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ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO.\nConsiderando que, após a oposição de embargos inominados, adveio notícia aos autos sobre o deferimento de parcelamento realizado pelo contribuinte, há de se não o conhecer, em função de perda de objeto, para fins de anular o acórdão embargado, e não conhecer do Recurso Voluntário interposto, em função de adesão ao programa de pagamento diferenciado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10215.721629/2012-77", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7210282", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-011.537", "nome_arquivo_s":"Decisao_10215721629201277.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RODRIGO RIGO PINHEIRO", "nome_arquivo_pdf_s":"10215721629201277_7210282.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer dos embargos inominados, em função da perda de seu objeto, e, de ofício, anular o acórdão recorrido, a fim de não conhecer do recurso voluntário interposto, ante a desistência recursal decorrente do parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 133, §§ 2º e 3º da Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023 (RICARF).\n\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Rigo Pinheiro – Relator\n\n\nAssinado Digitalmente\nDiogo Cristian Denny – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Rodrigo Rigo Pinheiro, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Diogo Cristian Denny (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-27T00:00:00Z", "id":"10815895", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-02-22T09:43:08.136Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1824750208091684864, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-13T18:45:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-13T18:45:29Z; Last-Modified: 2025-02-13T18:45:29Z; dcterms:modified: 2025-02-13T18:45:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-13T18:45:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-13T18:45:29Z; meta:save-date: 2025-02-13T18:45:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-13T18:45:29Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-13T18:45:29Z; created: 2025-02-13T18:45:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-02-13T18:45:29Z; pdf:charsPerPage: 1448; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-13T18:45:29Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10215.721629/2012-77 \n\nACÓRDÃO 2301-011.537 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO EMBARGOS \n\nEMBARGANTE CONSELHEIRO \n\nINTERESSADO MARIA LAIRE DE FARIAS LINS E FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nExercício: 2010 \n\n EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE À SUA \n\nINTERPOSIÇÃO. PARCELAMENTO DEFERIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. \n\nCONHECIMENTO NEGADO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE RECURSO \n\nVOLUNTÁRIO. \n\nConsiderando que, após a oposição de embargos inominados, adveio \n\nnotícia aos autos sobre o deferimento de parcelamento realizado pelo \n\ncontribuinte, há de se não o conhecer, em função de perda de objeto, para \n\nfins de anular o acórdão embargado, e não conhecer do Recurso Voluntário \n\ninterposto, em função de adesão ao programa de pagamento diferenciado. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer dos \n\nembargos inominados, em função da perda de seu objeto, e, de ofício, anular o acórdão recorrido, \n\na fim de não conhecer do recurso voluntário interposto, ante a desistência recursal decorrente do \n\nparcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 133, §§ 2º e 3º da Portaria MF nº 1.634, de \n\n21/12/2023 (RICARF). \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Rigo Pinheiro – Relator \n\n \n\n \n\nFl. 1089DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.537 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10215.721629/2012-77 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nDiogo Cristian Denny – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, \n\nRodrigo Rigo Pinheiro, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Diogo Cristian Denny (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Embargos Inominados opostos pelo Presidente da 1ª TO DA 3ª CÂMARA \n\nDA 2ª SEJUL DO CARF, cujas razões de fato e de direito podem ser sintetizadas, conforme \n\ntranscrição dos trechos abaixo reproduzidos: \n\n“(...) \n\nNa sessão de julgamento de 14/06/2023, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da \n\n2ª Seção de Julgamento do Carf, julgando o recurso voluntário interposto por \n\nMaria Laire de Farias Lins, proferiu o Acórdão nº 2301-010.564. \n\nOcorre que o recorrente havia apresentado, em 22/03/2023, pedido de adesão ao \n\nPrograma de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF - de que trata a Portaria \n\nConjunta PGFN/ RFB nº 01, de 2023, como se constata no Dossiê Digital de \n\nAtendimento Digital nº 13031.167666/2023-26, no qual incluiu expressamente \n\neste presente processo. \n\nO § 6º do art. 7º da referida Portaria Conjunta estabelece que “o requerimento de \n\nadesão apresentado validamente suspende a tramitação dos processos \n\nadministrativos fiscais referentes aos débitos incluídos na transação enquanto o \n\nrequerimento estiver sob análise”. Ao mesmo tempo, no caput do citado art. 7º, \n\nconsta que a “formalização do acordo de transação constitui ato inequívoco de \n\nreconhecimento, pelo contribuinte, dos débitos transacionados e importa \n\nextinção do litígio administrativo a que se refere”. \n\nAssim, uma vez verificada a apresentação de requerimento de adesão do \n\ncontribuinte ao referido PRLF, impõe-se, durante a análise da adesão em questão, \n\na suspensão da tramitação do presente processo. \n\nConsiderando que o pedido de adesão ao PRLF ocorreu em 22/03/2023 e que \n\npermanece em análise, desde então estava suspensa a tramitação do processo. \n\nContudo, dado que o recorrente nada trouxe aos autos, o colegiado não tinha \n\nconhecimento, quando do julgamento, em 14/06/2023, do referido requerimento \n\nde transação, prosseguindo no exame do recurso sem a necessária suspensão do \n\ntrâmite processual. \n\nFl. 1090DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.537 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10215.721629/2012-77 \n\n 3 \n\nEm razão da evidente inexatidão material em razão do lapso manifesto, e com \n\nfundamento no art. 66, combinado com o inc. I do § 1º do art. 65, do Anexo II do \n\nRicarf, oponho embargos inominados para a correção de erro material no \n\nAcórdão nº 2301-010.564, de 14/06/2023. \n\nEncaminhe-se à conselheira relatora, Fernanda Melo Leal, para inclusão em pauta \n\nde julgamento”. \n\nFoi publicado, contudo, na semana de julgamento destes autos, o proferimento do \n\nDESPACHO DECISÓRIO – GRUPO DE TRABALHO PRLF23 – RF01, o qual noticiou o DEFERIMENTO do \n\nparcelamento intentado pela Contribuinte, inclusive, com ordem: “À Equipe de Operacionalização \n\nda Transação de Créditos Tributários - ENOT para confirmar a quitação integral do acordo de \n\ntransação, operacionalizando no sistema de controle a extinção do débito objeto do(s) processo(s) \n\n10215.720246/2010-10 ,10215.721629/2012-77 ,13205.000014/2010-59, e demais providências a \n\nseu cargo”. \n\nÉ o Relatório. \n \n\nVOTO \n\n \n\nConselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro, Relator. \n\nComo já informado no Relatório deste Voto, trata-se de Embargos Inominados \n\nopostos pelo Presidente da 1ª TO DA 3ª CÂMARA DA 2ª SEJUL DO CARF, em função de julgamento \n\nde Recurso Voluntário interposto pela contribuinte, em 14/06/2023, por esta Turma Ordinária, \n\nquando aquela havia apresentado, em 22/03/2023, pedido de adesão ao Programa de Redução de \n\nLitigiosidade Fiscal – PRLF - de que trata a Portaria Conjunta PGFN/ RFB nº 01, de 2023, como se \n\nconstata no Dossiê Digital de Atendimento Digital nº 13031.167666/2023-26, no qual incluiu \n\nexpressamente este presente processo. \n\nConsiderando, então, a regra do artigo 7º, §6º, da mesma Portaria, os autos \n\ndeveriam ter sido suspensos, até a final verificação de sua regular adesão e respectivos \n\npagamentos. \n\nA fim de evitar futuras problemáticas na liquidez do crédito tributário lançado \n\nnestes autos, bem como outorgar maior eficiência e segurança jurídica à relação processual \n\nformada, a primeira decisão que foi pensada era de converter o presente julgamento em \n\ndiligência, para que a Autoridade Fiscal da Unidade de Origem, ou o Setor a quem ela delegasse, \n\nprestasse informações sobre a regularidade da adesão feita pela contribuinte a PRLF, assim como \n\nseu status e eventual quitação. \n\nÉ fato, contudo, que – conforme delineado no Relatório, na semana de julgamento \n\ndestes autos, foi proferido o DESPACHO DECISÓRIO – GRUPO DE TRABALHO PRLF23 – RF01, o qual \n\nFl. 1091DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.537 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10215.721629/2012-77 \n\n 4 \n\nnoticiou o DEFERIMENTO do parcelamento intentado pela Contribuinte, inclusive, com ordem: “À \n\nEquipe de Operacionalização da Transação de Créditos Tributários - ENOT para confirmar a \n\nquitação integral do acordo de transação, operacionalizando no sistema de controle a extinção do \n\ndébito objeto do(s) processo(s) 10215.720246/2010-10 ,10215.721629/2012-77 \n\n,13205.000014/2010-59, e demais providências a seu cargo”. \n\nNessa linha, na concepção deste Conselheiro, estamos diante de uma clara hipótese \n\nde não conhecimento dos embargos opostos, bem como de anulação do Acórdão recorrido, em \n\nfunção de subsunção de fato superveniente à norma legal de ordem pública esculpida no art. 133, \n\n§§ 2º e 3º da Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023. \n\nBem por isso, não conheço dos embargos inominados, em função da perda de seu \n\nobjeto, nos termos do DESPACHO DECISÓRIO – GRUPO DE TRABALHO PRLF23 – RF01. Outrossim, e \n\nde ofício, anulo o Acórdão recorrido, a fim de não conhecer do Recurso Voluntário interposto, em \n\nfunção do parcelamento do crédito tributário lançado nestes autos, nos termos do art. 133, §§ 2º \n\ne 3º da Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023. \n\n \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, não conheço dos embargos inominados, em função da perda de \n\nseu objeto, nos termos do DESPACHO DECISÓRIO – GRUPO DE TRABALHO PRLF23 – RF01. \n\nOutrossim, e de ofício, anulo o Acórdão recorrido, a fim de não conhecer do Recurso Voluntário \n\ninterposto, em função do parcelamento do crédito tributário lançado nestes autos, nos termos do \n\nart. 133, §§ 2º e 3º da Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Rigo Pinheiro \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1092DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.716679}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RODRIGO RIGO PINHEIRO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "1.634",1, "12",1, "133",1, "2023",1, "21",1, "2º",1, "3º",1, "a",1, "acordam",1, "acórdão",1, "ante",1, "anular",1, "art",1, "assinado",1, "autos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}