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    <date name="dt_index_tdt">2025-03-22T09:00:01Z</date>
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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2011
RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF.
Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade Julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados.

Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2011
FRAUDE. SONEGAÇÃO. CONLUIO. REDUÇÃO INDEVIDA DE TRIBUTOS. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. REDUÇÃO INDEVIDA.
Configuradas as condutas de fraude, sonegação e conluio, resta justificada a imposição da multa de ofício qualificada.
QUALIFICAÇÃO DA MULTA. ARTIGO 8 DA LEI 14.689/23. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO PARA 100%.
Com base no artigo 106, II, “c” do Código Tributário Nacional (“CTN”) e no artigo 8º da Lei nº 14.689, de 2023, o qual prevê nova redação para a qualificação da multa, menos gravosa para o contribuinte sancionado, deve haver a aplicação da retroatividade benigna.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO. RECEITAS DA SOCIEDADE ARTIFICIALMENTE TRANSFERIDAS COMO DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. OMISSÃO DE RECEITA CARACTERIZADA.
Constatada a inexistência de fato da sociedade em conta de participação, criada artificialmente com o único objetivo de transferir receitas como distribuição de lucros e obter a indevida redução de tributos, tem-se por configurada a omissão de receita, justificando o lançamento de ofício.
ARBITRAMENTO DE LUCRO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS.
É cabível o arbitramento do lucro, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, quando não apresentados os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal solicitados em reiteradas intimações. Inteligência das Súmulas CARF nº 33 e 59.
CONTRATO DE MÚTUO. CONDIÇÕES DE VALIDADE.
Para que seja comprovada a relação obrigacional estabelecida em um contrato de mútuo é necessário que esse contrato esteja amparado em determinadas condições que atestem a sua efetividade, dentre elas: a existência de contrato escrito com definição do valor mutuado e da data da sua disponibilidade, previsão de cobrança de juros e de prazo de vencimento do mútuo e prova do pagamento dos juros e da quitação do valor do empréstimo, pelo mutuário, ao final do contrato. Contratos meramente verbais desprovidos de elementos probatórios não possuem validade frente à Administração Tributária.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, apenas, para reduzir a multa de ofício qualificada ao percentual de 100% (cem por cento), nos termos do relatório e voto da relatora.

Assinado Digitalmente
Miriam Costa Faccin – Relatora

Assinado Digitalmente
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Miriam Costa Faccin, Alberto Pinto Souza Junior, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10410.725085/2016-30  

ACÓRDÃO 1302-007.368 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MARIA VERÔNICA RODRIGUES CALHEIROS 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2011 

RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA 

IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E 

FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO 

ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF.  

Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de 

defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”)1 autoriza o relator 

a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade Julgadora 

de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os 

fundamentos ali perfilhados. 

Assunto: Normas de Administração Tributária 

Ano-calendário: 2011 

FRAUDE. SONEGAÇÃO. CONLUIO. REDUÇÃO INDEVIDA DE TRIBUTOS. 

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. REDUÇÃO INDEVIDA. 

Configuradas as condutas de fraude, sonegação e conluio, resta justificada 

a imposição da multa de ofício qualificada. 

QUALIFICAÇÃO DA MULTA. ARTIGO 8 DA LEI 14.689/23. RETROATIVIDADE 

BENIGNA. REDUÇÃO PARA 100%.  

Com base no artigo 106, II, “c” do Código Tributário Nacional (“CTN”)2 e no 

artigo 8º da Lei nº 14.689, de 2023, o qual prevê nova redação para a 

                                                      
1
 §12. A fundamentação da decisão pode ser atendida mediante: 

I - declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida; [...]. 
2
 Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: [...]  

II – tratando-se de ato não definitivamente julgado: [...] 
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. 

Fl. 1883DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  1302-007.368 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10410.725085/2016-30 

 2 

qualificação da multa, menos gravosa para o contribuinte sancionado, deve 

haver a aplicação da retroatividade benigna. 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2011 

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO. 

RECEITAS DA SOCIEDADE ARTIFICIALMENTE TRANSFERIDAS COMO 

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. OMISSÃO DE RECEITA CARACTERIZADA. 

Constatada a inexistência de fato da sociedade em conta de participação, 

criada artificialmente com o único objetivo de transferir receitas como 

distribuição de lucros e obter a indevida redução de tributos, tem-se por 

configurada a omissão de receita, justificando o lançamento de ofício. 

ARBITRAMENTO DE LUCRO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS E 

DOCUMENTOS.  

É cabível o arbitramento do lucro, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, 

quando não apresentados os livros e documentos da escrituração 

comercial e fiscal solicitados em reiteradas intimações. Inteligência das 

Súmulas CARF nº 333 e 594. 

CONTRATO DE MÚTUO. CONDIÇÕES DE VALIDADE.  

Para que seja comprovada a relação obrigacional estabelecida em um 

contrato de mútuo é necessário que esse contrato esteja amparado em 

determinadas condições que atestem a sua efetividade, dentre elas: a 

existência de contrato escrito com definição do valor mutuado e da data da 

sua disponibilidade, previsão de cobrança de juros e de prazo de 

vencimento do mútuo e prova do pagamento dos juros e da quitação do 

valor do empréstimo, pelo mutuário, ao final do contrato. Contratos 

meramente verbais desprovidos de elementos probatórios não possuem 

validade frente à Administração Tributária. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

                                                      
3
 Súmula CARF n° 33. A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre 

o lançamento de ofício. 
4
 Súmula CARF n° 59. A tributação do lucro na sistemática do lucro arbitrado não é invalidada pela apresentação, 

posterior ao lançamento, de livros e documentos imprescindíveis para a apuração do crédito tributário que, após 
regular intimação, deixaram de ser exibidos durante o procedimento fiscal. 

Fl. 1884DF  CARF  MF

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 3 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

parcial ao recurso voluntário, apenas, para reduzir a multa de ofício qualificada ao percentual de 

100% (cem por cento), nos termos do relatório e voto da relatora. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Miriam Costa Faccin – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, 

Henrique Nímer Chamas, Miriam Costa Faccin, Alberto Pinto Souza Junior, Natália Uchôa Brandão 

e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

 

1.  Trata-se, na origem, de Auto de Infração lavrado em face da Contribuinte, ora 

Recorrente, através da qual foi formalizado o crédito tributário relativo ao IRPJ, CSLL, PIS e 

COFINS, acrescidos de multa qualificada e juros de mora, referente a fatos geradores ocorridos no 

período de 2011, assim discriminado: 

 

IRPJ 

IMPOSTO 369.365,80 

JUROS DE MORA (Calculados até 12/2016) 206.548,61 

MULTA PROPORCIONAL 554.048,70 

VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 1.129.963,11 

CSLL 

CONTRIBUIÇÃO 134.181,28 

JUROS DE MORA (Calculados até 12/2016) 75.071,64 

MULTA PROPORCIONAL 201.271,92 

VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 410.524,84 

PIS 

CONTRIBUIÇÃO 8.429,28 

Fl. 1885DF  CARF  MF

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 4 

JUROS DE MORA (Calculados até 12/2016) 4.855,52 

MULTA PROPORCIONAL 12.643,91 

VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 25.928,71 

COFINS 

CONTRIBUIÇÃO 38.904,42 

JUROS DE MORA (Calculados até 12/2016) 22.410,21 

MULTA PROPORCIONAL 58.356,63 

VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 119.671,26 

 

2.   Conforme se verifica do “Termo de Verificação Fiscal” (e-fls. 34/65), o lançamento 

originou-se em razão da constatação das seguintes infrações: 

(i) o presente procedimento fiscal decorre da instituição de um grupo especial 

de fiscalização, criado para averiguar diversas empresas e pessoas físicas 

ligadas, direta ou indiretamente, às operações investigadas no âmbito da 

operação denominada "Lava Jato", que desbaratou um esquema de corrupção 

na Petrobras, envolvendo as maiores empreiteiras do país; 

(ii) a fiscalizada é sócia majoritária da empresa Tarumã Empreendimentos 

Imobilários Ltda., CNPJ n° 13.302.657/0001-55, extinta por Distrato Social 

datado de 16/11/2011; 

(iii) a Tarumã foi intimada por mais de uma vez a apresentar seus livros Diário e 

Razão, que sabidamente foram escriturados, visto que em resposta a 

diligência fiscal enviou trechos selecionados dos livros Diário e Razão 

(somente parte dos registros de alguns lançamentos) contendo registros da 

integralização do capital social, da conta bancária indicando os recebimentos 

pela venda dos imóveis, da conta representativa da receita de venda de 

imóveis e contas do património líquido; 

(iv) com base na Lei n° 8.981, de 1995, art. 47, III, reproduzido no art. 530, III do 

Decreto 3.000 de 26 de março de 1999 (RIR/99) foi arbitrado o lucro da 

empresa, visto que a Contribuinte não apresentou os Livros Diário e Razão ou 

mesmo o Livro Caixa, declarando que não foram localizados os livros, 

documentos ou papéis de interesse da escrituração contábil; 

(v) a Tarumã foi intimada, pelo TIF N° 08, a informar se possuía uma sociedade 

em conta de participação com a Ausfahrt Consultoria Ltda. que à época dos 

fatos denominava-se Appel Mattos &amp; Cia Ltda., e em caso positivo apresentar 

o contrato de constituição da SCP; a descrever as atividades econômicas 

efetivamente desenvolvidas pela SCP e a responsabilidade de cada sócio na 

execução destas atividades. Em resposta, a Tarumã afirmou que "confirma a 

existência de uma sociedade em conta de participação entre a Tarumã 

Empreendimentos Imobiliários Ltda e a empresa Ausfahrt Consultoria Ltda. — 

Fl. 1886DF  CARF  MF

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 5 

EPP, de cuja SCP a Tarumã era sócia ostensiva. O contrato social da SCP não 

foi localizado. Na planilha estão relacionados os valores emprestados à 

Tarumã e a distribuição de lucros"; 

(vi) a Tarumã afirma que recebeu R$ 340.712,00 em 06.04.2011 como distribuição 

de lucros desta SCP; 

(vii) a Tarumã realizou em junho de 2011 a venda de 4 apartamentos. Cada um 

dos apartamentos, foi alienado por R$ 120.000,00, conforme contratos de 

compra e venda, apresentados nas respostas das diligências efetuadas nos 

membros da família Santiago. Por outro lado, a Tarumã adquiriu cada uma das 

unidades imobiliárias por R$ 57.077,70, conforme contratos apresentados 

pela Contrato Construções Ltda., anexo 1 da resposta ao TIF n° 1; 

(viii) conforme art. 534 do RIR/99, as pessoas jurídicas que se dedicarem à venda 

de imóveis adquiridos para revenda terão seus lucros arbitrados, deduzindo-

se da receita bruta trimestral o custo do imóvel devidamente comprovado. O 

lucro arbitrado será tributado na proporção da receita recebida ou cujo 

recebimento esteja previsto para o próprio trimestre, conforme dispõe a Lei 

n° 8.981, de 1995, art. 49, parágrafo único; 

(ix) o lucro tributável de cada apartamento é de RS 62.922,30, totalizando o 

montante tributável em R$ 251.689,20. E como o recebimento ocorreu nos 

meses de julho e agosto, a tributação deve ocorrer nestes meses; 

(x) a Contribuinte apresentou sua DIPJ pelo lucro presumido e informou nela que 

a receita bruta tributável sujeita ao percentual de 8%, relativa ao 30 trimestre, 

foi de R$ 480.000,00. Aplicou o percentual de 8% obtendo uma base de 

cálculo do lucro presumido de R$ 38.400,00 e um imposto devido de R$ 

5.760,00. Visto que este valor foi recolhido, iremos deduzir do imposto de 

renda apurado sob a forma do lucro arbitrado o imposto recolhido; 

(xi) o valor tributável pela CSLL de R$ 251.689,20, como a Contribuinte efetuou o 

recolhimento de R$ 5.184,00 como CSLL devida, esse valor será deduzido do 

montante da CSLL apurada pelo lucro arbitrado; 

(xii) tendo a Ausfahrt registrado em sua contabilidade a existência uma Sociedade 

em Conta de Participação com a empresa Tarumã Empreendimentos 

Imobiliários Ltda., foi aquela intimada a apresentar o contrato desta 

sociedade e a relacionar todas as prestações de serviços e/ou vendas 

realizadas pela SCP, indicando nome CPF/CNPJ do cliente, número da nota 

fiscal emitida, data e forma de pagamento. Porém, limitou-se, em sua 

resposta, a informar que seus documentos estavam retidos com as 

autoridades, mas não comprovou tal fato; 

Fl. 1887DF  CARF  MF

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 6 

(xiii) analisando os Livros Diário e Razão, verifica-se que a Ausfahrt não seguiu os 

preceitos da legislação (art. 148, 149 e 254 do RIR/99) acerca da escrituração 

contábil e apuração dos resultados da SCP, a saber: não ocorreu a apuração 

destacada dos resultados da SCP e não existiu a escrituração em separado das 

receitas e despesas, recebimentos e pagamentos da SCP; 

(xiv) não existe o registro nos lançamentos da Ausfahrt da contribuição da Tarumã 

para a constituição do patrimônio especial, conforme art. 994 do Código Civil, 

da pretensa SCP, assim como não existe registro da contribuição da Ausfahrt; 

(xv) a Ausfahrt foi intimada a identificar a origem de 237 créditos, limitou-se a 

identificar como remetente de alguns créditos a empresa AMC Consultoria e 

Contabilidade Ltda — ME, cujo controlador é o mesmo da Ausfahrt e em 

relação aos demais limitou-se a informar que se tratava de "receita de 

assessoria". Destes 237 créditos, 163 créditos estavam escriturados na conta 

"clientes diversos", correspondendo ao montante de R$1.389.053,81; 

(xvi) muitos dos valores registrados na "Clientes Diversos" são fictícios, servindo 

apenas para inflar os valores nela registrados; 

(xvii) não foi comprovada a existência real da SCP, visto que, apesar de intimados, 

os supostos sócios Ausfahrt e Tarumã não apresentaram o contrato social (ou 

provaram sua real existência por outro meio de prova admitido); não 

descreveram as atividades da SCP e as responsabilidades de cada sócio; não 

apresentaram as notas fiscais ou recibos que identificassem os clientes da SCP 

e os serviços a eles prestados; a pretensa sócia ostensiva, Ausfahrt, não 

segregou os lançamentos decorrentes da SCP; não efetuou a apuração do 

resultado em separado do resultado dela própria, contrariando o disposto na 

legislação de regência; que as receitas da pretensa SCP são receitas da 

atividade normal da Ausfahrt; que a receita da pretensa SCP foi inflada como 

recebimentos inexistentes; 

(xviii) verificamos que os valores ali declarados como recebimentos de "Clientes 

Diversos", não são receitas da SCP, mas são receitas das atividades normais da 

sócia ostensiva, e existem mesmos valores contabilizados em duplicidade 

como recebidos de "Clientes Diversos", sendo esses valores utilizados 

unicamente para inflar o faturamento da suposta SCP e poder permitir uma 

remessa de valores para a Tarumã, pretensa sócia participante, como 

distribuição de lucros da SCP e, portanto, isento de tributação na sócia 

participativa; 

(xix) conclui-se que a pretensa SCP existente entre a Ausfahrt com a Tarumã foi um 

artifício contábil utilizado pela Ausfahrt para registrar receitas e tributá-las a 

Fl. 1888DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.368 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10410.725085/2016-30 

 7 

menor que o devido e, então, poder enviar recursos aparentemente de 

origem lícita para a Tarumã Empreendimentos Imobiliários Ltda; 

(xx) além do valor remetido pela Ausfahrt como "distribuição de lucros da SCP" 

ocorreram mais 8 transferências dela para a Tarumã, no total de R$ 

956.102,00, que foram informados como se fossem empréstimos da Ausfahrt 

à Tarumã; 

(xxi) analisando-se o "Termo de Liquidação da Sociedade" assinado pelos sócios da 

Tarumã em 16.11.2011 não há qualquer menção a que Maria Verônica tenha 

ficado com o crédito da Tarumã com a Contrato Construções, apenas do 

crédito para com a Terradrina, cujo distrato ainda não havia sido assinado, 

que foi distribuído à Maria Verônica como pagamento por seus haveres 

contra sociedade distratada. No Distrato Social os sócios declaram a não 

existência de passivo e distribuem o saldo de lucros acumulados, sem fazer 

qualquer referência ao crédito com a Contrato Construções. Como Maria 

Verônica adquiriu o crédito da Tarumã, para poder cedê-lo à Appel Mattos? 

Não há no Distrato Social e no "Termo de Liquidação da Sociedade" qualquer 

menção a esse fato. Como Maria Verônica cedeu em 2013 um crédito que não 

havia recebido? 

(xxii) não foi comprovada a existência real de qualquer Sociedade em Conta de 

Participação entre a Tarumã Empreendimentos Imobiliários Ltda. e a Ausfahrt 

Consultoria Ltda. (que à época denominava-se Appel Mattos &amp; Cia Ltda.). A 

SCP foi um artificio utilizado pela Ausfahrt, em conluio com a Tarumã, para 

que aquela fizesse o repasse de valores graciosamente à Tarumã. Como os 

valores, teoricamente, seriam lucros de uma SCP a Tarumã não teria que 

tributá-los, visto que na forma da legislação lucros distribuídos aos sócios, 

inclusive de SCP, não são tributados nos sócios; 

(xxiii) sendo, o valor de R$ 340.712,00 remetidos pela Ausfahrt para a Tarumã no 

dia 06.04.2011, sob justificativa de uma pretensa distribuição de lucros da 

SCP, é, na verdade, receita da Tarumã, conforme dispõe a Lei n° 9.430, de 

1996, art. 27, inciso II, isto é, demais receitas não abrangidas pelo inciso I do 

mesmo art. 27. Para a CSLL idêntica disposição está inserida no art. 88, III da 

IN SRF n° 390/2004; 

(xxiv) as transferências da Ausfahrt para a Tarumã e que foram justificadas como se 

fossem empréstimos para a Tarumã não se encaixam como verdadeiros 

empréstimos, sendo na verdade transferências graciosas da Ausfahrt para a 

Tarumã. 

3.   Em síntese: o lançamento é decorrente da constatação de omissão de receitas 

oriunda de valores recebidos pela venda de imóveis e de receita operacional recebida como 

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 8 

lucro de SCP que não foram oferecidos à tributação. Além de rendimentos que foram recebidos e 

simulados como empréstimos. 

4.   Em 09.12.2016 (e-fl. 1.688) a Contribuinte foi cientificada da lavratura do Auto de 

Infração e entendeu por apresentar Impugnação (e-fls. 1.695/1.972), por meio da qual, sustentou, 

em síntese, as seguintes alegações: 

(i) que o lançamento seria improcedente porque a) na SCP o sujeito passivo da 

obrigação tributária seria o sócio ostensivo, sendo dele a obrigação de manter 

a escrituração contábil nos termos do art. 254 do RIR/99. A Fiscalização lhe 

havia imputado as infrações fiscais eventualmente cometidas pelo sócio 

ostensivo, b) a receita da venda de imóveis lançada de ofício no valor de 

R$480.000,00 já havia sido tributada conforme DIPJ/2012 e, c) a Autoridade 

Fiscal não teria apontado qual negócio dissimulado a Tarumã e a Ausfahrt 

pretendiam encobrir com os empréstimos supostamente simulados, violando 

a regra insculpida no artigo 142 do CTN relativamente a determinação da 

matéria tributável; 

(ii) em relação ao arbitramento do lucro, alega que após "incessante busca em 

seus domicílios em Brasília/DF, Maceió, Murici e Barra de São Miguel, no 

estado de Alagoas" havia localizado os livros Diário e Razão da extinta Tarumã 

Empreendimentos Imobiliários Ltda, encadernados em único volume, 

devidamente autenticado pela Junta Comercial do Distrito Federal em 

31.07.2015; 

(iii) afirma conhecer a Súmula CARF nº 59 que dispõe que o arbitramento do lucro 

não é invalidado pela posterior apresentação ao lançamento de livros e 

documentos imprescindíveis para a apuração do crédito tributário os quais 

tenham deixado de ser apresentados durante o procedimento fiscal. Porém 

alega que o princípio da verdade material deve prevalecer, citando 

jurisprudência que entende lhe ser favorável; 

(iv) aduz que os referidos livros trazidos à colação comprovariam "à saciedade" 

que o presente lançamento seria totalmente improcedente; 

(v) alega que a Autoridade Fiscal não havia reconhecido a existência de SCP entre 

a Tarumã Empreendimentos Imobiliários Ltda e a Ausfahrt Consultoria Ltda 

pelo fato de que essa, na condição de sócia ostensiva, não teria observado o 

disposto no artigo 254 do RIR/99; 

(vi) aduz que a Fiscalização estaria responsabilizando a Tarumã, sócia participante 

da SCP, pelos erros e equívocos cometidos pela sócia ostensiva, em relação à 

escrituração das operações da sociedade; 

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 9 

(vii) haveria vício material em relação a identificação do sujeito passivo da 

obrigação tributária, na medida em que seria do sócio ostensivo a obrigação 

de calcular e recolher os tributos incidentes sobre as receitas obtidas pela 

sociedade em conta de participação e que no caso em lide, a Tarumã (sócia 

participante) havia recebido da Ausfahrt a quantia de R$ 340.712,00 

relativamente aos lucros da sociedade e que a sua distribuição havia sido 

registrada contabilmente por ambas as sócias; 

(viii) afirma não fazer sentido a suposição de que a Ausfahrt tenha registrado 

receitas e tributado a menor, para poder enviar recursos aparentemente de 

origem lícita para a Tarumã, uma vez que a receita ilícita ou percebida com 

infração à lei é igualmente tributável conforme artigo 55, X do RIR/99; 

(ix) a Contribuinte alega ser indevida a tributação da receita relativa à atividade 

imobiliária posto que a Tarumã já havia tributado e declarado no 3º trimestre 

do ano calendário de 2011, conforme DIPJ 2012; 

(x) alega que a Tarumã nada tem a ver com eventuais infrações fiscais cometidas 

pela Ausfahrt ou por sua inércia no recebimento de seu crédito junto a 

Contrato Construções Ltda, não podendo ser penalizada pelo fato da Ausfahrt 

lhe ter emprestado mais de 40% de seu faturamento como afirmam as 

Autoridades Fiscais; 

(xi) alega que o fato da Autoridade Fiscal não ter indicado qual negócio 

dissimulado a Tarumã e a Ausfahrt pretendiam encobrir com os referidos 

empréstimos, caracterizaria violação ao artigo 142 do CTN, ensejaria a 

nulidade do lançamento por ausência de descrição da matéria tributável e por 

lhe impedir de exercer o contraditório e ampla defesa; 

(xii) alega ser indevido o "agravamento da multa de ofício" ante o fato de que os 

fatos descritos como justificativa não evidenciariam tentativa da Tarumã em 

impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da 

Autoridade Fazendária de fatos geradores de obrigações tributárias. Sendo 

condicionado à comprovação por parte da Fiscalização do evidente intuito de 

fraude do contribuinte e não de meras alegações; 

(xiii) requer seja estendido aos autos reflexos relativos ao PIS, CSLL, e COFINS o que 

ficar decidido em relação ao "auto matriz", em face da íntima relação de 

causa e efeito existente. 

5.   Os autos foram encaminhados à Autoridade Julgadora de 1ª instância para que a 

Impugnação apresentada fosse apreciada. E, em 27 de setembro de 2017, a 3ª Turma da Delegacia 

da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife (“DRJ/REC”), em Acórdão de nº 11-57.767 

(e-fls. 1.808/1.822), entendeu por bem julgá-la improcedente, ao fundamento de que: 

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 10 

(i) a jurisprudência e doutrina citadas pela Impugnante apenas servem como 

forma de ilustrar e reforçar sua argumentação, não vinculando a 

Administração àquela interpretação, isto porque não têm eficácia normativa, 

como também não sendo ela participante daquelas ações, não pode se 

beneficiar do seu resultado (artigo 472, do Código de Processo Civil); 

(ii) ante a falta da apresentação de escrituração contábil, não restou outra 

alternativa à Autoridade Fiscal senão promover o arbitramento do lucro, uma 

vez que a atividade de lançamento é vinculada à lei e o dispositivo legal 

invocado pela Fiscalização, aponta no sentido de se efetuar o arbitramento do 

lucro em tal condição; 

(iii) a causa do arbitramento foi a não apresentação dos livros Diário e Razão bem 

como de documentos que embasaram a escrituração. Dessa forma, apesar de 

a Contribuinte ter trazido aos autos cópia dos livros Diário e Razão, não há 

como cancelar o arbitramento realizado, já que não existe arbitramento 

condicional, posto que a legislação determina como elemento motivador do 

arbitramento, entre outros, a falta de apresentação dos livros e documentos 

da escrituração comercial e fiscal à Autoridade Tributária; 

(iv) tal procedimento apresenta perfeita consonância com o dispositivo legal 

referenciado, posto que apesar de intimada a apresentar os livros a que 

estava obrigada a manter, a Contribuinte não os apresentou; 

(v) no tópico "B - RECEITA NÃO OPERACIONAL OMITIDA - VALOR RECEBIDO 

COMO LUCRO DA SCP", a Fiscalização é precisa ao relacionar os fatos 

incontestes que robusteceram a desconfiança da existência de 

irregularidades, a saber: não há contrato social de constituição da SCP, não há 

registro de receitas ou despesas referentes às atividades da SCP, não há 

sequer informação quanto às atividades que teriam sido desempenhadas pela 

pretensa SCP. Também não há registro contábil de nenhum bem ou direito da 

SCP; 

(vi) nem o sujeito passivo nem a Ausfahrt conseguiu fazer prova da existência da 

SCP nem de suas operações seja durante a auditoria, seja nos autos; 

(vii) a infração, repita-se, encontra-se justamente na falta de materialidade da 

atividade por parte dessa SCP, ou seja, na sua inexistência de fato; 

(viii) a existência da SCP não restou comprovada, dela não existe nenhum registro, 

nenhum comprovante de prestação de serviço, nenhuma nota fiscal, sequer a 

relação de supostos clientes, muito menos comprovação ou indicação de 

valores recebidos; 

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 11 

(ix) insubsistente também a afirmação de que haveria vício material em relação a 

identificação do sujeito passivo da obrigação tributária, na medida em que os 

valores a título de distribuição de lucro foram comprovadamente recebidos 

pela Tarumã, a qual os deveria ter declarado e tributado; 

(x) o sujeito passivo declarou como lucro distribuído por SCP e, portanto, isento 

de tributação, valores recebidos da Ausfahrt. No entanto, verificou-se ser 

inexistente a SCP; 

(xi) quanto à receita de venda de imóveis: o valor apurado pela Autoridade Fiscal 

foi de R$ 251.689,20 a ser tributado nos meses de julho e agosto em função 

do seu recebimento. Como a Contribuinte apresentou a respectiva DIPJ pelo 

lucro presumido, informando a receita bruta tributável sujeita ao percentual 

de 8%, foi obtida uma base de cálculo do lucro presumido de R$ 38.400,00 e 

um imposto devido de R$ 5.760,00. Tendo em vista que o referido valor foi 

recolhido, foi efetuada a dedução do seu valor do imposto de renda apurado 

sob a forma do lucro arbitrado; 

(xii) quanto aos rendimentos recebidos e simulados como empréstimos: a infração 

constatada pela Autoridade Fiscal refere-se ao fato de que a Tarumã recebeu 

diversas transferências de valores consideráveis da Ausfahrt e os escriturou 

como empréstimo, ou seja, valor não passível de tributação; 

(xiii) através de investigações realizadas no curso do procedimento fiscal, foi 

constatado que tais operações não eram referentes a empréstimos, não 

tendo sido apresentado em nenhum momento, nem pela Tarumã nem pela 

Ausfahrt, qualquer contrato de mútuo, muito menos a contabilização de juros 

a receber pela Ausfahrt nem a existência de qualquer indicativo de que 

tenham sido dadas garantias aos supostos empréstimos; 

(xiv) a apropriação de valores pela Tarumã restou plenamente comprovada através 

dos extratos de sua conta bancária indicando o auferimento de receita não 

operacional que não foi tributada; 

(xv) quanto à multa qualificada: a conduta específica e concreta da Contribuinte 

teve a intenção de ocultar a verdadeira origem dos valores recebidos, ao 

mesmo tempo em que se evadia de tributos devidos, mediante registro de 

valores recebidos da Ausfahrt como rendimento isento (lucro distribuído por 

SCP que se provou inexistente) e como empréstimos cuja efetividade não foi 

comprovada. Longe de se tratar de meros equívocos e erros, explicáveis pela 

negligência (o que poderia ensejar a multa simples de 75%), a conduta do 

contribuinte configurou-se em grave crime contra a Fazenda Nacional. 

6.   Confira-se, a propósito, a ementa da decisão: 

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 12 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Ano-calendário: 2011 CONDUTA DOLOSA. MULTA QUALIFICADA. 

Caracterizada a conduta dolosa do sujeito passivo, aplica-se a multa qualificada 

prevista na legislação de regência. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Ano-calendário: 2011  

PROCEDIMENTO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 

O procedimento fiscal é inquisitório e, por isso, não se lhe aplica a ampla defesa e 

o contraditório. Inexiste cerceamento do direito de defesa quando se assegura ao 

interessado o pleno conhecimento dos atos processuais. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ  

Ano-calendário: 2011  

ARBITRAMENTO DO LUCRO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO: 

O arbitramento do lucro decorre de expressa previsão legal, segundo a qual a 

autoridade tributária, impossibilitada de aferir a exatidão do lucro real, em 

virtude da não apresentação de livros e documentos da escrituração, está 

legitimada a adotá-lo como meio de apuração da base de cálculo do IRPJ. 

OMISSÃO DE RECEITA. EMPRÉSTIMO. DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO. NÃO 

COMPROVAÇÃO: 

A falta de comprovação da distribuição de lucro bem assim de empréstimos, 

enseja a tributação dos respectivos valores a título de omissão de receita. 

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. PIS. COFINS. 

Estende-se aos lançamentos decorrentes, no que couber, a decisão prolatada no 

lançamento matriz, em razão da estreita relação de causa e efeito que os vincula. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

7.   Em 22.01.2018 (e-fl. 1.830), a Contribuinte tomou conhecimento do resultado do 

julgamento do Acórdão nº 11-57.767, através de Carta com Aviso de Recebimento - AR e, na 

sequência, entendeu por apresentar Recurso Voluntário (e-fls. 1.840/1.870), por meio do qual 

ratificou as alegações levantadas em sede de Impugnação, e suscitou, ainda, as seguintes 

alegações: 

(i) a jurisprudência é fonte de direito e deve ser observada pelo julgador. Cita o 

artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil; 

(ii) quanto à SCP reitera que o cumprimento das obrigações acessórias é de 

responsabilidade do sócio ostensivo; 

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 13 

(iii) quanto à receita da venda de imóveis argumenta que não se justifica o 

arbitramento pelo simples atraso no atendimento da intimação fiscal; 

(iv) quanto aos rendimentos recebidos que foram simulados como empréstimo, 

argumenta que não procede o lançamento em razão de os empréstimos 

terem sido realizados sem formalização e exigência de garantias; 

(v) por fim, requer o afastamento da multa qualificada, por não ter cometido 

qualquer ilegalidade. 

8.   É o relatório. 

 

VOTO 

Conselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. 

 

Admissibilidade e Tempestividade  

9.   Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do 

Recurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20235 - Regimento Interno do 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Dele, portanto, tomo conhecimento.  

10.   Como se denota dos autos, a Recorrente tomou ciência do Acórdão recorrido em 

22.01.2018 (e-fl. 1.830), apresentando o Recurso Voluntário, ora analisado, no dia 21.02.2018 (e-

                                                      
5
 Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que 

versem sobre aplicação da legislação relativa a: 
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); 
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); 
III - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; 
IV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), 
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando 
reflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; 
V - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de 
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao 
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito 
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e 
contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação 
(Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, 
independentemente da natureza do tributo exigido; 
VI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de 
que trata este artigo; e 
VII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência 
julgadora das demais Seções. 

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 14 

fl. 1.839), ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 33 do 

Decreto nº 70.235/19726.  

11.   Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por 

este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). 

 

Mérito 

I – Omissão de Receitas: Receita Não Operacional Omitida – Valor Recebido Como Lucro de SCP 

12.   De início, cumpre relembrar que a SCP (“Sociedade em Conta de Participação”) 

apresenta uma peculiaridade em relação à sociedade em comum, no que diz respeito à sua 

configuração societária, que é a existência de sócios ocultos, paralela à atividade do sócio 

ostensivo, que, efetivamente assume a gestão da sociedade e adquire direitos e obrigações em 

seu próprio nome, realizando o objeto social. 

13.   Apesar da ausência de personificação da sociedade em conta de participação, a lei 

admite a constituição de um patrimônio especial, composto pela contribuição do sócio ostensivo e 

do sócio participante, que será destinado à realização do objeto social. 

14.   Nesse ponto, João Pedro Scalzilli e Luis Felipe Spinelli sustentam que, na medida em 

que a condução da sociedade é ônus que recai sobre o sócio ostensivo, ao oculto incumbe “tão 

somente fornecer parte dos meios necessários para possibilitar a exploração do negócio”, não 

respondendo, pois, “pelo insucesso na operação perante terceiro”7. 

15.   Ainda que o próprio Código Civil assim, expressamente, não disponha, pela própria 

sistemática das regras nele dispostas, convencionou-se, particularmente na doutrina, que os 

papéis a serem interpretados por cada qual, nesse tipo societário, se daria da seguinte forma:  

a. como o sócio ostensivo é o único responsabilizável pelas obrigações inerentes aos 

negócios pactuados pela SCP, a sua administração caberia, e cabe, na forma do 

Código Civil, exclusivamente a ele. Nesse particular, a doutrina, mencionada acima, 

propõe que ao sócio ostensivo recaia o mister de efetivamente executar o objeto 

da SCP, mediante contribuição de valores, mas, principalmente, por meio da 

própria execução das atividades para as quais essa entidade foi constituída;  

b. o sócio oculto ou participante, seria, meramente, um investidor, ou, mais 

especificamente, o detentor do capital investido. 

16.   Não é desarrazoado assumir, assim, que a SCP (“Sociedade em Conta de 

Participação”) seria uma forma de se capitar recursos para a consecução de atividades específicas 

por parte, principalmente, da sócia ostensiva. 

                                                      
6
 Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias 

seguintes à ciência da decisão. 
7
 SCALZILLI, João Pedro; SPINELLI, Luis Felipe. Sociedade em Conta de Participação. São Paulo: Quartier Latim, 2014, 

2015, p. 67 e 77. 

Fl. 1896DF  CARF  MF

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 15 

17.   Assim, pessoas interessadas em fazer parte do empreendimento destinam recursos 

para que as atividades sejam exercidas, buscando participar de seus resultados econômicos, por 

meio de SCP. A sociedade empresária que tem condições de participar do projeto será a sócia 

ostensiva, executando os serviços ou a obra e aparecendo perante o mercado e os potenciais 

contratantes, enquanto os demais, sócios ocultos, aportarão os recursos e, na qualidade de sócios 

participantes, terão direito à participação proporcional nos lucros advindos. 

18.   A vista disso, o presente caso causa estranheza já que não foram encontrados 

quaisquer registros que atestem a existência da referida SCP. Ora, como a Recorrente – sócia 

oculta/participante como afirma desde a Impugnação - aplicaria quaisquer recursos numa 

sociedade sem ao menos ter um contrato social dessa SCP? E, como sócia investidora, não possui 

sequer um comprovante de aporte do capital investido? 

19.   Mais incomum ainda quando somamos a isso todos os demais fatos e constatações 

externados no “Termo de Verificação Fiscal”: 

 

Fl. 1897DF  CARF  MF

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 16 

 

(e-fls. 52/53, g.n.) 

************************************************************************* 

 

(e-fl. 60, g.n.) 

20.   Justamente pela ausência de comprovação da referida SCP (“Sociedade em Conta 

de Participação”) que Acórdão recorrido entendeu pela manutenção do crédito tributário 

lançado, nos seguintes termos: 

“No tópico "B - RECEITA NÃO OPERACIONAL OMITIDA - VALOR RECEBIDO 

COMO LUCRO DA SCP", a Fiscalização é precisa ao relacionar os fatos incontestes 

que robusteceram a desconfiança da existência de irregularidades, a saber: Não 

há contrato social de constituição da SCP, não há registro de receitas ou 

despesas referentes às atividades da SCP, não há sequer informação quanto às 

atividades que teriam sido desempenhadas pela pretensa SCP. Também não há 

registro contábil de nenhum bem ou direito da SCP, um veículo sequer. 

[...] 

Constata-se que nem o sujeito passivo nem a Ausfahrt conseguiu fazer 

prova da existência da SCP nem de suas operações seja durante a auditoria, seja 

nos autos. 

A infração, repita-se, encontra-se justamente na falta de materialidade da 

atividade por parte dessa SCP, ou seja, na sua inexistência de fato. 

Improcedente, portanto, a afirmação da impugnante no sentido de que a 

fiscalização estaria responsabilizando a Tarumã, sócia participante da SCP, pelos 

erros e equívocos cometidos pela sócia ostensiva, em relação à escrituração das 

operações da sociedade. 

Conforme se demonstrou neste voto, a existência da SCP não restou 

comprovada, dela não existe nenhum registro, nenhum comprovante de 

prestação de serviço, nenhuma nota fiscal, sequer a relação de supostos 

clientes, muito menos comprovação ou indicação de valores recebidos. (e-fl. 

1.816, g.n.) 

Fl. 1898DF  CARF  MF

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 17 

21.   Portanto, à luz da decisão recorrida e do que mais consta dos autos, caberia à 

Recorrente a comprovação da existência, de fato, da referida SCP. 

22.   Ao contrário disso, a Recorrente limitou-se em reiterar que “o cumprimento das 

obrigações acessórias perante a Receita Federal, é de responsabilidade exclusiva do sócio 

ostensivo”. 

23.   Nesse ponto, considerando que a Recorrente não trouxe nenhum argumento e/ou 

justificativa capaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido, proponho a sua manutenção, 

cujo trecho acima transcrito adoto como razões de decidir. 

 

II – Omissão de Receita: Receita da Venda de Imóveis 

24.   A Recorrente alega que ofereceu à tributação as receitas obtidas com a venda dos 

imóveis no valor de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil) e, que a Fiscalização teria 

desconsiderado essa apuração, arbitrando o lucro em razão da falta de apresentação dos livros 

Diário e Razão. 

25.   Aduz ainda a Recorrente que apresentou os livros fiscais com “certo atraso”, “mas 

antes da lavratura dos autos de infração”, e esse fato não justificaria o arbitramento do lucro. 

26.   Contrariamente ao alegado, é o que dispõe o “Termo de Verificação Fiscal”: 

  

(e-fl. 45, g.n.) 

27.   Como se vê, pelos trechos supramencionados, a própria Recorrente afirmou – por 

mais de uma vez - estar “ciente do procedimento de arbitramento”, o que se comprova pelas 

respostas à diligência fiscal: 

Fl. 1899DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.368 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10410.725085/2016-30 

 18 

 

 

(e-fls. 151/152, g.n.) 

************************************************************************** 

 

(e-fl. 259, g.n.) 

************************************************************************** 

Fl. 1900DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  1302-007.368 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10410.725085/2016-30 

 19 

 

(e-fl. 359, g.n.) 

28.   Ademais, os referidos livros Razão e Diário somente foram apresentados na 

Impugnação e não “antes da lavratura dos autos de infração”, como alega a Recorrente. Confira-

se: 

 

(e-fl. 1.700) 

29.   Tanto o é que, o Acórdão recorrido manteve o lançamento, nos seguintes termos: 

“Conforme explicitado no relatório, a Tarumã realizou em junho de 2011 a 

venda de 4 apartamentos para os membros da família Santiago por R$120.000,00 

cada imóvel, tendo adquirido por R$57.077,70 cada, conforme descrito no item 

85 do Termo de Verificação Fiscal. 

Para apurar o lucro arbitrado, a autoridade fiscal aplicou o disposto no art 

49, parágrafo único da Lei nº 8.981/1995 e no artigo 1º da Lei nº 9.430/1996, os 

quais determinam que no caso de empresas que se dedicam à venda de imóveis 

adquiridos para revenda, o lucro arbitrado será determinado deduzindo da receita 

bruta trimestral o custo do imóvel devidamente comprovado. 

O valor apurado pela autoridade fiscal foi de R$251.689,20 a ser tributado 

nos meses de julho e agosto em função do seu recebimento. Como a contribuinte 

Fl. 1901DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.368 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10410.725085/2016-30 

 20 

apresentou a respectiva DIPJ pelo lucro presumido, informando a receita bruta 

tributável sujeita ao percentual de 8%, foi obtida uma base de cálculo do lucro 

presumido de R$38.400,00 e um imposto devido de R$5.760,00. Tendo em vista 

que o referido valor foi recolhido, foi efetuada a dedução do seu valor do imposto 

de renda apurado sob a forma do lucro arbitrado”. (e-fl. 1.817) 

30.   Assim, considerando que a Recorrente teve inúmeras oportunidades para 

apresentar os livros Razão e Diário – e enviou apenas “trechos selecionados” com “parte de 

registros de alguns lançamentos”, vindo a apresentá-los somente na Impugnação – não há que se 

falar na improcedência do arbitramento. 

31.   Esse, inclusive, é o entendimento consolidado deste Conselho, conforme se verifica 

do enunciado da Súmula CARF nº 59, in verbis: 

Súmula CARF nº 59: 

A tributação do lucro na sistemática do lucro arbitrado não é invalidada pela 

apresentação, posterior ao lançamento, de livros e documentos imprescindíveis 

para a apuração do crédito tributário que, após regular intimação, deixaram de 

ser exibidos durante o procedimento fiscal. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 

277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). 

32.    A propósito: 

LUCRO REAL. FALTA DE APRESENTAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. 

ARBITRAMENTO. PROCEDÊNCIA. Constatado que o contribuinte deixou de 

escriturar os livros contábeis e fiscais, mesmo após concedido prazo, deixa de 

exibí-los, cabível o arbitramento. LUCRO ARBITRADO. APRESENTAÇÃO DE 

DOCUMENTOS QUE DEIXARAM DE SER EXIBIDOS DURANTE DO PROCEDIMENTO 

FISCAL. "A tributação do lucro na sistemática do lucro arbitrado não é invalidada 

pela apresentação, posterior ao lançamento, de livros e documentos 

imprescindíveis para a apuração do crédito tributário que, após regular intimação, 

deixaram de ser exibidos durante o procedimento fiscal". (Súmula CARF nº 59). 

(Processo n° 10882.002012/2010-24. Acórdão n° 1402-005.384, Sessão de 

10.02.2021. Relatora Junia Roberta Gouveia Sampaio, g.n.)  

ARBITRAMENTO DE LUCRO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS E 

DOCUMENTOS. É cabível o arbitramento do lucro, para fins de apuração do IRPJ e 

da CSLL, quando não apresentados os livros e documentos da escrituração 

comercial e fiscal solicitados em reiteradas intimações. A declaração entregue 

após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o 

lançamento de ofício. Súmula CARF nº 33. A tributação do lucro na sistemática do 

lucro arbitrado não é invalidada pela apresentação, posterior ao lançamento, de 

livros e documentos imprescindíveis para a apuração do crédito tributário que, 

após regular intimação, deixaram de ser exibidos durante o procedimento fiscal. 

Súmula CARF nº 59. (Processo n° 10670.002091/2010-69. Acórdão n° 1301-

005.004. Sessão de 19.02.2021. Relator Heitor de Souza Lima Junior, g.n.) 

Fl. 1902DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.368 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10410.725085/2016-30 

 21 

33.   Dessa forma, entendo pela manutenção da decisão recorrida. 

 

III – Omissão de Receita: Rendimentos Recebidos que foram Simulados como Empréstimos 

34.   Conforme se verifica do “Termo de Verificação Fiscal” a caracterização da infração 

foi realizada pela Autoridade Fiscal nos seguintes termos: 

 

[...] 

 

[...] 

Fl. 1903DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.368 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10410.725085/2016-30 

 22 

 

(e-fls. 53/54 e 56/58, g.n.) 

35.   Na Impugnação apresentada, a Contribuinte mais uma vez alega que a Tarumã nada 

tem a ver com eventuais infrações fiscais cometidas pela Ausfahrt ou por sua inércia no 

recebimento de seu crédito junto a Contrato Construções Ltda, não podendo ser penalizada pelo 

fato da Ausfahrt lhe ter emprestado mais de 40% de seu faturamento como afirmam as 

Autoridades Fiscais. 

36.   A decisão de primeira instância ratificou a inexistência dos empréstimos, nos 

seguintes termos: 

“[...] através de investigações realizadas no curso do procedimento fiscal, foi 

constatado que tais operações não eram referentes a empréstimos, não tendo 

sido apresentado em nenhum momento, nem pela Tarumã nem pela Ausfahrt, 

qualquer contrato de mútuo, muito menos a contabilização de juros a receber 

pela Ausfahrt nem a existência de qualquer indicativo de que tenham sido dadas 

garantias aos supostos empréstimos”. (e-fl. 1.818, g.n.) 

37.   Quanto ao mérito dos argumentos trazidos, a Recorrente, ao invocá-los no presente 

Recurso Voluntário em nada inovou para sanar e contrapor informações contidas no Acórdão de 

primeira instância. Os argumentos continuam sendo os mesmos: a Recorrente simplesmente 

formula negativa genérica. 

38.   A propósito, no mesmo sentido da decisão recorrida, já decidiu este Conselho: 

CONTRATO DE MÚTUO. CONDIÇÕES DE VALIDADE. Para que seja comprovada a 

relação obrigacional estabelecida em um contrato de mútuo é necessário que 

esse contrato esteja amparado em determinadas condições que atestem a sua 

efetividade, dentre elas a existência de contrato escrito com definição do valor 

mutuado e da data da sua disponibilidade, previsão de cobrança de juros e de 

prazo de vencimento do mútuo e prova do pagamento dos juros e da quitação 

do valor do empréstimo, pelo mutuário, ao final do contrato. Contratos 

meramente verbais desprovidos de elementos probatórios não possuem 

validade frente à administração tributária. (Processo n° 10283.720432/2006-69. 

Acórdão n° 2202004.892. Sessão de 16.01.2019. Relator 

Marcelo de Sousa Sáteles, g.n.) 

Fl. 1904DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.368 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10410.725085/2016-30 

 23 

39.   Desse modo, deve ser negado provimento ao Recurso Voluntário quanto a mais 

esse item. 

 

IV – Multa Qualificada 

40.   A Recorrente insurge-se, também, contra a qualificação da multa de ofício. Entendo 

que não lhe assiste razão. 

41.   A Autoridade Fiscal assim fundamentou a qualificação da multa de ofício: 

“105. No caso presente a Tarumã recebeu graciosamente valores da Ausfahrt, 

por motivo que não nos foi possível determinar, deixou de declará-los, e, ainda, 

em conluio com a Ausfalu-t Consultoria Ltda simulou que o recebimento de lucro 

distribuídos em decorrência de sua participação em uma Sociedade em Conta de 

Participação (SCP) mantida com a Ausfahrt. Foi demonstrado no item VI acima 

que a SCP não existiu de fato, sendo uma estratégia utilizada pela Ausfahrt para 

transferir valores à Tarumã de forma aparentemente lícita. Também, em conluio 

com a Ausfahrt recebeu valores graciosos e afirmou que seriam "empréstimos" 

da Ausfahrt para a Tarumã, quando na verdade nunca existiu a intenção da 

Ausfahrt de cobrar tais valores, tudo conforme relatado no item VII acima. 

106. Deve-se lembrar, também, que a Tarumã, por mais de uma vez, afirmou que 

não conseguiu localizar os livros Diário e Razão e demais documentos de 

interesse contábil. Ocorre que em resposta ao Termo de Diligência, que precedeu 

ao procedimento de fiscalização, a Tarumã apresentou trechos dos livros Diário e 

Razão, trechos estes que foram selecionados e fariam prova daquilo que ela 

queria demonstrar. Ou seja, a Tarumã estava de posse dos livros nessa época. 

Mais tarde, estes livros, misteriosamente se extraviaram, não sendo mais 

localizados. 

107. Os valores recebidos pela Tarumã foram utilizados para comprar 

apartamentos e posteriormente vende-los, justificando uma receita de atividade 

e "esquentando" um dinheiro que foi recebido de forma "pouco ortodoxa" e 

que não se sabe se de origem lícita. 

108. Assim, conclui-se que a Tarumã tinha plena consciência de que os valores 

que estava recebendo da Ausfahrt Consultoria Ltda., então Appel Mattos &amp; Cia 

Ltda, eram graciosos e não eram lucros distribuídos ou empréstimos e, portanto, 

deveriam ser tributados. Deixou de fazê-lo, intencionalmente, revelando a 

vontade de reduzir os valores devidos, ocultar a ocorrência de fato gerador e 

mudar as características de sua ocorrência. Dessa forma, devemos aplicar a multa 

qualificada de 150% (cento e cinquenta por cento), conforme disposto no art. 44, 

§ 1 da Lei 9.430/1996”. (e-fls. 63/64, g.n.) 

42.   De tudo que foi aqui exposto, é evidente a presença dos elementos ensejadores da 

qualificação da multa de ofício. Trata-se de situação na qual se verifica até mais do que uma das 

hipóteses qualificadoras, sendo possível identificar a conduta dolosa de sonegação e conluio.  

Fl. 1905DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.368 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10410.725085/2016-30 

 24 

43.   Em situação análoga a dos autos, já decidiu este Conselho: 

SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO. RECEITAS DA 

SÓCIA OSTENSIVA ARTIFICIALMENTE TRANSFERIDAS. FATOS GERADORES 

PRATICADOS PELO SÓCIO OSTENSIVO. FRAUDE. SONEGAÇÃO. REDUÇÃO 

INDEVIDA DE TRIBUTOS. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. Constatada a 

constituição meramente formal de sociedades em conta de participação com o 

único objetivo de transferir artificialmente receitas dos fatos geradores 

praticados pelo sócio ostensivo e obter a indevida redução de tributos, tem-se 

por configuradas as condutas de fraude e sonegação, e justificada a imposição 

da multa de ofício qualificada. (Processo n° 16682.721846/2017-41. Acórdão n° 

1202-001.311. Sessão de 11.06.2024. Relator Leonardo de Andrade Couto, g.n.) 

44.   Dessa forma, proponho a manutenção do Acórdão recorrido, cujo trecho do voto 

transcrevo abaixo e adoto como razões de decidir:  

“A conduta específica e concreta do contribuinte teve a intenção de ocultar 

a verdadeira origem dos valores recebidos, ao mesmo tempo em que se evadia 

de tributos devidos, mediante registro de valores recebidos da Ausfahrt como 

rendimento isento (lucro distribuído por SCP que se provou inexistente) e como 

empréstimos cuja efetividade não foi comprovada. Longe de se tratar de meros 

equívocos e erros, explicáveis pela negligência (o que poderia ensejar a multa 

simples de 75%), a conduta do contribuinte configurou-se em grave crime contra 

a Fazenda Nacional. 

Conclui-se que da situação fática apresentada decorrem as figuras dolosas 

da sonegação, simulação e do conluio resultando fraude contra a Fazenda 

Nacional, subsumindo-se perfeitamente à multa exasperada de 150%, tipificada 

art. 44, §1º, da Lei nº 9.430/96”. 

45.   No entanto, não se pode olvidar que a multa qualificada, aplicada na proporção de 

150% (cento e cinquenta por cento) na ocasião da lavratura do Auto de Infração, foi reduzida pela 

Lei nº 14.689/2023, que alterou o § 1º, do artigo 44, da Lei nº 9.430/1996, que passou a ter a 

seguinte redação: 

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: 

(...)§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será 

majorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de 

novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou 

criminais cabíveis, e passará a ser de: 

VI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de 

contribuição objeto do lançamento de ofício;  

VII – 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de 

imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que 

verificada a reincidência do sujeito passivo. 

Fl. 1906DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.368 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10410.725085/2016-30 

 25 

46.   Como se vê, a multa qualificada aplicável nos casos previstos nos artigos 71, 72 e 

73, da Lei nº 4502/1964, antes fixada em 150% (cento e cinquenta por cento), com a nova redação 

da Lei nº 9.430/1996, passou a ser de 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou diferença do 

imposto ou contribuição objeto do lançamento. 

47.   Por outro lado, uma nova multa de 150% foi instituída para punir casos de 

reincidência. Evidentemente, o caso em tela não comporta a aplicação da nova multa de 150% 

(cento e cinquenta por cento) prevista no inciso VII do §1º, do artigo 44, da Lei nº 9.430/1996, seja 

por força do princípio da irretroatividade, seja por não haver notícia nos autos a respeito da 

reincidência. 

48.   Dessa forma, por força da norma prevista no artigo 106, II, “c”, do Código Tributário 

Nacional (“CTN”)8, a multa qualificada deve ser reduzida para 100% (cem por cento). 

49.   Dessa forma, entendo que a retroatividade benigna deve ser reconhecida de ofício 

para que a multa qualificada seja reduzida ao patamar de 100% (cem por cento) de acordo com a 

legislação vigente na ocasião do presente julgamento. 

 

Dispositivo 

50.   Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário, para nessa extensão, dar-lhe 

parcial provimento, apenas para reduzir a multa qualificada para o percentual de 100% (cem por 

cento). 

51.   É como voto. 

(Assinado Digitalmente) 

Miriam Costa Faccin 
 

 

 

                                                      
8
 Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: 

[...]  
II – tratando-se de ato não definitivamente julgado: 
[...] 
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. 

Fl. 1907DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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