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Período de apuração: 01/11/2008 a 31/05/2009
RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
Não será conhecido o Recurso Voluntário apresentado após o prazo de trinta dias contados da data de ciência da decisão de primeira instância.
NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL. VALIDADE. SÚMULA CARF Nº. 9.
É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por não conhecer do recurso voluntário.

Assinado Digitalmente
Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora

Assinado Digitalmente
Mario Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Savio Nastureles, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos(Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10480.724073/2010-79  

ACÓRDÃO 2101-003.043 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE HOSPITAL ALFA S/A 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/11/2008 a 31/05/2009 

RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. 

Não será conhecido o Recurso Voluntário apresentado após o prazo de 

trinta dias contados da data de ciência da decisão de primeira instância. 

NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL. VALIDADE. SÚMULA CARF Nº. 9. 

É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal 

eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da 

correspondência, ainda que este não seja o representante legal do 

destinatário. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por não conhecer 

do recurso voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Mario Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Fl. 560DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2101-003.043 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10480.724073/2010-79 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Savio Nastureles, 

Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da 

Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos(Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 531/556) interposto por Hospital Alfa S/A, em 

face do Acórdão nº. 06-49.151 (e-fls. 506/520), que julgou a Impugnação apresentada procedente 

em parte, assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/11/2008 a 31/05/2009  

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PREMIAÇÃO POR CARTÃO MAGNÉTICO. INCIDÊNCIA. 

A concessão de prêmios por produtividade, pagos por meio de cartões 

magnéticos, tem evidente natureza remuneratória e, por isso, integra o conceito 

de salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, I da Lei nº 8.212/91, devendo 

sofrer incidência de contribuições previdenciárias. 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VÍCIO SANÁVEL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 

As irregularidades, incorreções e omissões que não atinjam o núcleo do 

lançamento não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em 

prejuízo ao sujeito passivo. 

COMPARAÇÃO DE MULTAS  

Ocorrida a entrega de GFIP, relativas a competências anteriores a 11/2008, após a 

entrada em vigor da MP 449/2008 (03.12.2008), deve ser aplicada a norma que 

comine penalidade menos severa. 

Impugnação Procedente em Parte  

Crédito Tributário Mantido em Parte 

O presente Auto de Infração (AI) DEBCAD n.º 37.308.142-1, consolidado em 

27.12.2010, exigia Contribuição Previdenciária do Segurado, incidente sobre remunerações pagas 

pela contribuinte a segurados empregados por intermédio de cartão de premiação, cujos valores 

não foram declarados em GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) 

e nem recolhidos à Seguridade Social, nas competências de 12/2006 a 05/2009. Trata-se de dois 

levantamentos, assim descritos: 

2. Conforme Relatório Fiscal (REFISC – fls. 365/370), o Auto de Infração, na sua 

forma original de lavratura, era composto pelos seguintes levantamentos: 

Fl. 561DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.043 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10480.724073/2010-79 

 3 

a) CP - Cartão Premiação - levantamento que contém valores tributáveis apurados 

com base nos valores nominais das notas fiscais de serviços emitidas pela 

empresa Atlanta Propaganda e Publicidade S/C Ltda - CNPJ 04.790.652/0001-28, 

apresentadas pelo sujeito passivo, as quais foram confrontadas com os 

lançamentos contábeis do período de 12/2006 a 11/2008 e cujos gastos foram 

registrados na contabilidade da auditada na conta contábil n° 3120601016 - 

Programa de Incentivo a Produtividade, tendo sido aplicada multa de ofício de 

24% sobre as contribuições lançadas; 

b) CA - Cartão Premiação após 11/2008 - levantamento que contém valores 

tributáveis apurados com base nos valores nominais das notas fiscais de serviços 

emitidas pela empresa Atlanta Propaganda e Publicidade S/C Ltda - CNPJ 

04.790.652/0001-28, apresentadas pelo sujeito passivo, as quais foram 

confrontadas com os lançamentos contábeis do período de 12/2008 a 05/2009 e 

cujos gastos foram registrados na contabilidade na conta contábil n° 3120601016 

- Programa de Incentivo a Produtividade, tendo sido aplicada multa de ofício de 

75% (qualifica e agravada) sobre as contribuições lançadas, (Acórdão, e-fl. 508) 

Foram ainda lavrados Autos de Infração DEBCAD 37.242.027-3 (CFL 34), conforme 

determina o Art. 32, II, da Lei n° 8.212, de 24/07/1991 e Auto de Infração DEBCAD 37.308.694-6 

(CFL-30), conforme determinação do Art. 32, inciso I, da Lei n° 8.212/91. 

A penalidade foi qualificada, tendo sido majorada para o percentual de 150% sobre 

o valor das contribuições lançadas nas competências 12/2008 a 05/2009 (conforme previsto nos 

Arts. 71 e 72, da Lei 4.502//64 e Art. 44, §1°, da Lei 9.430/96), por forte indício de sonegação 

fiscal. Em razão de a empresa ter deixado de apresentar arquivos digitais e por não atender à 

intimação fiscal para prestar esclarecimentos à fiscalização, justificou-se o agravamento de 50% da 

multa de ofício qualificada imposta, em com base no Art. 44, § 2º, da Lei n" 9.430/96, totalizando, 

dessa forma, a aplicação de um percentual de 225% em multa de ofício sobre o valor dos créditos 

lançados nas competências 12/2008 a 05/2009. 

Devidamente cientificado do lançamento, o recorrente apresentou Impugnação (e-

fls. 285/319), com os seguintes argumentos: 

- o marketing de incentivo tem por princípio premiar aqueles que excepcionalmente 

se destacam, segundo as regras previstas em campanha gerida por uma empresa de 

marketing, neste caso, a Atlanta Propaganda e Publicidade S/C Ltda, de modo que 

não é habitual e é estranha ao conceito de salário-de-contribuição, previsto no Art. 

29, § 3º da Lei 8213/91; 

- nulidade do arbitramento da contribuição do segurado pela alíquota mínima, sem 

respeito ao teto do salário-de-contribuição (Art. 20 da Lei 8.212/91 e Art. 198 do 

RPS); 

- Erro na aplicação da multa de ofício quanto a fatos anteriores à MP 449; 

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ACÓRDÃO  2101-003.043 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10480.724073/2010-79 

 4 

- Ausência de prova de fraude a justificar a qualificação da multa de ofício para fatos 

posteriores à MP 449; 

- Inocorrência da hipótese de agravamento da multa de ofício aplicada. 

De acordo com a Informação Fiscal (e-fls. 359/372) que a empresa requereu 

parcelamento de parte dos débitos lançados, referente às competências de 12/2006 a 11/2008 e, 

em virtude disso, o lançamento original foi desmembrado, sendo mantidos no presente processo 

os débitos previdenciários incidentes nessas competências (totalizando R$ 436.827,26) e 

transferidos para um segundo feito (Processo 10480.722145/2011-24) os débitos relativos às 

demais competências (11/2008 a 05/2009). 

Foi realizada diligência, conforme resumido pela decisão de piso: 

6. Em razão de a auditoria haver calculado a contribuição do segurado incidente 

sobre as premiações em análise sem levar em consideração o teto do salário-de 

contribuição fixado para à época dos fatos e, também, por haver deixado de 

considerar em seus cálculos a contribuição já descontada dos segurados sobre 

outras remunerações pagas nº período, apesar de aparentemente nas 

competências 01/2007 a 06/2007 existirem elementos suficientes para realizar tal 

cálculo de forma individualizada, foram devolvidos os autos à autoridade 

lançadora (fls. 394/395 e 491), a fim de que essa apreciasse o caso e, se 

entendesse cabível, apresentasse novos cálculos individualizando a contribuição 

do segurado devida nº período de 01/2007 a 06/2007. 

6.2. Em resposta a tal pedido, a autoridade lançadora apresentou novos cálculos, 

de forma a individualizar a contribuição de cada trabalhador no citado período 

(fls. 400/406 e 496/502), intimando, na sequência, a impugnante a se manifestar 

quanto a esses valores (fls 502), a qual, ao tomar ciência (fls. 503), optou por não 

se pronunciar (fls. 505). 

Conforme antecipado, a Impugnação foi julgada procedente em parte. O 

Recorrente foi cientificado do resultado do julgamento pela via postal, conforme Aviso de 

Recebimento (e-fl. 528), em 10/03/2015, e apresentou Recurso Voluntário (e-fls. 531/556), em 

16/04/2015, conforme carimbo de recebimento constante da primeira página do recurso. 

Os autos foram remetidos para o CARF, e foi expedido o Despacho de 

Encaminhamento (e-fl. 559): 

DESPACHO DE ENCAMINHAMENTO  

Cientificado do acórdão de folhas 506 a 520 em 10/03/15 (folha 528), o 

contribuinte protocolou em 16/04/2015 o recurso de folhas 531 a 556. 

Diante do exposto, encaminho o presente processo ao CARF. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. 

Fl. 563DF  CARF  MF

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 5 

 
 

VOTO 

Conselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. 

Preliminarmente, impõe-se analisar a tempestividade do Recurso Voluntário. 

De acordo com o art. 331 , caput, do Decreto nº. 70.235/72, o prazo para a 

apresentação de Recurso Voluntário é de 30 dias contados da ciência da decisão de primeira 

instância. Por outro lado, extrai-se de seu art. 5º2 que os prazos são contínuos e devem começar e 

terminar em dias úteis, excluindo-se de sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do 

vencimento. 

Relevante destacar que a ciência por via postal prevista no art. 23, II, do Decreto nº. 

70.235/72 exige apenas a prova de recebimento da Intimação no domicílio tributário eleito pelo 

sujeito passivo, independentemente de quem a tenha recebido. É nesse sentido a Súmula CARF nº 

9, com efeito vinculante em relação à Administração Tributária Federal: 

É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito 

pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, 

ainda que este não seja o representante legal do destinatário. (Vinculante, 

conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). 

O Recorrente foi cientificado do resultado do julgamento pela via postal, conforme 

Aviso de Recebimento (e-fl. 528) em 10/03/2015 (terça-feira), de modo que o prazo de 30 dias 

para apresentação do Recurso Voluntário teve início em 11/03/2015 (quarta-feira), e como o 

prazo é contado em dias corridos, venceu no dia 09/04/2015 (quinta-feira). 

Como o Recurso Voluntário foi protocolado em 16/04/2015, como indicado no 

carimbo do Recurso Voluntário, não há dúvida quanto à sua intempestividade. 

Relevante observar que o atendimento da preliminar de tempestividade é 

pressuposto necessário para que se instaure o contencioso administrativo e, consequentemente, 

sejam analisadas as questões relativas ao mérito do processo. 

Dessa forma, voto por não conhecer do Recurso Voluntário. 

Assinado Digitalmente 

Ana Carolina da Silva Barbosa 

 
 

                                                      
1
 Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias 

seguintes à ciência da decisão. 
2
 Art. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do 

vencimento. 
 

Fl. 564DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.043 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10480.724073/2010-79 

 6 

 

 

Fl. 565DF  CARF  MF

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	Relatório
	Voto

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