dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202502,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 27/03/2009 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ÔNUS DA PROVA. DIREITO CREDITÓRIO NÃO COMPROVADO. O pedido de restituição condiciona-se à liquidez do direito, por meio da comprovação documental, cujo ônus compete e recai sobre o contribuinte. Na falta de comprovação do pagamento indevido ou a maior, não há que se falar em direito creditório passível de restituição. ",Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-03-05T00:00:00Z,10940.001637/2010-37,202503,7221354,2025-03-05T00:00:00Z,2001-007.647,Decisao_10940001637201037.PDF,2025,WILDERSON BOTTO,10940001637201037_7221354.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nWilderson Botto - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente)\, Lilian Claudia de Souza\, Raimundo Cassio Goncalves Lima e Wilderson Botto.\n",2025-02-10T00:00:00Z,10834605,2025,2025-03-15T09:37:27.733Z,N,1826652393382608896,"Metadados => date: 2025-03-04T15:01:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-04T15:01:34Z; Last-Modified: 2025-03-04T15:01:34Z; dcterms:modified: 2025-03-04T15:01:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-04T15:01:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-04T15:01:34Z; meta:save-date: 2025-03-04T15:01:34Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-04T15:01:34Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-04T15:01:34Z; created: 2025-03-04T15:01:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-03-04T15:01:34Z; pdf:charsPerPage: 1469; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-04T15:01:34Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10940.001637/2010-37 ACÓRDÃO 2001-007.647 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 14 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 27/03/2009 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ÔNUS DA PROVA. DIREITO CREDITÓRIO NÃO COMPROVADO. O pedido de restituição condiciona-se à liquidez do direito, por meio da comprovação documental, cujo ônus compete e recai sobre o contribuinte. Na falta de comprovação do pagamento indevido ou a maior, não há que se falar em direito creditório passível de restituição. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Raimundo Cassio Goncalves Lima e Wilderson Botto. RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a apreciação da declaração de compensação até a manifestação de inconformidade, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida (fls. 172/178): Fl. 248DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.647 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10940.001637/2010-37 2 Trata-se de Manifestação de Inconformidade decorrente do indeferimento do pedido de restituição do pagamento realizado em 27/03/2009 correspondente a um Débito Confessado em GFIP - DCG, no montante de R$ 383.148,82. Transcreve-se, a seguir, o motivo do Pedido de Restituição, fl. 3: “Em 04/04/2005 o Banco do Brasil autenticou a GPS código 2100, no CNPJ 76.108.349/0005-37, referente a competência 03/2005, porém, deveria ser autenticado para o CNPJ 76.108.349/0001-03, cópia em anexo. Em relação a esta questão recebemos uma IP, transformando-se mais tarde em DCG, processo de n° 36.364.121-1, qual a Cooperativa Agropecuária teve que pagar com juros em 27/03/2009, totalizando R$ 383.148,82, cópia em anexo, no Banco do Brasil, com código de pagamento 4200, identificador 2912468300014 com competência 03/2009. Após este pagamento a Cooperativa fez um ajuste de guia, conforme cópia anexo. E através deste pedido solicitamos restituição de valores indevidos relativos a contribuição previdenciária."" Na primeira análise realizada pela Delegacia da Receita Federal de Ponta Grossa o Pedido de Restituição foi considerado Não Formulado, uma vez que “foi apresentado em meio papel, sem a comprovação da impossibilidade da transmissão do pedido eletronicamente através do programa PER/DCOMP”. Após manifestação da Interessada novo Despacho Decisório foi emitido, agora em sede de Recurso Hierárquico, fl. 73/75, que determinou a análise do mérito do Pedido de Restituição. O Despacho Decisório nº 470/11, fls. 85/92, indeferiu “a pretensão restitutiva do Interessado” pelos motivos a seguir relatados. A DCG 36.364.121-1, “conforme se verifica do CCADDOC em anexo, compreende o período de 01/2003 a 10/2005 e abarca várias competências distintas e vários estabelecimentos distintos da empresa, não se limitando à competência e estabelecimento do requerimento em epígrafe, denotando erro inequívoco do pedido formulado, que requer a restituição pelo seu valor global e consolidado”. (grifos no original) “O interessado reconhece ter optado por não aguardar o processamento do Pedido de Ajuste de Guia - GPS e por efetuar a quitação da DCG lançada, tendo em vistas seus interesses particulares vinculados à obtenção imediata de Certidão Negativa de Débito - CND”. “A GPS com erro material que poderia gerar o eventual crédito passível de restituição (código 2100 às fls. 05) não foi pleiteada, mas a GPS código 4200, relativa a débitos confessados em GFIP sem o correspondente recolhimento, regularmente e voluntariamente quitada pelo interessado”, no entanto, informa que os valores recolhidos na GPS código 4200 se referem a várias outras competências e estabelecimentos da empresa. Fl. 249DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.647 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10940.001637/2010-37 3 Assevera a peça fiscal que “a impossibilidade de processar o pedido de restituição por meio eletrônico, nos termos da legislação, decorreu de requerimento indevido da empresa, ao pleitear documento de recolhimento GPS de código 4200 de quitação de DCG regularmente constituída e relativa a competências, valores e estabelecimentos outros que não apenas daquela que se pleiteava a restituição. Em sua Impugnação, fls. 96/110, a Interessada alega, em síntese, que: Não concorda com os valores dos débitos constantes no processo 36.364.122-0, demonstrando mais uma vez a inexistência de débitos, levando a incerteza dos valores consolidados”. Reclama do atraso na alteração do Pedido de Ajuste de Guia GPS 03/2005, “sem seguir os trâmites normais”. “A decisão de pagar o valor constante da DCG processo 36.364.121-1, é decorrência da necessidade da obtenção da CND para participar de leilão da compra de trigo junto a CONAB”. “Procedeu as retificações das GFIP, que deram origem aos valores da DCG processo n° 36.364.122-1, naquilo que seria pertinente aos valores exigidos para pagamento em GPS, de modo que assim que se ajustasse a GPS 03/95, reprocessado as declarações das GFIP a cobrança se constituiria em pagamento indevido a maior que o devido”. “Dos motivos afirmados que levaram ao indeferimento do Pedido de Restituição, o nobre auditor fiscal, na sua fundamentação não se manifestou sobre a certeza dos valores constantes na DCG processo 36.364.121-1, principalmente na evidência fática em relação à competência março de 2005, da GPS com o código de receita 2100, recolhida a importância de R$ 154.482,68 (cento e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos)”. “Viciada está a DCG processo n° 36.364.121-1, necessitando ser reaberta, no que tange os valores a ela atribuídas, principalmente em relação a competência 03/2005, estar com a sua exigibilidade suspensa por pagamento, conforme reconhecido o recolhimento no Despacho Decisório n° 470/2011, item 4.2, com fulcro no art. 151, II do CTN”. Requer: Provimento da Manifestação de Inconformidade; Restituição do valor pago pela GPS 03/2009, com código de receita 4200, originária do DCG processo 36.364.121-1; Reconhecer a alteração da GPS 03/2005, “bem como as retificações das declarações das GFIP do período constante na respectiva DCG, a qual deverá ser reaberta”. Fl. 250DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.647 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10940.001637/2010-37 4 É o Relatório. A decisão de primeira instância, por unanimidade, indeferiu a inconformidade apresentada, encontrando-se assim ementada: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 27/03/2009 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PROVA DA EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO BENEFICIÁRIO. Uma condição básica para o reconhecimento do direito à restituição é a existência, nos autos, de provas da certeza e liquidez do crédito pleiteado. Estas provas deverão ser produzidas pelo contribuinte com objetivo de afetar a livre convicção motivada do julgador. Cientificada da decisão, em 18/03/2015 (fls. 181), a contribuinte, por seus representantes legais interpôs, em 17/04/2015, recurso voluntário (fls. 183/188), insurgindo-se contra o indeferimento do pedido de restituição formulado, pugnando pela reforma da decisão recorrida, uma vez que está pleiteando apenas que pagou a mais, haja vista que: a restituição está lastreada na GPS com código 4200, no valor de R$ 383.148,82, relativa a competência 03/2009, que consolida todas as diferenças apuradas na transmissão das GFIP originais, constante na DCG n° 36.364.121-1; o pagamento a maior pleiteado em restituição está contido nessa GPS, mas o montante que efetivamente se pleiteia decorre do fato de que na aludida DCG está incluso um débito previdenciário referente à competência 03/2005, no valor originário de R$ 182.349,67 (principal e consectários ), extinto para esse PA uma GPS quitada no valor de R$ 154.482,68, recolhida em 04/04/2005, mas houve erro na indicação do CNPJ (registrado filial quando deveria ter figurado o CNPJ da matriz); no despacho decisório proferido, consta a composição da abertura dos períodos de apuração e estabelecimentos com as respectivas diferenças, constando apenas na DCG, no período de 03/2005, o valor de R$ 123.850,76, com ajustes da GPS, não o relacionando ao CNPJ da matriz. Requer, ao final, o ajuste da GPS da competência 03/2005, com a restituição do indébito a que faz jus. Instrui a peça recursal com os documentos de fls. 190/243. É o relatório. VOTO Conselheiro Wilderson Botto, Relator. Admissibilidade O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razões por que dele conheço e passo à sua análise. Fl. 251DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.647 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10940.001637/2010-37 5 Preliminares Não foram alegadas questões preliminares no presente recurso. Mérito Do pedido de restituição de valores indevidos relativos a contribuição previdenciária - da inexistência do direito creditório alegado: O litígio recai sobre o pedido de restituição, no valor de R$ 383.148,82, relativo a valores lançados e pagos em Débitos Confessados em GFIP - DCG nº 36.364.121-1, liquidados por pagamento, o qual foi indeferido por meio do despacho decisório nº 470/2011, de 24/06/2011, buscando por oportuno, nessa seara recursal, obter nova análise do processado, no sentido do reconhecimento do direito creditório pleiteado, a importar no deferimento do pedido formulado. Pois bem. Em que pese as alegações trazidas, do cotejo dos documentos acostados, aliado aos fundamentos contidos no voto condutor da decisão recorrida (fls. 172/178) e atendo-se ao despacho decisório proferido (fls. 85/92), não há como prosperar a pretensão recursal. Assim, considerando que a Recorrente, nesta fase recursal, não trouxe novas alegações contundentes a modificar o julgado – limitando basicamente em repisar as alegações da inconformidade, sendo certo que a DCG quitada pelo valor de R$ 383.148,82, abarca várias competências e estabelecimentos distintos da empresa, além do fato de que a GPS da competência 03/2005 do estabelecimento (CNPJ final 0001-03), no valor de R$ 154.482,68 (fls. 9), com erro material (e sem prova efetiva da aludida retificação) não foi objeto do pedido de restituição pleiteado – me convenço do acerto da decisão recorrida, pelo que adoto como razão de decidir os fundamentos lançados no voto condutor (fls. 175/177), mediante transcrição dos excertos abaixo, à luz do disposto no art. 114, § 12, I da Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023 (Novo RICARF): Trata-se de pedido de Restituição de Contribuições Previdenciárias, fl. 03, no valor de R$ 383.148,82. Conforme o Demonstrativo de Apuração do Crédito no Pedido de Restituição, fl. 03, este valor correspondente a um pagamento realizado em 27/03/2009, referente a competência 03/2009. O campo valor devido foi preenchido com zeros. Consta a importância de R$ 154.482,68 como “valor original da restituição”. No entanto, resta esclarecido que os R$ 154.482,68 correspondem a uma GPS1 recolhida no CNPJ 76.108.349/0005-37, fl. 09, referente à competência 03/2005, objeto de um Pedido de Ajuste de Guia – GPS, fl. 10, para retificar, substituir o CNPJ original da GPS pelo da Interessada. Por outro lado, o valor de R$ 383.148,82 se relaciona a uma DCG2, Processo 36.364.121-1, fl. 08, correspondente a várias competências de diversos estabelecimentos da Contribuinte, fls. 79/84. Precede a análise do Direito de Crédito da Interessada, com base nos elementos existentes nos autos, o esclarecimento sobre duas premissas que serão utilizadas Fl. 252DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.647 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10940.001637/2010-37 6 neste voto. Primeira, o direito à restituição está vinculado à prova da certeza do crédito e de sua liquidez. Segunda, o ônus desta prova é da Interessada, a quem o pedido aproveita. O art. 333 do Código de Processo Civil vigente, Lei 5.869/73, é claro acerca do ônus da prova: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”. Não há dúvida de sua aplicabilidade para o caso concreto. Incumbe à Interessada a produção de prova quanto a certeza e a liquidez de crédito que pretende ver restituído. (...) Em relação à prova da certeza do crédito e de sua liquidez, tem-se que não basta afirmar que o crédito é devido já que houve pagamento em duplicidade e retificação de GFIP, necessário é a comprovação da eventual duplicidade e da consonância das retificações com a realidade fática da ocorrência dos fatos geradores das contribuições previdenciárias e de terceiros. Não consta nos autos a comprovação de que a GPS no valor de R$ 154.482,68 foi efetivamente retificada para o CNPJ da Interessada. Ademais, mesmo que esta prova estivesse no processo ainda assim não seria suficiente para justificar a restituição, pois além da prova da duplicidade é necessário que as retificações de GFIP sejam lastreadas em documentos fiscais e contábeis. A própria GFIP da Interessada na competência 03/2005 foi retificada várias vezes, com valores oscilantes, inclusive a última retificação zera a GFIP. Na competência 03/2009 tem apenas uma retificação, mas suficiente para fazer o crédito tributário declarado despencar de R$ 342.623,62 (deduzido o salário-família) para R$ 3.823,66 (nº controle En4ZgTIQFAv0000-2). Passíveis de maiores esclarecimentos acompanhados das devidas provas. A restituição do valor total da DCG, como pleiteado pela Interessada no Pedido de Restituição, fl. 03, depende da produção de provas de que as contribuições declaradas e não pagas, que compõem a DCG, são indevidas. Ou seja, é preciso demonstrar que as contribuições declaradas em GFIP das distintas competências (01/2003 a 10/2005) dos variados estabelecimentos da empresa foram declaradas e pagas indevidamente. Provas essas que deverão ter lastro na contabilidade da Interessada. A Impugnante chega a ensaiar uma produção de provas, como a juntada de Comprovante de Arrecadação Direta do Salário-Educação, mas não comprova a vinculação desses pagamentos com o valor que pretende ver restituído, tampouco com as retificações das GFIP. Portanto, tem-se que a Impugnante não se desincumbiu de seu ônus probatório, ou seja, não produziu provas hábeis e idôneas suficientes para demonstrar a certeza e liquidez do crédito que pretendia ver restituído. Assim, por insuficiência de provas, não se reconhece o direito crédito. Fl. 253DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.647 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10940.001637/2010-37 7 Destarte, restando constatada a inexistência do direito creditório pleiteado – diga- se de passagem, à míngua de demonstração, por documentação hábil acerca da certeza e liquidez do direito creditório pleiteado, tendo em mente que a GFIP da competência 03/2005 foi retificada outras vezes, com valores oscilantes e inclusive tendo última retificação zerado a GFIP, conforme fundamentado na decisão recorrida – não há como acolher o pedido formulado, portanto correto é procedimento fiscal, tudo em sintonia com a legislação de regência, razão pela qual reconheço a subsistência da decisão recorrida. Conclusão Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter incólume o despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição formulado. É como voto. (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto Fl. 254DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.71733