<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">4</int>
  <lst name="params">
    <str name="q">id:10815895</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="1" start="0" maxScore="4.716679" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-02-22T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202501</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE À SUA INTERPOSIÇÃO. PARCELAMENTO DEFERIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO NEGADO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
Considerando que, após a oposição de embargos inominados, adveio notícia aos autos sobre o deferimento de parcelamento realizado pelo contribuinte, há de se não o conhecer, em função de perda de objeto, para fins de anular o acórdão embargado, e não conhecer do Recurso Voluntário interposto, em função de adesão ao programa de pagamento diferenciado.

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2025-02-14T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10215.721629/2012-77</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">202502</str>
    <str name="conteudo_id_s">7210282</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2025-02-14T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2301-011.537</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10215721629201277.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2025</str>
    <str name="nome_relator_s">RODRIGO RIGO PINHEIRO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10215721629201277_7210282.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer dos embargos inominados, em função da perda de seu objeto, e, de ofício, anular o acórdão recorrido, a fim de não conhecer do recurso voluntário interposto, ante a desistência recursal decorrente do parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 133, §§ 2º e 3º da Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023 (RICARF).


Assinado Digitalmente
Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator


Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Rodrigo Rigo Pinheiro, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Diogo Cristian Denny (Presidente).
</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2025-01-27T00:00:00Z</date>
    <str name="id">10815895</str>
    <str name="ano_sessao_s">2025</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2025-02-22T09:43:08.136Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1824750208091684864</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2025-02-13T18:45:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-13T18:45:29Z; Last-Modified: 2025-02-13T18:45:29Z; dcterms:modified: 2025-02-13T18:45:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-13T18:45:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-13T18:45:29Z; meta:save-date: 2025-02-13T18:45:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-13T18:45:29Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-13T18:45:29Z; created: 2025-02-13T18:45:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-02-13T18:45:29Z; pdf:charsPerPage: 1448; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-13T18:45:29Z | Conteúdo =&gt; 
D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10215.721629/2012-77  

ACÓRDÃO 2301-011.537 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE CONSELHEIRO 

INTERESSADO MARIA LAIRE DE FARIAS LINS E FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2010 

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE À SUA 

INTERPOSIÇÃO. PARCELAMENTO DEFERIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 

CONHECIMENTO NEGADO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE RECURSO 

VOLUNTÁRIO.  

Considerando que, após a oposição de embargos inominados, adveio 

notícia aos autos sobre o deferimento de parcelamento realizado pelo 

contribuinte, há de se não o conhecer, em função de perda de objeto, para 

fins de anular o acórdão embargado, e não conhecer do Recurso Voluntário 

interposto, em função de adesão ao programa de pagamento diferenciado. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer dos 

embargos inominados, em função da perda de seu objeto, e, de ofício, anular o acórdão recorrido, 

a fim de não conhecer do recurso voluntário interposto, ante a desistência recursal decorrente do 

parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 133, §§ 2º e 3º da Portaria MF nº 1.634, de 

21/12/2023 (RICARF). 

 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator 

 

 

Fl. 1089DF  CARF  MF

Original




D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2301-011.537 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10215.721629/2012-77 

 2 

Assinado Digitalmente 

Diogo Cristian Denny – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, 

Rodrigo Rigo Pinheiro, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Diogo Cristian Denny (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos Inominados opostos pelo Presidente da 1ª TO DA 3ª CÂMARA 

DA 2ª SEJUL DO CARF, cujas razões de fato e de direito podem ser sintetizadas, conforme 

transcrição dos trechos abaixo reproduzidos: 

“(...) 

Na sessão de julgamento de 14/06/2023, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 

2ª Seção de Julgamento do Carf, julgando o recurso voluntário interposto por 

Maria Laire de Farias Lins, proferiu o Acórdão nº 2301-010.564. 

Ocorre que o recorrente havia apresentado, em 22/03/2023, pedido de adesão ao 

Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF - de que trata a Portaria 

Conjunta PGFN/ RFB nº 01, de 2023, como se constata no Dossiê Digital de 

Atendimento Digital nº 13031.167666/2023-26, no qual incluiu expressamente 

este presente processo. 

O § 6º do art. 7º da referida Portaria Conjunta estabelece que “o requerimento de 

adesão apresentado validamente suspende a tramitação dos processos 

administrativos fiscais referentes aos débitos incluídos na transação enquanto o 

requerimento estiver sob análise”. Ao mesmo tempo, no caput do citado art. 7º, 

consta que a “formalização do acordo de transação constitui ato inequívoco de 

reconhecimento, pelo contribuinte, dos débitos transacionados e importa 

extinção do litígio administrativo a que se refere”. 

Assim, uma vez verificada a apresentação de requerimento de adesão do 

contribuinte ao referido PRLF, impõe-se, durante a análise da adesão em questão, 

a suspensão da tramitação do presente processo. 

Considerando que o pedido de adesão ao PRLF ocorreu em 22/03/2023 e que 

permanece em análise, desde então estava suspensa a tramitação do processo. 

Contudo, dado que o recorrente nada trouxe aos autos, o colegiado não tinha 

conhecimento, quando do julgamento, em 14/06/2023, do referido requerimento 

de transação, prosseguindo no exame do recurso sem a necessária suspensão do 

trâmite processual. 

Fl. 1090DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2301-011.537 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10215.721629/2012-77 

 3 

Em razão da evidente inexatidão material em razão do lapso manifesto, e com 

fundamento no art. 66, combinado com o inc. I do § 1º do art. 65, do Anexo II do 

Ricarf, oponho embargos inominados para a correção de erro material no 

Acórdão nº 2301-010.564, de 14/06/2023. 

Encaminhe-se à conselheira relatora, Fernanda Melo Leal, para inclusão em pauta 

de julgamento”. 

Foi publicado, contudo, na semana de julgamento destes autos, o proferimento do 

DESPACHO DECISÓRIO – GRUPO DE TRABALHO PRLF23 – RF01, o qual noticiou o DEFERIMENTO do 

parcelamento intentado pela Contribuinte, inclusive, com ordem: “À Equipe de Operacionalização 

da Transação de Créditos Tributários - ENOT para confirmar a quitação integral do acordo de 

transação, operacionalizando no sistema de controle a extinção do débito objeto do(s) processo(s) 

10215.720246/2010-10 ,10215.721629/2012-77 ,13205.000014/2010-59, e demais providências a 

seu cargo”. 

É o Relatório. 
 

VOTO 

 

Conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro, Relator. 

Como já informado no Relatório deste Voto, trata-se de Embargos Inominados 

opostos pelo Presidente da 1ª TO DA 3ª CÂMARA DA 2ª SEJUL DO CARF, em função de julgamento 

de Recurso Voluntário interposto pela contribuinte, em 14/06/2023, por esta Turma Ordinária, 

quando aquela havia apresentado, em 22/03/2023, pedido de adesão ao Programa de Redução de 

Litigiosidade Fiscal – PRLF - de que trata a Portaria Conjunta PGFN/ RFB nº 01, de 2023, como se 

constata no Dossiê Digital de Atendimento Digital nº 13031.167666/2023-26, no qual incluiu 

expressamente este presente processo. 

Considerando, então, a regra do artigo 7º, §6º, da mesma Portaria, os autos 

deveriam ter sido suspensos, até a final verificação de sua regular adesão e respectivos 

pagamentos. 

A fim de evitar futuras problemáticas na liquidez do crédito tributário lançado 

nestes autos, bem como outorgar maior eficiência e segurança jurídica à relação processual 

formada, a primeira decisão que foi pensada era de converter o presente julgamento em 

diligência, para que a Autoridade Fiscal da Unidade de Origem, ou o Setor a quem ela delegasse, 

prestasse informações sobre a regularidade da adesão feita pela contribuinte a PRLF, assim como 

seu status e eventual quitação. 

É fato, contudo, que – conforme delineado no Relatório, na semana de julgamento 

destes autos, foi proferido o DESPACHO DECISÓRIO – GRUPO DE TRABALHO PRLF23 – RF01, o qual 

Fl. 1091DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2301-011.537 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10215.721629/2012-77 

 4 

noticiou o DEFERIMENTO do parcelamento intentado pela Contribuinte, inclusive, com ordem: “À 

Equipe de Operacionalização da Transação de Créditos Tributários - ENOT para confirmar a 

quitação integral do acordo de transação, operacionalizando no sistema de controle a extinção do 

débito objeto do(s) processo(s) 10215.720246/2010-10 ,10215.721629/2012-77 

,13205.000014/2010-59, e demais providências a seu cargo”. 

Nessa linha, na concepção deste Conselheiro, estamos diante de uma clara hipótese 

de não conhecimento dos embargos opostos, bem como de anulação do Acórdão recorrido, em 

função de subsunção de fato superveniente à norma legal de ordem pública esculpida no art. 133, 

§§ 2º e 3º da Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023. 

Bem por isso, não conheço dos embargos inominados, em função da perda de seu 

objeto, nos termos do DESPACHO DECISÓRIO – GRUPO DE TRABALHO PRLF23 – RF01. Outrossim, e 

de ofício, anulo o Acórdão recorrido, a fim de não conhecer do Recurso Voluntário interposto, em 

função do parcelamento do crédito tributário lançado nestes autos, nos termos do art. 133, §§ 2º 

e 3º da Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023. 

 

Conclusão  

Diante do exposto, não conheço dos embargos inominados, em função da perda de 

seu objeto, nos termos do DESPACHO DECISÓRIO – GRUPO DE TRABALHO PRLF23 – RF01. 

Outrossim, e de ofício, anulo o Acórdão recorrido, a fim de não conhecer do Recurso Voluntário 

interposto, em função do parcelamento do crédito tributário lançado nestes autos, nos termos do 

art. 133, §§ 2º e 3º da Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023. 

É como voto. 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Rigo Pinheiro 

 
 

 

 

Fl. 1092DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

</str>
    <float name="score">4.716679</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção">1</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Terceira Câmara">1</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Segunda Seção de Julgamento">1</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s"/>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="RODRIGO RIGO PINHEIRO">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="1.634">1</int>
      <int name="12">1</int>
      <int name="133">1</int>
      <int name="2023">1</int>
      <int name="21">1</int>
      <int name="2º">1</int>
      <int name="3º">1</int>
      <int name="a">1</int>
      <int name="acordam">1</int>
      <int name="acórdão">1</int>
      <int name="ante">1</int>
      <int name="anular">1</int>
      <int name="art">1</int>
      <int name="assinado">1</int>
      <int name="autos">1</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
