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Declaração de Compensação. Multa de Mora. \n\nPara caracterizar a denúncia espontânea o art. 138 do CTN exige a extinção \n\ndo crédito tributário por meio de seu pagamento integral. Pagamento e \n\ncompensação são formas distintas de extinção do crédito tributário. Não se \n\nafasta a exigência da multa de mora quando a extinção do crédito \n\ntributário confessado é efetuada por meio de declaração de compensação. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso voluntário. \n\n \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLeonardo de Andrade Couto - Presidente \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFellipe Honório Rodrigues da Costa - Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mauricio Novaes Ferreira, \n\nAndre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana \n\nCarine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). \n \n\nFl. 270DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.529 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10073.901514/2017-31 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário contra Acórdão 106-002.673 - 3ª TURMA DA DRJ06, \n\nsessão de 24 de setembro de 2020, que julgou improcedente a manifestação de inconformidade \n\nda contribuinte. \n\nPor bem descrever os fatos e por economia processual, adoto o relatório da decisão \n\nda DRJ, nos termos abaixo: \n\nO presente processo trata de DCOMP-Declaração de Compensação, mediante a \n\nutilização de pretenso crédito referente a “Pagamento indevido de IRRF-0561”, \n\nocorrido em 19/07/2013. \n\n2. O documento protocolizado pelo contribuinte foi analisado através do \n\nDespacho Decisório o 128319534, anexado à fl. 09, onde, em síntese, a DRF apura \n\nque o crédito reconhecido como válido é insuficiente para extinguir a totalidade \n\nda compensação declarada na DCOMP em análise. Neste contexto, a \n\ncompensação declarada pelo contribuinte foi PARCIALMENTE HOMOLOGADA. \n\n3. O contribuinte foi cientificado da decisão aos 12/12/2017, conforme \n\ndocumento à fl. 17. Inconformado, o contribuinte apresenta, aos 10/01/2018 o \n\ndocumento às fls. 22 a 35, onde, em síntese, argumenta: \n\nManifestação de Inconformidade \n\n4. A tempestividade da apresentação da manifestação de inconformidade. \n\n5. “Basicamente, a glosa formalizada no Despacho Decisório em referência \n\ndecorre da não aplicação do instituto da denúncia espontânea pela Autoridade \n\nFiscal, que – ao proceder ao encontro de contas – imputou, indevidamente, multa \n\nmoratória sobre os valores declarados”. \n\n5.1 Argumenta que, originalmente, a Requerente havia declarado, via DCTF, o \n\ndébito de IRRF referente à Participação nos Lucros ou Resultados - PLR -3562/01, \n\ncomo se fosse IRRF, relativo ao Rendimento do Trabalho Assalariado 0561. Ao \n\nrevisar os valores apurados no período de março de 2013, a Requerente \n\nconstatou o aludido equívoco na escrituração da DCTF e, antes de qualquer \n\nprocedimento fiscalizatório, optou por liquidar integralmente o débito de IRRF-\n\nPLR através da compensação tributária. \n\n5.2 Ao proceder à liquidação dos débitos de IRRF-PLR via compensação, a \n\nrequerente não considerou a incidência da multa moratória, uma vez que estaria \n\nse aproveitando dos benefícios da denúncia espontânea prevista no art. 138 do \n\nCTN. \n\n6. A interessada apresenta extensa argumentação acerca da denúncia \n\nespontânea, ilustrando com jurisprudência administrativa e judicial. Acrescenta \n\nque a liquidação do débito, acrescidos dos juros de mora, antes de qualquer \n\nFl. 271DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.529 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10073.901514/2017-31 \n\n 3 \n\nprocedimento de fiscalização. Invoca a Nota Técnica COSIT nº 1, de 18/01/2012 \n\nem amparo de seus argumentos. \n\n7. Por fim, requer o acolhimento da Manifestação de Inconformidade e a reforma \n\ndo Despacho Decisório com a homologação integral da compensação declarada. \n\n8 Tendo em vista o documento pelo contribuinte, o processo foi encaminhado à \n\nDRJ, para apreciação das razões apresentadas. \n\nA 3ª TURMA DA DRJ06 julgou improcedente em parte a manifestação de \n\ninconformidade, ratificando a decisão da Delegacia de jurisdição da contribuinte, nos seguintes \n\nmoldes: \n\n(...) \n\nIdentificação do litígio \n\n10. O contribuinte utilizou em DCOMP pretenso pagamento indevido ou a maior \n\nde IRRF; quando da análise do procedimento, a DRF constatou que o crédito \n\nreconhecido como válido é insuficiente para extinguir a totalidade dos débitos \n\ndeclarados pelo contribuinte na DCOMP em análise. O contribuinte argumenta \n\nque o fisco desconsiderou o instituto da denúncia espontânea, considerando que \n\no débito foi declarado e extinto, através da compensação, antes de qualquer \n\nprocedimento do fisco. \n\n11. Pois bem, a síntese do litígio diz respeito à aplicação ou não da denúncia \n\nespontânea prevista no art. 138 do CTN. Este assunto já foi objeto de decisão \n\njudicial transitada em julgado, submetidos à sistemática dos artigos 543-B e 543-C \n\ndo CPC, e objeto da NOTA PGFN/CRJ/ No 1114/2012, nos seguintes termos: \n\n(...) \n\n11.1 Note-se que, nos termos da delimitação da matéria pela PGFN, a denúncia \n\nespontânea é aplicada na hipótese de declaração do débito, acompanhada, \n\nconcomitantemente, do pagamento da obrigação. \n\n12. No caso vertente, a extinção do débito ocorreu através de COMPENSAÇÃO, \n\nformalizada através de DCOMP – Declaração de Compensação, e não através do \n\nefetivo pagamento da obrigação. \n\n12.1 Este assunto também já foi objeto de análise pela RFB, através da SOLUÇÃO \n\nDE CONSULTA COSIT Nº 384, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014, de onde se extrai: \n\n(...) \n\n12.2 Neste mesmo sentido, a Solução de Consulta COSIT 233, de 2019: \n\n(...) \n\n13. Note-se que, o instituto da Denúncia Espontânea está previsto, \n\nexclusivamente, para as hipóteses de PAGAMENTO da obrigação, acompanhado, \n\nconcomitantemente, da declaração do débito correspondente. Tal previsão é \n\ninaplicável aos casos de COMPENSAÇÃO de débitos, conforme explicitado na Nota \n\nFl. 272DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.529 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10073.901514/2017-31 \n\n 4 \n\nTécnica COSIT 19, de 2012, que cancelou a Nota Técnica COSIT 01, de 2012, \n\nconforme consta do próprio documento apresentado pela interessada à fl. 102. \n\n14. Diante de tudo acima descrito, constata-se que, a multa de mora exigida pelo \n\nfisco está em conformidade com a legislação vigente e não pode ser afastada. \n\nConclusão \n\n15. À vista de tudo acima descrito, voto por julgar IMPROCEDENTE a manifestação \n\nde inconformidade e manter a HOMOLOGAÇÃO PARCIAL da compensação \n\npromovida pela DRF. Sala de Sessões, em 24 de setembro de 2020. \n\nCiente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, a recorrente apresentou \n\nRecurso Voluntário basicamente requerendo a reforma do Acórdão, nos seguintes termos: \n\n(...) \n\nIII - RAZÕES PARA A REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO \n\nlll.l - UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA \n\nComo demonstrado, o Acórdão manteve a glosa parcial do PER/DCOMP \n\n29261.62410.260214.1.3.04-0462, por entender que os créditos informados pela \n\nRecorrente são insuficientes para extinguir a totalidade dos débitos declarados pelo \n\ncontribuinte na DCOMP, tendo em vista o não reconhecimento do instituto da denúncia \n\nespontânea. \n\nNo entanto, os argumentos adotados pelo Acórdão recorrido merecem ser integralmente \n\nreformados prosperar, tendo em vista que o instituto da denúncia espontânea objetiva \n\nincentivar o contribuinte a regularizar sua situação, espontaneamente, antes do início de \n\nqualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização. Quanto a isso, cabe \n\ntranscrever o art. 138 do CTN, que trata do assunto: \n\n(...) \n\n8 - Apesar da regra prevista no dispositivo legal mencionado acima, bem como do \n\nprecedente indicado, a conclusão que se extrai é que o Acórdão recorrido desconsiderou o \n\npagamento espontâneo realizado pela Recorrente e está exigindo multa pelo adimplemento \n\nextemporâneo das exações, apenas pelo fato de o pagamento ter ocorrido mediante \n\ncompensação. \n\nNo entanto, esse entendimento somente estaria correto se a Recorrente tivesse efetuado a \n\ncompensação após qualquer medida de fiscalização, de acordo com o parágrafo único do \n\nartigo 138 do CTN, fato que não ocorreu na hipótese destes autos. \n\nIsso porque, antes de qualquer procedimento fiscalizatório, em 26.02.2014, a Recorrente \n\noptou por liquidar integralmente o débito de IRRF-PLR através do regime de compensação \n\ntributária - via transmissão da DCOMP 29261.62410.260214.1.3.04-0462. \n\nNa sequência, a Recorrente transmitiu a DCTF retificadora, por meio da qual regularizou o \n\nregistro dos valores devidos a título de IRRF (PLR e assalariado), de modo que, ao liquidar \n\nos débitos de IRRF-PLR via compensação, não considerou a incidência da multa moratória, \n\ntendo em vista os benefícios da denúncia espontânea, previstos no art. 138, do CTN. \n\nContudo, ao analisar o caso concreto a DRJ ignorou os efeitos da denúncia espontânea, bem \n\ncomo deixou de considerar que a compensação é uma das hipóteses de extinção do crédito \n\nFl. 273DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.529 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10073.901514/2017-31 \n\n 5 \n\ntributário, tal como o pagamento, conforme se verifica dos artigos 156, inc. II, do CTN e \n\n74, §22 da Lei 9.430/96, sendo possível a aplicação do instituto da denúncia espontânea. \n\nAlém disso, no caso particular da compensação, o art. 74, § 2^ da Lei 9.430/96 é incisivo \n\nno sentido de que \"a compensação declarada à Secretaria da Receita Federal \n\nextingue o crédito tributário, sob condição resolutoria de sua ulterior \n\nhomologação\". Assim, diante da equiparação de efeitos entre o pagamento e a \n\ncompensação, se conclui que, realizada a compensação de débito tributário em seu valor \n\nintegral, os efeitos devem ser equiparados aos atribuídos ao pagamento, ainda que se \n\nreserve ao Fisco a possibilidade de apurar a regularidade de tais atos\n1\n. Ou seja, se mostra \n\npossível a aplicação da denúncia espontânea. \n\nNesse sentido, os únicos elementos relevantes extraídos do art. 138 do CTN são: (i) a \n\nsatisfação integral e imediata do crédito tributário; e (ii) a realização do respectivo \n\nprocedimento antes de iniciado qualquer ato fazendário; sendo certo que ambos restaram \n\nincontroversos nos presentes autos. \n\nEste, inclusive, é o entendimento do CARF, cujo posicionamento é no sentido de que a \n\ncompensação realizada por meio de DCOMP, para fins de denúncia espontânea, é \n\nequivalente ao pagamento: \n\n(...) \n\nConforme se observa, a finalidade do instituto da denúncia espontânea é, justamente, (i) \n\nincentivar os contribuintes de boa-fé a informar a existência de débitos não adimplidos, \n\nevitando o trabalho e os dispêndios com fiscalização em apurá-los por conta própria ou o \n\nrisco de perdê-los definitivamente por força de hipóteses de decadência ou prescrição; e (ii) \n\nviabilizar a quitação imediata dos valores devidos, seja pelo pagamento em espécie ou, por \n\nmeio de compensação. \n\nPor fim, cabe ressaltar ainda que a Receita Federal do Brasil, por meio da Nota Técnica \n\nCOSIT1/12 e a própria PGFN, através dos Atos Declaratorios 4/11 e 8/11, já reconheceram \n\nas razões acima expostas, conforme se verifica: \n\n(...) \n\n21. Assim, não restam dúvidas quanto a possibilidade de utilização do instituto \n\ndadenúncia espontânea no caso concreto, a qual haverá de ser reconhecida para a reforma \n\ndo Acórdão recorrido, em atendimento aos arts. 156, inc. II e 138 do CTN e 74, § 2^ da Lei \n\n9.430/96, afastando-se a incidência da multa de mora do débito em discussão. \n\nIII.2 - LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM MOMENTO ANTERIOR À \n\nDECLARAÇÃO DO DÉBITO VIA DCTF \n\nConforme mencionado, a Recorrente efetuou a liquidação de todos os débitos de IRRF-\n\nPLR, acrescidos de juros, nos dias 26.02.2014, antes da transmissão da DCTF Retificadora \n\npor meio da qual o débito veio a ser confessado, o que se deu apenas em 25.08.2014. Ou \n\nseja, antes do início de qualquer procedimento de fiscalização. \n\nNesse sentido, a Receita Federal do Brasil, em 2015, emitiu parecer normativo dispondo \n\nque não há qualquer impedimento nesse procedimento, de liquidar o débito por meio do \n\nPER/DCOMP e depois realizar a devida retificação na DCTF: \n\n \n1 O Fisco poderá homologar a DCOMP apresentada pelo contribuinte, nos termos do art. 74, § 22 da Lei 9.430/96, ou, então, o \npróprio lançamento por homologação, conforme determina o art. 150, § is do CTN. \n\nFl. 274DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.529 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10073.901514/2017-31 \n\n 6 \n\n(...) \n\n25. Assim, de acordo com a norma citada acima, para a contribuinte usufruir da benesse \n\nda denúncia espontânea, disciplinada no art. 138 do CTN, o pagamento/compensação deve \n\nter sido realizado antes da sua efetiva constituição (que ocorre com a transmissão da DCTF \n\nretificadora). Ora, este é exatamente o caso dos autos, o que possibilita a aplicação do \n\ninstituto da denúncia espontânea, motivo pelo qual o Acórdão recorrido merece ser \n\nintegralmente reformado. \n\nIV-DO PEDIDO \n\n26. Diante do exposto, a Recorrente pleiteia que o presente Recurso Voluntário seja \n\nconhecido e integralmente provido para reformar o Acórdão recorrido, com o \n\nreconhecimento da inaplicabilidade da multa de mora, em atenção ao instituto da denúncia \n\nespontânea ao caso dos autos, como medida de justiça. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Relator. \n\nADMISSIBILIDADE \n\nInicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do \n\nRecurso Voluntário, na forma dada pela Portaria MF nº 1.634/2023. \n\nDemais disso, observo que o recurso é tempestivo e atende os outros requisitos de \n\nadmissibilidade, portanto, dele conheço. \n\nMÉRITO \n\nInicialmente o propósito recursal consiste no PER/DCOMP em que a recorrente \n\ninformou como crédito “Pagamento indevido de IRRF-0561”, ocorrido em 19/07/2013. Assim, \n\nconforme relatório, a DRF reconheceu o crédito pleiteado, mas consignou que ele fora insuficiente \n\npara compensar integralmente os débitos informados. Nesse sentido, ficou constatado que na \n\nDCOMP objeto de divergências não foram incluídas no cálculo dos débitos declarados os valores \n\ndas multas de mora. \n\nNessa esteira, o Acórdão que apreciou a Manifestação de Inconformidade rejeitou a \n\nalegação do contribuinte, tendo em vista os débitos terem sido declarados espontaneamente por \n\nmeio das Dcomps, nos seguintes termos: \n\n(...) \n\nIdentificação do litígio \n\n10. O contribuinte utilizou em DCOMP pretenso pagamento indevido ou a maior \n\nde IRRF; quando da análise do procedimento, a DRF constatou que o crédito \n\nFl. 275DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.529 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10073.901514/2017-31 \n\n 7 \n\nreconhecido como válido é insuficiente para extinguir a totalidade dos débitos \n\ndeclarados pelo contribuinte na DCOMP em análise. O contribuinte argumenta \n\nque o fisco desconsiderou o instituto da denúncia espontânea, considerando que \n\no débito foi declarado e extinto, através da compensação, antes de qualquer \n\nprocedimento do fisco. \n\n11. Pois bem, a síntese do litígio diz respeito à aplicação ou não da denúncia \n\nespontânea prevista no art. 138 do CTN. Este assunto já foi objeto de decisão \n\njudicial transitada em julgado, submetidos à sistemática dos artigos 543-B e 543-C \n\ndo CPC, e objeto da NOTA PGFN/CRJ/ No 1114/2012, nos seguintes termos: \n\n(...) \n\n11.1 Note-se que, nos termos da delimitação da matéria pela PGFN, a denúncia \n\nespontânea é aplicada na hipótese de declaração do débito, acompanhada, \n\nconcomitantemente, do pagamento da obrigação. \n\n12. No caso vertente, a extinção do débito ocorreu através de COMPENSAÇÃO, \n\nformalizada através de DCOMP – Declaração de Compensação, e não através do \n\nefetivo pagamento da obrigação. \n\n12.1 Este assunto também já foi objeto de análise pela RFB, através da SOLUÇÃO \n\nDE CONSULTA COSIT Nº 384, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014, de onde se extrai: \n\n(...) \n\n12.2 Neste mesmo sentido, a Solução de Consulta COSIT 233, de 2019: \n\n(...) \n\n13. Note-se que, o instituto da Denúncia Espontânea está previsto, \n\nexclusivamente, para as hipóteses de PAGAMENTO da obrigação, acompanhado, \n\nconcomitantemente, da declaração do débito correspondente. Tal previsão é \n\ninaplicável aos casos de COMPENSAÇÃO de débitos, conforme explicitado na Nota \n\nTécnica COSIT 19, de 2012, que cancelou a Nota Técnica COSIT 01, de 2012, \n\nconforme consta do próprio documento apresentado pela interessada à fl. 102. \n\n14. Diante de tudo acima descrito, constata-se que, a multa de mora exigida pelo \n\nfisco está em conformidade com a legislação vigente e não pode ser afastada. \n\nConclusão \n\n15. À vista de tudo acima descrito, voto por julgar IMPROCEDENTE a manifestação \n\nde inconformidade e manter a HOMOLOGAÇÃO PARCIAL da compensação \n\npromovida pela DRF. Sala de Sessões, em 24 de setembro de 2020. \n\n \n\nPor outro lado, o contribuinte reforça sua tese de que seria possível a utilização do \n\nPER/DCOMP em face da compensação tributária se assemelhar ao pagamento em dinheiro \n\nNo entanto, entendo que o Acórdão recorrido dever ser mantido na íntegra, uma \n\nvez que incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN aos \n\nFl. 276DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.529 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10073.901514/2017-31 \n\n 8 \n\ncasos de compensação tributária. Inclusive, ao contrário do que sustentado pelo recorrido tal \n\nentendimento está pacificado no STJ. \n\nVale destacar, que o STJ pacificou o entendimento de que não configura pagamento \n\npara efeito do artigo 138 do CTN, a compensação do débito fiscal, pois distintas tais hipóteses de \n\nextinção do crédito tributário (artigo 156, I e II, CTN), derivando de cada uma delas efeitos \n\njurídicos próprios, in verbis: \n\n“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO \n\nADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE EM \n\nCASO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA \n\nCORTE. \n\n1. A Primeira Seção desta Corte pacificou entendimento segundo o qual é \n\nincabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea previsto no art. 138 do \n\nCTN aos casos de compensação tributária, justamente porque, nessa hipótese, a \n\nextinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua \n\nhomologação pelo Fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do \n\ncrédito tributário, havendo, por consequência, a incidência dos encargos \n\nmoratórios. Precedente: AgInt nos EDcl nos EREsp. 1.657.437/RS, Rel. Min. Gurgel \n\nde Faria, Primeira Seção, DJe 17.10.2018. 2. Agravo interno não provido.”(AgInt \n\nno AREsp 1687605, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 03/12/2020). \n\nRessalta-se ainda, que a Corte Superior já decidiu em sede de recurso repetitivo, os \n\nrequisitos para que se caracterize a denúncia espontânea nos termos do REsp 1149022/SP. \n\nAssim, tem-se que a denúncia espontânea se caracteriza pela possibilidade de o \n\ndevedor do crédito tributário confessar a prática de determinada infração tributária e pagar o \n\nrespectivo débito antes que o fisco instaure contra ele qualquer procedimento administrativo de \n\ncobrança. A consequência é que, ao confessar o débito, a lei desobriga do pagamento da multa \n\nincidente, ou seja, sobre o crédito tributário somente incidirão os juros de mora. \n\nDessa forma, a denúncia espontânea ocorre quando o contribuinte, após efetuar a \n\ndeclaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do \n\nrespectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração \n\nTributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. \n\nAdemais, o objeto aqui controvertido também é objeto da Súmula CARF nº 203 \n\nvinculante a este relator nos seguintes termos, in verbis: \n\n \n\nSúmula CARF nº 203 - Aprovada pelo Pleno da CSRF em sessão de 26/09/2024 – \n\nvigência em 04/10/2024 - A compensação não equivale a pagamento para fins de \n\naplicação do art. 138 do Código Tributário Nacional, que trata de denúncia \n\nespontânea. \n\n \n\nFl. 277DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.529 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10073.901514/2017-31 \n\n 9 \n\nAinda de acordo com o entendimento do STJ, não se caracteriza denúncia \n\nespontânea, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo \n\ncontribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente, ainda que \n\nanteriormente a qualquer procedimento do Fisco, é o entendimento da Súmula 360 STJ: “O \n\nbenefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por \n\nhomologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”. \n\nNo caso presente, a declaração não fora acompanhada do pagamento \n\ncorrespondente, mas por compensação, mediante PerDcomp. \n\nO CARF, mediante decisão da Câmara Superior, tem fixado o seguinte \n\nentendimento: \n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. MULTA DE MORA. \n\nPara caracterizar a denúncia espontânea o art. 138 do CTN exige a extinção do \n\ncrédito tributário por meio de seu pagamento integral. Pagamento e \n\ncompensação são formas distintas de extinção do crédito tributário. Não se afasta \n\na exigência da multa de mora quando a extinção do crédito tributário confessado \n\né efetuada por meio de declaração de compensação. (gn) Acórdão nº 9303-\n\n010.576 – CSRF / 3ª Turma, Tatiana Midori Migiyama – Relatora, Andrada Márcio \n\nCanuto Natal – Redator designado. \n\nDa fundamentação do voto vencedor, que aqui se adota, cita-se abaixo alguns \n\nexcertos pela clareza em que expõe a controvérsia: \n\n(...) Como é de sabença, o Superior Tribunal de Justiça, na pessoa do então \n\nMinistro Teori Albino Zavascki, decidiu, nos autos do processo nº 2007/0142868-\n\n9, sobre a aplicação do instituto da denúncia espontânea nos casos de tributos \n\nsujeitos a lançamento por homologação previamente declarados pelo \n\ncontribuinte e pagos a destempo, nos seguintes termos. \n\nEMENTA \n\n1. Nos termos da Súmula 360/STJ, \"O benefício da denúncia espontânea não se \n\naplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente \n\ndeclarados, mas pagos a destempo\". É que a apresentação de Declaração de \n\nDébitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração \n\ndo ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de \n\nconstituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra \n\nprovidência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e \n\nconstituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do \n\nCTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido. \n\n(REsp 962379 RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, \n\njulgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008) \n\nMais tarde, no REsp 1149022, da relatoria do Ministro Luiz Fux, ficou consignado \n\no entendimento de que a denúncia espontânea resta configurada na hipótese em \n\nFl. 278DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.529 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10073.901514/2017-31 \n\n 10 \n\nque o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do tributo sujeito a \n\nlançamento por homologação, acompanhado do respectivo pagamento integral, \n\nretifica a declaração. \n\nA intelecção induvidosa da decisão acima transcrita é no sentido de que o \n\npagamento que não fora previamente declarado em DCTF está albergado pela \n\ndenúncia espontânea quando pago antes de qualquer procedimento fiscal. \n\nNoutro giro, é translúcido o entendimento de que a sanção premial contida no \n\ninstituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as \n\nmultas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas \n\nmoratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte (item 7 da ementa a \n\nseguir transcrita). \n\n (...) O artigo 62, § 2º, do Anexo II do Regimento Interno deste Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria 343/2015 e alterações, \n\ndetermina que as matérias de Repercussão Geral sejam reproduzidas no \n\njulgamento do recurso apresentado pela contribuinte. \n\n Ressalta-se que ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ \n\nentendem, de maneira pacífica, que, ainda que se trate de tributo sujeito a \n\nlançamento por homologação, se o crédito não foi previamente declarado pelo \n\ncontribuinte, mas foi pago, pode-se configurar a denúncia espontânea, desde que \n\nocorram as demais hipóteses do art. 138 do CTN. \n\nPortanto, conclusão inequívoca dos citados julgados é que não havendo \n\ndeclaração prévia do tributo e tendo o contribuinte efetuado o seu pagamento \n\nsem qualquer ação prévia do ente tributante, deve ser aplicado ao caso a \n\ndenúncia espontânea, inclusive em relação à multa de mora. \n\nRetomando os fatos do presente processo, tem-se que o contribuinte efetuou a \n\ncompensação de débitos próprios, já vencidos, utilizando-se de créditos \n\ndecorrentes de seu pedido de ressarcimento de IPI. Portanto, em síntese, o \n\ncontribuinte confessou os seus débitos, porém não efetuou o seu pagamento. \n\nComo vimos compensou o débito com créditos decorrentes do ressarcimento de \n\nIPI. \n\nNo caso, trata-se de efetivamente efetuar a leitura correta do que dispõe o art. \n\n138 do CTN: \n\n(...) \n\nDa leitura do dispositivo legal acima transcrito resta claro que a denúncia \n\nespontânea só é valida se vier acompanhada do pagamento do tributo. No \n\npresente caso apesar do contribuinte ter confessado o débito por meio das \n\ndeclarações de compensação, esta confissão não veio acompanhada do \n\npagamento e sim de uma pretensa compensação que dependerá sempre de sua \n\nhomologação posterior, expressa ou tácita. \n\nFl. 279DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.529 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10073.901514/2017-31 \n\n 11 \n\nPagamento e compensação são formas distintas de extinção do crédito \n\ntributário, pois para o pagamento a extinção do crédito tributário não está \n\nvinculada a nenhuma condição e o art. 74, § 2º da Lei nº 9.430/96 estabelece \n\nque a compensação extingue o crédito tributário sob condição resolutória de \n\nsua ulterior homologação. \n\n \n\nSendo assim, pelos fatos e fundamentos acima expostos, a pretensão da recorrente \n\nnão merece ser acolhida, também não merece guarida os fundamentos subsidiários, porquanto a \n\nDRF reconheceu o crédito pleiteado, mas consignou ele fora insuficiente para compensar \n\nintegralmente os débitos informados, “resultando em HOMOLOGAÇÃO PARCIAL das \n\ncompensações declaradas e inexistência de valor a ser restituído/ressarcido para os PER/DCOMP, \n\ntudo isso em razão do contribuinte ter efetuado o cálculo equivocado de seu crédito por \n\ndesvirtuar o entendimento de que poderia ser beneficiado pela denúncia espontânea quando na \n\nverdade não podia. \n\nCONCLUSÃO \n\nPor todo exposto, conheço do Recurso Voluntário e, no mérito, nego-lhe \n\nprovimento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFellipe Honório Rodrigues da Costa \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 280DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.72269}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "andrade",1, "andre",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "carine",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "correa",1, "costa",1, "couto",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}