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Ano-calendário: 2008
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. REMUNERAÇÃO INDIRETA RECEBIDA POR SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. AJUSTE ANUAL. TRIBUTAÇÃO.
Constituem rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual os benefícios complementares e vantagens indiretas concedidas pela pessoa jurídica a seus sócios por intermédio de interposta empresa, por caracterizam remunerações indiretas.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Honorio Albuquerque de Brito - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Rodrigo Duarte Firmino.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10166.724424/2013-57  

ACÓRDÃO 2001-007.633 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE PAULO CESAR NOGUEIRA LACERDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2008 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. REMUNERAÇÃO INDIRETA RECEBIDA POR 

SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. AJUSTE ANUAL. TRIBUTAÇÃO.  

Constituem rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual os benefícios 

complementares e vantagens indiretas concedidas pela pessoa jurídica a 

seus sócios por intermédio de interposta empresa, por caracterizam 

remunerações indiretas. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Honorio Albuquerque de Brito - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Wilderson Botto - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de 

Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e 

Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo 

conselheiro Rodrigo Duarte Firmino. 
 

RELATÓRIO 

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 2 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida 

(fls. 383/390): 

Em nome do contribuinte acima identificado foi lavrado o Auto de Infração de fls. 

03/09, com ciência do sujeito passivo por via postal em 06/06/2013 (AR folha 

367), relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, exercício 2009, ano-

calendário 2008, sendo apurado os seguintes valores:  

Imposto 6.655,59 

Multa de Ofício –75% (passível de redução) 4.991,69 

Juros de Mora – calculados até 06/13 2.543,10 

Total do crédito tributário apurado 14.190,38 

Conforme a Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal, de folha 04, em 

procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias pelo 

sujeito passivo supracitado, foi efetuado o presente lançamento de ofício, nos 

termos dos arts. 904 e 926 do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de 

Renda), em face da apuração das infrações fiscais abaixo descritas aos dispositivos 

legais mencionados.   

001 - OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS. OMISSÃO 

DE RENDIMENTOS DO TRABALHO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECEBIDOS DE 

PESSOAS JURÍDICAS.  

Omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, decorrentes do 

trabalho com vínculo empregatício, cuja infração foi apurada conforme 

descrito no Termo de Verificação Fiscal (TVF) de fls. 12/15, parte integrante 

do Auto de Infração.  

Fato Gerador Valor Apurado (R$) Multa (%) 

31/12/2008 28.000,00 75,00 

Enquadramento Legal:   

Fatos geradores ocorridos entre 01/01/2008 e 31/12/2008:  

Arts. 37, 38, 45, 55, incisos I a IV, VI, IX a XII, XIV a XIX, 56 e 83 do RIR/1999.  

Art. 1º, inciso II e parágrafo único da Lei nº 11.482/07.  

No Termo de Verificação Fiscal (TVF) de fls. 12/15, parte integrante dos autos, a 

autoridade lançadora descreve os fatos apurados na ação fiscal a seguir 

parcialmente transcritos:  

II – CONTEXTO  

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 3 

2. No decorrer de procedimentos fiscais regularmente instituídos e 

realizados na CONSTRUTORA ARTEC S/A (CNPJ 00.086.165/0001-28) e na 

empresa FREECARD MARKETING DE INCENTIVO LTDA. (CNPJ 

02.995.491/0001-83), doravante denominadas respectivamente, de ARTEC 

e FREECARD, foi possível verificar que o Sr. Paulo César Nogueira Lacerda, 

sócio da supracitada construtora, recebeu remunerações indiretas com a 

utilização da empresa FREECARD.  

III - DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS QUE CONSTATARAM O PAGAMENTO DE 

REMUNERAÇÕES INDIRETAS MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE EMPRESA 

INTERPOSTA (FREECARD).  

3. Inicialmente, cumpre informar que os MPF que instituíram as 

fiscalizações realizadas na ARTEC e na FREECARD, bem como documentos 

obtidos e emitidos nessas diligências, constam dos ANEXOS 5 a 12.  

4. Especificamente no que tange à ARTEC, cabe notar que essa empresa foi 

intimada a apresentar documentos relacionados ao contrato celebrado com 

a empresa FREECARD, dentre eles: contratos de prestação de serviços, seus 

anexos e eventuais renovações; notas fiscais da empresa FREECARD; e a 

relação discriminada dos beneficiários relativos às notas fiscais/faturas 

emitidas pela FREECARD.  

5. Da análise do contrato celebrado entre essas empresas (ANEXO 9) foi 

possível constatar que a ARTEC contratou a FREECARD para “premiar” 

trabalhadores indicados pela própria ARTEC.  

6. A ARTEC foi reiteradas vezes intimada a apresentar a relação de 

beneficiários do contrato supracitado e informou à fiscalização que “dado o 

período que se fiscaliza e por se tratar de registro paralelo aos que se tem a 

obrigação legal de manter, a contribuinte não possui a pleiteada relação 

discriminada de valores pagos, por meio da empresa FREECARD, aos 

funcionários beneficiados”. Ressalta-se que a própria empresa admite o 

fato de que seus funcionários seriam beneficiados pelo contrato firmado 

com a FREECARD.  

7. A ARTEC também não apresentou o documento anexo ao contrato 

firmado com a FREECARD e, de forma similar, também informou à 

fiscalização que não teria obrigação legal de manter tal documento.  

8. Diante das negativas da ARTEC em fornecer os documentos solicitados 

pela RFB, a fiscalização se viu obrigada a abrir diligência na FREECARD para 

coletar informações relacionadas ao contrato entre essas empresas. Os 

documentos obtidos nessa diligência constam dos ANEXOS 10 a 12.  

9. A análise dos documentos entregues pela FREECARD demonstra que essa 

empresa foi utilizada para intermediar o pagamento das remunerações a 

trabalhadores que prestam serviços à ARTEC. Tais documentos dispõem 

claramente que, por indicação da própria ARTEC, seus Diretores e 

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 4 

Assessores Comerciais seriam premiados de acordo com critérios 

relacionados a desempenho, esforço e produtividade.  

10. Ressalta-se que a FREECARD, além de ter apresentado a relação 

discriminada dos pagamentos efetuados a trabalhadores que prestaram 

serviços à ARTEC e receberam por intermédio da FREECARD, também 

forneceu à fiscalização: comprovantes dos depósitos bancários efetuados 

diretamente nas contas desses trabalhadores (ANEXO 12) e correios 

eletrônicos enviados pela ARTEC à FREECARD discriminando os 

beneficiários dos pagamentos, assim como os montantes que deveriam ser 

pagos.  

11. Nota-se, portanto, que, desde o ano 2000 trabalhadores da ARTEC eram 

remunerados por intermédio da FREECARD. Ressalta-se ainda que a 

contabilidade de ARTEC revela que os valores pagos à FREECARD não se 

confundem com outros já contabilizados pela ARTEC em contas relativas a 

créditos, pró-labore ou distribuições de lucro.  

IV – DO PROCEDIMENTO FISCAL  

12. Ante o exposto, foi aberta fiscalização no Sr. Paulo César Nogueira 

Lacerda para verificação de obrigações tributárias relativas ao IRPF do ano-

calendário de 2008, sobretudo as que concernem a eventuais omissões de 

rendimento relacionadas aos pagamentos de remunerações efetuadas 

pela ARTEC por intermédio da FREECARD.  

13. Nesse contexto, o contribuinte em comento foi devidamente intimado a 

apresentar relação discriminada de todos os pagamentos recebidos com ou 

sem a intermediação de outras pessoas jurídicas, no ano de 2008, por 

serviços prestados à CONSTRUTORA ARTEC (ANEXO 1) e, em resposta a tal 

solicitação, apresentou a documentação constante do ANEXO 2.  

V – DA INFRAÇÃO RELACIONADA À OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS 

POR PESSOA JURÍDICA.  

14. Da análise da DIRPF do contribuinte fiscalizado e dos documentos 

apresentados à fiscalização (ANEXOS 2 e 3), constatou-se que os montantes 

recebidos da ARTEC por intermédio da FREECARD não foram declarados 

por ele.  

15. Há que se ressaltar novamente que os valores pagos à FREECARD pela 

ARTEC, contabilizados por esta última em contas de despesas relativas a 

6.3.01.001.0017/Serviços Prestados - PJ, não se confundem com outros 

valores já contabilizados pela ARTEC em contas relativas a créditos, 

mútuos ou distribuições de lucro.  

16. Diante desse quadro, a fiscalização se viu obrigada a efetuar os 

lançamentos do ANEXO 4, relativos às verbas recebidas da ARTEC por 

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intermédio da FREECARD, como omissão de rendimentos recebidos de 

pessoa jurídica.  

VI – DAS MULTAS.  

17. Cumpre informar que os valores devidos pelo contribuinte foram 

apurados com base na tabela progressiva mensal do Imposto de Renda 

vigente à época dos pagamentos e, consoante o disposto no art. 44 da Lei 

nº 9.430, de 1996, as multas aplicadas totalizaram 75% (setenta e cinco por 

cento).  

VII – DA AUTUAÇÃO  

Por meio deste auto de infração, efetua-se o lançamento do IRPF 

decorrente das omissões de rendimentos constatadas durante o 

procedimento fiscal.  

Em 05/07/2013 o sujeito passivo apresentou a impugnação de fls. 369/372, por 

intermédio de procuradores constituídos pelo instrumento de fl. 374, contestando 

o lançamento efetuado com as seguintes alegações, que serão a seguir 

transcritas.  

1. Descreve os FATOS apurados no presente lançamento tributário.  

2. DO MÉRITO.   

2. DA DESCARACTERIZAÇÃO DA PREMIAÇÃO DE MARKETING DE 

INCENTIVO – REMUNERAÇÃO INDIRETA – PRESUNÇÃO DE RENDA 

TRIBUTÁVEL.  

Ressalta o defendente que de acordo com os termos do contrato de 

prestação de serviços firmado entre a ARTEC e a FREECARD, trata-se a 

contratada de empresa que desenvolve e administra programas de 

marketing de produtividade, incentivo e qualidade dirigido ao público 

interno e de relacionamento comercial das empresas, a fim de incrementar 

as atividades desenvolvidas pela contratante.  

Afirma que ao autuar a contratante ARTEC, a fiscalização, por deliberação 

própria, taxou as referidas verbas como pró-labores, para fins de inclusão 

no campo de incidência de contribuição previdenciária (PAF nº 

10166.724039/2013-18).  

Ato contínuo, também lavrou a presente notificação de lançamento contra 

o impugnante, constituindo imposto de renda. Todavia, afirma que tudo 

não passa de mera presunção. Diz que a autoridade fiscal, ao dizer que 

determinado pagamento possui a natureza de salário, quando os 

documentos demonstram o contrário, exorbita sua função fiscalizadora 

para indicar, a seu critério subjetivo, a verba como tributável.  

Arguiu por que não considerou o fiscal que os valores pagos ao 

impugnante seriam de distribuição de lucro e não pró-labore. Diz que 

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mostra-se muito cômodo ao fiscal taxá-lo de pró-labore, permitindo, assim, 

sua tributação, quando poderia defini-lo como distribuição de lucros.  

Também indaga o que leva à fiscalização inferir que o recebimento foi a 

título de remuneração indireta e sob qual fundamento interpreta como 

sendo pró-labore e não dividendos. Evidentemente, afirma, puro interesse 

arrecadador.  

Afirma ver-se que o montante pago ao contribuinte não é tributado por 

imposto de renda, eis que isento (distribuição de lucros), de modo que 

deve ser julgado improcedente o lançamento.  

2.2 DA DESCONSIDERAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE  

Ressalta que não se convença a autoridade julgadora dos fundamentos 

anteriormente expostos, ao menos devem ser consideradas as retenções 

que o contribuinte sofreu no decorrer do ano-calendário no cômputo do 

tributo a pagar, porquanto a autoridade fiscal deixou de incluir no cálculo o 

valor concernente as retenções que o contribuinte sofreu no decorrer do 

ano, tal como declarado na DIRPF. Destaca que essas retenções não foram 

infirmadas pela fiscalização, pelo que são válidas, devendo, portanto, 

diminuir a quantia de tributo a recolher.  

Ressalta que na DIRPF está registrado o valor de R$ 2.356,11 de imposto de 

renda retido na fonte, mas que foi desconsiderado no demonstrativo de 

apuração da notificação de lançamento.  

Outro dado importante, afirma, é o valor do imposto de renda declarado 

pelo contribuinte, referente ao ano de 2008, conforme a DIRPF, no total de 

R$ 294.66. Esse montante, da mesma forma que o imposto retido na 

fonte, deve subtrair o total de imposto de renda apurado, eis que já 

declarado pelo impugnante.  

Dessa forma, conclui, caso não seja considerada a verba paga pela empresa 

Freecard como distribuição de lucro, os valores do IRRF e de IR pago 

devem ser considerados no cômputo do montante complementar a 

recolher.  

Em síntese, é o relatório.  

A decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve o lançamento do 

crédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF 

Exercício: 2009  

OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS. 

São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações 

por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos 

ou vantagens percebidos.  

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 7 

RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS. LUCROS E DIVIDENDOS. NÃO 

CONFIRMAÇÃO. 

Os elementos constantes do processo provam que os rendimentos omitidos apurados não 

se confundem com outros valores contabilizados pela pessoa jurídica em conta relativa a 

créditos, mútuos ou distribuições de lucros, passíveis de distribuição ao sócio sem 

tributação do imposto de renda. 

Cientificado da decisão, em 13/12/2013 (fls. 395), o contribuinte, por procuradores 

habilitados interpôs, em 13/01/2014, recurso voluntário (fls. 396/400), insurgindo-se contra a 

omissão de rendimentos apurada, reportando-se e repisando literalmente as alegações da peça 

impugnatória, requerendo, ao final, a improcedência do lançamento fiscal, ou alternativamente, 

que o IRRF declarado e o imposto a pagar recolhido sejam considerados no cálculo do imposto 

complementar devido, diminuindo-o na exata proporção.  

Em 28/12/2023, em face da extinção do mandato do conselheiro relator, Marcelo 

Rocha Paura, ocorrido em 28/09/2023, o processo foi enviado para novo sorteio (fls. 403), sendo-

me distribuído em 31/07/2024, para prosseguimento do julgamento.   

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Wilderson Botto, Relator. 

Admissibilidade 

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão 

por que dele conheço e passo à sua análise.  

Preliminares 

Não foram alegadas questões preliminares no presente recurso. 

Mérito 

Da omissão de rendimentos apurada: 

O litígio recai sobre a omissão de rendimentos decorrentes do trabalho com vínculo 

empregatício recebidos de pessoa jurídica, no valor de R$ 28.000,00, buscando, por oportuno, 

nessa seara recursal, obter nova análise do processado, no sentido do afastamento da omissão 

apurada, dada a natureza isentiva, porquanto o valor autuado foi recebido a título de distribuições 

de lucro. 

Pois bem. Em que pese as alegações trazidas, do cotejo dos documentos carreados, 

aliado aos fundamentos contidos no voto condutor da decisão recorrida (fls. 383/390) e atendo-se 

às informações contidas no auto de infração e no termo de verificação fiscal (fls. 2/16), não há 

como prosperar a pretensão recursal. 

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 8 

Não se pode olvidar que na relação processual tributária, compete ao sujeito 

passivo oferecer os elementos que possam ilidir a imputação das irregularidades apontadas. 

Conclui-se, portanto, que a comprovação da não ocorrência de omissão de rendimentos apurada, 

quando exigida e não demonstrada, autoriza o lançamento e a consequente tributação dos 

valores correspondentes. 

Assim, considerando que o Recorrente, nesta fase recursal, não trouxe novas razões 

contundentes a modificar o julgado – diga-se de passagem, limitando-se basicamente em repisar 

as alegações da peça impugnatória, sem contudo demonstrar de forma efetiva, como lhe 

competia, a alegada natureza isentiva dos rendimentos recebidos, e aliado ao fato de que a 

solicitada recomposição da base de cálculo do IRPF se mostra de toda indevida, uma vez que o 

montante do  IRRF que resultou no imposto a pagar na DAA/2009, foi observado na apuração do 

imposto suplementar lançado, conforme aliás fundamentado na decisão recorrida – me convenço 

do acerto da decisão proferida, pelo que adoto como razão de decidir os fundamentos 

norteadores do voto condutor (fls. 388/390), mediante transcrição dos excertos abaixo, à luz do 

art. 114, § 12, I da Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023 (Novo RICARF):  

Versam os autos sobre omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, 

auferidos pelo interessado da CONSTRUTORA ARTEC S/A, CNPJ 00.086.165/0001-

28, da qual o contribuinte é sócio. Consoante os fatos apurados pela autoridade 

lançadora e documentação acostada aos autos tratam os rendimentos omitidos 

de remunerações indiretas recebidas pelo contribuinte com a utilização da 

empresa FREECARD.   

Na defesa, o interessado discorda que as verbas sejam tributadas como 

remunerações indiretas, questionando o porquê de tais rendimentos não terem 

sido definidos como distribuição de lucros, isentos da tributação. Nesse sentido 

afirma que o “montante pago ao contribuinte não é tributado por imposto de 

renda, eis que isento (distribuição de lucros), de modo que deve ser julgado 

improcedente o lançamento”.  

Observo, inicialmente, que conforme ressaltado no item IV do TVF foi instaurado 

procedimento fiscal em nome do interessado “para verificação de obrigações 

tributárias relativas ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do ano-calendário 

de 2008, sobretudo as que concernem a eventuais omissões de rendimentos 

relacionadas aos pagamentos de remunerações efetuadas pela ARTEC por 

intermédio da FREECARD.” (grifei)  

Com efeito, as infrações apontadas nos autos limitam-se a omissão de 

rendimentos relacionadas aos pagamentos de remunerações efetuadas pela 

ARTEC por intermédio da FREECARD.   

Não consta, no TVF, qualquer informação acerca dos rendimentos isentos e não 

tributáveis declarados pelo interessado no ano-calendário de 2008, no montante 

de R$ 765.000,00, auferidos da Construtora Artec Ltda.   

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 9 

Esta questão está sendo ora levantada porque na defesa o interessado afirma que 

os valores apurados na ação fiscal estão isentos da tributação por serem relativos 

a distribuição de lucros, o que definitivamente não prospera.   

Observo que com o advento da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, em seu 

art. 10, abaixo transcrito, foi introduzida a isenção sobre a distribuição dos lucros 

apurados a partir de janeiro de 1996, de acordo com a opção feita pelo 

contribuinte, lucro real, presumido ou arbitrado, como transcrevo:  

Art. 10º Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados 

apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas 

pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, 

não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem 

integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa 

física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.  

Todavia, no caso em questão, os valores apurados na ação fiscal estão à margem 

da tributação, e nessa perspectiva não compõem os valores dos lucros e 

dividendos distribuídos pela Construtora ARTEC ao contribuinte no ano-calendário 

de 2008.   

Nesse sentido transcrevo, novamente, as importantes observações feitas pela 

autoridade fiscal no TVF, não deixando dúvidas de que os valores omitidos 

apurados nos autos correspondem a remunerações indiretas recebidas pelo 

interessado, sócio da ARTEC, por intermédio da FREECARD, não tendo qualquer 

relação com possíveis lucros ou dividendos apurados pela ARTEC, passíveis de 

isenção do imposto de renda:  

11. Nota-se, portanto, que desde o ano 2000 trabalhadores da ARTEC 

eram remunerados por intermédio da FREECARD. Ressalta-se ainda que a 

contabilidade da ARTEC revela que os valores pagos à FREECARD não se 

confundem com outros já contabilizados pela ARTEC em contas relativas a 

créditos, pró-labore ou distribuições de lucros.  

[...]  

15. Há que se ressaltar novamente que os valores pagos à FREECARD pela 

ARTEC, contabilizados por esta última em contas de despesas relativas a 

6.3.01.001.0017/Serviços Prestados – PJ, não se confundem com outros 

valores já contabilizados pela ARTEC em contas relativas a créditos, 

mútuos ou distribuições de lucro. [grifei]  

Ainda, o contribuinte não juntou ao processo qualquer prova contrária às trazidas 

pela autoridade lançadora, demonstrando que os valores apurados na ação fiscal 

decorrem de distribuição de lucros da ARTEC, passíveis de isenção da tributação.  

Dessa forma, consoante a documentação acostada pela autoridade lançadora, 

resta claro que os montantes dos rendimentos recebidos pelo contribuinte da 

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 10 

ARTEC por intermédio da FREECARD são rendimentos tributáveis e não foram 

declarados.   

(...) 

Fica, portanto, no presente caso, plenamente caracterizada a aquisição de 

disponibilidade econômica de que trata o supracitado artigo, hábil a dar ensejo à 

tributação das remunerações indiretas recebidas, cuja isenção é pleiteada pelo 

impugnante, independentemente do nome que venha se dar aos rendimentos 

percebidos, sejam premiações, vantagens, salários, pró-labore, etc.  

Apenas não há embasamento legal para se considerar os rendimentos em causa 

isentos ou não-tributáveis, decorrentes de lucros distribuídos, como requer o 

interessado e sem trazer qualquer prova nesse sentido, pelo que não vejo razões 

para que seja alterado o lançamento tributário.   

Ultrapassada essa questão, cabe analisar a alegação do interessado de que na 

apuração do imposto devido foi desconsiderado o imposto de renda retido na 

fonte (retenção no ano-calendário), no valor de R$ 2.356,11, bem como o saldo 

do imposto a pagar apurado em sua DIRPF/2009, no valor de R$ 294,00.  

Também nesse ponto o lançamento está correto. Consoante o Demonstrativo de 

Apuração do IRPF de fl. 05, parte integrante do Auto de Infração, na apuração do 

imposto devido foi considerado o montante de R$ 2.650,77, relativo ao imposto 

declarado, que se compõe justamente do imposto de renda retido na fonte, no 

valor de R$ 2.356,11, e do saldo do imposto a pagar, de R$ 294,00.  

Resta claro, portanto, que os valores questionados foram devidamente 

considerados nos cálculos efetuados pela autoridade fiscal, devendo ser mantido 

o lançamento na sua íntegra.   

Destarte, indene de dúvida acerca da ocorrência da omissão de rendimentos – em 

decorrência da ausência de declaração no ano-calendário de 2008 da totalidade dos rendimentos 

recebidos da ARTEC, por intermédio da FREECARD, no valor de R$ 28.000,00 – e à míngua de 

comprovação em contrário acerca da natureza isentiva dos aludidos valores recebidos, correto é 

procedimento fiscal, tudo em sintonia com a legislação de regência, razão pela qual mantenho 

subsistente o crédito tributário exigido. 

Por fim, vale salientar que o lançamento rege-se por expressa determinação legal, 

sendo portanto a atividade fiscal vinculada e obrigatória, na exata dicção do art. 142 do CTN, 

competindo ao Fisco promover a revisão da declaração de ajuste, calcular a exigência e constituir 

o crédito tributário ou ajustar o imposto a restituir declarado, sob pena de responsabilidade 

funcional. 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter o 

lançamento e as alterações decorrentes realizadas na base de cálculo do imposto de renda. 

Fl. 413DF  CARF  MF

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 11 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Wilderson Botto  

 
 

 

 

Fl. 414DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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