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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2005
COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. GLOSA DE IRRF. COMPROVAÇÃO DAS RETENÇÕES. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO.
Em declaração de compensação com crédito de saldo negativo de IRPJ e/ou CSLL, em que a DRF glosou parcelas de deduções de IRRF, havendo prova das retenções compatibilidade entre os rendimentos correspondentes aos valores retidos e as receitas oferecidas à tributação, devem ser afastadas as glosas e reconhecido o crédito.


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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer crédito adicional de saldo negativo de IRPJ no ano-calendário de 2005 no valor de R$ 62.775,40, referente ao IRRF integral sobre aplicações financeiras no Unibanco (R$ 6.524,02) e no Banco Safra (R$ 40.731,97) e parcial no Banco Sudameris (R$ 15.519,41), homologando-se as compensações pleiteadas até o limite do crédito disponível.

Assinado Digitalmente
Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator

Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10580.901808/2010-66  

ACÓRDÃO 1202-001.547 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE TOP ENGENHARIA LTDA  

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2005 

COMPENSAÇÃO.  SALDO NEGATIVO DE IRPJ.  GLOSA DE 

IRRF.  COMPROVAÇÃO DAS RETENÇÕES.  RECONHECIMENTO DO CRÉDITO.   

Em declaração de compensação com crédito de saldo negativo de IRPJ 

e/ou CSLL, em que a DRF glosou parcelas de deduções de IRRF, havendo 

prova das retenções compatibilidade entre os rendimentos 

correspondentes aos valores retidos e as receitas oferecidas à tributação, 

devem ser afastadas as glosas e reconhecido o crédito. 

 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento 

parcial ao recurso voluntário para reconhecer crédito adicional de saldo negativo de IRPJ no ano-

calendário de 2005 no valor de R$ 62.775,40, referente ao IRRF integral sobre aplicações 

financeiras no Unibanco (R$ 6.524,02) e no Banco Safra (R$ 40.731,97) e parcial no Banco 

Sudameris (R$ 15.519,41), homologando-se as compensações pleiteadas até o limite do crédito 

disponível. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator 

 

Fl. 3213DF  CARF  MF

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 2 

Assinado Digitalmente 

Leonardo de Andrade Couto – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, 

Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana 

Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário contra Acórdão 15-44.545 - 1ª Turma da DRJ/SDR 

Sessão de 28 de junho de 2018, que julgou improcedente manifestação de inconformidade da 

contribuinte.  

Por bem descrever os fatos e por economia processual, adoto o relatório da decisão 

da DRJ, nos termos abaixo, que será complementado com os fatos que se sucederam: 

1-O presente processo trata de manifestação de inconformidade contra o 

Despacho Decisório nº 868484799, de 06/07/2010, à fl. 13, que homologou 

parcialmente a compensação declarada no PER/DCOMP nº 

09857.43216.300307.1.3.02-0022.  

2-No despacho decisório, cientificado à interessada em 20/07/2010 (fl.17), consta 

a utilização de saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2005 para 

compensação de tributos devidos.  

3-O saldo negativo informado não foi considerado integralmente disponível, por 

conta da não confirmação total das parcelas de crédito. As mesmas foram 

compostas por retenções na fonte de IRPJ, no montante de R$ 953.558,00: 

 

4-Segue a análise de crédito do despacho decisório (fl.15): 

Fl. 3214DF  CARF  MF

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 3 

 

5-A interessada protocolou manifestação de inconformidade em 19/08/2010 (fls. 

18 a 26), onde alega que:  

 Houve desrespeito a princípios constitucionais e legais.  

 O saldo negativo informado é existente.  

 Os extratos bancários e informes de rendimentos anexos à manifestação de 

inconformidade atestam as retenções indicadas como parcelas de crédito do 

saldo negativo de IRPJ do anocalendário de 2005. 

6-O pedido é efetuado no sentido da homologação integral das compensações 

declaradas no PER/DCOMP em lide. 

A 1ª Turma da DRJ/SDR julgou improcedente a manifestação de inconformidade, 

ratificando a decisão da Delegacia de jurisdição da contribuinte, nos seguintes moldes: 

9-Preliminarmente cabe observar que descabe a argumentação de ofensa a 

princípios legais e constitucionais e da Administração Pública, haja vista que a 

análise principiológica do sistema jurídico cabe ao Poder Judiciário. A autoridade 

julgadora administrativa encontra-se vinculada ao estrito cumprimento da 

legislação tributária, não podendo afastar lançamento de ofício ou aplicação de 

multa quando os preceitos legais forem corretamente aplicados. 

10- As jurisprudências e doutrinas citadas pelos impugnantes em sua defesa 

também não vinculam o julgamento administrativo, servindo apenas como forma 

de ilustrar e reforçar sua argumentação, isto porque não têm eficácia normativa. 

11-O saldo negativo não foi integralmente reconhecido porque parte das parcelas 

de crédito informadas não foi confirmada. 

12-Conforme itens 3 e 4, foi informado Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, 

no montante de R$ 953.558,00, deixando de ser confirmado o valor total de R$ 

137.662,34, no código 3426 (Aplicações Financeiras de Renda Fixa). 

13-De acordo com a análise de crédito não foram reconhecidas integralmente as 

retenções na fonte, informadas em PER/DCOMP), relativas a três declarantes: 

(…) 

14-Foram efetuadas novas pesquisas junto aos sistemas informatizados da RFB, 

mas não foram localizados valores de retenção na fonte adicionais aos já 

confirmados. 

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 4 

15-Quando as informações prestadas em DIRF não confirmem a retenção do 

imposto, cabe a interessada apresentar o comprovante de retenção emitido em 

seu nome pela fonte pagadora. 

16-Saliente-se que o documento hábil para comprovar a retenção do imposto 

compensado na apuração do saldo negativo de IRPJ é o comprovante de retenção 

emitido em nome da beneficiária dos rendimentos pela fonte pagadora, nos 

termos do art. 55 da Lei nº 7.450, de 1985. 

17-Quanto aos documentos comprobatórios anexados à manifestação de 

inconformidade, não são hábeis à comprovação de valores adicionais, pelos 

motivos abaixo expostos: 

 

 

Fl. 3216DF  CARF  MF

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 5 

 

 

18-Em razão da interessada não ter apresentado os comprovantes relativos às 

retenções em análise e , em nova pesquisa aos sistemas informatizados da RFB 

não terem havido novas confirmações, mantém-se a glosa do direito creditório 

correspondente.  

CONCLUSÃO  

19-Dessa forma, voto por considerar IMPROCEDENTE a manifestação de 

inconformidade para não reconhecer a existência de direito creditório 

remanescente referente ao saldo negativo de IRPJ do exercício de 2006, ano-

calendário 2005. 

Ciente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, a recorrente apresentou 

Recurso Voluntário pugnando pelo provimento do recurso, alegando que: 

(...) 

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Fl. 3219DF  CARF  MF

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Fl. 3220DF  CARF  MF

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 9 

 

 

Fl. 3221DF  CARF  MF

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 10 

 

 

 

Na oportunidade do julgamento do Recurso Voluntário, o CARF converteu o 

julgamento em diligência em razão da Resolução nº 1002-000.457 – 1ª Seção de Julgamento / 2ª 

Turma Extraordinária de 07 de agosto de 2023 que entendeu pela necessidade de esclarecer os 

seguintes pontos, in verbis: 

DISPOSITIVO  

Ante o exposto, voto por converter o julgamento em diligência para: 

(i) intimar o Recorrente para apresentar documentação complementar acaso 

necessário;  

(ii) que a Unidade de Origem se manifeste a respeito dos documentos já 

constantes nos autos. Deve, portanto, apresentar parecer conclusivo acerca da 

existência de saldo negativo no que diz respeito ao ano-calendário de 2005 e o 

seu valor respectivo acaso a resposta seja positiva, inclusive informando se tais 

valores foram ofertados a tributação;  

(iii) Elaborado o parecer conclusivo o contribuinte deve ser intimado a se 

manifestar nos autos. 

A EQUIPE DE AUDITORIA DO DIREITO CREDITÓRIO-EQAUD/5ª RF procedeu 

INTIMAÇÃO Nº 1.337/2024 (e-fls. 181/182), nos seguintes termos: 

 

Fl. 3222DF  CARF  MF

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 11 

 

Em atendimento à conclusão expressa na Resolução nº 1002-000.351, proferida 

pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - 1ª Seção de Julgamento / 2ª 

Turma Extraordinária, e tendo em vista o artigo 23 do Decreto 70.235/72 

(Processo Administrativo Fiscal) c/c o artigo 897 do Decreto nº 9580/2018 

(Regulamento do Imposto de Renda), fica o Contribuinte intimado a apresentar: 

a) Escrituração contábil (livro Razão) com todas as contas referentes às retenções 

do imposto de renda na fonte, bem como de todas as contas referentes às 

receitas correspondentes que influenciaram na apuração do resultado do 

Exercício 2006 – Anocalendário 2005, das fontes pagadoras abaixo discriminadas, 

nos valores declarados no PER/DCOMP de referência: 

(Valores em R$) 

 

 

O contribuinte anexou a documentação solicitada as e-fls. 189/3182 a unidade 

preparadora produziu a INFORMAÇÃO EQAUD1/DRFSDR Nº 3.690/2024, de 14 de AGOSTO de 

2024 nos seguintes termos: 

 

 

(...) 31. Posto isso, individualizamos a confirmação do IRRF por cada uma das 03 

(três) fontes pagadoras ora tratadas: 

UNIBANCO 

32. O documento anexo à fls. 81 demonstra PROVISÃO de IR, no valor de R$ 

16.126,63, ou seja, uma reserva de tributação ainda não efetivada na data base 

30/12/2005 (data de emissão das ações: 17/10/2005). O montante anual 

escriturado na conta “1.1.2.09.08” – Impostos A Recuperar - IRF s/ Aplicação”, 

referente ao BANCO UNIBANCO S/A, é de R$ 25.177,08. O lançamento nº 007882 

(“VL REF AJUSTE IR PRO-RATA”) da conta “1.1.2.09.08 - IRF S/ APLICAÇÃO” 

referente a DEZEMBRO/2005, no montante de R$ 131.568,97, não individualiza 

a(s) fonte(s) pagadora(s). A DIRF confirma a retenção de imposto de renda na 

fonte no valor de R$ 25.334,89 - fls. 2.856, 3.109 a 3.112, 3.139:  

 

Fl. 3223DF  CARF  MF

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 12 

SAFRA  

33. O documento anexo à fls. 82, que pretende demonstrar as aplicações com 

data de início em 17/10/2005, não faz prova de efetiva retenção do imposto de 

renda de R$ 54.225,82, já que não se reveste das condições exigidas pela 

legislação para que seja considerado documento probatório do direito alegado (p. 

ex. não há identificação do CNPJ do emitente). Esse valor foi extraído do 

demonstrativo anexo à fl. 23, visto que a visibilidade do documento se encontra 

bastante comprometida. O montante anual escriturado na conta “1.1.2.09.08” – 

Impostos A Recuperar - IRF s/ Aplicação”, referente ao BANCO SAFRA S/A é de R$ 

58.109,44. O lançamento nº 007882 (“VL REF AJUSTE IR PRO-RATA”) da conta 

“1.1.2.09.08 - IRF S/ APLICAÇÃO” referente a DEZEMBRO/2005, no montante de 

R$ 131.568,97, não individualiza a(s) fonte(s) pagadora(s). A DIRF confirma a 

retenção de imposto de renda na fonte no valor de R$ 32.268,67 - fls. fls. 2.856, 

3.109 a 3.112, 3.147.  

(Valores em R$) 

 

SUDAMERIS 

34. O Interessado declara “dificuldade de localização do comprovante, por se 

tratar de documento emitido há cerca de 05 anos antes do despacho proferido”. 

Vejamos o que estabelece o RIR 3.000/99, vigente à época, acerca da conservação 

de livros e comprovantes, entendimento mantido pelo art. 278 do RIR 

9.580/2018, em vigência 

(...)35. Os Informes de rendimentos anexos às fls. 84 a 87, referentes aos meses 

de FEVEREIRO/2005 a AGOSTO/2005 e NOVEMBRO/2005, já se encontram 

confirmados em DIRF. 

Os documentos anexos à fls. 88 e 89, que demonstram aplicações com datas de 

resgate em DEZEMBRO/2005 (R$ 15.519,41), de igual modo já se encontram 

confirmados em DIRF. 

36. O montante anual escriturado no Razão - conta “1.1.2.09.08 - IRF s/ aplicação” 

referente ao BANCO SUDAMERIS S/A é de R$ 118.223,88. O lançamento nº 

004901 (“VL REF IR PRO-RATA”) referente a JANEIRO/2005 no montante de R$ 

42.134,18 e o lançamento nº 007882 (“VL REF AJUSTE IR PRO-RATA”) referente a 

DEZEMBRO/2005 no montante de R$ 131.568,97, da conta “1.1.2.09.08 - IRF S/ 

APLICAÇÃO”, não individualizam a(s) fonte(s) pagadora(s). A DIRF confirma a 

retenção de imposto de renda na fonte no valor de R$ 118.219,19 - fls. fls. 290, 

2.856, 3.109 a 3.112, 3.148: 

Fl. 3224DF  CARF  MF

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 13 

(Valores em R$)  

 

37. Por todo o exposto, limitando-nos aos valores que constam declarados no 

PER/DCOMP nº 33322.09038.221206.1.3.02-0578, restam confirmadas as 

retenções de imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações 

financeiras, por parte das 03 (três) fontes pagadoras objetos da presente análise, 

no ano-calendário 2005: 

(Valores em R$)  

 

38. Quanto ao oferecimento à tributação das receitas correspondentes às 

retenções confirmadas, condição para que sejam deduzidas do imposto devido, 

verifica-se na alínea 24 da Ficha 06-A – “Demonstração do Resultado-PJ em Geral” 

da DIPJ-2006/2005, o valor de R$ 4.059.485,70, declarado a título de “Outras 

Receitas Financeiras". Conforme o Manual de “Instruções de Preenchimento” 

para a Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica” -DIPJ-

2006/2005, emitido pelo Ministério da Fazenda-Secretaria da Receita Federal, 

devem ser indicadas nessa linha as receitas auferidas no período de apuração 

relativas a juros, descontos, lucro na operação de reporte, prêmio de resgate de 

títulos ou debêntures e rendimento nominal auferido em aplicações financeiras 

de renda fixa, não incluídas nas Linhas 06A/20 a 06A/23. As receitas dessa 

natureza, derivadas de operações com títulos vencíveis após o encerramento do 

período de apuração, serão rateadas segundo o regime de competência. 

39. A quantia declarada como “Outras Receitas Financeiras” encontra-se 

compatível com o total de rendimentos tributáveis constantes nas DIRF 

transmitidas por todas as fontes pagadoras, referentes ao ano-calendário 2005, 

sob os códigos de receita 3426 (Aplicações Financeiras de Renda Fixa, exceto em 

Fundos de Investimento - Pessoa Jurídica), 5273 (Operações swap) e 6800 (Fundos 

de Investimento e Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de 

Investimento), que totalizam R$ 2.700.293,64 – fls. 3.082,00, 3.105, 3.106, 3.139, 

3.147, 3.148 e 3.182: 

(Valores em R$) 

DIRF – 2005 - Aplicações Financeiras  

 

Fl. 3225DF  CARF  MF

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 14 

 

DIPJ -2006/2005 Ficha 50 - Demonstrativo do Imposto de Renda e CSLL Retidos na 

Fonte  

 

 

40. Os elementos que subsidiaram as considerações aqui expostas encontram-se 

anexos ao presente processo. 

41. Dê-se ciência ao Contribuinte, cabendo salientar que lhe é assegurado o 

direito a pronunciamento acerca do conteúdo da presente Informação, no prazo 

de 30 (trinta) dias, conforme previsto no art. 35, § único do Decreto nº 

7574/2011. 

42. Encaminhe-se o processo, posteriormente, à 1ª Seção de Julgamento / 2ª 

Turma Extraordinária / CARF.  

 

Instada a se manifestar sobre o resultado da diligência, a recorrente se insurgiu com 

o relatório fiscal e contestou o conteúdo da conclusão da unidade preparadora em petição 

acostada às e-fls. 3201/3210 nos seguintes termos, in verbis: 

 

2. PRIMEIRA RETENÇÃO CONTROVERTIDA – UNIBANCO S/A, IRRF DE R$16.126,63 

– COMPROVAÇÃO À FL. 81  

A retenção da diferença de R$16.126,63 entre o IRRF informado pela Peticionante 

e o IRRF reconhecido pela Fiscalização foi atestada cabalmente pelo informe de fl. 

81, referente às aplicações “CDB FIX DI 90” e “RF CDB PRIVATE DI” junto ao 

Unibanco S/A, que suportaram, entre 17/10/2005 e 30/12/2005, IRRF de 

R$8.071,51 e R$8.055,12, respectivamente. Veja-se: 

Fl. 3226DF  CARF  MF

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 15 

 

Mesmo sabendo que o referido informe de fl. 81 atende a todos os requisitos 

previstos na então vigente IN SRF 490/2005, identificando o beneficiário, o 

período ao qual se refere, os rendimentos tributados e o respectivo IRRF, a 

auditoria entendeu por sua desconsideração, vez que teria sido utilizado o termo 

“provisão IR”, e não “retenção IR”. 

Obviamente que dado argumento não há de prosperar 

Como já comprovado através da juntada dos trechos da DIPJ de fls. 39/67, 

durante todos os meses do ano calendário de 2005 a Peticionante estava 

submetida ao lucro real e apurou IRPJ e CSLL através de balanços de 

suspensão/redução. 

Isso significa que os rendimentos obtidos em aplicações financeiras e o respectivo 

IRRF eram apropriados pela Recorrente sob o regime de competência, ou seja, 

nos meses em que eram auferidos – e não no momento do resgate da aplicação –, 

conforme determinação expressa dos arts. 19 e 33, §2º da Instrução Normativa 

SRF 25/2001, vigente à época: 

Art. 19. O imposto de que tratam os arts. 17 e 18 será retido no ato do: 

I - Pagamento ou crédito dos rendimentos, ou da alienação do título ou da 

aplicação, nas hipóteses do art. 17 e dos incisos I a IV do art. 18; II - recebimento 

dos recursos destinados ao pagamento de dívidas, na hipótese do inciso V do art. 

18. 

Parágrafo único. É responsável pela retenção do imposto: 

I - a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos; II - a pessoa 

jurídica mutuante quando o mutuário for pessoa física; III - a pessoa jurídica que 

receber os recursos do cedente, nas operações de transferência de dívidas; IV - a 

instituição ou entidade que, embora não seja fonte pagadora original, faça o 

pagamento ou crédito dos rendimentos ao beneficiário final. 

Art. 33. O imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações 

financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos 

mensais será: 

[...] § 2º Os rendimentos e ganhos líquidos previstos neste artigo, auferidos nos 

meses em que forem levantados os balanços ou balancetes de que trata o art. 35 

da Lei No 8.981, de 20 de janeiro de 1995, serão neles computados, e o imposto 

Fl. 3227DF  CARF  MF

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 16 

de que trata o art. 23 será pago com o apurado no referido balanço, hipótese em 

que fica dispensado o seu pagamento em separado. 

Portanto, na forma categórica do art. 19, a retenção se dava no momento do 

crédito dos rendimentos da aplicação financeira, justamente o que foi informado 

no extrato de fl. 81. 

Nesse sentido, verifica-se ser completamente equivocada a tese erigida no item 

24 das informações ora impugnadas, segundo a qual, no caso das aplicações 

financeiras da Peticionante, os rendimentos deveriam ser apropriados conforme 

regime de competência, mas o IRRF só poderia ser considerado retido – e 

aproveitado pelo beneficiário – no momento do resgate. Aliás, esse equívoco é 

que parece comprometer toda a abordagem do caso feita na 1ª instância 

administrativa. 

Destarte, obviamente não é a menção ao termo “provisão de IR”, ao invés de 

“retenção de IR” capaz de desnaturar o fato tributário verificado; ora, o próprio 

informe, na coluna seguinte, traz o valor do SALDO LÍQUIDO da aplicação, ou seja, 

justamente o valor bruto descontado do IR retido! 

Assim, traduz-se em um formalismo injustificável, em flagrante violação às 

Súmulas 80 e 143 do CARF, desconsiderar a redução com base em tal argumento. 

Dessa forma, tendo auferido os rendimentos e os ofertados à tributação mediante 

regime de competência (fato reconhecido nas informações), inclusive apurando 

balanço de suspensão/redução no período, a Peticionante faz jus ao 

aproveitamento do respectivo IR retido, no valor adicional de R$16.126,63. 

3. SEGUNDA RETENÇÃO CONTROVERTIDA – BANCO SAFRA S/A, IRRF DE 

R$54.225,82 – COMPROVAÇÃO À FL. 82, COMPLEMENTADA PELO EXTRATO 

JUNTADO COMO DOC. 03 DO RECURSO VOLUNTÁRIO  

Em relação à desconsideração, pela Equipe de Auditoria, da retenção de 

R$54.225,82, realizada pelo Banco Safra S/A e comprovada mediante extrato de 

fl. 82, mais uma vez houve apego a um formalismo excessivo para rejeitá-la, em 

diametral oposição à posição deste Ilustre CARF ao determinar a realização da 

diligência. 

Nesse caso, recorreu-se à “ausência de CNPJ” do contribuinte no informe de fl. 82 

para desconsiderá-lo como prova da retenção. 

Nobres Julgadores, essa justificativa obviamente não há de prosperar. 

Diga-se de logo que dentre os requisitos previstos no art. 3º da IN SRF 490/2005, 

que à época disciplinava o informe de rendimentos, não se exigia a indicação do 

CNPJ do contribuinte: 

Art. 3º No caso de beneficiário pessoa jurídica, titular de quaisquer aplicações 

financeiras de renda fixa, bem assim de depósitos de poupança, de quotas de 

fundos de investimento e de aplicações de swap, a fonte pagadora deverá 

Fl. 3228DF  CARF  MF

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 17 

discriminar, por mês, os rendimentos tributados, correspondentes ao rendimento 

bruto deduzido o IOF, e o respectivo imposto de renda retido na fonte. 

Mais ainda, o informe em pauta, além de identificar a Fonte Pagadora, indica o 

nome da Peticionante, as aplicações, os rendimentos, as retenções, e o número 

de sua conta de investimentos! 

Essa mesma conta é a que consta do extrato carreado como DOC. 03 do Recurso 

Voluntário, que por sua vez detalha todas as aplicações feitas pela empresa no 

período; e as aplicações ali descritas coincidem exatamente com os valores 

indicados na fl. 82! 

1 Assim, sequer se pode recorrer à má legibilidade do informe de fl. 82, vez que o 

extrato de DOC. 03 do Recurso Voluntário confirma seus valores de forma 

absolutamente legível. 

Portanto, duvidar da ocorrência da retenção pelo mero fato de não constar o 

CNPJ da Peticionante no informe é recorrer a um nível inaceitável de abstração 

jurídica para não enxergar o óbvio, em detrimento da busca pela verdade material 

e das próprias Súmulas 80 e 143 do CARF. 

Destarte, faz-se imperioso o reconhecimento da retenção no valor de 

R$54.225,82, demonstrada através do informe de fl. 82, bem como sua agregação 

ao saldo negativo da Peticionante no período. 

4. TERCEIRA RETENÇÃO CONTROVERTIDA – BANCO SUDAMERIS S/A, IRRF DE 

R$15.519,41 – COMPROVAÇÃO À FL. 89  

Por fim, em relação à desconsideração das retenções realizadas pelo Banco 

Sudameris, as informações dispuseram que todos os valores indicados 

expressamente nos informes de fls. 84/89 haveriam sido reconhecidos na 

formação do saldo negativo, totalizando uma parcela de R$118.219,19. 

Todavia, a informação não procede. Ora, os valores indicados nos informes de fls. 

84/87, por si só, já totalizam o montante de R$118.219,19. 2 O extrato de fls. 

88/89, por sua vez, indica taxativamente outras retenções sobre aplicações em 

CDB/DI que totalizaram mais R$15.519,413. Veja-se: 

 

Portanto, os comprovantes categóricos constantes dos autos, os quais atendem a 

todos os requisitos previstos na multicitada IN SRF 490/2005, atestam retenções 

realizadas pelo Banco Sudameris no valor de R$133.739,01 (R$118.219,19 + 

R$15.519,41). 

Fl. 3229DF  CARF  MF

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 18 

E, neste caso, a Equipe de Auditoria sequer alegou motivo para desconsiderar 

qualquer das retenções indicadas – somente o fato de não constarem da DIRF da 

Fonte Pagadora, o que obviamente não retira o direito da Peticionante ao 

aproveitamento, à luz da legislação e da jurisprudência do CARF. 

Desse modo, requer a Recorrente, desde já, seja adicionada a referida parcela de 

R$15.519,41 ao montante das retenções feitas pelo Banco Sudameris, que passará 

de logo para o valor de R$133.739,01. 

Já quanto às aplicações em CDB/DI feitas no valor original de R$5.271.200,00, que 

também constam da fl. 89, a Peticionante de fato não logrou localizar os informes 

de retenções, recorrendo, no entanto, ao direito ao aproveitamento “pro-rata” 

sobre os rendimentos auferidos, na forma dos arts. 19 e 33 da IN SRF 25/2001. 

De todo modo, resta incontestável a ocorrência de retenções, pelo Banco 

Sudameris, no valor de pelo menos R$133.739,01, resultado da soma das parcelas 

de IRRF indicadas expressamente nos informes de fls. 84/89, que 

necessariamente deve compor o saldo negativo da empresa no período. 

5. DA CONCLUSÃO E DOS PEDIDOS  

Diante do exposto, a Peticionante pede a rejeição das informações prestadas às 

fls. 3.183/3.195, que apenas repetem, em suma, os termos do acórdão recorrido. 

Ao mesmo tempo, reitera as razões do Recurso Voluntário previamente 

interposto, requerendo o seu provimento. 

 

Assim, após a manifestação do contribuinte, o processo retornou para este relator 

para proferir decisão de mérito. 

É o relatório. 

 

 
 

VOTO 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator. 

 

ADMISSIBILIDADE   

 

Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do 

Recurso Voluntário. 

Fl. 3230DF  CARF  MF

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 19 

Demais disso, observo que o recurso é tempestivo e atende os outros requisitos de 

admissibilidade, portanto, dele conheço. 

 

DO MÉRITO  

 

Inicialmente, conforme já relatado, cabe destacar que a controvérsia que permeia o 

presente processo consiste na não homologação da compensação em função da ausência de 

reconhecimento do saldo negativo proveniente de Imposto de Renda Retido na Fonte transmitido 

no PER/DCOMP nº 09857.43216.300307.1.3.02-0022 referente ao IRPJ do ano-calendário de 2005, 

e para melhor compreensão reproduzo a tabela do Despacho Decisório: 

 

 

  Para melhor identificação dos respectivos CNPJs, segue a tabela em anexo pelo 

contribuinte em sede de Recurso Voluntário: 

 

 

 

  Em suma, a homologação parcial do direito creditório se deu em razão dos 

fundamentos trazidos pelo Acórdão recorrido no quadro de análise (e-fls. 123/125) da 

documentação acostada pelo contribuinte em sede de manifestação de inconformidade, de modo 

que resumidamente, para as glosas referentes as fontes pagadoras acima identificadas, a decisão 

assim se pronunciou: 

UNIBANCO: 

Documentos de fls. 77 a 81 - Tais documentos se configuram como comprovantes 

de retenção emitidos em nome da beneficiária dos rendimentos pela fonte 

pagadora (Unibanco), nos termos do art. 55 da Lei nº 7.450, de 1985. Contudo, o 

somatório das retenções na fonte nele contidas é de R$ 25.334,89, o qual é 

idêntico ao valor já confirmado no despacho decisório combatido. 

BANCO SAFRA  

Fl. 3231DF  CARF  MF

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Documentos de fls. 82 e 83 - Extratos bancários do Banco Safra, os quais não se 

configuram como comprovantes de retenção emitidos em nome da beneficiária 

dos rendimentos pela fonte pagadora, nos termos do art. 55 da Lei nº 7.450, de 

1985. 

BANCO SUDAMERIS 

Documentos de fls. 84 a 87 - Tais documentos se configuram como comprovantes 

de retenção emitidos em nome da beneficiária dos rendimentos pela fonte 

pagadora (Sudameris), nos termos do art. 55 da Lei nº 7.450, de 1985. Contudo, o 

somatório das retenções na fonte nele contidas é de R$ 118.219,46, o qual difere 

apenas em centavos do valor já confirmado no despacho decisório combatido (R$ 

118.219,19). 

Documentos de fls. 88 e 89 - Extratos bancários do Banco Sudameris, os quais não 

se configuram como comprovantes de retenção emitidos em nome da 

beneficiária dos rendimentos pela fonte pagadora, nos termos do art. 55 da Lei nº 

7.450, de 1985. 

Por outro lado, a recorrente esclareceu que as retenções sofridas têm origem 

imposto retido de aplicações financeiras. Nesse contexto, a recorrente sustenta que a causa da 

divergência pode ter sido pelo fato das informações prestadas em DIRF pelas instituições 

financeiras atestarem a tributação sobre as receitas observando o regime de caixa, uma vez que 

supostamente lançam as informações em sua respectiva declaração no momento da liquidação do 

investimento, portanto haveria um descasamento de informações em relação ao cruzamento de 

informações nas Declarações transmitidas pelo contribuinte que se refeririam a anos diferentes, 

razão pela qual haveria impacto na comprovação da liquidez e certeza do saldo negativo 

pretendido. 

Nesse contexto, resta claro que no julgamento de primeiro grau, a DRJ se apega 

exclusivamente na comprovação das retenções por meio dos comprovantes de retenção emitidos 

pela fonte pagadora e desconsidera os extratos financeiros acostados aos autos pelo recorrente, 

tal fato fica claro no quadro de análise supramencionado. 

Por outro lado, é sabido que a comprovação das retenções não se dá apenas pelos 

informes de rendimento emitidos pela fonte pagadora, é o racional das Súmulas CARF nº 80 e 143, 

que tratam, exatamente, acerca dos meios de prova e exigências para a compensação de 

retenções na fonte: 

Súmula CARF nº 80  

Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor 

do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o 

cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. 

Súmula CARF nº 143 

  A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na 

apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do 

Fl. 3232DF  CARF  MF

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 21 

comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos 

rendimentos. 

Passo a analisar em separado os fatos e fundamentos em relação a cada instituição 

que procedeu a retenção dos rendimentos (UNIBANCO, BANCO SAFRA e BANCO SUDAMERIS)  

 

UNIBANCO 

 

Neste sentido, após o cotejo da documentação anexada aos autos, entendo que 

assiste razão a Recorrente quando afirma no tópico 2.1 do Recurso Voluntário e na contestação ao 

resultado da diligência que trata da busca da comprovação em relação a instituição UNIBANCO, in 

verbis: 

 

 

Fl. 3233DF  CARF  MF

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      Nesse sentido, em que pese a diligência não ter reconhecido o direito creditório 

por entender que “documento anexo à fls. 81 demonstra PROVISÃO de IR, no valor de R$ 16.126,63, ou 

seja, uma reserva de tributação ainda não efetivada na data base 30/12/2005 (data de emissão das ações: 

17/10/2005). – não se pode negar que o imposto sobre a renda retido na fonte sobre rendimentos 

de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos 

mensais será deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da 

extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real.  

E, no caso, a parcela não confirmada de R$ 16.126,36 encontra comprovação no 

Informe de rendimento de fls. 81 referente às aplicações “CDB FIX DI 90” e “RF CDB PRIVATE DI” a 

seguir reproduzido: 

 

 

 

Assim cotejando a documentação anexada ao processo, a recorrente tem razão 

quando identifica as seguintes retenções para o ano-calendário de 2005: 

 

R$ 6.901,00 (CDB CETIP FLUT DI) e-fls. 77 

R$ 157,81 (RF CDB BÔNUS PERMANÊNCIA) e-fls. 78  

R$ 18.275,09 (RF CDB FIX DI 360) - e-fls. 78 

R$ 8.071,51 (CDB FIX DI 90) e-fls. 81 

Fl. 3234DF  CARF  MF

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R$ 8.055,12 (RF CDB PRIVATE DI) e-fls. 81 

TOTAL: R$ 41.461,52 

 

Dessa forma, na visão deste relator, correto o entendimento do recorrente quando 

afirma que “como já comprovado através da juntada dos trechos da DIPJ de fls. 39/67, durante 

todos os meses do ano calendário de 2005 a Peticionante estava submetida ao lucro real e apurou 

IRPJ e CSLL através de balanços de suspensão/redução. - Isso significa que os rendimentos obtidos 

em aplicações financeiras e o respectivo IRRF eram apropriados pela Recorrente sob o regime de 

competência, ou seja, nos meses em que eram auferidos – e não no momento do resgate da 

aplicação –, conforme determinação expressa dos arts. 19 e 33, §2º da Instrução Normativa SRF 

25/2001, vigente à época. 

Art. 19. O imposto de que tratam os arts. 17 e 18 será retido no ato do: 

I - Pagamento ou crédito dos rendimentos, ou da alienação do título ou da 

aplicação, nas hipóteses do art. 17 e dos incisos I a IV do art. 18;  

II - recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas, na hipótese do 

inciso V do art. 18. 

Parágrafo único. É responsável pela retenção do imposto: 

Art. 33. O imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações 

financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos 

mensais será: 

[...] § 2º Os rendimentos e ganhos líquidos previstos neste artigo, auferidos nos 

meses em que forem levantados os balanços ou balancetes de que trata o art. 35 

da Lei No 8.981, de 20 de janeiro de 1995, serão neles computados, e o imposto 

de que trata o art. 23 será pago com o apurado no referido balanço, hipótese em 

que fica dispensado o seu pagamento em separado. 

 

Dessa forma, dou provimento a este ponto para reconhecer a retenção no valor 

R$16.126,63 em razão da comprovação dos rendimentos e do seu oferecimento à tributação 

mediante regime de competência (fato reconhecido nas informações), inclusive apurado no 

balanço de suspensão/redução no período, a recorrente faz jus ao aproveitamento do respectivo 

IR retido acima descrito, portanto afastando a glosa de R$ 6.524,02 pendente de homologação no 

Despacho Decisório.  

 

BANCO SAFRA 

 Nesse diapasão, continuando na análise da documentação acostada aos autos, 

também assiste razão a Recorrente quando afirma no tópico 2.2 do Recurso Voluntário que trata 

da busca da comprovação em relação a instituição denominada BANCO SAFRA, in verbis: 

Fl. 3235DF  CARF  MF

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  E, não obstante a DRJ e o resultado da diligência tenha desconsiderado os extratos 

bancários anexados pelo recorrente às e-fls. 82/83, as quais demonstram a retenção no valor de 

R$ 58.392,61 conforme declarado pela recorrente, entendo que tais documentos devem ser 

analisado dentro do contexto probatório para que se conclua a análise da presente demanda. 

Nesse contexto, o resultado da diligência entendeu que “O documento anexo à fls. 

82, que pretende demonstrar as aplicações com data de início em 17/10/2005, não faz prova de 

efetiva retenção do imposto de renda de R$ 54.225,82, já que não se reveste das condições 

exigidas pela legislação para que seja considerado documento probatório do direito alegado (p. ex. 

não há identificação do CNPJ do emitente). Esse valor foi extraído do demonstrativo anexo à fl. 23, 

visto que a visibilidade do documento se encontra bastante comprometida.” 

Por outro lado, o recorrente se manifestou no sentido de que: 

“Mais ainda, o informe em pauta, além de identificar a Fonte Pagadora, indica o 

nome da Peticionante, as aplicações, os rendimentos, as retenções, e o número 

de sua conta de investimentos! 

Essa mesma conta é a que consta do extrato carreado como DOC. 03 do Recurso 

Voluntário, que por sua vez detalha todas as aplicações feitas pela empresa no 

período; e as aplicações ali descritas coincidem exatamente com os valores 

indicados na fl. 82! 

1 Assim, sequer se pode recorrer à má legibilidade do informe de fl. 82, vez que o 

extrato de DOC. 03 do Recurso Voluntário confirma seus valores de forma 

absolutamente legível. 

Fl. 3236DF  CARF  MF

Original



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ID
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ACÓRDÃO  1202-001.547 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10580.901808/2010-66 

 25 

Após analisar a questão, entendo que de fato o documento anexo às e-fls. 82 não se 

encontra na forma ideal que se preste a uma leitura adequada, e realmente não há a identificação 

do CNPJ do emitente. Noutra senda, também é verdade a tese do recorrente de que com exceção 

do valor do investimento datado de 22/07/2005 no valor de 827.000,00 (e-fls. 82), todos os 

demais valores contidos nas e-fls. 82 se encontram em identidade de valor inserto no extrato de 

investimento no DOC. 03 do Recurso Voluntário (e-fls. 159/161), inclusive com o destaque pelo 

recorrente identificando as retenções.  

Ademais, conforme mencionado na diligência verifica-se a aplicação em CDB/DI 

(CNPJ 58.160.789/0001-28) no valor de R$ 54.225,82 (e-fls. 82), totalizando o valor de R$ 

112.618,43. No entanto, ressalte-se desde já, que a análise do presente recurso fica vinculado ao 

valor de IRRF declarado na DCOMP que perfez o valor de R$ R$ 73.000,64, uma vez que não se 

pode alterar de ofício a declaração realizada pelo próprio contribuinte.  

Portanto, é de se reconhecer o crédito adicional no valor de R$ 40.731,34 (R$ 

73.000,64 - R$ 32.268,67), em face da análise conjunta do documento anexo à fls. 82 e o extrato 

de investimento no DOC. 03 do Recurso Voluntário (e-fls. 159/161) que permitem demonstrar a 

efetiva retenção dos referidos valores e afastar a tese da fiscalização. 

 

SUDAMERIS 

Nessa esteira, finalizando a análise das retenções as e-fls. 84/89 que tratam da 

instituição financeira denominada SUDAMERIS que apenas houve o reconhecimento de R$ 

118.219,19 dos R$ 208.625,54 pretendidos. A recorrente anexou informes de rendimento que 

buscam demonstrar a retenção sobre a aplicação de CDB/DI que totalizaram o valor de R$ 

15.519,41 (e-fls. 89), além das retenções calculadas pró-rata. 

A diligência constatou que “os documentos anexos à fls. 88 e 89, que demonstram 

aplicações com datas de resgate em DEZEMBRO/2005 (R$ 15.519,41), de igual modo já se encontram 

confirmados em DIRF.” 

A recorrente contesta o resultado dizendo que a informação acima não procede, 

vez que “Ora, os valores indicados nos informes de fls. 84/87, por si só, já totalizam o montante de 

R$118.219,19. 2 O extrato de fls. 88/89, por sua vez, indica taxativamente outras retenções sobre 

aplicações em CDB/DI que totalizaram mais R$15.519,413. Veja-se: 

 

 

Fl. 3237DF  CARF  MF

Original



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ID
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ACÓRDÃO  1202-001.547 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10580.901808/2010-66 

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Dessa forma, analisando os argumentos acima reproduzidos, este relator fez a soma 

dos IRRF indicados nos informes de fls. 84/87 e realmente os valores coincidem com o montante 

de R$ 118.219,19, portanto, assiste razão ao contribuinte ao defender que o valor sobre 

aplicações em CDB/DI que totalizaram mais R$15.519,41 não estava incluso no cômputo do valor 

de R$ 118.219,19 que fora inicialmente confirmado. Nesse sentido, corroborando a informação da 

diligência de que as aplicações com datas de resgate em DEZEMBRO/2005 (R$ 15.519,41), de igual modo 

já se encontram confirmados em DIRF, entendo que deva ser provido o reconhecimento do crédito 

adicional de R$ 15.519,41. 

Assim, com base nos informes de rendimento entendo que comprovada a retenção 

sobre a aplicação de CDB/DI que totalizou o valor de R$ 15.519,41 (e-fls. 89), pelo que dou 

provimento a este ponto para reconhecer o crédito adicional neste montante, de forma que 

homologo o valor de R$ 133.738,60 (R$ 118.219,19 + R$ 15.519,41) dos R$ 208.625,54 incialmente 

pretendido. 

No que diz respeito a diferença não reconhecida, como o recorrente não trouxe 

elementos probatório que ensejasse a liquidez e certeza do seu crédito, a glosa deve ser mantida. 

 

 

DISPOSITIVO  

Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe 

parcial provimento para reconhecer integralmente as retenções declaradas pelo Unibanco (R$ 

6.524,02) e Banco Safra (R$ 40.731,97) no PER/DCOMP nº 33322.09038.221206.1.3.02-0578 e, de 

forma parcial, homologar o crédito adicional de R$ 15.519,41 em relação ao crédito informado 

pelo Sudameris. 

 

É como voto. 

 

Assinado Digitalmente 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa 

Conselheiro - Relator 

 
 

 

 

Fl. 3238DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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