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RECONHECIMENTO DO CRÉDITO.\nEm declaração de compensação com crédito de saldo negativo de IRPJ e/ou CSLL, em que a DRF glosou parcelas de deduções de IRRF, havendo prova das retenções compatibilidade entre os rendimentos correspondentes aos valores retidos e as receitas oferecidas à tributação, devem ser afastadas as glosas e reconhecido o crédito.\n\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.901808/2010-66", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7218885", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1202-001.547", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580901808201066.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA", "nome_arquivo_pdf_s":"10580901808201066_7218885.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer crédito adicional de saldo negativo de IRPJ no ano-calendário de 2005 no valor de R$ 62.775,40, referente ao IRRF integral sobre aplicações financeiras no Unibanco (R$ 6.524,02) e no Banco Safra (R$ 40.731,97) e parcial no Banco Sudameris (R$ 15.519,41), homologando-se as compensações pleiteadas até o limite do crédito disponível.\n\nAssinado Digitalmente\nFellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLeonardo de Andrade Couto – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-30T00:00:00Z", "id":"10827910", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:34.101Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213185454080, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-26T13:44:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-26T13:44:16Z; Last-Modified: 2025-02-26T13:44:16Z; dcterms:modified: 2025-02-26T13:44:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-26T13:44:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-26T13:44:16Z; meta:save-date: 2025-02-26T13:44:16Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-26T13:44:16Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-26T13:44:16Z; created: 2025-02-26T13:44:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 26; Creation-Date: 2025-02-26T13:44:16Z; pdf:charsPerPage: 1407; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-26T13:44:16Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10580.901808/2010-66 \n\nACÓRDÃO 1202-001.547 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE TOP ENGENHARIA LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2005 \n\nCOMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. GLOSA DE \n\nIRRF. COMPROVAÇÃO DAS RETENÇÕES. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO. \n\nEm declaração de compensação com crédito de saldo negativo de IRPJ \n\ne/ou CSLL, em que a DRF glosou parcelas de deduções de IRRF, havendo \n\nprova das retenções compatibilidade entre os rendimentos \n\ncorrespondentes aos valores retidos e as receitas oferecidas à tributação, \n\ndevem ser afastadas as glosas e reconhecido o crédito. \n\n \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento \n\nparcial ao recurso voluntário para reconhecer crédito adicional de saldo negativo de IRPJ no ano-\n\ncalendário de 2005 no valor de R$ 62.775,40, referente ao IRRF integral sobre aplicações \n\nfinanceiras no Unibanco (R$ 6.524,02) e no Banco Safra (R$ 40.731,97) e parcial no Banco \n\nSudameris (R$ 15.519,41), homologando-se as compensações pleiteadas até o limite do crédito \n\ndisponível. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator \n\n \n\nFl. 3213DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.547 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.901808/2010-66 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nLeonardo de Andrade Couto – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, \n\nAndre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana \n\nCarine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário contra Acórdão 15-44.545 - 1ª Turma da DRJ/SDR \n\nSessão de 28 de junho de 2018, que julgou improcedente manifestação de inconformidade da \n\ncontribuinte. \n\nPor bem descrever os fatos e por economia processual, adoto o relatório da decisão \n\nda DRJ, nos termos abaixo, que será complementado com os fatos que se sucederam: \n\n1-O presente processo trata de manifestação de inconformidade contra o \n\nDespacho Decisório nº 868484799, de 06/07/2010, à fl. 13, que homologou \n\nparcialmente a compensação declarada no PER/DCOMP nº \n\n09857.43216.300307.1.3.02-0022. \n\n2-No despacho decisório, cientificado à interessada em 20/07/2010 (fl.17), consta \n\na utilização de saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2005 para \n\ncompensação de tributos devidos. \n\n3-O saldo negativo informado não foi considerado integralmente disponível, por \n\nconta da não confirmação total das parcelas de crédito. As mesmas foram \n\ncompostas por retenções na fonte de IRPJ, no montante de R$ 953.558,00: \n\n \n\n4-Segue a análise de crédito do despacho decisório (fl.15): \n\nFl. 3214DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.547 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.901808/2010-66 \n\n 3 \n\n \n\n5-A interessada protocolou manifestação de inconformidade em 19/08/2010 (fls. \n\n18 a 26), onde alega que: \n\n Houve desrespeito a princípios constitucionais e legais. \n\n O saldo negativo informado é existente. \n\n Os extratos bancários e informes de rendimentos anexos à manifestação de \n\ninconformidade atestam as retenções indicadas como parcelas de crédito do \n\nsaldo negativo de IRPJ do anocalendário de 2005. \n\n6-O pedido é efetuado no sentido da homologação integral das compensações \n\ndeclaradas no PER/DCOMP em lide. \n\nA 1ª Turma da DRJ/SDR julgou improcedente a manifestação de inconformidade, \n\nratificando a decisão da Delegacia de jurisdição da contribuinte, nos seguintes moldes: \n\n9-Preliminarmente cabe observar que descabe a argumentação de ofensa a \n\nprincípios legais e constitucionais e da Administração Pública, haja vista que a \n\nanálise principiológica do sistema jurídico cabe ao Poder Judiciário. A autoridade \n\njulgadora administrativa encontra-se vinculada ao estrito cumprimento da \n\nlegislação tributária, não podendo afastar lançamento de ofício ou aplicação de \n\nmulta quando os preceitos legais forem corretamente aplicados. \n\n10- As jurisprudências e doutrinas citadas pelos impugnantes em sua defesa \n\ntambém não vinculam o julgamento administrativo, servindo apenas como forma \n\nde ilustrar e reforçar sua argumentação, isto porque não têm eficácia normativa. \n\n11-O saldo negativo não foi integralmente reconhecido porque parte das parcelas \n\nde crédito informadas não foi confirmada. \n\n12-Conforme itens 3 e 4, foi informado Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, \n\nno montante de R$ 953.558,00, deixando de ser confirmado o valor total de R$ \n\n137.662,34, no código 3426 (Aplicações Financeiras de Renda Fixa). \n\n13-De acordo com a análise de crédito não foram reconhecidas integralmente as \n\nretenções na fonte, informadas em PER/DCOMP), relativas a três declarantes: \n\n(…) \n\n14-Foram efetuadas novas pesquisas junto aos sistemas informatizados da RFB, \n\nmas não foram localizados valores de retenção na fonte adicionais aos já \n\nconfirmados. \n\nFl. 3215DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.547 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.901808/2010-66 \n\n 4 \n\n15-Quando as informações prestadas em DIRF não confirmem a retenção do \n\nimposto, cabe a interessada apresentar o comprovante de retenção emitido em \n\nseu nome pela fonte pagadora. \n\n16-Saliente-se que o documento hábil para comprovar a retenção do imposto \n\ncompensado na apuração do saldo negativo de IRPJ é o comprovante de retenção \n\nemitido em nome da beneficiária dos rendimentos pela fonte pagadora, nos \n\ntermos do art. 55 da Lei nº 7.450, de 1985. \n\n17-Quanto aos documentos comprobatórios anexados à manifestação de \n\ninconformidade, não são hábeis à comprovação de valores adicionais, pelos \n\nmotivos abaixo expostos: \n\n \n\n \n\nFl. 3216DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.547 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.901808/2010-66 \n\n 5 \n\n \n\n \n\n18-Em razão da interessada não ter apresentado os comprovantes relativos às \n\nretenções em análise e , em nova pesquisa aos sistemas informatizados da RFB \n\nnão terem havido novas confirmações, mantém-se a glosa do direito creditório \n\ncorrespondente. \n\nCONCLUSÃO \n\n19-Dessa forma, voto por considerar IMPROCEDENTE a manifestação de \n\ninconformidade para não reconhecer a existência de direito creditório \n\nremanescente referente ao saldo negativo de IRPJ do exercício de 2006, ano-\n\ncalendário 2005. \n\nCiente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, a recorrente apresentou \n\nRecurso Voluntário pugnando pelo provimento do recurso, alegando que: \n\n(...) \n\nFl. 3217DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.547 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.901808/2010-66 \n\n 6 \n\n \n\n \n\nFl. 3218DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.547 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.901808/2010-66 \n\n 7 \n\n \n\n \n\nFl. 3219DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.547 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.901808/2010-66 \n\n 8 \n\n \n\n \n\nFl. 3220DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.547 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.901808/2010-66 \n\n 9 \n\n \n\n \n\nFl. 3221DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.547 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.901808/2010-66 \n\n 10 \n\n \n\n \n\n \n\nNa oportunidade do julgamento do Recurso Voluntário, o CARF converteu o \n\njulgamento em diligência em razão da Resolução nº 1002-000.457 – 1ª Seção de Julgamento / 2ª \n\nTurma Extraordinária de 07 de agosto de 2023 que entendeu pela necessidade de esclarecer os \n\nseguintes pontos, in verbis: \n\nDISPOSITIVO \n\nAnte o exposto, voto por converter o julgamento em diligência para: \n\n(i) intimar o Recorrente para apresentar documentação complementar acaso \n\nnecessário; \n\n(ii) que a Unidade de Origem se manifeste a respeito dos documentos já \n\nconstantes nos autos. Deve, portanto, apresentar parecer conclusivo acerca da \n\nexistência de saldo negativo no que diz respeito ao ano-calendário de 2005 e o \n\nseu valor respectivo acaso a resposta seja positiva, inclusive informando se tais \n\nvalores foram ofertados a tributação; \n\n(iii) Elaborado o parecer conclusivo o contribuinte deve ser intimado a se \n\nmanifestar nos autos. \n\nA EQUIPE DE AUDITORIA DO DIREITO CREDITÓRIO-EQAUD/5ª RF procedeu \n\nINTIMAÇÃO Nº 1.337/2024 (e-fls. 181/182), nos seguintes termos: \n\n \n\nFl. 3222DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.547 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.901808/2010-66 \n\n 11 \n\n \n\nEm atendimento à conclusão expressa na Resolução nº 1002-000.351, proferida \n\npelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - 1ª Seção de Julgamento / 2ª \n\nTurma Extraordinária, e tendo em vista o artigo 23 do Decreto 70.235/72 \n\n(Processo Administrativo Fiscal) c/c o artigo 897 do Decreto nº 9580/2018 \n\n(Regulamento do Imposto de Renda), fica o Contribuinte intimado a apresentar: \n\na) Escrituração contábil (livro Razão) com todas as contas referentes às retenções \n\ndo imposto de renda na fonte, bem como de todas as contas referentes às \n\nreceitas correspondentes que influenciaram na apuração do resultado do \n\nExercício 2006 – Anocalendário 2005, das fontes pagadoras abaixo discriminadas, \n\nnos valores declarados no PER/DCOMP de referência: \n\n(Valores em R$) \n\n \n\n \n\nO contribuinte anexou a documentação solicitada as e-fls. 189/3182 a unidade \n\npreparadora produziu a INFORMAÇÃO EQAUD1/DRFSDR Nº 3.690/2024, de 14 de AGOSTO de \n\n2024 nos seguintes termos: \n\n \n\n \n\n(...) 31. Posto isso, individualizamos a confirmação do IRRF por cada uma das 03 \n\n(três) fontes pagadoras ora tratadas: \n\nUNIBANCO \n\n32. O documento anexo à fls. 81 demonstra PROVISÃO de IR, no valor de R$ \n\n16.126,63, ou seja, uma reserva de tributação ainda não efetivada na data base \n\n30/12/2005 (data de emissão das ações: 17/10/2005). O montante anual \n\nescriturado na conta “1.1.2.09.08” – Impostos A Recuperar - IRF s/ Aplicação”, \n\nreferente ao BANCO UNIBANCO S/A, é de R$ 25.177,08. O lançamento nº 007882 \n\n(“VL REF AJUSTE IR PRO-RATA”) da conta “1.1.2.09.08 - IRF S/ APLICAÇÃO” \n\nreferente a DEZEMBRO/2005, no montante de R$ 131.568,97, não individualiza \n\na(s) fonte(s) pagadora(s). A DIRF confirma a retenção de imposto de renda na \n\nfonte no valor de R$ 25.334,89 - fls. 2.856, 3.109 a 3.112, 3.139: \n\n \n\nFl. 3223DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.547 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.901808/2010-66 \n\n 12 \n\nSAFRA \n\n33. O documento anexo à fls. 82, que pretende demonstrar as aplicações com \n\ndata de início em 17/10/2005, não faz prova de efetiva retenção do imposto de \n\nrenda de R$ 54.225,82, já que não se reveste das condições exigidas pela \n\nlegislação para que seja considerado documento probatório do direito alegado (p. \n\nex. não há identificação do CNPJ do emitente). Esse valor foi extraído do \n\ndemonstrativo anexo à fl. 23, visto que a visibilidade do documento se encontra \n\nbastante comprometida. O montante anual escriturado na conta “1.1.2.09.08” – \n\nImpostos A Recuperar - IRF s/ Aplicação”, referente ao BANCO SAFRA S/A é de R$ \n\n58.109,44. O lançamento nº 007882 (“VL REF AJUSTE IR PRO-RATA”) da conta \n\n“1.1.2.09.08 - IRF S/ APLICAÇÃO” referente a DEZEMBRO/2005, no montante de \n\nR$ 131.568,97, não individualiza a(s) fonte(s) pagadora(s). A DIRF confirma a \n\nretenção de imposto de renda na fonte no valor de R$ 32.268,67 - fls. fls. 2.856, \n\n3.109 a 3.112, 3.147. \n\n(Valores em R$) \n\n \n\nSUDAMERIS \n\n34. O Interessado declara “dificuldade de localização do comprovante, por se \n\ntratar de documento emitido há cerca de 05 anos antes do despacho proferido”. \n\nVejamos o que estabelece o RIR 3.000/99, vigente à época, acerca da conservação \n\nde livros e comprovantes, entendimento mantido pelo art. 278 do RIR \n\n9.580/2018, em vigência \n\n(...)35. Os Informes de rendimentos anexos às fls. 84 a 87, referentes aos meses \n\nde FEVEREIRO/2005 a AGOSTO/2005 e NOVEMBRO/2005, já se encontram \n\nconfirmados em DIRF. \n\nOs documentos anexos à fls. 88 e 89, que demonstram aplicações com datas de \n\nresgate em DEZEMBRO/2005 (R$ 15.519,41), de igual modo já se encontram \n\nconfirmados em DIRF. \n\n36. O montante anual escriturado no Razão - conta “1.1.2.09.08 - IRF s/ aplicação” \n\nreferente ao BANCO SUDAMERIS S/A é de R$ 118.223,88. O lançamento nº \n\n004901 (“VL REF IR PRO-RATA”) referente a JANEIRO/2005 no montante de R$ \n\n42.134,18 e o lançamento nº 007882 (“VL REF AJUSTE IR PRO-RATA”) referente a \n\nDEZEMBRO/2005 no montante de R$ 131.568,97, da conta “1.1.2.09.08 - IRF S/ \n\nAPLICAÇÃO”, não individualizam a(s) fonte(s) pagadora(s). A DIRF confirma a \n\nretenção de imposto de renda na fonte no valor de R$ 118.219,19 - fls. fls. 290, \n\n2.856, 3.109 a 3.112, 3.148: \n\nFl. 3224DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.547 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.901808/2010-66 \n\n 13 \n\n(Valores em R$) \n\n \n\n37. Por todo o exposto, limitando-nos aos valores que constam declarados no \n\nPER/DCOMP nº 33322.09038.221206.1.3.02-0578, restam confirmadas as \n\nretenções de imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações \n\nfinanceiras, por parte das 03 (três) fontes pagadoras objetos da presente análise, \n\nno ano-calendário 2005: \n\n(Valores em R$) \n\n \n\n38. Quanto ao oferecimento à tributação das receitas correspondentes às \n\nretenções confirmadas, condição para que sejam deduzidas do imposto devido, \n\nverifica-se na alínea 24 da Ficha 06-A – “Demonstração do Resultado-PJ em Geral” \n\nda DIPJ-2006/2005, o valor de R$ 4.059.485,70, declarado a título de “Outras \n\nReceitas Financeiras\". Conforme o Manual de “Instruções de Preenchimento” \n\npara a Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica” -DIPJ-\n\n2006/2005, emitido pelo Ministério da Fazenda-Secretaria da Receita Federal, \n\ndevem ser indicadas nessa linha as receitas auferidas no período de apuração \n\nrelativas a juros, descontos, lucro na operação de reporte, prêmio de resgate de \n\ntítulos ou debêntures e rendimento nominal auferido em aplicações financeiras \n\nde renda fixa, não incluídas nas Linhas 06A/20 a 06A/23. As receitas dessa \n\nnatureza, derivadas de operações com títulos vencíveis após o encerramento do \n\nperíodo de apuração, serão rateadas segundo o regime de competência. \n\n39. A quantia declarada como “Outras Receitas Financeiras” encontra-se \n\ncompatível com o total de rendimentos tributáveis constantes nas DIRF \n\ntransmitidas por todas as fontes pagadoras, referentes ao ano-calendário 2005, \n\nsob os códigos de receita 3426 (Aplicações Financeiras de Renda Fixa, exceto em \n\nFundos de Investimento - Pessoa Jurídica), 5273 (Operações swap) e 6800 (Fundos \n\nde Investimento e Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de \n\nInvestimento), que totalizam R$ 2.700.293,64 – fls. 3.082,00, 3.105, 3.106, 3.139, \n\n3.147, 3.148 e 3.182: \n\n(Valores em R$) \n\nDIRF – 2005 - Aplicações Financeiras \n\n \n\nFl. 3225DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.547 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.901808/2010-66 \n\n 14 \n\n \n\nDIPJ -2006/2005 Ficha 50 - Demonstrativo do Imposto de Renda e CSLL Retidos na \n\nFonte \n\n \n\n \n\n40. Os elementos que subsidiaram as considerações aqui expostas encontram-se \n\nanexos ao presente processo. \n\n41. Dê-se ciência ao Contribuinte, cabendo salientar que lhe é assegurado o \n\ndireito a pronunciamento acerca do conteúdo da presente Informação, no prazo \n\nde 30 (trinta) dias, conforme previsto no art. 35, § único do Decreto nº \n\n7574/2011. \n\n42. Encaminhe-se o processo, posteriormente, à 1ª Seção de Julgamento / 2ª \n\nTurma Extraordinária / CARF. \n\n \n\nInstada a se manifestar sobre o resultado da diligência, a recorrente se insurgiu com \n\no relatório fiscal e contestou o conteúdo da conclusão da unidade preparadora em petição \n\nacostada às e-fls. 3201/3210 nos seguintes termos, in verbis: \n\n \n\n2. PRIMEIRA RETENÇÃO CONTROVERTIDA – UNIBANCO S/A, IRRF DE R$16.126,63 \n\n– COMPROVAÇÃO À FL. 81 \n\nA retenção da diferença de R$16.126,63 entre o IRRF informado pela Peticionante \n\ne o IRRF reconhecido pela Fiscalização foi atestada cabalmente pelo informe de fl. \n\n81, referente às aplicações “CDB FIX DI 90” e “RF CDB PRIVATE DI” junto ao \n\nUnibanco S/A, que suportaram, entre 17/10/2005 e 30/12/2005, IRRF de \n\nR$8.071,51 e R$8.055,12, respectivamente. Veja-se: \n\nFl. 3226DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.547 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.901808/2010-66 \n\n 15 \n\n \n\nMesmo sabendo que o referido informe de fl. 81 atende a todos os requisitos \n\nprevistos na então vigente IN SRF 490/2005, identificando o beneficiário, o \n\nperíodo ao qual se refere, os rendimentos tributados e o respectivo IRRF, a \n\nauditoria entendeu por sua desconsideração, vez que teria sido utilizado o termo \n\n“provisão IR”, e não “retenção IR”. \n\nObviamente que dado argumento não há de prosperar \n\nComo já comprovado através da juntada dos trechos da DIPJ de fls. 39/67, \n\ndurante todos os meses do ano calendário de 2005 a Peticionante estava \n\nsubmetida ao lucro real e apurou IRPJ e CSLL através de balanços de \n\nsuspensão/redução. \n\nIsso significa que os rendimentos obtidos em aplicações financeiras e o respectivo \n\nIRRF eram apropriados pela Recorrente sob o regime de competência, ou seja, \n\nnos meses em que eram auferidos – e não no momento do resgate da aplicação –, \n\nconforme determinação expressa dos arts. 19 e 33, §2º da Instrução Normativa \n\nSRF 25/2001, vigente à época: \n\nArt. 19. O imposto de que tratam os arts. 17 e 18 será retido no ato do: \n\nI - Pagamento ou crédito dos rendimentos, ou da alienação do título ou da \n\naplicação, nas hipóteses do art. 17 e dos incisos I a IV do art. 18; II - recebimento \n\ndos recursos destinados ao pagamento de dívidas, na hipótese do inciso V do art. \n\n18. \n\nParágrafo único. É responsável pela retenção do imposto: \n\nI - a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos; II - a pessoa \n\njurídica mutuante quando o mutuário for pessoa física; III - a pessoa jurídica que \n\nreceber os recursos do cedente, nas operações de transferência de dívidas; IV - a \n\ninstituição ou entidade que, embora não seja fonte pagadora original, faça o \n\npagamento ou crédito dos rendimentos ao beneficiário final. \n\nArt. 33. O imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações \n\nfinanceiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos \n\nmensais será: \n\n[...] § 2º Os rendimentos e ganhos líquidos previstos neste artigo, auferidos nos \n\nmeses em que forem levantados os balanços ou balancetes de que trata o art. 35 \n\nda Lei No 8.981, de 20 de janeiro de 1995, serão neles computados, e o imposto \n\nFl. 3227DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.547 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.901808/2010-66 \n\n 16 \n\nde que trata o art. 23 será pago com o apurado no referido balanço, hipótese em \n\nque fica dispensado o seu pagamento em separado. \n\nPortanto, na forma categórica do art. 19, a retenção se dava no momento do \n\ncrédito dos rendimentos da aplicação financeira, justamente o que foi informado \n\nno extrato de fl. 81. \n\nNesse sentido, verifica-se ser completamente equivocada a tese erigida no item \n\n24 das informações ora impugnadas, segundo a qual, no caso das aplicações \n\nfinanceiras da Peticionante, os rendimentos deveriam ser apropriados conforme \n\nregime de competência, mas o IRRF só poderia ser considerado retido – e \n\naproveitado pelo beneficiário – no momento do resgate. Aliás, esse equívoco é \n\nque parece comprometer toda a abordagem do caso feita na 1ª instância \n\nadministrativa. \n\nDestarte, obviamente não é a menção ao termo “provisão de IR”, ao invés de \n\n“retenção de IR” capaz de desnaturar o fato tributário verificado; ora, o próprio \n\ninforme, na coluna seguinte, traz o valor do SALDO LÍQUIDO da aplicação, ou seja, \n\njustamente o valor bruto descontado do IR retido! \n\nAssim, traduz-se em um formalismo injustificável, em flagrante violação às \n\nSúmulas 80 e 143 do CARF, desconsiderar a redução com base em tal argumento. \n\nDessa forma, tendo auferido os rendimentos e os ofertados à tributação mediante \n\nregime de competência (fato reconhecido nas informações), inclusive apurando \n\nbalanço de suspensão/redução no período, a Peticionante faz jus ao \n\naproveitamento do respectivo IR retido, no valor adicional de R$16.126,63. \n\n3. SEGUNDA RETENÇÃO CONTROVERTIDA – BANCO SAFRA S/A, IRRF DE \n\nR$54.225,82 – COMPROVAÇÃO À FL. 82, COMPLEMENTADA PELO EXTRATO \n\nJUNTADO COMO DOC. 03 DO RECURSO VOLUNTÁRIO \n\nEm relação à desconsideração, pela Equipe de Auditoria, da retenção de \n\nR$54.225,82, realizada pelo Banco Safra S/A e comprovada mediante extrato de \n\nfl. 82, mais uma vez houve apego a um formalismo excessivo para rejeitá-la, em \n\ndiametral oposição à posição deste Ilustre CARF ao determinar a realização da \n\ndiligência. \n\nNesse caso, recorreu-se à “ausência de CNPJ” do contribuinte no informe de fl. 82 \n\npara desconsiderá-lo como prova da retenção. \n\nNobres Julgadores, essa justificativa obviamente não há de prosperar. \n\nDiga-se de logo que dentre os requisitos previstos no art. 3º da IN SRF 490/2005, \n\nque à época disciplinava o informe de rendimentos, não se exigia a indicação do \n\nCNPJ do contribuinte: \n\nArt. 3º No caso de beneficiário pessoa jurídica, titular de quaisquer aplicações \n\nfinanceiras de renda fixa, bem assim de depósitos de poupança, de quotas de \n\nfundos de investimento e de aplicações de swap, a fonte pagadora deverá \n\nFl. 3228DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.547 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.901808/2010-66 \n\n 17 \n\ndiscriminar, por mês, os rendimentos tributados, correspondentes ao rendimento \n\nbruto deduzido o IOF, e o respectivo imposto de renda retido na fonte. \n\nMais ainda, o informe em pauta, além de identificar a Fonte Pagadora, indica o \n\nnome da Peticionante, as aplicações, os rendimentos, as retenções, e o número \n\nde sua conta de investimentos! \n\nEssa mesma conta é a que consta do extrato carreado como DOC. 03 do Recurso \n\nVoluntário, que por sua vez detalha todas as aplicações feitas pela empresa no \n\nperíodo; e as aplicações ali descritas coincidem exatamente com os valores \n\nindicados na fl. 82! \n\n1 Assim, sequer se pode recorrer à má legibilidade do informe de fl. 82, vez que o \n\nextrato de DOC. 03 do Recurso Voluntário confirma seus valores de forma \n\nabsolutamente legível. \n\nPortanto, duvidar da ocorrência da retenção pelo mero fato de não constar o \n\nCNPJ da Peticionante no informe é recorrer a um nível inaceitável de abstração \n\njurídica para não enxergar o óbvio, em detrimento da busca pela verdade material \n\ne das próprias Súmulas 80 e 143 do CARF. \n\nDestarte, faz-se imperioso o reconhecimento da retenção no valor de \n\nR$54.225,82, demonstrada através do informe de fl. 82, bem como sua agregação \n\nao saldo negativo da Peticionante no período. \n\n4. TERCEIRA RETENÇÃO CONTROVERTIDA – BANCO SUDAMERIS S/A, IRRF DE \n\nR$15.519,41 – COMPROVAÇÃO À FL. 89 \n\nPor fim, em relação à desconsideração das retenções realizadas pelo Banco \n\nSudameris, as informações dispuseram que todos os valores indicados \n\nexpressamente nos informes de fls. 84/89 haveriam sido reconhecidos na \n\nformação do saldo negativo, totalizando uma parcela de R$118.219,19. \n\nTodavia, a informação não procede. Ora, os valores indicados nos informes de fls. \n\n84/87, por si só, já totalizam o montante de R$118.219,19. 2 O extrato de fls. \n\n88/89, por sua vez, indica taxativamente outras retenções sobre aplicações em \n\nCDB/DI que totalizaram mais R$15.519,413. Veja-se: \n\n \n\nPortanto, os comprovantes categóricos constantes dos autos, os quais atendem a \n\ntodos os requisitos previstos na multicitada IN SRF 490/2005, atestam retenções \n\nrealizadas pelo Banco Sudameris no valor de R$133.739,01 (R$118.219,19 + \n\nR$15.519,41). \n\nFl. 3229DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.547 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.901808/2010-66 \n\n 18 \n\nE, neste caso, a Equipe de Auditoria sequer alegou motivo para desconsiderar \n\nqualquer das retenções indicadas – somente o fato de não constarem da DIRF da \n\nFonte Pagadora, o que obviamente não retira o direito da Peticionante ao \n\naproveitamento, à luz da legislação e da jurisprudência do CARF. \n\nDesse modo, requer a Recorrente, desde já, seja adicionada a referida parcela de \n\nR$15.519,41 ao montante das retenções feitas pelo Banco Sudameris, que passará \n\nde logo para o valor de R$133.739,01. \n\nJá quanto às aplicações em CDB/DI feitas no valor original de R$5.271.200,00, que \n\ntambém constam da fl. 89, a Peticionante de fato não logrou localizar os informes \n\nde retenções, recorrendo, no entanto, ao direito ao aproveitamento “pro-rata” \n\nsobre os rendimentos auferidos, na forma dos arts. 19 e 33 da IN SRF 25/2001. \n\nDe todo modo, resta incontestável a ocorrência de retenções, pelo Banco \n\nSudameris, no valor de pelo menos R$133.739,01, resultado da soma das parcelas \n\nde IRRF indicadas expressamente nos informes de fls. 84/89, que \n\nnecessariamente deve compor o saldo negativo da empresa no período. \n\n5. DA CONCLUSÃO E DOS PEDIDOS \n\nDiante do exposto, a Peticionante pede a rejeição das informações prestadas às \n\nfls. 3.183/3.195, que apenas repetem, em suma, os termos do acórdão recorrido. \n\nAo mesmo tempo, reitera as razões do Recurso Voluntário previamente \n\ninterposto, requerendo o seu provimento. \n\n \n\nAssim, após a manifestação do contribuinte, o processo retornou para este relator \n\npara proferir decisão de mérito. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n \n\nVOTO \n\nFellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator. \n\n \n\nADMISSIBILIDADE \n\n \n\nInicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do \n\nRecurso Voluntário. \n\nFl. 3230DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.547 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.901808/2010-66 \n\n 19 \n\nDemais disso, observo que o recurso é tempestivo e atende os outros requisitos de \n\nadmissibilidade, portanto, dele conheço. \n\n \n\nDO MÉRITO \n\n \n\nInicialmente, conforme já relatado, cabe destacar que a controvérsia que permeia o \n\npresente processo consiste na não homologação da compensação em função da ausência de \n\nreconhecimento do saldo negativo proveniente de Imposto de Renda Retido na Fonte transmitido \n\nno PER/DCOMP nº 09857.43216.300307.1.3.02-0022 referente ao IRPJ do ano-calendário de 2005, \n\ne para melhor compreensão reproduzo a tabela do Despacho Decisório: \n\n \n\n \n\n Para melhor identificação dos respectivos CNPJs, segue a tabela em anexo pelo \n\ncontribuinte em sede de Recurso Voluntário: \n\n \n\n \n\n \n\n Em suma, a homologação parcial do direito creditório se deu em razão dos \n\nfundamentos trazidos pelo Acórdão recorrido no quadro de análise (e-fls. 123/125) da \n\ndocumentação acostada pelo contribuinte em sede de manifestação de inconformidade, de modo \n\nque resumidamente, para as glosas referentes as fontes pagadoras acima identificadas, a decisão \n\nassim se pronunciou: \n\nUNIBANCO: \n\nDocumentos de fls. 77 a 81 - Tais documentos se configuram como comprovantes \n\nde retenção emitidos em nome da beneficiária dos rendimentos pela fonte \n\npagadora (Unibanco), nos termos do art. 55 da Lei nº 7.450, de 1985. Contudo, o \n\nsomatório das retenções na fonte nele contidas é de R$ 25.334,89, o qual é \n\nidêntico ao valor já confirmado no despacho decisório combatido. \n\nBANCO SAFRA \n\nFl. 3231DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.547 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.901808/2010-66 \n\n 20 \n\nDocumentos de fls. 82 e 83 - Extratos bancários do Banco Safra, os quais não se \n\nconfiguram como comprovantes de retenção emitidos em nome da beneficiária \n\ndos rendimentos pela fonte pagadora, nos termos do art. 55 da Lei nº 7.450, de \n\n1985. \n\nBANCO SUDAMERIS \n\nDocumentos de fls. 84 a 87 - Tais documentos se configuram como comprovantes \n\nde retenção emitidos em nome da beneficiária dos rendimentos pela fonte \n\npagadora (Sudameris), nos termos do art. 55 da Lei nº 7.450, de 1985. Contudo, o \n\nsomatório das retenções na fonte nele contidas é de R$ 118.219,46, o qual difere \n\napenas em centavos do valor já confirmado no despacho decisório combatido (R$ \n\n118.219,19). \n\nDocumentos de fls. 88 e 89 - Extratos bancários do Banco Sudameris, os quais não \n\nse configuram como comprovantes de retenção emitidos em nome da \n\nbeneficiária dos rendimentos pela fonte pagadora, nos termos do art. 55 da Lei nº \n\n7.450, de 1985. \n\nPor outro lado, a recorrente esclareceu que as retenções sofridas têm origem \n\nimposto retido de aplicações financeiras. Nesse contexto, a recorrente sustenta que a causa da \n\ndivergência pode ter sido pelo fato das informações prestadas em DIRF pelas instituições \n\nfinanceiras atestarem a tributação sobre as receitas observando o regime de caixa, uma vez que \n\nsupostamente lançam as informações em sua respectiva declaração no momento da liquidação do \n\ninvestimento, portanto haveria um descasamento de informações em relação ao cruzamento de \n\ninformações nas Declarações transmitidas pelo contribuinte que se refeririam a anos diferentes, \n\nrazão pela qual haveria impacto na comprovação da liquidez e certeza do saldo negativo \n\npretendido. \n\nNesse contexto, resta claro que no julgamento de primeiro grau, a DRJ se apega \n\nexclusivamente na comprovação das retenções por meio dos comprovantes de retenção emitidos \n\npela fonte pagadora e desconsidera os extratos financeiros acostados aos autos pelo recorrente, \n\ntal fato fica claro no quadro de análise supramencionado. \n\nPor outro lado, é sabido que a comprovação das retenções não se dá apenas pelos \n\ninformes de rendimento emitidos pela fonte pagadora, é o racional das Súmulas CARF nº 80 e 143, \n\nque tratam, exatamente, acerca dos meios de prova e exigências para a compensação de \n\nretenções na fonte: \n\nSúmula CARF nº 80 \n\nNa apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor \n\ndo imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o \n\ncômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. \n\nSúmula CARF nº 143 \n\n A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na \n\napuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do \n\nFl. 3232DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.547 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.901808/2010-66 \n\n 21 \n\ncomprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos \n\nrendimentos. \n\nPasso a analisar em separado os fatos e fundamentos em relação a cada instituição \n\nque procedeu a retenção dos rendimentos (UNIBANCO, BANCO SAFRA e BANCO SUDAMERIS) \n\n \n\nUNIBANCO \n\n \n\nNeste sentido, após o cotejo da documentação anexada aos autos, entendo que \n\nassiste razão a Recorrente quando afirma no tópico 2.1 do Recurso Voluntário e na contestação ao \n\nresultado da diligência que trata da busca da comprovação em relação a instituição UNIBANCO, in \n\nverbis: \n\n \n\n \n\nFl. 3233DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.547 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.901808/2010-66 \n\n 22 \n\n \n\n \n\n Nesse sentido, em que pese a diligência não ter reconhecido o direito creditório \n\npor entender que “documento anexo à fls. 81 demonstra PROVISÃO de IR, no valor de R$ 16.126,63, ou \n\nseja, uma reserva de tributação ainda não efetivada na data base 30/12/2005 (data de emissão das ações: \n\n17/10/2005). – não se pode negar que o imposto sobre a renda retido na fonte sobre rendimentos \n\nde aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos \n\nmensais será deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da \n\nextinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real. \n\nE, no caso, a parcela não confirmada de R$ 16.126,36 encontra comprovação no \n\nInforme de rendimento de fls. 81 referente às aplicações “CDB FIX DI 90” e “RF CDB PRIVATE DI” a \n\nseguir reproduzido: \n\n \n\n \n\n \n\nAssim cotejando a documentação anexada ao processo, a recorrente tem razão \n\nquando identifica as seguintes retenções para o ano-calendário de 2005: \n\n \n\nR$ 6.901,00 (CDB CETIP FLUT DI) e-fls. 77 \n\nR$ 157,81 (RF CDB BÔNUS PERMANÊNCIA) e-fls. 78 \n\nR$ 18.275,09 (RF CDB FIX DI 360) - e-fls. 78 \n\nR$ 8.071,51 (CDB FIX DI 90) e-fls. 81 \n\nFl. 3234DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.547 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.901808/2010-66 \n\n 23 \n\nR$ 8.055,12 (RF CDB PRIVATE DI) e-fls. 81 \n\nTOTAL: R$ 41.461,52 \n\n \n\nDessa forma, na visão deste relator, correto o entendimento do recorrente quando \n\nafirma que “como já comprovado através da juntada dos trechos da DIPJ de fls. 39/67, durante \n\ntodos os meses do ano calendário de 2005 a Peticionante estava submetida ao lucro real e apurou \n\nIRPJ e CSLL através de balanços de suspensão/redução. - Isso significa que os rendimentos obtidos \n\nem aplicações financeiras e o respectivo IRRF eram apropriados pela Recorrente sob o regime de \n\ncompetência, ou seja, nos meses em que eram auferidos – e não no momento do resgate da \n\naplicação –, conforme determinação expressa dos arts. 19 e 33, §2º da Instrução Normativa SRF \n\n25/2001, vigente à época. \n\nArt. 19. O imposto de que tratam os arts. 17 e 18 será retido no ato do: \n\nI - Pagamento ou crédito dos rendimentos, ou da alienação do título ou da \n\naplicação, nas hipóteses do art. 17 e dos incisos I a IV do art. 18; \n\nII - recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas, na hipótese do \n\ninciso V do art. 18. \n\nParágrafo único. É responsável pela retenção do imposto: \n\nArt. 33. O imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações \n\nfinanceiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos \n\nmensais será: \n\n[...] § 2º Os rendimentos e ganhos líquidos previstos neste artigo, auferidos nos \n\nmeses em que forem levantados os balanços ou balancetes de que trata o art. 35 \n\nda Lei No 8.981, de 20 de janeiro de 1995, serão neles computados, e o imposto \n\nde que trata o art. 23 será pago com o apurado no referido balanço, hipótese em \n\nque fica dispensado o seu pagamento em separado. \n\n \n\nDessa forma, dou provimento a este ponto para reconhecer a retenção no valor \n\nR$16.126,63 em razão da comprovação dos rendimentos e do seu oferecimento à tributação \n\nmediante regime de competência (fato reconhecido nas informações), inclusive apurado no \n\nbalanço de suspensão/redução no período, a recorrente faz jus ao aproveitamento do respectivo \n\nIR retido acima descrito, portanto afastando a glosa de R$ 6.524,02 pendente de homologação no \n\nDespacho Decisório. \n\n \n\nBANCO SAFRA \n\n Nesse diapasão, continuando na análise da documentação acostada aos autos, \n\ntambém assiste razão a Recorrente quando afirma no tópico 2.2 do Recurso Voluntário que trata \n\nda busca da comprovação em relação a instituição denominada BANCO SAFRA, in verbis: \n\nFl. 3235DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.547 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.901808/2010-66 \n\n 24 \n\n \n\n \n\n \n\n E, não obstante a DRJ e o resultado da diligência tenha desconsiderado os extratos \n\nbancários anexados pelo recorrente às e-fls. 82/83, as quais demonstram a retenção no valor de \n\nR$ 58.392,61 conforme declarado pela recorrente, entendo que tais documentos devem ser \n\nanalisado dentro do contexto probatório para que se conclua a análise da presente demanda. \n\nNesse contexto, o resultado da diligência entendeu que “O documento anexo à fls. \n\n82, que pretende demonstrar as aplicações com data de início em 17/10/2005, não faz prova de \n\nefetiva retenção do imposto de renda de R$ 54.225,82, já que não se reveste das condições \n\nexigidas pela legislação para que seja considerado documento probatório do direito alegado (p. ex. \n\nnão há identificação do CNPJ do emitente). Esse valor foi extraído do demonstrativo anexo à fl. 23, \n\nvisto que a visibilidade do documento se encontra bastante comprometida.” \n\nPor outro lado, o recorrente se manifestou no sentido de que: \n\n“Mais ainda, o informe em pauta, além de identificar a Fonte Pagadora, indica o \n\nnome da Peticionante, as aplicações, os rendimentos, as retenções, e o número \n\nde sua conta de investimentos! \n\nEssa mesma conta é a que consta do extrato carreado como DOC. 03 do Recurso \n\nVoluntário, que por sua vez detalha todas as aplicações feitas pela empresa no \n\nperíodo; e as aplicações ali descritas coincidem exatamente com os valores \n\nindicados na fl. 82! \n\n1 Assim, sequer se pode recorrer à má legibilidade do informe de fl. 82, vez que o \n\nextrato de DOC. 03 do Recurso Voluntário confirma seus valores de forma \n\nabsolutamente legível. \n\nFl. 3236DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.547 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.901808/2010-66 \n\n 25 \n\nApós analisar a questão, entendo que de fato o documento anexo às e-fls. 82 não se \n\nencontra na forma ideal que se preste a uma leitura adequada, e realmente não há a identificação \n\ndo CNPJ do emitente. Noutra senda, também é verdade a tese do recorrente de que com exceção \n\ndo valor do investimento datado de 22/07/2005 no valor de 827.000,00 (e-fls. 82), todos os \n\ndemais valores contidos nas e-fls. 82 se encontram em identidade de valor inserto no extrato de \n\ninvestimento no DOC. 03 do Recurso Voluntário (e-fls. 159/161), inclusive com o destaque pelo \n\nrecorrente identificando as retenções. \n\nAdemais, conforme mencionado na diligência verifica-se a aplicação em CDB/DI \n\n(CNPJ 58.160.789/0001-28) no valor de R$ 54.225,82 (e-fls. 82), totalizando o valor de R$ \n\n112.618,43. No entanto, ressalte-se desde já, que a análise do presente recurso fica vinculado ao \n\nvalor de IRRF declarado na DCOMP que perfez o valor de R$ R$ 73.000,64, uma vez que não se \n\npode alterar de ofício a declaração realizada pelo próprio contribuinte. \n\nPortanto, é de se reconhecer o crédito adicional no valor de R$ 40.731,34 (R$ \n\n73.000,64 - R$ 32.268,67), em face da análise conjunta do documento anexo à fls. 82 e o extrato \n\nde investimento no DOC. 03 do Recurso Voluntário (e-fls. 159/161) que permitem demonstrar a \n\nefetiva retenção dos referidos valores e afastar a tese da fiscalização. \n\n \n\nSUDAMERIS \n\nNessa esteira, finalizando a análise das retenções as e-fls. 84/89 que tratam da \n\ninstituição financeira denominada SUDAMERIS que apenas houve o reconhecimento de R$ \n\n118.219,19 dos R$ 208.625,54 pretendidos. A recorrente anexou informes de rendimento que \n\nbuscam demonstrar a retenção sobre a aplicação de CDB/DI que totalizaram o valor de R$ \n\n15.519,41 (e-fls. 89), além das retenções calculadas pró-rata. \n\nA diligência constatou que “os documentos anexos à fls. 88 e 89, que demonstram \n\naplicações com datas de resgate em DEZEMBRO/2005 (R$ 15.519,41), de igual modo já se encontram \n\nconfirmados em DIRF.” \n\nA recorrente contesta o resultado dizendo que a informação acima não procede, \n\nvez que “Ora, os valores indicados nos informes de fls. 84/87, por si só, já totalizam o montante de \n\nR$118.219,19. 2 O extrato de fls. 88/89, por sua vez, indica taxativamente outras retenções sobre \n\naplicações em CDB/DI que totalizaram mais R$15.519,413. Veja-se: \n\n \n\n \n\nFl. 3237DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.547 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.901808/2010-66 \n\n 26 \n\n \n\nDessa forma, analisando os argumentos acima reproduzidos, este relator fez a soma \n\ndos IRRF indicados nos informes de fls. 84/87 e realmente os valores coincidem com o montante \n\nde R$ 118.219,19, portanto, assiste razão ao contribuinte ao defender que o valor sobre \n\naplicações em CDB/DI que totalizaram mais R$15.519,41 não estava incluso no cômputo do valor \n\nde R$ 118.219,19 que fora inicialmente confirmado. Nesse sentido, corroborando a informação da \n\ndiligência de que as aplicações com datas de resgate em DEZEMBRO/2005 (R$ 15.519,41), de igual modo \n\njá se encontram confirmados em DIRF, entendo que deva ser provido o reconhecimento do crédito \n\nadicional de R$ 15.519,41. \n\nAssim, com base nos informes de rendimento entendo que comprovada a retenção \n\nsobre a aplicação de CDB/DI que totalizou o valor de R$ 15.519,41 (e-fls. 89), pelo que dou \n\nprovimento a este ponto para reconhecer o crédito adicional neste montante, de forma que \n\nhomologo o valor de R$ 133.738,60 (R$ 118.219,19 + R$ 15.519,41) dos R$ 208.625,54 incialmente \n\npretendido. \n\nNo que diz respeito a diferença não reconhecida, como o recorrente não trouxe \n\nelementos probatório que ensejasse a liquidez e certeza do seu crédito, a glosa deve ser mantida. \n\n \n\n \n\nDISPOSITIVO \n\nAnte o exposto, voto por conhecer do Recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe \n\nparcial provimento para reconhecer integralmente as retenções declaradas pelo Unibanco (R$ \n\n6.524,02) e Banco Safra (R$ 40.731,97) no PER/DCOMP nº 33322.09038.221206.1.3.02-0578 e, de \n\nforma parcial, homologar o crédito adicional de R$ 15.519,41 em relação ao crédito informado \n\npelo Sudameris. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFellipe Honório Rodrigues da Costa \n\nConselheiro - Relator \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 3238DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.72241}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "15.519,41",1, "2005",1, "40.731,97",1, "6.524,02",1, "62.775,40",1, "acordam",1, "adicional",1, "andrade",1, "andre",1, "ano",1, "ao",1, "aplicações",1, "as",1, "assinado",1, "até",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}