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Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13819.907475/2009-01", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7207850", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1201-007.164", "nome_arquivo_s":"Decisao_13819907475200901.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"LUCAS ISSA HALAH", "nome_arquivo_pdf_s":"13819907475200901_7207850.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nNeudson Cavalcante Albuquerque - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nLucas Issa Halah - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Ana Cecilia Lustosa da Cruz (substituto[a] integral), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-30T00:00:00Z", "id":"10809772", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-02-22T09:43:01.740Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1824750208099024896, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-11T10:46:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-11T10:46:03Z; Last-Modified: 2025-02-11T10:46:03Z; dcterms:modified: 2025-02-11T10:46:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-11T10:46:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-11T10:46:03Z; meta:save-date: 2025-02-11T10:46:03Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-11T10:46:03Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-11T10:46:03Z; created: 2025-02-11T10:46:03Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-02-11T10:46:03Z; pdf:charsPerPage: 1472; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-11T10:46:03Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 13819.907475/2009-01 \n\nACÓRDÃO 1201-007.164 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE FITESA BRASIL INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL \n\nAno-calendário: 2003 \n\nSALDO NEGATIVO. COMPOSIÇÃO. ESTIMATIVAS COMPENSADAS COM \n\nSALDO NEGATIVO DE PERÍODOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE \n\nPREJUDICIALIDADE. SÚMULA CARF Nº 177. \n\nAs declarações de compensação transmitidas a partir da edição da Medida \n\nProvisória nº 135 de 30/10/2003 - DOU de 31/10/2003 possuem o efeito \n\nde confissão de dívida. Estimativas compensadas e confessadas mediante \n\nDeclaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ \n\nou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao recurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nNeudson Cavalcante Albuquerque - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLucas Issa Halah - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra, \n\nLucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Ana Cecilia Lustosa \n\nda Cruz (substituto[a] integral), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.164 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.907475/2009-01 \n\n 2 \n\nNa origem trata-se despacho decisório que homologou parcialmente a \n\ncompensação declarada pelo contribuinte no PER/DCOMP nº 11382.99407.120105.1.3.03-6971, \n\npor meio da qual o contribuinte buscava o aproveitamento de Saldo Negativo de CSLL do ano-\n\ncalendário de 2003 para compensar débitos próprios. \n\nO Despacho Decisório não confirmou como componente do Saldo Negativo \n\nvindicado “demais estimativas compensadas”. Vejamos a imagem do Despacho Decisório: \n\n \n\nO detalhamento da análise do crédito esclarece o que não se considerou na \n\nformação do Saldo Negativo vindicado. Vejamos: \n\n \n\nPor mais que o Despacho Decisório classifique as parcelas componentes do Saldo \n\nNegativo como “demais estimativas compensadas”, o detalhamento da análise do crédito revela \n\nque as estimativas de março e abril foram compensadas com saldo negativo de período anterior, e \n\na estimativa de dezembro de 2003 não contém maiores detalhes, mas o Acórdão Recorrido \n\nconfirmou nos sistemas da Receita Federal ter sido ela quitada (extinto o processo por \n\npagamento). \n\nFl. 142DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.164 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.907475/2009-01 \n\n 3 \n\nCientificada, a interessada apresentou manifestação de inconformidade na qual \n\ndefende a higidez e certeza do direito creditório. \n\nO Acórdão Recorrido reconheceu que a estimativa de dezembro de 2003 deveria \n\ncompor o Saldo Negativo do mesmo ano–calendário, pois foi quitada em decorrência do processo \n\nadministrativo que resultou em sua não homologação. \n\nPor outro lado, a DRJ vinculou o desfecho da compensação em discussão neste \n\nprocesso ao resultado do julgamento dos processos administrativos decorrentes da homologação \n\nparcial das DCOMPs por meio das quais se buscou quitar as estimativas de março e abril de 2003, \n\nasseverando que mesmo que tais DCOMPs tenham efeito de confissão de dívida, não haveria \n\ncerteza de que seriam cobradas, razão pela qual não se verificaria o malfadado “efeito cascata”. \n\nAssim, deu provimento parcial ao Recurso Voluntário, reconhecendo o Saldo \n\nNegativo no seguinte montante: \n\n \n\nInconformado com o resultado do julgamento, o Contribuinte apresentou Recurso \n\nVoluntario alegando que as estimativas compensadas devem compor o Saldo Negativo do período, \n\ne defendendo de maneira genérica que o ônus da prova seria da Fazenda, que não teria dele se \n\ndesincumbido. \n\nO CARF, em resolução, consignou que: \n\n“É certo que o sujeito passivo, tendo declarado regularmente a \n\ncompensação de estimativas integrantes do saldo negativo, aqui sob \n\nanálise, não pode ser duplamente onerado com a eventual cobrança das \n\nestimativas em razão da não-homologação da compensação declarada e da \n\nglosa destas estimativas no subsequente saldo negativo apurado, pois a \n\npartir da edição da Medida Provisória nº 135 de 30/10/2003 - DOU de \n\n31/10/2003, a estimativa mensal compensada em DCOMP deve integrar o \n\nsaldo negativo, porque será cobrada, ainda que a compensação seja não \n\nhomologada. \n\nContudo, não se pode admitir que o saldo negativo lhe seja reconhecido \n\nsem a efetiva liquidação das estimativas compensadas. A mera \n\npossibilidade de cobrança não confere ao direito creditório a liquidez e \n\ncerteza exigidos pelo art. 170 do CTN para se reconhecer, nestes autos, a \n\nFl. 143DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.164 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.907475/2009-01 \n\n 4 \n\nextinção de crédito tributário por compensação na data em que ela foi \n\ndeclarada. \n\nEmbora o Parecer COSIT/RFB nº 2, de 2018, admita ser a estimativa \n\nindevidamente compensada, na hipótese de esta situação se configurar a \n\npartir do encerramento do ano-calendário, passível de cobrança como \n\ntributo devido no ajuste anual, não se vislumbra fundamento seguro para \n\nafirmar que o mesmo ocorre na hipótese, como a presente, onde o sujeito \n\npassivo apura saldo negativo ao final do ano-calendário, ou seja, quando as \n\nantecipações superam o tributo devido ou nem mesmo há tributo devido.” \n\nE determinou a realização da seguinte diligência: \n\nAssim, por se tratar de questão indispensável para o bom deslinde da \n\ncausa, conforme art. 29 do Decreto 70.235/72 voto pela conversão do \n\nprocesso em Diligência, para que autoridade fiscal promova a aferição \n\nsobre a real origem da composição do crédito objeto da compensação da \n\nPER/DCOMP discutida nestes autos. \n\nAlém disso, informe o quanto das estimativas (que compõem o saldo \n\nnegativo ora pleiteado), foi efetivamente homologado e/ou recolhido no \n\nprazo a que se refere o § 7º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, observada \n\na redação dada pela Medida Provisória nº 135, de 2003, convertida na Lei \n\nnº 10.833, de 2003, que permite que o sujeito passivo pague o débito \n\nobjeto de compensação não homologada em até 30 (trinta) dias, contados \n\nda ciência do ato que não a homologou, considerando que este prazo é \n\ninterrompido com a interposição dos recursos administrativos dotados de \n\nefeito suspensivo da exigibilidade dos débitos compensados, na forma dos \n\n§§ 9º e 10 da Lei nº 9.430, de 1996, também incluídos pela Medida \n\nProvisória nº 135, de 2003, e voltará a ser concedido quando o sujeito \n\npassivo for cientificado da decisão administrativa que confirmar a não-\n\nhomologação da compensação. \n\nPor conseguinte, elabore Relatório de Diligência com as informações ora \n\nsolicitadas em conjunto com a análise dos saldos negativos objetos dos \n\npedidos de compensação formulados nos processos 13819.901158/2010-\n\n14, 13819.907212/2009-93, 13819.907214/2009- 82, 13819.907475/2009-\n\n01, 13819.907213/2009-38, de modo a permitir a identificação da \n\ndiferença envolvendo o tratamento das estimativas compensáveis até \n\nedição da Medida Provisória nº 135 de 30/10/2003 - DOU de 31/10/2003, e \n\nfazer a recomposição conjunta dos saldos dos creditos objetos dos PER-\n\nDCOMPs vinculados a esses processos, já indicando a aplicação do Parecer \n\nCOSIT/RFB nº 2, de 2018, à situação discutida em cada um deles. \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.164 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.907475/2009-01 \n\n 5 \n\nEm diligência, a DRF confirmou matematicamente as conclusões às quais chegou a \n\nDRJ, conforme verifica-se às fls. 120/121. \n\nIntimado a se manifestar, o Recorrente requereu dilação de prazo e, na sequência, \n\nmanifestou-se, alegando que a determinação de que a DRF apresentasse a composição integral do \n\ndireito creditório fosse atendida, o que, ao seu ver, não teria sido atendido pela autoridade \n\ndiligenciadora. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Lucas Issa Halah, Relator. \n\nNo mérito, a matéria em discussão restringe-se à possibilidade de que \n\nestimativas quitadas por meio de DCOMPs transmitidas no ano de 2004 integrem o Saldo \n\nNegativo do período independentemente de sua homologação. \n\nA discussão acerca do chamado “efeito cascata” decorrente da \n\ncompensação de estimativas que venham a gerar saldo negativo ao final do ano-\n\ncalendário é matéria que há muito causa litígios entre Fisco e Contribuintes. Se por um \n\nlado entende o Fisco que enquanto não homologada a compensação que contribuiu na \n\nformação do saldo negativo o contribuinte não poderia se aproveitar dos créditos a ela \n\ncorrelatos na formação de saldo negativo, por outro, os contribuintes defendem que a \n\nposição pelo não reconhecimento do saldo negativo pode gerar duplicidade na cobrança. \n\nA controvérsia é muito bem retratada pelo Acórdão 9101-004.439, da CSRF. \n\nPasso a transcrever as considerações da Relatora, a Conselheira Livia de Carli Germano, \n\nque bem refletem a argumentação via de regra desenvolvida pelos contribuintes: \n\n“O mérito do presente recurso consiste em definir se, em caso de \n\ndeclaração de compensação visando à utilização de crédito de saldo \n\nnegativo formado por estimativa quitada mediante compensação, há ou \n\nnão relação de prejudicialidade entre (i) o processo destinado à verificação \n\ndo crédito de saldo negativo e (ii) o processo referente à compensação da \n\nestimativa. \n\nDito de outra forma, a questão a ser respondida é se a estimativa quitada \n\nmediante compensação integra o valor do saldo negativo pleiteado sem \n\nqualquer condição, ou se o deferimento do crédito de saldo negativo \n\nformado por estimativa quitada por compensação depende da \n\nhomologação da compensação da estimativa. \n\nA questão acerca da quitação de estimativas mediante compensação e a \n\nutilização do respectivo valor para formar saldo negativo a ser restituído ou \n\nFl. 145DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.164 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.907475/2009-01 \n\n 6 \n\ncompensado sempre foi objeto de muita discussão, até mesmo entre a \n\nReceita Federal a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. \n\nEm uma breve síntese, a Receita Federal, desde a Solução de Consulta \n\nInterna n. 18/2006, vem expressando o seu entendimento de que eventual \n\ndiscussão relativa aos débitos de estimativa quitados via compensação \n\nnão afeta a análise do saldo negativo do mesmo ano-calendário. Isso por \n\nconsiderar que a declaração de compensação tem efeito de confissão de \n\ndívida, o que, por consequência; faria com que o débito relativo às \n\nestimativas eventualmente não homologadas pudesse ser cobrado \n\nmediante inscrição em Dívida Ativa da União. \n\nDe fato, o artigo 74, §6º, da Lei 9.430/1996 prevê expressamente que “A \n\ndeclaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento \n\nhábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente \n\ncompensados.” \n\nNão obstante, a PGFN, por meio de pareceres normativos, vinha \n\ndemonstrando seu posicionamento de que estimativas oriundas de \n\ncompensação não homologada não poderiam ser inscritas em dívida ativa, \n\njá que apenas seria possível a cobrança de tributo e não de meras \n\nantecipações, sendo que “a confissão não transforma a antecipação do \n\ntributo (estimativa) em crédito tributário” (Parecer PGFN/CAT 1.658/2011). \n\nSustentava, assim, que a glosa das estimativas não pagas deveria ser \n\nrealizada por ocasião da análise da declaração de compensação ou do \n\nsaldo negativo, o que consequentemente geraria uma relação de \n\nprejudicialidade entre a formação do saldo negativo e a quitação da \n\nestimativa mensal. \n\nTais divergências foram, ao menos parcialmente, solucionadas com a \n\nemissão do Parecer PGFN/CAT n. 88/2014, em resposta à Nota Técnica \n\nCosit 31/2013. Em tal nota, a Receita Federal observa que “a única forma \n\nde conciliar a faculdade dada ao contribuinte de compensação de débitos \n\nde estimativas e de discussão acerca da não homologação com o direito \n\nde a Fazenda reaver seu crédito decorrente de DComp não homologada, \n\ncaso haja decisão que lhe seja favorável, seria a cobrança com base em \n\nDComp, sem necessidade de glosa na apuração do ajuste anual e, \n\nconsequentemente, sem necessidade de lançamento de ofício.” \n\nEntão, por meio do Parecer PGFN/CAT n. 88/2014, a PGFN reconheceu \n\nque, desde que após o ajuste anual, seria legítima a “cobrança dos valores \n\nque sejam objeto de pedido de compensação não homologada oriundos de \n\nestimativas, uma vez que já se completou o fato jurídico tributário que \n\nenseja a incidência do imposto de renda, ocorrendo a substituição da \n\nestimativa pelo imposto de renda”. \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.164 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.907475/2009-01 \n\n 7 \n\nEm linha com este entendimento, a Receita Federal editou, em dezembro \n\nde 2018, o Parecer Normativo Cosit 2/2018, sendo de se destacar os \n\nseguintes trechos de sua ementa: \n\n(...) \n\n‘No caso de Dcomp não homologada, se o despacho decisório for \n\nprolatado após 31 de dezembro do ano-calendário, ou até esta data e for \n\nobjeto de manifestação de inconformidade pendente de julgamento, então \n\no crédito tributário continua extinto e está com a exigibilidade \n\nsuspensa (§ 11 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996), pois ocorrem três \n\nsituações jurídicas concomitantes quando da ocorrência do fato jurídico \n\ntributário: (i) o valor confessado a título de estimativas deixa de ser mera \n\nantecipação e passa a ser crédito tributário constituído pela apuração em \n\n31/12; (ii) a confissão em DCTF/Dcomp constitui o crédito tributário; (iii) o \n\ncrédito tributário está extinto via compensação. Não é necessário glosar o \n\nvalor confessado, caso o tributo devido seja maior que os valores das \n\nestimativas, devendo ser as então estimativas cobradas como tributo \n\ndevido. \n\nSe o valor objeto de Dcomp não homologada integrar saldo negativo \n\nde IRPJ ou a base negativa da CSLL, o direito creditório destes \n\ndecorrentes deve ser deferido, pois em 31 de dezembro o débito \n\ntributário referente à estimativa restou constituído pela confissão e \n\nserá objeto de cobrança.’ \n\n(...)” \n\nA partir da Lei nº 13.670/2018, que passou a vedar a compensação de \n\ndébitos tributários concernentes a estimativas, a questão perde relevância prática. Segue \n\na Relatora sem eu voto: \n\n“De se observar apenas que, conforme ressaltou o próprio Parecer \n\nNormativo 2/2018, que o entendimento ali consubstanciado apenas se \n\naplica às DComps transmitidas até a entrada em vigor a Lei nº \n\n13.670/2018, que passou a vedar a compensação de débitos tributários \n\nconcernentes a estimativas. É o caso dos autos, eis que a Dcomp em \n\ndiscussão foi transmitida antes de 2018. \n\nNo caso, compreendo que a interpretação mais adequada da legislação \n\nem vigor segue a linha de que não há que se falar em prejudicialidade \n\nentre o processo destinado à verificação do crédito de saldo negativo de \n\num determinado ano e o processo referente à compensação da estimativa \n\nmensal devida naquele mesmo ano-calendário, eis que esta ou está \n\n(provisoriamente) extinta ou, se se revelar exigível, pode ser devidamente \n\ncobrada mediante procedimento próprio. \n\nDe fato, o artigo 74, §2º, da Lei 9.430/1996, estabelece que o débito \n\ncompensado está extinto, resolvendo-se tal extinção apenas caso \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.164 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.907475/2009-01 \n\n 8 \n\nsobrevenha decisão por sua não homologação. Também por expressa \n\nprevisão legal, a Dcomp tem efeito de confissão de dívida (art. 74, § 6º da \n\nLei 9.430/1996). Além disso, até o advento da Lei nº 13.670/2018, não \n\nhavia qualquer ressalva legal quanto à quitação de estimativas mediante \n\ncompensação. \n\nNessa sistemática, temos que, em não sendo homologada a compensação \n\nda estimativa, o débito será cobrado em procedimento próprio, quando o \n\ncontribuinte pode efetuar seu pagamento ou apresentar manifestação de \n\ninconformidade contra a não homologação. \n\nNeste caso, enquanto tramitar o processo administrativo então instaurado \n\npela manifestação de inconformidade, a cobrança da estimativa estará \n\nsuspensa e, havendo decisão final administrativa decidindo por sua \n\nexigibilidade, na ausência de pagamento o débito será encaminhado à \n\nPGFN e inscrito em Dívida Ativa – sendo o débito cobrado não mais a \n\ntítulo de estimativa, mas como tributo ou parcela de tributo declarado como \n\ndevido, ainda que sequer haja base de cálculo tributável no ajuste anual. \n\nNegar que o valor da estimativa compensada possa compor o valor do \n\nsaldo negativo pleiteado pelo contribuinte é inserir na lei condição nela não \n\nprevista, podendo resultar em sério prejuízo ao contribuinte em virtude de \n\numa potencial dupla cobrança, eis que o mesmo valor equivalente à \n\nestimativa pode ser exigido tanto no procedimento referente à \n\ncompensação da estimativa quanto no da glosa do saldo negativo. Uma \n\nalternativa, que seria sobrestar a análise da DCOMP no caso de apuração \n\nde saldo negativo composto de valores de estimativas objeto de DComp \n\nainda não homologadas, poderia resultar em prejuízo à Administração, \n\nconsiderando a possibilidade de homologação tácita caso transposto o \n\nprazo de 5 anos da transmissão da DComp. E mesmo uma segunda \n\nalternativa, que seria sobrestar não a emissão do despacho decisório mas \n\nos processos administrativos contra ele instaurados (portanto sem risco no \n\nmínimo, em perda de eficiência por acúmulo de todos os processos \n\nrelacionados a um crédito pendente de reconhecimento. \n\nNada disso se justifica sob o único e rígido argumento de que a estimativa \n\né mera antecipação e não tributo efetivamente devido. Não se nega tal \n\npremissa, mas essa circunstância deve ser sopesada com o fato que, \n\ntambém por expressa previsão legal, o débito de estimativa confessado em \n\nDComp pode ser cobrado, inclusive independentemente de ser apurado \n\ntributo devido no ajuste anual. Daí a afirmação de que o débito confessado \n\nseria então cobrado não mais a título de estimativa, mas como tributo ou \n\nparcela de tributo declarado como devido, ainda que no ajuste anual \n\nsequer se apure base de cálculo (e aqui reside a discordância desta \n\nRelatora quanto à condição imposta tanto pela PGFN quanto no Parecer \n\nNormativo 2/2018 de que o entendimento acima apenas se aplica se o \n\ndespacho decisório for prolatado após 31 de dezembro do ano-calendário \n\nmas, de qualquer forma, é o caso dos autos). \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.164 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.907475/2009-01 \n\n 9 \n\nO julgamento do caso cujo voto da Relatora acima se transcreveu foi \n\nfavorável ao contribuinte, pelas conclusões, tendo prevalecido, por voto de qualidade, as \n\nrazões da Conselheira Edeli Pereira Bessa, a seguir sintetizadas: \n\n“A mera possibilidade de cobrança não confere ao direito creditório a liquidez e \n\ncerteza exigidos pelo art. 170 do CTN para se reconhecer, nestes autos, a extinção \n\nde crédito tributário por compensação na data em que ela foi declarada. \n\nEmbora o Parecer COSIT/RFB nº 2, de 2018, admita ser a estimativa \n\nindevidamente compensada, na hipótese de esta situação se configurar a \n\npartir do encerramento do ano-calendário, passível de cobrança como \n\ntributo devido no ajuste anual, não se vislumbra fundamento seguro para \n\nafirmar que o mesmo ocorre na hipótese, como a presente, onde o sujeito \n\npassivo apura saldo negativo ao final do ano-calendário, ou seja, quando \n\nas antecipações superam o tributo devido ou nem mesmo há tributo \n\ndevido.” \n\nHodiernamente, a questão foi pacificada pela Súmula CARF nº 177, a seguir \n\ntranscrita: \n\n“Súmula CARF nº 177 \n\nEstimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de \n\nCompensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL \n\nainda que não homologadas ou pendentes de homologação.” \n\nFeitas estas considerações, agora de cunho quase histórico, verifico \n\nque o caso dos autos se amolda à Súmula CARF nº 177, dado que a compensação das \n\nestimativas de que compuseram o Saldo Negativo de CSLL do ano-calendário de 2003 \n\nocorreu por meio DCOMPs transmitidas em 2004, quando a declaração de compensação \n\njá implicava confissão de dívida, pela inserção do § 6o no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, \n\nrazão pela qual seu estado atual (homologação ou não, quitação ou não) é indiferente \n\npara que integrem o saldo negativo em discussão. \n\nPelo exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário reconhecendo, além \n\nda estimativa de dezembro já reconhecida pelo Acórdão Recorrido, as estimativas de março e abril \n\nna composição do Saldo Negativo de CSLL do ano-calendário de 2003 e, assim, homologando a \n\ncompensação em questão até o limite do crédito disponível. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nLucas Issa Halah \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.716679}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "LUCAS ISSA HALAH",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "albuquerque",1, "ana",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "cavalcante",1, "cecilia",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "cruz",1, "da",1, "dar",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}