dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2005 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. GLOSA DE IRRF. COMPROVAÇÃO DAS RETENÇÕES. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO. Em declaração de compensação com crédito de saldo negativo de IRPJ e/ou CSLL, em que a DRF glosou parcelas de deduções de IRRF, havendo prova das retenções compatibilidade entre os rendimentos correspondentes aos valores retidos e as receitas oferecidas à tributação, devem ser afastadas as glosas e reconhecido o crédito. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção,2025-02-26T00:00:00Z,10580.901808/2010-66,202502,7218885,2025-02-26T00:00:00Z,1202-001.547,Decisao_10580901808201066.PDF,2025,FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA,10580901808201066_7218885.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer crédito adicional de saldo negativo de IRPJ no ano-calendário de 2005 no valor de R$ 62.775\,40\, referente ao IRRF integral sobre aplicações financeiras no Unibanco (R$ 6.524\,02) e no Banco Safra (R$ 40.731\,97) e parcial no Banco Sudameris (R$ 15.519\,41)\, homologando-se as compensações pleiteadas até o limite do crédito disponível.\n\nAssinado Digitalmente\nFellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLeonardo de Andrade Couto – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira\, Andre Luis Ulrich Pinto\, Roney Sandro Freire Correa\, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa\, Liana Carine Fernandes de Queiroz\, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).\n",2025-01-30T00:00:00Z,10827910,2025,2025-03-08T09:37:34.101Z,N,1826018213185454080,"Metadados => date: 2025-02-26T13:44:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-26T13:44:16Z; Last-Modified: 2025-02-26T13:44:16Z; dcterms:modified: 2025-02-26T13:44:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-26T13:44:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-26T13:44:16Z; meta:save-date: 2025-02-26T13:44:16Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-26T13:44:16Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-26T13:44:16Z; created: 2025-02-26T13:44:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 26; Creation-Date: 2025-02-26T13:44:16Z; pdf:charsPerPage: 1407; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-26T13:44:16Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10580.901808/2010-66 ACÓRDÃO 1202-001.547 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE TOP ENGENHARIA LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2005 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. GLOSA DE IRRF. COMPROVAÇÃO DAS RETENÇÕES. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO. Em declaração de compensação com crédito de saldo negativo de IRPJ e/ou CSLL, em que a DRF glosou parcelas de deduções de IRRF, havendo prova das retenções compatibilidade entre os rendimentos correspondentes aos valores retidos e as receitas oferecidas à tributação, devem ser afastadas as glosas e reconhecido o crédito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer crédito adicional de saldo negativo de IRPJ no ano- calendário de 2005 no valor de R$ 62.775,40, referente ao IRRF integral sobre aplicações financeiras no Unibanco (R$ 6.524,02) e no Banco Safra (R$ 40.731,97) e parcial no Banco Sudameris (R$ 15.519,41), homologando-se as compensações pleiteadas até o limite do crédito disponível. Assinado Digitalmente Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator Fl. 3213DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.547 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.901808/2010-66 2 Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário contra Acórdão 15-44.545 - 1ª Turma da DRJ/SDR Sessão de 28 de junho de 2018, que julgou improcedente manifestação de inconformidade da contribuinte. Por bem descrever os fatos e por economia processual, adoto o relatório da decisão da DRJ, nos termos abaixo, que será complementado com os fatos que se sucederam: 1-O presente processo trata de manifestação de inconformidade contra o Despacho Decisório nº 868484799, de 06/07/2010, à fl. 13, que homologou parcialmente a compensação declarada no PER/DCOMP nº 09857.43216.300307.1.3.02-0022. 2-No despacho decisório, cientificado à interessada em 20/07/2010 (fl.17), consta a utilização de saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2005 para compensação de tributos devidos. 3-O saldo negativo informado não foi considerado integralmente disponível, por conta da não confirmação total das parcelas de crédito. As mesmas foram compostas por retenções na fonte de IRPJ, no montante de R$ 953.558,00: 4-Segue a análise de crédito do despacho decisório (fl.15): Fl. 3214DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.547 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.901808/2010-66 3 5-A interessada protocolou manifestação de inconformidade em 19/08/2010 (fls. 18 a 26), onde alega que:  Houve desrespeito a princípios constitucionais e legais.  O saldo negativo informado é existente.  Os extratos bancários e informes de rendimentos anexos à manifestação de inconformidade atestam as retenções indicadas como parcelas de crédito do saldo negativo de IRPJ do anocalendário de 2005. 6-O pedido é efetuado no sentido da homologação integral das compensações declaradas no PER/DCOMP em lide. A 1ª Turma da DRJ/SDR julgou improcedente a manifestação de inconformidade, ratificando a decisão da Delegacia de jurisdição da contribuinte, nos seguintes moldes: 9-Preliminarmente cabe observar que descabe a argumentação de ofensa a princípios legais e constitucionais e da Administração Pública, haja vista que a análise principiológica do sistema jurídico cabe ao Poder Judiciário. A autoridade julgadora administrativa encontra-se vinculada ao estrito cumprimento da legislação tributária, não podendo afastar lançamento de ofício ou aplicação de multa quando os preceitos legais forem corretamente aplicados. 10- As jurisprudências e doutrinas citadas pelos impugnantes em sua defesa também não vinculam o julgamento administrativo, servindo apenas como forma de ilustrar e reforçar sua argumentação, isto porque não têm eficácia normativa. 11-O saldo negativo não foi integralmente reconhecido porque parte das parcelas de crédito informadas não foi confirmada. 12-Conforme itens 3 e 4, foi informado Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, no montante de R$ 953.558,00, deixando de ser confirmado o valor total de R$ 137.662,34, no código 3426 (Aplicações Financeiras de Renda Fixa). 13-De acordo com a análise de crédito não foram reconhecidas integralmente as retenções na fonte, informadas em PER/DCOMP), relativas a três declarantes: (…) 14-Foram efetuadas novas pesquisas junto aos sistemas informatizados da RFB, mas não foram localizados valores de retenção na fonte adicionais aos já confirmados. Fl. 3215DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.547 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.901808/2010-66 4 15-Quando as informações prestadas em DIRF não confirmem a retenção do imposto, cabe a interessada apresentar o comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora. 16-Saliente-se que o documento hábil para comprovar a retenção do imposto compensado na apuração do saldo negativo de IRPJ é o comprovante de retenção emitido em nome da beneficiária dos rendimentos pela fonte pagadora, nos termos do art. 55 da Lei nº 7.450, de 1985. 17-Quanto aos documentos comprobatórios anexados à manifestação de inconformidade, não são hábeis à comprovação de valores adicionais, pelos motivos abaixo expostos: Fl. 3216DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.547 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.901808/2010-66 5 18-Em razão da interessada não ter apresentado os comprovantes relativos às retenções em análise e , em nova pesquisa aos sistemas informatizados da RFB não terem havido novas confirmações, mantém-se a glosa do direito creditório correspondente. CONCLUSÃO 19-Dessa forma, voto por considerar IMPROCEDENTE a manifestação de inconformidade para não reconhecer a existência de direito creditório remanescente referente ao saldo negativo de IRPJ do exercício de 2006, ano- calendário 2005. Ciente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, a recorrente apresentou Recurso Voluntário pugnando pelo provimento do recurso, alegando que: (...) Fl. 3217DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.547 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.901808/2010-66 6 Fl. 3218DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.547 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.901808/2010-66 7 Fl. 3219DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.547 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.901808/2010-66 8 Fl. 3220DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.547 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.901808/2010-66 9 Fl. 3221DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.547 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.901808/2010-66 10 Na oportunidade do julgamento do Recurso Voluntário, o CARF converteu o julgamento em diligência em razão da Resolução nº 1002-000.457 – 1ª Seção de Julgamento / 2ª Turma Extraordinária de 07 de agosto de 2023 que entendeu pela necessidade de esclarecer os seguintes pontos, in verbis: DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por converter o julgamento em diligência para: (i) intimar o Recorrente para apresentar documentação complementar acaso necessário; (ii) que a Unidade de Origem se manifeste a respeito dos documentos já constantes nos autos. Deve, portanto, apresentar parecer conclusivo acerca da existência de saldo negativo no que diz respeito ao ano-calendário de 2005 e o seu valor respectivo acaso a resposta seja positiva, inclusive informando se tais valores foram ofertados a tributação; (iii) Elaborado o parecer conclusivo o contribuinte deve ser intimado a se manifestar nos autos. A EQUIPE DE AUDITORIA DO DIREITO CREDITÓRIO-EQAUD/5ª RF procedeu INTIMAÇÃO Nº 1.337/2024 (e-fls. 181/182), nos seguintes termos: Fl. 3222DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.547 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.901808/2010-66 11 Em atendimento à conclusão expressa na Resolução nº 1002-000.351, proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - 1ª Seção de Julgamento / 2ª Turma Extraordinária, e tendo em vista o artigo 23 do Decreto 70.235/72 (Processo Administrativo Fiscal) c/c o artigo 897 do Decreto nº 9580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), fica o Contribuinte intimado a apresentar: a) Escrituração contábil (livro Razão) com todas as contas referentes às retenções do imposto de renda na fonte, bem como de todas as contas referentes às receitas correspondentes que influenciaram na apuração do resultado do Exercício 2006 – Anocalendário 2005, das fontes pagadoras abaixo discriminadas, nos valores declarados no PER/DCOMP de referência: (Valores em R$) O contribuinte anexou a documentação solicitada as e-fls. 189/3182 a unidade preparadora produziu a INFORMAÇÃO EQAUD1/DRFSDR Nº 3.690/2024, de 14 de AGOSTO de 2024 nos seguintes termos: (...) 31. Posto isso, individualizamos a confirmação do IRRF por cada uma das 03 (três) fontes pagadoras ora tratadas: UNIBANCO 32. O documento anexo à fls. 81 demonstra PROVISÃO de IR, no valor de R$ 16.126,63, ou seja, uma reserva de tributação ainda não efetivada na data base 30/12/2005 (data de emissão das ações: 17/10/2005). O montante anual escriturado na conta “1.1.2.09.08” – Impostos A Recuperar - IRF s/ Aplicação”, referente ao BANCO UNIBANCO S/A, é de R$ 25.177,08. O lançamento nº 007882 (“VL REF AJUSTE IR PRO-RATA”) da conta “1.1.2.09.08 - IRF S/ APLICAÇÃO” referente a DEZEMBRO/2005, no montante de R$ 131.568,97, não individualiza a(s) fonte(s) pagadora(s). A DIRF confirma a retenção de imposto de renda na fonte no valor de R$ 25.334,89 - fls. 2.856, 3.109 a 3.112, 3.139: Fl. 3223DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.547 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.901808/2010-66 12 SAFRA 33. O documento anexo à fls. 82, que pretende demonstrar as aplicações com data de início em 17/10/2005, não faz prova de efetiva retenção do imposto de renda de R$ 54.225,82, já que não se reveste das condições exigidas pela legislação para que seja considerado documento probatório do direito alegado (p. ex. não há identificação do CNPJ do emitente). Esse valor foi extraído do demonstrativo anexo à fl. 23, visto que a visibilidade do documento se encontra bastante comprometida. O montante anual escriturado na conta “1.1.2.09.08” – Impostos A Recuperar - IRF s/ Aplicação”, referente ao BANCO SAFRA S/A é de R$ 58.109,44. O lançamento nº 007882 (“VL REF AJUSTE IR PRO-RATA”) da conta “1.1.2.09.08 - IRF S/ APLICAÇÃO” referente a DEZEMBRO/2005, no montante de R$ 131.568,97, não individualiza a(s) fonte(s) pagadora(s). A DIRF confirma a retenção de imposto de renda na fonte no valor de R$ 32.268,67 - fls. fls. 2.856, 3.109 a 3.112, 3.147. (Valores em R$) SUDAMERIS 34. O Interessado declara “dificuldade de localização do comprovante, por se tratar de documento emitido há cerca de 05 anos antes do despacho proferido”. Vejamos o que estabelece o RIR 3.000/99, vigente à época, acerca da conservação de livros e comprovantes, entendimento mantido pelo art. 278 do RIR 9.580/2018, em vigência (...)35. Os Informes de rendimentos anexos às fls. 84 a 87, referentes aos meses de FEVEREIRO/2005 a AGOSTO/2005 e NOVEMBRO/2005, já se encontram confirmados em DIRF. Os documentos anexos à fls. 88 e 89, que demonstram aplicações com datas de resgate em DEZEMBRO/2005 (R$ 15.519,41), de igual modo já se encontram confirmados em DIRF. 36. O montante anual escriturado no Razão - conta “1.1.2.09.08 - IRF s/ aplicação” referente ao BANCO SUDAMERIS S/A é de R$ 118.223,88. O lançamento nº 004901 (“VL REF IR PRO-RATA”) referente a JANEIRO/2005 no montante de R$ 42.134,18 e o lançamento nº 007882 (“VL REF AJUSTE IR PRO-RATA”) referente a DEZEMBRO/2005 no montante de R$ 131.568,97, da conta “1.1.2.09.08 - IRF S/ APLICAÇÃO”, não individualizam a(s) fonte(s) pagadora(s). A DIRF confirma a retenção de imposto de renda na fonte no valor de R$ 118.219,19 - fls. fls. 290, 2.856, 3.109 a 3.112, 3.148: Fl. 3224DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.547 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.901808/2010-66 13 (Valores em R$) 37. Por todo o exposto, limitando-nos aos valores que constam declarados no PER/DCOMP nº 33322.09038.221206.1.3.02-0578, restam confirmadas as retenções de imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras, por parte das 03 (três) fontes pagadoras objetos da presente análise, no ano-calendário 2005: (Valores em R$) 38. Quanto ao oferecimento à tributação das receitas correspondentes às retenções confirmadas, condição para que sejam deduzidas do imposto devido, verifica-se na alínea 24 da Ficha 06-A – “Demonstração do Resultado-PJ em Geral” da DIPJ-2006/2005, o valor de R$ 4.059.485,70, declarado a título de “Outras Receitas Financeiras"". Conforme o Manual de “Instruções de Preenchimento” para a Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica” -DIPJ- 2006/2005, emitido pelo Ministério da Fazenda-Secretaria da Receita Federal, devem ser indicadas nessa linha as receitas auferidas no período de apuração relativas a juros, descontos, lucro na operação de reporte, prêmio de resgate de títulos ou debêntures e rendimento nominal auferido em aplicações financeiras de renda fixa, não incluídas nas Linhas 06A/20 a 06A/23. As receitas dessa natureza, derivadas de operações com títulos vencíveis após o encerramento do período de apuração, serão rateadas segundo o regime de competência. 39. A quantia declarada como “Outras Receitas Financeiras” encontra-se compatível com o total de rendimentos tributáveis constantes nas DIRF transmitidas por todas as fontes pagadoras, referentes ao ano-calendário 2005, sob os códigos de receita 3426 (Aplicações Financeiras de Renda Fixa, exceto em Fundos de Investimento - Pessoa Jurídica), 5273 (Operações swap) e 6800 (Fundos de Investimento e Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento), que totalizam R$ 2.700.293,64 – fls. 3.082,00, 3.105, 3.106, 3.139, 3.147, 3.148 e 3.182: (Valores em R$) DIRF – 2005 - Aplicações Financeiras Fl. 3225DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.547 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.901808/2010-66 14 DIPJ -2006/2005 Ficha 50 - Demonstrativo do Imposto de Renda e CSLL Retidos na Fonte 40. Os elementos que subsidiaram as considerações aqui expostas encontram-se anexos ao presente processo. 41. Dê-se ciência ao Contribuinte, cabendo salientar que lhe é assegurado o direito a pronunciamento acerca do conteúdo da presente Informação, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no art. 35, § único do Decreto nº 7574/2011. 42. Encaminhe-se o processo, posteriormente, à 1ª Seção de Julgamento / 2ª Turma Extraordinária / CARF. Instada a se manifestar sobre o resultado da diligência, a recorrente se insurgiu com o relatório fiscal e contestou o conteúdo da conclusão da unidade preparadora em petição acostada às e-fls. 3201/3210 nos seguintes termos, in verbis: 2. PRIMEIRA RETENÇÃO CONTROVERTIDA – UNIBANCO S/A, IRRF DE R$16.126,63 – COMPROVAÇÃO À FL. 81 A retenção da diferença de R$16.126,63 entre o IRRF informado pela Peticionante e o IRRF reconhecido pela Fiscalização foi atestada cabalmente pelo informe de fl. 81, referente às aplicações “CDB FIX DI 90” e “RF CDB PRIVATE DI” junto ao Unibanco S/A, que suportaram, entre 17/10/2005 e 30/12/2005, IRRF de R$8.071,51 e R$8.055,12, respectivamente. Veja-se: Fl. 3226DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.547 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.901808/2010-66 15 Mesmo sabendo que o referido informe de fl. 81 atende a todos os requisitos previstos na então vigente IN SRF 490/2005, identificando o beneficiário, o período ao qual se refere, os rendimentos tributados e o respectivo IRRF, a auditoria entendeu por sua desconsideração, vez que teria sido utilizado o termo “provisão IR”, e não “retenção IR”. Obviamente que dado argumento não há de prosperar Como já comprovado através da juntada dos trechos da DIPJ de fls. 39/67, durante todos os meses do ano calendário de 2005 a Peticionante estava submetida ao lucro real e apurou IRPJ e CSLL através de balanços de suspensão/redução. Isso significa que os rendimentos obtidos em aplicações financeiras e o respectivo IRRF eram apropriados pela Recorrente sob o regime de competência, ou seja, nos meses em que eram auferidos – e não no momento do resgate da aplicação –, conforme determinação expressa dos arts. 19 e 33, §2º da Instrução Normativa SRF 25/2001, vigente à época: Art. 19. O imposto de que tratam os arts. 17 e 18 será retido no ato do: I - Pagamento ou crédito dos rendimentos, ou da alienação do título ou da aplicação, nas hipóteses do art. 17 e dos incisos I a IV do art. 18; II - recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas, na hipótese do inciso V do art. 18. Parágrafo único. É responsável pela retenção do imposto: I - a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos; II - a pessoa jurídica mutuante quando o mutuário for pessoa física; III - a pessoa jurídica que receber os recursos do cedente, nas operações de transferência de dívidas; IV - a instituição ou entidade que, embora não seja fonte pagadora original, faça o pagamento ou crédito dos rendimentos ao beneficiário final. Art. 33. O imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será: [...] § 2º Os rendimentos e ganhos líquidos previstos neste artigo, auferidos nos meses em que forem levantados os balanços ou balancetes de que trata o art. 35 da Lei No 8.981, de 20 de janeiro de 1995, serão neles computados, e o imposto Fl. 3227DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.547 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.901808/2010-66 16 de que trata o art. 23 será pago com o apurado no referido balanço, hipótese em que fica dispensado o seu pagamento em separado. Portanto, na forma categórica do art. 19, a retenção se dava no momento do crédito dos rendimentos da aplicação financeira, justamente o que foi informado no extrato de fl. 81. Nesse sentido, verifica-se ser completamente equivocada a tese erigida no item 24 das informações ora impugnadas, segundo a qual, no caso das aplicações financeiras da Peticionante, os rendimentos deveriam ser apropriados conforme regime de competência, mas o IRRF só poderia ser considerado retido – e aproveitado pelo beneficiário – no momento do resgate. Aliás, esse equívoco é que parece comprometer toda a abordagem do caso feita na 1ª instância administrativa. Destarte, obviamente não é a menção ao termo “provisão de IR”, ao invés de “retenção de IR” capaz de desnaturar o fato tributário verificado; ora, o próprio informe, na coluna seguinte, traz o valor do SALDO LÍQUIDO da aplicação, ou seja, justamente o valor bruto descontado do IR retido! Assim, traduz-se em um formalismo injustificável, em flagrante violação às Súmulas 80 e 143 do CARF, desconsiderar a redução com base em tal argumento. Dessa forma, tendo auferido os rendimentos e os ofertados à tributação mediante regime de competência (fato reconhecido nas informações), inclusive apurando balanço de suspensão/redução no período, a Peticionante faz jus ao aproveitamento do respectivo IR retido, no valor adicional de R$16.126,63. 3. SEGUNDA RETENÇÃO CONTROVERTIDA – BANCO SAFRA S/A, IRRF DE R$54.225,82 – COMPROVAÇÃO À FL. 82, COMPLEMENTADA PELO EXTRATO JUNTADO COMO DOC. 03 DO RECURSO VOLUNTÁRIO Em relação à desconsideração, pela Equipe de Auditoria, da retenção de R$54.225,82, realizada pelo Banco Safra S/A e comprovada mediante extrato de fl. 82, mais uma vez houve apego a um formalismo excessivo para rejeitá-la, em diametral oposição à posição deste Ilustre CARF ao determinar a realização da diligência. Nesse caso, recorreu-se à “ausência de CNPJ” do contribuinte no informe de fl. 82 para desconsiderá-lo como prova da retenção. Nobres Julgadores, essa justificativa obviamente não há de prosperar. Diga-se de logo que dentre os requisitos previstos no art. 3º da IN SRF 490/2005, que à época disciplinava o informe de rendimentos, não se exigia a indicação do CNPJ do contribuinte: Art. 3º No caso de beneficiário pessoa jurídica, titular de quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, bem assim de depósitos de poupança, de quotas de fundos de investimento e de aplicações de swap, a fonte pagadora deverá Fl. 3228DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.547 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.901808/2010-66 17 discriminar, por mês, os rendimentos tributados, correspondentes ao rendimento bruto deduzido o IOF, e o respectivo imposto de renda retido na fonte. Mais ainda, o informe em pauta, além de identificar a Fonte Pagadora, indica o nome da Peticionante, as aplicações, os rendimentos, as retenções, e o número de sua conta de investimentos! Essa mesma conta é a que consta do extrato carreado como DOC. 03 do Recurso Voluntário, que por sua vez detalha todas as aplicações feitas pela empresa no período; e as aplicações ali descritas coincidem exatamente com os valores indicados na fl. 82! 1 Assim, sequer se pode recorrer à má legibilidade do informe de fl. 82, vez que o extrato de DOC. 03 do Recurso Voluntário confirma seus valores de forma absolutamente legível. Portanto, duvidar da ocorrência da retenção pelo mero fato de não constar o CNPJ da Peticionante no informe é recorrer a um nível inaceitável de abstração jurídica para não enxergar o óbvio, em detrimento da busca pela verdade material e das próprias Súmulas 80 e 143 do CARF. Destarte, faz-se imperioso o reconhecimento da retenção no valor de R$54.225,82, demonstrada através do informe de fl. 82, bem como sua agregação ao saldo negativo da Peticionante no período. 4. TERCEIRA RETENÇÃO CONTROVERTIDA – BANCO SUDAMERIS S/A, IRRF DE R$15.519,41 – COMPROVAÇÃO À FL. 89 Por fim, em relação à desconsideração das retenções realizadas pelo Banco Sudameris, as informações dispuseram que todos os valores indicados expressamente nos informes de fls. 84/89 haveriam sido reconhecidos na formação do saldo negativo, totalizando uma parcela de R$118.219,19. Todavia, a informação não procede. Ora, os valores indicados nos informes de fls. 84/87, por si só, já totalizam o montante de R$118.219,19. 2 O extrato de fls. 88/89, por sua vez, indica taxativamente outras retenções sobre aplicações em CDB/DI que totalizaram mais R$15.519,413. Veja-se: Portanto, os comprovantes categóricos constantes dos autos, os quais atendem a todos os requisitos previstos na multicitada IN SRF 490/2005, atestam retenções realizadas pelo Banco Sudameris no valor de R$133.739,01 (R$118.219,19 + R$15.519,41). Fl. 3229DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.547 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.901808/2010-66 18 E, neste caso, a Equipe de Auditoria sequer alegou motivo para desconsiderar qualquer das retenções indicadas – somente o fato de não constarem da DIRF da Fonte Pagadora, o que obviamente não retira o direito da Peticionante ao aproveitamento, à luz da legislação e da jurisprudência do CARF. Desse modo, requer a Recorrente, desde já, seja adicionada a referida parcela de R$15.519,41 ao montante das retenções feitas pelo Banco Sudameris, que passará de logo para o valor de R$133.739,01. Já quanto às aplicações em CDB/DI feitas no valor original de R$5.271.200,00, que também constam da fl. 89, a Peticionante de fato não logrou localizar os informes de retenções, recorrendo, no entanto, ao direito ao aproveitamento “pro-rata” sobre os rendimentos auferidos, na forma dos arts. 19 e 33 da IN SRF 25/2001. De todo modo, resta incontestável a ocorrência de retenções, pelo Banco Sudameris, no valor de pelo menos R$133.739,01, resultado da soma das parcelas de IRRF indicadas expressamente nos informes de fls. 84/89, que necessariamente deve compor o saldo negativo da empresa no período. 5. DA CONCLUSÃO E DOS PEDIDOS Diante do exposto, a Peticionante pede a rejeição das informações prestadas às fls. 3.183/3.195, que apenas repetem, em suma, os termos do acórdão recorrido. Ao mesmo tempo, reitera as razões do Recurso Voluntário previamente interposto, requerendo o seu provimento. Assim, após a manifestação do contribuinte, o processo retornou para este relator para proferir decisão de mérito. É o relatório. VOTO Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator. ADMISSIBILIDADE Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do Recurso Voluntário. Fl. 3230DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.547 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.901808/2010-66 19 Demais disso, observo que o recurso é tempestivo e atende os outros requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço. DO MÉRITO Inicialmente, conforme já relatado, cabe destacar que a controvérsia que permeia o presente processo consiste na não homologação da compensação em função da ausência de reconhecimento do saldo negativo proveniente de Imposto de Renda Retido na Fonte transmitido no PER/DCOMP nº 09857.43216.300307.1.3.02-0022 referente ao IRPJ do ano-calendário de 2005, e para melhor compreensão reproduzo a tabela do Despacho Decisório: Para melhor identificação dos respectivos CNPJs, segue a tabela em anexo pelo contribuinte em sede de Recurso Voluntário: Em suma, a homologação parcial do direito creditório se deu em razão dos fundamentos trazidos pelo Acórdão recorrido no quadro de análise (e-fls. 123/125) da documentação acostada pelo contribuinte em sede de manifestação de inconformidade, de modo que resumidamente, para as glosas referentes as fontes pagadoras acima identificadas, a decisão assim se pronunciou: UNIBANCO: Documentos de fls. 77 a 81 - Tais documentos se configuram como comprovantes de retenção emitidos em nome da beneficiária dos rendimentos pela fonte pagadora (Unibanco), nos termos do art. 55 da Lei nº 7.450, de 1985. Contudo, o somatório das retenções na fonte nele contidas é de R$ 25.334,89, o qual é idêntico ao valor já confirmado no despacho decisório combatido. BANCO SAFRA Fl. 3231DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.547 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.901808/2010-66 20 Documentos de fls. 82 e 83 - Extratos bancários do Banco Safra, os quais não se configuram como comprovantes de retenção emitidos em nome da beneficiária dos rendimentos pela fonte pagadora, nos termos do art. 55 da Lei nº 7.450, de 1985. BANCO SUDAMERIS Documentos de fls. 84 a 87 - Tais documentos se configuram como comprovantes de retenção emitidos em nome da beneficiária dos rendimentos pela fonte pagadora (Sudameris), nos termos do art. 55 da Lei nº 7.450, de 1985. Contudo, o somatório das retenções na fonte nele contidas é de R$ 118.219,46, o qual difere apenas em centavos do valor já confirmado no despacho decisório combatido (R$ 118.219,19). Documentos de fls. 88 e 89 - Extratos bancários do Banco Sudameris, os quais não se configuram como comprovantes de retenção emitidos em nome da beneficiária dos rendimentos pela fonte pagadora, nos termos do art. 55 da Lei nº 7.450, de 1985. Por outro lado, a recorrente esclareceu que as retenções sofridas têm origem imposto retido de aplicações financeiras. Nesse contexto, a recorrente sustenta que a causa da divergência pode ter sido pelo fato das informações prestadas em DIRF pelas instituições financeiras atestarem a tributação sobre as receitas observando o regime de caixa, uma vez que supostamente lançam as informações em sua respectiva declaração no momento da liquidação do investimento, portanto haveria um descasamento de informações em relação ao cruzamento de informações nas Declarações transmitidas pelo contribuinte que se refeririam a anos diferentes, razão pela qual haveria impacto na comprovação da liquidez e certeza do saldo negativo pretendido. Nesse contexto, resta claro que no julgamento de primeiro grau, a DRJ se apega exclusivamente na comprovação das retenções por meio dos comprovantes de retenção emitidos pela fonte pagadora e desconsidera os extratos financeiros acostados aos autos pelo recorrente, tal fato fica claro no quadro de análise supramencionado. Por outro lado, é sabido que a comprovação das retenções não se dá apenas pelos informes de rendimento emitidos pela fonte pagadora, é o racional das Súmulas CARF nº 80 e 143, que tratam, exatamente, acerca dos meios de prova e exigências para a compensação de retenções na fonte: Súmula CARF nº 80 Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. Súmula CARF nº 143 A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do Fl. 3232DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.547 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.901808/2010-66 21 comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. Passo a analisar em separado os fatos e fundamentos em relação a cada instituição que procedeu a retenção dos rendimentos (UNIBANCO, BANCO SAFRA e BANCO SUDAMERIS) UNIBANCO Neste sentido, após o cotejo da documentação anexada aos autos, entendo que assiste razão a Recorrente quando afirma no tópico 2.1 do Recurso Voluntário e na contestação ao resultado da diligência que trata da busca da comprovação em relação a instituição UNIBANCO, in verbis: Fl. 3233DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.547 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.901808/2010-66 22 Nesse sentido, em que pese a diligência não ter reconhecido o direito creditório por entender que “documento anexo à fls. 81 demonstra PROVISÃO de IR, no valor de R$ 16.126,63, ou seja, uma reserva de tributação ainda não efetivada na data base 30/12/2005 (data de emissão das ações: 17/10/2005). – não se pode negar que o imposto sobre a renda retido na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real. E, no caso, a parcela não confirmada de R$ 16.126,36 encontra comprovação no Informe de rendimento de fls. 81 referente às aplicações “CDB FIX DI 90” e “RF CDB PRIVATE DI” a seguir reproduzido: Assim cotejando a documentação anexada ao processo, a recorrente tem razão quando identifica as seguintes retenções para o ano-calendário de 2005: R$ 6.901,00 (CDB CETIP FLUT DI) e-fls. 77 R$ 157,81 (RF CDB BÔNUS PERMANÊNCIA) e-fls. 78 R$ 18.275,09 (RF CDB FIX DI 360) - e-fls. 78 R$ 8.071,51 (CDB FIX DI 90) e-fls. 81 Fl. 3234DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.547 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.901808/2010-66 23 R$ 8.055,12 (RF CDB PRIVATE DI) e-fls. 81 TOTAL: R$ 41.461,52 Dessa forma, na visão deste relator, correto o entendimento do recorrente quando afirma que “como já comprovado através da juntada dos trechos da DIPJ de fls. 39/67, durante todos os meses do ano calendário de 2005 a Peticionante estava submetida ao lucro real e apurou IRPJ e CSLL através de balanços de suspensão/redução. - Isso significa que os rendimentos obtidos em aplicações financeiras e o respectivo IRRF eram apropriados pela Recorrente sob o regime de competência, ou seja, nos meses em que eram auferidos – e não no momento do resgate da aplicação –, conforme determinação expressa dos arts. 19 e 33, §2º da Instrução Normativa SRF 25/2001, vigente à época. Art. 19. O imposto de que tratam os arts. 17 e 18 será retido no ato do: I - Pagamento ou crédito dos rendimentos, ou da alienação do título ou da aplicação, nas hipóteses do art. 17 e dos incisos I a IV do art. 18; II - recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas, na hipótese do inciso V do art. 18. Parágrafo único. É responsável pela retenção do imposto: Art. 33. O imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será: [...] § 2º Os rendimentos e ganhos líquidos previstos neste artigo, auferidos nos meses em que forem levantados os balanços ou balancetes de que trata o art. 35 da Lei No 8.981, de 20 de janeiro de 1995, serão neles computados, e o imposto de que trata o art. 23 será pago com o apurado no referido balanço, hipótese em que fica dispensado o seu pagamento em separado. Dessa forma, dou provimento a este ponto para reconhecer a retenção no valor R$16.126,63 em razão da comprovação dos rendimentos e do seu oferecimento à tributação mediante regime de competência (fato reconhecido nas informações), inclusive apurado no balanço de suspensão/redução no período, a recorrente faz jus ao aproveitamento do respectivo IR retido acima descrito, portanto afastando a glosa de R$ 6.524,02 pendente de homologação no Despacho Decisório. BANCO SAFRA Nesse diapasão, continuando na análise da documentação acostada aos autos, também assiste razão a Recorrente quando afirma no tópico 2.2 do Recurso Voluntário que trata da busca da comprovação em relação a instituição denominada BANCO SAFRA, in verbis: Fl. 3235DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.547 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.901808/2010-66 24 E, não obstante a DRJ e o resultado da diligência tenha desconsiderado os extratos bancários anexados pelo recorrente às e-fls. 82/83, as quais demonstram a retenção no valor de R$ 58.392,61 conforme declarado pela recorrente, entendo que tais documentos devem ser analisado dentro do contexto probatório para que se conclua a análise da presente demanda. Nesse contexto, o resultado da diligência entendeu que “O documento anexo à fls. 82, que pretende demonstrar as aplicações com data de início em 17/10/2005, não faz prova de efetiva retenção do imposto de renda de R$ 54.225,82, já que não se reveste das condições exigidas pela legislação para que seja considerado documento probatório do direito alegado (p. ex. não há identificação do CNPJ do emitente). Esse valor foi extraído do demonstrativo anexo à fl. 23, visto que a visibilidade do documento se encontra bastante comprometida.” Por outro lado, o recorrente se manifestou no sentido de que: “Mais ainda, o informe em pauta, além de identificar a Fonte Pagadora, indica o nome da Peticionante, as aplicações, os rendimentos, as retenções, e o número de sua conta de investimentos! Essa mesma conta é a que consta do extrato carreado como DOC. 03 do Recurso Voluntário, que por sua vez detalha todas as aplicações feitas pela empresa no período; e as aplicações ali descritas coincidem exatamente com os valores indicados na fl. 82! 1 Assim, sequer se pode recorrer à má legibilidade do informe de fl. 82, vez que o extrato de DOC. 03 do Recurso Voluntário confirma seus valores de forma absolutamente legível. Fl. 3236DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.547 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.901808/2010-66 25 Após analisar a questão, entendo que de fato o documento anexo às e-fls. 82 não se encontra na forma ideal que se preste a uma leitura adequada, e realmente não há a identificação do CNPJ do emitente. Noutra senda, também é verdade a tese do recorrente de que com exceção do valor do investimento datado de 22/07/2005 no valor de 827.000,00 (e-fls. 82), todos os demais valores contidos nas e-fls. 82 se encontram em identidade de valor inserto no extrato de investimento no DOC. 03 do Recurso Voluntário (e-fls. 159/161), inclusive com o destaque pelo recorrente identificando as retenções. Ademais, conforme mencionado na diligência verifica-se a aplicação em CDB/DI (CNPJ 58.160.789/0001-28) no valor de R$ 54.225,82 (e-fls. 82), totalizando o valor de R$ 112.618,43. No entanto, ressalte-se desde já, que a análise do presente recurso fica vinculado ao valor de IRRF declarado na DCOMP que perfez o valor de R$ R$ 73.000,64, uma vez que não se pode alterar de ofício a declaração realizada pelo próprio contribuinte. Portanto, é de se reconhecer o crédito adicional no valor de R$ 40.731,34 (R$ 73.000,64 - R$ 32.268,67), em face da análise conjunta do documento anexo à fls. 82 e o extrato de investimento no DOC. 03 do Recurso Voluntário (e-fls. 159/161) que permitem demonstrar a efetiva retenção dos referidos valores e afastar a tese da fiscalização. SUDAMERIS Nessa esteira, finalizando a análise das retenções as e-fls. 84/89 que tratam da instituição financeira denominada SUDAMERIS que apenas houve o reconhecimento de R$ 118.219,19 dos R$ 208.625,54 pretendidos. A recorrente anexou informes de rendimento que buscam demonstrar a retenção sobre a aplicação de CDB/DI que totalizaram o valor de R$ 15.519,41 (e-fls. 89), além das retenções calculadas pró-rata. A diligência constatou que “os documentos anexos à fls. 88 e 89, que demonstram aplicações com datas de resgate em DEZEMBRO/2005 (R$ 15.519,41), de igual modo já se encontram confirmados em DIRF.” A recorrente contesta o resultado dizendo que a informação acima não procede, vez que “Ora, os valores indicados nos informes de fls. 84/87, por si só, já totalizam o montante de R$118.219,19. 2 O extrato de fls. 88/89, por sua vez, indica taxativamente outras retenções sobre aplicações em CDB/DI que totalizaram mais R$15.519,413. Veja-se: Fl. 3237DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.547 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.901808/2010-66 26 Dessa forma, analisando os argumentos acima reproduzidos, este relator fez a soma dos IRRF indicados nos informes de fls. 84/87 e realmente os valores coincidem com o montante de R$ 118.219,19, portanto, assiste razão ao contribuinte ao defender que o valor sobre aplicações em CDB/DI que totalizaram mais R$15.519,41 não estava incluso no cômputo do valor de R$ 118.219,19 que fora inicialmente confirmado. Nesse sentido, corroborando a informação da diligência de que as aplicações com datas de resgate em DEZEMBRO/2005 (R$ 15.519,41), de igual modo já se encontram confirmados em DIRF, entendo que deva ser provido o reconhecimento do crédito adicional de R$ 15.519,41. Assim, com base nos informes de rendimento entendo que comprovada a retenção sobre a aplicação de CDB/DI que totalizou o valor de R$ 15.519,41 (e-fls. 89), pelo que dou provimento a este ponto para reconhecer o crédito adicional neste montante, de forma que homologo o valor de R$ 133.738,60 (R$ 118.219,19 + R$ 15.519,41) dos R$ 208.625,54 incialmente pretendido. No que diz respeito a diferença não reconhecida, como o recorrente não trouxe elementos probatório que ensejasse a liquidez e certeza do seu crédito, a glosa deve ser mantida. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer integralmente as retenções declaradas pelo Unibanco (R$ 6.524,02) e Banco Safra (R$ 40.731,97) no PER/DCOMP nº 33322.09038.221206.1.3.02-0578 e, de forma parcial, homologar o crédito adicional de R$ 15.519,41 em relação ao crédito informado pelo Sudameris. É como voto. Assinado Digitalmente Fellipe Honório Rodrigues da Costa Conselheiro - Relator Fl. 3238DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.72269