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LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO.\nNão se conhece de recurso de ofício quando o crédito tributário exonerado for inferior ao limite de alçada vigente no momento da apreciação do recurso pelo CARF.\nNÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nNão tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023.\nNULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS DA RESPONSÁVEL POR SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. ENUNCIADO Nº 46 DA SÚMULA CARF.\nO procedimento de fiscalização tem natureza inquisitorial, com a finalidade de formar o convencimento da autoridade fiscal, e a ampla defesa é franqueada ao sujeito passivo no curso do processo administrativo fiscal. Assim, não é requisito de validade do auto de infração a intimação prévia da responsável por sucessão para o fornecimento dos livros e documentos exigidos da empresa fiscalizada, principalmente quando o evento sucessório ocorreu de forma irregular.\nDECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. ART. 173, I, DO CTN. FATO GERADOR EM DEZEMBRO. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.\nNos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o vencimento da obrigação relativa à competência de dezembro ocorre em janeiro do próximo seguinte. 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ATOS COM INFRAÇÃO À LEI OU EXCESSO DE PODERES.\nA responsabilidade tributária nos moldes do art. 135, III do CTN exige a caracterização da pessoa física como o sócio, diretor, gerente ou representante da empresa e a demonstração da prática de atos dolosos contrários ao interesse do contribuinte e com violação à lei, contratos e estatutos.\nFUNDO DE COMÉRCIO. EMPRESA PRESTADORA DE MÃO DE OBRA.\nA clientela é a parte significante de uma empresa de prestação de mão de obra.\nMULTA. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. ENUNCIADO Nº113 DA SÚMULA CARF.\nA responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão, independentemente de esse crédito ser formalizado, por meio de lançamento de ofício, antes ou depois do evento sucessório.\nMULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. 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LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. \n\nNão se conhece de recurso de ofício quando o crédito tributário exonerado \n\nfor inferior ao limite de alçada vigente no momento da apreciação do \n\nrecurso pelo CARF. \n\nNÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA \n\nINSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. \n\nNão tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda \n\ninstância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida \n\nmediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão \n\nrecorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023. \n\nNULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE \n\nINTIMAÇÃO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS DA RESPONSÁVEL POR \n\nSUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. ENUNCIADO Nº 46 \n\nDA SÚMULA CARF. \n\nO procedimento de fiscalização tem natureza inquisitorial, com a finalidade \n\nde formar o convencimento da autoridade fiscal, e a ampla defesa é \n\nfranqueada ao sujeito passivo no curso do processo administrativo fiscal. \n\nAssim, não é requisito de validade do auto de infração a intimação prévia \n\nda responsável por sucessão para o fornecimento dos livros e documentos \n\nexigidos da empresa fiscalizada, principalmente quando o evento \n\nsucessório ocorreu de forma irregular. \n\nDECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \n\nDOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. ART. 173, I, DO CTN. FATO GERADOR EM \n\nDEZEMBRO. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO SEGUINTE AO VENCIMENTO DA \n\nOBRIGAÇÃO. \n\nFl. 3449DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.020 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.725197/2017-56 \n\n 2 \n\nNos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o vencimento da \n\nobrigação relativa à competência de dezembro ocorre em janeiro do \n\npróximo seguinte. Assim, aplicando-se o art. 173, I, do CTN, é apenas em \n\njaneiro do ano subsequente ao do vencimento da obrigação que se inicia a \n\ncontagem do prazo decadencial relativo àquela competência. \n\nRESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE \n\nSOCIEDADE. TRANSFERÊNCIA DE CLIENTES EDE EMPREGADOS. QUITAÇÃO \n\nDE DÍVIDAS TRABALHISTAS DA EMPRESA DISSOLVIDA. CARACTERIZAÇÃO. \n\nResta caracterizada a sucessão empresarial apta a gerar a responsabilidade \n\ntributária da sucessora, quando esta dá continuidade à execução dos \n\ncontratos de prestação de serviços da empresa dissolvida de forma \n\nirregular, recebe por transferência sem rescisão do contrato de trabalho \n\nparcela expressiva da mão de obra especializada que realizava a atividade \n\nfim da empresa e quita dívidas trabalhistas da sucedida. \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. ART. 135, III, DO CTN. \n\nSÓCIOS E GESTORES. ATOS COM INFRAÇÃO À LEI OU EXCESSO DE \n\nPODERES. \n\nA responsabilidade tributária nos moldes do art. 135, III do CTN exige a \n\ncaracterização da pessoa física como o sócio, diretor, gerente ou \n\nrepresentante da empresa e a demonstração da prática de atos dolosos \n\ncontrários ao interesse do contribuinte e com violação à lei, contratos e \n\nestatutos. \n\nFUNDO DE COMÉRCIO. EMPRESA PRESTADORA DE MÃO DE OBRA. \n\nA clientela é a parte significante de uma empresa de prestação de mão de \n\nobra. \n\nMULTA. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. ENUNCIADO Nº113 DA \n\nSÚMULA CARF. \n\nA responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos \n\ndevidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, desde que seu \n\nfato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão, independentemente \n\nde esse crédito ser formalizado, por meio de lançamento de ofício, antes \n\nou depois do evento sucessório. \n\nMULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO \n\nAPRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRESA SUCESSORA. \n\nExclui-se a responsabilidade da sucessora quando esta não foi intimada a \n\nsuprir a omissão do contribuinte. \n\nFl. 3450DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.020 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.725197/2017-56 \n\n 3 \n\nRETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA QUALIFICADA. \n\nCom base no §1º, VI, do art. 44 da Lei 9430/96 com as alterações \n\npromovidas pela Lei nº 14.689/23, que reduziu a multa de 150% para \n\n100%, deve ser aplicado ao caso em análise a retroatividade benigna \n\nprevista no art. 106, II, “c”, do CTN. \n\nJUROS MORATÓRIOS. SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial \n\nde Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de \n\nofício. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: I) não conhecer \n\ndo recurso de ofício em razão do limite de alçada; II) dar provimento parcial ao recurso voluntário \n\nda ADSERVIS, para reduzir a multa qualificada para 100%, em virtude da retroatividade benigna; \n\nIII) dar provimento parcial ao recurso voluntário do responsável solidário Israel Fontanela da Silva, \n\npara excluí-lo do polo passivo. \n\n \n\nSala de Sessões, em 5 de fevereiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Álvares Feital – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Debora Fófano dos Santos, \n\nFernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital e \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). \n\n \n \n\nFl. 3451DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.020 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.725197/2017-56 \n\n 4 \n\nRELATÓRIO \n\nDo lançamento \n\nA autuação (fls. 02-80), com relatório fiscal às fls. 82-118, versa sobre Contribuição \n\nPrevidenciária Patronal, GILRAT, e Contribuições de Terceiros, incidentes sobre valores pagos a \n\nsegurados empregados e contribuintes individuais, no valor de R$ 2.353.709,25 decorrentes da \n\nexclusão da autuada do Simples Nacional com data retroativa a partir de 01/2013. Foi também \n\naplicada multa por descumprimento de obrigação acessória, em virtude de não exibição de \n\ndocumento ou livro relacionados com as contribuições previstas na Lei nº 8.212/1991 ou \n\napresentação que não atenda às formalidades legais exigidas. \n\nDa Impugnação \n\nA responsável solidária ADSERVIS apresentou Impugnação (fls. 676-725), \n\nargumentando em síntese que: \n\na) O presente Auto de Infração é nulo por vício material, tendo em vista que a \n\nfiscalização não atendeu aos requisitos para efetuar o lançamento tributário, \n\nprevistos no art. 142 do CTN, principalmente em razão de não indicar (i) o \n\ndetalhamento das situações que, em tese, dariam ensejo à exigência das \n\ncontribuições nas competências de 01/2013 a 12/2016 (não se sabe sequer \n\nquais seriam os trabalhadores que prestaram serviços, e cuja remuneração \n\natrairia a exigência das contribuições); e (ii) os documentos e informações \n\nque permitiram a apuração das bases de cálculo apresentadas no \n\n\"Demonstrativo de Apuração\" anexo ao presente Auto de Infração. \n\nb) Ao longo do procedimento fiscal, conforme bem destaca o Relatório Fiscal, \n\nas empresas FABÍOLA-ME e TEMPO EXATO foram diversas vezes intimadas \n\npara apresentação de esclarecimentos e entrega de documentos. Contudo, a \n\nmesma oportunidade não foi dada à empresa Impugnante, considerada \n\nresponsável tributária por sucessão empresarial, tendo apenas sido \n\nnotificada do Auto de Infração lavrado. \n\nc) Ocorreu a decadência do direito de o fisco realizar o lançamento das \n\ncontribuições relativas aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de \n\n2013 (competências de 01/2013 a 13/2013), uma vez que foi intimada do \n\npresente auto de infração em 15/01/2019. Ainda que se entenda pela \n\naplicação do prazo decadencial previsto no art. 173, I do CTN, o prazo para \n\nseu lançamento teria início em 01/01/2014, encerrando-se em 01/01/2019. \n\nd) não se configuram no presente caso todos os requisitos da responsabilidade \n\npor sucessão prevista no art. 133 do CTN; não houve alinhamento das \n\nvontades das partes; não houve aquisição do fundo de comércio (a \n\nuniversalidade dos bens); \n\nFl. 3452DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.020 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.725197/2017-56 \n\n 5 \n\ne) em dezembro de 2016, a Impugnante foi procurada pela Síndica de um dos \n\ncondomínios tomadores de serviços do \"Grupo Tempo Exato\", que a \n\ninformou sobre o interesse na contratação de nova empresa prestadora dos \n\nserviços de asseio e limpeza, incluindo portaria e zeladoria, em razão da \n\nfalha na prestação dos serviços pelo referido Grupo; o Grupo estava \n\ndeixando de cumprir com suas obrigações contratuais, atrasando o \n\npagamento de salários e benefícios trabalhistas aos funcionários, \n\nprestadores do serviço terceirizado - observada a oportunidade, a \n\nImpugnante, ainda através de contatos realizados com integrantes do \n\nsindicato, e contando com a divulgação \"boca a boca\" promovida pela citada \n\nSíndica, conforme indicado em depoimento reproduzido acima, obteve \n\nacesso a uma listagem de empresas e condomínios residenciais que \n\ntomavam serviços do \"Grupo Tempo Exato\". \n\nf) realizou visitas aos clientes do grupo que condicionaram a contratação da \n\nimpugnante à manutenção dos funcionários contratados pelo “Grupo \n\nTempo/Exato” e total isenção de responsabilidade dos Tomadores quanto às \n\ndívidas trabalhistas deixadas pelo \"Grupo Tempo Exato\". \n\ng) para atender às condições impostas pelos seus clientes-alvo, a Impugnante \n\nrealizou a abordagem direta dos então empregados do \"Grupo Tempo \n\nExato\", fornecendo-lhes a manutenção de seus postos; \n\nh) somente após os clientes formalizarem suas intenções de contrato, é que \n\nforam feitos os contatos com o escritório de contabilidade do \"Grupo Tempo \n\nExato\", para o adimplemento dos débitos trabalhistas e aproveitamento dos \n\nempregados. Em momento algum houve contato direto entre as empresas \n\n(Fabíola-Me/Tempo Exato e Impugnante). \n\ni) absorveu apenas parcela dos serviços que antes eram prestados pelo \n\n\"Grupo Tempo Exato\". Diversas outras empresas - concorrentes da \n\nImpugnante - procederam da mesma forma que a Impugnante, na busca de \n\nangariar os antigos clientes do \"Grupo Tempo Exato\", e tiveram êxito. \n\nj) em todas as ações trabalhistas indicadas pela fiscalização foi reconhecida a \n\nilegitimidade passiva da impugnante para responder pelos débitos do \n\n\"grupo Tempo Exato\", uma vez que inexistiu a sucessão empresarial alegada \n\npelos reclamantes. \n\nk) Analisando-se, comparativamente, os anexos 11, 12 e 13 do Relatório Fiscal, \n\nverifica-se que a Impugnante foi contratada por menos da metade dos \n\nantigos clientes de ambas as empresas. Mais da metade dos clientes antigos \n\ndo \"Grupo Tempo Exato\" não receberam, ou não aceitaram a proposta \n\ncomercial da Impugnante. \n\nFl. 3453DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.020 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.725197/2017-56 \n\n 6 \n\nl) a manutenção dos profissionais foi uma exigência que partiu dos tomadores, \n\ne que essa exigência também esteve alinhada aos interesses da Impugnante, \n\npois minorava os custos da prestação do serviço, bem como os riscos \n\nnaturalmente decorrentes de toda e qualquer substituição de um \n\nprofissional envolvido com segurança patrimonial, a Impugnante contratou \n\nparte dos funcionários que antes prestavam serviços ao \"Grupo Tempo \n\nExato\". \n\nm) Todas as empresas que obtiveram sucesso na abordagem dos clientes do \n\n\"Grupo Tempo Exato\" participaram ativamente dos processos de \n\nhomologação das rescisões dos funcionários vinculados aos contratos por \n\nelas assumidos. \n\nn) a manutenção dos funcionários prestadores foi uma das principais condições \n\ncomerciais exigidas pelos novos clientes da Impugnante. Além disso, e \n\nconforme afirmado pelo próprio contador (item 34 do Relatório Fiscal) na \n\népoca dos fatos não se tinha ideia do paradeiro dos representantes do \n\n\"Grupo Tempo Exato\", o que inviabilizaria a ágil rescisão dos contratos de \n\ntrabalho pela \"via ordinária\". \n\no) Em razão deste cenário, em que a Impugnante necessitava da ágil \n\nregularização da situação dos contratos de trabalho e de prestação de \n\nserviços, visando o atendimento das exigências dos novos clientes, foram \n\nrelativizadas determinadas formalidades para a realização dos pagamentos \n\ndos débitos trabalhistas pendentes. \n\np) a Impugnante realizou o pagamento de valores devidos pelo Grupo aos seus \n\nempregados para que se assegurasse a isenção de responsabilidade \n\ntrabalhista das tomadoras dos serviços, novos clientes da Impugnante. \n\nq) ainda que não houvesse a formalização através de termo de distrato, o \n\nsimples fato da repentina ausência do \"Grupo Tempo Exato\" na \n\nadministração dos contratos de prestação de serviços, com a interrupção do \n\npagamento dos prestadores dos serviços, representa o descumprimento \n\ncontratual, levando ao seu desfazimento. \n\nr) os contratos firmados tiveram como base o contrato padrão de prestação de \n\nserviços, adotado pela Impugnante em todas as suas contratações, \n\ncontendo, sim, cláusulas padronizadas. Contudo, há circunstâncias \n\nespecíficas estipuladas nos contratos para os casos dos ex-clientes do \n\n\"Grupo Tempo Exato\". \n\ns) Mantendo-se o entendimento do Fisco acerca da aplicação do art. 133 do \n\nCTN ao presente caso, deve ser, ao menos, reconhecida a limitação da \n\nresponsabilidade tributária atribuída à Impugnante apenas em relação à \n\nFl. 3454DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.020 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.725197/2017-56 \n\n 7 \n\nparcela do Fundo de Comércio que, supostamente, teria sido a ela \n\nrepassado. Sua responsabilidade somente poderia ser reconhecida, na pior \n\ndas hipóteses, de modo proporcional aos contratos que passaram a ser \n\natendidos pela Impugnante, e não à totalidade apurada pelo Fisco para os \n\nanos de 2013 a 2016. \n\nt) Ainda em caso de manutenção da presente autuação, reconhecendo-se a \n\nresponsabilidade da Impugnante por força do art. 133 do CTN, deve ser, ao \n\nmenos, afastada a exigência das multas majoradas pela suposta ocorrência \n\nde fraude, dolo ou simulação e pela não entrega de documentos \n\nprevidenciários. aplicadas à Impugnante, haja vista não ter praticado \n\nqualquer infração. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento \n\natravés de recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), de \n\nque somente pode ser imposta a responsabilidade pela multa ao \n\nresponsável solidário por sucessão, caso as penalidades já tenham sido \n\nconstituídas, via auto de infração, à época da sucessão. \n\nu) a Impugnante não foi intimada, não tomou conhecimento da intimação, \n\nnem sequer sabia da existência de procedimento de fiscalização constituído \n\nem face do \"Grupo Tempo Exato\" (conforme exposto no item 3.1), portanto, \n\nnão pode ser punida pela falta de entrega de documentos por aquela \n\nempresa. \n\nv) ainda que se considere legítima a imposição de multa à Impugnante, que em \n\nmomento algum agiu imbuída de má-fé, ou visando gerar prejuízos ao \n\nerário, tal penalidade deve respeitar o princípio da equidade (art. 108, IV, do \n\nCTN) e do não-confisco (art. 150, IV, da CF/88), sob pena de ser considerada \n\nabusiva. \n\nOs responsáveis solidários Israel Fontanela da Silva e Sirilo Severo Redante \n\napresentaram Impugnação (fls. 2.998 -3.009), argumentando em síntese que: \n\na) Não foram intimados para participar do procedimento de fiscalização, ou \n\napresentar esclarecimentos quanto aos fatos que motivaram a autuação \n\nfiscal. \n\nb) A Fiscalização não apresenta, em momento algum, quais seriam os \n\nfundamentos de fato que levariam a conclusão de que àqueles poderia ser \n\natribuída a solidariedade na forma como pretendida. \n\nc) Não basta a simples afirmação da existência de um interesse comum no caso \n\nconcreto para que esteja caracterizada a responsabilidade solidária de que \n\ntrata o citado art. 124, I do CTN. Isso porque, o interesse comum deverá ser \n\num interesse jurídico e não um interesse meramente econômico. O E. STJ já \n\ndecidiu. \n\nFl. 3455DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.020 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.725197/2017-56 \n\n 8 \n\nd) Como é pacífico na jurisprudência do CARF, para que se possa atribuir a \n\nresponsabilidade pessoal de que trata o art. 135, III do CTN é necessário \n\nestar comprovada a existência do elemento doloso do dirigente. No \n\npresente caso se exige solidariamente dos Impugnantes o recolhimento de \n\nContribuições Previdenciárias supostamente devidas pela \"Grupo TEMPO \n\nEXATO\". Logo, a exigência vinculada a presente autuação não guarda \n\nqualquer relação jurídica com operações realizadas com excesso de poderes \n\nou infração de lei, contrato social ou estatuto, tampouco mediante fraude. \n\nDo Acórdão de Impugnação \n\nEm seguida, a DRJ deliberou (fls. 3115-3135) pela procedência parcial da \n\nImpugnação, mantendo-se parcialmente o crédito tributário, em decisão assim ementada: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 \n\nDECADÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FRAUDE. \n\nNa hipótese de comprovada existência de fraude, a contagem do prazo \n\ndecadencial quinquenal inicia-se no primeiro dia do ano seguinte a que o crédito \n\npoderia ser constituído. \n\nNULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO \n\nPARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS DA RESPONSÁVEL POR SUCESSÃO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. ENUNCIADO Nº 46 DA SÚMULA CARF. \n\nO procedimento de fiscalização tem natureza inquisitorial, com a finalidade de \n\nformar o convencimento da autoridade fiscal, e a ampla defesa é franqueada ao \n\nsujeito passivo no curso do processo administrativo fiscal. Assim, não é requisito \n\nde validade do auto de infração a intimação prévia da responsável por sucessão \n\npara o fornecimento dos livros e documentos exigidos da empresa fiscalizada, \n\nprincipalmente quando o evento sucessório ocorreu de forma irregular. \n\nRESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. \n\nTRANSFERÊNCIA DE CLIENTES EDE EMPREGADOS. QUITAÇÃO DE DÍVIDAS \n\nTRABALHISTAS DA EMPRESA DISSOLVIDA. CARACTERIZAÇÃO. \n\nResta caracterizada a sucessão empresarial apta a gerar a responsabilidade \n\ntributária da sucessora, quando esta dá continuidade à execução dos contratos de \n\nprestação de serviços da empresa dissolvida de forma irregular, recebe por \n\ntransferência sem rescisão do contrato de trabalho parcela expressiva da mão de \n\nobra especializada que realizava a atividade fim da empresa e quita dívidas \n\ntrabalhistas da sucedida. \n\nRESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. EXCLUSÃO. \n\nDeve ser excluído do pólo passivo aquele sócio que não tenha sido comprovado o \n\ninteresse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. \n\nFl. 3456DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.020 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.725197/2017-56 \n\n 9 \n\nFUNDO DE COMÉRCIO. EMPRESA PRESTADORA DE MÃO DE OBRA. \n\nA clientela é a parte significante de uma empresa de prestação de mão de obra. \n\nMULTA. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. ENUNCIADO Nº113 DA SÚMULA \n\nCARF. \n\nA responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo \n\nsucedido, as multas moratórias ou punitivas, desde que seu fato gerador tenha \n\nocorrido até a data da sucessão, independentemente de esse crédito ser \n\nformalizado, por meio de lançamento de ofício, antes ou depois do evento \n\nsucessório. \n\nMULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE \n\nDOCUMENTOS. EMPRESA SUCESSORA. \n\nExclui-se a responsabilidade da sucessora quando esta não foi intimada a suprir a \n\nomissão do contribuinte. \n\nJUROS MORATÓRIOS. SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nA decisão recorrida (i) reconheceu a decadência parcial dos créditos das \n\ncompetências 01 a 11/2013 mais o do 13º salário, determinando sua exclusão do lançamento; (ii) \n\nafastou da Adservi e seus sócios a aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória; \n\ne (iii) excluiu Sirilo Severo Redante do polo passivo da autuação. \n\nDo Recurso Voluntário \n\nOs responsáveis solidários ADSERVIS (fls. 3333-3385) e Israel Fontanella da Silva (fls. \n\n3388-3401) recorreram da decisão de primeira instância, reiterando os argumentos da \n\nimpugnação. \n\nDo Recurso de Ofício \n\nConsiderando que a decisão de primeira instância exonerou parte do crédito \n\ntributária, esta sujeita-se a recurso de ofício. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Thiago Álvares Feital, Relator \n\nFl. 3457DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.020 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.725197/2017-56 \n\n 10 \n\nDo recurso de ofício \n\nConquanto a decisão de primeira instância consigne a existência de recurso de \n\nofício, este não pode ser conhecido, tendo em vista que o crédito exonerado é inferior a 15 \n\nmilhões de reais, valor de alçada estabelecido na Portaria do Ministério da Fazenda nº 23/2023. \n\nDo recurso voluntário \n\nTendo em vista que os Recorrentes aduzem em recurso os mesmos argumentos \n\napresentados na Impugnação, sem apresentar quaisquer razões capazes de modificar o \n\nentendimento naquela decisão exposto, adoto os fundamentos do voto condutor do Acórdão de \n\nImpugnação, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023, para manter a \n\ndecisão de primeira instância. Destaco abaixo os mais pertinentes: \n\n[…] \n\nA responsável solidária autuada alega que a fiscalização não atendeu aos \n\nrequisitos para efetuar o lançamento tributário, previstos no art. 142 do CTN, \n\nprincipalmente em razão de não indicar (i) o detalhamento das situações que, em \n\ntese, dariam ensejo à exigência das contribuições nas competências de 01/2013 a \n\n12/2016 (não se sabe sequer quais seriam os trabalhadores que prestaram \n\nserviços, e cuja remuneração atrairia a exigência das contribuições); e (ii) os \n\ndocumentos e informações que permitiram a apuração das bases de cálculo \n\napresentadas no \"Demonstrativo de Apuração\" anexo ao presente Auto de \n\nInfração. \n\nA alegação é improcedente. \n\nConforme descrito nos itens 101 e 102 do Relatório Fiscal (fls. 82/118), em razão \n\nda equivocada opção pelo Simples Nacional e da insistência de se declarar \n\noptante, mesmo após a emissão de ato declaratório de exclusão, a empresa \n\nFabíola deixou de oferecer à tributação e de recolher as contribuições patronais e \n\nde Terceiros, devidas sobre os totais das remunerações pagas ou creditadas aos \n\nsegurados empregados e contribuintes individuais em todo o período objeto de \n\nfiscalização. \n\nProsseguindo, o item 104 do Relatório Fiscal diz que o Crédito Tributário, incluído \n\nno presente Auto de Infração corresponde às contribuições a cargo da empresa, \n\ndestinadas à seguridade social e às contribuições para financiamento dos \n\nbenefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa \n\ndecorrentes dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), incidentes sobre o total \n\ndas remunerações devidas ou creditadas a qualquer título aos segurados \n\nempregados que lhes prestaram serviços, declaradas em GFIP, no período \n\nfiscalizado. \n\nPortanto, desnecessário a indicação dos nomes de todos segurados da empresa \n\nsucedida e as respectivas remunerações que compuseram a base de cálculo do \n\nlançamento, uma vez que a fiscalização simplesmente tomou os valores \n\ndeclarados em GFIP, e, de pleno acesso à empresa sucessora. \n\nFl. 3458DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.020 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.725197/2017-56 \n\n 11 \n\n[…] \n\nA impugnante alega que o auto de infração seria nulo por cerceamento do direito \n\nde defesa, uma vez que não teria sido intimada a apresentar esclarecimentos na \n\nfase de fiscalização. Sua alegação é improcedente uma vez que este procedimento \n\nnão é condição de validade do auto de infração. Com efeito, os trâmites que \n\nprecedem à lavratura do auto de infração têm natureza inquisitorial e visam \n\nmunir a autoridade fiscal dos elementos necessários à formação de sua convicção. \n\nPor outro lado, deve ser registrado que o evento sucessório e a dissolução da \n\nsucedida ocorreram sem o cumprimento das formalidades necessárias a lhe dar \n\npublicidade, o que dificulta a atuação fiscal e não pode ser usado como \n\nargumento de defesa de quem lhe deu causa. \n\nA despeito disso, conforme relato fiscal e documentos dos autos, a Adservis foi \n\nregularmente intimada por diversas vezes, inclusive para apresentar \n\nesclarecimentos e documentos jurídicos relacionados aos pagamentos de verbas \n\nsalariais, rescisórias e FGTS aos empregados das empresas Tempo e Fabíola. \n\nPortanto, a Adservis tinha conhecimento da fiscalização que estava em curso e \n\npoderia ter diligenciado para que a autoridade fiscal recebesse os documentos \n\nnecessários para o total esclarecimento dos fatos, o que inclui os livros e \n\ndocumentos previdenciários. \n\nPor fim, deve ser registrada a existência de enunciado de Súmula CARF, com \n\nefeito vinculante, em relação a essa matéria: \n\nSúmula CARF nº 46 \n\nO lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito \n\npassivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à \n\nconstituição do crédito tributário. (Vinculante, conforme Portaria MF nº \n\n277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\nRejeita-se assim o argumento de nulidade por cerceamento do direito de defesa. \n\n[…] \n\nEm relação à responsabilidade que lhe foi atribuída, a impugnante alega que é \n\nindevida, uma vez que não teria ocorrido a realização de negócios entre supostas \n\nsucessora e sucedida. Sob seu ponto de vista, não haveria trespasse, mas mera \n\nconcorrência com a busca de ampliação do espaço no mercado. \n\nTambém essas alegações não merecem prosperar. Antes, porém, de enfrentar \n\nseus argumentos, é pertinente a transcrição da norma invocada pela autoridade \n\nfiscal, extraída do CTN: \n\nArt. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de \n\noutra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento \n\ncomercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, \n\nsob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, \n\nFl. 3459DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.020 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.725197/2017-56 \n\n 12 \n\nresponde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, \n\ndevidos até à data do ato: \n\nI - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria \n\nou atividade; \n\nII - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou \n\niniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade \n\nno mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. \n\n(...) O termo “fundo de comércio”, na majoritária doutrina pátria, recebeu \n\nequivalência a estabelecimento comercial. Ou seja, para os doutrinadores \n\nbrasileiros, estes termos seriam equivalentes. \n\nVálido destacar o que diz Miguel Reale, na Exposição de Motivos do Anteprojeto \n\ndo Código Civil, ao argumentar sobre o Livro II – Atividade Comercial: \n\n“Dessarte, o tormentoso e jamais claramente determinado conceito de “ato \n\nde comércio” é substituído pelo de “empresa”, assim como a categoria de \n\n“fundo de comércio” cede lugar à estabelecimento.” \n\nSegundo determina o art. 1.142 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 2002): \n\nArt. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens \n\norganizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade \n\nempresária.” \n\nO artigo, que não encontra correspondente no Código Civil de 1916, não é claro \n\nem sua definição do que seja estabelecimento. Apenas dá uma diretriz para o \n\nestudo a respeito. Vejamos, portanto, a posição de Nelson Nery Junior e Rosa \n\nMaria de Andrade Nery a respeito: \n\n“Estabelecimento empresarial é o complexo de bens, materiais e imateriais, \n\norganizados pelo empresário ou sociedade empresária, para o fim de \n\nexercício da empresa (que é uma atividade). Esses bens devem estar \n\norganizados para a atividade da empresa, vale dizer, devem ter escopo \n\nprodutivo bem como ligação intrínseca entre si – ligação funcional – para \n\nque possam constituir-se e caracterizar-se como integrantes do \n\nestabelecimento. Um conjunto ou agrupamento de bens isolados, sem a \n\nligação funcional, em princípio não se caracteriza como estabelecimento, \n\nmas sim como integrante do patrimônio do empresário ou da sociedade \n\nempresária. O estabelecimento empresarial (ou fundo de comércio) não \n\npode ser confundido com o patrimônio da sociedade.” \n\nEntende-se, assim, que o fundo de comércio corresponde ao conjunto de bens \n\ncorpóreos e incorpóreos organizados pelo empresário para a exploração da \n\natividade econômica. \n\nA questão posta no presente caso é determinar se houve ou não a aquisição do \n\nfundo de comércio. Primordial para encontrar a resposta é considerar que se trata \n\nde uma sucessão fraudulenta, feita longe da legalidade. Portanto, torna-se \n\nFl. 3460DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.020 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.725197/2017-56 \n\n 13 \n\nimpraticável o Fisco comprovar a aquisição completa do fundo de comércio. \n\nEntretanto, para o ramo de atividade das empresas envolvidas é indiscutível que a \n\nclientela seja fortemente a parte mais relevante do fundo de comércio. E a \n\ntransferência da clientela ficou comprovada nos autos, conforme será visto a \n\nseguir. \n\nAlém da aquisição do fundo de comércio, exige o art. 133 do CTN a continuidade \n\nda atividade econômica. No presente caso, os dois requisitos praticamente se \n\nconfundem, pois a clientela específica adquirida, que representa o fundo de \n\ncomércio, tem como conseqüência óbvia a continuação da atividade econômica. \n\nNa hipótese em análise, conforme foi bastante salientado pela impugnante, a \n\nclientela da sucedida tinha relevância suficiente para que ela fizesse sacrifícios \n\nfinanceiros em ordem de obtê-la. Com efeito, não é usual no mercado que uma \n\nempresa pague para ter clientes, como foi realizado no caso concreto quando \n\nforam quitadas dívidas do Grupo Exato para que houvesse continuidade dos \n\ncontratos pela Adservi. Portanto, a carteira de clientes era um bem que \n\ncompunha o estabelecimento da fiscalizada. \n\nE não é possível, por outro lado, afirmar que esses clientes foram conquistados \n\nem simples condições de concorrência de mercado, sem a interferência de \n\nnegociações com a fiscalizada. A impugnante teve acesso aos seus contratos e \n\nofereceu aos clientes condições privilegiadas para sua manutenção quando, em \n\natividade coordenada com o Grupo Exato, identificou seus passivos trabalhistas e \n\nos quitou. Ofereceu, portanto, um benefício ao Grupo Exato, que obteve ganho \n\nfinanceiro quando seus passivos deixaram de existir. Houve pagamento e ele foi \n\ndeterminante para a continuidade dos contratos com os clientes, eis que afastou \n\ndestes a possibilidade de virem a responder pelos débitos trabalhistas. \n\nNão merece melhor sorte a afirmação de que não houve continuidade por ela de \n\ntodos os contratos mantidos pelo Grupo Exato. A uma, porque esses contratos \n\npodem ter simplesmente expirado ou sidos rescindidos por ausência de \n\npagamento ou outros eventos naturais às relações empresariais e de consumo. A \n\nduas, porque é natural em operações desse tipo que parte dos clientes não se \n\nmantenha fiel ao estabelecimento transferido. \n\nAssim, a carteira de clientes compunha sim o estabelecimento e o mesmo pode \n\nser dito em relação ao seu corpo funcional. Nesse caso, a fundamentação pode \n\nser extraída, sem embargo, do texto apresentado pela defesa, de onde se extrai: \n\nConforme narrado no item n. 4.2, supra, os serviços prestados pelo \"Grupo \n\nTEMPO EXATO\" e pela Impugnante são serviços de limpeza e conservação. \n\nA prestação desse tipo de serviço inclui também o serviço de portaria, e \n\nimpõe o emprego de profissionais para monitorar o acesso de pessoas a \n\nbens imóveis, e para realizar a limpeza e conservação de seus interiores, \n\ngarantindo que se preserve sua integridade e segurança. \n\nFl. 3461DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.020 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.725197/2017-56 \n\n 14 \n\nDesta maneira, o profissional que será alocado para a prestação desse \n\nserviço deve, necessariamente, estar familiarizado com a rotina de seus \n\ntomadores, entrando em contato direto com os mais variados sistemas \n\ninformatizados de segurança e monitoramento. Em muitos casos o \n\nprofissional dedicado à prestação dos serviços passa a ser um profissional \n\nda mais alta confiança do contratante. \n\nNesse contexto, é plenamente compreensível que, para o tomador do \n\nserviço, a substituição do profissional de segurança dedicado ao serviço \n\npode representar um \"trauma\" que, sempre que possível, deve ser evitado. \n\nIsso porque, pelas características do serviço prestado, a troca do \n\nprofissional alocado no cliente pode representar um risco potencial ao \n\ntomador, posto que tanto o antigo profissional, como o novo, pode \n\neventualmente se valer das informações obtidas para facilitar eventuais \n\nquebras de segurança, refletindo, assim, em potencial risco patrimonial. \n\nNas circunstâncias relatadas pela autoridade fiscal, e que são corroboradas pelos \n\ntermos da defesa, vê-se que houve negociação que envolveu, como é natural, \n\nprospecção em relação à manutenção dos ativos que eram relevantes para o \n\nnegócio (clientes e empregados), benefício financeiro para a empresa sucedida e \n\nacesso às informações dessa empresa. O encerramento das atividades da \n\nsucedida e sua continuidade pela sucessora revelam sim a existência de acordo \n\nentre elas, o que pressupõe a existência de negociação. \n\nÉ natural que parte da clientela não se mantenha fiel no processo de sucessão \n\nempresarial, também é característico dessas operações que haja redução do \n\ncorpo funcional. \n\nIsso porque parte das atividades será absorvida pela estrutura já existente na \n\nsucessora, o que inclusive aumenta sua competitividade pela redução de custos. \n\nO pagamento de salários vencidos, verbas rescisórias e FGTS realizado pela \n\nAdservi em nome do Grupo Exato são provas irrefutáveis da existência de \n\nnegociação entre a impugnante e a sucedida. A impugnante alega que os acertos \n\nsalariais foram exigências das tomadoras, que temiam serem responsabilizadas \n\npela falta do Grupo Exato. Ora, se de fato fosse essa a intenção, é óbvio que os \n\npagamentos seriam em nome dos tomadores e não em nome do Grupo Exato. \n\nParticularmente “interessante” é o uso de recibos de pagamento com o timbre da \n\nempresa Fabíola. \n\nOutra prova cabal da existência da negociação entre a impugnante e a sucedida \n\npara aquisição dos clientes é a quantidade de contratos transferidos do Grupo \n\nExato para a Adservi. A impugnante alega que “apenas” 44 contratos foram \n\ntransferidos. Trata-se de uma quantidade mais do que significativa a provar a \n\ninterferência direta do Grupo Exato na transferência dos seus clientes. \n\nA partir do exposto, pode ser afirmado que a impugnante não apresentou \n\nnenhum argumento suficiente para afastar as conclusões apresentadas pela \n\nFl. 3462DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.020 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.725197/2017-56 \n\n 15 \n\nautoridade fiscal e que justificaram a atribuição de responsabilidade realizada. Por \n\noutro lado, não existe previsão legal para que a responsabilidade seja limitada ao \n\npercentual dos contratos que foram mantidos, o que se justifica pelo fato de que \n\na perda de parte da clientela é um risco natural do negócio, que não pode ser \n\ntransferido para a fazenda pública. \n\nAssim, não há dúvida que houve sim a transferência por meio de aquisição do \n\nfundo de comércio. Portanto satisfeitas as condições do art. 133 do CTN. \n\nEm relação às alegações da impugnante que a Justiça do Trabalho reconheceu a \n\ninexistência de sucessão trabalhista pleiteada pelos reclamantes, deve ser dito \n\nque a afirmação não é verdadeira. Na verdade, o que se observa nos processos \n\nanexados aos autos pela impugnante (naturalmente, especificamente aqueles \n\nprocessos de seu interesse) é que as reclamantes (a maior parte são mulheres que \n\ntrabalham nesse ramo de atividade, geralmente, de baixa remuneração) não \n\nlevaram elementos suficientes aos autos para a comprovação da sucessão \n\ntrabalhista, como se constata no trecho de uma sentença (fl.1.259), verbis: \n\nRESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS \n\nEmbora a Autora alegue sucessão empresarial não há nada nos autos que \n\nindique referida transação, ônus que lhe competia na forma dos arts. 818 \n\nda CLT c/c art. 373, I do CPC. \n\nO presente caso, a existência da sucessão tributária foi fartamente comprovada \n\npelas provas apresentadas pela fiscalização, portanto, o ônus da prova de provar \n\no contrário caberia à impugnante, o que não foi feito. \n\nDeve ser dito também que os critérios da sucessão trabalhista (arts. 10 e 448 da \n\nCLT) são diferentes dos critérios definidos para fins da sucessão tributária. \n\n[…] \n\nA alegação quanto à suposta abusividade das multas por violação aos princípios \n\nda equidade e do não-confisco não podem ser enfrentados por este órgão \n\nadministrativo, uma vez que estão fora do seu campo de competência. Com \n\nefeito, essa linha de argumentação tem como fundamento último a declaração de \n\ninconstitucionalidade da lei tributária, o que é vedado para a instância \n\nadministrativa, a quem cabe aplicar a lei de ofício. Nesse sentido, destaca-se o \n\nseguinte enunciado da Súmula CARF: \n\nSúmula CARF n.º 2 \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \n\nde lei tributária. \n\n[…] \n\nEm relação à multa, contudo, veja-se que se aplica ao presente caso a \n\nretroatividade benigna prevista no art. 106, II, “c”, do CTN, uma vez que a Lei nº 14.689/23 reduziu \n\na multa qualificada de 150% para 100%. \n\nFl. 3463DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.020 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.725197/2017-56 \n\n 16 \n\n[…] \n\nAlega-se que não deve incidir juros de mora (Selic) sobre a multa de ofício. \n\nTambém essa argumentação carece de base legal e já foi enfrentada amiúde pela \n\njurisprudência administrativa rendendo ensejo para um enunciado da Súmula \n\nCARF com efeito vinculante para a Administração Tributária: \n\nSúmula CARF n.º 108 \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial \n\nde Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de \n\nofício.(Vinculante, conforme Portaria ME n.o 129 de 01/04/2019, DOU de \n\n02/04/2019). \n\n[…] \n\nA presença de fraude no lançamento é evidente, na medida que houve uma \n\nsucessão empresarial de fato com simulação, e sem que o Sujeito Passivo tenha \n\ncumprido com suas obrigações fiscais e previdenciárias, nem deixado bens \n\nsuficientes para satisfazer as obrigações tributárias e previdenciárias devidas. \n\nAlém do que o comportamento reiterado da autuada em declarar-se como \n\noptante do Simples Nacional, mesmo após ser excluída por diversas vezes, \n\ndemonstra de forma irrefutável a presença de sonegação. \n\nPortanto satisfeitas as condições exigidas para a qualificação da multa expressas \n\nno art. 44, I, §1º da Lei n. 9.430/1996 c/c art. 71, 72 e 73 da Lei n.º 4.502/1964. \n\nRETROATIVIDADE BENIGNA \n\nFinalmente, destaco da argumentação da Recorrente o tópico relativo à decadência \n\nque merece análise à parte. A este respeito, afirma: \n\nA DRJ entendeu pela aplicação do prazo decadencial previsto no art. 173, I do CTN \n\n– cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o \n\nlançamento poderia ter sido efetuado, para reconhecer a decadência do crédito \n\ntributário relativo aos períodos indicados. \n\nPorém, para a determinação do prazo decadencial em questão, a DRJ adotou \n\ncomo termo inicial o primeiro dia do exercício seguinte ao vencimento do crédito \n\ntributário, em evidente deturpação do disposto no art. 173, I, do CTN, eis que o \n\nlançamento do crédito tributário já poderia ter sido realizado desde o momento \n\nda ocorrência do seu fato gerador! \n\nEm razão da adoção do citado entendimento, a DRJ concluiu pela manutenção do \n\ndébito relativo a 12/2013, vez que tendo seu vencimento ocorrido em \n\n20/01/2014, o termo inicial do prazo decadencial seria deslocado para \n\n01/01/2015, afastando, assim a decadência em relação a citada competência. \n\nFl. 3464DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.020 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.725197/2017-56 \n\n 17 \n\nOra, Senhores Conselheiros, o dispositivo do art. 173, I, do CTN em momento \n\nalgum adota a data de vencimento do crédito tributário como marco para \n\ncontagem do prazo decadencial. \n\nSem razão, porém. \n\nNos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o vencimento da obrigação \n\nrelativa à competência de dezembro ocorre em janeiro do ano seguinte. Assim, na hipótese de \n\naplicação do art. 173, I, do CTN — como é o presente caso —, é apenas em janeiro do ano \n\nsubsequente ao do vencimento da obrigação que se inicia a contagem do prazo decadencial \n\nrelativo àquela competência. \n\nFinalmente, veja-se que, em relação ao responsável solidário Israel Fontanela da \n\nSilva, o Fisco não logrou caracterizar de maneira individualizada os atos praticados por ele e que \n\ncaracterizariam a prática de atos dolosos contrários ao interesse do contribuinte e com violação à \n\nlei, contratos e estatutos. Deste modo, impõe-se a sua exclusão do polo passivo da autuação. \n\n \n\nConclusão \n\nPelo exposto, não conheço do recurso de ofício; dou provimento parcial ao recurso \n\nvoluntário da ADSERVIS, para reduzir a multa qualificada para 100%, em virtude da retroatividade \n\nbenigna; e dou provimento parcial ao recurso voluntário de Israel Fontanela da Silva, para excluí-lo \n\ndo polo passivo. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Álvares Feital \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 3465DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7182903}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "THIAGO ALVARES FEITAL",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "100",1, "2025",1, "5",1, "a",1, "acordam",1, "adservis",1, "allak",1, "alçada",1, "ao",1, "assinado",1, "aurelio",1, "aurélio",1, "autos",1, "barbosa",1, "benigna",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}