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Ano-calendário: 2013
Denúncia Espontânea. Declaração de Compensação. Multa de Mora.
Para caracterizar a denúncia espontânea o art. 138 do CTN exige a extinção do crédito tributário por meio de seu pagamento integral. Pagamento e compensação são formas distintas de extinção do crédito tributário. Não se afasta a exigência da multa de mora quando a extinção do crédito tributário confessado é efetuada por meio de declaração de compensação.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.

(documento assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente

(documento assinado digitalmente)
Fellipe Honório Rodrigues da Costa - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10073.901514/2017-31  

ACÓRDÃO 1202-001.529 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ARCELORMITTAL SUL FLUMINENSE S.A.  

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas de Administração Tributária 

Ano-calendário: 2013 

Denúncia Espontânea. Declaração de Compensação. Multa de Mora.  

Para caracterizar a denúncia espontânea o art. 138 do CTN exige a extinção 

do crédito tributário por meio de seu pagamento integral. Pagamento e 

compensação são formas distintas de extinção do crédito tributário. Não se 

afasta a exigência da multa de mora quando a extinção do crédito 

tributário confessado é efetuada por meio de declaração de compensação. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento 

ao recurso voluntário. 

 

 

(documento assinado digitalmente) 

Leonardo de Andrade Couto - Presidente 

 

(documento assinado digitalmente) 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa - Relator 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mauricio Novaes Ferreira, 

Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana 

Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). 
 

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 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário contra Acórdão 106-002.673 - 3ª TURMA DA DRJ06, 

sessão de 24 de setembro de 2020, que julgou improcedente a manifestação de inconformidade 

da contribuinte.  

Por bem descrever os fatos e por economia processual, adoto o relatório da decisão 

da DRJ, nos termos abaixo: 

O presente processo trata de DCOMP-Declaração de Compensação, mediante a 

utilização de pretenso crédito referente a “Pagamento indevido de IRRF-0561”, 

ocorrido em 19/07/2013.  

2. O documento protocolizado pelo contribuinte foi analisado através do 

Despacho Decisório o 128319534, anexado à fl. 09, onde, em síntese, a DRF apura 

que o crédito reconhecido como válido é insuficiente para extinguir a totalidade 

da compensação declarada na DCOMP em análise. Neste contexto, a 

compensação declarada pelo contribuinte foi PARCIALMENTE HOMOLOGADA.  

3. O contribuinte foi cientificado da decisão aos 12/12/2017, conforme 

documento à fl. 17. Inconformado, o contribuinte apresenta, aos 10/01/2018 o 

documento às fls. 22 a 35, onde, em síntese, argumenta:  

Manifestação de Inconformidade  

4. A tempestividade da apresentação da manifestação de inconformidade.  

5. “Basicamente, a glosa formalizada no Despacho Decisório em referência 

decorre da não aplicação do instituto da denúncia espontânea pela Autoridade 

Fiscal, que – ao proceder ao encontro de contas – imputou, indevidamente, multa 

moratória sobre os valores declarados”.  

5.1 Argumenta que, originalmente, a Requerente havia declarado, via DCTF, o 

débito de IRRF referente à Participação nos Lucros ou Resultados - PLR -3562/01, 

como se fosse IRRF, relativo ao Rendimento do Trabalho Assalariado 0561. Ao 

revisar os valores apurados no período de março de 2013, a Requerente 

constatou o aludido equívoco na escrituração da DCTF e, antes de qualquer 

procedimento fiscalizatório, optou por liquidar integralmente o débito de IRRF-

PLR através da compensação tributária.  

5.2 Ao proceder à liquidação dos débitos de IRRF-PLR via compensação, a 

requerente não considerou a incidência da multa moratória, uma vez que estaria 

se aproveitando dos benefícios da denúncia espontânea prevista no art. 138 do 

CTN.  

6. A interessada apresenta extensa argumentação acerca da denúncia 

espontânea, ilustrando com jurisprudência administrativa e judicial. Acrescenta 

que a liquidação do débito, acrescidos dos juros de mora, antes de qualquer 

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 3 

procedimento de fiscalização. Invoca a Nota Técnica COSIT nº 1, de 18/01/2012 

em amparo de seus argumentos. 

7. Por fim, requer o acolhimento da Manifestação de Inconformidade e a reforma 

do Despacho Decisório com a homologação integral da compensação declarada.  

8 Tendo em vista o documento pelo contribuinte, o processo foi encaminhado à 

DRJ, para apreciação das razões apresentadas. 

A 3ª TURMA DA DRJ06 julgou improcedente em parte a manifestação de 

inconformidade, ratificando a decisão da Delegacia de jurisdição da contribuinte, nos seguintes 

moldes: 

(...) 

Identificação do litígio  

10. O contribuinte utilizou em DCOMP pretenso pagamento indevido ou a maior 

de IRRF; quando da análise do procedimento, a DRF constatou que o crédito 

reconhecido como válido é insuficiente para extinguir a totalidade dos débitos 

declarados pelo contribuinte na DCOMP em análise. O contribuinte argumenta 

que o fisco desconsiderou o instituto da denúncia espontânea, considerando que 

o débito foi declarado e extinto, através da compensação, antes de qualquer 

procedimento do fisco.  

11. Pois bem, a síntese do litígio diz respeito à aplicação ou não da denúncia 

espontânea prevista no art. 138 do CTN. Este assunto já foi objeto de decisão 

judicial transitada em julgado, submetidos à sistemática dos artigos 543-B e 543-C 

do CPC, e objeto da NOTA PGFN/CRJ/ No 1114/2012, nos seguintes termos: 

(...) 

11.1 Note-se que, nos termos da delimitação da matéria pela PGFN, a denúncia 

espontânea é aplicada na hipótese de declaração do débito, acompanhada, 

concomitantemente, do pagamento da obrigação.  

12. No caso vertente, a extinção do débito ocorreu através de COMPENSAÇÃO, 

formalizada através de DCOMP – Declaração de Compensação, e não através do 

efetivo pagamento da obrigação.  

12.1 Este assunto também já foi objeto de análise pela RFB, através da SOLUÇÃO 

DE CONSULTA COSIT Nº 384, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014, de onde se extrai: 

(...) 

12.2 Neste mesmo sentido, a Solução de Consulta COSIT 233, de 2019: 

(...) 

13. Note-se que, o instituto da Denúncia Espontânea está previsto, 

exclusivamente, para as hipóteses de PAGAMENTO da obrigação, acompanhado, 

concomitantemente, da declaração do débito correspondente. Tal previsão é 

inaplicável aos casos de COMPENSAÇÃO de débitos, conforme explicitado na Nota 

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 4 

Técnica COSIT 19, de 2012, que cancelou a Nota Técnica COSIT 01, de 2012, 

conforme consta do próprio documento apresentado pela interessada à fl. 102.  

14. Diante de tudo acima descrito, constata-se que, a multa de mora exigida pelo 

fisco está em conformidade com a legislação vigente e não pode ser afastada.  

Conclusão  

15. À vista de tudo acima descrito, voto por julgar IMPROCEDENTE a manifestação 

de inconformidade e manter a HOMOLOGAÇÃO PARCIAL da compensação 

promovida pela DRF. Sala de Sessões, em 24 de setembro de 2020. 

Ciente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, a recorrente apresentou 

Recurso Voluntário basicamente requerendo a reforma do Acórdão, nos seguintes termos: 

(...) 

III - RAZÕES PARA A REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO  

lll.l - UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA 

Como demonstrado, o Acórdão manteve a glosa parcial do PER/DCOMP 

29261.62410.260214.1.3.04-0462, por entender que os créditos informados pela 

Recorrente são insuficientes para extinguir a totalidade dos débitos declarados pelo 

contribuinte na DCOMP, tendo em vista o não reconhecimento do instituto da denúncia 

espontânea. 

No entanto, os argumentos adotados pelo Acórdão recorrido merecem ser integralmente 

reformados prosperar, tendo em vista que o instituto da denúncia espontânea objetiva 

incentivar o contribuinte a regularizar sua situação, espontaneamente, antes do início de 

qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização. Quanto a isso, cabe 

transcrever o art. 138 do CTN, que trata do assunto: 

(...) 

8 - Apesar da regra prevista no dispositivo legal mencionado acima, bem como do 

precedente indicado, a conclusão que se extrai é que o Acórdão recorrido desconsiderou o 

pagamento espontâneo realizado pela Recorrente e está exigindo multa pelo adimplemento 

extemporâneo das exações, apenas pelo fato de o pagamento ter ocorrido mediante 

compensação. 

No entanto, esse entendimento somente estaria correto se a Recorrente tivesse efetuado a 

compensação após qualquer medida de fiscalização, de acordo com o parágrafo único do 

artigo 138 do CTN, fato que não ocorreu na hipótese destes autos. 

Isso porque, antes de qualquer procedimento fiscalizatório, em  26.02.2014, a Recorrente 

optou por liquidar integralmente o débito de IRRF-PLR através do regime de compensação 

tributária - via transmissão da DCOMP 29261.62410.260214.1.3.04-0462. 

Na sequência, a Recorrente transmitiu a DCTF retificadora, por meio da qual regularizou o 

registro dos valores devidos a título de IRRF (PLR e assalariado), de modo que, ao liquidar 

os débitos de IRRF-PLR via compensação, não considerou a incidência da multa moratória, 

tendo em vista os benefícios da denúncia espontânea, previstos no art. 138, do CTN. 

Contudo, ao analisar o caso concreto a DRJ ignorou os efeitos da denúncia espontânea, bem 

como deixou de considerar que a compensação é uma das hipóteses de extinção do crédito 

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 5 

tributário, tal como o pagamento, conforme se verifica dos artigos 156, inc. II, do CTN e 

74, §22 da Lei 9.430/96, sendo possível a aplicação do instituto da denúncia espontânea. 

Além disso, no caso particular da compensação, o art. 74, § 2^ da Lei 9.430/96 é incisivo 

no sentido de que "a compensação declarada à Secretaria da Receita Federal 

extingue o crédito tributário, sob condição resolutoria de sua ulterior 

homologação". Assim, diante da equiparação de efeitos entre o pagamento e a 

compensação, se conclui que, realizada a compensação de débito tributário em seu valor 

integral, os efeitos devem ser equiparados aos atribuídos ao pagamento, ainda que se 

reserve ao Fisco a possibilidade de apurar a regularidade de tais atos
1
. Ou seja, se mostra 

possível a aplicação da denúncia espontânea. 

Nesse sentido, os únicos elementos relevantes extraídos do art. 138 do CTN são: (i) a 

satisfação integral e imediata do crédito tributário; e (ii) a realização do respectivo 

procedimento antes de iniciado qualquer ato fazendário; sendo certo que ambos restaram 

incontroversos nos presentes autos. 

Este, inclusive, é o entendimento do CARF, cujo posicionamento é no sentido de que a 

compensação realizada por meio de DCOMP, para fins de denúncia espontânea, é 

equivalente ao pagamento: 

(...) 

Conforme se observa, a finalidade do instituto da denúncia espontânea é, justamente, (i) 

incentivar os contribuintes de boa-fé a informar a existência de débitos não adimplidos, 

evitando o trabalho e os dispêndios com fiscalização em apurá-los por conta própria ou o 

risco de perdê-los definitivamente por força de hipóteses de decadência ou prescrição; e (ii) 

viabilizar a quitação imediata dos valores devidos, seja pelo pagamento em espécie ou, por 

meio de compensação. 

Por fim, cabe ressaltar ainda que a Receita Federal do Brasil, por meio da Nota Técnica 

COSIT1/12 e a própria PGFN, através dos Atos Declaratorios 4/11 e 8/11, já reconheceram 

as razões acima expostas, conforme se verifica: 

(...) 

21.  Assim, não restam dúvidas quanto a possibilidade de utilização do instituto 

dadenúncia espontânea no caso concreto, a qual haverá de ser reconhecida para a reforma 

do Acórdão recorrido, em atendimento aos arts. 156, inc. II e 138 do CTN e 74, § 2^ da Lei 

9.430/96, afastando-se a incidência da multa de mora do débito em discussão. 

III.2 - LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM MOMENTO ANTERIOR À 

DECLARAÇÃO DO DÉBITO VIA DCTF 

Conforme mencionado, a Recorrente efetuou a liquidação de todos os débitos de IRRF-

PLR, acrescidos de juros, nos dias 26.02.2014, antes da transmissão da DCTF Retificadora 

por meio da qual o débito veio a ser confessado, o que se deu apenas em 25.08.2014. Ou 

seja, antes do início de qualquer procedimento de fiscalização. 

Nesse sentido, a Receita Federal do Brasil, em 2015, emitiu parecer normativo dispondo 

que não há qualquer impedimento nesse procedimento, de liquidar o débito por meio do 

PER/DCOMP e depois realizar a devida retificação na DCTF: 

                                                                 
1 O Fisco poderá homologar a DCOMP apresentada pelo contribuinte, nos termos do art. 74, § 22 da Lei 9.430/96, ou, então, o 
próprio lançamento por homologação, conforme determina o art. 150, § is do CTN. 

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 6 

(...) 

25. Assim, de acordo com a norma citada acima, para a contribuinte usufruir da benesse 

da denúncia espontânea, disciplinada no art. 138 do CTN, o pagamento/compensação deve 

ter sido realizado antes da sua efetiva constituição (que ocorre com a transmissão da DCTF 

retificadora). Ora, este é exatamente o caso dos autos, o que possibilita a aplicação do 

instituto da denúncia espontânea, motivo pelo qual o Acórdão recorrido merece ser 

integralmente reformado. 

IV-DO PEDIDO 

26. Diante do exposto, a Recorrente pleiteia que o presente Recurso Voluntário seja 

conhecido e integralmente provido para reformar o Acórdão recorrido, com o 

reconhecimento da inaplicabilidade da multa de mora, em atenção ao instituto da denúncia 

espontânea ao caso dos autos, como medida de justiça. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Relator. 

ADMISSIBILIDADE  

Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do 

Recurso Voluntário, na forma dada pela Portaria MF nº 1.634/2023. 

Demais disso, observo que o recurso é tempestivo e atende os outros requisitos de 

admissibilidade, portanto, dele conheço. 

MÉRITO  

Inicialmente o propósito recursal consiste no PER/DCOMP em que a recorrente 

informou como crédito “Pagamento indevido de IRRF-0561”, ocorrido em 19/07/2013. Assim, 

conforme relatório, a DRF reconheceu o crédito pleiteado, mas consignou que ele fora insuficiente 

para compensar integralmente os débitos informados. Nesse sentido, ficou constatado que na 

DCOMP objeto de divergências não foram incluídas no cálculo dos débitos declarados os valores 

das multas de mora.  

Nessa esteira, o Acórdão que apreciou a Manifestação de Inconformidade rejeitou a 

alegação do contribuinte, tendo em vista os débitos terem sido declarados espontaneamente por 

meio das Dcomps, nos seguintes termos:  

(...) 

Identificação do litígio  

10. O contribuinte utilizou em DCOMP pretenso pagamento indevido ou a maior 

de IRRF; quando da análise do procedimento, a DRF constatou que o crédito 

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 7 

reconhecido como válido é insuficiente para extinguir a totalidade dos débitos 

declarados pelo contribuinte na DCOMP em análise. O contribuinte argumenta 

que o fisco desconsiderou o instituto da denúncia espontânea, considerando que 

o débito foi declarado e extinto, através da compensação, antes de qualquer 

procedimento do fisco.  

11. Pois bem, a síntese do litígio diz respeito à aplicação ou não da denúncia 

espontânea prevista no art. 138 do CTN. Este assunto já foi objeto de decisão 

judicial transitada em julgado, submetidos à sistemática dos artigos 543-B e 543-C 

do CPC, e objeto da NOTA PGFN/CRJ/ No 1114/2012, nos seguintes termos: 

(...) 

11.1 Note-se que, nos termos da delimitação da matéria pela PGFN, a denúncia 

espontânea é aplicada na hipótese de declaração do débito, acompanhada, 

concomitantemente, do pagamento da obrigação.  

12. No caso vertente, a extinção do débito ocorreu através de COMPENSAÇÃO, 

formalizada através de DCOMP – Declaração de Compensação, e não através do 

efetivo pagamento da obrigação.  

12.1 Este assunto também já foi objeto de análise pela RFB, através da SOLUÇÃO 

DE CONSULTA COSIT Nº 384, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014, de onde se extrai: 

(...) 

12.2 Neste mesmo sentido, a Solução de Consulta COSIT 233, de 2019: 

(...) 

13. Note-se que, o instituto da Denúncia Espontânea está previsto, 

exclusivamente, para as hipóteses de PAGAMENTO da obrigação, acompanhado, 

concomitantemente, da declaração do débito correspondente. Tal previsão é 

inaplicável aos casos de COMPENSAÇÃO de débitos, conforme explicitado na Nota 

Técnica COSIT 19, de 2012, que cancelou a Nota Técnica COSIT 01, de 2012, 

conforme consta do próprio documento apresentado pela interessada à fl. 102.  

14. Diante de tudo acima descrito, constata-se que, a multa de mora exigida pelo 

fisco está em conformidade com a legislação vigente e não pode ser afastada.  

Conclusão  

15. À vista de tudo acima descrito, voto por julgar IMPROCEDENTE a manifestação 

de inconformidade e manter a HOMOLOGAÇÃO PARCIAL da compensação 

promovida pela DRF. Sala de Sessões, em 24 de setembro de 2020. 

 

Por outro lado, o contribuinte reforça sua tese de que seria possível a utilização do 

PER/DCOMP em face da compensação tributária se assemelhar ao pagamento em dinheiro 

No entanto, entendo que o Acórdão recorrido dever ser mantido na íntegra, uma 

vez que incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN aos 

Fl. 276DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1202-001.529 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10073.901514/2017-31 

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casos de compensação tributária. Inclusive, ao contrário do que sustentado pelo recorrido tal 

entendimento está pacificado no STJ. 

Vale destacar, que o STJ pacificou o entendimento de que não configura pagamento 

para efeito do artigo 138 do CTN, a compensação do débito fiscal, pois distintas tais hipóteses de 

extinção do crédito tributário (artigo 156, I e II, CTN), derivando de cada uma delas efeitos 

jurídicos próprios, in verbis: 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO 

ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE EM 

CASO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA 

CORTE. 

1. A Primeira Seção desta Corte pacificou entendimento segundo o qual é 

incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea previsto no art. 138 do 

CTN aos casos de compensação tributária, justamente porque, nessa hipótese, a 

extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua 

homologação pelo Fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do 

crédito tributário, havendo, por consequência, a incidência dos encargos 

moratórios. Precedente: AgInt nos EDcl nos EREsp. 1.657.437/RS, Rel. Min. Gurgel 

de Faria, Primeira Seção, DJe 17.10.2018. 2. Agravo interno não provido.”(AgInt 

no AREsp 1687605, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 03/12/2020). 

Ressalta-se ainda, que a Corte Superior já decidiu em sede de recurso repetitivo, os 

requisitos para que se caracterize a denúncia espontânea nos termos do REsp 1149022/SP. 

Assim, tem-se que a denúncia espontânea se caracteriza pela possibilidade de o 

devedor do crédito tributário confessar a prática de determinada infração tributária e pagar o 

respectivo débito antes que o fisco instaure contra ele qualquer procedimento administrativo de 

cobrança. A consequência é que, ao confessar o débito, a lei desobriga do pagamento da multa 

incidente, ou seja, sobre o crédito tributário somente incidirão os juros de mora. 

Dessa forma, a denúncia espontânea ocorre quando o contribuinte, após efetuar a 

declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do 

respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração 

Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. 

Ademais, o objeto aqui controvertido também é objeto da Súmula CARF nº 203 

vinculante a este relator nos seguintes termos, in verbis: 

 

Súmula CARF nº 203 - Aprovada pelo Pleno da CSRF em sessão de 26/09/2024 – 

vigência em 04/10/2024 - A compensação não equivale a pagamento para fins de 

aplicação do art. 138 do Código Tributário Nacional, que trata de denúncia 

espontânea. 

 

Fl. 277DF  CARF  MF

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Ainda de acordo com o entendimento do STJ, não se caracteriza denúncia 

espontânea, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo 

contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente, ainda que 

anteriormente a qualquer procedimento do Fisco, é o entendimento da Súmula 360 STJ: “O 

benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por 

homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”. 

No caso presente, a declaração não fora acompanhada do pagamento 

correspondente, mas por compensação, mediante PerDcomp.  

O CARF, mediante decisão da Câmara Superior, tem fixado o seguinte 

entendimento: 

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. MULTA DE MORA. 

Para caracterizar a denúncia espontânea o art. 138 do CTN exige a extinção do 

crédito tributário por meio de seu pagamento integral. Pagamento e 

compensação são formas distintas de extinção do crédito tributário. Não se afasta 

a exigência da multa de mora quando a extinção do crédito tributário confessado 

é efetuada por meio de declaração de compensação. (gn) Acórdão nº 9303-

010.576 – CSRF / 3ª Turma, Tatiana Midori Migiyama – Relatora, Andrada Márcio 

Canuto Natal – Redator designado. 

Da fundamentação do voto vencedor, que aqui se adota, cita-se abaixo alguns 

excertos pela clareza em que expõe a controvérsia: 

(...) Como é de sabença, o Superior Tribunal de Justiça, na pessoa do então 

Ministro Teori Albino Zavascki, decidiu, nos autos do processo nº 2007/0142868-

9, sobre a aplicação do instituto da denúncia espontânea nos casos de tributos 

sujeitos a lançamento por homologação previamente declarados pelo 

contribuinte e pagos a destempo, nos seguintes termos. 

EMENTA  

1. Nos termos da Súmula 360/STJ, "O benefício da denúncia espontânea não se 

aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente 

declarados, mas pagos a destempo". É que a apresentação de Declaração de 

Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração 

do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de 

constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra 

providência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e 

constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do 

CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido.  

(REsp 962379 RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, 

julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008) 

Mais tarde, no REsp 1149022, da relatoria do Ministro Luiz Fux, ficou consignado 

o entendimento de que a denúncia espontânea resta configurada na hipótese em 

Fl. 278DF  CARF  MF

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que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do tributo sujeito a 

lançamento por homologação, acompanhado do respectivo pagamento integral, 

retifica a declaração.  

A intelecção induvidosa da decisão acima transcrita é no sentido de que o 

pagamento que não fora previamente declarado em DCTF está albergado pela 

denúncia espontânea quando pago antes de qualquer procedimento fiscal. 

Noutro giro, é translúcido o entendimento de que a sanção premial contida no 

instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as 

multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas 

moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte (item 7 da ementa a 

seguir transcrita). 

 (...) O artigo 62, § 2º, do Anexo II do Regimento Interno deste Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria 343/2015 e alterações, 

determina que as matérias de Repercussão Geral sejam reproduzidas no 

julgamento do recurso apresentado pela contribuinte. 

 Ressalta-se que ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ 

entendem, de maneira pacífica, que, ainda que se trate de tributo sujeito a 

lançamento por homologação, se o crédito não foi previamente declarado pelo 

contribuinte, mas foi pago, pode-se configurar a denúncia espontânea, desde que 

ocorram as demais hipóteses do art. 138 do CTN.  

Portanto, conclusão inequívoca dos citados julgados é que não havendo 

declaração prévia do tributo e tendo o contribuinte efetuado o seu pagamento 

sem qualquer ação prévia do ente tributante, deve ser aplicado ao caso a 

denúncia espontânea, inclusive em relação à multa de mora. 

Retomando os fatos do presente processo, tem-se que o contribuinte efetuou a 

compensação de débitos próprios, já vencidos, utilizando-se de créditos 

decorrentes de seu pedido de ressarcimento de IPI. Portanto, em síntese, o 

contribuinte confessou os seus débitos, porém não efetuou o seu pagamento. 

Como vimos compensou o débito com créditos decorrentes do ressarcimento de 

IPI.  

No caso, trata-se de efetivamente efetuar a leitura correta do que dispõe o art. 

138 do CTN:  

(...)  

Da leitura do dispositivo legal acima transcrito resta claro que a denúncia 

espontânea só é valida se vier acompanhada do pagamento do tributo. No 

presente caso apesar do contribuinte ter confessado o débito por meio das 

declarações de compensação, esta confissão não veio acompanhada do 

pagamento e sim de uma pretensa compensação que dependerá sempre de sua 

homologação posterior, expressa ou tácita.  

Fl. 279DF  CARF  MF

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Pagamento e compensação são formas distintas de extinção do crédito 

tributário, pois para o pagamento a extinção do crédito tributário não está 

vinculada a nenhuma condição e o art. 74, § 2º da Lei nº 9.430/96 estabelece 

que a compensação extingue o crédito tributário sob condição resolutória de 

sua ulterior homologação. 

 

Sendo assim, pelos fatos e fundamentos acima expostos, a pretensão da recorrente 

não merece ser acolhida, também não merece guarida os fundamentos subsidiários, porquanto a 

DRF reconheceu o crédito pleiteado, mas consignou ele fora insuficiente para compensar 

integralmente os débitos informados, “resultando em HOMOLOGAÇÃO PARCIAL das 

compensações declaradas e inexistência de valor a ser restituído/ressarcido para os PER/DCOMP, 

tudo isso em razão do contribuinte ter efetuado o cálculo equivocado de seu crédito por 

desvirtuar o entendimento de que poderia ser beneficiado pela denúncia espontânea quando na 

verdade não podia.  

CONCLUSÃO  

Por todo exposto, conheço do Recurso Voluntário e, no mérito, nego-lhe 

provimento. 

(documento assinado digitalmente) 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa 

 
 

 

 

Fl. 280DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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