{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"id:10842246", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.7130775,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-22T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202502", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2011\nRECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF.\nNas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade Julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados.\n\nAssunto: Normas de Administração Tributária\nAno-calendário: 2011\nFRAUDE. SONEGAÇÃO. CONLUIO. REDUÇÃO INDEVIDA DE TRIBUTOS. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. REDUÇÃO INDEVIDA.\nConfiguradas as condutas de fraude, sonegação e conluio, resta justificada a imposição da multa de ofício qualificada.\nQUALIFICAÇÃO DA MULTA. ARTIGO 8 DA LEI 14.689/23. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO PARA 100%.\nCom base no artigo 106, II, “c” do Código Tributário Nacional (“CTN”) e no artigo 8º da Lei nº 14.689, de 2023, o qual prevê nova redação para a qualificação da multa, menos gravosa para o contribuinte sancionado, deve haver a aplicação da retroatividade benigna.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2011\nSOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO. RECEITAS DA SOCIEDADE ARTIFICIALMENTE TRANSFERIDAS COMO DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. OMISSÃO DE RECEITA CARACTERIZADA.\nConstatada a inexistência de fato da sociedade em conta de participação, criada artificialmente com o único objetivo de transferir receitas como distribuição de lucros e obter a indevida redução de tributos, tem-se por configurada a omissão de receita, justificando o lançamento de ofício.\nARBITRAMENTO DE LUCRO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS.\nÉ cabível o arbitramento do lucro, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, quando não apresentados os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal solicitados em reiteradas intimações. Inteligência das Súmulas CARF nº 33 e 59.\nCONTRATO DE MÚTUO. CONDIÇÕES DE VALIDADE.\nPara que seja comprovada a relação obrigacional estabelecida em um contrato de mútuo é necessário que esse contrato esteja amparado em determinadas condições que atestem a sua efetividade, dentre elas: a existência de contrato escrito com definição do valor mutuado e da data da sua disponibilidade, previsão de cobrança de juros e de prazo de vencimento do mútuo e prova do pagamento dos juros e da quitação do valor do empréstimo, pelo mutuário, ao final do contrato. Contratos meramente verbais desprovidos de elementos probatórios não possuem validade frente à Administração Tributária.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10410.725085/2016-30", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7224650", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1302-007.368", "nome_arquivo_s":"Decisao_10410725085201630.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"MIRIAM COSTA FACCIN", "nome_arquivo_pdf_s":"10410725085201630_7224650.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, apenas, para reduzir a multa de ofício qualificada ao percentual de 100% (cem por cento), nos termos do relatório e voto da relatora.\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Costa Faccin – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Miriam Costa Faccin, Alberto Pinto Souza Junior, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-20T00:00:00Z", "id":"10842246", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:10.407Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286624512245760, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-11T19:45:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-11T19:45:00Z; Last-Modified: 2025-03-11T19:45:00Z; dcterms:modified: 2025-03-11T19:45:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-11T19:45:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-11T19:45:00Z; meta:save-date: 2025-03-11T19:45:00Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-11T19:45:00Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-11T19:45:00Z; created: 2025-03-11T19:45:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 25; Creation-Date: 2025-03-11T19:45:00Z; pdf:charsPerPage: 1929; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-11T19:45:00Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10410.725085/2016-30 \n\nACÓRDÃO 1302-007.368 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE MARIA VERÔNICA RODRIGUES CALHEIROS \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2011 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA \n\nIMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E \n\nFUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO \n\nARTIGO 114, §12, I, DO RICARF. \n\nNas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de \n\ndefesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”)1 autoriza o relator \n\na transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade Julgadora \n\nde primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os \n\nfundamentos ali perfilhados. \n\nAssunto: Normas de Administração Tributária \n\nAno-calendário: 2011 \n\nFRAUDE. SONEGAÇÃO. CONLUIO. REDUÇÃO INDEVIDA DE TRIBUTOS. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. REDUÇÃO INDEVIDA. \n\nConfiguradas as condutas de fraude, sonegação e conluio, resta justificada \n\na imposição da multa de ofício qualificada. \n\nQUALIFICAÇÃO DA MULTA. ARTIGO 8 DA LEI 14.689/23. RETROATIVIDADE \n\nBENIGNA. REDUÇÃO PARA 100%. \n\nCom base no artigo 106, II, “c” do Código Tributário Nacional (“CTN”)2 e no \n\nartigo 8º da Lei nº 14.689, de 2023, o qual prevê nova redação para a \n\n \n1\n §12. A fundamentação da decisão pode ser atendida mediante: \n\nI - declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida; [...]. \n2\n Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: [...] \n\nII – tratando-se de ato não definitivamente julgado: [...] \nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. \n\nFl. 1883DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.368 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10410.725085/2016-30 \n\n 2 \n\nqualificação da multa, menos gravosa para o contribuinte sancionado, deve \n\nhaver a aplicação da retroatividade benigna. \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2011 \n\nSOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO. \n\nRECEITAS DA SOCIEDADE ARTIFICIALMENTE TRANSFERIDAS COMO \n\nDISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. OMISSÃO DE RECEITA CARACTERIZADA. \n\nConstatada a inexistência de fato da sociedade em conta de participação, \n\ncriada artificialmente com o único objetivo de transferir receitas como \n\ndistribuição de lucros e obter a indevida redução de tributos, tem-se por \n\nconfigurada a omissão de receita, justificando o lançamento de ofício. \n\nARBITRAMENTO DE LUCRO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS E \n\nDOCUMENTOS. \n\nÉ cabível o arbitramento do lucro, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, \n\nquando não apresentados os livros e documentos da escrituração \n\ncomercial e fiscal solicitados em reiteradas intimações. Inteligência das \n\nSúmulas CARF nº 333 e 594. \n\nCONTRATO DE MÚTUO. CONDIÇÕES DE VALIDADE. \n\nPara que seja comprovada a relação obrigacional estabelecida em um \n\ncontrato de mútuo é necessário que esse contrato esteja amparado em \n\ndeterminadas condições que atestem a sua efetividade, dentre elas: a \n\nexistência de contrato escrito com definição do valor mutuado e da data da \n\nsua disponibilidade, previsão de cobrança de juros e de prazo de \n\nvencimento do mútuo e prova do pagamento dos juros e da quitação do \n\nvalor do empréstimo, pelo mutuário, ao final do contrato. Contratos \n\nmeramente verbais desprovidos de elementos probatórios não possuem \n\nvalidade frente à Administração Tributária. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n3\n Súmula CARF n° 33. A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre \n\no lançamento de ofício. \n4\n Súmula CARF n° 59. A tributação do lucro na sistemática do lucro arbitrado não é invalidada pela apresentação, \n\nposterior ao lançamento, de livros e documentos imprescindíveis para a apuração do crédito tributário que, após \nregular intimação, deixaram de ser exibidos durante o procedimento fiscal. \n\nFl. 1884DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.368 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10410.725085/2016-30 \n\n 3 \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nparcial ao recurso voluntário, apenas, para reduzir a multa de ofício qualificada ao percentual de \n\n100% (cem por cento), nos termos do relatório e voto da relatora. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Costa Faccin – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, \n\nHenrique Nímer Chamas, Miriam Costa Faccin, Alberto Pinto Souza Junior, Natália Uchôa Brandão \n\ne Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\n \n\n1. Trata-se, na origem, de Auto de Infração lavrado em face da Contribuinte, ora \n\nRecorrente, através da qual foi formalizado o crédito tributário relativo ao IRPJ, CSLL, PIS e \n\nCOFINS, acrescidos de multa qualificada e juros de mora, referente a fatos geradores ocorridos no \n\nperíodo de 2011, assim discriminado: \n\n \n\nIRPJ \n\nIMPOSTO 369.365,80 \n\nJUROS DE MORA (Calculados até 12/2016) 206.548,61 \n\nMULTA PROPORCIONAL 554.048,70 \n\nVALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 1.129.963,11 \n\nCSLL \n\nCONTRIBUIÇÃO 134.181,28 \n\nJUROS DE MORA (Calculados até 12/2016) 75.071,64 \n\nMULTA PROPORCIONAL 201.271,92 \n\nVALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 410.524,84 \n\nPIS \n\nCONTRIBUIÇÃO 8.429,28 \n\nFl. 1885DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.368 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10410.725085/2016-30 \n\n 4 \n\nJUROS DE MORA (Calculados até 12/2016) 4.855,52 \n\nMULTA PROPORCIONAL 12.643,91 \n\nVALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 25.928,71 \n\nCOFINS \n\nCONTRIBUIÇÃO 38.904,42 \n\nJUROS DE MORA (Calculados até 12/2016) 22.410,21 \n\nMULTA PROPORCIONAL 58.356,63 \n\nVALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 119.671,26 \n\n \n\n2. Conforme se verifica do “Termo de Verificação Fiscal” (e-fls. 34/65), o lançamento \n\noriginou-se em razão da constatação das seguintes infrações: \n\n(i) o presente procedimento fiscal decorre da instituição de um grupo especial \n\nde fiscalização, criado para averiguar diversas empresas e pessoas físicas \n\nligadas, direta ou indiretamente, às operações investigadas no âmbito da \n\noperação denominada \"Lava Jato\", que desbaratou um esquema de corrupção \n\nna Petrobras, envolvendo as maiores empreiteiras do país; \n\n(ii) a fiscalizada é sócia majoritária da empresa Tarumã Empreendimentos \n\nImobilários Ltda., CNPJ n° 13.302.657/0001-55, extinta por Distrato Social \n\ndatado de 16/11/2011; \n\n(iii) a Tarumã foi intimada por mais de uma vez a apresentar seus livros Diário e \n\nRazão, que sabidamente foram escriturados, visto que em resposta a \n\ndiligência fiscal enviou trechos selecionados dos livros Diário e Razão \n\n(somente parte dos registros de alguns lançamentos) contendo registros da \n\nintegralização do capital social, da conta bancária indicando os recebimentos \n\npela venda dos imóveis, da conta representativa da receita de venda de \n\nimóveis e contas do património líquido; \n\n(iv) com base na Lei n° 8.981, de 1995, art. 47, III, reproduzido no art. 530, III do \n\nDecreto 3.000 de 26 de março de 1999 (RIR/99) foi arbitrado o lucro da \n\nempresa, visto que a Contribuinte não apresentou os Livros Diário e Razão ou \n\nmesmo o Livro Caixa, declarando que não foram localizados os livros, \n\ndocumentos ou papéis de interesse da escrituração contábil; \n\n(v) a Tarumã foi intimada, pelo TIF N° 08, a informar se possuía uma sociedade \n\nem conta de participação com a Ausfahrt Consultoria Ltda. que à época dos \n\nfatos denominava-se Appel Mattos & Cia Ltda., e em caso positivo apresentar \n\no contrato de constituição da SCP; a descrever as atividades econômicas \n\nefetivamente desenvolvidas pela SCP e a responsabilidade de cada sócio na \n\nexecução destas atividades. Em resposta, a Tarumã afirmou que \"confirma a \n\nexistência de uma sociedade em conta de participação entre a Tarumã \n\nEmpreendimentos Imobiliários Ltda e a empresa Ausfahrt Consultoria Ltda. — \n\nFl. 1886DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.368 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10410.725085/2016-30 \n\n 5 \n\nEPP, de cuja SCP a Tarumã era sócia ostensiva. O contrato social da SCP não \n\nfoi localizado. Na planilha estão relacionados os valores emprestados à \n\nTarumã e a distribuição de lucros\"; \n\n(vi) a Tarumã afirma que recebeu R$ 340.712,00 em 06.04.2011 como distribuição \n\nde lucros desta SCP; \n\n(vii) a Tarumã realizou em junho de 2011 a venda de 4 apartamentos. Cada um \n\ndos apartamentos, foi alienado por R$ 120.000,00, conforme contratos de \n\ncompra e venda, apresentados nas respostas das diligências efetuadas nos \n\nmembros da família Santiago. Por outro lado, a Tarumã adquiriu cada uma das \n\nunidades imobiliárias por R$ 57.077,70, conforme contratos apresentados \n\npela Contrato Construções Ltda., anexo 1 da resposta ao TIF n° 1; \n\n(viii) conforme art. 534 do RIR/99, as pessoas jurídicas que se dedicarem à venda \n\nde imóveis adquiridos para revenda terão seus lucros arbitrados, deduzindo-\n\nse da receita bruta trimestral o custo do imóvel devidamente comprovado. O \n\nlucro arbitrado será tributado na proporção da receita recebida ou cujo \n\nrecebimento esteja previsto para o próprio trimestre, conforme dispõe a Lei \n\nn° 8.981, de 1995, art. 49, parágrafo único; \n\n(ix) o lucro tributável de cada apartamento é de RS 62.922,30, totalizando o \n\nmontante tributável em R$ 251.689,20. E como o recebimento ocorreu nos \n\nmeses de julho e agosto, a tributação deve ocorrer nestes meses; \n\n(x) a Contribuinte apresentou sua DIPJ pelo lucro presumido e informou nela que \n\na receita bruta tributável sujeita ao percentual de 8%, relativa ao 30 trimestre, \n\nfoi de R$ 480.000,00. Aplicou o percentual de 8% obtendo uma base de \n\ncálculo do lucro presumido de R$ 38.400,00 e um imposto devido de R$ \n\n5.760,00. Visto que este valor foi recolhido, iremos deduzir do imposto de \n\nrenda apurado sob a forma do lucro arbitrado o imposto recolhido; \n\n(xi) o valor tributável pela CSLL de R$ 251.689,20, como a Contribuinte efetuou o \n\nrecolhimento de R$ 5.184,00 como CSLL devida, esse valor será deduzido do \n\nmontante da CSLL apurada pelo lucro arbitrado; \n\n(xii) tendo a Ausfahrt registrado em sua contabilidade a existência uma Sociedade \n\nem Conta de Participação com a empresa Tarumã Empreendimentos \n\nImobiliários Ltda., foi aquela intimada a apresentar o contrato desta \n\nsociedade e a relacionar todas as prestações de serviços e/ou vendas \n\nrealizadas pela SCP, indicando nome CPF/CNPJ do cliente, número da nota \n\nfiscal emitida, data e forma de pagamento. Porém, limitou-se, em sua \n\nresposta, a informar que seus documentos estavam retidos com as \n\nautoridades, mas não comprovou tal fato; \n\nFl. 1887DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.368 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10410.725085/2016-30 \n\n 6 \n\n(xiii) analisando os Livros Diário e Razão, verifica-se que a Ausfahrt não seguiu os \n\npreceitos da legislação (art. 148, 149 e 254 do RIR/99) acerca da escrituração \n\ncontábil e apuração dos resultados da SCP, a saber: não ocorreu a apuração \n\ndestacada dos resultados da SCP e não existiu a escrituração em separado das \n\nreceitas e despesas, recebimentos e pagamentos da SCP; \n\n(xiv) não existe o registro nos lançamentos da Ausfahrt da contribuição da Tarumã \n\npara a constituição do patrimônio especial, conforme art. 994 do Código Civil, \n\nda pretensa SCP, assim como não existe registro da contribuição da Ausfahrt; \n\n(xv) a Ausfahrt foi intimada a identificar a origem de 237 créditos, limitou-se a \n\nidentificar como remetente de alguns créditos a empresa AMC Consultoria e \n\nContabilidade Ltda — ME, cujo controlador é o mesmo da Ausfahrt e em \n\nrelação aos demais limitou-se a informar que se tratava de \"receita de \n\nassessoria\". Destes 237 créditos, 163 créditos estavam escriturados na conta \n\n\"clientes diversos\", correspondendo ao montante de R$1.389.053,81; \n\n(xvi) muitos dos valores registrados na \"Clientes Diversos\" são fictícios, servindo \n\napenas para inflar os valores nela registrados; \n\n(xvii) não foi comprovada a existência real da SCP, visto que, apesar de intimados, \n\nos supostos sócios Ausfahrt e Tarumã não apresentaram o contrato social (ou \n\nprovaram sua real existência por outro meio de prova admitido); não \n\ndescreveram as atividades da SCP e as responsabilidades de cada sócio; não \n\napresentaram as notas fiscais ou recibos que identificassem os clientes da SCP \n\ne os serviços a eles prestados; a pretensa sócia ostensiva, Ausfahrt, não \n\nsegregou os lançamentos decorrentes da SCP; não efetuou a apuração do \n\nresultado em separado do resultado dela própria, contrariando o disposto na \n\nlegislação de regência; que as receitas da pretensa SCP são receitas da \n\natividade normal da Ausfahrt; que a receita da pretensa SCP foi inflada como \n\nrecebimentos inexistentes; \n\n(xviii) verificamos que os valores ali declarados como recebimentos de \"Clientes \n\nDiversos\", não são receitas da SCP, mas são receitas das atividades normais da \n\nsócia ostensiva, e existem mesmos valores contabilizados em duplicidade \n\ncomo recebidos de \"Clientes Diversos\", sendo esses valores utilizados \n\nunicamente para inflar o faturamento da suposta SCP e poder permitir uma \n\nremessa de valores para a Tarumã, pretensa sócia participante, como \n\ndistribuição de lucros da SCP e, portanto, isento de tributação na sócia \n\nparticipativa; \n\n(xix) conclui-se que a pretensa SCP existente entre a Ausfahrt com a Tarumã foi um \n\nartifício contábil utilizado pela Ausfahrt para registrar receitas e tributá-las a \n\nFl. 1888DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.368 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10410.725085/2016-30 \n\n 7 \n\nmenor que o devido e, então, poder enviar recursos aparentemente de \n\norigem lícita para a Tarumã Empreendimentos Imobiliários Ltda; \n\n(xx) além do valor remetido pela Ausfahrt como \"distribuição de lucros da SCP\" \n\nocorreram mais 8 transferências dela para a Tarumã, no total de R$ \n\n956.102,00, que foram informados como se fossem empréstimos da Ausfahrt \n\nà Tarumã; \n\n(xxi) analisando-se o \"Termo de Liquidação da Sociedade\" assinado pelos sócios da \n\nTarumã em 16.11.2011 não há qualquer menção a que Maria Verônica tenha \n\nficado com o crédito da Tarumã com a Contrato Construções, apenas do \n\ncrédito para com a Terradrina, cujo distrato ainda não havia sido assinado, \n\nque foi distribuído à Maria Verônica como pagamento por seus haveres \n\ncontra sociedade distratada. No Distrato Social os sócios declaram a não \n\nexistência de passivo e distribuem o saldo de lucros acumulados, sem fazer \n\nqualquer referência ao crédito com a Contrato Construções. Como Maria \n\nVerônica adquiriu o crédito da Tarumã, para poder cedê-lo à Appel Mattos? \n\nNão há no Distrato Social e no \"Termo de Liquidação da Sociedade\" qualquer \n\nmenção a esse fato. Como Maria Verônica cedeu em 2013 um crédito que não \n\nhavia recebido? \n\n(xxii) não foi comprovada a existência real de qualquer Sociedade em Conta de \n\nParticipação entre a Tarumã Empreendimentos Imobiliários Ltda. e a Ausfahrt \n\nConsultoria Ltda. (que à época denominava-se Appel Mattos & Cia Ltda.). A \n\nSCP foi um artificio utilizado pela Ausfahrt, em conluio com a Tarumã, para \n\nque aquela fizesse o repasse de valores graciosamente à Tarumã. Como os \n\nvalores, teoricamente, seriam lucros de uma SCP a Tarumã não teria que \n\ntributá-los, visto que na forma da legislação lucros distribuídos aos sócios, \n\ninclusive de SCP, não são tributados nos sócios; \n\n(xxiii) sendo, o valor de R$ 340.712,00 remetidos pela Ausfahrt para a Tarumã no \n\ndia 06.04.2011, sob justificativa de uma pretensa distribuição de lucros da \n\nSCP, é, na verdade, receita da Tarumã, conforme dispõe a Lei n° 9.430, de \n\n1996, art. 27, inciso II, isto é, demais receitas não abrangidas pelo inciso I do \n\nmesmo art. 27. Para a CSLL idêntica disposição está inserida no art. 88, III da \n\nIN SRF n° 390/2004; \n\n(xxiv) as transferências da Ausfahrt para a Tarumã e que foram justificadas como se \n\nfossem empréstimos para a Tarumã não se encaixam como verdadeiros \n\nempréstimos, sendo na verdade transferências graciosas da Ausfahrt para a \n\nTarumã. \n\n3. Em síntese: o lançamento é decorrente da constatação de omissão de receitas \n\noriunda de valores recebidos pela venda de imóveis e de receita operacional recebida como \n\nFl. 1889DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.368 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10410.725085/2016-30 \n\n 8 \n\nlucro de SCP que não foram oferecidos à tributação. Além de rendimentos que foram recebidos e \n\nsimulados como empréstimos. \n\n4. Em 09.12.2016 (e-fl. 1.688) a Contribuinte foi cientificada da lavratura do Auto de \n\nInfração e entendeu por apresentar Impugnação (e-fls. 1.695/1.972), por meio da qual, sustentou, \n\nem síntese, as seguintes alegações: \n\n(i) que o lançamento seria improcedente porque a) na SCP o sujeito passivo da \n\nobrigação tributária seria o sócio ostensivo, sendo dele a obrigação de manter \n\na escrituração contábil nos termos do art. 254 do RIR/99. A Fiscalização lhe \n\nhavia imputado as infrações fiscais eventualmente cometidas pelo sócio \n\nostensivo, b) a receita da venda de imóveis lançada de ofício no valor de \n\nR$480.000,00 já havia sido tributada conforme DIPJ/2012 e, c) a Autoridade \n\nFiscal não teria apontado qual negócio dissimulado a Tarumã e a Ausfahrt \n\npretendiam encobrir com os empréstimos supostamente simulados, violando \n\na regra insculpida no artigo 142 do CTN relativamente a determinação da \n\nmatéria tributável; \n\n(ii) em relação ao arbitramento do lucro, alega que após \"incessante busca em \n\nseus domicílios em Brasília/DF, Maceió, Murici e Barra de São Miguel, no \n\nestado de Alagoas\" havia localizado os livros Diário e Razão da extinta Tarumã \n\nEmpreendimentos Imobiliários Ltda, encadernados em único volume, \n\ndevidamente autenticado pela Junta Comercial do Distrito Federal em \n\n31.07.2015; \n\n(iii) afirma conhecer a Súmula CARF nº 59 que dispõe que o arbitramento do lucro \n\nnão é invalidado pela posterior apresentação ao lançamento de livros e \n\ndocumentos imprescindíveis para a apuração do crédito tributário os quais \n\ntenham deixado de ser apresentados durante o procedimento fiscal. Porém \n\nalega que o princípio da verdade material deve prevalecer, citando \n\njurisprudência que entende lhe ser favorável; \n\n(iv) aduz que os referidos livros trazidos à colação comprovariam \"à saciedade\" \n\nque o presente lançamento seria totalmente improcedente; \n\n(v) alega que a Autoridade Fiscal não havia reconhecido a existência de SCP entre \n\na Tarumã Empreendimentos Imobiliários Ltda e a Ausfahrt Consultoria Ltda \n\npelo fato de que essa, na condição de sócia ostensiva, não teria observado o \n\ndisposto no artigo 254 do RIR/99; \n\n(vi) aduz que a Fiscalização estaria responsabilizando a Tarumã, sócia participante \n\nda SCP, pelos erros e equívocos cometidos pela sócia ostensiva, em relação à \n\nescrituração das operações da sociedade; \n\nFl. 1890DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.368 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10410.725085/2016-30 \n\n 9 \n\n(vii) haveria vício material em relação a identificação do sujeito passivo da \n\nobrigação tributária, na medida em que seria do sócio ostensivo a obrigação \n\nde calcular e recolher os tributos incidentes sobre as receitas obtidas pela \n\nsociedade em conta de participação e que no caso em lide, a Tarumã (sócia \n\nparticipante) havia recebido da Ausfahrt a quantia de R$ 340.712,00 \n\nrelativamente aos lucros da sociedade e que a sua distribuição havia sido \n\nregistrada contabilmente por ambas as sócias; \n\n(viii) afirma não fazer sentido a suposição de que a Ausfahrt tenha registrado \n\nreceitas e tributado a menor, para poder enviar recursos aparentemente de \n\norigem lícita para a Tarumã, uma vez que a receita ilícita ou percebida com \n\ninfração à lei é igualmente tributável conforme artigo 55, X do RIR/99; \n\n(ix) a Contribuinte alega ser indevida a tributação da receita relativa à atividade \n\nimobiliária posto que a Tarumã já havia tributado e declarado no 3º trimestre \n\ndo ano calendário de 2011, conforme DIPJ 2012; \n\n(x) alega que a Tarumã nada tem a ver com eventuais infrações fiscais cometidas \n\npela Ausfahrt ou por sua inércia no recebimento de seu crédito junto a \n\nContrato Construções Ltda, não podendo ser penalizada pelo fato da Ausfahrt \n\nlhe ter emprestado mais de 40% de seu faturamento como afirmam as \n\nAutoridades Fiscais; \n\n(xi) alega que o fato da Autoridade Fiscal não ter indicado qual negócio \n\ndissimulado a Tarumã e a Ausfahrt pretendiam encobrir com os referidos \n\nempréstimos, caracterizaria violação ao artigo 142 do CTN, ensejaria a \n\nnulidade do lançamento por ausência de descrição da matéria tributável e por \n\nlhe impedir de exercer o contraditório e ampla defesa; \n\n(xii) alega ser indevido o \"agravamento da multa de ofício\" ante o fato de que os \n\nfatos descritos como justificativa não evidenciariam tentativa da Tarumã em \n\nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da \n\nAutoridade Fazendária de fatos geradores de obrigações tributárias. Sendo \n\ncondicionado à comprovação por parte da Fiscalização do evidente intuito de \n\nfraude do contribuinte e não de meras alegações; \n\n(xiii) requer seja estendido aos autos reflexos relativos ao PIS, CSLL, e COFINS o que \n\nficar decidido em relação ao \"auto matriz\", em face da íntima relação de \n\ncausa e efeito existente. \n\n5. Os autos foram encaminhados à Autoridade Julgadora de 1ª instância para que a \n\nImpugnação apresentada fosse apreciada. E, em 27 de setembro de 2017, a 3ª Turma da Delegacia \n\nda Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife (“DRJ/REC”), em Acórdão de nº 11-57.767 \n\n(e-fls. 1.808/1.822), entendeu por bem julgá-la improcedente, ao fundamento de que: \n\nFl. 1891DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.368 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10410.725085/2016-30 \n\n 10 \n\n(i) a jurisprudência e doutrina citadas pela Impugnante apenas servem como \n\nforma de ilustrar e reforçar sua argumentação, não vinculando a \n\nAdministração àquela interpretação, isto porque não têm eficácia normativa, \n\ncomo também não sendo ela participante daquelas ações, não pode se \n\nbeneficiar do seu resultado (artigo 472, do Código de Processo Civil); \n\n(ii) ante a falta da apresentação de escrituração contábil, não restou outra \n\nalternativa à Autoridade Fiscal senão promover o arbitramento do lucro, uma \n\nvez que a atividade de lançamento é vinculada à lei e o dispositivo legal \n\ninvocado pela Fiscalização, aponta no sentido de se efetuar o arbitramento do \n\nlucro em tal condição; \n\n(iii) a causa do arbitramento foi a não apresentação dos livros Diário e Razão bem \n\ncomo de documentos que embasaram a escrituração. Dessa forma, apesar de \n\na Contribuinte ter trazido aos autos cópia dos livros Diário e Razão, não há \n\ncomo cancelar o arbitramento realizado, já que não existe arbitramento \n\ncondicional, posto que a legislação determina como elemento motivador do \n\narbitramento, entre outros, a falta de apresentação dos livros e documentos \n\nda escrituração comercial e fiscal à Autoridade Tributária; \n\n(iv) tal procedimento apresenta perfeita consonância com o dispositivo legal \n\nreferenciado, posto que apesar de intimada a apresentar os livros a que \n\nestava obrigada a manter, a Contribuinte não os apresentou; \n\n(v) no tópico \"B - RECEITA NÃO OPERACIONAL OMITIDA - VALOR RECEBIDO \n\nCOMO LUCRO DA SCP\", a Fiscalização é precisa ao relacionar os fatos \n\nincontestes que robusteceram a desconfiança da existência de \n\nirregularidades, a saber: não há contrato social de constituição da SCP, não há \n\nregistro de receitas ou despesas referentes às atividades da SCP, não há \n\nsequer informação quanto às atividades que teriam sido desempenhadas pela \n\npretensa SCP. Também não há registro contábil de nenhum bem ou direito da \n\nSCP; \n\n(vi) nem o sujeito passivo nem a Ausfahrt conseguiu fazer prova da existência da \n\nSCP nem de suas operações seja durante a auditoria, seja nos autos; \n\n(vii) a infração, repita-se, encontra-se justamente na falta de materialidade da \n\natividade por parte dessa SCP, ou seja, na sua inexistência de fato; \n\n(viii) a existência da SCP não restou comprovada, dela não existe nenhum registro, \n\nnenhum comprovante de prestação de serviço, nenhuma nota fiscal, sequer a \n\nrelação de supostos clientes, muito menos comprovação ou indicação de \n\nvalores recebidos; \n\nFl. 1892DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.368 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10410.725085/2016-30 \n\n 11 \n\n(ix) insubsistente também a afirmação de que haveria vício material em relação a \n\nidentificação do sujeito passivo da obrigação tributária, na medida em que os \n\nvalores a título de distribuição de lucro foram comprovadamente recebidos \n\npela Tarumã, a qual os deveria ter declarado e tributado; \n\n(x) o sujeito passivo declarou como lucro distribuído por SCP e, portanto, isento \n\nde tributação, valores recebidos da Ausfahrt. No entanto, verificou-se ser \n\ninexistente a SCP; \n\n(xi) quanto à receita de venda de imóveis: o valor apurado pela Autoridade Fiscal \n\nfoi de R$ 251.689,20 a ser tributado nos meses de julho e agosto em função \n\ndo seu recebimento. Como a Contribuinte apresentou a respectiva DIPJ pelo \n\nlucro presumido, informando a receita bruta tributável sujeita ao percentual \n\nde 8%, foi obtida uma base de cálculo do lucro presumido de R$ 38.400,00 e \n\num imposto devido de R$ 5.760,00. Tendo em vista que o referido valor foi \n\nrecolhido, foi efetuada a dedução do seu valor do imposto de renda apurado \n\nsob a forma do lucro arbitrado; \n\n(xii) quanto aos rendimentos recebidos e simulados como empréstimos: a infração \n\nconstatada pela Autoridade Fiscal refere-se ao fato de que a Tarumã recebeu \n\ndiversas transferências de valores consideráveis da Ausfahrt e os escriturou \n\ncomo empréstimo, ou seja, valor não passível de tributação; \n\n(xiii) através de investigações realizadas no curso do procedimento fiscal, foi \n\nconstatado que tais operações não eram referentes a empréstimos, não \n\ntendo sido apresentado em nenhum momento, nem pela Tarumã nem pela \n\nAusfahrt, qualquer contrato de mútuo, muito menos a contabilização de juros \n\na receber pela Ausfahrt nem a existência de qualquer indicativo de que \n\ntenham sido dadas garantias aos supostos empréstimos; \n\n(xiv) a apropriação de valores pela Tarumã restou plenamente comprovada através \n\ndos extratos de sua conta bancária indicando o auferimento de receita não \n\noperacional que não foi tributada; \n\n(xv) quanto à multa qualificada: a conduta específica e concreta da Contribuinte \n\nteve a intenção de ocultar a verdadeira origem dos valores recebidos, ao \n\nmesmo tempo em que se evadia de tributos devidos, mediante registro de \n\nvalores recebidos da Ausfahrt como rendimento isento (lucro distribuído por \n\nSCP que se provou inexistente) e como empréstimos cuja efetividade não foi \n\ncomprovada. Longe de se tratar de meros equívocos e erros, explicáveis pela \n\nnegligência (o que poderia ensejar a multa simples de 75%), a conduta do \n\ncontribuinte configurou-se em grave crime contra a Fazenda Nacional. \n\n6. Confira-se, a propósito, a ementa da decisão: \n\nFl. 1893DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.368 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10410.725085/2016-30 \n\n 12 \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2011 CONDUTA DOLOSA. MULTA QUALIFICADA. \n\nCaracterizada a conduta dolosa do sujeito passivo, aplica-se a multa qualificada \n\nprevista na legislação de regência. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno-calendário: 2011 \n\nPROCEDIMENTO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nO procedimento fiscal é inquisitório e, por isso, não se lhe aplica a ampla defesa e \n\no contraditório. Inexiste cerceamento do direito de defesa quando se assegura ao \n\ninteressado o pleno conhecimento dos atos processuais. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nAno-calendário: 2011 \n\nARBITRAMENTO DO LUCRO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO: \n\nO arbitramento do lucro decorre de expressa previsão legal, segundo a qual a \n\nautoridade tributária, impossibilitada de aferir a exatidão do lucro real, em \n\nvirtude da não apresentação de livros e documentos da escrituração, está \n\nlegitimada a adotá-lo como meio de apuração da base de cálculo do IRPJ. \n\nOMISSÃO DE RECEITA. EMPRÉSTIMO. DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO. NÃO \n\nCOMPROVAÇÃO: \n\nA falta de comprovação da distribuição de lucro bem assim de empréstimos, \n\nenseja a tributação dos respectivos valores a título de omissão de receita. \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. PIS. COFINS. \n\nEstende-se aos lançamentos decorrentes, no que couber, a decisão prolatada no \n\nlançamento matriz, em razão da estreita relação de causa e efeito que os vincula. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n7. Em 22.01.2018 (e-fl. 1.830), a Contribuinte tomou conhecimento do resultado do \n\njulgamento do Acórdão nº 11-57.767, através de Carta com Aviso de Recebimento - AR e, na \n\nsequência, entendeu por apresentar Recurso Voluntário (e-fls. 1.840/1.870), por meio do qual \n\nratificou as alegações levantadas em sede de Impugnação, e suscitou, ainda, as seguintes \n\nalegações: \n\n(i) a jurisprudência é fonte de direito e deve ser observada pelo julgador. Cita o \n\nartigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil; \n\n(ii) quanto à SCP reitera que o cumprimento das obrigações acessórias é de \n\nresponsabilidade do sócio ostensivo; \n\nFl. 1894DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.368 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10410.725085/2016-30 \n\n 13 \n\n(iii) quanto à receita da venda de imóveis argumenta que não se justifica o \n\narbitramento pelo simples atraso no atendimento da intimação fiscal; \n\n(iv) quanto aos rendimentos recebidos que foram simulados como empréstimo, \n\nargumenta que não procede o lançamento em razão de os empréstimos \n\nterem sido realizados sem formalização e exigência de garantias; \n\n(v) por fim, requer o afastamento da multa qualificada, por não ter cometido \n\nqualquer ilegalidade. \n\n8. É o relatório. \n\n \n\nVOTO \n\nConselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. \n\n \n\nAdmissibilidade e Tempestividade \n\n9. Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do \n\nRecurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20235 - Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Dele, portanto, tomo conhecimento. \n\n10. Como se denota dos autos, a Recorrente tomou ciência do Acórdão recorrido em \n\n22.01.2018 (e-fl. 1.830), apresentando o Recurso Voluntário, ora analisado, no dia 21.02.2018 (e-\n\n \n5\n Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que \n\nversem sobre aplicação da legislação relativa a: \nI - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); \nII - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); \nIII - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; \nIV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), \nImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando \nreflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; \nV - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de \nPagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao \ntratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito \ndos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e \ncontribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação \n(Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, \nindependentemente da natureza do tributo exigido; \nVI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de \nque trata este artigo; e \nVII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência \njulgadora das demais Seções. \n\nFl. 1895DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.368 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10410.725085/2016-30 \n\n 14 \n\nfl. 1.839), ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 33 do \n\nDecreto nº 70.235/19726. \n\n11. Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por \n\neste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). \n\n \n\nMérito \n\nI – Omissão de Receitas: Receita Não Operacional Omitida – Valor Recebido Como Lucro de SCP \n\n12. De início, cumpre relembrar que a SCP (“Sociedade em Conta de Participação”) \n\napresenta uma peculiaridade em relação à sociedade em comum, no que diz respeito à sua \n\nconfiguração societária, que é a existência de sócios ocultos, paralela à atividade do sócio \n\nostensivo, que, efetivamente assume a gestão da sociedade e adquire direitos e obrigações em \n\nseu próprio nome, realizando o objeto social. \n\n13. Apesar da ausência de personificação da sociedade em conta de participação, a lei \n\nadmite a constituição de um patrimônio especial, composto pela contribuição do sócio ostensivo e \n\ndo sócio participante, que será destinado à realização do objeto social. \n\n14. Nesse ponto, João Pedro Scalzilli e Luis Felipe Spinelli sustentam que, na medida em \n\nque a condução da sociedade é ônus que recai sobre o sócio ostensivo, ao oculto incumbe “tão \n\nsomente fornecer parte dos meios necessários para possibilitar a exploração do negócio”, não \n\nrespondendo, pois, “pelo insucesso na operação perante terceiro”7. \n\n15. Ainda que o próprio Código Civil assim, expressamente, não disponha, pela própria \n\nsistemática das regras nele dispostas, convencionou-se, particularmente na doutrina, que os \n\npapéis a serem interpretados por cada qual, nesse tipo societário, se daria da seguinte forma: \n\na. como o sócio ostensivo é o único responsabilizável pelas obrigações inerentes aos \n\nnegócios pactuados pela SCP, a sua administração caberia, e cabe, na forma do \n\nCódigo Civil, exclusivamente a ele. Nesse particular, a doutrina, mencionada acima, \n\npropõe que ao sócio ostensivo recaia o mister de efetivamente executar o objeto \n\nda SCP, mediante contribuição de valores, mas, principalmente, por meio da \n\nprópria execução das atividades para as quais essa entidade foi constituída; \n\nb. o sócio oculto ou participante, seria, meramente, um investidor, ou, mais \n\nespecificamente, o detentor do capital investido. \n\n16. Não é desarrazoado assumir, assim, que a SCP (“Sociedade em Conta de \n\nParticipação”) seria uma forma de se capitar recursos para a consecução de atividades específicas \n\npor parte, principalmente, da sócia ostensiva. \n\n \n6\n Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias \n\nseguintes à ciência da decisão. \n7\n SCALZILLI, João Pedro; SPINELLI, Luis Felipe. Sociedade em Conta de Participação. São Paulo: Quartier Latim, 2014, \n\n2015, p. 67 e 77. \n\nFl. 1896DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.368 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10410.725085/2016-30 \n\n 15 \n\n17. Assim, pessoas interessadas em fazer parte do empreendimento destinam recursos \n\npara que as atividades sejam exercidas, buscando participar de seus resultados econômicos, por \n\nmeio de SCP. A sociedade empresária que tem condições de participar do projeto será a sócia \n\nostensiva, executando os serviços ou a obra e aparecendo perante o mercado e os potenciais \n\ncontratantes, enquanto os demais, sócios ocultos, aportarão os recursos e, na qualidade de sócios \n\nparticipantes, terão direito à participação proporcional nos lucros advindos. \n\n18. A vista disso, o presente caso causa estranheza já que não foram encontrados \n\nquaisquer registros que atestem a existência da referida SCP. Ora, como a Recorrente – sócia \n\noculta/participante como afirma desde a Impugnação - aplicaria quaisquer recursos numa \n\nsociedade sem ao menos ter um contrato social dessa SCP? E, como sócia investidora, não possui \n\nsequer um comprovante de aporte do capital investido? \n\n19. Mais incomum ainda quando somamos a isso todos os demais fatos e constatações \n\nexternados no “Termo de Verificação Fiscal”: \n\n \n\nFl. 1897DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.368 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10410.725085/2016-30 \n\n 16 \n\n \n\n(e-fls. 52/53, g.n.) \n\n************************************************************************* \n\n \n\n(e-fl. 60, g.n.) \n\n20. Justamente pela ausência de comprovação da referida SCP (“Sociedade em Conta \n\nde Participação”) que Acórdão recorrido entendeu pela manutenção do crédito tributário \n\nlançado, nos seguintes termos: \n\n“No tópico \"B - RECEITA NÃO OPERACIONAL OMITIDA - VALOR RECEBIDO \n\nCOMO LUCRO DA SCP\", a Fiscalização é precisa ao relacionar os fatos incontestes \n\nque robusteceram a desconfiança da existência de irregularidades, a saber: Não \n\nhá contrato social de constituição da SCP, não há registro de receitas ou \n\ndespesas referentes às atividades da SCP, não há sequer informação quanto às \n\natividades que teriam sido desempenhadas pela pretensa SCP. Também não há \n\nregistro contábil de nenhum bem ou direito da SCP, um veículo sequer. \n\n[...] \n\nConstata-se que nem o sujeito passivo nem a Ausfahrt conseguiu fazer \n\nprova da existência da SCP nem de suas operações seja durante a auditoria, seja \n\nnos autos. \n\nA infração, repita-se, encontra-se justamente na falta de materialidade da \n\natividade por parte dessa SCP, ou seja, na sua inexistência de fato. \n\nImprocedente, portanto, a afirmação da impugnante no sentido de que a \n\nfiscalização estaria responsabilizando a Tarumã, sócia participante da SCP, pelos \n\nerros e equívocos cometidos pela sócia ostensiva, em relação à escrituração das \n\noperações da sociedade. \n\nConforme se demonstrou neste voto, a existência da SCP não restou \n\ncomprovada, dela não existe nenhum registro, nenhum comprovante de \n\nprestação de serviço, nenhuma nota fiscal, sequer a relação de supostos \n\nclientes, muito menos comprovação ou indicação de valores recebidos. (e-fl. \n\n1.816, g.n.) \n\nFl. 1898DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.368 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10410.725085/2016-30 \n\n 17 \n\n21. Portanto, à luz da decisão recorrida e do que mais consta dos autos, caberia à \n\nRecorrente a comprovação da existência, de fato, da referida SCP. \n\n22. Ao contrário disso, a Recorrente limitou-se em reiterar que “o cumprimento das \n\nobrigações acessórias perante a Receita Federal, é de responsabilidade exclusiva do sócio \n\nostensivo”. \n\n23. Nesse ponto, considerando que a Recorrente não trouxe nenhum argumento e/ou \n\njustificativa capaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido, proponho a sua manutenção, \n\ncujo trecho acima transcrito adoto como razões de decidir. \n\n \n\nII – Omissão de Receita: Receita da Venda de Imóveis \n\n24. A Recorrente alega que ofereceu à tributação as receitas obtidas com a venda dos \n\nimóveis no valor de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil) e, que a Fiscalização teria \n\ndesconsiderado essa apuração, arbitrando o lucro em razão da falta de apresentação dos livros \n\nDiário e Razão. \n\n25. Aduz ainda a Recorrente que apresentou os livros fiscais com “certo atraso”, “mas \n\nantes da lavratura dos autos de infração”, e esse fato não justificaria o arbitramento do lucro. \n\n26. Contrariamente ao alegado, é o que dispõe o “Termo de Verificação Fiscal”: \n\n \n\n(e-fl. 45, g.n.) \n\n27. Como se vê, pelos trechos supramencionados, a própria Recorrente afirmou – por \n\nmais de uma vez - estar “ciente do procedimento de arbitramento”, o que se comprova pelas \n\nrespostas à diligência fiscal: \n\nFl. 1899DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.368 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10410.725085/2016-30 \n\n 18 \n\n \n\n \n\n(e-fls. 151/152, g.n.) \n\n************************************************************************** \n\n \n\n(e-fl. 259, g.n.) \n\n************************************************************************** \n\nFl. 1900DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.368 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10410.725085/2016-30 \n\n 19 \n\n \n\n(e-fl. 359, g.n.) \n\n28. Ademais, os referidos livros Razão e Diário somente foram apresentados na \n\nImpugnação e não “antes da lavratura dos autos de infração”, como alega a Recorrente. Confira-\n\nse: \n\n \n\n(e-fl. 1.700) \n\n29. Tanto o é que, o Acórdão recorrido manteve o lançamento, nos seguintes termos: \n\n“Conforme explicitado no relatório, a Tarumã realizou em junho de 2011 a \n\nvenda de 4 apartamentos para os membros da família Santiago por R$120.000,00 \n\ncada imóvel, tendo adquirido por R$57.077,70 cada, conforme descrito no item \n\n85 do Termo de Verificação Fiscal. \n\nPara apurar o lucro arbitrado, a autoridade fiscal aplicou o disposto no art \n\n49, parágrafo único da Lei nº 8.981/1995 e no artigo 1º da Lei nº 9.430/1996, os \n\nquais determinam que no caso de empresas que se dedicam à venda de imóveis \n\nadquiridos para revenda, o lucro arbitrado será determinado deduzindo da receita \n\nbruta trimestral o custo do imóvel devidamente comprovado. \n\nO valor apurado pela autoridade fiscal foi de R$251.689,20 a ser tributado \n\nnos meses de julho e agosto em função do seu recebimento. Como a contribuinte \n\nFl. 1901DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.368 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10410.725085/2016-30 \n\n 20 \n\napresentou a respectiva DIPJ pelo lucro presumido, informando a receita bruta \n\ntributável sujeita ao percentual de 8%, foi obtida uma base de cálculo do lucro \n\npresumido de R$38.400,00 e um imposto devido de R$5.760,00. Tendo em vista \n\nque o referido valor foi recolhido, foi efetuada a dedução do seu valor do imposto \n\nde renda apurado sob a forma do lucro arbitrado”. (e-fl. 1.817) \n\n30. Assim, considerando que a Recorrente teve inúmeras oportunidades para \n\napresentar os livros Razão e Diário – e enviou apenas “trechos selecionados” com “parte de \n\nregistros de alguns lançamentos”, vindo a apresentá-los somente na Impugnação – não há que se \n\nfalar na improcedência do arbitramento. \n\n31. Esse, inclusive, é o entendimento consolidado deste Conselho, conforme se verifica \n\ndo enunciado da Súmula CARF nº 59, in verbis: \n\nSúmula CARF nº 59: \n\nA tributação do lucro na sistemática do lucro arbitrado não é invalidada pela \n\napresentação, posterior ao lançamento, de livros e documentos imprescindíveis \n\npara a apuração do crédito tributário que, após regular intimação, deixaram de \n\nser exibidos durante o procedimento fiscal. (Vinculante, conforme Portaria MF nº \n\n277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\n32. A propósito: \n\nLUCRO REAL. FALTA DE APRESENTAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. \n\nARBITRAMENTO. PROCEDÊNCIA. Constatado que o contribuinte deixou de \n\nescriturar os livros contábeis e fiscais, mesmo após concedido prazo, deixa de \n\nexibí-los, cabível o arbitramento. LUCRO ARBITRADO. APRESENTAÇÃO DE \n\nDOCUMENTOS QUE DEIXARAM DE SER EXIBIDOS DURANTE DO PROCEDIMENTO \n\nFISCAL. \"A tributação do lucro na sistemática do lucro arbitrado não é invalidada \n\npela apresentação, posterior ao lançamento, de livros e documentos \n\nimprescindíveis para a apuração do crédito tributário que, após regular intimação, \n\ndeixaram de ser exibidos durante o procedimento fiscal\". (Súmula CARF nº 59). \n\n(Processo n° 10882.002012/2010-24. Acórdão n° 1402-005.384, Sessão de \n\n10.02.2021. Relatora Junia Roberta Gouveia Sampaio, g.n.) \n\nARBITRAMENTO DE LUCRO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS E \n\nDOCUMENTOS. É cabível o arbitramento do lucro, para fins de apuração do IRPJ e \n\nda CSLL, quando não apresentados os livros e documentos da escrituração \n\ncomercial e fiscal solicitados em reiteradas intimações. A declaração entregue \n\napós o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o \n\nlançamento de ofício. Súmula CARF nº 33. A tributação do lucro na sistemática do \n\nlucro arbitrado não é invalidada pela apresentação, posterior ao lançamento, de \n\nlivros e documentos imprescindíveis para a apuração do crédito tributário que, \n\napós regular intimação, deixaram de ser exibidos durante o procedimento fiscal. \n\nSúmula CARF nº 59. (Processo n° 10670.002091/2010-69. Acórdão n° 1301-\n\n005.004. Sessão de 19.02.2021. Relator Heitor de Souza Lima Junior, g.n.) \n\nFl. 1902DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.368 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10410.725085/2016-30 \n\n 21 \n\n33. Dessa forma, entendo pela manutenção da decisão recorrida. \n\n \n\nIII – Omissão de Receita: Rendimentos Recebidos que foram Simulados como Empréstimos \n\n34. Conforme se verifica do “Termo de Verificação Fiscal” a caracterização da infração \n\nfoi realizada pela Autoridade Fiscal nos seguintes termos: \n\n \n\n[...] \n\n \n\n[...] \n\nFl. 1903DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.368 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10410.725085/2016-30 \n\n 22 \n\n \n\n(e-fls. 53/54 e 56/58, g.n.) \n\n35. Na Impugnação apresentada, a Contribuinte mais uma vez alega que a Tarumã nada \n\ntem a ver com eventuais infrações fiscais cometidas pela Ausfahrt ou por sua inércia no \n\nrecebimento de seu crédito junto a Contrato Construções Ltda, não podendo ser penalizada pelo \n\nfato da Ausfahrt lhe ter emprestado mais de 40% de seu faturamento como afirmam as \n\nAutoridades Fiscais. \n\n36. A decisão de primeira instância ratificou a inexistência dos empréstimos, nos \n\nseguintes termos: \n\n“[...] através de investigações realizadas no curso do procedimento fiscal, foi \n\nconstatado que tais operações não eram referentes a empréstimos, não tendo \n\nsido apresentado em nenhum momento, nem pela Tarumã nem pela Ausfahrt, \n\nqualquer contrato de mútuo, muito menos a contabilização de juros a receber \n\npela Ausfahrt nem a existência de qualquer indicativo de que tenham sido dadas \n\ngarantias aos supostos empréstimos”. (e-fl. 1.818, g.n.) \n\n37. Quanto ao mérito dos argumentos trazidos, a Recorrente, ao invocá-los no presente \n\nRecurso Voluntário em nada inovou para sanar e contrapor informações contidas no Acórdão de \n\nprimeira instância. Os argumentos continuam sendo os mesmos: a Recorrente simplesmente \n\nformula negativa genérica. \n\n38. A propósito, no mesmo sentido da decisão recorrida, já decidiu este Conselho: \n\nCONTRATO DE MÚTUO. CONDIÇÕES DE VALIDADE. Para que seja comprovada a \n\nrelação obrigacional estabelecida em um contrato de mútuo é necessário que \n\nesse contrato esteja amparado em determinadas condições que atestem a sua \n\nefetividade, dentre elas a existência de contrato escrito com definição do valor \n\nmutuado e da data da sua disponibilidade, previsão de cobrança de juros e de \n\nprazo de vencimento do mútuo e prova do pagamento dos juros e da quitação \n\ndo valor do empréstimo, pelo mutuário, ao final do contrato. Contratos \n\nmeramente verbais desprovidos de elementos probatórios não possuem \n\nvalidade frente à administração tributária. (Processo n° 10283.720432/2006-69. \n\nAcórdão n° 2202004.892. Sessão de 16.01.2019. Relator \n\nMarcelo de Sousa Sáteles, g.n.) \n\nFl. 1904DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.368 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10410.725085/2016-30 \n\n 23 \n\n39. Desse modo, deve ser negado provimento ao Recurso Voluntário quanto a mais \n\nesse item. \n\n \n\nIV – Multa Qualificada \n\n40. A Recorrente insurge-se, também, contra a qualificação da multa de ofício. Entendo \n\nque não lhe assiste razão. \n\n41. A Autoridade Fiscal assim fundamentou a qualificação da multa de ofício: \n\n“105. No caso presente a Tarumã recebeu graciosamente valores da Ausfahrt, \n\npor motivo que não nos foi possível determinar, deixou de declará-los, e, ainda, \n\nem conluio com a Ausfalu-t Consultoria Ltda simulou que o recebimento de lucro \n\ndistribuídos em decorrência de sua participação em uma Sociedade em Conta de \n\nParticipação (SCP) mantida com a Ausfahrt. Foi demonstrado no item VI acima \n\nque a SCP não existiu de fato, sendo uma estratégia utilizada pela Ausfahrt para \n\ntransferir valores à Tarumã de forma aparentemente lícita. Também, em conluio \n\ncom a Ausfahrt recebeu valores graciosos e afirmou que seriam \"empréstimos\" \n\nda Ausfahrt para a Tarumã, quando na verdade nunca existiu a intenção da \n\nAusfahrt de cobrar tais valores, tudo conforme relatado no item VII acima. \n\n106. Deve-se lembrar, também, que a Tarumã, por mais de uma vez, afirmou que \n\nnão conseguiu localizar os livros Diário e Razão e demais documentos de \n\ninteresse contábil. Ocorre que em resposta ao Termo de Diligência, que precedeu \n\nao procedimento de fiscalização, a Tarumã apresentou trechos dos livros Diário e \n\nRazão, trechos estes que foram selecionados e fariam prova daquilo que ela \n\nqueria demonstrar. Ou seja, a Tarumã estava de posse dos livros nessa época. \n\nMais tarde, estes livros, misteriosamente se extraviaram, não sendo mais \n\nlocalizados. \n\n107. Os valores recebidos pela Tarumã foram utilizados para comprar \n\napartamentos e posteriormente vende-los, justificando uma receita de atividade \n\ne \"esquentando\" um dinheiro que foi recebido de forma \"pouco ortodoxa\" e \n\nque não se sabe se de origem lícita. \n\n108. Assim, conclui-se que a Tarumã tinha plena consciência de que os valores \n\nque estava recebendo da Ausfahrt Consultoria Ltda., então Appel Mattos & Cia \n\nLtda, eram graciosos e não eram lucros distribuídos ou empréstimos e, portanto, \n\ndeveriam ser tributados. Deixou de fazê-lo, intencionalmente, revelando a \n\nvontade de reduzir os valores devidos, ocultar a ocorrência de fato gerador e \n\nmudar as características de sua ocorrência. Dessa forma, devemos aplicar a multa \n\nqualificada de 150% (cento e cinquenta por cento), conforme disposto no art. 44, \n\n§ 1 da Lei 9.430/1996”. (e-fls. 63/64, g.n.) \n\n42. De tudo que foi aqui exposto, é evidente a presença dos elementos ensejadores da \n\nqualificação da multa de ofício. Trata-se de situação na qual se verifica até mais do que uma das \n\nhipóteses qualificadoras, sendo possível identificar a conduta dolosa de sonegação e conluio. \n\nFl. 1905DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.368 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10410.725085/2016-30 \n\n 24 \n\n43. Em situação análoga a dos autos, já decidiu este Conselho: \n\nSOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO. RECEITAS DA \n\nSÓCIA OSTENSIVA ARTIFICIALMENTE TRANSFERIDAS. FATOS GERADORES \n\nPRATICADOS PELO SÓCIO OSTENSIVO. FRAUDE. SONEGAÇÃO. REDUÇÃO \n\nINDEVIDA DE TRIBUTOS. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. Constatada a \n\nconstituição meramente formal de sociedades em conta de participação com o \n\núnico objetivo de transferir artificialmente receitas dos fatos geradores \n\npraticados pelo sócio ostensivo e obter a indevida redução de tributos, tem-se \n\npor configuradas as condutas de fraude e sonegação, e justificada a imposição \n\nda multa de ofício qualificada. (Processo n° 16682.721846/2017-41. Acórdão n° \n\n1202-001.311. Sessão de 11.06.2024. Relator Leonardo de Andrade Couto, g.n.) \n\n44. Dessa forma, proponho a manutenção do Acórdão recorrido, cujo trecho do voto \n\ntranscrevo abaixo e adoto como razões de decidir: \n\n“A conduta específica e concreta do contribuinte teve a intenção de ocultar \n\na verdadeira origem dos valores recebidos, ao mesmo tempo em que se evadia \n\nde tributos devidos, mediante registro de valores recebidos da Ausfahrt como \n\nrendimento isento (lucro distribuído por SCP que se provou inexistente) e como \n\nempréstimos cuja efetividade não foi comprovada. Longe de se tratar de meros \n\nequívocos e erros, explicáveis pela negligência (o que poderia ensejar a multa \n\nsimples de 75%), a conduta do contribuinte configurou-se em grave crime contra \n\na Fazenda Nacional. \n\nConclui-se que da situação fática apresentada decorrem as figuras dolosas \n\nda sonegação, simulação e do conluio resultando fraude contra a Fazenda \n\nNacional, subsumindo-se perfeitamente à multa exasperada de 150%, tipificada \n\nart. 44, §1º, da Lei nº 9.430/96”. \n\n45. No entanto, não se pode olvidar que a multa qualificada, aplicada na proporção de \n\n150% (cento e cinquenta por cento) na ocasião da lavratura do Auto de Infração, foi reduzida pela \n\nLei nº 14.689/2023, que alterou o § 1º, do artigo 44, da Lei nº 9.430/1996, que passou a ter a \n\nseguinte redação: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\n(...)§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será \n\nmajorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de \n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou \n\ncriminais cabíveis, e passará a ser de: \n\nVI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de \n\ncontribuição objeto do lançamento de ofício; \n\nVII – 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de \n\nimposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que \n\nverificada a reincidência do sujeito passivo. \n\nFl. 1906DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.368 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10410.725085/2016-30 \n\n 25 \n\n46. Como se vê, a multa qualificada aplicável nos casos previstos nos artigos 71, 72 e \n\n73, da Lei nº 4502/1964, antes fixada em 150% (cento e cinquenta por cento), com a nova redação \n\nda Lei nº 9.430/1996, passou a ser de 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou diferença do \n\nimposto ou contribuição objeto do lançamento. \n\n47. Por outro lado, uma nova multa de 150% foi instituída para punir casos de \n\nreincidência. Evidentemente, o caso em tela não comporta a aplicação da nova multa de 150% \n\n(cento e cinquenta por cento) prevista no inciso VII do §1º, do artigo 44, da Lei nº 9.430/1996, seja \n\npor força do princípio da irretroatividade, seja por não haver notícia nos autos a respeito da \n\nreincidência. \n\n48. Dessa forma, por força da norma prevista no artigo 106, II, “c”, do Código Tributário \n\nNacional (“CTN”)8, a multa qualificada deve ser reduzida para 100% (cem por cento). \n\n49. Dessa forma, entendo que a retroatividade benigna deve ser reconhecida de ofício \n\npara que a multa qualificada seja reduzida ao patamar de 100% (cem por cento) de acordo com a \n\nlegislação vigente na ocasião do presente julgamento. \n\n \n\nDispositivo \n\n50. Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário, para nessa extensão, dar-lhe \n\nparcial provimento, apenas para reduzir a multa qualificada para o percentual de 100% (cem por \n\ncento). \n\n51. É como voto. \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nMiriam Costa Faccin \n \n\n \n\n \n\n \n8\n Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: \n\n[...] \nII – tratando-se de ato não definitivamente julgado: \n[...] \nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. \n\nFl. 1907DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7130775}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "MIRIAM COSTA FACCIN",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "100",1, "a",1, "acordam",1, "alberto",1, "ao",1, "apenas",1, "assinado",1, "autos",1, "brandão",1, "cem",1, "cento",1, "chamas",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "costa",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}