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INSUMOS.\nNa sistemática da apuração não-cumulativa deve ser reconhecido crédito relativo a bens e insumos que atendam aos requisitos da essencialidade e relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de repetitivos. Gastos incorridos com embalagens para acondicionamento do produto e frete com essas embalagens (Súmula CARF 188), vinculados ao processo produtivo geram créditos passíveis de desconto do valor da contribuição calculada.\nDESPESAS COM GLP DE EMPILHADEIRA. DIREITO CREDITÓRIO. CONTRIBUINTE. ÔNUS DA PROVA.\nArtigo 170 CTN:\nArt. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.\nArtigo 373 CPC:\n373.O ônus da prova incumbe:\nI - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;\nHá de ser glosado o período em que não se comprova por documentos contábeis o direito creditório.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10925.003026/2009-88", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7225523", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3001-003.267", "nome_arquivo_s":"Decisao_10925003026200988.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA", "nome_arquivo_pdf_s":"10925003026200988_7225523.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para excluir as glosas referentes aos créditos sobre as despesas com embalagens e fretes com transporte de embalagens. Vencidos os conselheiros Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha e Fabio Kirzner Ejchel, que negavam provimento ao Recurso e o Conselheiro Daniel Moreno Castillo, que dava provimento em maior extensão para reverter também as glosas referente as despesas com gás GLP. Manifestou interesse em apresentar Declaração de voto, a conselheira Francisca Elizabeth Barreto.\n\nAssinado Digitalmente\nWilson Antonio de Souza Correa – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisca Elizabeth Barreto – Presidente e Redatora.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Daniel Moreno Castillo, Fabio Kirzner Ejchel (substituto[a] integral), Larissa Cassia Favaro Boldrin, Wilson Antonio de Souza Correa, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "id":"10842950", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:11.210Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286623998443520, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-12T11:18:23Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-12T11:18:23Z; Last-Modified: 2025-03-12T11:18:23Z; dcterms:modified: 2025-03-12T11:18:23Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-12T11:18:23Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-12T11:18:23Z; meta:save-date: 2025-03-12T11:18:23Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-12T11:18:23Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-12T11:18:23Z; created: 2025-03-12T11:18:23Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; Creation-Date: 2025-03-12T11:18:23Z; pdf:charsPerPage: 1764; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-12T11:18:23Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10925.003026/2009-88 \n\nACÓRDÃO 3001-003.267 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 17 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE POMAGRI FRUTAS LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 \n\n NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS \n\nO alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-\n\ncumulatividade do PIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e \n\nserviços cumulativamente atenda aos requisitos de (i) essencialidade ou \n\nrelevância com/ao processo produtivo ou prestação de serviço; e sua (ii) \n\naferição, por meio do cotejo entre os elementos (bens e serviços) e a \n\natividade desenvolvida pela empresa. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. INSUMOS. \n\nNa sistemática da apuração não-cumulativa deve ser reconhecido crédito \n\nrelativo a bens e insumos que atendam aos requisitos da essencialidade e \n\nrelevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na \n\nsistemática de repetitivos. Gastos incorridos com embalagens para \n\nacondicionamento do produto e frete com essas embalagens (Súmula CARF \n\n188), vinculados ao processo produtivo geram créditos passíveis de \n\ndesconto do valor da contribuição calculada. \n\nDESPESAS COM GLP DE EMPILHADEIRA. DIREITO CREDITÓRIO. \n\nCONTRIBUINTE. ÔNUS DA PROVA. \n\nArtigo 170 CTN: \n\n Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja \n\nestipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a \n\ncompensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, \n\nvencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. \n\nArtigo 373 CPC: \n\n373. O ônus da prova incumbe: \n\nFl. 137DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.267 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.003026/2009-88 \n\n 2 \n\nI - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\nHá de ser glosado o período em que não se comprova por documentos \n\ncontábeis o direito creditório. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial \n\nprovimento ao Recurso Voluntário para excluir as glosas referentes aos créditos sobre as despesas \n\ncom embalagens e fretes com transporte de embalagens. Vencidos os conselheiros Luiz Felipe de \n\nRezende Martins Sardinha e Fabio Kirzner Ejchel, que negavam provimento ao Recurso e o \n\nConselheiro Daniel Moreno Castillo, que dava provimento em maior extensão para reverter \n\ntambém as glosas referente as despesas com gás GLP. Manifestou interesse em apresentar \n\nDeclaração de voto, a conselheira Francisca Elizabeth Barreto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nWilson Antonio de Souza Correa – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFrancisca Elizabeth Barreto – Presidente e Redatora. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Felipe de Rezende \n\nMartins Sardinha, Daniel Moreno Castillo, Fabio Kirzner Ejchel (substituto[a] integral), Larissa \n\nCassia Favaro Boldrin, Wilson Antonio de Souza Correa, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem relatado, tomo o Relatório da DRJ de origem como meu, por questão de \n\neconomia processual, até seu julgamento, onde nos informa: \n\nRelatório \n\nTrata-se de Manifestação de Inconformidade interposta contra Despacho \n\nDecisório que deferiu parcialmente pedido de ressarcimento formulado no PER nº \n\n01075.65965.250806.1.3.10-8330, relativo a crédito da PIS/Pasep Não-\n\nCumulativa/Mercado Interno, vinculado a receitas de venda submetidas à \n\nFl. 138DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.267 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.003026/2009-88 \n\n 3 \n\nalíquota zero (produção e comercialização de maçãs), referente ao 1º trimestre \n\nde 2005. Do valor pleiteado de R$ 6.797,07, foi reconhecido o crédito de R$ 78,36. \n\nDessa forma, apenas parte das compensações declaradas foi homologada (fls \n\n59/60). \n\n2. Conforme Termo de Verificação e Encerramento da Análise Fiscal, o \n\nreconhecimento parcial do crédito decorreu de glosas efetuadas em itens de \n\ncusto e despesa que compunham o crédito demonstrado pelo contribuinte no \n\nDacon (fls 39/58): (i) materiais de embalagem utilizados precipuamente para \n\ntransporte de maçãs, tais como caixas de papelão, bandejas de polpa, pallets, \n\ncantoneiras, plásticos-bolha, sacos plásticos lisos, cola, filme, fitas adesivas, \n\ntermógrafo; (ii) frete na aquisição de material originário de uma indústria de \n\nmáquinas e de uma indústria de embalagem e frete na compra de material não \n\nconsiderado insumo na produção da maçã, tais como saco plástico, papel-seda, \n\nfita, cantoneira, cola, filme, termógrafo; (iii) despesas de condomínio; (iv) gastos \n\ncom GLP. \n\n3. Segundo o art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, “para que bens \n\ne serviços utilizados se enquadrem no conceito de insumo é requisito que sejam \n\nutilizadas na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de \n\nserviços. O conceito de processo produtivo capaz de gerar créditos restringe-se à \n\nmatéria prima e aos produtos intermediários submetidos a alterações em função \n\nde ação direta sobre o produto, tais como desgaste, dano ou perda de \n\npropriedades físicas ou químicas durante os processos de fabricação, e não após \n\nele. Os insumos participam do processo no qual há uma entrada de materiais e de \n\nserviços, um acréscimo de valor e a saída do produto. Como conclusão lógica, \n\nsubentende-se que a legislação está a fazer distinção entre aqueles bens e \n\nserviços incorporados ao produto durante o processo de industrialização e \n\naqueles outros incorporados apenas depois de concluído o processo produtivo e \n\nque se destinam, por conta disso, tão somente ao transporte ou distribuição dos \n\nprodutos acabados. Como para o PIS/Pasep e para a Cofins é insumo aquele \n\nutilizado no processo de industrialização em termos similares ao disciplinado na \n\nlegislação do IPI, importa aplicar o conceito de embalagem do regulamento deste \n\nimposto (arts. 4º e 6º do Decreto nº 4.544, de 2002). Dessa forma, não podem \n\ngerar créditos, as embalagens que se destinam precipuamente ao transporte dos \n\nprodutos elaborados. São assim entendidos os acondicionamentos feitos em \n\ncaixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e \n\nsemelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não \n\nobjetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, \n\nda perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional, bem assim o \n\nacondicionamento feito em embalagem de capacidade superior àquela em que o \n\nproduto é comumente vendido no varejo”. \n\n4. Quanto ao crédito decorrente de serviço de transporte, assevera que “somente \n\ndão direito a crédito no âmbito do regime da não-cumulatividade, as aquisições \n\nde serviços de frete que: (a) estejam relacionados à aquisição de bens para \n\nFl. 139DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.267 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.003026/2009-88 \n\n 4 \n\nrevenda [art. 3º, I, das Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003]; (b) sejam tidos \n\ncomo um serviço utilizado como insumo na prestação de serviço ou na produção \n\nde um bem [como as despesas com transporte de produtos em elaboração \n\nefetuado entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica]; (c) estejam \n\nassociadas à operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor \n\n[arts. 3º, IX, e 15, da Lei nº 10.833, de 2003]”. \n\n5. Por sua vez, a despesa de condomínio foi excluída da apuração do crédito das \n\ncontribuições, por não configurarem despesas com aluguel, nos termos da \n\nlegislação. \n\n6. Por fim, os gastos com gás GLP foram glosados, porquanto utilizado em \n\nmáquinas empilhadeiras de uso geral e indivisível nos estabelecimentos. \n\n7. Cientificado do decisório em 20.12.2010 (fl 62), o contribuinte manifestou \n\ninconformidade em 14.01.2011 (fls 14.01.2011), na qual pede o reconhecimento \n\nintegral do crédito de ressarcimento, com base nas seguintes razões: \n\n(i) Os materiais de embalagens (cantoneiras, bandejas, fitas adesivas, \n\npallets, papel-seda, plástico-bolha, tampas, fundos, caixas de papelão etc) \n\nsão indispensáveis ao acondicionamento do produto, não exclusivamente \n\ncom o fim de transporte, porquanto utilizados para assegurar a integridade \n\nda fruta até o seu destino; \n\n(ii) O papel-seda, fita, cantoneira e outros são insumos na produção da \n\nmaçã, conforme item acima, de modo que gera creditamento a despesa \n\ncom o serviço de transporte para adquiri-los; da mesma forma, as despesas \n\ncom frete no transporte originário de indústria de máquinas; \n\n(iii) A despesa com condomínio deve ser creditada da mesma forma que a \n\ndespesa com aluguel, pois o acessório segue o principal; \n\n(iv) O GLP relacionado à glosa foi empregado nas empilhadeiras destinadas \n\nà movimentação das maçãs, de modo que o combustível está diretamente \n\nligado ao processo produtivo; \n\n(v) Não existe lei formal determinando a aplicação do conceito de insumo \n\ndo IPI à apuração das contribuições não-cumulativas; \n\n(vi) O critério de insumo utilizado na decisão recorrida não está em \n\nconformidade com Soluções de Consulta emanadas das Superintendências \n\nda Receita Federal do Brasil (Processo de Consulta nº 99/09 da SRRF6ªRF), \n\ncom decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Recurso \n\nVoluntário nº 146.778) e com a jurisprudência judicial (Acórdão do Tribunal \n\nRegional Federal da 3ª Região, de 26 de março de 2009; Agravo Regimental \n\nno REsp nº 1.125.253/SC, de 15 de abril de 2010). \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 140DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.267 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.003026/2009-88 \n\n 5 \n\nEm sessão realizada no dia 21 de junho de 2017 a 5ª Turma da DRJ/FOR entendeu \n\npor ser improcedente a manifestação de inconformidade, por unanimidade de votos, exarando o \n\nAcórdão sob nº 08-39.400. \n\nPor meio do TERMO DE ABERTURA DE DOCUMENTO a Recorrente tomou \n\nconhecimento da decisão acima, na data 17/08/2017, pela abertura dos arquivos digitais \n\ncorrespondentes no link Processo Digital, no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte \n\n(Portal e-CAC), através da opção Consulta Comunicados/Intimações ou Consulta Processos, os \n\nquais já se encontravam disponibilizados desde 15/08/2017 na Caixa Postal do Domicílio Tributário \n\nEletrônico. \n\nEm 11/09/2017 aviou o presente remédio recursivo, com as seguintes razões: \n\n1. Considerações iniciais; \n\n2. Das razões para modificação da decisão da DRJ; \n\n3. Créditos oriundos de embalagens; \n\n4. Direito ao crédito fretes; \n\n5. Direito ao crédito de despesas de condomínio; \n\n6. Despesas com empilhadeiras (aquisição de gás GLP); \n\n7. Do direito da recorrente; \n\n8. Dos requerimentos \n\nChegando ao CARF, por meio de sorteio eletrônico, a mim foi distribuído. \n\nEis, em apertada síntese o relato dos fatos. \n\nPasso ao voto. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Wilson Antonio de Souza Correa, Relator. \n\n1. Da competência para julgamento do feito \n\nEm virtude da norma contida no artigo 65 do Anexo da Portaria MF nº 1634, de 21 \n\nde dezembro de 2023, a qual aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos \n\nFiscais - RICARF, este colegiado é competente para apreciar este feito. \n\n2. Do conhecimento \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.267 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.003026/2009-88 \n\n 6 \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos formais de \n\nadmissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. Posto isso, passo à análise das razões \n\nrecursais. \n\n3. Direito. \n\nAntes de adentrar nos quesitos apresentados no remédio recursivo, suscintamente \n\nhá de se conceituar insumo para esse julgador. \n\nDa análise da legislação em vigor, que são várias, concluo que insumo dentro da \n\nsistemática de apuração de créditos pela não cumulatividade de PIS e COFINS deve ser entendido \n\ncomo toda e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, nos termos da \n\nlegislação do IRPJ. \n\n3.1. Crédito Oriundos de embalagens. \n\nAlega equívoco da decisão recorrida ao não reconhecer o direito creditório \n\nreferente a aquisições de materiais de embalagens, sob argumento que eles são necessários e \n\nfazem parte da venda do produto. \n\nDestaca que esses gastos com embalagens não se trata de gastos para apresentação \n\nde mercadoria, mas itens necessários ao acondicionamento do produto, necessários para que o \n\nproduto chegue em ótimas condições no local de venda. \n\nDos produtos relacionados, descreve a finalidade de cada um, sendo eles: Bandejas, \n\nCantoneiras, Fitas adesivas, Pallets e seus acessórios; Plástico bolha, sacos plásticos, Caixas de \n\npapelão, Fundos, Tampas. \n\nEm sessão realizada no mês de agosto de 24, essa Turma julgou caso semelhante \n\nrelatado pelo nobre Conselheiro Daniel Moreno Castilho, envolvendo inclusive pallets, onde \n\nacompanhei na integralidade o voto condutor. Por essa razão, e por considerar perfulgente \n\nfundamentação, peço vênia para transcrever parte dele, onde exauri a questão posta: \n\n“.... \n\n2. PIS/COFINS. Não cumulatividade. Insumos. Conceito. Tema 779 do E. STJ. \n\nSegundo o precedente repetitivo no Tema 779, o conceito de insumo para fins de \n\naplicação da legislação tributária das contribuições sociais leva em consideração \n\na relação de essencialidade entre insumo e a atividade econômica da empresa, e \n\nnão entre o bem/produto e o conceito estreito de vinculação direta com a \n\nprodução de bens ou prestação de serviços. (DN) \n\nVejamos o teor das teses firmadas nesse precedente vinculativo: \n\n(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas \n\nda SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do \n\nsistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal \n\ncomo definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e \n\nFl. 142DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.267 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.003026/2009-88 \n\n 7 \n\n(b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de \n\nessencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a \n\nimprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou \n\nserviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada \n\npelo Contribuinte. (destacamos) \n\nO entendimento da tese é bastante claro e expresso no que tange ao parâmetro \n\nsobre o qual a questão da essencialidade deve ser aferida em relação a \n\ndeterminado item considerado como insumo. Esse parâmetro não é o \n\nenvolvimento direito na fabricação de bem ou prestação de serviço, como \n\ndefiniu a DRJ, pois indevidamente limitado e restringe de forma ilegítima a \n\nsistemática própria da não cumulatividade, que deve ter a “essencialidade ou a \n\nimportância” aferida em razão da sua atividade e econômica principal. \n\nNão custa lembrar que, tratando-se de contribuições sociais aferidas pela \n\nsistemática base-base, quando da apuração de créditos, critérios de outros \n\ntributos que limitam a questão ao tributo-tributo acabam por gerar torção \n\ninaceitável da própria não cumulatividade em relação às contribuições. A \n\nabrangência da base de incidência das contribuições é muito mais ampla do que \n\numa linha de produção, carecendo de suporte jurídico a defesa de restrição da \n\ntomada de créditos a esse recorte restrito, sob pena de afronta à própria não \n\ncumulatividade. \n\nA Fazenda busca limitar a tomada de crédito de insumos indispensáveis à \n\natividade econômica, sob o pretexto de terem sido aplicados após a fabricação do \n\nbem, como no caso dos pallets, justamente por restringir esse direito à linha de \n\nprodução (como costuma fazer no IPI), e não à atividade econômica, como deve \n\nser incorrido para as contribuições. \n\nNo caso em foco, restou evidenciado que tanto os pallets, quanto os \n\ntermógrafos, são elementos essenciais para a atividade econômica da empresa, \n\nhaja vista que na forma da prova carreada aos autos, aplicam-se e integram a \n\ncadeia produtiva até o despacho da mercadoria. (DN) \n\nPor outro lado, os pallets são elementos essenciais para a preservação da \n\nqualidade do produto vendido, servindo de base e estrutura fixa para o transporte \n\nde bens delicados e perecíveis, preservando a estrutura composta de diversas \n\ncaixas e integrando a unidade de despacho para transporte de forma indissociável \n\ncom o produto. \n\nJá os termógrafos são essenciais à adequada exploração da atividade econômica \n\nda contribuinte, uma vez que essa atividade exige elevado monitoramento de \n\ntemperaturas, seja no ambiente de produção, seja durante o transporte. Como \n\nbem descrito nos autos, por se tratar de mercadoria perecível e frágil à oscilações \n\nde temperatura (uvas e frutas), o monitoramento é essencial à atividade, \n\nintegrando o conceito de insumo para fins de tomada de crédito, nos termos do \n\nartigo 3º das 10.637/2002 e 10.833/2003, aplicados pelo E. STJ. \n\nFl. 143DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.267 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.003026/2009-88 \n\n 8 \n\n....” \n\nEsses bens essenciais, sempre que se submetam à incidência nas entradas, \n\nsempre ensejarão creditamento lícito por parte do contribuinte, como é o caso. \n\nNo caso em julgamento, além dos Pallets há outros produtos que a Recorrente \n\nmostra as suas essencialidades, onde a não utilização destas embalagens não há como manter as \n\nmaçãs em condições de venda. \n\nDiferentemente da DRJ, entendo que as embalagens incorporadas aos produtos \n\nmesmo depois de concluído o processo produtivo e que se destinam ao seu acondicionamento e \n\ntransporte geram crédito a ser descontado das contribuições, por se constituírem em insumo, já \n\nque ele, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, cujo qual foi julgado na sistemática de recursos \n\nrepetitivos, onde a decisão deve ser reproduzida no âmbito desta corte, deve ser aferido à luz dos \n\ncritérios de essencialidade ou relevância. \n\nImpossível não trazer à baila o cotidiano. Quando se deseja comprar uma fruta e ou \n\nverdura de melhor qualidade, as casas com preço mais elevados são procuradas. E, quais as razões \n\ndesses produtos serem melhores e, portanto, procurados? O transporte é uma delas, onde se \n\nverifica que TODAS as mercadorias são bem acondicionadas / embaladas, tanto nas gôndolas \n\nquanto no transporte. E essa excelência é paga pelo produtor e pelo consumidor final, com uma \n\ndiferença, o consumidor final pode optar em ir a um Ceasa ou feira e pagar mais barato. Já o \n\nprodutor não tem da mesma sorte, eis que, se não apresentar um produto de excelência, não tem \n\ncomprador. \n\nTemos duas premissas: i) produto transportado sem acondicionamento adequado \n\ne, ii) produto transportado cem acondicionamento adequado, onde se reflete diretamente na \n\nqualidade do produto. Delas, abstrai-se o silogismo de que ‘a qualidade do mesmo produto está \n\ndiretamente condicionada à maneira/forma do seu transporte’. Aí está a essencialidade e \n\nrelevância das embalagens para diferenciar a qualidade do produto. \n\nApesar de a decisão ‘a quo’ entender que não há nos autos provas documentais que \n\ndemonstrem que as embalagens foram vendidas junto com as mercadorias, sendo uma das razões \n\nde não configurar essencialidade e relevância, dela não concordo. Veja, quem compra maça junto \n\ncom pallet? Quem compra maça com fundo especial de caixa? Ninguém, pois para o consumidor, \n\no produto pode ser transportado numa Ferrari ou numa charrete, não importa, pois o que importa \n\né a qualidade, mal imaginando que a qualidade tem como um dos comandos o transporte. \n\nNesse quesito, embalagens, reconheço a sua essencialidade e relevância, devendo \n\nser excluídas as glosas praticadas, como perquiri a Recorrente. \n\n3.2. Direito ao Crédito de Fretes. \n\nDiz que, em relação aos créditos oriundos de fretes, restou mantida a glosa da nota \n\nfiscal 290417 emitida pelo fornecedor Alfa Transportes Especiais e da nota fiscal 50457 emitida \n\npor Viero Transportes e Comércio Ltda, pela DRJ, cuja razão é que entende a DRJ que os fretes \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.267 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.003026/2009-88 \n\n 9 \n\ntiveram como origem uma indústria de máquinas e uma indústria de embalagens, \n\nrespectivamente, que não geram direito ao crédito. \n\nEntretanto, entende a Recorrente que os documentos são suficientes para o \n\ncreditamento, não importando a origem do frete realizado, eis que, em ambos os casos as \n\noperações geram créditos e, portanto, seu transporte também gera. \n\nNa inteligência do artigo 1º do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2, de 16 de \n\nfevereiro de 2005, que dispõe sobre a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da \n\nCOFINS relativos a fretes nas operações, tem-se que poderão ser descontados créditos das \n\ncontribuições calculadas sobre os valores pagos com fretes pagos relativos a insumos na \n\nprodução. Confira: \n\nArt. 1º Dos valores apurados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição \n\npara o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não-cumulativas, pelas \n\npessoas jurídicas, poderão ser descontados créditos destas contribuições \n\ncalculados sobre os valores das despesas incorridas com fretes, pagos ou \n\ncreditados a pessoas jurídicas domiciliadas no País, nas operações de vendas \n\nefetuadas a partir de 1º de fevereiro de 2004, desde que o ônus tenha sido \n\nsuportado pela vendedora. \n\nNão se pode olvidara da novel Súmula CARF 188, que se comporta ao caso. \n\nVejamos: \n\nSúmula Carf 188: É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas \n\ncom serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição \n\npara o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, \n\nregistrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham \n\nsido efetivamente tributados pelas referidas contribuições. (DN) \n\nNo quesito anterior, entende esse julgado que as embalagens compõem insumos na \n\nprodução e, portanto, os fretes tomados para transportar as embalagens, seguindo ADI e a \n\nmencionada súmula, também devem ser excluídas as glosas. \n\nPortanto, seguindo essa seara, quanto aos fretes com insumos/embalagens, devem \n\nser excluídas as glosas realizadas pela fiscalização e mantida pela unidade de origem. \n\nJá quanto ao frete de máquinas e equipamentos, além de não serem provadas, \n\ntambém não se verifica nos autos a essencialidade e relevância dos mesmo relativo ao produto, \n\nnão configurando equivocada a glossa, devendo ser mantida. \n\nDesta forma, há de excluir as glosas relativo a frete de embalagens e mantidas as \n\nglosas com fretes de máquinas e equipamentos. \n\n3.3. Direito ao crédito de despesas de condomínio \n\nFl. 145DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.267 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.003026/2009-88 \n\n 10 \n\n Diz que a DRJ não considerou as despesas com condomínio por não ter ocorrido a \n\nseparação das despesas de aluguéis com condomínio, mas que isso não se sustenta, pois o \n\npagamento de condomínio é um acessório ao aluguel, onde o acessório acompanha o principal. \n\nMas, não foi essa a razão que fulcrou a decisão da instância de piso. Não se \n\nconsiderou o pagamento de condomínio, porque entende que ele está afastado do processo \n\nprodutivo. \n\nNão tem razão a Recorrente, pois o conceito de insumo, definido pelo STJ no \n\njulgamento do RE 1.221.170/PR está vinculado à atividade de prestação de serviço e à fabricação \n\nou produção de bens. Inexiste insumo na atividade comercial. \n\nA hipótese normativa do inciso IV, do art. 3º da Lei n.º 10.833/2003 não atinge os \n\nbens utilizados em aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, \n\nutilizados nas atividades da empresa. Ora, a lei é clara ao dizer aluguéis, não permitindo sua \n\nextensividade imaginária à prestação condominial. Confira: \n\nArt. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar \n\ncréditos calculados em relação a: \n\n.... \n\nIV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, \n\nutilizados nas atividades da empresa; \n\nO julgador deve ser escravo da lei, nela se fulcrando e se limitando. Portanto, como \n\nela não fala em condomínio, não vejo como considerá-la, até porque, necessariamente ela não é \n\num acessório, haja vista que pode haver um aluguel sem condomínio, seja pela inexistência seja \n\npor acordo. E, por fim, se no dispositivo supra contivesse o termo “aluguéis de prédios e \n\nacessórios”, por certo faria jus ao creditamento a Recorrente. Mas, a lei é clara, não comportando \n\nextensividade como quer a Recorrente. \n\nAdemais, se a decisão da DRJ tivesse fulcrado no fato de não ter a Recorrente \n\nseparado as despesas de aluguéis com condomínios para não conceder o creditamento, ainda \n\nassim estaria correta, pois é obrigação da Recorrente provar o seu crédito, na dinâmica do inciso I, \n\ndo artigo 373 do CPC, e não gera liquidez e certeza a apresentação de recibos que não \n\ndiscriminam o que é aluguel e o que é condomínio. Veja: \n\n Art. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\nSem razão a Recorrente, nesse tópico. \n\n3.4. Despesas com empilhadeiras (aquisição de gás GLP) \n\nAlega que, equivocadamente a DRJ manteve a glosa o GLP consumido pelas \n\nempilhadeiras, no argumento de estarem enquadradas como máquinas de uso em geral e \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.267 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.003026/2009-88 \n\n 11 \n\nindivisível, sendo utilizadas tanto para transporte de insumos e de produtos em elaboração como \n\ntambém para transporte de produtos acabados e de outras mercadorias. \n\nTodavia, entende que tem direito ao crédito nos custos utilizados nas \n\nempilhadeiras, considerando que elas trabalham diretamente e com aplicação no produto, ou \n\nseja, na movimentação das maçãs, desde que chegam à produção até o destino que é a expedição. \n\nNo voto exarado pela DRJ de origem pode ser observado que ela fulcrou seu julgado \n\nna descrição da fiscalização onde considerou que “... observou que as empilhadeiras eram \n\nutilizadas para movimentação geral de objetos, não necessariamente das maçãs, sendo, por isso, \n\nde utilidade geral e indivisível, de modo que se mantém a glosa da despesa com o gás GLP”. (DN) \n\nCompulsando os autos verificamos que a autoridade lançadora trata esse quesito \n\ncomo ‘Gás Câmaras Frias’, mas o enquadra como gás combustível, onde muito bem descreve \n\ncomo de utilidade geral, ou seja, a menção de ser ‘Gás Câmaras Frias’ não representa o produto, \n\nsendo que o produto é gás combustível. Como gás combustível, segundo o AFRFB ele não é \n\nutilizado tão somente para transporte de insumos, mas também é utilizado para produtos \n\nacabados e de outras mercadorias. Confira: \n\n \n\nFaço destaque para o fato de o AFRFB ter dito no AI: Estas máquinas de uso geral e \n\nindivisível nos estabelecimentos são utilizadas tanto para transporte de insumos e de produtos em \n\nelaboração como também para transporte de produtos acabados e de outras mercadorias. \n\nVeja, analisando a frase, no primeiro momento há reconhecimento por parte da \n\nfiscalização que elas (máquinas) são utilizadas para transporte de insumos. Então, as despesas \n\ncom GLP não poderiam ser desconsideradas ‘in totum’, como fez a fiscalização e mantido pela \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.267 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.003026/2009-88 \n\n 12 \n\nunidade de origem, caso estivéssemos tratando de auto de infração, que não é o caso. Isto \n\nporque, se fosse auto de infração a responsabilidade de demonstrar a existência de ilicitude é do \n\nAFRFB. \n\nNo segundo momento da frase, o Relatório Fiscal alega que as máquinas também \n\nsão utilizadas no transporte de produtos acabados e outras mercadorias. Assim, extrai-se que o \n\nproduto acabado transportado por uma empilhadeira não pode ser entre estabelecimentos, até \n\nporque as regras de transportes e circulação de veículos não permitem, e é por isso que nunca \n\nninguém viu empilhadeira nas vias públicas automobilísticas levando paletes contendo maçãs e \n\noutros quejandos. \n\nNesses dois pontos, pode abstrair que há o reconhecimento da Fiscalização do uso \n\ndo GLP para empilhadeira, mas como dito no Relatório Fiscal “...máquinas de uso geral e indivisível \n\nnos estabelecimentos são utilizadas tanto para transporte de insumos e de produtos em \n\nelaboração como também para transporte de produtos acabados e de outras mercadorias...” e, \n\nnessa seara, como se está tratando de direito creditório o ônus probante é do contribuinte e não \n\ndo Fisco segregar a contabilidade demonstrando o crédito, na inteligência do artigo 170 do CTN. \n\nConfira: \n\n CTN Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja \n\nestipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de \n\ncréditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo \n\ncontra a Fazenda Pública. \n\nNão se pode olvidar do CPC, quanto ao ônus da prova, sendo que novamente nos \n\nrecorremos a ele. \n\nCPC Art. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\n... \n\nAssim, mesmo a Fiscalização reconhecendo o uso do GLP nas empilhadeiras, o que \n\nem tese daria razão à Recorrente ao perquirido direito creditório, mas que pelo fato de não estar \n\nbem demonstrado contabilmente o que foi gasto com “transporte de insumos e de produtos em \n\nelaboração como também para transporte de produtos acabados e de outras mercadorias”, \n\nrealizou a glosa, cuja qual foi mantida pela DRJ e a mantenho agora, eis que a Recorrente teve \n\nvárias oportunidades para fazer a segregação contábil e juntar em suas peças de defesa inicial e \n\nagora em fase recursiva. \n\nPortanto, o ônus probante era da Recorrente em demonstrar seu crédito, o que não \n\nrealizou, devendo ser mantida a mencionada glosa. \n\n3.5. Do direito da recorrente \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.267 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.003026/2009-88 \n\n 13 \n\nVale-se de jurisprudência judicial e administrativa na tentativa de demonstrar o seu \n\ndireito, alegando ainda que o conceito de IPI para definição de insumos foi utilizado para \n\nconceituar PIS/COFINS, sob argumento de que isso não existe em lei. \n\nRespeita-se a jurisprudência juntada, onde muitas servem para, em parte socorrer o \n\ncaso em testilha. \n\nNão se viu a dita conceituação feita pelas autoridades lançadoras e julgadores \n\nantecedentes. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, conheço do recurso, e julgo parcialmente procedente para \n\nexcluir as glosas referentes crédito de despesas com embalagens e fretes com embalagens. \n\nÉ como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nWilson Antonio de Souza Correa \n \n\n \n\nDECLARAÇÃO DE VOTO \n\nConselheira Francisca Elizabeth Barreto, Redatora. \n\nA presente declaração de voto visa esclarecer o meu voto apenas pelas conclusões \n\nem relação às glosas efetuadas sobre os créditos nas aquisições de embalagens para transporte, \n\nnas despesas com fretes, bem como em relação às despesas com empilhadeiras. \n\n1. Embalagens para transporte \n\nNo que se refere aos créditos nas aquisições de embalagens, foram glosados os \n\nseguintes itens: Bandeja Polpa, Cantoneiras exportação, Fita adesiva, Pallet Exportação; \n\nPlastibolha, saco plástico liso, Caixas de papelão - fundos e tampas -, conforme se verifica na \n\npágina 49. \n\nA recorrente alega que todos os itens são necessários à manutenção e preservação \n\ndas maçãs durante o seu transporte até o consumidor final, entendimento que é acompanhado \n\npelo relator. \n\nA Câmara Superior do CARF, também tem sido pacífica no entendimento de que \n\ndespesas incorridas com embalagens para transporte de produtos alimentícios, destinadas à \n\nmanutenção, preservação e qualidade do produto, enquadram-se na definição de insumos dada \n\npelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, conforme se verifica da ementa do Acórdão nº \n\n9303-015.322 – CSRF / 3ª Turma abaixo transcrita: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nExercício: 2008 \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.267 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.003026/2009-88 \n\n 14 \n\nNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO \n\nESPECIAL. REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. \n\nPara conhecimento do recurso especial, é necessário que o recorrente comprove \n\ndivergência jurisprudencial, mediante a apresentação de acórdão paradigma em \n\nque, discutindo-se a mesma matéria posta na decisão recorrida, em caso \n\nsemelhante, o colegiado tenha aplicado a legislação tributária de forma diversa. \n\nHipótese em que o colegiado não deu provimento à matéria recorrida pela \n\nFazenda Nacional (falta de interesse recursal). \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nExercício: 2008 \n\nCRÉDITOS. DESPESAS COM FRETES. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS \n\nENTRE ESTABELECIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO \n\nSTJ. \n\nConforme jurisprudência assentada, pacífica e unânime do STJ, e textos das leis de \n\nregência das contribuições não cumulativas (Leis nº 10.637/2002 e nº \n\n10.833/2003), não há amparo normativo para a tomada de créditos em relação a \n\nfretes de transferência de produtos acabados entre estabelecimentos. \n\nCRÉDITOS. EMBALAGENS PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. \n\nMANUTENÇÃO DA QUALIDADE. POSSIBILIDADE. \n\nAs despesas incorridas com embalagens para transporte de produtos \n\nalimentícios, destinadas à manutenção, preservação e qualidade do produto, \n\nenquadram-se na definição de insumos dada pelo STJ, no julgamento do REsp nº \n\n1.221.170/PR. \n\nEm outras oportunidades já me manifestei no sentido de que tais glosas deveriam \n\nser mantida, com base no inciso II, do § 2º, do artigo 176, da IN RFB nº 2121/2022, que informa \n\nexpressamente que embalagens utilizadas no transporte de produtos acabados não são \n\nconsideradas insumos e, portanto, não geram créditos como tal: \n\n§ 2º Não são considerados insumos, entre outros: \n\nII - embalagens utilizadas no transporte de produto acabado; \n\nNo entanto, no caso em questão, por tratar-se de produtos alimentícios e que \n\ndemandam uma embalagem que se destinam à manutenção, preservação e qualidade do produto, \n\nentendo que as glosas devem sim, ser revertidas, com exceção daqueles itens que forem ativados. \n\nEssas são as razões do meu voto. \n\n2. Frete \n\nNo que se refere ao frete, assim dispõe o Termo de Verificação e Encerramento de \n\nAnálise Fiscal: \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.267 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.003026/2009-88 \n\n 15 \n\nO primeiro frete teve como origem uma indústria de máquinas (Indústria de \n\nMáquinas Miruna Ltda — CNPJ 61.090.734/0001-01) e o segundo frete teve como \n\norigem uma indústria de embalagens (THR Indústria e Comércio de Embalagens \n\nLtda — CNPJ 00.314.544/0001-28), ambos fretes com destino para a pessoa \n\njurídica. \n\nNo entanto, não há evidências de que tais serviços de transporte tenham sido \n\nutilizados para o transporte de insumos, pois nenhuma das mercadorias ofertadas \n\npor estas empresas enquadram-se no conceito de insumos para fim de \n\ncreditamento de PIS/COFINS. Portanto, nenhum destes fretes apresentados pela \n\npessoa jurídica teve seu crédito reconhecido, conforme explanado no item 4.1.2. \n\nA recorrente assim se defende: \n\nReferente aos créditos oriundos de fretes, restou mantida a glosa da nota fiscal \n\n290417 emitida pelo fornecedor Alfa Transportes Especiais e da nota fiscal 50457 \n\nemitida por Viero Transportes e Comércio Ltda. \n\nEntende o Fisco que referidos fretes tiveram como origem uma indústria de \n\nmáquinas e uma indústria de embalagens, respectivamente, e por tanto não \n\ngerariam direito ao crédito. Contudo, pouco importa a origem do frete realizado, \n\neis que em ambos os casos as operações geram créditos e, por conseguinte, seu \n\ntransporte também. \n\nNo que se refere às despesas com fretes com relação aos itens considerados como \n\ninsumos, nos termos do item 1 deste voto, entendo cabível o crédito. \n\nJá quanto ao bem adquirido da indústria de máquinas, entendo que a recorrente \n\nnão explicitou os motivos de fato e de direito pelos quais tal frete geraria direito a crédito, já que, \n\nconforme explicitado no TVF, a legislação é restrita quanto às despesas de frete passíveis de \n\ncreditamento. \n\nAssim, entendo pelo parcial provimento deste item. \n\n3. Despesas com empilhadeiras (aquisição de gás GLP) \n\nNos termos do TVF, a glosa de créditos apurados sobre a compra de GLP ocorreu \n\npor este ser empregado em empilhadeiras que transportam insumos, produtos em elaboração e \n\nacabados e outras mercadorias. Tendo em conta o uso geral e indivisível das máquinas, a \n\nfiscalização efetuou a glosa. \n\nA recorrente, por seu turno, defende que as empilhadeiras trabalham na \n\nmovimentação das maçãs, desde sua chegada ao estabelecimento, passando pela produção, até \n\nchegar ao destino final que é a expedição. \n\nA DRJ manteve a glosa pelos motivos abaixo: \n\nA Lei nº 10.637, de 2002, bem como a Lei nº 10.833, de 2003, autorizam a \n\ndedução de gastos com combustíveis e lubrificantes, desde que “utilizados como \n\ninsumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.267 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.003026/2009-88 \n\n 16 \n\nprodutos destinados à venda” (art. 3º, II). Dessa forma, podem ser deduzidos, por \n\nexemplo, os créditos sobre gastos com combustíveis e lubrificantes utilizados em \n\nmáquinas e equipamentos do processo produtivo; jamais, por outro lado, o \n\ncombustível utilizado no transporte do produto, igualmente deslocado espaço-\n\ntemporalmente do processo produtivo. \n\nPois bem, a fiscalização afirma algo que não é desconstituído pelo manifestante \n\nmediante prova. A autoridade fiscal observou que as empilhadeiras eram \n\nutilizadas para movimentação geral de objetos, não necessariamente das maçãs, \n\nsendo, por isso, de utilidade geral e indivisível, de modo que se mantém a glosa \n\nda despesa com o gás GLP. \n\nQuando se trata de direito creditório, o ônus é do contribuinte de segregar sua \n\ncontabilidade e apresentar para serem compensados/ressarcidos apenas os créditos líquidos e \n\ncertos, nos termos do artigo 170, do CTN. \n\nA recorrente além de não realizar a segregação das despesas também não logrou \n\nêxito em rebater por meio de provas o que a fiscalização afirmou. \n\nPortanto, entendo não haver reparos a serem feitos com relação a este item em \n\nrelação à decisão de primeiro piso, pelo que lhe nego provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFrancisca Elizabeth Barreto \n\n \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tDeclaração de Voto\n\n", "score":4.713487}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "antonio",1, "ao",1, "aos",1, "apresentar",1, "as",1, "assinado",1, "autos",1, "barreto",1, "boldrin",1, "cassia",1, "castillo",1, "colegiado",1, "com",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}