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Data do fato gerador: 27/03/2009
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ÔNUS DA PROVA. DIREITO CREDITÓRIO NÃO COMPROVADO.
O pedido de restituição condiciona-se à liquidez do direito, por meio da comprovação documental, cujo ônus compete e recai sobre o contribuinte.
Na falta de comprovação do pagamento indevido ou a maior, não há que se falar em direito creditório passível de restituição.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Honorio Albuquerque de Brito - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Raimundo Cassio Goncalves Lima e Wilderson Botto.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10940.001637/2010-37  

ACÓRDÃO 2001-007.647 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 14 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Data do fato gerador: 27/03/2009 

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ÔNUS DA 

PROVA. DIREITO CREDITÓRIO NÃO COMPROVADO.  

O pedido de restituição condiciona-se à liquidez do direito, por meio da 

comprovação documental, cujo ônus compete e recai sobre o contribuinte. 

Na falta de comprovação do pagamento indevido ou a maior, não há que 

se falar em direito creditório passível de restituição. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Honorio Albuquerque de Brito - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Wilderson Botto - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de 

Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Raimundo Cassio Goncalves Lima e Wilderson Botto. 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a apreciação da declaração de 

compensação até a manifestação de inconformidade, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora 

recorrida (fls. 172/178): 

Fl. 248DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2001-007.647 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10940.001637/2010-37 

 2 

Trata-se de Manifestação de Inconformidade decorrente do indeferimento do 

pedido de restituição do pagamento realizado em 27/03/2009 correspondente a 

um Débito Confessado em GFIP - DCG, no montante de R$ 383.148,82.  

Transcreve-se, a seguir, o motivo do Pedido de Restituição, fl. 3:  

“Em 04/04/2005 o Banco do Brasil autenticou a GPS código 2100, no CNPJ 

76.108.349/0005-37, referente a competência 03/2005, porém, deveria ser 

autenticado para o CNPJ 76.108.349/0001-03, cópia em anexo. Em relação 

a esta questão recebemos uma IP, transformando-se mais tarde em DCG, 

processo de n° 36.364.121-1, qual a Cooperativa Agropecuária teve que 

pagar com juros em 27/03/2009, totalizando R$ 383.148,82, cópia em 

anexo, no Banco do Brasil, com código de pagamento 4200, identificador 

2912468300014 com competência 03/2009. Após este pagamento a 

Cooperativa fez um ajuste de guia, conforme cópia anexo. E através deste 

pedido solicitamos restituição de valores indevidos relativos a contribuição 

previdenciária."  

Na primeira análise realizada pela Delegacia da Receita Federal de Ponta Grossa o 

Pedido de Restituição foi considerado Não Formulado, uma vez que “foi 

apresentado em meio papel, sem a comprovação da impossibilidade da 

transmissão do pedido eletronicamente através do programa PER/DCOMP”.  

Após manifestação da Interessada novo Despacho Decisório foi emitido, agora em 

sede de Recurso Hierárquico, fl. 73/75, que determinou a análise do mérito do 

Pedido de Restituição.  

O Despacho Decisório nº 470/11, fls. 85/92, indeferiu “a pretensão restitutiva do 

Interessado” pelos motivos a seguir relatados.  

A DCG 36.364.121-1, “conforme se verifica do CCADDOC em anexo, 

compreende o período de 01/2003 a 10/2005 e abarca várias 

competências distintas e vários estabelecimentos distintos da empresa, 

não se limitando à competência e estabelecimento do requerimento em 

epígrafe, denotando erro inequívoco do pedido formulado, que requer a 

restituição pelo seu valor global e consolidado”. (grifos no original)  

“O interessado reconhece ter optado por não aguardar o processamento 

do Pedido de Ajuste de Guia - GPS e por efetuar a quitação da DCG 

lançada, tendo em vistas seus interesses particulares vinculados à obtenção 

imediata de Certidão Negativa de Débito - CND”.  

“A GPS com erro material que poderia gerar o eventual crédito passível de 

restituição (código 2100 às fls. 05) não foi pleiteada, mas a GPS código 

4200, relativa a débitos confessados em GFIP sem o correspondente 

recolhimento, regularmente e voluntariamente quitada pelo interessado”, 

no entanto, informa que os valores recolhidos na GPS código 4200 se 

referem a várias outras competências e estabelecimentos da empresa.  

Fl. 249DF  CARF  MF

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 3 

Assevera a peça fiscal que “a impossibilidade de processar o pedido de 

restituição por meio eletrônico, nos termos da legislação, decorreu de 

requerimento indevido da empresa, ao pleitear documento de 

recolhimento GPS de código 4200 de quitação de DCG regularmente 

constituída e relativa a competências, valores e estabelecimentos outros 

que não apenas daquela que se pleiteava a restituição.  

Em sua Impugnação, fls. 96/110, a Interessada alega, em síntese, que:  

Não concorda com os valores dos débitos constantes no processo 

36.364.122-0, demonstrando mais uma vez a inexistência de débitos, 

levando a incerteza dos valores consolidados”.  

Reclama do atraso na alteração do Pedido de Ajuste de Guia GPS 03/2005, 

“sem seguir os trâmites normais”.  

“A decisão de pagar o valor constante da DCG processo 36.364.121-1, é 

decorrência da necessidade da obtenção da CND para participar de leilão da 

compra de trigo junto a CONAB”.  

“Procedeu as retificações das GFIP, que deram origem aos valores da DCG 

processo n° 36.364.122-1, naquilo que seria pertinente aos valores 

exigidos para pagamento em GPS, de modo que assim que se ajustasse a 

GPS 03/95, reprocessado as declarações das GFIP a cobrança se constituiria 

em pagamento indevido a maior que o devido”.  

“Dos motivos afirmados que levaram ao indeferimento do Pedido de 

Restituição, o nobre auditor fiscal, na sua fundamentação não se 

manifestou sobre a certeza dos valores constantes na DCG processo 

36.364.121-1, principalmente na evidência fática em relação à 

competência março de 2005, da GPS com o código de receita 2100, 

recolhida a importância de R$ 154.482,68 (cento e cinquenta e quatro mil, 

quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos)”.  

“Viciada está a DCG processo n° 36.364.121-1, necessitando ser reaberta, 

no que tange os valores a ela atribuídas, principalmente em relação a 

competência 03/2005, estar com a sua exigibilidade suspensa por 

pagamento, conforme reconhecido o recolhimento no Despacho Decisório 

n° 470/2011, item 4.2, com fulcro no art. 151, II do CTN”.  

Requer:  

Provimento da Manifestação de Inconformidade;  

Restituição do valor pago pela GPS 03/2009, com código de receita 4200, 

originária do DCG processo 36.364.121-1;  

Reconhecer a alteração da GPS 03/2005, “bem como as retificações das 

declarações das GFIP do período constante na respectiva DCG, a qual 

deverá ser reaberta”. 

Fl. 250DF  CARF  MF

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 4 

É o Relatório.  

A decisão de primeira instância, por unanimidade, indeferiu a inconformidade 

apresentada, encontrando-se assim ementada: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Data do fato gerador: 27/03/2009 

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PROVA DA EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 

ÔNUS PROBATÓRIO DO BENEFICIÁRIO.  

Uma condição básica para o reconhecimento do direito à restituição é a 

existência, nos autos, de provas da certeza e liquidez do crédito pleiteado. Estas 

provas deverão ser produzidas pelo contribuinte com objetivo de afetar a livre 

convicção motivada do julgador. 

Cientificada da decisão, em 18/03/2015 (fls. 181), a contribuinte, por seus 

representantes legais interpôs, em 17/04/2015, recurso voluntário (fls. 183/188), insurgindo-se 

contra o indeferimento do pedido de restituição formulado, pugnando pela reforma da decisão 

recorrida, uma vez que está pleiteando apenas que pagou a mais, haja vista que: a restituição está 

lastreada na GPS com código 4200, no valor de R$ 383.148,82, relativa a competência 03/2009, 

que  consolida todas as diferenças apuradas na transmissão das GFIP originais, constante na DCG 

n° 36.364.121-1; o pagamento a maior pleiteado em restituição está contido nessa GPS, mas o 

montante que efetivamente se pleiteia decorre do fato de que na aludida DCG está incluso um 

débito previdenciário referente à competência 03/2005, no valor originário de R$ 182.349,67 

(principal e consectários ), extinto para esse PA uma GPS quitada no valor de R$ 154.482,68, 

recolhida em 04/04/2005, mas houve erro na indicação do CNPJ (registrado filial quando deveria 

ter figurado o CNPJ da matriz); no despacho decisório proferido, consta a composição da abertura 

dos períodos de apuração e estabelecimentos com as respectivas diferenças, constando apenas na 

DCG, no período de 03/2005, o valor de R$ 123.850,76, com ajustes da GPS, não o relacionando ao 

CNPJ da matriz. Requer, ao final, o ajuste da GPS da competência 03/2005, com a restituição do 

indébito a que faz jus.   

Instrui a peça recursal com os documentos de fls. 190/243. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Wilderson Botto, Relator. 

Admissibilidade 

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, 

razões por que dele conheço e passo à sua análise. 

Fl. 251DF  CARF  MF

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 5 

Preliminares 

Não foram alegadas questões preliminares no presente recurso. 

Mérito 

Do pedido de restituição de valores indevidos relativos a contribuição 

previdenciária - da inexistência do direito creditório alegado: 

O litígio recai sobre o pedido de restituição, no valor de R$ 383.148,82, relativo a 

valores lançados e pagos em Débitos Confessados em GFIP - DCG nº 36.364.121-1, liquidados por 

pagamento, o qual foi indeferido por meio do despacho decisório nº 470/2011, de 24/06/2011, 

buscando por oportuno, nessa seara recursal, obter nova análise do processado, no sentido do 

reconhecimento do direito creditório pleiteado, a importar no deferimento do pedido formulado. 

Pois bem. Em que pese as alegações trazidas, do cotejo dos documentos acostados, 

aliado aos fundamentos contidos no voto condutor da decisão recorrida (fls. 172/178) e atendo-se 

ao despacho decisório proferido (fls. 85/92), não há como prosperar a pretensão recursal. 

Assim, considerando que a Recorrente, nesta fase recursal, não trouxe novas 

alegações contundentes a modificar o julgado – limitando basicamente em repisar as alegações da 

inconformidade, sendo certo que a DCG quitada pelo valor de R$ 383.148,82, abarca várias 

competências e estabelecimentos distintos da empresa, além do fato de que a GPS da 

competência 03/2005 do estabelecimento (CNPJ final 0001-03), no valor de R$ 154.482,68 (fls. 

9), com erro material (e sem prova efetiva da aludida retificação) não foi objeto do pedido de 

restituição pleiteado – me convenço do acerto da decisão recorrida, pelo que adoto como razão 

de decidir os fundamentos lançados no voto condutor (fls. 175/177), mediante transcrição dos 

excertos abaixo, à luz do disposto no art. 114, § 12, I da Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023 

(Novo RICARF):  

Trata-se de pedido de Restituição de Contribuições Previdenciárias, fl. 03, no valor 

de R$ 383.148,82. Conforme o Demonstrativo de Apuração do Crédito no Pedido 

de Restituição, fl. 03, este valor correspondente a um pagamento realizado em 

27/03/2009, referente a competência 03/2009. O campo valor devido foi 

preenchido com zeros. Consta a importância de R$ 154.482,68 como “valor 

original da restituição”.  

No entanto, resta esclarecido que os R$ 154.482,68 correspondem a uma GPS1 

recolhida no CNPJ 76.108.349/0005-37, fl. 09, referente à competência 03/2005, 

objeto de um Pedido de Ajuste de Guia – GPS, fl. 10, para retificar, substituir o 

CNPJ original da GPS pelo da Interessada. Por outro lado, o valor de R$ 

383.148,82 se relaciona a uma DCG2, Processo 36.364.121-1, fl. 08, 

correspondente a várias competências de diversos estabelecimentos da 

Contribuinte, fls. 79/84.  

Precede a análise do Direito de Crédito da Interessada, com base nos elementos 

existentes nos autos, o esclarecimento sobre duas premissas que serão utilizadas 

Fl. 252DF  CARF  MF

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 6 

neste voto. Primeira, o direito à restituição está vinculado à prova da certeza do 

crédito e de sua liquidez. Segunda, o ônus desta prova é da Interessada, a quem 

o pedido aproveita.  

O art. 333 do Código de Processo Civil vigente, Lei 5.869/73, é claro acerca do 

ônus da prova: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato 

constitutivo do seu direito”. Não há dúvida de sua aplicabilidade para o caso 

concreto. Incumbe à Interessada a produção de prova quanto a certeza e a 

liquidez de crédito que pretende ver restituído.  

(...) 

Em relação à prova da certeza do crédito e de sua liquidez, tem-se que não basta 

afirmar que o crédito é devido já que houve pagamento em duplicidade e 

retificação de GFIP, necessário é a comprovação da eventual duplicidade e da 

consonância das retificações com a realidade fática da ocorrência dos fatos 

geradores das contribuições previdenciárias e de terceiros.  

Não consta nos autos a comprovação de que a GPS no valor de R$ 154.482,68 foi 

efetivamente retificada para o CNPJ da Interessada. Ademais, mesmo que esta 

prova estivesse no processo ainda assim não seria suficiente para justificar a 

restituição, pois além da prova da duplicidade é necessário que as retificações de 

GFIP sejam lastreadas em documentos fiscais e contábeis. A própria GFIP da 

Interessada na competência 03/2005 foi retificada várias vezes, com valores 

oscilantes, inclusive a última retificação zera a GFIP. Na competência 03/2009 

tem apenas uma retificação, mas suficiente para fazer o crédito tributário 

declarado despencar de R$ 342.623,62 (deduzido o salário-família) para R$ 

3.823,66 (nº controle En4ZgTIQFAv0000-2). Passíveis de maiores esclarecimentos 

acompanhados das devidas provas.  

A restituição do valor total da DCG, como pleiteado pela Interessada no Pedido de 

Restituição, fl. 03, depende da produção de provas de que as contribuições 

declaradas e não pagas, que compõem a DCG, são indevidas. Ou seja, é preciso 

demonstrar que as contribuições declaradas em GFIP das distintas competências 

(01/2003 a 10/2005) dos variados estabelecimentos da empresa foram declaradas 

e pagas indevidamente. Provas essas que deverão ter lastro na contabilidade da 

Interessada.  

A Impugnante chega a ensaiar uma produção de provas, como a juntada de 

Comprovante de Arrecadação Direta do Salário-Educação, mas não comprova a 

vinculação desses pagamentos com o valor que pretende ver restituído, 

tampouco com as retificações das GFIP. Portanto, tem-se que a Impugnante não 

se desincumbiu de seu ônus probatório, ou seja, não produziu provas hábeis e 

idôneas suficientes para demonstrar a certeza e liquidez do crédito que 

pretendia ver restituído. Assim, por insuficiência de provas, não se reconhece o 

direito crédito.  

Fl. 253DF  CARF  MF

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 7 

Destarte, restando constatada a inexistência do direito creditório pleiteado – diga-

se de passagem, à míngua de demonstração, por documentação hábil acerca da certeza e liquidez 

do direito creditório pleiteado, tendo em mente que a GFIP  da competência 03/2005 foi retificada 

outras vezes, com valores oscilantes e inclusive tendo última retificação zerado a GFIP, conforme 

fundamentado na decisão recorrida – não há como acolher o pedido formulado, portanto correto 

é procedimento fiscal, tudo em sintonia com a legislação de regência, razão pela qual reconheço a 

subsistência da decisão recorrida. 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter 

incólume o despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição formulado. 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Wilderson Botto 

 
 

 

 

Fl. 254DF  CARF  MF

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	Relatório
	Voto

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