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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
DEDUÇÕES. PENSÃO JUDICIAL.
Somente podem ser aceitas as deduções comprovadas por meio documentação hábil e idônea que estejam em conformidade com as regras contidas na legislação tributária de regência.
Não restando provada a separação do casal, cabe sublinhar que mero acordo entre o contribuinte e sua esposa com a finalidade de reduzir a tributação do imposto de renda por meio da indevida dedução a título de pensão alimentícia judicial, não guarda consonância com o ordenamento jurídico.
Os nobres gastos praticados pelo contribuinte em favor de seu cônjuge e filhos, os quais vivem sob o mesmo teto do sujeito passivo, por si sós não lhe concedem o direito à dedução da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, da mesma forma que ocorre com qualquer outro contribuinte que seja casado e possua filhos.
Não se vislumbra no presente caso qualquer necessidade de acordo de pensão alimentícia para que o interessado possa acudir financeiramente a sua esposa e respectivos filhos, sendo uma obrigação inerente e legal como marido e pai, onde se conclui pela nítida intenção de obtenção de desconto tributário com evidente prejuízo ao erário.
DEDUÇÕES. DEPENDENTES.
Tendo os filhos e esposa do contribuinte apresentado declarações de ajuste anual para o respectivo ano-calendário, não há como deduzi-los como dependentes.
DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS.
Não havendo prova dos beneficiários do plano de saúde não há como considerá-lo como dedução.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS.
As decisões administrativas e judiciais não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aplicam a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão.
CITAÇÕES DOUTRINÁRIAS NA IMPUGNAÇÃO.
Não compete à autoridade administrativa apreciar alegações mediante juízos subjetivos, uma vez que a atividade administrativa deve ser exercida de forma plenamente vinculada, sob pena de responsabilidade funcional.
MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA.
Tais acréscimos estão previstos na legislação tributária e devem ser aplicados nos moldes em que a norma legal determina.
PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO.
A vedação quanto à instituição de tributo com efeito confiscatório é dirigida ao legislador e não ao aplicador da lei.
Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte


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    <str name="turma_s">Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
André Barros de Moura – Relator

Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15954.720033/2011-39  

ACÓRDÃO 2002-009.233 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE PAULO AFONSO CAETANO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2008 

DEDUÇÕES. PENSÃO JUDICIAL. 

Somente podem ser aceitas as deduções comprovadas por meio 

documentação hábil e idônea que estejam em conformidade com as regras 

contidas na legislação tributária de regência. 

Não restando provada a separação do casal, cabe sublinhar que mero 

acordo entre o contribuinte e sua esposa com a finalidade de reduzir a 

tributação do imposto de renda por meio da indevida dedução a título de 

pensão alimentícia judicial, não guarda consonância com o ordenamento 

jurídico. 

Os nobres gastos praticados pelo contribuinte em favor de seu cônjuge e 

filhos, os quais vivem sob o mesmo teto do sujeito passivo, por si sós não 

lhe concedem o direito à dedução da base de cálculo do imposto de renda 

da pessoa física, da mesma forma que ocorre com qualquer outro 

contribuinte que seja casado e possua filhos. 

Não se vislumbra no presente caso qualquer necessidade de acordo de 

pensão alimentícia para que o interessado possa acudir financeiramente a 

sua esposa e respectivos filhos, sendo uma obrigação inerente e legal como 

marido e pai, onde se conclui pela nítida intenção de obtenção de desconto 

tributário com evidente prejuízo ao erário. 

DEDUÇÕES. DEPENDENTES. 

Tendo os filhos e esposa do contribuinte apresentado declarações de 

ajuste anual para o respectivo ano-calendário, não há como deduzi-los 

como dependentes. 

DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. 

Fl. 132DF  CARF  MF

Original




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 2 

Não havendo prova dos beneficiários do plano de saúde não há como 

considerá-lo como dedução. 

DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. 

As decisões administrativas e judiciais não se constituem em normas 

gerais, razão pela qual seus julgados não se aplicam a qualquer outra 

ocorrência, senão àquela objeto da decisão. 

CITAÇÕES DOUTRINÁRIAS NA IMPUGNAÇÃO. 

Não compete à autoridade administrativa apreciar alegações mediante 

juízos subjetivos, uma vez que a atividade administrativa deve ser exercida 

de forma plenamente vinculada, sob pena de responsabilidade funcional. 

MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. 

Tais acréscimos estão previstos na legislação tributária e devem ser 

aplicados nos moldes em que a norma legal determina. 

PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. 

A vedação quanto à instituição de tributo com efeito confiscatório é 

dirigida ao legislador e não ao aplicador da lei. 

Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte  

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

André Barros de Moura – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Marcelo de Sousa Sateles – Presidente 

Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, 

Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). 

Fl. 133DF  CARF  MF

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 3 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

Contra o contribuinte acima qualificado foi lavrada a Notificação de Lançamento 

do ano-calendário de 2008 (fls. 75 a 81), data de ciência em 16/06/11 (fl. 55), 

relativo às seguintes infrações tributárias: 

1. Dedução indevida de dependentes de R$ 4.967,64; 2. Dedução indevida de 

despesas médicas de R$ 3.759,00; 3. Dedução indevida de pensão judicial de R$ 

49.302,00; 4. Omissão de rendimentos recebidos de pessoa física de R$ 

49.302,00. 

O crédito tributário lançado e o enquadramento legal constam na Notificação. 

Após a ciência do lançamento o contribuinte apresentou, em 12/07/11, a 

impugnação de fls. 02 a 26, alegando, em síntese, que: 

1. Anexa o comprovante de rendimentos da Polícia Militar para comprovar o 

pagamento à Apas-Barretos; 2. Cita decisões administrativas, judiciais e 

entendimentos doutrinários no intuito de corroborar os seus argumentos de 

defesa; 3. As despesas médicas teriam sido glosadas por presunção de que seriam 

falsas. Assim, os valores apontados em Dirf deveriam ser considerados; 4. 

Contesta as glosas de seus dependentes, Leonardo e Bruno, seus filhos e de sua 

esposa, Ana Claudia, conforme certidões de nascimento e de casamento, em 

anexo; 5. Discorda do fundamento para a glosa de pensão, pois não aceita que 

seriam gastos com deveres familiares de sustento, mas sim de pensão alimentícia 

e entende que não importaria a falta de rompimento da convivência do 

recorrente com a família; 6. A pensão estaria baseada na legislação citada na peça 

de defesa, no acordo judicial em ação de oferta de alimentos e no desconto por 

parte da fonte pagadora, não cabendo ao Fisco desconsiderar a decisão judicial; 7. 

Não aceita a omissão de rendimentos, tendo em vista que os valores dizem 

respeito ao pagamento de pensão aos seus filhos e sua esposa; 8. Reclama da 

cobrança dos juros de mora, dos juros sobre a multa, da multa confiscatória e 

pede que a multa seja alterada para vinte por cento, como narrado na peça de 

defesa; 9. Nos termos do art. 5° da Constituição, solicita que o seu patrono seja 

devidamente intimado para fazer a sustentação oral de suas razões, sob pena de 

cerceamento de seu direito de defesa. 

  

O Acórdão de procedência parcial foi prolatado com a seguinte ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 

2008 DEDUÇÕES. PENSÃO JUDICIAL. 

Fl. 134DF  CARF  MF

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 4 

Somente podem ser aceitas as deduções comprovadas por meio documentação 

hábil e idônea que estejam em conformidade com as regras contidas na legislação 

tributária de regência. 

Não restando provada a separação do casal, cabe sublinhar que mero acordo 

entre o contribuinte e sua esposa com a finalidade de reduzir a tributação do 

imposto de renda por meio da indevida dedução a título de pensão alimentícia 

judicial, não guarda consonância com o ordenamento jurídico. 

Os nobres gastos praticados pelo contribuinte em favor de seu cônjuge e filhos, os 

quais vivem sob o mesmo teto do sujeito passivo, por si sós não lhe concedem o 

direito à dedução da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, da 

mesma forma que ocorre com qualquer outro contribuinte que seja casado e 

possua filhos. 

Não se vislumbra no presente caso qualquer necessidade de acordo de pensão 

alimentícia para que o interessado possa acudir financeiramente a sua esposa e 

respectivos filhos, sendo uma obrigação inerente e legal como marido e pai, onde 

se conclui pela nítida intenção de obtenção de desconto tributário com evidente 

prejuízo ao erário. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA. 

Valores que o contribuinte deduziu a título de pensão judicial pagos aos seus dois 

filhos e esposa não podem ser considerados como omissão de rendimentos do 

autuado. 

DEDUÇÕES. DEPENDENTES. 

Tendo os filhos e esposa do contribuinte apresentado declarações de ajuste anual 

para o respectivo ano-calendário, não há como deduzi-los como dependentes. 

DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. 

Não havendo prova dos beneficiários do plano de saúde não há como considerá-lo 

como dedução. 

DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. 

As decisões administrativas e judiciais não se constituem em normas gerais, razão 

pela qual seus julgados não se aplicam a qualquer outra ocorrência, senão àquela 

objeto da decisão. 

CITAÇÕES DOUTRINÁRIAS NA IMPUGNAÇÃO. 

Não compete à autoridade administrativa apreciar alegações mediante juízos 

subjetivos, uma vez que a atividade administrativa deve ser exercida de forma 

plenamente vinculada, sob pena de responsabilidade funcional. 

MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. 

Tais acréscimos estão previstos na legislação tributária e devem ser aplicados nos 

moldes em que a norma legal determina. 

Fl. 135DF  CARF  MF

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 5 

PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. 

A vedação quanto à instituição de tributo com efeito confiscatório é dirigida ao 

legislador e não ao aplicador da lei. 

Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte  

Cientificado da decisão de primeira instância em 21/12/2015, o sujeito passivo 

interpôs, em 05/01/2016, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, 

sustentando, em apertada síntese, que: 

a) as despesas médicas estão comprovadas nos autos; 

b) o acordo homologado judicialmente para o pagamento de pensão alimentícia 

está comprovado nos autos; 

c) os pagamentos de pensão alimentícia estão comprovados nos autos; 

d) impossibilidade de incidência de juros moratórios, calculados à taxa SELIC, sobre 

o valor correspondente à multa de ofício; 

e) incidência de juros de mora à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 161, §1º, do 

CTN f) a multa aplicada viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

É o relatório. 

 

 
 

VOTO 

Conselheiro André Barros de Moura, Relator 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. 

O litígio recai sobre a dedução indevida de despesas médicas, dedução indevida 

com dependentes, dedução indevida de pensão judicial, tendo em vista que a imputação de 

omissão de rendimentos foi afastada pela decisão de piso. 

Incialmente, em relação à discussão acerca da possibilidade de utilização da SELIC 

como índice de atualização monetária e taxa de juros, nada há o que se prover, especialmente 

face ao entendimento sumulado deste 1° Conselho de Contribuintes: 

Súmula CC n° 4 - partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes 

sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são 

devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de 

Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. 

Fl. 136DF  CARF  MF

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 6 

Tendo em vista que a recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os 

mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento 

Interno do CARF (RICARF/2023), reproduzo no presente voto a decisão de 1ª instância com a qual 

concordo e que adoto: 

A impugnação apresentada foi considerada tempestiva, devendo ser apreciada. 

Decisões Administrativas, Decisões Judiciais e Doutrina O sujeito passivo 

menciona diversas decisões administrativas, judiciais e entendimentos 

doutrinários no intuito de corroborar os seus argumentos de defesa. 

Todavia, as decisões administrativas trazidas ao processo pelo contribuinte não se 

constituem em norma geral, razão pela qual seus julgados não se aplicam a 

qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão. Cumpre esclarecer 

que a eficácia de tais decisões limita-se especificamente ao caso julgado e às 

partes inseridas no processo de que resultou a decisão. 

Embora o CTN, em seu art. 100, II, considere as decisões de órgãos colegiados 

como normas complementares à legislação tributária, tal inclusão se subordina à 

existência de lei que confira a essas decisões eficácia normativa. Como inexiste, 

até o presente momento, lei que atribua a efetividade de regra geral a essas 

decisões, tais acórdãos têm sua eficácia restrita às partes do processo, não 

produzindo efeitos em outras lides, ainda que de natureza similar à hipótese 

julgada. 

Assim, as mencionadas decisões administrativas não vinculam o entendimento da 

1ª instância do julgamento administrativo-tributário, não estendendo seus efeitos 

ao presente processo. 

Também cabe informar que o entendimento exposto em decisões judiciais fica 

restrito aos litigantes das respectivas ações, não se cogitando da extensão de seus 

efeitos jurídicos ao presente caso. 

Inclusive, a Jurisprudência dos Tribunais não integra o conceito de legislação 

tributária, à luz dos arts. 96 e 100 do CTN, não vinculando o julgamento 

administrativo-tributário. 

Quanto às citações doutrinárias, deve ser esclarecido que não compete ao Órgão 

Julgador Administrativo apreciar alegações mediante juízos subjetivos, como as 

doutrinas trazidas ao processo pelo contribuinte, uma vez que a atividade 

administrativa deve ser exercida de forma plenamente vinculada, sob pena de 

responsabilidade funcional. 

Dependentes e Despesas Médicas O impugnante contesta as glosas de seus 

dependentes, Leonardo e Bruno, seus filhos e de sua esposa, Ana Claudia, 

conforme certidões de nascimento e de casamento, em anexo. 

Contudo, não há como dar guarida ao reclamante, já que os citados dependentes 

glosados pela fiscalização realmente foram deduzidos indevidamente, pois em 

consulta aos Sistemas Informatizados da Receita Federal todos eles apresentaram 

Fl. 137DF  CARF  MF

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 7 

declaração de ajuste anual em separado para o ano-calendário em questão, ou 

seja, 2008. 

Então, cabe manter a dedução indevida de dependentes no valor total de R$ 

4.967,64. 

No que diz respeito às despesas médicas, o autuado juntou o comprovante de 

rendimentos da Polícia Militar para comprovar o pagamento à Apas-Barretos e diz 

que as despesas teriam sido glosadas por presunção de que seriam falsas. Assim, 

entende que os valores apontados em Dirf deveriam ser considerados. 

Nos casos de dedução de despesas médicas é mister inicialmente mencionar o 

que preceitua a Lei nº 9.250/95, abaixo transcrita: 

“Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença 

entre as somas: 

I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os 

isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à 

tributação definitiva; II - das deduções relativas: 

a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, 

psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, 

bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos 

ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; ... 

§ 2º O disposto na alínea a do inciso II: 

I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, 

destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, 

bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento 

de despesas da mesma natureza; II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo 

contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; III - 

limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, 

endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no 

Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de 

documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o 

pagamento; IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer 

espécie ou cobertas por contrato de seguro; V - no caso de despesas com 

aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a 

comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.” A 

verdade material contida nos autos demonstra que o comprovante de 

rendimentos de fl. 28 não identifica quem seriam os beneficiários do plano de 

saúde, não sendo possível abater o gasto requerido como dedução de despesas 

médicas em favor do contribuinte. 

Inclusive, ao contrário do que disse o contribuinte, a Dirf de fl. 72 não faz 

qualquer menção ao plano de saúde requerido pelo interessado. 

Fl. 138DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.233 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  15954.720033/2011-39 

 8 

Dessa forma, é necessário confirmar a glosa de despesas médicas de R$ 3.759,00, 

em respeito à norma legal em vigor. 

Pensão Alimentícia Judicial O interessado discorda do fundamento para a glosa de 

pensão, pois não aceita que seriam gastos com deveres familiares de sustento, 

mas sim de pensão alimentícia e entende que não importaria a falta de 

rompimento da convivência do recorrente com a família. 

O autuado argumenta que a pensão estaria baseada na legislação citada na peça 

de defesa, no acordo judicial em ação de oferta de alimentos e no desconto por 

parte da fonte pagadora, não cabendo ao Fisco desconsiderar a decisão judicial. 

Entretanto, analisando-se os autos, principalmente a documentação de fls. 32 a 

41, verifica-se que a autoridade tributária não desconsiderou a decisão judicial, 

mas simplesmente não acatou o desconto a título de pensão na declaração de 

ajuste anual, pois em nenhum momento o Juiz de Direito determinou tal dedução 

na apuração do imposto de renda da pessoa física sujeito ao ajuste anual. 

Frise-se que se tratando de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, 

quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela 

sociedade. 

A Lei n° 9.250/95, art. 8°, inciso II, letra F, dispõe que são dedutíveis apenas as 

importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito 

de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de 

alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura 

pública. 

É primordial trazer à baila a jurisprudência formada não só no Tribunal de Justiça 

do Distrito Federal como também na via administrativa tributária para 

fundamentar que para a dedução de pensão judicial na declaração de ajuste anual 

não basta tão somente a sentença homologatória e os respectivos pagamentos, 

mas também a natureza obrigacional para os casos de sustentação de cunho 

alimentar (em sentido amplo) para os casos de não dependentes, pois para os 

dependentes, não há que se cogitar em pagamento compulsório e/ou 

homologatório de pensão alimentícia judicial, porém de dedução com 

dependentes, despesas médicas e com instrução. 

A jurisprudência em comento já foi tratada pela Receita Federal quando de 

análise pela Coordenação Geral de Tributação – Cosit, na Solução de Consulta 

Interna nº 3, de 8 de fevereiro de 2012 – SCI nº 3/2012, sobre o direito ou não à 

dedução na base de cálculo para fins de IRPF, na circunstância de homologação de 

pensão alimentícia a diversos parentes, no caso de cônjuge e filhos menores, sem 

a respectiva separação legal do casal, decidida judicialmente. 

É de se destacar que o sujeito passivo não logrou provar nos autos que se 

encontrava separado de fato ou de direito de sua esposa. A documentação trazida 

ao processo trata de Ação de Oferta de Alimentos e não faz qualquer menção à 

separação do casal. 

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Portanto, não há que se cogitar em pagamento de pensão alimentícia judicial para 

o seu cônjuge e respectivos filhos. 

O fato é que ao observarmos as provas contidas nos autos, conclui-se que o 

impugnante entregou recursos financeiros aos beneficiários por mera liberalidade 

e por questões familiares como qualquer outro pai de família contribui para com 

o seu cônjuge e filhos. 

Também é válido trazer à colação Ementas administrativas da Delegacia da 

Receita Federal de Julgamento de São Paulo – DRJ/SP e da Cosit. 

“DRJ/SP 3ª Turma Acórdão nº 17-28140 Data: de 15 de Outubro de 2008 

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF EMENTA:“PENSÃO 

ALIMENTÍCIA – AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS – ART 24,DA LEI 5.478/68 – 

CONTRIBUINTE ALIMENTANTE COABITANDO COM O CÔNJUGE E FILHOS – 

NATUREZA DE DEVER FAMILIAR. 

Pagamentos realizados em virtude de acordo homologado judicialmente, nos 

autos de Ação de Oferta de Alimentos, conforme previsão contida no art. 24, da 

Lei 5.478/68, quando a pessoa responsável pelo sustento da família não deixe a 

residência comum, não possuem natureza de obrigação de prestar alimentos e, 

portanto, não podem ser utilizados para a dedução da base de cálculo do imposto 

de renda da pessoa física, como pensão alimentícia. Tais pagamentos são 

decorrentes do poder de família e do dever de sustento, assistência e socorro 

entre os cônjuges e entre estes e os filhos e não do dever obrigacional de prestar 

alimentos. As despesas provenientes do poder de família são contempladas com a 

possibilidade de dedução em campo próprio da declaração, como dedução de 

dependentes, despesas médicas e com instrução.” “Coordenação-Geral de 

Tributação Solução de Consulta Interna nº 3 – Cosit Data 8 de fevereiro de 2012 

Origem SRRF03/DISIT. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF Para efeitos da 

aplicação da dedução da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa 

Física (IRPF), de que tratam os arts. 4º, inciso II, e 8º, inciso II, alínea “f”, ambos da 

Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pelo art. 21 da Lei 

nº 11.727, de 23 de junho de 2008, e considerando-se o disciplinamento contido 

na Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001: 

I – as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito 

de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de 

alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia. 

II – tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica quando o 

provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade; III – 

não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que 

trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, por ausência de condição 

expressa na norma tributária. 

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 10 

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro 

de 2002 – Código Civil; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, inciso II, 

e 8º, inciso II, alínea “f”; Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, arts 1º e 31; 

Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 15, inciso I, art. 21, 

inciso IV, e art. 49. (Protocolo Gedoc nº 11.941/2010).” “APELAÇÃO CÍVEL. 

ACORDO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CÔNJUGES 

VIVENDO SOB O MESMO TETO. DEVER DE ASSISTÊNCIA PRESTADO. REGULAR 

MANUTENÇÃO DA FAMÍLIA. 

A CONVIVÊNCIA HARMONIOSA DA FAMÍLIA, SOB O MESMO TETO, COM A 

REGULAR PRESTAÇÃO DO DEVER DE ASSISTÊNCIA E DE SUSTENTO, DESAUTORIZA 

A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS, MÁXIME QUANDO AS 

CIRCUNSTÂNCIAS NARRADAS LEVAM À CONCLUSÃO DE QUE, ANTES DE 

QUALQUER OUTRA PRETENSÃO, VISA-SE À OBTENÇÃO DE DESCONTOS DE 

TRIBUTAÇÃO NA FONTE PAGADORA DO CÔNJUGE VARÃO, COM EVIDENTE 

PREJUÍZO AO ERÁRIO. Acórdão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

UNÂNIME (Processo: AC 20040110640184 DF, Relator(a): CARMELITA BRASIL, 

Órgão Julgador: 2ª Turma Cível, Julgamento: 14/11/2005, Publicação: DJU 

24/01/2006 Pág. : 93)” “DIREITO CIVIL. EX-CÔNJUGES. ACORDO DE ALIMENTOS. 

IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. 

3.É firme a jurisprudência no sentido de que tendo o acordo de alimentos 

objetivos meramente fiscais, não deve ser homologado, pois implicaria indevida 

dedução no cálculo do Imposto de Renda. 

2. Subjacente à homologação, está o acordo de vontades que haveria de servir à 

prevenção ou terminação de litígio (CC, art. 840), de modo que assim a transação 

somente pode referir-se a direitos substanciais que admitam conflito de 

interesses. 

3. Simples questões advindas de liberalidade não são passíveis de homologação 

judicial, até mesmo por falta de interesse jurídico dos interessados. 

4. Recurso conhecido e improvido. (Processo: APC 20060111339348 DF, 

Relator(a): CARLOS RODRIGUES, Julgamento: 28/11/2007, Órgão Julgador: 2ª 

Turma Cível, Publicação: DJU 21/02/2008, pág. 1475)” “CIVIL. ACORDO DE 

ALIMENTOS. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. RECURSO IMPROVIDO. 

3.Restando patenteado nos autos que o objetivo da alimentante se reveste do 

nítido desejo de benefício tributário, não deve o Judiciário homologar acordo de 

alimentos. 

2. As acordantes informam que a filha cuida há vários anos da mãe, com quem 

gasta quase metade de seus rendimentos. Tal fato, mesmo que verídico, não 

enseja isenção do Imposto de Renda, mas, tão-somente, as reduções asseguradas 

a todos os contribuintes. 

3. Recurso conhecido e improvido. (20050110996055APC, Relator SANDOVAL 

OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, julgado em 22/11/2006, DJ 17/04/2007, pág. 124)”. 

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Analisando-se os autos, pode ser observado que o autuado cometeu um 

considerável engano ao supor que acordos de vontade, como os praticados entre 

o contribuinte e sua esposa, pudessem produzir reflexos tributários favoráveis no 

que concerne ao imposto de renda da pessoa física. 

De acordo com o disposto supra, não existe amparo na norma tributária e nem 

mesmo na jurisprudência judicial e administrativa o motivo que levou o 

impugnante supor que teria direito a tal dedução. 

Embora justas possam ser essas preocupações no campo psicossocial e familiar, 

não encontra ressonância nos cânones que informam o direito tributário, para a 

finalidade buscada e auferida pelo contribuinte, ou seja, um acordo entre ele e 

seu cônjuge com o único fito de deduzir em sua declaração de ajuste anual 

enorme quantia financeira que o impugnante passava a sua esposa e filhos na 

nobre intenção de assistir a sua família financeiramente. 

Como já relatado, é um ato por demais digno arcar com as despesas de 

subsistência de seus entes queridos, contudo, não possui a mesma excelência 

querer dividir com o erário os gastos com a sua mulher e filhos, ou seja, objetivar 

que o restante da sociedade assuma uma parte das despesas que o contribuinte 

praticou em comum acordo com a sua esposa. 

A jurisprudência deixa bem claro que restando patenteado nos autos que o 

objetivo do alimentante se revestiu do nítido desejo de benefício tributário, não 

deve nem sequer o Judiciário homologar acordo de alimentos nesses moldes. 

Por conseguinte, em obediência ao que dispõe não só a norma vigente, mas ainda 

com fundamento na vasta jurisprudência, inclusive, judicial, deve ser confirmada a 

glosa de dedução indevida de pensão judicial no montante de R$ 49.302,00 como 

apurada no Lançamento. 

Multa de Ofício, Juros e Confisco O interessado reclama da cobrança dos juros de 

mora, dos juros sobre a multa, da multa confiscatória e pede que a multa seja 

alterada para vinte por cento, como narrado na peça de defesa. 

Bem, a respectiva multa de ofício está determinada no artigo 44, inciso I, da Lei nº 

9.430/96, com nova redação concedida pela Lei nº 11.488/07, a seguir transcrito: 

“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: 

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto 

ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de 

declaração e nos de declaração inexata;” Dessa forma, é preciso corroborar a 

multa de ofício lançada, não havendo base legal para a sua redução. 

Continuando, cumpre aduzir que o preceito do art. 150, inciso IV, da Constituição 

Federal, não se destina ao aplicador administrativo da lei. Como norma 

programática, tal ordem se destina ao Poder Legislativo, que não pode desprezá-

la quando da confecção das leis. Já como norma proibitiva, o mesmo preceito está 

afeito ao controle de constitucionalidade, cujo exercício é de competência 

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exclusiva do Poder Judiciário, não cabendo a esta instância administrativa de 

julgamento se pronunciar sobre tal matéria. 

A aplicação da taxa SELIC encontra amparo na Lei nº 9.065, de 1995, que em seu 

artigo 13, estabelece que a partir de 1º de abril de 1995, os juros de mora serão 

equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – 

SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. 

Vale destacar que, em matéria tributária, a exigência de juros de mora com bases 

em taxas flutuantes aos níveis de mercado, além de não encontrar nenhum óbice 

de natureza constitucional, atua como fator dissuasório da inadimplência fiscal ao 

impedir que o particular, como meio de fugir das taxas de mercado, utilize o 

expediente de atrasar o adimplemento de suas obrigações tributárias e, por 

conseguinte, de locupletar-se à custa do Erário. 

Assim, a exigência de juros de mora com base na taxa SELIC significa apenas uma 

adequação desses juros aos valores de mercado, uma vez que, com o intuito de se 

desindexar a economia, já foi abolida a cobrança da correção monetária. 

O art. 161, caput e §1º, do CTN, estabelece in verbis: 

“Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros 

de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição 

das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia 

previstas nesta Lei ou em lei tributária. 

§1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa 

de 1% (um por cento) ao mês.” O CTN não estabeleceu um limite máximo de 1% 

ao mês para os juros de mora, não cabendo tal interpretação da leitura do §1º 

acima transcrito. Tal dispositivo apenas determinou a taxa aplicável na falta de 

disposição expressa da lei. Como a Lei nº 9.065, de 1995, estabeleceu a SELIC 

como taxa de juros para o período em questão, não compete à autoridade 

administrativa contestar tal norma ou furtar-se de aplicá-la, em respeito ao artigo 

142, parágrafo único, do CTN. 

Em resumo, conclui-se que o CTN abre a possibilidade de a lei fixar a percentagem 

de juros de mora a ser aplicada aos créditos tributários não pagos no vencimento. 

Apenas se a lei não dispusesse a respeito, a percentagem aplicada seria de 1% ao 

mês. 

Também nesse sentido tem se posicionado o Conselho de Contribuintes: 

“JUROS DE MORA – TAXA REFERENCIAL DIÁRIA E SELIC - o CTN autoriza o 

legislador ordinário a fixar percentual de juros diverso daquele previsto no §1º do 

art. 161. (Acórdão nº 103-20066, 1º Conselho de Contribuintes, 3ª Câmara, Rel. 

Edson Vianna de Brito).” Inexistindo até a presente data decisão proferida pelo 

Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade da lei que rege a 

utilização da taxa Selic como juros de mora, não cabe à autoridade administrativa 

abster-se de cumprir dispositivo legal vigente. 

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Então, cabe ratificar a cobrança dos juros de mora. 

Além disso, é preciso esclarecer que a Notificação de Lançamento não está 

cobrando juros sobre a multa de ofício. 

  

 

 

Conclusão 

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar 

provimento. 

 

 

Assinado Digitalmente 

André Barros de Moura 
 

 

 

Fl. 144DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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