dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-22T09:00:01Z,202501,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 EMBARGOS INOMINADOS. LAPSO MANIFESTO. INEXATIDÃO MATERIAL As alegações de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, provocados pelos legitimados para opor embargos, deverão ser recebidos como embargos inominados para correção. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2025-02-14T00:00:00Z,11020.003625/2009-58,202502,7210284,2025-02-14T00:00:00Z,2301-011.542,Decisao_11020003625200958.PDF,2025,RODRIGO RIGO PINHEIRO,11020003625200958_7210284.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, discutidos e relatados os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, acolher os embargos formalizados em face do Acórdão nº 2301-009.966\, de 04/10/2022\, sem efeitos infringentes\, para que seja corrigido o erro material no acórdão embargado\, alterando-se a data do julgamento de 06/10/2022 para 04/10/2022.\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Rigo Pinheiro – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nDiogo Cristian Denny – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias\, Rodrigo Rigo Pinheiro\, Wilderson Botto (substituto[a] integral)\, Diogo Cristian Denny (Presidente).\n",2025-01-27T00:00:00Z,10815904,2025,2025-02-22T09:43:08.151Z,N,1824750207486656512,"Metadados => date: 2025-02-13T18:45:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-13T18:45:11Z; Last-Modified: 2025-02-13T18:45:11Z; dcterms:modified: 2025-02-13T18:45:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-13T18:45:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-13T18:45:11Z; meta:save-date: 2025-02-13T18:45:11Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-13T18:45:11Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-13T18:45:11Z; created: 2025-02-13T18:45:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2025-02-13T18:45:11Z; pdf:charsPerPage: 1368; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-13T18:45:11Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11020.003625/2009-58 ACÓRDÃO 2301-011.542 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 RECURSO EMBARGOS EMBARGANTE CONSELHEIRO INTERESSADO SANDRA BORDIN ZANON E FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 EMBARGOS INOMINADOS. LAPSO MANIFESTO. INEXATIDÃO MATERIAL As alegações de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, provocados pelos legitimados para opor embargos, deverão ser recebidos como embargos inominados para correção. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos formalizados em face do Acórdão nº 2301-009.966, de 04/10/2022, sem efeitos infringentes, para que seja corrigido o erro material no acórdão embargado, alterando-se a data do julgamento de 06/10/2022 para 04/10/2022. Assinado Digitalmente Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Rodrigo Rigo Pinheiro, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Diogo Cristian Denny (Presidente). Fl. 942DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.542 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.003625/2009-58 2 RELATÓRIO Trata-se de Embargos Inominados opostos pelo Presidente da 1ª TO DA 3ª CÂMARA DA 2ª SEJUL DO CARF, cujas razões de fato e de direito podem ser sintetizadas, conforme transcrição dos trechos abaixo reproduzidos: “Tratam-se de embargos inominados (e-f. 894) em face do Acórdão nº 2301- 009.966, de 04/10/2022 (e-fls. 885 a 890), opostos para correção de erro material no acórdão embargado, pois a data do julgamento foi 04/10/2022, e não 06/10/2022 como dele constou. A despeito dos embargos, que foram juntados aos autos em 06/12/2022, a autoridade preparadora intimou o contribuinte do resultado do julgamento (e-fl. 895), que apresentou recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF (e-fls. 901 a 920). Em 13/02/2013, em análise de admissibilidade do recurso especial (e-fl. 932), constatou-se que os embargos inominados não haviam sido apreciados e propôs- se o saneamento do feito. Em 18/04/2023, foi registrada a juntada aos autos de petição (e-fl. 935) pela qual o contribuinte formalmente desistira do litígio, com fulcro no art. 78 do Regimento Interno do Carf – Ricarf, tendo em vista à adesão ao Programa da Receita Federal “Litígio Zero”. A desistência do litígio após prolatada a decisão não elide a necessidade de corrigir-lhe erro material, pois o ato administrativo permanece válido e merece ser saneado. Quanto aos efeitos da desistência e aplicação do que dispõe o § 5º do art. 78 do Regimento Interno do Carf – Ricarf, entendo que devem ser avaliados após a correção do acórdão embargado. Diante do exposto, com fundamento no art. 66 do Ricarf, dou seguimento aos embargos inominados para a correção do erro material constatado. Encaminhe-se ao conselheiro relator João Maurício Vital para inclusão em pauta de julgamento”. É o Relatório. VOTO Conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro, Relator. Trata-se de Embargos da Unidade Preparadora, cujo conteúdo aponta contradição entre a data efetiva do julgamento realizado (04/10/2022) e aquela que, efetivamente, restou veiculada no Acórdão (06/10/2022). Fl. 943DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.542 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.003625/2009-58 3 Conforme se depreende do: (i) Acórdão embargado; (ii) instrumento recursal oposto; e (iii) respectivo despacho de admissibilidade, razão assiste à embargante, em relação à contradição apontada. Conclusão Diante do exposto, conheço dos embargos inominados opostos, a fim de lhe dar provimento, sem efeitos infringentes, para que seja corrigido o erro material no acórdão embargado, alterando-se a data do julgamento para “04/10/2022”, e não 06/10/2022 como dele constou. É como voto. Assinado Digitalmente Rodrigo Rigo Pinheiro Fl. 944DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7154126