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Ano-calendário: 2003
SALDO NEGATIVO. COMPOSIÇÃO. ESTIMATIVAS COMPENSADAS COM SALDO NEGATIVO DE PERÍODOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SÚMULA CARF Nº 177.
As declarações de compensação transmitidas a partir da edição da Medida Provisória nº 135 de 30/10/2003 - DOU de 31/10/2003 possuem o efeito de confissão de dívida. Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Lucas Issa Halah - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Ana Cecilia Lustosa da Cruz (substituto[a] integral), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13819.907475/2009-01  

ACÓRDÃO 1201-007.164 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE FITESA BRASIL INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL 

Ano-calendário: 2003 

SALDO NEGATIVO. COMPOSIÇÃO. ESTIMATIVAS COMPENSADAS COM 

SALDO NEGATIVO DE PERÍODOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE 

PREJUDICIALIDADE. SÚMULA CARF Nº 177. 

As declarações de compensação transmitidas a partir da edição da Medida 

Provisória nº 135 de 30/10/2003 - DOU de 31/10/2003 possuem o efeito 

de confissão de dívida. Estimativas compensadas e confessadas mediante 

Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ 

ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao recurso voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Lucas Issa Halah - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra, 

Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Ana Cecilia Lustosa 

da Cruz (substituto[a] integral), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Fl. 141DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1201-007.164 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13819.907475/2009-01 

 2 

Na origem trata-se despacho decisório que homologou parcialmente a 

compensação declarada pelo contribuinte no PER/DCOMP nº 11382.99407.120105.1.3.03-6971, 

por meio da qual o contribuinte buscava o aproveitamento de Saldo Negativo de CSLL do ano-

calendário de 2003 para compensar débitos próprios. 

O Despacho Decisório não confirmou como componente do Saldo Negativo 

vindicado “demais estimativas compensadas”. Vejamos a imagem do Despacho Decisório: 

 

O detalhamento da análise do crédito esclarece o que não se considerou na 

formação do Saldo Negativo vindicado. Vejamos:  

 

Por mais que o Despacho Decisório classifique as parcelas componentes do Saldo 

Negativo como “demais estimativas compensadas”, o detalhamento da análise do crédito revela 

que as estimativas de março e abril foram compensadas com saldo negativo de período anterior, e 

a estimativa de dezembro de 2003 não contém maiores detalhes, mas o Acórdão Recorrido 

confirmou nos sistemas da Receita Federal ter sido ela quitada (extinto o processo por 

pagamento). 

Fl. 142DF  CARF  MF

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 3 

Cientificada, a interessada apresentou manifestação de inconformidade na qual 

defende a higidez e certeza do direito creditório. 

O Acórdão Recorrido reconheceu que a estimativa de dezembro de 2003 deveria 

compor o Saldo Negativo do mesmo ano–calendário, pois foi quitada em decorrência do processo 

administrativo que resultou em sua não homologação. 

Por outro lado, a DRJ vinculou o desfecho da compensação em discussão neste 

processo ao resultado do julgamento dos processos administrativos decorrentes da homologação 

parcial das DCOMPs por meio das quais se buscou quitar as estimativas de março e abril de 2003, 

asseverando que mesmo que tais DCOMPs tenham efeito de confissão de dívida, não haveria 

certeza de que seriam cobradas, razão pela qual não se verificaria o malfadado “efeito cascata”. 

Assim, deu provimento parcial ao Recurso Voluntário, reconhecendo o Saldo 

Negativo no seguinte montante: 

 

Inconformado com o resultado do julgamento, o Contribuinte apresentou Recurso 

Voluntario alegando que as estimativas compensadas devem compor o Saldo Negativo do período, 

e defendendo de maneira genérica que o ônus da prova seria da Fazenda, que não teria dele se 

desincumbido. 

O CARF, em resolução, consignou que: 

“É certo que o sujeito passivo, tendo declarado regularmente a 

compensação de estimativas integrantes do saldo negativo, aqui sob 

análise, não pode ser duplamente onerado com a eventual cobrança das 

estimativas em razão da não-homologação da compensação declarada e da 

glosa destas estimativas no subsequente saldo negativo apurado, pois a 

partir da edição da Medida Provisória nº 135 de 30/10/2003 - DOU de 

31/10/2003, a estimativa mensal compensada em DCOMP deve integrar o 

saldo negativo, porque será cobrada, ainda que a compensação seja não 

homologada.   

Contudo, não se pode admitir que o saldo negativo lhe seja reconhecido 

sem a efetiva liquidação das estimativas compensadas. A mera 

possibilidade de cobrança não confere ao direito creditório a liquidez e 

certeza exigidos pelo art. 170 do CTN para se reconhecer, nestes autos, a 

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 4 

extinção de crédito tributário por compensação na data em que ela foi 

declarada. 

Embora o Parecer COSIT/RFB nº 2, de 2018, admita ser a estimativa 

indevidamente compensada, na hipótese de esta situação se configurar a 

partir do encerramento do ano-calendário, passível de cobrança como 

tributo devido no ajuste anual, não se vislumbra fundamento seguro para 

afirmar que o mesmo ocorre na hipótese, como a presente, onde o sujeito 

passivo apura saldo negativo ao final do ano-calendário, ou seja, quando as 

antecipações superam o tributo devido ou nem mesmo há tributo devido.”   

E determinou a realização da seguinte diligência: 

Assim, por se tratar de questão indispensável para o bom deslinde da 

causa, conforme art. 29 do Decreto 70.235/72 voto pela conversão do 

processo em Diligência, para que autoridade fiscal promova a aferição 

sobre a real origem da composição do crédito objeto da compensação da 

PER/DCOMP discutida nestes autos.  

Além disso, informe o quanto das estimativas (que compõem o saldo 

negativo ora pleiteado), foi efetivamente homologado e/ou recolhido no 

prazo a que se refere o § 7º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, observada 

a redação dada pela Medida Provisória nº 135, de 2003, convertida na Lei 

nº 10.833, de 2003, que permite que o sujeito passivo pague o débito 

objeto de compensação não homologada em até 30 (trinta) dias, contados 

da ciência do ato que não a homologou, considerando que este prazo é 

interrompido com a interposição dos recursos administrativos dotados de 

efeito suspensivo da exigibilidade dos débitos compensados, na forma dos 

§§ 9º e 10 da Lei nº 9.430, de 1996, também incluídos pela Medida 

Provisória nº 135, de 2003, e voltará a ser concedido quando o sujeito 

passivo for cientificado da decisão administrativa que confirmar a não-

homologação da compensação.  

Por conseguinte, elabore Relatório de Diligência com as informações ora 

solicitadas em conjunto com a análise dos saldos negativos objetos dos 

pedidos de compensação formulados nos processos 13819.901158/2010-

14, 13819.907212/2009-93, 13819.907214/2009- 82, 13819.907475/2009-

01, 13819.907213/2009-38, de modo a permitir a identificação da 

diferença envolvendo o tratamento das estimativas compensáveis até 

edição da Medida Provisória nº 135 de 30/10/2003 - DOU de 31/10/2003, e 

fazer a recomposição conjunta dos saldos dos creditos objetos dos PER-

DCOMPs vinculados a esses processos, já indicando a aplicação do Parecer 

COSIT/RFB nº 2, de 2018, à situação discutida em cada um deles.  

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 5 

Em diligência, a DRF confirmou matematicamente as conclusões às quais chegou a 

DRJ, conforme verifica-se às fls. 120/121. 

Intimado a se manifestar, o Recorrente requereu dilação de prazo e, na sequência, 

manifestou-se, alegando que a determinação de que a DRF apresentasse a composição integral do 

direito creditório fosse atendida, o que, ao seu ver, não teria sido atendido pela autoridade 

diligenciadora. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Lucas Issa Halah, Relator. 

No mérito, a matéria em discussão restringe-se à possibilidade de que 

estimativas quitadas por meio de DCOMPs transmitidas no ano de 2004 integrem o Saldo 

Negativo do período independentemente de sua homologação. 

A discussão acerca do chamado “efeito cascata” decorrente da 

compensação de estimativas que venham a gerar saldo negativo ao final do ano-

calendário é matéria que há muito causa litígios entre Fisco e Contribuintes. Se por um 

lado entende o Fisco que enquanto não homologada a compensação que contribuiu na 

formação do saldo negativo o contribuinte não poderia se aproveitar dos créditos a ela 

correlatos na formação de saldo negativo, por outro, os contribuintes defendem que a 

posição pelo não reconhecimento do saldo negativo pode gerar duplicidade na cobrança. 

A controvérsia é muito bem retratada pelo Acórdão 9101-004.439, da CSRF. 

Passo a transcrever as considerações da Relatora, a Conselheira Livia de Carli Germano, 

que bem refletem a argumentação via de regra desenvolvida pelos contribuintes: 

“O mérito do presente recurso consiste em definir se, em caso de 

declaração de compensação visando à utilização de crédito de saldo 

negativo formado por estimativa quitada mediante compensação, há ou 

não relação de prejudicialidade entre (i) o processo destinado à verificação 

do crédito de saldo negativo e (ii) o processo referente à compensação da 

estimativa. 

Dito de outra forma, a questão a ser respondida é se a estimativa quitada 

mediante compensação integra o valor do saldo negativo pleiteado sem 

qualquer condição, ou se o deferimento do crédito de saldo negativo 

formado por estimativa quitada por compensação depende da 

homologação da compensação da estimativa.  

A questão acerca da quitação de estimativas mediante compensação e a 

utilização do respectivo valor para formar saldo negativo a ser restituído ou 

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 6 

compensado sempre foi objeto de muita discussão, até mesmo entre a 

Receita Federal a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.  

Em uma breve síntese, a Receita Federal, desde a Solução de Consulta 

Interna n. 18/2006, vem expressando o seu entendimento de que eventual 

discussão relativa aos débitos de estimativa quitados via compensação 

não afeta a análise do saldo negativo do mesmo ano-calendário. Isso por 

considerar que a declaração de compensação tem efeito de confissão de 

dívida, o que, por consequência; faria com que o débito relativo às 

estimativas eventualmente não homologadas pudesse ser cobrado 

mediante inscrição em Dívida Ativa da União.  

De fato, o artigo 74, §6º, da Lei 9.430/1996 prevê expressamente que “A 

declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento 

hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente 

compensados.”  

Não obstante, a PGFN, por meio de pareceres normativos, vinha 

demonstrando seu posicionamento de que estimativas oriundas de 

compensação não homologada não poderiam ser inscritas em dívida ativa, 

já que apenas seria possível a cobrança de tributo e não de meras 

antecipações, sendo que “a confissão não transforma a antecipação do 

tributo (estimativa) em crédito tributário” (Parecer PGFN/CAT 1.658/2011). 

Sustentava, assim, que a glosa das estimativas não pagas deveria ser 

realizada por ocasião da análise da declaração de compensação ou do 

saldo negativo, o que consequentemente geraria uma relação de 

prejudicialidade entre a formação do saldo negativo e a quitação da 

estimativa mensal.  

Tais divergências foram, ao menos parcialmente, solucionadas com a 

emissão do Parecer PGFN/CAT n. 88/2014, em resposta à Nota Técnica 

Cosit 31/2013. Em tal nota, a Receita Federal observa que “a única forma 

de conciliar a faculdade dada ao contribuinte de compensação de débitos 

de estimativas e de discussão acerca da não homologação com o direito 

de a Fazenda reaver seu crédito decorrente de DComp não homologada, 

caso haja decisão que lhe seja favorável, seria a cobrança com base em 

DComp, sem necessidade de glosa na apuração do ajuste anual e, 

consequentemente, sem necessidade de lançamento de ofício.”  

Então, por meio do Parecer PGFN/CAT n. 88/2014, a PGFN reconheceu 

que, desde que após o ajuste anual, seria legítima a “cobrança dos valores 

que sejam objeto de pedido de compensação não homologada oriundos de 

estimativas, uma vez que já se completou o fato jurídico tributário que 

enseja a incidência do imposto de renda, ocorrendo a substituição da 

estimativa pelo imposto de renda”.  

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Em linha com este entendimento, a Receita Federal editou, em dezembro 

de 2018, o Parecer Normativo Cosit 2/2018, sendo de se destacar os 

seguintes trechos de sua ementa: 

(...)  

‘No caso de Dcomp não homologada, se o despacho decisório for 

prolatado após 31 de dezembro do ano-calendário, ou até esta data e for 

objeto de manifestação de inconformidade pendente de julgamento, então 

o crédito tributário continua extinto e está com a exigibilidade 

suspensa (§ 11 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996), pois ocorrem três 

situações jurídicas concomitantes quando da ocorrência do fato jurídico 

tributário: (i) o valor confessado a título de estimativas deixa de ser mera 

antecipação e passa a ser crédito tributário constituído pela apuração em 

31/12; (ii) a confissão em DCTF/Dcomp constitui o crédito tributário; (iii) o 

crédito tributário está extinto via compensação. Não é necessário glosar o 

valor confessado, caso o tributo devido seja maior que os valores das 

estimativas, devendo ser as então estimativas cobradas como tributo 

devido.  

Se o valor objeto de Dcomp não homologada integrar saldo negativo 

de IRPJ ou a base negativa da CSLL, o direito creditório destes 

decorrentes deve ser deferido, pois em 31 de dezembro o débito 

tributário referente à estimativa restou constituído pela confissão e 

será objeto de cobrança.’  

(...)” 

A partir da Lei nº 13.670/2018, que passou a vedar a compensação de 

débitos tributários concernentes a estimativas, a questão perde relevância prática. Segue 

a Relatora sem eu voto: 

“De se observar apenas que, conforme ressaltou o próprio Parecer 

Normativo 2/2018, que o entendimento ali consubstanciado apenas se 

aplica às DComps transmitidas até a entrada em vigor a Lei nº 

13.670/2018, que passou a vedar a compensação de débitos tributários 

concernentes a estimativas. É o caso dos autos, eis que a Dcomp em 

discussão foi transmitida antes de 2018.  

No caso, compreendo que a interpretação mais adequada da legislação 

em vigor segue a linha de que não há que se falar em prejudicialidade 

entre o processo destinado à verificação do crédito de saldo negativo de 

um determinado ano e o processo referente à compensação da estimativa 

mensal devida naquele mesmo ano-calendário, eis que esta ou está 

(provisoriamente) extinta ou, se se revelar exigível, pode ser devidamente 

cobrada mediante procedimento próprio.  

De fato, o artigo 74, §2º, da Lei 9.430/1996, estabelece que o débito 

compensado está extinto, resolvendo-se tal extinção apenas caso 

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 8 

sobrevenha decisão por sua não homologação. Também por expressa 

previsão legal, a Dcomp tem efeito de confissão de dívida (art. 74, § 6º da 

Lei 9.430/1996). Além disso, até o advento da Lei nº 13.670/2018, não 

havia qualquer ressalva legal quanto à quitação de estimativas mediante 

compensação.  

Nessa sistemática, temos que, em não sendo homologada a compensação 

da estimativa, o débito será cobrado em procedimento próprio, quando o 

contribuinte pode efetuar seu pagamento ou apresentar manifestação de 

inconformidade contra a não homologação.  

Neste caso, enquanto tramitar o processo administrativo então instaurado 

pela manifestação de inconformidade, a cobrança da estimativa estará 

suspensa e, havendo decisão final administrativa decidindo por sua 

exigibilidade, na ausência de pagamento o débito será encaminhado à 

PGFN e inscrito em Dívida Ativa – sendo o débito cobrado não mais a 

título de estimativa, mas como tributo ou parcela de tributo declarado como 

devido, ainda que sequer haja base de cálculo tributável no ajuste anual.  

Negar que o valor da estimativa compensada possa compor o valor do 

saldo negativo pleiteado pelo contribuinte é inserir na lei condição nela não 

prevista, podendo resultar em sério prejuízo ao contribuinte em virtude de 

uma potencial dupla cobrança, eis que o mesmo valor equivalente à 

estimativa pode ser exigido tanto no procedimento referente à 

compensação da estimativa quanto no da glosa do saldo negativo. Uma 

alternativa, que seria sobrestar a análise da DCOMP no caso de apuração 

de saldo negativo composto de valores de estimativas objeto de DComp 

ainda não homologadas, poderia resultar em prejuízo à Administração, 

considerando a possibilidade de homologação tácita caso transposto o 

prazo de 5 anos da transmissão da DComp. E mesmo uma segunda 

alternativa, que seria sobrestar não a emissão do despacho decisório mas 

os processos administrativos contra ele instaurados (portanto sem risco no 

mínimo, em perda de eficiência por acúmulo de todos os processos 

relacionados a um crédito pendente de reconhecimento.  

Nada disso se justifica sob o único e rígido argumento de que a estimativa 

é mera antecipação e não tributo efetivamente devido. Não se nega tal 

premissa, mas essa circunstância deve ser sopesada com o fato que, 

também por expressa previsão legal, o débito de estimativa confessado em 

DComp pode ser cobrado, inclusive independentemente de ser apurado 

tributo devido no ajuste anual. Daí a afirmação de que o débito confessado 

seria então cobrado não mais a título de estimativa, mas como tributo ou 

parcela de tributo declarado como devido, ainda que no ajuste anual 

sequer se apure base de cálculo (e aqui reside a discordância desta 

Relatora quanto à condição imposta tanto pela PGFN quanto no Parecer 

Normativo 2/2018 de que o entendimento acima apenas se aplica se o 

despacho decisório for prolatado após 31 de dezembro do ano-calendário 

mas, de qualquer forma, é o caso dos autos). 

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ACÓRDÃO  1201-007.164 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13819.907475/2009-01 

 9 

O julgamento do caso cujo voto da Relatora acima se transcreveu foi 

favorável ao contribuinte, pelas conclusões, tendo prevalecido, por voto de qualidade, as 

razões da Conselheira Edeli Pereira Bessa, a seguir sintetizadas: 

“A mera possibilidade de cobrança não confere ao direito creditório a liquidez e 

certeza exigidos pelo art. 170 do CTN para se reconhecer, nestes autos, a extinção 

de crédito tributário por compensação na data em que ela foi declarada.  

Embora o Parecer COSIT/RFB nº 2, de 2018, admita ser a estimativa 

indevidamente compensada, na hipótese de esta situação se configurar a 

partir do encerramento do ano-calendário, passível de cobrança como 

tributo devido no ajuste anual, não se vislumbra fundamento seguro para 

afirmar que o mesmo ocorre na hipótese, como a presente, onde o sujeito 

passivo apura saldo negativo ao final do ano-calendário, ou seja, quando 

as antecipações superam o tributo devido ou nem mesmo há tributo 

devido.” 

Hodiernamente, a questão foi pacificada pela Súmula CARF nº 177, a seguir 

transcrita: 

“Súmula CARF nº 177 

Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de 

Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL 

ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.” 

Feitas estas considerações, agora de cunho quase histórico, verifico 

que o caso dos autos se amolda à Súmula CARF nº 177, dado que a compensação das 

estimativas de que compuseram o Saldo Negativo de CSLL do ano-calendário de 2003 

ocorreu por meio DCOMPs transmitidas em 2004, quando a declaração de compensação 

já implicava confissão de dívida, pela inserção do § 6o no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, 

razão pela qual seu estado atual (homologação ou não, quitação ou não) é indiferente 

para que integrem o saldo negativo em discussão. 

Pelo exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário reconhecendo, além 

da estimativa de dezembro já reconhecida pelo Acórdão Recorrido, as estimativas de março e abril 

na composição do Saldo Negativo de CSLL do ano-calendário de 2003 e, assim, homologando a 

compensação em questão até o limite do crédito disponível. 

 (documento assinado digitalmente) 

Lucas Issa Halah 

 
 

 

 

Fl. 149DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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