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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2018, 2019, 2020, 2021
AUTO DE INFRAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE INCABÍVEL.
Se a motivação do lançamento é clara e proporciona a contestação do contribuinte, além de terem sido discriminados todos os fundamentos legais cabíveis, a discordância quanto ao mérito é insuficiente para demonstrar a sua nulidade.
ISENÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
Uma vez tendo o Fisco provado a existência de rendimentos recebidos, o ônus de provar que se trata de rendimentos isentos é do contribuinte.
RENDIMENTOS DECORRENTES DE CONTRATO COM CLÁUSULAS DE NÃO CONCORRÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO DOAÇÃO.
Valores recebidos por pessoa física prestadora de serviços a empresa relacionados ao cumprimento de cláusulas contratuais de não concorrência são rendimentos tributáveis do IRPF, não se caracterizando como doação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA. PREMISSAS DISTINTAS. NÃO VINCULAÇÃO DA RFB.
Se há distinção entre o caso concreto sob julgamento de primeira instância administrativa e o paradigma da solução de consulta, não há vinculação do órgão julgador à conclusão desta.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento.

Assinado Digitalmente
CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator

Assinado Digitalmente
MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15746.720689/2023-41  

ACÓRDÃO 2002-009.258 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE FRANCISCO FLORA NETO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2018, 2019, 2020, 2021 

AUTO DE INFRAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS E DA 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE INCABÍVEL.  

Se a motivação do lançamento é clara e proporciona a contestação do 

contribuinte, além de terem sido discriminados todos os fundamentos 

legais cabíveis, a discordância quanto ao mérito é insuficiente para 

demonstrar a sua nulidade. 

ISENÇÃO. ÔNUS DA PROVA.  

Uma vez tendo o Fisco provado a existência de rendimentos recebidos, o 

ônus de provar que se trata de rendimentos isentos é do contribuinte.  

RENDIMENTOS DECORRENTES DE CONTRATO COM CLÁUSULAS DE NÃO 

CONCORRÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO DOAÇÃO.  

Valores recebidos por pessoa física prestadora de serviços a empresa 

relacionados ao cumprimento de cláusulas contratuais de não concorrência 

são rendimentos tributáveis do IRPF, não se caracterizando como doação.  

SOLUÇÃO DE CONSULTA. PREMISSAS DISTINTAS. NÃO VINCULAÇÃO DA 

RFB.  

Se há distinção entre o caso concreto sob julgamento de primeira instância 

administrativa e o paradigma da solução de consulta, não há vinculação do 

órgão julgador à conclusão desta. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Fl. 249DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2002-009.258 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  15746.720689/2023-41 

 2 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as 

preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente 

Participaram do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André 

Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto 

Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se na origem de Auto de Infração, em que apurado IRPF complementar, 

decorrente omissão de rendimentos erroneamente declarados como isentos ou não tributados. A 

apuração abrangeu os anos-calendários de 2018 a 2021. 

Transpondo informações lançadas no relatório da decisão recorrida, foram lançados 

os seguintes valores: 

Ano-Calendário 2018  

1) Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoas Jurídicas, no valor de R$ 

240.194,40, correspondente à diferença apurada entre o total recebido 

pelo contribuinte e o valor declarado (R$ 720.583,14- R$ 480.388,74); 

2) Rendimentos Tributáveis Classificados Indevidamente na Declaração de 

Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física como Rendimentos 

Isentos, no valor de RS 480.388,74, correspondente a rendimentos 

tributáveis recebidos de pessoa jurídica e declarados indevidamente como 

rendimentos isentos e não tributáveis. 

Ano-Calendário 2019  

1) Rendimentos Tributáveis Classificados Indevidamente na Declaração de 

Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física como Rendimentos 

Isentos, no valor de R$ 813.779,10, correspondente a rendimentos 

tributáveis recebidos de pessoa jurídica e declarados indevidamente como 

rendimentos isentos e não tributáveis. 

Ano-Calendário 2020  

Fl. 250DF  CARF  MF

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 3 

1) Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoas Jurídicas, no valor de R$ 

69.038,97, correspondente à diferença apurada entre o total recebido pelo 

contribuinte e o valor declarado (R$ 873.950,82-R$ 804.911,85); 

2) Rendimentos Tributáveis Classificados Indevidamente na Declaração de 

Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física como Rendimentos 

Isentos, no valor de R$ 804.911,85, correspondente a rendimentos 

tributáveis recebidos de pessoa jurídica e declarados indevidamente como 

rendimentos isentos e não tributáveis. 

Ano-Calendário 2021  

1) Rendimentos Tributáveis Classificados Indevidamente na Declaração de 

Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física como Rendimentos 

Isentos, no valor de R$ 1.045.671,96, correspondente a rendimentos 

tributáveis recebidos de pessoa jurídica e declarados indevidamente como 

rendimentos isentos e não tributáveis. 

A DRJ, ao analisar a impugnação apresentada pelo sujeito passivo, proferiu a 

seguinte decisão:  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF  

Ano-calendário: 2018, 2019, 2020, 2021  

AUTO DE INFRAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS E DA FUNDAMENTAÇÃO 

LEGAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE INCABÍVEL. 

Se a motivação do lançamento é clara e proporciona a contestação do 

contribuinte, além de terem sido discriminados todos os fundamentos legais 

cabíveis, a discordância quanto ao mérito é insuficiente para demonstrar a sua 

nulidade. Sem evidência de tolhimento ao direito de defesa do contribuinte no 

caso concreto, não há que se falar em declaração de nulidade do lançamento. 

ISENÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 

Uma vez tendo o Fisco provado a existência de rendimentos recebidos, o ônus de 

provar que se trata de rendimentos isentos é do contribuinte. 

RENDIMENTOS DECORRENTES DE CONTRATO COM CLÁUSULAS DE NÃO 

CONCORRÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO DOAÇÃO. 

Valores recebidos por pessoa física prestadora de serviços a empresa relacionados 

ao cumprimento de cláusulas contratuais de não concorrência são rendimentos 

tributáveis do IRPF, não se caracterizando como doação. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA. DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO SOB 

JULGAMENTO E O PARADIGMA DA SOLUÇÃO DE CONSULTA. NÃO VINCULAÇÃO 

DA RFB. 

Fl. 251DF  CARF  MF

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 4 

Se há distinção entre o caso concreto sob julgamento de primeira instância 

administrativa e o paradigma da solução de consulta, não há vinculação do órgão 

julgador à conclusão desta. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Irresignado, o sujeito passivo apresentou Recurso Voluntário requerendo a 

reformar da decisão recorrida, sustentando em síntese: 

a) Nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação quanto aos 

argumentos lançados na impugnação; 

b) Nulidade do auto de infração face a não apresentação de provas para a 

descaracterização de doações; 

c) Que seriam isentos os valores recebidos a título de doação; 

d) A não incidência do IRPF sobre doações recebidas por pessoa física; e 

e) Não há omissão de rendimentos, pois a diferença encontrada seria decorrente 

de abatimento de pagamento de ITCMD. 

Foi enviada sustentação oral por parte do patrono do sujeito passivo. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator 

Admissibilidade  

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade 

previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento.  

Preliminar de nulidade da decisão recorrida. 

Sustenta o recorrente que a decisão recorrida seria nula por ausência de 

fundamentação no tocante aos argumentos aduzidos na impugnação, detalhando que na 

impugnação há arrazoados no sentido de que o auto de infração seria nulo “porque não trouxe 

provas de que a prestação de serviço efetivamente ocorreu” e que teria analisado o contrato 

firmado sob outra perspectiva e não sob a condição de um contrato de doação oneroso nos 

termos do art. 553 do Código Civil. 

Quanto a tais pontos, a decisão recorrida não merece reparos. 

Fl. 252DF  CARF  MF

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 5 

O art. 29, do Decreto nº 70.235/72, estabelece que a autoridade julgadora é livre 

para formar seu convencimento sobre a prova produzida. A prova produzida a que se refere a 

norma tanto é a produzida pela fiscalização como pelas partes, no caso do PAF o contribuinte. 

Outra extensão da liberdade conferida ao julgador para apreciar a lide é a de que 

ele não está limitado às razões de direito postas pelo impugnante, não está obrigado a contrapor 

todos os fundamentos de direito expostos. O que não poderá a autoridade julgadora é decidir o 

pleito fora dos limites postos, é dizer, extra petita, ultra petita e citra petita. 

No caso em apreço a decisão recorrida entendeu que os procedimentos adotados 

pela autoridade fiscalizadora foram procedidos em conformidade com a legislação. Que a análise 

da documentação (Contrato de Obrigação de Dar, Fazer e Não Fazer e Outras Avenças de 

03/09/2003), no que autoriza o art. 29, do Decreto nº 70.235/72, seria suficiente para concluir que 

os pagamentos ali fundados teriam natureza remuneratória, não necessitando que houvesse a 

prova da efetiva prestação de serviços. 

Ademais, a decisão recorrida analisou inclusive as cláusulas do contrato, em 

especial as obrigações do recorrente, e concluiu que a real natureza da avença seria um contrato 

de “não competição” ou “não concorrência”. 

Considerando que o ônus da prova compete ao contribuinte para infirmar as 

conclusões a que chegou a fiscalização, de se ressaltar que nenhuma prova fora produzida no 

sentido de que não haviam contraprestações a serem cumpridas pelo mesmo. 

Já quanto ao segundo argumento, o de que a decisão recorrida não apreciou o 

argumento de que o contrato seria de doação onerosa com fundamento no art. 553, do Código 

Civil, como dito acima, não está obrigado o julgador a se contrapor a todos os fundamentos 

lançados na impugnação. De seu livre convencimento, o julgador da DRJ concluiu que não seria o 

caso de contrato de doação, seja livre ou onerosa com fundamento no art. 553, do Código Civil. Na 

verdade, produz extensa e precisa fundamentação da real natureza do contrato firmado. 

Desta feita, entendo que a preliminar suscitada não há de ser acolhida. 

Quanto aos demais tópicos trazidos no recurso voluntário, considerando que são, 

em essência, iguais aos argumentos aduzidos na impugnação, bem como que a decisão recorrida, 

dado a clareza e precisão, não merece reparo, com fundamento no art. 114, § 12, inciso I do 

RICARF, declaro minha concordância com os fundamentos da decisão recorrida, especialmente os 

pontos que a seguir destaco. 

Preliminar de nulidade do auto de infração. Segue a DRJ: 

No caso, não vislumbro qualquer requisito do lançamento que tenha sido violado, 

uma vez que do conjunto das disposições do Auto de Infração se depreende 

perfeitamente o motivo do lançamento, bem como se constata o cumprimento do 

art. 142 do Código Tributário Nacional. 

Fl. 253DF  CARF  MF

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 6 

O art. 9º do Decreto nº 70.235/1972, o qual dispõe sobre o Processo 

Administrativo Fiscal - PAF, determina, em seu art. 9º, que a exigência do crédito 

tributário formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento deve 

ser instruída com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de 

prova indispensáveis à comprovação do ilícito. Por seu turno, o art. 16, III, do 

mesmo decreto determina que a impugnação do contribuinte deve mencionar 

todas as provas das suas alegações que ele possuir. O §4º do mesmo artigo 

acrescenta que a prova documental deve ser apresentada na impugnação, 

precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual. 

(...) 

No caso, diante da prova da percepção de rendimentos, o Contribuinte tem o 

ônus de provar o fato impeditivo que alega, ou seja, que os rendimentos estão 

acobertados por isenção legal. 

O Contribuinte alega que não prestou serviços à pessoa jurídica e que a Auditora 

Fiscal sequer explicou o motivo de qualificar os rendimentos como decorrentes do 

trabalho. Do relato da Auditora Fiscal no Termo de Verificação Fiscal, todavia, 

sobressai que o motivo do enquadramento dos rendimentos como sendo 

decorrentes do trabalho se deve ao conteúdo do contrato apresentado como 

prova de que houve a doação. 

(...) 

Como se vê, o Contribuinte deveria comprovar a natureza de isentos dos 

rendimentos apontados pela Auditora Fiscal. Para se desincumbir desse ônus, 

apresentou o contrato em questão, cuja análise pela autoridade fiscal resultou em 

não aceitação das suas alegações. Se o que houve foi doação ou pagamento de 

rendimentos tributáveis por parte do Contribuinte é matéria de mérito que será 

analisada no tópico a seguir. 

Por tais razões, a segunda preliminar também não deve ser acolhida. 

Passando ao mérito, após extensa conceituação do fato gerador do IR e do que se 

entende por renda, além de esclarecer o conceito de isenção, a DRJ analisa o caso concreto. Colha-

se as seguintes passagens elucidativas da decisão recorrida. 

O impugnante alega que os rendimentos em questão são isentos por consistirem 

em doação, que é, em princípio, um negócio jurídico benévolo, unilateral e 

gratuito (somente uma parte tem ônus e somente uma parte tem bônus), pelo 

qual, por mera liberalidade, o doador transfere bens ou vantagens do seu 

patrimônio para o do donatário (CC/2002, art. 538). 

No caso, o liame entre os valores recebidos e a prestação de serviços pelo 

Contribuinte ao grupo empresarial é facilmente evidenciada pela próprio 

instrumento de contrato, tendo a Auditora Fiscal se utilizado, inclusive, dos 

mesmos termos: 

(transcrição apenas das partes negritadas pela DRJ) 

Fl. 254DF  CARF  MF

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 7 

Considerando os relevantes serviços prestados pelos BENEFICIÁRIOS ao 

GRUPO SCHINCARIOL; 

Considerando o desejo do GRUPO SCHINCARIOL de, em contraprestação 

adicional aos serviços prestados pelos BENEFICIÁRIOS, instituir uma forma 

de compensação vitalícia aos mesmos, suas esposas e filhos, de acordo com 

os termos abaixo: 

4 - A verba de compensação será devida, se ininterrupto o vínculo e desde 

que observadas e respeitadas as condições do presente, a partir do mês 

seguinte àquele em que ocorrer o desligamento de cada BENEFICIÁRIO dos 

respectivos cargos nas empresas do GRUPO SCHINCARIOL, observados os 

seguintes critérios: 

6 - Os BENEFICIÁRIOS obrigam-se a: 

a) manter a dedicação e fidelidade ao GRUPO SCHINCARIOL; 

b) auxiliar o GRUPO SCHINCARIOL naquilo que for possível, mesmo após o 

desligamento do respectivo cargo nas empresas do GRUPO SCHINCARIOL; 

c) guardar sigilo sobre todas as informações que tiverem acesso relativas ao 

GRUPO SCHINCARIOL; 

d) não auxiliar, a qualquer título, direta ou indiretamente, empresa, pessoa 

ou grupo econômico concorrente de qualquer empresa do GRUPO 

SCHINCARIOL; 

f) não participar, por si ou preposto, de qualquer forma, de empresa 

concorrente de qualquer uma das empresas do GRUPO SCHINCARIOL; 

8 - O GRUPO SCHINCARIOL cancelará o pagamento da verba de 

compensação na hipótese do BENEFICIÁRIO, após desligamento do GRUPO 

SCHINCARIOL, exercer atividade profissional, com vínculo empregatício ou 

não, a outras empresas ou pessoas, inclusive em negócio próprio ou no qual 

tenha participação, salvo os negócios próprios e as participações existentes 

até esta data, desde que não importem com concorrência ou auxílio a 

concorrentes das empresas do GRUPO SCHINCARIOL. 

De início, já se observa que, embora esteja escrito no contrato que foram 

considerados a relevância dos serviços prestados, a fidelidade e a dedicação do 

Contribuinte para o pagamento da verba, não se trata da doação contemplativa 

ou meritória prevista no art. 540 do CC/2022, pois há condições expressas para a 

manutenção dos pagamentos a serem observadas posteriormente à celebração 

do contrato. 

(...) 

Das cláusulas do contrato em questão expostas, verifica-se tratar-se, na verdade, 

de verba paga em face de condições que caracterizam cláusulas de “não 

competição” ou “não concorrência”, que resguardam o grupo empresarial e 

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 8 

denotam uma troca de benefícios entre este e o Contribuinte. Não se vislumbra, 

no caso, uma mera liberalidade por parte da fonte pagadora. 

Em situação em que empregado recebe de ex-empregador verbas pelo mesmo 

motivo, a Coordenação Geral de Tributação da RFB – COSIT emitiu a Solução de 

Consulta nº 341/2014, com a seguinte ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Tributa-se 

como retenção na fonte, conforme a tabela progressiva vigente no mês do 

pagamento e ajuste na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a 

Renda da Pessoa Física, os valores recebidos por pessoa física de ex-

empregador, a título de compensação financeira em virtude de limitação 

temporal ao exercício do trabalho em determinada atividade, em face de 

contrato do qual conste cláusula de "NÃO COMPETIÇÃO" ou "NÃO 

CONCORRÊNCIA". 

Dispositivos Legais: Lei n° 5.172, de 1966. arts. 43 e 111; Lei n° 7.713, de 

1988, arts. 6º, incisos IV e V, 7º, inciso II e § 1º. 

Nos fundamentos da solução de consulta, consta: 

4. Como se infere dos dispositivos acima citados, é irrelevante a 

denominação que se dá ao rendimento (provento); o que importa é a 

disponibilidade da renda ou provento, pois ao evitar a competição através 

de uma limitação temporal do trabalho e, para tanto, pagar uma 

compensação financeira ao ex-empregado, o ex-empregador está 

propiciando um rendimento (provento), o que constitui fato gerador do 

imposto sobre a renda. 

5. O contrato firmado entre o consulente e a pessoa jurídica, descrito na 

presente consulta, estipula remuneração à pessoa que se compromete a se 

abster da prática de determinados atos, no caso a "não competição” ou 

"não concorrência". Evidente assim o fato de que, tal remuneração 

apresenta total subsunção à hipótese de incidência do imposto sobre a 

renda, qual seja, percepção de provento de qualquer natureza, no caso, 

decorrente de: obrigação assumida pelo consulente e correspondente 

acréscimo patrimonial. 

A situação aqui discutida é semelhante, pois, apesar de não haver uma limitação 

temporal, há uma compensação financeira paga em função da qualidade e 

importância dos serviços prestados, com o fim de que sejam observadas 

condições que são vantajosas para o grupo empresarial. Ou seja, diante da 

qualidade dos serviços prestados e do conhecimento que o Contribuinte adquiriu 

ao trabalhar para o grupo empresarial como diretor, o não engajamento em 

atividades que concorram com esse grupo ou comprometimento com outras 

empresas concorrentes, por exemplo, é do absoluto interesse da fonte pagadora. 

Não há dúvida que a verba adicional paga tem vinculação com os serviços 

prestados antes do desligamento de empresas do grupo. 

Fl. 256DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.258 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  15746.720689/2023-41 

 9 

(...) 

No caso, não há um serviço já prestado com um valor objetivo e determinado 

pago por esse serviço pretérito e um valor adicional pago por liberalidade. Está 

claro pelo teor das cláusulas que há condições que apenas serão avaliadas no 

futuro, porque dependem de ações futuras do pretenso donatário. Na realidade, 

repise-se, o que há é uma contraprestação por exigências a serem cumpridas pelo 

Contribuinte em prol de interesses do grupo empresarial e com estreito vínculo 

com os serviços antes prestados. O grupo empresarial obtém, sim, vantagens com 

o acordo. Não se trata de mero encargo a ser cumprido pelo Contribuinte, uma 

vez que as ações que ele deve tomar para manter o pagamento beneficiam a 

fonte pagadora. Há, na verdade, uma troca. 

Ademais, o valor porventura correspondente ao encargo não poderia compor o 

valor da isenção, uma vez que não decorreria de mera liberalidade. Nenhum 

esforço foi feito pelo impugnante no sentido de tentar separar o montante que 

corresponderia ao suposto encargo. 

Por outro lado, a Solução de Consulta SRRF/8ª RF/Disit nº 22/2004 não tem os 

efeitos que o impugnante lhe quer dar. A pessoa jurídica PRIMO SCHINCARIOL 

INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES, CNPJ 50.221.019/0001.36, 

atualmente denominada HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., solicitou 

orientação sobre a aplicação da legislação tributária acerca de doações em 

espécie efetuada por ela a pessoa física e esclareceu: 

2. Esclarece: 

a) que por mera liberalidade, realizará, periodicamente, doação de 

numerário à viúva de diretor; 

b) que tais doações não têm por causa qualquer contraprestação de 

serviços por parte da beneficiária; 

c) que a beneficiária não presta, nem nunca prestou-lhe qualquer serviços; 

d) que tratam, portanto, de doações puras. 

Em suma, quando da formulação da consulta pela pessoa jurídica PRIMO 

SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES, CNPJ 

50.221.019/0001.36, atualmente denominada HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS 

LTDA., o órgão responsável por elaborar a solução de consulta era a 

Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF. A necessidade da descrição 

precisa do fato e objeto da solução de consulta sempre foi necessária e delimitou 

o escopo da vinculação do órgão fazendário ao conteúdo da decisão. 

Assim, havendo distinção entre o caso concreto sob julgamento e o paradigma da 

solução de consulta, não correspondendo os fatos sob julgamento na DRJ à 

situação que serviu como base daquela, não há que se falar em vinculação do 

órgão julgador. 

Fl. 257DF  CARF  MF

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 10 

No exame dos autos do Processo de Consulta nº 13876.001156/2003-10, 

constata-se que juntamente com a petição inicial do processo, os únicos 

documentos apresentados são: Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada 

em 25/08/2003 e Ata da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada em 

10/09/2002 com estatuto social consolidado. Não foi apresentado o Contrato de 

Obrigação de Dar, Fazer e Não Fazer e Outras Avenças de 03/09/2003. Na petição 

constam exatamente as premissas relatadas na solução de consulta, não tendo 

sido apresentados os conteúdos das diversas cláusulas do contrato celebrado com 

o Contribuinte. Sequer foi mencionado que haveria condições para a manutenção 

dos pagamentos. 

A premissa factual para a resposta dada pela RFB, portanto, foi a de que a doação 

seria feita a viúva de diretor e que ela não teria prestado serviços à empresa. Foi 

afirmado se tratar de doação pura. Não foi esclarecido sequer que a causa dos 

pagamentos eram serviços prestados pelo falecido e nem que a viúva teria que 

obedecer a requisitos previstos em cláusulas de contrato firmado com o espólio 

do falecido, sob pena de não receber mais o numerário. Não foi, também, 

explicado que essas cláusulas têm estreito vínculo com a prestação de serviços do 

falecido à pessoa jurídica. 

Assim, a conclusão da consulta não vincula o Fisco para o presente caso, nem 

mesmo quanto à pessoa jurídica HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. no que diz 

respeito aos efeitos do contrato aqui examinado. 

Ademais, a situação aqui sob discussão é de diretor que prestou efetivamente 

serviços a empresa(s) do grupo empresarial e não de viúva, o que já acrescenta 

um elemento que diferencia substancialmente o fato sob enfoque da situação 

fática descrita na petição da solução de consulta. 

Conclusão. 

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, rejeito as 

preliminares suscitadas e, no mérito, nego-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL 

 
 

 

 

Fl. 258DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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