da Súmula CARF nº 2. 3.6. A aplicação de juros sobre multa de ofício é válida, nos termos da Súmula CARF nº 108: Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 2202-011.841
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto as questões relacionadas à inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para determinar a exclusão, da base de cálculo do lançamento, dos valores pertinentes ao aviso prévio indenizado. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Henrique Perlatto Moura, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11326043 #
Numero do processo: 10580.725853/2012-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADES AFASTADAS. COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS PAGAS A TÍTULO DE QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO, SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3. MULTA ISOLADA EM DOBRO. ART. 89, § 10, DA LEI Nº 8.212/1991. SÚMULA CARF Nº 02. SÚMULA CARF Nº 110. SÚMULA CARF Nº 206. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Recurso voluntário interposto pela parte-recorrente contra acórdão da 14ª Turma da DRJ/SP1 que julgou improcedente a impugnação e manteve Autos de Infração, lavrados em razão de glosa de compensações informadas em GFIP, aplicação de multa isolada em dobro e exigência de acréscimos moratórios.1.2. As compensações foram realizadas com fundamento em créditos decorrentes do Mandado de Segurança nº 2007.33.00.019202-6, antes do trânsito em julgado da decisão judicial. A fiscalização entendeu configurada compensação indevida e inserção de créditos inexistentes, com fundamento no art. 170-A do CTN e no art. 89, § 10, da Lei nº 8.212/1991.1.3. A decisão recorrida afastou preliminares de nulidade, rejeitou alegações de inconstitucionalidade e manteve integralmente as exigências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Há as seguintes questões em discussão: (i) saber se os Autos de Infração padecem de nulidade por vício de enquadramento legal, ausência de intimação ao patrono, indeferimento de sustentação oral e suposta ofensa ao art. 142 do CTN; (ii) saber se é legítima a glosa de compensações efetuadas com base em decisão judicial não transitada em julgado, à luz do art. 170-A do CTN; (iii) saber se subsiste a multa isolada em dobro prevista no art. 89, § 10, da Lei nº 8.212/1991; e (iv) saber se são devidos os acréscimos moratórios decorrentes da glosa. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os Autos de Infração contêm identificação do sujeito passivo, descrição dos fatos geradores, discriminação das competências e indicação dos fundamentos legais. Não se demonstrou vício formal apto a comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa.3.2. No processo administrativo fiscal, é vedado afastar a aplicação de lei sob fundamento de inconstitucionalidade, conforme entendimento consolidado na Súmula CARF nº 02: “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.”3.3. É incabível a intimação dirigida ao endereço profissional do advogado, conforme dispõe a Súmula CARF nº 110: “No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.”3.4. A legislação aplicável à primeira instância administrativa não prevê a realização de sustentação oral. O indeferimento do pedido não configura nulidade.3.5. O art. 170-A do CTN veda a compensação de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado da decisão respectiva. No caso, restou consignado que as compensações foram realizadas antes do trânsito em julgado do Mandado de Segurança que lhes deu origem.3.6. A vedação do art. 170-A do CTN incide independentemente do instrumento utilizado para formalização da compensação. A ausência de trânsito em julgado impede o exercício do direito material de compensar crédito decorrente de decisão judicial.3.7. A discussão sobre a natureza das verbas relativas aos quinze dias de afastamento, salário-maternidade, férias gozadas e adicional constitucional de 1/3 não afasta a incidência do art. 170-A do CTN, uma vez que os créditos invocados estavam submetidos a discussão judicial sem trânsito em julgado.3.8. A compensação realizada em inobservância ao art. 170-A do CTN enseja a aplicação da multa isolada em dobro prevista no art. 89, § 10, da Lei nº 8.212/1991, conforme entendimento consolidado na Súmula CARF nº 206: “A compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em julgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991.”3.9. Reconhecida a indevida compensação, subsiste o crédito tributário correspondente às contribuições não recolhidas, com incidência de juros e multa de mora, nos termos da legislação aplicável.3.10. Não se verificou vício na constituição do crédito tributário. A divergência da parte-recorrente limita-se à interpretação jurídica dos fatos, não havendo ofensa ao art. 142 do CTN.
Numero da decisão: 2202-011.851
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Henrique Perlatto Moura, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11339820 #
Numero do processo: 10435.720521/2014-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. AGROINDÚSTRIA. RECEITA DE EXPORTAÇÃO DIRETA. IMUNIDADE. MULTA DE OFÍCIO. JUROS SOBRE MULTA. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE LANÇADORA. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão proferido pela 5ª Turma da DRJ/BSB, que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada contra Auto de Infração de Obrigação Principal – AIOP – DEBCAD nº 51.059.989-3, lavrado para constituição de crédito relativo à contribuição devida ao SENAR sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, referente ao período de apuração de janeiro a dezembro de 2011, inclusive 13º salário. 1.2. A parte-recorrente defendeu, em síntese: (i) a inaplicabilidade da contribuição sobre receitas de exportação, por força da imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal; (ii) a ausência de competência da autoridade fiscal para imposição de multa de ofício; e (iii) a ilegalidade da incidência de juros moratórios sobre o valor da multa aplicada. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a contribuição ao SENAR sobre receitas decorrentes de exportação direta, à luz da imunidade constitucional prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal; (ii) saber se a autoridade fiscal possui competência legal para aplicação da multa de ofício em lançamento de crédito tributário; e (iii) saber se há fundamento legal para a incidência de juros moratórios sobre o valor da multa de ofício. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não se conheceu das alegações relativas à inclusão de tributos (ICMS, ICMS-ST e IPI) na base de cálculo da contribuição ao SENAR, tampouco da discussão sobre a caracterização de receita de exportação direta como indireta, por tratarem de matéria não abrangida pelo auto de infração objeto do presente recurso. 3.2. No tocante à imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, firmou-se o entendimento, com base na jurisprudência do CARF e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, de que a contribuição ao SENAR possui natureza jurídica de contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas, o que a exclui do alcance da imunidade aplicável às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. 3.3. A matéria relativa à natureza jurídica da contribuição ao SENAR encontra-se submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no Tema 1320 da repercussão geral, o que, entretanto, não impede a manutenção da jurisprudência consolidada do CARF no sentido da inaplicabilidade da imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal. 3.4. A alegação de ausência de competência da autoridade fiscal para aplicação de multa de ofício foi rejeitada. O art. 142 do Código Tributário Nacional atribui à autoridade administrativa a competência para constituir o crédito tributário, o que compreende a aplicação da penalidade cabível, desde que amparada em hipótese legal expressa. 3.5. A incidência de juros sobre o valor da multa foi igualmente mantida, porquanto autorizada pelo art. 161 do CTN, sendo a penalidade pecuniária parte integrante da obrigação tributária principal, nos termos do art. 113, § 1º, do mesmo diploma. O entendimento também encontra respaldo na Súmula CARF nº 108: Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 2202-011.915
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, exceto as alegações de inconstitucionalidade, bem como os pedidos relacionados à (a) inclusão dos valores de ICMS, ICMS-ST e IPI na base de cálculo da contribuição prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212/91, além da (b) inclusão de receita de exportação direta como se indireta fosse; e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11339725 #
Numero do processo: 11610.721089/2011-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. MANUTENÇÃO DA GLOSA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso voluntário interposto pela parte-recorrente contra decisão de primeira instância que julgou improcedente a impugnação, mantendo lançamento de IRPF decorrente da glosa de despesas médicas deduzidas na declaração de ajuste anual. 2. O lançamento teve origem na ausência de comprovação da efetividade dos pagamentos relativos a despesas médicas declaradas, lastreadas em recibos considerados insuficientes pela fiscalização, especialmente diante da inexistência de elementos que demonstrassem a transferência dos valores. 3. A decisão recorrida entendeu que a apresentação isolada de recibos não comprova o direito à dedução, quando não acompanhada de prova do efetivo pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a apresentação de recibos é suficiente para comprovar despesas médicas dedutíveis no IRPF; e (ii) se a autoridade fiscal pode exigir documentação adicional apta a demonstrar o efetivo pagamento das despesas declaradas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 73 do Decreto nº 3.000/1999, todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, a critério da autoridade lançadora.6. O art. 80 do referido diploma estabelece que as despesas médicas são dedutíveis quando comprovadas por documentação hábil e idônea, com identificação do beneficiário, do prestador e dos valores pagos.7. Nos termos da Súmula CARF nº 46, “O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário”. 8. Nos termos da Súmula CARF nº 180, “para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais”. 9. A exigência de comprovação do efetivo pagamento decorre do dever da autoridade fiscal de verificar a ocorrência do fato gerador e a correta apuração da base de cálculo. 10. No caso concreto, a parte-recorrente foi intimada a apresentar comprovação do pagamento das despesas médicas, especialmente por meio de documentos que evidenciassem a transferência de valores, não tendo atendido à exigência. 11. A alegação de pagamento em espécie, desacompanhada de prova da disponibilidade financeira ou de outros elementos corroborativos, não é suficiente para afastar a glosa das despesas.12. A ausência de documentação complementar apta a comprovar o efetivo pagamento impede o reconhecimento das deduções pleiteadas.
Numero da decisão: 2202-011.930
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11338754 #
Numero do processo: 13971.004825/2008-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 2202-001.047
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para que a unidade de origem providencie as informações e documentos solicitados no voto do relator. Na sequência, deverá ser conferida oportunidade à contribuinte para que se manifeste acerca do resultado da diligência. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Henrique Perlatto Moura, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11356767 #
Numero do processo: 15504.729254/2015-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012 SERVIÇOS REALIZADOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. EMPRESA CONTRATANTE. Os serviços realizados por meio de cessão de mão de obra que sujeitam a empresa contratante à retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal estão descritos nos 25 incisos do § 2º do art. 219 do RPS. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao recorrente comprovar por meio de provas documentais que os serviços discriminados pela Fiscalização não foram realizados por meio da cessão de mão de obra. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU DA FATURA. Na ausência de discriminação do valor do relativo a material e equipamento no contrato ou na nota fiscal, a empresa contratante de serviços de manutenção de instalações e equipamentos e montagens, prestados mediante cessão de mão-de-obra, deverá reter 11% sobre o valor bruto dos serviços contidos em nota fiscal, fatura ou recibo e recolhê-los à Seguridade Social.
Numero da decisão: 2202-011.875
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA