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PENSÃO JUDICIAL.\nSomente podem ser aceitas as deduções comprovadas por meio documentação hábil e idônea que estejam em conformidade com as regras contidas na legislação tributária de regência.\nNão restando provada a separação do casal, cabe sublinhar que mero acordo entre o contribuinte e sua esposa com a finalidade de reduzir a tributação do imposto de renda por meio da indevida dedução a título de pensão alimentícia judicial, não guarda consonância com o ordenamento jurídico.\nOs nobres gastos praticados pelo contribuinte em favor de seu cônjuge e filhos, os quais vivem sob o mesmo teto do sujeito passivo, por si sós não lhe concedem o direito à dedução da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, da mesma forma que ocorre com qualquer outro contribuinte que seja casado e possua filhos.\nNão se vislumbra no presente caso qualquer necessidade de acordo de pensão alimentícia para que o interessado possa acudir financeiramente a sua esposa e respectivos filhos, sendo uma obrigação inerente e legal como marido e pai, onde se conclui pela nítida intenção de obtenção de desconto tributário com evidente prejuízo ao erário.\nDEDUÇÕES. DEPENDENTES.\nTendo os filhos e esposa do contribuinte apresentado declarações de ajuste anual para o respectivo ano-calendário, não há como deduzi-los como dependentes.\nDEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS.\nNão havendo prova dos beneficiários do plano de saúde não há como considerá-lo como dedução.\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS.\nAs decisões administrativas e judiciais não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aplicam a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão.\nCITAÇÕES DOUTRINÁRIAS NA IMPUGNAÇÃO.\nNão compete à autoridade administrativa apreciar alegações mediante juízos subjetivos, uma vez que a atividade administrativa deve ser exercida de forma plenamente vinculada, sob pena de responsabilidade funcional.\nMULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA.\nTais acréscimos estão previstos na legislação tributária e devem ser aplicados nos moldes em que a norma legal determina.\nPRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO.\nA vedação quanto à instituição de tributo com efeito confiscatório é dirigida ao legislador e não ao aplicador da lei.\nImpugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte\n\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15954.720033/2011-39", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7212099", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-009.233", "nome_arquivo_s":"Decisao_15954720033201139.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ANDRE BARROS DE MOURA", "nome_arquivo_pdf_s":"15954720033201139_7212099.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nAndré Barros de Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarcelo de Sousa Sateles – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-21T00:00:00Z", "id":"10820495", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:42.100Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384053521514496, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-18T16:28:51Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T16:28:51Z; Last-Modified: 2025-02-18T16:28:51Z; dcterms:modified: 2025-02-18T16:28:51Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T16:28:51Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T16:28:51Z; meta:save-date: 2025-02-18T16:28:51Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T16:28:51Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T16:28:51Z; created: 2025-02-18T16:28:51Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2025-02-18T16:28:51Z; pdf:charsPerPage: 1754; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T16:28:51Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 15954.720033/2011-39 \n\nACÓRDÃO 2002-009.233 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE PAULO AFONSO CAETANO \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2008 \n\nDEDUÇÕES. PENSÃO JUDICIAL. \n\nSomente podem ser aceitas as deduções comprovadas por meio \n\ndocumentação hábil e idônea que estejam em conformidade com as regras \n\ncontidas na legislação tributária de regência. \n\nNão restando provada a separação do casal, cabe sublinhar que mero \n\nacordo entre o contribuinte e sua esposa com a finalidade de reduzir a \n\ntributação do imposto de renda por meio da indevida dedução a título de \n\npensão alimentícia judicial, não guarda consonância com o ordenamento \n\njurídico. \n\nOs nobres gastos praticados pelo contribuinte em favor de seu cônjuge e \n\nfilhos, os quais vivem sob o mesmo teto do sujeito passivo, por si sós não \n\nlhe concedem o direito à dedução da base de cálculo do imposto de renda \n\nda pessoa física, da mesma forma que ocorre com qualquer outro \n\ncontribuinte que seja casado e possua filhos. \n\nNão se vislumbra no presente caso qualquer necessidade de acordo de \n\npensão alimentícia para que o interessado possa acudir financeiramente a \n\nsua esposa e respectivos filhos, sendo uma obrigação inerente e legal como \n\nmarido e pai, onde se conclui pela nítida intenção de obtenção de desconto \n\ntributário com evidente prejuízo ao erário. \n\nDEDUÇÕES. DEPENDENTES. \n\nTendo os filhos e esposa do contribuinte apresentado declarações de \n\najuste anual para o respectivo ano-calendário, não há como deduzi-los \n\ncomo dependentes. \n\nDEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.233 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15954.720033/2011-39 \n\n 2 \n\nNão havendo prova dos beneficiários do plano de saúde não há como \n\nconsiderá-lo como dedução. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. \n\nAs decisões administrativas e judiciais não se constituem em normas \n\ngerais, razão pela qual seus julgados não se aplicam a qualquer outra \n\nocorrência, senão àquela objeto da decisão. \n\nCITAÇÕES DOUTRINÁRIAS NA IMPUGNAÇÃO. \n\nNão compete à autoridade administrativa apreciar alegações mediante \n\njuízos subjetivos, uma vez que a atividade administrativa deve ser exercida \n\nde forma plenamente vinculada, sob pena de responsabilidade funcional. \n\nMULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. \n\nTais acréscimos estão previstos na legislação tributária e devem ser \n\naplicados nos moldes em que a norma legal determina. \n\nPRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. \n\nA vedação quanto à instituição de tributo com efeito confiscatório é \n\ndirigida ao legislador e não ao aplicador da lei. \n\nImpugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndré Barros de Moura – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarcelo de Sousa Sateles – Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, \n\nCarlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, \n\nRicardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.233 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15954.720033/2011-39 \n\n 3 \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: \n\nContra o contribuinte acima qualificado foi lavrada a Notificação de Lançamento \n\ndo ano-calendário de 2008 (fls. 75 a 81), data de ciência em 16/06/11 (fl. 55), \n\nrelativo às seguintes infrações tributárias: \n\n1. Dedução indevida de dependentes de R$ 4.967,64; 2. Dedução indevida de \n\ndespesas médicas de R$ 3.759,00; 3. Dedução indevida de pensão judicial de R$ \n\n49.302,00; 4. Omissão de rendimentos recebidos de pessoa física de R$ \n\n49.302,00. \n\nO crédito tributário lançado e o enquadramento legal constam na Notificação. \n\nApós a ciência do lançamento o contribuinte apresentou, em 12/07/11, a \n\nimpugnação de fls. 02 a 26, alegando, em síntese, que: \n\n1. Anexa o comprovante de rendimentos da Polícia Militar para comprovar o \n\npagamento à Apas-Barretos; 2. Cita decisões administrativas, judiciais e \n\nentendimentos doutrinários no intuito de corroborar os seus argumentos de \n\ndefesa; 3. As despesas médicas teriam sido glosadas por presunção de que seriam \n\nfalsas. Assim, os valores apontados em Dirf deveriam ser considerados; 4. \n\nContesta as glosas de seus dependentes, Leonardo e Bruno, seus filhos e de sua \n\nesposa, Ana Claudia, conforme certidões de nascimento e de casamento, em \n\nanexo; 5. Discorda do fundamento para a glosa de pensão, pois não aceita que \n\nseriam gastos com deveres familiares de sustento, mas sim de pensão alimentícia \n\ne entende que não importaria a falta de rompimento da convivência do \n\nrecorrente com a família; 6. A pensão estaria baseada na legislação citada na peça \n\nde defesa, no acordo judicial em ação de oferta de alimentos e no desconto por \n\nparte da fonte pagadora, não cabendo ao Fisco desconsiderar a decisão judicial; 7. \n\nNão aceita a omissão de rendimentos, tendo em vista que os valores dizem \n\nrespeito ao pagamento de pensão aos seus filhos e sua esposa; 8. Reclama da \n\ncobrança dos juros de mora, dos juros sobre a multa, da multa confiscatória e \n\npede que a multa seja alterada para vinte por cento, como narrado na peça de \n\ndefesa; 9. Nos termos do art. 5° da Constituição, solicita que o seu patrono seja \n\ndevidamente intimado para fazer a sustentação oral de suas razões, sob pena de \n\ncerceamento de seu direito de defesa. \n\n \n\nO Acórdão de procedência parcial foi prolatado com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: \n\n2008 DEDUÇÕES. PENSÃO JUDICIAL. \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.233 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15954.720033/2011-39 \n\n 4 \n\nSomente podem ser aceitas as deduções comprovadas por meio documentação \n\nhábil e idônea que estejam em conformidade com as regras contidas na legislação \n\ntributária de regência. \n\nNão restando provada a separação do casal, cabe sublinhar que mero acordo \n\nentre o contribuinte e sua esposa com a finalidade de reduzir a tributação do \n\nimposto de renda por meio da indevida dedução a título de pensão alimentícia \n\njudicial, não guarda consonância com o ordenamento jurídico. \n\nOs nobres gastos praticados pelo contribuinte em favor de seu cônjuge e filhos, os \n\nquais vivem sob o mesmo teto do sujeito passivo, por si sós não lhe concedem o \n\ndireito à dedução da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, da \n\nmesma forma que ocorre com qualquer outro contribuinte que seja casado e \n\npossua filhos. \n\nNão se vislumbra no presente caso qualquer necessidade de acordo de pensão \n\nalimentícia para que o interessado possa acudir financeiramente a sua esposa e \n\nrespectivos filhos, sendo uma obrigação inerente e legal como marido e pai, onde \n\nse conclui pela nítida intenção de obtenção de desconto tributário com evidente \n\nprejuízo ao erário. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA. \n\nValores que o contribuinte deduziu a título de pensão judicial pagos aos seus dois \n\nfilhos e esposa não podem ser considerados como omissão de rendimentos do \n\nautuado. \n\nDEDUÇÕES. DEPENDENTES. \n\nTendo os filhos e esposa do contribuinte apresentado declarações de ajuste anual \n\npara o respectivo ano-calendário, não há como deduzi-los como dependentes. \n\nDEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. \n\nNão havendo prova dos beneficiários do plano de saúde não há como considerá-lo \n\ncomo dedução. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. \n\nAs decisões administrativas e judiciais não se constituem em normas gerais, razão \n\npela qual seus julgados não se aplicam a qualquer outra ocorrência, senão àquela \n\nobjeto da decisão. \n\nCITAÇÕES DOUTRINÁRIAS NA IMPUGNAÇÃO. \n\nNão compete à autoridade administrativa apreciar alegações mediante juízos \n\nsubjetivos, uma vez que a atividade administrativa deve ser exercida de forma \n\nplenamente vinculada, sob pena de responsabilidade funcional. \n\nMULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. \n\nTais acréscimos estão previstos na legislação tributária e devem ser aplicados nos \n\nmoldes em que a norma legal determina. \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.233 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15954.720033/2011-39 \n\n 5 \n\nPRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. \n\nA vedação quanto à instituição de tributo com efeito confiscatório é dirigida ao \n\nlegislador e não ao aplicador da lei. \n\nImpugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 21/12/2015, o sujeito passivo \n\ninterpôs, em 05/01/2016, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, \n\nsustentando, em apertada síntese, que: \n\na) as despesas médicas estão comprovadas nos autos; \n\nb) o acordo homologado judicialmente para o pagamento de pensão alimentícia \n\nestá comprovado nos autos; \n\nc) os pagamentos de pensão alimentícia estão comprovados nos autos; \n\nd) impossibilidade de incidência de juros moratórios, calculados à taxa SELIC, sobre \n\no valor correspondente à multa de ofício; \n\ne) incidência de juros de mora à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 161, §1º, do \n\nCTN f) a multa aplicada viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro André Barros de Moura, Relator \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. \n\nO litígio recai sobre a dedução indevida de despesas médicas, dedução indevida \n\ncom dependentes, dedução indevida de pensão judicial, tendo em vista que a imputação de \n\nomissão de rendimentos foi afastada pela decisão de piso. \n\nIncialmente, em relação à discussão acerca da possibilidade de utilização da SELIC \n\ncomo índice de atualização monetária e taxa de juros, nada há o que se prover, especialmente \n\nface ao entendimento sumulado deste 1° Conselho de Contribuintes: \n\nSúmula CC n° 4 - partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes \n\nsobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são \n\ndevidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. \n\nFl. 136DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.233 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15954.720033/2011-39 \n\n 6 \n\nTendo em vista que a recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os \n\nmesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento \n\nInterno do CARF (RICARF/2023), reproduzo no presente voto a decisão de 1ª instância com a qual \n\nconcordo e que adoto: \n\nA impugnação apresentada foi considerada tempestiva, devendo ser apreciada. \n\nDecisões Administrativas, Decisões Judiciais e Doutrina O sujeito passivo \n\nmenciona diversas decisões administrativas, judiciais e entendimentos \n\ndoutrinários no intuito de corroborar os seus argumentos de defesa. \n\nTodavia, as decisões administrativas trazidas ao processo pelo contribuinte não se \n\nconstituem em norma geral, razão pela qual seus julgados não se aplicam a \n\nqualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão. Cumpre esclarecer \n\nque a eficácia de tais decisões limita-se especificamente ao caso julgado e às \n\npartes inseridas no processo de que resultou a decisão. \n\nEmbora o CTN, em seu art. 100, II, considere as decisões de órgãos colegiados \n\ncomo normas complementares à legislação tributária, tal inclusão se subordina à \n\nexistência de lei que confira a essas decisões eficácia normativa. Como inexiste, \n\naté o presente momento, lei que atribua a efetividade de regra geral a essas \n\ndecisões, tais acórdãos têm sua eficácia restrita às partes do processo, não \n\nproduzindo efeitos em outras lides, ainda que de natureza similar à hipótese \n\njulgada. \n\nAssim, as mencionadas decisões administrativas não vinculam o entendimento da \n\n1ª instância do julgamento administrativo-tributário, não estendendo seus efeitos \n\nao presente processo. \n\nTambém cabe informar que o entendimento exposto em decisões judiciais fica \n\nrestrito aos litigantes das respectivas ações, não se cogitando da extensão de seus \n\nefeitos jurídicos ao presente caso. \n\nInclusive, a Jurisprudência dos Tribunais não integra o conceito de legislação \n\ntributária, à luz dos arts. 96 e 100 do CTN, não vinculando o julgamento \n\nadministrativo-tributário. \n\nQuanto às citações doutrinárias, deve ser esclarecido que não compete ao Órgão \n\nJulgador Administrativo apreciar alegações mediante juízos subjetivos, como as \n\ndoutrinas trazidas ao processo pelo contribuinte, uma vez que a atividade \n\nadministrativa deve ser exercida de forma plenamente vinculada, sob pena de \n\nresponsabilidade funcional. \n\nDependentes e Despesas Médicas O impugnante contesta as glosas de seus \n\ndependentes, Leonardo e Bruno, seus filhos e de sua esposa, Ana Claudia, \n\nconforme certidões de nascimento e de casamento, em anexo. \n\nContudo, não há como dar guarida ao reclamante, já que os citados dependentes \n\nglosados pela fiscalização realmente foram deduzidos indevidamente, pois em \n\nconsulta aos Sistemas Informatizados da Receita Federal todos eles apresentaram \n\nFl. 137DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.233 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15954.720033/2011-39 \n\n 7 \n\ndeclaração de ajuste anual em separado para o ano-calendário em questão, ou \n\nseja, 2008. \n\nEntão, cabe manter a dedução indevida de dependentes no valor total de R$ \n\n4.967,64. \n\nNo que diz respeito às despesas médicas, o autuado juntou o comprovante de \n\nrendimentos da Polícia Militar para comprovar o pagamento à Apas-Barretos e diz \n\nque as despesas teriam sido glosadas por presunção de que seriam falsas. Assim, \n\nentende que os valores apontados em Dirf deveriam ser considerados. \n\nNos casos de dedução de despesas médicas é mister inicialmente mencionar o \n\nque preceitua a Lei nº 9.250/95, abaixo transcrita: \n\n“Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença \n\nentre as somas: \n\nI - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os \n\nisentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à \n\ntributação definitiva; II - das deduções relativas: \n\na) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, \n\npsicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, \n\nbem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos \n\nortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; ... \n\n§ 2º O disposto na alínea a do inciso II: \n\nI - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, \n\ndestinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, \n\nbem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento \n\nde despesas da mesma natureza; II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo \n\ncontribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; III - \n\nlimita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, \n\nendereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no \n\nCadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de \n\ndocumentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o \n\npagamento; IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer \n\nespécie ou cobertas por contrato de seguro; V - no caso de despesas com \n\naparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a \n\ncomprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.” A \n\nverdade material contida nos autos demonstra que o comprovante de \n\nrendimentos de fl. 28 não identifica quem seriam os beneficiários do plano de \n\nsaúde, não sendo possível abater o gasto requerido como dedução de despesas \n\nmédicas em favor do contribuinte. \n\nInclusive, ao contrário do que disse o contribuinte, a Dirf de fl. 72 não faz \n\nqualquer menção ao plano de saúde requerido pelo interessado. \n\nFl. 138DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.233 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15954.720033/2011-39 \n\n 8 \n\nDessa forma, é necessário confirmar a glosa de despesas médicas de R$ 3.759,00, \n\nem respeito à norma legal em vigor. \n\nPensão Alimentícia Judicial O interessado discorda do fundamento para a glosa de \n\npensão, pois não aceita que seriam gastos com deveres familiares de sustento, \n\nmas sim de pensão alimentícia e entende que não importaria a falta de \n\nrompimento da convivência do recorrente com a família. \n\nO autuado argumenta que a pensão estaria baseada na legislação citada na peça \n\nde defesa, no acordo judicial em ação de oferta de alimentos e no desconto por \n\nparte da fonte pagadora, não cabendo ao Fisco desconsiderar a decisão judicial. \n\nEntretanto, analisando-se os autos, principalmente a documentação de fls. 32 a \n\n41, verifica-se que a autoridade tributária não desconsiderou a decisão judicial, \n\nmas simplesmente não acatou o desconto a título de pensão na declaração de \n\najuste anual, pois em nenhum momento o Juiz de Direito determinou tal dedução \n\nna apuração do imposto de renda da pessoa física sujeito ao ajuste anual. \n\nFrise-se que se tratando de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, \n\nquando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela \n\nsociedade. \n\nA Lei n° 9.250/95, art. 8°, inciso II, letra F, dispõe que são dedutíveis apenas as \n\nimportâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito \n\nde Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de \n\nalimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura \n\npública. \n\nÉ primordial trazer à baila a jurisprudência formada não só no Tribunal de Justiça \n\ndo Distrito Federal como também na via administrativa tributária para \n\nfundamentar que para a dedução de pensão judicial na declaração de ajuste anual \n\nnão basta tão somente a sentença homologatória e os respectivos pagamentos, \n\nmas também a natureza obrigacional para os casos de sustentação de cunho \n\nalimentar (em sentido amplo) para os casos de não dependentes, pois para os \n\ndependentes, não há que se cogitar em pagamento compulsório e/ou \n\nhomologatório de pensão alimentícia judicial, porém de dedução com \n\ndependentes, despesas médicas e com instrução. \n\nA jurisprudência em comento já foi tratada pela Receita Federal quando de \n\nanálise pela Coordenação Geral de Tributação – Cosit, na Solução de Consulta \n\nInterna nº 3, de 8 de fevereiro de 2012 – SCI nº 3/2012, sobre o direito ou não à \n\ndedução na base de cálculo para fins de IRPF, na circunstância de homologação de \n\npensão alimentícia a diversos parentes, no caso de cônjuge e filhos menores, sem \n\na respectiva separação legal do casal, decidida judicialmente. \n\nÉ de se destacar que o sujeito passivo não logrou provar nos autos que se \n\nencontrava separado de fato ou de direito de sua esposa. A documentação trazida \n\nao processo trata de Ação de Oferta de Alimentos e não faz qualquer menção à \n\nseparação do casal. \n\nFl. 139DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.233 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15954.720033/2011-39 \n\n 9 \n\nPortanto, não há que se cogitar em pagamento de pensão alimentícia judicial para \n\no seu cônjuge e respectivos filhos. \n\nO fato é que ao observarmos as provas contidas nos autos, conclui-se que o \n\nimpugnante entregou recursos financeiros aos beneficiários por mera liberalidade \n\ne por questões familiares como qualquer outro pai de família contribui para com \n\no seu cônjuge e filhos. \n\nTambém é válido trazer à colação Ementas administrativas da Delegacia da \n\nReceita Federal de Julgamento de São Paulo – DRJ/SP e da Cosit. \n\n“DRJ/SP 3ª Turma Acórdão nº 17-28140 Data: de 15 de Outubro de 2008 \n\nASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF EMENTA:“PENSÃO \n\nALIMENTÍCIA – AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS – ART 24,DA LEI 5.478/68 – \n\nCONTRIBUINTE ALIMENTANTE COABITANDO COM O CÔNJUGE E FILHOS – \n\nNATUREZA DE DEVER FAMILIAR. \n\nPagamentos realizados em virtude de acordo homologado judicialmente, nos \n\nautos de Ação de Oferta de Alimentos, conforme previsão contida no art. 24, da \n\nLei 5.478/68, quando a pessoa responsável pelo sustento da família não deixe a \n\nresidência comum, não possuem natureza de obrigação de prestar alimentos e, \n\nportanto, não podem ser utilizados para a dedução da base de cálculo do imposto \n\nde renda da pessoa física, como pensão alimentícia. Tais pagamentos são \n\ndecorrentes do poder de família e do dever de sustento, assistência e socorro \n\nentre os cônjuges e entre estes e os filhos e não do dever obrigacional de prestar \n\nalimentos. As despesas provenientes do poder de família são contempladas com a \n\npossibilidade de dedução em campo próprio da declaração, como dedução de \n\ndependentes, despesas médicas e com instrução.” “Coordenação-Geral de \n\nTributação Solução de Consulta Interna nº 3 – Cosit Data 8 de fevereiro de 2012 \n\nOrigem SRRF03/DISIT. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF Para efeitos da \n\naplicação da dedução da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa \n\nFísica (IRPF), de que tratam os arts. 4º, inciso II, e 8º, inciso II, alínea “f”, ambos da \n\nLei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pelo art. 21 da Lei \n\nnº 11.727, de 23 de junho de 2008, e considerando-se o disciplinamento contido \n\nna Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001: \n\nI – as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito \n\nde Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de \n\nalimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia. \n\nII – tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica quando o \n\nprovimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade; III – \n\nnão alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que \n\ntrata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, por ausência de condição \n\nexpressa na norma tributária. \n\nFl. 140DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.233 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15954.720033/2011-39 \n\n 10 \n\nDispositivos Legais: Constituição Federal de 1988; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro \n\nde 2002 – Código Civil; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, inciso II, \n\ne 8º, inciso II, alínea “f”; Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, arts 1º e 31; \n\nInstrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 15, inciso I, art. 21, \n\ninciso IV, e art. 49. (Protocolo Gedoc nº 11.941/2010).” “APELAÇÃO CÍVEL. \n\nACORDO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CÔNJUGES \n\nVIVENDO SOB O MESMO TETO. DEVER DE ASSISTÊNCIA PRESTADO. REGULAR \n\nMANUTENÇÃO DA FAMÍLIA. \n\nA CONVIVÊNCIA HARMONIOSA DA FAMÍLIA, SOB O MESMO TETO, COM A \n\nREGULAR PRESTAÇÃO DO DEVER DE ASSISTÊNCIA E DE SUSTENTO, DESAUTORIZA \n\nA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS, MÁXIME QUANDO AS \n\nCIRCUNSTÂNCIAS NARRADAS LEVAM À CONCLUSÃO DE QUE, ANTES DE \n\nQUALQUER OUTRA PRETENSÃO, VISA-SE À OBTENÇÃO DE DESCONTOS DE \n\nTRIBUTAÇÃO NA FONTE PAGADORA DO CÔNJUGE VARÃO, COM EVIDENTE \n\nPREJUÍZO AO ERÁRIO. Acórdão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. \n\nUNÂNIME (Processo: AC 20040110640184 DF, Relator(a): CARMELITA BRASIL, \n\nÓrgão Julgador: 2ª Turma Cível, Julgamento: 14/11/2005, Publicação: DJU \n\n24/01/2006 Pág. : 93)” “DIREITO CIVIL. EX-CÔNJUGES. ACORDO DE ALIMENTOS. \n\nIMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. \n\n3.É firme a jurisprudência no sentido de que tendo o acordo de alimentos \n\nobjetivos meramente fiscais, não deve ser homologado, pois implicaria indevida \n\ndedução no cálculo do Imposto de Renda. \n\n2. Subjacente à homologação, está o acordo de vontades que haveria de servir à \n\nprevenção ou terminação de litígio (CC, art. 840), de modo que assim a transação \n\nsomente pode referir-se a direitos substanciais que admitam conflito de \n\ninteresses. \n\n3. Simples questões advindas de liberalidade não são passíveis de homologação \n\njudicial, até mesmo por falta de interesse jurídico dos interessados. \n\n4. Recurso conhecido e improvido. (Processo: APC 20060111339348 DF, \n\nRelator(a): CARLOS RODRIGUES, Julgamento: 28/11/2007, Órgão Julgador: 2ª \n\nTurma Cível, Publicação: DJU 21/02/2008, pág. 1475)” “CIVIL. ACORDO DE \n\nALIMENTOS. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. RECURSO IMPROVIDO. \n\n3.Restando patenteado nos autos que o objetivo da alimentante se reveste do \n\nnítido desejo de benefício tributário, não deve o Judiciário homologar acordo de \n\nalimentos. \n\n2. As acordantes informam que a filha cuida há vários anos da mãe, com quem \n\ngasta quase metade de seus rendimentos. Tal fato, mesmo que verídico, não \n\nenseja isenção do Imposto de Renda, mas, tão-somente, as reduções asseguradas \n\na todos os contribuintes. \n\n3. Recurso conhecido e improvido. (20050110996055APC, Relator SANDOVAL \n\nOLIVEIRA, 4ª Turma Cível, julgado em 22/11/2006, DJ 17/04/2007, pág. 124)”. \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.233 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15954.720033/2011-39 \n\n 11 \n\nAnalisando-se os autos, pode ser observado que o autuado cometeu um \n\nconsiderável engano ao supor que acordos de vontade, como os praticados entre \n\no contribuinte e sua esposa, pudessem produzir reflexos tributários favoráveis no \n\nque concerne ao imposto de renda da pessoa física. \n\nDe acordo com o disposto supra, não existe amparo na norma tributária e nem \n\nmesmo na jurisprudência judicial e administrativa o motivo que levou o \n\nimpugnante supor que teria direito a tal dedução. \n\nEmbora justas possam ser essas preocupações no campo psicossocial e familiar, \n\nnão encontra ressonância nos cânones que informam o direito tributário, para a \n\nfinalidade buscada e auferida pelo contribuinte, ou seja, um acordo entre ele e \n\nseu cônjuge com o único fito de deduzir em sua declaração de ajuste anual \n\nenorme quantia financeira que o impugnante passava a sua esposa e filhos na \n\nnobre intenção de assistir a sua família financeiramente. \n\nComo já relatado, é um ato por demais digno arcar com as despesas de \n\nsubsistência de seus entes queridos, contudo, não possui a mesma excelência \n\nquerer dividir com o erário os gastos com a sua mulher e filhos, ou seja, objetivar \n\nque o restante da sociedade assuma uma parte das despesas que o contribuinte \n\npraticou em comum acordo com a sua esposa. \n\nA jurisprudência deixa bem claro que restando patenteado nos autos que o \n\nobjetivo do alimentante se revestiu do nítido desejo de benefício tributário, não \n\ndeve nem sequer o Judiciário homologar acordo de alimentos nesses moldes. \n\nPor conseguinte, em obediência ao que dispõe não só a norma vigente, mas ainda \n\ncom fundamento na vasta jurisprudência, inclusive, judicial, deve ser confirmada a \n\nglosa de dedução indevida de pensão judicial no montante de R$ 49.302,00 como \n\napurada no Lançamento. \n\nMulta de Ofício, Juros e Confisco O interessado reclama da cobrança dos juros de \n\nmora, dos juros sobre a multa, da multa confiscatória e pede que a multa seja \n\nalterada para vinte por cento, como narrado na peça de defesa. \n\nBem, a respectiva multa de ofício está determinada no artigo 44, inciso I, da Lei nº \n\n9.430/96, com nova redação concedida pela Lei nº 11.488/07, a seguir transcrito: \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto \n\nou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de \n\ndeclaração e nos de declaração inexata;” Dessa forma, é preciso corroborar a \n\nmulta de ofício lançada, não havendo base legal para a sua redução. \n\nContinuando, cumpre aduzir que o preceito do art. 150, inciso IV, da Constituição \n\nFederal, não se destina ao aplicador administrativo da lei. Como norma \n\nprogramática, tal ordem se destina ao Poder Legislativo, que não pode desprezá-\n\nla quando da confecção das leis. Já como norma proibitiva, o mesmo preceito está \n\nafeito ao controle de constitucionalidade, cujo exercício é de competência \n\nFl. 142DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.233 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15954.720033/2011-39 \n\n 12 \n\nexclusiva do Poder Judiciário, não cabendo a esta instância administrativa de \n\njulgamento se pronunciar sobre tal matéria. \n\nA aplicação da taxa SELIC encontra amparo na Lei nº 9.065, de 1995, que em seu \n\nartigo 13, estabelece que a partir de 1º de abril de 1995, os juros de mora serão \n\nequivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – \n\nSELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. \n\nVale destacar que, em matéria tributária, a exigência de juros de mora com bases \n\nem taxas flutuantes aos níveis de mercado, além de não encontrar nenhum óbice \n\nde natureza constitucional, atua como fator dissuasório da inadimplência fiscal ao \n\nimpedir que o particular, como meio de fugir das taxas de mercado, utilize o \n\nexpediente de atrasar o adimplemento de suas obrigações tributárias e, por \n\nconseguinte, de locupletar-se à custa do Erário. \n\nAssim, a exigência de juros de mora com base na taxa SELIC significa apenas uma \n\nadequação desses juros aos valores de mercado, uma vez que, com o intuito de se \n\ndesindexar a economia, já foi abolida a cobrança da correção monetária. \n\nO art. 161, caput e §1º, do CTN, estabelece in verbis: \n\n“Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros \n\nde mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição \n\ndas penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia \n\nprevistas nesta Lei ou em lei tributária. \n\n§1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa \n\nde 1% (um por cento) ao mês.” O CTN não estabeleceu um limite máximo de 1% \n\nao mês para os juros de mora, não cabendo tal interpretação da leitura do §1º \n\nacima transcrito. Tal dispositivo apenas determinou a taxa aplicável na falta de \n\ndisposição expressa da lei. Como a Lei nº 9.065, de 1995, estabeleceu a SELIC \n\ncomo taxa de juros para o período em questão, não compete à autoridade \n\nadministrativa contestar tal norma ou furtar-se de aplicá-la, em respeito ao artigo \n\n142, parágrafo único, do CTN. \n\nEm resumo, conclui-se que o CTN abre a possibilidade de a lei fixar a percentagem \n\nde juros de mora a ser aplicada aos créditos tributários não pagos no vencimento. \n\nApenas se a lei não dispusesse a respeito, a percentagem aplicada seria de 1% ao \n\nmês. \n\nTambém nesse sentido tem se posicionado o Conselho de Contribuintes: \n\n“JUROS DE MORA – TAXA REFERENCIAL DIÁRIA E SELIC - o CTN autoriza o \n\nlegislador ordinário a fixar percentual de juros diverso daquele previsto no §1º do \n\nart. 161. (Acórdão nº 103-20066, 1º Conselho de Contribuintes, 3ª Câmara, Rel. \n\nEdson Vianna de Brito).” Inexistindo até a presente data decisão proferida pelo \n\nSupremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade da lei que rege a \n\nutilização da taxa Selic como juros de mora, não cabe à autoridade administrativa \n\nabster-se de cumprir dispositivo legal vigente. \n\nFl. 143DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.233 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15954.720033/2011-39 \n\n 13 \n\nEntão, cabe ratificar a cobrança dos juros de mora. \n\nAlém disso, é preciso esclarecer que a Notificação de Lançamento não está \n\ncobrando juros sobre a multa de ofício. \n\n \n\n \n\n \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar \n\nprovimento. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndré Barros de Moura \n \n\n \n\n \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.715554}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANDRE BARROS DE MOURA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "andre",1, "andré",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "avila",1, "barros",1, "cabral",1, "carlos",1, "chiavegatto",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}