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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez  Presidente

(Assinado digitalmente)
Rafael Pandolfo - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Lopo Martinez, Marcio de Lacerda Martins (suplente convocado), Jimir Doniak Junior (suplente convocado), Dayse Fernandes Leite (suplente convocada) e Rafael Pandolfo. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Fabio Brun Golsdschmidt, Pedro Anan Junior e Odmir Fernandes (suplente convocad).


Relatório
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S2­C2T2 

Fl. 980 

 
 

 
 

1

979 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15540.720404/2011­44 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  2202­000.591  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  10 de setembro de 2014 

Assunto  IRPF 

Recorrente  FRANCISCO JOSÉ CORREA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator. 

(Assinado digitalmente) 

Antonio Lopo Martinez – Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

Rafael Pandolfo ­ Relator. 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Lopo Martinez, 
Marcio de Lacerda Martins  (suplente convocado), Jimir Doniak Junior  (suplente convocado), 
Dayse Fernandes Leite (suplente convocada) e Rafael Pandolfo. Ausentes, justificadamente, os 
Conselheiros  Fabio  Brun  Golsdschmidt,  Pedro  Anan  Junior  e  Odmir  Fernandes  (suplente 
convocad). 

 

 

  

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Fl. 980DF  CARF  MF

Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por

RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ




Processo nº 15540.720404/2011­44 
Resolução nº  2202­000.591 

S2­C2T2 
Fl. 981 

   
 

 
 

2

Relatório

1  Procedimento de Fiscalização 

Após  verificar  a  incompatibilidade  entre  as  informações  financeiras 
apresentadas  pelo  contribuinte  em  sua  DIRPF  ano­calendário  2007  e  os  dados  de  sua 
movimentação  financeira,  a  Fazenda  Nacional  instaurou  Procedimento  de  Fiscalização  em 
relação  ao  IRPF do  recorrente  dos  anos­calendário  referidos,  com o objetivo de  esclarecer  a 
origem  dos  recursos  que  possibilitaram  a  realização  dos  créditos  e  depósitos  bancários, 
considerando que existiam evidências de omissão de rendimentos pelo recorrente (fl. 53­54). 

Em 10/09/10, o contribuinte, tomou ciência do Termo de Início de Fiscalização 
(fl. 55), ocasião em que foi intimado para apresentar: a) extratos bancários relativos a todas as 
contas  corrente  que  deram  origem  a  movimentação  financeira  nas  instituições  bancárias 
discriminadas,  informando  se  foram  movimentadas  em  conjunto  ou  individualmente;  e  b) 
apresentar documentação hábil e idônea, comprovando a origem dos recursos depositados nas 
contas bancárias referidas. 

Em 29/09/10, o recorrente requereu a prorrogação do prazo para o atendimento 
da  intimação,  o  que  foi  deferido  (fl.  56).  Em  25/10/10,  foram  apresentados  os  seguintes 
documentos: a) Recibos de pagamentos de salário (fls. 58­66) b) Protocolos de Requerimento 
de Segunda via de extratos (fls. 67­68). 

Em 16/11/10, o contribuinte reconheceu as movimentações da conta nº 207031­
7, Agência  0194,  do Unibanco  como  pertencente  a  ele, mesmo  que  formalmente  seja  conta 
conjunta com sua esposa Sra. Rose Mary da Silva Ferreira Côrrea (fl. 71). Ainda, apresentou os 
seguintes documentos: a) Extratos HSBC (fls. 73­103); b) Extratos Unibanco (fls. 104­128); c) 
Extratos Banco Real (fls. 129­170). 

Em  10/12/10,  a  Fiscalização  decidiu  lavrar  Requisição  de  Informações  Sobre 
Movimentações  Financeiras  –  RMF  (fls.  479­480  do  e­processo),  para  as  instituições 
financeiras Sudaméris (fl. 171­194), HSBC Bank (fls. 365­441) e Unibanco (fls. 442­641), as 
quais apresentaram documentos. 

Em  14/03/11,  a  autoridade  administrativa  lavrou  Termo  de  Constatação  e 
Intimação Fiscal,  intimando o contribuinte para comprovar a origem dos valores depositados 
conforme o demonstrativo em anexo (fl. 649­656). 

Em  03/05/11,  o  recorrente  apresentou  nova  manifestação  informando  que 
trabalhou na Empresa Strong Manutenção e Reparos Navais LTDA e a condição para que se 
mantivesse na empresa era a de que emprestasse cheques para a movimentação da empresa até 
a  sua  regularização no mercado, pois  todos os  seus diretos estavam com os nomes sujos,  tal 
relação durou todo o ano de 2007. Ainda, informou que suas contas bancárias nos três bancos 
alvos do procedimento de fiscalização foram utilizadas para a movimentação da empresa, que 
através  de  DOC’s  ou  tranferências,  usando  seu  rol  de  clientes,  realizava  pagamentos  de 
fornecedores, salários e demais encargos trabalhistas dos funcionários. Ressalta que a empresa 
negou qualquer esclarecimento ou prova ao contribuinte, motivo pelo qual se torna inviável a 
apresentação de mais documentos (fls. 669­671). Juntou canhotos de cheques (fls. 672­708). 

Fl. 981DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 15540.720404/2011­44 
Resolução nº  2202­000.591 

S2­C2T2 
Fl. 982 

   
 

 
 

3

Em 18/05/11, o contribuinte indicou em planilha elaborada por ele, a origem dos 
valores autuados decorrentes da Imatur Turis LTDA, pagamento funcionários Engersea, TED’s 
Strong, Operação de Leasing (fls. 720­727). 

Em  razão  desses  fatos  a  autoridade  administrativa  solicitou  Mandados  de 
Procedimento Fiscal para os  três maiores depositantes  indicados nos extratos do contribuinte 
Strong  Manutenção  e  Reparos  Navais  Ltda.  –  constante  nos  extratos,  ratificado  pelo 
contribuinte (fl. 734), Engersea Ind. Com. e Serviços de estruturas Metálicas Ltda. – constante 
nos extratos, ratificado pelo contribuinte (fl. 795) e Imatur Viagens e Turismo Ltda. – indicado 
pelo contribuinte (fl. 813) intimando­os a apresentar: a) Contrato Social da Empresa; b) Livro 
de Escrituração Contábil Caixa  e Registro de  Inventário  e  c) Livro de Escrituração Contábil 
Diário e Razão. 

Em  19/05/11,  Strong  Manutenção  e  Reparos  Navais  LTDA  apresentou:  a) 
Contrato  Social  (fls.  740­743);  b)  Livro  Caixa  (fls.  744­784)  e,  por  sua  vez,  Engersea  – 
Indústria,  Comércio  e  Serviços  de  Estruturas  Metálicas  LTDA  apresentou  o  seu  Contrato 
Social (fls. 801­807). 

Em 01/06/11 a fiscalização intimou Engersea (fl. 808­809), Imatur (fl. 813­816), 
Pompeu Costa Lima Pinheiro Maia  (Imatur viagens e Turismo Ltda)  (fls. 821­824) para que 
justificassem a que título os créditos foram efetuados na conta do contribuinte. 

A  fiscalização  efetuou  pesquisas  no  sistemas  da  RFB.  Juntando  ao  presente 
processo dados cadastrais dos sócios e situação cadastral das empresas Strong (fls. 728­733), 
Engersea (fls. 788­794), Imatur (Fls. 810­812) e Pompeu Costa Lima Pinheiro Maia (fls. 819­
820). 

Em  07/07/11,  Pompeu  Costa  Lima  Pinheiro  Maia,  sócio  da  empresa  Imatur 
Viagens e Turismo Ltda., informou que encerrou suas atividades e que desde 2005 não possui 
quaisquer  negócios,  contas,  funcionários  e  qualquer  outra  atividade  econômica.  Declara­se 
como  inativa  ao  IRPJ  em  razão  de  existirem  demandas  trabalhistas  que  impedem  o 
encerramento definitivo. Declarou, ainda, desconhecer o  referido senhor, bem como todos os 
lançamentos expostos na intimação (fls. 826­827). 

Em  03/11/11,  Rose Mary  da  Silva  Ferreira  informou  que  não  movimentou  a 
conta conjunta, constando como co titular apenas para fins de segurança (fls. 839). 

Em  05/12/11  a  autoridade  administrativa  lavrou  Termo  de  Encerramento  (fls. 
840­842) destacando que conforme os arts. 1º, 2º e 3º da Portaria da RFB nº 2.284/10, serão 
cientificados, além do fiscalizado, os sócios administradores e sócios responsáveis, à época dos 
fatos  ocorridos,  pelas  pessoas  jurídicas  (Strong  e  Engersea),  os  quais  receberão  uma  via  do 
Auto  de  Infração,  uma  via  do  relatório  e  uma  via  do  Termo  de  Sujeição  Passiva  Solidária, 
dando­lhes todas as condições do contraditório e de ampla defesa. Ainda, que o fiscalizado e 
todas as pessoas indicadas, têm relação pessoal e direta com o Fato Gerador, conforme arts. 45, 
124,  235,  136  e  137  do  CTN  e  declara  a  aplicação  do  art.  123  do  CTN,  uma  vez  que 
convenções particulares,  relativas  à  responsabilidade pelo pagamento de  tributos, não podem 
ser  opostas  à  Fazenda  Pública,  para  modificar  o  sujeito  passivo  das  obrigações  tributárias 
correspondentes. 

Salientou  que  corrobora  para  essa  situação:  a)  as  empresas Strong  e Engersea 
não  escrituraram  suas  respectivas movimentações  bancárias;  b)  não  declararam  rendimentos 

Fl. 982DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 15540.720404/2011­44 
Resolução nº  2202­000.591 

S2­C2T2 
Fl. 983 

   
 

 
 

4

suficientes  para  efetuar  os  depósitos  nos  montantes  analisados  (R$  2.005.713,28  e  R$ 
395.391,20, respectivamente); c) não ficou esclarecida a natureza dos depósitos; d) não houve 
qualquer tributo relativos a esta movimentação financeira; e) há declaração expressa do titular 
das contas bancárias acerca do repasse dos depósitos para terceiros ligados às empresas, bem 
como há existência de provas contundentes de recebimentos e de pagamentos aos funcionários 
destas empresas. 

Assim,  considerou  que  pelos  elementos  de  fato  e  de  direito  constantes  no 
presente processo,  ficou constatada e  comprovada  à  existência de vínculos  de comando e/ou 
conluio entre os sócios das empresas Strong, Engersea e o fiscalizado Francisco José Corrêa, 
com  o  intuito  de  suprimir  ou  reduzir  tributo,  fato  que,  em  tese,  configuram  fraude  e 
consequente Crime contra a Ordem Tributária (fls. 21­46). 

A autoridade administrativa encerrou o procedimento de fiscalização, pois não 
ficou comprovada a origem dos depósitos. 

2   Auto de Infração 

Foi lavrado, em 05/12/11 (fls. 14­20), auto de infração relativo ao Imposto sobre 
a Renda da Pessoa Física, ano­calendário 2007, apurando crédito tributário no montante de R$ 
3.365.482,24  incluídos  imposto,  juros  de  mora  e  multa  de  150 %.  A  infração  imputada  foi 
omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários sem origem comprovada. 

3  Impugnação 

O recorrente Francisco José Corrêa apresentou impugnação tempestiva (fls. 871­
879), esgrimindo os seguintes argumentos: 

a)  a movimentação  financeira  não  corresponde  a valores  e/ou  rendimentos 
próprios,  tais  valores  eram  inerentes  a  empréstimos  contraídos  com 
diversas empresas entre elas, Strong Manutenção e Reparos Navais Ltda. 
e Engersea Indústria e Comércio de Estruturas Metálicas Ltda; 

b)  o  impugnante nada mais era do que um mero  intermediador de valores, 
que  almejava  angariar  algum  lucro  no  exercício  da  intermediação, 
angariava comissão variável 0,5% e 0,75% 

c)  a  maior  prova  de  que  não  possuiu  qualquer  rendimento  sobre  a 
movimentação  financeira  que  realizou,  é  o  fato  de  possuir  um  único 
apartamento e um veículo antigo; 

d)  meros  depósitos  não  são  documentos  suficientes  para  comprovar  e 
fundamentar a omissão de receitas; 

e)  o contribuinte não pode ser autuado de forma tipificada, por não ser dono 
da quantia movimentada e pelo motivo das empresas terem sido autuados 
sob a mesma égide; 

f)  todos foram autuados pela única movimentação financeira e sob o mesmo 
fundamento, caracterizando múltipla tributação; 

Fl. 983DF  CARF  MF

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Processo nº 15540.720404/2011­44 
Resolução nº  2202­000.591 

S2­C2T2 
Fl. 984 

   
 

 
 

5

g)   impossibilidade da quebra de sigilo bancário, sem prévia autorização; 

O  recorrente  Eduardo  Luiz  Macedo  Rodrigues  apresentou  impugnação 
tempestiva (fls. 880­897), alegando, em síntese, os seguintes argumentos: 

a)  a  violação  da  ampla  defesa,  pois,  em  nenhum  momento  foi  dada 
oportunidade ao  impugnante, na qualidade de sujeição passiva solidária, 
de se defender a apresentar documentos ou relatos pertinentes ao deslinde 
da questão; 

b)  a violação da ampla defesa, pois ausente clara fundamentação necessária, 
comprometendo parte da impugnação 

c)   não  foi  concedido  acesso  ao MPF,  na medida que  não  lhe  concederam 
qualquer código de acesso; 

d)  a ausência de validade do MPF; 

e)  a relação entre as empresas Strong Manutençao e Reparos Navais Ltda e 
Engersea  Indústria,  Comércio  e  Serviços  de  Estruturas Metálistas  Ltda 
reside no fato, de a primeira ser propriedade de seu pai e tio; 

f)  pai e filho possuem amizade profissional, mas muito distante do conluio 
atríbuido pela fiscalização; 

g)   as  falsas  alegações  do  contribuinte  Francisco  José Correa,  induziram  o 
auditor  a  erro,  pois  as  movimentações  financeiras  nunca  ocorreram  na 
habitualidade mencionada; 

h)  existem  poucas  movimentações  no  nome  da  empresa  impugnante,  a 
movimentação na  conta  do  contribuinte Francisco  José Correa não é de 
responsabilidade da Empresa; 

i)  da irregularidade da quebra do sigilo bancário; 

j)  indício  ou  presunção  não  podem  caracterizar,  por  si  só,  o  crédito 
tributário; 

k)  a autoridade fiscal tem o dever constitucional de investigar e provar o fato 
tributário; 

l)  a autoridade fiscal lavrou diversos autos de infrações derivados de apenas 
um único fato gerador, situação que caracteriza o bis in idem; 

O  impugnante  Luiz Alberto  Rodrigues  apresentou  impugnação  (fls.  898­918), 
esgrimindo, em síntese, os seguintes argumentos: 

a)  a  violação  da  ampla  defesa,  pois,  em  nenhum  momento  foi  dada 
oportunidade ao  impugnante, na qualidade de sujeição passiva solidária, 
de se defender a apresentar documentos ou relatos pertinentes ao deslinde 
da questão; 

Fl. 984DF  CARF  MF

Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 15540.720404/2011­44 
Resolução nº  2202­000.591 

S2­C2T2 
Fl. 985 

   
 

 
 

6

b)  a violação da ampla defesa, pois ausente clara fundamentação necessária, 
comprometendo parte da impugnação 

c)   não  foi  concedido  acesso  ao MPF,  na medida que  não  lhe  concederam 
qualquer código de acesso; 

d)  a ausência de validade do MPF; 

e)  as operações  financeiras nunca ocorreram na habitualidade mencionada, 
objetivando o favorecimento da mesma; 

f)  não  foi  esclarecido  pelo  Sr.  Francisco  José  Corrêa  que  ele  também 
prestava serviços de intermediação financeira, além de estar diretamente 
ligado a empresa; 

g)  da  quebra  irregular  do  sigilo  bancário,  considerando  a  ausência  de 
autorização judicial para tanto; 

h)  não  se  pode  tributar  por  mero  indício,  pois  a  fiscalização  tem  o  dever 
constitucional de investigar e provar o fato tributário; 

i)  a autoridade fiscal lavrou diversos autos de infrações derivados de apenas 
um único fato gerador, situação que caracteriza o bis in idem; 

4  Acórdão de Impugnação 

As impugnações foram julgadas improcedentes, por unanimidade, pela 1ª Turma 
da  DRJ/REC  (fls.  933­952),  mantendo  o  crédito  tributário  exigido.  Na  decisão,  foram 
alinhados, em síntese, os seguintes fundamentos: 

a)  é  legítima  a  utilização  dos  dados  bancários  do  contribuinte  pelo  Fisco, 
sem  autorização  judicial,  com  a  devida  previsão  no  art.  6º  da  Lei 
Complementar nº 105/01; 

b)  eventuais  irregularidades  verificadas  no  trâmite  do  MPF  não  tem  o 
condão  de  invalidar  o  auto  de  infração,  pois  são  meras  irregularidades 
formais; 

c)  não  há  nenhuma  hipótese  de  ausência  de  clareza  que  pudesse  ter 
dificultado  a  defesa  dos  impugnante.  No  auto  de  infração  constam  a 
capitulação  legal  e  a  descriação  da  infração, mencionando,  inclusive,  o 
Relatório Fiscal; 

d)  a  própria  legislação  estabeleceu  uma  presunção  legal  de  omissão  de 
rendimentos,  a  qual  autoriza  o  lançamento,  sempre  que  o  intimado  não 
comprovar,  mediante  hábil  e  idônea  documentação  a  origem  dos 
depósitos; 

e)  inexiste bitributação, pois, em nenhum momento, os depósitos bancários 
objetos da presente fiscalização ensejaram outros lançamentos tributários 
em face das empresas Strong e Engersea; 

Fl. 985DF  CARF  MF

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PI

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Processo nº 15540.720404/2011­44 
Resolução nº  2202­000.591 

S2­C2T2 
Fl. 986 

   
 

 
 

7

f)  nenhum  dos  impugnantes  logra  em  comprovar  a  origem  dos  depósitos 
bancários; 

g)  a  fiscalização  por  meio  da  RMF  obteve  cópias  de  cheques  emitidos  e 
dados  de  operações  bancárias  que  conjugados  com  as  DIRPF  e  as 
relações  de  empregados  das  empresas  Strong  e  Engersea,  demonstram 
recebimentos  e  pagamentos  aos  funcionários  dessas  empresas.  Essas 
evidências  cabais  de  que  as  contas  em  questão  estavam  vinculadas  às 
atividades  da  Strong  e  da  Engersea  são  corroboradas  pelos 
esclarecimentos prestados pelo Contribuinte; 

5  Recurso Voluntário 

Intimado  em  10/06/13,  o  recorrente  Francisco  José  Corrêa,  interpôs, 
tempestivamente, recurso voluntário (fls. 957­966), esgrimindo os seguintes argumentos: 

a)  a  ocorrência  do  bis  in  idem  tributário,  pois  houve  uma  pluralidade  de 
cobranças sobre uma mesma movimentação financeira, considerando que 
tal movimentação foi atribuída as empresas Strong e Engersea, não pode 
o contribuinte ser cobrado, sob pena do estado se locupletar  triplamente 
às custas do mesmo fato gerador; 

b)  o  débito  foi  cobrado  em  sua  totalidade  de  cada  parte,  sem  sequer  ser 
rateado  com  a  demonstração  individualizada  sobre  responsabilidade  de 
cada um; 

c)  no  procedimento  fiscal  não  foram  observados  os  princípios 
constitucionais da legalidade, tipicidade e proporcionalidade; 

d)  em algumas ocasiões o impugnante utilizou alguns de seus cheques para 
efetuar os pagamentos que eram necessários tendo em vista que a grande 
maioria das empresas (especialmente Strong e Engersea); 

e)  a  maior  prova  de  que  o  impugnante  não  possuiu  qualquer  rendimento 
sobre  a  movimentação  financeira  que  realizou  em  sua  conta  a 
intermediação de  empréstimos,  é o  fato de possuir  um único  e modesto 
apartamento em São Gonçalo e um antigo Fiat conforme DIRPF; 

f)  está  explícito  nos  extratos  bancários  a  comprovação  material  de  que  o 
fiscalizado  exercia  uma  corretagem  informal,  com  empréstimos 
financeiros  sendo os valores de  sua  conta  corrente meros  repasses,  pois 
nunca refletiram na melhoria de seu padrão de vida; 

g)  os  depósitos  bancários  desacompanhados  de  outros  indícios  não  podem 
ensejar a presunção válida de omissão de rendimentos; 

h)  a  inconstitucionalidade  da  quebra  de  sigilo  bancário  sem  a  devida 
autorização judicial; 

6  Sobrestamento 

Fl. 986DF  CARF  MF

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Resolução nº  2202­000.591 

S2­C2T2 
Fl. 987 

   
 

 
 

8

Em  18/06/13,  através  da  Resolução  nº  2202­000.493  (fls.  1126.­1145  do  e­
processo),  este  processo  foi  sobrestado,  conforme  orientação  contida  no  §  3º  do  art.  2º  da 
Portaria  CARF  nº  001,  de  03/01/12,  tendo  em  vista  que  para  alcançar  seu  desiderato,  a 
Fiscalização  utilizou  RMF  e  que  a  constitucionalidade  das  prerrogativas  estendidas  à 
autoridade fiscal através de instrumentos infraconstitucionais – como a RMF – encontrava­se 
em  análise  pelo  STF  no  âmbito  do  Recurso  Extraordinário  nº  601.314,  que  tramitava  em 
regime de repercussão geral. 

É o relatório. 

 

Fl. 987DF  CARF  MF

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S2­C2T2 
Fl. 988 

   
 

 
 

9

Voto 

Conselheiro Rafael Pandolfo 

Da  análise  dos  autos,  observa­se  que  foi  lavrado  Termo  de  Sujeição  Passiva 
Solidária em face dos contribuintes Luiz Alberto Rodrigues, Eduardo Luiz Macedo Rodrigues, 
Manuel Henrique P. Martins, Ricardo Kamel Miranda e Sérgio Luis Rodrigues, representantes 
legais das empresas Strong e Engersea. 

Em 28/12/11, os Srs. Eduardo Luiz Macedo Rodrigues e Luiz Alberto Rodrigues 
apresentaram  impugnações  (fls.  880­897  do  e­processo)  que  foram  julgadas  improcedentes 
pela 18ª Turma da DRJ/RJ1 (fls. 933­952 do e­processo). 

Entretanto,  ao  compulsar  os  autos,  não  constatei  a  intimação  de  qualquer  dos 
responsáveis  solidárias  –  Srs.  Luiz  Alberto  Rodrigues,  Eduardo  Luiz  Macedo  Rodrigues, 
Ricardo Kimel Miranda, Sérgio Luis Rodrigues – do resultado do julgamento da DRJ. Consta 
nos autos apenas a  intimação feita ao ora recorrente, Sr. Francisco José Correa (fl. 954 do e­
processo). 

Considerando o Termo de Sujeição Passiva Solidária, entendo como prudente a 
conversão do presente julgamento em diligência, no âmbito da qual sejam tomadas as seguintes 
providências:  

a)  seja verificada se houve, ou não, a devida notificação dos contribuintes 
Luiz Alberto Rodrigues, Eduardo Luiz Macedo Rodrigues, Manuel Henrique 
P.  Martins,  Ricardo  Kamel  Miranda  e  Sérgio  Luis  Rodrigues,  quanto  ao 
resultado do julgamento da 18ª Turma da DRJ/RJ1; 

b)  em  caso  negativo,  sejam  os mesmos  intimados,  e  aberto  prazo  para  as 
manifestações devidas. 

 

 (Assinado digitalmente) 

Rafael Pandolfo ­ Relator 

 

Fl. 988DF  CARF  MF

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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR  
Exercício: 2006  
PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA - A luz do regramento processual  vigente, a autoridade julgadora é livre para, diante da situação concreta que  lhe é submetida, deferir ou indeferir pedido de diligência/perícia formulado  pelo sujeito passivo, ex vi do disposto no art, 18 do Decreto n° 70.235, de  1972.  No  caso  vertente,  demonstrada,  à  evidência,  a  dispensabilidade  do  procedimento, há que se indeferir o pedido correspondente.   
ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  EXIGÊNCIA  DE  ATO  DECLARATÓRIO  AMBIENTAL  (ADA)  POR  LEI.  EXCLUSÃO  DA  BASE DE CÁLCULO.  
A partir do exercício de 2001, com a introdução do art. 17 na Lei nº 6.938, de  1981, por força da Lei nº 10.165, de 2000, o Ato Declaratório Ambiental  (ADA) passou a ser obrigatório para fins de exclusão da área de preservação  permanente da base de cálculo do ITR.  
Recurso negado.</str>
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S2­C2T2 

Fl. 1 

 
 

 

1

           

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10283.721388/2009­57 

Recurso nº  916.278   Voluntário 

Acórdão nº  2202­01.479  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  29 de novembro de 2011 

Matéria  ITR 

Recorrente  WOW AMAZONIAN RESORTS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2006 

PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA ­ A luz do regramento processual 
vigente, a autoridade julgadora é  livre para, diante da situação concreta que 
lhe é  submetida, deferir  ou  indeferir pedido de diligência/perícia  formulado 
pelo  sujeito passivo,  ex vi  do disposto no  art,  18 do Decreto n° 70.235, de 
1972.  No  caso  vertente,  demonstrada,  à  evidência,  a  dispensabilidade  do 
procedimento, há que se indeferir o pedido correspondente.  

ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  EXIGÊNCIA  DE  ATO 
DECLARATÓRIO  AMBIENTAL  (ADA)  POR  LEI.  EXCLUSÃO  DA 
BASE DE CÁLCULO. 

A partir do exercício de 2001, com a introdução do art. 17 na Lei nº 6.938, de 
1981,  por  força  da  Lei  nº  10.165,  de  2000,  o  Ato  Declaratório  Ambiental 
(ADA) passou a ser obrigatório para fins de exclusão da área de preservação 
permanente da base de cálculo do ITR. 

Recurso negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado,  , por unanimidade de votos indeferir o 
pedido  de  perícia  solicitada  pela  Recorrente  e,  no  mérito,  negar  provimento  ao  recurso. 
Votaram pelas conclusões os Conselheiros Guilherme Barranco de Souza, Odmir Fernandes e 
Pedro Anan Junior. 

  



 

  2

(Assinado digitalmente) 

Nelson Mallmann – Presidente 

(Assinado digitalmente) 

Antonio Lopo Martinez – Relator 

 

Composição  do  colegiado:  Participaram  do  presente  julgamento  os 
Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Guilherme Barranco de Souza, 
Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro Anan Júnior e Nelson Mallmann. Ausentes, 
justificadamente, os Conselheiros Helenilson Cunha Pontes e Rafael Pandolfo. 



Processo nº 10283.721388/2009­57 
Acórdão n.º 2202­01.479 

S2­C2T2 
Fl. 2 

 
 

 

3

 

Relatório 

Em desfavor da contribuinte, WOW AMAZONIAN RESORTS , por meio da 
Notificação  de  Lançamento  n°  02201/00092/2009  de  fls.  10/14,  emitida,  em  30.11.2009,  a 
contribuinte identificada no preâmbulo foi intimada a recolher o crédito tributário, no montante 
de R$ 8.107.859,80, referente ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ­ ITR, exercício 
de  2006,  acrescido  de  multa  lançada  (75%)  e  juros  de  mora,  tendo  como  objeto  o  imóvel 
denominado "Fazenda Matei", cadastrado na RFB sob o n° 5.756.208­3, com área declarada de 
9.917,0 ha, localizado em Manaus/AM. 

A ação fiscal, proveniente dos trabalhos de revisão das DITR/2004 incidentes 
em malha  valor,  iniciou­se  com  o  Termo  de  Intimação  Fiscal  n°  02201/00029/2009  de  fls. 
01/02, para a contribuinte apresentar os seguintes documentos de prova: 

1o ­ Identificação do contribuinte; 

2o ­ matrícula atualizada do registro imobiliário ou, em caso de 
posse,  documento  que  comprove  a  posse  e  a  inexistência  de 
registro de imóvel rural; 

3o  ­  Certificado  de  Cadastro  de  Imóvel  Rural  ­  CCIR  ­  do 
INCRA; 

4o  ­  Ato  Declaratório  Ambiental  ­  ADA  requerido  dentro  de 
prazo junto ao IBAMA; 

5o  ­  documentos,  tais  como  Laudo  Técnico  emitido  por 
engenheiro  agrônomo/fio  restai,  acompanhado  de  Anotação  de 
Responsabilidade  Técnica  ­  ART  registrada  no  CREA,  que 
comprovem  as  áreas  de  preservação  permanente  declaradas, 
identificando  o  imóvel  rural  e  detalhando  a  localização  e 
dimensão  das  áreas  declaradas  a  esse  título,  previstas  nos 
termos das alíneas "a" até "h" do art. 2o da Lei 4.771 de 15 de 
setembro de 1965, que identifique a localização do imóvel rural 
através de um conjunto de coordenadas geográficas definidores 
dos vértices de seu perímetro, preferivelmente geo­referenciadas 
ao sistema geodésico brasileiro; 

6o  ­  Certidão  do  órgão  público  competente,  caso  o  imóvel  ou 
parte  dele  esteja  inserido  em  área  declarada  como  de 
preservação  permanente,  nos  termos  do  art.  3o  da  Lei  n° 
4.771/1965, acompanhado do ato do poder público que assim a 
declarou; 

7o  ­  matrícula  atualizada  do  registro  imobiliário,  com  a 
averbação da área de reserva particular do patrimônio natural; 

8o ­ documento que comprove a localização da área de reserva 
particular do patrimônio natural, nos termos do art. 21 da Lei n° 
9.985, de 18 de julho de 2000. 

Em  resposta  ao  Termo  de  Intimação  Fiscal  n°  02201/00029/2009,  a 
contribuinte  protocolou  correspondência  de  fls.  4,  em  21.08.2009,  acompanhada  dos 
documentos  de  fls.  05,  06  e  07/08,  solicitando prorrogação  do  prazo  por mais  20  dias,  para 
apresentação dos documentos arrolados na intimação. Tal solicitação foi atendida por meio do 
despacho constante às fls. 04. 



 

  4

Em  15.09.2009,  a  contribuinte  apresentou  correspondência,  às  fls.  09, 
solicitando  concessão  de  novo  prazo  de  30  (trinta)  dias,  para  atendimento  do  Termo  de 
Intimação  Fiscal.  O  pedido  foi  parcialmente  aceito,  com  a  prorrogação  do  prazo  até 
30.09.2009, conforme despacho de fls. 09. 

Por  meio  das  correspondências  de  fls.  10  e  11,  a  contribuinte  solicitou  a 
concessão de novo prazo de 15 dias, em cada uma delas, para resposta ao Termo de Intimação 
Fiscal. 

No procedimento de análise e verificação da documentação apresentada e das 
informações constantes da DITR/2006, a fiscalização resolveu glosar integralmente as áreas de 
preservação  permanente  e  de  reserva  particular  do  patrimônio  natural  (RPPN)  de, 
respectivamente,  1.500,0  ha  e  8.300,0  ha,  além  de  alterar  o  Valor  da  Terra  Nua  (VTN) 
declarado,  reduzido  de  R$24.577.698,00  (R$2.478,34/ha)  para  R$19.285.193,22 
(R$1.944,66/ha), com base em valor constante do SIPT, com conseqüentes aumentos da área 
tributável/área  aproveitável,  do  VTN  tributável  e  da  alíquota  aplicada,  e  disto  resultando  o 
imposto suplementar de R$3.855.744,63, conforme demonstrado às fls. 13. 

A descrição dos fatos e os enquadramentos legais das infrações, da multa de 
ofício e dos juros de mora constam às fls. 13/14 e 16. 

Cientificada  do  lançamento  em  11.12.2009,  às  fls.  110,  ingressou  a 
contribuinte,  em 23.12.2009,  às  fls.  21,  com sua  impugnação de  fls.  22/33,  instruída com os 
documentos de  fls.  34/36, 37, 38, 39/43, 44/54, 55/56, 57/59, 60/63, 64, 65, 66, 67  e 68/74, 
alegando e solicitando o seguinte, em síntese: 

­ salienta que, sobre a desnecessidade do ADA, a alínea "a", do 
inciso  II,  do  art.  10,  da  Lei  n°  9.393/96  não  impõe  qualquer 
exigência ou pré­requisito para a concessão de  isenção do  ITR 
às  áreas  de  preservação  permanente  e  reserva  particular  do 
patrimônio natural, bastando que as terras sejam, de fato, áreas 
de preservação permanente; 

­ entende que não há qualquer lei que estabeleça a exigência do 
ADA e  diz  que a  própria COSIT  editou a  Solução  de Consulta 
Interna n° 12, de 21.05.2003, que ratifica esse entendimento; 

­  considera  que,  antes  da  Lei  n°  10.165/00,  somente  atos 
administrativos (Instruções Normativas SRF) é que impunham a 
exigibilidade do ADA para fins de isenção do ITR, não havendo 
qualquer lei que assim dispusesse; 

­  ressalta  que,  se  a  lei  não  determinou  a  forma  de  agir  do 
contribuinte,  uma  Instrução  Normativa  não  poderá  fazê­lo, 
considerando que os particulares devem obedecer tão somente à 
lei  formulada por seus representantes eleitos e que passou pelo 
devido  processo  legislativo,  não  havendo  que  se  falar  em 
obediência  a  uma  omissão  à  lei  e  cita  e  transcreve 
posicionamentos doutrinários sobre o tema; 

­  afirma  que  não  há  dúvidas  que  tanto  a  Notificação  de 
Lançamento,  quanto  a  decisão  a  quo  não  se  lastrearam  na  lei 
que regula a DITR, mas somente em IN que avança na seara da 
lei; 

­ ressalta, também, que, tentar vincular a concessão da isenção a 
requisitos  meramente  formais  é  afastar­se  do  objetivo  da 
isenção, que serve como incentivo à preservação; 

­ entende que, a ausência do ADA não altera a realidade e que o 
imóvel  possui  área  de  reserva  legal  e  de  grande  interesse 



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ecológico  e  que  vem  sendo  preservada,  já  que  nenhuma 
atividade  é  nela  desenvolvida,  salientando,  quanto  à  isenção, 
que  o  importante  é  exista  a  área  preservada,  não  passando  o 
ADA  de  mera  formalidade,  e  cita  e  transcreve  Ementas  de 
Decisões do Conselho de Contribuintes e de Decisões Judiciais 
para referendar seus argumentos; 

­ considera nula a Notificação de Lançamento em função de ter 
sido  tributada área que de  fato é de preservação permanente e 
de reserva particular do patrimônio natural, sob o argumento de 
que  não  deu  cumprimento  à  obrigação  acessória  prevista  na 
IN/SRF n° 73/00,  ignorando a primazia da realidade dos  fatos, 
consubstanciado  no  processo  administrativo  fiscal  pela  busca 
dogmática da verdade material; 

­ requer, com fundamento no art. 16 do Decreto n° 70.235/1972, 
a  realização  de  diligência  e  perícia  na  área  que  se  pretende 
tributar, indicando Perito e arrolando quesitos; 

­  pelo  exposto,  requer  que  sejam  acolhidas  as  razões  da 
impugnação,  em  face  de  o  procedimento  fiscalizatório  que  deu 
origem  a  Notificação  de  Lançamento  encontrar  se  eivado  de 
nulidades  insanáveis,  de modo  que  devem  ser  desconsiderados 
para a constituição de qualquer crédito tributário. 

Em  11.01.2010,  a  impugnante  juntou  aos  autos  a  Petição  de  fls.  76/87, 
acompanhada dos documentos de fls. 88, 89/91 e 92/102, alegando e solicitando o seguinte, em 
síntese: 

­  alegou,  preliminarmente,  que  estaria  prescrito  o  direito  de  a 
Fazenda Pública à constituição do crédito tributário e posterior 
execução, referente ao exercício de 2004, conforme art. 174 do 
CTN que  fixa o prazo de 5 anos para a Fazenda executar  seus 
créditos e transcreve várias Ementas de Decisões Judiciais sobre 
a prescrição de crédito tributário; 

­  discorre  sobre  as  condições  da  ação,  no  processo  de 
conhecimento e no processo executivo, e, especificamente, sobre 
a  legitimidade  passiva,  salientando  que  as  recorrentes  não 
possuem  legitimidade  passiva,  para  figurar  na  dita  relação 
obrigacional tributária; 

­  considera  que  os  pretensos  executados,  ora  recorrentes,  não 
eram sócios da pessoa jurídica WOW, e sim o Sr Carlos Edson 
Guedes de Oliveira e Carlos Edson Guedes de Oliveira Júnior, 
conforme  cópia  do  contrato  social  e  suas  alterações,  conforme 
anexo; 

­  salienta  que,  no  período  da  hipótese  de  incidência  e  do 
posterior surgimento da obrigação tributária, as recorrentes,  já 
qualificadas,  não  eram  sócias  da  pessoa  jurídica,  ora 
questionada  e  que  lhes  falta  legitimidade  passiva,  para  figurar 
na presente relação jurídica obrigacional tributária, posto que a 
alteração contratual ocorreu em 10 de outubro de 2006; 

­ ressalta que, no período compreendido, do ano base de 2004, 
2005  e  2006,  as  recorrentes  jamais  foram  sócias  da  pessoa 
jurídica de direito privado WOW AMAZONIAN LTDA; 



 

  6

­  informa que os Sr Carlos Edson Guedes de Oliveira e Carlos 
Edson  Guedes  de  Oliveira  Júnior  transferiram  as  cotas  da 
pessoa  jurídica,  ora  mencionada,  para  as  recorrentes,  pessoas 
estas  sem  conhecimento  do  caso  concreto,  e  que  vieram  arcar 
com as conseqüências; 

­ considera que, se o principal desiderato do fisco, é de cobrar o 
seu crédito tributário, é mister cobrar de quem tem legitimidade 
para figurar no pólo passivo da relação obrigacional tributária, 
e não de quem não tem condições de pagar essa quantia; 

­  entende  que  o  fato  gerador  do  tributo  fora  realizado  pelos 
antigos sócios da pessoa jurídica, ora mencionada; 

­  afirma  que  desconheciam  que  a  WOW  AMAZONIAN  estava 
nessa  situação,  por  falta  de  conhecimento  técnico,  e  que  os 
antigos  sócios  e  responsáveis  pela  hipótese  de  incidência, 
obrigação  e  lançamento  tributário,  passaram  as  mencionas 
cotas,  em 10.10.2006,  configurando um verdadeiro atentado às 
leis, por uão dizer que ocorreu fraude contra seus credores, em 
especial à Fazenda Pública; 

­ informa, por derradeiro, que os recorrentes não possuem bens 
e que seu patrimônio, conjunto de bens, direitos e obrigações, é 
inexistente; 

­  solicita  a  Extração  das  peças  e  o  envio  das  mesmas  ao 
Ministério  Público  Estadual,  por  força  do  art.  40  do  CPP, 
havendo  no  caso  em  espécie,  sonegação  de  tributo  estadual, 
para verificação da tipicidade exposta na Lei n° 8.137/1990; 

­ em face dos argumentos expostos: 

a) requer de imediato o acolhimento do presente incidente, com 
a conseqüente exclusão dos recorrentes da relação obrigacional 
tributária  processual  executiva,  por  ausência  de  legitimidade 
passiva  ad  causam  e  a  inclusão  dos  antigos  sócios  os  Sr03 
Carlos  Edson  Guedes  de  Oliveira  e  Carlos  Edson  Guedes  de 
Oliveira Júnior; 

b) pronunciamento da prescrição ora ventilada; 

c)  extração  das  Peças  ao  Ministério  Público  Federal,  para 
posterior verificação de infração penal na modalidade crime. Lei 
n° 8.137/1990. 

A  DRJ/Brasília  julgou  o  lançamento  procedente,  nos  termos  da  ementa  a 
seguir: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE 
TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2005 

LEGITIMIDADE  PASSIVA.  REGISTRO  DO  IMÓVEL. 
CONVENÇÕES PARTICULARES 

Contribuinte  do  Imposto  Territorial  Rural  é  o  proprietário  de 
imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a 
qualquer título. Enquanto não cancelado o registro imobiliário, 
referente  à  matrícula  do  imóvel  rural  junto  ao  competente 
Cartório de Registro Imobiliário, ele continua produzindo todos 
seus efeitos legais, inclusive para fins de identificação do sujeito 
passivo  da  obrigação  tributária.  Salvo  disposição  de  lei  em 
contrário,  as  convenções  particulares,  relativas  à 



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responsabilidade  pelo  pagamento  de  tributos,  não  podem  se 
opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do 
sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 

DA NULIDADE LANÇAMENTO 

Contendo  a  Notificação  de  Lançamento  todos  os  requisitos 
obrigatórios previstos no Processo Adrninistrativo Fiscal (PAF) 
e tendo sido o procedimento fiscal  instaurado em conformidade 
com  as  normas  e  os  princípios  constitucionais  vigentes, 
possibilitando ao contribuinte  exercer plenamente o  seu direito 
de defesa, não há que se • falar em qualquer irregularidade que 
macule o lançamento (Nulidade). 

DA PROVA PERICIAL 

A perícia técnica destina­se a subsidiar a formação da convicção 
do julgador, limitando­se ao aprofundamento de questões sobre 
provas  e  elementos  incluídos  nos  autos,  não  podendo  ser 
utilizada  para  suprir  o  descumprimento  de  uma  obrigação 
prevista na legislação. 

DO ÔNUS DA PROVA 

Cabe ao contribuinte,  quando  solicitado pela autoridade  fiscal, 
comprovar  com  documentos  hábeis,  os  dados  cadastrais 
informados na sua DITR, posto que é seu o ônus da prova. 

DAS  ÁREAS  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  E  DE 
RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL (RPPN) 

As áreas de preservação permanente e de Reserva Particular do 
Patrimônio Natural (RPPN), para fins de exclusão da tributação 
do  ITR,  devem  estar  incluídas  no  requerimento  do  Ato 
Declaratório  Ambiental  (ADA)  protocolado  tempestivamente 
junto ao  IBAMA, além de  estar a área de RPPN averbada,  em 
tempo hábil, à margem da matrícula do imóvel. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Insatisfeito a contribuinte interpõe recurso voluntário reiterando as razões da 
impugnação.  

­ Da áreas de preservação permanente não dependem de ato administrativo e 
do ADA. 

­  Da  Verdade  Material  e  realização  de  perícia,  cerceamento  de  direito  de 
defesa. 

­ Da não incidência de juros e multa. 

É o relatório. 



 

  8

 

 

Voto            

Conselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator 

O  presente  recurso  voluntário  reúne  os  pressupostos  de  admissibilidade 
previstos  na  legislação  que  rege  o  processo  administrativo  fiscal  e  deve,  portanto,  ser 
conhecido por esta Turma de Julgamento. 

Do ADA 

Como  é  de  notório  conhecimento,  o  ITR  incide  sobre:  (i)  o  direito  de 
propriedade  do  imóvel  rural;  (ii)  o  domínio  útil;  (iii)  a  posse  por  usufruto;  (iv)  a  posse  a 
qualquer título, tudo conforme ditado pela Lei nº 9.393, de 1996. Conquanto, este tributo será 
devido sempre que ­ no plano fático ­ se configurar a hipótese de incidência ditada pela norma 
(Lei 9393/96): (i) a norma dita que a obrigação tributária nasce sempre em primeiro de janeiro 
de  cada  ano  uma  vez  que  a  periodicidade  deste  tributo  é  anual;  (ii)  o  imóvel  deve  estar 
localizado em zona rural; (iii) os demais requisitos  já constam acima ­ posse, propriedade ou 
domínio útil. 

Tenho  para  mim  que  para  excluir  as  áreas  de  Interesse  Ambiental  de 
Preservação Permanente e as de Utilização Limitada da base de cálculo do ITR e anular a sua 
influência na determinação do Grau de Utilização, duas condições têm de ser atendidas. Uma é 
a  sua  averbação  a  margem  da  escritura  no  Cartório  de  Registro  de  Imóveis  outra  é  a  sua 
informação  no  Ato  Declaratório  Ambiental  –  ADA.  Destaque­se  que  ambas  devem  ser 
atendidas à época a que se refere a Declaração do ITR.  

É de se ressaltar, que em nenhum momento estou questionando a existência e 
o estado das Reservas Preservacionistas,  relatórios  técnicos que atestam a  sua existência não 
atingem  o  âmago  da  questão.  Mesmo  aquelas  possíveis  áreas  consideradas  inaproveitáveis, 
para integrarem as reservas da propriedade, para fins de cálculo do ITR, devem, no meu ponto 
de vista, obrigatoriamente, atender as exigências legais. 

Um  dos  objetivos  precípuos  da  legislação  ambiental  e  tributária  é, 
indubitavelmente, estimular a preservação do meio ambiente, via beneficio fiscal. No entanto, 
o beneficio da exclusão do ITR, inclusive em áreas de proteção e/ou interesse ambiental como 
os Parques Estaduais, não se estende genérica e automaticamente a  todas as áreas do  imóvel 
por ele abrangidas. Somente se aplica a áreas especificas da propriedade, vale dizer, somente 
para as áreas de interesse ambiental situadas no imóvel como: área de preservação permanente, 
área  de  reserva  legal,  área de  reserva particular  do  patrimônio  natural  e  área  de  proteção  de 
ecossistema  bem  como  área  imprestável  para  a  atividade  rural,  desde  que  reconhecidas  de 
interesse  ambiental  e  desde  que  haja  o  reconhecimento  dessas  áreas  por  ato  especifico,  por 
imóvel, expedido pelo IBAMA, o Ato Declaratório Ambiental (ADA). 

Não  tenho dúvidas de que  a obrigatoriedade da  apresentação do ADA para 
fins de exclusão das áreas de preservação permanente e de utilização limitada (reserva legal) da 
base de cálculo do ITR, surgiu no ordenamento jurídico pátrio com o art. 1º da Lei nº 10.165, 
de 2000 que incluiu o art. 17, § 1º na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, para os exercícios 
a partir de 2001, verbis: 

Art.  17  ­  O  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com 
redução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial 
Rural  –  ITR,  com base  em Ato Declaratório Ambiental  ­ ADA, 
deverão recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 



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do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título 
de Taxa de Vistoria." (NR) 

(...) 

§  1o  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a 
pagar do ITR é obrigatória. 

Tal dispositivo  teve vigência a partir do  exercício de 2001, anteriormente a 
este,  a  imposição da  apresentação do ADA para  tal  fim  era definido por  ato  infra­legal,  que 
contrariava o disposto no § 1º do inciso II do art. 97, do Código Tributário Nacional. 

Os  presentes  autos  tratam  do  lançamento  de  ITR  do  exercício  de  2002, 
portanto, a exigência do ADA para fins de exclusão da base de cálculo daquele tributo encontra 
respaldo legal, pelo quê, deve ser mantido quanto a este ponto, já o recorrente não comprovou 
nos  autos  a  protocolização  tempestiva  do  requerimento/ADA,  junto  ao  IBAMA/órgão 
conveniado. 

É oportuno salientar, que Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  tem 
entendido em suas decisões de que a dispensa de comprovação  relativa  às áreas de  interesse 
ambiental (preservação permanente/utilização limitada), conforme redação do parágrafo 7°, do 
art. 10, da Lei n° 9.363, de 1996, introduzido originariamente pelo art. 3º da MP n° 1.956­50, 
de 2000, e mantido na MP n° 2.166­67, de 2001, ocorre quando da entrega da declaração do 
ITR,  o  que  não  dispensa  o  contribuinte  de,  uma  vez  sob  procedimento  administrativo  de 
fiscalização, comprovar as informações contidas em sua declaração por meio dos documentos 
hábeis previstos na legislação de regência da matéria. 

Enfim,  a  solicitação  tempestiva  do  ADA  constituiu­se  um  ônus  para  o 
contribuinte.  Assim,  caso  não  desejasse  a  incidência  do  ITR  sobre  as  áreas  de  preservação 
permanente  e  de  utilização  limitada/reserva  legal,  o  proprietário  do  imóvel  deveria  ter 
providenciado, dentro do prazo legal, o requerimento do ADA. 

Portanto,  não  há  outro  tratamento  a  ser  dada  às  áreas  de  preservação 
permanente  e  de  utilização  limitada/reserva  legal  glosadas  pela  fiscalização,  por  falta  de 
comprovação  da  exigência  tratada  anteriormente,  que  devem  realmente  passar  a  compor  as 
áreas  tributável  e  aproveitável  do  imóvel,  respectivamente,  para  fins  de  apuração  do  VTN 
tributado e do seu Grau de Utilização (do imóvel). 

Desta forma, não tendo sido comprovada a protocolização tempestiva do Ato 
Declaratório Ambiental — ADA,  junto ao  IBAMA/órgão conveniado, cabe manter  as glosas 
efetuadas  pela  fiscalização  em  relação  às  áreas  de  preservação  permanente  e  de  utilização 
limitada/reserva legal. 

­  Da  Verdade  Material  e  realização  de  perícia,  cerceamento  de  direito  de 
defesa. 

Não  há  necessidade  de  realização  de  perícia,  uma  vez  que  a  luz  do 
regramento processual vigente, a autoridade julgadora é livre para, diante da situação concreta 
que  lhe  é  submetida,  deferir  ou  indeferir  pedido  de  diligência/perícia  formulado  pelo  sujeito 
passivo,  ex  vi  do  disposto  no  art,  18  do  Decreto  n°  70.235,  de  1972.  No  caso  vertente, 
demonstrada, à evidência do descumprimento da norma relativa ao ADA, há que se indeferir o 
pedido correspondente.  

No que toca a incidência de juros e multa, existe previsão legal para que seja 
aplicada multa de ofício e juros, não se identificando qualquer ilegalidade nesse procedimento. 



 

  10

Ante  ao  exposto,  voto  por  indeferir  o  pedido  de  perícia  solicitada  pela 
Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso. 

 

(Assinado digitalmente) 

Antonio Lopo Martinez 

           

 

           

 

 


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS PRATICADOS COM A FINALIDADE DE DISSIMULAR O FATO GERADOR. POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE DA LEI ORDINÁRIA.
Não há que se falar em regulamentação do art. 116 do CTN para que a autoridade lançadora efetue lançamento sobre atos considerados dissimulados. A permissão legal que a autoridade fiscal tem para realizar lançamento sobre atos dissimulados decorre da combinação do art. 116, parágrafo único, com os artigos 142 e 149, inciso VII, todos do CTN.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE PESSOA JURÍDICA. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PESSOA FÍSICA
Caracterizada a utilização de empresa interposta, suas operações tributam-se, no escritório de advocacia. Correta a tributação das operações na pessoa física, na declaração do contribuinte.
DEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS DE LIVRO CAIXA. COMPROVAÇÃO.
Para dedutibilidade no Livro Caixa há que ser provada a correspondência dos contratos e a efetividade dos pagamentos, com detalhamento das operações, e comprovação financeira.
RECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA RENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA.
Devem ser compensados na apuração de crédito tributário os valores arrecadados sob o código de tributos exigidos da pessoa jurídica, cuja receita foi desclassificada e convertida em rendimentos de pessoa física, base de cálculo do lançamento de oficio.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2018-12-06T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">11030.720089/2013-16</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201812</str>
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    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_11030720089201316.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2018</str>
    <str name="nome_relator_s">ROSY ADRIANE DA SILVA DIAS</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares, e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso para que sejam compensados os tributos recolhidos pela: empresa interposta, relacionados às receitas da empresa D&amp;F que foram considerados rendimentos do recorrente.

(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente.

(assinado digitalmente)
Rosy Adriane da Silva Dias - Relatora.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, Marcelo de Sousa Sateles, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Andréa de Moraes Chieregatto e Ronnie Soares Anderson (Presidente).


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    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 26; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1957; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C2T2 

Fl. 11.345 

 
 

 
 

1

11.344 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11030.720089/2013­16 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­004.821  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  06 de novembro de 2018 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA 

Recorrente  MAURICIO DAL AGNOL 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2008 

DESCONSIDERAÇÃO  DE  ATOS  OU  NEGÓCIOS  JURÍDICOS 
PRATICADOS  COM  A  FINALIDADE  DE  DISSIMULAR  O  FATO 
GERADOR. POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE 
DA LEI ORDINÁRIA. 

Não  há  que  se  falar  em  regulamentação  do  art.  116  do  CTN  para  que  a 
autoridade  lançadora  efetue  lançamento  sobre  atos  considerados 
dissimulados.  A  permissão  legal  que  a  autoridade  fiscal  tem  para  realizar 
lançamento  sobre  atos  dissimulados  decorre  da  combinação  do  art.  116, 
parágrafo único, com os artigos 142 e 149, inciso VII, todos do CTN. 

UTILIZAÇÃO  INDEVIDA  DE  PESSOA  JURÍDICA.  ESCRITÓRIO  DE 
ADVOCACIA. PESSOA FÍSICA 

Caracterizada a utilização de empresa interposta, suas operações tributam­se, 
no  escritório  de  advocacia.  Correta  a  tributação  das  operações  na  pessoa 
física, na declaração do contribuinte. 

DEDUÇÃO  INDEVIDA  DE  DESPESAS  DE  LIVRO  CAIXA. 
COMPROVAÇÃO. 

Para dedutibilidade no Livro Caixa há que ser provada a correspondência dos 
contratos e a efetividade dos pagamentos, com detalhamento das operações, e 
comprovação financeira. 

RECLASSIFICAÇÃO  DE  RECEITA  TRIBUTADA  NA  PESSOA 
JURÍDICA  PARA  RENDIMENTOS  DE  PESSOA  FÍSICA. 
COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA. 

Devem  ser  compensados  na  apuração  de  crédito  tributário  os  valores 
arrecadados sob o código de tributos exigidos da pessoa jurídica, cuja receita 
foi  desclassificada  e  convertida  em  rendimentos  de  pessoa  física,  base  de 
cálculo do lançamento de oficio. 

  

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72

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01

3-
16

Fl. 11345DF  CARF  MF




 

  2

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as 
preliminares, e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso para que sejam compensados 
os tributos recolhidos pela: empresa interposta, relacionados às receitas da empresa D&amp;F que 
foram considerados rendimentos do recorrente. 

 

(assinado digitalmente) 

Ronnie Soares Anderson ­ Presidente. 

 

(assinado digitalmente) 

Rosy Adriane da Silva Dias ­ Relatora. 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva 
Dias, Martin da Silva Gesto, Marcelo de Sousa Sateles, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, 
Andréa de Moraes Chieregatto e Ronnie Soares Anderson (Presidente). 

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  o  acórdão  nº  10­46.356, 
proferido pela 4a Turma da Delegacia da Receita Federal  do Brasil  de  Julgamento  em Porto 
Alegre­RS  (DRJ/POA),  que  julgou  parcialmente  procedente  o  lançamento,  mantendo  a 
cobrança parcial do crédito tributário. 

Pela  clareza,  reproduzo  o  relatório  da  Resolução  nº  2202­000.619,  de 
10/12/2015, da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF: 

Em  desfavor  do  contribuinte  MAURICIO  DAL  AGNOL,  foi 
lavrado o auto de infração do imposto sobre a renda de pessoa 
física (fls. 3.920 a 3.931), que exigiu um crédito tributário total 
de  R$  4.802.742,75,  incluídos multa  de  ofício  e  juros  de mora 
calculados até 01/2013, tendo sido apuradas infrações relativas 
ao exercício 2009 (ano­calendário 2008). 

Conforme o Termo de Verificação Fiscal  (fls. 3.932 a 3.978), o 
fiscalizado  é  advogado,  com  escritório  profissional  à  rua 
Coronel  Chicuta,  151,  Centro,  Passo  Fundo/RS,  mesmo 
endereço informado como domicílio tributário da empresa DAL 
AGNOL  &amp;  FERNANDES  LTDA.,  CNPJ  06.081.082/0001­22, 
optante pelo Simples Nacional, da qual ele detinha participação 
societária até março de 2008. 

Fl. 11346DF  CARF  MF



Processo nº 11030.720089/2013­16 
Acórdão n.º 2202­004.821 

S2­C2T2 
Fl. 11.346 

 
 

 
 

3

No  decorrer  da  ação  fiscal,  a  Fiscalização  concluiu  que 
MAURICIO  DAL  AGNOL  e  DAL  AGNOL  &amp;  FERNANDES 
LTDA  (D&amp;F)  nada  mais  eram  que  uma  mesma  unidade 
econômica  voltada  à  prestação  de  serviços  advocatícios  sob  a 
alcunha "DAL AGNOL ADVOCACIA" e que as notas fiscais de 
emissão  da  D&amp;F  eram,  na  verdade,  honorários  advocatícios 
auferidos  pelo  contribuinte  fiscalizado,  que  visando  reduzir  a 
carga  tributária  a  que  estava  sujeito,  na  condição  de  pessoa 
física,  valeu­se  da  pessoa  jurídica,  apenas  formalmente 
constituída, mas que se configurou verdadeira interposta pessoa 
do contribuinte de fato. 

A  Fiscalização  também  efetuou  a  glosa  de  diversas  despesas 
deduzidas a título de livro caixa pelo contribuinte, por entender 
que  não  seriam  dedutíveis,  parte  por  falta  de  comprovação  e 
parte por não serem necessárias à percepção da receita. 

Foram apuradas as seguintes infrações: 

1)  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  DO  TRABALHO  SEM 
VÍNCULO  EMPREGATÍCIO  RECEBIDOS  DE  PESSOAS 
JURÍDICAS; 

2)  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  DO  TRABALHO  SEM 
VÍNCULO  EMPREGATÍCIO  RECEBIDOS  DE  PESSOA 
FÍSICA; 

3)  DEDUÇÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO  (AJUSTE  ANUAL)  ­
DEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS DE LIVRO CAIXA; 

4)  DEDUÇÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO  (CARNÊ­LEÃO)  ­
DEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS DE LIVRO CAIXA. 

O contribuinte apresentou impugnação ao auto de infração, com 
os seguintes argumentos, em síntese: 

­  O  Auto  de  Infração  é  nulo,  pois  os  Auditores­Fiscais  que  o 
lavraram não eram contadores legalmente habilitados no CRC­
RS  ,  não  estando  aptos  a  efetuarem  auditoria  nos  livros 
contábeis; 

­  a  ausência  de  intimação  da  empresa  DAL  AGNOL  &amp; 
FERNANDES LTDA. importa na suspensão do presente processo 
ou  na  sua  anulação,  pois  o  impugnante  não  poderia  receber 
intimações  em  nome  da  empresa  fiscalizada,  por  não  ser  seu 
representante legal; 

­ Os juros na forma em que foram descritos no Auto de Infração 
impedem que o impugnante possa realizar o seu pagamento, em 
relação a  alguma das  infrações,  com benefícios  de  redução da 
multa, posto que não há qualquer demonstrativo que viabilize a 
realização de defesa e verificação da real correção dos valores e 
percentuais aplicados; 

­  o  impugnante  é  parte  ilegítima  para  responder  sobre  os 
pagamentos realizados  sob a descrição de "emolumentos pagos 

Fl. 11347DF  CARF  MF



 

  4

a  terceiros",  pois  se  trata  de  créditos  cedidos  a  terceiros,  que 
não mais integravam seu patrimônio; 

­  em  nenhum  momento  a  Fiscalização  negou  a  existência  da 
empresa DAL AGNOL &amp; FERNANDES LTDA.; 

­ a terceirização de atividades meio é algo comum e legal, tendo 
o  impugnante  criado  a  sua  própria  empresa  de  cópias 
reprográficas; 

­  as  atividades  da  empresa  foram ampliadas  e  o  que  antes  era 
apenas  copiadora,  passou  também  a  ser  digitação  e 
digitalização  de  documentos,  além  de  outras  atividades  de 
controle de processos e de processamento de dados, fossem eles 
financeiros,  organizacionais,  administrativos,  mas  nunca  os 
jurídicos; 

­  os  serviços  de  limpeza  e  segurança  também  foram 
terceirizados; 

­ a empresa era antes de sua propriedade e depois passou a ser 
da sra. Márcia Fátima da Silva Dal Agnol, mas nem por isso se 
retirou a independência na gestão da D&amp;F, na contabilidade, na 
gestão financeira e de pessoas; 

­  não  existe  necessidade  ou  exigência  de  que  as  empresas 
terceirizadas sejam de pessoas estranhas; 

­ o impugnante é advogado e trabalhava cerca de 14 horas por 
dia e então terceirizou toda a atividade administrativa; 

­  ele  e a  empresa não  são a mesma pessoa, não  são um grupo 
econômico,  não  possuem  a  mesma  gerência,  não  possuem  a 
mesma contabilidade, não possuem os mesmos funcionários, não 
possuem as mesmas contas bancárias e ele não possui poder de 
mando na administração da D&amp;F; 

­ somente as atividades administrativas eram terceirizadas e isso 
é legal, não se constituindo em fraude; 

­ não se utilizava da D&amp;F para sonegar imposto, pois se assim o 
fosse, os rendimentos tributáveis de RS 17.144.404,97 do ano de 
2008 seriam faturados pela D&amp;F; 

­  os  valores  pagos  pelo  impugnante  à  empresa  D&amp;F  não 
poderiam  ter  sido  glosados,  pois  se  trata  de  serviços 
efetivamente prestados e pagos; 

­ o impugnante era titular de direitos creditórios com origem em 
honorários  advocatícios  e  os  cedeu  à  empresa  D&amp;F,  o  que  o 
desobrigava de registrar em seu livro caixa; 

­  não  tem  como  se  defender  da  omissão  de  rendimentos 
recebidos do Estado do Rio Grande do Sul, uma vez que não há 
especificação  do  processo  onde  se  deu  o  suposto  pagamento  e 
ele  não  presta  serviços  àquele  ente.  O  Fiscal  deveria  ter 
intimado o órgão público para prestar tal informação; 

­  os pagamentos  da Telasul  S/A  feitos  às  pessoas  físicas  foram 
objeto de cessão de crédito firmado com a empresa D&amp;F; 

Fl. 11348DF  CARF  MF



Processo nº 11030.720089/2013­16 
Acórdão n.º 2202­004.821 

S2­C2T2 
Fl. 11.347 

 
 

 
 

5

­  devem ser anuladas as glosas de despesas  lançadas na  conta 
caixa  da  empresa D&amp;F  pois  essa  não  foi  intimada  a  produzir 
defesa; 

­  as  despesas  com  segurança  privada  são  necessárias  à 
atividade,  tendo  em  vista  a  situação  em  que  se  encontra  a 
segurança pública; 

­  não  podem  prosperar  as  glosas  de  despesas  referentes  a 
pagamentos  feitos  a  advogados,  porquanto  são  despesas  de 
custeio necessárias à percepção da receita, por serem percentual 
de honorários transferidos a advogados parceiros, sem os quais 
não  haveria  clientes,  pois  eram  eles  que  realizavam  todos  os 
contatos  e  solicitavam  dos  clientes  as  documentações 
complementares ao longo da tramitação das ações; 

­ a multa de ofício é excessiva e deve ser reduzida para 20%; 

­ a multa de 150% deve ser afastada porque não há que se falar 
em sonegação, fraude, dolo ou simulação; 

­  a  multa  relativa  ao  carnê­leão  é  improcedente  pois  todos  os 
valores  foram  corretamente  lançados  e  pagos,  não  havendo 
pendência de pagamento; 

­  também  devem  ser  declarados  improcedentes  os  juros, 
independente do percentual que tenha sido lavrados e sobre que 
base de cálculo. 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em 
Porto  Alegre  (DRJ/POA)  julgou  a  impugnação  procedente  em 
parte,  afastando  a  glosa  relativa  a  serviços  de  segurança 
privada. A decisão foi assim ementada: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
FÍSICA ­ IRPF Ano­calendario: 2008 

APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA DECLARAÇÃO 
DE  AJUSTE  ANUAL.  ALTERAÇÃO  DO  LANÇAMENTO. 
COMPROVAÇÃO. 

Contribuinte  apresentou  documentação,  comprovando  item 
integrante da  apuração anual  do  imposto  de  renda,  que  altera  o 
lançamento efetuado. 

UTILIZAÇÃO  INDEVIDA  DE  PESSOA  JURÍDICA. 
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. 

Caracterizada a utilização de empresa interposta, as operações da 
empresa  tributam­se  no  escritório  de  advocacia,  e  correta  a 
tributação  das  operações  na  pessoa  física,  na  declaração  do 
contribuinte. 

DEDUÇÃO  INDEVIDA  DE DESPESAS DE  LIVRO  CAIXA. 
COMPROVAÇÃO. 

Fl. 11349DF  CARF  MF



 

  6

Para  dedutibilidade  no  livro  caixa  a  discussão  de  matéria  de 
prova de sobrepõe a possibilidade de deduzir. Há que ser provada 
a  correspondência  dos  contratos  e  pagamentos,  com 
detalhamento das operações, com a comprovação financeira. 

AUDITOR FISCAL. EXAME DA CONTABILIDADE. 

A competência do Auditor Fiscal para exame da contabilidade da 
empresa decorre de lei, não estando sujeitando a habilitação em 
curso  superior  específico  ou  ao  registro  junto  ao  Conselho  de 
Contabilidade. 

Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em 
Parte 

Cientificado da decisão em 03/10/2013 (fl. 4.272), o contribuinte 
interpôs  recurso  voluntário  no  dia  31/10/2013  (fls.  4.273  a 
4.457),  no  qual  reitera  as  razões  da  impugnação  e  enfatiza  os 
seguintes pontos: 

­ o Auto de Infração é nulo pois ocorreu cerceamento de defesa, 
uma vez que a sociedade Dal Agnol &amp; Fernandes Ltda, não foi 
regularmente  cientificada  para  prestar  esclarecimentos  e 
apresentar provas; 

­  as  autoridades  fiscais  desconsideraram  a  pessoa  jurídica  da 
empresa referida sem a devida decisão judicial; 

­  ao  calcular  o  suposto  tributo  devido,  a  Fiscalização  não 
permitiu a dedução de despesas referentes a emolumentos pagos 
a terceiros, expressamente permitidas pela legislação; 

­ são apresentados documentos em anexo que provam os valores 
pagos como emolumentos a terceiros; 

­  tendo  em  vista  o  exíguo  prazo  para  apresentação do  recurso 
voluntário,  os  documentos  trazidos  são  por  amostragem,  sendo 
requerida a possibilidade de  juntada posterior ou que sejam os 
autos  baixados  em  diligência  para  apresentação  de  tais 
documentos; 

­  a  autoridade  fiscal  não  considerou  os  contratos,  recibos  e 
notas apresentados pelo recorrente em relação às parcerias com 
os advogados, ao contrário do que julgou a DRJ em sua decisão; 

­ em respeito à segurança jurídica, à ampla defesa e ao princípio 
da verdade material, é  imprescindível que o  recorrente tenha o 
direito de juntar provas agora aceitas pela DRJ; 

­  além de  não considerarem os  emolumentos  pagos  a  terceiros 
como  despesas,  também  não  consideraram  os  tributos  pagos 
pela pessoa jurídica, na apuração do lançamento; 

­ não há base legal para incidência dos juros SELIC incidentes 
sobre a multa de ofício. 

O Recurso Voluntário do contribuinte  foi  julgado em 10/12/2015, momento 
em que foi exarada a Resolução nº 2202­000.619, para que a Unidade de Origem tomasse as 
seguintes providências: 

Fl. 11350DF  CARF  MF



Processo nº 11030.720089/2013­16 
Acórdão n.º 2202­004.821 

S2­C2T2 
Fl. 11.348 

 
 

 
 

7

1  ­  Intime  o  contribuinte  a  apresentar,  no  prazo  de  30  (trinta) 
dias,  relatório,  preferencialmente  em  forma de  planilha,  com a 
discriminação das despesas glosadas pela Fiscalização, a título 
de  "emolumentos  pagos  a  terceiros",  vinculando  cada  despesa 
com os correspondentes documentos comprobatórios; 

2  ­  Que  a  autoridade  fiscal  se  manifeste,  em  relatório 
circunstanciado  e  conclusivo,  sobre  a  validade  das  alegações 
presentes nesse relatório quanto à dedução das despesas a título 
de  "emolumentos  pagos  a  terceiros",  indicando  as  glosas  a 
serem mantidas e dando­se vista ao recorrente, com prazo de 30 
(trinta) dias para, querendo, se pronunciar. 

Após  as  providências  tomadas  pela  Unidade  de  Origem,  conforme 
determinado  na  Resolução  supracitada,  a  Autoridade  Fiscal  emitiu  o  relatório  fiscal  da 
diligência  (fls.  11312/11322),  que  em  síntese  explica  que  a  autuação  se  deu  em  função  da 
indedutibilidade  das  despesas,  após  análise  dos  documentos  apresentados,  e  que  a  planilha 
acostada  aos  autos  pelo  recorrente  após  intimação  solicitada  por  Resolução  do  Carf  não 
corroborava com os documentos constantes nos autos. 

Intimado do relato fiscal, o recorrente apresentou resposta (fls. 11328/11337), 
argumentando que a decisão a quo reconheceu que as despesas poderiam ser indedutíveis, mas 
que  não  foram  apresentados  os  documentos  para  a  devida  correspondência  com  os  dados 
declarados,  e  como  a  Resolução  do  Carf,  levando  isso  em  consideração,  converteu  o 
julgamento  em  diligência  para  que  o  intimasse  a  apresentar  planilha  correlacionando  os 
documentos  constantes  nos  autos,  o  Auditor  Fiscal  diligenciante  deveria  ter  se  limitado  a 
verificar essas correspondências, e não dizer que as despesas eram indedutíveis. Adicionou que 
a Autoridade Diligenciante anexou ao processo a planilha em formato PDF, desconfigurando 
as informações apresentadas pelo recorrente que mostravam a correlação de documentos. Pediu 
em sua  resposta que fosse anexada ao processo a planilha conforme apresentada em formato 
XLS,  fato  que  foi  atendido  pela  fiscalização  (fls.  11341/11342),  sem  fazer  demais 
considerações sobre os dados constantes nessa planilha. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Rosy Adriane da Silva Dias, Relatora 

Admissibilidade 

O Recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, 
portanto, dele conheço. 

Delimitação da lide 

Observo  que  não  houve  alegação  em  relação  à  omissão  de  rendimentos 
recebidos  de  pessoa  jurídica  (Estado  do  Rio  Grande  do  Sul),  nem  sobre  a  qualificação  da 

Fl. 11351DF  CARF  MF



 

  8

multa, portanto, considero como matérias não impugnadas, nos termos do art. 17 do Decreto nº 
70.235/72. 

Além disso, a DRJ exonerou parte do crédito fiscal, portanto, a controvérsia 
se limita aos seguintes tópicos: 

1. Omissão de rendimentos recebidos de pessoa física (desconstituição da Dal 
Agnol &amp; Fernandes Ltda) 

2. Dedução indevida de despesas de Livro Caixa 

Das preliminares 

Cerceamento de defesa 

Em  relação  ao  cerceamento  de  defesa  por  falta  de  intimação  da D&amp;F  para 
prestar  esclarecimentos  sobre  a  relação  jurídica  que  mantinha  com  o  recorrente,  e  sobre  as 
diligências desenvolvidas nos clientes dessa empresa, compartilho os fundamentos do julgador 
a quo, quanto ao não acolhimento dessa preliminar. 

Primeiramente, a D&amp;F foi diligenciada e intimada a apresentar documentos e 
prestar esclarecimentos julgados necessários para o desenvolvimento do procedimento fiscal no 
recorrente  (fls.  1870/1871;  2408/2409;  3358/3359;  fls.  3485/3486;  fls.  3490/3492;  fls. 
3609/3610;  fls.  3615/3616).  Os  depoimentos  prestados  pelos  clientes  da  D&amp;F  por  meio  de 
diligência é procedimento normal em uma fiscalização, para busca da verdade material, e não 
configura  cerceamento de defesa,  visto que  tais  depoimentos  foram  corroborados por provas 
postas à disposição do recorrente. 

Segundo,  o  procedimento  fiscal  é  a  fase  inquisitória  em  que  são  buscados 
dados  para  a  apuração  da  verdade material,  nessa  fase  não  se  instaura o  contencioso, nem é 
dado à fiscalização apresentar documentos e depoimentos colhidos, pois estes comporão o auto 
de infração, em que serão anexados todos os documentos necessários ao sujeito passivo, para 
conhecimento de todos os fatos que lhe são imputados e, assim, possa exercer seu pleno direito 
de defesa na fase do contencioso. 

Ademais, ao contrário do que afirma o recorrente, a questão da nulidade do 
lançamento por  cerceamento de defesa foi analisada pelo  julgador de primeira  instância, que 
respondeu  às  alegações  do  impugnante  de  que  a  D&amp;F  teve  sua  personalidade  jurídica 
desconsiderada sem ter sido intimada, e, o  julgador rebate essa alegação entendendo que não 
houve  essa  desconsideração,  e  os  documentos  foram  obtidos  de  forma  regular,  por meio  de 
intimação enviada à D&amp;F enquanto empresa diligenciada. 

Adiciono que os relatórios, demonstrativos, e documentos juntados aos Autos 
de  Infração  trazem  os  esclarecimentos  sobre  a  origem  e  a  constituição  do  crédito  tributário 
lançado.  Cada  um  deles  tem  uma  função  específica  e  contém  as  informações  que  lhe  são 
próprias. 

No Termo de Verificação Fiscal  (fls. 3932/3978) o Auditor Fiscal descreve 
todos  os  fatos  que  deram  origem  ao  lançamento,  assim  como,  os  motivos  da  lavratura, 
anexando documentos  comprobatórios que demonstram de onde  foram  extraídas  as bases de 
cálculo. 

Fl. 11352DF  CARF  MF



Processo nº 11030.720089/2013­16 
Acórdão n.º 2202­004.821 

S2­C2T2 
Fl. 11.349 

 
 

 
 

9

Portanto, o conjunto de relatórios e demonstrativos que compõem o Auto de 
Infração contém as informações necessárias para elucidar o crédito, o que deu recorrente todos 
os dados necessários para rebater contrariamente os fatos apurados. 

O direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, disposto no inciso 
LV do art. 5º, da Constituição Federal de 1988,  tem por  finalidade possibilitar aos  litigantes, 
seja  em  processo  judicial  ou  administrativo,  o  direito  à  reação  contra  atos  desfavoráveis, 
momento esse em que a parte interessada exerce o direito à ampla defesa e ao contraditório. 

Dessa  forma,  quando  a  Administração,  antes  de  decidir  o  mérito  de  uma 
questão  administrativa,  dá  à parte  contrária  oportunidade de  impugnar  da  forma mais  ampla 
que entender,  em hipótese alguma, pode ser acusada de negar ao contribuinte o exercício do 
direito à ampla defesa e ao contraditório. 

Logo, conclui­se que não houve qualquer  tipo de cerceamento do direito de 
defesa, pois o Auto de  Infração  foi  lavrado em obediência  ao princípio da estrita  legalidade, 
expondo com objetividade e clareza a origem do lançamento de crédito, sua composição, bem 
como  os  dispositivos  legais  e  os  documentos  que  o  fundamentaram,  atendendo  a  todos  os 
dispositivos normativos sobre a matéria, permitindo assim, o exercício do direito constitucional 
ao contraditório e à ampla defesa do contribuinte. 

Desconsideração da personalidade jurídica 

Em  relação  à  alegação  da  desconsideração  da  personalidade  jurídica, 
compartilho  o  entendimento  do  julgador  a  quo,  de  que  tal  fato  não  ocorreu.  O  que  a 
fiscalização fez foi desconsiderar as receitas da D&amp;F, que pelos fatos apurados, verificou que 
elas eram em verdade honorários advocatícios recebidos pelo recorrente. 

Por  outro  lado,  enganou­se  o  recorrente  ao  afirmar  que  na  infração  de 
omissão de rendimentos não houve qualificação da multa, por conduta dolosa, no percentual de 
150%.  Essa  conduta  está  descrita  no  relato  fiscal  (fls.  3963/3967),  com  a  aplicação  da 
qualificação  da  multa,  em  todas  as  infrações  relacionadas  aos  rendimentos  oriundos  da 
interposição  de  pessoa  jurídica  D&amp;F,  sendo  que  a  auditoria  segregou  as  infrações  com 
aplicação da multa de 75% e de 150%: 

 

Isso  é  perceptível  também  pela  visualização  do  auto  de  infração,  que 
consolidou as infrações por valores (fls. 3923/3924) 

Fl. 11353DF  CARF  MF



 

  10

 

 

 

O recorrente alega ainda que, a auditoria desenvolveu seu raciocínio baseado 
no art. 116 do CTN que ainda não está regulamentado. Sem respaldo essa alegação. Como bem 
observou o recorrente, o Auditor Fiscal em nenhum momento cita o referido artigo. 

Por oportuno, assevero que o art. 149 do CTN estabelece os casos em que é 
cabível o lançamento de ofício, trazendo em seu inciso VII, a hipótese de simulação. Já o art. 
142  desse  Código  estabelece  a  competência  da  autoridade  administrativa  para  constituir  o 
crédito tributário pelo lançamento, cabendo a ele verificar a ocorrência do fato gerador. Neste 
ponto,  ressalto  que,  para  verificar  tal  ocorrência  a  autoridade  deve  analisar  todas  as 
circunstâncias  e  elementos  que  permeiam  esse  fato  gerador,  inclusive  descartando  falsas 
evidências que poderiam deixá­lo encoberto aos "olhos" do Fisco. 

Assim, o art. 149 do CTN deu à autoridade fiscal a competência para efetuar 
o  lançamento  fiscal  nos  casos  em  que  ocorre  simulação.  E  o  parágrafo  único  do  art.  116 
chancelou  essa  competência,  ao  estabelecer  que  essa  autoridade  pode  desconsiderar  atos  ou 
negócios que dissimulam a ocorrência do fato gerador do tributo. Portanto, a autoridade fiscal 
pode,  ao  contrário  do  que  entende  o  recorrente,  desconsiderar  os  atos  e  negócios,  amparada 
pelo  parágrafo  único  referido,  corroborado  pelo  inciso VII  do  art.  142,  e  art.  146,  todos  do 
Código Tributário Nacional. 

Nesse sentido, o parágrafo único do art. 116 do CTN não engessou a atuação 
da  autoridade  fiscal,  que  ao  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  se  depara  com  casos  de 
simulação. Ao contrário, o Auditor Fiscal deve efetuar o lançamento nos termos do art. 142 do 
CTN.  Assim,  ele  não  age  aleatoriamente,  mas  obedece  a  procedimentos  regulamente 
estabelecidos e de acordo com dispositivos legais específicos aplicados a cada tributo. 

Portanto, não há como acatar a nulidade baseada em tal alegação. 

Apresentação de provas 

A recorrente  requer a  intimação da D&amp;F para apresentar documentos e que 
lhe seja oportunizada a apresentação de outros meios de prova. 

Fl. 11354DF  CARF  MF



Processo nº 11030.720089/2013­16 
Acórdão n.º 2202­004.821 

S2­C2T2 
Fl. 11.350 

 
 

 
 

11

Em relação a isso, importante lembrar que o Decreto nº 70.235/72, que regula 
o  processo  administrativo  Fiscal,  no  art.  16  e  parágrafos,  e  art.  18,  aborda  a  questão  nos 
seguintes termos: 

Art. 16. A impugnação mencionará: 
[...] 
III  ­  os motivos  de  fato  e de direito  em que  se  fundamenta,  os 
pontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir; 
(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) 
IV ­ as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam 
efetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a 
formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim 
como, no  caso  de perícia,  o nome, o  endereço  e  a qualificação 
profissional do seu perito.  (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 
1993) 
[...] 
§  1º  Considerar­se­á  não  formulado  o  pedido  de  diligência  ou 
perícia que deixar de  atender  aos  requisitos previstos  no  inciso 
IV do art. 16. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993) 
[...] 
§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento 
processual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) 
a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação 
oportuna, por motivo de força maior; (Incluído pela Lei nº 9.532, 
de 1997) 
b) refira­se a  fato ou a direito superveniente; (Incluído pela Lei 
nº 9.532, de 1997) 
c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas 
aos autos. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) 
§  5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser 
requerida  à  autoridade  julgadora,  mediante  petição  em  que  se 
demonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das 
condições  previstas  nas  alíneas do parágrafo  anterior.  (Incluído 
pela Lei nº 9.532, de 1997) 
[...] 
Art.  18.  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância 
determinará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a 
realização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las 
necessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou 
impraticáveis, observado o disposto no art. 28,  in  fine. (redação 
dada pelo art. 1° da Lei n° 8.748/93). 

Os dispositivos acima transcritos demonstram que a  juntada de documentos 
após o recurso somente é permitida nas situações expressamente previstas, que, no caso, não 
foram demonstradas pelo recorrente. 

Mérito 

Erro na base de cálculo. Emolumentos pagos a terceiros 

No  mérito,  o  recorrente  se  limitou  a  contrapor  o  lançamento  referente  à 
desconsideração  de  negócios  da  D&amp;F  e  dedução  no  Livro  Caixa  de  emolumentos  pagos  a 
terceiros. 

Alega  o  recorrente  erro  na  apuração  da  base  de  cálculo,  pois  a  auditoria 
desconsiderou  as  despesas  relativas  a  emolumentos  pagos  a  terceiros  pela  sociedade D&amp;F  e 
pelo recorrente. 

Fl. 11355DF  CARF  MF



 

  12

Assevera  que  a  fiscalização  não  intimou  os  representantes  da  D&amp;F  para 
esclarecerem  esses  pagamentos,  e  anexa  documentos,  que  afirma  provarem  se  tratarem  de 
emolumentos  pagos  a  terceiros  e  passíveis  de  dedução  no  Livro  Caixa.  Explica  que  a 
apresentação se dá por amostragem pelo exíguo prazo para apresentação do recurso voluntário, 
requer  que  a  D&amp;F  seja  intimada  a  apresentar  tais  documentos,  e  seja  oportunizada  a 
apresentação  deles  posteriormente.  Acrescenta  que  a  auditoria  não  considerou  os  contratos, 
recibos e notas provenientes de parcerias com advogados. 

A  alegação  de  falta  de  intimação  da D&amp;F  já  foi  debatida  nas  preliminares. 
Portanto, passo a analisar demais argumentos da recorrente. 

Na verificação da ocorrência do fato gerador, o autuante enumera fatos que o 
levaram  a  concluir  que  o  recorrente  recebia  honorários  advocatícios  por  meio  da  D&amp;F, 
vejamos: 

D&amp;F  emitiu  em  favor  de  GEORGINA  MARIA  DOS  SANTOS 
FLORES  a Nota Fiscal  nº  578  em 04/04/2008,  no  valor  de R$ 
7.641,62 (fl. 1964).  

Este  é  exatamente  o  mesmo  valor  informado  pelo  fiscalizado 
como tendo sido recebido da citada cliente na “RESPOSTA AO 
TERMO nº 02” (fls. 790 a 826). 

Em  resposta  à  intimação,  a  Sra.  Georgina  apresentou  uma 
procuração e dois instrumentos particulares, sendo um contrato 
de  prestação  de  serviços  (honorários  advocatícios)  entre  ela  e 
MAURÍCIO DALAGNOL, e outro de CESSÃO DE DIREITOS E 
AÇÕES  DE  CONTRATO  DE  PARTICIPAÇÃO  FINANCEIRA, 
entre a cliente e DAL AGNOL &amp; FERNANDES LTDA (fls. 2248 
a 2250). 

[...] 

D&amp;F  emitiu  em  favor  de  INES  TEREZINHA  SCHMITZ  DA 
SILVA  a  Nota  Fiscal  n°  600  em  17/07/2008,  no  valor  de  R$ 
10.784,91  (fl.  1986). No entanto,  não consta o nome da cliente 
na "RESPOSTA AO TERMO n° 02" (fls. 790 a 826). 

Em atendimento à intimação, a cliente compareceu pessoalmente 
à repartição, munida dos documentos requisitados, oportunidade 
em  que  foi  lavrado  o  TERMO  DE  DEPOIMENTO  de 
18/06/2012. 

A  intimada  entregou  cópia  da  Nota  Fiscal  de  Prestação  de 
Serviço  n°600,  emitida  em  17/07/2008  por  "DAL  AGOL  &amp; 
FERNANDES",  CNPJ  06.081.082/0001­22,  no  valor  de  R$ 
10.784,91,  declarando  que  este  foi  o  único  documento 
comprobatório do valor devido a Maurício Dal Aqnol a título de 
honorários  advocatícios  recebido  em  decorrência  do  processo 
judicial n°001/1.06.004210 5­1. 

Declarou,  ainda,  que  o  comprovante  dos  honorários 
advocatícios  (nota  fiscal  de  prestação  de  serviços  n°600,  de 
emissão  de  DAL  AGNOL  &amp;  FERNANDE  S  LTDA.)  só  lhe  foi 
entregue após solicitação feita pela própria cliente, em razão de 
ter  incidido  em  Malha  Fiscal  e  ter  recebido  a  Notificação  de 
Lançamento  ­  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  ­  n° 
2009/004340239921495,  para  a  qual  necessitava  do  referido 

Fl. 11356DF  CARF  MF



Processo nº 11030.720089/2013­16 
Acórdão n.º 2202­004.821 

S2­C2T2 
Fl. 11.351 

 
 

 
 

13

documento  a  fim  de  interpor  defesa  junto  a  este  órgão 
fazendário. 

Apresentou  o  "Resumo  Demonstrativos  dos  Valores  Recebidos 
relativos ao Principal da Complementação das Ações da Brasil 
Telecom, Celular e Dividendos", firmado em 17/07/2008, no qual 
foram  discriminados  os  valores  que  lhe  eram  devidos  em 
decorrência  da  causa  judicial,  destacando­se  a  linha 
"Honorários  Advocatícios  contratados",  cuja  importância  é 
exatamente  a  mesma  da  Nota  Fiscal  n°  600  (R$  10.784,91), 
emitida por D&amp;F a título de "digitação de processo judicial". Ao 
final  do  mesmo  documento,  consta  o  Recibo  da  quitação  dos 
valores que couberam à cliente em decorrência do processo n° 
001/1.06.0042105­1, mencionando expressamente que o valor de 
R$ 32.322,38 foi recebido de MAURICIO DAL AGNOL. 

[...] 

D&amp;F  emitiu  em  12/08/2008  a  nota  fiscal  n°  609  em  favor  de 
GILBERTO  ERNESTO  TOMELERO,  CPF  445.562.170­91,  no 
valor de R$ 11.552,48, em cuja discriminação de serviços consta 
"digitação de processo  judicial"  (fl. 1995). Ressalte­se que este 
mesmo  valor  foi  informado  pelo  Sr.  Gilberto  em  sua  DIRPF 
2009  (ano­calendário  2008),  como  pagamento  a  MAURICIO 
DAL AGNOL a título de honorários advocatícios. 

Intimado, o Sr. Gilberto apresentou o "Resumo Demonstrativos 
dos  Valores  Recebidos  ao  Principal  da  Complementação  das 
Ações da Brasil Telecom, Celular  e Dividendos",  com o  timbre 
"DAL  AGNOL  ADVOCACIA"  no  cabeçalho,  e  recibo  de 
quitação informando ter o cliente recebido de MAURICIO DAL 
AGNOL  o  valor  líquido  de  R$21.433,15,  percebido  em 
decorrência da ação n° 001/1.05.2457130­2 (fl. 2285). Naquele 
documento,  ficou  estampado  que  o  valor  cobrado  a  título  de 
"honorários  advocatícios  contratados"  foi  exatamente  o mesmo 
valor constante da nota fiscal n° 609 (R$ 11.552,48). 

[...] 

O  vasto  material  probatório  comprova  que  a  vinculação 
existente entre a pessoa física e D&amp;F é um caso de simulação e 
as provas coligidas demonstram que o fiscalizado agiu de má fé. 

Como se viu, a utilização de notas fiscais falsas para forjar uma 
prestação de  serviço que nunca ocorreu, ou que ao menos não 
foi  o  serviço  efetivamente  contratado  pelos  respectivos 
destinatários, visou unicamente criar receitas fictícias na pessoa 
jurídica,  até  o  limite  anual  do  SIMPLES,  a  fim  de  aparentar, 
apenas sob o aspecto formal, uma atividade econômica regular. 
As  diligências  realizadas  junto  às  pessoas  físicas  (supostos 
clientes da D&amp;F) comprovam que os valores inscritos nas notas 
fiscais  emitidas  em  favor  desses  clientes  se  referem  em  sua 
totalidade a "honorários advocatícios contratados", rendimentos 
tributáveis  auferidos  pela  pessoa  física  MAURICIO  DAL 
AGNOL e não receitas da DAL AGNOL &amp; FERNANDES. 

Fl. 11357DF  CARF  MF



 

  14

Diante  das  provas  constantes  nos  autos,  entendo  que  a  auditoria  tinha 
fundamentos  suficientes  para  considerar  que  os  negócios  da  D&amp;F  em  realidade  eram  do 
recorrente,  que  a  utilizava  para  recebimento  de  honorários  advocatícios. Verifica­se  que  em 
diligência  a  essa  empresa,  ela  foi  intimada  a  apresentar  documentos  (fls.  1870/1871; 
2408/2409;  fls.  3358/3359  (termo  de  constatação,  em  que  o  recorrente  se  identifica  como 
advogado  da  empresa);  fls.  3485/3486;  fls.  3490/3492;  fls.  3609/3610;  fls.  3615/3616),  que 
quando analisados e comparados como depoimentos colhidos em diligência, e dados constantes 
nos sistemas do Fisco, demonstram a conduta apontada pela auditoria. 

Os  fatos  narrados  poderiam  ser  contraditados  pelo  recorrente  em  seu 
momento de defesa, inclusive em relação aos documentos apresentados pela própria D&amp;F, da 
qual,  o  recorrente  se  apresentou  como  advogado,  segundo  Termo  de  Constatação  às  fls. 
3358/3359.  Pelo  que  se  vê  nos  autos,  essa  empresa  não  passava  de  uma  interposta  do 
recorrente, portanto, da mesma forma que ele  teria acesso aos documentos que foram por ela 
apresentados, ela teria acesso a todos os documentos que constam nesse processo, podendo o 
recorrente  apresentar  contra­prova  aos  depoimentos  e  elementos  colhidos  durante  as 
diligências, mas  o  recorrente  apenas  trouxe  alegações  genéricas,  sem  apresentar  documentos 
que infirmassem que as receitas da D&amp;F eram verdadeiramente receitas dessa empresa. 

Em  relação  à  dedução  das  despesas  no  Livro  Caixa,  ao  contrário  do  que 
entende  o  recorrente,  o  julgador  a  quo,  não  concluiu  em  definitivo  que  tais  despesas  eram 
dedutíveis, ele afirmou que havia a possibilidade, mas que esta dependia de análise das provas, 
veja: 

Emolumentos  pagos  a  terceiros.  A  utilização  de  outros 
advogados  nas  atividades  do  contribuinte,  a  repartição  dos 
honorários,  pode  ter  ocorrido  na  forma  descrita  pelo 
contribuinte.  E  concordamos  com  a  argumentação  da 
impugnação quanto à possibilidade de dedução na forma do art. 
75 do RIR, de 1999. No entanto, no Termo de Verificação Fiscal, 
fls. 3970 e 3971, também consta: 

[...] 

A discussão de matéria de prova de sobrepõe a possibilidade de 
deduzir.  E  entendemos  que  não  foi  provada  a  correspondência 
dos  contratos  e  pagamentos,  pois  não  se  encontram 
demonstrados  os  detalhamentos  dos  rendimentos  recebidos, 
quais  ações,  quais  clientes,  nem  demonstrados  os  respectivos 
repasses aos parceiros. Não há detalhamento das operações nem 
a  comprovação  financeira. Assim,  concordando com o  texto do 
lançamento  reproduzido  acima,  quanto  a  comprovação  dos 
emolumentos pagos a terceiros, entendemos não comprovados os 
pagamentos, no sentido de dedutibilidade no livro caixa. (grifos 
no original). 

Assim, da forma como entendeu a autoridade diligenciante, o lançamento foi 
efetuado porque, diante das provas apresentadas, chegou­se à conclusão que as despesas eram 
indedutíveis. 

Como o  julgador a quo  assevera  ser necessário  analisar  as  provas  antes  de 
dizer se as despesas são ou não dedutíveis, e a Resolução nº 2202­000.619 deste Colegiado, foi 
por intimar o recorrente a apresentar planilha, fazendo as correlações com os documentos que 
comprovariam a verdadeira existência da despesa, há que se observar se as correlações foram 

Fl. 11358DF  CARF  MF



Processo nº 11030.720089/2013­16 
Acórdão n.º 2202­004.821 

S2­C2T2 
Fl. 11.352 

 
 

 
 

15

efetuadas,  e  se  os  documentos  correlacionados  são  suficientes  para  suportar  as  deduções 
efetuadas. 

Analisando a planilha em formato ".xls", anexa ao arquivo não paginável de 
fls. 11340, verifica­se que ela foi dividida em três blocos de informações, denominadas anexos 
I,  II e  III. Em suas considerações sobre a planilha anexada (fls. 4519/4523), a defesa explica 
que os dados das planilhas estão em sequência com o Anexo 3 do Termo de Verificação Fiscal 
(3900/3915), onde estão discriminadas as despesas glosadas pela auditoria. 

Entretanto,  entendo  que  as  informações  constantes  nessa  planilha  não 
atendem ao solicitado na Resolução. Primeiro, os dados constantes nos documentos aos quais 
foram  correlacionados  não  guardam  relação  com  os  dados  da  planilha,  e/ou  com  as  glosas 
constantes no Anexo 3 do TVF; inconformidades essas que tornam a planilha complexa, e sem 
efetividade  para  provar  as  alegações  do  recorrente.  Segundo,  os  documentos  a  que  estão 
correlacionadas  são  insuficientes  para  demonstrar  o  efetivo  pagamento  de  emolumentos  a 
terceiros. 

Tomando como exemplo  a  sequência 349 do Anexo 3 do TVF, que  são os 
primeiros  dados  que  constam  na  planilha  do  recorrente,  verifica­se  que  para  essa  despesa  o 
recorrente relaciona no Anexo II três recibos com data de 08/02/2008, apresentando­os às fls. 
4845/4847 (fls. 907, 908, 909 do Anexo II (trazidos pós Resolução)), e no anexo III apresenta 
como  se  deu  a  divisão  dos  honorários  com  os  parceiros/subparceiros,  entretanto,  as 
informações constantes neles não apresentam correlação, vejamos: 

Anexo 3 do Termo de Verificação Fiscal 

 
 

Fl. 11359DF  CARF  MF



 

  16

Anexos I, II e III da Planilha do recorrente: 

 

 

 

Fls. 907, 908 e 909 do Anexo II (fls. 4845/4847 dos autos): 

     

Conforme  se  verifica  nas  figuras  acima,  o  Auditor  Fiscal  apresenta  como 
despesa glosada o valor de R$ 1.442,17 (sequência 349), informada pelo recorrente como paga 
a  Marco  Aurélio  Spier  (CPF  561.448.810­34),  relativo  a  emolumentos  pagos  a  terceiros, 
entretanto, a defesa correlaciona essa despesa a recibos assinados por Plínio, nos valores de R$ 
479,75,  R$  481,21,  R$  481,21;  sem  apresentar  outros  elementos  que  demonstrem  o  efetivo 
repasse do recurso e para quem (se para Marco Aurélio ou a Plínio). 

Além  disso,  em  tais  recibos  consta  que  o  valor  de  crédito  recebido  pelo 
cliente  Renato  Schimitt  foi  R$  11.993,82;  por  Neri Wagner,  R$  12.030,19;  por  Ivan  Alaor 
Ponath, R$ 12.030,19. Entretanto,  tais valores destoam do informado na planilha no valor de 
R$  9.060,29  para  esses  três  clientes.  E  mais,  na  referida  Planilha  consta  como 
subparceiro/parceiro o nome de Plínio para esses clientes, mas consta nas últimas colunas do 
Anexo III os parceiros Dirceu/Valdecir como recebedores dos  respectivos honorários. Consta 
ainda  para  esses mesmos  clientes,  honorários  totais  no  valor  de R$  1.812,06,  sendo  que R$ 
362,41  foi  pago  ao  sub­parceiro,  R$  483,22  pago  ao  Maurício,  e  R$  966,43  pago  a 
Dirceu/Valdecir. Ou seja,  as  informações estão desencontradas: primeiro, consta no histórico 
da  despesa  o  nome  de Marco Aurélio,  os  recibos  foram  assinados  por  Plínio,  e  na  planilha 
consta como honorários de Dirceu/Valdecir e Maurício.  

Fazendo um esforço para tentar entender a planilha apresentada pela defesa, e 
relacioná­la aos documentos, vejo que na primeira linha da planilha para o cliente Ivan Alaor 
consta na coluna honorários totais o valor de R$ 1.812,06, sendo que desse valor, R$ 362,41 
foi  pago  a  subparceiro  (que  estou  supondo  tenha  sido  paga  a  Plínio)  e,  R$  966,43  pago  ao 
parceiro (que supondo tenha sido Dirceu/Valdecir); se assim foi, então o recibo às fls. 4847 não 
corroboram  a  informação  constante  na  tabela,  pois  em  referido  recibo  consta  que  Plínio 

Fl. 11360DF  CARF  MF



Processo nº 11030.720089/2013­16 
Acórdão n.º 2202­004.821 

S2­C2T2 
Fl. 11.353 

 
 

 
 

17

recebeu R$ 481,21, que por coincidência é o mesmo valor que consta na planilha como tendo 
sido recebida pelo recorrente. 

O  recorrente  afirma  que  apenas  recebia  os  honorários,  mas  que  não  eram 
deles,  mas  dos  parceiros,  se  assim  fosse,  por  que  não  há  qualquer  recibo  assinado  por 
Dirceu/Valdecir afirmando ter recebido R$ 966,43 de honorários? E mais, por que não foram 
acostados  aos  autos,  outros  elementos que confirmassem o  efetivo  repasse desses honorários 
(tais  como  comprovantes  de  depósitos  e/ou  transferências,  extratos  bancários,  cópias  de 
cheques com respectivos nomes de emissor e emitente, etc.)? Por que o recorrente insiste em 
alegar  que  os  honorários  não  lhe  pertenciam,  apesar  de  as  cópias  dos  alvarás  constantes  no 
anexo IV (fls. 7865/11311) afirmarem o contrário?. 

Outro exemplo é a sequência 1734 do Anexo 3 do TVF (despesa glosada no 
valor  de  R$  983,84  (Wessel  Contabilidade  S/S  Ltda)),  a  qual  o  recorrente  correlaciona  os 
documentos  às  fls.  6191  (1253  do  anexo  II),  em  que  consta  recibo  assinado  por Wessel  no 
valor  de  R$  489,49;  de  um  crédito  do  Cliente  Erson  Eldor  Stapenhorst  no  valor  de  R$ 
12.237,17, entretanto, no anexo III da planilha do recorrente, consta para esse cliente o valor de 
R$  8.510,52,  com  honorários  totais  no  valor  de  R$  1.276,58,  sendo  R$  255,32  pago  a 
subparceiro (que suponho tenha sido Wessel), R$ 340,00 a Mauricio, e R$ 680,84 aos parceiros 
Dirceu/Valdecir, portanto, nenhum desses valores bate com os R$ 489,49, que consta no recibo 
correlacionado. 

Fazendo mais um esforço para verificar se houve correlação da planilha no 
formato  ".xls"  com os documentos  constantes nos  autos,  tomei  como exemplo  as  sequências 
1197, 1199, 722, 1378, 1223, 1543 constantes no Anexo 3 do TVF, conforme abaixo: 

 

Mês   Data 
Cód.
Conta Histórico 

CPF / CNPJ 
Benef.   Valor Seq   Conta  

04/ago 17/04/2008 4.006

GEOVANI CEREZER 
ADV. ASSOC. 
CNPJ06023861/0001­71 6023861000171 11.605,50  1197

4.006 
EMOLUMENTOS 
PAGOS A TERCEIR 

04/ago 17/04/2008 4.006

VERA LUCIA 
FAGUNDES DOS 
SANTOS 
CPF374164300­97   37416430097  5.830,86  1199

4.006 
EMOLUMENTOS 
PAGOS A TERCEIR 

03/ago 10/03/2008 4.006

VERA LUCIA 
FAGUNDES DOS 
SANTOS 
CPF374164300­97   37416430097  5.167,15  722

4.006 
EMOLUMENTOS 
PAGOS A TERCEIR 

04/ago 30/04/2008 4.006

GEOVANI CEREZER 
ADV.ASSOC. 
CNPJ06023861/0001­71 6023861000171 5.671,24  1378

4.006 
EMOLUMENTOS 
PAGOS A TERCEIR 

04/ago 18/04/2008 4.006
VILSON BELLE 
CPF250175510­34   25017551034  72.439,03  1223

4.006 
EMOLUMENTOS 
PAGOS A TERCEIR 

05/ago 20/05/2008 4.006

ROGER MAURICIO 
BELLE CPF961884480­
34,PF­RS   96188448034  65.407,00  1543

4.006 
EMOLUMENTOS 
PAGOS A TERCEIR 

Diante  delas  me  reportei  aos  dados  na  planilha  no  formato  ".xls"  do 
recorrente  que  correspondiam  às  sequências  acima,  a  fim  de  verificar  se  tais  dados  se 
relacionavam com os documentos constantes nos número de folhas  indicados pelo recorrente 
na planilha, e se batiam com os valores da tabela acima por sequência. Desse batimento, extraí 
da planilha do recorrente as seguintes informações, relativas à sequência 1197: 

Fl. 11361DF  CARF  MF



 

  18

 

Os  documentos  relacionados  a  elas,  conforme  Anexo  II  estão  às  fls. 
1726/1753. 

No Anexo  III, o  recorrente demonstra como foram divididos os honorários, 
da seguinte forma: 

 

Entretanto,  os  honorários  dos  parceiros  que,  segundo  o  recorrente,  são 
despesas  dedutíveis  como  emolumentos  pagos  a  terceiros,  e  foram  glosadas  pela  auditoria, 
estão  disformes  com os  valores  glosados  pela  auditoria.  Fazendo o  batimento  chegou­se  aos 
seguintes valores: 

Sequência 
Somatório da divisão dos honorários relacionados 
aos documentos apresentados pós Resolução Carf 

722 295,65

Fl. 11362DF  CARF  MF



Processo nº 11030.720089/2013­16 
Acórdão n.º 2202­004.821 

S2­C2T2 
Fl. 11.354 

 
 

 
 

19

1197 11.545,37
1199 2.918,35
1307 2.041,59
1378 1.287,12

Mesmo  que  somemos  todos  os  valores  relativos  às  sequências  1223/1523, 
conforme  indicado  pela  recorrente  no  Anexo  III,  o  valor  também  não  bate  com  o  valor  de 
despesa glosado pela Auditoria no Anexo 3 do TVF, vejamos: 

ANEXO III 

            Valor Ind.  Perc.   Valor Total  Honor.   Honor.  Honorários  Honorários  Honorários 

SubParceiro/Parceiro  Processo   CLIENTE  CPF/CNPJ  Corrigido  Honor.  Honorários  Sub­Parceiro  Mauricio  Bellé  Celi  Dirceu/Valdecir 

Bellé    
José Carlos 
Federle  383.889.100­78  9246,71 20% 1849,34  924,67 924,67      0,00

Geovani 
Cerezer/Bellé/João    

Maria Inez Both 
Bolzan  325.445.450­20  9246,71 20% 1849,34  431,45 647,27 462,34 308,29  

Bellé    
José Carlos 
Federle  383.889.100­78  1291,34 20% 258,27  129,13 129,13      0,00

Geovani 
Cerezer/Bellé/João    

Maria Inez Both 
Bolzan  325.445.450­20  1291,34 20% 258,27  60,25 90,39 64,57 43,05  

Geovani 
Cerezer/Bellé/João    

Maria Regina 
Daniel Rosso  243.673.200­06  3779,27 20% 755,85  176,34 264,55 188,96 126,00  

Celito E. Dariva/Bellé    
Sérgio Rodrigues 
da Silva  303.585.900­00  3779,27 20% 755,85  264,55 377,93 113,38     

Bellé     Itacir Calgaro  380.270.970­53  51697,31 20% 10339,46  5169,73 5169,73      0,00

Geovani 
Cerezer/Bellé/João    

Espólio de Eloi 
Sampaio Affonso 
por Sonia Rosa 
Affonso  771.451.000­53  51537,33 20% 10307,47  2404,73 3607,61 2576,87 1718,25  

Geovani Cerezer/Bellé  001/1.06.0018415­7 
Theodora Anita 
Varini Sanfelice  525.536.470­34  18629,87 30% 5588,96  2235,58 1956,14 1397,24 0,00  

Geovani Cerezer/Bellé  001/1.07.0193414­3 

Adubar Comércio 
e Representações 
Agropastoril Ltda. 93.644.078/0001­20  5149,90 30% 1544,97  617,99 540,74 386,24 0,00  

Geovani Cerezer/Bellé  001/1.06.0005273­0 
V. Parcianello &amp; 
Cia. Ltda.  89.252.209/0001­56  10009,47 30% 3002,84  1201,14 1050,99 750,71 0,00  

Geovani Cerezer/Bellé  001/1.07.0171652­9 
Plinio Niederauer 
Petri dos Santos  075.242.260­04  20466,52 20% 4093,30  1637,32 1432,66 1023,33 0,00  

Geovani Cerezer/Bellé  001/1.06.0024576­8 
Dalva Maria 
Fernandes  768.816.010­34  18616,72 30% 5585,02  2234,01 1954,76 1396,25 0,00  

Vera L. Fagundes/Bellé  001/1.05.2430537­8 
Avanir Catarina 
Venturini Cavedon 191.864.870­00  2586,48 20% 517,30  206,92 206,92 103,46 0,00 0,00

Bellé  001/1.07.0105921­8 
Nilce Maria Denti 
Favero  144.641.600­34  19342,90 20% 3868,58  1934,29 1934,29      0,00

Geovani Cerezer/Bellé  001/1.06.0080855­0 
Daito Gomes 
Ferreira  045.941.000­82  3369,43 20% 673,89  157,22 235,86 168,47 112,34  

Bellé  001/1.05.2393569­6  Edemar Valérius   246.067.400­78  41248,86 20% 8249,77  4124,89 4124,89      0,00

Geovani Cerezer/Bellé  001/1.06.0019454­3  Antonio Stein  283.723.520­20  4688,14 20% 937,63  218,75 328,17 234,41 156,30  

Bellé  001/1.07.0063849­4 
João Rosalino de 
Andrade  274.809.170­15  15897,43 40% 6358,97  3179,49 3179,49      0,00

Vera L. Fagundes/Bellé  001/1.07.0176638­0  Reneu José Zanon  272.751.830­72  52734,03 20% 10546,81  4218,72 4218,72 2109,36 0,00 0,00

Bellé  001/1.05.2301409­4 
Elenice Fernandes 
Nunes  305.334.570­68  8607,81 20% 1721,56  860,78 860,78      0,00

Bellé  001/1.06.0018742­3 
Carlos Alberto 
Pertile  592.123.570­91  34089,65 30% 10226,90  5113,45 5113,45      0,00

Bellé    
Osmar Luiz 
Berlato  230.888.420­72  34626,19 30% 10387,86  5193,93 5193,93      0,00

Bellé  001/1.05.0135648­0 

Tabelionato e 
Registro Civil de 
Severiano de 
Almeida  90.982.588/0001­19  244,75 20% 48,95  24,47 24,47      0,00

Geovani 
Cerezer/Bellé/João     Celso Aita  260.814.230­34  1201,67 20% 240,33  56,07 84,12 60,08 40,06  

Celito E. Dariva/Bellé    
Mitra Diocesana 
de Erechim  87.635.405/0001­84  369,86 20% 73,97  25,89 36,99 11,10     

Geovani 
Cerezer/Bellé/João    

Friggi &amp; Cia. 
Ltda.  90.138.223/0001­02  738,45 20% 147,69  34,46 51,69 36,92 24,62  

Fl. 11363DF  CARF  MF



 

  20

Vera L. Fagundes/Bellé  001/1.06.0093041­0 
Onildo Sarzi 
Sartori  048.152.030­91  7391,20 20% 1478,24  591,30 591,30 295,65 0,00 0,00

Bellé  001/1.06.0034959­8 

Drogaria e 
Perfumaria Cabo 
Grando Ltda.  00.736.429/0001­41  0,00 20% 4322,72  2161,36 2161,36      0,00

Vera L. Fagundes/Bellé  001/1.05.0135427­5 

Espólio de Dinora 
Culau Fruett por 
José Francisco 
Portella Fruett  048.797.590­15  17638,26 20% 3527,65  1411,06 1411,06 705,53 0,00 0,00

Bellé  001/1.05.2442072­0 
Ernan Gottliebs 
Coutinho  131.063.170­00  10853,19 20% 2170,64  1085,32 1085,32      0,00

Bellé    
João Carlos 
Arcego  395.977.250­53  10849,50 20% 2169,90  1084,95 1084,95      0,00

Bellé    
Sérgio João 
Salvati  390.693.200­10  10947,95 20% 2189,59  1094,79 1094,79      0,00

Bellé     Elide Bertolini  526.077.630­53  22694,26 20% 4538,85  2269,43 2269,43      0,00

Bellé  001/1.07.0262068­1 
Albanize 
Giacomini  480.407.540­20  20248,84 30% 6074,65  3037,33 3037,33      0,00

Bellé    
Inez Maria 
Guareschi Fioreze  636.139.480­87  19346,76 25% 4836,69  2418,34 2418,34      0,00

Bellé    
Vilmar José 
Pacheco Ritta  215.734.840­91  2354,31 25% 588,58  294,29 294,29      0,00

Geovani 
Cerezer/Bellé/João    

Cláudio Rafael 
Schmitt  175.020.200­04  3240,56 20% 648,11  151,20 226,84 162,03 108,04 0,00

Celito E. Dariva/Bellé    
Sérgio Rodrigues 
da Silva  303.585.900­00  24460,70 20% 4892,14  1712,25 2446,07 733,82     

Celito E. Dariva/Bellé    
João Antonio 
Teles de Farias  117.130.110­34  21395,13 20% 4279,03  1497,66 2139,51 641,85     

Bellé  001/1.05.0218012­2  Nadir Perin  308.660.490­53  138770,59 20% 27754,12  13877,06 13877,06      0,00

Bellé  001/1.06.0122201­0  Devino Rigo  024.972.550­91  47871,60 20% 9574,32  4787,16 4787,16      0,00

Geovani 
Cerezer/Bellé/João  001/1.05.0181939­1  Luiz Verno Staudt 198.827.770­15  904,57 20% 180,91  42,21 63,32 45,23 30,16  

Geovani 
Cerezer/Bellé/João     Noé Piussi  88.375.449/0001­85  282,64 20% 56,53  13,19 19,78 14,13 9,42  

Geovani 
Cerezer/Bellé/João     Spode e Cia. Ltda. 97.168.058/0001­80  1112,44 20% 222,49  51,91 77,87 55,62 37,09  

Bellé  001/1.06.0012935­0  Onesmo Scariot  463.776.110­72  26065,97 25% 6516,49  3258,25 3258,25      0,00

Bellé  001/1.07.0195873­5  Alvino Paim  195.756.880­15  2170,23 40% 868,09  434,05 434,05      0,00

Geovani 
Cerezer/Bellé/João  001/1.05.2391974­7  Vitélio Zanini  064.007.360­34  851,39 20% 170,28  39,73 59,60 42,57 28,39  

Bellé  001/1.05.2403464­1 
João Batista da 
Silva Tatim  206.492.230­04  2058,23 40% 823,29  411,65 411,65      0,00

Geovani Cerezer/Bellé  001/1.07.0212404­8 
Ibira Tarik Garcia 
Cecin  045.331.600­00  2801,43 20% 560,29  224,11 196,10 140,07 0,00  

Geovani 
Cerezer/Bellé/João    

Espólio de João 
Jorge Gonçalves 
por Filomena 
Bittencourt Neves 
Camani  141.619.150­04  10698,85 20% 2139,77  499,21 748,92 534,94 356,70  

Geovani 
Cerezer/Bellé/João    

João Alberto 
Fernandes 
Rochedo  004.961.380­49  10555,31 20% 2111,06  492,51 738,87 527,77 351,91  

Vera L. Fagundes 
(Bellé)    

Walmir Martins 
Carpes  256.947.820­20  51039,82 20% 10207,96  4083,19 4083,19 2041,59 0,00 0,00

Geovani 
Cerezer/Bellé/João    

Flavio Jair 
Hatzfeld 
Schirmann  280.868.640­49  4538,07 20% 907,61  211,75 317,67 226,90 151,30  

Marcelo C. Schaurich/ 
Bellé  001/1.06.0224803­9 

Pedro Alvarez 
Fortes Nunes  304.713.030­20  6344,28 30% 1903,28  570,99 666,15 666,15     

Geovani 
Cerezer/Bellé/João    

Ailton Flores 
Zucuni  165.240.550­04  10906,15 20% 2181,23  508,88 763,43 545,31 363,61  

Bellé    
Nilce Maria Denti 
Favero  144.641.600­34  10906,15 15% 1635,92  817,96 817,96      0,00

Celito E. Dariva/Bellé    
João Batista da 
Silva Tatim  206.492.230­04  10771,52 20% 2154,30  754,01 1077,15 323,15     

Bellé     Eloi Pertile  024.367.100­82  15960,65 40% 6384,26  3192,13 3192,13      0,00

Bellé     Hildo Da Ré  232.268.460­00  16127,50 20% 3225,50  1612,75 1612,75      0,00

Total  18786,00 3965,54 0,00

Total  22751,53    

Diante desses exemplos, entendo que a planilha apresentada pelo recorrente, 
não demonstra com clareza e exatidão se as glosas efetuadas pela  fiscalização são  indevidas, 
mostrando­se ineficaz para modificar o lançamento fiscal. 

Fl. 11364DF  CARF  MF



Processo nº 11030.720089/2013­16 
Acórdão n.º 2202­004.821 

S2­C2T2 
Fl. 11.355 

 
 

 
 

21

Aliás,  a  autoridade  diligenciante,  a  despeito  de  ter  feito  seu  juízo  sobre  a 
dedutibilidade ou não das despesas no Livro Caixa, chegou a mesma conclusão: 

A  planilha  mostra­se  ininteligível.  Não  obstante  o  esforço  do 
contribuinte  em  explicá­la,  em  sua  carta­resposta,  ela  não 
demonstra,  com  a  clareza  minimamente  necessária,  a 
vinculação de  cada despesa  glosada  (constante  do Anexo  3  do 
Auto  de  Infração)  com  os  documentos,  apresentados  por  ele 
como anexos físicos (anexos I a IV).  

26.  Embora  o  contribuinte  diga,  na  carta­resposta  de 
27/06/2016,  que  o  prazo  de  30  (trinta)  dias  foi  exíguo  para  a 
confecção  da  referida  planilha,  lembra­se  que  durante  o 
procedimento  fiscal  lhe  foi  oportunizado,  em  várias  ocasiões 
(por meio do Termo nº 03 –Intimação Fiscal, de 13/12/2011; do 
Termo nº 07 – Reintimação Fiscal, de 11/05/2012; do Termo nº 
10  –  Intimação  Fiscal,  de  24/09/2012,  e  do  Termo  nº  11  – 
Constatação e Intimação Fiscal, de 30/10/2012), o fornecimento 
das  mesmas  informações,  instruídas  por  documentos 
comprobatórios,  que deveriam constar da planilha  em questão. 
Não se pode, pois, aceitar a suposta exiguidade do tempo para 
se justificar a desorganização das informações prestadas.  

27.  Os  valores  e  as  datas  destas  despesas,  lançados  no  livro­
caixa  do  contribuinte,  constam  de  comprovantes  de  pagamento 
(como  recibos,  assinados  pelos  terceiros,  ou  notas  fiscais, 
emitidas  por  eles,  recebedores),  que  foram  analisados,  por 
amostras relevantes, no procedimento fiscal, juntamente com os 
contratos  de  prestação  de  serviço  que  ampararam  estes 
pagamentos.  

28.  Para  justificar  a  origem  dos  recursos  empregados  nestes 
pagamentos,  o  contribuinte  apresentou,  por  meio  do  “ANEXO 
IV”, os Alvarás de Autorização, emitidos pelo Poder Judiciário 
do Estado do Rio Grande do Sul, contendo os levantamentos de 
depósitos  judiciais,  e  documentos  correlatos  (como  cópias  de 
petições  relativas  a  estes  Alvarás),  referentes  aos  créditos  dos 
clientes,  dos  quais  ele  retirou  seus  honorários  advocatícios 
contratuais. 

29.O  contribuinte  apresentou,  também,  por  meio  do  “ANEXO 
III”, planilhas contendo a destinação, aos terceiros (parceiros e 
subparceiros,  captadores  dos  clientes),  das  comissões, 
calculadas sobre seus honorários advocatícios contratuais. 

30.Com  base  nos  cálculos  feitos  por  meio  das  planilhas  do 
“ANEXO III”, o contribuinte efetuou os pagamentos registrados 
nos  recibos  de  pagamento  e  nas notas  fiscais do “ANEXO  II”, 
que  foram  lançados  no  livro­caixa  e  representam  as  despesas 
glosadas no procedimento de fiscalização.  

31.Muitos comprovantes de pagamento (recibos e notas fiscais) 
contêm  valores  referentes  ao  total  da  soma  de  duas  ou  mais 
comissões,  destinadas  aos  terceiros,  devidas  em  face  da 
captação de diferentes clientes, titulares de créditos oriundos de 
diversos processos judiciais.  

Fl. 11365DF  CARF  MF



 

  22

32.É muito confuso.  

33.As  informações  e  os  documentos  apresentados  na  diligência 
fiscal demonstram que cada comissão paga pelo contribuinte aos 
terceiros,  em  face  do  recebimento  de  honorários  advocatícios 
contratuais deduzidos dos créditos dos clientes,não corresponde, 
necessariamente,  a  um  registro  de  despesa,  referente  a  este 
pagamento,  no  livro­caixa.  Isto  é, não há equivalência  entre a 
comissão  paga  ao  terceiro,  considerada  individualmente 
(referente  ao  êxito  em  processo  judicial  de  cliente,do 
contribuinte,  captado por este  terceiro), e o valor constante do 
comprovante  de  pagamento,  que  foi  INDEVIDAMENTE 
registrado  pelo  contribuinte  em  seu  livro­caixa.  Muitas  vezes 
(na  maior  parte  das  vezes),  o  contribuinte  somou  diversas 
comissões  devidas  ao  terceiro,  oriundas  de  processos  judiciais 
de  diferentes  clientes,  seguindo  sistemática  de  pagamento 
própria,  e  registrou  o  total  desta  soma  no  comprovante  de 
pagamento  (recibo  ou  nota  fiscal)  e  no  livro­caixa.  Assim,  os 
valores  INDEVIDAMENTE  registrados  na  conta  “4.006 
EMOLUMENTOS  PAGOS  A  TERCEIROS”  correspondem  aos 
valores constantes dos comprovantes de pagamento (recibos ou 
notas  fiscais)  mas  não  às  comissões,  consideradas 
individualmente, pagas (e sim ao total da soma de duas ou mais 
comissões, segundo critério peculiar do contribuinte). 

34.  As  palavras  do  contribuinte,  em  sua  carta­resposta, 
confirmam  a  afirmativa  supra  (parágrafo  33)  e  denotam  a 
ausência  de  critério  uniforme  empregado  na  somadas 
comissões  que  totalizaram  os  valores  constantes  dos 
comprovantes de pagamento:  

[...] 

35.  Portanto,  ultrapassando­se  o  fato,  já  exposto,  de  que  o 
motivo  das  glosas  em  questão  foi  essencialmente  jurídico, 
verificou­se, por cautela, no cumprimento da presente diligência 
fiscal, que a escrituração, pelo contribuinte, em seu livro­caixa, 
das  despesas  referentes  aos  pagamentos,  aos  terceiros,  das 
comissões, não possui lastro documental satisfatório. 

[...] 

37. Ressalta­se que, assim como ocorreu durante o procedimento 
fiscal, mesmo apresentando, no âmbito da diligência que embasa 
o presente Relatório Fiscal, as informações e os documentos ora 
analisados,  o  contribuinte,  pelos  motivos  retro  expostos 
(parágrafos  31  a  36),  não  atendeu  ao  requisito  “clareza”, 
intrínseco  à  escrituração  do  livro­caixa,  especialmente  em 
relação às despesas, redutoras da base de cálculo do imposto de 
renda, mais expressivas, que foram neste lançadas. 

Além  disso,  mesmo  os  recibos  que  o  recorrente  apresentou  pós­Resolução 
Carf não são suficientes para exonerar ou alterar o crédito tributário, pois lhes faltam elementos 
que  possam  provar  o  efetivo  repasse  dos  valores  ali  glosados,  uma  vez  que  os  alvarás 
demonstram  que  os  honorários  foram  recebidos  pelo  recorrente,  e  não  foram  apresentados 
extratos  bancários,  comprovantes  de  depósito,  etc,  que  pudessem  corroborar  a  afirmação  do 
recorrente de que recebia honorários e os repassava aos parceiros. 

Fl. 11366DF  CARF  MF



Processo nº 11030.720089/2013­16 
Acórdão n.º 2202­004.821 

S2­C2T2 
Fl. 11.356 

 
 

 
 

23

Portanto,  entendo  que  o  recorrente  não  se  incumbiu  de  fazer  a 
correspondência dos dados constantes na planilha apresentada com documentos que a suporte, 
a  fim  de  que  seja  verificado  que  tais  documentos  já  constavam  ou  não  nos  autos.  Assim, 
entendo que as informações tanto da auditoria fiscal quanto da autoridade diligenciante de que 
não  há  correspondência  entre  os  documentos  apresentados  pelo  recorrente  que  suportem  as 
despesas deduzidas estão corretas, sendo por certo que deve ser mantida a autuação na forma 
com decidido em primeira instância. 

Falta de recolhimento do carnê leão 

Como  consequência  do  lançamento  pela  omissão  de  rendimentos,  deve  ser 
mantida a multa como proposta pela decisão de primeira instância. 

Compensação dos tributos pagos pela D&amp;F 

Aduz  o  recorrente  que  os  tributos  recolhidos  pela  D&amp;F  na  sistemática  do 
SIMPLES devem ser compensados com o IRPF por ele devido, antes da aplicação da multa de 
ofício e correção monetária. 

Entendo  que  assiste  razão  ao  recorrente,  uma  vez  que  a  auditoria  concluiu 
que as receitas auferidas pela D&amp;F eram do recorrente, o tributo recolhido sobre elas deve ser 
considerado na apuração do  imposto devido. Nesse  sentido, os acórdãos nº 2102­002.441, nº 
2801­002.280, nº 2202­00252: 

RECLASSIFICAÇÃO  DE  RECEITA  TRIBUTADA  NA  PESSOA 
JURÍDICA  PARA  RENDIMENTOS  DE  PESSOA 
FÍSICA.COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA 
JURÍDICA.  Devem  ser  compensados  na  apuração  de  crédito 
tributário  os  valores  arrecadados  sob  o  código  de  tributos 
exigidos  da  pessoa  jurídica,  cuja  receita  foi  desclassificada  e 
convertida em rendimentos de pessoa física, base de cálculo do 
lançamento  de  oficio.  (Acórdão  nº  2102­002.441,  data  de 
publicação: 11/03/2013, rel. Núbia Matos Moura). 

RECLASSIFICAÇÃO  DA  RECEITA  TRIBUTADA  NA  PESSOA 
JURÍDICA  PARA  RENDIMENTOS  DA  PESSOA 
FÍSICA.COMPENSAÇÃO  DOS  TRIBUTOS  PAGOS  NA 
PESSOA  JURÍDICA. Devem  ser  compensados  na  apuração  do 
crédito  tributário  os  valores  arrecadados  sob  os  códigos  de 
tributos  exigidos  da  pessoa  jurídica,  cuja  receita  foi 
desclassificada  e  convertida  em  rendimentos  de  pessoa  física, 
base  de  cálculo  do  lançamento  de  ofício.  (Acórdão  nº  2801­
002.280,  data  de  publicação:  21/10/2012,  rel.  Tânia  Maria 
Paschoalin). 

IRPF  RECLASSIFICAÇÃO  DA  RECEITA  TRIBUTADA  NA 
PESSOA  JURÍDICA  PARA  RENDIMENTOS  DA  PESSOA 
FÍSICA.  COMPENSAÇÃO  DOS  TRIBUTOS  PAGOS  NA 
PESSOA JURÍDICA 

Devem  ser  compensados  na  apuração  do  crédito  tributário  os 
valores  arrecadados  sob  os  códigos  de  tributos  exigidos  da 
pessoa jurídica, cuja receita foi desclassificada e convertida em 
rendimentos de pessoa  física,base de  cálculo do  lançamento de 

Fl. 11367DF  CARF  MF



 

  24

oficio. (Acórdão nº 2202­00252, data de publicação: 23/09/2009, 
rel. Antonio Lopo Martinez). 

Juros sobre multa de ofício 

Em relação à alegação de impossibilidade da cobrança desses juros, entendo 
não assistir razão ao recorrente. 

Cabe  destacar,  aqui,  que,  ao  contrário  do  que  entende  o  recorrente,  a 
legislação autoriza a cobrança de juros de mora sobre o valor da multa de ofício. 

Registre­se, que, a teor das disposições contidas nos artigos 113, § 1º, e 139 
do Código Tributário Nacional  (CTN), verifica­se que a penalidade pecuniária, a despeito de 
não  ser  tributo,  faz  parte  do  crédito  tributário.  Por  conseguinte,  tem­se  que  a  cobrança  das 
multas  lançadas  de  ofício  deve  receber  o  mesmo  tratamento  dispensado  pela  legislação  ao 
crédito tributário. 

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. 

§  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato 
gerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade 
pecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela 
decorrente. 

[...] 

Art. 139. O crédito  tributário decorre da obrigação principal e 
tem a mesma natureza desta. (Grifou­se) 

Ressalte­se  que  a  fundamentação  para  a  futura  cobrança  dos  juros  de mora 
sobre a multa de ofício é sustentada no art. 161 do CTN, quando dispõe acerca da incidência de 
juros de mora sobre o crédito tributário não pago no vencimento, que são devidos seja qual for 
o motivo determinante da falta, sem prejuízo das penalidades cabíveis: 

Código Tributário Nacional (CTN): 

Art.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é 
acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante 
da  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e 
da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta 
Lei ou em lei tributária.  

O  art.  61,  §  3º,  da Lei  nº  9.430/96,  dispõe  sobre  a  incidência  dos  juros  de 
mora sobre os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados 
pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorram a partir de 1º de janeiro de 
1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica. Essa mesma lei, em seu art. 43, 
estabelece expressamente que sobre o crédito tributário constituído na forma do caput incidem 
juros de mora a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês 
anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento. O caput do artigo se refere 
à formalização de exigência de crédito tributário correspondente, exclusivamente, a multa ou a 
juros de mora, isolada ou conjuntamente. 

Lei n.º 9.430/96: 

Art.43.  Poderá  ser  formalizada  exigência  de  crédito  tributário 
correspondente  exclusivamente  a  multa  ou  a  juros  de  mora, 
isolada ou conjuntamente. 

Fl. 11368DF  CARF  MF



Processo nº 11030.720089/2013­16 
Acórdão n.º 2202­004.821 

S2­C2T2 
Fl. 11.357 

 
 

 
 

25

Parágrafo  único.  Sobre  o  crédito  constituído  na  forma  deste 
artigo,  não  pago  no  respectivo  vencimento,  incidirão  juros  de 
mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir 
do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até 
o mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de 
pagamento. 

[...] 

Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e 
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, 
cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de 
1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, 
serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e 
três  centésimos  por  cento,  por  dia  de  atraso.  (Vide Decreto  nº 
7.212, de 2010) 

[...] 

§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros 
de mora  calculados  à  taxa  a  que  se  refere o  §  3º do  art.  5º,  a 
partir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao  vencimento  do 
prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no 
mês de pagamento. (Vide Lei nº 9.716, de 1998). (Grifou­se) 

Dessa  forma, o CTN admite  a  incidência de  juros de mora  sobre  as multas 
lançadas de ofício. 

Ademais, a Lei nº 10.522/02, por meio de seu art. 17, incluiu o § 8º no art. 84 
da Lei nº 8.981/95, que dispõe, de  forma geral, que os  juros de mora se aplicam aos demais 
créditos da Fazenda Nacional, cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa da União seja de 
competência da Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional. Assim, ainda que se interprete que a 
exigência de juros de mora sobre a multa de ofício, após seu vencimento, não está incluída no 
art. 61 da Lei nº 9.430/96, prospera a interpretação de que os juros são devidos sobre a multa 
de ofício, considerando­se o disposto no § 8º do art. 84 da Lei nº 8.981/95. 

Cabe reiterar, no caso, que o conceito de crédito tributário abrange a multa de 
ofício, de forma que, não efetuado o pagamento no prazo legal, o contribuinte se caracteriza em 
débito para com a União, incidindo juros de mora sobre o principal e a multa de ofício. 

Ademais  a matéria  já  foi  consolidada  neste Conselho,  por meio  da Súmula 
Carf nº 108: "Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de 
Liquidação e Custódia ­ SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.". 

Conclusão 

Pelo exposto, voto por rejeitar as preliminares, e, no mérito, dar provimento 
parcial ao recurso para compensar os tributos recolhidos pela empresa interposta, relacionados 
às receitas da D&amp;F que foram considerados rendimentos do recorrente. 

(assinado digitalmente) 

Rosy Adriane da Silva Dias 

Fl. 11369DF  CARF  MF



 

  26

           

 

           

 

 

Fl. 11370DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
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    <str name="anomes_sessao_s">201809</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2004 a 31/07/2004, 01/01/2005 a 31/01/2005
Ementa:
RELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS. SÚMULA.
"A Relação de Co-Responsáveis - CORESP, o Relatório de Representantes Legais - RepLeg e a Relação de Vínculos - VÍNCULOS, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa." (Súmula CARF nº 88)
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA.
"O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais." (Súmula CARF nº 28)
PREVIDÊNCIA PRIVADA. APORTES DA INSTITUIDORA.
O método incomum de apurar os aportes ao Plano de Previdência Privada não afasta o caráter previdenciários desses pagamentos efetuados pela Instituidora.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2018-12-07T00:00:00Z</date>
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    <str name="nome_relator_s">DILSON JATAHY FONSECA NETO</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencida a conselheira Rosy Adriane da Silva Dias, que lhe negava provimento.

(Assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson- Presidente.
(Assinado digitalmente)
Junia Roberta Gouveia Sampaio - Redatora ad hoc
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, José Ricardo Moreira (suplente convocado), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Ronnie Soares Anderson (Presidente


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S2­C2T2 

Fl. 814 

 
 

 
 

1

813 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19740.720135/2009­04 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­004.798  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  12 de setembro de 2018 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  CETIP EDUCACIONAL E OUTRO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/07/2004 a 31/07/2004, 01/01/2005 a 31/01/2005 

Ementa: 

RELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS. SÚMULA. 

"A Relação de Co­Responsáveis ­ CORESP”, o “Relatório de Representantes 
Legais ­ RepLeg” e a “Relação de Vínculos ­ VÍNCULOS”, anexos a auto de 
infração  previdenciário  lavrado  unicamente  contra  pessoa  jurídica,  não 
atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam 
discussão  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  fiscal  federal,  tendo 
finalidade meramente informativa." (Súmula CARF nº 88) 

REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA. 

"O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes 
a  Processo  Administrativo  de  Representação  Fiscal  para  Fins  Penais." 
(Súmula CARF nº 28) 

PREVIDÊNCIA PRIVADA. APORTES DA INSTITUIDORA.  

O método incomum de apurar os aportes ao Plano de Previdência Privada não 
afasta  o  caráter  previdenciários  desses  pagamentos  efetuados  pela 
Instituidora. 

 
 

Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os  membros  do 
colegiado,  por maioria  de  votos,  em dar  provimento  ao  recurso,  vencida  a  conselheira Rosy 
Adriane da Silva Dias, que lhe negava provimento. 

 

(Assinado digitalmente) 

Ronnie Soares Anderson­ Presidente.  

  

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Fl. 814DF  CARF  MF




Processo nº 19740.720135/2009­04 
Acórdão n.º 2202­004.798 

S2­C2T2 
Fl. 815 

 
 

 
 

2

(Assinado digitalmente)  

Junia Roberta Gouveia Sampaio ­ Redatora ad hoc  

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva 
Dias,  Martin  da  Silva  Gesto,  José  Ricardo  Moreira  (suplente  convocado),  Junia  Roberta 
Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Ronnie Soares Anderson (Presidente 

 

Relatório 

Como  Redatora  ad  hoc,  sirvo­me  da  minuta  de  acórdão  inserida  pelo 
Relator no repositório oficial do CARF 

Trata­se,  em  breves  linhas,  de  auto  de  infração  lavrado  em  desfavor  da 
Contribuinte para constituir crédito referente Contribuições Sociais Previdenciárias. Intimada, 
esta protocolou  impugnação, que foi  julgada improcedente pela DRJ.  Inconformada,  interpôs 
recurso voluntário, ora levado a julgamento. 

Feito o breve resumo da lide, passo ao relatório pormenorizado dos autos.  

Em 07/07/2009 foi  formalizado auto de  infração DEBCAD nº 37.179.603­2 
(fl. 2 e demais documentos fls. 3/14) para constituir crédito referente a Contribuições Sociais 
Previdenciárias, especificamente o salário­educação. Conforme o Relatório Fiscal (fls. 15/30), 

"03. A contribuição social que integra este lançamento é aquela 
prevista  no  art.  212,  §  5º,  da  Constituição  da  República, 
regulamentada  pelas  Leis  nº  9.424/96,  9.766/98  (Salário­
educação  ­  2,5%).  Tendo  sido  lançada  separadamente  das 
contribuições  devidas  a Outras Entidades  e Fundos  em  virtude 
da existência, à época dos fatos, de convênio do sujeito passivo 
com  o  Fundo  Naconal  de  Desenvolvimento  da  Educação  ­ 
FNDE. 

04. O débito levantado nesta autuação decorre de remuneração, 
vinculada a avaliação de desempenho, paga pelo sujeito passivo 
a seus empregados. 

(...) 

07. É fato que a transferência de parcela do patrimônio de uma 
pessoa  jurídica para outra  sociedade  empresarial,  ainda  que a 
cindida continue a existir, caracteriza a cisão parcial. Para esse 
tipo  de  sucessão  o  legislador  tributário  definiu,  artigos  124  e 
132  do  Código  Tributário  Nacional  (Lei  nº  5.172/66),  que  a 
responsabilidade  será  solidária  em  relação  às  obrigações 
ocorridas até a data do evento. 

(...) 

16.  Buscando  a  origem  desse  benefício  identificou­se  a  Ata  de 
Reunião do Conselho de Administração de 19 de junho de 2001 

Fl. 815DF  CARF  MF



Processo nº 19740.720135/2009­04 
Acórdão n.º 2202­004.798 

S2­C2T2 
Fl. 816 

 
 

 
 

3

(Anexo  IV). Neste  documento,  observa­se  que  um dos  objetivos 
da reunião é a discussão de uma nova proposta de remuneração 
variável  elaborada  pela  empresa William M. Mercer  Limitada, 
que foi, ao final, aprovada pelo Conselho de Administração para 
implementação a partir do segundo semestre daquele ano. 

17.  Em  relação  a  esse  projeto,  foi  entregue  ao  fisco  cópia  da 
apresentação da proposta (Anexo V), solicitada pelo Presidente 
do  Conselho  de  Administração  naquela  mesma  reunião.  Vê­se 
nesta  apresentação  que  a  proposta  divide  a  remuneração 
variável em função de medidas de sucesso quantitativo do sujeito 
passivo,  'privilegia  o  desempenho  das  equipes  na  busca  do 
Resultado  Institucional',  e  de  medidas  qualitativas  a  serem 
avaliadas pelo Conselho de Administração. 

18. Verificou­se, em relação aos aportes realizados em julho de 
2004  e  janeiro  de  2005,  que  os  mesmos  foram  autorizados, 
respectivamente,  por  reuniões  do  Conselho  de  Administração 
realizadas em 29 de  junho de 2004 e 14 de dezembro de 2004, 
nas  quais  foram  aprovadas  as  avaliações  de  desempenho  dos 
empregados, como se fez registrar em Atas (Anexo VI).  

(...) 

29. No presente caso, pode­se inferir, com base nos documentos 
dos Anexo IV e V, que o benefício financeiro nada mais é do que 
uma  remuneração  em  função  de  avaliações  quantitativas  e 
qualitativas,  isto  é,  constitui  forma  de  incentivo  ao  empregado 
visando o aumento de sua produtividade. 

30. Diante disso, resta claro que este benefício é uma vantagem 
auferida  em  decorrência  do  trabalho  realizado  pelos 
empregados,  sendo  o  aporte  em  Plano  Gerador  de  Benefício 
Livro  ­ PGBL apenas um meio  encontrado pelo  sujeito passivo 
de tentar desvirtuar a natureza remuneratória do mesmo. 

31.  Há  que  se  salientar  a  habitualidade  do  pagamento  do 
benefício, uma vez que pelos fatos já apresentados (itens 16 e 17) 
essa  modalidade  de  remuneração  tem  sido  implementada 
semestralmente, desde o segundo semestre de 2001. Além disso, 
a  própria  existência  do  contrato  de  adesão  a  plano  de 
previdência  complementar  privada,  cujo  pagamento  era  de 
responsabilidade  da  associação,  demonstra  a  intenção  do 
empregador de que a despesa não seja eventual. 

32.  Por  fim,  ressalta­se  que  não  há  na  legislação  hipótese  de 
exclusão do referido benefício financeiro da base de cálculo das 
contribuições  previdenciárias,  como  pode  ser  observado  no 
disposto nas alíneas do § 9º, do artigo 28, da Lei nº 8.212/91.  

33. Conclui­se, então, que a forma pela qual foi feito pagamento 
do  benefício  financeiro  não  desconfigura  o  seu  caráter,  nem 
macula sua natureza remuneratória.  

34.  A  legislação  (Leis  nº.  8.212/91,  art.  94  e  1.457/07,  art.  3º) 
aplica às contribuições devidas a Outras Entidades e Fundos, as 

Fl. 816DF  CARF  MF



Processo nº 19740.720135/2009­04 
Acórdão n.º 2202­004.798 

S2­C2T2 
Fl. 817 

 
 

 
 

4

mesmas regras gerais da contribuição previdenciária, portanto, 
comum  a  base­de­cálculo.  Assim  sendo,  deve  a  referida 
remuneração  integrar a base de cálculo da  contribuição social 
ora lançada." 

Foi formalizado Termo de Sujeição Passiva Solidária (fls. 75/76), no qual se 
incluiu no polo passivo a CETIP S.A. ­ Balcão Organizado de Ativos e Derivativos.  

Tanto  a  Contribuinte  quanto  a  Responsável  Solidária  foram  intimadas  em 
14/07/2009  (fls.  77/78),  protocolando  uma  única  Impugnação  em  11/08/2009  (fls.  82/119  e 
docs.  anexos  fls.  120/645). Analisando  a  defesa,  a DRJ proferiu  o  acórdão  nº  12­35.616,  de 
10/02/2011  (fls.  658/667),  no  qual  manteve  integralmente  o  crédito  tributário  e  que  restou 
assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período  de  apuração:  01/07/2004  a  31/07/2004,  01/01/2005  a 
31/01/2005 

PREVIDÊNCIA PRIVADA. 

Os  aportes  extraordinários  em  conta  de  previdência  privada, 
com  a  intenção  de  premiar  os  trabalhadores  pelo  seu 
desempenho  e  cumprimento  de  metas  possuem  natureza 
remuneratória,  integrando  o  salário­de­contribuição, 
independentemente da forma legal utilizada. 

RESPONSABILIDADE  TRIBUTÁRIA  DOS 
ADMINISTRADORES. 

O  Relatório  de  Representantes  Legais  REPLEG  é  peça 
necessária à instrução do processo administrativo de débito, não 
importando, por si só, em efetiva responsabilização solidária dos 
representantes legais na esfera administrativa. 

MULTA  DE  MORA.  RETROATIVIDADE  DE  NORMA 
BENIGNA. 

O  cálculo  para  aplicação  da  norma  mais  benéfica  ao 
contribuinte deverá ser efetuado na data da quitação do débito, 
comparando­se a legislação vigente a época da infração com os 
termos da Lei nº 11.941/2009. 

INFRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. 

O  contencioso  administrativo  fiscal  não  é  o  foro  competente 
para julgar a ocorrência de infração penal. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido  

Intimadas  em  18/05/2011  (fls.  670/671),  e  ainda  inconformadas,  a 
Contribuinte  e  a  Responsável  Solidária  protocolaram  um  único  Recurso  Voluntário  (fls. 
672/689), em 15/06/2011, argumentando, em síntese,  

Fl. 817DF  CARF  MF



Processo nº 19740.720135/2009­04 
Acórdão n.º 2202­004.798 

S2­C2T2 
Fl. 818 

 
 

 
 

5

· Que o  julgamento do presente processo deve ser  feito em conjunto com 
aquele dos DEBCAD's nº 37.179.604­0; nº 37.179.605­9; nº 37.179.602­
4; nº 37.179.598­2; nº 37.179.597­4 e nº 37.179.599­0, uma vez que todos 
têm por base os mesmos fatos; 

· Que os representantes legais da empresa foram incluídos na qualidade de 
co­responsáveis, não havendo, porém, nenhuma norma que lhes atribua a 
responsabilidade sem que sejam preenchidos os requisitos do art. 135 do 
CTN. Outrossim, que o art. 13 da Lei nº 8.620/1993, já foi afastado pelo 
STJ  e  revogado  expressamente  pela Lei  nº  11.941/2009,  devendo haver 
retroatividade benigna, nos termos do art. 106 do CTN; 

· Que  o  lançamento  tem  por  base  a  tese  de  que  os  pagamentos  de 
previdência  privada  compõem  o  salário­de­contribuição  para  fins  das 
Contribuições  Previdenciárias.  Porém,  o  art.  202,  §  2º,  da  CF/1988 
expressamente determina que a previdência complementar não  integra a 
remuneração  dos  beneficiários.  Também  o  art.  28,  §  9º,  'p',  da  Lei  nº 
8.212/1991  excluiu  tais  valores  da  base  de  cálculo  das  contribuições 
previdenciárias. Que a regra ainda foi ratificada pelo art. 458, § 2º, VI, da 
CLT; 

· Que  a  única  regra  estabelecida  pela  legislação  é  que  o  benefício  seja 
disponível  à  totalidade  dos  empregados  e  dirigentes  das  empresas. Não 
impõe nenhuma outra exigência;  

· Que  o  lançamento  se  lastreou  em  fundamentos  contrários  à  legislação, 
criticando  a  habitualidade  dos  pagamentos  e  a  forma  de  apuração  dos 
mesmos (política de metas e avaliação de desempenho); 

· Que  a  fiscalização  em  momento  algum  contesta  que  a  Contribuinte 
oferecia o benefício da previdência privada a todos os seus empregados; 

· Que,  subsidiariamente,  a  Lei  nº  11.941/2009  apresenta  penalidade mais 
benéfica,  limitando a multa de mora no percentual de 0,33% por dia de 
atraso,  limitado ao percentual de 20%, mas que o  lançamento  aplicou a 
multa  de  24%  contida  na  redação  anterior  do  art.  35,  II,  'a',  da  Lei  nº 
8.212/1991.  Nessa  linha,  deve  ser  aplicada  a  Lei  mais  benéfica 
retroativamente, nos termos do art. 106 do CTN; e 

· Que  a  representação  para  fins  penais  só  pode  ser  apresentada  após  a 
constituição  definitiva  do  lançamento,  o  que  ainda  não  ocorreu.  De 
qualquer sorte, que não houve infração à legislação tributária, assim como 
não houve atos praticados dolosamente com fins de reduzir ou evadir­se 
ao  pagamento  de  tributos  e  eventuais multas  ou  encargos,  não  havendo 
conduta a ser tipificada como crime. 

O  presente  processo  foi  apensado  aos  autos  do  processo  de  nº 
19740.720137/2009­95 (fl. 80). 

É o relatório. 

Fl. 818DF  CARF  MF



Processo nº 19740.720135/2009­04 
Acórdão n.º 2202­004.798 

S2­C2T2 
Fl. 819 

 
 

 
 

6

Voto            

Conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio ­ Redatora ad hoc.  

Como Redatora ad hoc, sirvo­me da minuta de voto inserida pelo Relator 
no  repositório  oficial  do  CARF,  de  sorte  que  o  posicionamento  abaixo  esposado  não 
necessariamente tem a aquiescência desta Conselheira: 

O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  de 
admissibilidade, portanto dele conheço. 

Julgamento Conjunto 

Argumenta  a  contribuinte  pelo  julgamento  conjunto  do  presente  processo 
com  aqueles  que  contém  os  demais  débitos  tributários  constituídos  em  função  dos  mesmos 
fatos. Constata­se que, conforme despacho de fl. 80, o presente processo já foi apensado ao de 
nº 19740.720137/2009­95, que contém o crédito  referente à parte da empresa, no qual  foram 
apensados os demais AI's, bem como vieram todos a julgamento conjunto.  

Relatório de Representantes Legais 

Argumenta  a  Contribuinte  que  os  representantes  legais  da  empresa  foram 
incluídos  na  qualidade  de  co­responsáveis,  não  havendo,  porém,  nenhuma  norma  que  lhes 
atribua  a  responsabilidade  sem  que  sejam  preenchidos  os  requisitos  do  art.  135  do  CTN. 
Outrossim,  que  o  art.  13  da  Lei  nº  8.620/1993,  já  foi  afastado  pelo  STJ  e  revogado 
expressamente pela Lei nº 11.941/2009, devendo haver retroatividade benigna, nos termos do 
art. 106 do CTN.  

Acontece que esse e.CARF já consolidou o entendimento de que 

Súmula  CARF  nº  88:  A  Relação  de  Co­Responsáveis  ­ 
CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais – RepLeg” e 
a  “Relação  de  Vínculos  –  VÍNCULOS”,  anexos  a  auto  de 
infração  previdenciário  lavrado  unicamente  contra  pessoa 
jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali 
indicadas  nem  comportam  discussão  no  âmbito  do  contencioso 
administrativo  fiscal  federal,  tendo  finalidade  meramente 
informativa.  

Nessa linha, não é possível dar provimento ao recurso nesse ponto.  

Da Representação Fiscal para Fins Penais 

Argumenta ainda a Recorrente que a representação para fins penais só pode 
ser  apresentada  após  a  constituição  definitiva  do  lançamento,  o  que  ainda  não  ocorreu.  De 
qualquer  sorte,  que  não  houve  infração  à  legislação  tributária,  assim  como  não  houve  atos 
praticados dolosamente com fins de reduzir ou evadir­se ao pagamento de tributos e eventuais 
multas ou encargos, não havendo conduta a ser tipificada como crime. 

Acontece que já foi consolidado nesse Conselho o seguinte entendimento: 

Fl. 819DF  CARF  MF



Processo nº 19740.720135/2009­04 
Acórdão n.º 2202­004.798 

S2­C2T2 
Fl. 820 

 
 

 
 

7

Súmula  CARF  nº  28:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar  sobre  controvérsias  referentes  a  Processo 
Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. 

Nessa linha, não é possível dar provimento ao recurso nesse ponto. 

MÉRITO 

Dos aportes ao PGBL 

Ultrapassadas  as  preliminares,  impende  analisar  o  mérito  do  Recurso 
Voluntário.  Especificamente,  o  ponto  crucial  do  presente  PAF  é  identificar  se  deve  ou  não 
incidir Contribuições Sociais Previdenciárias sobre os valores pagos pela Contribuinte a plano 
de previdência privada de seus colaboradores. 

Retornando  ao Relatório  Fiscal,  percebe­se  que  o  presente  lançamento  tem 
por  objeto  constituir  crédito  de  Contribuições  Previdenciárias  sobre  os  valores  pagos  pela 
Contribuinte ao PGBL de seus colaboradores. Conforme a autoridade lançadora, os montantes 
configuram­se  salário­de­contribuição  porquanto  (1)  não  há  norma  legal  autorizando  a 
exclusão  desses  aportes  da  base  de  cálculo  do  tributo;  2)  os  aportes  habituais,  sendo  feitos 
semestralmente  desde  2001;  e  (3)  os  aportes  eram  calculados  levando  em  consideração 
avaliações quantitativas e qualitativas de produção do colaborador. 

Em  sua  defesa,  a  Contribuinte  argumentou  (1)  que  o  art.  202,  §  2º,  da 
CF/1988  e  o  art.  28,  §  9º,  da  'p',  da  Lei  nº  8.212/1991,  são  claros  em  determinar  que  a 
contribuição à previdência privada não compõe o salário­de­contribuição; (2) que a única regra 
legal  para  a  isenção  é  que o  benefício  seja  oferecido  a  todos  os  empregados  e dirigentes  da 
empresa, o que ela fazia e que a fiscalização não contesta  isso; e (3) que a fiscalização criou 
requisitos ilegais. 

Analisando a questão, a DRJ manteve o lançamento ao fundamento de que  

"21.  Pela  leitura  dos  dispositivos  acima  transcritos,  e 
diversamente  do  que  entendeu  a  interessada,  o  pagamento  de 
contribuições  a  programa  de  previdência  complementar  não 
será considerado como salário­de­contribuição, desde que, além 
de estar disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, 
não seja utilizado com finalidade diversa da intenção da lei (art. 
9º, da CLT). 

(...) 

23.  Assim,  como  se  verifica  no  bem  explanado  relatório  fiscal, 
não se questionou a observância  formal da  legislação, mas  tão 
somente  a  finalidade  do  pagamento  da  referida  verba, 
caracterizando­a  como  de  autêntico  teor  remuneratório  não 
apenas pelo  fato de  terem  sido  considerados para aferição dos 
aportes  extraordinários  o  atingimento  de metas  e  avaliação  de 
desempenho  individual,  como  também  o  fato  de  a  empresa 
também possuir um plano de previdência complementar fechado 
para  todos  os  empregados  e  dirigentes  destinado  a  garantir  a 
complementação  da  aposentadoria,  nos  moldes  previstos 
constitucionalmente. 

Fl. 820DF  CARF  MF



Processo nº 19740.720135/2009­04 
Acórdão n.º 2202­004.798 

S2­C2T2 
Fl. 821 

 
 

 
 

8

24.  Ora,  se  já  existe  um  programa  de  previdência  privada 
fechada,  com  participações mensais  tanto  dos  segurados  como 
da  empresa  (vide  Anexo  I  –fls.  146/176),  qual  o  sentido  da 
existência  de  outro  plano  de  previdência  custeado  apenas  pela 
empresa,  cujos  valores  são  aferidos  de  acordo  com  o 
atingimento  de  metas  e  desempenho  individual,  senão  a  de 
premiar empregados e dirigentes, pelo seu desempenho? 

(...) 

27. Assim, o conceito de salário­de­contribuição não se restringe 
apenas  ao  salário  base  do  trabalhador,  tem  como  núcleo  a 
remuneração  de  forma  mais  ampliada,  alcançando  outras 
importâncias pagas pelo empregador, sem importar a  forma de 
retribuição ou o título. São vantagens econômicas acrescidas ao 
patrimônio do trabalhador decorrentes da relação laboral. 

28. Apesar dos esforços da interessada, sua tese de que a verba 
em questão não tem caráter remuneratório, não há de prosperar. 
A  remuneração  variável,  sob  a  roupagem  jurídica  de  plano  de 
previdência  privada,  na  verdade  objetivava  reconhecer  o 
atingimento das metas institucionais e o desempenho individual, 
e  portanto  vinculados  a  fatores  de  ordem  pessoal  do 
trabalhador,  seja  individualmente  ou  em  grupo,  sendo  assim 
alcançados  pelo  conceito  de  salário­de­contribuição 
estabelecido no artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/1991. 

29.  Isto  posto,  não  resta  qualquer  dúvida  de  que  a  referida 
parcela,concedida pela empresa a seus empregados,  tem cunho 
remuneratório,  trazendo­lhes  uma  vantagem  econômica  ou 
benefício." ­ fls. 664/666. 

Em  suma,  pode­se  entender  que  a  decisão  recorrida manteve  o  lançamento 
pelo seu terceiro fundamento, qual seja, que a forma como eram apurados os aportes retirava­
lhe  o  caráter  de  previdência  privada.  Para  tanto,  aprofundou  na  análise  da  questão, 
esclarecendo  que  ao  utilizar  como  critério  de  apuração  do  aporte  a  ser  feito  avaliação 
quantitativa e qualitativa dos beneficiários, atribuiu aos aportes claro caráter remuneratório 

Convém analisar individualmente os fundamentos o lançamento.  

Da base legal: 

No Relatório Fiscal, a autoridade lançadora afirmou expressamente que: 

"32.  Por  fim,  ressalta­se  que  não  há  na  legislação  hipótese  de 
exclusão do referido benefício financeiro da base de cálculo das 
contribuições  previdenciárias,  como  pode  ser  observado  no 
disposto nas alíneas do § 9º, do artigo 28, da Lei nº 8.212/91." ­ 
fl. 21. 

Com  a  devida  vênia,  a  verdade  é  que  o  referido  art.  28,  §  9º,  da  Lei  nº 
8.212/1991, comando contém a alínea 'p', que traz a seguinte redação:  

p)  o  valor  das  contribuições  efetivamente  pago  pela  pessoa 
jurídica  relativo  a  programa  de  previdência  complementar, 

Fl. 821DF  CARF  MF



Processo nº 19740.720135/2009­04 
Acórdão n.º 2202­004.798 

S2­C2T2 
Fl. 822 

 
 

 
 

9

aberto  ou  fechado,  desde  que  disponível  à  totalidade  de  seus 
empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º 
e 468 da CLT;  

Em outras palavras, há sim uma norma específica, no próprio comando legal 
citado  pela  autoridade  lançadora,  que  expressamente  exclui  do  salário­de­contribuição  os 
valores aportados à previdência privada. Essa norma se encontra em clara consonância com a 
regra estabelecida no art. 202, § 2º, da CF/1988. 

Portanto,  há  sm  base  legal  para  excluir  os  presentes  valores  do  salário­de­
contribuição.  

Da habitualidade 

No Relatório Fiscal, a autoridade lançadora afirmou expressamente que: 

31.  Há  que  se  salientar  a  habitualidade  do  pagamento  do 
benefício, uma vez que pelos fatos já apresentados (itens 16 e 17) 
essa  modalidade  de  remuneração  tem  sido  implementada 
semestralmente, desde o segundo semestre de 2001. Além disso, 
a  própria  existência  do  contrato  de  adesão  a  plano  de 
previdência  complementar  privada,  cujo  pagamento  era  de 
responsabilidade  da  associação,  demonstra  a  intenção  do 
empregador de que a despesa não seja eventual." ­ fl. 21. 

Trata­se de constatação  relevante, consoante posicionamento  já adotado por 
este  relator  em  diversas  outras  oportunidades.  A  verdade  é  que  o  art.  28,  I,  da  Lei  nº 
8.212/1991 são expressos em estabelecer que: 

Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: 

I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração 
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade 
dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, 
durante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que 
seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob 
a  forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de 
reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados, 
quer  pelo  tempo  à  disposição  do  empregador  ou  tomador  de 
serviços  nos  termos  da  lei  ou  do  contrato  ou,  ainda,  de 
convenção  ou  acordo  coletivo  de  trabalho  ou  sentença 
normativa; 

Portanto,  se  os  pagamentos  identificados  pela  autoridade  lançadora  não 
tivessem habitualidade ­ e.g., tivesse ocorrido um único aporte ­, então não seriam preenchidos 
os  requisitos  do  caput  e,  por  esse motivo  já  não  se  configuraria  salário­de­contribuição. Ou 
seja,  se  não  houvesse  habitualidade,  nem mesmo  seria  necessário  analisar  se  os  pagamentos 
eram ou não aportes para a previdência privada. 

Nessa  linha,  esse  elemento  é  necessário  para  se  identificar  se  estão 
preenchidos  os  requisitos  gerais.  Contudo,  em  nada  influenciam  na  configuração  ou  não  da 
natureza  dos  aportes  à  previdência  privada.  Ou  seja,  e  plenamente  possível  que  os  aportes 

Fl. 822DF  CARF  MF



Processo nº 19740.720135/2009­04 
Acórdão n.º 2202­004.798 

S2­C2T2 
Fl. 823 

 
 

 
 

10

sejam  feitos  de  maneira  habitual,  constante,  reiterada,  mas  que  continuem  sendo  aportes  à 
previdência privada e, por isso, não componentes do salário­de­contribuição. 

A  verdade  é  que  a  periodicidade  dos  aportes  à  previdência  privada  é 
estabelecida  pelas  partes.  Os  aportes  podem  ser  mensais,  bimestrais,  semestrais  ­  como  no 
presente  caso  ­,  anuais,  únicos  ou  pontuais,  aleatórios,  sem  qualquer  referência  lógica  de 
periodicidade.  Contanto  que  o  Plano  permita  o  aporte  feito  daquela  maneira,  em  nada  isso 
influenciará na configuração da natureza tributável do recurso.  

Da forma de apuração do montante dos aportes e do caráter remuneratório 

No Relatório Fiscal, a autoridade lançadora afirmou expressamente que: 

"29. No presente caso, pode­se inferir, com base nos documentos 
dos Anexo IV e V, que o benefício financeiro nada mais é do que 
uma  remuneração  em  função  de  avaliações  quantitativas  e 
qualitativas,  isto  é,  constitui  forma  de  incentivo  ao  empregado 
visando o aumento de sua produtividade. 

30. Diante disso, resta claro que este benefício é uma vantagem 
auferida  em  decorrência  do  trabalho  realizado  pelos 
empregados,  sendo  o  aporte  em  Plano  Gerador  de  Benefício 
Livro  ­ PGBL apenas um meio  encontrado pelo  sujeito passivo 
de  tentar  desvirtuar  a  natureza  remuneratória  do mesmo."  ­  fl. 
21. 

A par dos argumentos já superados nos itens (1) e (2) acima, esse é, única e 
exclusivamente, o argumento utilizado pela autoridade lançadora. NÃO há nos autos nenhuma 
alegação de que o benefício não era pago à integralidade dos trabalhadores, de que os valores 
eram  altos  demais,  de  que  eram  incompatíveis  com  a  remuneração  "ordinária"  dos 
trabalhadores,  de  que  eram  integralmente  sacados  no  prazo  limite  ­  ou  mesmo  de  que  não 
respeitavam os prazos para  levantamento dos aportes  ­,  impedindo assim a formação de uma 
poupança, de que os trabalhadores dependiam desses recursos para sua subsistência, de que a 
Contribuinte não demonstrou os cálculos atuariais etc. O  lançamento  tem como fundamento, 
apenas e exclusivamente, a vinculação da metodologia de apuração dos aportes a serem feitos 
pela Contribuinte a critérios quantitativos e qualitativos. 

Pois bem. 

O  objetivo  de  toda  atividade  empresarial  é  o  lucro  e  qualquer  despesa  que 
tenha outro objetivo foge ao propósito intrínseco da atividade empresária. Nesse sentido, como 
regra,  os  dispêndios  incorridos  terão  o  objetivo  de  maximizar  o  lucro,  ainda  que  de  forma 
indireta,  como  é  o  caso  do  patrocínio  esportivo,  que  se  faz  não  pelo  amor  ao  esporte  e  sim 
como forma de propagar a marca. No mesmo sentido, se institui um Plano de Previdência, não 
o faz por mera liberalidade em favor dos beneficiários, mas sim com o objetivo de reter seus 
talentos.  Não  apenas  no  plano  suplementar,  mas  também  no  plano  geral.  Isso  porque,  ao 
escolher entre duas possíveis empregadoras em condições idênticas de trabalho, de ambiente de 
trabalho, de salário etc., se uma delas oferecer esse benefício e a outra não, então é certo que o 
profissional escolherá ela.  

Acontece que a Constituição Federal expressamente desvinculou os Planos de 
Previdência Privada dos  contratos  de  trabalho,  estipulando  como  cláusula  constitucional  que 

Fl. 823DF  CARF  MF



Processo nº 19740.720135/2009­04 
Acórdão n.º 2202­004.798 

S2­C2T2 
Fl. 824 

 
 

 
 

11

não  serão  tidos  como  remuneração. Em outras palavras,  não  é  tido  como contraprestação do 
trabalho. Fê­lo com o objetivo exatamente de incentivar as empresas a instituir tais benefícios 
aos seus empregados. 

Diversas rubricas têm o mesmo objetivo de incentivar a retenção de talentos 
e, ao mesmo tempo, não configuram remuneração para fins do contrato de trabalho. Por todas, 
cita­se a Participação nos Lucros e Resultados. Tal benefícios não é obrigatório, podendo ou 
não ser  instituídos pelas empresas; as empresas que o oferecem, fazem­no com o objetivo de 
reter talentos, ou seja, para incentivar seus trabalhadores a permanecerem nos empregos, e não 
por fundamentos absolutamente altruístas como se poderia querer. Ainda assim, quando pagos 
em conformidade com a Lei, não configuram remuneração para fins previdenciários. 

Em suma, o  fato de que os  aportes  ao Plano de Previdência  em apreço  são 
feitos para reter incentivar a produtividade dos trabalhadores não é elemento apto a desnaturá­
lo.  Antes,  é  mera  constatação  da  realidade  prática,  como  são  quaisquer  aportes  feitos  a 
quaisquer  Planos  de  Previdência.  Afinal,  ao  se  conscientizar  que  recebe  um  benefício  em 
determinada empresa, que poderia não receber em outra, o colaborador se esforça para manter 
o seu vínculo e, em última análise, aumenta a lucratividade, que é o objetivo final de qualquer 
empresa. 

Conquanto o aporte seja feito em Plano de Previdência Privado regularmente 
constituído, que respeite todas as Leis e regramentos específicos, e que não seja utilizado como 
substituição do salário, nada há que se criticar. Diferente seria se a autoridade lançadora tivesse 
demonstrado, por exemplo, que o salário desses trabalhadores era inferior àquele observado em 
relação  a  outros  trabalhadores  no mesmo  cargo,  ou  que  tivesse  comprovado  que  a  empresa 
deixou de pagar o salário, de dar aumentos ou promoções, substituindo tais valores por esses 
aportes.  Aí  sim  haveria  fraude,  porquanto  o  PGBL  estaria  sendo  utilizado  para  substituir  a 
remuneração oficial.  

Frisa­se que  a Lei não estabeleceu o critério matemático para apuração dos 
aportes a serem feitos. Nessa linha, não pode a autoridade lançadora estabelecer critério ao seu 
alvitre, nem tomar como indevidos critérios adotados pela empresa exclusivamente porque não 
concorda com a sua forma de calcular. 

Conclusões 

Em  suma,  não  se  identificou  no  lançamento  nenhum  argumento  apto  a 
demonstrar a fraude à Lei, nem a desconfigurar a natureza de aporte à previdência privada dos 
pagamentos  efetuados  pela  Contribuinte.  Por  essa  razão,  entendo  ser  necessário  cancelar  o 
AIOP ora em análise.  

Por essa razão, deixa­se de analisar os argumentos da Contribuinte tocantes à 
multa, especificamente à forma como deve ser aplicada a retroatividade benigna e aos limites 
percentuais. 

Dispositivo 

Diante de tudo quanto exposto, voto por dar provimento ao recurso. 

 

Fl. 824DF  CARF  MF



Processo nº 19740.720135/2009­04 
Acórdão n.º 2202­004.798 

S2­C2T2 
Fl. 825 

 
 

 
 

12

(assinado digitalmente) 

Junia Roberta Gouveia Sampaio (voto de Dilson Jatahy Fonseca Neto)  

 

           

 

           

 

 

Fl. 825DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
Os instrumentos de negociação devem adotar regras claras e objetivas, de forma a afastar quaisquer dúvidas ou incertezas, que possam vir a frustrar o direito do trabalhador quanto a sua participação na distribuição dos lucros;
A legislação regulamentadora da PLR não veda que a negociação quanto a distribuição do lucro, seja concretizada após sua realização, é dizer, a negociação deve preceder ao pagamento, mas não necessariamente advento do lucro obtido

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencida a conselheira Rosy Adriane da Silva Dias, que negava provimento.

(Assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson- Presidente.
(Assinado digitalmente)
Júnia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, Jorge Henrique Backes (suplente convocado), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, José Alfredo Duarte Filho (suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson (Presidente)



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S2­C2T2 

Fl. 1.090 

 
 

 
 

1

1.089 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15504.724488/2017­17 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­004.815  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  02 de outubro de 2018 

Matéria  Contribuições Sociais Previdenciárias 

Recorrente  ANGLO AMERICAN MINÉRIO DE FERRO BRASIL S/A  

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS ­ PLR 

Os  instrumentos  de  negociação  devem  adotar  regras  claras  e  objetivas,  de 
forma a afastar quaisquer dúvidas ou incertezas, que possam vir a frustrar o 
direito do trabalhador quanto a sua participação na distribuição dos lucros; 

A  legislação  regulamentadora da PLR não veda que  a negociação quanto  a 
distribuição  do  lucro,  seja  concretizada  após  sua  realização,  é  dizer,  a 
negociação  deve  preceder  ao  pagamento, mas  não  necessariamente  advento 
do lucro obtido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento 
ao recurso, vencida a conselheira Rosy Adriane da Silva Dias, que negava provimento. 

 

(Assinado digitalmente) 

Ronnie Soares Anderson­ Presidente.  

(Assinado digitalmente) 

Júnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora. 

  

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva 
Dias,  Martin  da  Silva  Gesto,  Jorge  Henrique  Backes  (suplente  convocado),  Júnia  Roberta 

  

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15
50

4.
72

44
88

/2
01

7-
17

Fl. 1090DF  CARF  MF




 

  2

Gouveia Sampaio, José Alfredo Duarte Filho (suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson 
(Presidente) 

 

 

Relatório 

Foram  lavrados  Autos  de  Infração  em  nome  da  empresa  Anglo  American 
Minério de Ferro do Brasil para constituição dos seguintes créditos tributários: 

 

De acordo com o Relatório Fiscal (fls. 158/161), a fiscalização identificou a 
ocorrência  dos  fatos  geradores  da  Contribuição  Social  incidente  sobre  os  pagamentos 
realizados  pela  empresa Anglo American  aos  segurados  empregados  a  título  de Participação 
nos Lucros ou Resultados em desacordo com a  legislação pertinente  (Lei nº 8.212/91, Lei nº 
10.101/2000 e Decreto nº 3.048/99) nos seguintes termos: 

c)  O  Acordo  Coletivo  Específico  sobre  a  Participação  dos 
Empregados  nos  Resultados  Variável  da  Empresa  e  Missão: 
Primeiro  Embarque  –  Exercício  2013  ­  foi  assinado  no  dia 
04/06/2013,  tendo como signatários a Anglo American Minério 
de  Ferro  Brasil  S/A  e  o  Sindicato  dos  Trabalhadores  na 
Indústria de Extração de Ferro e Metais Básicos.  

d)  Este  Acordo  Coletivo  foi  previsto  e  autorizado  pela 
Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia anterior, ou 
seja, 03/06/2013.  

e) Porém, a questão central diz respeito exatamente ao próprio 
Programa de Participação nos Resultados e Lucros – PLR, pois 
foi assinado no dia 04/06/2013 e, no entanto, estabeleceu metas 
e critérios de aferições para todo o ano calendário de 2013.  

f) A Participação nos Lucros ou Resultados da empresa referente 
ao exercício de 2013 com efeitos financeiros em setembro/2013 e 
março/2014  (e  alguns  complementos  em  abril/2014),  foi  paga 
com  base  em  Acordos  de  Participação  nos  Lucros  ou 
Resultados firmados na metade do exercício (junho) a que se 
refere, ou seja, as regras do programa de participação foram 
estabelecidas  quando  já  haviam  transcorridos  vários  meses 
compreendidos  no  período  definido  como  base  de  avaliação 
dos resultados e aferição das metas.  

Fl. 1091DF  CARF  MF



Processo nº 15504.724488/2017­17 
Acórdão n.º 2202­004.815 

S2­C2T2 
Fl. 1.091 

 
 

 
 

3

g)  Conforme  disposto  no  art.  1°  da  Lei  nº  10.101  de 
19/12/2000, a participação dos  trabalhadores nos Lucros ou 
Resultados da empresa é um instrumento de integração entre 
o capital e o trabalho e um incentivo à produtividade.  

h)  Dessa  forma,  o  grande  objetivo  do  pagamento  pela 
participação  nos  Lucros  ou  Resultados  das  empresas  é 
promover a participação do empregado de tal sorte que ele se 
sinta  estimulado  a  trabalhar  em  prol  do  empreendimento. 
Desse engajamento resultará maiores ganhos para ele e para 
o empreendedor.  

i) Assim, não há como falar em estímulo ao empregado se o 
mesmo  não  tem  conhecimento  prévio  do  quanto  a  sua 
dedicação irá refletir em termos de sua participação.  

j) Para que ocorra um incentivo à produtividade, é necessário 
que  as  regras  para  a  implementação  do  programa  sejam 
discutidas,  acordadas  e  divulgadas  aos  empregados 
previamente  ao  início  do  exercício,  findo  o  qual,  a  empresa 
pretende dividir os lucros com os seus empregados.  

l) Sendo assim, os pagamentos efetuados pela empresa a seus 
empregados,  a  título  de  “Participação  nos  Lucros  ou 
Resultados”,  face à ausência de comprovação de programas 
de metas, resultados e prazos pactuados previamente, não se 
enquadram  no  previsto  no  art.  214,  §  9º,  inciso  X  do 
Regulamento  da  Previdência  Social  –  RPS,  aprovado  pelo 
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. 

A  Anglo  American  apresentou  impugnação  (fls.  216/248)  alegando, 
resumidamente, o seguinte: 

a) A fiscalização não se atentou para existência de dois programas distintos de 
PLR com fundamentos e metas distintas todas devidamente acordada com o sindicato em período 
anterior à assinatura do plano; 

b)  que  já  havia  sido  intimada  a  apresentar  os  documentos  e  informações 
relacionados  aos  instrumentos  de  negociação  de  PLR  em  relação  aos  anos  de  2012  a  2015, 
disponibilizando  à  RFB  todas  as  informações  relevantes,  inclusive,  no  que  tange  ao  Acordo 
Coletivo de PLR 2013. Diante desse fato, o lançamento seria nulo, uma vez que a fiscalização fez a 
revisão de fatos já fiscalizados anteriormente.  

c)  que  cumpriu  os  requisitos  e  critérios  estabelecidos  na  Lei  nº  10.101  de 
19/12/2000  e  que  não  cabe  a  Autoridades  Fiscais  exigir  outros  requisitos,  somente  os 
expressamente  previstos  na  legislação.  Enfatizou  que  o  Acordo  Coletivo  de  PLR  2013  foi 
desqualificado com base no argumento de que a assinatura do plano aconteceu em junho de 2013, 
depois de transcorridos apenas alguns meses do ano calendário; 

d)  o  artigo  61  da  Lei  n°  9.430/96  somente  admite  os  acréscimos  moratórios 
referentes  aos  débitos  decorrentes  de  tributos  e  não  sobre  as  penalidades  pecuniárias.  Nesse 
sentido, inclusive, já reconheceu a C. CSRF no julgamento do Acórdão n° 9101­000.722. 

Fl. 1092DF  CARF  MF



 

  4

A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Salvador  (BA)  negou 
provimento à impugnação em decisão cuja ementa é a seguinte (fls. 950): 

 

 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2014  

PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS. 
INOBSERVÂNCIA  DAS  NORMAS.  INTEGRA  O  SALÁRIO  DE 
CONTRIBUIÇÃO.  

Integram  o  salário­de­contribuição,  para  fins  de  incidência  de 
contribuição  social,  as  parcelas  pagas  a  título  de  participação 
nos  lucros  e  resultados  da  empresa  em  desacordo  com  a 
legislação.  

NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.  

Somente  há  nulidade  do  Auto  de  Infração  quando  ocorrer 
violação  aos  requisitos  dos  artigos  10  e  59  do  Decreto 
70.235/72.  

JUROS SELIC. MULTA DE OFÍCIO. NÃO APLICAÇÃO.  

De acordo com as normas que tratam dos acréscimos legais, os 
juros  cobrados  incidem  apenas  sobre  a  contribuição  lançada, 
não alcançando as multas de ofício.  

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DE 
PROVAS APÓS O PRAZO REGULAMENTAR. PRECLUSÃO.  

No processo administrativo fiscal, o direito de apresentar provas 
preclui após o prazo regulamentar. 

 

Cientificado  (fls.  978),  o  contribuinte  apresentou  o  Recurso  Voluntário 
(fls.981/1017), no qual reitera as alegações suscitadas quando da impugnação.  

É o relatório.  

 

Voto            

Conselheira Júnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora 

O  recurso  preenche  os  pressupostos  legais  de  admissibilidade, motivo  pelo 
qual, dele conheço.  

1)  PRELIMINAR  ­  NULIDADE  POR  VÍCIO  DE  MOTIVAÇÃO  DO 
LANÇAMENTO 

Alega a Recorrente que o presente lançamento é nulo por vício de motivação, 
uma vez que o agente  fiscal não "analisou devidamente o Plano de PLR 2013  implementado 

Fl. 1093DF  CARF  MF



Processo nº 15504.724488/2017­17 
Acórdão n.º 2202­004.815 

S2­C2T2 
Fl. 1.092 

 
 

 
 

5

pela Recorrente"  se  limitando  a  desconsiderá­lo  em  razão  de  único  fundamento:  o  de  que  a 
assinatura do Plano ocorreu em junho de 2013. 

Em  relação  as  nulidades  apontadas  pela  Impugnante,  ora  Recorrente,  a 
Delegacia  de  Julgamento  se  limitou  a  afirmar,  com  fundamento  no  art.  59  do  Decreto  nº 
70.235/72, que não haveria que se  falar em nulidade, uma vez que, sob o aspecto  formal, os 
atos praticados no processo foram lavrados por pessoa competente (inciso I) e os despachos e 
decisões foram igualmente lavrados por autoridades competentes e sem preterição do direito de 
defesa (inciso II). 

Entendo  que  o  inconformismo  quanto  análise  dos  planos  de PLR  realizada 
pelo fiscal se confunde com o mérito e, por isso, será juntamente com ele analisada. 

2) A REGULAMENTAÇÃO DA PLR PELA LEI Nº 10.101/2000 

Antes de passarmos a análise da fundamentação utilizada pelo relatório fiscal 
é importante expor como se deu a normatização da PLR por parte da Lei nº 10.101/2000. 

A  Constituição  Federal,  ao  tratar  dos  direitos  conferidos  aos  trabalhadores 
assegurou, em seu artigo 7º, dentre outros, o direito a Participação nos Lucros e Resultados: 

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de 
outros que visem à melhoria de sua condição social: 

(...)   

XI­  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da 
remuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da 
empresa, conforme definido em lei; 

Trata­se de norma de eficácia limitada, cuja regulamentação se deu por meio 
da Medida Provisória (MP) nº 794, de 29 de dezembro de 1994. 

De  forma harmônica  com a Constituição Federal,  a  Lei  nº  8.212,  de  24  de 
julho  de  1991,  também determinou que  a  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresas 
somente não integraria o salário de contribuição, quando paga ou creditada de acordo com lei 
específica, nestes termos: 

"Art. 28. Entende­se por salário de contribuição: 

I  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração 
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade 
dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, 
durante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que 
seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a 
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste 
salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo 
tempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos 
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo 
coletivo de trabalho ou sentença normativa; 

(...) 

Fl. 1094DF  CARF  MF



 

  6

§ 9º Não  integram o salário de contribuição para os  fins desta 
Lei, exclusivamente: 

(...) 

j)  a participação nos  lucros ou  resultados da  empresa, quando 
paga ou creditada de acordo com lei específica; 

A  Lei  nº  10.101,  de  19  de  dezembro  de  2000,  determina  os  requisitos  da 
participação  dos  trabalhadores  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa,  tendo  resultado  da 
conversão em lei da já citada Medida Provisória nº 794, de 1994, após sucessivas reedições.São 
esses os termos da lei reguladora: 

Art.  1o  Esta  Lei  regula  a  participação  dos  trabalhadores  nos 
lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração 
entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade,nos 
termos do art. 7o, inciso XI da Constituição. 

Art.  2o A  participação  nos  lucros  ou  resultados  será  objeto  de 
negociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um 
dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de 
comum acordo: 

I  comissão  escolhida  pelas  partes,  integrada,  também,  por  um 
representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; 

II convenção ou acordo coletivo. 

§  1o  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão 
constar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos direitos 
substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive 
mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao 
cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, 
período de vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo 
ser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e 
condições: 

I  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da 
empresa; 

II  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados 
previamente. 

§  2o  O  instrumento  de  acordo  celebrado  será  arquivado  na 
entidade sindical dos trabalhadores. 

(...) 

Art.  3º A  participação  de  que  trata  o  art.  2o  não  substitui  ou 
complementa  a  remuneração  devida  a  qualquer  empregado, 
nem  constitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo 
trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. 

(...) 

§  2  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou 
distribuição  de  valores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou 
resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre 
civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. (grifamos) 

Fl. 1095DF  CARF  MF



Processo nº 15504.724488/2017­17 
Acórdão n.º 2202­004.815 

S2­C2T2 
Fl. 1.093 

 
 

 
 

7

 

A  leitura dos  artigos  acima  transcritos nos permite verificar  a  existência de 
normas  prescritivas  (determinam  a  conduta  a  ser  observada)  e  normas  permissivas  Essa 
distinção, a nosso ver, é fundamental para interpretação da obediência ou não do plano de PLR 
ao estabelecido na mencionada lei.  

Em  primeiro  lugar,  observa­se  que  o  artigo  1º  da  lei  é  norma  de  conteúdo 
programático, ou seja, trata da finalidade da lei que seria, em suas palavras, "integração entre o 
capital e o trabalho" "incentivo à produtividade  

O  artigo  2º  traz  uma  norma  prescritiva  ao  determinar  que  a  participação 
deverá  ser  objeto  de  negociação  coletiva  realizada  por  comissão  paritária,  acordo  ou 
convenção coletiva. 

O  §1º  do  artigo  2º,  por  sua  vez,  traz  normas  prescritivas  e  permissivas  ao 
determinar que "dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e 
objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas" e 
que,  para  essa  finalidade  poderão,  ser  considerados,  dentre  outros,  os  índices  de 
produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da  empresa,  bem  como  os  programas  de  metas, 
resultados e prazos, pactuados previamente. 

Da  leitura  do  referido  parágrafo  constata­se  que  a  norma  prescritiva  nele 
prevista refere­se a imposição de regras claras e objetivas. Tais regras podem utilizar como 
parâmetro a produtividade, a lucratividade ou a realização de programas de metas e resultados 
a depender da especificidade do setor econômico e do tipo de negociação realizada. Em outras 
palavras, a  lei não determinou quais as  regras deveriam constar do Programa de Participação 
dos Lucros. Apenas exigiu que tais regras fossem claras e objetivas.  

Isso fica ainda mais claro quando, em seu artigo 3º, §2º, veda, expressamente, 
que o pagamento seja feita em periodicidade inferior à 6 (seis) meses.  

Feitas  essas  observações  iniciais,  passaremos  a  análise  do  Plano  de 
Participação  de  Lucros  e  Resultados  da Recorrente,  bem  como  das  objeções  utilizadas  pela 
Autoridade fiscal para descaracterizá­lo. 

2.1.2 ­ DATA DA ASSINATURA AO FINAL DO ANO BASE 

 O  argumento  da  auditoria  fiscal  de  que  o  fato  do  contribuinte  assinar  os 
acordos coletivos em junho de 2013 descaracterizaria a natureza da verba paga a título de PLR, 
ao meu ver, não merece prosperar. 

 Isso por que a data de assinatura dos acordos coletivos não possui o condão 
de desnaturar a validade do acordo realizado entre as parte, tampouco retira a natureza jurídica 
do pagamento da rubrica. 

Conforme será analisado mais detidamente a seguir, a maior parte das metas 
previstas nos referidos programas tinha data de conclusão posterior à assinatura do plano e as 
metas  anteriores  contaram  com  ampla  divulgação  por  parte  da  empresa  o  que  demonstra  o 
conhecimento das metas pelos empregados.  

Fl. 1096DF  CARF  MF



 

  8

 Ademais, há que se mencionar que a própria norma, não estabelece momento 
exato para a assinatura dos acordos coletivos referente à participação nos lucros.Nesse sentido 
já se manifestou a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, conforme se verifica pela 
ementa abaixo transcrita: 

CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUTO 
DE  INFRAÇÃO.  SALÁRIO  INDIRETO.  PARTICIPAÇÃO  NOS 
LUCROS  OU  RESULTADOS.  OBSERVÂNCIA  DA 
LEGISLAÇÃO  REGULAMENTADORA.  METAS. 
PRESCINDIBILIDADE.  LUCROS.  NEGOCIAÇÃO 
POSTERIOR  AO  SEU  ADVENTO.  INEXISTÊNCIA  DE 
VEDAÇÃO LEGAL. 

I  Ação  fiscal  precedente  ao  lançamento  é  procedimento  é 
inquisitório,  o  que  significa  afastar  qualquer  natureza 
contenciosa  dessa  atuação,  de  forma  que  a  prévia  oitiva  do 
contribuinte, quanto a eventuais dados levantados durante ação 
fiscal,  podem  ser  plenamente  descartados  acaso  a  autoridade 
fiscal já se satisfaça com os elementos de que dispõe; 

II A discussão em torno da  tributação da PLR não cinge­se em 
infirmar  se  esta  seria  ou  não  vinculada  a  remuneração,  até 
porque  o  texto  constitucional  expressamente  diz  que  não,  mas 
sim em verificar se as verbas pagas correspondem efetivamente 
a distribuição de lucros; 

III  Para  a  alínea  "j"  do  §  90  do  art.  28  da  Lei  n°  8.212/91,  e 
para este Conselho, PLR é somente aquela distribuição de lucros 
que  seja  executada  nos  termos  da  legislação  que  a 
regulamentou,  de  forma  que  apenas  a  afronta  aos  critérios  ali 
estabelecidos, desqualifica o pagamento, tornando­o mera verba 
paga em decorrência de um contrato de trabalho, representando 
remuneração para fins previdenciários; 

IV Os instrumentos de negociação devem adotar regras claras e 
objetivas, de forma a afastar quaisquer dúvidas ou  incertezas, 
que possam vir a frustrar o direito do trabalhador quanto a sua 
participação na distribuição dos lucros; 

VI  A  legislação  regulamentadora  da  PLR  não  veda  que  a 
negociação  quanto  a  distribuição  do  lucro,  seja  concretizada 
após  sua  realização,  é  dizer,  a  negociação  deve  preceder  ao 
pagamento, mas não necessariamente advento do lucro obtido.  

Recurso  especial  negado.  (Processo  nº  14485.000329/200764, 
Recurso nº 160.087, Acórdão nº 9202002.484– 2ª Turma, Sessão 
de 29 de janeiro de 2013) (grifamos) 
 

A  jurisprudência  desse  Conselho  tem  reconhecido  que  “a  legislação 
regulamentadora  da  PLR  não  veda  que  a  negociação  quanto  a  distribuição  do  lucro,  seja 
concretizada após a sua realização,baseando­se no fato de que a negociação deve preceder ao 
pagamento, mas não necessariamente ao advento do lucro obtido” (2ª Turma Ordinária, da 4ª 
Câmara, da 2ª Seção de Julgamento do CARF, Ac. 2402.00.508, de 22/2/2010, Rel. Rogério de 
Lellis Pinto, processo nº 14485.000326/2007­21). 

Merece  transcrição, pela clareza e profundidade  com que aborda  a questão, 
parte do voto do Conselheiro Rogério de Lellis Pinto: 

Fl. 1097DF  CARF  MF



Processo nº 15504.724488/2017­17 
Acórdão n.º 2202­004.815 

S2­C2T2 
Fl. 1.094 

 
 

 
 

9

. 

“Sem  embargos,  se  analisarmos  de  forma  mais  detida  a 
exigência contida no §1º do art. 2º ut mencionado, veremos que 
os  instrumentos  de  negociação deverão  prever  regras  "claras  e 
objetivas" , e esse é o ponto central da questão, porque o que a 
Lei  exige  não  são metas  ou  resultados,  mas  sim  preceitos  que 
não  sejam  geradores  de  dúvidas  que  impeçam  a  qualquer  das 
partes envolvidas o direito de observar o quanto fora acordado.  

Talvez o que aqueles que defendem que a implementação de um 
plano de participação nos lucros deve sempre prever metas ou 
resultado,  inadvertidamente  esteja,  confundindo  essa 
distribuição  com  incentivo  à  produção,  confusão  essa  que  a 
melhor  doutrina  não  aceita.  É  obvio  que  o  incremento  da 
produção e a obtenção de lucros são questões que interessam a 
ambas as partes envolvidas no pagamento da verba em questão 
mas não é seu objetivo principal. a origem da PLR não remonta 
a  busca  por  resultados  ou  lucros  em  si, mas  como  consagrado 
pela  própria  CF  e  visto  acima,  representa  uma  forma  de 
socializar  o  capital  alcançado  pela  empresa,  mediante 
distribuição  entre  aqueles  que  ajudaram  a  construí­lo 
(trabalhadores). Portanto, a previsão constitucional de conferir 
aos trabalhadores o direito a PLR existe não para se alcançar 
resultados ou metas,  incentivar a produção etc., mas sim para 
viabilizar  a  integração  entre  capital  e  trabalho,  conferindo  a 
estes últimos o direito ao acesso a  riqueza produzida com seu 
esforço”. (grifamos) 

 

 Como  bem  esclarece  o  voto  acima  transcrito,  a  participação  nos  lucros  ou 
resultados  é  uma modalidade  negocial  na  qual  um  empregador  (diretamente  ou  por meio  do 
sindicato)  negocia  junto  aos  seus  empregados  (representados  por  comissão  ou  sindicato)  a 
distribuição  de  valores  atrelados  a metas  empresariais  e  não  a  execução  dos  contratos  de 
trabalho.  

De  resto,  é  importante  ressaltar que  a Lei n.  10.101/2000  silencia quanto o 
momento  da  assinatura  dos  acordos  coletivos,  não  cabendo  à  fiscalização,  de  ofício,  limitar 
aspecto temporal que a própria norma não se preocupou em restringir. 

Entender  que  não  houve  negociação  prévia  antes  da  assinatura  do  acordo 
significa tomar o produto (convenção) pelo processo (negociação). Conforme esclarece Amauri 
Mascaro Nascimento em sua obra Direito Sindical: 

"Negociação  é  um  procedimento  de  discussões  sobre 
divergências  trabalhistas entre as partes  visando um resultado. 
Convenção é o resultado desse procedimento, o produto acabado 
da negociação. A negociação pode ou não ser bem sucedida. Se 
frustrada, não haverá convenção. O conflito terá outra forma de 
composição.  A  negociação  é  obrigatória.  A  convenção  é 
facultativa.  Assim,  como  há  norma  e  o  seu  processo  de 
elaboração, há convenção e negociação. A relação entre as duas 
é de meio e  fim, sendo a negociação o meio que produzi o  fim. 

Fl. 1098DF  CARF  MF



 

  10

(NASCIMENTO,  Amauri  Mascaro  ­  Direito  Sindical  ­  ed. 
Saraiva, p.316) 

Além  disso,  ao  analisar  a  documentação  trazida  com  a  impugnação,  é 
possível  identificar  a  negociação  e  o  conhecimento  das  metas  por  parte  dos  empregados, 
conforme se constata pelos seguinte documentos: 

a)  Informativo  enviado  aos  funcionários  em  30/03/2013  sobre  o  programa 
Primeiro Embarque (fls. 442); 

b) Detalhamento das metas do programa Primeiro Embarque (fls. 449/500) 

c) Apresentação das metas relativas ao Acordo Coletivo (fls. 502/554) 

d)  Comunicado  sobre  a  conclusão  da  1ª  meta  do  programa  Primeiro 
Embarque em 15 de abril de 2013 (fls. 569); 

e)  Comunicado  sobre  a  conclusão  da  2ª  meta  do  programa  Primeiro 
Embarque em 02 de maio de 2013 (fls. 696); 

f) Comunicado sobre ausência de conclusão da 3ª meta do programa Primeiro 
Embarque em 30 de junho de 2013; 

g) Calendário das metas 4 à 14 (fls 573/605) 

g.1 ­ Finalização a montagem eletromecânica 20/08/2013; 

g.2  ­  Montagem  e  operação  do  primeiro  caminhão  fora  de  estrada 
01/09/2013; 

g.3 ­ Decapeamento de 2 milhões de m3 01/12/2013; 

g.4­ Conclusão de 520 Km de abertura de pista no mineroduto 30/12/2013; 

g.6 ­ Finalização da montagem eletromecânica do primeiro moinho de bolas 
30/12/2013; 

g.7 ­ Energização da linha de transmissão 230 Kv 28/02/2014 

g.8 ­ Protocolar a solicitação de conversão de LI´s para LO´s 31/03/2014; 

g.9 ­ Alimentação de minério na britagem primária 21/06/2014; 

g.10 ­ Alimentação de minério na moagem primária 21/07/2014; 

g.11 ­ Início do bombeamento de minério no mineiroduto 20/08/2014; 

g.12 ­ Primeiro embarque de minério de ferro 30/11/2014; 

Da  análise  da  documentação  acima mencionada  é  possível  concluir  que  as 
metas foram "pactuadas previamente " como exige a Lei 10.101/00. Com efeito o informativo 
sobre as metas  foi enviado aos funcionários em 30/03/2013 e a primeira meta  tinha previsão 
para  ser  concluída  em  15/04/2013.  Das  14  metas  estipuladas,  somente  duas  tiveram  sua 
conclusão previstas em datas anteriores à assinatura do plano em 04/06/2013. 

Fl. 1099DF  CARF  MF



Processo nº 15504.724488/2017­17 
Acórdão n.º 2202­004.815 

S2­C2T2 
Fl. 1.095 

 
 

 
 

11

3) CONCLUSÃO 

Em face de todo exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou provimento ao 
recurso. 

(Assinado digitalmente) 

Júnia Roberta Gouveia Sampaio 

  

           

 

           

 

 

Fl. 1100DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO SEM ORIGEM COMPROVADA.
Caracterizam-se como omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para fins de excluir da base de cálculo da infração o crédito datado de 30/12/2008, no valor de R$ 959.347,94.

(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros Marcelo de Sousa Sateles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Rorildo Barbosa Correa, Andrea de Moraes Chieregatto, Wilderson Botto (suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson.



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S2­C2T2 

Fl. 281 

 
 

 
 

1

280 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10540.720832/2011­53 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­004.854  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  04 de dezembro de 2018 

Matéria  IRPF 

Recorrente  THEODOMIRO NASCIMENTO BORGES  

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2008 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO SEM ORIGEM 
COMPROVADA. 

Caracterizam­se  como  omissão  de  rendimentos  os  valores  creditados  em 
conta de depósito ou de  investimento mantida junto à instituição financeira, 
em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente 
intimado,  não  comprove, mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem 
dos recursos utilizados nessas operações. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento  parcial  ao  recurso,  para  fins  de  excluir  da  base  de  cálculo  da  infração  o  crédito 
datado de 30/12/2008, no valor de R$ 959.347,94.  

 

(assinado digitalmente) 

Ronnie Soares Anderson ­ Presidente e Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Marcelo  de  Sousa 
Sateles,  Martin  da  Silva  Gesto,  Ricardo  Chiavegatto  de  Lima,  Ludmila  Mara  Monteiro  de 
Oliveira, Rorildo Barbosa Correa, Andrea de Moraes Chieregatto, Wilderson Botto  (suplente 
convocado) e Ronnie Soares Anderson. 

 

 

  

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Fl. 281DF  CARF  MF




 

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Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da 
Receita  Federal  de  Julgamento  em  Porto  Alegre  (RS)  ­  DRJ/POA,  que  julgou  parcialmente 
procedente lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) relativo ao exercício 2009 
(fls.  118/141),  face  à  apuração  de  omissão  de  rendimentos,  caracterizados  por  depósitos  de 
origem não comprovada. 

A  instância  de  piso  sintetizou  as  razões  de  impugnação  (fls.  240/241),  em 
resumo que se reproduz, no essencial: 

Entende que não merece prosperar a atuação em sua totalidade, sobretudo no 
que  se  refere  a  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  de 
origem não comprovada. Argumenta que o Auditor Fiscal, a revelia do princípio da 
verdade  material,  desconsiderou  todos  os  documentos  que  demonstram  ser  a 
atividade  rural  o  único  ofício  do  impugnante  e  lançou  o  tributo  através  do 
arbitramento  atinente  às  pessoas  que  não  são  produtores  rurais,  em  que  pese  não 
tenha havido um indício sequer de que o impugnante tenha auferido renda por outro 
meio.  

Alega  ainda  que  foi  desconsiderado  que  diversos  ingressos  nas  contas  do 
autuado, na verdade, se referem a transferências de contas da mesma titularidade, e 
também as devoluções de empréstimos sem juros que o autuado concedeu no ano­
calendário em litígio.  

Das transferências entre contas da mesma titularidade e a impossibilidade de 
caracterização dos valores envolvidos como renda.  

Faz  três  demonstrativos  indicando  datas,  referência  e  valores  relativos:  1) 
Transferência  do  Banco  do  Brasil  para  o  Banco  do  Brasil;  2)  transferências  do 
Bradesco para o Banco do Brasil e 3) resgate de aplicação para a conta corrente do 
Banco  do  Brasil.  Afirma  que  tais  movimentações  se  encontram  devidamente 
atestadas nos extratos bancários ora juntados aos autos (Docs. 03 e 04), totalizando o 
montante de r$2.878.692,94 a ser excluído da base de cálculo.  

Empréstimos concedidos pelo autuado a familiares e parceiros comerciais  

Valores  devolvidos  de  empréstimos  efetuados  a  Deolizando  Moreira  de 
Oliveira – CPF nº 0002.729.905­82:  

­  R$  240.000,00  e  R$60.000,00  recebidos  em  15/05/2008  e  16/05/2008 
devidamente informados na DIRPF (Doc.06).  

­  R$300.000,00  emprestado  ao  Sr.  Adilson  Oliveira  Santos  –  CPF  nº 
074.853.525­04  via  TED  em  23/04/2008  e  devolvido  em  02/06/2008,  conforme 
comprovam os documentos em anexo (Doc.03);  

­  R$61.500,00  se  refere  a  empréstimo  efetuado  ao  Sr.  Manoelito  Arruda 
Amaral – CPF nº 049.862.295­ devolvido em 16/05/2008 (Doc.03).  

­R$10.000,00  empréstimo  ao  seu  neto  Igor  Velame  Brige  –  CPF  nº 
XXX.948.086­87  restituído  em  23/07/2008,  através  de  transferência  “on  line” 
Extratos – Doc. 03). Assim, o montante a ser excluído da base de cálculo é de R$ 
671.500,00  por  não  se  referir  a  novas  receitas,  mas  sim  a  restituição  de  valores 
emprestados a familiares. 

Da Atividade rural exercida pelo autuado  

Fl. 282DF  CARF  MF



Processo nº 10540.720832/2011­53 
Acórdão n.º 2202­004.854 

S2­C2T2 
Fl. 282 

 
 

 
 

3

Argumenta,  que  ficou  fartamente  evidenciado durante o procedimento  fiscal 
que  a  única  atividade  profissional  exercida  pelo  Autuado  é  a  de  Produtor  Rural, 
conforme documentação comprobatória juntada ao processo. Enfatiza que o próprio 
Auto  de  Infração  no  item  Fatos  constatados  e  conclusões  (transcreve  itens  1  e  2) 
elenca  diversos  elementos  que  comprovam  o  exercício  da  atividade  de  produtor 
rural.  

Salienta que as despesas de custeio, aliadas a prova de inúmeras propriedades 
rurais  produtivas  corroboram  que  a  atividade  rural  é  a  única  ocupação  do 
impugnante,  sendo descabida o enquadramento das demais  receitas omitidas como 
depósito bancários de origem não comprovada.  

Aduz ainda que o ingresso do valor R$87.636,46 em 002/01/2008 se refere a 
venda de gado, conforme comprovam as Notas Fiscais localizadas (Docs. 07 e 07A ) 
realizada  à  Betin  em  2007.  Conclui  que  não  tendo  a  fiscalização  provado  que  a 
omissão  de  rendimentos  poderia  ter  como  origem  outra  atividade,  a  tributação 
correta é na atividade rural.  

Entende que não há sequer indícios que o autuado teria outra fonte pagadora 
além de produtor  rural, o que é demonstrado nos registros na declaração de ajuste 
anual.  

Transcreve diversas ementas de Acórdão do Conselho de Contribuintes e da 
Câmara Superior de Recursos Fiscais para  corroborar  seu  entendimento de que “é 
imperiosa a revisão da autuação para que seja aplicado sobre o resultado tributável 
(após  as  deduções  dos  empréstimos  e  das  transferências  de  contas  de  mesma 
titularidade e o percentual de 20% por se tratar de receita bruta da atividade rural.” 
(sic) . 

(...) 

A  exigência  foi  parcialmente mantida  no  julgamento  de  primeiro  grau  (fls. 
239/249), excluindo­se valores de R$ 1.120.573,00 e R$ 98.772,00, relativos a  transferências 
entre contas bancárias, e de R$ 87.636,46, comprovado como tendo sua origem em atividade 
rural. 

O  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  em  04/08/2015  (fls.  256/274), 
repisando, em linhas gerais, os termos da impugnação. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
portanto, dele conheço. 

De plano,  impende explicar que o lançamento foi apurado tendo como base 
legal  o  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96,  sendo  que  desde  o  início  da  vigência  desse  preceito  a 

Fl. 283DF  CARF  MF



 

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existência  de  depósitos  bancários  sem  comprovação  da  origem,  após  a  regular  intimação  do 
sujeito passivo, passou a constituir hipótese legal de omissão de rendimentos e ou/receita. 

Portanto,  cabe  ao  Fisco  demonstrar  a  existência  de  depósitos  bancários  de 
origem não comprovada para que se presuma, até prova em contrário, a cargo do contribuinte, 
a ocorrência de omissão de rendimentos. Trata­se de presunção legal relativa, bastando assim 
que a autoridade  lançadora comprove o  fato definido em  lei como necessário e  suficiente ao 
estabelecimento da presunção, para que fique evidenciada a referida omissão, e o consequente 
fato gerador do imposto de renda pessoa física, a despeito do entendimento em sentido diverso 
trazido na peça recursal. 

E apesar de não haver previsão legal para que a justificação da origem se dê 
com  coincidência  de  datas  e  valores,  o  §  3º  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96  exige  que  a 
comprovação demandada aconteça de maneira individualizada. 

Destarte,  intimado  o  recorrente  a  comprovar  a  origem  dos  recursos 
depositados/creditados, devidamente discriminados pela fiscalização, e não se desincumbindo 
desse  ônus  probatório  que  lhe  foi  legalmente  transferido,  ficou  caracterizada  a  omissão  de 
rendimentos.  

Bem  esclarecida  a  base  legal  da  autuação,  cumpre  passar  ao  exame  dos 
depósitos sujeitos a questionamentos, na ordem em que foram abordados na peça recursal. 

O primeiro trata­se de depósito em cheque realizado em 03/01/2008 no valor 
de R$ 700 mil em conta mantida no Banco do Brasil. Segundo o autuado, tal depósito estaria 
justificado por saída nesse valor via emissão de ordem de pagamento, na data de 26/12/2007. 

Sem sucesso a irresignação, pois ao contrário do que aduz o contribuinte, não 
há  coincidência de datas  e valores,  apenas de valores. Assim, para  tecer  liame entre as duas 
movimentações bancárias, acontecidas em datas ­ e anos ­ distintas seria necessário identificar 
claramente a causa jurídica a amparar o vínculo aventado, o que não se verifica na espécie. 

Já no tocante ao depósito de R$ 959.347,94 efetuado em 30/12/2008 na conta 
mantida  no  Banco  do  Brasil,  está  ele,  com  a  devida  vênia  da  decisão  vergastada, 
adequadamente  justificado como sendo  resgate de aplicação "CDB DI SWP" no valor de R$ 
920 mil, realizada em 28/07/2008, conforme DOC. 03 anexo à impugnação, c/c informe de fl. 
274. Neste último consta  inclusive especificado o montante de rendimentos associados à dita 
aplicação, estando bem circunstanciados e coincidentes os montantes envolvidos. 

De rigor, assim, excluir tal depósito da base de cálculo do lançamento. 

Quanto  aos  depósitos  associados  a  empréstimos  a  parentes  e  parceiros 
comerciais, não merecem prosperar os argumentos recursais. 

Os  créditos  de  R$  240  mil  e  R$  60  mil,  respectivamente  datados  de 
15/05/2008 e 16/05/2008, foram atribuídos à devolução de empréstimo de R$ 300 mil feito em 
2007  a  Deolizando Moreira  de  Oliveira,  CPF  nº  002.729.905­82,  sendo  que  tal  evento  está 
informado nas declarações de ajuste de imposto de renda do contribuinte e do mutuário. 

Não obstante, inexistem contratos a corroborar a narrativa de empréstimo. E, 
ainda que se pudesse superar tal carência documental, sobressai a necessidade de comprovação 
da  anterior  correspondente  saída  de  numerário  das  contas  do  contribuinte,  de  modo  a 
comprovar que tal valor de R$ 300 mil tenha, em algum dia, saído de suas disponibilidades.  

Fl. 284DF  CARF  MF



Processo nº 10540.720832/2011­53 
Acórdão n.º 2202­004.854 

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Destaque­se que a mera informação em declaração não é prova suficiente de 
que  os  eventos  nela  consignados  tenham  acontecido  no  mundo  real,  sendo,  no  particular, 
imprescindível que se ateste tenha ocorrido, de fato, o fluxo de recursos cogitado. 

Para  os  demais  supostos  empréstimos,  tem­se  que  foram,  alegadamente, 
efetuados dentro do ano­calendário 2008, assim, que se passe a respectiva análise. 

O  depósito  de  R$  300  mil  efetuado  em  02/06/2008  foi  vinculado  pelo 
recorrente  à  TED datada  de  23/04/2008,  voltada  a  empréstimo  destinado  a Adilson Oliveira 
Santos, CPF nº 074.853.525­04.  

Uma  vez  mais,  inexistem  contratos,  recibos  ou  documentos  que  permitam 
aferir a veracidade da narrativa. E, ao contrário do sugerido pelo contribuinte, nos documentos 
bancários de fl. 194 e 197 não restam consignados quaisquer elementos que permitam associar 
tais movimentações à referida pessoa física. 

Para o valor de R$ 10 mil datado de 23/07/2008 ligado, conforme aduzido, a 
montante emprestado em 26/05/2008 a Igor Velame Brige, CPF nº 925.948.086­87, a situação 
é exatamente a mesma, ou seja, não há contratos, documentos, ou identificação do depositante 
ou beneficiário que corrobore a justificativa levantada. 

E,  para  o  valor  de  R$  61.500,00  depositado  em  16/05/2008,  e  também 
vinculado a suposto empréstimo, sequer é apontada operação antecedente que se constituiria na 
saída de recursos correspondente. 

Destarte, não há como aceitar a argumentação recursal quanto aos precitados 
depósitos,  pois  não  há  comprovação  de  estarem  vinculados,  efetivamente,  a  devolução  de 
empréstimos. 

Quanto  ao  pleito  de  que  os  depósitos  remanescentes  sejam  considerados 
como decorrentes de atividade rural, tenho que a matéria foi bem enfrentada no julgamento a 
quo,  e,  não  divergindo  das  razões  lá  ventiladas,  transcrevo  o  respectivo  trecho  da 
fundamentação, de modo a que integre este voto: 

O  autuado  impugna  o  arbitramento  de  IRPF  sobre  parte  dos  depósitos 
registrados suas contas bancárias, sem considerá­los como receita da atividade rural, 
o que ensejaria tributação diferenciada, mas com origem não comprovada.  

Conforme  descrição  dos  fatos  e  enquadramento  legal  (fls.  121  a  130)  a 
fiscalização,  após  analisar  a  documentação  juntada  ao  processo,  apurou  duas 
infrações fiscais, de acordo com a conclusão do Auditor Fiscal a seguir transcrita:  

“CONCLUSÃO INFRAÇÕES APURADAS:  

1)  Omissão  de  Rendimentos  da  Atividade  Rural:  Constatamos  que  o 
fiscalizado  efetuou  a  venda  de  gado  no  ano  calendário  de  2008,  conforme  notas 
fiscais fornecidas pelo mesmo. Efetuamos o lançamento de ofício como Rendimento 
de Atividade Rural, submetendo a receita bruta ao arbitramento de vinte por cento 
por  ser  mais  favorável  ao  sujeito  passivo.  Desta  forma  fica  o  valor  tributável 
decorrente da atividade rural estipulado em R$ 262.882,36 (ver Anexo III ao auto de 
Infração);  

Fl. 285DF  CARF  MF



 

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2)  Omissão  de  Rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  com 
origem não comprovada: apuramos o  total dos créditos bancários com origem não 
comprovada  (Banco  do  Brasil  e  Bradesco),  o  que  alcançou  o  valor  de  R$ 
6.077.428,69 (V. coluna 3 do Anexo IV do Auto de Infração). Deste, subtraímos os 
rendimentos  decorrentes  da  atividade  rural  (V.  coluna  4),  que  será  lançado  na 
infração  anteriormente  descrita. O  resultado  (coluna 5  do Anexo  IV)  será  lançado 
com esta descrição de infração.”  

Dessa forma, não há que se falar em arbitramento do IRPF sobre a parte dos 
depósitos bancários, pois esse se deu sobre os rendimentos da atividade rural, por lhe 
ser mais benéfico. Enquanto que a tributação da omissão de rendimentos com base 
nos depósitos bancários de origem não comprovada, se deu pelo fato o interessado, 
apesar  de  intimado,  não  ter  comprovado  a  origem  dos  depósitos  através  de 
documentação hábil e idônea. 

Também  por  essa  via,  portanto,  não  prospera  a  inconformidade  do 
contribuinte. 

Ante  o  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  para  fins  de 
excluir  da  base  de  cálculo  da  infração  o  crédito  datado  de  30/12/2008,  no  valor  de  R$ 
959.347,94.  

(assinado digitalmente) 

Ronnie Soares Anderson 

 

           

 

           

 

Fl. 286DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201809</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2004 a 31/07/2004, 01/01/2005 a 31/01/2005
Ementa:
RELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS. SÚMULA.
"A Relação de Co-Responsáveis - CORESP, o Relatório de Representantes Legais - RepLeg e a Relação de Vínculos - VÍNCULOS, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa." (Súmula CARF nº 88)
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA.
"O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais." (Súmula CARF nº 28)
PREVIDÊNCIA PRIVADA. APORTES DA INSTITUIDORA.
O método incomum de apurar os aportes ao Plano de Previdência Privada não afasta o caráter previdenciários desses pagamentos efetuados pela Instituidora.

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencida a conselheira Rosy Adriane da Silva Dias, que lhe negava provimento.

(Assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Junia Roberta Gouveia Sampaio- Redatora ad hoc.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, José Ricardo Moreira (suplente convocado), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Ronnie Soares Anderson (Presidente

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S2­C2T2 

Fl. 778 

 
 

 
 

1

777 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19740.720134/2009­51 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­004.797  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  12 de setembro de 2018 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  CETIP EDUCACIONAL E OUTRO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/07/2004 a 31/07/2004, 01/01/2005 a 31/01/2005 

Ementa: 

RELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS. SÚMULA. 

"A Relação de Co­Responsáveis ­ CORESP”, o “Relatório de Representantes 
Legais ­ RepLeg” e a “Relação de Vínculos ­ VÍNCULOS”, anexos a auto de 
infração  previdenciário  lavrado  unicamente  contra  pessoa  jurídica,  não 
atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam 
discussão  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  fiscal  federal,  tendo 
finalidade meramente informativa." (Súmula CARF nº 88) 

REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA. 

"O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes 
a  Processo  Administrativo  de  Representação  Fiscal  para  Fins  Penais." 
(Súmula CARF nº 28) 

PREVIDÊNCIA PRIVADA. APORTES DA INSTITUIDORA.  

O método incomum de apurar os aportes ao Plano de Previdência Privada não 
afasta  o  caráter  previdenciários  desses  pagamentos  efetuados  pela 
Instituidora.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento 
ao recurso, vencida a conselheira Rosy Adriane da Silva Dias, que lhe negava provimento. 

 

(Assinado digitalmente) 

  

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Processo nº 19740.720134/2009­51 
Acórdão n.º 2202­004.797 

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Ronnie Soares Anderson ­ Presidente.  

(Assinado digitalmente) 

Junia Roberta Gouveia Sampaio­ Redatora ad hoc. 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva 
Dias,  Martin  da  Silva  Gesto,  José  Ricardo  Moreira  (suplente  convocado),  Junia  Roberta 
Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Ronnie Soares Anderson (Presidente 

Relatório 

Como  Redatora  ad  hoc,  sirvo­me  da  minuta  de  acórdão  inserida  pelo 
Relator no repositório oficial do CARF 

Trata­se,  em  breves  linhas,  de  auto  de  infração  lavrado  em  desfavor  da 
Contribuinte para constituir crédito referente Contribuições Sociais Previdenciárias. Intimada, 
esta protocolou  impugnação, que foi  julgada improcedente pela DRJ.  Inconformada,  interpôs 
recurso voluntário, ora levado a julgamento. 

Feito o breve resumo da lide, passo ao relatório pormenorizado dos autos.  

Em 07/07/2009 foi  formalizado auto de  infração DEBCAD nº 37.179.602­4 
(fl. 2 e demais documentos fls. 3/14) para constituir crédito referente a Contribuições Sociais 
Previdenciárias, parte do segurado. Conforme o Relatório Fiscal (fls. 15/27), 

"03.  A  contribuição  para  Seguridade  Social  que  integra  este 
lançamento é aquela prevista no artigo 20 da Lei nº 8.212/91. 

04. O débito levantado nesta autuação decorre de remuneração, 
vinculada a avaliação de desempenho, paga pelo sujeito passivo 
a seus empregados. 

(...) 

07. É fato que a transferência de parcelas do patrimônio de uma 
pessoa  jurídica para outra  sociedade  empresarial,  ainda  que a 
cindida continue a existir, caracteriza a cisão parcial. Para esse 
tipo  de  sucessão  o  legislador  tributário  definiu,  artigos  124  e 
132  do  Código  Tributário  Nacional  (Lei  nº  5.172/66),  que  a 
responsabilidade  será  solidária  em  relação  às  obrigações 
ocorridas até a data do evento. 

(...) 

16.  Buscando  a  origem  desse  benefício  identificou­se  a  Ata  de 
Reunião do Conselho de Administração de 19 de junho de 2001 
(Anexo  IV). Neste  documento,  observa­se  que  um dos  objetivos 
da reunião é a discussão de uma nova proposta de remuneração 
variável  elaborada  pela  empresa William M. Mercer  Limitada, 

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Processo nº 19740.720134/2009­51 
Acórdão n.º 2202­004.797 

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que foi, ao final, aprovada pelo Conselho de Administração para 
implementação a partir do segundo semestre daquele ano. 

17.  Em  relação  a  esse  projeto,  foi  entregue  ao  fisco  cópia  da 
apresentação da proposta (Anexo V), solicitada pelo Presidente 
do  Conselho  de  Administração  naquela  mesma  reunião.  Vê­se 
nesta  apresentação  que  a  proposta  divide  a  remuneração 
variável em função de medidas de sucesso quantitativo do sujeito 
passivo,  'privilegia  o  desempenho  das  equipes  na  busca  do 
Resultado  Institucional',  e  de  medidas  qualitativas  a  serem 
avaliadas pelo Conselho de Administração. 

18. Verificou­se, em relação aos aportes realizados em julho de 
2004  e  janeiro  de  2005,  que  os  mesmos  foram  autorizados, 
respectivamente,  por  reuniões  do  Conselho  de  Administração 
realizadas em 29 de  junho de 2004 e 14 de dezembro de 2004, 
nas  quais  foram  aprovadas  as  avaliações  de  desempenho  dos 
empregados, como se fez registrar em Atas (Anexo VI).  

(...) 

29. No presente caso, pode­se inferir, com base nos documentos 
dos Anexo IV e V, que o benefício financeiro nada mais é do que 
uma  remuneração  em  função  de  avaliações  quantitativas  e 
qualitativas,  isto  é,  constitui  forma  de  incentivo  ao  empregado 
visando o aumento de sua produtividade. 

30. Diante disso, resta claro que este benefício é uma vantagem 
auferida  em  decorrência  do  trabalho  realizado  pelos 
empregados,  sendo  o  aporte  em  Plano  Gerador  de  Benefício 
Livro  ­ PGBL apenas um meio  encontrado pelo  sujeito passivo 
de tentar desvirtuar a natureza remuneratória do mesmo. 

31.  Há  que  se  salientar  a  habitualidade  do  pagamento  do 
benefício, uma vez que pelos fatos já apresentados (itens 16 e 17) 
essa  modalidade  de  remuneração  tem  sido  implementada 
semestralmente, desde o segundo semestre de 2001. Além disso, 
a  própria  existência  do  contrato  de  adesão  a  plano  de 
previdência  complementar  privada,  cujo  pagamento  era  de 
responsabilidade  da  associação,  demonstra  a  intenção  do 
empregador de que a despesa não seja eventual. 

32.  Por  fim,  ressalta­se  que  não  há  na  legislação  hipótese  de 
exclusão do referido benefício financeiro da base de cálculo das 
contribuições  previdenciárias,  como  pode  ser  observado  no 
disposto nas alíneas do § 9º, do artigo 28, da Lei nº 8.212/91.  

33. Conclui­se, então, que a forma pela qual foi feito pagamento 
do  benefício  financeiro  não  desconfigura  o  seu  caráter,  nem 
macula sua natureza remuneratória. Devendo o mesmo integrar 
a base de cálculo das contribuições devidas à Seguridade Social. 

(...) 

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Processo nº 19740.720134/2009­51 
Acórdão n.º 2202­004.797 

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35.  Ressalta­se  que  as  referidas  contribuições  não  foram 
descontadas dos segurados empregados, o que gerou a lavratura 
do Auto de Infração 37.179.598­2. 

(...) 

38. As contribuições previdenciárias,  lançadas no levantamento 
"RMV",  foram  obtidas  mediante  o  resultado  da  aplicação  do 
percentual,  conforme  a  faixa  salarial,  até  o  limite  máximo  de 
contribuição, sobre a soma do valore recebido a título de 'PGBL' 
(1)  com  o  salário­de­contribuição  anteriormente  considerado 
(2),  subtraída  da  contribuição  consignada  na  folha  de 
pagamento  apresentada  pelo  sujeito  passivo  (3),  resultando, 
assim, nas diferenças lançadas." 

Foi formalizado Termo de Sujeição Passiva Solidária (fls. 72/73), no qual se 
incluiu no polo passivo a CETIP S.A. ­ Balcão Organizado de Ativos e Derivativos.  

Tanto  a  Contribuinte  quanto  a  Responsável  Solidária  foram  intimadas  em 
14/07/2009 (fls. 74/75), protocolando uma única Impugnação em 11/08/2009 (fls. 79/98 e docs. 
anexos  fls.  99/618).  Analisando  a  defesa,  a  DRJ  proferiu  o  acórdão  nº  12­35.615,  de 
10/02/2011  (fls.  620/629),  no  qual  manteve  integralmente  o  crédito  tributário  e  que  restou 
assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período  de  apuração:  01/07/2004  a  31/07/2004,  01/01/2005  a 
31/01/2005 

CONTRIBUIÇÃO  DOS  SEGURADOS  EMPREGADOS. 
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 

A  empresa  é  a  responsável  tributária  definida  na  lei  para  o 
recolhimento  das  contribuições  previdenciárias  dos  segurados 
empregados que lhe prestam serviços. 

PREVIDÊNCIA PRIVADA. 

Os  aportes  extraordinários  em  conta  de  previdência  privada, 
com  a  intenção  de  premiar  os  trabalhadores  pelo  seu 
desempenho  e  cumprimento  de  metas  possuem  natureza 
remuneratória,  integrando  o  salário­de­contribuição, 
independentemente da forma legal utilizada. 

RESPONSABILIDADE  TRIBUTÁRIA  DOS 
ADMINISTRADORES. 

O  Relatório  de  Representantes  Legais  REPLEG  é  peça 
necessária à instrução do processo administrativo de débito, não 
importando, por si só, em efetiva responsabilização solidária dos 
representantes legais na esfera administrativa. 

MULTA  DE  MORA.  RETROATIVIDADE  DE  NORMA 
BENIGNA. 

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Processo nº 19740.720134/2009­51 
Acórdão n.º 2202­004.797 

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O  cálculo  para  aplicação  da  norma  mais  benéfica  ao 
contribuinte deverá ser efetuado na data da quitação do débito, 
comparando­se a legislação vigente a época da infração com os 
termos da Lei nº 11.941/2009. 

INFRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. 

O  contencioso  administrativo  fiscal  não  é  o  foro  competente 
para julgar a ocorrência de infração penal. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Intimadas  em  18/05/2011  (fls.  632/633),  e  ainda  inconformadas,  a 
Contribuinte  e  a  Responsável  Solidária  protocolaram  um  único  Recurso  Voluntário  (fls. 
634/653), em 15/06/2011, argumentando, em síntese,  

· Que o  julgamento do presente processo deve ser  feito em conjunto com 
aquele dos DEBCAD's nº 37.179.605­9; nº 37.179.603­2; nº 37.179.604­
0; nº 37.179.598­2; nº 37.179.597­4 e nº 37.179.599­0, uma vez que todos 
têm por base os mesmos fatos; 

· Que os representantes legais da empresa foram incluídos na qualidade de 
co­responsáveis, não havendo, porém, nenhuma norma que lhes atribua a 
responsabilidade sem que sejam preenchidos os requisitos do art. 135 do 
CTN. Outrossim, que o art. 13 da Lei nº 8.620/1993, já foi afastado pelo 
STJ  e  revogado  expressamente  pela Lei  nº  11.941/2009,  devendo haver 
retroatividade benigna, nos termos do art. 106 do CTN; 

· Que  o  lançamento  tem  por  base  a  tese  de  que  os  pagamentos  de 
previdência  privada  compõem  o  salário­de­contribuição  para  fins  das 
Contribuições  Previdenciárias.  Porém,  o  art.  202,  §  2º,  da  CF/1988 
expressamente determina que a previdência complementar não  integra a 
remuneração  dos  beneficiários.  Também  o  art.  28,  §  9º,  'p',  da  Lei  nº 
8.212/1991  excluiu  tais  valores  da  base  de  cálculo  das  contribuições 
previdenciárias. Que a regra ainda foi ratificada pelo art. 458, § 2º, VI, da 
CLT; 

· Que  a  única  regra  estabelecida  pela  legislação  é  que  o  benefício  seja 
disponível  à  totalidade  dos  empregados  e  dirigentes  das  empresas. Não 
impõe nenhuma outra exigência;  

· Que  o  lançamento  se  lastreou  em  fundamentos  contrários  à  legislação, 
criticando  a  habitualidade  dos  pagamentos  e  a  forma  de  apuração  dos 
mesmos (política de metas e avaliação de desempenho); 

· Que  a  fiscalização  em  momento  algum  contesta  que  a  Contribuinte 
oferecia o benefício da previdência privada a todos os seus empregados; 

· Que o débito tributário constituído nesse auto de infração é devido pelas 
pessoas  físicas,  sendo  que  o  dever  da  Contribuinte  de  retê­los  é  mera 

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Processo nº 19740.720134/2009­51 
Acórdão n.º 2202­004.797 

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obrigação  acessória,  "de  modo  que  seu  descumprimento  jamais  poderá 
ocasionar a cobrança do valor da contribuição principal"  (fl. 647),  citando, 
como paralelo, a Súmula CARF nº 12;  

· Que,  subsidiariamente,  a  Lei  nº  11.941/2009  apresenta  penalidade mais 
benéfica,  limitando a multa de mora no percentual de 0,33% por dia de 
atraso,  limitado ao percentual de 20%, mas que o  lançamento  aplicou a 
multa  de  24%  contida  na  redação  anterior  do  art.  35,  II,  'a',  da  Lei  nº 
8.212/1991.  Nessa  linha,  deve  ser  aplicada  a  Lei  mais  benéfica 
retroativamente, nos termos do art. 106 do CTN; e 

· Que  a  representação  para  fins  penais  só  pode  ser  apresentada  após  a 
constituição  definitiva  do  lançamento,  o  que  ainda  não  ocorreu.  De 
qualquer sorte, que não houve infração à legislação tributária, assim como 
não houve atos praticados dolosamente com fins de reduzir ou evadir­se 
ao  pagamento  de  tributos  e  eventuais multas  ou  encargos,  não  havendo 
conduta a ser tipificada como crime. 

O  presente  processo  foi  apensado  aos  autos  do  processo  de  nº 
19740.720137/2009­95 (fl. 77). 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio ­ Redatora ad hoc 

Como Redatora ad hoc, sirvo­me da minuta de voto inserida pelo Relator 
no  repositório  oficial  do  CARF,  de  sorte  que  o  posicionamento  abaixo  esposado  não 
necessariamente tem a aquiescência desta Conselheira  

O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  de 
admissibilidade, portanto dele conheço. 

Julgamento Conjunto 

Argumenta  a  contribuinte  pelo  julgamento  conjunto  do  presente  processo 
com  aqueles  que  contém  os  demais  débitos  tributários  constituídos  em  função  dos  mesmos 
fatos. Constata­se que, conforme despacho de fl. 77, o presente processo já foi apensado ao de 
nº 19740.720137/2009­95, que contém o crédito  referente à parte da empresa, no qual  foram 
apensados os demais AI's, bem como vieram todos a julgamento conjunto.  

Relatório de Representantes Legais 

Argumenta  a  Contribuinte  que  os  representantes  legais  da  empresa  foram 
incluídos  na  qualidade  de  co­responsáveis,  não  havendo,  porém,  nenhuma  norma  que  lhes 
atribua  a  responsabilidade  sem  que  sejam  preenchidos  os  requisitos  do  art.  135  do  CTN. 
Outrossim,  que  o  art.  13  da  Lei  nº  8.620/1993,  já  foi  afastado  pelo  STJ  e  revogado 
expressamente pela Lei nº 11.941/2009, devendo haver retroatividade benigna, nos termos do 
art. 106 do CTN.  

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Processo nº 19740.720134/2009­51 
Acórdão n.º 2202­004.797 

S2­C2T2 
Fl. 784 

 
 

 
 

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Acontece que esse e.CARF já consolidou o entendimento de que 

Súmula  CARF  nº  88:  A  Relação  de  Co­Responsáveis  ­ 
CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais – RepLeg” e 
a  “Relação  de  Vínculos  –  VÍNCULOS”,  anexos  a  auto  de 
infração  previdenciário  lavrado  unicamente  contra  pessoa 
jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali 
indicadas  nem  comportam  discussão  no  âmbito  do  contencioso 
administrativo  fiscal  federal,  tendo  finalidade  meramente 
informativa.  

Nessa linha, não é possível dar provimento ao recurso nesse ponto.  

Da Representação Fiscal para Fins Penais 

Argumenta ainda a Recorrente que a representação para fins penais só pode 
ser  apresentada  após  a  constituição  definitiva  do  lançamento,  o  que  ainda  não  ocorreu.  De 
qualquer  sorte,  que  não  houve  infração  à  legislação  tributária,  assim  como  não  houve  atos 
praticados dolosamente com fins de reduzir ou evadir­se ao pagamento de tributos e eventuais 
multas ou encargos, não havendo conduta a ser tipificada como crime. 

Acontece que já foi consolidado nesse Conselho o seguinte entendimento: 

Súmula  CARF  nº  28:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar  sobre  controvérsias  referentes  a  Processo 
Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. 

Nessa linha, não é possível dar provimento ao recurso nesse ponto. 

MÉRITO 

Dos aportes ao PGBL 

Ultrapassadas  as  preliminares,  impende  analisar  o  mérito  do  Recurso 
Voluntário.  Especificamente,  o  ponto  crucial  do  presente  PAF  é  identificar  se  deve  ou  não 
incidir Contribuições Sociais Previdenciárias sobre os valores pagos pela Contribuinte a plano 
de previdência privada de seus colaboradores. 

Retornando  ao Relatório  Fiscal,  percebe­se  que  o  presente  lançamento  tem 
por  objeto  constituir  crédito  de  Contribuições  Previdenciárias  sobre  os  valores  pagos  pela 
Contribuinte ao PGBL de seus colaboradores. Conforme a autoridade lançadora, os montantes 
configuram­se  salário­de­contribuição  porquanto  (1)  não  há  norma  legal  autorizando  a 
exclusão  desses  aportes  da  base  de  cálculo  do  tributo;  2)  os  aportes  habituais,  sendo  feitos 
semestralmente  desde  2001;  e  (3)  os  aportes  eram  calculados  levando  em  consideração 
avaliações quantitativas e qualitativas de produção do colaborador. 

Em  sua  defesa,  a  Contribuinte  argumentou  (1)  que  o  art.  202,  §  2º,  da 
CF/1988  e  o  art.  28,  §  9º,  da  'p',  da  Lei  nº  8.212/1991,  são  claros  em  determinar  que  a 
contribuição à previdência privada não compõe o salário­de­contribuição; (2) que a única regra 
legal  para  a  isenção  é  que o  benefício  seja  oferecido  a  todos  os  empregados  e dirigentes  da 
empresa, o que ela fazia e que a fiscalização não contesta  isso; e (3) que a fiscalização criou 
requisitos ilegais. 

Fl. 784DF  CARF  MF



Processo nº 19740.720134/2009­51 
Acórdão n.º 2202­004.797 

S2­C2T2 
Fl. 785 

 
 

 
 

8

Analisando a questão, a DRJ manteve o lançamento ao fundamento de que  

"17.  Pela  leitura  dos  dispositivos  acima  transcritos,  e 
diversamente  do  que  entendeu  a  interessada,  o  pagamento  de 
contribuições  a  programa  de  previdência  complementar  não 
será considerado como salário­de­contribuição, desde que, além 
de estar disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, 
não seja utilizado com finalidade diversa da intenção da lei (art. 
9º, da CLT). 

(...) 

19.  Assim,  como  se  verifica  no  bem  explanado  relatório  fiscal, 
não se questionou a observância  formal da  legislação, mas  tão 
somente  a  finalidade  do  pagamento  da  referida  verba, 
caracterizando­a  como  de  autêntico  teor  remuneratório  não 
apenas pelo  fato de  terem  sido  considerados para aferição dos 
aportes  extraordinários  o  atingimento  de metas  e  avaliação  de 
desempenho  individual,  como  também  o  fato  de  a  empresa 
também possuir um plano de previdência complementar fechado 
para  todos  os  empregados  e  dirigentes  destinado  a  garantir  a 
complementação  da  aposentadoria,  nos  moldes  previstos 
constitucionalmente. 

20.  Ora,  se  já  existe  um  programa  de  previdência  privada 
fechada,  com  participações mensais  tanto  dos  segurados  como 
da  empresa  (vide  Anexo  I  –fls.  146/176),  qual  o  sentido  da 
existência  de  outro  plano  de  previdência  custeado  apenas  pela 
empresa,  cujos  valores  são  aferidos  de  acordo  com  o 
atingimento  de  metas  e  desempenho  individual,  senão  a  de 
premiar empregados e dirigentes, pelo seu desempenho? 

(...) 

23. Assim, o conceito de salário­de­contribuição não se restringe 
apenas  ao  salário  base  do  trabalhador,  tem  como  núcleo  a 
remuneração  de  forma  mais  ampliada,  alcançando  outras 
importâncias pagas pelo empregador, sem importar a  forma de 
retribuição ou o título. São vantagens econômicas acrescidas ao 
patrimônio do trabalhador decorrentes da relação laboral. 

24. Apesar dos esforços da interessada, sua tese de que a verba 
em questão não tem caráter remuneratório, não há de prosperar. 
A  remuneração  variável,  sob  a  roupagem  jurídica  de  plano  de 
previdência  privada,  na  verdade  objetivava  reconhecer  o 
atingimento das metas institucionais e o desempenho individual, 
e  portanto  vinculados  a  fatores  de  ordem  pessoal  do 
trabalhador,  seja  individualmente  ou  em  grupo,  sendo  assim 
alcançados  pelo  conceito  de  salário­de­contribuição 
estabelecido no artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/1991. 

25.  Isto  posto,  não  resta  qualquer  dúvida  de  que  a  referida 
parcela,concedida pela empresa a seus empregados,  tem cunho 
remuneratório,  trazendo­lhes  uma  vantagem  econômica  ou 
benefício." ­ fls. 625/627. 

Fl. 785DF  CARF  MF



Processo nº 19740.720134/2009­51 
Acórdão n.º 2202­004.797 

S2­C2T2 
Fl. 786 

 
 

 
 

9

Em  suma,  pode­se  entender  que  a  decisão  recorrida manteve  o  lançamento 
pelo seu terceiro fundamento, qual seja, que a forma como eram apurados os aportes retirava­
lhe  o  caráter  de  previdência  privada.  Para  tanto,  aprofundou  na  análise  da  questão, 
esclarecendo  que  ao  utilizar  como  critério  de  apuração  do  aporte  a  ser  feito  avaliação 
quantitativa e qualitativa dos beneficiários, atribuiu aos aportes claro caráter remuneratório 

Convém analisar individualmente os fundamentos o lançamento.  

Da base legal: 

No Relatório Fiscal, a autoridade lançadora afirmou expressamente que: 

"32.  Por  fim,  ressalta­se  que  não  há  na  legislação  hipótese  de 
exclusão do referido benefício financeiro da base de cálculo das 
contribuições  previdenciárias,  como  pode  ser  observado  no 
disposto nas alíneas do § 9º, do artigo 28, da Lei nº 8.212/91." ­ 
fl. 21. 

Com  a  devida  vênia,  a  verdade  é  que  o  referido  art.  28,  §  9º,  da  Lei  nº 
8.212/1991, comando contém a alínea 'p', que traz a seguinte redação:  

p)  o  valor  das  contribuições  efetivamente  pago  pela  pessoa 
jurídica  relativo  a  programa  de  previdência  complementar, 
aberto  ou  fechado,  desde  que  disponível  à  totalidade  de  seus 
empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º 
e 468 da CLT;  

Em outras palavras, há sim uma norma específica, no próprio comando legal 
citado  pela  autoridade  lançadora,  que  expressamente  exclui  do  salário­de­contribuição  os 
valores aportados à previdência privada. Essa norma se encontra em clara consonância com a 
regra estabelecida no art. 202, § 2º, da CF/1988. 

Portanto,  há  sm  base  legal  para  excluir  os  presentes  valores  do  salário­de­
contribuição.  

Da habitualidade 

No Relatório Fiscal, a autoridade lançadora afirmou expressamente que: 

31.  Há  que  se  salientar  a  habitualidade  do  pagamento  do 
benefício, uma vez que pelos fatos já apresentados (itens 16 e 17) 
essa  modalidade  de  remuneração  tem  sido  implementada 
semestralmente, desde o segundo semestre de 2001. Além disso, 
a  própria  existência  do  contrato  de  adesão  a  plano  de 
previdência  complementar  privada,  cujo  pagamento  era  de 
responsabilidade  da  associação,  demonstra  a  intenção  do 
empregador de que a despesa não seja eventual." ­ fl. 21. 

Trata­se de constatação  relevante, consoante posicionamento  já adotado por 
este  relator  em  diversas  outras  oportunidades.  A  verdade  é  que  o  art.  28,  I,  da  Lei  nº 
8.212/1991 são expressos em estabelecer que: 

Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: 

Fl. 786DF  CARF  MF



Processo nº 19740.720134/2009­51 
Acórdão n.º 2202­004.797 

S2­C2T2 
Fl. 787 

 
 

 
 

10

I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração 
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade 
dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, 
durante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que 
seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob 
a  forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de 
reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados, 
quer  pelo  tempo  à  disposição  do  empregador  ou  tomador  de 
serviços  nos  termos  da  lei  ou  do  contrato  ou,  ainda,  de 
convenção  ou  acordo  coletivo  de  trabalho  ou  sentença 
normativa; 

Portanto,  se  os  pagamentos  identificados  pela  autoridade  lançadora  não 
tivessem habitualidade ­ e.g., tivesse ocorrido um único aporte ­, então não seriam preenchidos 
os  requisitos  do  caput  e,  por  esse motivo  já  não  se  configuraria  salário­de­contribuição. Ou 
seja,  se  não  houvesse  habitualidade,  nem mesmo  seria  necessário  analisar  se  os  pagamentos 
eram ou não aportes para a previdência privada. 

Nessa  linha,  esse  elemento  é  necessário  para  se  identificar  se  estão 
preenchidos  os  requisitos  gerais.  Contudo,  em  nada  influenciam  na  configuração  ou  não  da 
natureza  dos  aportes  à  previdência  privada.  Ou  seja,  e  plenamente  possível  que  os  aportes 
sejam  feitos  de  maneira  habitual,  constante,  reiterada,  mas  que  continuem  sendo  aportes  à 
previdência privada e, por isso, não componentes do salário­de­contribuição. 

A  verdade  é  que  a  periodicidade  dos  aportes  à  previdência  privada  é 
estabelecida  pelas  partes.  Os  aportes  podem  ser  mensais,  bimestrais,  semestrais  ­  como  no 
presente  caso  ­,  anuais,  únicos  ou  pontuais,  aleatórios,  sem  qualquer  referência  lógica  de 
periodicidade.  Contanto  que  o  Plano  permita  o  aporte  feito  daquela  maneira,  em  nada  isso 
influenciará na configuração da natureza tributável do recurso.  

Da forma de apuração do montante dos aportes e do caráter remuneratório 

No Relatório Fiscal, a autoridade lançadora afirmou expressamente que: 

"29. No presente caso, pode­se inferir, com base nos documentos 
dos Anexo IV e V, que o benefício financeiro nada mais é do que 
uma  remuneração  em  função  de  avaliações  quantitativas  e 
qualitativas,  isto  é,  constitui  forma  de  incentivo  ao  empregado 
visando o aumento de sua produtividade. 

30. Diante disso, resta claro que este benefício é uma vantagem 
auferida  em  decorrência  do  trabalho  realizado  pelos 
empregados,  sendo  o  aporte  em  Plano  Gerador  de  Benefício 
Livro  ­ PGBL apenas um meio  encontrado pelo  sujeito passivo 
de  tentar  desvirtuar  a  natureza  remuneratória  do mesmo."  ­  fl. 
21. 

A par dos argumentos já superados nos itens (1) e (2) acima, esse é, única e 
exclusivamente, o argumento utilizado pela autoridade lançadora. NÃO há nos autos nenhuma 
alegação de que o benefício não era pago à integralidade dos trabalhadores, de que os valores 
eram  altos  demais,  de  que  eram  incompatíveis  com  a  remuneração  "ordinária"  dos 
trabalhadores,  de  que  eram  integralmente  sacados  no  prazo  limite  ­  ou  mesmo  de  que  não 
respeitavam os prazos para  levantamento dos aportes  ­,  impedindo assim a formação de uma 

Fl. 787DF  CARF  MF



Processo nº 19740.720134/2009­51 
Acórdão n.º 2202­004.797 

S2­C2T2 
Fl. 788 

 
 

 
 

11

poupança, de que os trabalhadores dependiam desses recursos para sua subsistência, de que a 
Contribuinte não demonstrou os cálculos atuariais etc. O  lançamento  tem como fundamento, 
apenas e exclusivamente, a vinculação da metodologia de apuração dos aportes a serem feitos 
pela Contribuinte a critérios quantitativos e qualitativos. 

Pois bem. 

O  objetivo  de  toda  atividade  empresarial  é  o  lucro  e  qualquer  despesa  que 
tenha outro objetivo foge ao propósito intrínseco da atividade empresária. Nesse sentido, como 
regra,  os  dispêndios  incorridos  terão  o  objetivo  de  maximizar  o  lucro,  ainda  que  de  forma 
indireta,  como  é  o  caso  do  patrocínio  esportivo,  que  se  faz  não  pelo  amor  ao  esporte  e  sim 
como forma de propagar a marca. No mesmo sentido, se institui um Plano de Previdência, não 
o faz por mera liberalidade em favor dos beneficiários, mas sim com o objetivo de reter seus 
talentos.  Não  apenas  no  plano  suplementar,  mas  também  no  plano  geral.  Isso  porque,  ao 
escolher entre duas possíveis empregadoras em condições idênticas de trabalho, de ambiente de 
trabalho, de salário etc., se uma delas oferecer esse benefício e a outra não, então é certo que o 
profissional escolherá ela.  

Acontece que a Constituição Federal expressamente desvinculou os Planos de 
Previdência Privada dos  contratos  de  trabalho,  estipulando  como  cláusula  constitucional  que 
não  serão  tidos  como  remuneração. Em outras palavras,  não  é  tido  como contraprestação do 
trabalho. Fê­lo com o objetivo exatamente de incentivar as empresas a instituir tais benefícios 
aos seus empregados. 

Diversas rubricas têm o mesmo objetivo de incentivar a retenção de talentos 
e, ao mesmo tempo, não configuram remuneração para fins do contrato de trabalho. Por todas, 
cita­se a Participação nos Lucros e Resultados. Tal benefícios não é obrigatório, podendo ou 
não ser  instituídos pelas empresas; as empresas que o oferecem, fazem­no com o objetivo de 
reter talentos, ou seja, para incentivar seus trabalhadores a permanecerem nos empregos, e não 
por fundamentos absolutamente altruístas como se poderia querer. Ainda assim, quando pagos 
em conformidade com a Lei, não configuram remuneração para fins previdenciários. 

Em suma, o  fato de que os  aportes  ao Plano de Previdência  em apreço  são 
feitos para reter incentivar a produtividade dos trabalhadores não é elemento apto a desnaturá­
lo.  Antes,  é  mera  constatação  da  realidade  prática,  como  são  quaisquer  aportes  feitos  a 
quaisquer  Planos  de  Previdência.  Afinal,  ao  se  conscientizar  que  recebe  um  benefício  em 
determinada empresa, que poderia não receber em outra, o colaborador se esforça para manter 
o seu vínculo e, em última análise, aumenta a lucratividade, que é o objetivo final de qualquer 
empresa. 

Conquanto o aporte seja feito em Plano de Previdência Privado regularmente 
constituído, que respeite todas as Leis e regramentos específicos, e que não seja utilizado como 
substituição do salário, nada há que se criticar. Diferente seria se a autoridade lançadora tivesse 
demonstrado, por exemplo, que o salário desses trabalhadores era inferior àquele observado em 
relação  a  outros  trabalhadores  no mesmo  cargo,  ou  que  tivesse  comprovado  que  a  empresa 
deixou de pagar o salário, de dar aumentos ou promoções, substituindo tais valores por esses 
aportes.  Aí  sim  haveria  fraude,  porquanto  o  PGBL  estaria  sendo  utilizado  para  substituir  a 
remuneração oficial.  

Frisa­se que  a Lei não estabeleceu o critério matemático para apuração dos 
aportes a serem feitos. Nessa linha, não pode a autoridade lançadora estabelecer critério ao seu 

Fl. 788DF  CARF  MF



Processo nº 19740.720134/2009­51 
Acórdão n.º 2202­004.797 

S2­C2T2 
Fl. 789 

 
 

 
 

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alvitre, nem tomar como indevidos critérios adotados pela empresa exclusivamente porque não 
concorda com a sua forma de calcular. 

Conclusões 

Em  suma,  não  se  identificou  no  lançamento  nenhum  argumento  apto  a 
demonstrar a fraude à Lei, nem a desconfigurar a natureza de aporte à previdência privada dos 
pagamentos  efetuados  pela  Contribuinte.  Por  essa  razão,  entendo  ser  necessário  cancelar  o 
AIOP ora em análise.  

Por essa razão, deixa­se de analisar (1) o argumento da Contribuinte tocante à 
multa, especificamente à forma como deve ser aplicada a retroatividade benigna e aos limites 
percentuais,  bem  como  (2)  o  argumento  da  Contribuinte  de  que  a  sua  obrigação  de  reter  e 
recolher  o  tributo  é  meramente  acessória,  não  sendo  possível  lançar  contra  ela  o  crédito 
principal. 

Dispositivo 

Diante de tudo quanto exposto, voto por dar provimento ao recurso. 

 

(assinado digitalmente) 

Junia Roberta Gouveia Sampaio (voto de Dilson Jatahy Fonsenca Neto) 

 

 

           

 

           

 

 

Fl. 789DF  CARF  MF


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201810</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2012 a 31/12/2013
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. LEI Nº 10.101/00. PERIDICIODIDADE DOS PAGAMENTOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
Conforme disposição do § 2º, do artigo 2º, da Lei 10.101/00, é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. § 2º É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ADMINISTRADORES NÃO EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXCLUSÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI 10.101/2000 E DA LEI 6.404/76.
Tratando-se de valores pagos aos diretores não empregados, não há que se falar em exclusão da base de cálculo pela aplicação da Lei nº 10.101/2000, posto que nos termos do art. 2º da referida Lei, essa só é aplicável aos empregados.
A verba paga aos diretores não empregados possui natureza remuneratória. A Lei n 6.404/1976 não regula a participação nos lucros e resultados para efeitos de exclusão do conceito de salário de contribuição, posto que não remunerou o capital investido na sociedade, mas, sim, o trabalho executado pelos diretores, compondo dessa forma, o conceito previsto no art. 28, II da Lei nº 8.212/91.
PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO CONTINGENTE. CARÁTER HABITUAL, NÃO EVENTUAL E PRESTATIVO AO TRABALHO. INCIDÊNCIA. NÃO APLICABILIDADE DE ATO DECLARATÓRIO Nº 16/2011.
Incidem contribuições previdenciárias sobre a gratificação contingente, concedida de forma habitual, prevista em acordo coletivo de trabalho, como contraprestação pelo trabalho. Situação na qual não se pode aplicar o disposto no Ato Declaratório nº 16/2011, pelo fato de materialmente a gratificação não assumir a essência de um pagamento por liberalidade de caráter eventual, mas, ao contrário, visar substituir parcela nitidamente remuneratória dos serviços prestados.
BÔNUS DE DESEMPENHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
Diante da natureza remuneratória destes, como forma de incentivo ao desempenho funcional, sendo concedidos, pelo e não, para, o trabalho, há, portanto, a incidência de contribuição previdenciária sobre tal rubrica.
REMUNERAÇÃO DE DIRETORES. PROFISSIONAIS CEDIDOS POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DO SUJEITO QUE REMUNERA OS PROFISSIONAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
Configura contribuinte o sujeito de direito que, recebendo profissionais cedidos por outrem, os remunera quanto aos serviços a ele prestado, configurando-se a sua relação pessoal e direta com o fato gerador da contribuição previdenciária. A partir desta relação, imputa-se ao sujeito passivo as correspondentes obrigações tributárias, principal e acessória.

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso no que se refere à gratificação contingente e à participação nos lucros dos diretores, vencidos os conselheiros Martin da Silva Gesto (relator), Júnia Roberta Gouveia Sampaio e José Alfredo Duarte Filho (suplente convocado), que deram provimento nesses pontos; acordam ainda, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso quanto às demais matérias. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Rosy Adriane da Silva Dias.
(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente
(assinado digitalmente)
Martin da Silva Gesto - Relator
(assinado digitalmente)
Rosy Adriane da Silva Dias - Redatora designada
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, Jorge Henrique Backes (suplente convocado), Junia Roberta Gouveia Sampaio, José Alfredo Duarte Filho (suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson.


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S2­C2T2 

Fl. 2.136 

 
 

 
 

1

22..113355  

SS22­­CC22TT22   MMIINNIISSTTÉÉRRIIOO  DDAA  FFAAZZEENNDDAA  

CCOONNSSEELLHHOO  AADDMMIINNIISSTTRRAATTIIVVOO  DDEE  RREECCUURRSSOOSS  FFIISSCCAAIISS  
SSEEGGUUNNDDAA  SSEEÇÇÃÃOO  DDEE  JJUULLGGAAMMEENNTTOO  

  

PPrroocceessssoo  nnºº   16539.720008/2017­12 

RReeccuurrssoo  nnºº                Voluntário 

AAccóórrddããoo  nnºº   2202­004.816  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

SSeessssããoo  ddee   03 de outubro de 2018 

MMaattéérriiaa   CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

RReeccoorrrreennttee   PETROBRAS TRANSPORTE S.A ­ TRANSPETRO 

RReeccoorrrriiddaa   FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/07/2012 a 31/12/2013 

PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS.  LEI  Nº  10.101/00. 
PERIDICIODIDADE  DOS  PAGAMENTOS.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. 

Conforme  disposição  do  §  2º,  do  artigo  2º,  da  Lei  10.101/00,  é  vedado  o 
pagamento  de  qualquer  antecipação  ou  distribuição  de  valores  a  título  de 
participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a 
um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. § 2º É vedado 
o pagamento de qualquer  antecipação ou distribuição de valores  a  título de 
participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes 
no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil. 

PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS. 
ADMINISTRADORES  NÃO  EMPREGADOS.  AUSÊNCIA  DE 
PREVISÃO  LEGAL  PARA  EXCLUSÃO  DO  SALÁRIO  DE 
CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI 10.101/2000 E DA LEI 
6.404/76. 

Tratando­se de  valores  pagos  aos  diretores  não  empregados,  não  há  que  se 
falar em exclusão da base de cálculo pela aplicação da Lei nº 10.101/2000, 
posto  que  nos  termos  do  art.  2º  da  referida  Lei,  essa  só  é  aplicável  aos 
empregados. 

A verba paga aos diretores não empregados possui natureza remuneratória. A 
Lei  n  6.404/1976  não  regula  a  participação  nos  lucros  e  resultados  para 
efeitos  de  exclusão  do  conceito  de  salário  de  contribuição,  posto  que  não 
remunerou o capital  investido na sociedade, mas, sim, o  trabalho executado 
pelos diretores, compondo dessa forma, o conceito previsto no art. 28, II da 
Lei nº 8.212/91. 

PREVIDENCIÁRIO.  GRATIFICAÇÃO  CONTINGENTE.  CARÁTER 
HABITUAL,  NÃO  EVENTUAL  E  PRESTATIVO  AO  TRABALHO. 

  

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16
53

9.
72

00
08

/2
01

7-
12

Fl. 2136DF  CARF  MF




Processo nº 16539.720008/2017­12 
Acórdão n.º 2202­004.816 

S2­C2T2 
Fl. 2.137 

 
 

 
 

2

INCIDÊNCIA.  NÃO APLICABILIDADE DE ATO DECLARATÓRIO Nº 
16/2011. 

Incidem  contribuições  previdenciárias  sobre  a  gratificação  contingente, 
concedida de forma habitual, prevista em acordo coletivo de trabalho, como 
contraprestação pelo trabalho. Situação na qual não se pode aplicar o disposto 
no Ato Declaratório nº 16/2011, pelo fato de materialmente a gratificação não 
assumir  a  essência  de  um  pagamento  por  liberalidade  de  caráter  eventual, 
mas,  ao  contrário,  visar  substituir  parcela  nitidamente  remuneratória  dos 
serviços prestados. 

BÔNUS  DE  DESEMPENHO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. 
INCIDÊNCIA. 

Diante  da  natureza  remuneratória  destes,  como  forma  de  incentivo  ao 
desempenho  funcional,  sendo  concedidos,  “pelo”  e  não,  “para”,  o  trabalho, 
há, portanto, a incidência de contribuição previdenciária sobre tal rubrica. 

REMUNERAÇÃO  DE  DIRETORES.  PROFISSIONAIS  CEDIDOS  POR 
TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DO SUJEITO QUE REMUNERA OS 
PROFISSIONAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. 

Configura  contribuinte  o  sujeito  de  direito  que,  recebendo  profissionais 
cedidos  por  outrem,  os  remunera  quanto  aos  serviços  a  ele  prestado, 
configurando­se  a  sua  relação  pessoal  e  direta  com  o  fato  gerador  da 
contribuição  previdenciária.  A  partir  desta  relação,  imputa­se  ao  sujeito 
passivo as correspondentes obrigações tributárias, principal e acessória. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em  negar 
provimento ao recurso no que se refere à gratificação contingente e à participação nos lucros 
dos diretores, vencidos os conselheiros Martin da Silva Gesto (relator), Júnia Roberta Gouveia 
Sampaio  e  José  Alfredo  Duarte  Filho  (suplente  convocado),  que  deram  provimento  nesses 
pontos;  acordam  ainda,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento  ao  recurso  quanto  às 
demais matérias. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Rosy Adriane da Silva 
Dias. 

(assinado digitalmente) 

Ronnie Soares Anderson ­ Presidente 

(assinado digitalmente) 

Martin da Silva Gesto ­ Relator 

(assinado digitalmente) 

Rosy Adriane da Silva Dias ­ Redatora designada 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosy Adriane da Silva 
Dias,  Martin  da  Silva  Gesto,  Jorge  Henrique  Backes  (suplente  convocado),  Junia  Roberta 
Gouveia Sampaio, José Alfredo Duarte Filho (suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson. 

 

Fl. 2137DF  CARF  MF



Processo nº 16539.720008/2017­12 
Acórdão n.º 2202­004.816 

S2­C2T2 
Fl. 2.138 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  nos  autos  do  processo  nº 
16539.720008/2017­12,  em  face  do  acórdão  nº  14­74.928,  julgado  pela  12ª  Turma  da 
Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Ribeirão  Preto  (DRJ/RPO),  em 
sessão do dia 14 de novembro de 2017, no qual os membros daquele colegiado entenderam por 
julgar improcedente a impugnação apresentada pela contribuinte. 

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da DRJ de origem que assim os 
relatou: 

“Trata­se  de  lançamento  de  crédito  tributário  previdenciário, 
relativo à contribuição devida pela empresa à Seguridade Social 
e  ao  adicional  de  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em 
razão do grau de incidência de incapacidade laborativa e riscos 
ambientais do trabalho – RAT/GILRAT (Auto de Infração de fls. 
02/74)  e  contribuições  devidas  aos  Terceiros  FNDE  Salário­
educação, INCRA e FDEPM1 (Auto de Infração de fls. 75/174), 
no  período  compreendido  pelas  competências  07/2012  a 
12/2013. 

O  procedimento  fiscal  teve  como  objeto  a  verificação  do 
cumprimento  da  legislação  previdenciária,  por  todos  os 
estabelecimentos da empresa, com relação:  

a)  a  valores  pagos,  devidos  ou  creditados  a  segurados 
empregados da empresa a título de Gratificação Contingente. De 
acordo com os parâmetros das folhas de pagamento, a empresa 
não  reconheceu  tais  valores  como  base  de  cálculo  de 
contribuição  previdenciária  e,  portanto,  os  mesmos  não  foram 
informados  em  Guias  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia 
por Tempo de Serviço e de  Informações à Previdência Social  ­ 
GFIP,  assim  como  não  foram  recolhidas  as  contribuições 
previdenciárias correspondentes; 

b)  a  valores  pagos,  devidos  ou  creditados  a  empregados  e  aos 
diretores  da  empresa  a  título  de  Participação  nos  Lucros  e 
Resultados  ­ PLR. De acordo com os parâmetros das  folhas de 
pagamento, a empresa não reconheceu tais valores como base de 
cálculo de Intimou­se o contribuinte, através do Termo de Início 
de  Procedimento  contribuição  previdenciária  e,  portanto,  os 
mesmos não foram informados em GFIP, assim como não foram 
recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes; 

c)  ao  pagamento  de  parcelas  remuneratórias  a  dirigentes  da 
empresa. 

Intimou­se  o  contribuinte,  através  do  Termo  de  Início  de 
Procedimento Fiscal  (TIPF)  e de Termos de  Intimação Fiscal 
(TIF)  a  apresentar,  dentre  outros,  os  seguintes  documentos: 
folhas de pagamentos de todos os segurados em meio digital, de 
acordo  com  o  formato  previsto  no  Manual  Normativo  de 
Arquivos  Digitais  e  Autenticação  de  Arquivos  Digitais  ­  SVA, 
aprovado  pela  Instrução  Normativa  MPS/SRP  n°  12,  de 
20/06/2006  (MANAD)  (DOU  de  04/07/2006);  folhas  de 
pagamento  de  todos  os  segurados  em  formato “.pdf”; Acordos 

Fl. 2138DF  CARF  MF



Processo nº 16539.720008/2017­12 
Acórdão n.º 2202­004.816 

S2­C2T2 
Fl. 2.139 

 
 

 
 

4

Coletivos de Trabalho de 2012 e 2013; contratos de prestação de 
serviços de plano de saúde celebrados com terceiros; recibos e 
comprovantes  de  pagamentos  feitos  a  prestadores  de  plano  de 
saúde;  recibos  e  comprovantes  de  pagamentos  feitos  a 
contribuintes  individuais,  dirigentes,  administradores, 
conselheiros  e  diretores;  e  regulamento  da  participação  nos 
lucros  ou  resultados  ­  PLR  de  2012  e  2013.As  GFIP 
consideradas  pela  fiscalização,  para  efeito  de  perda  de 
espontaneidade  do  sujeito  passivo,  foram  obtidas  por  meio  de 
sistema  informatizado  interno  da  Receita  Federal  do  Brasil, 
tendo sido enviadas pelo contribuinte antes de 13/09/2016, data 
de início do procedimento fiscal. 

A  seguir,  por  rubrica,  apresenta  os  fundamentos  pelos  quais 
entendeu­se cabível o lançamento. 

GRATIFICAÇÃO CONTINGENTE 

O fato gerador das contribuições apuradas  foi o pagamento de 
remunerações  a  diversos  segurados  empregados  a  título  de 
“Gratificação  Contingente”,  as  quais  deveriam  ter  sido 
consideradas  pelo  contribuinte  como  integrantes  da  base  de 
cálculo  de  contribuições  previdenciárias,  mas  não  o  foram. 
Verificou­se  nas  folhas  de  pagamento  (MANAD)  da  empresa  a 
ocorrência  de  rubrica  relativa  ao  pagamento  de  Gratificação 
Contingente  (rubrica  "1469  ­  Gratificação  Contingente")  a 
diversos segurados empregados no anos de 2012 e 2013. 

Intimou­se  o  contribuinte,  por  meio  do  Termo  de  Intimação 
Fiscal  ­  TIF  nº  3,  datado  de  04/04/2017,  a  apresentar,  dentre 
outros,  explicações  acerca  da  rubrica  da  folha  de  pagamento 
“1469 ­ Gratificação Contingente”. O contribuinte, em resposta 
datada  de  11/05/2017,  expôs  o  seguinte:  "1469  ­  Gratificação 
Contingente:  Gratificação  prevista  em  Acordo  Coletivo  de 
Trabalho, correspondente ao pagamento extraordinário de uma 
remuneração a todos os empregados". 

A  fiscalização  segregou  os  acordos  coletivos  de  trabalho  por 
segmento de sindicatos envolvidos, a saber: 

O documento "Acordo Coletivo de Trabalho 2011_2013_Terra" 
contém  o  Acordo  Coletivo  de  Trabalho,  vigente  no  período  de 
01/09/2011  até  31/08/2013,  celebrado  entre  a  Petrobrás 
Transporte  S.A.  ­  Transpetro  e  os  seguintes  sindicatos 
acordantes:  Sindicato  dos  Trabalhadores  na  Indústria  do 
Petróleo  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro;  Sindicato  dos 
Trabalhadores  na  Indústria  de  Petróleo  dos  Estados  do  Pará, 
Amazonas, Maranhão e Amapá; 

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Petróleo no Estado 
de  Alagoas  e  Sergipe  e  Sindicato  dos  Petroleiros  do  Litoral 
Paulista.  (item  2.6  do  Relatório  Fiscal)  A  Gratificação 
Contingente, paga entre 01/09/2011 e 31/08/2013 aos segurados 
empregados  que  trabalhavam  em  terra,  é  prevista  na Cláusula 
4a  do  Acordo  Coletivo,  transcrevendo­se:  Cláusula  4  a.  ­ 
Gratificação Contingente A Companhia pagará de uma só vez a 
todos os empregados admitidos até 31 de agosto de 2011 e que 
estejam em efetivo exercício em 31 de agosto de 2011, uma 

Fl. 2139DF  CARF  MF



Processo nº 16539.720008/2017­12 
Acórdão n.º 2202­004.816 

S2­C2T2 
Fl. 2.140 

 
 

 
 

5

Gratificação Contingente, sem compensação e não incorporado 
aos respectivos salários, no valor correspondente a 100% (cem 
por cento) da sua remuneração normal, excluídas as parcelas de 
caráter  eventual  ou médias,  ou  R$  6.000.00  (seis mil  reais),  o 
que for maior. 

Os  documentos  "Acordo  Coletivo  de  Trabalho 
2011_2013_Marítimos  Parte  1"  e  anexos  "Acordo  Coletivo  de 
Trabalho  2011_2013_Marítimos  Parte  2",  contêm  o  Acordo 
Coletivo  de  Trabalho,  vigente  no  período  de  01/11/2011  até 
31/10/2013,  celebrado  entre  a  Petrobrás  Transporte  S.A.  ­ 
Transpetro  e  os  seguintes  sindicatos,  federações  e 
Confederações  acordantes:  Confederação  Nacional  dos 
Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Aéreos na Pesca e 
nos  Portos;  Federação  Nacional  dos  Trabalhadores  em 
Transportes  Aquaviários  e  Afins;  Sindicato  Nacional  dos 
Oficiais da Marinha Mercante  ­ SINDMAR; Sindicato Nacional 
dos Mestres de Cabotagem e dos Contramestres em Transportes 
Marítimos;  Sindicato  Nacional  dos  Condutores  da  Marinha 
Mercante;  Sindicato  Nacional  dos  Enfermeiros  da  Marinha 
Mercante;  Sindicato  Nacional  dos  Taifeiros  Culinários  e 
Panificadores Marítimos; Sindicato Nacional dos Marinheiros e 
Moços  de  Máquinas  em  Transportes  Marítimos  e  Fluviais  e 
Sindicato Nacional  dos Marinheiros  e Moços  de Máquinas  em 
Transportes  Marítimos.  (item  2.7  do  Relatório  Fiscal)  A 
Gratificação  Contingente,  paga  entre  01/11/2011  e  31/10/2013 
aos  segurados  empregados  marítimos  que  trabalhavam 
embarcados,  é  prevista  na  Cláusula  44a.  do  Acordo  Coletivo, 
transcrevendo­se: 

Cláusula 44a. ­ Gratificação Contingente 

A  Companhia  pagará  de  uma  só  vez  a  todos  os  empregados 
admitidos  até  31  de  outubro  de  2011  e  que  estejam em  efetivo 
exercício  em  31  de  outubro  de  2011,  uma  Gratificação 
Contingente,  sem  compensação  e  não  incorporado  aos 
respectivos salários, no valor correspondente a 100% (cem por 
cento)  da  sua  remuneração  normal,  excluídas  as  parcelas  de 
caráter  eventual  ou médias,  ou  R$  6.000.00  (seis mil  reais),  o 
que for maior. 

O documento "Acordo Coletivo de Trabalho 2013 Terra" contém 
o  Acordo  Coletivo  de  Trabalho,  vigente  no  período  de 
01/09/2013  até  31/08/2015,  celebrado  entre  a  Petrobrás 
Transporte  S.A.  ­  Transpetro  e  os  seguintes  sindicatos, 
federações  e  Confederações  acordantes:  Federação  Única  dos 
Petroleiros ­ FUP e os Sindicatos da categoria profissional dos 
trabalhadores  na  indústria  do  petróleo.  (item  2.8  do  Relatório 
Fiscal)  A  Gratificação  Contingente,  paga  entre  01/09/2013  e 
31/08/2015  aos  segurados  empregados  que  trabalhavam  em 
terra, é prevista na Cláusula 4a. do Acordo Coletivo: 

Cláusula 4a.­ Gratificação Contingente 

A  Companhia  pagará  de  uma  só  vez  a  todos  os  empregados 
admitidos  até  31  de  outubro  de  2013  e  que  estejam em  efetivo 
exercício  em  31  de  outubro  de  2013,  uma  Gratificação 
Contingente,  sem  compensação  e  não  incorporado  aos 

Fl. 2140DF  CARF  MF



Processo nº 16539.720008/2017­12 
Acórdão n.º 2202­004.816 

S2­C2T2 
Fl. 2.141 

 
 

 
 

6

respectivos salários, no valor correspondente a 100% (cem por 
cento)  da  sua  remuneração  normal,  excluídas  as  parcelas  de 
caráter eventual ou médias, ou R$7.200.00 (sete mil e duzentos 
reais), o que for maior. 

O  documento  "Acordo  Coletivo  de  Trabalho  2013  Marítimos" 
contém  o  Acordo  Coletivo  de  Trabalho,  vigente  no  período  de 
01/11/2013  até  31/10/2015,  celebrado  entre  a  Petrobrás 
Transporte  S.A.  ­  Transpetro  e  os  seguintes  sindicatos, 
federações e Confederações acordantes: Confederação Nacional 
dos  Trabalhadores  em  Transportes  Aquaviários  e  Aéreos  na 
Pesca e nos Portos; Federação Nacional dos Trabalhadores em 
Transportes  Aquaviários  e  Afins;  Sindicato  Nacional  dos 
Oficiais da Marinha Mercante  ­ SINDMAR; Sindicato Nacional 
dos Mestres de Cabotagem e dos Contramestres em Transportes 
Marítimos;  Sindicato  Nacional  dos  Condutores  da  Marinha 
Mercante;  Sindicato  Nacional  dos  Enfermeiros  da  Marinha 
Mercante;  Sindicato  Nacional  dos  Taifeiros  Culinários  e 
Panificadores Marítimos; Sindicato Nacional dos Marinheiros e 
Moços  de  Máquinas  em  Transportes  Marítimos  e  Fluviais  e 
Sindicato Nacional  dos Marinheiros  e Moços  de Máquinas  em 
Transportes  Marítimos.  (item  2.8.1  do  Relatório  Fiscal)  A 
Gratificação  Contingente,  paga  entre  01/11/2013  e  31/10/2015 
aos  segurados  empregados  que  trabalhavam  embarcados,  é 
prevista na Cláusula 52a. do Acordo Coletivo: 

Cláusula  52a.  A Companhia  pagará  de  uma  só  vez  a  todos  os 
empregados admitidos até 31 de outubro de 2013 e que estejam 
em  efetivo  exercício  em  31  de  outubro  de  2013,  uma 
Gratificação Contingente, sem compensação e não incorporado 
aos respectivos salários, no valor correspondente a 100% (cem 
por cento) da sua remuneração normal, excluídas as parcelas de 
caráter eventual ou médias, ou R$ 7.200.00 (sete mil e duzentos 
reais), o que for maior. 

Em vista destas  disposições,  sustenta a  fiscalização que apesar 
de  prevista  nos  Acordos  Coletivos,  para  ser  paga  em  parcela 
única,  não  se  incorporando  aos  salários  dos  segurados 
empregados  beneficiados  pelo  pagamento,  a  Gratificação 
Contingente não consiste em um pagamento eventual. Verificou­
se  no  sítio  da  FUP  ­  Federação  Única  dos  Petroleiros 
(http://www.fup.org.br/acordoscoletivos)  que  a  Transpetro 
pagou,  em parcela  única, a Gratificação Contingente  em  todos 
os  anos  do  período  de  2007  até  2015.  Os  documentos  com  os 
Acordos  Coletivos  de  Trabalho  e  seus  respectivos  Termos 
Aditivos,  obtidos  do  site  da  FUP,  vigentes  no  período  de 
01/09/2007 a 31/08/2015, foram anexados ao Relatório Fiscal. A 
seguir,  relaciona  para  cada  ano  a  que  o  Acordo  Coletivo  se 
refere, o número da cláusula relativa à Gratificação Contingente 
no  respectivo  documento  e  um  resumo  das  condições  de 
pagamento da rubrica: 

a) 2007 a 2009 ­ Cláusula 96a. ­ 80% (oitenta por cento) da sua 
remuneração normal, excluídas as parcelas de caráter eventual 
ou médias, a todos os empregados admitidos até 31 de agosto de 
2007  e  que  estejam  em  efetivo  exercício  em  31  de  agosto  de 
2007. 

Fl. 2141DF  CARF  MF



Processo nº 16539.720008/2017­12 
Acórdão n.º 2202­004.816 

S2­C2T2 
Fl. 2.142 

 
 

 
 

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b)  2010  ­  Cláusula  3a.  ­  100%  (cem  por  cento)  da  sua 
remuneração normal, excluídas as parcelas de caráter eventual 
ou médias,  ou  R$  6.000,00  (seis mil  reais),  o  que  for maior,  a 
todos os empregados admitidos até 31 de agosto de 2010 e que 
estejam em efetivo exercício em 31 de agosto de 2010. 

c)  2011 a  2013  ­ Cláusula  4a.  ­  100%  (cem por  cento)  da  sua 
remuneração normal, excluídas as parcelas de caráter eventual 
ou médias,  ou  R$  6.000,00  (seis mil  reais),  o  que  for maior,  a 
todos os empregados admitidos até 31 de agosto de 2011 e que 
estejam em efetivo exercício em 31 de agosto de 2011. 

d) 2013 a 2015  ­ Cláusula 4a.  ­  100%  (cem por  cento) da  sua 
remuneração normal, excluídas as parcelas de caráter eventual 
ou médias, ou R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), o que for 
maior,  a  todos  os  empregados  admitidos  até  31  de  agosto  de 
2013  e  que  estejam  em  efetivo  exercício  em  31  de  agosto  de 
2013. 

Conclui  que  a  remuneração  paga,  devida  ou  creditada  aos 
segurados  empregados  da  Transpetro,  nos  anos  de  2012  e  de 
2013,  a  título  de Gratificação Contingente,  não  configurou  um 
simples  ganho  eventual  para  esses  segurados  empregados,  já 
que o pagamento desse montante, ainda que em parcela única no 
ano, foi realizado por 9 (nove) anos seguidos, a partir de 2007, o 
que  descaracteriza  o  seu  caráter  de  eventualidade.  Dada  a 
natureza  salarial  dos  valores  pagos,  devidos  ou  creditados  a 
título  de Gratificação Contingente,  a  Transpetro  deveria  tê­los 
considerado, em suas folhas de pagamento, como integrantes do 
salário de contribuição dos segurados empregados beneficiados 
com  ela,  informando  em  GFIP  a  totalidade  do  salário  de 
contribuição  desses  segurados,  abrangendo  a  referida 
gratificação,  e  efetuando  o  recolhimento  das  respectivas 
contribuições previdenciárias. 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS 

Principia  a  abordagem  do  tema  pela  citação  da  legislação  de 
regência (Lei nº 8.212/91, Regulamento da Previdência Social – 
RPS,  aprovado  pelo Decreto  no.  3.048/99  e  Lei  nº  10.101/00). 
Da  análise  dos  dispositivos  legais  emergem  algumas 
considerações: 

1) O primeiro ponto a considerar é o objetivo da lei, expresso em 
seu  artigo  1o.  Trata­se  de  munir  as  empresas  de  instrumento 
para  estímulo  à  produtividade  de  seus  empregados.  Este 
instrumento  se  traduz  na distribuição de  resultados,  vale  dizer, 
recompensas pecuniárias. 

2) Tais pagamentos não se sujeitam à incidência da contribuição 
previdenciária, desde que efetuados nos termos da lei. Significa 
dizer que a não­incidência da contribuição previdenciária sobre 
a PLR é admitida, desde que observados determinados requisitos 
legais,  e  estes  requisitos  se  encontram  na  própria  Lei  nº 
10.101/2000. 

3) Os requisitos  legais de não­incidência, definidos pela Lei no 
10.101/2000,  têm  relação  com  a  participação  das  entidades 
representativas dos  trabalhadores  (sindicatos) na definição dos 

Fl. 2142DF  CARF  MF



Processo nº 16539.720008/2017­12 
Acórdão n.º 2202­004.816 

S2­C2T2 
Fl. 2.143 

 
 

 
 

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critérios de apuração e pagamento da PLR, com a definição de 
regras claras e objetivas, relativas a estes critérios, que deverão 
constar  dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  (art.  2o, 
parágrafo 1o),  e com a periodicidade dos pagamentos  (art. 3o, 
parágrafo 2o). 

4) Neste ponto, outra consideração se impõe. Os requisitos não 
são aleatórios; ao contrário, derivam do objetivo mesmo da lei. 
Trata­se de garantir que a PLR seja um instrumento de incentivo 
pecuniário  aos  empregados  como  um  todo,  segundo  critérios 
claros e objetivos definidos não somente pela empresa, mas por 
esta em conjunto com os próprios empregados, organizados em 
comissão  (com  participação  obrigatória  de  representante  do 
sindicato) ou  representados  pelo  seu  sindicato,  e materializada 
esta convergência de vontades em instrumentos previstos na lei. 

5)  Sob  o  aspecto  da  periodicidade,  se  a  PLR  é  medida  de 
incentivo, guardando relação com o resultado e a produtividade, 
os  pagamentos  serão  necessariamente  incidentais  ou 
excepcionais. 

6)  Sob  o  aspecto  da  representação  dos  empregados,  as 
participações  a  serem  distribuídas  devem  ser  calculadas 
segundo  critérios  aprovados  pelos  empregados  como  um  todo, 
representados  pelas  suas  entidades  sindicais,  sendo  estes 
critérios  formalizados  em  instrumento  próprio,  arquivado  na 
sede  do  sindicato,  à  disposição  dos  interessados;  não  sendo 
assim,  as  participações  poderiam  beneficiar  uns  poucos  em 
detrimento  dos  restantes,  ou  transformar­se  em  veículo  para 
pagamento  de  benefícios  diversos  e  liberalidades,  a  juízo  da 
empresa, desvirtuando a  finalidade do  instituto  e distorcendo o 
resultado fiscal. 

7) Sob o aspecto da definição de  regras  claras  e objetivas não 
basta  a  mera  previsão  em  acordo  coletivo  ou  a  fixação  de 
valores,  percentuais  e prazos de pagamentos. É necessário que 
deste  acordo  conste  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação 
dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, 
inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao 
cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, 
período de vigência e prazos para revisão do acordo, tais como 
índices de produtividade, qualidade e lucratividade, e programas 
de metas e resultados. Sem a observância às regras previstas na 
legislação,  a  participação  nos  lucros  será  mera  verba  que 
complementa  o  salário,  representando  campo  de  incidência  de 
contribuição previdenciária. 

8) Vedação de pagamento de PLR a pessoas ligadas à empresa 
sem  a  qualidade  de  empregados  (art.  2o  e  art.  3o  da  Lei  no 
10.101/2000). 

Verificou­se  nas  folhas  de  pagamento  (MANAD)  da  empresa  a 
ocorrência de rubricas relativas ao pagamento de PLR (rubrica 
"/B10  ­  Particip  Lucr  e  ou  Result")  a  diversos  segurados 
empregados  nas  competências  04/2013,  05/2013  e  07/2013. 
Portanto,  o  PLR  pago  a  esses  empregados  na  competência 
05/2013 violou a regra da periodicidade de pagamento da PLR, 

Fl. 2143DF  CARF  MF



Processo nº 16539.720008/2017­12 
Acórdão n.º 2202­004.816 

S2­C2T2 
Fl. 2.144 

 
 

 
 

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uma  vez  que  o  período  entre  os  pagamentos  foi  inferior  a  um 
trimestre civil. 

Para não violar a regra da periodicidade do pagamento da PLR, 
que não admite pagamentos em período inferior a um trimestre 
civil,  a  Transpetro,  ao  efetuar  pagamentos  sob  a  rubrica 
Participação nos Lucros  e  ou Resultados a  alguns  empregados 
cumulativamente  nas  competências  04/2013  e  05/2013,  deveria 
ter  considerado  como  integrante  do  salário  de  contribuição 
desses  empregados  a  parte  paga  a  título  de  PLR  em  05/2013, 
informando esses valores em GFIP e realizando o recolhimento 
das respectivas contribuições previdenciárias. 

Concluiu, portanto, a fiscalização, que os valores pagos a título 
de PLR na competência 05/2013 aos segurados empregados que 
receberam  PLR  cumulativamente  nas  competências  04/2013  e 
05/2013  enquadram­se  no  conceito  de  salário  de  contribuição 
previdenciário, sujeitos, portanto, à incidência das contribuições 
previdenciárias, haja vista não atenderem à lei específica a que 
se  refere  a  alínea  "j"  do  §  9°  do  art.  28  da  Lei  n°  8.212/91, 
combinada  com  o  §  10  do  art.  214  do  Regulamento  da 
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99. 

PAGAMENTO DE PLR A CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS 

O fato gerador das contribuições apuradas  foi o pagamento de 
remunerações  a  diversos  segurados  contribuintes  individuais  a 
título  de  PLR,  que  deveriam  ter  sido  consideradas  pelo 
contribuinte  como  integrantes  da  base  de  cálculo  de 
contribuições previdenciárias, mas não o foram. Verificou­se nas 
folhas  de  pagamento  (MANAD)  da  empresa  a  ocorrência  de 
rubrica relativa ao pagamento de PLR (rubrica "/B10 ­ Particip 
Lucr e ou Result") a diversos segurados contribuintes individuais 
em 2013: Agenor Cesar Junqueira Leite ­ categoria 11 ­ diretor 
não empregado sem FGTS; Cláudio Ribeiro Teixeira Campos ­ 
categoria 11 ­ diretor não empregado sem FGTS; Jose Sergio de 
Oliveira Machado  –  categoria  5  ­  diretor  não  empregado  com 
FGTS; Marcelo Rosa Renno Gomes ­ categoria 5 ­ diretor não 
empregado com FGTS; e, Rubens Teixeira da Silva ­ categoria 5 
­ diretor não empregado com FGTS. 

Embora  o  inciso  XI  do  artigo  7°  da  Constituição  Federal  de 
1988 e o artigo 1° da Lei n° 10.101, de 19 de dezembro de 2000 
(publicada no DOU de 20 de dezembro de 2000), mencionem a 
PLR para os trabalhadores, o artigo 2° da referida lei regulou a 
PLR mediante negociação entre a  empresa  e  seus  empregados, 
de  forma  que,  para  efeito  de  dispensa  de  incidência  de 
contribuição  previdenciária,  a  PLR  está  restrita  às  parcelas 
pagas  aos  segurados  empregados,  excluindo­se  os  demais 
trabalhadores que laboram para a empresa, como os segurados 
contribuintes individuais. 

No  período  em  que  exerciam  as  funções  de  direção  da 
companhia,  os  diretores,  inclusive  o  diretor  presidente,  ainda 
que  empregados  de  carreira,  eram  contribuintes  individuais, 
sendo,  inclusive,  relacionados  nas  folhas  de  pagamento 
(MANAD) nas categorias 5 (diretor não empregado com FGTS) 
e  11  (diretor  não  empregado  sem  FGTS).  Além  disso, 

Fl. 2144DF  CARF  MF



Processo nº 16539.720008/2017­12 
Acórdão n.º 2202­004.816 

S2­C2T2 
Fl. 2.145 

 
 

 
 

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naturalmente,  os  administradores  gozavam  de  posição 
privilegiada  em  relação  aos  empregados  com  relação  ao 
estabelecimento  dos  critérios  e  metas  para  atribuição  do 
montante  a  ser  recebido  a  título  de  PLR.  Portanto,  embora  a 
Transpetro  não  estivesse  impedida  de  realizar  pagamentos  de 
PLR  a  seus  diretores  e  a  seu  presidente,  no  ano  de  2013  não 
pode  usufruir  da  exclusão  de  incidência  de  contribuições 
previdenciárias  sobre  tais  valores,  prevista  no  artigo  28,  §  9°, 
"j" da Lei n° 8.212/1991. 

Mesmo que o contribuinte  considerasse que a  rubrica recebida 
pelos membros da Diretoria da Transpetro em 2013 referia­se à 
PLR  de  administradores,  prevista  no  artigo  190  da  Lei  n° 
6.404/76, os valores pagos, devidos ou creditados sob esse título 
deveriam  compor  a  base  de  cálculo  de  contribuições 
previdenciárias. 

A  PLR  de  administradores  é  uma  forma  de  contraprestação 
pelos  serviços  prestados  por  dirigentes  da  empresa  e  não  está 
incluída  no  rol  exaustivo  de  exclusões  de  incidência  de 
contribuição previdenciária, previsto no § 9° do artigo 28 da Lei 
n° 8.212/1991. 

DIRETORES EMPREGADOS DA PETROBRÁS 

O fato gerador das contribuições apuradas  foi o pagamento de 
remunerações  a  diretores  (segurados  contribuintes  individuais) 
da  Transpetro  cedidos  pela  empresa  Petrobrás,  as  quais 
deveriam  ter  sido  consideradas  pelo  contribuinte  como 
integrantes da base de cálculo de contribuições previdenciárias, 
mas não o foram. 

Verificou­se  nas  folhas  de  pagamento  (MANAD)  da  empresa  a 
ocorrência  de  pagamentos  aos  diretores  (contribuintes 
individuais categoria 11: diretores não empregados sem FGTS) 
Agenor  César  Junqueira  Leite  e  Cláudio  Ribeiro  Teixeira 
Campos em 2012 e 2013 sob as seguintes rubricas: 

a)  rubrica  /0333  ­  13°  Salário  Dezembro  ­  com  incidência  de 
contribuições  previdenciárias  segundo  as  folhas  de  pagamento 
(MANAD) da empresa; 

b)  rubrica  /0337  ­ Diferença  de  13°  Salár  ­  com  incidência  de 
contribuições  previdenciárias  segundo  as  folhas  de  pagamento 
(MANAD) da empresa;  

c) rubrica 0C04 ­ Grat Férias ACT no mês ­ com incidência de 
contribuições  previdenciárias  segundo  as  folhas  de  pagamento 
(MANAD) da empresa; 

d)  rubrica  MC03  ­  Férias  no  Mês  ­  com  incidência  de 
contribuições  previdenciárias  segundo  as  folhas  de  pagamento 
(MANAD) da empresa; 

e)  rubrica  MC04  ­  Férias  1/3  no  Mês  ­  com  incidência  de 
contribuições  previdenciárias  segundo  as  folhas  de  pagamento 
(MANAD) da empresa; e, 

f)  rubrica  1010  ­  Rem  Global  Dir  S  Enc  ­  sem  incidência  de 
contribuições  previdenciárias  segundo  as  folhas  de  pagamento 
(MANAD) da empresa. 

Fl. 2145DF  CARF  MF



Processo nº 16539.720008/2017­12 
Acórdão n.º 2202­004.816 

S2­C2T2 
Fl. 2.146 

 
 

 
 

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Intimou­se  o  contribuinte,  por  meio  do  Termo  de  Intimação 
Fiscal  ­  TIF  n°  3,  datado  de  04/04/2017,  a  apresentar,  dentre 
outros,  esclarecimentos  acerca  da  rubrica  da  folha  de 
pagamento “1010 ­ Rem Global Dir S Enc”. O contribuinte, em 
resposta  datada  de  11/05/2017  (documento  de  resposta  em 
anexo),  expôs  o  seguinte:  "1010  ­  Honorários  pagos  aos 
Dirigentes  cedidos,  com  vínculo  empregatício  com a  Petrobrás 
Brasileiro  S/A  ­  Petrobrás,  que  é  a  responsável  pelo 
recolhimento dos encargos trabalhistas e previdenciários". 

Verificou­se  que  a  Transpetro,  ao  omitir  os  diretores  Agenor 
Cesar  Junqueira  Leite  e  Cláudio  Ribeiro  Teixeira  Campos  em 
GFIP,  também  deixou  de  declarar  em  GFIP  os  valores  pagos 
sob  as  rubricas  mencionadas  acima  a  esses  diretores, 
descumprindo  o  disposto  no  artigo  32,  inciso  IV,  da  Lei  n° 
8.212/1991, além de não efetuar o recolhimento das respectivas 
contribuições previdenciárias, previstas no artigo 22,  inciso III, 
da  Lei  nº  8.212/1991.  Verificou­se  que  estes  dois  diretores  da 
Transpetro  são  segurados  empregados  da  empresa Petrobrás  ­ 
CNPJ  33.000.167/0001­01,  empresa  do  mesmo  grupo 
empresarial.  Assim,  a  Petrobrás  cedeu  estes  dois  segurados 
empregados  à  Transpetro  para  exercer  cargos  de  direção, 
mantendo  contudo  o  vínculo  como  empregados  da  Petrobrás, 
para onde retornariam após o fim do mandato como diretores da 
Transpetro. 

A  empresa  Petrobrás  permaneceu  nesse  período  declarando 
estes  dois  segurados  em GFIP  e  efetuando  o  recolhimento  das 
respectivas  contribuições  previdenciárias,  realizando  as  duas 
empresas  um  acerto  destes  valores  entre  elas.  Desta  forma,  a 
rubrica "1010 ­ Rem Global Dir S Enc" é apontada nas folhas de 
pagamento  (MANAD)  como  sem  incidência  de  contribuições 
previdenciárias,  haja  vista  se  referirem  a  valores  pagos  a  dois 
segurados cedidos pela Transpetro à Petrobrás, ficando a cargo 
desta  empresa declarar os  valores pagos a  esses  segurados  em 
GFIP  e  efetuar  o  recolhimento  das  respectivas  contribuições 
previdenciárias. 

BÔNUS DE DESEMPENHO 

O fato gerador das contribuições apuradas  foi o pagamento de 
remunerações  a  título  de  bônus  de  desempenho  a  alguns 
segurados  contribuintes  individuais,  as  quais  deveriam  ter  sido 
consideradas  pelo  contribuinte  como  integrantes  da  base  de 
cálculo de contribuições previdenciárias, mas não foram. 

Verificou­se  nas  folhas  de  pagamento  (MANAD)  da  empresa  a 
ocorrência  de  rubricas  relativas  ao  pagamento  de  Bônus 
Desempenho  (rubrica  "2007  –  Bônus  Desempenho")  aos 
seguintes  segurados  contribuintes  individuais  na  competência 
04/2013: 

Agenor  Cesar  Junqueira  Leite  ­  categoria  11  ­  diretor  não 
empregado  sem  FGTS;  Cláudio  Ribeiro  Teixeira  Campos  ­ 
categoria 11 ­ diretor não empregado sem FGTS; Jose Sergio de 
Oliveira Machado  ­  categoria  5  ­  diretor  não  empregado  com 
FGTS; Marcelo Rosa Renno Gomes ­ categoria 5 ­ diretor não 

Fl. 2146DF  CARF  MF



Processo nº 16539.720008/2017­12 
Acórdão n.º 2202­004.816 

S2­C2T2 
Fl. 2.147 

 
 

 
 

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empregado com FGTS; e) Rubens Teixeira da Silva ­ categoria 5 
­ diretor não empregado com FGTS. 

Intimou­se  o  contribuinte,  por  meio  do  Termo  de  Intimação 
Fiscal  ­  TIF  n°  3,  datado  de  04/04/2017,  a  apresentar,  dentre 
outros,  explicações  acerca  da  rubrica  da  folha  de  pagamento 
“2007  ­  Bônus  Desempenho”.  O  contribuinte,  em  resposta 
datada de 11/05/2017 (documento de resposta em anexo), expôs 
o  seguinte:  "2007  ­  Bônus  Desempenho  :  Bônus  pagos 
extraordinariamente  aos  Dirigentes,  correspondente  a  uma 
remuneração".  Intimou­se,  então,  o  contribuinte,  por  meio  do 
Termo de  Intimação Fiscal  ­TIF n° 5,  datado de 11/05/2017, a 
apresentar  explicações  adicionais  acerca  da  rubrica  “2007  ­ 
BÔNUS DESEMPENHO”: 

(3.1) Quais foram os critérios utilizados, em 2013, na decisão de 
quais trabalhadores receberiam essa rubrica? 

(3.2)  Quais  foram  os  critérios  utilizados  pela  empresa  para 
chegar  ao  montante  pago  a  cada  beneficiário  da  rubrica  em 
2013? 

(3.3)  A  previsão  de  pagamento  dessa  rubrica  em  2013  estava 
formalizada  em  algum  documento?  Se  positiva  a  resposta,  em 
que documento? 

(3.4) Qual é periodicidade de pagamento de tal rubrica em 2012 
e 2013 ? 

(3.5) Em caso de resposta positiva ao subitem (3.3), solicita­se a 
apresentação  de  cópia  digital  do  documento  em  que  estava 
revisto o pagamento da rubrica 2007 ­ BÔNUS DESEMPENHO 
em 2013." 

O  contribuinte,  em  resposta  datada  de  06/06/2017  (documento 
de resposta em anexo), expôs, em relação aos itens 3.1 a 3.5 do 
TIF n° 5, respectivamente, o seguinte: 

"Foi  aprovado  em  reunião  do  Conselho  de  Administração  da 
Companhia, de 03/04/2013, cópia do extrato parcial em anexo, o 
pagamento  de  uma  remuneração  a  título  de  bônus  para  os 
membros da Diretoria (Presidente e Diretores)." 

“Conforme  aprovado  pelo  Conselho  de  Administração  da 
Companhia,  o  valor  do  Bônus  seria  de  uma  remuneração,  R$ 
76.010,55, para o Presidente e R$ 67.784,14, para os Diretores." 

"Sim. Em decisão constante de extrato parcial de Ata de reunião 
do Conselho de Administração da Companhia." 

"Anual". 

"Segue cópia do extrato parcial de Ata da Reunião do Conselho 
de Administração." 

A rubrica “2007 ­ Bônus Desempenho” foi apontada nas folhas 
de  pagamento  (MANAD)  da  empresa  como  provento  sem 
incidência  de  contribuições  previdenciárias,  não  sendo 
declarados  em  GFIP  os  valores  pagos  sob  essa  rubrica  aos 
segurados contribuintes individuais. 

Quanto  à  natureza  do  pagamento  da  Bônus  de  Desempenho 
(Rubrica 2007), trata­se de simples abono ou gratificação, pago 

Fl. 2147DF  CARF  MF



Processo nº 16539.720008/2017­12 
Acórdão n.º 2202­004.816 

S2­C2T2 
Fl. 2.148 

 
 

 
 

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a  dirigentes  em  retribuição/reconhecimento  ao  trabalho 
desenvolvido,  por  decisão  da  administração  da  empresa. 
Convém  esclarecer  que  os  pagamentos  não  foram  efetuados  a 
segurados  empregados  e  sim  a  dirigentes  ­  contribuintes 
individuais. 

Após citar a legislação previdenciária, afirma que o conceito de 
remuneração tem forma ampla, alcançando importâncias pagas 
pela empresa ao prestador do serviço, sem importar a forma de 
retribuição ou o título; são vantagens econômicas acrescidas ao 
patrimônio  do  trabalhador  em  decorrência  da  relação  laboral. 
Neste diapasão há que se concluir que a  livre manifestação do 
empregador  possui a  natureza  de  convenção particular  e  cujos 
efeitos, consoante o disposto no artigo 123 do CTN, não podem 
ser  opostos  à  Fazenda  Pública,  não  afastam  a  incidência  da 
contribuição previdenciária, cujos termos têm eficácia restrita às 
partes  aderentes,  não  podendo  se  contrapor  às  disposições  da 
Lei n° 8.212/91. Assim sendo, a livre manifestação da empresa, 
ainda  que  expressamente  negue  a  incorporação  do  pagamento 
ao "salário", aqui entendido remuneração, não têm força de lei 
para  impor  a  não  incidência  de  contribuições  previdenciárias 
sobre tais parcelas, nos termos do art. 123 do CTN. 

Tendo  em  vista  que  os  valores  pagos  aos  dirigentes 
(contribuintes  individuais)  sob  a  rubrica  "2007  ­  Bônus 
Desempenho"  tratam­se  de  remuneração  em  retribuição  aos 
serviços  prestados,  sem  qualquer  previsão  legal  que  afaste  a 
incidência de contribuições previdenciárias, esse valores devem 
integrar  a  base  de  cálculo  da  remuneração  dos  contribuintes 
individuais,  incidindo  sobre  eles,  por  conseguinte,  as 
contribuições previdenciárias. 

Ressalte­se que o fato de terem sido tais remunerações pagas em 
parcela  única  em  04/2013  não  caracteriza  o  pagamento  como 
eventual,  pois  conforme  exposto  no  item  3.4  da  resposta  do 
contribuinte,  datada  de  06/06/2017,  a  periodicidade  de 
pagamento de tal rubrica em 2012 e 2013 é anual. 

Portanto,  como  a  Transpetro  não  considerou  a  remuneração 
paga,  devida  ou  creditada  a  cada  um  dos  membros  de  sua 
própria Diretoria, sob a rubrica “2007 – Bônus Desempenho”, 
como  integrante da base de  cálculo para a Previdência Social, 
não  a  incluiu  nos  respectivos  salários  de  contribuição 
informados  na  GFIP  do  estabelecimento  02.709.449/0001­  59, 
na  competência  04/2013,  acarretando  uma  contribuição 
previdenciária  declarada  em  GFIP,  para  esse 
estabelecimento/competência,  inferior à devida. Tendo em vista 
que  os  fatos  geradores  das  contribuições  lançadas  no  presente 
processo  ocorreram  na  vigência  da  Lei  no  11.941/09,  que 
introduziu  o  artigo  35­A  na  Lei  n°  8.212/91,  aplica­se  no 
presente  lançamento a multa de ofício de 75%  (setenta e cinco 
por cento), conforme disposto no inciso I do artigo 44 da Lei n° 
9.430/96. 

Devidamente  intimado  o  contribuinte  sobre  o  lançamento, 
comparece  aos  autos  apresentando  o  instrumento  de 
impugnação de fls. 694/751. Alega, em apertada síntese: 

Fl. 2148DF  CARF  MF



Processo nº 16539.720008/2017­12 
Acórdão n.º 2202­004.816 

S2­C2T2 
Fl. 2.149 

 
 

 
 

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DO DIREITO 

DA CONTRIBUIÇÃO A OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS: 
MESMA  BASE  DE  CÁLCULO  UTILIZADA  PARA 
CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL 

1)  De  acordo  com  o  art.  109  da  Instrução  Normativa  RFB  n° 
971/09,  as  contribuições  destinadas  a  Outras  Entidades  ou 
Fundos  (Terceiros)  incidem  sobre  a  mesma  base  de  cálculo 
utilizada  para  o  cálculo  das  contribuições  destinadas  à 
Previdência  Social,  ou  seja,  a  folha  de  pagamento  de  salários. 
Cita legislação e julgados. 

DA  EXCLUSÃO  DAS  VERBAS  DE  GRATIFICAÇÃO  DE 
CONTINGENTE  DA  BASE  DE  CÁLCULO  DAS 
CONTRIBUIÇÕES 

2) Cita  o  artigo  22,  inciso  I,  da  Lei  nº  8.212/91. O dispositivo 
transcrito determinou que a base de cálculo das contribuições à 
Seguridade  Social  corresponde  ao  total  das  remunerações 
destinadas  a  retribuir  o  trabalho,  ou  seja,  o  salário  do 
empregado, não havendo o que se  falar na  inclusão nesta base 
de cálculo de determinadas remunerações pagas sem correlação 
com a prestação de serviços realizada pelo empregado. Nem se 
alegue,  em  desfavor  desta  constatação,  que  a  Lei  utiliza  a 
palavra "remuneração", e não "salário", eis que caso fosse esse 
o desejo do legislador, a Lei não preceituaria que a  incidência 
da  contribuição  deve  ocorrer  apenas  sobre  as  verbas 
"destinadas a  retribuir o  trabalho". Dessa  forma, afirme­se  em 
rigorosa síntese que as contribuições ora em voga, devem incidir 
tão  somente  sobre  as  verbas  que  correspondam  a  uma 
contraprestação  ao  serviço  prestado  pelo  trabalhador,  ou  seja, 
as  verbas  de  natureza  estritamente  salarial,  e  não  sobre  a 
remuneração  sob  uma  visão  geral  de  toda  e  qualquer  quantia 
recebida.  Com  tanto  mais  razão,  o  plano  jus  trabalhista 
considera  distintos  os  conceitos  de  remuneração  e  salário.  O 
primeiro,  mais  amplo,  tem  definição  controvertida  entre  os 
doutrinadores, recebendo pelo menos três sentidos diferenciados 
que,  apesar  de  se  aproximarem,  possuem  determinadas 
particularidades.  Entretanto,  a  mais  aceita  das  acepções, 
fundada no modelo sugerido pelo texto dos arts. 76 e 457, caput, 
da  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho  ­  CLT,  consolida  o 
entendimento de que os conceitos em discussão guardam entre si 
considerável diferença. Cita doutrina. 

3) Destarte, remuneração é todo provento legal e habitualmente 
auferido  pelo  empregado  em  virtude  do  contrato  de  trabalho, 
podendo  incluir­se  neste,  o  salário  que,  por  seu  turno,  é 
contraprestação  direta  devida  pelo  empregador  ao  empregado 
em virtude de serviço prestado em face do contrato de trabalho. 
Cita doutrina. 

4)  Em  seguimento  a  esse  elenco,  importante  destacar  que  a 
gratificação de  contingente  é pagamento  feito pela  Impugnante 
aos  empregados  sem  respectiva  contraprestação  pelo  trabalho. 
Trata­se de quantia paga em decorrência de previsão do Acordo 
Coletivo  de  Trabalho,  o  que  foi  reconhecido  pela  própria 
Fiscalização,  não  havendo  qualquer  correlação  direta  com  a 

Fl. 2149DF  CARF  MF



Processo nº 16539.720008/2017­12 
Acórdão n.º 2202­004.816 

S2­C2T2 
Fl. 2.150 

 
 

 
 

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prestação  de  serviço.  O  pagamento  de  gratificação  de 
contingente não configura remuneração decorrente do trabalho, 
mesmo porque não há qualquer obrigatoriedade da Impugnante 
realizar o pagamento, havendo apenas um acordo entre ela e o 
sindicato para o referido pagamento. 

5) Há de se  ressaltar que a Impugnante não estava obrigada a 
acordar  a  concessão  da  gratificação  no  Acordo  Coletivo  de 
Trabalho,  fazendo  isso  por  livre  e  espontânea  vontade,  e 
deixando constar expressamente que não há qualquer vinculação 
do  pagamento  com  a  remuneração  decorrente  do  trabalho 
prestado.  Importante destacar que esta rubrica não possui uma 
das  principais  características  das  quantias  que  compõem  o 
salário  de  contribuição,  qual  seja,  a  habitualidade.  A 
gratificação de contingente não é paga de forma habitual, sendo 
pagamento realizado eventualmente e, de acordo com o Acordo 
Coletivo de Trabalho. 

6)  Mostra­se  deveras  equivocado  o  argumento  da  Autoridade 
Fiscal no sentido de que, por terem sido tais gratificações pagas 
nos  anos  de  2012  e  2013,  período  objeto  da  fiscalização,  na 
verdade,  haveria  habitualidade.  Acrescente­se,  ainda,  que  a 
autoridade  menciona  que,  conforme  verificado  no  site  da 
Federação  Única  dos  Petroleiros,  a  Impugnante  pagou,  em 
parcela única, a Gratificação de Contingente em todos os anos 
do  período  de  2007  a  2015.  Ora,  a  autoridade  fiscal  não 
verificou  como  foram  feitos  os  pagamentos  nos  anos  de  2007, 
2008,  2009,  2010,  2011,  2014  e  2015,  não  tendo  avaliado 
condições,  previsões  em  Acordos  Coletivos  de  Trabalho, 
tampouco  critérios  de  pagamento,  já  que  a  fiscalização  foi 
apenas dos anos de 2012 e 2013. Assim, não pode a autoridade 
fiscal utilizar informação genérica obtida em site da Federação 
Única  dos  Petroleiros  para  presumir  que  há  habitualidade  no 
pagamento  da  Gratificação  de  Contingência  e  justificar  o 
lançamento  das  contribuições  em  exigência,  sem  analisar 
qualquer  documento  relativo  aos  pagamentos  nos  anos  não 
fiscalizados. 

7) Destaque­se,  inclusive,  que  o Superior Tribunal  de  Justiça  ­ 
STJ  já  se manifestou no  sentido de que o pagamento de abono 
único  em  sucessivos  anos  não  caracteriza  a  habitualidade  do 
pagamento  da  verba,  sendo  evidente  que  o  pagamento  da 
gratificação  de  contingente  é  eventual  e,  portanto,  não  pode 
sofrer  a  incidência  das  contribuições.  A  habitualidade,  na 
verdade,  se  refere  apenas  ao  período  de  vigência  do  Acordo 
Coletivo que prevê o pagamento da verba. Assim a quantia deve 
ser paga uma única vez dentro do prazo do ACT e não durante 
toda  a  relação  de  emprego  do  empregado.  Como  pode  se 
observar,  ainda,  nos  Acordos  Coletivos  de  Trabalho 
apresentados à época da fiscalização e constantes nos presentes 
autos,  suas  cláusulas  são  expressas  ao  determinar  que  a 
gratificação  de  contingente  não  integra  os  salários  dos 
empregados,  deixando  claro,  ainda,  que  não  consiste  em 
contraprestação do trabalho realizado pelos mesmos. 

8)  Cita  precedente  do  Tribunal  Superior  do  Trabalho  –  TST, 
específico  sobre  a  gratificação  contingente  (Orientação 

Fl. 2150DF  CARF  MF



Processo nº 16539.720008/2017­12 
Acórdão n.º 2202­004.816 

S2­C2T2 
Fl. 2.151 

 
 

 
 

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Jurisprudencial  nº  64  da  SBDI­1),  do  Superior  Tribunal  de 
Justiça  ­  STJ,  o  Ato  Declaratório  PGFN  nº  16/2011  e 
precedentes  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­ 
CARF. 

9)  Diante  de  todo  o  exposto,  resta  claro  que  é  pacífico  o 
entendimento de segundo o qual a gratificação de contingente é 
verba de natureza não salarial, já que paga de forma eventual, e 
sem  natureza  retributiva  do  trabalho  do  empregado.  A 
Fiscalização, ao mencionar o artigo 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91, 
o  trata  como  norma  isentiva,  estabelecendo  rol  taxativo  das 
hipóteses  ali  apontadas.  No  entanto,  a  doutrina  é  pacífica  ao 
entender que o referido dispositivo normativo trata de casos de 
não incidência tributária com rol exemplificativo, especialmente 
no  que  se  refere  ao  item  7  da  alínea  “e”.  Cita  doutrina.  É 
oportuno  destacar,  ainda,  que  não  merece  prosperar  o 
argumento  no  sentido  que  somente  a  lei  poderia  afastar  a 
natureza salarial das rubricas mencionadas no item 7 da alínea 
“e” do § 9° do art. 28 da Lei n° 8.212/91. Cita doutrina.  

DA  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS  ­  PLR 
PAGA AOS SEGURADOS EMPREGADOS 

10)  A  Autoridade  Fiscal  não  verificou  que  os  empregados  que 
receberam  PLR  nos  meses  de  04  e  05/2013  não  ocupavam  o 
mesmo  cargo  nos  dois  períodos,  ou  seja,  estes  empregados 
receberam o PLR nos meses de abril e maio/2013, mas ocupando 
cargos diversos. 

Como  se  vê  na  planilha  anexa  ao  Relato  Fiscal,  em  que  é 
informada  a  matrícula  do  empregado  beneficiado  pelo 
pagamento na coluna “Cód Trab”, apesar de se tratar do mesmo 
empregado, ele recebeu o PLR de 04 e 05/2013 ocupando cargos 
diferentes,  havendo,  inclusive,  descrição  diversa  do  mesmo 
trabalhador. Apresenta planilha que demonstra que o PLR pago 
ao  mesmo  empregado  sem  observância  da  periodicidade 
estabelecida em lei foi, todas as vezes que o empregado ocupava 
outro  cargo,  o  que  pode  ser  verificado  pela  sua  matrícula  no 
período. 

11)  Destaque­se,  ainda,  que  é  possível  verificar  que  os 
empregados Cristina Helena Zagratzki Smith da Silva e Antonio 
Jose  Caldas  Rodrigues  receberam  PLR  duas  vezes  no  mês  de 
maio, sendo certo que ocupavam cargos diferentes em ambos os 
recebimentos, bem como em abril e julho. Ora, é evidente que a 
Impugnante não pagaria PLR ao mesmo empregado duas vezes 
no mesmo mês,  sequer  em meses  seguidos,  sem observância da 
periodicidade  exigida  em  lei,  tendo  ocorrido  tais  pagamentos 
justamente  porque  os  empregados  ocupavam  cargos  diferentes 
quando do recebimento do benefício. 

12) É  importante  lembrar que somente  receberam PLR aqueles 
empregados  que  atingiram  as metas  e  resultados  estabelecidos 
para as posições que ocupavam na empresa no período. Assim, é 
possível verificar que os pagamentos realizados, apesar de terem 
sido destinados aos mesmos empregados, se deram em razão de 
colocação  em  cargos  diferentes,  tendo,  inclusive,  recebido 
valores diversos. A legislação não faz qualquer restrição para a 

Fl. 2151DF  CARF  MF



Processo nº 16539.720008/2017­12 
Acórdão n.º 2202­004.816 

S2­C2T2 
Fl. 2.152 

 
 

 
 

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concessão  diferenciada  de  PLR  em  setores  ou  unidades  da 
mesma  empresa,  razão  pela  qual,  a  Impugnante  decidiu  que  o 
pagamento  de  PLR  para  empregados  ocupantes  de  cargos 
diferentes ocorreria em períodos diversos. 

13)  No  caso  sob  apreciação,  o  fato  de  existirem  mais 
pagamentos  no  mesmo  exercício  ou  no  mesmo  trimestre  não 
desnatura a PLR, posto que evidenciado tratar­se de pagamentos 
a  empregados  ocupantes  de  cargos  diferentes  quando  dos 
recebimentos. Como  se  sabe, a periodicidade  estabelecida pela 
Lei n° 10.101/00 tem como objetivo impedir que o pagamento de 
PLR  seja  feito  como complemento ao  salário mensal,  de  forma 
que  não  substitua  a  remuneração.  Ora,  no  presente  caso  é 
evidente que os pagamentos de PLR nos meses de abril  e maio 
não  objetivaram  substituir  a  remuneração  decorrente  de 
contrato de trabalho, principalmente porque foram feitos quando 
os empregados ocupavam diferentes cargos. 

DA  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS  ­  PLR 
PAGA AOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS 

14) Cita  a Constituição Federal  de  1988  e  a Lei  nº  10.101/00. 
Somente em razão do artigo 2o da Lei nº 10.101/00 se referir a 
"empresa  e  seus  empregados",  a  Fiscalização  entendeu  que  os 
pagamentos  feitos  a  título  de  PLR  a  contribuintes  individuais 
sofrem  a  incidência  das  contribuições.  Lembre­se  que  a 
Constituição  de  1988  não  faz  referência  a  empregados, 
mencionando de  forma abrangente o  termo "trabalhadores", de 
forma que não épossível a limitação pretendida pela autoridade 
fiscal. Não é demais lembrar, inclusive, que o pagamento de PLR 
a dirigentes e diretores encontra­se previsto na Lei n° 6.404/76 
em seus arts. 152, § 1° e 190. 

15)  Ocorre  que,  diferentemente  do  sustentado  pela  Autoridade 
Fiscal, a não incidência das contribuições sobre os pagamentos 
feitos a título de PLR também se estende aos pagamentos feitos 
aos diretores e dirigentes, contribuintes individuais. A referência 
somente a  empregados na Lei n° 10.101/00 não pode  criar um 
novo  campo  de  incidência  das  contribuições  previdenciárias 
para  os  contribuintes  individuais,  sendo  certo  que  os  lucros  e 
resultados  pagos  a  eles  também  não  se  incluem  na  base  de 
cálculo  dos  referidos  tributos.  Cita  julgados  do  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF. 

16)  Assim,  o  entendimento  adotado  pela  autoridade  fiscal 
diverge de toda jurisprudência do CARF, sendo evidente que se 
admitir a incidência das contribuições sobre as verbas pagas a 
título  de  PLR  somente  aos  diretores  (contribuintes  individuais) 
caracterizaria  manifesta  afronta  à  isonomia,  princípio 
constitucionalmente assegurado. A Lei n° 8.212/91, em seu art. 
28,  §  9°,  alínea  “j”  dispõe  expressamente  que  não  integram  o 
salário de contribuição as verbas pagas a título de participação 
nos  lucros  ou  resultados  da  empresa,  desde  que  observados  os 
requisitos  estabelecidos  em  lei. Como de natural  obviedade, os 
pagamentos feitos a contribuintes individuais somente sofrerão a 
incidência  das  contribuições  previdenciárias  quando  pagos  de 
forma habitual e em contraprestação ao trabalho realizado. 

Fl. 2152DF  CARF  MF



Processo nº 16539.720008/2017­12 
Acórdão n.º 2202­004.816 

S2­C2T2 
Fl. 2.153 

 
 

 
 

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17)  Como  se  sabe,  o  pagamento  referente  a  participação  nos 
lucros  e  resultados  não  se  dá  em  razão  do  trabalho  realizado 
pelo  diretor,  trata­se,  na  verdade,  de  rendimento  do  capital,  o 
que comprova a ausência de um dos requisitos para inclusão da 
verba no salário­de­contribuição. Na esteira desse raciocínio, a 
PLR não é paga de forma habitual, pelo que  também não resta 
atendido o outro requisito para inclusão da verba no salário­de­
contribuição. 

Cita doutrina. 

DOS  PAGAMENTOS  A  SEGURADOS  EMPREGADOS  DA 
PETROBRÁS 

18)  A  Fiscalização  exige  contribuições  sobre  as  verbas  pagas 
aos  diretores  Agenor Cesar  Junqueira  Leite  e  Cláudio  Ribeiro 
Teixeira  Campos,  nos  anos  de  2012  e  2013,  sob  a  rubrica 
“Remuneração Global Dir. S. Enc”. Ocorre, no entanto, que se 
tratam  de  honorários  pagos  aos  dirigentes  cedidos  pela 
Petrobrás,  com  vínculo  empregatício  com  esta  empresa,  razão 
pela  qual  a  responsável  pelo  recolhimento  das  contribuições 
incidentes sobre tais verbas era a Petrobrás e não a Impugnante. 
Cabe  lembrar  que,  conforme  reconhecido  pela  própria 
Autoridade Fiscal, a Petrobrás permaneceu declarando os dois 
segurados em GFIP e efetuando o recolhimento das respectivas 
contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  a  remuneração 
dos diretores. Como de natural obviedade, considerando que as 
remunerações dos dois dirigentes estavam sendo declaradas na 
GFIP  da  Petrobrás  e  as  respectivas  contribuições 
previdenciárias  também  estavam  sendo  recolhidas  por  esta 
empresa,  a  Impugnante  não  procedeu  à mesma  declaração  em 
GFIP,  tampouco  ao  recolhimento  em  duplicidade  das 
contribuições. 

19)  Não  obstante,  a  Autoridade  Fiscal  entendeu  que  a 
Impugnante  ao  não  incluir  em GFIP os  pagamentos  realizados 
aos  dois  diretores  da Petrobrás,  bem como ao  não  recolher  as 
respectivas  contribuições,  descumpriu  o  disposto  nos  arts.  22, 
inciso  III  e  32,  inciso  IV,  da  Lei  n°  8.212/91.  Não  é  demais 
repetir que a Petrobrás estava realizando todas as declarações e 
recolhimentos  devidos,  o  que  foi  reconhecido  na  Fiscalização. 
No entanto, de acordo com a Autoridade Fiscal, a Petrobrás não 
declarou  a  totalidade  dos  valores  e,  consequentemente,  não 
recolheu  a  integralidade  das  contribuições  devidas,  razão  pela 
qual  estão  sendo  exigidas  da  impugnante  as  diferenças  não 
recolhidas. 

20)  Ora,  é  evidente  que,  em  sendo  os  dirigentes  considerados 
vinculados à Petrobrás, em havendo declaração da remuneração 
dos mesmos na GFIP daquela empresa, cabe tão somente a ela o 
recolhimento  das  contribuições  devidas,  não  havendo  o  que  se 
falar  em  responsabilidade  da  Impugnante,  razão  pela  qual  o 
lançamento  tributário deve  ser  feito  em  face da Petrobrás,  que 
declarou incorretamente e recolheu a menor. 

21) Importante  lembrar que nos contratos de trabalho consta a 
Petrobrás  como  contratante  de  ambos  os  diretores,  razão  pela 
qual  o  ônus  referente  ao  recolhimento  das  contribuições 

Fl. 2153DF  CARF  MF



Processo nº 16539.720008/2017­12 
Acórdão n.º 2202­004.816 

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Fl. 2.154 

 
 

 
 

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incidentes sobre as verbas pagas a eles, é da Petrobrás e não da 
Impugnante  que  tomou  os  serviços  por  curto  espaço  de  tempo. 
Dessa forma, se a Petrobrás declarou incorretamente os valores 
que  foram  efetivamente  pagos  a  título  de  remuneração  aos 
diretores e, consequentemente, recolheu a menor as respectivas 
contribuições devidas, é evidente que a cobrança deve ser  feita 
em face da referida empresa e não da Impugnante. 

DAS VERBAS DE BÔNUS DE DESEMPENHO 

22) Conforme  já  informado durante a Fiscalização, o bônus de 
desempenho foi um pagamento feito uma única vez aos diretores 
em  razão  de  decisão  do  Conselho  de  Diretores.  Impede 
assinalar,  desde  logo,  que  o  mencionado  pagamento  foi 
realizado  uma  única  vez,  não  havendo  o  que  se  falar  em 
habitualidade  no  pagamento  da  rubrica.  Ora,  os  dirigentes 
receberam as quantias de bônus de desempenho uma única vez, 
não  tendo  sido,  inclusive,  uma  contraprestação  do  trabalho 
desenvolvido, já que pago desproporcionalmente e sem qualquer 
vinculação  às  atividades  realizadas  no  ano.  Verifica­se,  dessa 
forma,  que  o  bônus  de  desempenho  não  possui  as  duas 
características  essenciais  para  que  seja  atribuída  natureza 
salarial  à  verba,  ou  seja,  a  retributividade  e  a  habitualidade. 
Cita doutrina. 

23) No presente caso, não houve qualquer proporcionalidade no 
pagamento realizado, o que, por si só, já afasta a característica 
da  retributividade,  já  que  completamente  desvinculada  do 
trabalho  dos  diretores.  A  eventualidade  do  pagamento  é 
evidente,  não  existindo  habitualidade  em  um  pagamento 
realizado uma única vez aos diretores, e, conforme amplamente 
já  demonstrado  na  presente  defesa,  pagamentos  eventuais  não 
integram o salário de contribuição. A ausência de habitualidade 
nos  pagamentos,  bem  como  a  inexistência  de  contraprestação 
impedem  que  valores  pagos  aos  empregados  componham  o 
salário  de  contribuição,  sendo  evidente  que  a  Impugnante,  em 
momento  algum,  pretendeu  substituir  ou  complementar  a 
remuneração  de  seus  empregados  com  os 
referidos/bônus/benefícios.  Cita  julgados  do  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF. 

24) Destaque­se, ainda, que os valores de bônus de desempenho 
considerados no  lançamento combatido  incluem os pagamentos 
feitos  aos  diretores  Agenor  César  Junqueira  Leite  e  Cláudio 
Ribeiro Teixeira Campos, os quais, conforme já informado, são 
empregados da Petrobrás, razão pela qual não há o que se falar 
em exigência em face da Impugnante. Dessa forma, ainda que as 
contribuições incidissem sobre as verbas pagas a título de bônus 
de  desempenho,  os  valores  referentes  às  quantias  pagas  aos 
diretores  Agenor  César  Junqueira  Leite  e  Cláudio  Ribeiro 
Teixeira Campos deveriam ser exigidos da Petrobrás. 

 25)  Diante  dos  elementos  trazidos  à  colação,  resta 
descaracterizada  a  contraprestatividade  ao  serviço  prestado 
pelo trabalhador, não se podendo, pois, falar em salário; motivo 
pelo qual tais verbas devem ser excluídas da base de cálculo das 

Fl. 2154DF  CARF  MF



Processo nº 16539.720008/2017­12 
Acórdão n.º 2202­004.816 

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contribuições  sociais  e  previdenciárias,  devendo,  portanto, 
serem integralmente afastadas as cobranças combatidas. 

DA COBRANÇA ABUSIVA DE MULTA 

26)  Por  derradeiro,  por  amor  ao  debate  e  ainda  que  fosse 
possível  a  aplicação  de  penalidade  no  presente  caso,  insta 
repisar  que  a  multa  exigida  vai  de  encontro  ao  ordenamento 
jurídico pátrio. Como é sabido, os parâmetros para fixação das 
multas  devem  obedecer  aos  princípios  da  razoabilidade  e  da 
proporcionalidade,  preceitos  do Direito  Tributário  cuja  função 
primordial  reside  na  atuação  consciente  da  Administração 
Pública,  sem a  imposição de punições além das necessárias ao 
atendimento do interesse público. Cita doutrina. 

27) À guisa do entendimento ora dado à estampa, conclui­se que 
o  princípio  da  proporcionalidade  é  aquele  que  norteia  a 
Administração Pública quando esta procede com as  imposições 
de  sanções  pecuniárias  aos  contribuintes,  devendo  esta, 
portanto, aplicar a multa de forma proporcional entre o delito, a 
sanção e o prejuízo econômico causado. 

No  presente  caso,  multa  de  ofício  de  75%  do  valor  do  tributo 
supostamente devido, acrescida de juros, considerando que este 
sequer é devido, mostra­se exorbitante e desproporcional. 

Ressalte­se, ainda, que a imposição da multa de 75%, avança de 
forma  desmedida  no  patrimônio  do  contribuinte  para 
injustificadamente  impingir­lhe  gravame  punitivo.  Destaque­se 
que  exigir  multa  em  razão  do  não  recolhimento  do  referido 
tributo,  quando  este  não  era  devido,  como  pretende  a  Receita 
Federal no caso em comento, caracteriza manifesto confisco, em 
frontal violação dos preceitos constitucionais. Cita entendimento 
do Supremo Tribunal Federal ­ STF e doutrina. 

DO PEDIDO 

28) Por todo o exposto, espera firmemente a Impugnante sejam 
consideradas as  relevantes  razões de  fato e de direito aduzidas 
na presente e requer sejam julgados improcedentes os Autos de 
Infração,  cancelando,  na  sua  totalidade,  o  lançamento 
tributário. Caso assim não se entenda, protesta­se pela redução 
da multa arbitrada em homenagem aos princípios da legalidade 
e não confisco. 

Vieram­me os autos à conclusão. 

É o relatório. Passo a decidir.” 

 

A DRJ de origem entendeu pela  improcedência da  impugnação apresentada 
pelo  contribuinte,  mantendo,  assim  o  crédito  tributário  lançado,  na  integralidade.  O 
contribuinte,  inconformado com o resultado do  julgamento, apresentou recurso voluntário, às 
fls. 1111/1168, reiterando, as alegações expostas em impugnação. 

Em  anexo  ao  Recurso  Voluntário,  o  contribuinte  juntou  aos  autos 
documentos a fim de comprovar suas alegações, quais sejam: 

Fl. 2155DF  CARF  MF



Processo nº 16539.720008/2017­12 
Acórdão n.º 2202­004.816 

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Fl. 2.156 

 
 

 
 

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· Às  fls.  1206/1245  e  fls.  1312/1351  junta  “Descrição  dos  fatos  e 
enquadramento legal – Contribuição Previdenciária da Empresa e do 
Empregador”; 

· Às  fls.  1352/1400  e  fls.  1401/1440  “Demonstrativo  de  Apuração  – 
Contribuição para outras entidades e fundos”; 

· Às  fls.  1441/1498, Acórdão  que  deu  parcial  provimento  ao Recurso 
Especial  no  processo  em  que  também  é  recorrente  (processo  n° 
16682­721489/2013­98); 

· Às fls. 1499/1669 e fls. 1673/2128, contratos individuais de trabalho; 

É o relatório. 

 

Voto Vencido 

Conselheiro Martin da Silva Gesto ­ Relator 

O recurso voluntário foi apresentado dentro do prazo legal, reunindo, ainda, 
os demais requisitos de admissibilidade. Portanto, dele conheço.  

Da Gratificação Contingente 

Sobre a rubrica “1469 ­ Gratificação Contingente”, pagas nos anos de 2012 e 
2013, basicamente a fiscalização sustenta: 

a) Previsão em acordos coletivos, que transcreve. 

b)  Habitualidade  no  pagamento  da  rubrica  (de  2007  a  2015),  em  parcela 
única,  após  pesquisa  no  sítio  da  FUP  ­  Federação  Única  dos  Petroleiros 
(http://www.fup.org.br/acordoscoletivos),  transcrevendo  as previsões dos  acordos de  trabalho 
localizados no site. 

De  sua  parte,  no  tópico  “DA  EXCLUSÃO  DAS  VERBAS  DE 
GRATIFICAÇÃO  DE  CONTINGENTE  DA  BASE  DE  CÁLCULO  DAS 
CONTRIBUIÇÕES”, alega o contribuinte, basicamente: 

a)  As  contribuições  previdenciárias  devem  incidir  tão  somente  sobre  as 
verbas que correspondam a uma contraprestação ao serviço prestado pelo trabalhador, ou seja, 
as verbas de natureza estritamente salarial, e não sobre a remuneração sob uma visão geral de 
toda e qualquer quantia recebida. 

b)  A  gratificação  de  contingente  é  pagamento  feito  pela  Impugnante  aos 
empregados  sem  respectiva  contraprestação  pelo  trabalho.  Trata­se  de  quantia  paga  em 
decorrência  de  previsão  do Acordo  Coletivo  de  Trabalho,  não  havendo  qualquer  correlação 
direta com a prestação de serviço. 

c) Impugnante não estava obrigada a acordar a concessão da gratificação no 
Acordo Coletivo de Trabalho, fazendo isso por livre e espontânea vontade  

d) A  rubrica não possui uma das principais  características das quantias que 
compõem o salário de contribuição, qual seja, a habitualidade. 

e)  Sobre  a  verificação  no  site  da  Federação  Única  dos  Petroleiros,  a 
autoridade  fiscal  não  verificou  como  foram  feitos  os  pagamentos  nos  anos  de  2007,  2008, 

Fl. 2156DF  CARF  MF



Processo nº 16539.720008/2017­12 
Acórdão n.º 2202­004.816 

S2­C2T2 
Fl. 2.157 

 
 

 
 

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2009, 2010, 2011, 2014 e 2015, não tendo avaliado condições, previsões em Acordos Coletivos 
de Trabalho,  tampouco  critérios  de  pagamento,  já  que  a  fiscalização  foi  apenas  dos  anos  de 
2012 e 2013. Assim, não pode a autoridade fiscal utilizar informação genérica obtida em site 
da  Federação  Única  dos  Petroleiros  para  presumir  que  há  habitualidade  no  pagamento  da 
Gratificação  de Contingência  e  justificar  o  lançamento  das  contribuições  em  exigência,  sem 
analisar qualquer documento relativo aos pagamentos nos anos não fiscalizados. 

f) O Superior Tribunal de Justiça ­ STJ já se manifestou no sentido de que o 
pagamento de abono único em sucessivos anos não caracteriza a habitualidade do pagamento 
da verba, sendo evidente que o pagamento da gratificação de contingente é eventual. 

g)  O  tema  já  foi  objeto  de  pronunciamento  pelo  Tribunal  Superior  do 
Trabalho – TST, conforme Orientação Jurisprudencial nº 64 da SBDI­1. 

O  contribuinte  alega  que  o  pagamento  da Gratificação  Contingente  não  se 
deu com habitualidade, e, em face do artigo 201, § 11 da Constituição Federal de 1988, não 
estaria abrangido pela hipótese de incidência previdenciária. 

Sobre  o  tema,  consoante  destacado  pela  CONTRIBUINTE,  o  Tribunal 
Superior do Trabalho – TST, em reiterados julgados, tem se manifestado nos seguintes termos: 

“RECURSOS  DE  REVISTA  INTERPOSTOS  PELAS 
RECLAMADAS.  IDENTIDADE  DE  MATÉRIAS.  ANÁLISE 
CONJUNTA.  GRATIFICAÇÃO  CONTINGENTE  E 
PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS PREVISTAS EM NORMA 
COLETIVA  A  EMPREGADOS  DA  ATIVA.  NATUREZA 
JURÍDICA  NÃO  SALARIAL.  NÃO  INTEGRAÇÃO  NA 
COMPLEMENTAÇÃO  DE  APOSENTADORIA.  Segundo  a 
diretriz  fixada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 64 
da  SBDI1  do  TST,  as  parcelas  gratificação  contingente  e 
participação  nos  resultados,  concedidas  por  força  de  acordo 
coletivo a empregados da Petrobras em atividade, pagas de uma 
única  vez,  não  integram  a  complementação  de  aposentadoria. 
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. 

Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.” (TST, RR 
12320009.2008.5.04.0202  ,  Relator  Ministro:  Walmir  Oliveira 
da Costa, Data de Julgamento: 27/09/2017, 1ª Turma, Data de 
Publicação: DEJT 29/09/2017) 

“RECURSO  DE  REVISTA  DA  PRIMEIRARECLAMADA 
PETROBRAS  COMPLEMENTAÇÃO  DE  APOSENTADORIA 
COMPETÊNCIA  JUSTIÇA  DO  TRABALHO  DECISÃO  DO 
SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL  MODULAÇÃO  DOS 
EFEITOS  DA  DECISÃO.  No  dia  20/2/2013,  o  Plenário  do 
Supremo  Tribunal  Federal,  no  julgamento  dos  Recursos 
Extraordinários  nºs  RE  586.453  e  RE  583.050,  proferido  com 
repercussão  geral,  concluiu  que  cabe  à  Justiça  Comum  julgar 
processos decorrentes de contrato de previdência complementar 
privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho. Contudo, os 
efeitos  da  decisão,  por  questões  de  segurança  jurídica,  foram 
modulados  para  estabelecer  que  permanecerão  na  Justiça  do 
Trabalho  todos  os  processos  com  sentença  de mérito  proferida 
até aquela data. Logo, como na situação a decisão de primeiro 
grau com resolução de mérito foi prolatada antes do julgamento 
da matéria pela Corte Suprema,  fica preservada a competência 
da Justiça do Trabalho para a resolução do litígio. 

Fl. 2157DF  CARF  MF



Processo nº 16539.720008/2017­12 
Acórdão n.º 2202­004.816 

S2­C2T2 
Fl. 2.158 

 
 

 
 

23

Recurso de revista da primeira­reclamada não conhecido. 

COMPLEMENTAÇÃO  DE  APOSENTADORIA  PETROBRAS 
PETROS  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  GRATIFICAÇÃO 
CONTINGENTE  NORMA  COLETIVA  NATUREZA 
INDENIZATÓRIA  EXTENSÃO  AOS  APOSENTADOS 
IMPOSSIBILIDADE. 

O  art.  7º,  XI,  da  Constituição  Federal  estabelece  a  natureza 
jurídica  indenizatória  da  participação  nos  lucros.  Além  disso, 
nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, deve 
ser  prestigiado  o  pactuado  em  norma  coletiva,  invocando­se  o 
princípio da autonomia da vontade coletiva, desde que não haja 
o desrespeito a norma de ordem pública ou má­fé. 

Logo,  a  participação  nos  lucros  e  a  gratificação  contingente, 
previstas  em  norma  coletiva  e  pagas  em  parcela  única,  são 
devidas  apenas  aos  empregados  em  atividade  e  têm  natureza 
jurídica indenizatória, sendo descabida a extensão das referidas 
parcelas  aos  inativos  e  a  sua  integração  aos  proventos  de 
complementação  de  aposentadoria.  Incide  a  Orientação 
Jurisprudencial Transitória nº 64 da SBDI1 do TST. Recurso de 
revista da primeira­reclamada conhecido e provido. RECURSO 
DE  REVISTA  DA  SEGUNDA­RECLAMADA  PETROS  PERDA 
SUPERVENIENTE  DO  OBJETO.  Ante  o  conhecimento  e 
provimento do recurso de revista da primeira­reclamada, com a 
improcedência dos pedidos iniciais dos autores, fica prejudicado 
o exame do apelo de revista da segunda­reclamada, em razão da 
total  perda  superveniente  do  seu  objeto.  Recurso  de  revista  da 
segunda­reclamada prejudicado.” 

(TST,  RR  14630082.2002.5.01.0041  ,  Relator  Ministro:  Luiz 
Philippe  Vieira  de  Mello  Filho,  Data  de  Julgamento: 
26/10/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2016) 

“I  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  DA  FUNDAÇÃO 
PETROBRAS  DE  SEGURIDADE  SOCIAL  PETROS. 
GRATIFICAÇÃO  CONTINGENTE.  OMISSÃO.  Reconhecida  a 
omissão  em  relação  ao  tema  gratificação  contingente,  dá­se 
provimento  aos  embargos de  declaração para  sanar omissão e 
analisar  o  recurso  de  revista  quanto  ao  tema  em  questão. 
Embargos  de  declaração  conhecidos  e  providos,  com  efeito 
modificativo.  II  RECURSO  DE  REVISTA.  GRATIFICAÇÃO 
CONTINGENTE.  A  decisão  regional  em  que  se  deferiu  a 
inclusão da parcela denominada "Gratificação Contingente" no 
cálculo  da  complementação  de  aposentadoria,  está  em 
contrariedade  aos  termos  da  OJ  64  da  SBDI1  Transitória, 
segundo  a  qual  "As  parcelas  gratificação  contingente  e 
participação  nos  resultados,  concedidas  por  força  de  acordo 
coletivo a empregados da Petrobras em atividade, pagas de uma 
única  vez,  não  integram  a  complementação  de  aposentadoria". 
Recurso  de  revista  conhecido  por  contrariedade  à  OJ 
Transitória  nº  64  da  SBDI1  e  provido,  no  particular.”  (TST, 
EDARR 21140086.2008.5.04.0203, Relator Ministro: Alexandre 
de  Souza  Agra  Belmonte,  Data  de  Julgamento:  22/11/2016,  3ª 
Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2016) 

Fl. 2158DF  CARF  MF



Processo nº 16539.720008/2017­12 
Acórdão n.º 2202­004.816 

S2­C2T2 
Fl. 2.159 

 
 

 
 

24

O  Tribunal  Superior  do  Trabalho  buscou  uniformizar  a  jurisprudência, 
resultando na edição da OJ Transitória 64 SBDI­1, nos seguintes termos: 

“64. Petrobras. Parcelas gratificação contingente e participação 
nos  resultados  deferidas  por  norma  coletiva  a  empregados  da 
ativa.  Natureza  jurídica  não  salarial.  Não  integração  na 
complementação  de  aposentadoria.  (DeJT  03/12/2008).  As 
parcelas gratificação contingente e participação nos resultados, 
concedidas  por  força  de  acordo  coletivo  a  empregados  da 
Petrobras em atividade, pagas de uma única vez, não integram a 
complementação de aposentadoria.” 

No julgamento do Recurso de Revista nº 738054/2001.0, a 5ª Turma do TST, 
por  intermédio  do  voto  da  lavra  do  eminente  ministro  Emmanoel  Pereira,  reconheceu  a 
natureza indenizatória das parcelas denominadas "participação nos resultados" e "gratificação 
de contingente". Cumpre transcrever trecho do voto condutor daquele julgado. Confira­se: 

“2.  MÉRITO  PETROBRÁS.  PARCELA  PARTICIPAÇÃO  NOS 
RESULTADOS  DEFERIDAS  POR  NORMA  COLETIVA  A 
EMPREGADOS  DA  ATIVA.  NATUREZA  JURÍDICA  NÃO 
SALARIAL.  NÃOINTEGRAÇÃO  NA COMPLEMENTAÇÃO DE 
APOSENTADORIA. 

Limita­se  a  controvérsia  em  definir  a  natureza  jurídica 
imanentes  às  parcelas  creditadas  aos  empregados  da  ativa, 
ligados à PETROBRAS, a título de "participação nos resultados" 
e "gratificação de contingente". 

No  âmbito  do  Tribunal  Superior  do  Trabalho,  a  questão  não 
mais  comporta  questionamento.  Em  termos  gerais,  a  Corte 
entende  que  a  parcela  instituída  por  negociação  coletiva  com 
destinação  específica  aos  empregados  em  atividade  a  serem 
pagas  uma  única  vez  e  não  incorporadas  ao  salário  não  são 
passíveis de reflexos na complementação de aposentadoria. É o 
que  deflui  da  Orientação  Jurisprudencial  nº  346  da  SBDI1, 
abaixo reproduzida: 

ABONO  PREVISTO  EM  NORMA  COLETIVA.  NATUREZA 
INDENIZATÓRIA. CONCESSÃO APENAS AOS EMPREGADOS 
EM  ATIVIDADE.  EXTENSÃO  AOS  INATIVOS. 
IMPOSSIBILIDADE. DJ 25.04.07 

A  decisão  que  estende  aos  inativos  a  concessão  de  abono  de 
natureza  jurídica  indenizatória,  previsto  em  norma  coletiva 
apenas  para  os  empregados  em  atividade,  a  ser  pago  de  uma 
única vez, e confere natureza salarial à parcela, afronta o art. 7º, 
XXVI, da CF/88. 

No  caso  em  foco,  relativo  à  PETRO  e  PETROBRAS,  o  TST 
também  pacificou  entendimento.  As  parcelas  creditadas  aos 
empregados da ativa, em parcela única, sem reflexo em outras 
verbas,  a  título  de  "participação  nos  resultados"  e 
"gratificação  de  contingente"  revestem­se  de  natureza 
indenizatória e, por isto, não comportam extensão aos inativos. 

Nesse  sentido, menciono os  seguintes  precedentes  específicos à 
PETROBRAS e PETROS: 

Fl. 2159DF  CARF  MF



Processo nº 16539.720008/2017­12 
Acórdão n.º 2202­004.816 

S2­C2T2 
Fl. 2.160 

 
 

 
 

25

"GRATIFICAÇÃO  CONTINGENTE  E  PARTICIPAÇÃO  DE 
RESULTADO  ACORDO  COLETIVO  REPERCUSSÃO  NA 
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PETROBRAS. 

Não  se  há  falar  em  ofensa  ao  art.  457,  §  1º,  da  CLT,  pela 
peculiaridade registrada na decisão Regional, de que as verbas 
deferidas  não  se  incorporam  ao  salário,  já  que  os  abonos 
concedidos  o  foram  a  título  de  participação  nos  resultados, 
conforme firmado em acordo coletivo, e pagos em parcela única. 
Recurso  de  Embargos  não  conhecido"  (ERR44387/ 
20029001100,  Rel.  Min.  Carlos  Alberto  Reis  de  Paula,  DJ 
22/06/07); 

"EMBARGOS.  PETROBRAS  PARTICIPAÇÃO  EM 
RESULTADOS.  GRATIFICAÇÃO  CONTINGENTE. 
INCORPORAÇÃO  À  COMPLEMENTAÇÃO  DE 
APOSENTADORIA INDEVIDA. 1. Não se identificam elementos 
hábeis à declaração da natureza salarial das verbas gratificação 
contingente  e  participação  de  resultados.  A  inexistência  de 
habitualidade afasta, de  imediato,  a  incorporação das parcelas 
ao  contrato  de  trabalho,  não  havendo  falar  em  violação  ao 
artigo  457,  §  1º,  da CLT.  2. O  art.  7º,  XI,  da Constituição  da 
República não foi prequestionado, nos termos da Súmula nº 297 
do TST. Embargos não conhecidos"  (ERR44381/ 20029001100, 
Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 25/05/07); 

"GRATIFICAÇÃO  CONTINGENTE  E  PARTICIPAÇÃO  NOS 
LUCROS.  NATUREZA  DA  PARCELA.  ACORDO  COLETIVO. 
Deve­se  prestigiar  o  pactuado  entre  empregados  e 
empregadores  por meio  de  convenções  e  acordos  coletivos  de 
trabalho,  sob  pena  de  violação  ao  disposto  no  art.  7º,  inc. 
XXVI,  da  Constituição  da  República.  A  flexibilização  no 
Direito  do  Trabalho,  fundada  na  autonomia  coletiva  privada, 
permite  a  obtenção  de  benefícios  para  os  empregados  com 
concessões  mútuas.  Portanto,  se  as  partes  decidiram  vedar  a 
incorporação  das  verbas  em  apreço  na  remuneração,  não  se 
pode  dar  interpretação  elastecida  ao  instrumento  normativo. 
Recurso  de  Embargos  de  que  não  se  conhece"  (ERR785.415/ 
2001.5 Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJ 02/02/07). 

Ante  o  exposto,  dou  provimento  ao  recurso  de  revista,  para, 
reconhecendo  a  natureza  indenizatória  das  parcelas 
denominadas  "participação  nos  resultados"  e  "gratificação  de 
contingente", julgar improcedente todos os pedidos deduzidos na 
petição  inicial.  Invertido  o  ônus  da  sucumbência. Custas  pelos 
reclamantes,  no  importe de R$ 27,00,  calculadas  sobre o valor 
atribuído  à  causa,  de  cujo  pagamento  ficam  dispensados  na 
forma da lei.” (grifou­se) 

O Recorrente  alega,  ainda,  que  a  Procuradoria Geral  da  Fazenda Nacional, 
editou o Ato Declaratório nº 16, de 20 de dezembro de 2011  (DOU de 22.12.2011), em que 
reconhece expressamente que sobre o abono único previsto em convenção coletiva de trabalho, 
e desvinculado do salário e pago sem habitualidade, não incide contribuição previdenciária, in 
verbis: 

A PROCURADORAGERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso 
da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso 

Fl. 2160DF  CARF  MF



Processo nº 16539.720008/2017­12 
Acórdão n.º 2202­004.816 

S2­C2T2 
Fl. 2.161 

 
 

 
 

26

II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º 
do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a 
aprovação  do  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  2114  /2011,  desta 
Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro 
de Estado  da Fazenda,  conforme  despacho  publicado  no DOU 
de  09/12/2011  , DECLARA  que  ‘nas  ações  judiciais  que  visem 
obter  a  declaração  de  que  sobre  o  abono  único,  previsto  em 
Convenção  Coletiva  de  Trabalho,  desvinculado  do  salário  e 
pago  sem  habitualidade,  não  há  incidência  de  contribuição 
previdenciária’.  JURISPRUDÊNCIA: REsp nº 434.471/MG (DJ 
14/2/2005),  REsp  nº  1.125.381/SP  (DJe  29/4/2010),  REsp  nº 
840.328/MG  (DJ  25/9/2009)  e  REsp  nº  819.552/BA  (DJe 
18/5/2009). 

Por  oportuno,  transcrevo  a  ementa  de  julgado  deste  Conselho,  pelo 
afastamento  da  incidência  de  contribuição  previdenciária  sobre  a  rubrica  gratificação 
contingente: 

[...] 

GRATIFICAÇÃO  CONTINGENTE.  NORMA  COLETIVA. 
NATUREZA INDENIZATÓRIA. Nos termos do art. 7º, XXVI, da 
Constituição da República, deve  ser prestigiado o pactuado em 
norma  coletiva,  invocando­se  o  princípio  da  autonomia  da 
vontade coletiva, desde que não haja o desrespeito a norma de 
ordem pública ou má­fé. 

Logo,  a  gratificação  contingente,  prevista  em norma  coletiva  e 
paga  em  parcela  única,  é  devida  apenas  aos  empregados  em 
atividade e têm natureza jurídica indenizatória, sendo descabida 
a extensão das referidas parcelas aos inativos e a sua integração 
aos  proventos  de  complementação  de  aposentadoria.  Incide  a 
Orientação Jurisprudencial Transitória nº 64 da SBDI­1 do TST. 

[...] 

(Acórdão  nº  2401­005.284,  Relatora  Luciana  Matos  Pereira 
Barbosa, julgado em 07.02.2018.) 

Verifico,  no  presente  caso,  que  se  encontram  presentes  os  requisitos 
estabelecidos no art. 28, §9º, ‘e’, item 7, da Lei 8.212/91, para a não incidência da contribuição 
previdenciária,  a  vista  que  as  importâncias  recebidas  são  expressamente  desvinculados  do 
salário, conforme determinam os Acordos Coletivos (não incorporados os respectivos salários) 
e  pagos  sem  habitualidade,  não  possuindo  natureza  salarial  e  portanto,  deve  ser  afastada  a 
contribuição previdenciária sobre a rubrica gratificação contingente. 

Da Participação nos Lucros e Resultados ­ PLR 

Quanto  à  Participação  nos  Lucros  e  Resultados,  após  várias  considerações 
teóricas sobre o tema, a fiscalização fundamenta o lançamento em dois pontos específicos: 

1)  Rubrica  "/B10  ­  Particip  Lucr  e  ou  Result"  paga  a  diversos  segurados 
empregados  nas  competências  04/2013,  05/2013  e  07/2013,  violando­se  a  regra  da 
periodicidade exigida pela Lei nº 10.101/00, promovendo o lançamento dos valores pagos tão 
somente na competência 05/2013. 

2)  Pagamento  de  PLR,  conforme  registro  das  folhas  de  pagamento,  aos 
seguintes  segurados  contribuintes  individuais: Agenor César  Junqueira Leite  ­  categoria 11  ­ 
diretor não empregado sem FGTS; Cláudio Ribeiro Teixeira Campos  ­ categoria 11  ­ diretor 

Fl. 2161DF  CARF  MF



Processo nº 16539.720008/2017­12 
Acórdão n.º 2202­004.816 

S2­C2T2 
Fl. 2.162 

 
 

 
 

27

não  empregado  sem  FGTS;  Jose  Sergio  de  Oliveira  Machado  ­  categoria  5  ­  diretor  não 
empregado com FGTS; Marcelo Rosa Renno Gomes ­ categoria 5 ­ diretor não empregado com 
FGTS; e, Rubens Teixeira da Silva ­ categoria 5 ­ diretor não empregado com FGTS. 

2a)  Posição  privilegiada  dos  administradores,  em  comparação  aos 
empregados, com relação ao estabelecimento dos critérios e metas para atribuição do montante 
a ser recebido a título de PLR. 

2b)  Mesmo  que  o  contribuinte  considerasse  que  a  rubrica  recebida  pelos 
membros da Diretoria da Transpetro em 2013 referia­se à PLR de administradores, prevista no 
artigo 190 da Lei n° 6.404/76, os valores pagos, devidos ou creditados sob esse título deveriam 
compor a base de cálculo de contribuições previdenciárias. 

Em  relação  ao  item  1,  a  contribuinte  impugna  o  primeiro  ponto  do 
lançamento (pagamentos em violação à regra da periodicidade mínima), afirmando, em síntese, 
que  o motivo  justificador  destes  pagamentos  é  o  fato  de  que  os  empregados  que  receberam 
PLR nos meses de 04 e 05/2013 não ocuparem o mesmo cargo nos dois períodos, ou seja, estes 
empregados receberam o PLR nos meses de abril e maio/2013, mas ocupando cargos diversos. 
Ainda,  afirma  que  somente  receberam  PLR  aqueles  empregados  que  atingiram  as  metas  e 
resultados estabelecidos para as posições que ocupavam na empresa no período. 

A DRJ se posicionou sobre o tema: 

"(...) ouso divergir do contribuinte. Poderia até ser possível que 
um mesmo segurado atingisse as metas e objetivos de cada um 
dos  cargos,  ao  longo  de  um  período  razoável  de  tempo,  por 
exemplo, um semestre. No entanto, considerando que em um mês 
está  ele  provendo  um  cargo,  e  no  outro,  já  ocupa novo  cargo, 
resta sumamente difícil crer que em período tão curto de tempo 
tenha  atingido  as  metas  e  resultados  no  novo  cargo.  Se  assim 
ocorreu, obviamente, as metas fixadas não eram por cargos, mas 
sim  gerais,  e,  dessa  forma,  pouco  importava  se  em  um  ou  em 
outro cargo, a periodicidade mínima deveria ser respeitada. 

A fiscalização traz aos autos o Anexo II de fls. 418/420. Confira­
se os valores pagos a cada empregado: 

(...) 

Ora, os valores  são consideráveis para se entender que em tão 
pouco  tempo,  de  um  mês  para  outro,  houve  o  atingimento  de 
metas  e  resultados  pelos  segurados  em  relação  aos  cargos 
ocupados. 

Aliás,  é  interessante  observar  que  o  contribuinte  não  traz 
qualquer elemento de prova que demonstre que, de fato, houve a 
suposta transferência dos segurados e em relação a quais cargos 
eles atingiram suas metas respectivas e quais foram estas metas 
a  justificar  a  suposta  “complementação  de  PLR”.  A  Lei  nº 
10.101/2000  não  impede  que  se  receba  a  PLR  em  relação  a 
cargos  distintos,  desde  que,  evidentemente,  se  comprove 
cabalmente  que  houve  o  atingimento  das metas  respectivas  em 
cada um deles. O que não se mostra razoável é que de um mês a 
outro  se  atinja  a  meta  do  novo  cargo,  ou,  como  alega  o 
contribuinte,  no  caso  dos  segurados  Cristina Helena  Zagratzki 
Smith da Silva e Antonio José Caldas Rodrigues, que nos meses 
de maio, abril e julho, receberam valores de cargos diferentes! A 
alegação afronta o bom senso! 

Fl. 2162DF  CARF  MF



Processo nº 16539.720008/2017­12 
Acórdão n.º 2202­004.816 

S2­C2T2 
Fl. 2.163 

 
 

 
 

28

Outrossim,  a  simples  verificação  da  matrícula  do  segurado 
empregado não prova nada, pois é apenas um número interno de 
controle  do  contribuinte  que  não  tem  demonstrada  a  eventual 
relação que ele tenha com este ou aquele cargo, não tendo este 
Relator mediunidade para adivinhar esta vinculação! Isto é ônus 
probatório do contribuinte, não desempenhado, frise­se. 

Dispõe a Lei nº 10.101/2000: 

Art.  3º  A  participação  de  que  trata  o  art.  2º  não  substitui  ou 
complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem 
constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não 
se lhe aplicando o princípio da habitualidade. 

§  2º  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou 
distribuição  de  valores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou 
resultados  da  empresa  em  periodicidade  inferior  a  um 
semestre  civil,  ou  mais  de  duas  vezes  no  mesmo  ano  civil 
(Redação dada pela Lei nº 12.832, de 20 de junho de 2013) 

Diante disso, concluiu a DRJ, cujo entendimento compartilho, que seja antes 
do  advento  da  Lei  nº  12.832/2013,  como  após  ela,  os  pagamentos  feitos  em  três  parcelas  a 
determinados segurados sem qualquer comprovação no sentido de que, de fato, faziam jus ao 
pagamento complementar, seja por erro quanto aos pagamentos originários, seja pela suposta 
mudança  de  cargo,  neste  caso  provando­se  o  atingimento  de  metas  no  cargo  em  questão, 
configuram parcela  integrante do  salário de  contribuição, porque  feitos  em desacordo  com a 
Lei nº 10.101/00, a  teor do artigo 28, § 9º, alínea “j” da Lei nº 8.212/91. Portanto, carece de 
razão a contribuinte neste tocante. 

Pois bem. 

Em  relação  ao  item  2,  entendo  que  se  os  ditames  da  Lei  nº  10.101/00  se 
aplicam  ao  contribuinte  individual,  ou  seja,  cumpridos  os  requisitos  previstos  na  Lei  nº 
10.101/00,  há  isenção  da  contribuição  previdenciária  nos  pagamentos  realizados  ao 
contribuinte individual a título de PLR. 

Ao  instituir uma gama de direitos aos  trabalhadores,  a Constituição Federal 
assim determinou: 

“Art.  7º  São  direitos  dos  trabalhadores  urbanos  e  rurais,  além 
de outros que visem à melhoria de sua condição social: 

... 

XI  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da 
remuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da 
empresa, conforme definido em lei;” (grifou­se) 

Não quis, o Constituinte, diferenciar os trabalhadores. Podemos assim inferir, 
pois  quando  optou  por  identificar  determinados  trabalhadores,  a Carta  Fundamental  assim  o 
fez, como se pode observar no  inciso XXXIV e parágrafo único, ambos do mesmo artigo 7º 
acima,  que  se  referem  especificamente  ao  trabalhador  avulso,  que  teve  seus  direitos 
equiparados; e ao doméstico, que na redação original da Carta, os teve diminuídos. 

Idêntica redação tem a Lei 10.101, de 2000, que em seu artigo 1º, explicita: 

“Art. 1o Esta Lei regula a participação dos  trabalhadores nos 
lucros  ou  resultados  da  empresa  como  instrumento  de 
integração  entre  o  capital  e  o  trabalho  e  como  incentivo  à 

Fl. 2163DF  CARF  MF



Processo nº 16539.720008/2017­12 
Acórdão n.º 2202­004.816 

S2­C2T2 
Fl. 2.164 

 
 

 
 

29

produtividade,  nos  termos  do  art.  7o,  inciso  XI,  da 
Constituição.” 

(grifou­se) 

Para  alguns,  por  mencionar  a  categoria  dos  empregados,  nos  caputs  dos 
artigos  2º  e  3º,  dispositivos  que  explicitam  os  requisitos  para  a  validade  da  PLR,  a  Lei  nº 
10.101 restringiria a estes trabalhadores o direito à participação nos lucros e resultados.  

No  acórdão  nº  2201­003.370,  o  Conselheiro  Relator  Carlos  Henrique  de 
Oliveira, assim expõe seu voto, o qual foi acolhido por unanimidade na sessão de julgamento 
de 18 de janeiro de 2017, cujo entendimento compartilho: 

"(...) o uso do vocábulo empregado se constituiu um pressuposto 
lógico,  pois  o  dispositivo  constante  do  artigo  2º  trata  da 
participação do sindicato na elaboração do plano, e o do artigo 
3º  versa  sobre  a  integração  da  verba  paga  a  título  de PLR na 
remuneração  e  nos  reflexos  trabalhistas  que  só  existem para  o 
empregado. A uma não haveria outro modo de redigir a norma, 
pois  ao  desejar  que  os  trabalhadores  estivessem  representados 
na mesa  de  negociação  com  os  empregadores  por  alguém  que 
lhe  defendessem  os  interesses,  esse  alguém  só  poderia  ser  o 
sindicato,  entidade  típica  dos  empregados,  que  já  tem  –  por 
expressa previsão constitucional – esse mister. A outra, porque 
reflexos trabalhistas  sobre verbas pagas pelo  trabalho,  também 
só surgem para os empregados. 

Mera busca na letra fria da  lei só encontra mais uma remissão 
aos  empregados,  justamente  no  parágrafo  1º  do  artigo  3º,  de 
onde se conclui que não há, nem do ponto de vista semântico, a 
intenção do legislador de restringir o benefício. Reitere­se, que, 
ao  tratar  da  questão  da  tributação  da  renda  decorrente  do 
recebimento da PLR, volta novamente o  legislador a utilizar­se 
da expressão “trabalhador”. 

Por  fim,  necessário  recordar,  numa  interpretação  teleológica, 
que o contribuinte  individual, por  exemplo, o diretor,  contribui 
também  com  seu  labor  para  o  atingimento  das  metas  e 
resultados da  empresa. Subtrair  tal  benefício dessa categoria é 
discriminar  alguém  que,  em  regra,  não  sendo  detentor  do 
capital,  só  possui  o  trabalho  para  obter  renda  e  sustentar  sua 
família. 

Vários  julgados  deste  Conselho  Administrativo  de  Recursos 
Fiscais  corroboram  esse  entendimento  (PAF 
10920.002868/2008­81,  Ac.  2301003.024,  dj;  PAF 
11020.002008/201079, Ac. 2301002.492 dj 18.01.2014). 

Wagner  Balera  e  Thiago  Taborda  Simões,  em  obra  de  fôlego 
sobre  o  tema  (Participação  nos  Lucros  e  nos  Resultados: 
Natureza  Jurídica  e  Incidência  Previdenciária,  São  Paulo: 
Editora  Revista  dos  Tribunais,  FISCOSoft  Editora,  2014,  p. 
163), asseveram: 

“...Na  linha  da  literalidade,  entende­se  que  a  norma  de  isenção 
descreve a materialidade a exclusão da incidência sobre as verbas 
pagas  aos  empregados  da  pessoa  jurídica,  conceito  que  não 
albergaria  os  contribuintes  individuais  (diretores  estatutários, 
administradores, conselheiros), por não gozarem dessa qualidade. 

Fl. 2164DF  CARF  MF



Processo nº 16539.720008/2017­12 
Acórdão n.º 2202­004.816 

S2­C2T2 
Fl. 2.165 

 
 

 
 

30

Por outro lado, a  interpretação sistemática considera o benefício 
fiscal extensivo aos estatutários, por não integrarem o salário de 
contribuição. 

Enfileiramo­nos com a segunda posição. 

A  norma  de  isenção  da  PLR  é  extensiva  aos  diretores 
(contribuintes individuais), já que a norma específica que trata do 
tema – Lei nº 10.101/2000 – não estabelece a limitação” 

Não  obstante  o  todo  o  exposto,  outro  ponto,  ao  meu  ver 
irrefutável, deve ser analisado. 

Disse,  há  pouco,  que  não  quis  o  Constituinte  distinguir  os 
trabalhadores,  ao  reverso,  fez  questão  de  aproximá­los  pois, 
quando entendeu necessário, expressamente se referiu a um e a 
outro.  Porém,  outra  consideração  de  cunho  eminentemente 
jurídico deve ser apresentada. 

É cediço que a  interpretação  jurídica deve ser feita com estrito 
respeito aos princípios jurídicos que enfeixam o Direito. 

Mestre JJ Gomes Canotilho, no clássico Direito Constitucional e 
Teoria da Constituição (7ª edição, Almedina, pag. 1223), elucida 
que  a Constituição  deve  ser  interpretada  segundo  um  catálogo 
dos  princípios  tópicos  da  interpretação  constitucional, 
desenvolvido  a  partir  de  uma  postura  metódica  hermeneutico­
concretizante,  recortados  pelo  autores  de  forma  diversa.  Para 
ele, dois princípios são determinantes: 

"Princípio da unidade da constituição: 

O princípio da unidade da constituição ganha relevo autônomo 
com princípio  interpretativo quando com ele  se quer significar 
que  a  constituição  deve  ser  interpretada  de  forma  a  evitar 
contradições (antinomias, antagonismos) entre suas normas. 

Como  "ponto  de  orientação",  "guia  de  discussão"  e  "factor 
hermenêutico  de  decisão",  o  princípio  da  unidade  obriga  o 
intérprete  a  considerar  a  constituição  em  sua  globalidade  e  a 
procurar  harmonizar  os  espaços  de  tensão  entre  as  normas 
constitucionais  a  concretizar  (...).  Daí  que  o  interprete  deva 
sempre  considerar  as  normas  constitucionais  não  como 
normas  isoladas  e  dispersas,  mas  sim  como  preceitos 
integrados  num  sistema  interno  unitário  de  normas  e 
princípios. 

Princípio  da  máxima  efetividade  Este  princípio,  também 
designado  por  princípio  da  eficiência  ou  princípio  da 
interpretação efectiva, pode ser formulado da seguinte maneira: a 
uma  norma  constitucional  deve  ser  atribuído  o  sentido  que 
maior eficácia lhe dê. 

(...)" (destaques não constam do original) 

Ainda mais enfática é a posição de Humberto Ávila (Teoria dos 
Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 15ª 
ed. Malheiros. pag. 158/160). Após recordar que: 

"Princípios não são necessariamente meras razões ou simples 
argumentos  afastáveis,  mas  também  estruturas  e  condições 
inafastáveis" 

Fl. 2165DF  CARF  MF



Processo nº 16539.720008/2017­12 
Acórdão n.º 2202­004.816 

S2­C2T2 
Fl. 2.166 

 
 

 
 

31

O  doutrinador  e  professor  titular  da  UFRGS,  assevera  com 
tintas fortes: 

"Quando a Constituição contém um dispositivo que privilegia 
o caráter descritivo da conduta, ou a definição de um âmbito 
de poder, há, nesse contexto  e nesse aspecto,  a  instituição de 
uma  regra  que  não  pode  ser  simplesmente  desprezada  pelo 
legislador,  ainda  que  haja  internamente  alguma margem de 
indeterminação para a definição de seu sentido" 

Nesse  mesmo  sentido,  Tércio  Sampaio  Ferraz  (Direito 
Constitucional, Manole, 2007, pg. 10 'in fine'), ensina: 

"Por  exemplo,  uma  norma  constitucional  que  impõe  uma 
vedação  (proibição  de  instituir  tributo  que  não  seja  uniforme) 
valida normas legais que estatuam tributações, se respeitada 
a  vedação,  independentemente  de  se  os  fins  (provimento  de 
recursos  adequados  às  necessidades)  estão  ou  não  sendo 
alcançados" 

A  Carta  da  República,  em  seu  artigo  150,  que  versa  sobre  as 
limitações do poder de tributar, peremptoriamente, assevera: 

"Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao 
contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e 
aos Municípios: 

(...) 

II­  instituir  tratamento  desigual  entre  contribuintes  que  se 
encontrem  em  situação  equivalente,  proibida  qualquer 
distinção  em  razão  de  ocupação  profissional  ou  função  por 
eles  exercida,  independentemente  da  denominação  jurídica 
dos rendimentos, títulos ou direitos" 

Refletindo  sobre  os  princípios  tributários,  Paulo  de  Barros 
Carvalho  (Direito  Tributário:  Linguagem  e  Método,  2ª  ed. 
Noeses, 2008, pg. 267), esclarece: 

"Quando  a  estimativa  "igualdade"  é  empregada  em  direito 
tributário, o critério é bem objetivo: dois sujeitos de direito que 
apresentarem sinais de  riqueza expressos no mesmo padrão 
monetário  haverão  de  sofrer  a  tributação  em  proporções 
absolutamente iguais" 

Voltemos às disposições da Lei nº 10.101/00: 

"Art.3º  A  participação  de  que  trata  o  art.  2o  não  substitui  ou 
complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem 
constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não 
se lhe aplicando o princípio da habitualidade. 

(...) 

§  5º A  participação  de  que  trata  este  artigo  será  tributada 
pelo  imposto  sobre  a  renda  exclusivamente  na  fonte,  em 
separado  dos  demais  rendimentos  recebidos,  no  ano  do 
recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual 
constante  do  Anexo  e  não  integrará  a  base  de  cálculo  do 
imposto  devido  pelo  beneficiário  na  Declaração  de  Ajuste 
Anual." 

Fl. 2166DF  CARF  MF



Processo nº 16539.720008/2017­12 
Acórdão n.º 2202­004.816 

S2­C2T2 
Fl. 2.167 

 
 

 
 

32

Ao recordarmos que a Lei nº 10.101/00  trata  sobre o  Imposto 
sobre  a  Renda  da  Pessoa  Física  incidente  sobre  os  valores 
percebidos pelo trabalhador a título de Participação nos Lucros 
e Resultados e mais, o faz de forma favorecida, se torna patente 
que  a  interpretação  que  discrimina  o  diretor  estatutário, 
vedando seu direito ao recebimento da Participação, ofende de 
morte  a  Constituição  Federal  posto  que  colide  frontalmente 
com  a  regra  (caráter  descritivo  da  conduta  nos  dizeres  de 
Humberto  Ávila),  constante  do  inciso  II  do  artigo  150 
transcrito.  

Por óbvio que tal interpretação não pode ser aceita uma vez que 
contraria direito do contribuinte constitucionalmente esculpido, 
tratado pela Carta como vedação ao poder de tributar. 

Ao afastarmos o direito a percepção da PLR nos termos da Lei 
nº  10.101/00,  o  contribuinte  individual  estaria  submetido  a 
tributação  sobre  o  valor  recebido  com  base  na  tabela  vigente 
para a remuneração decorrente do trabalho. Já, para a mesma 
verba, recebida pelo diretor empregado ou seja, trabalhador na 
mesma ocupação profissional ou função este teria direito a uma 
menor  tributação  para  a  mesma  renda  obtida,  vez  que 
decorrente de PLR. 

Leandro  Paulsen  (Direito  Tributário:  Constituição  e  Código 
Tributário à luz da jurisprudência e da doutrina, 15ª ed. Livraria 
do Advogado Ed., 2013, pg. 185), é enfático em afirmar: 

" O art. 150, II, da CF é expresso em proibir qualquer distinção 
em  razão  de  ocupação  profissional  ou  função  por  eles 
exercida,  independentemente  da  denominação  jurídica  dos 
rendimentos, títulos ou direitos" 

Como  nos  recorda  JJ  Canotilho,  a  interpretação  deve  ser 
realizada  evitando­se  antinomias  constitucionais  e  mais, 
ampliando­se o gozo de direitos constitucionalmente esculpidos 

Não há  tal vício de inconstitucionalidade na Lei nº 10.101/00. 
Não será o interprete que irá criá­lo. 

Assim, acompanhados pela jurisprudência administrativa e pela 
moderna doutrina, e principalmente, por entender que a norma 
de  isenção  representada  pela  Lei  nº  10.101/00,  não  limitou  o 
benefício  fiscal  e  trabalhista  à  determinada  categoria  de 
trabalhadores  –  até  porque  tal  procedimento  seria  claramente 
discriminatório e  inconstitucional –  sou de opinião que a PLR, 
desde  que  devidamente  implementada,  com  o  programa  de 
criação  do  plano  –  devidamente  aprovado  pelo  sindicato  dos 
empregados  explicitamente  não  excluindo  os  contribuintes 
individuais, pode sim ser extensiva a todos os trabalhadores da 
empresa. 

Do  exposto,  forçoso  reconhecer  que  o  recurso  voluntário  deve 
ser provido nessa parte. 

Assim,  que  preenchidos  os  requisitos  para  não  incidência  de  contribuição 
previdenciária  sobre  pagamento  de  PLR  aos  seguintes  segurados  contribuintes  individuais: 
Agenor  César  Junqueira  Leite  ­  categoria  11  ­  diretor  não  empregado  sem  FGTS;  Cláudio 
Ribeiro Teixeira Campos  ­  categoria 11  ­ diretor não  empregado  sem FGTS;  Jose Sergio de 

Fl. 2167DF  CARF  MF



Processo nº 16539.720008/2017­12 
Acórdão n.º 2202­004.816 

S2­C2T2 
Fl. 2.168 

 
 

 
 

33

Oliveira Machado  ­  categoria  5  ­  diretor  não  empregado  com  FGTS;  Marcelo  Rosa  Renno 
Gomes  ­  categoria  5  ­  diretor  não  empregado  com  FGTS;  e,  Rubens  Teixeira  da  Silva  ­ 
categoria 5 ­ diretor não empregado com FGTS. 

Dos Pagamentos Realizados a Diretores Empregados da Petrobrás 

No que tange à parte do lançamento denominada “Diretores Empregados da 
Petrobrás”, sustenta a fiscalização, em linhas fundamentais, que o contribuinte remunerou dois 
diretores (segurados contribuintes individuais), cedidos pela Petrobrás S.A, Srs. Agenor César 
Junqueira Leite e Cláudio Ribeiro Teixeira Campos. Dentre as várias  rubricas pagas, a única 
que  não  sofreu  incidência  previdenciária  foi  a  rubrica  “1010  ­  Rem  Global  Dir  S  Enc”, 
abrangendo  pagamento  de  honorários  aos  diretores,  como  informado  pelo  contribuinte.  Em 
consequência, o contribuinte não inseriu esta rubrica na folha de pagamento e não a declarou 
em Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social  ­ GFIP. A Petrobrás 
S.A também não o fez relativamente à rubrica “1010 ­ Rem Global Dir S Enc”. 

O contribuinte afirma que se trata de honorários pagos aos dirigentes cedidos 
pela Petrobrás, com vínculo empregatício com esta empresa, razão pela qual a responsável pelo 
recolhimento das contribuições incidentes sobre tais verbas era a Petrobrás e não ele. 

Considerando­se,  assim,  que  as  remunerações  dos  dois  dirigentes  estavam 
sendo declaradas na GFIP da Petrobrás e as respectivas contribuições previdenciárias também 
estavam sendo recolhidas por ela, a Impugnante não procedeu à mesma declaração em GFIP, 
tampouco ao recolhimento em duplicidade das contribuições. 

A questão que se põe não envolve maiores dificuldades,  resolvendo­se pela 
atribuição  pertinente  da  responsabilidade  pelos  fatos  geradores.  Nos  termos  do  Código 
Tributário Nacional ­ CTN: 

Art.  121.  Sujeito  passivo  da  obrigação  principal  é  a  pessoa 
obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.  

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz­
se: 

I  ­  contribuinte,  quando  tenha  relação  pessoal  e  direta  com  a 
situação que constitua o respectivo fato gerador; 

Nos termos da Lei nº 8.212/91, eis a relação pessoal e direta que se estabelece 
entre o contribuinte e os diretores que lhe prestam serviços:  

Art.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à 
Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 

[...] 

III  ­  vinte  por  cento  sobre  o  total  das  remunerações  pagas  ou 
creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados 
contribuintes individuais que lhe prestem serviços; 

Assim, sabendo­se que a teor dos artigos 12, inciso V, alínea “f” e 28, inciso 
III,  todos  da  Lei  nº  8.212/91,  os  diretores  não  empregados  são  segurados  contribuintes 
individuais, pouco importa que eles permaneçam de alguma forma vinculados à Petrobrás S.A. 
O que importa no presente caso é que o contribuinte autuado, e não a Petrobrás S.A realizou 
pagamento  de  remuneração  tributável,  porquanto  se  trata  de  honorários  pelos  serviços 
prestados  na  qualidade  de  diretores,  constituindo  ele,  o  contribuinte  autuado,  a  Petrobrás 
Transporte  S.A  –  Transpetro,  o  sujeito  passivo  da  exação,  cabendo­lhe,  como  corolário, 
proceder à inserção das rubricas tributáveis na folha de pagamento e a respectiva declaração na 

Fl. 2168DF  CARF  MF



Processo nº 16539.720008/2017­12 
Acórdão n.º 2202­004.816 

S2­C2T2 
Fl. 2.169 

 
 

 
 

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Guia  de Recolhimento  ao FGTS  e  Informações  à Previdência Social  ­ GFIP,  não  cabendo  a 
imputação  desta  responsabilidade  a  outrem,  ainda  que  este  seja  o  cedente  dos  profissionais 
remunerados pelo contribuinte. 

É  dizer,  ainda  que  tenha  sido  cedido  o  diretor  e  haja  acordo  entre  as  duas 
empresas, isto não afasta a ocorrência do fato gerador e a responsabilidade em relação a ele, a 
cargo da Transpetro, o contribuinte que, de fato,  remunerou os profissionais cedidos, e não a 
Petrobrás. Assim, poderia até ser que por um acordo entre as empresas a Transpetro realizasse 
os pagamentos remuneratórios e procedesse aos recolhimentos previdenciários devidos, e, em 
momento  posterior,  obtivesse  o  reembolso  ou  compensação  pela Petrobrás,  estabelecendo­se 
uma relação civil na espécie. O que não se admite é antecipar toda esta relação para alterar os 
efeitos  tributários  da  ocorrência  do  fato  gerador.  Portanto,  seja  no  que  pertine  à  obrigação 
principal  de  recolhimento  tributário,  seja  no  que  toca  ao  cumprimento  das  obrigações 
acessórias (inserção de todas as rubricas na folha de pagamento e integral declaração na Guia 
de  Recolhimento  ao  FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social  ­  GFIP),  a  responsabilidade 
tributária  se  mantém  no  contribuinte  autuado,  porquanto  foi  ele,  e  não  a  Petrobrás,  quem 
praticou os fatos geradores, remunerando segurados contribuintes individuais a seu serviço. 

Carece de razão a contribuinte, portanto. 

Do Bônus de Desempenho 

Sobre  a  rubrica  “Bônus  de  Desempenho”,  recebida,  segundo  a  folha  de 
pagamento, pelos diretores segurados contribuintes  individuais, na competência 04/2013, Srs. 
Agenor  César  Junqueira  Leite,  Cláudio  Ribeiro  Teixeira  Campos,  Jose  Sergio  de  Oliveira 
Machado, Marcelo Rosa Renno Gomes e Rubens Teixeira da Silva, a fiscalização sustenta ter 
intimado o contribuinte a prestar esclarecimentos e os esclarecimentos prestados demonstraram 
tratar­se  simples  abono  ou  gratificação,  pago  a  dirigentes  em  retribuição/reconhecimento  ao 
trabalho desenvolvido, por decisão da administração da empresa. Também afirma que o fato de 
terem sido tais remunerações pagas em parcela única em 04/2013 não caracteriza o pagamento 
como  eventual,  pois  conforme  exposto  na  resposta  do  contribuinte,  a  periodicidade  de 
pagamento de tal rubrica é anual. 

De  sua  parte,  o  contribuinte  impugna  esta  parte  do  lançamento,  sob  o 
argumento segundo o qual o bônus de desempenho foi um pagamento feito uma única vez aos 
diretores em razão de decisão do Conselho de Diretores, não tendo sido, inclusive, a natureza 
de  contraprestação  do  trabalho  desenvolvido,  já  que  pago  desproporcionalmente  e  sem 
qualquer vinculação às atividades realizadas no ano. Ainda, afirma que o bônus de desempenho 
não possui as duas características essenciais para que seja atribuída natureza salarial à verba, 
ou seja, a retributividade e a habitualidade. Também não houve qualquer proporcionalidade no 
pagamento  realizado,  o  que,  por  si  só,  já  afasta  a  característica  da  retributividade,  já  que 
completamente desvinculada do trabalho dos diretores. 

Por fim, os valores pagos a título de bônus de desempenho considerados no 
lançamento  combatido  incluem  os  pagamentos  feitos  aos  diretores  Agenor  César  Junqueira 
Leite  e Cláudio Ribeiro Teixeira Campos, os quais  são  empregados da Petrobrás,  razão pela 
qual não haveria o que se falar em exigência em face da Impugnante. Com a devida vênia, a 
justificativa  apresentada  pelo  contribuinte  não  convence.  Se  é  um  “Bônus  de Desempenho” 
(friso e carrego na tinta) como admitir­se que tenha sido pago sem o caráter de contraprestação 
ao  trabalho.  Se  é  um  pagamento  que  decorre  do  desempenho  do  profissional  –  pois 
“desempenho”  pressupõe  algo  esperado  ou  desejado  –  natural  e  essencialmente  há  que  se 
aquilatar e pressupor que haja um mérito quanto ao seu cabimento,  isto é, que se  tenha uma 
meta ou  resultado, ou mesmo um objetivo ou performance esperada, que  tenha sido atingido 

Fl. 2169DF  CARF  MF



Processo nº 16539.720008/2017­12 
Acórdão n.º 2202­004.816 

S2­C2T2 
Fl. 2.170 

 
 

 
 

35

como  critério  justificador  do  pagamento  da  rubrica.  Caso  contrário,  ou  seja,  não  havendo 
nenhum aspecto de mérito  a  ser  considerado como  supedâneo ao pagamento,  a  rubrica paga 
decorre meramente da prestação dos serviços, e como tal, deve ser tributada. 

Por outro lado, em termos de contribuintes individuais não há que se falar na 
distinção  entre  salário  e  remuneração,  porquanto,  constituindo  seus  serviço  uma  prestação 
material  fora  do  contexto  do  trabalho  subordinado,  todos  os  pagamentos  por  ele  recebidos 
integram o conceito de remuneração tributável, salvo, obviamente, os valores recebidos a título 
de indenização por danos sofridos ou reembolso de despesas comprovadas. 

Quanto a contribuintes individuais não há que se falar em proporcionalidade 
do pagamento, retributividade e habitualidade ou não. Tratando­se de uma relação de trabalho 
peculiar,  não  sujeita  ao  poder  diretivo  do  empregador,  e  sem  as  salvaguardas  inerentes  à 
relação de emprego, uma vez que se fundamenta nos princípios da autonomia e da liberdade de 
contratar, não há que se buscar amparo nos conceitos da relação de trabalho subordinado, pois 
nela vigora o princípio da hipossuficiência do empregado. 

Ademais,  o  tema  já não  comporta maiores digressões,  pois  já  foi  objeto  de 
pronunciamento  pelo  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  CARF,  conforme  o  já 
citado  processo  administrativo  nº  16682.721450/2013­71,  acórdão  nº  2401­004.562  –  4a. 
Câmara / 1a. Turma Ordinária, cujo julgamento se deu em sessão datada de 19/01/2017: 

No voto da Conselheira Relatora Luciana Matos Pereira Barbosa resta assim 
delineada a questão: 

"O Recorrente alega que os citados pagamentos deram­se como 
forma  de  indenização  pelos  desempenhos  dos  empregados, 
exsurge cristalina a natureza remuneratória destes, como forma 
de incentivo ao desempenho funcional, sendo concedidos, “pelo” 
e não, “para”, o trabalho. 

Nesse  tocante,  torna­se  irrelevante  se  há  ou  não  previsão  de 
extensão  a  todos  os  empregados,  dado  que  a  lei  não  trata  da 
abrangência das citadas rubricas como critério de incidência de 
contribuição. Aliado a isso a (artigos. 22, I, c/c art. 28, ambos, 
da Lei nº 8.212/91), ausência de norma que isenta em lei ou ACT 
a  inaplicabilidade  do  Ato  Declaratório  PGFN  nº  16,  de 
20.12.2011. 

Dessa  forma,  mostra­se  firme  o  lançamento  nos  moldes 
efetuados." 

Assim, compartilho da conclusão da DRJ de origem, onde conclui­se que o 
bônus concedido nada mais é do que uma remuneração mensal adicional ao Presidente e aos 
Diretores,  sem  qualquer  vinculação  a  metas,  resultados,  objetivos,  atuação  profissional  ou 
qualquer outro requisitos de performance. Apenas, única e exclusivamente, o bônus é devido 
pelo  simples  fato  da  atuação  de  cada  um  dos  profissionais  como  Presidente  e  Diretores, 
respectivamente, o que corrobora o caráter salarial da verba, concedida que foi “pelo” trabalho 
executado. 

Conclusão. 

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, para afastar da 
base de cálculo do lançamento fiscal os valores pagos a título de: a) "gratificação contingente"; 
b)  PLR  aos  seguintes  segurados  contribuintes  individuais:  Agenor  César  Junqueira  Leite  ­ 
categoria 11 ­ diretor não empregado sem FGTS; Cláudio Ribeiro Teixeira Campos ­ categoria 
11 ­ diretor não empregado sem FGTS; Jose Sergio de Oliveira Machado ­ categoria 5 ­ diretor 

Fl. 2170DF  CARF  MF



Processo nº 16539.720008/2017­12 
Acórdão n.º 2202­004.816 

S2­C2T2 
Fl. 2.171 

 
 

 
 

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não empregado com FGTS; Marcelo Rosa Renno Gomes ­ categoria 5 ­ diretor não empregado 
com FGTS; e, Rubens Teixeira da Silva ­ categoria 5 ­ diretor não empregado com FGTS. 

(assinado digitalmente) 

Martin da Silva Gesto 

Voto Vencedor 

Conselheira Rosy Adriane da Silva Dias ­ Redatora designada 

Felicito  o  i.  Conselheiro  Martin  da  Silva  Gesto,  pela  clareza  com  que 
fundamentou seu voto. Entretanto, peço vênia para divergir de seu posicionamento, em relação 
à gratificação de contingência e PLR pago a contribuintes individuais. 

Gratificação de contingência 

Primeiramente, a verba de contingência, como demonstrado pela fiscalização, 
não se tratou de parcela única, nem está expressamente desvinculada do salário por expressa 
previsão  legal,  a  fim  de  que  a  ela  seja  aplicado  o  Parecer  da  PGFN nº  2114/2011,  que  deu 
origem ao Ato Declaratório nº 16/2011, publicado no DOU de 09/12/2011, e como determina 
legislação específica previdenciária que expressamente nomeia as verbas que não  integram o 
salário­contribuição. 

Ademais, peço vênia para transcrever trecho do voto condutor do Acórdão nº 
9202­003.044, que explica com acerto, a confusão que tem sido feita entre os conceitos de não 
eventualidade e habitualidade para fundamentar, a meu ver equivocadamente, a não incidência 
de contribuição previdenciária sobre determinadas verbas: 

Como  se  vê,  da  leitura  do  art.  22,  I  e  do  art,  28,1  da  Lei  n° 
8.212/91  e  do  art.  201,  §  1o  do  RPS,  que  somente  é  exigido  o 
requisito  da  habitualidade  no  que  diz  respeito  ao  "salário  in 
natura", por incluir, expressamente, no conceito de remuneração 
os  "ganhos  habituais  sob  a  forma  de  utilidades",  sem  fazer 
menção  ao  requisito  habitualidade  para  os  pagamentos  em 
espécie. 

Ou  seja,  no  campo  de  incidência  das  contribuições 
previdenciárias  encontram­se:  a)  a  totalidade  dos  rendimentos 
pagos,  devidos  ou  creditados  a  qualquer  título,  durante  o mês, 
destinados a retribuir o trabalho, inclusive gorjetas (salário em 
espécie);  e  b)  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de  utilidades 
(salário in natura/ Pode­se, então, concluir que a lei, ao definir a 
hipótese  de  incidência  da  contribuição  previdenciária,  exige  o 
requisito da habitualidade tão somente para o salário in natura. 

Por  seu  turno,  o  art.  28,  §  9o  ,  alínea  "e",  item  "7"  prevê 
expressamente que as importâncias recebidas a título de ganhos 
eventuais  são  isentas  de  contribuições  sociais  previdenciárias: 
"Não integram o salário­de­contribuição (remuneração) para os 
fins desta Lei, exclusivamente: (...)as importâncias: (...)recebidas 
a  título  de  ganhos  eventuais  (...)"Assim  sendo,  pode­se  afirmar 
que "a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados 
a  qualquer  título,  durante  o  mês,  destinados  a  retribuir  o 
trabalho  ",  independentemente  de  serem  ou  não  habituais, 

Fl. 2171DF  CARF  MF



Processo nº 16539.720008/2017­12 
Acórdão n.º 2202­004.816 

S2­C2T2 
Fl. 2.172 

 
 

 
 

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encontram­se  no  campo  de  incidência  das  contribuições 
previdenciárias. 

Entretanto,  "as  importâncias  recebidas  a  título  de  ganhos 
eventuais " encontram­se excluídas da sua base de cálculo por se 
tratarem de importâncias atingidas pela isenção. 

Entendo  que  está  sendo  criada  uma  grande  confusão  ao 
tentarem comparar os conceitos de "habitualidade com o de não 
eventualidade"  ou  o  "não  habitualidade  com  o  de 
eventualidade". 

Para o Dicionário Michaelis, as definições são: 

Habitual  1  Que  acontece  ou  se  faz  por  hábito.  2  Frequente, 
comum, vulgar. 3 Usual. 

Eventual  1  Dependente  de  acontecimento  incerto.  2  Casual, 
fortuito. 3 Variável. 

De acordo com o Vocabuário Jurídico de Plácido e Silva: 

Habitualidade  ­  De  habitual,  entende­se  a  repetição,  a 
sucessividade,  a  constância,  a  iteração,  na  prática  ou  no 
exercício  de  certos  e  determinados  atos,  em  regra  da  mesma 
espécie  ou  natureza,  com  a  preconcebida  intenção  de  fruir 
resultados materiais ou de gozo. 

Eventualidade  ­ De evento,  significa o  caráter e a  condição do 
que  é  eventual,  mostrando  assim  a  possibilidade  e  a 
probabilidade do fato, cuja realização é esperada ou aguardada. 

A habitualidade, como requisito para que a prestação in natura, 
integre  o  salário­de­contribuição,  diz  respeito  a  freqüência  da 
concessão da referida prestação. 

Já  a  eventualidade,  como  elemento  caracterizador  da  isenção 
prevista  no  art.  28,  §  9o  ,  alínea  "e",  item  "7",  ou  seja,  que 
decorram  de  importâncias  recebidas  a  títulos  de  ganhos 
eventuais, dizem respeito a ocorrência de caso fortuito. 

No presente caso há de se assinalar, primeiramente, que foram 
realizados pagamentos  em pecúnia,  o que afasta a necessidade 
de  se  indagar  a  habitualidade  com  que  o  pagamento  foi 
realizado. 

No presente caso há de se assinalar, que os pagamentos foram em pecúnia, o 
que afasta a necessidade de se indagar a habitualidade com que eles foram realizados; nem se 
trata  de  pagamento  decorrente  de  caso  fortuito,  pois  é  um  pagamento  que  se  perpetua  no 
tempo, como demonstrou a fiscalização. Portanto, nada há de eventual em tal pagamento. 

Porém,  ad  argumentandum  tantum,  não  há  que  se  falar  que  a  fiscalização 
tenha se baseado em informação genérica obtida em site da Federação Única dos Petroleiros, 
mas  nos  Acordos  Coletivos  de  Trabalho,  que  constam  nesses  sites,  inclusive  a  auditoria 
relacionou por ano o que dispunha cada um deles. 

A  defesa  aduz  que  a  fiscalização  não  avaliou  os  critérios  em  que  os 
pagamentos  foram  efetuados  nos  demais  anos. Então,  a  recorrente  não  nega que  nos  demais 
anos  também  foram  efetuados  pagamentos  relativos  a  essas  rubricas.  Ademais,  a  auditoria 
relacionou  a descrição  sobre  tal  verba  nos Acordos Coletivos  de Trabalho  dos  demais  anos, 
que,  aliás,  traziam as mesmas descrições nos ACT's dos  anos  abrangidos pelo procedimento 

Fl. 2172DF  CARF  MF



Processo nº 16539.720008/2017­12 
Acórdão n.º 2202­004.816 

S2­C2T2 
Fl. 2.173 

 
 

 
 

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fiscal,  em  que  foram  verificados  tais  pagamentos.  E,  diga­se  que  a  auditoria  ao  utilizar 
informações do site da Federação Única dos Petroleiros, apenas demonstrou a verdade material 
sobre  a  previsão  desses  pagamentos  nos  ACT's  dos  demais  anos,  o  que  apenas  reforça  a 
convicção  desta  redatora  de  que  tal  verba  nada  tem  de  eventual,  que  pudesse  afastar  a 
incidência da contribuição previdenciária. 

Ora,  diante  dessas  informações,  a  recorrente  deveria  comprovar  que  tais 
pagamentos  não  foram  efetuados;  e,  não me  diga  se  trata  de  prova  negativa,  pois  a  simples 
apresentação das folhas de pagamento dos anos apontados pela fiscalização demonstraria isso, 
e  como  ela  diz  que  a  auditoria  não  verificou  as  condições  em  que  os  pagamentos  foram 
efetuados,  deveria  em  sua  defesa  demonstrar  quais  seriam  esses  critérios  que  afastariam  a 
referida verba da tributação. 

Mesmo que assim fosse, como já exposto, para verbas pagas em pecúnia não 
há  que  se  discutir  se  houve  ou  não  habitualidade,  nem  se  discute  que  se  trata  de  um  abono 
único, pois para que assim fosse haveria que estar desvinculada do salário expressamente por 
lei, o que não ocorreu no caso. 

É  certo  que  o  art.  28,  I,  da  Lei  nº  8.212/91  trata  do  que  é  considerado 
remuneração para fins de incidência de contribuição previdenciária, entre a qual se enquadra a 
verba  em  comento,  por  ser  paga  em  decorrência  do  vínculo  de  trabalho  que  os  segurados 
mantêm  com  a  recorrente,  ou  seja,  é  uma  verba  paga  em  razão  do  trabalho  e  não  para  o 
trabalho. O estipulado entre as partes de forma particular não sobressai ao que dispõe a lei que 
trata da matéria, não podendo um ACT ou Convenção Coletiva isentar verbas da incidência de 
contribuição previdenciária, cuja legislação específica trata do que não se inclui no salário­de­
contribuição. 

Portanto, o lançamento deve ser mantido nessa parte. 

PLR pago a contribuintes individuais 

No que  toca  ao PLR pago  aos  contribuintes  individuais me  filio  à  corrente 
que  entende  que  a  Lei  nº  10.101/2001  se  restringe  à  categoria  de  empregados,  visto  que  os 
administradores  tem  dispositivo  próprio  na  Lei  nº  6.404/76,  que  trata  da  participação  dos 
administradores nos lucros da empresa. Por isso, correto os fundamentos da decisão de piso, os 
quais adoto como razões de decidir: 

Como  se  vê,  os  dispositivos  tratam  de  nítida  remuneração  aos 
administradores,  considerados  como  segurados  contribuintes 
individuais. Paralelamente a isto, não consta dos autos qualquer 
demonstração de  que  os  valores  pagos  refiram­se  a dividendos 
ou  a  participação nos  lucros,  participação  esta  não no  sentido 
da  Lei  nº  10.101/00,  mas  sim  como  a  participação  sobre  o 
resultado positivo da atividade econômica,  isto é, o lucro como 
fruto do capital empregado na atividade empresária. 

Ocorre, contudo, que o contribuinte  incorre em contradição ao 
sustentar  que  tais  pagamentos  se  tratam  de  participação 
estatutária dos administradores e fundamentar a não incidência 
das  contribuições  previdenciárias  nos  moldes  da  participação 
nos  resultados.  Isto  porque,  a  participação  nos  resultados, 
enquanto um direito sócio­econômico, não é um direito inerente 
aos  segurados  contribuintes  individuais,  seja  na  condição  de 
prestador  de  serviço  autônomo,  seja  na  condição  de 
administrador. 

Fl. 2173DF  CARF  MF



Processo nº 16539.720008/2017­12 
Acórdão n.º 2202­004.816 

S2­C2T2 
Fl. 2.174 

 
 

 
 

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Em  relação  ao  prestador  de  serviços  autônomos,  ao  assumir  a 
condução  de  sua  própria  atividade,  sem  se  submeter  à 
hierarquia  e  subordinação  empregatícia,  age  como  efetivo 
empresário  independente, de  forma que não há que se  falar na 
integração capital­trabalho, pois tanto o capital como o trabalho 
pertencem  ao  próprio  prestador  de  serviço.  No  que  tange  aos 
administradores, a mesma razão se impõe, com o acréscimo de 
que  os  administradores  integram  o  quadro  social  da  empresa, 
como quotistas ou acionistas, e, nestes casos, têm suas retiradas 
a título de pro labore, como fruto do seu trabalho na empresa, e, 
enquanto  parcelas  não  excludentes,  suas  retiradas  de  lucros, 
fruto  civil  decorrente  do  emprego  do  capital  na  atividade 
empresária. 

Assim, não tem sentido permitir­se o pagamento de participação 
nos lucros e resultados a administradores da empresa, uma vez 
que  tal  benefício  não  assume  pertinência  lógica  quanto  à  sua 
essência,  objetivando  estimular  a  relação  capital­trabalho 
desenvolvida  entre  empregados  e  a  empresa.  Sequer  há, 
portanto,  de  se  cogitar  se  o  pagamento  realizado  pelo 
contribuinte observou ou não alguma meta estabelecida, critério 
de  cálculo  ou  de  aferição,  nos  moldes  da  Lei  nº  10.101/2000, 
pela evidente e lógica razão de que sua sistemática não se aplica 
a  contribuintes  individuais  (prestadores  de  serviços  autônomos 
ou administradores). 

Não  se  nega  que  os  administradores  da  sociedade  anônima, 
assim como em qualquer outra forma societária, podem receber 
remuneração  pelo  exercício  de  suas  funções  (Lei  nº  6.404/76, 
artigo 152). No entanto, esta  remuneração integra o  salário de 
contribuição,  sofrendo,  destarte,  incidência  de  contribuições 
providenciarias,  na  forma dos  artigos  12,  inciso V,  alínea  "f  e 
28, inciso III, todos da Lei nº 8.212/91: 

[...] 

Outrossim,  cabe  ressaltar  que  este  entendimento  não  objetiva 
promover uma tributação direta ou direta do lucro propriamente 
dito. No caso do contribuinte, por ser uma sociedade anônima, 
não há uma distribuição de  lucros direta, mas proporcional às 
ações subscritas por cada acionista, sob a forma de dividendos. 
As  contribuições  previdenciárias  não  incidem  sobre  o  lucro 
distribuídos  aos  acionistas,  pois  esta  renda  é  fruto  civil  do 
capital  empregado  na  atividade  econômica,  e  não  fruto  do 
trabalho.  Já  a  suposta  PLR  paga  aos  administradores  não 
assume qualquer similitude com a distribuição nos lucros, não se 
podendo confundir a "participação nos lucros ou resultados" da 
Lei nº 10.101/00, com a "participação nos lucros sociais" de que 
trata a Lei nº 6.404/76. 

Neste  contexto,  embora  a  Constituição  Federal  de  1988,  no 
caput  do  seu  artigo  7o  adote  a  expressão  "trabalhadores"  a 
inteligência  da  Lei  nº  10.101/00  não  admite  o  pagamento  de 
Participação  nos  Lucros  e  Resultados  ­  PLR  a  diretores  não 
empregados,  enquadrados  como  segurados  contribuintes 
individuais,  constituindo  instrumento  fecundo  ao  fomento  da 
relação  integrada  "capital­trabalho"  entre  empresário  e 

Fl. 2174DF  CARF  MF



Processo nº 16539.720008/2017­12 
Acórdão n.º 2202­004.816 

S2­C2T2 
Fl. 2.175 

 
 

 
 

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empregados,  stricto  sensu.  Justifica­se  este  entendimento  pelo 
fato de que o artigo 7o da Constituição Federal de 1988 objetiva 
a tutela do aspecto sócio­econômico, tendo como foco os direitos 
sociais e econômicos relativos à dignidade da pessoa humana na 
sua  exteriorização  laborativa,  isto  é,  na  tutela  da  sua 
expressividade  econômica  pura,  objetivando  o  trabalho 
edificante,  seguro  e  realizador.  Ao  contrário,  a  administração 
empresária se situa em outro objetivo, qual seja, a perseguição 
do lucro, a administração dos complexos interesses da empresa, 
convergentes ou não, objetiva a maximização dos resultados etc. 

Assim,  o  administrador  não  é  remunerado  tal  qual  um 
empregado,  ainda  que  de  alto  nível  na  empresa,  e  este  é  o 
sentido  do  artigo  152  da  Lei  nº  6.404/76.  Não  que  haja  uma 
posição melhor ou mais importante que a outra. Não! O que há é 
a  diversidade  natural  dos  cargos  e  a  complexidade  inerente  a 
cada  um.  Isto  basta,  segundo  penso,  para  divorciar  a 
remuneração  dos  administradores  segurados  contribuintes 
individuais da PLR de que trata a Lei nº 10.101/2000. 

Em que os acórdãos do Carf citados pelo recorrente, em sentido contrário ao 
posicionamento  da  decisão  de  piso,  colho  recente  julgado  no  Acórdão  2403­006.526,  de 
10/08/2018, cujo voto vencedor vai em direção ao posicionamento ao qual me filio: 

PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS. 
ADMINISTRADORES  NÃO  EMPREGADOS.  AUSÊNCIA  DE 
PREVISÃO  LEGAL  PARA  EXCLUSÃO  DO  SALÁRIO  DE 
CONTRIBUIÇÃO  ­  INAPLICABILIDADE DA LEI  10.101/2000 
E DA LEI 6.404/76 

Tratando­se  de  valores  pagos  aos  diretores  não  empregados, 
não  há  que  se  falar  em  exclusão  da  base  de  cálculo  pela 
aplicação da lei 10.101/2000, posto que nos termos do art. 2º da 
referida  lei,  essa  só  é aplicável  aos  empregados. A verba paga 
aos diretores não empregados possui natureza remuneratória. A 
Lei  n  6.404/1976  não  regula  a  participação  nos  lucros  e 
resultados  para  efeitos  de  exclusão  do  conceito  de  salário  de 
contribuição,  posto  que  não  remunerou  o  capital  investido  na 
sociedade,  mas,  sim,  o  trabalho  executado  pelos  diretores, 
compondo dessa  forma, o conceito previsto no art. 28,  II da  lei 
8212/91. 

Mesma linha de raciocínio é desenvolvido pela CSRF nos Acórdãos nº 9202­
005.705, de 29.08.2017; nº 9202­004.490, de 29/09/2016; nº 9202­003.196, de 07/05/2014. 

Aliás,  merece  transcrição  o  voto  vencedor  da  conselheira  Elaine  Cristina 
Monteiro e Silva Vieira que enfrentou a questão com primazia, no Acórdão nº 9202­004.490, 
que transcrevo com complemento às minhas razões de decidir: 

De forma expressa, a Constituição Federal de 1988 remete à lei 
ordinária  a  fixação  dos  direitos  da  participação  nos  lucros, 
nestas palavras: 

Art. 7o São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de 
outros que visem à melhoria de sua condição social: 

(...) 

Fl. 2175DF  CARF  MF



Processo nº 16539.720008/2017­12 
Acórdão n.º 2202­004.816 

S2­C2T2 
Fl. 2.176 

 
 

 
 

41

XI  ­  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da 
remuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da 
empresa, conforme definido em lei. 

Conforme previsto no § 6o do art. 150 da Constituição Federal, 
somente a Lei pode instituir isenções. Assim, o § 2o do art. 22 da 
Lei  n°  8.212/91  dispõe  que  não  integram  a  remuneração  as 
parcelas de que trata o § 9o do art. 28 da mesma Lei. O § 9o do 
art. 28 da Lei n° 8.212/91 enumera, exaustivamente, as parcelas 
que não integram o salário de contribuição. 

De  acordo  com  o  art.  9o,  inciso  V,  alínea  "f  §§  2o  e  3o,  do 
Regulamento  da  Previdência  Social  (RPS),  aprovado  pelo 
Decreto 3.048/1999,  são  considerados  contribuintes  individuais 
tanto o diretor não empregado como o membro do conselho de 
administração da sociedade anônima, vejamos: 

Regulamento da Previdência Social (RPS), Decreto 3.048/1999: 

Art.  9o  São  segurados  obrigatórios  da  previdência  social  as 
seguintes pessoas físicas: (...) 

V  ­  como  contribuinte  individual:  (Redação  dada  pelo Decreto 
n°3.265, de 1999) 

(...) 

j)  o  diretor  não  empregado  e  o  membro  de  conselho  de 
administração  na  sociedade  anônima:  (Redação  dada  pelo 
Decreto n°3.265, de 1999) 

(...) 

§2° Considera­se diretor empregado aquele que, participando ou 
não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou 
promovido  para  cargo  de  direção  das  sociedades  anônimas, 
mantendo as características inerentes à relação de emprego, § 3o 
Considera­se  diretor  não  empregado  aquele  que,  participando 
ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por 
assembléia  geral  dos  acionistas,  para  cargo  de  direção  das 
sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes 
à relação de emprego, (g.n.) 

No mesmo sentido, prevê o art. 12,  inciso V, da Lei 8.212/1991 
como contribuintes individuais os administradores (o diretor não 
empregado  e  o  membro  de  conselho  de  administração)  da 
companhia. 

Lei 8.212/1991: 

Art.  12.  São  segurados  obrigatórios  da  Previdência  Social  as 
seguintes pessoas físicas: (...) 

V  ­  como  contribuinte  individual:  (Redação  dada  pela  Lei  n° 
9.876, de 1999). 

(...) 

j)  o  titular  de  firma  individual  urbana  ou  rural,  o  diretor  não 
empregado  e  o  membro  de  conselho  de  administração  de 
sociedade  anônima,  o  sócio  solidário,  o  sócio  de  indústria,  o 
sócio  gerente  e  o  sócio  cotista  que  recebam  remuneração 
decorrente  de  seu  trabalho  em  empresa  urbana  ou  rural,  e  o 

Fl. 2176DF  CARF  MF



Processo nº 16539.720008/2017­12 
Acórdão n.º 2202­004.816 

S2­C2T2 
Fl. 2.177 

 
 

 
 

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associado  eleito  para  cargo  de  direção  em  cooperativa, 
associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem 
como  o  síndico  ou  administrador  eleito  para  exercer  atividade 
de  direção  condominial,  desde  que  recebam  remuneração; 
(Incluído pela Lei n° 9.876, de 1999). (g.n.) 

Logo, a  legislação previdenciária enquadra os administradores 
da  Recorrente  como  contribuintes  individuais.  Esse 
entendimento  está  consubstanciado  pela  concepção  organicista 
em  que  os  administradores  (membros  da  Diretoria  e  do 
Conselho  de  Administração)  são  órgãos  da  companhia,  na 
medida em que o ato praticado por eles, dentro de seus poderes, 
é  um  ato  da  própria  sociedade  empresária  (Recorrente),  linha 
adotada por Fábio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Comercial. 
São Paulo: Saraiva, 1999, v. 2, p. 239­241). Em outras palavras, 
os membros da Diretoria (administradores), o que é o caso dos 
autos, possuem poder decorrentes da lei e do estatuto, sendo que 
isso  viabiliza  todo  o  poder  para  a  condução  das  atividades 
diárias da companhia e distancia­se da subordinação pessoal da 
relação empregatícia1. 

Verifica­se  que  a  legislação  aplicável  à  espécie  determina,  em 
um  primeiro  momento,  a  regra  geral  de  incidência  das 
contribuições  previdenciárias  sobre  a  remuneração  total  dos 
segurados  obrigatórios  da  previdência  social,  no  caso,  na 
qualidade de contribuintes individuais, incluindo no sentido lato 
de remuneração toda e qualquer retribuição, inclusive os ganhos 
habituais sob a forma de utilidades. 

Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: 

III ­ para o contribuinte individual: a remuneração auferida em 
uma  ou mais  empresas  ou  pelo  exercício  de  sua  atividade  por 
conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que 
se refere o § 5a; 

Somente em um segundo momento é que são definidas, de forma 
expressa  e  exaustiva,  porquanto  excepcionais,  as  hipóteses  de 
não  incidência  das  contribuições  destinadas  à  Seguridade 
Social. Vale destacar que, entendo que o art. 28, §9° descreve as 
parcelas que não compõem o conceito de salário de contribuição 
de  forma  genérica,  não  afastando  os  pagamentos  feitos  os 
demais  segurados,  por  exemplo  Contribuintes  individuais,  da 
possibilidade  de  terem  valores  recebidos  dos  contratantes 
também excluídos do conceito de salário de contribuição, como 
analisaremos adiante. 

Resta  claro  ao  analisar  os  art.  28,  §9°,  que  a  legislação 
previdenciária,  alinhando­se  ao  preceito  constitucional, 
identifica  verbas  que  não  integram  o  salário  de  contribuição. 
Tais  parcelas  não  sofrem  incidência  de  contribuições 
previdenciárias,  seja  por  sua  natureza  indenizatória, 
assistencial, ou mesmo por expressa previsão legal seguindo os 
parâmetros descritos no dispositivo. Quanto à participação nos 
lucros, encontra­se expressamente descrito na alínea "j": 

Art. 28(...) 

Fl. 2177DF  CARF  MF



Processo nº 16539.720008/2017­12 
Acórdão n.º 2202­004.816 

S2­C2T2 
Fl. 2.178 

 
 

 
 

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§ 9o Não  integram o  salário­de­contribuição para os  fins desta 
Lei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  n°  9.528,  de 
10/12/97) 

j)  a participação nos  lucros ou  resultados da  empresa, quando 
paga ou creditada de acordo com lei específica; 

Não  restou  demonstrado  pelo  recorrente  que  o  pagamento 
enquadrava­se na exclusão acima descrita. 

Em  relação  a  esse  dispositivo  e  aos  termos  do  art.  7,  XI, 
inicialmente, ocorreu a edição da Medida Provisória nº 794, de 
29 de dezembro de 1994, que dispunha sobre a participação dos 
trabalhadores  nos  lucros  ou  resultados  das  empresas,  e  veio 
atender  ao  comando  constitucional.  Desde  então,  sofreu 
reedições e remunerações sucessivamente,  tendo sofrido poucas 
alterações ao texto legal, até a conversão na Lei nº 10.101, de 19 
de dezembro de 2000. 

A Lei nº 10.101/2000 dispõe, nestas palavras : 

Art.  1º  Esta  Lei  regula  a  participação  dos  trabalhadores  nos 
lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração 
entre  o  capital  e  o  trabalho  e  como  incentivo  à  produtividade, 
nos termos do art. T, inciso XI, da Constituição. 

Art.  2o  A  participação  nos  lucros  ou  resultados  será  objeto  de 
negociação entre a empresa e seus empresados, mediante um dos 
procedimentos  a  seguir  descritos,  escolhidos  pelas  partes  de 
comum acordo: (grifo nosso) 

I ­ comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um 
representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; 

II ­ convenção ou acordo coletivo. 

§  1°  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão 
constar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos  direitos 
substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive 
mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao 
cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, 
período de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo 
ser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e 
condições: 

I  ­  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da 
empresa; 

II  ­  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados 
previamente. 

§  2°  O  instrumento  de  acordo  celebrado  será  arquivado  na 
entidade sindical dos trabalhadores. 

(...) 

Art.  3o  A  participação  de  que  trata  o  art.  2o  não  substitui  ou 
complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem 
constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou 
previdenciário (...) 

§3º Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de 
participação  nos  lucros  ou  resultados,  mantidos 

Fl. 2178DF  CARF  MF



Processo nº 16539.720008/2017­12 
Acórdão n.º 2202­004.816 

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Fl. 2.179 

 
 

 
 

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espontaneamente  pela  empresa,  poderão  ser  compensados  com 
as  obrigações  decorrentes  de  acordos  ou  convenções  coletivas 
de trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados. 

(...) 

Art. 4o Caso a negociação visando à participação nos lucros ou 
resultados  da  empresa  resulte  em  impasse,  as  partes  poderão 
utilizar­se dos seguintes mecanismos de solução do litígio: 

I ­ Mediação; 

II — Arbitragem de ofertas finais. 

§  1o  Considera­se  arbitragem  de  ofertas  finais  aquela  que  o 
árbitro deve restringir­se a optar pela proposta apresentada, em 
caráter definitivo, por uma das partes. 

§ 2o O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo 
entre as partes. 

§  3o  Firmado  o  compromisso  arbitral,  não  será  admitida  a 
desistência unilateral de qualquer das partes. 

§ 4o O laudo arbitral terá força normativa independentemente de 
homologação judicial. 

Cabe  observar  que  o  §  2o,  do  art.  2o,  da  Lei  nº  10.101,  foi 
introduzido  no  ordenamento  jurídico  a  partir  da  Medida 
Provisória nº 955, de 24 de março de 1995, e o § 3o, do art. 3o, a 
partir da Medida Provisória nº 1.698­51, de 27 de novembro de 
1998. 

Nessa primeira análise é possível concluir que a lei 10.101/2000, 
conversão  das  citadas  MPs,  trouxe  ao  mundo  jurídico  a 
regulamentação  de  um  anseio  constitucional,  qual  seja,  a 
definição  da  forma  como  o  PLR  estaria  desvinculado  da 
remuneração.  Esse  raciocínio,  encontra­se  em  perfeita 
consonância  com  o  entendimento  do  próprio  STF,  que  destaca 
que  o  direito  previsto  no  art.  7,  XI  não  é  auto  aplicável, 
iniciando­se  apenas  a  partir  da  edição  da  MP  794/1994, 
reeditada  várias  vezes  e  finalmente  convertida  na  Lei 
10.101/2000. Esse entendimento é extraído do Supremo Tribunal 
Federal (STF) no julgamento do RE 398284/RJ­Rio de Janeiro. 

RE  398284  /  RJ  RIO  DE  JANEIRO  RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO  Relator(a):  Min.  MENEZES  DIREITO 
Julgamento:  23/09/2008  Órgão  Julgador:  Primeira  Turma 
Ementa  EMENTA  Participação  nos  lucros.  Art.  7°,  XI,  da 
Constituição Federal. Necessidade de lei para o exercício desse 
direito. 

1.  O  exercício  do  direito  assegurado  pelo  art.  7o,  XI,  da 
Constituição  Federal  começa  com  a  edição  da  lei  prevista  no 
dispositivo  para  regulamentá­lo.  diante  da  imperativa 
necessidade de integração. 

2.  Com  isso,  possível  a  cobrança  das  contribuições 
previdenciárias  até  a  data  em  que  entrou  em  vigor  a 
regulamentação do dispositivo. 

3. Recurso extraordinário conhecido e provido. 

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Processo nº 16539.720008/2017­12 
Acórdão n.º 2202­004.816 

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Merece transcrição excerto do voto do Ministro Menezes Direito 
(Relator do RE 398284/RJ): 

"Há três precedentes monocráticos na Corte. Um que foi relator 
o Eminente Ministro Gilmar Mendes; e dois outros da relatoria 
do Ministro Eros Grau. 

Então  a  questão  está  posta  com  simplicidade.  E  estou 
entendendo,  Senhor  Presidente,  com  a  devida  vênia  da  bela 
sustentação  do  eminente  advogado,  que  realmente  a  regra 
necessita de  integração,  por  um motivo muito  simples:  é que o 
exercício do direito é que se vincula à integração, não é a regra 
só, que nesses casos, quando manda que a lei regule o exercício, 
que  vale  por  si  só.  Se  a  própria Constituição  determina  que  o 
gozo do exercício dependa de lei, tem que haver a lei para que o 
exercício seja pleno. Se não há  lei, não existe exercício. E com 
um  agravante  que,  a  meu  ver,  parece  forte  o  suficiente  para 
sustentar esse raciocínio. E que o fato de existir a participação 
nos  lucros, desvinculada da remuneração, na forma da  lei, não 
significa  que  se  está  deixando  de  dar  eficácia  a  essa  regra, 
porque  a  participação  pode  ser  espontânea;  já  havia 
participação nos lucros até mesmo antes da Constituição dos 80. 

E,  por  outro  lado,  só  a  lei  pode  regular  a  natureza  dessa 
contribuição previdenciária  e  também a natureza  jurídica para 
fins tributários da participação nos lucros. A lei veio exatamente 
com  esse  objetivo.  E  uma  lei  que  veio  para  determinar, 
especificar, regulamentar o exercício do direito de participação 
nos  lucros,  dando  consequência  à  necessária  estipulação  da 
natureza jurídica dessa participação para fins tributários e para 
fins de recolhimento da Própria Previdência Social. 

Ora, se isso é assim, e, a meu sentir, parece ser, pela leitura que 
faço eu do dispositivo constitucional, não há fundamento algum 
para afastar­se a cobrança da contribuição previdenciária antes 
do advento da lei regulamentadora." 

Pelo abordado acima, já se manifestou o STF que não apenas o 
texto  constitucional  não  é  auto  aplicável,  como  a  norma  que 
regulamento o art. 7o, inciso XI, surgiu apenas com a edição da 
MP 794/94, convertida posteriormente na lei 10.101/2000, o que 
afasta a argumentação  também de que a  lei  6404/76  teria  sido 
recepcionada pela Constituição para efeitos de regulamentação 
do art. 7o, XI. 

Ainda  nessa  linha  de  raciocínio,  note­se,  conforme  grifado  no 
art.  2o  da  referida  lei,  que  a PLR  descrita  na  Lei  10.101/2000 
serve  apenas  para  regulamentar  a  distribuição  no  âmbito  dos 
"empregados",  ou  seja,  não  serve  para  afastar  do  conceito  de 
remuneração  os  valores  pagos  à  título  de  "participações 
estatutárias" (administradores não empregados). 

Não se pode elastecer o conceito de participação nos lucros ou 
resultados,  sob  pena  de  todas  as  empresas  enquadrarem  como 
resultados,  todo  e  qualquer  pagamento  feito  aos  seus 
trabalhadores  e  em  função  dessa  nomenclatura  desvincular  as 
verbas  do  conceito  de  remuneração  e  salário.  A  Lei  nº 
10.101/2000,  resultado  da  conversão  das  Medidas  Provisórias 
anteriores, é cristalina nesse sentido. 

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Apenas  para  ressaltar,  afasta­se  aqui,  também,  qualquer 
argumento  de  que  o  dispositivo  constitucional,  por  si  só  ,  já 
afastaria para todo e qualquer trabalhador a "participação nos 
Lucros e resultados" do conceito de remuneração, considerando 
o  fato  de  que  o  "caput  do  art.  7o  da  CF/88,  utilizou  a 
nomenclatura "trabalhadores". Basta analisarmos os 34 incisos 
do  próprio  art.  7o,  para  que  identifiquemos,  que  o  termo 
"trabalhadores  urbanos  e  rurais",  refere­se  ao  direitos  dos 
"empregados urbanos e rurais". 

Essa  constatação  é  cristalina  na  medida  que  os  direitos 
elencados no dispositivo constitucional, nos trazem a certeza do 
sentido estrito do direcionamento ao empregado, pretendido pelo 
legislador,  ao  considerarmos  que:  férias  com adicional  de  1/3, 
FGTS, repouso semanal remunerado, salário mínimo, jornada de 
trabalho,  piso  salarial,  licença  maternidade,  licença 
paternidade,  aviso  prévio,  previsão  de  indenização  no  caso  de 
dispensa  imotivada,  salário  família,  horas  extras,  adicional 
noturno, insalubridade, periculosidade, dentro outros muitos ali 
elencados, são assegurados apenas aos trabalhadores detentores 
de  uma  relação  de  emprego,  ou  seja,  garantidos  aos 
empregados.  No  parágrafo  único,  também  observamos  a 
nomenclatura  "trabalhadores",  porém  com  referência  aos 
empregados domésticos. Levando a efeito o raciocino pretendido 
pelo recorrente, chegaríamos a conclusão de obrigatoriedade de 
atribuir  a  observância  dos  direitos  ali  elencados  a  todos  os 
trabalhadores  autônomos.  Assim,  entendo  que  não  há  como 
acolher a pretensão do recorrente. 

Isto  posto,  rejeito  qualquer  argumentação  de  que  o  termo 
trabalhador descrito também no art. 1o da lei 10.101/2000, seria 
capaz  de  abranger  a  categoria  de  administradores  e  demais 
contribuintes  individuais.  Veja­se,  que  o  termo  autônomo  ou 
para  previdência  social,  contribuinte  individual,  não  é  uma 
pessoa  que  trabalha  de  forma  subordinada,  devendo  cumprir 
metas  alcançar  resultados,  pois  se  assim  o  fosse,  estaríamos 
atribuindo  um  requisito  de  empregado,  qual  seja  a 
subordinação.  Também  vale  lembrar  que  o  trabalho  de  um 
mesmo  trabalhador  autônomo  exigindo  o  cumprimento  de 
resultados e metas durante um período (exercício) não deve ser 
utilizado de forma continuada, pois senão estaríamos atribuindo 
o  segundo  requisito  que  é  a  habitualidade  na  prestação  de 
serviços. Dessa  forma,  entendo  inviável  qualquer  interpretação 
em  sentido  contrário,  razão  pela,  qual  todo  e  qualquer 
pagamento  feito  a  contribuintes  individuais  constituem  salário 
de contribuição, salvo se possível o seu enquadramento dentre as 
hipóteses elencadas no art. 28, §9º da lei 8212/91. 

Percebe­se,  então,  que,  se  o  STF  entendeu  que  não  havia  lei 
regulamentando o pagamento de PLR antes da edição da MP nº 
794/1994. Dessa forma, não há como acolher o entendimento de 
que a expressão "lei específica" contida na alínea "j" do § 9o do 
art.  28  da  Lei  8.212/1991,  também  se  refere  a  outras  leis 
extravagantes,  tal  como  a  Lei  6.404/1976  que  dispõe  sobre  as 
Sociedades por Ações (companhia), inclusive o seu art. 152, § 1o, 
estabeleceu  que  o  estatuto  da  companhia  pode  atribuir  aos 

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Processo nº 16539.720008/2017­12 
Acórdão n.º 2202­004.816 

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Fl. 2.182 

 
 

 
 

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administradores  participação  nos  lucros  da  companhia,  desde 
que  sejam  atendidos  dois  requisitos:  (i)  a  fixação  dividendo 
obrigatório  em 25% ou mais do  lucro  líquido;  e  (ii) o  total  da 
participação  estatutária  não  ultrapasse  a  remuneração  anual 
dos  administradores  nem  0,1  (um  décimo)  dos  lucros, 
prevalecendo o limite que for menor. 

Corroborando  ainda  mais  esse  entendimento,  o  Supremo 
Tribunal  Federal  (STF)  pacificou  sua  posição  quanto  ao  tema 
por meio do RE 569441/RS, rei. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o 
acórdão  Min.  Teori  Zavascki,  de  30/10/2014  (Info  765), 
submetido  a  sistemática  de  repercussão  geral  (art.  543­B  do 
Código de Processo Civil ­ CPC), nos seguintes termos: 

"RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  569.441  RIO  GRANDE  DO 
SUL  RELATOR  :  MIN.  DIAS  TOFFOLI  REDATOR  DO 
ACÓRDÃO:  MIN  TEORIZAVASCKI  EMENTA: 
CONSTITUCIONAL  E  PREVIDENCIÁRIO.  PARTICIPAÇÃO 
NOS  LUCROS  NATUREZA  JURÍDICA  PARA  FINS 
TRIBUTÁRIOS.  EFICÁCIA  LIMITADA  DO  ART.  7o,  XI,  DA 
CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  INCIDÊNCIA  DA 
CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  SOBRE  ESSA  ESPÉCIE 
DE  GANHO  ATÉ  A  REGULAMENTAÇÃO  DA  NORMA 
CONSTITUCIONAL. 

1. Segundo afirmado por precedentes de ambas as Turmas desse 
Supremo Tribunal Federal, a eficácia do preceito veiculado pelo 
art. 7o, XI, da CF— inclusive no que se refere à natureza jurídica 
dos valores pagos a trabalhadores sob a forma de participação 
nos lucros para fins tributários ­ depende de regulamentação. 

2. Na medida em que a disciplina do direito à participação nos 
lucros  somente  se  operou  com  a  edição  da Medida  Provisória 
794/94  e  que  o  fato  gerador  em  causa  concretizou­se  antes  da 
vigência desse ato normativo, deve  incidir, sobre os valores em 
questão, a respectiva contribuição previdenciária. (g.n.) 

3. Recurso extraordinário a que se dá provimento. " 

Por  força  do  artigo  62,  §2°  do  Regimento  Interno  do  CARF2, 
aprovado  pela  343,  de  09/06/2015,  as  decisões  definitivas  de 
mérito do STF e do STJ, na 

sistemática  dos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  5.869/1973 
(Código de Processo Civil ­ CPC), devem ser reproduzidas pelas 
Turmas do CARF. 

Entendo que o citado RE 569441/RS esclarece a inaplicabilidade 
da  lei  6.404/76,  seja  como  recepcionada  para  regulamentação 
do art. 7o, XI da CF/88 aos contribuintes individuais, seja dando 
respaldo  a  exclusão  do  conceito  de  salário  de  contribuição 
previsto  no  art.  29,  §9°  da  lei  8212/90.  Pela  transcrição  do 
trecho do acórdão do STF acima, podemos dizer que a decisão 
daquela corte apenas ratifica o posicionamento adotado por essa 
relatora e por diversas outras decisões desse conselho acerca do 
tema. 

Essa  linha  de  interpretação  também  se  amolda  ao 
posicionamento  do  STJ:  "(...)  A  contribuição  previdenciária 
sobre a participação nos  lucros é devida no período anterior à 

Fl. 2182DF  CARF  MF



Processo nº 16539.720008/2017­12 
Acórdão n.º 2202­004.816 

S2­C2T2 
Fl. 2.183 

 
 

 
 

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MP n.  794/94,  uma  vez  que  o  benefício  fiscal  concedido  sobre 
essa  verba  somente  passou  a  existir  no  ordenamento  jurídico 
com  a  entrada  em  vigor  do  referido  normativo.  (...)"  (STJ.  2a 
Turma. AgRg no AREsp 95.339/PA, Rei. Min. Humberto Martins, 
julgado em 20/11/2012). 

De fato, conclui­se que a Lei 8.212/1991 em seu art. 28, §9°, "j", 
ao  excluir  da  incidência  das  contribuições  os  pagamentos 
efetuados de acordo com a  lei específica, quis se referir à PLR 
paga  em  conformidade  com  a  Lei  10.101/2000,  a  qual  é 
destinada  apenas  aos  empregados  e  que  EXPRESSAMENTE, 
descreve: "A participação de que trata o art. 2" não substitui ou 
complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem 
constitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista 
(...)"Por  fim,  para  espancar  qualquer  argumentação  de  que  o 
pagamento  estaria  de  acordo  com  o  descrito  na  lei  6404/76, 
ressalto  que  a  participação  descrita  na  referida  lei,  dá­se  em 
função do capital investido. Ademais, também não entendo que a 
lei  6404/76  tenha,  de  forma  alguma,  excluído  os  valores  do 
conceito de salário de contribuição, e, por consequência, possa 
respaldar os argumentos do  recorrente,  vejamos o  texto da  lei, 
assim, como já descrito pela autoridade fiscal: 

Lei 6.404/1976: 

Art.  152.  A  assembléia  geral  fixará  o  montante  global  ou 
individual  da  remuneração  dos  administradores,  inclusive 
beneficios  de  qualquer  natureza  e  verbas  de  representação, 
tendo  em  conta  suas  responsabilidades,  o  tempo  dedicado  às 
suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor 
dos seus serviços no mercado. (Redação dada pela Lei nº 9.457, 
de 1997) 

§ 1o O estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigatório 
em 25% (vinte e cinco por cento) ou mais do lucro líquido, pode 
atribuir  aos  administradores  participação  no  lucro  da 
companhia, desde que o seu total não ultrapasse a remuneração 
anual  dos  administradores  nem  0,1  (um  décimo)  dos  lucros 
(artigo 190), prevalecendo o limite que for menor, (g.n.) 

§  2o  Os  administradores  somente  farão  jus  à  participação  nos 
lucros do exercício social em relação ao qual  for atribuído aos 
acionistas o dividendo obrigatório, de que trata o artigo 202. 

Quanto às participações estatutárias, tal como a participação no 
lucro  dos  administradores  ­  diretores  não  empregados, 
qualificados  como  segurados  contribuintes  individuais  ­,  elas 
dependem de o resultado da companhia, no respectivo exercício 
social,  ter  sido positivo,  pois do  contrário não haverá  lucros a 
serem partilhados  aos  diretores  não  empregados  com base  nos 
lucros,  conforme  determinar  o  art.  190  da  LSA:  "as 
participações  estatutárias  de  empregados,  administradores  e 
partes beneficiárias serão determinadas, sucessivamente e nessa 
ordem,  com  base  nos  lucros  que  remanesceram  depois  de 
deduzidas a participação anteriormente calculada" (g.n.). 

Considerando  não  ter  sido  trazido  qualquer  argumentação  de 
que  tratavam­se  de  acionistas,  os  fatos  acima  mencionados 
evidenciam  que  a  Recorrente  concedeu  aos  diretores  não 

Fl. 2183DF  CARF  MF



Processo nº 16539.720008/2017­12 
Acórdão n.º 2202­004.816 

S2­C2T2 
Fl. 2.184 

 
 

 
 

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empregados  (contribuintes  individuais)  uma  remuneração 
distinta dos lucros previstos no art. 152 da Lei 6.404/1976 (Lei 
da  LSA)  ou  distribuiu  uma  verba  cognominada  de  lucros  em 
desacordo com as regras estampadas na Lei 6.404/1976 (artigo 
152 c/c o artigos 189 e 190). Isso nos leva a clara conclusão de 
que, efetivamente, a verba paga aos diretores não empregados, 
caracteriza­se  como  uma  remuneração  pelo  exercício  de 
atividades  na  empresa,  decorrente  da  relação 
contratante/contratado,  que  é  distinta  da  relação  acionista  e 
diretores não empregados. 

Essa  argumentação  deixa  claro  a  impossibilidade  de  acatar  a 
interpretação dada pela ilustre conselheira relatora, seja porque 
os valores  recebidos enquanto "diretores não empregados" não 
remunerou  o  capital  investido,  seja  porque,  a  autorização  da 
referida  lei,  acerca  da  possibilidade  de  distribuir  lucros  aos 
administradores  nunca  isentou  tais  valores  da  incidência  de 
contribuições  previdenciárias,  ao  contrário  do  que 
expressamente prevê a lei 10.101/2000, aplicável a categoria de 
empregados  em  consonância  com  o  art.  28,  §9º,  j"  da  lei 
8212/90. 

Os pagamentos efetuados possuem natureza remuneratória. Tal 
ganho  ingressou  na  expectativa  dos  segurados  contribuintes 
individuais  em  decorrência  do  contrato  e  da  prestação  de 
serviços  à  recorrente,  sendo  portanto  uma  verba  paga  pelo 
trabalho e não para o trabalho. 

Dessa  forma,  estando  no  campo  de  incidência  do  conceito  de 
remuneração  e  não  havendo  dispensa  legal  para  incidência  de 
contribuições  previdenciárias  sobre  tais  verbas,  conforme  já 
analisado, deve  persistir  o  lançamento  em  toda  a  sua  extensão 
em  relação  aos  administradores  ­  contribuintes  individuais, 
negando­se  provimento  integralmente  ao  recurso  do  sujeito 
passivo. (Grifos no original). 

Portanto,  dadas  as  corretas  razões  da  decisão  de  piso,  corroboradas  pelos 
julgados neste Conselho, o lançamento deve ser mantido nessa parte. 

Conclusão 

Por todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso. 

 

(assinado digitalmente) 

Rosy Adriane da Silva Dias 

 
 

 

 

           

 

Fl. 2184DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201812</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2005
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO.
O direito ao contraditório e à ampla defesa devem ser plenamente garantidos ao contribuinte desde a ciência do lançamento. Afasta-se a alegação de nulidade da autuação por cerceamento do direito de defesa se o teor da impugnação e a farta documentação apresentadas indicam que o contribuinte teve pleno conhecimento da matéria tida como infringida, não restando comprovado nos autos qualquer embaraço ao exercício do seu direito de defesa.
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Mantém-se o lançamento quando rendimentos tributáveis comprovadamente auferidos pelo contribuinte tenham sido omitidos na declaração de ajuste anual.
DESPESAS MÉDICAS. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. DEDUÇÃO.
Mantêm-se como indevidas as deduções efetuadas na declaração de ajuste anual, quando não autorizada pela legislação tributária ou não apresentada documentação comprobatória hábil e suficiente para caracterizar a efetiva realização das despesas.
MULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFÍCIO -CONCOMITÂNCIA
Incabível a aplicação da multa isolada quando em concomitância com a multa de ofício, ambas incidindo sobre a mesma base de cálculo.
JUNTADA POSTERIOR DE PROVAS.
A prova documental deve ser apresentada juntamente com a impugnação, não podendo o contribuinte apresentá-la em outro momento a menos que demonstre motivo de força maior, refira-se a fato ou direito superveniente, ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade, e no mérito, em dar provimento parcial ao recurso para excluir a multa isolada do carnê-leão aplicada em concomitância com a multa de ofício.
(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcelo de Sousa Sáteles - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andréa de Moraes Chieregatto, Marcelo de Sousa Sáteles, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Rorildo Barbosa Correia, Wilderson Botto (suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson (Presidente).


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    </arr>
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S2­C2T2 

Fl. 105 

 
 

 
 

1

104 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10530.004202/2008­51 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­004.863  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  05 de dezembro de 2018 

Matéria  Imposto sobre a Renda de Pessoa Física 

Recorrente  CELSO PEREIRA DE SOUZA  

Recorrida  FAZENDA NACIONAL  

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2005 

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. 
O direito ao contraditório e à ampla defesa devem ser plenamente garantidos 
ao  contribuinte  desde  a  ciência  do  lançamento.  Afasta­se  a  alegação  de 
nulidade  da  autuação  por  cerceamento  do  direito  de  defesa  se  o  teor  da 
impugnação e a farta documentação apresentadas indicam que o contribuinte 
teve  pleno  conhecimento  da  matéria  tida  como  infringida,  não  restando 
comprovado  nos  autos  qualquer  embaraço  ao  exercício  do  seu  direito  de 
defesa. 

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. 

Mantém­se o  lançamento quando rendimentos  tributáveis comprovadamente 
auferidos  pelo  contribuinte  tenham  sido  omitidos  na  declaração  de  ajuste 
anual. 

DESPESAS MÉDICAS. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. DEDUÇÃO. 

Mantêm­se  como  indevidas  as  deduções  efetuadas  na  declaração  de  ajuste 
anual,  quando  não  autorizada  pela  legislação  tributária  ou  não  apresentada 
documentação  comprobatória  hábil  e  suficiente  para  caracterizar  a  efetiva 
realização das despesas. 

MULTA  ISOLADA  DO  CARNÊ­LEÃO  E  MULTA  DE  OFÍCIO  ­
CONCOMITÂNCIA 

Incabível a aplicação da multa isolada quando em concomitância com a multa 
de ofício, ambas incidindo sobre a mesma base de cálculo. 

JUNTADA POSTERIOR DE PROVAS.  

A prova documental deve ser apresentada juntamente com a impugnação, não 
podendo  o  contribuinte  apresentá­la  em  outro  momento  a  menos  que 

  

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Fl. 105DF  CARF  MF




 

  2

demonstre motivo de força maior, refira­se a fato ou direito superveniente, ou 
destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a 
preliminar de nulidade, e no mérito, em dar provimento parcial ao recurso para excluir a multa 
isolada do carnê­leão aplicada em concomitância com a multa de ofício. 

(assinado digitalmente) 

Ronnie Soares Anderson ­ Presidente. 

(assinado digitalmente) 

Marcelo de Sousa Sáteles ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Andréa  de  Moraes 
Chieregatto, Marcelo de Sousa Sáteles, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Martin da Silva 
Gesto,  Ricardo  Chiavegatto  de  Lima,  Rorildo  Barbosa  Correia,  Wilderson  Botto  (suplente 
convocado) e Ronnie Soares Anderson (Presidente). 

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  o  acórdão  nº  15­18.321, 
proferido pela 3a Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador 
­ Ba (DRJ/SDA) que julgou procedente o lançamento, mantendo a cobrança parcial do crédito 
tributário. 

Reproduz­se,  na  sequência,  os  termos  da  autuação  e  da  respectiva 
impugnação, tal como sintetizados pela decisão de piso, no essencial (efls. 84/87): 

Trata­se de Auto de Infração relativo ao Imposto sobre a Renda, 
exercício 2006, ano­calendário de 2005 (fls.3 a 16), por meio do 
qual formalizou­se a exigência de imposto suplementar, no valor 
de  R$31.874,63  (trinta  e  um mil,  oitocentos  e  setenta  e  quatro 
reais e sessenta e  três centavos), acrescido de multa de oficio e 
juros  de  mora,  calculados  até  outubro  de  2008,  bem  como  de 
multa isolada por falta de recolhimento do carnê­leão, no valor 
de  R$12.931,58  (doze  mil,  novecentos  e  trinta  e  um  reais  e 
cinquenta e oito centavos), perfazendo um crédito tributário total 
de  R$78.268,19  (setenta  e  oito  mil,  duzentos  e  sessenta  e  oito 
reais e dezenove centavos). 

O  lançamento  decorreu  da  constatação  de  irregularidades  nos 
rendimentos  tributáveis  e  nas  deduções  da  base  de  cálculo 
declarados  pelo  Contribuinte. Ficou  caracterizada  omissão  de 
rendimentos  de  pessoas  físicas,  de  quem  o  Contribuinte  teria 
recebido  honorários  advocatícios  em  ações  trabalhistas,  no 
total  de  RS  95.740,07  (noventa  e  cinco  mil,  setecentos  e 
quarenta  reais  e  sete  centavos).  Este  valor  resultou  de 

Fl. 106DF  CARF  MF



Processo nº 10530.004202/2008­51 
Acórdão n.º 2202­004.863 

S2­C2T2 
Fl. 106 

 
 

 
 

3

diligências efetuadas em razão da ausência de manifestação do 
Contribuinte quanto a reconhecer os valores declarados por seus 
clientes (fls.31 a 65). E o rendimento auferido pela dependente 
Francisca Maria  dos  Santos  totalizou  R$12.672,00  (doze  mil, 
seiscentos  e  setenta  e  dois  reais),  conforme  informe  de 
rendimentos  (fl.22).  As  deduções  consideradas  indevidas 
referem­se  a  despesas  com  instrução  e  despesas médicas  não 
comprovadas. 

Cientificado,  o  Contribuinte  contesta  o  lançamento, 
argumentando  em  síntese  que  não  fora  considerada  a  prova 
documental  carreada  ao  procedimento  fiscal,  notadamente  a 
deficiência física alegada para a sua filha, com quem efetuara 
despesas  com  instrução.  Refere  também  haver  sido 
desconsiderada a despesa com instrução do cônjuge, Francisca 
Maria dos Santos Souza. Afirma que os honorários advocatícios 
recebidos  de Antonio Marcos Cordeiro  de Barros  e Dácio  da 
Silva  Melo  já  haviam  sido  declarados  mês  a  mês  no  ajuste 
anual  e, por essa razão, não  teria sido recolhido o carnê­leão. 
Refere dispensável a reapresentação dos documentos que julgou 
suficientes  à  comprovação  durante  a  ação  fiscal,  insurge­se 
contra  a  aplicação  da  multa  isolada,  para  o  que  cita 
jurisprudência  administrativa  e  doutrina  e  requer  a  juntada  de 
provas  a  posteriori  e  a  improcedência  do  lançamento  (fls.74  a 
79).(grifos nossos)  

A  impugnação  foi  julgada  improcedente  pela  DRJ/SDR.  A  decisão  teve  a 
seguinte ementa: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF 

Exercício: 2006 

DECLARAÇÃO  DE  AJUSTE  ANUAL.  OMISSÃO  DE 
RENDIMENTOS. 

Mantém­se  o  lançamento  quando  rendimentos  tributáveis 
comprovadamente  auferidos  pelo  contribuinte  tenham  sido 
omitidos na declaração de ajuste anual. 

DESPESAS  MÉDICAS.  DESPESAS  COM  INSTRUÇÃO. 
DEDUÇÃO. 

Mantêm­se como indevidas as deduções efetuadas na declaração 
de  ajuste  anual,  quando  não  autorizada  pela  legislação 
tributária  ou  não  apresentada  documentação  comprobatória 
hábil  e  suficiente  para  caracterizar  a  efetiva  realização  das 
despesas. 

CARNÊ­LEÃO.  FALTA  DE  RECOLHIMENTO.  MULTA 
ISOLADA. CABIMENTO. 

É cabível a exigência de multa  isolada,  incidente sobre o valor 
do imposto mensal devido a título de carnê­leão e não recolhido 

Fl. 107DF  CARF  MF



 

  4

A  exigência  foi  mantida  no  julgamento  de  primeiro  grau  (fls.  84/87), 
ensejando  a  interposição  de  recurso  voluntário  em  17/04/2009  (fls.  93/101),  no  qual  foram 
renovados, em linhas gerais, os termos da impugnação. 

É o relatório. 

 

Voto            

Marcelo de Sousa Sáteles ­ Relator 

O  recurso  foi  apresentada  tempestivamente,  atendendo  também  aos  demais 
requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 15 e 16 do Decreto 70.235/1972, portanto, 
dela tomo conhecimento. 

DA PRELIMINAR DE NULIDADE ­ CERCEAMENTO DE DEFESA  

Quanto ao cerceamento de defesa, cumpre esclarecer que, no curso da ação 
fiscal,  a  Autoridade  Fiscal  atua  com  poderes  amplos  de  investigação,  tendo  liberdade  para 
interpretar os elementos de que dispõe para efetuar o lançamento. O direito ao contraditório e à 
ampla defesa devem ser plenamente garantidos ao Contribuinte desde a ciência do lançamento.  

Afasta­se a alegação de nulidade por cerceamento do direito de defesa se o 
teor  da  impugnação  e  a  documentação  apresentadas  indicam  que  o  Contribuinte  teve  pleno 
conhecimento da matéria  tida como  infringida,  não  restando comprovado nos autos qualquer 
embaraço ao exercício do seu direito de defesa.  

Observe­se,  ainda,  que  o  auto  de  infração  combatido  foi  lavrado  por 
autoridade  competente,  contém  precisa  e  clara  descrição  dos  fatos  e  da  infração,  bem  como 
indica  os  dispositivos  legais  infringidos,  não  se  vislumbrando,  pois,  qualquer  vício  apto  a 
ensejar a nulidade do lançamento, nos termos do art. 12 do Decreto nº 7.574/11, impondo­se a 
rejeição das preliminares de nulidade. 

DO MÉRITO  

Omissão  de  Rendimentos  Recebidos  de  Pessoas  Físicas  (honorários 
advocatícios em ações trabalhistas) e Deduções indevidas de Despesas Médicas e Instrução  

No  que  tange  às  alegações  do  Recorrente  quanto  omissão  de  rendimentos 
recebidos de pessoas físicas e deduções  indevidas de despesas médicas e  instrução, não cabe 
nenhum reparo na decisão de piso, que adoto como razões de decidir:  

Diferentemente  do  que  afirma,  foram  sim  consideradas  no 
procedimento fiscal as despesas com instrução declaradas como 
efetuadas com a dependente Carline Pereira de Souza Santos, no 
total de R$1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais). O valor a esse 
título  que  fora  glosado  no  lançamento  ­  R$1.968,00  (mil, 
novecentos  e  sessenta  e  oito  reais)  ­  refere­se  à  despesa  com 
instrução  declarada  como  tendo  sido  paga  à  Sociedade  de 
Ensino  Superior  Estácio  de  Sá  para  a  dependente  Francisca 
Maria  dos  Santos  Souza,  pois  que  o  documento  apresentado  à 
fl.26 é da Universidade Castelo Branco e não se refere ao ano­
calendário  revisado.  O  motivo  da  glosa  fora  claramente 

Fl. 108DF  CARF  MF



Processo nº 10530.004202/2008­51 
Acórdão n.º 2202­004.863 

S2­C2T2 
Fl. 107 

 
 

 
 

5

expresso no Termo de Verificação de Infração (fl.13), do qual o 
Contribuinte foi cientificado. 

Nesse mesmo documento  também consta o motivo da glosa das 
despesas  médicas,  por  terem  sido  efetuadas  com  beneficiário 
cujo  vínculo  de  dependência  com  o  fiscalizado  não  fora 
comprovado  por  documento  hábil  e  idôneo  (fl.l4).  Os 
documentos  que  o  Impugnante  junta  às  fls.24/25  identificam 
como beneficiária dos serviços médicos Maria José dos Santos, 
não declarada como sua dependente e inviabilizada a respectiva 
inclusão  nesse momento  processual,  pois  implicaria  retificação 
da  declaração  de  ajuste  anual,  vedada  expressamente  pela 
legislação  tributária  após  a  notificação  do  lançamento,  como 
dispõe o art. 147, § Io, do Código Tributário Nacional (CTN): 

Art. 147 (...) 

§  Io  A  retificação  da  declaração  por  iniciativa  do  próprio 
declarante,  quando  vise  a  reduzir  ou  a  excluir  tributo,  só  é 
admissível  mediante  comprovação  do  erro  em  que  se  funde,  e 
antes de notificado o lançamento, (grifou­se). 

Do  exposto,  restam  mantidas  as  deduções  indevidas 
consideradas no lançamento.  

Em relação à omissão de rendimentos, o Contribuinte limita­se a 
referir haver declarado mês a mês no ajuste anual os honorários 
advocatícios recebidos de Antonio Marcos Cordeiro de Barros e 
Dacio  da  Silva  Melo,  mas  não  apresenta  qualquer  documento 
comprobatório  do  que  afirma.  E  as  informações  prestadas  na 
diligência  pelos  dois  clientes  sinalizam  que  os  depósitos  foram 
efetuados em parcela única,  inclusive com rascunho do valor e 
número da conta­corrente em um deles  (fls.47 a 49 e 53 a 55). 
Procedente,  portanto,  a  omissão  de  rendimentos  caracterizada 
no lançamento.  

Da Multa Isolada  

Quanto  à  alegação  de  ser  indevida  a  cobrança  da  multa  isolada,  já  está 
consolidado em reiteradas decisões da segunda instância administrativa que antes da vigência 
da Medida Provisória n° 351, de 22 de janeiro de 2007 (convertida na Lei n° 11.488. de 2007) 
havia uma concomitância indevida entre a multa isolada do carnê­leão com a multa de ofício 
(Acórdãos nsº 2202­004.745, de 07/08/2018, 2401­005.738, de 12/09/2018). 

Portanto,  deve­se  excluir  a  multa  isolada  do  carnê­leão  no  ano­calendário 
2005. 

Juntada posterior de provas  

O Impugnante requer a juntada posterior de provas, a este respeito, assim dispõe 
o Decreto 7574/2011 que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal: 

Art.57. A impugnação mencionará (Decreto no 70.235, de 1972, 
art. 16, com a redação dada pela Lei no 8.748, de 1993, art. 1o, e 
pela Lei no 11.196, de 2005, art. 113): 

Fl. 109DF  CARF  MF



 

  6

[...] 

III  ­  os motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os 
pontos de discordância e as razões e provas que possuir; 

[...] 

§4o  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento 
processual, a menos que: 

I  ­  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação 
oportuna, por motivo de força maior; 

II ­ refira­se a fato ou a direito superveniente; ou 

III  ­  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente 
trazidas aos autos. 

O princípio do ônus da prova é inerente a todo ordenamento jurídico, sendo que 
deve  ser  obedecido  também  na  esfera  administrativa.  Assim,  incumbe  ao  impugnante 
apresentar tempestivamente, ou seja, junto com a impugnação, as provas em direito admitidas, 
pois  o  ônus  da  prova  cabe  a  quem  alega,  precluindo  o  direito  de  fazê­lo  em  outra  ocasião, 
ressalvada  a  impossibilidade  por  motivo  de  força  maior,  quando  se  refira  a  fato  ou  direito 
superveniente ou no caso de contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. 

Assim,  conclui­se pela  preclusão  do  direito  de  apresentação  de novas  provas, 
salvo nas hipóteses previstas na legislação. 

Além disso, o pedido de juntada de novos documentos aos autos, para ser viável, 
deve vir acompanhado dos documentos cuja juntada pretende­se seja realizada, fato que não se 
verificou no caso em análise. 

Em face do exposto, indefiro o pedido de produção de provas, em especial, a de 
prova documental. 

CONCLUSÃO  

Diante do exposto, voto em rejeitar a preliminar de nulidade, e no mérito, dar 
provimento  parcial  ao  recurso  para  excluir  a  multa  isolada  do  carnê­leão  aplicada  em 
concomitância com a multa de ofício. 

(assinado digitalmente) 

Marcelo de Sousa Sateles­ Relator 

 

           

 

           

Fl. 110DF  CARF  MF



Processo nº 10530.004202/2008­51 
Acórdão n.º 2202­004.863 

S2­C2T2 
Fl. 108 

 
 

 
 

7

 

 

Fl. 111DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201809</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2012 a 31/12/2013
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). COBRANÇA. CALL CENTER.
A atividade de cobrança não se confunde com a atividade de call center e não está abrangida pela substituição previdenciária instituída pela Lei nº 12.546, de 2011.
COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às contribuições previdenciárias, em razão do disposto no art. 26, parágrafo único da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007. A compensação da Contribuição Previdenciária está adstrita aos termos do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991.
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados.
ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Recurso Voluntário Negado

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="ano_publicacao_s">2018</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Júnia Roberta Gouveia Sampaio, que deu provimento parcial em maior extensão, e Dilson Jatahy Fonseca Neto, que lhe deu provimento integral. Manifestou interesse em apresentar declaração de voto o conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto. Entretanto, findo o prazo regimental, o Conselheiro não apresentou a declaração de voto, que deve ser tida como não formulada, nos termos do § 7º,do art. 63,do anexo II, da Portaria MF nº 343/2015 (RICARF).
(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente
(assinado digitalmente)
Martin da Silva Gesto - Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, José Ricardo Moreira (suplente convocado), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Ronnie Soares Anderson.

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    </arr>
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S2­C2T2 

Fl. 345 

 
 

 
 

1

344 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10825.720948/2015­20 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­004.792  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  12 de setembro de 2018 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  MULTICOBRA COBRANCA LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/04/2012 a 31/12/2013  

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). 
COBRANÇA. CALL CENTER.  

A atividade de cobrança não se confunde com a atividade de call center e não 
está abrangida pela substituição previdenciária  instituída pela Lei nº 12.546, de 
2011.  

COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  

O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica 
às  contribuições  previdenciárias,  em  razão  do  disposto  no  art.  26,  parágrafo 
único  da  Lei  nº  11.457,  de  16  de  março  de  2007.  A  compensação  da 
Contribuição Previdenciária está adstrita aos termos do art. 89 da Lei nº 8.212, 
de 1991.  

ÔNUS  DA  PROVA.  FATO  CONSTITUTIVO  DO  DIREITO. 
INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA.  

Cabe  ao  interessado  a prova  dos  fatos  que  tenha  alegado,  não  tendo  ele  se 
desincumbindo  deste  ônus.  Simples  alegações  desacompanhadas  dos meios 
de prova que as justifiquem revelam­se insuficientes para comprovar os fatos 
alegados. 

ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.  

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 
de lei tributária. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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5.
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5-
20

Fl. 345DF  CARF  MF




Processo nº 10825.720948/2015­20 
Acórdão n.º 2202­004.792 

S2­C2T2 
Fl. 346 

 
 

 
 

2

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar 
provimento  ao  recurso,  vencidos  os  conselheiros  Júnia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  que  deu 
provimento parcial em maior extensão, e Dilson Jatahy Fonseca Neto, que lhe deu provimento 
integral. Manifestou  interesse  em  apresentar  declaração  de  voto  o  conselheiro Dilson  Jatahy 
Fonseca Neto. Entretanto, findo o prazo regimental, o Conselheiro não apresentou a declaração 
de voto, que deve ser tida como não formulada, nos termos do § 7º,do art. 63,do anexo II, da 
Portaria MF nº 343/2015 (RICARF). 

(assinado digitalmente) 

Ronnie Soares Anderson ­ Presidente 

(assinado digitalmente) 

Martin da Silva Gesto ­ Relator 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosy Adriane da Silva 
Dias,  Martin  da  Silva  Gesto,  José  Ricardo  Moreira  (suplente  convocado),  Junia  Roberta 
Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Ronnie Soares Anderson.  

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  nos  autos  do  processo  nº 
10825.720948/2015­20,  em  face  do  acórdão  nº  16­74.732,  julgado  pela  12ª  Turma  da 
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo (DRJ/SPO), na sessão de 
julgamento de 26 de setembro de 2016, no qual os membros daquele colegiado entenderam por 
julgar improcedente a impugnação apresentada pelo contribuinte. 

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da Delegacia da Receita Federal 
do Brasil de Julgamento de origem, que assim relatou os fatos: 

DA AUTUAÇÃO  

Trata­se  de  Auto  de  Infração  ­  AI  Debcad  nº  51.063.939­9, 
referente  a  contribuições  previdenciárias  da  parte  "patronal" 
destinadas  a  Seguridade  Social,  lançado  na  rubrica  12  ­ 
Empresa no DD­ Discriminativo do Débito, fls. 04/07, relativas a 
valores  informados  pela  empresa  no  campo  destinado  a 
"compensações"  em  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de 
Garantia  por  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência 
Social  ­  GFIP,  nos  termos  do  Relatório  Fiscal,  abrangendo  o 
período de 04/2012 a 13/2013, no montante de R$ 13.507.744,60 
(treze  milhões,  quinhentos  e  sete  mil,  setecentos  e  quarenta  e 
quatro reais e sessenta centavos), consolidado em 05/05/2015.  

No  item  1.2.  do  Relatório  Fiscal  estão  relacionados  todos  os 
valores mensais que foram informados no campo "compensação" 
em  GFIP,  de  todos  os  estabelecimentos  (matriz  e  filiais),  que 
totalizaram R$ 9.578.120,85.  

O  Relatório  Fiscal  de  fls.  12/25  traz  ainda,  em  síntese,  as 
seguintes informações: 

Fl. 346DF  CARF  MF



Processo nº 10825.720948/2015­20 
Acórdão n.º 2202­004.792 

S2­C2T2 
Fl. 347 

 
 

 
 

3

No tópico II ­ DOS MANDADOS DE PROCEDIMENTO FISCAL 

Que  em  11/2014  determinou­se  o  presente  procedimento  de 
fiscalização, via Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal 
­  TDPF  nº  08.1.03.00­2014­00967­0,  objetivando  auditoria 
destinada  a  verificar  a  legitimidade  das  compensações 
previdenciárias  informadas  em  GFIP.  O  contribuinte  foi 
notificado e intimado a apresentar os documentos solicitados no 
Termo de Início de Procedimento Fiscal ­ TIPF de 11/11/2014, o 
qual foi recebido em 14/11/2014. 

Em  atendimento  apresentou  os  documentos  solicitados, 
acompanhado  de  petição  que  informa,  entre  outros,  que  a 
empresa  não  está  inserida  dentro  de  nenhum  "grupo 
empresarial",  nos  termos  do  artigo  265  da  Lei  n°  6.404/1976, 
nem  dos  artigos  1.097  a  1.099  do Código  Civil  Brasileiro,  até 
porque não  participa  de nenhuma outra  sociedade, nem possui 
outra sociedade como sócia. E ainda, que a empresa possui ação 
judicial  ­  Mandado  de  Segurança  n° 
0005936.44.2010.4.03.6108,  distribuído  perante  a  3ª  Vara  da 
Justiça Federal em Bauru, movida contra a União, relativamente 
às contribuições incidentes sobre a folha de salários. 

Após prorrogação concedida, a empresa apresentou as folhas de 
pagamento, meio digital, em 22/12/14. 

Diante da informação de existência de Mandado de Segurança, 
através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  n°  01,  foi  solicitado  o 
seguinte esclarecimento "se tais valores compensados se referem 
a  decisão  judicial  e  se  houve  outros  fundamentos  para  tais 
compensações". Em resposta o contribuinte esclareceu que: 

"1.  As  compensações  informadas  em GFIP,  nos  valores  de  R$ 
4.039.001,66  (2012)  e  de  R$  5.539.119,19  se  referem  à 
desoneração da folha de salários prevista na Lei n° 12.546/2012, 
essas compensações correspondem à diferença entre a apuração 
da cota previdenciária patronal calculada automaticamente pelo 
SEFIP/GFIP em cima da folha de salários (alíquota de 20%) e o 
valor  da  contribuição  sobre  a  receita  bruta  (alíquota  de  2,5% 
entre abril e julho de 2012; e de 2% a partir de agosto/2012)". 

"2.  Em  anexo,  seguem  planilhas  demonstrativas  dessas 
compensações". 

"3. Tais valores compensados não se referem a decisão judicial, 
ficando prejudicada a apresentação dos documentos citados no 
quarto parágrafo." 

No tópico III ­ DO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA 

Verifica­se  da  44ª  Alteração  Contratual  que  se  trata  de 
sociedade empresarial, sob o tipo jurídico de sociedade limitada, 
constituída em 20/04/1980 e registrada no Cartório de Registro 
Civil de Pessoas Jurídicas de Araçatuba/SP, protocolado sob n° 
3831 no livro A1 e registrado sob n° 195 no livro A1 folha 536, 
em  13/05/1980,  e  essa  44ª  alteração  com  registro  na  Junta 

Fl. 347DF  CARF  MF



Processo nº 10825.720948/2015­20 
Acórdão n.º 2202­004.792 

S2­C2T2 
Fl. 348 

 
 

 
 

4

Comercial do Estado de São Paulo ­ JUCESP sob n° 673/12­2, 
em sessão de 03/01/12, com sede nesta cidade de Bauru/SP, na 
Rua  Cussy  Junior,  n°  11­16,  sendo  que  "O  objeto  social  da 
matriz e filiais é a exploração do ramo de prestação de serviços 
de  atividades  de  teleatendimento,  telecobrança  e  cobrança 
extrajudicial", que foi mantido na 45ª Alteração Contratual. 

Por sua vez, a 46ª Alteração Contratual, certificado o registro na 
JUCESP  em  04/09/13,  sob  n°  312.672/13­5,  que  dispõe,  entre 
outros, do "Contrato Social Consolidado",tem­se o seguinte: "O 
objeto  social  da  sociedade  é  a  exploração  dos  serviços  de 
teleatendimento, contact center, call center,  telemarketing sem 
a  comercialização  de mercadorias,  sistemas  de  resposta  vocal 
interativa,  sistemas  de  integração  telefone  computador, 
prestação de informações por telefone, consulta sobre produtos 
por  telefone,  central  de  recados,  centro  de  emissão  de 
chamadas telefônicas para pesquisas de mercado, atendimento 
a clientes por telefone, central de atendimento por telefone."  

Assim,  a  empresa  procedeu  a  "auto  enquadramentos"  nos 
seguintes  códigos:  CNAE  FISCAL  7499303  (Serviços  de 
Contatos Telefônicos,  adotado desde 15/08/2005), CNAE 8220­
2/00 (Atividade de Teleatendimento, adotado desde 29/12/2006), 
SAT 8069905 e FPAS 515.  

No  tópico  IV  ­  DOS  CONTRATOS  DE  PRESTAÇÃO  DE 
SERVIÇOS (CLIENTES)  

A  fiscalização  relaciona  no  item  4  "a"  a "l",  fls.  14  a  20,  os 
contratos de prestação de serviços apresentados, celebrados com 
os  clientes  abaixo  citados,  transcrevendo  algumas  cláusulas 
contratuais,  destacando  em  cada  um  deles  o  seu  objeto  que  se 
constitui  em  "prestação  de  serviços  de  cobrança",  em  suma, 
como segue:  

a)  CONTRATO  DE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  DE 
COBRANÇA celebrado em 01/09/2003 com HSBC Bank Brasil 
S/A  ­  Banco  Múltiplo  ­  CNPJ  n°  01.701.201/0001­89 
(CONTRATANTE), destacando­se:  

"Cláusula  1  ­  Constitui  objeto  deste  Contrato,  o  serviço  de 
Cobrança Extrajudicial de Créditos..."  

b)  CONTRATO  DE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS 
EXTRAJUDICIAIS celebrado em 10/01/2004 com UNIBANCO 
União de Bancos Brasileiros S/A ­ CNPJ n° 33.700.394/0001­40 
e outros dez contratantes, destacando­se:  

"1. CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO  

O  CONTRATO  tem  por  objeto  a  prestação  de  serviços 
especializados  por  parte  da  CONTRATADA,  aos 
CONTRATANTES,  fora  do  âmbito  das  atividades  fins  destes 
últimos, serviços esses que consistirão na cobrança extrajudicial 
de  créditos  decorrentes  de  operações  de  crédito  em  geral, 
oriundos  de  conta  corrente,  cartão  de  crédito,  financiamento, 

Fl. 348DF  CARF  MF



Processo nº 10825.720948/2015­20 
Acórdão n.º 2202­004.792 

S2­C2T2 
Fl. 349 

 
 

 
 

5

arrendamento  mercantil  e  outras  diversas  modalidades, 
realizadas  pelos  CONTRATANTES  com  seus  clientes, 
correntistas  ou  não,  nas  diversas  praças  onde  exercem  suas 
atividades,  a  critério  e  conforme  interesse  das 
CONTRATANTES.  

c)  CONTRATO  DE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  DE 
COBRANÇA  celebrado  em  10/11/2008  com  BANCO 
BRADESCO  S/A  ­  CNPJ  n°  60.746.948/0001­12 
(CONTRATANTE), destacando­se:  

"DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  

Cláusula  primeira  ­  a  CONTRATADA,  sem  caráter  de 
exclusividade  e  sem  qualquer  vinculo  empregatício  de  seus 
sócios, procuradores, funcionários, colaboradores ou prepostos, 
se  obriga  a  prestação  de  serviços  profissionais  objetivando  a 
cobrança  extrajudicial  de  créditos  de  titularidade  dos 
CONTRATANTES,  os  quais  serão  prestados  em  suas 
dependências e, ..." 

d)  CONTRATO  DE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  DE 
COBRANÇA  celebrado  em  01/02/2011  com  ORBITALL 
SERVIÇOS  E  PROCESSAMENTO  DE  INFORMAÇÕES 
COMERCIAIS  S/A  ­  CNPJ  n°  00.006.878/0001­34 
(CONTRATANTE), destacando­se:  

"CLÁUSULA PRIMEIRA ­ OBJETO  

1.1.  O  CONTRATADO  prestará,  para  a  CONTRATANTE, 
serviços  de  cobrança  amigável  ("SERVIÇOS")  visando 
recuperar créditos juntos aos devedores ("DEVEDORES") dos 
clientes  da  CONTRATANTE  ("EMISSORES").  O 
detalhamento  da  forma  de  cobrança,  tipo  de  trabalho  a  ser 
realizado  e  demais  condições  pertinentes  a  cada  EMISSOR 
estão  especificados  no  Manual  das  Agências  Externas  de 
Cobrança da Orbital ("MANUAL")..."  

e)  INSTRUMENTO  PARTICULAR  DE  CONTRATO  DE 
PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  celebrado  em  07/02/2011  com 
BV  FINANCEIRA  S/A  CRÉDITO  FINANCIAMENTO  E 
INVESTIMENTO  ­  CNPJ  n°  01.149.953/0001­89 
(CONTRATANTE), destacando­se:  

"CLÁUSULA PRIMEIRA ­ OBJETO  

1.1.  Tem­se  por  objeto  do  presente  contrato  a  prestação  de 
serviços de cobrança extrajudicial de valores representativos de 
créditos  pertencentes  à  CONTRATANTE  relacionados  às 
operações  do  produto  Veículos,  podendo  a  CONTRATADA 
utilizar­se de todos os meios e recursos atinentes à execução da 
obrigação ora  contratada,  observadas  as  normas  e disposições 
legais em vigência, sobretudo o que dispõe a Lei 8.078/1990."  

f)  CONTRATO  DE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  DE 
COBRANÇA celebrado em 02/09/2011 com Sorocred ­ Crédito, 

Fl. 349DF  CARF  MF



Processo nº 10825.720948/2015­20 
Acórdão n.º 2202­004.792 

S2­C2T2 
Fl. 350 

 
 

 
 

6

Financiamento e  Investimento S/A  ­ CNPJ n° 04.814.563/0001­
74 (CONTRATANTE), destacando­se:  

"AS DISPOSIÇÕES GERAIS  

Cláusula  primeira  ­  A CONTRATADA,  se  obriga  a  prestação 
de serviços profissionais objetivando a cobrança extrajudicial de 
créditos  de  titularidade  dos  CONTRATANTE,  os  quais  serão 
prestados  em  suas  dependências  e,  neste  ato,  declara  estar 
plenamente  estruturada  para  a  prestação  de  tais  serviços  nos 
termos fixados neste contrato."  

g)  CONTRATO  DE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  DE 
COBRANÇA  celebrado  em  02/09/2011  com  o  Contratante 
Cejud  Cobranças  Extrajudiciais  Ltda  ­  CNPJ 
n°08.754.932/0001­31,  com  cláusulas  idênticas  do  contrato 
mencionado na letra "f".  

h)  CONTRATO  DE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  DE 
COBRANÇA  celebrado  em 28/10/2011  com Contratante  Scard 
Administradora  de  Cartões  de  Crédito  Ltda  ­  CNPJn° 
10.382.064/0001­58,  com  cláusulas  idênticas  do  contrato 
mencionado na letra "f".  

i)  CONTRATO  DE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  DE 
COBRANÇA  celebrado  em  02/01/2012  com  BANCO 
PANAMERICANO ­ CNPJ n° 59.285.411/0001­13 e outros dois 
contratantes, destacando­se:  

"CLÁUSULA PRIMEIRA ­ DO OBJETO 

1. O objeto deste contrato é a prestação de serviços de cobrança 
extrajudicial, sem exclusividade que a CONTRATADA se obriga 
a promover em nome das CONTRATANTES, com o propósito de 
recuperar  os  seus  créditos  junto  a  terceiros,  ficando  assim  a 
CONTRATADA  investida,  desde  já,  de  poderes  para  ajuizar 
todos  os meios  e  recursos  legais  necessários  a  atividades  aqui 
contratadas,  podendo,  inclusive  receber  e  dar  quitação  dos 
valores  efetivamente  recebidos  em  nome  das CONTRATANTES 
obedecendo as leis e normas vigentes, especialmente, os ditames 
da  Lei  8078/90,  que  a  CONTRATADA  declara  ter  pleno 
conhecimento." 

j)  CONTRATO  DE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  DE 
COBRANÇA  celebrado  em  31/05/2013  com  ATLÂNTICO 
FUNDO  DE  INVESTIMENTO  EM  DIREITOS  CREDITÓRIOS 
NÃO  PADRONIZADOS  ­  CNPJ  n°  09.194.841/0001­51 
(CONTRATANTE), destacando­se: 

"1.OBJETO 

1.1. O objeto do presente CONTRATO é a fixação dos termos e 
condições para a prestação, pela Contratada, ao Contratante, de 
serviços  de  cobrança,  exclusivamente  extrajudicial,  de  créditos 
de titularidade do contratante ("Serviços")." 

Fl. 350DF  CARF  MF



Processo nº 10825.720948/2015­20 
Acórdão n.º 2202­004.792 

S2­C2T2 
Fl. 351 

 
 

 
 

7

k)  CONTRATO  DE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  DE 
COBRANÇA  celebrado  em  10/07/2013  com  BETACRED 
COMPANHIA  SECURITIZADORA  DE  CRÉDITOS 
FINANCEIROS  ­  CNPJ  n°  06.050.986/0001­90 
(CONTRATANTE), destacando­se: 

"1. OBJETO 

1.1. O objeto do presente CONTRATO é a fixação dos termos e 
condições para a prestação, pela Contratada, ao Contratante, de 
serviços  de  cobrança,  exclusivamente  extrajudicial,  de  créditos 
de titularidade do contratante ("Serviços")." 

l) CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS  celebrado  em 
01/11/2011 com TRICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES 
LTDA  ­  CNPJ  n°  05.045.717/0001­73  e  BANCO  TRIÂNGULO 
S/A  ­  CNPJ  n°  17.351.180/0001­59  (CONTRATANTES), 
destacando­se: 

"CLÁUSULA PRIMEIRA ­ DO OBJETO 

1.1.  Constitui  objeto  do  presente  Contrato  a  prestação  de 
serviços de envio de mensagens via SMS e oferta de produtos da 
CONTRATANTE  utilizando  URA  REVERSA.  Para  tanto,  a 
CONTRATANTE informará à CONTRATADA a base de contatos 
para os serviços, bem como conteúdo de mensagens e produtos 
disponíveis, além dos quantitativos envolvidos no período. 

1.2­  Os  serviços  deverão  ser  realizados  a  partir  das 
dependências da CONTRATADA, em horário comercial, ou nos 
locais previamente ajustados pelas partes." 

No  tópico  V­  DA  DESONERAÇÃO  DA  FOLHA  DE 
PAGAMENTO 

Salienta  a  fiscalização  que,  em  03/08/2011,  foi  publicada  no 
D.O.U.  a Medida Provisória  n°  540,  que  tratou,  dentre outros, 
da  Desoneração  da  Folha  de  Pagamento,  posteriormente 
convertida  na  Lei  12.546,  de  2011,  instituindo  a  Contribuição 
Previdenciária sobre a Receita Bruta ­ CPRB. Ainda tratando da 
matéria,  houve  outros  atos  legais  subseqüentes,  dentre  eles,  a 
MP 563/12 e a Lei 12.715/12. 

E que nos termos da MP e da Lei, em síntese, a contribuição que 
"  incide  sobre  a  receita  bruta  da  empresa;  substitui  a 
contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento para os 
setores  envolvidos;  abrange  somente  a  contribuição  patronal 
paga pelas empresas; é obrigatória para os setores abrangidos 
pela  mudança  e  as  alíquotas  dependem  do  setor  em  que  a 
empresa atua..."  

Conforme  consta  acima  em  resposta  a  intimação  a  empresa 
informou que as compensações informadas em GFIP se referem 
à  desoneração  da  folha  de  salários  prevista  na  Lei  n° 
12.546/2012,  e  que  essas  compensações  correspondem  à 
diferença  entre  a  apuração  da  cota  previdenciária  patronal 

Fl. 351DF  CARF  MF



Processo nº 10825.720948/2015­20 
Acórdão n.º 2202­004.792 

S2­C2T2 
Fl. 352 

 
 

 
 

8

calculada automaticamente pelo SEFIP/GFIP em cima da folha 
de salários (alíquota de 20%) e o valor da contribuição sobre a 
receita bruta (alíquota de 2,5% entre abril e julho de 2012; e de 
2% a partir de agosto/2012).  

De fato, as disposições acerca do preenchimento da GFIP pelas 
empresas abrangidas pelos arts. 7º e 8º da Lei n° 12.546, de 14 
de  dezembro  de  2011,  foram  estabelecidas  no  ATO 
DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC N° 93, de 19/12/2011, 
DOU de 20/12/2011, destacando­se:  

Art. 1º Para fins de aplicação da substituição das contribuições 
previdenciárias estabelecidas nos incisos I e II do art. 22 da Lei 
n° 8.212, de 24 de julho de 1991, prevista no caput do art. 7º da 
Lei  n°  12.546,  de  14  de  dezembro  de  2011,  as  empresas  que 
prestam  serviços  de  Tecnologia  da  Informação  (TI)  e  de 
Tecnologia  da  Informação  e  Comunicação  (TIC)  deverão 
observar  o  disposto  neste  artigo  quando  da  prestação  de 
informações no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de 
Garantia  e  Informações  à  Previdência  Social  (Sefip),  até  que 
ocorra a adequação desse sistema.  

§  1º  Os  valores  de  Contribuição  Previdenciária  patronal 
calculados  pelo  Sefip  e  demonstrados  no  "Comprovante  de 
Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" 
nas linhas "Empregados/ Avulsos" e "Contribuintes Individuais" 
abaixo  do  titulo  empresa  deverão  ser  somados  e  lançados  no 
Campo "Compensação", (n/ destaque)  

§ 5° O disposto neste artigo aplica­se às empresas que prestam 
serviços de call center somente a partir de 1º de abril de 2012. 
(n/ destaque)  

Art.  5º  As  contribuições  substitutivas  das  Contribuições 
Previdenciárias  Patronais  incidentes  sobre  a  receita  bruta 
referidas nos art. 7º e 8º da Lei n° 12.546, de 2001, deverão ser 
recolhidas em Documento de Arrecadação de Receitas Federais 
(Darf) conforme disposto no Ato Declaratório Executivo Codac 
n° 86, de 1º de dezembro de 2011.  

Ressalta  o  fato  de  que,  em  consulta  ao  sistema  "Histórico  das 
Alterações  Cadastrais  Processadas  a  Partir  de  01/01/1994", 
verifica­se  que  a  empresa  adotara  desde  15/08/2005  o  CNAE 
FISCAL  7499303  ­  Serviços  de Contatos  Telefônicos. Por  sua 
vez,  o  enquadramento  no  CNAE  8220­2/00  ­  Atividade  de 
Teleatendimento  (serviços  de  Call  Center)  foi  adotado  em 
29/12/2006 e permanece até hoje.  

As  empresas  que  prestam  serviços  de  call  center  foram 
obrigadas, a partir de 1º de abril de 2012, a adotar o regime de 
recolhimento  de  contribuição  previdenciária  na modalidade  de 
"substituição"  (sistema  obrigatório),  ou  seja,  incidente  sobre  a 
receita  bruta.  Assim,  tendo  a  empresa  se  valendo  do 
enquadramento CNAE 8220­2/00 desde 29/12/2006, procedeu ao 
recolhimento na modalidade indicada. 

Fl. 352DF  CARF  MF



Processo nº 10825.720948/2015­20 
Acórdão n.º 2202­004.792 

S2­C2T2 
Fl. 353 

 
 

 
 

9

Observa  ainda  que  o  enquadramento  no  CNAE  8220­2/00  é 
anterior ao surgimento do regime substitutivo de recolhimento e, 
assim  sendo,  conclui  a  fiscalização que  não  houve  emprego de 
"artifício"  visando  esse  enquadramento,  a  fim  de  obtenção  do 
beneficio da desoneração da folha de pagamento. 

No entanto, salienta que a questão a se definir é se a atividade 
de  cobrança,  cujo  código  CNAE  é  8291­1/00,  pode  ser 
considerada como  serviços de  call  center.  Isto porque  todos os 
Contratos de Prestação de Serviços apresentados são relativos a 
Serviços de Cobrança  (item 4,  letras "a" a "k" deste relatório), 
com exceção de um contrato cuja atividade refere­se a serviços 
de envio de mensagens via SMS e oferta de produtos (letra "l" do 
item 4). 

Ressalta  ainda  o  fato  de  que  o  CONTRATO DE  PRESTAÇÃO 
DE SERVIÇOS DE COBRANÇA celebrado em 02/01/2012 com 
BANCO  PANAMERICANO  ­  CNPJ  n°  59.285.411/0001­13  e 
outros dois contratantes  (letra "i" do  item 4),  trouxe a seguinte 
obrigação da autuada: 

CLÁUSULA SÉTIMA ­ DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 

7.2.  A  CONTRATADA  se  obriga  a  cumprir  a  Norma 
Regulamentadora  17  (NR  17),  do  Ministério  do  Trabalho  e 
Emprego. 

A  referida  Norma  Regulamentadora  n°  17,  aprovada  pela 
Portaria SIT n° 9/2007, traz a seguinte definição de call center: 

1.1.1.  Entende­se  como  call  center  o  ambiente  de  trabalho  no 
qual  a  principal  atividade  é  conduzida  via  telefone  e/ou  rádio 
com utilização simultânea de terminais de computador (Anexo II 
da NR). 

Observa  que,  face  aos  contratos  apresentados,  é  certo  que  as 
atividades de cobranças são executados com uso de telefone e de 
terminais  de  computador,  com  sistema  de  comunicação  e 
transmissão eletrônica e/ou magnética das informações, ora com 
permissão  para  recebimento  de  valores,  com  transferência  aos 
clientes  dos  valores  recebidos  e  ora  com  proibição  de 
recebimento. 

No entanto, não são aplicáveis à Atividade de Cobrança ( CNAE 
8291­1/00),  o  regime  de  substituição  da  contribuição  social 
previdenciária  sobre  as  remunerações  dos  segurados  pela 
tributação  incidente  sobre  o  faturamento,  pois  a  atividade  de 
cobrança  não  se  confunde  com  a  atividade  de  call  center, 
questão  esta  que  já  foi  dirimida  com  publicações  no  Diário 
Oficial da União da SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 238, DE 6 
DE DEZEMBRO DE  2012,  abaixo  reproduzida,  da  SOLUÇÃO 
DE  CONSULTA  DISIT/SRRF01  N°  16,  DE  10  DE  ABRIL  DE 
2013,  e  da  SOLUÇÃO DE  CONSULTA DISIT/SRRF10  N°  52, 
DE  26  DE  JUNHO  DE  2013,  neste  mesmo  sentido,  e  que 
vinculam à fiscalização: 

Fl. 353DF  CARF  MF



Processo nº 10825.720948/2015­20 
Acórdão n.º 2202­004.792 

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SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 238, DE 6 DE DEZEMBRO DE 
2012 

(Publicado(a) no DOU 

de 08/01/2013) 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS 
CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  SOBRE  A  RECEITA 
BRUTA  (CPRB)  COBRANÇA  CALL  CENTER.  A  atividade  de 
cobrança não se confunde com a atividade de call center, e não 
está  abrangida  pela  substituição  previdenciária  instituída  pela 
Lei  n°  12.546,  de  2011. Dispositivos Legais:  Lei  n° 11.744,  de 
2008,  art.  14,  §  5;  Lei  n°  12.546,  de  2011,  art.7°.Resoluções 
IBGE/CONCLA n° 01/2006 e n° 02/2006.  

SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DISIT/SRRF01  N°  16,  DE  10  DE 
ABRIL DE 2013  

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias  

EMENTA:  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  SOBRE  A 
RECEITA  BRUTA  (CPRB)  COBRANÇA  CALL  CENTER.  A 
atividade de cobrança não se confunde com a atividade de call 
center,  e  não  está  abrangida  pela  substituição  previdenciária 
instituída pela Lei n° 12.546, de 2011. Dispositivos Legais: Lei 
n°  11.744,  de  2008,  art.  14,  §  5;  Lei  n°  12.546,  de  2011, 
art.7°.Resoluções IBGE/CONCLA n° 01/2006 e n° 02/2006.  

No tópico VI­ DO AUTO DE INFRAÇÃO  

Ante  o  exposto,  lavrou­se  o  presente  Auto  de  Infração  ­  AI 
Debcad  n°  51.063.939­9,  exigindo­se  a  contribuição  social 
previdenciária  destinadas  à  Seguridade  Social  ("parte 
patronal"), que corresponde aos valores lançados no campo da 
GFIP  a  "título  de  compensação",  ou  seja,  trata­se  de  não 
homologação dos mesmos.  

Tais valores foram extraídos dos demonstrativos elaborados pela 
empresa  a  título  de  "DESONERAÇÃO  FOLHA  DE 
PAGAMENTO  ­  2012  ­MULTICOBRA",  "DESONERAÇÃO 
FOLHA  DE  PAGAMENTO  ­  2013  ­  MULTICOBRA", 
"VALORES COMPENSADOS EM GFIP 2012 ­ MULTICOBRA" 
e  "VALORES  COMPENSADOS  EM  GFIP  2013  ­ 
MULTICOBRA", conforme tabela item 6.1. do Relatório Fiscal, 
fls.  24,  observando  que,  em  que  pese  os  valores  informado  em 
GFIP  no  campo  compensação  terem  sidos  efetuados  por 
estabelecimento  (matriz  e  filiais),  no  lançamento  do  AI 
considerou­se  apenas  o  estabelecimento  matriz,  pois  a  receita 
bruta foi informada de forma "totalizada".  

Em observação às determinações do CTN (art. 142), no sentido 
de  "tornar  liquida  a  obrigação,  calculando  o  montante  do 
tributo",  foi  deduzido  da  exigência,  os  valores 
informados/confessados  anteriormente  em  Declaração  de 
Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais  (DCTF),  a  título  de 

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Acórdão n.º 2202­004.792 

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Contribuição  Previdenciária  sobre  Receita  Bruta  (coluna 
CPRB),  resultando  a  contribuição  exigida  dos  anos­calendário 
2012  e  2013  (coluna  CONTR  EXIGIDA),  ou  seja,  R$ 
9.578.120,85  (valor  total  "compensado")  ­  R$  2.680.199,45 
(CPRB) = R$ 6.897.921,40  (valor  lançado). Mesmo porque,  se 
assim  não  procedesse,  estaria  se  aceitando  a  forma  de 
recolhimento das contribuições previdenciárias "parte patronal" 
efetuada  pela  empresa,  ou  seja,  "Contribuição  Previdenciária 
sobre Receita Bruta ­ CPRM".  

Foi aplicada, no caso, a multa de ofício estabelecida pela Lei n° 
9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  com  a  nova  redação  dada 
pela Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007.  

O crédito lançado está fundamentado na legislação constante no 
Relatório  Fiscal  e  no  anexo  FLD  ­  Fundamentos  Legais  do 
Débito.  

DA IMPUGNAÇÃO  

Inconformada  com  a  autuação,  da  qual  foi  cientificada 
pessoalmente, em 25/05/2015,  tempestivamente, em 23/06/2015, 
o  sujeito  passivo  apresenta  impugnação,  às  fls.  208/234, 
acompanhada  de  cópias  dos  documentos  às  fls.  235/258  (  da 
Procuração,  da  OAB  dos  procuradores,  da  46ª  Alteração 
Contratual,  da Portaria CAT­65 de 22/07/2005, da Declaração 
datada de 21/01/2015,  endereçada à Secretaria da Fazenda do 
Estado de S.Paulo,  solicitando Redução de ICMS, com base na 
referida  Portaria,  da  Conta  de  Prestação  de  Serviços  emitida 
pela  Embratel  e  seus  pagamentos  ref.  05/2015,  da  conta  da 
Algar Telecom, ref. 05/2015, e da capa deste Auto de Infração), 
alegando,  em  síntese,  após  um breve  relato  dos  fatos  narrados 
pela  fiscalização,  que  estes  não  correspondem  à  realidade  dos 
fatos,  o  que  se  pretende  demonstrar  a  seguir  por  meio  desta 
impugnação.  

II  ­  PRELIMINARMENTE:  NULIDADE DA  AUTUAÇÃO  POR 
VÍCIO  PROCEDIMENTAL.  NÃO  HOMOLOGAÇÃO  DA 
"COMPENSAÇÃO" LANÇADA EM GFIP. NECESSIDADE DE 
DESPACHO  DECISÓRIO  E  ABERTURA  DE  PRAZO  PARA 
MANIFESTAÇÃO  DE  INCONFORMIDADE  (ART.  74  DA  LEI 
N° 9.430/96)  

Observa  a  impugnante  que,  conforme  consignado  pela 
fiscalização  no  Relatório  Fiscal  os  valores  exigidos  no  AI 
lavrado  trata­se  de  não  homologação  da  compensação 
declarada em GFIP.  

Salienta  que  as  compensações  informadas  em  GFIP  pelo 
contribuinte  se  referem  à  desoneração  da  folha  de  salários 
prevista  na  Lei  n°  12.546/2012,  correspondendo  à  diferença 
entre  a  apuração  da  cota  previdenciária  patronal  calculada 
automaticamente pelo SEFIP/GFIP em cima da folha de salários 
(alíquota  de  20%)  e  o  valor  da  contribuição  sobre  a  receita 
bruta (alíquota de 2,5% entre abril e julho de 2012; e de 2% a 
partir  de  agosto/2012),  tendo  a  fiscalização  reconhecido  que  a 

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Impugnante  agiu  corretamente  do  ponto  de  vista  formal, 
consignando  que  "de  fato,  as  disposições  acerca  do 
preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia 
e  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP)  pelas  empresas 
abrangidas  pelos  arts.  7º  e  8º  da  Lei  nº  12.546,  de  14  de 
dezembro  de  2011  foram  estabelecidas  no  ATO 
DECLARATÓRIO  EXECUTIVO  CODAC  N°93,  DE  19  DE 
DEZEMBRO DE 2011".  

Transcreve  os  artigos  1º  e  5º  do  referido  Ato  Declaratório  e 
salienta  que  a  empresa  agiu  de  acordo  com  o  que  determina 
formalmente  a  legislação:  recolheu  a  Contribuição 
Previdenciária  Patronal  sobre  a  receita  bruta  via  DARF,  e 
lançou,  no  campo  compensação  da GFIP  ("outros  créditos")  a 
Contribuição  Previdenciária  Patronal  calculada  pelo  SEFIP 
sobre  a  folha  de  salários.  No  entanto,  a  fiscalização  tendo 
considerada  como  NÃO  HOMOLOGADA  a  "compensação" 
lançada  em  GFIP,  deveria,  obrigatoriamente,  ter  observado  o 
procedimento estabelecido pelo artigo 74 da Lei nº 9.430/96, o 
qual transcreve, para as referidas compensações.  

Acresce ainda que o pedido de compensação não vai acarretar a 
automática extinção do crédito  tributário, mas sim a suspensão 
da  exigibilidade  do  crédito  até  a  apreciação  fiscal,  nos  termos 
do §11 do artigo 74 da Lei nº 9.430/96 e, caso a Receita Federal 
deixe  passar  o  prazo  de  cinco  anos,  a  contar  do  pedido  de 
compensação, esta será homologada tacitamente, nos termos do 
§5° deste mesmo dispositivo legal. Em outras palavras, há uma 
sintonia entre esse processo administrativo de compensação e o 
"autolançamento" (lançamento por homologação) do artigo 150, 
§4°, do CTN.  

Por  outro  lado,  observa  que  o  referido  dispositivo  legal  é 
bastante claro ao exigir um devido processo legal administrativo 
para  a  Receita  Federal  "não­homologar",  isto  é,  rejeitar  a 
declaração  de  compensação  operada  pela  autuada,  nos  termos 
do  caput  e  §1°  do  artigo  74  da  Lei  nº  9.430/96,  e  do  Ato 
Declaratório  Executivo  CODAC  nº  93/2011.  Esse  trâmite 
processual  revela  uma  nítida  imposição  e  decorrência  dos 
princípios  constitucionais  do  devido  processo  legal,  do 
contraditório e da ampla defesa, dispostos no artigo 5º,  incisos 
LIV e LV, da Carta Magna, que transcreve. 

Portanto,  uma  vez  não  homologada  a  compensação,  deveria  a 
autoridade administrativa, nos termos do §7º do artigo 74 da Lei 
nº 9.430/96, cientificar o sujeito passivo e intimá­lo a efetuar, no 
prazo de 30  (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a 
homologou,  o  pagamento  dos  débitos  indevidamente 
compensados, sendo facultada, no mesmo prazo, a apresentação 
de  manifestação  de  inconformidade  (§  9°  deste  mesmo 
dispositivo legal).  

Afirma  a  impugnante  que  o  "ato"  que  não  homologa  a 
compensação  não  é  o  Auto  de  Infração,  e  sim  o  DESPACHO 
DECISÓRIO,  conforme disposto  no  art.  74  da Lei  nº  9.430/96, 

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por  meio  do  qual  a  autoridade  fiscal  testifica  a  acurácia  do 
pagamento  ou  compensação  em  face  do  tributo  considerado 
devido.  

Ressalta  ainda  que  apenas  se  fosse  reputada  como  "não 
declarada"  a  compensação,  automaticamente  também  seria 
considerada como não declarada (não "autolançada") a dívida, 
nos termos do §13, combinado com o §6° do referido dispositivo 
legal,  forçando,  assim,  a  lavratura  de  auto  de  infração  para 
constituir  o  crédito  tributário, mas,  não  foi  esse o  caso,  pois  a 
fiscalização  considerou  como  "não  homologadas"  as 
compensações declaradas em GFIP, motivo pelo qual deveria ter 
sido proferido Despacho Decisório em lugar da lavratura do AI, 
logo,  segundo  ela  houve  ERRO  quanto  ao  procedimento 
administrativo adotado, nulificando a referida autuação.  

Seguindo  este  mesmo  raciocínio,  aduz  a  impugnante  que  a 
fiscalização  ao  invés  de  fundamentar  a  autuação  no  não 
lançamento  da  contribuição  patronal  sobre  a  folha  de  salários 
(20%), glosou/estornou os créditos declarados pela Impugnante, 
não tendo constituído o crédito tributário, apenas desconsiderou 
a forma de pagamento (= compensação). Logo, os débitos foram 
devidamente autodeclarados pela empresa. Tal constatação gera 
reflexos  diretos  quanto  á  multa  imposta:  não  haveria  espaço 
para  a  aplicação  da multa  punitiva  de  75%,  mas  sim  a  multa 
moratória  de  20%,  uma  vez  que  os  débitos  foram 
confessados/autodeclarados pelo contribuinte.  

Segundo ela, na pior das hipóteses, caberia a aplicação da multa 
isolada de 50% sobre o valor do débito (e não do crédito) objeto 
de declaração de compensação não homologada, nos termos do 
§ 17 do artigo 74 da Lei n° 9.430/96, muito embora essa multa 
esteja  prestes  a  ser  declarada  inconstitucional  pelo  Supremo 
Tribunal  Federal  por  meio  da  Ação  Direta  de 
Inconstitucionalidade  n°  4.905,  sendo  praticamente  certo  o 
afastamento desta multa.  

Portanto, requer a impugnante a Nulidade da autuação por vício 
procedimental,  pois  considerada  como  "não  homologada"  a 
compensação  declarada  em  GFIP,  deveriam  ser 
obrigatoriamente  observados  os  regramentos  estampados  no 
artigo 74 da Lei n° 9.430/96 (expedição de Despacho Decisório, 
abertura de prazo para Manifestação de Inconformidade, etc) e, 
no  mínimo,  a  multa  PUNITIVA  de  75%  deveria  dar  lugar  à 
multa MORATÓRIA de 20%, pois os débitos foram confessados/ 
autodeclarados pela Impugnante.  

III  ­ UTILIZAÇÃO DO CALL CENTER COMO MEIO PARA A 
PRESTAÇÃO  DO  SERVIÇO  DE  COBRANÇA,  NÃO  SE 
CONFUNDINDO  COM  A  ATIVIDADE  DE  COBRANÇA 
PROPRIAMENTE  DITA  (ATIVIDADE­FIM).  CONSEQUENTE 
INSUBSISTÊNCIA DA AUTUAÇÃO.  

Afirma a impugnante que a fiscalização lavrou o presente AI por 
entender que a atividade de call center por ela realizada não se 

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confunde  com  a  atividade  de  cobrança,  e  faz  uma  síntese  dos 
argumentos utilizados pela auditoria fiscal. 

Questiona, por que o fiscal não explicou o que é call center? Por 
que  a  Impugnante  não  se  encaixa  no  conceito  de  call  center? 
Muito  embora  os  objetos  dos  contratos  firmados  entre  a 
Impugnante  e  seus  clientes  se  refiram  a  "cobrança",  será  que 
esse serviço não pode ser desenvolvido por MEIO de call center? 
E, passa a discorrer sobre alguns desses temas.  

A  ­  "CALL  CENTER":  GENERALIDADES  E 
CARACTERÍSTICAS  

Afirma  que,  a  grosso  modo,  entende­se  por  call  center  um 
conjunto  de  recursos  (computadores,  equipamentos  de 
telecomunicação  e  agentes)  que  permitirão  o  fornecimento  de 
serviços  via  telefone,  onde  o  Custumer  Service  Representative, 
ou  simplesmente  "operador",  interage  com  os  clientes. 
Colaciona vários conceitos de call center dos portais eletrônicos 
especializados em definições, inclusive o elaborado pela Gazeta 
Mercantil.  

Observa  que  em  termos  de  legislação,  a  única  norma  que  se 
presta  a  definir  o  que  vem  a  ser  call  center  advém  da  seara 
trabalhista:  a  Norma  Regulamentadora  nº  17  (NR17),  do 
Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria SIT 
nº  9/2007,  e  transcreve  o  disposto  no  Anexo  II,  item  1, 
destacando o item 1.1.1. Entende­se como call center o ambiente 
de  trabalho  no  qual  a  principal  atividade  é  conduzida  via 
telefone  e/ou  rádio  com  utilização  simultânea  de  terminais  de 
computador.  

Conclui  ressaltando  que  a  partir  de  tais  definições  extrai­se 
importantes características dos call centers:  

Call  center  é  um  conjunto  de  recursos  tendentes  a  auxiliar  no 
desenvolvimento de um serviço, e não o "serviço" propriamente 
dito;  

Através desse conjunto de recursos (computadores interligados, 
equipamentos de telecomunicação e agentes), há o oferecimento 
de  informações,  produtos  e  serviços  via  telefone 
(teleatendimento), onde o operador interage com o cliente;  

Trata­se  de  espaço  físico  no  qual  se  realizam  operações  de 
teleatendimento  e  atividades  relacionadas  a  tais  operações, 
sendo também o conjunto de pessoas, equipamentos e sistemas 
com que é exercido o teleatendimento;  

A  presença  do  elemento  humano  é  indispensável  para  a 
prestação de serviços através de um ambiente de call center,  já 
que a prestação ocorre quando o atendente recebe uma ligação 
telefônica  (serviço  receptivo)  ou  quando  efetua  a  ligação 
(serviço ativo) para um ambiente ou usuário;  

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Um desdobramento do call  center é o chamado contact center, 
modalidade cm que o contato não se restringe ao telefone, mas 
também  a  mensagens  de  SMS,  Whatsapp,  e­mail,  chat, 
Facebook, etc.  

Ante tais considerações destaca a impugnante: call center não é 
uma espécie ou tipo de contrato, ou seja, não existe um "contrato 
de call center"!!! Call center é uma FORMA, um MEIO através 
do  qual  determinado  serviço  é  desenvolvido,  e  não  um  serviço 
propriamente dito (atividade fim).  

Em  suma,  segundo  ela,  um  serviço  de  assistência  técnica 
(atividade­fim)  pode  se  dar  através  de  uma  atividade­meio  de 
call center. Uma atividade de pós­venda (atividade­meio de um 
contrato  de  compra  e  venda  regida  pelo  CDC)  pode  ser 
desenvolvida também por meio de um call center. Uma atividade 
de pré­venda também. Um serviço de cobrança também pode ser 
desempenhado sob a forma de call center. O call center é apenas 
um meio, uma forma de se executar um serviço ou cumprir uma 
etapa de um contrato (principal).  

Neste  sentido,  transcreve  ementa  da  3ª  Seção  do  Superior 
Tribunal de Justiça, que ao analisar o Conflito de Competência 
n°  113.947,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  DJe  de 
06/03/2014,  corretamente  consignou  que  o  call  center  foi  a 
"via", o meio pelo qual se operou uma venda a distância,  e do 
RESP  nº  976.217,  relatora  Maria  Isabel  Gallotti,  que  em 
11/09/2012, DJe de 15/10/2012, a 4ª Turma também analisou a 
contratação de  serviços  telefônicos  "via" call  center. E destaca 
que  esse  caráter  acessório  e  instrumental  do  call  center  ficou 
ainda  mais  claro  no  RESP  nº  1.260.310,  relator  Ministro 
Herman  Benjamin,  2ª  Turma  do  STJ,  em  10/04/2014,  DJe  de 
02/02/2015, que transcreve. Cita mais julgamentos, salienta que 
o  Sindicato  dos  empregados  de  call  center  de  Bauru  também 
disciplina  o  call  center  como  uma  maneira  de  se  exercer  a 
"principal  atividade"  da  empresa,  e  o  site  SEBRAE  que  numa 
cartilha  intitulada  "como  montar  um  call  center"  inclui  a 
atividade de cobrança de inadimplentes como um ex. de serviço 
passível de ser executado por esta via.  

Por  fim,  no  Tribunal  Superior  do  Trabalho  (TST),  a 
jurisprudência é no sentido de que os recuperadores de crédito 
que trabalham por meio de call center (cobrança exclusivamente 
por  telefone,  com  uso  de  headphones)  têm  direito  à  mesma 
jornada especial de trabalho (de 6 horas) prevista no artigo 227 
da CLT, aplicáveis aos  telefonistas, conforme se depreende dos 
seguintes  julgados:  AI  RR  n°  111218.2012.5.02.0029,  j.  em 
13/05/2015,  DeJT  15/05/2015,  de  relator  Desembargador 
convocado  Alexandre  Teixeira  de  Freitas  Bastos  Cunha,  Ia 
Turma;  c  RR  n°  53992.2013.5.03.0036,  relator  Ministro  José 
Roberto Freire Pimenta,  j. em 25/03/2015, DeJT 31/03/2015, 2ª 
Turma.  

Fl. 359DF  CARF  MF



Processo nº 10825.720948/2015­20 
Acórdão n.º 2202­004.792 

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Em  suma,  segundo  ela  call  center  é  um  meio,  uma  via,  uma 
forma  pela  qual  muitos  contratos  são  executados,  inclusive  de 
prestação de serviços (de cobrança; telecobrança).  

B)  "CALL  CENTER"  X  CONTRATOS  DE  COBRANÇA: 
NULIDADE  DA  AUTUAÇÃO  POR  DEFICIÊNCIA  E 
CONTRADIÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO  

Afirma  que  a  fundamentação  da  lavratura  do  referido AI  pode 
ser  resumida  pelos  itens  5.4.4.  a  5.4.6.  do Relatório Fiscal,  os 
quais  transcreve,  e  observa  que  a  fiscalização  concluiu  de 
maneira explícita que as atividades de cobrança desempenhadas 
pela  Impugnante  são  executadas  com  uso  de  telefone  e  de 
terminais  de  computador,  com  sistema  de  comunicação  e 
transmissão eletrônica e/ou magnética das informações, ora com 
permissão  para  recebimento  de  valores,  com  transferência  aos 
clientes  dos  valores  recebidos  e  ora  com  proibição  de 
recebimento.  Ou  seja,  RECONHECEU­SE  EXPRESSAMENTE 
QUE  A  IMPUGNANTE  EXECUTA  A  ATIVIDADE  DE 
COBRANÇA POR MEIO DE CALL CENTER.  

Porém,  em  seguida,  de  maneira  surpreendente  e 
CONTRADITÓRIA, afastou o enquadramento da empresa como 
sendo  de  call  center  (e,  consequentemente,  do  regime  de 
desoneração da folha de salários) por constatar que o objeto dos 
contratos  firmados  pela  Impugnante  com  seus  clientes  é  de 
COBRANÇA, e não de CALL CENTER.  

Sustenta  que  não  faz  sentido  tal  conclusão,  pois  se  restou 
constatada a atividade de cobrança através de um ambiente de 
call center, não pode ser desconsiderado o enquadramento como 
call  center  em  decorrência  da  atividade  de  cobrança,  seria, 
segundo ela, pura contradição.  

Ressalta que a fiscalização sequer explicou o que é call center, e 
se  assim  tivesse  agido  iria  concluir  que  não  se  trata  de  uma 
"espécie"  ou  "tipo"  de  contrato,  mas  sim  uma  FORMA,  um 
MEIO  pelo  qual  determinado  serviço  de  cobrança  é 
desenvolvido.  

Observa  que  a  única  fundamentação  utilizada  pelo  fiscal  foi  a 
citação  das  Soluções  de  Consulta  nº  238/2012,  16/2013  e 
52/2013,  e  que  essas  súmulas  merecem  INTERPRETAÇÃO  em 
relação  ao  caso  concreto  ora  discutido,  pois,  segundo  ela,  é 
óbvio  que  a  atividade  de  cobrança  não  se  confunde  com  a 
atividade  de  call  center,  até  porque  esta  é  atividade­meio, 
enquanto aquela é atividade­fim; mas nada  impede que se faca 
uso do ambiente de call center para o exercício da atividade de 
cobrança,  ocasião  cm  que  essas  atividades  se  somam,  se 
aglutinam, como é o caso da Impugnante, que realiza o serviço 
de cobrança POR MEIO de call center.  

Afirma  que  mencionadas  soluções  de  consulta  parecem  ter 
levado  em  consideração  tão­somente  a  CNAE  das  atividades, 
quando  cita  as  Resoluções  IBGE/CONCLA  n°  1/2006  e  n° 
2/2006,  mas,  diferentemente,  do  que  ocorreu  com  o  setor  da 

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Processo nº 10825.720948/2015­20 
Acórdão n.º 2202­004.792 

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construção  civil  e  do  comércio  varejista,  a  Lei  n°  12.546/2011 
não incluiu a atividade de call center de conformidade com o seu 
enquadramento na CNAE, mas sim pelo modo como o serviço é 
desenvolvido ("empresa de call center").  

Conclui  afirmando  que  por  não  ter  a  fiscalização  sequer 
explicado ou definido o que é call center e por que a Impugnante 
não se encaixa, deixando de realizar uma análise interpretativa 
das  Soluções  de  Consulta  n°  238/2012,  16/2013  e  52/2013,  a 
autuação  é  NULA  por  deficiência  e  contradição  da 
fundamentação,  em  nítida  agressão  aos  princípios  do  devido 
processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, 
incisos LIV e LV).  

C)  "CALL CENTER" COMO MEIO PELO QUAL O SERVIÇO 
DE  COBRANÇA  É  DESENVOLVIDO.  CONSEQUENTE 
IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO.  

Novamente destaca o fato de ter a fiscalização concluído que as 
atividades  de  cobrança  desempenhadas  pela  Impugnante  são 
executadas  com  uso  de  telefone  e  de  terminais  de  computador, 
com  sistema  de  comunicação  e  transmissão  eletrônica  e/ou 
magnética  das  informações,  ora  com  permissão  para 
recebimento  de  valores,  com  transferência  aos  clientes  dos 
valores recebidos e ora com proibição de recebimento.  

E, para que não restem dúvidas quanto à execução do serviço de 
cobrança  por  meio  de  call  center  anexa  aos  autos  cópias  de 
contas  telefônicas  da  Embratel  S/A,  da  Claro  S/A  e  da  Algar 
Telecom  S/A,  onde  se  constata  a  cobrança  do  ICMS  com 
alíquota de 15% (e não 25%), justamente pelo fato de a empresa 
se enquadrar no artigo 44, inciso V, do Anexo II do Regulamento 
do  ICMS,  o  qual  transcreve,  que  prevê  a  redução  da  base  de 
cálculo  do  imposto  incidente  nas  prestações  de  serviços  de 
telefonia  fixa a empresas de  "call  center" para a  execução dos 
serviços terceirizados de cobrança.  

Portanto,  segundo  ela  restou  demonstrado  que  a  Impugnante 
executa  a  atividade  de  cobrança  através  de  call  center,  sendo 
que  o  único  empecilho  encontrado  pela  fiscalização  o 
enquadramento  como  call  center  (regime  de  desoneração  da 
folha)  foi  o  de  que  o  objeto  dos  contratos  firmados  pela 
Impugnante  com  seus  clientes  é  COBRANÇA,  e  não  CALL 
CENTER. 

Salienta que call  center não é, e nem poderia ser objeto de um 
contrato,  já  que  call  center  é  a  forma,  o  MEIO  pelo  qual  um 
serviço é desenvolvido. Passa a discorrer novamente sobre este 
tema,  cita  o  Código  Civil,  em  seu  TÍTULO  VI  ("DAS  VÁRIAS 
ESPÉCIES DE CONTRATO"), que prevê, nos artigos 481 a 853, 
as  espécies  de  contrato  existentes:  compra  e  venda,  troca  ou 
permuta,  contrato  estimatório,  doação,  locação  de  coisas, 
empréstimo  (comodato/mútuo),  prestação  de  serviço, 
empreitada,  depósito, mandato,  comissão,  agência/distribuição, 
corretagem,  transporte,  seguro,  constituição  de  renda, 
jogo/aposta,  fiança,  transação  e  compromisso,  não  existindo  a 

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Processo nº 10825.720948/2015­20 
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previsão  de  um  contrato  de  call  center,  e  sim  de  prestação  de 
serviço,  sendo  que,  se  o  objeto  do  serviço  contratado  for  o  de 
cobrança, ele pode ser realizado através de call center (meio). 

Observa que para  fins de  incidência do Imposto sobre Serviços 
de Qualquer Natureza (ISS), o fato gerador eleito pela legislação 
é  a  prestação  de  serviço  de  COBRANÇA  (atividade­fim),  item 
17, subitem 22 da Lista de Serviços Anexa á Lei Complementar 
n° 116/03, cujo rol é TAXATIVO, e não de serviço de call center 
(meio). 

Discorre novamente a respeito da diferenciação entre atividade­
meio  e  atividade­  fim,  inclusive  para  efeitos  de  incidência  do 
Imposto sobre Serviços­ ISS, e cita também o artigo 10 da Lei n° 
10.833/2003  (COFINS  não­  cumulativa),  ao  dispor  sobre  as 
receitas que devem permanecer na regra cumulativa da COFINS 
deixou  claro  que  não  existe  a  prestação  de  serviços  de  call 
center, mas sim a prestação de serviços ATRAVÉS de empresas 
de  call  center.  Destaca  algumas  cláusulas  dos  contratos 
analisados pela  fiscalização,  e do  contrato  social que,  segundo 
ela, demonstram a prestação do serviço de cobrança ATRAVÉS 
de ambiente de call center. 

Cita ainda a Portaria CAT n° 65, de 22/07/2005 (documento em 
anexo),  editada  pela  Secretaria  da  Fazenda  do  Estado  de  São 
Paulo,  que  disciplina  a  redução  da  base  de  cálculo  do  ICMS 
incidentes  nas  prestações  de  serviços  de  telefonia  fixa  para 
empresas  de  call  center,  prevendo,  em  seu  artigo  1°,  inciso  V, 
que faz jus ao benefício as empresas de call center que executam 
serviços terceirizados de cobrança. 

Segundo ela,  o  próprio  contexto  histórico  que  gerou  essa  nova 
forma  de  apuração  da  cota  previdenciária  também  justifica  a 
aplicação do "regime de desoneração da folha" às empresas que 
prestam serviços de cobrança por meio de call center, como é o 
caso  da  Impugnante,  em  razão  dos  número  significativo  de 
empregados que essa atividade vem gerando em nosso País, pois 
vai  ao  encontro  dos  anseios  do  Governo  Federal  de 
proporcionar  uma  redução  na  carga  tributária  desses  grandes 
empregadores. 

Ante o exposto, com base na fundamentação supra citada, afirma 
a Impugnante não restar dúvidas de que se enquadra no "regime 
de  desoneração"  contemplado  pela  Lei  n°  12.715/2012,  que 
alterou os artigos 14, § 5º da Lei n° 11.774/2008, e 7º, I, da Lei 
n°  12.546/2011,  os  quais  transcreve,  não  devendo  subsistir, 
assim, a autuação ora guerreada. 

IV ­ PEDIDOS FINAIS 

Diante  de  todo  o  exposto,  afirma a  impugnante  que  se  conclui 
pela  ausência  de  matéria  incontroversa  no  presente  auto  de 
infração,  tendo  sido  impugnados  todos  os  pontos  objetos  da 
autuação. 

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Processo nº 10825.720948/2015­20 
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Quanto aos pedidos, requer­se o CANCELAMENTO TOTAL do 
auto de infração, mediante o reconhecimento de que:  

Preliminarmente,  é  NULA  a  autuação  por  vício  quanto  ao 
procedimento administrativo adotado, já que os valores lançados 
no  campo  da  GFIP  a  título  de  "compensação"  foram 
considerados como NÃO HOMOLOGADOS, o que implicaria na 
lavratura  de  despacho  decisório  de  não  homologação, 
oportunizando ao contribuinte  a  apresentação de Manifestação 
de  Inconformidade  (art.  74,  §  9º  da  Lei  nº  9.430/96),  além  de 
ensejar  a  aplicação  de  multa MORATÓRIA  de  20%,  e  não  de 
multa de ofício (PUNITIVA) de 75%;  

Também  em  preliminar  é  NULA  a  autuação  por  deficiência  e 
contradição  da  fundamentação,  em  nítida  agressão  aos 
princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla 
defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV), pois a fiscalização sequer 
explicou  o  que  é  call  center  e  por  que  a  Impugnante  não  se 
encaixa,  deixando  de  realizar  uma  análise  interpretativa  das 
Soluções de Consulta nº 238/2012, 16/2013 e 52/2013;  

No  mérito,  não merece  subsistir  a  autuação  ora  guerreada,  já 
que  a  Impugnante  faz  jus  à  apuração  de  suas  contribuições 
previdenciárias segundo o chamado "regime de desoneração da 
folha de salários", com base na Lei n° 12.715/2012, que alterou 
os  artigos  14,  §  5º  da  Lei  n°  11.774/2008,  e  7º,  I,  da  Lei  n° 
12.546/2011,  especialmente  porque  call  center  constitui  MEIO 
para  a  prestação  do  serviço  de  cobrança,  não  se  confundindo 
com  a  atividade  de  cobrança  propriamente  dita  (ATIVIDADE­
FIM).  

É o relatório." 

A DRJ de origem julgou pela improcedência da impugnação, concluindo pela 
aplicação  da  multa.  Inconformado,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  às  fls. 
308/339, reiterando as alegações expostas em impugnação. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Martin da Silva Gesto ­ Relator 

O recurso voluntário foi apresentado dentro do prazo legal, reunindo, ainda, 
os demais requisitos de admissibilidade. Portanto, dele conheço.  

A  preliminar  suscitada  de  que  é  nula  a  autuação  por  vício  quanto  ao 
procedimento administrativo adotado será tratada como mérito. 

Não se sustenta os argumentos apresentados pela  recorrente, em preliminar, de 
que é nula a autuação por vício quanto ao procedimento administrativo adotado, já que os valores 
lançados  no  campo  da  GFIP  a  título  de  "compensação"  foram  considerados  como  não 
homologados,  e  isto  implicaria  na  lavratura  de  despacho  decisório  de  não  homologação, 

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oportunizando ao contribuinte a apresentação de Manifestação de Inconformidade, nos termos do 
art. 74, §9º da Lei nº 9.430/96, além de ensejar a aplicação de multa moratória de 20%, e não de 
multa de ofício de 75%. E, que  também seria nulo o referido Auto de Infração por deficiência e 
contradição da fundamentação pois, segundo ela, a fiscalização sequer explicou o que é call center 
e por que a autuada aí não se encaixa, deixando de realizar uma análise interpretativa das Soluções 
de Consulta nº 238/2012, 16/2013 e 52/2013. 

De pronto, cumpre esclarecer que, conforme disposto no art. 26, parágrafo único 
da  Lei  nº  11.457,  de  16  de  março  de  2007,  às  contribuições  previdenciárias  não  se  aplica  a 
compensação prevista no art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996:  

(...)  

Art. 2º Além das competências atribuídas pela legislação vigente 
à  Secretaria  da  Receita  Federal,  cabe  à  Secretaria  da  Receita 
Federal  do Brasil  planejar,  executar,  acompanhar  e avaliar  as 
atividades  relativas  a  tributação,  fiscalização,  arrecadação, 
cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas 
alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 
24 de  julho de 1991, e das  contribuições  instituídas a  título de 
substituição.  

(...)  

Art.  26.  O  valor  correspondente  à  compensação  de  débitos 
relativos  às  contribuições  de  que  trata  o  art.  2º  desta  Lei  será 
repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no 
máximo 2 (dois) dias úteis após a data em que ela for promovida 
de ofício ou em que for deferido o respectivo requerimento.  

Parágrafo único. O disposto no art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de 
dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que 
se refere o art. 2º desta Lei. (g.n.)  

Sobre  à  compensação  das  contribuições  previdenciárias  os  arts.  11  e  89, 
caput, da Lei nº 8.212, de 1991, estabelecem:  

Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é 
composto das seguintes receitas:  

I ­ receitas da União;  

II ­ receitas das contribuições sociais;  

III ­ receitas de outras fontes.  

Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:  

a)  as  das  empresas,  incidentes  sobre  a  remuneração  paga  ou 
creditada aos segurados a  seu serviço;  (Vide art. 104 da  lei nº 
11.196, de 2005)  

b) as dos empregadores domésticos;  

c)  as  dos  trabalhadores,  incidentes  sobre  o  seu  salário­de­
contribuição;( Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)  

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d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;  

e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.  

(...)  

Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c 
do  parágrafo  único  do  art.  11  desta  Lei,  as  contribuições 
instituídas  a  título  de  substituição  e  as  contribuições  devidas  a 
terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas 
hipóteses  de  pagamento  ou  recolhimento  indevido  ou maior 
que  o  devido,  nos  termos  e  condições  estabelecidos  pela 
Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil.(Redação  dada  pela 
Lei nº 11.941, de 2009). (grifou­se) 

Portanto,  se  o  sujeito  passivo  optar  pela  compensação  das  contribuições 
previdenciárias na via administrativa sujeita­se ao disposto no caput do art. 89 da lei 8.212/91, 
que  determina  que  as  contribuições  previdenciárias  somente  poderão  ser  restituídas  ou 
compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, e 
ao disciplinamento da matéria feito pela Secretaria de Receita Federal do Brasil (RFB) através 
de atos normativos vigentes à época da referida compensação.  

Nos  termos  do  Relatório  Fiscal,  a  autuada  se  auto­enquadrou,  desde 
29/12/2006, no CNAE 8220­2/00  ­ Atividade de Teleatendimento  (serviços de Call Center), 
que se sujeita ao disposto na Medida Provisória n° 540, de 03/08/11, posteriormente convertida 
na Lei nº 12.546, de 14/12/2011, que  instituiu a Contribuição Previdenciária  sobre  a Receita 
Bruta  ­  CPRB,  e  o  sujeito  passivo  tem  efetuado  o  recolhimento,  em  Documento  de 
Arrecadação  de  Receitas  Federais  (Darf),  de  contribuições  substitutivas  das  Contribuições 
Previdenciárias Patronais incidentes sobre a receita bruta, desde 01/04/2012.  

Através do Termo de Intimação Fiscal nº 01 foi solicitado ao contribuinte que 
prestasse o seguinte esclarecimento ­ em relação aos valores informados como "compensados" 
em  GFIP  ­  "se  tais  valores  compensados  se  referem  a  decisão  judicial  e  se  houve  outros 
fundamentos para tais compensações".  

Em resposta o contribuinte esclareceu que as compensações  informadas  em 
GFIP se referem à desoneração da folha de salários prevista na Lei n° 12.546/2012, e que essas 
compensações  correspondem  à  diferença  entre  a  apuração  da  cota  previdenciária  patronal 
calculada automaticamente pelo SEFIP/GFIP em cima da folha de salários (alíquota de 20%) e 
o valor da contribuição sobre a receita bruta (alíquota de 2,5% entre abril e julho de 2012; e de 
2% a partir de agosto/2012).  

De fato, o Ato Declaratório Executivo CODAC N° 93, de 19/12/2011, DOU 
de 20/12/2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento 
da  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à 
Previdência Social (GFIP) pelas empresas abrangidas pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 
de dezembro de 2011, assim determina:  

Art. 1º Para fins de aplicação da substituição das contribuições 
previdenciárias estabelecidas nos incisos I e II do art. 22 da Lei 
n° 8.212, de 24 de julho de 1991, prevista no caput do art. 7º da 
Lei  n°  12.546,  de  14  de  dezembro  de  2011,  as  empresas  que 
prestam  serviços  de  Tecnologia  da  Informação  (TI)  e  de 

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Processo nº 10825.720948/2015­20 
Acórdão n.º 2202­004.792 

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Tecnologia  da  Informação  e  Comunicação  (TIC)  deverão 
observar  o  disposto  neste  artigo  quando  da  prestação  de 
informações no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de 
Garantia  e  Informações  à  Previdência  Social  (Sefip),  até  que 
ocorra a adequação desse sistema.  

§  1º  Os  valores  de  Contribuição  Previdenciária  patronal 
calculados  pelo  Sefip  e  demonstrados  no  "Comprovante  de 
Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" 
nas linhas "Empregados/ Avulsos" e "Contribuintes Individuais" 
abaixo  do  titulo  empresa  deverão  ser  somados  e  lançados  no 
Campo "Compensação", (n/ destaque)  

(...)  

§  3º  A  Guia  da  Previdência  Social  (GPS)  gerada  pelo  Sefip 
deverá  ser  desprezada,  devendo  ser  preenchida  GPS  com  os 
valores  efetivamente  devidos  sobre  os  fatos  geradores 
declarados em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do 
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).  

§  4º  Os  relatórios  gerados  pelo  Sefip  "Relatório  de  Valor  de 
Retenção",  "Relatório  de  Compensações"  e  "Relatório  de 
Reembolso" devem ser desprezados e mantidos demonstrativos 
de  origem  do  crédito  para  fins  de  fiscalização  e/ou  pedido  de 
reembolso/restituição/compensação.  

§ 5° O disposto neste artigo aplica­se às empresas que prestam 
serviços de call center somente a partir de 1º de abril de 2012. 
(n/ destaque)  

(...)  

Art.  5º  As  contribuições  substitutivas  das  Contribuições 
Previdenciárias  Patronais  incidentes  sobre  a  receita  bruta 
referidas nos art. 7º e 8º da Lei n° 12.546, de 2001, deverão ser 
recolhidas em Documento de Arrecadação de Receitas Federais 
(Darf) conforme disposto no Ato Declaratório Executivo Codac 
n° 86, de 1º de dezembro de 2011.  

Conforme disposto nos §§§ 1º, 3º e 4º do referido Ato Declaratório Executivo 
­ Codac nº 93/2011 verifica­se que no  campo “compensação” pode haver  informações  sobre 
valores  que  não  se  referem  a  pagamento  ou  recolhimento  indevido  ou maior  que  o  devido 
efetuado pelo contribuinte, conforme disposto no art. 89 da  lei nº 8.212/91, acima  transcrito, 
mas a ajustes feitos para correção do valor declarado devido à Previdência Social na GFIP, em 
face  da  não  adequação  do  Sefip  a  alterações  promovidas  na  legislação  do  custeio  da 
Previdência  Social,  no  caso,  às  ocorridas  em  decorrências  das  empresas  obrigadas  ao 
recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, abrangidas pelos artigos 7º 
e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.  

Portanto, esta compensação é considerada uma “compensação de ajuste” no 
SEFIP, devida apenas às empresas que prestam serviços de call center, que não é o caso, como 
será  demonstrado  no  decorrer  deste  voto,  não  se  trata  de  crédito  originário  de  contribuições 
previdenciárias  indevidas ou recolhidas a maior pelo sujeito passivo, fato este confirmado no 
Sistema  GFIPWEB  da  RFB,  no  período  lançado,  onde  se  constata  que  os  recolhimentos 

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Processo nº 10825.720948/2015­20 
Acórdão n.º 2202­004.792 

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efetuados  pelo  contribuinte  através  de  GPS­  Guia  da  Previdência  Social  se  referem, 
exclusivamente,  às  contribuições  previdenciárias  devidas  à  Seguridade  Social  da  parte  dos 
segurados  empregados,  e  não  da  cota  previdenciária  patronal.  Exemplificando,  citamos  02 
(dois) estabelecimentos cujos valores das contribuições previdenciárias devidas são os maiores: 
CNPJ 51.098.549/0013­35 ­ Competência 10/2012 (Valor devido à Previdência R$ 148.227,04 
­ Contribuição devida dos Segurados R$ 81.387,76 ­ Deduções (Salário­Família R$ 3.293,45 ­ 
Salário­maternidade  R$  11.265,41  e  13º  Salário­maternidade  R$  1.173,76)  ­  GPS  R$ 
65.655,14)  e CNPJ 51.098.549/0015­05  ­ Competência 12/2012  (Valor  devido à Previdência 
R$ 175.020,83 ­ Contribuição devida dos Segurados R$ 93.406,73 ­ Deduções (Salário­Família 
R$ 6.173,54 ­ Salário­maternidade R$ 14.179,67) ­ GPS R$ 73.053,46).  

Dessa  forma,  ratificando  os  termos  do  Relatório  Fiscal,  a  fiscalização, 
corretamente, lançou de ofício no Auto de Infração integrante deste processo administrativo os 
valores  das  contribuições  previdenciárias  da  parte  da  empresa  ­  rubrica  12,  que  foram 
informados pela empresa no campo destinado a "compensações" em Guia de Recolhimento do 
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social ­ GFIP, pois tais 
valores  se  referem  à  "compensação  de  ajuste"  pelo  SEFIP,  e  não  à  compensação  de 
contribuições previdenciárias decorrentes de crédito originário de pagamento ou recolhimento 
indevido ou maior que o devido efetuado pelo sujeito passivo, conforme acima exposto, motivo 
pelo qual a fiscalização informou no relatório fiscal que os valores lançados no campo da GFIP 
a "título de compensação" pelo contribuinte não foram homologados.  

Assim, face a necessidade do lançamento de ofício, o auditor fiscal aplicou a 
multa de ofício de 75% prevista na legislação tributária vigente, no caso, o art. 35­A da Lei nº 
8.212/91,  que  remete  ao  art.  44  da  Lei  nº  9.430/96,  abaixo  transcritas,  as  quais  encontra­se 
vinculado, por força do disposto no § único do art. 142 do CTN, não podendo afastá­la reduzi­
la como requer a contribuinte.  

Lei nº 8.212/91  

Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às 
contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto 
no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído 
pela Lei nº 11.941, de 2009).  

Lei nº 9.430 de 1996  

Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as 
seguintes multas:  

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata;  

Ademais, cabe observar que a fiscalização informa ainda que foi deduzido do 
valor  total  declarado  pelo  contribuinte  em  GFIP  como  "compensação"  no  montante  de  R$ 
9.578.120,85,  os  valores  informados/confessados  anteriormente  em Declaração  de Débitos  e 
Créditos  Tributários  Federais  ­DCTF  a  título  de  Contribuição  Previdenciária  sobre  Receita 
Bruta no valor de R$ 2.680.199,45 (coluna CPRB), resultando na contribuição previdenciária 
patronal  lançada, nos anos­calendário 2012 e 2013, no montante de R$ 6.897.921,40 (coluna 
CONTR  EXIGIDA),  pois,  se  assim  não  procedesse,  estaria  se  aceitando  a  forma  de 

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recolhimento das contribuições previdenciárias "parte patronal" efetuada pela empresa, ou seja, 
"Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta ­ CPRB".  

Ratificando o contido no relatório  fiscal,  face aos contratos de prestação de 
serviços apresentados pelo sujeito passivo, descritos no Tópico IV item 4. "a" a "I" do relato 
acima, constata­se que eles são relativos à Atividade de Cobrança, cujo código CNAE é 8291­
1/00,  e  esta  não  se  confunde  com  a  atividade  de  call  center,  e  não  está  abrangida  pela 
substituição previdenciária instituída pela lei nº 12.546/11, modalidade esta em que a empresa 
efetuou os recolhimentos das contribuições previdenciárias "parte patronal".  

Em que pese a vasta argumentação apresentada pela contribuinte no sentido 
que, embora reconheça que de fato a atividade de cobrança não se confunde com a atividade de 
call  center,  pois,  segundo ela,  esta  é  atividade­meio,  enquanto  aquela  é  atividade­fim,  e que 
não  há  impecilho  que  a  empresa  faça  uso  do  ambiente  de  call  center  para  o  exercício  da 
atividade de cobrança, como é o caso, onde se verifica que estas atividades se somam, pois ela 
realiza o serviço de cobrança POR MEIO de call center, o fato é que este não é o entendimento 
exarado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ­ RFB através das Soluções de Consulta nº 
238  ­  SRRF09/Disit,  de  06/12/2012,  nº  16  ­  SRRF01/Disit,  de  10/04/2013,  e  nº  52  ­ 
SRRFF10/Disit,  de  26/06/2013,  conforme  consta  do  Relatório  Fiscal,  cujo  teor  não  pode  a 
contribuinte alegar desconhecimento face a publicação de sua ementa no D.O.U. e no sítio da 
RFB na internet. 

Cabe ressaltar que as referidas Soluções de Consultas Interna (SCI), relativas 
à interpretação da legislação tributária de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil 
(RFB) tem efeito vinculante no âmbito da RFB, a partir de sua publicação no sítio da RFB na 
internet, &lt;http://www.receita.fazenda.gov.br&gt;, conforme disposto no art. 6º da Portaria RFB nº 
3.222, de 8 de agosto de 2011, que foi revogada pela Portaria RFB nº 379, de 27 de março de 
2013, publicada em 28/03/2013, que em seu artigo 8º da mesma forma estabelece, in verbis:  

Portaria RFB nº 3.222, de 8 de agosto de 2011  

Art.  6º.  As  SCI  elaboradas  pela  Cosit  e  as  por  ela  aprovadas 
terão efeito vinculante em relação às unidades da RFB, a partir 
da  publicação  no  sítio  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do 
Brasil (RFB) na internet &lt;http://www.receita.fazenda.gov.br&gt;.  

Portaria RFB nº 379, de 27 de março de 2013  

Art. 8º. As SCI terá efeito vinculante no âmbito da RFB, a partir 
de  sua  publicação  no  sítio  da  RFB  na  internet,  no  endereço 
&lt;http://www.receita.fazenda.gov.br&gt;.  

Inicialmente,  cumpre  observar  que,  de  fato,  os  serviços  de  call  center,  os 
quais  compreendem  as  atividades  de  atendimento  remoto  a  clientes  por meio  de  chamadas, 
atendimento telefônico, sistemas de integração telefone computador, sistemas de resposta vocal 
interativa  ou  métodos  similares,  visando  o  recebimento  de  pedidos,  fornecimento  de 
informação  sobre  produtos,  atendimento  a  solicitações  de  consumidores  ou  a  reclamações, 
venda ou promoção de mercadorias e serviços a possíveis clientes, realização de pesquisas de 
mercado e de opinião pública e atividades similares, estão sujeitos à incidência da contribuição 
substitutiva prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, a partir de 01 de abril de 2012.  

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Com  relação  às  atividades  de  call  center  e  contact  center  recorrendo  à 
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), elaborada pela Comissão Nacional 
de Classificação (Concla), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a qual foi 
adotada, nos termos da IN SRF nº 700, de 22 de dezembro de 2006, pela Secretaria da Receita 
Federal do Brasil (RFB) temos:  

CNAE 2.2 – Subclasses  

Hierarquia  

Seção  N  ATIVIDADES  ADMINISTRATIVAS  E  SERVIÇOS 
COMPLEMENTARES  

Divisão  82  SERVIÇOS  DE  ESCRITÓRIO,  DE  APOIO 
ADMINISTRATIVO E OUTROS  

Grupo:  822  SERVIÇOS  PRESTADOS  PRINCIPALMENTE  ÀS 
EMPRESAS  

Classe: 8220­2 ATIVIDADES DE TELEATENDIMENTO  

Subclasse: 8220­2/00 ATIVIDADES DE TELEATENDIMENTO  

Lista de Atividades  

Código Descrição CNAE 

8220­2/00  ATENDIMENTO  A  CLIENTES  ­  SAC  POR 
TELEFONE, POR TERCEIROS; SERVIÇO DE  

8220­2/00  ATENDIMENTO  A  CLIENTES  POR  TELEFONE; 
SERVIÇO PRESTADO POR TERCEIROS  

8220­2/00 CALL CENTER; SERVIÇO DE  

8220­2/00  CENTRAL  DE  ATENDIMENTO  POR  TELEFONE; 
SERVIÇO PRESTADO POR TERCEIROS  

8220­2/00 CENTRAL DE RECADOS; SERVIÇO DE  

8220­2/00 CENTROS DE RECEPÇÃO DE CHAMADAS  

8220­2/00  CONSULTA  SOBRE  PRODUTOS  POR 
TELEFONE;SERVIÇOS DE  

8220­2/00 CONTACT CENTER; SERVIÇOS DE  

8220­2/00 CONTATOS TELEFÔNICOS, RECADOS; SERVIÇOS 
PRESTADOS POR TERCEIROS  

8220­2/00  PRESTAÇÃO  DE  INFORMAÇÕES  POR 
TELEFONE; SERVIÇO DE  

8220­2/00  SISTEMAS  DE  INTEGRAÇÃO  TELEFONE­ 
COMPUTADOR; ATIVIDADES DE  

8220­2/00  SISTEMAS  DE  RESPOSTA  VOCAL  INTERATIVA; 
ATIVIDADES DE Notas Explicativas:  

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Acórdão n.º 2202­004.792 

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Esta subclasse compreende:  

­  as  atividades  de  centros  de  recepção  de  chamadas  e  de 
respostas  a  chamadas  dos  clientes  com  operadores  humanos  e 
distribuição automática de chamadas  

­  as  atividades  baseadas  em  sistemas  de  integração  telefone­
computador  ­  os  sistemas  de  resposta  vocal  interativa  ou 
métodos similares para o recebimento de pedidos e fornecimento 
de informação sobre produtos  

­ o atendimento telefônico a solicitações de consumidores ou de 
atendimento a reclamações  

Esta subclasse compreende também:  

­  os  centros  de  emissão  de  chamadas  telefônicas  que  usam 
métodos  para  vender  ou  promover  mercadorias  e  serviços  a 
possíveis clientes (telemarketing)  

­  os  centros  de  emissão  de  chamadas  telefônicas  para  a 
realização  de  pesquisas  de  mercado  e  de  opinião  pública  e 
atividades similares  

Esta subclasse não compreende:  

­ os serviços de comunicação de pager (6120­5/99) 

Neste  contexto,  reproduzimos  a  seguir  ainda  outras  fontes mencionadas  na 
Solução  de  Consulta  nº  69  ­  Cosit,  de  10/03/2015,  em  complemento  às  citadas  pela 
contribuinte, para elucidar o tema:  

O call center que se conhece hoje apareceu na década de 1970 
nos Estados Unidos  (...). A atividade  começou a  se difundir na 
década  de  1980  nas  empresas  de  infra­estrutura  e  de  serviços 
financeiros por meio de operações de  telemarketing ativas e de 
operações receptivas das centrais de SAC (Araújo, 2003: 09).  

Não é por acaso que se use tanto a expressão telemarketing para 
se referir às empresas dessa atividade. Os atuais call centers se 
desenvolveram  com  a  difusão  das  práticas  de  vendas  por 
telefone  e  de  marketing.  Os  call  centers,  ou  centrais  de 
atendimento,  eram  reconhecidos  como  estruturas  onde  se 
concentravam  as  ligações  telefônicas  com  objetivos  ligados  às 
funções de vendas e marketing. Assim, os primeiros call centers 
eram  centrais  telefônicas  de  empresas  ou  instituições 
estabelecidas com o propósito de oferecer algum tipo de serviço 
direcionado para agentes externos.  

No  entanto,  gradualmente  os  call  centers  foram  incorporando 
novas  finalidades às  suas centrais  telefônicas e,  desde  então, a 
diversidade  de  serviços  tem  aumentado  consideravelmente 
(Padilha  e  Matussi,  2002:117).  Nos  anos  1990,  a  fim  de 
acompanhar  as  alterações  do  mercado  consumidor  (mais 
comparativo, mais exigente e rigoroso em termos de qualidade e 
respeito),  as  empresas  em  geral,  por  meio  dos  call  centers, 

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Processo nº 10825.720948/2015­20 
Acórdão n.º 2202­004.792 

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empenharam­se  para  oferecer  novos  serviços  voltados  para  o 
atendimento desse novo consumidor. Assim, tornou­se obsoleto o 
termo  telemarketing,  substituído  na  década  de  1990  pela 
expressão serviços de call center (E­Consulting, 2004: 02).  

Todavia,  as  empresas  especializadas  reivindicam  o  título  de 
contact  center. Historicamente,  o  telefone  tem  sido  o  principal 
canal  de  interação  com  os  consumidores.  Porém,  novas 
tecnologias foram agregadas aos processos, como as tecnologias 
de  datamining  e  a  utilização  de  novos  canais  de  comunicação, 
como  a  Internet  e  a  tecnologia  de  Voz  sobre  Protocolo  de 
Internet  (VoIP).  Mas,  especial  destaque  deve  ser  concedido  à 
implantação de sistemas de Customer Relationship Management 
(CRM), responsáveis por transformar os call centers em centrais 
de relacionamento das empresas com seus consumidores. Assim, 
a integração de várias tecnologias e canais de comunicações aos 
processos de prestação de serviços transforma os call centers em 
centros dinâmicos que intensificam as interações entre empresas 
e  consumidores,  fatores  que  caracterizam  um  contact  center 
(Anton, 2000: 124).  

Nesse  contexto,  o  call  center  ou  contact  center,  como  unidade 
prestadora  do  serviço,  representa  uma  forma  facilitadora  de 
comunicação  entre  as  empresas  e  os  consumidores  (ou 
fornecedores) estabelecida por meio da tecnologia, cujo foco é a 
informação rápida e eficaz.  

(NETO. José Borges da Silva. Call Centers no Brasil: um estudo 
sobre  emprego,  estratégias  e  exportações.  Dissertação  de 
mestrado apresentada ao Instituto de Economia da Universidade 
Federal de Uberlândia, como avaliação parcial para a obtenção 
do Título de Mestre em Economia, desenvolvida sob orientação 
do Prof. Dr. Germano Mendes  de Paula. Uberlândia:  Instituto 
de  Economia  da  Universidade  Federal  de  Uberlândia,  2005. 
Disponível em &lt; http://www0.ufu.br.ie_dissertacoes/2005/4.pdf . 
Acesso em 05 jan 2015).  

O call center tradicional está, atualmente, evoluindo para aquilo 
que  é  chamado  customer  contact  center.  Uma  combinação  de 
desenvolvimento  tecnológico  (com  a  Internet  sendo  o  principal 
motivador)  com  as  necessidades  de  um  mercado  em  mudança 
está, essencialmente, transformando os call centers de centros de 
custo  operacional  corporativos  para  um  processo  de  negócio 
significante.  O  foco  está  mudando  do  lidar  com  ligações  de 
usuários para maximizar o valor do consumidor com integração 
significativa.  Esses  canais  de  comunicação  são  sempre 
integrados com bancos de dados ao longo da empresa, os quais 
possuem  diversos  tipos  de  informações  sobre  consumidores.  O 
peso do custo­benefício vai direcionar o mercado para a adoção 
dos customer contact centers. 

(SALLES,  Marcos  Aurélio.  A  relação  da  motivação  para  o 
trabalho  com  as metas  do  trabalhador:  um  estudo  de  caso  em 
uma operadora de call center. Rio de Janeiro: Escola Brasileira 
de Administração Pública e de Empresas da Fundação Getúlio 

Fl. 371DF  CARF  MF



Processo nº 10825.720948/2015­20 
Acórdão n.º 2202­004.792 

S2­C2T2 
Fl. 372 

 
 

 
 

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Vargas,  2008.  Dissertação  de  Mestrado  Executivo  em  Gestão 
Empresarial.  Disponível  em  .  Acesso  em  05  jan  2015). Muitas 
vezes  os  termos  Call  Center  e  Contact  Center  são  utilizados 
como tendo o mesmo significado. Será que existe diferença entre 
eles ou  trata­se apenas de uma variedade de nomenclaturas do 
setor que significam a mesma coisa? 

Durante  nossos  treinamentos  e  seminários  perguntamos  aos 
gerentes e supervisores de call center qual o significado do setor 
para  ele  notamos  as  mais  diversas  definições,  porém  ao 
questionar se há diferenciação entre Call Center, Contact Center 
e Telemarketing, notamos a grande dificuldade de resposta. 

O Call Center envolve um conjunto de recursos (computadores, 
equipamentos  de  telecomunicação  e  agentes)  que  permitirão  o 
fornecimento de  serviços via  telefone, onde o Customer Service 
Representative,  ou  operador  interage  com  os  clientes.  Com 
necessidade  de  aumentar  a  capacidade  de  respostas  das 
organizações e o surgimento de outros canais de relacionamento 
e  interação  com  o  cliente  (chat,  e­mail,  web,  entre  outros)  os 
Call Center passaram a serem chamados de Contact Centers. 

Para  Cardoso  (Unified  Customer  Interaction:  Gestão  do 
Relacionamento  num  Ambiente  Misto  de  Interacção  Self  e 
Assistida, Centro Atlântico, Lisboa), o conceito de Call Center só 
aparece formalmente nos anos 80, apesar de ser possível afirmar 
que  eles  existiam  bem  antes  onde  o  telefone  era  a  principal 
ferramenta  e  tecnologia  empregada,  sendo  uma  atividade  que 
consumia  bastante  tempo,  pois  os  métodos  de  trabalho  eram 
essencialmente manuais. 

No  final  da  década  de  80  começa  a  ser  utilizada  a  tecnologia 
CTI  (Computer  Telephony  Integration)  que  permitiu  a 
integração  de  telefonia  ao  computador,  o  gerenciamento  das 
ligações  e a distribuição das mesmas através dos operadores  e 
grupos  de  atendimento  em  serviços.  Juntamente  com  a 
tecnologia  CTI  surgiu  a  IVR  (Interactive  Voice  Response) 
possibilitando o processamento automático de pedidos e a gestão 
das chamadas telefônicas. 

O IVR é um sistema de Resposta  Interactiva de Voz, usado nos 
serviços de apoio telefónico e permite aos clientes interagir com 
menus  e  obter  informações  sobre  os  seus  serviços.  Esta 
tecnologia  tornou  o  atendimento  mais  rápido  e  mais  eficiente 
permitindo  encaminhar  o  cliente  para  o  grupo  de  assistentes 
especializados em determinados assuntos. 

A utilização de outras ferramentas de comunicação como e­mail, 
fax  e  web,  trouxe  a  necessidade  de  adaptação  do  conceito, 
passando a ser chamado de Contact Center. 

Diante  do  exposta  acima,  podemos  perceber  que,  apesar  das 
diferenças entre Call Center e Contact Center que vão desde os 
processos  de  trabalho  às  tecnologias  podemos  entender  os 
conceitos  não  através  de  uma  simples  diferenciação,  mas  sim 

Fl. 372DF  CARF  MF



Processo nº 10825.720948/2015­20 
Acórdão n.º 2202­004.792 

S2­C2T2 
Fl. 373 

 
 

 
 

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como  resultado  da  evolução  de  um  setor  fundamental  para  a 
economia e sociedade.  

(SILVA, Márcio A. Call center ou contact center: diferenciação 
ou  evolução  do  setor?  Disponível  em  &lt; 
http://www.cursoscallcenter.com.br/call­center­
contactcenter_13.html &gt;. Acesso em 05 jan 2015). 

Ante os esclarecimentos acima reproduzidos têm­se que as atividades listadas 
pela  CNAE  cód.  8220­2/00  compreendem  os  serviços  de  Call  center  e  Contact  Center  ( 
Subclasse Atividades de Teleatendimento),  cujas  características principais  são o  atendimento 
remoto  a  clientes  por  meio  de  chamadas,  atendimento  telefônico,  sistemas  de  integração 
telefone­computador,  sistemas  de  resposta  vocal  interativa  ou  métodos  similares,  visando  o 
recebimento  de  pedidos,  fornecimento  de  informação  sobre  produtos,  atendimento  a 
solicitações de consumidores ou a reclamações, venda ou promoção de mercadorias e serviços 
a  possíveis  clientes,  realização  de  pesquisas  de  mercado  e  de  opinião  pública  e  atividades 
similares.  

Por outro lado, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 
possui  uma  classe  específica  para  a  atividade  de  cobrança  (“8291­1  COBRANÇA  DE 
FATURAS E DÍVIDAS DE CLIENTES; ATIVIDADES DE”), e esta classe possui uma única 
subclasse,  a  saber,  “8291­1/00  ­  ATIVIDADES  DE  COBRANÇAS  E  INFORMAÇÕES 
CADASTRAIS” (consulta disponível em www.cnae.ibge.gov.br; sem destaques no original):  

Subclasse  8291­1/00  ­  ATIVIDADES  DE  COBRANÇAS  E 
INFORMAÇÕES CADASTRAIS  

Lista de Atividades  

8291­1/00  ANÁLISE DE CADASTRO PARA APROVAÇÃO DE 
CRÉDITO; SERVIÇOS DE  

8291­1/00  ANÁLISE  E  APROVAÇÃO  DE  CRÉDITO; 
SERVIÇOS DE  

8291­1/00  COBRANÇA  DE  FATURAS  E  DÍVIDAS  DE 
CLIENTES; ATIVIDADES DE  

8291­1/00  COMPILAÇÃO  DE  INFORMAÇÕES  SOBRE 
HISTÓRICO  DE  CRÉDITO  DE  PESSOAS  PARA  EMPRESAS 
CLIENTES; ATIVIDADES DE  

8291­1/00 CONSULTA SOBRE HISTÓRICO DE CRÉDITO DE 
PESSOAS POR TELEFONE; SERVIÇOS DE  

8291­1/00 INFORMAÇÕES CADASTRAIS; SERVIÇOS DE  

8291­1/00  INFORMAÇÕES  PARA  AVALIAÇÃO  DE 
CAPACIDADE  DE  CRÉDITO  DE  PESSOAS  E  EMPRESAS; 
SERVIÇO DE (...)  

Notas Explicativas:  

Esta subclasse compreende:  

Fl. 373DF  CARF  MF



Processo nº 10825.720948/2015­20 
Acórdão n.º 2202­004.792 

S2­C2T2 
Fl. 374 

 
 

 
 

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­ as atividades de cobrança de faturas e de dívidas para clientes 
e a transferência aos clientes dos pagamentos recebidos  

­  as  atividades  de  compilação  de  informações,  como  históricos 
de crédito, de emprego, para empresas clientes 

­  o  fornecimento  de  informações  sobre  a  capacidade  de 
endividamento  de  pessoas  e  de  empresas  a  instituições 
financeiras, ao comércio e a empresas de outras atividades que 
necessitam  avaliar  a  capacidade  de  crédito  de  pessoas  e 
empresas  

(...) 

Portanto, ratificando o contido no relatório fiscal, o serviço de cobrança não 
pode ser classificado entre as atividades de teleatendimento e portanto não se confunde com o 
serviço de call center, previsto no § 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008, motivo pelo qual 
não se enquadra na  substituição previdenciária prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011. 
Dessa  forma, ao contrário do que alega a contribuinte,  tem­se que o presente  lançamento  foi 
devidamente motivado pela fiscalização,  tendo sido expostos, no Relatório Fiscal, o conjunto 
de  circunstâncias  fáticas  verificadas,  bem  como  a  hipótese  de  incidência  das  contribuições 
lançadas, com a indicação das normas pertinentes ao caso em tela. 

Cabe  observar  ainda  que  o  próprio  Anexo  II  da  NR  17,  aprovado  pela 
Portaria  nº  9,  de  30  de  março  de  2007,  da  Secretaria  de  Inspeção  do  Trabalho  e  do 
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, e citado como a única norma que se presta a 
definir o que vem a ser call center pela contribuinte, não inclui expressamente a atividade de 
tele­cobrança entre os serviços de teleatendimento/telemarketing (g.n): 

1.1. As disposições deste Anexo aplicam­se a todas as empresas 
que  mantêm  serviço  de  teleatendimento/telemarketing  nas 
modalidades  ativo  ou  receptivo  em  centrais  de  atendimento 
telefônico  e/ou  centrais  de  relacionamento  com  clientes  (call 
centers),  para  prestação  de  serviços,  informações  e 
comercialização de produtos. 

E que  se  justificaria  a  aplicação da  referida norma  (até por  similaridade da 
atividade)  às  empresas  de  telecobrança,  por  se  tratar  de  norma  protetiva  da  segurança  e  da 
saúde do trabalhador; mas, cabe observar que tal fato não tem reflexos na seara tributária. 

Por fim, para que não pairem dúvidas sobre o tema em questão, reproduzimos 
a seguir a ementa e trechos da Solução de Consulta nº 104 ­ Cosit, de 22/04/2015, cujo inteiro 
teor  consta  do  sitio  da  RFB  na  internet  &lt;http://www.receita.fazenda.gov.br&gt;,  sobre  o  qual 
deveria a contribuinte ter pleno conhecimento já que o assunto é de seu extremo interesse e ela 
colaciona em sua defesa apresentada inúmeras pesquisas realizadas, das mais diversas fontes, e 
vários  julgados  para  fundamentar  sua  tese  e,  justamente,  aquela  que  deveria  ser  a  primeira 
pesquisa a ser efetuada ­ junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Soluções de Consultas 
Interna (SCI)) ­ para verificar e comprovar se, de fato, a atividade de cobrança por ela realizada 
estaria  abrangida  pela  substituição  previdenciária  instituída  pela  Lei  nº  12.546,  de  2011, 
estranhamente, não o faz. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Fl. 374DF  CARF  MF



Processo nº 10825.720948/2015­20 
Acórdão n.º 2202­004.792 

S2­C2T2 
Fl. 375 

 
 

 
 

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CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  SOBRE  A  RECEITA 
BRUTA (CPRB). COBRANÇA. CALL CENTER. 

A atividade de cobrança não se confunde com a atividade de call 
center  e  não  está  abrangida  pela  substituição  previdenciária 
instituída pela Lei nº 12.546, de 2011. 

Dispositivos Legais: Lei nº 11.774, de 2008, art. 14, §§ 4º e 5º; 
Lei  nº  12.546,  de  2011,  art.  7º;  Resoluções  IBGE/CONCLA  nº 
01/2006 e nº 02/2006. 

Relatório 

A  interessada,  acima  identificada,  formula  consulta  sobre  a 
Contribuição  Previdenciária  sobre  a  Receita  Bruta  (CPRB)  de 
que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro 
de 2011 (em substituição às contribuições previstas nos incisos I 
e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991). 

2.  Informa  que  a  empresa  tem  como  atividade  principal  o 
teleatendimento  (CNAE  8220­2/00),  e  como  secundária,  dentre 
outras, a atividade de cobrança e informações cadastrais (CNAE 
8291­1/00)  “efetuada  no  ambiente  de  Call  Center,  via 
teleatendimento ou telecobrança” (fl. 04). 

3. Citando o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e o § 5º do art. 14 
da  Lei  nº  11.774,  de  2008,  alega  que  a  atividade  de  cobrança 
estaria  englobada  nas  atividades  de  call  center  por  força  da 
Norma  Regulamentadora  nº  17,  aprovada  pela  Portaria  da 
Secretaria de Inspeção do Trabalho (Portaria SIT) nº 9, de 30 de 
março de 2007, que conceituaria como call center o ambiente de 
trabalho  em  que  as  atividades  de  teleatendimento  e 
telemarketing  são  conduzidas  via  telefone  e/ou  rádio  com 
utilização  de  computador  (fl.  07).  Prossegue  afirmando  que, 
como  a  atividade  de  cobrança  é  desenvolvida  no  mesmo 
ambiente da atividade de teleatendimento, ambas deveriam ter o 
mesmo  tratamento  tributário, ou seja, deveriam estar  sujeitas à 
substituição previdenciária prevista no inciso I do art. 7º da Lei 
nº  º  12.546,  de  2011  (c/c  §  5º  do  art.  14  da  Lei  nº  11.774,  de 
2008). 

(...) 

Fundamentos 

(...) 

6.  A  consulente  indaga  se  o  serviço  de  cobrança  prestado  por 
meio telefônico, por mensagens ou sistemas eletrônicos pode ser 
considerado como “serviço de call  center”, nos  termos do § 5º 
do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008 (sem destaques no original): 

Art. 14. As alíquotas de que tratam os incisos I e III do caput do 
art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de  julho de 1991, em relação às 
empresas que prestam serviços de tecnologia da informação ­ TI 
e  de  tecnologia  da  informação  e  comunicação  ­  TIC,  ficam 
reduzidas  pela  subtração  de  1/10  (um  décimo)  do  percentual 

Fl. 375DF  CARF  MF



Processo nº 10825.720948/2015­20 
Acórdão n.º 2202­004.792 

S2­C2T2 
Fl. 376 

 
 

 
 

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correspondente  à  razão  entre  a  receita  bruta  de  venda  de 
serviços  para  o  mercado  externo  e  a  receita  bruta  total  de 
vendas  de  bens  e  serviços,  após  a  exclusão  dos  impostos  e 
contribuições  incidentes  sobre  a  venda,  observado  o  disposto 
neste artigo. 

(...) 

§ 4º Para efeito do caput deste artigo, consideram­se serviços de 
TI e TIC: 

(...) 

VI ­ assessoria e consultoria em informática; 

VII  ­  suporte  técnico  em  informática,  inclusive  instalação, 
configuração  e  manutenção  de  programas  de  computação  e 
bancos  de  dados,  bem  como  serviços  de  suporte  técnico  em 
equipamentos  de  informática  em  geral;  e  (Redação  dada  pela 
Lei nº 12.844, de 2013) 

(...) 

§  5º O  disposto  neste  artigo  aplica­se  também a  empresas  que 
prestam serviços de call center e àquelas que exercem atividades 
de  concepção,  desenvolvimento  ou  projeto  de  circuitos 
integrados. (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) 

6.1  Esta  definição  teria  reflexo  em  possível  enquadramento  da 
empresa na substituição previdenciária prevista no art. 7º da Lei 
nº 12.546, de 2011 (sem destaques no original): 

Art. 7º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as 
vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em 
substituição  às  contribuições  previstas  nos  incisos  I  e  III  do 
caput  do  art.  22  da  Lei  no  8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  à 
alíquota  de  2%  (dois  por  cento):  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
13.043, de 2014) 

I ­ as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º 
do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008; (Incluído 
pela Lei nº 12.715, de 2012) 

(...) 

7.  Segundo  informa  a  própria  consulente,  a  empresa  realiza  a 
atividade de “cobrança e gerenciamento de valores  recebidos” 
(fl.  04),  atividade  esta  que,  no  seu  entender,  estaria  englobada 
nas  de  call  center,  por  força  do  Anexo  II  da  Norma 
Regulamentadora nº 17, aprovado pela Portaria SIT nº 9, de 30 
de março de 2007 (sem destaques no original): 

TRABALHO EM TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING 

1.  O  presente  Anexo  estabelece  parâmetros  mínimos  para  o 
trabalho  em  atividades  de  teleatendimento/telemarketing  nas 

Fl. 376DF  CARF  MF



Processo nº 10825.720948/2015­20 
Acórdão n.º 2202­004.792 

S2­C2T2 
Fl. 377 

 
 

 
 

33

diversas modalidades desse serviço, de modo a proporcionar um 
máximo de conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente. 

1.1. As disposições deste Anexo aplicam­se a todas as empresas 
que  mantêm  serviço  de  teleatendimento/telemarketing  nas 
modalidades  ativo  ou  receptivo  em  centrais  de  atendimento 
telefônico  e/ou  centrais  de  relacionamento  com  clientes  (call 
centers),  para  prestação  de  serviços,  informações  e 
comercialização de produtos. 

1.1.1.  Entende­se  como  call  center  o  ambiente  de  trabalho  no 
qual  a  principal  atividade  é  conduzida  via  telefone  e/ou  rádio 
com utilização simultânea de terminais de computador. 

1.1.1.1. Este Anexo aplica­se, inclusive, a setores de empresas e 
postos  de  trabalho  dedicados  a  esta  atividade,  além  daquelas 
empresas especificamente voltadas para essa atividade­fim. 

1.1.2.  Entende­se  como  trabalho  de 
teleatendimento/telemarketing  aquele  cuja  comunicação  com 
interlocutores  clientes  e  usuários  é  realizada  à  distância  por 
intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização 
simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e 
sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados. 

7.1. Entretanto,  tal alegação não é  relevante para a análise da 
dúvida, vez que o tratamento dado pela norma trabalhista pode 
não  coincidir  com  o  tratamento  dado  pela  norma  tributária.  A 
mencionada norma regulamentadora está voltada para aspectos 
ambientais/laborais,  com  o  objetivo  de  “proporcionar  um 
máximo de conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente” 
para  o  trabalhador  (item  1),  sem  detalhar  as  atividades 
desempenhadas. 

7.2. Por sua vez, o art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008, tem foco na 
atividade  desempenhada,  e  não  no  ambiente,  o  que  pode  ser 
verificado pela análise deste artigo, parcialmente transcrito. Por 
exemplo, atividades de assessoria e consultoria em informática, 
bem como de suporte técnico em informática (mencionadas no § 
4º),  podem  ser  exercidas  em  ambiente  similar  ao  de  um  call 
center.  Entretanto,  aquelas  atividades  não  são  consideradas 
como  call  center,  independentemente  do  ambiente  em  que  são 
desempenhadas (como se extrai da leitura conjunta dos §§ 4º e 
5º do referido artigo). 

7.3  Assim,  para  se  solucionar  a  dúvida  levantada,  é  preciso 
analisar  o  disposto  na  Lei  nº  12.546,  de  2011,  e  também  na 
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), pois 
esta classificação foi utilizada pela mencionada lei em vários de 
seus  dispositivos  para  delimitar  o  alcance  da  substituição 
previdenciária  da  CPRB  (ver,  por  exemplo,  todos  os  demais 
incisos do art. 7º e o anexo II da Lei nº 12.546, de 2011). 

8.  A  Classificação  Nacional  de  Atividades  Econômicas  foi 
elaborada sob a coordenação da Secretaria da Receita Federal e 
orientação  técnica do IBGE, com representantes da União, dos 

Fl. 377DF  CARF  MF



Processo nº 10825.720948/2015­20 
Acórdão n.º 2202­004.792 

S2­C2T2 
Fl. 378 

 
 

 
 

34

Estados  e  dos Municípios,  na  Subcomissão  Técnica  da  CNAE, 
que  atua  em  caráter  permanente  no  âmbito  da  Comissão 
Nacional de Classificação ­ CONCLA. 

9. A versão 2.0 da tabela de códigos e denominações da CNAE 
foi  oficializada  mediante  publicação  no  DOU  ­  Resoluções 
IBGE/CONCLA nº 01, de 04 de setembro de 2006, e nº 02, de 15 
de  dezembro  de  2006  (esta  e  outras  resoluções  podem  ser 
obtidas  no  sítio 
http://subcomissaocnae.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/con
teudo.php?conteudo=18 ). 

10. A Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 
possui  uma  classe  específica  para  a  atividade  de  cobrança 
(“8291­1  COBRANÇA  DE  FATURAS  E  DÍVIDAS  DE 
CLIENTES; ATIVIDADES DE”). Esta  classe possui uma única 
subclasse,  a  saber,  “8291­  1/00  ­  ATIVIDADES  DE 
COBRANÇAS  E  INFORMAÇÕES  CADASTRAIS”  (consulta 
disponível  em  www.cnae.ibge.gov.br;  sem  destaques  no 
original): 

(...) 

11. A Classificação Nacional de Atividades Econômicas também 
possui  uma  classe  específica  para  as  atividades  de 
teleatendimento  (“8220­2  ATIVIDADES  DE 
TELEATENDIMENTO”). O serviço de call center é classificado 
na  única  subclasse  desta  classe  (“8220­2/00  ­  Atividades  de 
teleatendimento / call center; serviço de”): 

(...) 

12. A mera existência de uma classe específica para a atividade 
de  cobrança  e  outra,  diversa,  para  a  atividade  de 
teleatendimento  (inclusive  serviço  de  call  center)  já  seria 
suficiente  para  demonstrar  que  estas  atividades  não  se 
confundem.  Entretanto,  para  melhor  fundamentar  este 
entendimento, examina­se a atividade de teleatendimento. 

13. Da análise da tabela CNAE, é possível extrair algumas das 
características  das  atividades  de  teleatendimento  (subclasse 
8220­2/00) como um todo (abrangendo, portanto, os serviços de 
call center). São elas: 

a) o serviço deve ser voltado a um cliente/consumidor, ou a um 
possível cliente/consumidor; 

b) ele há de ser remoto (não presencial); 

c)  ele deve  ter a  finalidade de  (i)  recepcionar e,  na medida do 
possível,  dar  uma  resposta  às  solicitações  ou  reclamações  dos 
consumidores,  ou  (ii)  vender  ou  promover  mercadorias  e 
serviços  a  possíveis  clientes  (telemarketing),  ou  (iii)  realização 
de  pesquisas  de  mercado  e  de  opinião  pública  e  atividades 
similares. 

Fl. 378DF  CARF  MF



Processo nº 10825.720948/2015­20 
Acórdão n.º 2202­004.792 

S2­C2T2 
Fl. 379 

 
 

 
 

35

14.  Ora,  o  real  cliente  da  empresa  de  cobrança  é  quem  a 
contratou, e não o devedor que receberá a ligação telefônica ou 
qualquer outra forma de comunicação. A atividade da empresa 
será  cobrar,  e  não  oferecer  um  produto  ou  um  serviço  ao 
destinatário da comunicação. A estrutura da cobrança é voltada 
para contatar não clientes/consumidores, mas terceiros, o que já 
seria suficiente para não considerar o serviço de cobrança como 
pertencente à classe 8220­2 (atividades de teleatendimento). 

15. Mas não é só. Também a finalidade da empresa de cobrança 
–  recuperação  de  créditos  –  é  completamente  diversa  das 
finalidades  da  atividade  de  teleatendimento  (item  12,  “c”, 
supra),  o  que  também  afastaria  sua  classificação  entre  as 
atividades de teleatendimento. 

16. Conclui­se, portanto, que o serviço de cobrança não pode ser 
classificado  entre  as  atividades  de  teleatendimento  e  não  se 
confunde com o serviço de call center mencionado no § 5º do art. 
14  da  Lei  nº  11.774,  de  2008.  Consequentemente,  não  se 
enquadra na substituição previdenciária prevista no inciso I do 
art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011. 

Conclusão 

17. Diante do exposto,  soluciona­se a consulta  respondendo ao 
consulente que a atividade de cobrança não se confunde com a 
atividade de call  center e não está abrangida pela  substituição 
previdenciária prevista no inciso I do art. 7º da Lei nº 12.546, de 
2011. 

Portanto, ante os fundamentos acima expostos, deveria a empresa manter­se 
atualizada  a  respeito  do  posicionamento  da  RFB  sobre  o  tema,  não  podendo  alegar  o  seu 
desconhecimento para se eximir da obrigação do recolhimento da contribuição previdenciária 
da  "parte patronal",  prevista no  inciso  I  do  caput do  art.  22 da  lei  nº 8.212/91,  corretamente 
lançada pela fiscalização no Auto de  Infração  integrante deste processo administrativo fiscal, 
pois a atividade de cobrança por ela exercida, não se confunde com a atividade de call center e 
não está abrangida pela substituição previdenciária instituída pela lei nº 12.546/11. 

Assim,  não  sendo  provado  o  fato  constitutivo  do  direito  alegado  pelo 
contribuinte,  com  fundamento  no  artigo  373  do  CPC/2015  e  artigo  36  da  Lei  n°  9.784/99, 
deve­se  manter  sem  reparos  o  acórdão  recorrido.  Ocorre  que  temos  que  no  processo 
administrativo fiscal, tal qual no processo civil, o ônus de provar a veracidade do que afirma é 
do interessado, in casu, do contribuinte ora recorrente. 

Alegações de inconstitucionalidade 

Nos  termos da Súmula CARF nº 02, o CARF não possui competência para 
analisar  e  decidir  sobre  matéria  constitucional,  conforme  súmula  vigente,  de  utilização 
obrigatória,  conforme  Regimento  Interno  deste  Conselho.  Por  tais  razões,  rejeita­se  a 
preliminar suscitada pela contribuinte. 

Conclusão. 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso. 

Fl. 379DF  CARF  MF



Processo nº 10825.720948/2015­20 
Acórdão n.º 2202­004.792 

S2­C2T2 
Fl. 380 

 
 

 
 

36

(assinado digitalmente) 

Martin da Silva Gesto ­ Relator 

           

           

 

Fl. 380DF  CARF  MF


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