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NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO DOAÇÃO.\nValores recebidos por pessoa física prestadora de serviços a empresa relacionados ao cumprimento de cláusulas contratuais de não concorrência são rendimentos tributáveis do IRPF, não se caracterizando como doação.\nSOLUÇÃO DE CONSULTA. PREMISSAS DISTINTAS. 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PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS E DA \n\nFUNDAMENTAÇÃO LEGAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE INCABÍVEL. \n\nSe a motivação do lançamento é clara e proporciona a contestação do \n\ncontribuinte, além de terem sido discriminados todos os fundamentos \n\nlegais cabíveis, a discordância quanto ao mérito é insuficiente para \n\ndemonstrar a sua nulidade. \n\nISENÇÃO. ÔNUS DA PROVA. \n\nUma vez tendo o Fisco provado a existência de rendimentos recebidos, o \n\nônus de provar que se trata de rendimentos isentos é do contribuinte. \n\nRENDIMENTOS DECORRENTES DE CONTRATO COM CLÁUSULAS DE NÃO \n\nCONCORRÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO DOAÇÃO. \n\nValores recebidos por pessoa física prestadora de serviços a empresa \n\nrelacionados ao cumprimento de cláusulas contratuais de não concorrência \n\nsão rendimentos tributáveis do IRPF, não se caracterizando como doação. \n\nSOLUÇÃO DE CONSULTA. PREMISSAS DISTINTAS. NÃO VINCULAÇÃO DA \n\nRFB. \n\nSe há distinção entre o caso concreto sob julgamento de primeira instância \n\nadministrativa e o paradigma da solução de consulta, não há vinculação do \n\nórgão julgador à conclusão desta. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 249DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.258 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15746.720689/2023-41 \n\n 2 \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as \n\npreliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André \n\nBarros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto \n\nMoura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se na origem de Auto de Infração, em que apurado IRPF complementar, \n\ndecorrente omissão de rendimentos erroneamente declarados como isentos ou não tributados. A \n\napuração abrangeu os anos-calendários de 2018 a 2021. \n\nTranspondo informações lançadas no relatório da decisão recorrida, foram lançados \n\nos seguintes valores: \n\nAno-Calendário 2018 \n\n1) Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoas Jurídicas, no valor de R$ \n\n240.194,40, correspondente à diferença apurada entre o total recebido \n\npelo contribuinte e o valor declarado (R$ 720.583,14- R$ 480.388,74); \n\n2) Rendimentos Tributáveis Classificados Indevidamente na Declaração de \n\nAjuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física como Rendimentos \n\nIsentos, no valor de RS 480.388,74, correspondente a rendimentos \n\ntributáveis recebidos de pessoa jurídica e declarados indevidamente como \n\nrendimentos isentos e não tributáveis. \n\nAno-Calendário 2019 \n\n1) Rendimentos Tributáveis Classificados Indevidamente na Declaração de \n\nAjuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física como Rendimentos \n\nIsentos, no valor de R$ 813.779,10, correspondente a rendimentos \n\ntributáveis recebidos de pessoa jurídica e declarados indevidamente como \n\nrendimentos isentos e não tributáveis. \n\nAno-Calendário 2020 \n\nFl. 250DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.258 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15746.720689/2023-41 \n\n 3 \n\n1) Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoas Jurídicas, no valor de R$ \n\n69.038,97, correspondente à diferença apurada entre o total recebido pelo \n\ncontribuinte e o valor declarado (R$ 873.950,82-R$ 804.911,85); \n\n2) Rendimentos Tributáveis Classificados Indevidamente na Declaração de \n\nAjuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física como Rendimentos \n\nIsentos, no valor de R$ 804.911,85, correspondente a rendimentos \n\ntributáveis recebidos de pessoa jurídica e declarados indevidamente como \n\nrendimentos isentos e não tributáveis. \n\nAno-Calendário 2021 \n\n1) Rendimentos Tributáveis Classificados Indevidamente na Declaração de \n\nAjuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física como Rendimentos \n\nIsentos, no valor de R$ 1.045.671,96, correspondente a rendimentos \n\ntributáveis recebidos de pessoa jurídica e declarados indevidamente como \n\nrendimentos isentos e não tributáveis. \n\nA DRJ, ao analisar a impugnação apresentada pelo sujeito passivo, proferiu a \n\nseguinte decisão: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2018, 2019, 2020, 2021 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS E DA FUNDAMENTAÇÃO \n\nLEGAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE INCABÍVEL. \n\nSe a motivação do lançamento é clara e proporciona a contestação do \n\ncontribuinte, além de terem sido discriminados todos os fundamentos legais \n\ncabíveis, a discordância quanto ao mérito é insuficiente para demonstrar a sua \n\nnulidade. Sem evidência de tolhimento ao direito de defesa do contribuinte no \n\ncaso concreto, não há que se falar em declaração de nulidade do lançamento. \n\nISENÇÃO. ÔNUS DA PROVA. \n\nUma vez tendo o Fisco provado a existência de rendimentos recebidos, o ônus de \n\nprovar que se trata de rendimentos isentos é do contribuinte. \n\nRENDIMENTOS DECORRENTES DE CONTRATO COM CLÁUSULAS DE NÃO \n\nCONCORRÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO DOAÇÃO. \n\nValores recebidos por pessoa física prestadora de serviços a empresa relacionados \n\nao cumprimento de cláusulas contratuais de não concorrência são rendimentos \n\ntributáveis do IRPF, não se caracterizando como doação. \n\nSOLUÇÃO DE CONSULTA. DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO SOB \n\nJULGAMENTO E O PARADIGMA DA SOLUÇÃO DE CONSULTA. NÃO VINCULAÇÃO \n\nDA RFB. \n\nFl. 251DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.258 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15746.720689/2023-41 \n\n 4 \n\nSe há distinção entre o caso concreto sob julgamento de primeira instância \n\nadministrativa e o paradigma da solução de consulta, não há vinculação do órgão \n\njulgador à conclusão desta. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nIrresignado, o sujeito passivo apresentou Recurso Voluntário requerendo a \n\nreformar da decisão recorrida, sustentando em síntese: \n\na) Nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação quanto aos \n\nargumentos lançados na impugnação; \n\nb) Nulidade do auto de infração face a não apresentação de provas para a \n\ndescaracterização de doações; \n\nc) Que seriam isentos os valores recebidos a título de doação; \n\nd) A não incidência do IRPF sobre doações recebidas por pessoa física; e \n\ne) Não há omissão de rendimentos, pois a diferença encontrada seria decorrente \n\nde abatimento de pagamento de ITCMD. \n\nFoi enviada sustentação oral por parte do patrono do sujeito passivo. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator \n\nAdmissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade \n\nprevistos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\nPreliminar de nulidade da decisão recorrida. \n\nSustenta o recorrente que a decisão recorrida seria nula por ausência de \n\nfundamentação no tocante aos argumentos aduzidos na impugnação, detalhando que na \n\nimpugnação há arrazoados no sentido de que o auto de infração seria nulo “porque não trouxe \n\nprovas de que a prestação de serviço efetivamente ocorreu” e que teria analisado o contrato \n\nfirmado sob outra perspectiva e não sob a condição de um contrato de doação oneroso nos \n\ntermos do art. 553 do Código Civil. \n\nQuanto a tais pontos, a decisão recorrida não merece reparos. \n\nFl. 252DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.258 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15746.720689/2023-41 \n\n 5 \n\nO art. 29, do Decreto nº 70.235/72, estabelece que a autoridade julgadora é livre \n\npara formar seu convencimento sobre a prova produzida. A prova produzida a que se refere a \n\nnorma tanto é a produzida pela fiscalização como pelas partes, no caso do PAF o contribuinte. \n\nOutra extensão da liberdade conferida ao julgador para apreciar a lide é a de que \n\nele não está limitado às razões de direito postas pelo impugnante, não está obrigado a contrapor \n\ntodos os fundamentos de direito expostos. O que não poderá a autoridade julgadora é decidir o \n\npleito fora dos limites postos, é dizer, extra petita, ultra petita e citra petita. \n\nNo caso em apreço a decisão recorrida entendeu que os procedimentos adotados \n\npela autoridade fiscalizadora foram procedidos em conformidade com a legislação. Que a análise \n\nda documentação (Contrato de Obrigação de Dar, Fazer e Não Fazer e Outras Avenças de \n\n03/09/2003), no que autoriza o art. 29, do Decreto nº 70.235/72, seria suficiente para concluir que \n\nos pagamentos ali fundados teriam natureza remuneratória, não necessitando que houvesse a \n\nprova da efetiva prestação de serviços. \n\nAdemais, a decisão recorrida analisou inclusive as cláusulas do contrato, em \n\nespecial as obrigações do recorrente, e concluiu que a real natureza da avença seria um contrato \n\nde “não competição” ou “não concorrência”. \n\nConsiderando que o ônus da prova compete ao contribuinte para infirmar as \n\nconclusões a que chegou a fiscalização, de se ressaltar que nenhuma prova fora produzida no \n\nsentido de que não haviam contraprestações a serem cumpridas pelo mesmo. \n\nJá quanto ao segundo argumento, o de que a decisão recorrida não apreciou o \n\nargumento de que o contrato seria de doação onerosa com fundamento no art. 553, do Código \n\nCivil, como dito acima, não está obrigado o julgador a se contrapor a todos os fundamentos \n\nlançados na impugnação. De seu livre convencimento, o julgador da DRJ concluiu que não seria o \n\ncaso de contrato de doação, seja livre ou onerosa com fundamento no art. 553, do Código Civil. Na \n\nverdade, produz extensa e precisa fundamentação da real natureza do contrato firmado. \n\nDesta feita, entendo que a preliminar suscitada não há de ser acolhida. \n\nQuanto aos demais tópicos trazidos no recurso voluntário, considerando que são, \n\nem essência, iguais aos argumentos aduzidos na impugnação, bem como que a decisão recorrida, \n\ndado a clareza e precisão, não merece reparo, com fundamento no art. 114, § 12, inciso I do \n\nRICARF, declaro minha concordância com os fundamentos da decisão recorrida, especialmente os \n\npontos que a seguir destaco. \n\nPreliminar de nulidade do auto de infração. Segue a DRJ: \n\nNo caso, não vislumbro qualquer requisito do lançamento que tenha sido violado, \n\numa vez que do conjunto das disposições do Auto de Infração se depreende \n\nperfeitamente o motivo do lançamento, bem como se constata o cumprimento do \n\nart. 142 do Código Tributário Nacional. \n\nFl. 253DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.258 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15746.720689/2023-41 \n\n 6 \n\nO art. 9º do Decreto nº 70.235/1972, o qual dispõe sobre o Processo \n\nAdministrativo Fiscal - PAF, determina, em seu art. 9º, que a exigência do crédito \n\ntributário formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento deve \n\nser instruída com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de \n\nprova indispensáveis à comprovação do ilícito. Por seu turno, o art. 16, III, do \n\nmesmo decreto determina que a impugnação do contribuinte deve mencionar \n\ntodas as provas das suas alegações que ele possuir. O §4º do mesmo artigo \n\nacrescenta que a prova documental deve ser apresentada na impugnação, \n\nprecluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual. \n\n(...) \n\nNo caso, diante da prova da percepção de rendimentos, o Contribuinte tem o \n\nônus de provar o fato impeditivo que alega, ou seja, que os rendimentos estão \n\nacobertados por isenção legal. \n\nO Contribuinte alega que não prestou serviços à pessoa jurídica e que a Auditora \n\nFiscal sequer explicou o motivo de qualificar os rendimentos como decorrentes do \n\ntrabalho. Do relato da Auditora Fiscal no Termo de Verificação Fiscal, todavia, \n\nsobressai que o motivo do enquadramento dos rendimentos como sendo \n\ndecorrentes do trabalho se deve ao conteúdo do contrato apresentado como \n\nprova de que houve a doação. \n\n(...) \n\nComo se vê, o Contribuinte deveria comprovar a natureza de isentos dos \n\nrendimentos apontados pela Auditora Fiscal. Para se desincumbir desse ônus, \n\napresentou o contrato em questão, cuja análise pela autoridade fiscal resultou em \n\nnão aceitação das suas alegações. Se o que houve foi doação ou pagamento de \n\nrendimentos tributáveis por parte do Contribuinte é matéria de mérito que será \n\nanalisada no tópico a seguir. \n\nPor tais razões, a segunda preliminar também não deve ser acolhida. \n\nPassando ao mérito, após extensa conceituação do fato gerador do IR e do que se \n\nentende por renda, além de esclarecer o conceito de isenção, a DRJ analisa o caso concreto. Colha-\n\nse as seguintes passagens elucidativas da decisão recorrida. \n\nO impugnante alega que os rendimentos em questão são isentos por consistirem \n\nem doação, que é, em princípio, um negócio jurídico benévolo, unilateral e \n\ngratuito (somente uma parte tem ônus e somente uma parte tem bônus), pelo \n\nqual, por mera liberalidade, o doador transfere bens ou vantagens do seu \n\npatrimônio para o do donatário (CC/2002, art. 538). \n\nNo caso, o liame entre os valores recebidos e a prestação de serviços pelo \n\nContribuinte ao grupo empresarial é facilmente evidenciada pela próprio \n\ninstrumento de contrato, tendo a Auditora Fiscal se utilizado, inclusive, dos \n\nmesmos termos: \n\n(transcrição apenas das partes negritadas pela DRJ) \n\nFl. 254DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.258 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15746.720689/2023-41 \n\n 7 \n\nConsiderando os relevantes serviços prestados pelos BENEFICIÁRIOS ao \n\nGRUPO SCHINCARIOL; \n\nConsiderando o desejo do GRUPO SCHINCARIOL de, em contraprestação \n\nadicional aos serviços prestados pelos BENEFICIÁRIOS, instituir uma forma \n\nde compensação vitalícia aos mesmos, suas esposas e filhos, de acordo com \n\nos termos abaixo: \n\n4 - A verba de compensação será devida, se ininterrupto o vínculo e desde \n\nque observadas e respeitadas as condições do presente, a partir do mês \n\nseguinte àquele em que ocorrer o desligamento de cada BENEFICIÁRIO dos \n\nrespectivos cargos nas empresas do GRUPO SCHINCARIOL, observados os \n\nseguintes critérios: \n\n6 - Os BENEFICIÁRIOS obrigam-se a: \n\na) manter a dedicação e fidelidade ao GRUPO SCHINCARIOL; \n\nb) auxiliar o GRUPO SCHINCARIOL naquilo que for possível, mesmo após o \n\ndesligamento do respectivo cargo nas empresas do GRUPO SCHINCARIOL; \n\nc) guardar sigilo sobre todas as informações que tiverem acesso relativas ao \n\nGRUPO SCHINCARIOL; \n\nd) não auxiliar, a qualquer título, direta ou indiretamente, empresa, pessoa \n\nou grupo econômico concorrente de qualquer empresa do GRUPO \n\nSCHINCARIOL; \n\nf) não participar, por si ou preposto, de qualquer forma, de empresa \n\nconcorrente de qualquer uma das empresas do GRUPO SCHINCARIOL; \n\n8 - O GRUPO SCHINCARIOL cancelará o pagamento da verba de \n\ncompensação na hipótese do BENEFICIÁRIO, após desligamento do GRUPO \n\nSCHINCARIOL, exercer atividade profissional, com vínculo empregatício ou \n\nnão, a outras empresas ou pessoas, inclusive em negócio próprio ou no qual \n\ntenha participação, salvo os negócios próprios e as participações existentes \n\naté esta data, desde que não importem com concorrência ou auxílio a \n\nconcorrentes das empresas do GRUPO SCHINCARIOL. \n\nDe início, já se observa que, embora esteja escrito no contrato que foram \n\nconsiderados a relevância dos serviços prestados, a fidelidade e a dedicação do \n\nContribuinte para o pagamento da verba, não se trata da doação contemplativa \n\nou meritória prevista no art. 540 do CC/2022, pois há condições expressas para a \n\nmanutenção dos pagamentos a serem observadas posteriormente à celebração \n\ndo contrato. \n\n(...) \n\nDas cláusulas do contrato em questão expostas, verifica-se tratar-se, na verdade, \n\nde verba paga em face de condições que caracterizam cláusulas de “não \n\ncompetição” ou “não concorrência”, que resguardam o grupo empresarial e \n\nFl. 255DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.258 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15746.720689/2023-41 \n\n 8 \n\ndenotam uma troca de benefícios entre este e o Contribuinte. Não se vislumbra, \n\nno caso, uma mera liberalidade por parte da fonte pagadora. \n\nEm situação em que empregado recebe de ex-empregador verbas pelo mesmo \n\nmotivo, a Coordenação Geral de Tributação da RFB – COSIT emitiu a Solução de \n\nConsulta nº 341/2014, com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Tributa-se \n\ncomo retenção na fonte, conforme a tabela progressiva vigente no mês do \n\npagamento e ajuste na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a \n\nRenda da Pessoa Física, os valores recebidos por pessoa física de ex-\n\nempregador, a título de compensação financeira em virtude de limitação \n\ntemporal ao exercício do trabalho em determinada atividade, em face de \n\ncontrato do qual conste cláusula de \"NÃO COMPETIÇÃO\" ou \"NÃO \n\nCONCORRÊNCIA\". \n\nDispositivos Legais: Lei n° 5.172, de 1966. arts. 43 e 111; Lei n° 7.713, de \n\n1988, arts. 6º, incisos IV e V, 7º, inciso II e § 1º. \n\nNos fundamentos da solução de consulta, consta: \n\n4. Como se infere dos dispositivos acima citados, é irrelevante a \n\ndenominação que se dá ao rendimento (provento); o que importa é a \n\ndisponibilidade da renda ou provento, pois ao evitar a competição através \n\nde uma limitação temporal do trabalho e, para tanto, pagar uma \n\ncompensação financeira ao ex-empregado, o ex-empregador está \n\npropiciando um rendimento (provento), o que constitui fato gerador do \n\nimposto sobre a renda. \n\n5. O contrato firmado entre o consulente e a pessoa jurídica, descrito na \n\npresente consulta, estipula remuneração à pessoa que se compromete a se \n\nabster da prática de determinados atos, no caso a \"não competição” ou \n\n\"não concorrência\". Evidente assim o fato de que, tal remuneração \n\napresenta total subsunção à hipótese de incidência do imposto sobre a \n\nrenda, qual seja, percepção de provento de qualquer natureza, no caso, \n\ndecorrente de: obrigação assumida pelo consulente e correspondente \n\nacréscimo patrimonial. \n\nA situação aqui discutida é semelhante, pois, apesar de não haver uma limitação \n\ntemporal, há uma compensação financeira paga em função da qualidade e \n\nimportância dos serviços prestados, com o fim de que sejam observadas \n\ncondições que são vantajosas para o grupo empresarial. Ou seja, diante da \n\nqualidade dos serviços prestados e do conhecimento que o Contribuinte adquiriu \n\nao trabalhar para o grupo empresarial como diretor, o não engajamento em \n\natividades que concorram com esse grupo ou comprometimento com outras \n\nempresas concorrentes, por exemplo, é do absoluto interesse da fonte pagadora. \n\nNão há dúvida que a verba adicional paga tem vinculação com os serviços \n\nprestados antes do desligamento de empresas do grupo. \n\nFl. 256DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.258 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15746.720689/2023-41 \n\n 9 \n\n(...) \n\nNo caso, não há um serviço já prestado com um valor objetivo e determinado \n\npago por esse serviço pretérito e um valor adicional pago por liberalidade. Está \n\nclaro pelo teor das cláusulas que há condições que apenas serão avaliadas no \n\nfuturo, porque dependem de ações futuras do pretenso donatário. Na realidade, \n\nrepise-se, o que há é uma contraprestação por exigências a serem cumpridas pelo \n\nContribuinte em prol de interesses do grupo empresarial e com estreito vínculo \n\ncom os serviços antes prestados. O grupo empresarial obtém, sim, vantagens com \n\no acordo. Não se trata de mero encargo a ser cumprido pelo Contribuinte, uma \n\nvez que as ações que ele deve tomar para manter o pagamento beneficiam a \n\nfonte pagadora. Há, na verdade, uma troca. \n\nAdemais, o valor porventura correspondente ao encargo não poderia compor o \n\nvalor da isenção, uma vez que não decorreria de mera liberalidade. Nenhum \n\nesforço foi feito pelo impugnante no sentido de tentar separar o montante que \n\ncorresponderia ao suposto encargo. \n\nPor outro lado, a Solução de Consulta SRRF/8ª RF/Disit nº 22/2004 não tem os \n\nefeitos que o impugnante lhe quer dar. A pessoa jurídica PRIMO SCHINCARIOL \n\nINDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES, CNPJ 50.221.019/0001.36, \n\natualmente denominada HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., solicitou \n\norientação sobre a aplicação da legislação tributária acerca de doações em \n\nespécie efetuada por ela a pessoa física e esclareceu: \n\n2. Esclarece: \n\na) que por mera liberalidade, realizará, periodicamente, doação de \n\nnumerário à viúva de diretor; \n\nb) que tais doações não têm por causa qualquer contraprestação de \n\nserviços por parte da beneficiária; \n\nc) que a beneficiária não presta, nem nunca prestou-lhe qualquer serviços; \n\nd) que tratam, portanto, de doações puras. \n\nEm suma, quando da formulação da consulta pela pessoa jurídica PRIMO \n\nSCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES, CNPJ \n\n50.221.019/0001.36, atualmente denominada HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS \n\nLTDA., o órgão responsável por elaborar a solução de consulta era a \n\nSuperintendência Regional da Receita Federal – SRRF. A necessidade da descrição \n\nprecisa do fato e objeto da solução de consulta sempre foi necessária e delimitou \n\no escopo da vinculação do órgão fazendário ao conteúdo da decisão. \n\nAssim, havendo distinção entre o caso concreto sob julgamento e o paradigma da \n\nsolução de consulta, não correspondendo os fatos sob julgamento na DRJ à \n\nsituação que serviu como base daquela, não há que se falar em vinculação do \n\nórgão julgador. \n\nFl. 257DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.258 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15746.720689/2023-41 \n\n 10 \n\nNo exame dos autos do Processo de Consulta nº 13876.001156/2003-10, \n\nconstata-se que juntamente com a petição inicial do processo, os únicos \n\ndocumentos apresentados são: Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada \n\nem 25/08/2003 e Ata da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada em \n\n10/09/2002 com estatuto social consolidado. Não foi apresentado o Contrato de \n\nObrigação de Dar, Fazer e Não Fazer e Outras Avenças de 03/09/2003. Na petição \n\nconstam exatamente as premissas relatadas na solução de consulta, não tendo \n\nsido apresentados os conteúdos das diversas cláusulas do contrato celebrado com \n\no Contribuinte. Sequer foi mencionado que haveria condições para a manutenção \n\ndos pagamentos. \n\nA premissa factual para a resposta dada pela RFB, portanto, foi a de que a doação \n\nseria feita a viúva de diretor e que ela não teria prestado serviços à empresa. Foi \n\nafirmado se tratar de doação pura. Não foi esclarecido sequer que a causa dos \n\npagamentos eram serviços prestados pelo falecido e nem que a viúva teria que \n\nobedecer a requisitos previstos em cláusulas de contrato firmado com o espólio \n\ndo falecido, sob pena de não receber mais o numerário. Não foi, também, \n\nexplicado que essas cláusulas têm estreito vínculo com a prestação de serviços do \n\nfalecido à pessoa jurídica. \n\nAssim, a conclusão da consulta não vincula o Fisco para o presente caso, nem \n\nmesmo quanto à pessoa jurídica HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. no que diz \n\nrespeito aos efeitos do contrato aqui examinado. \n\nAdemais, a situação aqui sob discussão é de diretor que prestou efetivamente \n\nserviços a empresa(s) do grupo empresarial e não de viúva, o que já acrescenta \n\num elemento que diferencia substancialmente o fato sob enfoque da situação \n\nfática descrita na petição da solução de consulta. \n\nConclusão. \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, rejeito as \n\npreliminares suscitadas e, no mérito, nego-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 258DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.716679}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "andré",1, "as",1, "assinado",1, "autos",1, "barros",1, "cabral",1, "carlos",1, "chiavegatto",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}