dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202502,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2005 ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. TEMA 368 DE REPERCUSSÃO GERAL. Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA Nº 808. STF. REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Firmada, em sede de repercussão geral, a tese de que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.” (Tema de nº 808 do STF). ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-17T00:00:00Z,10725.001002/2009-41,202502,7211372,2025-02-17T00:00:00Z,2202-011.213,Decisao_10725001002200941.PDF,2025,HENRIQUE PERLATTO MOURA,10725001002200941_7211372.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar parcial provimento ao recurso para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”\, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores\, e para afastar a incidência do IR sobre os juros de mora.\n\nAssinado Digitalmente\nHenrique Perlatto Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n\n",2025-02-04T00:00:00Z,10819280,2025,2025-03-01T09:37:39.777Z,N,1825384053396733952,"Metadados => date: 2025-02-17T13:53:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T13:53:22Z; Last-Modified: 2025-02-17T13:53:22Z; dcterms:modified: 2025-02-17T13:53:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T13:53:22Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T13:53:22Z; meta:save-date: 2025-02-17T13:53:22Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T13:53:22Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T13:53:22Z; created: 2025-02-17T13:53:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-17T13:53:22Z; pdf:charsPerPage: 1722; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T13:53:22Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10725.001002/2009-41 ACÓRDÃO 2202-011.213 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE SEBASTIÃO FERNANDES AZEREDO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2005 ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. TEMA 368 DE REPERCUSSÃO GERAL. Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA Nº 808. STF. REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Firmada, em sede de repercussão geral, a tese de que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.” (Tema de nº 808 do STF). ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores, e para afastar a incidência do IR sobre os juros de mora. Fl. 112DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.213 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10725.001002/2009-41 2 Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Contra o contribuinte acima identificado, foi lavrada a notificação de lançamento de fl. 07, emitida em 03/08/2009, relativa ao imposto sobre a renda das pessoas físicas do ano-calendário 2005, que apurou a compensação indevida do Imposto de Renda Retido na Fonte Posto Mangueira Ltda., no valor de R$ 27.865,52. Além disso, foi constatada a omissão de rendimentos de R$ 5.424,95 pagos pela Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes. Cientificado do lançamento em 17/08/2009 (fl. 61), o contribuinte apresentou, em 03/09/2009, a impugnação de fls. 02 a 06, alegando, em suma, que: 1 – celebrou acordo com seu ex-empregador Posto Mangueira Ltda., nos autos da reclamação trabalhista nº 01872.2002.281.01.00-0, no valor de R$ 33.000,00, constando no referido acordo que a reclamada estava obrigada a pagar a contribuição previdenciária e fiscal; 2 – tais quantias remontavam R$ 44.797,66 e R$ 27.865,52, respectivamente; 3 – por duas vezes o Mmo. Juiz do Trabalho oficiou à Delegacia da Receita Federal de Campos informando o não recolhimento pelo executado; 4 - concorda com o lançamento de R$ 5.424,95 a título de rendimentos recebidos da Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes. Fl. 113DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.213 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10725.001002/2009-41 3 O presente processo foi baixado em diligência (fl. 65) para que o impugnante apresentasse a cópia do acordo celebrado. Às fls. 73 a 78, o impugnante apresenta a documentação solicitada. Sobreveio o acórdão nº 16-52.801, proferido pela 15ª Turma da DRJ/SP1, que entendeu pela procedência parcial da impugnação (fls. 83-89), nos termos da ementa abaixo: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2005 IRRF. GLOSA. Não comprovada a retenção do IR, é de se considerar correta a glosa efetuada. IRPF. RENDIMENTOS ACUMULADOS. AÇÃO JUDICIAL. REGIME DE CAIXA. A tributação dos rendimentos recebidos por pessoas físicas, inclusive quando se trata de rendimentos recebidos por meio de ação judicial, é feita pelo regime de caixa, aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes no ano-calendário em que os rendimentos foram efetivamente entregues ao contribuinte. Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Exonerado Cumpre esclarecer que com o julgamento da impugnação restou exonerado o crédito tributário exigido, reconhecendo que não seria devida restituição, nos termos abaixo: Mediante disposição clara no acordo realizado, o impugnante recebeu, no ano-calendário de 2005, a quantia de R$ 11.000,00 (duas parcelas de R$ 5.500,00) e, não constando nos autos a comprovação da retenção do IR, é esse valor que deveria ser oferecido à tributação na DIRPF 2006, razão pela qual, os rendimentos declarados devem ser ajustados. Isto posto, voto no sentido de considerar procedente em parte a impugnação, exonerando o crédito tributário lançado, restando a DIRPF 2006 do contribuinte sem saldo a pagar ou restituir, conforme o quadro abaixo: (fl. 88) Cientificada da decisão de primeira instância em 02/12/2013 (fl. 92), a Recorrente interpôs, em 27/12/2013, Recurso Voluntário (fls. 95-97), alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que o IRRF foi apurado e deduzido dos rendimentos no âmbito da ação judicial, conforme documentos juntados aos autos e pede prazo para juntada de cópia do processo judicial, que estaria em fase de desarquivamento. Fl. 114DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.213 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10725.001002/2009-41 4 É o relatório. VOTO Conselheiro(a) Henrique Perlatto Moura - Relator(a) O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. Indefiro desde já o pedido de prazo para produção de prova, eis que esta já deveria ter sido apresentada em sede de impugnação, conforme apregoa o artigo 16, § 4º, do Decreto 70.235, de 1972. O litígio recai sobre a glosa de Imposto de Renda retido na fonte que teria sido pago pelo ex-empregador da Recorrente após acordo homologado na Justiça do Trabalho eis que a Recorrente apresenta cálculos do valor que seria devido, embora não apresente qualquer comprovante de recolhimento. Destaco que a Recorrente não se insurge com relação à acusação de omissão de rendimentos, que se tornou incontroversa. Feito este esclarecimento, verifica-se que a Recorrente apresentou cálculos do valor que seria devido a título de Imposto de Renda retido na fonte no importe de R$ 27.865,52 (fl. 76). Ocorre que não lhe foi pago o valor devido, o que motivou a celebração de acordo para que fosse pago o importe de R$ 33.000,00. Assim, para além da ausência de comprovação da retenção, revela-se que não há mais o mesmo acréscimo patrimonial refletido nos cálculos apresentados. No acordo realizado, por sua vez, não há qualquer menção acerca do valor do tributo que seria retido que, por certo, não teria sido realizado no importe de R$ 27.865,52. Assim, a argumentação de que o acordo teria levado à manutenção do recolhimento do Imposto de Renda retido na fonte não lhe socorre, questão agravada pela ausência de provas de qualquer recolhimento a este título. Ademais, cumpre destacar que a matéria objeto da lide diz respeito à rendimentos pagos acumuladamente (RRA) e a DRJ entendeu que a tributação deveria se dar pelo regime de caixa. Entendo que, neste particular, embora tenha sido realizado acordo para pagamento de valor menor que o devido à Recorrente, tal situação não altera a situação da tributação, eis que os valores pagos deveriam ser ofertados à tributação com base na aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não ao total satisfeito uma única vez, conforme compreendeu o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, quando do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 368, em que foi fixada a seguinte tese: Fl. 115DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.213 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10725.001002/2009-41 5 O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. Ademais, em se tratando de RRA referente a verba salarial paga em decorrência de acordo em ação trabalhista, também deve-se reconhecer de ofício a aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 808, em que foi fixada a seguinte tese: Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Assim, entendo que deve ser reconhecida a necessidade de reforma do acórdão recorrido para que seja recalculado o valor da autuação com base no regime de competência e excluídos os juros na proporção indicada à fl. 40. Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o recálculo do imposto sobre os rendimentos recebidos acumuladamente pelo regime de competência, com base nas tabelas mensais e respectivas alíquotas dos períodos a que se referem os rendimentos, aplicadas sobre os valores como se tivessem sido percebidos mês a mês, se desse procedimento resultar redução do crédito tributário e excluir da base de cálculo os juros moratórios. (documento assinado digitalmente) Henrique Perlatto Moura Fl. 116DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7162824