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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: I) não conhecer do recurso de ofício em razão do limite de alçada; II) dar provimento parcial ao recurso  voluntário da ADSERVIS, para reduzir a multa qualificada para 100%, em virtude da retroatividade benigna; III) dar provimento parcial ao recurso voluntário do responsável solidário Israel Fontanela da Silva, para excluí-lo do polo passivo.
Sala de Sessões, em 5 de fevereiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Thiago Álvares Feital – Relator

Assinado Digitalmente
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013
RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de recurso de ofício quando o crédito tributário exonerado for inferior ao limite de alçada vigente no momento da apreciação do recurso pelo CARF.
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023.
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS DA RESPONSÁVEL POR SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. ENUNCIADO Nº 46 DA SÚMULA CARF.
O procedimento de fiscalização tem natureza inquisitorial, com a finalidade de formar o convencimento da autoridade fiscal, e a ampla defesa é franqueada ao sujeito passivo no curso do processo administrativo fiscal. Assim, não é requisito de validade do auto de infração a intimação prévia da responsável por sucessão para o fornecimento dos livros e documentos exigidos da empresa fiscalizada, principalmente quando o evento sucessório ocorreu de forma irregular.
DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. ART. 173, I, DO CTN. FATO GERADOR EM DEZEMBRO. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o vencimento da obrigação relativa à competência de dezembro ocorre em janeiro do próximo seguinte. Assim, aplicando-se o art. 173, I, do CTN, é apenas em janeiro do ano subsequente ao do vencimento da obrigação que se inicia a contagem do prazo decadencial relativo àquela competência.
RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. TRANSFERÊNCIA DE CLIENTES EDE EMPREGADOS. QUITAÇÃO DE DÍVIDAS TRABALHISTAS DA EMPRESA DISSOLVIDA. CARACTERIZAÇÃO.
Resta caracterizada a sucessão empresarial apta a gerar a responsabilidade tributária da sucessora, quando esta dá continuidade à execução dos contratos de prestação de serviços da empresa dissolvida de forma irregular, recebe por transferência sem rescisão do contrato de trabalho parcela expressiva da mão de obra especializada que realizava a atividade fim da empresa e quita dívidas trabalhistas da sucedida.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIOS E GESTORES. ATOS COM INFRAÇÃO À LEI OU EXCESSO DE PODERES.
A responsabilidade tributária nos moldes do art. 135, III do CTN exige a caracterização da pessoa física como o sócio, diretor, gerente ou representante da empresa e a demonstração da prática de atos dolosos contrários ao interesse do contribuinte e com violação à lei, contratos e estatutos.
FUNDO DE COMÉRCIO. EMPRESA PRESTADORA DE MÃO DE OBRA.
A clientela é a parte significante de uma empresa de prestação de mão de obra.
MULTA. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. ENUNCIADO Nº113 DA SÚMULA CARF.
A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão, independentemente de esse crédito ser formalizado, por meio de lançamento de ofício, antes ou depois do evento sucessório.
MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRESA SUCESSORA.
Exclui-se a responsabilidade da sucessora quando esta não foi intimada a suprir a omissão do contribuinte.
RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA QUALIFICADA.
Com base no §1º, VI, do art. 44 da Lei 9430/96 com as alterações promovidas pela Lei nº 14.689/23, que reduziu a multa de 150% para 100%, deve ser aplicado ao caso em análise a retroatividade benigna prevista no art. 106, II, “c”, do CTN.
JUROS MORATÓRIOS. SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11516.725197/2017-56  

ACÓRDÃO 2201-012.020 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 5 de fevereiro de 2025 

RECURSO DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO 

RECORRENTES FABIOLA SCHRANN AMARAL DOS SANTOS 

       FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 

RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO.  

Não se conhece de recurso de ofício quando o crédito tributário exonerado 

for inferior ao limite de alçada vigente no momento da apreciação do 

recurso pelo CARF. 

NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA 

INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 

Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda 

instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida 

mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão 

recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023. 

NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE 

INTIMAÇÃO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS DA RESPONSÁVEL POR 

SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. ENUNCIADO Nº 46 

DA SÚMULA CARF. 

O procedimento de fiscalização tem natureza inquisitorial, com a finalidade 

de formar o convencimento da autoridade fiscal, e a ampla defesa é 

franqueada ao sujeito passivo no curso do processo administrativo fiscal. 

Assim, não é requisito de validade do auto de infração a intimação prévia 

da responsável por sucessão para o fornecimento dos livros e documentos 

exigidos da empresa fiscalizada, principalmente quando o evento 

sucessório ocorreu de forma irregular. 

DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 

DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. ART. 173, I, DO CTN. FATO GERADOR EM 

DEZEMBRO. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO SEGUINTE AO VENCIMENTO DA 

OBRIGAÇÃO. 

Fl. 3449DF  CARF  MF

Original




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 2 

Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o vencimento da 

obrigação relativa à competência de dezembro ocorre em janeiro do 

próximo seguinte. Assim, aplicando-se o art. 173, I, do CTN, é apenas em 

janeiro do ano subsequente ao do vencimento da obrigação que se inicia a 

contagem do prazo decadencial relativo àquela competência. 

RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE 

SOCIEDADE. TRANSFERÊNCIA DE CLIENTES EDE EMPREGADOS. QUITAÇÃO 

DE DÍVIDAS TRABALHISTAS DA EMPRESA DISSOLVIDA. CARACTERIZAÇÃO. 

Resta caracterizada a sucessão empresarial apta a gerar a responsabilidade 

tributária da sucessora, quando esta dá continuidade à execução dos 

contratos de prestação de serviços da empresa dissolvida de forma 

irregular, recebe por transferência sem rescisão do contrato de trabalho 

parcela expressiva da mão de obra especializada que realizava a atividade 

fim da empresa e quita dívidas trabalhistas da sucedida. 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. ART. 135, III, DO CTN. 

SÓCIOS E GESTORES. ATOS COM INFRAÇÃO À LEI OU EXCESSO DE 

PODERES.  

A responsabilidade tributária nos moldes do art. 135, III do CTN exige a 

caracterização da pessoa física como o sócio, diretor, gerente ou 

representante da empresa e a demonstração da prática de atos dolosos 

contrários ao interesse do contribuinte e com violação à lei, contratos e 

estatutos. 

FUNDO DE COMÉRCIO. EMPRESA PRESTADORA DE MÃO DE OBRA. 

A clientela é a parte significante de uma empresa de prestação de mão de 

obra. 

MULTA. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. ENUNCIADO Nº113 DA 

SÚMULA CARF. 

A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos 

devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, desde que seu 

fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão, independentemente 

de esse crédito ser formalizado, por meio de lançamento de ofício, antes 

ou depois do evento sucessório. 

MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO 

APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRESA SUCESSORA. 

Exclui-se a responsabilidade da sucessora quando esta não foi intimada a 

suprir a omissão do contribuinte. 

Fl. 3450DF  CARF  MF

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 3 

RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA QUALIFICADA.  

Com base no §1º, VI, do art. 44 da Lei 9430/96 com as alterações 

promovidas pela Lei nº 14.689/23, que reduziu a multa de 150% para 

100%, deve ser aplicado ao caso em análise a retroatividade benigna 

prevista no art. 106, II, “c”, do CTN. 

JUROS MORATÓRIOS. SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. 

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial 

de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de 

ofício. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: I) não conhecer 

do recurso de ofício em razão do limite de alçada; II) dar provimento parcial ao recurso  voluntário 

da ADSERVIS, para reduzir a multa qualificada para 100%, em virtude da retroatividade benigna; 

III) dar provimento parcial ao recurso voluntário do responsável solidário Israel Fontanela da Silva, 

para excluí-lo do polo passivo. 

 

Sala de Sessões, em 5 de fevereiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Álvares Feital – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Debora Fófano dos Santos, 

Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital e 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). 

 
 

Fl. 3451DF  CARF  MF

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 4 

RELATÓRIO 

Do lançamento 

A autuação (fls. 02-80), com relatório fiscal às fls. 82-118, versa sobre Contribuição 

Previdenciária Patronal, GILRAT, e Contribuições de Terceiros, incidentes sobre valores pagos a 

segurados empregados e contribuintes individuais, no valor de R$ 2.353.709,25 decorrentes da 

exclusão da autuada do Simples Nacional com data retroativa a partir de 01/2013. Foi também 

aplicada multa por descumprimento de obrigação acessória, em virtude de não exibição de 

documento ou livro relacionados com as contribuições previstas na Lei nº 8.212/1991 ou 

apresentação que não atenda às formalidades legais exigidas. 

Da Impugnação 

A responsável solidária ADSERVIS apresentou Impugnação (fls. 676-725), 

argumentando em síntese que: 

a) O presente Auto de Infração é nulo por vício material, tendo em vista que a 

fiscalização não atendeu aos requisitos para efetuar o lançamento tributário, 

previstos no art. 142 do CTN, principalmente em razão de não indicar (i) o 

detalhamento das situações que, em tese, dariam ensejo à exigência das 

contribuições nas competências de 01/2013 a 12/2016 (não se sabe sequer 

quais seriam os trabalhadores que prestaram serviços, e cuja remuneração 

atrairia a exigência das contribuições); e (ii) os documentos e informações 

que permitiram a apuração das bases de cálculo apresentadas no 

"Demonstrativo de Apuração" anexo ao presente Auto de Infração. 

b) Ao longo do procedimento fiscal, conforme bem destaca o Relatório Fiscal, 

as empresas FABÍOLA-ME e TEMPO EXATO foram diversas vezes intimadas 

para apresentação de esclarecimentos e entrega de documentos. Contudo, a 

mesma oportunidade não foi dada à empresa Impugnante, considerada 

responsável tributária por sucessão empresarial, tendo apenas sido 

notificada do Auto de Infração lavrado. 

c) Ocorreu a decadência do direito de o fisco realizar o lançamento das 

contribuições relativas aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 

2013 (competências de 01/2013 a 13/2013), uma vez que foi intimada do 

presente auto de infração em 15/01/2019. Ainda que se entenda pela 

aplicação do prazo decadencial previsto no art. 173, I do CTN, o prazo para 

seu lançamento teria início em 01/01/2014, encerrando-se em 01/01/2019. 

d) não se configuram no presente caso todos os requisitos da responsabilidade 

por sucessão prevista no art. 133 do CTN; não houve alinhamento das 

vontades das partes; não houve aquisição do fundo de comércio (a 

universalidade dos bens); 

Fl. 3452DF  CARF  MF

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 5 

e) em dezembro de 2016, a Impugnante foi procurada pela Síndica de um dos 

condomínios tomadores de serviços do "Grupo Tempo Exato", que a 

informou sobre o interesse na contratação de nova empresa prestadora dos 

serviços de asseio e limpeza, incluindo portaria e zeladoria, em razão da 

falha na prestação dos serviços pelo referido Grupo; o Grupo estava 

deixando de cumprir com suas obrigações contratuais, atrasando o 

pagamento de salários e benefícios trabalhistas aos funcionários, 

prestadores do serviço terceirizado - observada a oportunidade, a 

Impugnante, ainda através de contatos realizados com integrantes do 

sindicato, e contando com a divulgação "boca a boca" promovida pela citada 

Síndica, conforme indicado em depoimento reproduzido acima, obteve 

acesso a uma listagem de empresas e condomínios residenciais que 

tomavam serviços do "Grupo Tempo Exato". 

f) realizou visitas aos clientes do grupo que condicionaram a contratação da 

impugnante à manutenção dos funcionários contratados pelo “Grupo 

Tempo/Exato” e total isenção de responsabilidade dos Tomadores quanto às 

dívidas trabalhistas deixadas pelo "Grupo Tempo Exato". 

g) para atender às condições impostas pelos seus clientes-alvo, a Impugnante 

realizou a abordagem direta dos então empregados do "Grupo Tempo 

Exato", fornecendo-lhes a manutenção de seus postos; 

h) somente após os clientes formalizarem suas intenções de contrato, é que 

foram feitos os contatos com o escritório de contabilidade do "Grupo Tempo 

Exato", para o adimplemento dos débitos trabalhistas e aproveitamento dos 

empregados. Em momento algum houve contato direto entre as empresas 

(Fabíola-Me/Tempo Exato e Impugnante). 

i) absorveu apenas parcela dos serviços que antes eram prestados pelo 

"Grupo Tempo Exato". Diversas outras empresas - concorrentes da 

Impugnante - procederam da mesma forma que a Impugnante, na busca de 

angariar os antigos clientes do "Grupo Tempo Exato", e tiveram êxito. 

j) em todas as ações trabalhistas indicadas pela fiscalização foi reconhecida a 

ilegitimidade passiva da impugnante para responder pelos débitos do 

"grupo Tempo Exato", uma vez que inexistiu a sucessão empresarial alegada 

pelos reclamantes. 

k) Analisando-se, comparativamente, os anexos 11, 12 e 13 do Relatório Fiscal, 

verifica-se que a Impugnante foi contratada por menos da metade dos 

antigos clientes de ambas as empresas. Mais da metade dos clientes antigos 

do "Grupo Tempo Exato" não receberam, ou não aceitaram a proposta 

comercial da Impugnante. 

Fl. 3453DF  CARF  MF

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 6 

l) a manutenção dos profissionais foi uma exigência que partiu dos tomadores, 

e que essa exigência também esteve alinhada aos interesses da Impugnante, 

pois minorava os custos da prestação do serviço, bem como os riscos 

naturalmente decorrentes de toda e qualquer substituição de um 

profissional envolvido com segurança patrimonial, a Impugnante contratou 

parte dos funcionários que antes prestavam serviços ao "Grupo Tempo 

Exato". 

m) Todas as empresas que obtiveram sucesso na abordagem dos clientes do 

"Grupo Tempo Exato" participaram ativamente dos processos de 

homologação das rescisões dos funcionários vinculados aos contratos por 

elas assumidos. 

n) a manutenção dos funcionários prestadores foi uma das principais condições 

comerciais exigidas pelos novos clientes da Impugnante. Além disso, e 

conforme afirmado pelo próprio contador (item 34 do Relatório Fiscal) na 

época dos fatos não se tinha ideia do paradeiro dos representantes do 

"Grupo Tempo Exato", o que inviabilizaria a ágil rescisão dos contratos de 

trabalho pela "via ordinária". 

o) Em razão deste cenário, em que a Impugnante necessitava da ágil 

regularização da situação dos contratos de trabalho e de prestação de 

serviços, visando o atendimento das exigências dos novos clientes, foram 

relativizadas determinadas formalidades para a realização dos pagamentos 

dos débitos trabalhistas pendentes. 

p) a Impugnante realizou o pagamento de valores devidos pelo Grupo aos seus 

empregados para que se assegurasse a isenção de responsabilidade 

trabalhista das tomadoras dos serviços, novos clientes da Impugnante. 

q) ainda que não houvesse a formalização através de termo de distrato, o 

simples fato da repentina ausência do "Grupo Tempo Exato" na 

administração dos contratos de prestação de serviços, com a interrupção do 

pagamento dos prestadores dos serviços, representa o descumprimento 

contratual, levando ao seu desfazimento. 

r) os contratos firmados tiveram como base o contrato padrão de prestação de 

serviços, adotado pela Impugnante em todas as suas contratações, 

contendo, sim, cláusulas padronizadas. Contudo, há circunstâncias 

específicas estipuladas nos contratos para os casos dos ex-clientes do 

"Grupo Tempo Exato". 

s) Mantendo-se o entendimento do Fisco acerca da aplicação do art. 133 do 

CTN ao presente caso, deve ser, ao menos, reconhecida a limitação da 

responsabilidade tributária atribuída à Impugnante apenas em relação à 

Fl. 3454DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-012.020 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11516.725197/2017-56 

 7 

parcela do Fundo de Comércio que, supostamente, teria sido a ela 

repassado. Sua responsabilidade somente poderia ser reconhecida, na pior 

das hipóteses, de modo proporcional aos contratos que passaram a ser 

atendidos pela Impugnante, e não à totalidade apurada pelo Fisco para os 

anos de 2013 a 2016. 

t) Ainda em caso de manutenção da presente autuação, reconhecendo-se a 

responsabilidade da Impugnante por força do art. 133 do CTN, deve ser, ao 

menos, afastada a exigência das multas majoradas pela suposta ocorrência 

de fraude, dolo ou simulação e pela não entrega de documentos 

previdenciários. aplicadas à Impugnante, haja vista não ter praticado 

qualquer infração. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento 

através de recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), de 

que somente pode ser imposta a responsabilidade pela multa ao 

responsável solidário por sucessão, caso as penalidades já tenham sido 

constituídas, via auto de infração, à época da sucessão. 

u) a Impugnante não foi intimada, não tomou conhecimento da intimação, 

nem sequer sabia da existência de procedimento de fiscalização constituído 

em face do "Grupo Tempo Exato" (conforme exposto no item 3.1), portanto, 

não pode ser punida pela falta de entrega de documentos por aquela 

empresa. 

v) ainda que se considere legítima a imposição de multa à Impugnante, que em 

momento algum agiu imbuída de má-fé, ou visando gerar prejuízos ao 

erário, tal penalidade deve respeitar o princípio da equidade (art. 108, IV, do 

CTN) e do não-confisco (art. 150, IV, da CF/88), sob pena de ser considerada 

abusiva. 

Os responsáveis solidários Israel Fontanela da Silva e Sirilo Severo Redante 

apresentaram Impugnação (fls. 2.998 -3.009), argumentando em síntese que: 

a) Não foram intimados para participar do procedimento de fiscalização, ou 

apresentar esclarecimentos quanto aos fatos que motivaram a autuação 

fiscal. 

b) A Fiscalização não apresenta, em momento algum, quais seriam os 

fundamentos de fato que levariam a conclusão de que àqueles poderia ser 

atribuída a solidariedade na forma como pretendida. 

c) Não basta a simples afirmação da existência de um interesse comum no caso 

concreto para que esteja caracterizada a responsabilidade solidária de que 

trata o citado art. 124, I do CTN. Isso porque, o interesse comum deverá ser 

um interesse jurídico e não um interesse meramente econômico. O E. STJ já 

decidiu. 

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 8 

d) Como é pacífico na jurisprudência do CARF, para que se possa atribuir a 

responsabilidade pessoal de que trata o art. 135, III do CTN é necessário 

estar comprovada a existência do elemento doloso do dirigente. No 

presente caso se exige solidariamente dos Impugnantes o recolhimento de 

Contribuições Previdenciárias supostamente devidas pela "Grupo TEMPO 

EXATO". Logo, a exigência vinculada a presente autuação não guarda 

qualquer relação jurídica com operações realizadas com excesso de poderes 

ou infração de lei, contrato social ou estatuto, tampouco mediante fraude. 

Do Acórdão de Impugnação 

Em seguida, a DRJ deliberou (fls. 3115-3135) pela procedência parcial da 

Impugnação, mantendo-se parcialmente o crédito tributário, em decisão assim ementada: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013  

DECADÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FRAUDE. 

Na hipótese de comprovada existência de fraude, a contagem do prazo 

decadencial quinquenal inicia-se no primeiro dia do ano seguinte a que o crédito 

poderia ser constituído. 

NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO 

PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS DA RESPONSÁVEL POR SUCESSÃO. 

IMPOSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. ENUNCIADO Nº 46 DA SÚMULA CARF. 

O procedimento de fiscalização tem natureza inquisitorial, com a finalidade de 

formar o convencimento da autoridade fiscal, e a ampla defesa é franqueada ao 

sujeito passivo no curso do processo administrativo fiscal. Assim, não é requisito 

de validade do auto de infração a intimação prévia da responsável por sucessão 

para o fornecimento dos livros e documentos exigidos da empresa fiscalizada, 

principalmente quando o evento sucessório ocorreu de forma irregular. 

RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. 

TRANSFERÊNCIA DE CLIENTES EDE EMPREGADOS. QUITAÇÃO DE DÍVIDAS 

TRABALHISTAS DA EMPRESA DISSOLVIDA. CARACTERIZAÇÃO. 

Resta caracterizada a sucessão empresarial apta a gerar a responsabilidade 

tributária da sucessora, quando esta dá continuidade à execução dos contratos de 

prestação de serviços da empresa dissolvida de forma irregular, recebe por 

transferência sem rescisão do contrato de trabalho parcela expressiva da mão de 

obra especializada que realizava a atividade fim da empresa e quita dívidas 

trabalhistas da sucedida. 

RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. EXCLUSÃO. 

Deve ser excluído do pólo passivo aquele sócio que não tenha sido comprovado o 

interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. 

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 9 

FUNDO DE COMÉRCIO. EMPRESA PRESTADORA DE MÃO DE OBRA. 

A clientela é a parte significante de uma empresa de prestação de mão de obra. 

MULTA. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. ENUNCIADO Nº113 DA SÚMULA 

CARF. 

A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo 

sucedido, as multas moratórias ou punitivas, desde que seu fato gerador tenha 

ocorrido até a data da sucessão, independentemente de esse crédito ser 

formalizado, por meio de lançamento de ofício, antes ou depois do evento 

sucessório. 

MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE 

DOCUMENTOS. EMPRESA SUCESSORA. 

Exclui-se a responsabilidade da sucessora quando esta não foi intimada a suprir a 

omissão do contribuinte. 

JUROS MORATÓRIOS. SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. 

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de 

Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. 

Impugnação Procedente em Parte  

Crédito Tributário Mantido em Parte 

A decisão recorrida (i) reconheceu a decadência parcial dos créditos das 

competências 01 a 11/2013 mais o do 13º salário, determinando sua exclusão do lançamento; (ii) 

afastou da Adservi e seus sócios a aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória; 

e (iii) excluiu Sirilo Severo Redante do polo passivo da autuação.  

Do Recurso Voluntário 

Os responsáveis solidários ADSERVIS (fls. 3333-3385) e Israel Fontanella da Silva (fls. 

3388-3401) recorreram da decisão de primeira instância, reiterando os argumentos da 

impugnação. 

Do Recurso de Ofício 

Considerando que a decisão de primeira instância exonerou parte do crédito 

tributária, esta sujeita-se a recurso de ofício. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Thiago Álvares Feital, Relator 

Fl. 3457DF  CARF  MF

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 10 

Do recurso de ofício 

Conquanto a decisão de primeira instância consigne a existência de recurso de 

ofício, este não pode ser conhecido, tendo em vista que o crédito exonerado é inferior a 15 

milhões de reais, valor de alçada estabelecido na Portaria do Ministério da Fazenda nº 23/2023. 

Do recurso voluntário 

Tendo em vista que os Recorrentes aduzem em recurso os mesmos argumentos 

apresentados na Impugnação, sem apresentar quaisquer razões capazes de modificar o 

entendimento naquela decisão exposto, adoto os fundamentos do voto condutor do Acórdão de 

Impugnação, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023, para manter a 

decisão de primeira instância. Destaco abaixo os mais pertinentes:  

[…] 

A responsável solidária autuada alega que a fiscalização não atendeu aos 

requisitos para efetuar o lançamento tributário, previstos no art. 142 do CTN, 

principalmente em razão de não indicar (i) o detalhamento das situações que, em 

tese, dariam ensejo à exigência das contribuições nas competências de 01/2013 a 

12/2016 (não se sabe sequer quais seriam os trabalhadores que prestaram 

serviços, e cuja remuneração atrairia a exigência das contribuições); e (ii) os 

documentos e informações que permitiram a apuração das bases de cálculo 

apresentadas no "Demonstrativo de Apuração" anexo ao presente Auto de 

Infração. 

A alegação é improcedente. 

Conforme descrito nos itens 101 e 102 do Relatório Fiscal (fls. 82/118), em razão 

da equivocada opção pelo Simples Nacional e da insistência de se declarar 

optante, mesmo após a emissão de ato declaratório de exclusão, a empresa 

Fabíola deixou de oferecer à tributação e de recolher as contribuições patronais e 

de Terceiros, devidas sobre os totais das remunerações pagas ou creditadas aos 

segurados empregados e contribuintes individuais em todo o período objeto de 

fiscalização. 

Prosseguindo, o item 104 do Relatório Fiscal diz que o Crédito Tributário, incluído 

no presente Auto de Infração corresponde às contribuições a cargo da empresa, 

destinadas à seguridade social e às contribuições para financiamento dos 

benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa 

decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), incidentes sobre o total 

das remunerações devidas ou creditadas a qualquer título aos segurados 

empregados que lhes prestaram serviços, declaradas em GFIP, no período 

fiscalizado. 

Portanto, desnecessário a indicação dos nomes de todos segurados da empresa 

sucedida e as respectivas remunerações que compuseram a base de cálculo do 

lançamento, uma vez que a fiscalização simplesmente tomou os valores 

declarados em GFIP, e, de pleno acesso à empresa sucessora. 

Fl. 3458DF  CARF  MF

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 11 

[…] 

A impugnante alega que o auto de infração seria nulo por cerceamento do direito 

de defesa, uma vez que não teria sido intimada a apresentar esclarecimentos na 

fase de fiscalização. Sua alegação é improcedente uma vez que este procedimento 

não é condição de validade do auto de infração. Com efeito, os trâmites que 

precedem à lavratura do auto de infração têm natureza inquisitorial e visam 

munir a autoridade fiscal dos elementos necessários à formação de sua convicção. 

Por outro lado, deve ser registrado que o evento sucessório e a dissolução da 

sucedida ocorreram sem o cumprimento das formalidades necessárias a lhe dar 

publicidade, o que dificulta a atuação fiscal e não pode ser usado como 

argumento de defesa de quem lhe deu causa. 

A despeito disso, conforme relato fiscal e documentos dos autos, a Adservis foi 

regularmente intimada por diversas vezes, inclusive para apresentar 

esclarecimentos e documentos jurídicos relacionados aos pagamentos de verbas 

salariais, rescisórias e FGTS aos empregados das empresas Tempo e Fabíola. 

Portanto, a Adservis tinha conhecimento da fiscalização que estava em curso e 

poderia ter diligenciado para que a autoridade fiscal recebesse os documentos 

necessários para o total esclarecimento dos fatos, o que inclui os livros e 

documentos previdenciários. 

Por fim, deve ser registrada a existência de enunciado de Súmula CARF, com 

efeito vinculante, em relação a essa matéria: 

Súmula CARF nº 46  

O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito 

passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à 

constituição do crédito tributário. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 

277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). 

Rejeita-se assim o argumento de nulidade por cerceamento do direito de defesa. 

[…]  

Em relação à responsabilidade que lhe foi atribuída, a impugnante alega que é 

indevida, uma vez que não teria ocorrido a realização de negócios entre supostas 

sucessora e sucedida. Sob seu ponto de vista, não haveria trespasse, mas mera 

concorrência com a busca de ampliação do espaço no mercado. 

Também essas alegações não merecem prosperar. Antes, porém, de enfrentar 

seus argumentos, é pertinente a transcrição da norma invocada pela autoridade 

fiscal, extraída do CTN: 

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de 

outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento 

comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, 

sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, 

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 12 

responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, 

devidos até à data do ato: 

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria 

ou atividade; 

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou 

iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade 

no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. 

(...) O termo “fundo de comércio”, na majoritária doutrina pátria, recebeu 

equivalência a estabelecimento comercial. Ou seja, para os doutrinadores 

brasileiros, estes termos seriam equivalentes. 

Válido destacar o que diz Miguel Reale, na Exposição de Motivos do Anteprojeto 

do Código Civil, ao argumentar sobre o Livro II – Atividade Comercial: 

“Dessarte, o tormentoso e jamais claramente determinado conceito de “ato 

de comércio” é substituído pelo de “empresa”, assim como a categoria de 

“fundo de comércio” cede lugar à estabelecimento.” 

Segundo determina o art. 1.142 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 2002): 

Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens 

organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade 

empresária.” 

O artigo, que não encontra correspondente no Código Civil de 1916, não é claro 

em sua definição do que seja estabelecimento. Apenas dá uma diretriz para o 

estudo a respeito. Vejamos, portanto, a posição de Nelson Nery Junior e Rosa 

Maria de Andrade Nery a respeito: 

“Estabelecimento empresarial é o complexo de bens, materiais e imateriais, 

organizados pelo empresário ou sociedade empresária, para o fim de 

exercício da empresa (que é uma atividade). Esses bens devem estar 

organizados para a atividade da empresa, vale dizer, devem ter escopo 

produtivo bem como ligação intrínseca entre si – ligação funcional – para 

que possam constituir-se e caracterizar-se como integrantes do 

estabelecimento. Um conjunto ou agrupamento de bens isolados, sem a 

ligação funcional, em princípio não se caracteriza como estabelecimento, 

mas sim como integrante do patrimônio do empresário ou da sociedade 

empresária. O estabelecimento empresarial (ou fundo de comércio) não 

pode ser confundido com o patrimônio da sociedade.” 

Entende-se, assim, que o fundo de comércio corresponde ao conjunto de bens 

corpóreos e incorpóreos organizados pelo empresário para a exploração da 

atividade econômica. 

A questão posta no presente caso é determinar se houve ou não a aquisição do 

fundo de comércio. Primordial para encontrar a resposta é considerar que se trata 

de uma sucessão fraudulenta, feita longe da legalidade. Portanto, torna-se 

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 13 

impraticável o Fisco comprovar a aquisição completa do fundo de comércio. 

Entretanto, para o ramo de atividade das empresas envolvidas é indiscutível que a 

clientela seja fortemente a parte mais relevante do fundo de comércio. E a 

transferência da clientela ficou comprovada nos autos, conforme será visto a 

seguir. 

Além da aquisição do fundo de comércio, exige o art. 133 do CTN a continuidade 

da atividade econômica. No presente caso, os dois requisitos praticamente se 

confundem, pois a clientela específica adquirida, que representa o fundo de 

comércio, tem como conseqüência óbvia a continuação da atividade econômica. 

Na hipótese em análise, conforme foi bastante salientado pela impugnante, a 

clientela da sucedida tinha relevância suficiente para que ela fizesse sacrifícios 

financeiros em ordem de obtê-la. Com efeito, não é usual no mercado que uma 

empresa pague para ter clientes, como foi realizado no caso concreto quando 

foram quitadas dívidas do Grupo Exato para que houvesse continuidade dos 

contratos pela Adservi. Portanto, a carteira de clientes era um bem que 

compunha o estabelecimento da fiscalizada. 

E não é possível, por outro lado, afirmar que esses clientes foram conquistados 

em simples condições de concorrência de mercado, sem a interferência de 

negociações com a fiscalizada. A impugnante teve acesso aos seus contratos e 

ofereceu aos clientes condições privilegiadas para sua manutenção quando, em 

atividade coordenada com o Grupo Exato, identificou seus passivos trabalhistas e 

os quitou. Ofereceu, portanto, um benefício ao Grupo Exato, que obteve ganho 

financeiro quando seus passivos deixaram de existir. Houve pagamento e ele foi 

determinante para a continuidade dos contratos com os clientes, eis que afastou 

destes a possibilidade de virem a responder pelos débitos trabalhistas. 

Não merece melhor sorte a afirmação de que não houve continuidade por ela de 

todos os contratos mantidos pelo Grupo Exato. A uma, porque esses contratos 

podem ter simplesmente expirado ou sidos rescindidos por ausência de 

pagamento ou outros eventos naturais às relações empresariais e de consumo. A 

duas, porque é natural em operações desse tipo que parte dos clientes não se 

mantenha fiel ao estabelecimento transferido. 

Assim, a carteira de clientes compunha sim o estabelecimento e o mesmo pode 

ser dito em relação ao seu corpo funcional. Nesse caso, a fundamentação pode 

ser extraída, sem embargo, do texto apresentado pela defesa, de onde se extrai: 

Conforme narrado no item n. 4.2, supra, os serviços prestados pelo "Grupo 

TEMPO EXATO" e pela Impugnante são serviços de limpeza e conservação. 

A prestação desse tipo de serviço inclui também o serviço de portaria, e 

impõe o emprego de profissionais para monitorar o acesso de pessoas a 

bens imóveis, e para realizar a limpeza e conservação de seus interiores, 

garantindo que se preserve sua integridade e segurança. 

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 14 

Desta maneira, o profissional que será alocado para a prestação desse 

serviço deve, necessariamente, estar familiarizado com a rotina de seus 

tomadores, entrando em contato direto com os mais variados sistemas 

informatizados de segurança e monitoramento. Em muitos casos o 

profissional dedicado à prestação dos serviços passa a ser um profissional 

da mais alta confiança do contratante. 

Nesse contexto, é plenamente compreensível que, para o tomador do 

serviço, a substituição do profissional de segurança dedicado ao serviço 

pode representar um "trauma" que, sempre que possível, deve ser evitado. 

Isso porque, pelas características do serviço prestado, a troca do 

profissional alocado no cliente pode representar um risco potencial ao 

tomador, posto que tanto o antigo profissional, como o novo, pode 

eventualmente se valer das informações obtidas para facilitar eventuais 

quebras de segurança, refletindo, assim, em potencial risco patrimonial. 

Nas circunstâncias relatadas pela autoridade fiscal, e que são corroboradas pelos 

termos da defesa, vê-se que houve negociação que envolveu, como é natural, 

prospecção em relação à manutenção dos ativos que eram relevantes para o 

negócio (clientes e empregados), benefício financeiro para a empresa sucedida e 

acesso às informações dessa empresa. O encerramento das atividades da 

sucedida e sua continuidade pela sucessora revelam sim a existência de acordo 

entre elas, o que pressupõe a existência de negociação. 

É natural que parte da clientela não se mantenha fiel no processo de sucessão 

empresarial, também é característico dessas operações que haja redução do 

corpo funcional. 

Isso porque parte das atividades será absorvida pela estrutura já existente na 

sucessora, o que inclusive aumenta sua competitividade pela redução de custos. 

O pagamento de salários vencidos, verbas rescisórias e FGTS realizado pela 

Adservi em nome do Grupo Exato são provas irrefutáveis da existência de 

negociação entre a impugnante e a sucedida. A impugnante alega que os acertos 

salariais foram exigências das tomadoras, que temiam serem responsabilizadas 

pela falta do Grupo Exato. Ora, se de fato fosse essa a intenção, é óbvio que os 

pagamentos seriam em nome dos tomadores e não em nome do Grupo Exato. 

Particularmente “interessante” é o uso de recibos de pagamento com o timbre da 

empresa Fabíola. 

Outra prova cabal da existência da negociação entre a impugnante e a sucedida 

para aquisição dos clientes é a quantidade de contratos transferidos do Grupo 

Exato para a Adservi. A impugnante alega que “apenas” 44 contratos foram 

transferidos. Trata-se de uma quantidade mais do que significativa a provar a 

interferência direta do Grupo Exato na transferência dos seus clientes. 

A partir do exposto, pode ser afirmado que a impugnante não apresentou 

nenhum argumento suficiente para afastar as conclusões apresentadas pela 

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autoridade fiscal e que justificaram a atribuição de responsabilidade realizada. Por 

outro lado, não existe previsão legal para que a responsabilidade seja limitada ao 

percentual dos contratos que foram mantidos, o que se justifica pelo fato de que 

a perda de parte da clientela é um risco natural do negócio, que não pode ser 

transferido para a fazenda pública. 

Assim, não há dúvida que houve sim a transferência por meio de aquisição do 

fundo de comércio. Portanto satisfeitas as condições do art. 133 do CTN. 

Em relação às alegações da impugnante que a Justiça do Trabalho reconheceu a 

inexistência de sucessão trabalhista pleiteada pelos reclamantes, deve ser dito 

que a afirmação não é verdadeira. Na verdade, o que se observa nos processos 

anexados aos autos pela impugnante (naturalmente, especificamente aqueles 

processos de seu interesse) é que as reclamantes (a maior parte são mulheres que 

trabalham nesse ramo de atividade, geralmente, de baixa remuneração) não 

levaram elementos suficientes aos autos para a comprovação da sucessão 

trabalhista, como se constata no trecho de uma sentença (fl.1.259), verbis: 

RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS  

Embora a Autora alegue sucessão empresarial não há nada nos autos que 

indique referida transação, ônus que lhe competia na forma dos arts. 818 

da CLT c/c art. 373, I do CPC. 

O presente caso, a existência da sucessão tributária foi fartamente comprovada 

pelas provas apresentadas pela fiscalização, portanto, o ônus da prova de provar 

o contrário caberia à impugnante, o que não foi feito. 

Deve ser dito também que os critérios da sucessão trabalhista (arts. 10 e 448 da 

CLT) são diferentes dos critérios definidos para fins da sucessão tributária. 

[…] 

A alegação quanto à suposta abusividade das multas por violação aos princípios 

da equidade e do não-confisco não podem ser enfrentados por este órgão 

administrativo, uma vez que estão fora do seu campo de competência. Com 

efeito, essa linha de argumentação tem como fundamento último a declaração de 

inconstitucionalidade da lei tributária, o que é vedado para a instância 

administrativa, a quem cabe aplicar a lei de ofício. Nesse sentido, destaca-se o 

seguinte enunciado da Súmula CARF: 

Súmula CARF n.º 2  

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 

de lei tributária. 

[…] 

Em relação à multa, contudo, veja-se que se aplica ao presente caso a 

retroatividade benigna prevista no art. 106, II, “c”, do CTN, uma vez que a Lei nº 14.689/23 reduziu 

a multa qualificada de 150% para 100%. 

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[…] 

Alega-se que não deve incidir juros de mora (Selic) sobre a multa de ofício. 

Também essa argumentação carece de base legal e já foi enfrentada amiúde pela 

jurisprudência administrativa rendendo ensejo para um enunciado da Súmula 

CARF com efeito vinculante para a Administração Tributária: 

Súmula CARF n.º 108  

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial 

de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de 

ofício.(Vinculante, conforme Portaria ME n.o 129 de 01/04/2019, DOU de 

02/04/2019). 

[…] 

A presença de fraude no lançamento é evidente, na medida que houve uma 

sucessão empresarial de fato com simulação, e sem que o Sujeito Passivo tenha 

cumprido com suas obrigações fiscais e previdenciárias, nem deixado bens 

suficientes para satisfazer as obrigações tributárias e previdenciárias devidas. 

Além do que o comportamento reiterado da autuada em declarar-se como 

optante do Simples Nacional, mesmo após ser excluída por diversas vezes, 

demonstra de forma irrefutável a presença de sonegação. 

Portanto satisfeitas as condições exigidas para a qualificação da multa expressas 

no art. 44, I, §1º da Lei n. 9.430/1996 c/c art. 71, 72 e 73 da Lei n.º 4.502/1964. 

RETROATIVIDADE BENIGNA 

Finalmente, destaco da argumentação da Recorrente o tópico relativo à decadência 

que merece análise à parte. A este respeito, afirma: 

A DRJ entendeu pela aplicação do prazo decadencial previsto no art. 173, I do CTN 

– cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o 

lançamento poderia ter sido efetuado, para reconhecer a decadência do crédito 

tributário relativo aos períodos indicados. 

Porém, para a determinação do prazo decadencial em questão, a DRJ adotou 

como termo inicial o primeiro dia do exercício seguinte ao vencimento do crédito 

tributário, em evidente deturpação do disposto no art. 173, I, do CTN, eis que o 

lançamento do crédito tributário já poderia ter sido realizado desde o momento 

da ocorrência do seu fato gerador! 

Em razão da adoção do citado entendimento, a DRJ concluiu pela manutenção do 

débito relativo a 12/2013, vez que tendo seu vencimento ocorrido em 

20/01/2014, o termo inicial do prazo decadencial seria deslocado para 

01/01/2015, afastando, assim a decadência em relação a citada competência. 

Fl. 3464DF  CARF  MF

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Ora, Senhores Conselheiros, o dispositivo do art. 173, I, do CTN em momento 

algum adota a data de vencimento do crédito tributário como marco para 

contagem do prazo decadencial. 

Sem razão, porém.  

Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o vencimento da obrigação 

relativa à competência de dezembro ocorre em janeiro do ano seguinte. Assim, na hipótese de 

aplicação do art. 173, I, do CTN — como é o presente caso —, é apenas em janeiro do ano 

subsequente ao do vencimento da obrigação que se inicia a contagem do prazo decadencial 

relativo àquela competência. 

Finalmente, veja-se que, em relação ao responsável solidário Israel Fontanela da 

Silva, o Fisco não logrou caracterizar de maneira individualizada os atos praticados por ele e que 

caracterizariam a prática de atos dolosos contrários ao interesse do contribuinte e com violação à 

lei, contratos e estatutos. Deste modo, impõe-se a sua exclusão do polo passivo da autuação. 

 

Conclusão 

Pelo exposto, não conheço do recurso de ofício; dou provimento parcial ao recurso  

voluntário da ADSERVIS, para reduzir a multa qualificada para 100%, em virtude da retroatividade 

benigna; e dou provimento parcial ao recurso voluntário de Israel Fontanela da Silva, para excluí-lo 

do polo passivo. 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Álvares Feital 

 
 

 

 

Fl. 3465DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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