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PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.\nNos termos da Súmula 63/Carf, “[p]ara gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios”.\nNão basta comprovar, por laudo pericial oficial, que a recorrente estava acometida por doença prevista na legislação de regência.\nFaz-se também necessário comprovar que os valores se referem a proventos, ou seja, ingressos oriundos de aposentadoria, pensão ou reforma.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.724063/2014-32", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7227617", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-011.215", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080724063201432.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO", "nome_arquivo_pdf_s":"11080724063201432_7227617.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nAssinado Digitalmente\nThiago Buschinelli Sorrentino – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-04T00:00:00Z", "id":"10846595", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:13.577Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286624140001280, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-14T12:19:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-14T12:19:16Z; Last-Modified: 2025-03-14T12:19:16Z; dcterms:modified: 2025-03-14T12:19:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-14T12:19:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-14T12:19:16Z; meta:save-date: 2025-03-14T12:19:16Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-14T12:19:16Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-14T12:19:16Z; created: 2025-03-14T12:19:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-03-14T12:19:16Z; pdf:charsPerPage: 1290; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-14T12:19:16Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 11080.724063/2014-32 \n\nACÓRDÃO 2202-011.215 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE LIVIA MARIA WEBER BACKERS \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2011 \n\nOMISSÃO DE PROVENTOS. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. \n\nNos termos da Súmula 63/Carf, “[p]ara gozo da isenção do imposto de \n\nrenda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos \n\ndevem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada \n\nou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo \n\npericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do \n\nDistrito Federal ou dos Municípios”. \n\nNão basta comprovar, por laudo pericial oficial, que a recorrente estava \n\nacometida por doença prevista na legislação de regência. \n\nFaz-se também necessário comprovar que os valores se referem a \n\nproventos, ou seja, ingressos oriundos de aposentadoria, pensão ou \n\nreforma. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Buschinelli Sorrentino – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 176DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.215 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.724063/2014-32 \n\n 2 \n\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, \n\nHenrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro \n\nSilva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor brevidade, transcrevo o relatório elaborado pelo órgão julgador de origem: \n\n \n\nTrata-se de Notificação de Lançamento (NL) de constituição do crédito tributário \n\ncorrespondente ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza da \n\nPessoa Física (IRPF) relativo ao ano-calendário de 2011, no valor de R$ 5.810,04, \n\nsobre os quais incidem multa de ofício e juros moratórios. \n\nConforme descrição dos fatos e enquadramento legal constantes da Notificação \n\nde Lançamento (NL) e do contido nos autos eletrônicos, o lançamento de ofício foi \n\nefetuado em razão do contribuinte ter auferido rendimentos sem ofertá-los à \n\ntributação em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da \n\nPessoa Física (DIRPF). O Relatório Fiscal informa que a aposentadoria do sujeito \n\npassivo se iniciou em 14/09/2012. \n\nO sujeito passivo foi cientificado da Notificação de Lançamento (NL) e apresentou \n\nimpugnação, alegando em síntese, ser portador de moléstia pertencente ao rol \n\ndaquelas isentivas dos rendimentos de aposentadoria, sua complementação e \n\npensão, com diagnóstico desde maio de 2011 e que a aposentadoria por invalidez \n\nse deu a partir de 29 de junho de 2011. \n\n \n\nO acórdão que negou provimento à impugnação foi assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF \n\nAno-calendário: 2011 \n\nRENDIMENTOS DE APOSENTARIA, PENSÃO OU REFORMA. MOLÉSTIA GRAVE. \n\nISENÇÃO. TERMO INICIAL. \n\nA isenção aplica-se a partir do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou \n\npensão se a moléstia for contraída antes da concessão. Aplica-se a partir do mês \n\nda emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída \n\napós a aposentadoria, reforma ou pensão. Porém, ainda que contraída após a \n\nFl. 177DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.215 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.724063/2014-32 \n\n 3 \n\nconcessão da aposentadoria, reforma ou pensão, aplica-se a partir da data em \n\nque a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. \n\nA comprovação da natureza do benefício, o início da concessão, o início da \n\nmoléstia (se identificado) e a data do laudo pericial são imprescindíveis para o \n\nreconhecimento do termo inicial para fruição da isenção. \n\n \n\nIntimada do resultado do julgamento da impugnação em 10/03/2015 (fls. 134/138), \n\na recorrente interpôs o presente recurso voluntário em 13/03/2015 (fls. 140), em que se sustenta, \n\nsinteticamente: \n\n \n\n1) Erro na determinação da data inicial para isenção do imposto de renda: \na) O auditor fiscal considerou a data de 14/09/2012, referente à aposentadoria por \n\ninvalidez perante o INSS, como início da isenção. \n\nb) A contribuinte demonstrou que a isenção foi reconhecida administrativamente pelo \nEstado do Rio Grande do Sul, sua fonte pagadora, com efeito retroativo a junho de \n\n2011, conforme laudo oficial emitido pelo Estado. \n\n2) Ausência de omissão ou erro na declaração original: \na) A contribuinte declarou corretamente todos os rendimentos recebidos no ano-\n\ncalendário de 2011, incluindo os pagos pelo Instituto de Previdência do Estado do \n\nRio Grande do Sul, no valor total de R$ 61.827,12. \n\nb) O imposto devido de R$ 5.810,04 foi pago integralmente via parcelamento, \nconforme comprovado por extratos bancários anexos. \n\n3) Legitimidade da declaração retificadora: \na) A declaração retificadora apresentada em 24/04/2013 ajustou os valores tributáveis \n\npara refletir a isenção retroativa reconhecida pela fonte pagadora. \n\nb) O crédito de R$ 1.251,40 apurado na declaração retificadora deveria ter sido \nrestituído à contribuinte, em vez de ser lançado novamente como débito, acrescido de \n\nmulta e juros. \n\n4) Reconhecimento da moléstia grave: \na) A contribuinte apresentou laudo médico pericial emitido por serviço oficial, \n\ncomprovando ser portadora de neoplasia maligna desde data anterior à concessão da \n\naposentadoria. \n\nb) A legislação aplicável, como os artigos 6.º da Lei n.º 7.713/1988 e 30 da Lei n.º \n9.250/1995, assegura a isenção para rendimentos provenientes de aposentadoria e \n\npensão recebidos por portadores de moléstias graves. \n\n5) Ocorrência de duplicidade na cobrança (bis in idem): \na) O imposto de R$ 5.810,04 já havia sido pago na declaração original. \nb) A inclusão desse mesmo valor no lançamento de ofício gera cobrança duplicada, o \n\nque é vedado pela legislação. \n\n6) Fundamento legal do direito à isenção: \na) Foram atendidos os requisitos do artigo 39 do Regulamento do Imposto de Renda \n\n(Decreto n.º 3.000/1999), que exige laudo pericial emitido por serviço médico \n\noficial, reconhecendo o direito à isenção a partir da data da moléstia ou da concessão \n\nda aposentadoria. \n\nFl. 178DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.215 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.724063/2014-32 \n\n 4 \n\nAnte o exposto, pede-se, verbatim: \n\n \n\n[...] seja acolhido o presente recurso para o fim de serem aceitos os argumentos \n\naqui elucidados, visto que efetivamente comprovados nos autos deste processo, \n\ncorroborados pelos documentos complementares ora juntados, cancelando-se o \n\ndébito fiscal reclamado. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConheço do recurso voluntário, porquanto tempestivo e aderente aos demais \n\nrequisitos para exame e julgamento da matéria. \n\nOriginariamente, a autoridade lançadora constituiu crédito tributário motivado pela \n\nseguinte omissão de rendimentos: \n\n \n\nDa análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte, e/ou \n\ndas informações constantes dos sistemas da Secretaria da Receita Federal do \n\nBrasil, constatou-se omissão de rendimentos do trabalho com vínculo e/ou sem \n\nvínculo empregatício, sujeitos à tabela progressiva, no valor de R$ \n\n********25.677,97 recebido(s) pelo titular e/ou dependentes, da(s) fonte(s) \n\npagadora(s) relacionada(s) abaixo. Na apuração do imposto devido, foi \n\ncompensado o Imposto Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos omitidos no \n\nvalor de R$ *************0,00 \n\n \n\n92.829.100/0001-43 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE \n\nDO SUL ATI 346.212.530-34 61.627,12 35.949,15 25.677,97 0,00 0,00 0,00 \n\n \n\nComplemento de rendimentos de R$ 25.677,97 não declarados em razão de \n\nmoléstia, ocorre que, conforme documentos apresentados, a aposentadoria \n\niniciou em 14.09.2012, portanto, os rendimentos passariam a serem isentos a \n\npartir desta data. A condição de isenção é de que o paciente além da moléstia \n\nespecificada na legislação, esteja aposentado(a) pela fonte de rendimentos da \n\nisenção. \n\n \n\nFl. 179DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.215 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.724063/2014-32 \n\n 5 \n\nPor seu turno, o órgão julgador de origem manteve o lançamento, com base no \n\nseguinte fundamento: \n\n \n\nEntretanto, o rendimento que restou foi identificado como não ofertado à \n\ntributação foi pago pela fonte INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO RIO GRANDE DO \n\nSUL, CNPJ 92.829.100/0001-43, conforme Relatório Fiscal da Notificação de \n\nLançamento (NL). A isenção aplica-se a partir do mês da concessão da \n\naposentadoria, reforma ou pensão se a moléstia for contraída antes da concessão. \n\nAplica-se a partir do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a \n\nmoléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão. Porém, \n\nainda que contraída após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, \n\naplica-se a partir da data em que a doença foi contraída, quando identificada no \n\nlaudo pericial. Ocorre que não há documento nos autos que comprove a natureza \n\ndo benefício previdenciário e a data do início de sua concessão. A comprovação \n\nda natureza, o início da concessão do benefício previdenciário do Estado do Rio \n\nGrande do Sul, o início da moléstia (se identificada) e a data do laudo pericial são \n\nimprescindíveis para o reconhecimento do termo inicial para fruição da isenção. \n\n \n\nA questão de findo devolvida ao conhecimento deste Colegiado consiste em decidir-\n\nse se a parte-recorrente comprovou ter recebido proventos de aposentadoria, reforma, pensão ou \n\na respectiva complementação, enquanto acometido por doença grave prevista em lei. \n\nDispõe a legislação de regência, verbatim: \n\n \n\nDecreto 3.000/1999 [RIR/1999]: \n\n \n\nArt. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: \n\nXXXI - os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse \n\nrendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, \n\nexceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina \n\nespecializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da \n\npensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XXI, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 47); \n\n[...] \n\nXXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por \n\nacidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, \n\ntuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, \n\ncegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, \n\ndoença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados \n\navançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, \n\nsíndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com \n\nFl. 180DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.215 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.724063/2014-32 \n\n 6 \n\nbase em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido \n\ncontraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, \n\ninciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); \n\n[...] \n\n§ 4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e \n\nXXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada \n\nmediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, \n\ndo Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do \n\nlaudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, \n\nart. 30 e § 1º). \n\n§ 5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos \n\nrendimentos recebidos a partir: \n\nI - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; \n\nII - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for \n\ncontraída após a aposentadoria, reforma ou pensão; \n\nIII - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. \n\n§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à \n\ncomplementação de aposentadoria, reforma ou pensão. \n\n \n\nDe acordo com o texto legal transcrito, para o reconhecimento da isenção à \n\nincidência do IRPF sobre rendimentos, deve-se atender aos seguintes requisitos: \n\n \n\n1. MATERIAIS \n\n1.1. Acometimento por doença grave, tal como especificada em lei; \n\n1.2. Identificação do momento em que a doença foi contraída; \n\n1.3. Se a doença for controlável, a indicação da respectiva dimensão \n\ntemporal (i.e., “prazo de validade do laudo”). \n\n2. FORMAIS \n\n2.1. Registro dos requisitos materiais concretos pelos procedimentos e \n\ntécnicas próprias da emissão de laudo (requisito de legitimidade); e \n\n2.2. Registro desses requisitos por serviço público da União, dos Estados, do \n\nDistrito Federal ou dos Municípios (requisito pessoal). \n\n \n\nFl. 181DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.215 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.724063/2014-32 \n\n 7 \n\nDe fato, em regra, as moléstias devem ser comprovadas por laudo médico oficial, \n\nelaborado no seio dos serviços federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos da orientação \n\nfixada na Súmula Carf 63, verbis: \n\n \n\nSúmula CARF nº 63 \n\nPara gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de \n\nmoléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, \n\nreforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente \n\ncomprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos \n\nEstados, do Distrito Federal ou dos Municípios. \n\nAcórdãos Precedentes: \n\nAcórdão nº 106-17.181, de 16/12/2008 Acórdão nº 102-49.292, de 11/09/2008 \n\nAcórdão nº 106-16.928, de 29/05/2008 Acórdão nº 104-23.108, de 22/04/2008 \n\nAcórdão nº 102-48.953, de 06/03/2008 \n\n \n\nPorém, a circunstância de o estado de saúde estar juridicizado em sentença judicial \n\nnão impede o reconhecimento do direito à isenção, pois esse título jurídico pode substituir o \n\nlaudo oficial. \n\nNesse sentido, confira-se o seguinte precedente: \n\n \n\nNumero do processo:10680.013199/2007-62 Turma:Primeira Turma Ordinária da \n\nTerceira Câmara da Segunda Seção Câmara:Terceira Câmara Seção:Segunda \n\nSeção de Julgamento Data da sessão:Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2019 Data da \n\npublicação:Mon Jan 27 00:00:00 UTC 2020 Ementa:ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A \n\nRENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2003, 2004, 2005 2ios. \n\nPrescindível a apresentação de laudo médico oficial quando o diagnóstico da \n\nmoléstia grave foi comprovada em ação judicial, situação constatada nos \n\npresentes autos. Aplicável a Súmula 627 do E. Superior Tribunal de Justiça. \n\nNumero da decisão:2301-006.757 Decisão:Vistos, relatados e discutidos os \n\npresentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, \n\nem dar provimento ao recurso. Votou pelas conclusões o conselheiro João \n\nMaurício Vital. (documento assinado digitalmente) João Maurício Vital - \n\nPresidente (documento assinado digitalmente) Antonio Sávio Nastureles - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Antonio Sávio Nastureles, \n\nWesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Marcelo Freitas de Souza Costa, Sheila \n\nAires Cartaxo Gomes, Virgílio Cansino Gil (suplente convocado em substituição à \n\nconselheira Juliana Marteli Fais Feriato), Fernanda Melo Leal e João Maurício Vital \n\n(Presidente). \n\nFl. 182DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.215 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.724063/2014-32 \n\n 8 \n\nNome do relator:ANTONIO SAVIO NASTURELES \n\n \n\nEm relação ao alcance, a isenção retira do âmbito de incidência da regra-matriz \n\ntributária os rendimentos oriundos de aposentadoria, pensão, reserva ou reforma (militares), bem \n\ncomo a respectiva complementação. \n\nNo caso em exame, a recorrente juntou aos autos os seguintes documentos \n\nrelevantes: \n\na) Laudo Médico, emitido pelo IPE - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO 00 \n\nRIO GRANDE DO SUL, que afirma ter a recorrente câncer de ovário, desde \n\n06/2011 (fls. 15-16); \n\nb) Certidão, emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, \n\ncom o seguinte teor: \n\na. CERTIFICO, a pedido da parte interessada no expediente administrativo \n\nn° 42442- 20.00/12-7 à vista dos assentamentos funcionais arquivados \n\nnesta Divisão, que o (a) servidor (a) inativo (a) Lívia Maria Weber Backes, \n\nidentidade funcional 1327534/01 teve seus proventos isentos do \n\nImposto de Renda Retido na Fonte a partir da folha de pagamento do \n\nmês de maio/2012, tendo sido devolvido o imposto retido no período \n\nem janeiro a abril/2012, com base no artigo 5.°, item XII, da IN-SRF n° 15 \n\nde 06.02.2001. (Portador de moléstia enquadrável na Lei 7713/88 e/ou \n\nLei 8541 e/ou Lei 9250, a contar de 29 de junho de 2011, em caráter \n\ndefinitivo (conforme laudo de avaliação do DPMST). E, para constar, eu, \n\nCristian Rocha Bianki, identidade funcional 2832763/01, extraí a \n\npresente Certidão, que dato e assino, aos 22 dias do mês de maio do ano \n\nde dois mil e doze. Secretaria da Fazenda, Departamento da Despesa \n\nPública, Divisão do Pagamento de Pessoal. \n\nc) Indicação de que a doença se trata de CID: X - g 56, compatível Neoplasia \n\nMaligna (fls. 37). \n\n \n\nDesse modo, aparentemente, o órgão julgador de origem se equivocou, ao atribuir \n\no termo inicial da doença à data de emissão do laudo, e não à data identificada pela autoridade \n\nmédica. \n\nNão obstante, a motivação do lançamento, ainda que de modo oblíquo, aponta que \n\nos ingressos tidos por omitidos não se tratariam de proventos, oriundos de aposentadoria, \n\npensão, nem reforma, mas, sim, de rendimentos provenientes do trabalho. \n\nFl. 183DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.215 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.724063/2014-32 \n\n 9 \n\nComo nos autos não há provas de que os valores recebidos em 2011 fossem \n\noriginados de proventos, é impossível reverter as conclusões a que chegou o órgão julgador de \n\norigem. \n\nEm relação ao pedido relativo ao alegado pagamento do valor do tributo, tal \n\nquestão é desinfluente para desate do recurso voluntário, e, se necessário, deve ser apresentada a \n\ntempo e modo próprio à autoridade tributária competente. \n\nAnte o exposto, CONHEÇO do recurso voluntário e NEGO-LHE PROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Buschinelli Sorrentino \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 184DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.715554}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "accioly",1, "acordam",1, "almeida",1, "andressa",1, "ao",1, "assinado",1, "buschinelli",1, "carneiro",1, "colegiado",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "do",1, "em",1, "ferreira",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}