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CABIMENTO.\nNos casos de declarações de compensações (DCOMP) não homologadas, já se pode partir para a cobrança dos débitos indevidamente compensados, uma vez que nesta situação as DCOMP se constituem em confissão de dívida, o que não se vislumbra no caso de DCOMP considerada não declarada, que requer, se o débito não estiver informado em DCTF, o pertinente lançamento de ofício e dos acréscimos legais devidos (multa de ofício e juros de mora).\nMULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL. CONCOMITÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF N. 105. APLICABILIDADE.\nNa esteira dos preceitos contidos na Sumula CARF nº 105, é inaplicável a multa isolada por falta de recolhimento das estimativas quando há concomitância com a multa de ofício proporcional sobre o tributo devido no ajuste anual, sobretudo considerando que os anos-calendário sob análise são anteriores a nova redação do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, dada pela Lei nº 11.488/2007.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2004, 2005, 2006\nLANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.\nTendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos moldes da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.\nPAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.\nNos termos dos artigos 98 e 123, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10315.002162/2008-58", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7211288", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1101-001.518", "nome_arquivo_s":"Decisao_10315002162200858.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10315002162200858_7211288.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a multa isolada em razão da concomitância com a multa de ofício, nos termos da Súmula CARF n. 105, nos termos do voto do Relator.\nSala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nEfigênio de Freitas Junior – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-28T00:00:00Z", "id":"10818855", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:37.330Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384053197504512, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-17T12:32:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T12:32:27Z; Last-Modified: 2025-02-17T12:32:27Z; dcterms:modified: 2025-02-17T12:32:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T12:32:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T12:32:27Z; meta:save-date: 2025-02-17T12:32:27Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T12:32:27Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T12:32:27Z; created: 2025-02-17T12:32:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2025-02-17T12:32:27Z; pdf:charsPerPage: 1842; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T12:32:27Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10315.002162/2008-58 \n\nACÓRDÃO 1101-001.518 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE CAJUINA SÃO GERALDO LTDA. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2004, 2005, 2006 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. IRPJ E CSLL. COMPENSAÇÃO CONSIDERADA NÃO \n\nDECLARADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO EM DCTF. LANÇAMENTO DE \n\nOFÍCIO. CABIMENTO. \n\nNos casos de declarações de compensações (DCOMP) não homologadas, já \n\nse pode partir para a cobrança dos débitos indevidamente compensados, \n\numa vez que nesta situação as DCOMP se constituem em confissão de \n\ndívida, o que não se vislumbra no caso de DCOMP considerada não \n\ndeclarada, que requer, se o débito não estiver informado em DCTF, o \n\npertinente lançamento de ofício e dos acréscimos legais devidos (multa de \n\nofício e juros de mora). \n\nMULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL. CONCOMITÂNCIA. \n\nINAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF N. 105. APLICABILIDADE. \n\nNa esteira dos preceitos contidos na Sumula CARF nº 105, é inaplicável a \n\nmulta isolada por falta de recolhimento das estimativas quando há \n\nconcomitância com a multa de ofício proporcional sobre o tributo devido \n\nno ajuste anual, sobretudo considerando que os anos-calendário sob \n\nanálise são anteriores a nova redação do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, \n\ndada pela Lei nº 11.488/2007. \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2004, 2005, 2006 \n\nLANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO \n\nCONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. \n\nTendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que \n\nsuportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de \n\ndefesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos \n\nFl. 495DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.518 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10315.002162/2008-58 \n\n 2 \n\nformais e materiais do ato administrativo, nos moldes da legislação de \n\nregência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em \n\nnulidade do lançamento. \n\nPAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO \n\nADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNos termos dos artigos 98 e 123, e parágrafos, do Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às \n\ninstâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou \n\nde inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à \n\nlegislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso \n\nvoluntário para afastar a multa isolada em razão da concomitância com a multa de ofício, nos \n\ntermos da Súmula CARF n. 105, nos termos do voto do Relator. \n\n \n\nSala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nEfigênio de Freitas Junior – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves \n\nRuga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos \n\nFilho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nFl. 496DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.518 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10315.002162/2008-58 \n\n 3 \n\nCAJUINA SÃO GERALDO LTDA., contribuinte, pessoa jurídica de direito privado, já \n\ndevidamente qualificada nos autos do processo administrativo em epígrafe, recorre a este \n\nConselho da decisão da 3ª Turma da DRJ em Florianópolis/SC, o fazendo sob a égide dos \n\nfundamentos inseridos no Acórdão nº 07-34.007, de 07 de fevereiro de 2014, de e-fls. 452/457, \n\nque julgou procedentes os Autos de Infração, referentes ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica – \n\nIRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, apurados na sistemática do Lucro Real, \n\nacrescida de multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) e juros moratórios, além de multa \n\nisolada de 50% (cinquenta por cento) calculada sobre os valores mensais em bases estimadas que \n\ndeixaram de ser recolhidos, em relação aos anos-calendário de 2004, 2005 e 2006, conforme peça \n\ninaugural do feito, de e-fls. 05/23, Relatório Fiscal, de e-fls. 24/33, e demais documentos que \n\ninstruem o processo. \n\nTrata-se de Auto de Infração, lavrado em 01/12/2008 (AR, e-fls. 38), contra a \n\ncontribuinte acima identificada, constituindo-se créditos tributários nos valores discriminados no \n\nprocesso, com base na legislação de regência elencada nos autos. \n\nDe conformidade com o Relatório Fiscal, anexo ao Auto de Infração, o crédito \n\ntributário fora constituído em virtude dos seguintes fatos: \n\n“[...] \n\n4. 2. Com a falta de homologação tácita ou expressa da compensação dos débitos \n\nde estimativas mensais dos anos-calendário 2004 a 2006, demonstrados no anexo \n\n2 a este relatório, somada à falta de base legal para a suspensão da exigibilidade \n\ndesses débitos declaradas cm DCTFs retificadoras após o não reconhecimento das \n\ncompensações, foi lavrada multa isolada de 50% (cinquenta por cento), sobre o \n\nvalor do pagamento mensal que deixou de ser efetuado, na forma do art. 8° da Lei \n\nn° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e do art. 2° da Lei n° 9.430, de 27 de \n\ndezembro de 1996, formalizada no processo administrativo n° \n\n10315.002162/2008-58. \n\n4.3. Em virtude da constatação de que parte dos valores informados a titulo de \n\nill1).1 pago por estimativa e CSLL paga por estimativa nas DIPJs dos anos-\n\ncalendário 2004 a 2006 correspondia a informações incorretas, por esses valores \n\nnão terem sido pagos nem compensados, os valores de IRPJ a pagar e CSLL a \n\npagar no encerramento anual foram recalculados, conforme demonstrado no \n\nanexo 3 a este relatório. Além de os saldos negativos apurados nos anos-\n\ncalendário 2004 e 2005 serem menores que os declarados, informação que será \n\nrepassada à Sarac/DRF/JNE, no ano-calendário 2006 constatou-se que os valores a \n\npagar desses tributos eram positivos. Uma vez que esses valores positivos de IRPJ \n\ne CSLL da apuração anual não foram declarados cm DCTF, eles foram lançados de \n\noficio via auto de infração, com multa de oficio dc 75 (setenta e cinco por cento) e \n\njuros Selic, formalizado no processo administrativo n° 10315.002162/2008-58. \n\n[...]” \n\nFl. 497DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.518 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10315.002162/2008-58 \n\n 4 \n\nInconformada com a Decisão recorrida, a contribuinte apresentou Recurso \n\nVoluntário, às e-fls. 467/478, procurando demonstrar sua improcedência, desenvolvendo em \n\nsíntese as seguintes razões. \n\nDe início, após breve relato dos fatos e fases que permeiam a demanda, suscita a \n\nvalidade da compensação procedida pela contribuinte, sobretudo considerando a existência de \n\ndecisão judicial que, conjugada com a legislação de regência, oferece proteção ao pleito da \n\ncontribuinte. \n\nEm sede de preliminar, pretende seja decretada a nulidade do feito, por entender \n\nque a autoridade lançadora, ao constituir o presente crédito tributário, não logrou \n\nmotivar/comprovar os fatos alegados de forma clara e precisa na legislação de regência, \n\ncontrariando o princípio da legalidade, bem como o disposto no artigo 142 do CTN, c/c artigo 2º, \n\nda Lei nº 9.784/1999, em total preterição do direito de defesa e do contraditório da autuada. \n\nContrapõe-se, ainda, à multa aplicada, por considerá-la confiscatória e abusiva, \n\nsendo, por conseguinte, ilegal e/ou inconstitucional, sobretudo por malferir os princípios da \n\nrazoabilidade e proporcionalidade, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores colacionada \n\nà peça recursal. \n\nPor fim, requer o conhecimento e provimento do seu recurso voluntário, para \n\ndesconsiderar o Auto de Infração, tornando-o sem efeito e, no mérito, sua absoluta \n\nimprocedência. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator. \n\nPresente o pressuposto de admissibilidade, por ser tempestivo, conheço do recurso \n\ne passo ao exame das alegações recursais. \n\nConforme se depreende dos elementos que instruem o processo, pretende a \n\nrecorrente a reforma do Acórdão atacado, o qual manteve a exigência fiscal referente ao Imposto \n\nde Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, apurados na \n\nsistemática do Lucro Real, acrescida de multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) e juros \n\nmoratórios, além de multa isolada de 50% (cinquenta por cento) calculada sobre os valores \n\nmensais em bases estimadas que deixaram de ser recolhidos, em relação aos anos-calendário de \n\n2004, 2005 e 2006, consoante peça inaugural do feito. \n\nFl. 498DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.518 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10315.002162/2008-58 \n\n 5 \n\nPor sua vez, a contribuinte inconformada interpôs substancioso recurso voluntário, \n\nse insurgindo contra as conclusões das autoridades fazendárias pretéritas, aduzindo inúmeras \n\nalegações e preliminares as quais passamos a contemplar. \n\nPRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO \n\nEm sede de preliminar, pugna pela decretação da nulidade do feito, por entender \n\nque a autoridade lançadora, ao constituir o presente crédito tributário, não logrou \n\nmotivar/comprovar os fatos alegados de forma clara e precisa na legislação de regência, \n\ncontrariando o princípio da legalidade, bem como o disposto no artigo 142 do CTN, c/c artigo 2º, \n\nda Lei nº 9.784/1999, em total preterição do direito de defesa e do contraditório da autuada. \n\nEm que pesem as substanciosas razões ofertadas pela contribuinte, seu \n\ninconformismo, contudo, não tem o condão de prosperar. Do exame dos elementos que instruem \n\no processo, conclui-se que o lançamento, corroborado pela decisão recorrida, apresenta-se \n\nincensurável, devendo ser mantido em sua plenitude. \n\nDe fato, o ato administrativo deve ser fundamentado, indicando a autoridade \n\ncompetente, de forma explícita e clara, os fatos e dispositivos legais que lhe deram suporte, de \n\nmaneira a oportunizar ao contribuinte o pleno exercício do seu consagrado direito de defesa e \n\ncontraditório, sob pena de nulidade. \n\nE foi precisamente o que aconteceu com o presente lançamento. A simples leitura \n\ndos anexos da autuação, especialmente a “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal” e, bem \n\nassim, Relatório Fiscal, além das demais informações fiscais, não deixa margem de dúvida \n\nrecomendando a manutenção do lançamento. \n\nConsoante se positiva dos anexos encimados, a fiscalização ao promover o \n\nlançamento demonstrou de forma clara e precisa os fatos que lhes suportou, ou melhor, os fatos \n\ngeradores do tributo ora exigido, não se cogitando na nulidade do procedimento. \n\nMelhor elucidando, os cálculos dos valores objetos do lançamento foram extraídos \n\ndas informações constantes dos sistemas fazendários, bem como dos arquivos digitais e demais \n\ndocumentos contábeis, fornecidos pela própria recorrente, rechaçando qualquer dúvida quanto à \n\nregularidade do procedimento adotado pelo fiscal autuante, como procura demonstrar a autuada, \n\numa vez que agiu da melhor forma, com estrita observância à legislação de regência. \n\nMais a mais, a exemplo da defesa inaugural, a contribuinte não trouxe qualquer \n\nelemento de prova capaz de comprovar que o lançamento encontra-se maculado por vício em sua \n\nformalidade, escorando seu pleito em simples arrazoado desprovido de demonstração do \n\nsustentado. \n\nMÉRITO \n\nNo mérito, pretende a contribuinte a reforma da decisão recorrida, a qual manteve \n\na totalidade da exigência fiscal, suscitando a validade da compensação procedida pela empresa, \n\nFl. 499DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.518 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10315.002162/2008-58 \n\n 6 \n\nsobretudo considerando a existência de decisão judicial que, conjugada com a legislação de \n\nregência, oferece proteção ao seu pleito. \n\nContrapõe-se, ainda, à multa aplicada, por considerá-la confiscatória e abusiva, \n\nsendo, por conseguinte, ilegal e/ou inconstitucional, sobretudo por malferir os princípios da \n\nrazoabilidade e proporcionalidade, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores colacionada \n\nà peça recursal. \n\nMais uma vez, não obstante o inconformismo da contribuinte, suas alegações não \n\nse prestam a rechaçar o Acórdão recorrido, o qual deve ser mantido em sua integralidade, como \n\npassaremos a demonstrar. \n\nDestarte, como alinhavado acima, tratando-se de recurso voluntário em que aduz \n\nbasicamente as mesmas alegações lançadas na impugnação, nos reportamos à decisão recorrida, a \n\nqual se debruçou com muita propriedade a respeito das matérias postas em debate, de onde peço \n\nvênia para transcrever excerto e adotar como razões de decidir, na esteira dos preceitos inscritos \n\nno artigo 114, § 12º, inciso I, do RICARF, senão vejamos: \n\n“[...] \n\nConforme antes comentado, a interessada apresentou diversas \n\nargumentações que não podem ser apreciadas neste voto, pois compreendem \n\naspectos que caracterizam manifestação de inconformidade contra o Despacho \n\nDecisório que considerou não-declarada a compensação por ela apresentada. \n\nPortanto, embora a autoridade lançadora tenha demonstrado a impossibilidade \n\nda compensação, trata-se de matéria estranha à exigência em estudo. No caso, \n\nparte-se do fato de que compensação foi considerada não-declarada, os débitos \n\nindevidamente compensados estão sendo ora cobrados de ofício, uma vez que a \n\ncompensação considerada não acarreta confissão de dívida dos débitos então \n\npretendidos a sua compensação. \n\nNos casos de declarações de compensações (DCOMP) não HOMOLOGADAS, \n\njá se pode partir para a cobrança dos débitos indevidamente compensados, uma \n\nvez que nesta situação as DCOMP se constituem em confissão de dívida. \n\nDiferentemente é a situação no caso de DCOMP considerada NÃO DECLARADA, \n\nque foi o caso presente, que requer, se o débito não estiver informado em DCTF, \n\no pertinente lançamento de ofício e dos acréscimos legais devidos (multa de ofício \n\ne juros de mora). \n\nA base de cálculo da multa de ofício, ora aplicada, é o próprio valor do \n\ntributo/contribuição lançado, nos termos e com a utilização dos percentuais \n\nestabelecidos no art.44 da Lei 9.430/96 que adiante se transcreverá. \n\nOs débitos informados para compensação não estavam declarados em \n\nDCTF, como evidenciado e esclarecido pela autoridade autuante e as estimativas \n\nde IRPJ e de CSLL não foram pagas (e nem suspensa a sua exigibilidade como \n\nafirmou a Recorrente), exigindo-se no lançamento a pertinente Multa Isolada, \n\nalém do IRPJ e CSLL apurado no final do período, recalculado, ora exigido. \n\nFl. 500DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.518 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10315.002162/2008-58 \n\n 7 \n\nEm se tratando de falta de pagamento ou recolhimento de \n\nimposto/contribuição, apurada em procedimento de ofício, a autoridade \n\nlançadora deve aplicar a multa de lançamento de ofício, prevista no art. 44 da Lei \n\nno 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não podendo deixar de aplicá-la ou reduzir \n\nseu percentual ao seu livre arbítrio. \n\nDe tal sorte, como as multas de ofício estão previstas em ato legal vigente, \n\nregularmente editado, descabida mostra-se qualquer manifestação deste órgão \n\njulgador no sentido do afastamento de sua aplicação/eficácia. \n\n[...] \n\nEquivoca-se, portanto, a Contribuinte ao mencionar que a base legal da \n\nMulta Isolada estaria amparada em instrução normativa. \n\nAinda, menciona a Impugnante que seria isenta de IRPJ/CSLL em função de \n\nato expedido pela SUDENE, entretanto nada trouxe aos autos que corroborasse \n\ntal posição, sendo, de certo, estranho que tal ato possa existir, pois se é isenta \n\nnão haveria o porque de se proceder à compensação de débito de IRPJ/CSLL. \n\nO princípio que norteia a imputação destas penalidades (artigo supra) tem \n\no condão de compelir o contribuinte a se afastar de cometer atos ou atitudes \n\nlesivos à coletividade, constituindo-se em instrumento de desestímulo ao \n\nsistemático inadimplemento das obrigações tributárias. \n\nDe tal sorte, há que se ter como correta a aplicação da multa de ofício e da \n\nMulta Isolada lançadas de IRPJ/CSLL, conforme consignada nos autos de infração, \n\nbem como correta a exigência de IRPJ e de CSLL. \n\n[...]” \n\nObserve-se, que a contribuinte em seu recurso voluntário não apresentou novos \n\ndocumentos e/ou razões capazes de rechaçar o entendimento do julgador recorrido, se limitando \n\na fazer referência aos documentos colacionados aos autos na impugnação, além de suscitar a \n\nimprocedência do Acórdão recorrido, de onde restou claro que a documentação referenciada, \n\nisoladamente, não tem o condão de comprovar a improcedência do feito. \n\nAdemais, tratando-se de matéria de fato, caberia ao contribuinte ao ofertar a sua \n\ndefesa produzir a prova em contrário através de documentação hábil e idônea. Não o fazendo, é \n\nde se manter o Acórdão recorrido. \n\nDA CONCOMITÂNCIA DA MULTA ISOLADA COM A MULTA DE OFÍCIO \n\nPor derradeiro, inobstante a procedência da exigência fiscal no que diz respeito ao \n\nIRPJ e CSLL, impõe-se reconhecer a impossibilidade de aplicação concomitante da multa pela \n\nausência de recolhimento do IRPJ e CSLL e da multa pela falta de recolhimento daqueles tributos \n\nsobre a base estimada, com base na jurisprudência da matéria. \n\nFl. 501DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.518 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10315.002162/2008-58 \n\n 8 \n\nAliás, trata-se da eterna discussão quanto à cumulação de multas isolada e de \n\nofício, que já fora objeto, inclusive, de Súmula do CARF, em confrontação com a legislação de \n\nregência e o lapso temporal, havendo, até então inúmeros entendimentos a respeito do tema. \n\nDe nossa parte, nos filiamos à impossibilidade de aludida “cumulação” de \n\npenalidades e, sem muito alongar sobre a matéria, trazemos à colação excerto do voto condutor \n\ndo Acórdão nº 1201-002.635, da lavra do Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, exarado nos \n\nautos do processo nº 16024.720004/2017-26, senão vejamos: \n\n“[..] \n\nDa multa isolada \n\nA discussão sobre a legitimidade ou não da cobrança cumulativa de multa \n\nisolada e multa de ofício não é recente, mas é tema que ainda demanda atenção. \n\nCom a aprovação da Súmula CARF nº 105, restou sedimentado que: “a \n\nmulta isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento \n\nno art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo \n\ntempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no \n\najuste anual, devendo subsistir a multa de ofício.” \n\nNa prática, a Súmula aplica-se indubitavelmente para os fatos \n\ncompreendidos até 31/12/2006. \n\nDizemos indubitavelmente porque há corrente doutrinária e jurisprudencial \n\nque sustenta que, após a nova redação dada pela Lei nº 11.488/2007 ao art. 44 da \n\nLei nº 9.430/96 (que passou a produzir efeitos a partir de 2007), não haveria mais \n\nespaço para interpretação diversa daquela que afirma a possibilidade da exigência \n\nde multa isolada, mesmo nos casos em que houver sido imposta a multa de ofício \n\npela falta de pagamento anual do IRPJ e da CSLL. \n\nVejamos, então, o que dispõe o art. 44 da Lei 9.430/96, com a redação dada \n\npela Lei nº 11.488/2007: \n\n[...] \n\nDa leitura desses dispositivos, verifica-se que a multa do inciso I é aplicável \n\nnos casos de totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de \n\nfalta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração \n\ninexata. \n\nA multa prevista no inciso II, porém, é passível de exigência sobre o valor do \n\npagamento mensal de estimativa que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha \n\nsido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física e \n\nainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a \n\ncontribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no \n\ncaso de pessoa jurídica. \n\nAdotando uma interpretação sistemática, me parece que o mais razoável é \n\nnão admitir a cumulação das multas, devendo a infração prevista no inciso II ser \n\nFl. 502DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.518 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10315.002162/2008-58 \n\n 9 \n\nabsorvida quando o caso concreto também se enquadrar na hipótese de multa \n\nmais onerosa (inciso I). \n\nCom efeito, aplicar a multa de ofício de 75% sobre o valor apurado de IRPJ, \n\njuntamente com o principal, e, ao mesmo tempo, pretender exigir a multa de 50% \n\nsobre o IRPJ não antecipado no mesmo período de apuração, representa uma \n\nviolação à razoabilidade e proporcionalidade. \n\nVale dizer, a cobrança de multa de ofício de 75% sobre o tributo não pago \n\nsupre a exigência da multa isolada de 50% sobre eventual estimativa (antecipação \n\ndo tributo devido) não recolhida. Admitir o contrário permite que duas \n\npenalidades incidam sobre uma mesma base de cálculo (bis in idem), o que é \n\nvedado no sistema jurídico. \n\nAo analisar essa matéria, destaca-se a seguinte passagem do voto condutor \n\nproferido pelo Ministro Humberto Martins, da 2ª Turma do STJ (Resp \n\n1.496.354PR. Dje 24/03/2015): \n\n\"Sistematicamente, nota-se que a multa do inciso II do referido artigo \n\nsomente poderá ser aplicada quando não possível a multa do inciso I. \n\nDestaca-se que o inadimplemento das antecipações mensais do imposto de \n\nrenda não implicam, por si só, a ilação de que haverá tributo devido. Os \n\nrecolhimentos mensais , ainda que configurem obrigações a pagar, não \n\nrepresentam, no sentido técnico, o tributo em si. Este apenas será apurado \n\nao final do ano calendário, quando ocorrer o fato gerador. \n\nAs hipóteses do inciso II, “a” e “b”, em regra, não trazem novas hipóteses \n\nde cabimento de multa. A melhor exegese revela que não são multas \n\ndistintas, mas apenas formas distintas de aplicação da multa do art. 44, em \n\nconsequência de, nos casos ali descritos, não haver nada a ser cobrado a \n\ntítulo de obrigação tributária principal. \n\nAs chamadas “multas isoladas”, portanto, apenas servem aos casos em que \n\nnão possam ser exigidas juntamente com o tributo devido (inciso I), na \n\nmedida em que são elas apenas formas de exigência das multas descritas \n\nno caput. \n\nEsse entendimento é corolário da lógica do sistema normativo tributário \n\nque pretende prevenir e sancionar o descumprimento de obrigações \n\ntributárias. De fato, a infração que se pretende repreender com a exigência \n\nisolada da multa (ausência de recolhimento mensal do IRPJ e CSLL por \n\nestimativa) é completamente abrangida por eventual infração que acarrete, \n\nao final do ano calendário, o recolhimento a menor dos tributos, e que dê \n\nazo, assim, à cobrança da multa de forma conjunta.” \n\nEm decisão mais recente, a C. 2ª Turma do STJ ratificou seu \n\nposicionamento, conforme atesta a ementa do seguinte julgado: \n\nFl. 503DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.518 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10315.002162/2008-58 \n\n 10 \n\nTRIBUTÁRIO. [...]. CUMULAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO E ISOLADA. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\n[...] \n\n2. Nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração \n\ne nos casos de declaração inexata, seria cabível a multa de ofício ou no \n\npercentual de 75% (inciso I), ou aumentada de metade (parágrafo 2º), não \n\nse cogitando da sua cumulação.” (Resp 1.567.289RS. Dje 27/05/2016). \n\nNesse sentido, afasto a aplicação da multa isolada.” \n\nNa hipótese dos autos, tratando-se de anos-calendário (2004, 2005 e 2006), \n\nanteriores à nova redação do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, dada pela Lei nº 11.488/2007, com \n\nmais razão é imperioso afastar a penalidade isolada, em observância aos preceitos da Súmula \n\nCARF nº 105, que assim determina: \n\n“A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com \n\nfundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser \n\nexigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL \n\napurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício.” \n\nÉ que se vislumbra na hipótese dos autos e, neste cenário, é de se afastar a \n\naplicação da multa isolada. \n\nDA APRECIAÇÃO DE QUESTÕES DE INCONSTITUCIONALIDADES/ILEGALIDADES NA \n\nESFERA ADMINISTRATIVA. \n\nRelativamente às questões de inconstitucionalidades arguidas pela contribuinte, \n\nalém dos procedimentos adotados pela fiscalização, bem como a multa e juros ora exigidos \n\nencontrarem respaldo na legislação de regência, cumpre esclarecer, no que tange a declaração de \n\nilegalidade ou inconstitucionalidade, que não compete aos órgãos julgadores da Administração \n\nPública exercer o controle de constitucionalidade de normas legais. \n\nNote-se, que o escopo do processo administrativo fiscal é verificar a \n\nregularidade/legalidade do lançamento à vista da legislação de regência, e não das normas \n\nvigentes frente à Constituição Federal. Essa tarefa é de competência privativa do Poder Judiciário. \n\nA própria Portaria MF nº 1.634/2023, que aprovou o Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, é por demais enfática neste sentido, \n\nimpossibilitando o afastamento de leis, decretos, atos normativos, dentre outros, a pretexto de \n\ninconstitucionalidade ou ilegalidade, nos seguintes termos: \n\n“Art. 98. Fica vedado aos membros das Turmas de julgamento do CARF afastar a \n\naplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo \n\ninternacional, lei ou decreto que: \n\nFl. 504DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.518 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10315.002162/2008-58 \n\n 11 \n\nI - já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária transitada em \n\njulgado do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, ou em \n\ncontrole difuso, com execução suspensa por Resolução do Senado Federal; ou \n\nII - fundamente crédito tributário objeto de: \n\na) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103- A da \n\nConstituição Federal; \n\nb) Decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior \n\nTribunal de Justiça, proferida na sistemática da repercussão geral ou dos recursos \n\nrepetitivos, na forma disciplinada pela Administração Tributária; \n\nc) dispensa legal de constituição, Ato Declaratório do Procurador-Geral da \n\nFazenda Nacional ou parecer, vigente e aprovado pelo Procurador-Geral da \n\nFazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular, nos \n\ntermos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nd) Parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, \n\nnos termos dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de \n\n1993; e \n\ne) Súmula da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 43 da Lei \n\nComplementar nº 73, de 1993.” \n\nObserve-se, que somente nas hipóteses contempladas no parágrafo único e incisos \n\ndo dispositivo regimental encimado poderá ser afastada a aplicação da legislação de regência, o \n\nque não se vislumbra no presente caso. \n\nA corroborar esse entendimento, a Súmula CARF nº 02, assim estabelece: \n\n“O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de \n\nlei tributária.” \n\nE, segundo o artigo 123, e parágrafos, do Regimento Interno do CARF, as Súmulas, \n\nque são o resultado de decisões unânimes, reiteradas e uniformes, serão de aplicação obrigatória \n\npor este Conselho. \n\nFinalmente, o artigo 102, I, “a” da Constituição Federal, não deixa dúvida a \n\npropósito da discussão sobre inconstitucionalidade, que deve ser debatida na esfera do Poder \n\nJudiciário, senão vejamos: \n\n“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da \n\nConstituição, cabendo-lhe: \n\nI – processar e julgar, originariamente: \n\na) a ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo federal ou \n\nestadual e a ação declaratória de constitucionalidade de Lei ou ato normativo \n\nfederal; \n\n[...]” \n\nFl. 505DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.518 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10315.002162/2008-58 \n\n 12 \n\nDessa forma, não há como se acolher a pretensão do contribuinte, também em \n\nrelação à ilegalidade e inconstitucionalidade de normas ou atos normativos que fundamentaram o \n\npresente lançamento. \n\nNeste sentido, afora a concomitância das multas, não se cogita em improcedência \n\ndo feito, tendo em vista que o fiscal autuante agiu da melhor forma, com estrita observância da \n\nlegislação tributária aplicável à espécie, impondo a manutenção da decisão recorrida em sua \n\nplenitude. \n\nNo que tange a jurisprudência trazida à colação pela recorrente, mister elucidar, \n\ncom relação às decisões exaradas pelo Judiciário, que os entendimentos nelas expressos sobre a \n\nmatéria ficam restritos às partes do processo judicial, não cabendo à extensão dos efeitos jurídicos \n\nde eventual decisão ao presente caso, até que nossa Suprema Corte tenha se manifestado em \n\ndefinitivo a respeito do tema. \n\nQuanto às demais alegações da contribuinte, não merece aqui tecer maiores \n\nconsiderações, uma vez não serem capazes de ensejar a reforma da decisão recorrida, \n\nespecialmente quando desprovidos de qualquer amparo legal ou fático, bem como já \n\ndevidamente rechaçadas pelo julgador de primeira instância. A propósito da matéria, aliás, o \n\nSupremo Tribunal Federal exarou decisão, em sede de Repercussão Geral, nos autos do Agravo de \n\nInstrumento nº 791292/PE, firmando entendimento que, de fato, o Acórdão deve ser \n\ndevidamente fundamentado, mas sem determinar, no entanto, o exame pormenorizado de cada \n\numa das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos do decisum. \n\nAssim, afora a multa isolada, escorreita a decisão recorrida devendo nesse sentido \n\nser mantida a procedência do lançamento, uma vez que a contribuinte não logrou infirmar os \n\nelementos colhidos pela Fiscalização que serviram de base à exigência fiscal, atraindo para si o \n\nônus probandi dos fatos alegados. Não o fazendo razoavelmente, não há como se acolher a sua \n\npretensão. \n\nPor todo o exposto, estando o Acórdão recorrido parcialmente em dissonância com \n\nos dispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO \n\nVOLUNTÁRIO, rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, DAR-LHE \n\nPROVIMENTO PARCIAL, somente para afastar a multa isolada, pelas razões de fato e de direito \n\nacima esposadas. \n\nAssinado digitalmente \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 506DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7123446}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "105",1, "2025",1, "28",1, "a",1, "acordam",1, "afastar",1, "alves",1, "ao",1, "artur",1, "assinado",1, "autos",1, "borges",1, "carf",1, "colegiado",1, "com",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}