dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-22T09:00:01Z,202501,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. REMUNERAÇÃO INDIRETA RECEBIDA POR SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. AJUSTE ANUAL. TRIBUTAÇÃO. Constituem rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual os benefícios complementares e vantagens indiretas concedidas pela pessoa jurídica a seus sócios por intermédio de interposta empresa, por caracterizam remunerações indiretas. ",Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-10T00:00:00Z,10166.724424/2013-57,202502,7207132,2025-02-10T00:00:00Z,2001-007.633,Decisao_10166724424201357.PDF,2025,WILDERSON BOTTO,10166724424201357_7207132.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nWilderson Botto - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente)\, Lilian Claudia de Souza\, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. 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REMUNERAÇÃO INDIRETA RECEBIDA POR SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. AJUSTE ANUAL. TRIBUTAÇÃO. Constituem rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual os benefícios complementares e vantagens indiretas concedidas pela pessoa jurídica a seus sócios por intermédio de interposta empresa, por caracterizam remunerações indiretas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Rodrigo Duarte Firmino. RELATÓRIO Fl. 404DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.633 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.724424/2013-57 2 Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida (fls. 383/390): Em nome do contribuinte acima identificado foi lavrado o Auto de Infração de fls. 03/09, com ciência do sujeito passivo por via postal em 06/06/2013 (AR folha 367), relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, exercício 2009, ano- calendário 2008, sendo apurado os seguintes valores: Imposto 6.655,59 Multa de Ofício –75% (passível de redução) 4.991,69 Juros de Mora – calculados até 06/13 2.543,10 Total do crédito tributário apurado 14.190,38 Conforme a Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal, de folha 04, em procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo supracitado, foi efetuado o presente lançamento de ofício, nos termos dos arts. 904 e 926 do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), em face da apuração das infrações fiscais abaixo descritas aos dispositivos legais mencionados. 001 - OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS. Omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, decorrentes do trabalho com vínculo empregatício, cuja infração foi apurada conforme descrito no Termo de Verificação Fiscal (TVF) de fls. 12/15, parte integrante do Auto de Infração. Fato Gerador Valor Apurado (R$) Multa (%) 31/12/2008 28.000,00 75,00 Enquadramento Legal: Fatos geradores ocorridos entre 01/01/2008 e 31/12/2008: Arts. 37, 38, 45, 55, incisos I a IV, VI, IX a XII, XIV a XIX, 56 e 83 do RIR/1999. Art. 1º, inciso II e parágrafo único da Lei nº 11.482/07. No Termo de Verificação Fiscal (TVF) de fls. 12/15, parte integrante dos autos, a autoridade lançadora descreve os fatos apurados na ação fiscal a seguir parcialmente transcritos: II – CONTEXTO Fl. 405DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.633 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.724424/2013-57 3 2. No decorrer de procedimentos fiscais regularmente instituídos e realizados na CONSTRUTORA ARTEC S/A (CNPJ 00.086.165/0001-28) e na empresa FREECARD MARKETING DE INCENTIVO LTDA. (CNPJ 02.995.491/0001-83), doravante denominadas respectivamente, de ARTEC e FREECARD, foi possível verificar que o Sr. Paulo César Nogueira Lacerda, sócio da supracitada construtora, recebeu remunerações indiretas com a utilização da empresa FREECARD. III - DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS QUE CONSTATARAM O PAGAMENTO DE REMUNERAÇÕES INDIRETAS MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE EMPRESA INTERPOSTA (FREECARD). 3. Inicialmente, cumpre informar que os MPF que instituíram as fiscalizações realizadas na ARTEC e na FREECARD, bem como documentos obtidos e emitidos nessas diligências, constam dos ANEXOS 5 a 12. 4. Especificamente no que tange à ARTEC, cabe notar que essa empresa foi intimada a apresentar documentos relacionados ao contrato celebrado com a empresa FREECARD, dentre eles: contratos de prestação de serviços, seus anexos e eventuais renovações; notas fiscais da empresa FREECARD; e a relação discriminada dos beneficiários relativos às notas fiscais/faturas emitidas pela FREECARD. 5. Da análise do contrato celebrado entre essas empresas (ANEXO 9) foi possível constatar que a ARTEC contratou a FREECARD para “premiar” trabalhadores indicados pela própria ARTEC. 6. A ARTEC foi reiteradas vezes intimada a apresentar a relação de beneficiários do contrato supracitado e informou à fiscalização que “dado o período que se fiscaliza e por se tratar de registro paralelo aos que se tem a obrigação legal de manter, a contribuinte não possui a pleiteada relação discriminada de valores pagos, por meio da empresa FREECARD, aos funcionários beneficiados”. Ressalta-se que a própria empresa admite o fato de que seus funcionários seriam beneficiados pelo contrato firmado com a FREECARD. 7. A ARTEC também não apresentou o documento anexo ao contrato firmado com a FREECARD e, de forma similar, também informou à fiscalização que não teria obrigação legal de manter tal documento. 8. Diante das negativas da ARTEC em fornecer os documentos solicitados pela RFB, a fiscalização se viu obrigada a abrir diligência na FREECARD para coletar informações relacionadas ao contrato entre essas empresas. Os documentos obtidos nessa diligência constam dos ANEXOS 10 a 12. 9. A análise dos documentos entregues pela FREECARD demonstra que essa empresa foi utilizada para intermediar o pagamento das remunerações a trabalhadores que prestam serviços à ARTEC. Tais documentos dispõem claramente que, por indicação da própria ARTEC, seus Diretores e Fl. 406DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.633 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.724424/2013-57 4 Assessores Comerciais seriam premiados de acordo com critérios relacionados a desempenho, esforço e produtividade. 10. Ressalta-se que a FREECARD, além de ter apresentado a relação discriminada dos pagamentos efetuados a trabalhadores que prestaram serviços à ARTEC e receberam por intermédio da FREECARD, também forneceu à fiscalização: comprovantes dos depósitos bancários efetuados diretamente nas contas desses trabalhadores (ANEXO 12) e correios eletrônicos enviados pela ARTEC à FREECARD discriminando os beneficiários dos pagamentos, assim como os montantes que deveriam ser pagos. 11. Nota-se, portanto, que, desde o ano 2000 trabalhadores da ARTEC eram remunerados por intermédio da FREECARD. Ressalta-se ainda que a contabilidade de ARTEC revela que os valores pagos à FREECARD não se confundem com outros já contabilizados pela ARTEC em contas relativas a créditos, pró-labore ou distribuições de lucro. IV – DO PROCEDIMENTO FISCAL 12. Ante o exposto, foi aberta fiscalização no Sr. Paulo César Nogueira Lacerda para verificação de obrigações tributárias relativas ao IRPF do ano- calendário de 2008, sobretudo as que concernem a eventuais omissões de rendimento relacionadas aos pagamentos de remunerações efetuadas pela ARTEC por intermédio da FREECARD. 13. Nesse contexto, o contribuinte em comento foi devidamente intimado a apresentar relação discriminada de todos os pagamentos recebidos com ou sem a intermediação de outras pessoas jurídicas, no ano de 2008, por serviços prestados à CONSTRUTORA ARTEC (ANEXO 1) e, em resposta a tal solicitação, apresentou a documentação constante do ANEXO 2. V – DA INFRAÇÃO RELACIONADA À OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS POR PESSOA JURÍDICA. 14. Da análise da DIRPF do contribuinte fiscalizado e dos documentos apresentados à fiscalização (ANEXOS 2 e 3), constatou-se que os montantes recebidos da ARTEC por intermédio da FREECARD não foram declarados por ele. 15. Há que se ressaltar novamente que os valores pagos à FREECARD pela ARTEC, contabilizados por esta última em contas de despesas relativas a 6.3.01.001.0017/Serviços Prestados - PJ, não se confundem com outros valores já contabilizados pela ARTEC em contas relativas a créditos, mútuos ou distribuições de lucro. 16. Diante desse quadro, a fiscalização se viu obrigada a efetuar os lançamentos do ANEXO 4, relativos às verbas recebidas da ARTEC por Fl. 407DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.633 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.724424/2013-57 5 intermédio da FREECARD, como omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica. VI – DAS MULTAS. 17. Cumpre informar que os valores devidos pelo contribuinte foram apurados com base na tabela progressiva mensal do Imposto de Renda vigente à época dos pagamentos e, consoante o disposto no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, as multas aplicadas totalizaram 75% (setenta e cinco por cento). VII – DA AUTUAÇÃO Por meio deste auto de infração, efetua-se o lançamento do IRPF decorrente das omissões de rendimentos constatadas durante o procedimento fiscal. Em 05/07/2013 o sujeito passivo apresentou a impugnação de fls. 369/372, por intermédio de procuradores constituídos pelo instrumento de fl. 374, contestando o lançamento efetuado com as seguintes alegações, que serão a seguir transcritas. 1. Descreve os FATOS apurados no presente lançamento tributário. 2. DO MÉRITO. 2. DA DESCARACTERIZAÇÃO DA PREMIAÇÃO DE MARKETING DE INCENTIVO – REMUNERAÇÃO INDIRETA – PRESUNÇÃO DE RENDA TRIBUTÁVEL. Ressalta o defendente que de acordo com os termos do contrato de prestação de serviços firmado entre a ARTEC e a FREECARD, trata-se a contratada de empresa que desenvolve e administra programas de marketing de produtividade, incentivo e qualidade dirigido ao público interno e de relacionamento comercial das empresas, a fim de incrementar as atividades desenvolvidas pela contratante. Afirma que ao autuar a contratante ARTEC, a fiscalização, por deliberação própria, taxou as referidas verbas como pró-labores, para fins de inclusão no campo de incidência de contribuição previdenciária (PAF nº 10166.724039/2013-18). Ato contínuo, também lavrou a presente notificação de lançamento contra o impugnante, constituindo imposto de renda. Todavia, afirma que tudo não passa de mera presunção. Diz que a autoridade fiscal, ao dizer que determinado pagamento possui a natureza de salário, quando os documentos demonstram o contrário, exorbita sua função fiscalizadora para indicar, a seu critério subjetivo, a verba como tributável. Arguiu por que não considerou o fiscal que os valores pagos ao impugnante seriam de distribuição de lucro e não pró-labore. Diz que Fl. 408DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.633 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.724424/2013-57 6 mostra-se muito cômodo ao fiscal taxá-lo de pró-labore, permitindo, assim, sua tributação, quando poderia defini-lo como distribuição de lucros. Também indaga o que leva à fiscalização inferir que o recebimento foi a título de remuneração indireta e sob qual fundamento interpreta como sendo pró-labore e não dividendos. Evidentemente, afirma, puro interesse arrecadador. Afirma ver-se que o montante pago ao contribuinte não é tributado por imposto de renda, eis que isento (distribuição de lucros), de modo que deve ser julgado improcedente o lançamento. 2.2 DA DESCONSIDERAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE Ressalta que não se convença a autoridade julgadora dos fundamentos anteriormente expostos, ao menos devem ser consideradas as retenções que o contribuinte sofreu no decorrer do ano-calendário no cômputo do tributo a pagar, porquanto a autoridade fiscal deixou de incluir no cálculo o valor concernente as retenções que o contribuinte sofreu no decorrer do ano, tal como declarado na DIRPF. Destaca que essas retenções não foram infirmadas pela fiscalização, pelo que são válidas, devendo, portanto, diminuir a quantia de tributo a recolher. Ressalta que na DIRPF está registrado o valor de R$ 2.356,11 de imposto de renda retido na fonte, mas que foi desconsiderado no demonstrativo de apuração da notificação de lançamento. Outro dado importante, afirma, é o valor do imposto de renda declarado pelo contribuinte, referente ao ano de 2008, conforme a DIRPF, no total de R$ 294.66. Esse montante, da mesma forma que o imposto retido na fonte, deve subtrair o total de imposto de renda apurado, eis que já declarado pelo impugnante. Dessa forma, conclui, caso não seja considerada a verba paga pela empresa Freecard como distribuição de lucro, os valores do IRRF e de IR pago devem ser considerados no cômputo do montante complementar a recolher. Em síntese, é o relatório. A decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve o lançamento do crédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2009 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos. Fl. 409DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.633 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.724424/2013-57 7 RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS. LUCROS E DIVIDENDOS. NÃO CONFIRMAÇÃO. Os elementos constantes do processo provam que os rendimentos omitidos apurados não se confundem com outros valores contabilizados pela pessoa jurídica em conta relativa a créditos, mútuos ou distribuições de lucros, passíveis de distribuição ao sócio sem tributação do imposto de renda. Cientificado da decisão, em 13/12/2013 (fls. 395), o contribuinte, por procuradores habilitados interpôs, em 13/01/2014, recurso voluntário (fls. 396/400), insurgindo-se contra a omissão de rendimentos apurada, reportando-se e repisando literalmente as alegações da peça impugnatória, requerendo, ao final, a improcedência do lançamento fiscal, ou alternativamente, que o IRRF declarado e o imposto a pagar recolhido sejam considerados no cálculo do imposto complementar devido, diminuindo-o na exata proporção. Em 28/12/2023, em face da extinção do mandato do conselheiro relator, Marcelo Rocha Paura, ocorrido em 28/09/2023, o processo foi enviado para novo sorteio (fls. 403), sendo- me distribuído em 31/07/2024, para prosseguimento do julgamento. É o relatório. VOTO Conselheiro Wilderson Botto, Relator. Admissibilidade O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço e passo à sua análise. Preliminares Não foram alegadas questões preliminares no presente recurso. Mérito Da omissão de rendimentos apurada: O litígio recai sobre a omissão de rendimentos decorrentes do trabalho com vínculo empregatício recebidos de pessoa jurídica, no valor de R$ 28.000,00, buscando, por oportuno, nessa seara recursal, obter nova análise do processado, no sentido do afastamento da omissão apurada, dada a natureza isentiva, porquanto o valor autuado foi recebido a título de distribuições de lucro. Pois bem. Em que pese as alegações trazidas, do cotejo dos documentos carreados, aliado aos fundamentos contidos no voto condutor da decisão recorrida (fls. 383/390) e atendo-se às informações contidas no auto de infração e no termo de verificação fiscal (fls. 2/16), não há como prosperar a pretensão recursal. Fl. 410DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.633 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.724424/2013-57 8 Não se pode olvidar que na relação processual tributária, compete ao sujeito passivo oferecer os elementos que possam ilidir a imputação das irregularidades apontadas. Conclui-se, portanto, que a comprovação da não ocorrência de omissão de rendimentos apurada, quando exigida e não demonstrada, autoriza o lançamento e a consequente tributação dos valores correspondentes. Assim, considerando que o Recorrente, nesta fase recursal, não trouxe novas razões contundentes a modificar o julgado – diga-se de passagem, limitando-se basicamente em repisar as alegações da peça impugnatória, sem contudo demonstrar de forma efetiva, como lhe competia, a alegada natureza isentiva dos rendimentos recebidos, e aliado ao fato de que a solicitada recomposição da base de cálculo do IRPF se mostra de toda indevida, uma vez que o montante do IRRF que resultou no imposto a pagar na DAA/2009, foi observado na apuração do imposto suplementar lançado, conforme aliás fundamentado na decisão recorrida – me convenço do acerto da decisão proferida, pelo que adoto como razão de decidir os fundamentos norteadores do voto condutor (fls. 388/390), mediante transcrição dos excertos abaixo, à luz do art. 114, § 12, I da Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023 (Novo RICARF): Versam os autos sobre omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, auferidos pelo interessado da CONSTRUTORA ARTEC S/A, CNPJ 00.086.165/0001- 28, da qual o contribuinte é sócio. Consoante os fatos apurados pela autoridade lançadora e documentação acostada aos autos tratam os rendimentos omitidos de remunerações indiretas recebidas pelo contribuinte com a utilização da empresa FREECARD. Na defesa, o interessado discorda que as verbas sejam tributadas como remunerações indiretas, questionando o porquê de tais rendimentos não terem sido definidos como distribuição de lucros, isentos da tributação. Nesse sentido afirma que o “montante pago ao contribuinte não é tributado por imposto de renda, eis que isento (distribuição de lucros), de modo que deve ser julgado improcedente o lançamento”. Observo, inicialmente, que conforme ressaltado no item IV do TVF foi instaurado procedimento fiscal em nome do interessado “para verificação de obrigações tributárias relativas ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do ano-calendário de 2008, sobretudo as que concernem a eventuais omissões de rendimentos relacionadas aos pagamentos de remunerações efetuadas pela ARTEC por intermédio da FREECARD.” (grifei) Com efeito, as infrações apontadas nos autos limitam-se a omissão de rendimentos relacionadas aos pagamentos de remunerações efetuadas pela ARTEC por intermédio da FREECARD. Não consta, no TVF, qualquer informação acerca dos rendimentos isentos e não tributáveis declarados pelo interessado no ano-calendário de 2008, no montante de R$ 765.000,00, auferidos da Construtora Artec Ltda. Fl. 411DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.633 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.724424/2013-57 9 Esta questão está sendo ora levantada porque na defesa o interessado afirma que os valores apurados na ação fiscal estão isentos da tributação por serem relativos a distribuição de lucros, o que definitivamente não prospera. Observo que com o advento da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, em seu art. 10, abaixo transcrito, foi introduzida a isenção sobre a distribuição dos lucros apurados a partir de janeiro de 1996, de acordo com a opção feita pelo contribuinte, lucro real, presumido ou arbitrado, como transcrevo: Art. 10º Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior. Todavia, no caso em questão, os valores apurados na ação fiscal estão à margem da tributação, e nessa perspectiva não compõem os valores dos lucros e dividendos distribuídos pela Construtora ARTEC ao contribuinte no ano-calendário de 2008. Nesse sentido transcrevo, novamente, as importantes observações feitas pela autoridade fiscal no TVF, não deixando dúvidas de que os valores omitidos apurados nos autos correspondem a remunerações indiretas recebidas pelo interessado, sócio da ARTEC, por intermédio da FREECARD, não tendo qualquer relação com possíveis lucros ou dividendos apurados pela ARTEC, passíveis de isenção do imposto de renda: 11. Nota-se, portanto, que desde o ano 2000 trabalhadores da ARTEC eram remunerados por intermédio da FREECARD. Ressalta-se ainda que a contabilidade da ARTEC revela que os valores pagos à FREECARD não se confundem com outros já contabilizados pela ARTEC em contas relativas a créditos, pró-labore ou distribuições de lucros. [...] 15. Há que se ressaltar novamente que os valores pagos à FREECARD pela ARTEC, contabilizados por esta última em contas de despesas relativas a 6.3.01.001.0017/Serviços Prestados – PJ, não se confundem com outros valores já contabilizados pela ARTEC em contas relativas a créditos, mútuos ou distribuições de lucro. [grifei] Ainda, o contribuinte não juntou ao processo qualquer prova contrária às trazidas pela autoridade lançadora, demonstrando que os valores apurados na ação fiscal decorrem de distribuição de lucros da ARTEC, passíveis de isenção da tributação. Dessa forma, consoante a documentação acostada pela autoridade lançadora, resta claro que os montantes dos rendimentos recebidos pelo contribuinte da Fl. 412DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.633 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.724424/2013-57 10 ARTEC por intermédio da FREECARD são rendimentos tributáveis e não foram declarados. (...) Fica, portanto, no presente caso, plenamente caracterizada a aquisição de disponibilidade econômica de que trata o supracitado artigo, hábil a dar ensejo à tributação das remunerações indiretas recebidas, cuja isenção é pleiteada pelo impugnante, independentemente do nome que venha se dar aos rendimentos percebidos, sejam premiações, vantagens, salários, pró-labore, etc. Apenas não há embasamento legal para se considerar os rendimentos em causa isentos ou não-tributáveis, decorrentes de lucros distribuídos, como requer o interessado e sem trazer qualquer prova nesse sentido, pelo que não vejo razões para que seja alterado o lançamento tributário. Ultrapassada essa questão, cabe analisar a alegação do interessado de que na apuração do imposto devido foi desconsiderado o imposto de renda retido na fonte (retenção no ano-calendário), no valor de R$ 2.356,11, bem como o saldo do imposto a pagar apurado em sua DIRPF/2009, no valor de R$ 294,00. Também nesse ponto o lançamento está correto. Consoante o Demonstrativo de Apuração do IRPF de fl. 05, parte integrante do Auto de Infração, na apuração do imposto devido foi considerado o montante de R$ 2.650,77, relativo ao imposto declarado, que se compõe justamente do imposto de renda retido na fonte, no valor de R$ 2.356,11, e do saldo do imposto a pagar, de R$ 294,00. Resta claro, portanto, que os valores questionados foram devidamente considerados nos cálculos efetuados pela autoridade fiscal, devendo ser mantido o lançamento na sua íntegra. Destarte, indene de dúvida acerca da ocorrência da omissão de rendimentos – em decorrência da ausência de declaração no ano-calendário de 2008 da totalidade dos rendimentos recebidos da ARTEC, por intermédio da FREECARD, no valor de R$ 28.000,00 – e à míngua de comprovação em contrário acerca da natureza isentiva dos aludidos valores recebidos, correto é procedimento fiscal, tudo em sintonia com a legislação de regência, razão pela qual mantenho subsistente o crédito tributário exigido. Por fim, vale salientar que o lançamento rege-se por expressa determinação legal, sendo portanto a atividade fiscal vinculada e obrigatória, na exata dicção do art. 142 do CTN, competindo ao Fisco promover a revisão da declaração de ajuste, calcular a exigência e constituir o crédito tributário ou ajustar o imposto a restituir declarado, sob pena de responsabilidade funcional. Conclusão Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter o lançamento e as alterações decorrentes realizadas na base de cálculo do imposto de renda. Fl. 413DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.633 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.724424/2013-57 11 É como voto. (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto Fl. 414DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7236485