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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006
AUTO DE INFRAÇÃO. IRPJ E CSLL. COMPENSAÇÃO CONSIDERADA NÃO DECLARADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO EM DCTF. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CABIMENTO.
Nos casos de declarações de compensações (DCOMP) não homologadas, já se pode partir para a cobrança dos débitos indevidamente compensados, uma vez que nesta situação as DCOMP se constituem em confissão de dívida, o que não se vislumbra no caso de DCOMP considerada não declarada, que requer, se o débito não estiver informado em DCTF, o pertinente lançamento de ofício e dos acréscimos legais devidos (multa de ofício e juros de mora).
MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL. CONCOMITÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF N. 105. APLICABILIDADE.
Na esteira dos preceitos contidos na Sumula CARF nº 105, é inaplicável a multa isolada por falta de recolhimento das estimativas quando há concomitância com a multa de ofício proporcional sobre o tributo devido no ajuste anual, sobretudo considerando que os anos-calendário sob análise são anteriores a nova redação do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, dada pela Lei nº 11.488/2007.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006
LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos moldes da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos dos artigos 98 e 123, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a multa isolada em razão da concomitância com a multa de ofício, nos termos da Súmula CARF n. 105, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator

Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Junior – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10315.002162/2008-58  

ACÓRDÃO 1101-001.518 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CAJUINA SÃO GERALDO LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2004, 2005, 2006 

AUTO DE INFRAÇÃO. IRPJ E CSLL. COMPENSAÇÃO CONSIDERADA NÃO 

DECLARADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO EM DCTF. LANÇAMENTO DE 

OFÍCIO. CABIMENTO. 

Nos casos de declarações de compensações (DCOMP) não homologadas, já 

se pode partir para a cobrança dos débitos indevidamente compensados, 

uma vez que nesta situação as DCOMP se constituem em confissão de 

dívida, o que não se vislumbra no caso de DCOMP considerada não 

declarada, que requer, se o débito não estiver informado em DCTF, o 

pertinente lançamento de ofício e dos acréscimos legais devidos (multa de 

ofício e juros de mora). 

MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL. CONCOMITÂNCIA. 

INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF N. 105. APLICABILIDADE. 

Na esteira dos preceitos contidos na Sumula CARF nº 105, é inaplicável a 

multa isolada por falta de recolhimento das estimativas quando há 

concomitância com a multa de ofício proporcional sobre o tributo devido 

no ajuste anual, sobretudo considerando que os anos-calendário sob 

análise são anteriores a nova redação do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, 

dada pela Lei nº 11.488/2007. 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2004, 2005, 2006 

LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO 

CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. 

Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que 

suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de 

defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos 

Fl. 495DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  1101-001.518 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10315.002162/2008-58 

 2 

formais e materiais do ato administrativo, nos moldes da legislação de 

regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em 

nulidade do lançamento. 

PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO 

ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 

Nos termos dos artigos 98 e 123, e parágrafos, do Regimento Interno do 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às 

instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou 

de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à 

legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a 

preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso 

voluntário para afastar a multa isolada em razão da concomitância com a multa de ofício, nos 

termos da Súmula CARF n. 105, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Efigênio de Freitas Junior – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves 

Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos 

Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Fl. 496DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.518 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10315.002162/2008-58 

 3 

CAJUINA SÃO GERALDO LTDA., contribuinte, pessoa jurídica de direito privado, já 

devidamente qualificada nos autos do processo administrativo em epígrafe, recorre a este 

Conselho da decisão da 3ª Turma da DRJ em Florianópolis/SC, o fazendo sob a égide dos 

fundamentos inseridos no Acórdão nº 07-34.007, de 07 de fevereiro de 2014, de e-fls. 452/457, 

que julgou procedentes os Autos de Infração, referentes ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica – 

IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, apurados na sistemática do Lucro Real, 

acrescida de multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) e juros moratórios, além de multa 

isolada de 50% (cinquenta por cento) calculada sobre os valores mensais em bases estimadas que 

deixaram de ser recolhidos, em relação aos anos-calendário de 2004, 2005 e 2006, conforme peça 

inaugural do feito, de e-fls. 05/23, Relatório Fiscal, de e-fls. 24/33, e demais documentos que 

instruem o processo. 

Trata-se de Auto de Infração, lavrado em 01/12/2008 (AR, e-fls. 38), contra a 

contribuinte acima identificada, constituindo-se créditos tributários nos valores discriminados no 

processo, com base na legislação de regência elencada nos autos. 

De conformidade com o Relatório Fiscal, anexo ao Auto de Infração, o crédito 

tributário fora constituído em virtude dos seguintes fatos: 

“[...] 

4. 2. Com a falta de homologação tácita ou expressa da compensação dos débitos 

de estimativas mensais dos anos-calendário 2004 a 2006, demonstrados no anexo 

2 a este relatório, somada à falta de base legal para a suspensão da exigibilidade 

desses débitos declaradas cm DCTFs retificadoras após o não reconhecimento das 

compensações, foi lavrada multa isolada de 50% (cinquenta por cento), sobre o 

valor do pagamento mensal que deixou de ser efetuado, na forma do art. 8° da Lei 

n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e do art. 2° da Lei n° 9.430, de 27 de 

dezembro de 1996, formalizada no processo administrativo n° 

10315.002162/2008-58. 

4.3. Em virtude da constatação de que parte dos valores informados a titulo de 

ill1).1 pago por estimativa e CSLL paga por estimativa nas DIPJs dos anos-

calendário 2004 a 2006 correspondia a informações incorretas, por esses valores 

não terem sido pagos nem compensados, os valores de IRPJ a pagar e CSLL a 

pagar no encerramento anual foram recalculados, conforme demonstrado no 

anexo 3 a este relatório. Além de os saldos negativos apurados nos anos-

calendário 2004 e 2005 serem menores que os declarados, informação que será 

repassada à Sarac/DRF/JNE, no ano-calendário 2006 constatou-se que os valores a 

pagar desses tributos eram positivos. Uma vez que esses valores positivos de IRPJ 

e CSLL da apuração anual não foram declarados cm DCTF, eles foram lançados de 

oficio via auto de infração, com multa de oficio dc 75 (setenta e cinco por cento) e 

juros Selic, formalizado no processo administrativo n° 10315.002162/2008-58. 

[...]” 

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ACÓRDÃO  1101-001.518 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10315.002162/2008-58 

 4 

Inconformada com a Decisão recorrida, a contribuinte apresentou Recurso 

Voluntário, às e-fls. 467/478, procurando demonstrar sua improcedência, desenvolvendo em 

síntese as seguintes razões. 

De início, após breve relato dos fatos e fases que permeiam a demanda, suscita a 

validade da compensação procedida pela contribuinte, sobretudo considerando a existência de 

decisão judicial que, conjugada com a legislação de regência, oferece proteção ao pleito da 

contribuinte. 

Em sede de preliminar, pretende seja decretada a nulidade do feito, por entender 

que a autoridade lançadora, ao constituir o presente crédito tributário, não logrou 

motivar/comprovar os fatos alegados de forma clara e precisa na legislação de regência, 

contrariando o princípio da legalidade, bem como o disposto no artigo 142 do CTN, c/c artigo 2º, 

da Lei nº 9.784/1999, em total preterição do direito de defesa e do contraditório da autuada. 

Contrapõe-se, ainda, à multa aplicada, por considerá-la confiscatória e abusiva, 

sendo, por conseguinte, ilegal e/ou inconstitucional, sobretudo por malferir os princípios da 

razoabilidade e proporcionalidade, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores colacionada 

à peça recursal. 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do seu recurso voluntário, para 

desconsiderar o Auto de Infração, tornando-o sem efeito e, no mérito, sua absoluta 

improcedência. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator. 

Presente o pressuposto de admissibilidade, por ser tempestivo, conheço do recurso 

e passo ao exame das alegações recursais. 

Conforme se depreende dos elementos que instruem o processo, pretende a 

recorrente a reforma do Acórdão atacado, o qual manteve a exigência fiscal referente ao Imposto 

de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, apurados na 

sistemática do Lucro Real, acrescida de multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) e juros 

moratórios, além de multa isolada de 50% (cinquenta por cento) calculada sobre os valores 

mensais em bases estimadas que deixaram de ser recolhidos, em relação aos anos-calendário de 

2004, 2005 e 2006, consoante peça inaugural do feito. 

Fl. 498DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.518 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10315.002162/2008-58 

 5 

Por sua vez, a contribuinte inconformada interpôs substancioso recurso voluntário, 

se insurgindo contra as conclusões das autoridades fazendárias pretéritas, aduzindo inúmeras 

alegações e preliminares as quais passamos a contemplar. 

PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO 

Em sede de preliminar, pugna pela decretação da nulidade do feito, por entender 

que a autoridade lançadora, ao constituir o presente crédito tributário, não logrou 

motivar/comprovar os fatos alegados de forma clara e precisa na legislação de regência, 

contrariando o princípio da legalidade, bem como o disposto no artigo 142 do CTN, c/c artigo 2º, 

da Lei nº 9.784/1999, em total preterição do direito de defesa e do contraditório da autuada. 

Em que pesem as substanciosas razões ofertadas pela contribuinte, seu 

inconformismo, contudo, não tem o condão de prosperar. Do exame dos elementos que instruem 

o processo, conclui-se que o lançamento, corroborado pela decisão recorrida, apresenta-se 

incensurável, devendo ser mantido em sua plenitude. 

De fato, o ato administrativo deve ser fundamentado, indicando a autoridade 

competente, de forma explícita e clara, os fatos e dispositivos legais que lhe deram suporte, de 

maneira a oportunizar ao contribuinte o pleno exercício do seu consagrado direito de defesa e 

contraditório, sob pena de nulidade. 

E foi precisamente o que aconteceu com o presente lançamento. A simples leitura 

dos anexos da autuação, especialmente a “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal” e, bem 

assim, Relatório Fiscal, além das demais informações fiscais, não deixa margem de dúvida 

recomendando a manutenção do lançamento. 

Consoante se positiva dos anexos encimados, a fiscalização ao promover o 

lançamento demonstrou de forma clara e precisa os fatos que lhes suportou, ou melhor, os fatos 

geradores do tributo ora exigido, não se cogitando na nulidade do procedimento. 

Melhor elucidando, os cálculos dos valores objetos do lançamento foram extraídos 

das informações constantes dos sistemas fazendários, bem como dos arquivos digitais e demais 

documentos contábeis, fornecidos pela própria recorrente, rechaçando qualquer dúvida quanto à 

regularidade do procedimento adotado pelo fiscal autuante, como procura demonstrar a autuada, 

uma vez que agiu da melhor forma, com estrita observância à legislação de regência. 

Mais a mais, a exemplo da defesa inaugural, a contribuinte não trouxe qualquer 

elemento de prova capaz de comprovar que o lançamento encontra-se maculado por vício em sua 

formalidade, escorando seu pleito em simples arrazoado desprovido de demonstração do 

sustentado. 

MÉRITO 

No mérito, pretende a contribuinte a reforma da decisão recorrida, a qual manteve 

a totalidade da exigência fiscal, suscitando a validade da compensação procedida pela empresa, 

Fl. 499DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.518 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10315.002162/2008-58 

 6 

sobretudo considerando a existência de decisão judicial que, conjugada com a legislação de 

regência, oferece proteção ao seu pleito. 

Contrapõe-se, ainda, à multa aplicada, por considerá-la confiscatória e abusiva, 

sendo, por conseguinte, ilegal e/ou inconstitucional, sobretudo por malferir os princípios da 

razoabilidade e proporcionalidade, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores colacionada 

à peça recursal. 

Mais uma vez, não obstante o inconformismo da contribuinte, suas alegações não 

se prestam a rechaçar o Acórdão recorrido, o qual deve ser mantido em sua integralidade, como 

passaremos a demonstrar. 

Destarte, como alinhavado acima, tratando-se de recurso voluntário em que aduz 

basicamente as mesmas alegações lançadas na impugnação, nos reportamos à decisão recorrida, a 

qual se debruçou com muita propriedade a respeito das matérias postas em debate, de onde peço 

vênia para transcrever excerto e adotar como razões de decidir, na esteira dos preceitos inscritos 

no artigo 114, § 12º, inciso I, do RICARF, senão vejamos: 

“[...] 

Conforme antes comentado, a interessada apresentou diversas 

argumentações que não podem ser apreciadas neste voto, pois compreendem 

aspectos que caracterizam manifestação de inconformidade contra o Despacho 

Decisório que considerou não-declarada a compensação por ela apresentada. 

Portanto, embora a autoridade lançadora tenha demonstrado a impossibilidade 

da compensação, trata-se de matéria estranha à exigência em estudo. No caso, 

parte-se do fato de que compensação foi considerada não-declarada, os débitos 

indevidamente compensados estão sendo ora cobrados de ofício, uma vez que a 

compensação considerada não acarreta confissão de dívida dos débitos então 

pretendidos a sua compensação. 

Nos casos de declarações de compensações (DCOMP) não HOMOLOGADAS, 

já se pode partir para a cobrança dos débitos indevidamente compensados, uma 

vez que nesta situação as DCOMP se constituem em confissão de dívida. 

Diferentemente é a situação no caso de DCOMP considerada NÃO DECLARADA, 

que foi o caso presente, que requer, se o débito não estiver informado em DCTF, 

o pertinente lançamento de ofício e dos acréscimos legais devidos (multa de ofício 

e juros de mora). 

A base de cálculo da multa de ofício, ora aplicada, é o próprio valor do 

tributo/contribuição lançado, nos termos e com a utilização dos percentuais 

estabelecidos no art.44 da Lei 9.430/96 que adiante se transcreverá. 

Os débitos informados para compensação não estavam declarados em 

DCTF, como evidenciado e esclarecido pela autoridade autuante e as estimativas 

de IRPJ e de CSLL não foram pagas (e nem suspensa a sua exigibilidade como 

afirmou a Recorrente), exigindo-se no lançamento a pertinente Multa Isolada, 

além do IRPJ e CSLL apurado no final do período, recalculado, ora exigido. 

Fl. 500DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.518 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10315.002162/2008-58 

 7 

Em se tratando de falta de pagamento ou recolhimento de 

imposto/contribuição, apurada em procedimento de ofício, a autoridade 

lançadora deve aplicar a multa de lançamento de ofício, prevista no art. 44 da Lei 

no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não podendo deixar de aplicá-la ou reduzir 

seu percentual ao seu livre arbítrio. 

De tal sorte, como as multas de ofício estão previstas em ato legal vigente, 

regularmente editado, descabida mostra-se qualquer manifestação deste órgão 

julgador no sentido do afastamento de sua aplicação/eficácia. 

[...] 

Equivoca-se, portanto, a Contribuinte ao mencionar que a base legal da 

Multa Isolada estaria amparada em instrução normativa. 

Ainda, menciona a Impugnante que seria isenta de IRPJ/CSLL em função de 

ato expedido pela SUDENE, entretanto nada trouxe aos autos que corroborasse 

tal posição, sendo, de certo, estranho que tal ato possa existir, pois se é isenta 

não haveria o porque de se proceder à compensação de débito de IRPJ/CSLL. 

O princípio que norteia a imputação destas penalidades (artigo supra) tem 

o condão de compelir o contribuinte a se afastar de cometer atos ou atitudes 

lesivos à coletividade, constituindo-se em instrumento de desestímulo ao 

sistemático inadimplemento das obrigações tributárias. 

De tal sorte, há que se ter como correta a aplicação da multa de ofício e da 

Multa Isolada lançadas de IRPJ/CSLL, conforme consignada nos autos de infração, 

bem como correta a exigência de IRPJ e de CSLL. 

[...]” 

Observe-se, que a contribuinte em seu recurso voluntário não apresentou novos 

documentos e/ou razões capazes de rechaçar o entendimento do julgador recorrido, se limitando 

a fazer referência aos documentos colacionados aos autos na impugnação, além de suscitar a 

improcedência do Acórdão recorrido, de onde restou claro que a documentação referenciada, 

isoladamente, não tem o condão de comprovar a improcedência do feito. 

Ademais, tratando-se de matéria de fato, caberia ao contribuinte ao ofertar a sua 

defesa produzir a prova em contrário através de documentação hábil e idônea. Não o fazendo, é 

de se manter o Acórdão recorrido. 

DA CONCOMITÂNCIA DA MULTA ISOLADA COM A MULTA DE OFÍCIO 

Por derradeiro, inobstante a procedência da exigência fiscal no que diz respeito ao 

IRPJ e CSLL, impõe-se reconhecer a impossibilidade de aplicação concomitante da multa pela 

ausência de recolhimento do IRPJ e CSLL e da multa pela falta de recolhimento daqueles tributos 

sobre a base estimada, com base na jurisprudência da matéria. 

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ACÓRDÃO  1101-001.518 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10315.002162/2008-58 

 8 

Aliás, trata-se da eterna discussão quanto à cumulação de multas isolada e de 

ofício, que já fora objeto, inclusive, de Súmula do CARF, em confrontação com a legislação de 

regência e o lapso temporal, havendo, até então inúmeros entendimentos a respeito do tema. 

De nossa parte, nos filiamos à impossibilidade de aludida “cumulação” de 

penalidades e, sem muito alongar sobre a matéria, trazemos à colação excerto do voto condutor 

do Acórdão nº 1201-002.635, da lavra do Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, exarado nos 

autos do processo nº 16024.720004/2017-26, senão vejamos: 

“[..] 

Da multa isolada 

A discussão sobre a legitimidade ou não da cobrança cumulativa de multa 

isolada e multa de ofício não é recente, mas é tema que ainda demanda atenção. 

Com a aprovação da Súmula CARF nº 105, restou sedimentado que: “a 

multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento 

no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo 

tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no 

ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício.” 

Na prática, a Súmula aplica-se indubitavelmente para os fatos 

compreendidos até 31/12/2006. 

Dizemos indubitavelmente porque há corrente doutrinária e jurisprudencial 

que sustenta que, após a nova redação dada pela Lei nº 11.488/2007 ao art. 44 da 

Lei nº 9.430/96 (que passou a produzir efeitos a partir de 2007), não haveria mais 

espaço para interpretação diversa daquela que afirma a possibilidade da exigência 

de multa isolada, mesmo nos casos em que houver sido imposta a multa de ofício 

pela falta de pagamento anual do IRPJ e da CSLL. 

Vejamos, então, o que dispõe o art. 44 da Lei 9.430/96, com a redação dada 

pela Lei nº 11.488/2007: 

[...] 

Da leitura desses dispositivos, verifica-se que a multa do inciso I é aplicável 

nos casos de totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de 

falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração 

inexata. 

A multa prevista no inciso II, porém, é passível de exigência sobre o valor do 

pagamento mensal de estimativa que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha 

sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física e 

ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a 

contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no 

caso de pessoa jurídica. 

Adotando uma interpretação sistemática, me parece que o mais razoável é 

não admitir a cumulação das multas, devendo a infração prevista no inciso II ser 

Fl. 502DF  CARF  MF

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 9 

absorvida quando o caso concreto também se enquadrar na hipótese de multa 

mais onerosa (inciso I). 

Com efeito, aplicar a multa de ofício de 75% sobre o valor apurado de IRPJ, 

juntamente com o principal, e, ao mesmo tempo, pretender exigir a multa de 50% 

sobre o IRPJ não antecipado no mesmo período de apuração, representa uma 

violação à razoabilidade e proporcionalidade. 

Vale dizer, a cobrança de multa de ofício de 75% sobre o tributo não pago 

supre a exigência da multa isolada de 50% sobre eventual estimativa (antecipação 

do tributo devido) não recolhida. Admitir o contrário permite que duas 

penalidades incidam sobre uma mesma base de cálculo (bis in idem), o que é 

vedado no sistema jurídico. 

Ao analisar essa matéria, destaca-se a seguinte passagem do voto condutor 

proferido pelo Ministro Humberto Martins, da 2ª Turma do STJ (Resp 

1.496.354PR. Dje 24/03/2015): 

"Sistematicamente, nota-se que a multa do inciso II do referido artigo 

somente poderá ser aplicada quando não possível a multa do inciso I. 

Destaca-se que o inadimplemento das antecipações mensais do imposto de 

renda não implicam, por si só, a ilação de que haverá tributo devido. Os 

recolhimentos mensais , ainda que configurem obrigações a pagar, não 

representam, no sentido técnico, o tributo em si. Este apenas será apurado 

ao final do ano calendário, quando ocorrer o fato gerador. 

As hipóteses do inciso II, “a” e “b”, em regra, não trazem novas hipóteses 

de cabimento de multa. A melhor exegese revela que não são multas 

distintas, mas apenas formas distintas de aplicação da multa do art. 44, em 

consequência de, nos casos ali descritos, não haver nada a ser cobrado a 

título de obrigação tributária principal. 

As chamadas “multas isoladas”, portanto, apenas servem aos casos em que 

não possam ser exigidas juntamente com o tributo devido (inciso I), na 

medida em que são elas apenas formas de exigência das multas descritas 

no caput. 

Esse entendimento é corolário da lógica do sistema normativo tributário 

que pretende prevenir e sancionar o descumprimento de obrigações 

tributárias. De fato, a infração que se pretende repreender com a exigência 

isolada da multa (ausência de recolhimento mensal do IRPJ e CSLL por 

estimativa) é completamente abrangida por eventual infração que acarrete, 

ao final do ano calendário, o recolhimento a menor dos tributos, e que dê 

azo, assim, à cobrança da multa de forma conjunta.” 

Em decisão mais recente, a C. 2ª Turma do STJ ratificou seu 

posicionamento, conforme atesta a ementa do seguinte julgado: 

Fl. 503DF  CARF  MF

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 10 

TRIBUTÁRIO. [...]. CUMULAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO E ISOLADA. 

IMPOSSIBILIDADE. 

[...] 

2. Nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração 

e nos casos de declaração inexata, seria cabível a multa de ofício ou no 

percentual de 75% (inciso I), ou aumentada de metade (parágrafo 2º), não 

se cogitando da sua cumulação.” (Resp 1.567.289RS. Dje 27/05/2016). 

Nesse sentido, afasto a aplicação da multa isolada.” 

Na hipótese dos autos, tratando-se de anos-calendário (2004, 2005 e 2006), 

anteriores à nova redação do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, dada pela Lei nº 11.488/2007, com 

mais razão é imperioso afastar a penalidade isolada, em observância aos preceitos da Súmula 

CARF nº 105, que assim determina: 

“A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com 

fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser 

exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL 

apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício.” 

É que se vislumbra na hipótese dos autos e, neste cenário, é de se afastar a 

aplicação da multa isolada. 

DA APRECIAÇÃO DE QUESTÕES DE INCONSTITUCIONALIDADES/ILEGALIDADES NA 

ESFERA ADMINISTRATIVA. 

Relativamente às questões de inconstitucionalidades arguidas pela contribuinte, 

além dos procedimentos adotados pela fiscalização, bem como a multa e juros ora exigidos 

encontrarem respaldo na legislação de regência, cumpre esclarecer, no que tange a declaração de 

ilegalidade ou inconstitucionalidade, que não compete aos órgãos julgadores da Administração 

Pública exercer o controle de constitucionalidade de normas legais. 

Note-se, que o escopo do processo administrativo fiscal é verificar a 

regularidade/legalidade do lançamento à vista da legislação de regência, e não das normas 

vigentes frente à Constituição Federal. Essa tarefa é de competência privativa do Poder Judiciário. 

A própria Portaria MF nº 1.634/2023, que aprovou o Regimento Interno do 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, é por demais enfática neste sentido, 

impossibilitando o afastamento de leis, decretos, atos normativos, dentre outros, a pretexto de 

inconstitucionalidade ou ilegalidade, nos seguintes termos: 

“Art. 98. Fica vedado aos membros das Turmas de julgamento do CARF afastar a 

aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto. 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo 

internacional, lei ou decreto que: 

Fl. 504DF  CARF  MF

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 11 

I - já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária transitada em 

julgado do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, ou em 

controle difuso, com execução suspensa por Resolução do Senado Federal; ou 

II - fundamente crédito tributário objeto de: 

a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103- A da 

Constituição Federal; 

b) Decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior 

Tribunal de Justiça, proferida na sistemática da repercussão geral ou dos recursos 

repetitivos, na forma disciplinada pela Administração Tributária; 

c) dispensa legal de constituição, Ato Declaratório do Procurador-Geral da 

Fazenda Nacional ou parecer, vigente e aprovado pelo Procurador-Geral da 

Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular, nos 

termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; 

d) Parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, 

nos termos dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 

1993; e 

e) Súmula da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 43 da Lei 

Complementar nº 73, de 1993.” 

Observe-se, que somente nas hipóteses contempladas no parágrafo único e incisos 

do dispositivo regimental encimado poderá ser afastada a aplicação da legislação de regência, o 

que não se vislumbra no presente caso. 

A corroborar esse entendimento, a Súmula CARF nº 02, assim estabelece: 

“O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de 

lei tributária.” 

E, segundo o artigo 123, e parágrafos, do Regimento Interno do CARF, as Súmulas, 

que são o resultado de decisões unânimes, reiteradas e uniformes, serão de aplicação obrigatória 

por este Conselho. 

Finalmente, o artigo 102, I, “a” da Constituição Federal, não deixa dúvida a 

propósito da discussão sobre inconstitucionalidade, que deve ser debatida na esfera do Poder 

Judiciário, senão vejamos: 

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da 

Constituição, cabendo-lhe: 

I – processar e julgar, originariamente: 

a) a ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo federal ou 

estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de Lei ou ato normativo 

federal; 

[...]” 

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 12 

Dessa forma, não há como se acolher a pretensão do contribuinte, também em 

relação à ilegalidade e inconstitucionalidade de normas ou atos normativos que fundamentaram o 

presente lançamento. 

Neste sentido, afora a concomitância das multas, não se cogita em improcedência 

do feito, tendo em vista que o fiscal autuante agiu da melhor forma, com estrita observância da 

legislação tributária aplicável à espécie, impondo a manutenção da decisão recorrida em sua 

plenitude. 

No que tange a jurisprudência trazida à colação pela recorrente, mister elucidar, 

com relação às decisões exaradas pelo Judiciário, que os entendimentos nelas expressos sobre a 

matéria ficam restritos às partes do processo judicial, não cabendo à extensão dos efeitos jurídicos 

de eventual decisão ao presente caso, até que nossa Suprema Corte tenha se manifestado em 

definitivo a respeito do tema. 

Quanto às demais alegações da contribuinte, não merece aqui tecer maiores 

considerações, uma vez não serem capazes de ensejar a reforma da decisão recorrida, 

especialmente quando desprovidos de qualquer amparo legal ou fático, bem como já 

devidamente rechaçadas pelo julgador de primeira instância. A propósito da matéria, aliás, o 

Supremo Tribunal Federal exarou decisão, em sede de Repercussão Geral, nos autos do Agravo de 

Instrumento nº 791292/PE, firmando entendimento que, de fato, o Acórdão deve ser 

devidamente fundamentado, mas sem determinar, no entanto, o exame pormenorizado de cada 

uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos do decisum. 

Assim, afora a multa isolada, escorreita a decisão recorrida devendo nesse sentido 

ser mantida a procedência do lançamento, uma vez que a contribuinte não logrou infirmar os 

elementos colhidos pela Fiscalização que serviram de base à exigência fiscal, atraindo para si o 

ônus probandi dos fatos alegados. Não o fazendo razoavelmente, não há como se acolher a sua 

pretensão. 

Por todo o exposto, estando o Acórdão recorrido parcialmente em dissonância com 

os dispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO 

VOLUNTÁRIO, rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, DAR-LHE 

PROVIMENTO PARCIAL, somente para afastar a multa isolada, pelas razões de fato e de direito 

acima esposadas. 

Assinado digitalmente 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

 
 

 

 

Fl. 506DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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