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TEMA 32 DO STF.\nSomente lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.721324/2014-17", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7222637", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-012.006", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515721324201417.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"FERNANDO GOMES FAVACHO", "nome_arquivo_pdf_s":"19515721324201417_7222637.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes para, sanando o vício apontado no Acórdão nº 2201-011.877, de 03/09/2023, alterar a decisão para: I) conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento; II) dar provimento ao recurso voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nFernando Gomes Favacho – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-04T00:00:00Z", "id":"10837171", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:33.174Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393629024256, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-07T12:35:10Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-07T12:35:10Z; Last-Modified: 2025-03-07T12:35:10Z; dcterms:modified: 2025-03-07T12:35:10Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-07T12:35:10Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-07T12:35:10Z; meta:save-date: 2025-03-07T12:35:10Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-07T12:35:10Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-07T12:35:10Z; created: 2025-03-07T12:35:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2025-03-07T12:35:10Z; pdf:charsPerPage: 1672; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-07T12:35:10Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 19515.721324/2014-17 \n\nACÓRDÃO 2201-012.006 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO EMBARGOS \n\nEMBARGANTE FAZENDA NACIONAL \n\nINTERESSADO INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 \n\nEMBARGOS. RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. ERRO. OMISSÃO. \n\nO erro na apreciação do limite de alçada enseja o acolhimento dos \n\nEmbargos. Dado o conhecimento, devem ser reanalisados os temas que \n\nlevaram à manutenção parcial da obrigação tributária. \n\nDECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES. PAGAMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO DA \n\nREGRA DO ART. 150, § 4º DO CTN. \n\nA existência de recolhimentos parciais atrai o termo inicial da contagem do \n\nprazo decadencial para a data do fato, nos termos do art. 150, § 4º do CTN. \n\nEXIGÊNCIA DE CONTRAPARTIDAS MATERIAIS. IMUNIDADE DAS ENTIDADES \n\nBENEFICENTES. TEMA 32 DO STF. \n\nSomente lei complementar é forma exigível para a definição do modo \n\nbeneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas \n\npelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de \n\ncontrapartidas a serem por elas observadas. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \n\nEmbargos de Declaração, com efeitos infringentes para, sanando o vício apontado no Acórdão nº \n\n2201-011.877, de 03/09/2023, alterar a decisão para: I) conhecer do recurso de ofício e negar-lhe \n\nprovimento; II) dar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 4178DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.006 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721324/2014-17 \n\n 2 \n\nFernando Gomes Favacho – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, \n\nFernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, \n\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata os Autos de Contribuições Sociais Previdenciárias, conforme os DEBCADs \n\nabaixo: \n\n51.058.941-3 (fl. 936): Contribuições da empresa, com alíquota de 20%, incidentes \n\nsobre a remuneração paga a empregados e contribuintes individuais, e contribuição para o \n\nfinanciamento da aposentadoria especial e dos benefícios devidos em razão do grau de incidência \n\nde incapacidade laborativa associado aos riscos ambientais do trabalho (SAT/RAT), com alíquota \n\nde 1%, incidente sobre a remuneração paga aos segurados empregados. Período de apuração \n\n01/2009 a 12/2010. \n\n51.058.942-1 (fl. 1.024): Contribuições devidas a outras entidades e fundos (salário \n\neducação, INCRA, SESC e SEBRAE) incidentes sobre a remuneração paga aos segurados \n\nempregados. Período de apuração 01/2009 a 12/2010. \n\n51.058.943-0 (fl. 1.076): Penalidade decorrente da apresentação de arquivos em \n\nmeio digital correspondentes aos registros de seus negócios e atividades econômicas ou \n\nfinanceiras, livros ou documentos de natureza contábil e fiscal com omissão ou incorreção. \n\nO Contribuinte apresentou Impugnação (fls. 1.087 a 1.153), alegando que: \n\nO Auto de Infração padece da falta de motivação, por descrever de modo precário e \n\ndistorcido os fatos ocorridos e suas fontes, ao tratar do suposto desvio de finalidade e existência \n\nde pagamentos indiretos à entidade associada do impugnante, a Igreja Presbiteriana do Brasil, \n\nsem identificar os beneficiários dos pagamentos e o vínculo de cada um deles com a Igreja \n\nPresbiteriana. \n\nA mera alegação de que houve pagamentos, sem identificação das entidades \n\nbeneficiárias e do vínculo com a impugnante, viola as disposições do art. 142 do CTN e do art. 9º \n\ndo Decreto n. 70.235/1972. \n\nFl. 4179DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.006 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721324/2014-17 \n\n 3 \n\nHouve erro de direito quanto à alegada ausência de segregação contábil em contas \n\nextrapatrimoniais das gratuidades concedidas, pois o lançamento omitiu-se quanto à evidente e \n\nclara segregação no balanço patrimonial da entidade, auditado e publicado. O primeiro erro foi \n\nsupor que a segregação deveria ter ocorrido em contas extrapatrimoniais. Tanto a lei \n\nprevidenciária quanto a norma contábil exigem o registro das despesas, das receitas e das \n\ngratuidades. A segregação é exigida nas contas de resultado, onde, de fato, ocorreu. \n\nO suposto descumprimento de obrigação acessória pela apresentação da folha de \n\npagamento em arquivos magnéticos sem a remuneração dos contribuintes individuais não é \n\nconduta que traduz a materialidade da infração imputada ao impugnante. De acordo com o \n\nParecer Normativo nº 03/2013, a materialidade da obrigação acessória é manter à disposição as \n\ninformações contábeis e financeiras registradas em programa de processamento de dados. \n\nA legislação é clara ao considerar o protocolo do pedido de renovação do CEBAS \n\ncomo prova de certificação até o seu julgamento pelo Ministério da Educação, nos termos do art. \n\n8º dos Decretos nº 7.237, de 2010 e 8.242, de 2014. \n\nDecadência das contribuições relativas aos meses de janeiro de 2009 a outubro de \n\n2009, com base no art. 150, § 4º do CTN, uma vez que os lançamentos foram efetuados em \n\n27/11/2014. \n\nOs convênios firmados em 2009 e 2010 não guardam relação com a situação que \n\nensejou a edição do Ato Cancelatório de isenção anteriormente emitido contra a entidade. Afirma \n\nser descabida a tentativa de justificar a prática de uma infração com base em um fato ocorrido dez \n\nanos antes. \n\nOs convênios de 2009/2010 foram firmados com entidades autônomas e \n\nindependentes, sem ligação direta ou indireta com a Mackenzie. Os referidos convênios possuem \n\nobjetivos exclusivos de promoção da assistência social educacional, em estrito cumprimento dos \n\nobjetivos estatutários da Mackenzie. \n\nQuanto ao registro contábil das gratuidades, afirma que as diferentes modalidades \n\nde bolsas de estudo concedidas pelo impugnante encontram-se claramente discriminadas nas \n\ncontas redutoras de receita nº 3.2.1.01 a 3.2.1.04. Por esta razão, entende que é falso o \n\nargumento de que “a entidade lança todas as bolsas concedidas e toda a despesa geral e \n\nadministrativa como gratuidade em sua contabilidade”. \n\nNão houve descumprimento da obrigação acessória, pois sempre manteve os \n\narquivos à disposição da fiscalização. Por um erro técnico na geração dos arquivos, deixou de \n\napresentar a base de dados referente aos contribuintes individuais, equívoco que poderia ter sido \n\nsanado caso o auditor fiscal houvesse alertado o contribuinte. O entendimento do Parecer \n\nNormativo nº 03/2013 afasta a possibilidade de aplicação da penalidade. \n\nAfirma possuir direito adquirido à isenção, nos termos da Lei nº 3.577, de 1959, de \n\nmodo que a exigência de requerimento se revela inaplicável e, ainda que não se entenda pela \n\nFl. 4180DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.006 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721324/2014-17 \n\n 4 \n\nexistência de direito adquirido, a exigência de pedido formal de isenção não se aplica, uma vez \n\nque os Autos de Infração já foram lavrados na vigência da Lei nº 12.101/2009, a qual dispensou o \n\npedido. \n\nO protocolo do requerimento de renovação da certificação é considerado prova da \n\ncertificação até o julgamento de seu processo pelo Ministério da Educação, desde que o protocolo \n\nseja tempestivo e a entidade tenha certificação anterior válida, requisitos esses que são \n\nincontroversos nos presentes autos. \n\nA aplicação da multa qualificada de 150% mostra-se completamente descabida, pois \n\nnão houve prova de evidente intuito de fraude ou dolo específico do contribuinte. A existência de \n\nsuposto motivo para a suspensão ou cancelamento da isenção não configura a caracterização de \n\nevidente intuito de fraude, conforme já decidido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais. \n\nMediante Despacho n. 56 (fls. 2.037 a 2.040), de 29/04/2016, converteu-se o \n\njulgamento em diligência, a fim de que fossem apresentados os esclarecimentos mencionados nas \n\nalíneas \"a\" a \"d\" do item 06 e “a” a “c” do item 13 do referido Despacho. \n\nEm resposta ao pedido de diligência, a autoridade lançadora, após intimar o \n\ncontribuinte a apresentar documentos, juntou aos autos o Despacho (fls. 3.357 a 3.376), no qual \n\naduz, em síntese, os seguintes argumentos: \n\nInicialmente afirma que a norma do art. 53 do Código Civil impede a criação de \n\nassociações para o desenvolvimento de atividades de distribuição de produtos ou de serviços, \n\nconcluindo que instituições de educação, dada a finalidade econômica, não deveriam constituir-se \n\nsob a forma de associações. \n\nAfirma que o Instituto possui uma associada vitalícia, a Igreja Presbiteriana do Brasil \n\n- representada pelo Conselho de Curadores, composto de sete membros eleitos pelo Supremo \n\nConcílio da Igreja Presbiteriana do Brasil. Há ainda associados eleitos, em número de doze, que \n\nsão indicados privativamente pelo Conselho de Curadores para cada mandato. Sendo a Igreja a \n\núnica associada vitalícia e os demais associados pessoas por ela indicadas, o Instituto adota uma \n\nforma semelhante à de uma sociedade empresária na qual há um sócio majoritário. Os art. 41, 43 \n\ne 47 do Estatuto Social do Instituto revelam a supremacia da Igreja Presbiteriana do Brasil na \n\ntomada de decisões pela associação. \n\nEm seguida, aduz que a expressão \"entidades ligadas à Igreja Presbiteriana do \n\nBrasil\" refere-se às associações e entidades que levam a cabo os projetos sociais da Igreja e que \n\nestão intrinsecamente ligadas à IPB, ainda que de forma indireta. \n\nApresenta a relação dos pagamentos constantes da conta contábil n. 42813 \n\n(convênio educacional) nos anos de 2009 e 2010. \n\nAfirma que a Igreja se limita ao repasse de valores financeiros, autorização de uso \n\nde sua imagem, avaliação e acompanhamento das atividades dos convênios socioeducacionais \n\nfirmados. \n\nFl. 4181DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.006 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721324/2014-17 \n\n 5 \n\nArgumenta que o Instituto, em relação à conta extrapatrimonial de gratuidades \n\nescolares (15301), subconta bolsas de estudos concedidas (1530101), deixou de diferenciar os \n\ndiversos tipos de bolsas concedidas. A segregação das bolsas somente ocorreu nas contas que \n\nregistraram as mensalidades a receber. \n\nQuanto ao item “g” do pedido de diligência, afirma que não há como apontar o item \n\nda norma que foi desatendido, pois a norma que rege as entidades sem finalidade de lucros é a \n\nNBC T - 10.19. A parte da referida norma que trata dos registros contábeis expõe de forma \n\ngenérica as orientações relativas ao registro contábil. \n\nEm seguida, argumenta que somente em 02/11/2015, com o advento da \n\nInterpretação Técnica Geral (ITG) 2002 – Entidade sem finalidade de lucros, norma que \n\nregulamenta a contabilidade das entidades do terceiro setor, houve o esclarecimento dos \n\nprocedimentos que deveriam ser adotados pelas entidades sem finalidade de lucros e que, no seu \n\nentendimento, não foi adotado nos lançamentos das contas extrapatrimoniais do Mackenzie. \n\nCientificado da diligência, a entidade apresentou Manifestação (fls. 3.428 a 3.439) \n\nnos autos, apresentando as seguintes considerações: \n\nInforma que o STF concluiu o julgamento da ADI nº 2028 (02/03/2017) e do RE nº \n\n566.622 (23/02/2017). Além disso, houve o trânsito em julgado de decisão favorável ao \n\nMackenzie, exarada nos autos do Mandado de Segurança nº 1999.61.00.019516-6. As três ações \n\nconvergem para o entendimento de que os requisitos materiais necessários ao gozo da isenção \n\ndevem ser estabelecidos em lei complementar. Nesse contexto, o cumprimento de obrigações \n\nacessórias e a exigência do Certificado de Regularidade do FGTS não constituem requisitos ao gozo \n\nde isenção. \n\nInforma ainda o julgamento favorável ao Mackenzie nos autos do Mandado de \n\nSegurança nº 0018030-38.2016.4.03.6100 (20/02/2018), no sentido de que não se deve exigir o \n\nrequerimento de isenção nos Autos de Infração lavrados após a edição da Lei nº 12.101, de 2009, \n\nem face do seu caráter procedimental. \n\nInforma o deferimento da renovação do CEBAS para o triênio 2010/2012, por meio \n\nda Portaria nº 872, de 11 de agosto de 2017. \n\nEm seguida, afirma que o Auditor Fiscal, na resposta ao requerimento de diligência \n\nacabou por ratificar as nulidades apontadas na impugnação. Quando confrontado com os \n\nconvênios firmados, ele reconhece que os objetos dos convênios são atividades de natureza \n\neducacional e assistencial. Reconhece, portanto, não se tratar de valores destinados à formação \n\nde pastores. A mudança no discurso após a diligência evidencia que nenhum dos convênios foi \n\nanalisado no curso do procedimento fiscal. \n\nAfirma que não há ligação legal, jurídica, contratual ou societária entre as entidades \n\nconveniadas e a Igreja Presbiteriana do Brasil. A mera existência de convênios com essas \n\nFl. 4182DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.006 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721324/2014-17 \n\n 6 \n\nentidades ou mesmo com a Igreja Presbiteriana do Brasil não implicaria ofensa ao inciso I do art. \n\n14 do CTN. \n\nQuanto à ausência de segregação contábil, alega que a autoridade fiscal reconheceu \n\nter inexistido ofensa a dispositivo legal. Afirma que a norma somente surgiu em 2015, logo, jamais \n\npoderia ser utilizada para fundamentar autuação relativa ao período de 2009 e 2010. \n\nO Acórdão n. 15-46.490 (fl. 3.761 a 3.793) da 6ª Turma da DRJ/SDR, em Sessão de \n\n07/05/2019, julgou a impugnação procedente em parte. \n\nForam excluídas do lançamento as contribuições para outras entidades e fundos \n\nlançadas no Auto de Infração n. 51.058.942-1 relativas à competência 01/2009 e às competências \n\n11/2009 a 12/2010, por não restar comprovado o descumprimento, respectivamente, dos \n\nrequisitos previstos nos art. 28 da MP nº 446, de 2008, e 29 da Lei nº 12.101, de 2009. \n\nTambém foram excluídas as contribuições previdenciárias patronais lançadas no \n\nAuto de Infração nº 51.058.941-3. No período de 01 a 10/2009, a exclusão se deve ao \n\nreconhecimento da decadência e no período de 11/2009 a 12/2010 a exclusão se deve à ausência \n\nde comprovação de descumprimento dos requisitos previstos no art. 29 da Lei n. 12.101/2009. \n\nHouve Recurso de Ofício (fl. 4.018), posto que o valor originário do crédito \n\ntributário exonerado por esta decisão (principal e multa) foi superior ao limite de alçada de \n\nR$15.000.000,00, previsto no art. 1º da Portaria MF nº 2, de 17 de janeiro de 2023. \n\nCientificado do lançamento em 20/05/2019 mediante termo de abertura de \n\ndocumento (fl. 3.824), o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário (fls. 3.827 a 3.858) em \n\n29/05/2019 (fl. 3.826). \n\nNo Acórdão n. 2201-011.877, em Sessão de 03/09/2024 (fl. 4.136), julgou-se por \n\nnão conhecer do recurso de ofício, em razão do limite de alçada; e dar provimento ao recurso \n\nvoluntário. \n\nÉ o Relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Fernando Gomes Favacho, Relator. \n\n1. Admissibilidade dos Embargos de Declaração. Recurso de Ofício. \n\nConforme Despacho de Admissibilidade de Embargos (fl. 4.168-4.176), os Embargos \n\nde declaração opostos pela Fazenda Nacional tiveram seguimento em relação ao valor do crédito \n\nexonerado pela decisão de 1ª instância e conhecimento do Recurso de Ofício. \n\nConforme a primeira instância, no Acórdão nº 105-011.989, proferido em \n\n26/09/2023 (fls. 4.016 a 4.053): \n\nFl. 4183DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.006 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721324/2014-17 \n\n 7 \n\n(fl. 4018) O valor originário do crédito tributário exonerado por esta decisão \n\n(principal e multa) é superior ao limite de alçada de R$15.000.000,00, previsto no \n\nart. 1º da Portaria MF nº 2, de 17 de janeiro de 2023. Por esta razão, ESTE \n\nACÓRDÃO DEVE SER SUBMETIDO A RECURSO DE OFÍCIO. A exoneração do crédito \n\nprocedida nesta decisão somente se tornará definitiva após o julgamento do \n\nrecurso de ofício pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF. \n\n(Grifamos.) \n\nConsiderando a Portaria n. MF n. 2, de 17/01/2023 que estabeleceu como limite \n\npara interposição de Recurso de Ofício pelas Turmas de Julgamento das Delegacias da Receita \n\nFederal do Brasil de Julgamento (DRJ) o valor total superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de \n\nreais), o Recurso deve ser conhecido. \n\nDada a admissibilidade do Recurso de Ofício, segue a análise dos pontos em que o \n\ncrédito tributário não foi mantido em decisão de piso. \n\n2. Decadência das Contribuições Previdenciárias Patronais. \n\nConforme voto em 1ª instância: \n\n(fl. 3.792) Por todo o exposto, VOTO por considerar PROCEDENTE EM PARTE o \n\nlançamento, para: \n\na. Considerar IMPROCEDENTES as contribuições previdenciárias patronais \n\nlançadas no Auto de Infração nº 51.058.941-3. No período de 01 a 10/2009, a \n\nexclusão se deve ao reconhecimento da decadência. No período de 11/2009 a \n\n12/2010, a exclusão se deve à ausência de comprovação de descumprimento dos \n\nrequisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009; (grifos nossos) \n\nA decisão de 1ª instância foi por considerar improcedentes as contribuições \n\nprevidenciárias patronais lançadas no Auto de Infração nº 51.058.941-3. No período de 01 a \n\n10/2009, a exclusão se deve ao reconhecimento da decadência. \n\nO contribuinte alegou em sede de Impugnação pela decadência de todo o ano de \n\n2009: \n\n(fl. 1.106) 65. Não por outro motivo, considerando que os lançamentos em \n\nquestão somente se materializaram em 27 de novembro de 2014, com a ciência \n\ndo Impugnante (Doc. 3), as contribuições previdenciárias e destinadas à terceiros \n\nrelativas aos fatos geradores ocorridos de 01 de janeiro de 2009 a 31 de outubro \n\nde 2009 são inexigíveis, porquanto alcançados pela decadência, sendo defeso à \n\nadministração efetuar o seu lançamento. \n\nE, justamente pela materialização das contribuições antes do fim de novembro de \n\n2009 é que as contribuições previdenciárias relativas às competências janeiro a outubro de 2009 \n\njá havia sido alcançadas pela decadência na data em que se deu ciência do lançamento ao sujeito \n\npassivo. \n\nFl. 4184DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.006 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721324/2014-17 \n\n 8 \n\nDada a existência de recolhimentos parciais, atrai-se o termo inicial da contagem do \n\nprazo decadencial para a data do fato. As contribuições previdenciárias relativas às competências \n\njaneiro a outubro de 2009 foram alcançadas pela decadência na data em que se deu ciência do \n\nlançamento ao sujeito passivo (27/11/2014), impondo-se o reconhecimento da sua \n\nimprocedência. \n\n3. Descumprimento do §1º do art. 55 da Lei 8.212/1991 \n\nA decisão de 1ª instância considerou procedentes em parte as contribuições para \n\noutras entidades e fundos lançadas no Auto de Infração nº 51.058.942-1. \n\nManteve-se as contribuições relativas às competências 02 a 10/2009, no valor \n\noriginal de R$ 7.090.634,89, em razão do descumprimento do requisito previsto no § 1º do art. 55 \n\nda Lei nº 8.212, de 1991 (ausência de pedido de isenção). \n\nO texto em vigência no momento do período de apuração (2009/2010) foi: \n\nArt. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a \n\nentidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos \n\ncumulativamente: (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009) \n\n§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será \n\nrequerida ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que terá o prazo de 30 \n\n(trinta) dias para despachar o pedido. (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009) \n\nA ausência do pedido ao INSS para reconhecimento da isenção foi tema polêmico \n\nno Conselho até a pacificação com a Súmula CARF n. 212, aprovada pelo Pleno da 2ª Turma da \n\nCSRF em sessão de 26/09/2024 – vigência em 04/10/2024: \n\nA apresentação de requerimento junto à Administração Tributária é requisito \n\nindispensável à fruição do benefício de desoneração das contribuições \n\nprevidenciárias, para fatos geradores ocorridos sob a égide do art. 55, §1º, da Lei \n\nnº 8.212/1991, por se caracterizar aspecto procedimental referente à fiscalização \n\ne ao controle administrativo. \n\nA posição atual do CARF é que, em relação ao período de vigência do art. 55, da Lei \n\n8.212/1991, além dos requisitos previstos no artigo 14, do Código Tributário Nacional, soma-se o \n\nentendimento do STF no Tema 32 e a posição do Carf no enunciado recém-aprovado. \n\nDeste modo, os requisitos em vigor durante a vigência do citado dispositivo \n\npodem ser assim sumarizados: Proibição de distribuir patrimônio ou renda; \n\nVedação de se aplicar a imunidade a serviços não relacionados aos objetivos \n\ninstitucionais da entidade; Proibição de remeter recursos para o exterior; Vedação \n\nao descumprimento de deveres instrumentais; Obrigatoriedade de possuir o \n\nregistro e certificação (CEBAS), renovado tempestivamente; e Obrigatoriedade de \n\napresentar requerimento ao INSS1. \n\n \n1\n Fernando Gomes Favacho; Thiago Álvares Feital. Imunidade das entidades de assistência no Carf: \n\nCEBAS e requisição ao INSS. In: Jota, 17/10/2024. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-\n\nFl. 4185DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm\nhttps://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2565291&numeroProcesso=566622&classeProcesso=RE&numeroTema=32\nhttps://www.jota.info/tudo-sobre/carf\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.006 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721324/2014-17 \n\n 9 \n\nTodavia, como decidido de forma unânime por esta Turma em 03/09/2024 \n\n(Acórdão n. 2201-011.877): \n\nConsiderando que a decisão de primeira instância administrativa deu parcial \n\nprovimento à demanda, permanece à lide apenas as contribuições de terceiros \n\nrelativas às competências 02 a 10/2009, em razão do descumprimento do \n\nrequisito previsto no § 1º do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 (ausência de pedido \n\nde isenção). \n\nNota-se que, apesar da ementa registrar que não deve haver prejuízo à atividade \n\nfiscalizadora da autoridade administrativa, o texto da decisão judicial inclui \n\n“meros atos administrativos” e não somente os requisitos materiais (as \n\n“contrapartidas”) do art. 55, conforme se lê nos trechos grifados da decisão \n\nparcialmente transcrita acima. O que, portanto, inclui o requerimento ao INSS (§ \n\n1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será \n\nrequerida ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que terá o prazo de 30 \n\n(trinta) dias para despachar o pedido). \n\nNão se entra, aqui, no debate sobre a permanência do §1º do art. 55 após o \n\njulgamento do Tema 32 do STF. A questão está no obrigatório respeito à decisão \n\ndo TRF3. \n\nConcluo, portanto, pelo provimento da demanda, considerando que houve \n\ntrânsito em julgado da decisão judicial em 28/09/2018 (fl. 3.448) \n\nMantenho a decisão porque, apesar do surgimento da Súmula CARF, está-se diante \n\nde uma decisão judicial – a qual deve ser cumprida. Conforme também dito no Acórdão \n\nembargado (fl. 4.153), o caso dos autos traz situação particular quanto à matéria, pois o \n\nContribuinte ingressou com Apelação cível n. 0019516-54.1999.4.03.6100/SP (fl. 3.450), cuja \n\ndecisão determinou a não aplicação do art. 55 da Lei n. 8.212/1991, transitada em julgado em \n\n28/09/2018 (fl. 3.448) e arquivada em 2022: \n\n(fl. 3.450) (...) d) “nem mesmo a lei complementar pode, à guisa de explicitar o \n\ntexto constitucional que trata de norma veiculadora de imunidade, estabelecer \n\nampliações ou restrições, desrespeitando os limites que emanam do texto \n\nsupremo”, vedação que também se aplica à legislação ordinária, bem como a \n\nmeros atos administrativos; \n\n(fl. 3.453) Desse modo, deve ser afastada a incidência do art. 55 da Lei n. \n\n8.212/91, que exige requisitos específicos para o gozo da imunidade, sem prejuízo \n\na atividade fiscalizadora da autoridade administrativa. \n\nAnte o exposto, SUSCITO a presente QUESTÃO DE ORDEM para dar provimento ao \n\nagravo legal e à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido \n\npara declarar o direito da impetrante à imunidade prevista no §7º do art. 195 da \n\nConstituição da República, sem prejuízo da fiscalização da autoridade \n\n \nanalise/colunas/por-dentro-do-carf/imunidade-das-entidades-de-assistencia-no-carf-cebas-e-requisicao-ao-\ninss. \n\nFl. 4186DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.006 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721324/2014-17 \n\n 10 \n\ncompetente, que não deve exigir a observância dos requisitos dos arts. 55 da Lei \n\nn. 8.212/91, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento nos \n\narts. 486, I, e 1.040, II, do Código de processo Civil. Não há condenação em \n\nhonorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/16. Custas na \n\nforma da lei. \n\n(fl. 3.454) EMENTA \n\n2. No RE n. 566.622, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o \n\nart. 55 da Lei Ordinária n. 8.212/91 não pode regulamentar o art. 195, §7º, da \n\nConstituição da República, pois o art. 146, II, do texto constitucional exige que tal \n\nmatéria seja objeto de lei complementar (...). \n\n3. Deve ser afastada a incidência do art. 55 da Lei n. 8.212/91, que exige \n\nrequisitos específicos para o gozo da imunidade, sem prejuízo da atividade \n\nfiscalizadora da autoridade administrativa. \n\nCom isto, a questão da redução da multa de 150% para 75% sobre as contribuições \n\nremanescentes fica prejudicada. \n\n4. Descumprimento dos requisitos do art. 28 da MP 446/2008 e 29 da Lei \n\n12.101/2009. \n\nConforme voto em 1ª instância: \n\n(fl. 3.792) Por todo o exposto, VOTO por considerar PROCEDENTE EM PARTE o \n\nlançamento, para: \n\na. Considerar IMPROCEDENTES as contribuições previdenciárias patronais \n\nlançadas no Auto de Infração nº 51.058.941-3. (...). No período de 11/2009 a \n\n12/2010, a exclusão se deve à ausência de comprovação de descumprimento dos \n\nrequisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009; (grifos nossos) \n\n(fl. 3.792) São excluídas do lançamento as contribuições relativas à competência \n\n01/2009 e às competências 11/2009 a 12/2010, por não restar comprovado o \n\ndescumprimento, respectivamente, dos requisitos previstos nos art. 28 da MP nº \n\n446, de 2008, e 29 da Lei nº 12.101, de 2009. (grifos nossos) \n\nO surgimento da Lei 12.101/2009 aumentou as exigências para que se usufruísse da \n\nimunidade, em especial para as entidades da área da Educação. Previa-se que constasse, em seus \n\natos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio \n\nremanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas. Que deveriam \n\nprestar informações ao Censo da Educação Básica e ao Censo da Educação Superior, conforme \n\ndefinido pelo Ministério da Educação. E que deverá demonstrar sua adequação às diretrizes e \n\nmetas estabelecidas no Plano Nacional de Educação (PNE); atender a padrões mínimos de \n\nqualidade, aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação; \n\nconceder anualmente bolsas de estudo na proporção de 1 (uma) bolsa de estudo integral para \n\ncada 5 (cinco) alunos pagantes. \n\nFl. 4187DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.006 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721324/2014-17 \n\n 11 \n\nO Tema 32 do STF decidiu que as contrapartidas materiais – é dizer, aspectos não \n\nunicamente formais – só poderiam ser veiculadas por Lei Ordinária. A Lei Complementar n. \n\n187/2021 vem encerrar esta discussão, já que estabelece exigências de contrapartida – de forma \n\ncompetente. Além disso, a Lei Complementar 187 revogou a Lei 12.101/2009 e extinguiu os \n\ncréditos baseados na legislação declarada inconstitucional: \n\nArt. 41. A partir da entrada em vigor desta Lei Complementar, ficam extintos os \n\ncréditos decorrentes de contribuições sociais lançados contra instituições sem fins \n\nlucrativos que atuam nas áreas de saúde, de educação ou de assistência social, \n\nexpressamente motivados por decisões derivadas de processos administrativos ou \n\njudiciais com base em dispositivos da legislação ordinária declarados \n\ninconstitucionais, em razão dos efeitos da inconstitucionalidade declarada pelo \n\nSupremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de \n\nInconstitucionalidade nºs 2028 e 4480 e correlatas. \n\nArt. 47. Ficam revogados: \n\n(...) II - a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; e (...) \n\nÉ dizer, ainda que se superasse a decisão longamente discorrida em 1ª instância (a \n\nverificação pormenorizada do cumprimento dos requisitos previstos na Lei 12.101), não seria \n\npossível exigir do contribuinte questões formais de legislação revogada e declarada \n\ninconstitucional. \n\n5. Conclusão. \n\nAnte o exposto, voto por acolher os Embargos de Declaração, com efeitos \n\ninfringentes para, sanando o vício apontado no Acórdão nº 2201-011.877, de 03/09/2023, alterar \n\na decisão para: I) conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento; II) dar provimento ao \n\nrecurso voluntário. \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Gomes Favacho \n\nConselheiro \n \n\n \n\n \n\nFl. 4188DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7185535}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "FERNANDO GOMES FAVACHO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "011.877",1, "03",1, "09",1, "2023",1, "2201",1, "a",1, "acolher",1, "acordam",1, "acórdão",1, "allak",1, "alterar",1, "alvares",1, "ao",1, "apontado",1, "assinado",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}