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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2011
OMISSÃO DE PROVENTOS. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
Nos termos da Súmula 63/Carf, “[p]ara gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios”.
Não basta comprovar, por laudo pericial oficial, que a recorrente estava acometida por doença prevista na legislação de regência.
Faz-se também necessário comprovar que os valores se referem a proventos, ou seja, ingressos oriundos de aposentadoria, pensão ou reforma.

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Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11080.724063/2014-32  

ACÓRDÃO 2202-011.215 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE LIVIA MARIA WEBER BACKERS 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2011 

OMISSÃO DE PROVENTOS. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. 

Nos termos da Súmula 63/Carf, “[p]ara gozo da isenção do imposto de 

renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos 

devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada 

ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo 

pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do 

Distrito Federal ou dos Municípios”. 

Não basta comprovar, por laudo pericial oficial, que a recorrente estava 

acometida por doença prevista na legislação de regência. 

Faz-se também necessário comprovar que os valores se referem a 

proventos, ou seja, ingressos oriundos de aposentadoria, pensão ou 

reforma. 

 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso. 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Fl. 176DF  CARF  MF

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 2 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro 

Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Por brevidade, transcrevo o relatório elaborado pelo órgão julgador de origem: 

 

Trata-se de Notificação de Lançamento (NL) de constituição do crédito tributário 

correspondente ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza da 

Pessoa Física (IRPF) relativo ao ano-calendário de 2011, no valor de R$ 5.810,04, 

sobre os quais incidem multa de ofício e juros moratórios.  

Conforme descrição dos fatos e enquadramento legal constantes da Notificação 

de Lançamento (NL) e do contido nos autos eletrônicos, o lançamento de ofício foi 

efetuado em razão do contribuinte ter auferido rendimentos sem ofertá-los à 

tributação em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da 

Pessoa Física (DIRPF). O Relatório Fiscal informa que a aposentadoria do sujeito 

passivo se iniciou em 14/09/2012.  

O sujeito passivo foi cientificado da Notificação de Lançamento (NL) e apresentou 

impugnação, alegando em síntese, ser portador de moléstia pertencente ao rol 

daquelas isentivas dos rendimentos de aposentadoria, sua complementação e 

pensão, com diagnóstico desde maio de 2011 e que a aposentadoria por invalidez 

se deu a partir de 29 de junho de 2011. 

 

O acórdão que negou provimento à impugnação foi assim ementado: 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF 

Ano-calendário: 2011  

RENDIMENTOS DE APOSENTARIA, PENSÃO OU REFORMA. MOLÉSTIA GRAVE. 

ISENÇÃO. TERMO INICIAL.  

A isenção aplica-se a partir do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou 

pensão se a moléstia for contraída antes da concessão. Aplica-se a partir do mês 

da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída 

após a aposentadoria, reforma ou pensão. Porém, ainda que contraída após a 

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 3 

concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, aplica-se a partir da data em 

que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.  

A comprovação da natureza do benefício, o início da concessão, o início da 

moléstia (se identificado) e a data do laudo pericial são imprescindíveis para o 

reconhecimento do termo inicial para fruição da isenção. 

 

Intimada do resultado do julgamento da impugnação em 10/03/2015 (fls. 134/138), 

a recorrente interpôs o presente recurso voluntário em 13/03/2015 (fls. 140), em que se sustenta, 

sinteticamente: 

 

1) Erro na determinação da data inicial para isenção do imposto de renda: 
a) O auditor fiscal considerou a data de 14/09/2012, referente à aposentadoria por 

invalidez perante o INSS, como início da isenção. 

b) A contribuinte demonstrou que a isenção foi reconhecida administrativamente pelo 
Estado do Rio Grande do Sul, sua fonte pagadora, com efeito retroativo a junho de 

2011, conforme laudo oficial emitido pelo Estado. 

2) Ausência de omissão ou erro na declaração original: 
a) A contribuinte declarou corretamente todos os rendimentos recebidos no ano-

calendário de 2011, incluindo os pagos pelo Instituto de Previdência do Estado do 

Rio Grande do Sul, no valor total de R$ 61.827,12. 

b) O imposto devido de R$ 5.810,04 foi pago integralmente via parcelamento, 
conforme comprovado por extratos bancários anexos. 

3) Legitimidade da declaração retificadora: 
a) A declaração retificadora apresentada em 24/04/2013 ajustou os valores tributáveis 

para refletir a isenção retroativa reconhecida pela fonte pagadora. 

b) O crédito de R$ 1.251,40 apurado na declaração retificadora deveria ter sido 
restituído à contribuinte, em vez de ser lançado novamente como débito, acrescido de 

multa e juros. 

4) Reconhecimento da moléstia grave: 
a) A contribuinte apresentou laudo médico pericial emitido por serviço oficial, 

comprovando ser portadora de neoplasia maligna desde data anterior à concessão da 

aposentadoria. 

b) A legislação aplicável, como os artigos 6.º da Lei n.º 7.713/1988 e 30 da Lei n.º 
9.250/1995, assegura a isenção para rendimentos provenientes de aposentadoria e 

pensão recebidos por portadores de moléstias graves. 

5) Ocorrência de duplicidade na cobrança (bis in idem): 
a) O imposto de R$ 5.810,04 já havia sido pago na declaração original. 
b) A inclusão desse mesmo valor no lançamento de ofício gera cobrança duplicada, o 

que é vedado pela legislação. 

6) Fundamento legal do direito à isenção: 
a) Foram atendidos os requisitos do artigo 39 do Regulamento do Imposto de Renda 

(Decreto n.º 3.000/1999), que exige laudo pericial emitido por serviço médico 

oficial, reconhecendo o direito à isenção a partir da data da moléstia ou da concessão 

da aposentadoria. 

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 4 

Ante o exposto, pede-se, verbatim: 

 

[...] seja acolhido o presente recurso para o fim de serem aceitos os argumentos 

aqui elucidados, visto que efetivamente comprovados nos autos deste processo, 

corroborados pelos documentos complementares ora juntados, cancelando-se o 

débito fiscal reclamado. 

 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conheço do recurso voluntário, porquanto tempestivo e aderente aos demais 

requisitos para exame e julgamento da matéria.  

Originariamente, a autoridade lançadora constituiu crédito tributário motivado pela 

seguinte omissão de rendimentos: 

 

Da análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte, e/ou 

das informações constantes dos sistemas da Secretaria da Receita Federal do 

Brasil, constatou-se omissão de rendimentos do trabalho com vínculo e/ou sem 

vínculo empregatício, sujeitos à tabela progressiva, no valor de R$ 

********25.677,97 recebido(s) pelo titular e/ou dependentes, da(s) fonte(s) 

pagadora(s) relacionada(s) abaixo. Na apuração do imposto devido, foi 

compensado o Imposto Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos omitidos no 

valor de R$ *************0,00  

 

92.829.100/0001-43 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE 

DO SUL ATI 346.212.530-34 61.627,12 35.949,15 25.677,97 0,00 0,00 0,00 

 

Complemento de rendimentos de R$ 25.677,97 não declarados em razão de 

moléstia, ocorre que, conforme documentos apresentados, a aposentadoria 

iniciou em 14.09.2012, portanto, os rendimentos passariam a serem isentos a 

partir desta data. A condição de isenção é de que o paciente além da moléstia 

especificada na legislação, esteja aposentado(a) pela fonte de rendimentos da 

isenção. 

 

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 5 

Por seu turno, o órgão julgador de origem manteve o lançamento, com base no 

seguinte fundamento: 

 

Entretanto, o rendimento que restou foi identificado como não ofertado à 

tributação foi pago pela fonte INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO RIO GRANDE DO 

SUL, CNPJ 92.829.100/0001-43, conforme Relatório Fiscal da Notificação de 

Lançamento (NL). A isenção aplica-se a partir do mês da concessão da 

aposentadoria, reforma ou pensão se a moléstia for contraída antes da concessão. 

Aplica-se a partir do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a 

moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão. Porém, 

ainda que contraída após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, 

aplica-se a partir da data em que a doença foi contraída, quando identificada no 

laudo pericial. Ocorre que não há documento nos autos que comprove a natureza 

do benefício previdenciário e a data do início de sua concessão. A comprovação 

da natureza, o início da concessão do benefício previdenciário do Estado do Rio 

Grande do Sul, o início da moléstia (se identificada) e a data do laudo pericial são 

imprescindíveis para o reconhecimento do termo inicial para fruição da isenção. 

 

A questão de findo devolvida ao conhecimento deste Colegiado consiste em decidir-

se se a parte-recorrente comprovou ter recebido proventos de aposentadoria, reforma, pensão ou 

a respectiva complementação, enquanto acometido por doença grave prevista em lei. 

Dispõe a legislação de regência, verbatim: 

 

Decreto 3.000/1999 [RIR/1999]: 

 

Art. 39.  Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: 

XXXI - os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse 

rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, 

exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina 

especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da 

pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XXI, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 47); 

[...] 

XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por 

acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, 

tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, 

cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, 

doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados 

avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, 

síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com 

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 6 

base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido 

contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, 

inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); 

[...] 

§ 4º  Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e 

XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada 

mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, 

do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do 

laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, 

art. 30 e § 1º). 

§ 5º  As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos 

rendimentos recebidos a partir: 

I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; 

II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for 

contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão; 

III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. 

§ 6º  As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à 

complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. 

 

De acordo com o texto legal transcrito, para o reconhecimento da isenção à 

incidência do IRPF sobre rendimentos, deve-se atender aos seguintes requisitos: 

 

1. MATERIAIS 

1.1. Acometimento por doença grave, tal como especificada em lei; 

1.2. Identificação do momento em que a doença foi contraída; 

1.3. Se a doença for controlável, a indicação da respectiva dimensão 

temporal (i.e., “prazo de validade do laudo”). 

2. FORMAIS 

2.1. Registro dos requisitos materiais concretos pelos procedimentos e 

técnicas próprias da emissão de laudo (requisito de legitimidade); e 

2.2. Registro desses requisitos por serviço público da União, dos Estados, do 

Distrito Federal ou dos Municípios (requisito pessoal). 

 

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 7 

De fato, em regra, as moléstias devem ser comprovadas por laudo médico oficial, 

elaborado no seio dos serviços federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos da orientação 

fixada na Súmula Carf 63, verbis: 

 

Súmula CARF nº 63 

Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de 

moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, 

reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente 

comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos 

Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 

Acórdãos Precedentes: 

Acórdão nº 106-17.181, de 16/12/2008 Acórdão nº 102-49.292, de 11/09/2008 

Acórdão nº 106-16.928, de 29/05/2008 Acórdão nº 104-23.108, de 22/04/2008 

Acórdão nº 102-48.953, de 06/03/2008 

 

Porém, a circunstância de o estado de saúde estar juridicizado em sentença judicial 

não impede o reconhecimento do direito à isenção, pois esse título jurídico pode substituir o 

laudo oficial. 

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: 

 

Numero do processo:10680.013199/2007-62 Turma:Primeira Turma Ordinária da 

Terceira Câmara da Segunda Seção Câmara:Terceira Câmara Seção:Segunda 

Seção de Julgamento Data da sessão:Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2019 Data da 

publicação:Mon Jan 27 00:00:00 UTC 2020 Ementa:ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A 

RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2003, 2004, 2005 2ios. 

Prescindível a apresentação de laudo médico oficial quando o diagnóstico da 

moléstia grave foi comprovada em ação judicial, situação constatada nos 

presentes autos. Aplicável a Súmula 627 do E. Superior Tribunal de Justiça. 

Numero da decisão:2301-006.757 Decisão:Vistos, relatados e discutidos os 

presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, 

em dar provimento ao recurso. Votou pelas conclusões o conselheiro João 

Maurício Vital. (documento assinado digitalmente) João Maurício Vital - 

Presidente (documento assinado digitalmente) Antonio Sávio Nastureles - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio Sávio Nastureles, 

Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Marcelo Freitas de Souza Costa, Sheila 

Aires Cartaxo Gomes, Virgílio Cansino Gil (suplente convocado em substituição à 

conselheira Juliana Marteli Fais Feriato), Fernanda Melo Leal e João Maurício Vital 

(Presidente). 

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 8 

Nome do relator:ANTONIO SAVIO NASTURELES 

 

Em relação ao alcance, a isenção retira do âmbito de incidência da regra-matriz 

tributária os rendimentos oriundos de aposentadoria, pensão, reserva ou reforma (militares), bem 

como a respectiva complementação. 

No caso em exame, a recorrente juntou aos autos os seguintes documentos 

relevantes: 

a) Laudo Médico, emitido pelo IPE - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO 00 

RIO GRANDE DO SUL, que afirma ter a recorrente câncer de ovário, desde 

06/2011 (fls. 15-16); 

b) Certidão, emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, 

com o seguinte teor: 

a. CERTIFICO, a pedido da parte interessada no expediente administrativo 

n° 42442- 20.00/12-7 à vista dos assentamentos funcionais arquivados 

nesta Divisão, que o (a) servidor (a) inativo (a) Lívia Maria Weber Backes, 

identidade funcional 1327534/01 teve seus proventos isentos do 

Imposto de Renda Retido na Fonte a partir da folha de pagamento do 

mês de maio/2012, tendo sido devolvido o imposto retido no período 

em janeiro a abril/2012, com base no artigo 5.°, item XII, da IN-SRF n° 15 

de 06.02.2001. (Portador de moléstia enquadrável na Lei 7713/88 e/ou 

Lei 8541 e/ou Lei 9250, a contar de 29 de junho de 2011, em caráter 

definitivo (conforme laudo de avaliação do DPMST). E, para constar, eu, 

Cristian Rocha Bianki, identidade funcional 2832763/01, extraí a 

presente Certidão, que dato e assino, aos 22 dias do mês de maio do ano 

de dois mil e doze. Secretaria da Fazenda, Departamento da Despesa 

Pública, Divisão do Pagamento de Pessoal. 

c) Indicação de que a doença se trata de CID: X - g 56, compatível Neoplasia 

Maligna (fls. 37). 

 

Desse modo, aparentemente, o órgão julgador de origem se equivocou, ao atribuir 

o termo inicial da doença à data de emissão do laudo, e não à data identificada pela autoridade 

médica. 

Não obstante, a motivação do lançamento, ainda que de modo oblíquo, aponta que 

os ingressos tidos por omitidos não se tratariam de proventos, oriundos de aposentadoria, 

pensão, nem reforma, mas, sim, de rendimentos provenientes do trabalho. 

Fl. 183DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2202-011.215 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11080.724063/2014-32 

 9 

Como nos autos não há provas de que os valores recebidos em 2011 fossem 

originados de proventos, é impossível reverter as conclusões a que chegou o órgão julgador de 

origem. 

Em relação ao pedido relativo ao alegado pagamento do valor do tributo, tal 

questão é desinfluente para desate do recurso voluntário, e, se necessário, deve ser apresentada a 

tempo e modo próprio à autoridade tributária competente. 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso voluntário e NEGO-LHE PROVIMENTO. 

É como voto.   

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Buschinelli Sorrentino 

 
 

 

 

Fl. 184DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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