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EMBARGOS INOMINADOS. LAPSO MANIFESTO. INEXATIDÃO MATERIAL
As alegações de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, provocados pelos legitimados para opor embargos, deverão ser recebidos como embargos inominados para correção.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos formalizados em face do Acórdão nº 2301-009.966, de 04/10/2022, sem efeitos infringentes, para que seja corrigido o erro material no acórdão embargado, alterando-se a data do julgamento de 06/10/2022 para 04/10/2022.

Assinado Digitalmente
Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator

Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Rodrigo Rigo Pinheiro, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Diogo Cristian Denny (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11020.003625/2009-58  

ACÓRDÃO 2301-011.542 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE CONSELHEIRO 

INTERESSADO SANDRA BORDIN ZANON E FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 

EMBARGOS INOMINADOS. LAPSO MANIFESTO. INEXATIDÃO MATERIAL  

As alegações de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros 

de escrita ou de cálculo existentes na decisão, provocados pelos 

legitimados para opor embargos, deverão ser recebidos como embargos 

inominados para correção. 

ACÓRDÃO 

Vistos, discutidos e relatados os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os 

embargos formalizados em face do Acórdão nº 2301-009.966, de 04/10/2022, sem efeitos 

infringentes, para que seja corrigido o erro material no acórdão embargado, alterando-se a data 

do julgamento de 06/10/2022 para 04/10/2022. 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Diogo Cristian Denny – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, 

Rodrigo Rigo Pinheiro, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Diogo Cristian Denny (Presidente). 

 
 

Fl. 942DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2301-011.542 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11020.003625/2009-58 

 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos Inominados opostos pelo Presidente da 1ª TO DA 3ª CÂMARA 

DA 2ª SEJUL DO CARF, cujas razões de fato e de direito podem ser sintetizadas, conforme 

transcrição dos trechos abaixo reproduzidos: 

“Tratam-se de embargos inominados (e-f. 894) em face do Acórdão nº 2301-

009.966, de 04/10/2022 (e-fls. 885 a 890), opostos para correção de erro material 

no acórdão embargado, pois a data do julgamento foi 04/10/2022, e não 

06/10/2022 como dele constou. 

A despeito dos embargos, que foram juntados aos autos em 06/12/2022, a 

autoridade preparadora intimou o contribuinte do resultado do julgamento (e-fl. 

895), que apresentou recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais – 

CSRF (e-fls. 901 a 920). 

Em 13/02/2013, em análise de admissibilidade do recurso especial (e-fl. 932), 

constatou-se que os embargos inominados não haviam sido apreciados e propôs-

se o saneamento do feito. 

Em 18/04/2023, foi registrada a juntada aos autos de petição (e-fl. 935) pela qual 

o contribuinte formalmente desistira do litígio, com fulcro no art. 78 do 

Regimento Interno do Carf – Ricarf, tendo em vista à adesão ao Programa da 

Receita Federal “Litígio Zero”. 

A desistência do litígio após prolatada a decisão não elide a necessidade de 

corrigir-lhe erro material, pois o ato administrativo permanece válido e merece 

ser saneado. 

Quanto aos efeitos da desistência e aplicação do que dispõe o § 5º do art. 78 do 

Regimento Interno do Carf – Ricarf, entendo que devem ser avaliados após a 

correção do acórdão embargado. 

Diante do exposto, com fundamento no art. 66 do Ricarf, dou seguimento aos 

embargos inominados para a correção do erro material constatado. Encaminhe-se 

ao conselheiro relator João Maurício Vital para inclusão em pauta de julgamento”. 

É o Relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro, Relator. 

Trata-se de Embargos da Unidade Preparadora, cujo conteúdo aponta contradição 

entre a data efetiva do julgamento realizado (04/10/2022) e aquela que, efetivamente, restou 

veiculada no Acórdão (06/10/2022). 

Fl. 943DF  CARF  MF

Original



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ID
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ACÓRDÃO  2301-011.542 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11020.003625/2009-58 

 3 

Conforme se depreende do: (i) Acórdão embargado; (ii) instrumento recursal 

oposto; e (iii) respectivo despacho de admissibilidade, razão assiste à embargante, em relação à 

contradição apontada. 

 

Conclusão 

Diante do exposto, conheço dos embargos inominados opostos, a fim de lhe dar 

provimento, sem efeitos infringentes, para que seja corrigido o erro material no acórdão 

embargado, alterando-se a data do julgamento para “04/10/2022”, e não 06/10/2022 como dele 

constou. 

 

É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Rigo Pinheiro 

 
 

 

 

Fl. 944DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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