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Exercício: 2010
INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE
Não se admite a inovação de argumentos em sede de Recurso Voluntário. A vertente defensiva deve guardar consonância com o exposto na exordial, sob pena de inviabilizar o conhecimento da matéria esposada.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário por preclusão.

Assinado Digitalmente
André Barros de Moura – Relator

Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13558.720626/2012-23  

ACÓRDÃO 2002-009.206 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE EDNALDO BARBOSA SANTOS 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2010 

INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE  

Não se admite a inovação de argumentos em sede de Recurso Voluntário. 

A vertente defensiva deve guardar consonância com o exposto na exordial, 

sob pena de inviabilizar o conhecimento da matéria esposada.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do Recurso Voluntário por preclusão. 

 

Assinado Digitalmente 

André Barros de Moura – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Marcelo de Sousa Sateles – Presidente 

Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, 

Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). 

 

 

 
 

Fl. 234DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2002-009.206 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13558.720626/2012-23 

 2 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

 

Da exigência tributária  

Exige-se do(a) interessado(a) o pagamento do crédito tributário lançado abaixo:  

 

   

Tal crédito decorre de procedimento fiscal de verificação do cumprimento das 

obrigações tributárias, por informação inexata na Declaração do IRPF – 

DIRPF/2010, conforme Notificação de Lançamento - NL de fls. 23 a 27. 

Tal notificação decorreu da apreciação da SRL de fl. 38.  

Do procedimento fiscal – Descrição dos fatos  

No item “descrição dos fatos e enquadramento legal” da Notificação contestada, 

temos as seguintes descrições das infrações:  

 

 

 

 

 

 

Fl. 235DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.206 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13558.720626/2012-23 

 3 

Com base nessas verificações e ajustes foi elaborado o Demonstrativo de 

Apuração do Imposto Devido e lavrada a Notificação de lançamento.  

Da impugnação 

Cientificado do lançamento, o interessado apresentou impugnação de fls 02/03, 

instruída com documentos de fls. 04/19. Na peça impugnatória alega que:  

 

O acórdão de improcedência tem a seguinte Ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2010 

AÇÃO TRABALHISTA. DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. 

Constatado, pelos elementos constantes dos autos, que o contribuinte declarou a 

menor as verbas tributáveis recebidas em função da interposição de ação 

trabalhista, deve ser feita a recomposição dos referidos rendimentos. O 

rendimento decorrente de ajuizamento de ação trabalhista que deve ser objeto 

de tributação na declaração de ajuste anual é aquele obtido antes da exclusão do 

imposto de renda retido na fonte e deve incluir a contribuição previdenciária do 

reclamante, não entrando nesta conta a contribuição previdenciária oficial 

incidente sobre verbas trabalhistas e que ficou como encargo da parte reclamada, 

pois somente é passível de dedução, na declaração de ajuste anual, a contribuição 

previdenciária oficial cujo ônus tenha recaído sobre o contribuinte. 

Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido 

Cientificado da decisão de primeira instância em 25/02/2016, o sujeito passivo 

interpôs, em 23/03/2016, Recurso Voluntário, alegando a improcedência parcial da decisão 

recorrida, sustentando, em apertada síntese, que: 

a) o imposto retido na fonte, comprovado nos autos, deve ser deduzido da base de 

cálculo do imposto de renda; 

b) os rendimentos tributáveis e a retenção de imposto de renda estão comprovados 

nos autos; 

c) o recurso voluntário é tempestivo, conforme documentos juntados aos autos; 

d) as despesas com honorários advocatícios são dedutíveis da base de cálculo do 

imposto e estão comprovadas nos autos; 

e) os rendimentos tributáveis oriundos de ação trabalhista estão comprovados nos 

autos; 

Fl. 236DF  CARF  MF

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 4 

f) parcela de rendimentos recebidos de ação trabalhista são isentos ou não 

tributáveis, conforme documentos juntados aos autos. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro André Barros de Moura, Relator 

 

O litígio recai sobre omissão de rendimentos recebidos pelo contribuinte de pessoa 

jurídica em decorrência de ação judicial trabalhista. 

Em sua impugnação o contribuinte não questionou a base de cálculo das exigências 

nada tendo se manifestado sobre a natureza das parcelas que compõem o valor recebido. 

Em relação à omissão apenas alegou que não houve omissão, pois teria recebido 

apenas o valor declarado. 

Essa foi a única matéria trazida pelo contribuinte e a única enfrentada na decisão 

recorrida. 

Ocorre que em sua peça recursal o contribuinte não discutiu tal questão, ao 

contrário reconheceu a omissão, inaugurando neste momento discussão sobre a natureza das 

parcelas recebidas, assim, sendo uma inovação recursal. 

Todavia, uma vez constatado que o contribuinte alegou defesa que não constam na 

sua impugnação, por certo que se opera a inovação da defesa, pelo que, não poderá ser conhecido 

o recurso, caso contrário, implicaria em aceitar como válida a inovação à lide na fase recursal, 

ocasionando ofensa ao devido processo legal, bem como ofensa ao princípio da devolutibilidade, 

principalmente porque ao julgador de piso não foi dada a possibilidade de enfrentar as questões 

agora trazidas no recurso. 

Além do que, como já dito, a falta de adequação entre o recurso e a impugnação 

configura necessariamente ausência de lide em relação à matéria agora impugnada apenas em 

segundo grau. 

Nos termos dos arts. 14 a 17 do Decreto n.º 70.235/72, a fase litigiosa do processo 

administrativo fiscal somente se instaura se apresentada a exordial defensiva, contendo as 

matérias que delimitam expressamente os limites da lide, sendo elas submetidas à primeira 

instância para apreciação e decisão, tornando possível a veiculação de recurso voluntário em caso 

de inconformismo, não se admitindo conhecer de inovação recursal. 

 

 

Fl. 237DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.206 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13558.720626/2012-23 

 5 

Conclusão  

Por todo o exposto, voto por não conhecer do Recurso Voluntário por preclusão. 

 

 

Assinado Digitalmente 

André Barros de Moura 
 

 

 

Fl. 238DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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