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DIREITO CREDITÓRIO NÃO COMPROVADO.\nO pedido de restituição condiciona-se à liquidez do direito, por meio da comprovação documental, cujo ônus compete e recai sobre o contribuinte.\nNa falta de comprovação do pagamento indevido ou a maior, não há que se falar em direito creditório passível de restituição.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10940.001637/2010-37", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7221354", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2001-007.647", "nome_arquivo_s":"Decisao_10940001637201037.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"WILDERSON BOTTO", "nome_arquivo_pdf_s":"10940001637201037_7221354.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nWilderson Botto - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Raimundo Cassio Goncalves Lima e Wilderson Botto.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-10T00:00:00Z", "id":"10834605", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:27.733Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393382608896, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-04T15:01:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-04T15:01:34Z; Last-Modified: 2025-03-04T15:01:34Z; dcterms:modified: 2025-03-04T15:01:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-04T15:01:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-04T15:01:34Z; meta:save-date: 2025-03-04T15:01:34Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-04T15:01:34Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-04T15:01:34Z; created: 2025-03-04T15:01:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-03-04T15:01:34Z; pdf:charsPerPage: 1469; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-04T15:01:34Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10940.001637/2010-37 \n\nACÓRDÃO 2001-007.647 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 14 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nData do fato gerador: 27/03/2009 \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ÔNUS DA \n\nPROVA. DIREITO CREDITÓRIO NÃO COMPROVADO. \n\nO pedido de restituição condiciona-se à liquidez do direito, por meio da \n\ncomprovação documental, cujo ônus compete e recai sobre o contribuinte. \n\nNa falta de comprovação do pagamento indevido ou a maior, não há que \n\nse falar em direito creditório passível de restituição. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de \n\nBrito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Raimundo Cassio Goncalves Lima e Wilderson Botto. \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a apreciação da declaração de \n\ncompensação até a manifestação de inconformidade, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora \n\nrecorrida (fls. 172/178): \n\nFl. 248DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.647 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10940.001637/2010-37 \n\n 2 \n\nTrata-se de Manifestação de Inconformidade decorrente do indeferimento do \n\npedido de restituição do pagamento realizado em 27/03/2009 correspondente a \n\num Débito Confessado em GFIP - DCG, no montante de R$ 383.148,82. \n\nTranscreve-se, a seguir, o motivo do Pedido de Restituição, fl. 3: \n\n“Em 04/04/2005 o Banco do Brasil autenticou a GPS código 2100, no CNPJ \n\n76.108.349/0005-37, referente a competência 03/2005, porém, deveria ser \n\nautenticado para o CNPJ 76.108.349/0001-03, cópia em anexo. Em relação \n\na esta questão recebemos uma IP, transformando-se mais tarde em DCG, \n\nprocesso de n° 36.364.121-1, qual a Cooperativa Agropecuária teve que \n\npagar com juros em 27/03/2009, totalizando R$ 383.148,82, cópia em \n\nanexo, no Banco do Brasil, com código de pagamento 4200, identificador \n\n2912468300014 com competência 03/2009. Após este pagamento a \n\nCooperativa fez um ajuste de guia, conforme cópia anexo. E através deste \n\npedido solicitamos restituição de valores indevidos relativos a contribuição \n\nprevidenciária.\" \n\nNa primeira análise realizada pela Delegacia da Receita Federal de Ponta Grossa o \n\nPedido de Restituição foi considerado Não Formulado, uma vez que “foi \n\napresentado em meio papel, sem a comprovação da impossibilidade da \n\ntransmissão do pedido eletronicamente através do programa PER/DCOMP”. \n\nApós manifestação da Interessada novo Despacho Decisório foi emitido, agora em \n\nsede de Recurso Hierárquico, fl. 73/75, que determinou a análise do mérito do \n\nPedido de Restituição. \n\nO Despacho Decisório nº 470/11, fls. 85/92, indeferiu “a pretensão restitutiva do \n\nInteressado” pelos motivos a seguir relatados. \n\nA DCG 36.364.121-1, “conforme se verifica do CCADDOC em anexo, \n\ncompreende o período de 01/2003 a 10/2005 e abarca várias \n\ncompetências distintas e vários estabelecimentos distintos da empresa, \n\nnão se limitando à competência e estabelecimento do requerimento em \n\nepígrafe, denotando erro inequívoco do pedido formulado, que requer a \n\nrestituição pelo seu valor global e consolidado”. (grifos no original) \n\n“O interessado reconhece ter optado por não aguardar o processamento \n\ndo Pedido de Ajuste de Guia - GPS e por efetuar a quitação da DCG \n\nlançada, tendo em vistas seus interesses particulares vinculados à obtenção \n\nimediata de Certidão Negativa de Débito - CND”. \n\n“A GPS com erro material que poderia gerar o eventual crédito passível de \n\nrestituição (código 2100 às fls. 05) não foi pleiteada, mas a GPS código \n\n4200, relativa a débitos confessados em GFIP sem o correspondente \n\nrecolhimento, regularmente e voluntariamente quitada pelo interessado”, \n\nno entanto, informa que os valores recolhidos na GPS código 4200 se \n\nreferem a várias outras competências e estabelecimentos da empresa. \n\nFl. 249DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.647 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10940.001637/2010-37 \n\n 3 \n\nAssevera a peça fiscal que “a impossibilidade de processar o pedido de \n\nrestituição por meio eletrônico, nos termos da legislação, decorreu de \n\nrequerimento indevido da empresa, ao pleitear documento de \n\nrecolhimento GPS de código 4200 de quitação de DCG regularmente \n\nconstituída e relativa a competências, valores e estabelecimentos outros \n\nque não apenas daquela que se pleiteava a restituição. \n\nEm sua Impugnação, fls. 96/110, a Interessada alega, em síntese, que: \n\nNão concorda com os valores dos débitos constantes no processo \n\n36.364.122-0, demonstrando mais uma vez a inexistência de débitos, \n\nlevando a incerteza dos valores consolidados”. \n\nReclama do atraso na alteração do Pedido de Ajuste de Guia GPS 03/2005, \n\n“sem seguir os trâmites normais”. \n\n“A decisão de pagar o valor constante da DCG processo 36.364.121-1, é \n\ndecorrência da necessidade da obtenção da CND para participar de leilão da \n\ncompra de trigo junto a CONAB”. \n\n“Procedeu as retificações das GFIP, que deram origem aos valores da DCG \n\nprocesso n° 36.364.122-1, naquilo que seria pertinente aos valores \n\nexigidos para pagamento em GPS, de modo que assim que se ajustasse a \n\nGPS 03/95, reprocessado as declarações das GFIP a cobrança se constituiria \n\nem pagamento indevido a maior que o devido”. \n\n“Dos motivos afirmados que levaram ao indeferimento do Pedido de \n\nRestituição, o nobre auditor fiscal, na sua fundamentação não se \n\nmanifestou sobre a certeza dos valores constantes na DCG processo \n\n36.364.121-1, principalmente na evidência fática em relação à \n\ncompetência março de 2005, da GPS com o código de receita 2100, \n\nrecolhida a importância de R$ 154.482,68 (cento e cinquenta e quatro mil, \n\nquatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos)”. \n\n“Viciada está a DCG processo n° 36.364.121-1, necessitando ser reaberta, \n\nno que tange os valores a ela atribuídas, principalmente em relação a \n\ncompetência 03/2005, estar com a sua exigibilidade suspensa por \n\npagamento, conforme reconhecido o recolhimento no Despacho Decisório \n\nn° 470/2011, item 4.2, com fulcro no art. 151, II do CTN”. \n\nRequer: \n\nProvimento da Manifestação de Inconformidade; \n\nRestituição do valor pago pela GPS 03/2009, com código de receita 4200, \n\noriginária do DCG processo 36.364.121-1; \n\nReconhecer a alteração da GPS 03/2005, “bem como as retificações das \n\ndeclarações das GFIP do período constante na respectiva DCG, a qual \n\ndeverá ser reaberta”. \n\nFl. 250DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.647 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10940.001637/2010-37 \n\n 4 \n\nÉ o Relatório. \n\nA decisão de primeira instância, por unanimidade, indeferiu a inconformidade \n\napresentada, encontrando-se assim ementada: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nData do fato gerador: 27/03/2009 \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PROVA DA EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. \n\nÔNUS PROBATÓRIO DO BENEFICIÁRIO. \n\nUma condição básica para o reconhecimento do direito à restituição é a \n\nexistência, nos autos, de provas da certeza e liquidez do crédito pleiteado. Estas \n\nprovas deverão ser produzidas pelo contribuinte com objetivo de afetar a livre \n\nconvicção motivada do julgador. \n\nCientificada da decisão, em 18/03/2015 (fls. 181), a contribuinte, por seus \n\nrepresentantes legais interpôs, em 17/04/2015, recurso voluntário (fls. 183/188), insurgindo-se \n\ncontra o indeferimento do pedido de restituição formulado, pugnando pela reforma da decisão \n\nrecorrida, uma vez que está pleiteando apenas que pagou a mais, haja vista que: a restituição está \n\nlastreada na GPS com código 4200, no valor de R$ 383.148,82, relativa a competência 03/2009, \n\nque consolida todas as diferenças apuradas na transmissão das GFIP originais, constante na DCG \n\nn° 36.364.121-1; o pagamento a maior pleiteado em restituição está contido nessa GPS, mas o \n\nmontante que efetivamente se pleiteia decorre do fato de que na aludida DCG está incluso um \n\ndébito previdenciário referente à competência 03/2005, no valor originário de R$ 182.349,67 \n\n(principal e consectários ), extinto para esse PA uma GPS quitada no valor de R$ 154.482,68, \n\nrecolhida em 04/04/2005, mas houve erro na indicação do CNPJ (registrado filial quando deveria \n\nter figurado o CNPJ da matriz); no despacho decisório proferido, consta a composição da abertura \n\ndos períodos de apuração e estabelecimentos com as respectivas diferenças, constando apenas na \n\nDCG, no período de 03/2005, o valor de R$ 123.850,76, com ajustes da GPS, não o relacionando ao \n\nCNPJ da matriz. Requer, ao final, o ajuste da GPS da competência 03/2005, com a restituição do \n\nindébito a que faz jus. \n\nInstrui a peça recursal com os documentos de fls. 190/243. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Wilderson Botto, Relator. \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, \n\nrazões por que dele conheço e passo à sua análise. \n\nFl. 251DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.647 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10940.001637/2010-37 \n\n 5 \n\nPreliminares \n\nNão foram alegadas questões preliminares no presente recurso. \n\nMérito \n\nDo pedido de restituição de valores indevidos relativos a contribuição \n\nprevidenciária - da inexistência do direito creditório alegado: \n\nO litígio recai sobre o pedido de restituição, no valor de R$ 383.148,82, relativo a \n\nvalores lançados e pagos em Débitos Confessados em GFIP - DCG nº 36.364.121-1, liquidados por \n\npagamento, o qual foi indeferido por meio do despacho decisório nº 470/2011, de 24/06/2011, \n\nbuscando por oportuno, nessa seara recursal, obter nova análise do processado, no sentido do \n\nreconhecimento do direito creditório pleiteado, a importar no deferimento do pedido formulado. \n\nPois bem. Em que pese as alegações trazidas, do cotejo dos documentos acostados, \n\naliado aos fundamentos contidos no voto condutor da decisão recorrida (fls. 172/178) e atendo-se \n\nao despacho decisório proferido (fls. 85/92), não há como prosperar a pretensão recursal. \n\nAssim, considerando que a Recorrente, nesta fase recursal, não trouxe novas \n\nalegações contundentes a modificar o julgado – limitando basicamente em repisar as alegações da \n\ninconformidade, sendo certo que a DCG quitada pelo valor de R$ 383.148,82, abarca várias \n\ncompetências e estabelecimentos distintos da empresa, além do fato de que a GPS da \n\ncompetência 03/2005 do estabelecimento (CNPJ final 0001-03), no valor de R$ 154.482,68 (fls. \n\n9), com erro material (e sem prova efetiva da aludida retificação) não foi objeto do pedido de \n\nrestituição pleiteado – me convenço do acerto da decisão recorrida, pelo que adoto como razão \n\nde decidir os fundamentos lançados no voto condutor (fls. 175/177), mediante transcrição dos \n\nexcertos abaixo, à luz do disposto no art. 114, § 12, I da Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023 \n\n(Novo RICARF): \n\nTrata-se de pedido de Restituição de Contribuições Previdenciárias, fl. 03, no valor \n\nde R$ 383.148,82. Conforme o Demonstrativo de Apuração do Crédito no Pedido \n\nde Restituição, fl. 03, este valor correspondente a um pagamento realizado em \n\n27/03/2009, referente a competência 03/2009. O campo valor devido foi \n\npreenchido com zeros. Consta a importância de R$ 154.482,68 como “valor \n\noriginal da restituição”. \n\nNo entanto, resta esclarecido que os R$ 154.482,68 correspondem a uma GPS1 \n\nrecolhida no CNPJ 76.108.349/0005-37, fl. 09, referente à competência 03/2005, \n\nobjeto de um Pedido de Ajuste de Guia – GPS, fl. 10, para retificar, substituir o \n\nCNPJ original da GPS pelo da Interessada. Por outro lado, o valor de R$ \n\n383.148,82 se relaciona a uma DCG2, Processo 36.364.121-1, fl. 08, \n\ncorrespondente a várias competências de diversos estabelecimentos da \n\nContribuinte, fls. 79/84. \n\nPrecede a análise do Direito de Crédito da Interessada, com base nos elementos \n\nexistentes nos autos, o esclarecimento sobre duas premissas que serão utilizadas \n\nFl. 252DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.647 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10940.001637/2010-37 \n\n 6 \n\nneste voto. Primeira, o direito à restituição está vinculado à prova da certeza do \n\ncrédito e de sua liquidez. Segunda, o ônus desta prova é da Interessada, a quem \n\no pedido aproveita. \n\nO art. 333 do Código de Processo Civil vigente, Lei 5.869/73, é claro acerca do \n\nônus da prova: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato \n\nconstitutivo do seu direito”. Não há dúvida de sua aplicabilidade para o caso \n\nconcreto. Incumbe à Interessada a produção de prova quanto a certeza e a \n\nliquidez de crédito que pretende ver restituído. \n\n(...) \n\nEm relação à prova da certeza do crédito e de sua liquidez, tem-se que não basta \n\nafirmar que o crédito é devido já que houve pagamento em duplicidade e \n\nretificação de GFIP, necessário é a comprovação da eventual duplicidade e da \n\nconsonância das retificações com a realidade fática da ocorrência dos fatos \n\ngeradores das contribuições previdenciárias e de terceiros. \n\nNão consta nos autos a comprovação de que a GPS no valor de R$ 154.482,68 foi \n\nefetivamente retificada para o CNPJ da Interessada. Ademais, mesmo que esta \n\nprova estivesse no processo ainda assim não seria suficiente para justificar a \n\nrestituição, pois além da prova da duplicidade é necessário que as retificações de \n\nGFIP sejam lastreadas em documentos fiscais e contábeis. A própria GFIP da \n\nInteressada na competência 03/2005 foi retificada várias vezes, com valores \n\noscilantes, inclusive a última retificação zera a GFIP. Na competência 03/2009 \n\ntem apenas uma retificação, mas suficiente para fazer o crédito tributário \n\ndeclarado despencar de R$ 342.623,62 (deduzido o salário-família) para R$ \n\n3.823,66 (nº controle En4ZgTIQFAv0000-2). Passíveis de maiores esclarecimentos \n\nacompanhados das devidas provas. \n\nA restituição do valor total da DCG, como pleiteado pela Interessada no Pedido de \n\nRestituição, fl. 03, depende da produção de provas de que as contribuições \n\ndeclaradas e não pagas, que compõem a DCG, são indevidas. Ou seja, é preciso \n\ndemonstrar que as contribuições declaradas em GFIP das distintas competências \n\n(01/2003 a 10/2005) dos variados estabelecimentos da empresa foram declaradas \n\ne pagas indevidamente. Provas essas que deverão ter lastro na contabilidade da \n\nInteressada. \n\nA Impugnante chega a ensaiar uma produção de provas, como a juntada de \n\nComprovante de Arrecadação Direta do Salário-Educação, mas não comprova a \n\nvinculação desses pagamentos com o valor que pretende ver restituído, \n\ntampouco com as retificações das GFIP. Portanto, tem-se que a Impugnante não \n\nse desincumbiu de seu ônus probatório, ou seja, não produziu provas hábeis e \n\nidôneas suficientes para demonstrar a certeza e liquidez do crédito que \n\npretendia ver restituído. Assim, por insuficiência de provas, não se reconhece o \n\ndireito crédito. \n\nFl. 253DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.647 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10940.001637/2010-37 \n\n 7 \n\nDestarte, restando constatada a inexistência do direito creditório pleiteado – diga-\n\nse de passagem, à míngua de demonstração, por documentação hábil acerca da certeza e liquidez \n\ndo direito creditório pleiteado, tendo em mente que a GFIP da competência 03/2005 foi retificada \n\noutras vezes, com valores oscilantes e inclusive tendo última retificação zerado a GFIP, conforme \n\nfundamentado na decisão recorrida – não há como acolher o pedido formulado, portanto correto \n\né procedimento fiscal, tudo em sintonia com a legislação de regência, razão pela qual reconheço a \n\nsubsistência da decisão recorrida. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter \n\nincólume o despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição formulado. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 254DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.71733}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "WILDERSON BOTTO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "albuquerque",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "botto",1, "brito",1, "cassio",1, "claudia",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1, "do",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}