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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010
EMBARGOS. RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. ERRO. OMISSÃO.
O erro na apreciação do limite de alçada enseja o acolhimento dos Embargos. Dado o conhecimento, devem ser reanalisados os temas que levaram à manutenção parcial da obrigação tributária.
DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES. PAGAMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 150, § 4º DO CTN.
A existência de recolhimentos parciais atrai o termo inicial da contagem do prazo decadencial para a data do fato, nos termos do art. 150, § 4º do CTN.
EXIGÊNCIA DE CONTRAPARTIDAS MATERIAIS. IMUNIDADE DAS ENTIDADES BENEFICENTES. TEMA 32 DO STF.
Somente lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes para, sanando o vício apontado no Acórdão nº 2201-011.877, de 03/09/2023, alterar a decisão para: I) conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento; II) dar provimento ao recurso voluntário.

Assinado Digitalmente
Fernando Gomes Favacho – Relator

Assinado Digitalmente
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  19515.721324/2014-17  

ACÓRDÃO 2201-012.006 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE FAZENDA NACIONAL 

INTERESSADO INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 

EMBARGOS. RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. ERRO. OMISSÃO. 

O erro na apreciação do limite de alçada enseja o acolhimento dos 

Embargos. Dado o conhecimento, devem ser reanalisados os temas que 

levaram à manutenção parcial da obrigação tributária. 

DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES. PAGAMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO DA 

REGRA DO ART. 150, § 4º DO CTN.  

A existência de recolhimentos parciais atrai o termo inicial da contagem do 

prazo decadencial para a data do fato, nos termos do art. 150, § 4º do CTN. 

EXIGÊNCIA DE CONTRAPARTIDAS MATERIAIS. IMUNIDADE DAS ENTIDADES 

BENEFICENTES. TEMA 32 DO STF. 

Somente lei complementar é forma exigível para a definição do modo 

beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas 

pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de 

contrapartidas a serem por elas observadas.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os 

Embargos de Declaração, com efeitos infringentes para, sanando o vício apontado no Acórdão nº 

2201-011.877, de 03/09/2023, alterar a decisão para: I) conhecer do recurso de ofício e negar-lhe 

provimento; II) dar provimento ao recurso voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Fl. 4178DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-012.006 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19515.721324/2014-17 

 2 

Fernando Gomes Favacho – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, 

Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, 

Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata os Autos de Contribuições Sociais Previdenciárias, conforme os DEBCADs 

abaixo: 

51.058.941-3 (fl. 936): Contribuições da empresa, com alíquota de 20%, incidentes 

sobre a remuneração paga a empregados e contribuintes individuais, e contribuição para o 

financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios devidos em razão do grau de incidência 

de incapacidade laborativa associado aos riscos ambientais do trabalho (SAT/RAT), com alíquota 

de 1%, incidente sobre a remuneração paga aos segurados empregados. Período de apuração 

01/2009 a 12/2010. 

51.058.942-1 (fl. 1.024): Contribuições devidas a outras entidades e fundos (salário 

educação, INCRA, SESC e SEBRAE) incidentes sobre a remuneração paga aos segurados 

empregados. Período de apuração 01/2009 a 12/2010. 

51.058.943-0 (fl. 1.076): Penalidade decorrente da apresentação de arquivos em 

meio digital correspondentes aos registros de seus negócios e atividades econômicas ou 

financeiras, livros ou documentos de natureza contábil e fiscal com omissão ou incorreção. 

O Contribuinte apresentou Impugnação (fls. 1.087 a 1.153), alegando que: 

O Auto de Infração padece da falta de motivação, por descrever de modo precário e 

distorcido os fatos ocorridos e suas fontes, ao tratar do suposto desvio de finalidade e existência 

de pagamentos indiretos à entidade associada do impugnante, a Igreja Presbiteriana do Brasil, 

sem identificar os beneficiários dos pagamentos e o vínculo de cada um deles com a Igreja 

Presbiteriana. 

A mera alegação de que houve pagamentos, sem identificação das entidades 

beneficiárias e do vínculo com a impugnante, viola as disposições do art. 142 do CTN e do art. 9º 

do Decreto n. 70.235/1972. 

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 3 

Houve erro de direito quanto à alegada ausência de segregação contábil em contas 

extrapatrimoniais das gratuidades concedidas, pois o lançamento omitiu-se quanto à evidente e 

clara segregação no balanço patrimonial da entidade, auditado e publicado. O primeiro erro foi 

supor que a segregação deveria ter ocorrido em contas extrapatrimoniais. Tanto a lei 

previdenciária quanto a norma contábil exigem o registro das despesas, das receitas e das 

gratuidades. A segregação é exigida nas contas de resultado, onde, de fato, ocorreu. 

O suposto descumprimento de obrigação acessória pela apresentação da folha de 

pagamento em arquivos magnéticos sem a remuneração dos contribuintes individuais não é 

conduta que traduz a materialidade da infração imputada ao impugnante. De acordo com o 

Parecer Normativo nº 03/2013, a materialidade da obrigação acessória é manter à disposição as 

informações contábeis e financeiras registradas em programa de processamento de dados.  

A legislação é clara ao considerar o protocolo do pedido de renovação do CEBAS 

como prova de certificação até o seu julgamento pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 

8º dos Decretos nº 7.237, de 2010 e 8.242, de 2014. 

Decadência das contribuições relativas aos meses de janeiro de 2009 a outubro de 

2009, com base no art. 150, § 4º do CTN, uma vez que os lançamentos foram efetuados em 

27/11/2014. 

Os convênios firmados em 2009 e 2010 não guardam relação com a situação que 

ensejou a edição do Ato Cancelatório de isenção anteriormente emitido contra a entidade. Afirma 

ser descabida a tentativa de justificar a prática de uma infração com base em um fato ocorrido dez 

anos antes. 

Os convênios de 2009/2010 foram firmados com entidades autônomas e 

independentes, sem ligação direta ou indireta com a Mackenzie. Os referidos convênios possuem 

objetivos exclusivos de promoção da assistência social educacional, em estrito cumprimento dos 

objetivos estatutários da Mackenzie. 

Quanto ao registro contábil das gratuidades, afirma que as diferentes modalidades 

de bolsas de estudo concedidas pelo impugnante encontram-se claramente discriminadas nas 

contas redutoras de receita nº 3.2.1.01 a 3.2.1.04. Por esta razão, entende que é falso o 

argumento de que “a entidade lança todas as bolsas concedidas e toda a despesa geral e 

administrativa como gratuidade em sua contabilidade”. 

Não houve descumprimento da obrigação acessória, pois sempre manteve os 

arquivos à disposição da fiscalização. Por um erro técnico na geração dos arquivos, deixou de 

apresentar a base de dados referente aos contribuintes individuais, equívoco que poderia ter sido 

sanado caso o auditor fiscal houvesse alertado o contribuinte. O entendimento do Parecer 

Normativo nº 03/2013 afasta a possibilidade de aplicação da penalidade. 

Afirma possuir direito adquirido à isenção, nos termos da Lei nº 3.577, de 1959, de 

modo que a exigência de requerimento se revela inaplicável e, ainda que não se entenda pela 

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 4 

existência de direito adquirido, a exigência de pedido formal de isenção não se aplica, uma vez 

que os Autos de Infração já foram lavrados na vigência da Lei nº 12.101/2009, a qual dispensou o 

pedido. 

O protocolo do requerimento de renovação da certificação é considerado prova da 

certificação até o julgamento de seu processo pelo Ministério da Educação, desde que o protocolo 

seja tempestivo e a entidade tenha certificação anterior válida, requisitos esses que são 

incontroversos nos presentes autos. 

A aplicação da multa qualificada de 150% mostra-se completamente descabida, pois 

não houve prova de evidente intuito de fraude ou dolo específico do contribuinte. A existência de 

suposto motivo para a suspensão ou cancelamento da isenção não configura a caracterização de 

evidente intuito de fraude, conforme já decidido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais. 

Mediante Despacho n. 56 (fls. 2.037 a 2.040), de 29/04/2016, converteu-se o 

julgamento em diligência, a fim de que fossem apresentados os esclarecimentos mencionados nas 

alíneas "a" a "d" do item 06 e “a” a “c” do item 13 do referido Despacho.  

Em resposta ao pedido de diligência, a autoridade lançadora, após intimar o 

contribuinte a apresentar documentos, juntou aos autos o Despacho (fls. 3.357 a 3.376), no qual 

aduz, em síntese, os seguintes argumentos: 

Inicialmente afirma que a norma do art. 53 do Código Civil impede a criação de 

associações para o desenvolvimento de atividades de distribuição de produtos ou de serviços, 

concluindo que instituições de educação, dada a finalidade econômica, não deveriam constituir-se 

sob a forma de associações.  

Afirma que o Instituto possui uma associada vitalícia, a Igreja Presbiteriana do Brasil 

- representada pelo Conselho de Curadores, composto de sete membros eleitos pelo Supremo 

Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil. Há ainda associados eleitos, em número de doze, que 

são indicados privativamente pelo Conselho de Curadores para cada mandato. Sendo a Igreja a 

única associada vitalícia e os demais associados pessoas por ela indicadas, o Instituto adota uma 

forma semelhante à de uma sociedade empresária na qual há um sócio majoritário. Os art. 41, 43 

e 47 do Estatuto Social do Instituto revelam a supremacia da Igreja Presbiteriana do Brasil na 

tomada de decisões pela associação.  

Em seguida, aduz que a expressão "entidades ligadas à Igreja Presbiteriana do 

Brasil" refere-se às associações e entidades que levam a cabo os projetos sociais da Igreja e que 

estão intrinsecamente ligadas à IPB, ainda que de forma indireta.  

Apresenta a relação dos pagamentos constantes da conta contábil n. 42813 

(convênio educacional) nos anos de 2009 e 2010. 

Afirma que a Igreja se limita ao repasse de valores financeiros, autorização de uso 

de sua imagem, avaliação e acompanhamento das atividades dos convênios socioeducacionais 

firmados.  

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 5 

Argumenta que o Instituto, em relação à conta extrapatrimonial de gratuidades 

escolares (15301), subconta bolsas de estudos concedidas (1530101), deixou de diferenciar os 

diversos tipos de bolsas concedidas. A segregação das bolsas somente ocorreu nas contas que 

registraram as mensalidades a receber.  

Quanto ao item “g” do pedido de diligência, afirma que não há como apontar o item 

da norma que foi desatendido, pois a norma que rege as entidades sem finalidade de lucros é a 

NBC T - 10.19. A parte da referida norma que trata dos registros contábeis expõe de forma 

genérica as orientações relativas ao registro contábil.  

Em seguida, argumenta que somente em 02/11/2015, com o advento da 

Interpretação Técnica Geral (ITG) 2002 – Entidade sem finalidade de lucros, norma que 

regulamenta a contabilidade das entidades do terceiro setor, houve o esclarecimento dos 

procedimentos que deveriam ser adotados pelas entidades sem finalidade de lucros e que, no seu 

entendimento, não foi adotado nos lançamentos das contas extrapatrimoniais do Mackenzie. 

Cientificado da diligência, a entidade apresentou Manifestação (fls. 3.428 a 3.439) 

nos autos, apresentando as seguintes considerações: 

Informa que o STF concluiu o julgamento da ADI nº 2028 (02/03/2017) e do RE nº 

566.622 (23/02/2017). Além disso, houve o trânsito em julgado de decisão favorável ao 

Mackenzie, exarada nos autos do Mandado de Segurança nº 1999.61.00.019516-6. As três ações 

convergem para o entendimento de que os requisitos materiais necessários ao gozo da isenção 

devem ser estabelecidos em lei complementar. Nesse contexto, o cumprimento de obrigações 

acessórias e a exigência do Certificado de Regularidade do FGTS não constituem requisitos ao gozo 

de isenção.  

Informa ainda o julgamento favorável ao Mackenzie nos autos do Mandado de 

Segurança nº 0018030-38.2016.4.03.6100 (20/02/2018), no sentido de que não se deve exigir o 

requerimento de isenção nos Autos de Infração lavrados após a edição da Lei nº 12.101, de 2009, 

em face do seu caráter procedimental.  

Informa o deferimento da renovação do CEBAS para o triênio 2010/2012, por meio 

da Portaria nº 872, de 11 de agosto de 2017.  

Em seguida, afirma que o Auditor Fiscal, na resposta ao requerimento de diligência 

acabou por ratificar as nulidades apontadas na impugnação. Quando confrontado com os 

convênios firmados, ele reconhece que os objetos dos convênios são atividades de natureza 

educacional e assistencial. Reconhece, portanto, não se tratar de valores destinados à formação 

de pastores. A mudança no discurso após a diligência evidencia que nenhum dos convênios foi 

analisado no curso do procedimento fiscal.  

Afirma que não há ligação legal, jurídica, contratual ou societária entre as entidades 

conveniadas e a Igreja Presbiteriana do Brasil. A mera existência de convênios com essas 

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 6 

entidades ou mesmo com a Igreja Presbiteriana do Brasil não implicaria ofensa ao inciso I do art. 

14 do CTN. 

Quanto à ausência de segregação contábil, alega que a autoridade fiscal reconheceu 

ter inexistido ofensa a dispositivo legal. Afirma que a norma somente surgiu em 2015, logo, jamais 

poderia ser utilizada para fundamentar autuação relativa ao período de 2009 e 2010. 

O Acórdão n. 15-46.490 (fl. 3.761 a 3.793) da 6ª Turma da DRJ/SDR, em Sessão de 

07/05/2019, julgou a impugnação procedente em parte.  

Foram excluídas do lançamento as contribuições para outras entidades e fundos 

lançadas no Auto de Infração n. 51.058.942-1 relativas à competência 01/2009 e às competências 

11/2009 a 12/2010, por não restar comprovado o descumprimento, respectivamente, dos 

requisitos previstos nos art. 28 da MP nº 446, de 2008, e 29 da Lei nº 12.101, de 2009. 

Também foram excluídas as contribuições previdenciárias patronais lançadas no 

Auto de Infração nº 51.058.941-3. No período de 01 a 10/2009, a exclusão se deve ao 

reconhecimento da decadência e no período de 11/2009 a 12/2010 a exclusão se deve à ausência 

de comprovação de descumprimento dos requisitos previstos no art. 29 da Lei n. 12.101/2009. 

Houve Recurso de Ofício (fl. 4.018), posto que o valor originário do crédito 

tributário exonerado por esta decisão (principal e multa) foi superior ao limite de alçada de 

R$15.000.000,00, previsto no art. 1º da Portaria MF nº 2, de 17 de janeiro de 2023. 

Cientificado do lançamento em 20/05/2019 mediante termo de abertura de 

documento (fl. 3.824), o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário (fls. 3.827 a 3.858) em 

29/05/2019 (fl. 3.826). 

No Acórdão n. 2201-011.877, em Sessão de 03/09/2024 (fl. 4.136), julgou-se por 

não conhecer do recurso de ofício, em razão do limite de alçada; e dar provimento ao recurso 

voluntário. 

É o Relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Fernando Gomes Favacho, Relator. 

1. Admissibilidade dos Embargos de Declaração. Recurso de Ofício. 

Conforme Despacho de Admissibilidade de Embargos (fl. 4.168-4.176), os Embargos 

de declaração opostos pela Fazenda Nacional tiveram seguimento em relação ao valor do crédito 

exonerado pela decisão de 1ª instância e conhecimento do Recurso de Ofício. 

Conforme a primeira instância, no Acórdão nº 105-011.989, proferido em 

26/09/2023 (fls. 4.016 a 4.053):  

Fl. 4183DF  CARF  MF

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 7 

(fl. 4018) O valor originário do crédito tributário exonerado por esta decisão 

(principal e multa) é superior ao limite de alçada de R$15.000.000,00, previsto no 

art. 1º da Portaria MF nº 2, de 17 de janeiro de 2023. Por esta razão, ESTE 

ACÓRDÃO DEVE SER SUBMETIDO A RECURSO DE OFÍCIO. A exoneração do crédito 

procedida nesta decisão somente se tornará definitiva após o julgamento do 

recurso de ofício pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF. 

(Grifamos.) 

Considerando a Portaria n. MF n. 2, de 17/01/2023 que estabeleceu como limite 

para interposição de Recurso de Ofício pelas Turmas de Julgamento das Delegacias da Receita 

Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) o valor total superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de 

reais), o Recurso deve ser conhecido. 

Dada a admissibilidade do Recurso de Ofício, segue a análise dos pontos em que o 

crédito tributário não foi mantido em decisão de piso.  

2. Decadência das Contribuições Previdenciárias Patronais. 

Conforme voto em 1ª instância: 

(fl. 3.792) Por todo o exposto, VOTO por considerar PROCEDENTE EM PARTE o 

lançamento, para: 

a. Considerar IMPROCEDENTES as contribuições previdenciárias patronais 

lançadas no Auto de Infração nº 51.058.941-3. No período de 01 a 10/2009, a 

exclusão se deve ao reconhecimento da decadência. No período de 11/2009 a 

12/2010, a exclusão se deve à ausência de comprovação de descumprimento dos 

requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009; (grifos nossos) 

A decisão de 1ª instância foi por considerar improcedentes as contribuições 

previdenciárias patronais lançadas no Auto de Infração nº 51.058.941-3. No período de 01 a 

10/2009, a exclusão se deve ao reconhecimento da decadência. 

O contribuinte alegou em sede de Impugnação pela decadência de todo o ano de 

2009: 

(fl. 1.106) 65. Não por outro motivo, considerando que os lançamentos em 

questão somente se materializaram em 27 de novembro de 2014, com a ciência 

do Impugnante (Doc. 3), as contribuições previdenciárias e destinadas à terceiros 

relativas aos fatos geradores ocorridos de 01 de janeiro de 2009 a 31 de outubro 

de 2009 são inexigíveis, porquanto alcançados pela decadência, sendo defeso à 

administração efetuar o seu lançamento. 

E, justamente pela materialização das contribuições antes do fim de novembro de 

2009 é que as contribuições previdenciárias relativas às competências janeiro a outubro de 2009 

já havia sido alcançadas pela decadência na data em que se deu ciência do lançamento ao sujeito 

passivo. 

Fl. 4184DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-012.006 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19515.721324/2014-17 

 8 

Dada a existência de recolhimentos parciais, atrai-se o termo inicial da contagem do 

prazo decadencial para a data do fato. As contribuições previdenciárias relativas às competências 

janeiro a outubro de 2009 foram alcançadas pela decadência na data em que se deu ciência do 

lançamento ao sujeito passivo (27/11/2014), impondo-se o reconhecimento da sua 

improcedência. 

3. Descumprimento do §1º do art. 55 da Lei 8.212/1991 

A decisão de 1ª instância considerou procedentes em parte as contribuições para 

outras entidades e fundos lançadas no Auto de Infração nº 51.058.942-1. 

Manteve-se as contribuições relativas às competências 02 a 10/2009, no valor 

original de R$ 7.090.634,89, em razão do descumprimento do requisito previsto no § 1º do art. 55 

da Lei nº 8.212, de 1991 (ausência de pedido de isenção). 

O texto em vigência no momento do período de apuração (2009/2010) foi: 

Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a 

entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos 

cumulativamente: (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009) 

§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será 

requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que terá o prazo de 30 

(trinta) dias para despachar o pedido. (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009) 

A ausência do pedido ao INSS para reconhecimento da isenção foi tema polêmico 

no Conselho até a pacificação com a Súmula CARF n. 212, aprovada pelo Pleno da 2ª Turma da 

CSRF em sessão de 26/09/2024 – vigência em 04/10/2024: 

A apresentação de requerimento junto à Administração Tributária é requisito 

indispensável à fruição do benefício de desoneração das contribuições 

previdenciárias, para fatos geradores ocorridos sob a égide do art. 55, §1º, da Lei 

nº 8.212/1991, por se caracterizar aspecto procedimental referente à fiscalização 

e ao controle administrativo. 

A posição atual do CARF é que, em relação ao período de vigência do art. 55, da Lei 

8.212/1991, além dos requisitos previstos no artigo 14, do Código Tributário Nacional, soma-se o 

entendimento do STF no Tema 32 e a posição do Carf no enunciado recém-aprovado. 

Deste modo, os requisitos em vigor durante a vigência do citado dispositivo 

podem ser assim sumarizados: Proibição de distribuir patrimônio ou renda; 

Vedação de se aplicar a imunidade a serviços não relacionados aos objetivos 

institucionais da entidade; Proibição de remeter recursos para o exterior; Vedação 

ao descumprimento de deveres instrumentais; Obrigatoriedade de possuir o 

registro e certificação (CEBAS), renovado tempestivamente; e Obrigatoriedade de 

apresentar requerimento ao INSS1.  

                                                
1
 Fernando Gomes Favacho; Thiago Álvares Feital. Imunidade das entidades de assistência no Carf: 

CEBAS e requisição ao INSS. In: Jota, 17/10/2024. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-

Fl. 4185DF  CARF  MF

Original

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm
https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2565291&amp;numeroProcesso=566622&amp;classeProcesso=RE&amp;numeroTema=32
https://www.jota.info/tudo-sobre/carf


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ACÓRDÃO  2201-012.006 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19515.721324/2014-17 

 9 

Todavia, como decidido de forma unânime por esta Turma em 03/09/2024 

(Acórdão n. 2201-011.877): 

Considerando que a decisão de primeira instância administrativa deu parcial 

provimento à demanda, permanece à lide apenas as contribuições de terceiros 

relativas às competências 02 a 10/2009, em razão do descumprimento do 

requisito previsto no § 1º do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 (ausência de pedido 

de isenção).  

Nota-se que, apesar da ementa registrar que não deve haver prejuízo à atividade 

fiscalizadora da autoridade administrativa, o texto da decisão judicial inclui 

“meros atos administrativos” e não somente os requisitos materiais (as 

“contrapartidas”) do art. 55, conforme se lê nos trechos grifados da decisão 

parcialmente transcrita acima. O que, portanto, inclui o requerimento ao INSS (§ 

1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será 

requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que terá o prazo de 30 

(trinta) dias para despachar o pedido).  

Não se entra, aqui, no debate sobre a permanência do §1º do art. 55 após o 

julgamento do Tema 32 do STF. A questão está no obrigatório respeito à decisão 

do TRF3.  

Concluo, portanto, pelo provimento da demanda, considerando que houve 

trânsito em julgado da decisão judicial em 28/09/2018 (fl. 3.448) 

Mantenho a decisão porque, apesar do surgimento da Súmula CARF, está-se diante 

de uma decisão judicial – a qual deve ser cumprida. Conforme também dito no Acórdão 

embargado (fl. 4.153), o caso dos autos traz situação particular quanto à matéria, pois o 

Contribuinte ingressou com Apelação cível n. 0019516-54.1999.4.03.6100/SP (fl. 3.450), cuja 

decisão determinou a não aplicação do art. 55 da Lei n. 8.212/1991, transitada em julgado em 

28/09/2018 (fl. 3.448) e arquivada em 2022:  

(fl. 3.450) (...) d) “nem mesmo a lei complementar pode, à guisa de explicitar o 

texto constitucional que trata de norma veiculadora de imunidade, estabelecer 

ampliações ou restrições, desrespeitando os limites que emanam do texto 

supremo”, vedação que também se aplica à legislação ordinária, bem como a 

meros atos administrativos;  

(fl. 3.453) Desse modo, deve ser afastada a incidência do art. 55 da Lei n. 

8.212/91, que exige requisitos específicos para o gozo da imunidade, sem prejuízo 

a atividade fiscalizadora da autoridade administrativa.  

Ante o exposto, SUSCITO a presente QUESTÃO DE ORDEM para dar provimento ao 

agravo legal e à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido 

para declarar o direito da impetrante à imunidade prevista no §7º do art. 195 da 

Constituição da República, sem prejuízo da fiscalização da autoridade 

                                                                                                                                                            
analise/colunas/por-dentro-do-carf/imunidade-das-entidades-de-assistencia-no-carf-cebas-e-requisicao-ao-
inss. 

Fl. 4186DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-012.006 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19515.721324/2014-17 

 10 

competente, que não deve exigir a observância dos requisitos dos arts. 55 da Lei 

n. 8.212/91, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento nos 

arts. 486, I, e 1.040, II, do Código de processo Civil. Não há condenação em 

honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/16. Custas na 

forma da lei.  

(fl. 3.454) EMENTA  

2. No RE n. 566.622, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o 

art. 55 da Lei Ordinária n. 8.212/91 não pode regulamentar o art. 195, §7º, da 

Constituição da República, pois o art. 146, II, do texto constitucional exige que tal 

matéria seja objeto de lei complementar (...).  

3. Deve ser afastada a incidência do art. 55 da Lei n. 8.212/91, que exige 

requisitos específicos para o gozo da imunidade, sem prejuízo da atividade 

fiscalizadora da autoridade administrativa. 

Com isto, a questão da redução da multa de 150% para 75% sobre as contribuições 

remanescentes fica prejudicada. 

4. Descumprimento dos requisitos do art. 28 da MP 446/2008 e 29 da Lei 

12.101/2009. 

Conforme voto em 1ª instância: 

(fl. 3.792) Por todo o exposto, VOTO por considerar PROCEDENTE EM PARTE o 

lançamento, para: 

a. Considerar IMPROCEDENTES as contribuições previdenciárias patronais 

lançadas no Auto de Infração nº 51.058.941-3. (...). No período de 11/2009 a 

12/2010, a exclusão se deve à ausência de comprovação de descumprimento dos 

requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009; (grifos nossos) 

(fl. 3.792) São excluídas do lançamento as contribuições relativas à competência 

01/2009 e às competências 11/2009 a 12/2010, por não restar comprovado o 

descumprimento, respectivamente, dos requisitos previstos nos art. 28 da MP nº 

446, de 2008, e 29 da Lei nº 12.101, de 2009. (grifos nossos) 

O surgimento da Lei 12.101/2009 aumentou as exigências para que se usufruísse da 

imunidade, em especial para as entidades da área da Educação. Previa-se que constasse, em seus 

atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio 

remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas. Que deveriam 

prestar informações ao Censo da Educação Básica e ao Censo da Educação Superior, conforme 

definido pelo Ministério da Educação. E que deverá demonstrar sua adequação às diretrizes e 

metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação (PNE); atender a padrões mínimos de 

qualidade, aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação; 

conceder anualmente bolsas de estudo na proporção de 1 (uma) bolsa de estudo integral para 

cada 5 (cinco) alunos pagantes.  

Fl. 4187DF  CARF  MF

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 11 

O Tema 32 do STF decidiu que as contrapartidas materiais – é dizer, aspectos não 

unicamente formais – só poderiam ser veiculadas por Lei Ordinária. A Lei Complementar n. 

187/2021 vem encerrar esta discussão, já que estabelece exigências de contrapartida – de forma 

competente. Além disso, a Lei Complementar 187 revogou a Lei 12.101/2009 e extinguiu os 

créditos baseados na legislação declarada inconstitucional: 

Art. 41. A partir da entrada em vigor desta Lei Complementar, ficam extintos os 

créditos decorrentes de contribuições sociais lançados contra instituições sem fins 

lucrativos que atuam nas áreas de saúde, de educação ou de assistência social, 

expressamente motivados por decisões derivadas de processos administrativos ou 

judiciais com base em dispositivos da legislação ordinária declarados 

inconstitucionais, em razão dos efeitos da inconstitucionalidade declarada pelo 

Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de 

Inconstitucionalidade nºs 2028 e 4480 e correlatas. 

Art. 47. Ficam revogados: 

(...) II - a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; e (...) 

É dizer, ainda que se superasse a decisão longamente discorrida em 1ª instância (a 

verificação pormenorizada do cumprimento dos requisitos previstos na Lei 12.101), não seria 

possível exigir do contribuinte questões formais de legislação revogada e declarada 

inconstitucional. 

5. Conclusão. 

Ante o exposto, voto por acolher os Embargos de Declaração, com efeitos 

infringentes para, sanando o vício apontado no Acórdão nº 2201-011.877, de 03/09/2023, alterar 

a decisão para: I) conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento; II) dar provimento ao 

recurso voluntário. 

Assinado Digitalmente 

Fernando Gomes Favacho 

Conselheiro 
 

 

 

Fl. 4188DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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