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TERCEIROS. ENTIDADE DO PODER PÚBLICO. \n\nCÓDIGO FPAS. ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. FISCALIZAÇÃO E \n\nREGULAMENTAÇÃO DOS PORTOS. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nAs entidades ou fundos para os quais o sujeito passivo deve contribuir são \n\ndefinidas em função da atividade econômica da empresa. As atividades de \n\nfiscalização e regulamentação destinadas ao efetivo funcionamento dos \n\nPortos não se subsome à hipótese tributária das contribuições sociais. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao recurso voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Gomes Favacho – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, \n\nFernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco \n\nAurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). \n\nFl. 181DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.002 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723850/2019-65 \n\n 2 \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se o Auto de Infração de Contribuições devidas a Outras Entidades e Fundos \n\n(fl. 02): Terceiros FNDE Salário-educação, INCRA e FDEPM (Fundo de Desenvolvimento do Ensino \n\nProfissional Marítimo), no período compreendido pelas competências 01/2015 a 12/2017. \n\nConforme Relatório Fiscal (fl. 36), a fiscalização sustenta a incidência das \n\ncontribuições devidas aos Terceiros, dado que, em relação às contribuições devidas à Seguridade \n\nSocial, não há dúvida acerca da sujeição do contribuinte, pelo fato de exercer a atividade de \n\nadministração e exploração de porto e outras atividades correlatas, como pessoa jurídica de \n\ndireito privado, não desenvolvendo atividades exclusivas de Estado. Por esse motivo, o \n\ncontribuinte deveria ter se auto enquadrado no FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social) \n\n540, e não no FPAS 582. \n\nIntimado sobre o lançamento, o contribuinte apresentou Impugnação (fls. 94 a \n\n102), alegando, em síntese: \n\na) Aduz que, se a APPA (Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina) não \n\ndesenvolve atividades lucrativas, não se equipara a empresa, faltando-lhe \n\natributo para que a caracterize como sujeito passivo das contribuições sociais. \n\nb) Tanto o Estado do Paraná quanto a Administração dos Portos de Paranaguá e \n\nAntonina não são concessionários ou permissionários da exploração dos portos, \n\nmas sim delegados da União para execução de tal serviço público, o que resta \n\ncomprovado pelo Convênio de Delegação n. 037/2001. É dizer, aduz que exerce \n\natividade exclusiva de Estado mediante serviço público exclusivo da União \n\nFederal, sob a forma de delegação na sua execução. \n\nO Acórdão n. 14-99.982 (fl. 127 a 149) da 12ª Turma da DRJ/POR, em sessão \n\n19/11/2019, julgou a impugnação improcedente. No voto, consta que: \n\nO artigo 109-A, I, da Instrução Normativa RFB n. 971/2009 é taxativo ao dizer que \n\nnão estão sujeitos às contribuições a Terceiros, os órgãos e entidades do Poder Público e quando \n\nemprega a expressão “entidades” está se referindo aos entes da descentralização administrativa, \n\nou seja, todos da Administração Indireta. São eles: autarquias, fundações públicas (criadas e \n\nmantidas pelo Poder Público), sociedades de economia mista e empresas públicas. \n\nEspecificamente quanto a APPA, explica que o tratamento jurídico a ser conferido \n\nàs empresas estatais, em qualquer esfera federativa, deve sempre ter em mente a natureza do \n\nserviço ou atividade por ela prestado, pouco importando a personalidade de direito privado da \n\nsociedade de economia mista ou empresa pública. \n\nFl. 182DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.002 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723850/2019-65 \n\n 3 \n\nConstatando-se que, no próprio Estatuto Social do contribuinte, sua finalidade é o \n\nserviço público de administração e exploração dos portos marítimos, fluviais e lacustres no Estado \n\ndo Paraná (artigo 4º., caput) e no Estatuto Social não há previsão de sua atuação com intuito \n\nespeculativo, além de sequer se cogitar de lucro, impõe-se o reinvestimento das receitas líquidas. \n\nCom isso, entendeu o Relator de primeira instância que o contribuinte atuou de \n\nforma limitada e restrita à administração e fiscalização portuária, sem desenvolver atividades \n\nempresariais próprias de outros sujeitos da iniciativa privada que atuam como operadores \n\nportuários. Logo, há equívoco no enquadramento feito pela fiscalização, sendo correto o código \n\ninformado pelo Impugnante. \n\nNo entanto, o julgamento seguiu o entendimento proferido pela Solução de \n\nConsulta nº 128 COSIT/2017 no sentido contrário, negando provimento ao recurso. \n\nCientificado da Decisão em 16/12/2019, conforme Termo de ciência por abertura \n\nde mensagem (fl. 158), o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário (fls. 161 a 178) em 14/01/2020 \n\n(fl. 159). Nele, alega: \n\na) A APPA é uma empresa pública prestadora de serviço público por delegação da \n\nUnião, pois a classificação deve ter por base a principal atividade desenvolvida \n\npela empresa, assim considerada a que constitui o seu objeto social, observadas \n\nas regras do art. 109-C da IN 971/2009. \n\nb) A recorrente é Empresa Pública criada pelo Estado do Paraná para exercer tão \n\nsomente a Administração do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina, \n\nserviço público prestado em decorrência da delegação da União ao Estado do \n\nParaná. Tais serviços são públicos e essenciais, sem finalidade lucrativa, \n\ninclusive, por expressa vedação constante no Convênio de Delegação n. \n\n037/2001 firmado entre União e Paraná. \n\nc) As atividades da recorrente se limitam ao exercício do poder regulador e de \n\npolícia, não atuando em qualquer tipo de regime concorrencial ou acúmulo de \n\nriqueza. Veja-se, inclusive, que a previsão de que a recorrente não tem nenhum \n\nintuito especulativo encontra-se gravada em seu próprio estatuto, \n\nespecificamente no §2' do art. 7, o qual estabelece que “...o resultado líquido da \n\nAPPA será reinvestido para atendimento da finalidade da Empresa...”. \n\nd) A primeira instância já reconheceu que a empresa atuou de forma limitada e \n\nrestrita à administração e fiscalização portuária, sem desenvolver atividades \n\nempresariais próprias, havendo equívoco quanto a classificação fiscal, vencida a \n\ncontrovérsia acerca da natureza da pública dos serviços prestados. \n\ne) A recorrente atua, na verdade, na fiscalização das empresas da iniciativa privada \n\nque atuam na exploração/operação do transporte marítimo no âmbito do porto \n\norganizado de Paranaguá e Antonina. A recorrente é a “mão e os olhos” da \n\nFl. 183DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.002 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723850/2019-65 \n\n 4 \n\nUnião nos Portos de Paranaguá e Antonina, ou seja, atua na fiscalização \n\npreventiva e corretiva do porto organizado que, frise-se, é de propriedade da \n\nUnião. \n\nf) A própria Receita Federal, por intermédio do art. 109-A da IN n. 971/2009, \n\ndefine que as “entidades do Poder Público” não irão recolher as contribuições, \n\nou seja, reconhece que a recorrente não se sujeita ao recolhimento do tributo \n\nora exigido. \n\ng) O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já sedimentou o entendimento de que \n\no enquadramento no código FPAS 582 e, consequentemente, o recolhimento \n\ndas contribuições não deve considerar tão somente a disposição expressa do \n\nart. 109-A da IN n. 971/2009, mas sim a verdadeira atividade desenvolvida pelo \n\ncontribuinte. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Fernando Gomes Favacho, Relator. \n\nAdmissibilidade. \n\nInicialmente, atesto a tempestividade da peça recursal. Cientificado da Decisão em \n\n16/12/2019 (fl. 158), o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário (fls. 161 a 178) em 14/01/2020 \n\n(fl. 159). \n\nContribuições Sociais Previdenciárias – Terceiros. \n\nOs autos visam a cobrança de Contribuições Sociais destinadas a Terceiros, com \n\nbase na indicação do código 582, enquanto o correto seria o FPAS 540, devido a atividade exercida \n\npela APPA (Associação Dos Portos de Paranaguá e Antonina). \n\nA fiscalização sustenta devida a incidência das contribuições com base na atividade \n\nde administração e exploração de porto e outras atividades correlatas, concluindo que a APPA não \n\ndesenvolve atividades exclusivas de Estado, usando como parâmetro o Estatuto Social da APPA e \n\nas informações do site da Administração, como segue: \n\n(fl. 36) Art. 1. ° A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina — APPA, \n\nempresa pública criada pela Lei Estadual n° 17.895, de 27 de dezembro de 2013, \n\ndotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e \n\nautonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado de \n\nInfraestrutura e Logística, reger-se-á pela legislação aplicável e pelo presente \n\nEstatuto. (...) \n\n(fl. 37) Informações colhidas do site da APPA \n\nFl. 184DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.002 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723850/2019-65 \n\n 5 \n\n4. Conforme informações colhidas do seu site, a APPA foi criada pelo Governo do \n\nParaná em 1947, e, no ano de 2014, o Estado do Paraná, por meio da Lei n.° \n\n17.895, de 27 de dezembro de 2013, regulamentada pelo Decreto n° 11.562/14, \n\ntransformou-a de autarquia para empresa pública estadual, subordinada à \n\nSecretaria de Estado e Infraestrutura e Logística, e responsável por gerir os portos \n\nparanaenses (Paranaguá e Antonina) através do Convênio de Delegação n°. \n\n037/2001, celebrado em 11 de dezembro de 2001 entre o Estado do Paraná e a \n\nUnião com validade de 25 anos, que vigorará até 1° janeiro de 2027, com \n\npossibilidade de prorrogação. \n\n5. Ainda consta do seu site na internet as seguintes atividades desenvolvidas pela \n\nAPPA: \n\na) fiscalizar, controlar e normatizar todas as atividades portuárias; \n\nb) garantir a segurança da navegação (acesso dos navios aos portos), através de \n\nsistemas e obras de manutenção; \n\nc) monitorar o meio ambiente no qual está inserido, cuidando dos resíduos e \n\ndisponibilizando recursos para a defesa do ambiente, em caso de acidentes; (...) \n\n(fl. 38) 8. Conforme exposto acima, verifica-se claramente que as atividades \n\ndesenvolvidas pela APPA não são atribuições exclusivas de Estado, não podendo, \n\nportanto, permanecer enquadrada no código FPAS n° 582, característico de \n\natividades de órgãos públicos, mas, sim, deve estar enquadrada no código FPAS n° \n\n540, como empresa de exploração de portos, devendo recolher também as \n\ncontribuições sociais relativas aos Terceiros (Salário-Educação. Incra e DPC). \n\nPor outro lado, defende a Recorrente que a APPA é uma empresa pública \n\nprestadora de serviço público por delegação da União, pois a classificação deve ter por base a \n\nprincipal atividade desenvolvida pela empresa, assim considerada a que constitui o seu objeto \n\nsocial, observadas as regras do art. 109-C da IN 971/2009. \n\nAcrescenta que apenas administra o Porto, serviço público prestado em decorrência \n\nda delegação da União ao Estado do Paraná, serviço público essencial, sem finalidade lucrativa, e \n\nque as atividades se limitam ao exercício do poder regulador e de polícia. \n\nAfirma que em seu próprio estatuto, especificamente no §2º do art. 7º, há a \n\nseguinte previsão: (...) o resultado líquido da APPA será reinvestido para atendimento da \n\nfinalidade da Empresa (...) e que o Convênio de Delegação n. 037/2001 confirma esse caráter. \n\nReitera que a primeira instância já reconheceu que a empresa atuou de forma \n\nlimitada e restrita à administração e fiscalização portuária, sem desenvolver atividades \n\nempresariais próprias, havendo equívoco quanto a classificação fiscal, vencida a controvérsia \n\nacerca da natureza da pública dos serviços prestados e cita a IN n. 971/2009 e decisão do Tribunal \n\nRegional Federal da 4ª Região. \n\nFl. 185DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.002 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723850/2019-65 \n\n 6 \n\nDe fato, na Decisão de primeira instância, depois de discorrer acerca da natureza de \n\nempresas públicas e privadas e analisar as provas dos autos, o relator concluiu que a qualificação \n\nda fiscalização estaria equivocada, sendo correto o código informado pelo Contribuinte: \n\n(fl. 149) Destarte, apesar de nutrir apreço por convicção diversa daquela \n\nmaterializada no entendimento acima transcrito, forçoso reconhecer a minha \n\nvinculação a ele, nos termos do artigo 9o. da Instrução Normativa RFB nº 1.396, \n\nde 16/09/2013, verbis: \n\nArt. 9º A Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de \n\nsua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito \n\npassivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se \n\nenquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, \n\nem procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento. (Redação \n\ndada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1434, de 30 de dezembro de 2013) \n\nEx positis, voto no sentido de se conhecer da impugnação, e, no mérito, negar-lhe \n\nprovimento, mantendo integralmente o crédito tributário constituído pelo Auto \n\nde Infração. \n\nOcorre que, em vista da vinculação das Instruções Normativas aos julgamentos \n\nadministrativos, votou-se no sentido de manter a autuação, considerando os termos da Solução \n\nde Consulta nº 128/2017. \n\nAo final do voto constata-se a justificativa do Relator com base na Solução de \n\nConsulta nº 128/2017, apesar de tratar de situação distinta (transporte coletivo) se aplica ao caso \n\ndos autos: \n\n(fl. 143) Todavia, no âmbito do processo administrativo fiscal, em que pese \n\nvigorarem os princípios da persuasão racional e do livre convencimento do \n\njulgador, não pode este furtar-se à observância dos entendimentos \n\nadministrativos vinculantes exarados no âmbito da Receita Federal do Brasil – \n\nRFB. Assim, apensar da linha de raciocínio acima adotada, este julgador se vê \n\nforçado a aplicar entendimento contrário à sua convicção, fazendo-o à luz do \n\nentendimento exarado pela Solução de Consulta nº 128 COSIT, de 09/02/2017, \n\nassim ementada: \n\nEMPRESA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÕES PARA OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS. \n\nCÓDIGO FPAS. ENQUADRAMENTO. \n\nA empresa pública que presta serviços de gestão do sistema de transporte coletivo \n\ndeve se enquadrar no código CNAE 5229-0/99 e no código FPAS 515, devendo \n\nrecolher as contribuições sociais destinadas aos terceiros, decorrentes de tal \n\nenquadramento previstos no anexo II da IN RFB nº 971, de 2009. Dispositivos \n\nLegais: Constituição da República, art. 173, §1º, II; Lei nº 5.172, de 1996 (CTN), art. \n\n111, II; Decreto-lei nº 9.853, 1946, art. 3º; Decreto-lei nº 8.621, de 1946, art. 4º, \n\nDecreto-lei nº 2.318, de 1986, art. 1º; Lei nº 8.029, de 1990, art. 8º, §3º; Lei nº \n\n8.706, de 1993, art. 7º, I; Lei nº 9.766, de 1998, art. 1º, §1º; IN RFB nº 971, de \n\nFl. 186DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.002 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723850/2019-65 \n\n 7 \n\n2009, na redação dada pela IN RFB nº 1.071, de 2010 e alterações seguintes, arts. \n\n109, §§1º e 5º, I, 109-A, I, 109-C, §§ 5º e 6º, 110-B, 110-C, 259, 260, §1º, 394, III e \n\nANEXOS I e II. (...) \n\nApesar da Solução de Consulta nº 128/COSIT 2017 ter sido aplicada no julgamento \n\nde primeira instância, entendo que não se aplica ao caso dos autos. Embora trate do \n\nenquadramento do código FPAS, trata especificamente de empresas públicas de gestão do sistema \n\nde transporte coletivo. \n\nLogo, ainda que sejam razoáveis as ponderações adotadas em primeira instância, \n\ndiscordo quanto a este ponto. \n\nDiferente seria se a Solução de Consulta regulasse questões gerais acerca do \n\nenquadramento do código FPAS para empresas públicas em geral e estabelecesse os critérios \n\nacerca de cada caso específico (autarquias, fundações públicas criadas e mantidas pelo Poder \n\nPúblico, sociedades de economia mista e empresas públicas), situação que poderia influenciar a \n\nsua aplicação no presente caso. \n\nSuperada a questão da natureza da APPA, visto que de fato é uma empresa que \n\npresta um serviço delegado pela União, como comprova o seu Estatuto (fl. 50) e pelo Convênio de \n\nDelegação n. 037/2001 (fl. 103), resta reconhecê-la como empresa pública prestadora de serviço \n\npúblico por delegação da União. Conforme consta na Constituição Federal: \n\nArt. 21. Compete à União: (...) \n\nXII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: (...) \n\n f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; \n\nE sendo a atividade preponderante da empresa o gerenciamento de portos \n\nmediante concessão da União, considera-se a APPA como empresa pública prestadora de serviço \n\npúblico por delegação da União, pelo que não é devida a Contribuição destinada a Terceiros. \n\nConclusão. \n\nAnte o exposto, conheço o Recurso Voluntário e, no mérito, dou provimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Gomes Favacho \n\nConselheiro \n \n\n \n\n \n\nFl. 187DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.71733}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "FERNANDO GOMES FAVACHO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "allak",1, "alvares",1, "ao",1, "assinado",1, "aurelio",1, "aurélio",1, "autos",1, "barbosa",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "da",1, "dar",1, "de",1, "debora",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}