dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE Não se admite a inovação de argumentos em sede de Recurso Voluntário. A vertente defensiva deve guardar consonância com o exposto na exordial, sob pena de inviabilizar o conhecimento da matéria esposada. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-18T00:00:00Z,13558.720626/2012-23,202502,7212092,2025-02-18T00:00:00Z,2002-009.206,Decisao_13558720626201223.PDF,2025,ANDRE BARROS DE MOURA,13558720626201223_7212092.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Voluntário por preclusão.\n\nAssinado Digitalmente\nAndré Barros de Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarcelo de Sousa Sateles – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral)\, Joao Mauricio Vital\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).\n\n",2025-01-21T00:00:00Z,10820481,2025,2025-03-01T09:37:41.898Z,N,1825384052854620160,"Metadados => date: 2025-02-18T16:28:48Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T16:28:48Z; Last-Modified: 2025-02-18T16:28:48Z; dcterms:modified: 2025-02-18T16:28:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T16:28:48Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T16:28:48Z; meta:save-date: 2025-02-18T16:28:48Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T16:28:48Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T16:28:48Z; created: 2025-02-18T16:28:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-18T16:28:48Z; pdf:charsPerPage: 1188; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T16:28:48Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13558.720626/2012-23 ACÓRDÃO 2002-009.206 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE EDNALDO BARBOSA SANTOS INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE Não se admite a inovação de argumentos em sede de Recurso Voluntário. A vertente defensiva deve guardar consonância com o exposto na exordial, sob pena de inviabilizar o conhecimento da matéria esposada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário por preclusão. Assinado Digitalmente André Barros de Moura – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). Fl. 234DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.206 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13558.720626/2012-23 2 RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Da exigência tributária Exige-se do(a) interessado(a) o pagamento do crédito tributário lançado abaixo: Tal crédito decorre de procedimento fiscal de verificação do cumprimento das obrigações tributárias, por informação inexata na Declaração do IRPF – DIRPF/2010, conforme Notificação de Lançamento - NL de fls. 23 a 27. Tal notificação decorreu da apreciação da SRL de fl. 38. Do procedimento fiscal – Descrição dos fatos No item “descrição dos fatos e enquadramento legal” da Notificação contestada, temos as seguintes descrições das infrações: Fl. 235DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.206 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13558.720626/2012-23 3 Com base nessas verificações e ajustes foi elaborado o Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido e lavrada a Notificação de lançamento. Da impugnação Cientificado do lançamento, o interessado apresentou impugnação de fls 02/03, instruída com documentos de fls. 04/19. Na peça impugnatória alega que: O acórdão de improcedência tem a seguinte Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2010 AÇÃO TRABALHISTA. DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. Constatado, pelos elementos constantes dos autos, que o contribuinte declarou a menor as verbas tributáveis recebidas em função da interposição de ação trabalhista, deve ser feita a recomposição dos referidos rendimentos. O rendimento decorrente de ajuizamento de ação trabalhista que deve ser objeto de tributação na declaração de ajuste anual é aquele obtido antes da exclusão do imposto de renda retido na fonte e deve incluir a contribuição previdenciária do reclamante, não entrando nesta conta a contribuição previdenciária oficial incidente sobre verbas trabalhistas e que ficou como encargo da parte reclamada, pois somente é passível de dedução, na declaração de ajuste anual, a contribuição previdenciária oficial cujo ônus tenha recaído sobre o contribuinte. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Cientificado da decisão de primeira instância em 25/02/2016, o sujeito passivo interpôs, em 23/03/2016, Recurso Voluntário, alegando a improcedência parcial da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que: a) o imposto retido na fonte, comprovado nos autos, deve ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda; b) os rendimentos tributáveis e a retenção de imposto de renda estão comprovados nos autos; c) o recurso voluntário é tempestivo, conforme documentos juntados aos autos; d) as despesas com honorários advocatícios são dedutíveis da base de cálculo do imposto e estão comprovadas nos autos; e) os rendimentos tributáveis oriundos de ação trabalhista estão comprovados nos autos; Fl. 236DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.206 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13558.720626/2012-23 4 f) parcela de rendimentos recebidos de ação trabalhista são isentos ou não tributáveis, conforme documentos juntados aos autos. É o relatório. VOTO Conselheiro André Barros de Moura, Relator O litígio recai sobre omissão de rendimentos recebidos pelo contribuinte de pessoa jurídica em decorrência de ação judicial trabalhista. Em sua impugnação o contribuinte não questionou a base de cálculo das exigências nada tendo se manifestado sobre a natureza das parcelas que compõem o valor recebido. Em relação à omissão apenas alegou que não houve omissão, pois teria recebido apenas o valor declarado. Essa foi a única matéria trazida pelo contribuinte e a única enfrentada na decisão recorrida. Ocorre que em sua peça recursal o contribuinte não discutiu tal questão, ao contrário reconheceu a omissão, inaugurando neste momento discussão sobre a natureza das parcelas recebidas, assim, sendo uma inovação recursal. Todavia, uma vez constatado que o contribuinte alegou defesa que não constam na sua impugnação, por certo que se opera a inovação da defesa, pelo que, não poderá ser conhecido o recurso, caso contrário, implicaria em aceitar como válida a inovação à lide na fase recursal, ocasionando ofensa ao devido processo legal, bem como ofensa ao princípio da devolutibilidade, principalmente porque ao julgador de piso não foi dada a possibilidade de enfrentar as questões agora trazidas no recurso. Além do que, como já dito, a falta de adequação entre o recurso e a impugnação configura necessariamente ausência de lide em relação à matéria agora impugnada apenas em segundo grau. Nos termos dos arts. 14 a 17 do Decreto n.º 70.235/72, a fase litigiosa do processo administrativo fiscal somente se instaura se apresentada a exordial defensiva, contendo as matérias que delimitam expressamente os limites da lide, sendo elas submetidas à primeira instância para apreciação e decisão, tornando possível a veiculação de recurso voluntário em caso de inconformismo, não se admitindo conhecer de inovação recursal. Fl. 237DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.206 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13558.720626/2012-23 5 Conclusão Por todo o exposto, voto por não conhecer do Recurso Voluntário por preclusão. Assinado Digitalmente André Barros de Moura Fl. 238DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.482423