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ÁGUA UTILIZADA NO PROCESSO INDUSTRIAL. POSSIBILIDADE. \n\nOs custos/despesas incorridos com a água utilizada na produção de \n\nprodutos alimentícios, direta ou indiretamente, ainda que não se incorpore \n\nao produto, enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior \n\nTribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, em sede \n\nde recurso repetitivo, aplicado no âmbito do CARF por força do disposto no \n\n99 do Regimento Interno fixado pela Portaria n.º 1.634/2023. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e dar \n\nprovimento ao Recurso Especial interposto pela Contribuinte. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAlexandre Freitas Costa – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRegis Xavier Holanda – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de \n\nOliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis, Alexandre \n\nFl. 318DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.514 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 13888.003886/2008-12 \n\n 2 \n\nFreitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o conselheiro \n\nDionísio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo conselheiro Hélcio Lafetá Reis. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso especial interposto pelo sujeito passivo ao amparo do 67, do \n\nAnexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela \n\nPortaria MF n° 343, de 9 de junho de 2015 – RI-CARF, em face do Acórdão n° 3003-000.726, de 13 \n\nde novembro de 2019, fls. 193 a 197, assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 \n\nINSUMOS. DESPESAS APÓS PROCESSO PRODUTIVO. ESSENCIALIDADE E \n\nRELEVÂNCIA. RESP 1.221.170 \n\nA avaliação de determinado bem como ou despesa como dedutível é feita \n\nindividualmente, cabendo ao julgador definir quais gastos devem ser \n\nconsiderados relevantes ou essenciais ao processo produtivo. Interpretação pelo \n\nRecurso Especial 1.221.170-PR. \n\n \n\nConsta do respectivo acórdão: \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao recurso, no sentido de reverter as glosas das embalagens, \n\npallets, chapas de papelão, filmes strech e produtos químicos. \n\n \n\nCientificada do Acórdão de Recurso Voluntário em 13/06/2022, a Contribuinte \n\ninterpôs tempestivamente, Recurso Especial de fls. 212 a 229, suscitando divergência \n\njurisprudencial, quanto à matéria Glosa quanto aos gastos com a parcela de 40% da água que não \n\né incorporada ao produto, indicando como paradigma os Acórdãos n.º 3402-002.821. \n\n \n\nO Recurso da Contribuinte foi admitido conforme Despacho de Admissibilidade fls. \n\n299/302. \n\n \n\nFl. 319DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.514 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 13888.003886/2008-12 \n\n 3 \n\nNo mérito, a Recorrente destaca, em síntese, que “mostra-se improcedente à glosa \n\nprocedida pela Fiscalização referente às despesas com a parcela de 40% de água que não é \n\nincorporada ao produto”, uma vez que “a abrangência do direito creditório previsto nas Leis nºs \n\n10.637/02 e 10.833/03 está atrelado à análise da relação de pertinência entre as receitas e \n\ndespesas específicas da atividade econômica desenvolvida por cada contribuinte”. \n\n \n\nEm contrarrazões a Recorrida destaca que em conformidade “com o Relatório \n\nFiscal, de fls. 42/55, foram glosados os valores relativos à parcela da água que não teve contato \n\ndireto com o produto em fabricação”, sendo certo que “a água dá direito a créditos da não \n\ncumulatividade quando for utilizada como insumo, conforme definição da legislação de regência \n\ndas contribuições não cumulativas”. \n\n \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Alexandre Freitas Costa, Relator. \n\n \n\nDo conhecimento \n\n \n\nCotejando os arestos paragonados, verifico haver similitude fática e divergência \n\ninterpretativa, haja vista que todos tratam do direito a crédito relativo à parcela de 40% da água \n\nque não é incorporada ao produto. \n\n \n\nNo Acórdão recorrido a Turma Julgadora chegou à conclusão de que embora esteja \n\no vapor listado como insumo por ter parte no processo produtivo, restou constatado que após a \n\nutilização da água nos processos intermediários, 40% da água é descartada, retornando ao rio, \n\nmantendo assim a glosa efetuada pela fiscalização. \n\n \n\nVejamos: \n\n \n\nAcórdão Recorrido \n\nINSUMOS. DESPESAS APÓS PROCESSO PRODUTIVO. ESSENCIALIDADE E \n\nRELEVÂNCIA. RESP 1.221.170 A avaliação de determinado bem como ou despesa \n\ncomo dedutível é feita individualmente, cabendo ao julgador definir quais gastos \n\nFl. 320DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.514 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 13888.003886/2008-12 \n\n 4 \n\ndevem ser considerados relevantes ou essenciais ao processo produtivo. \n\nInterpretação pelo Recurso Especial 1.221.170-PR. \n\nDo voto do relator, trago o seguinte trecho à colação: \n\nO vapor é listado como insumo por ter parte no processo produtivo. Contudo, o \n\nvapor o produto da água com energia térmica, conforme descrito no termo fiscal \n\nde fl. 39: \n\n \n\nPor essa razão mantenho a glosa efetuada pelo Fisco por compreender que o \n\nvapor não é apto a gerar créditos nas contribuições Pis/Cofins. \n\n \n\nNo Acórdão paradigma, por seu turno, entendeu-se que a noção de insumo está \n\nrelacionada ao processo produtivo como um todo e `as despesas necessárias para sua ocorrência, \n\nainda que não haja a incorporação física ao produto, concluindo que restou claro nos autos que os \n\n40% de descarte de água participaram, sim, do processo produtivo, razão pela qual deve ser \n\nrevertida a glosa de crédito, conforme se verifica na ementa abaixo: \n\n \n\nAcórdão 3402-002.821 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\nCOFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 COFINS. REGIME NÃO-\n\nCUMULATIVO.INSUMOS. UTILIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. CREDITAMENTO. \n\nAMPLITUDE DO DIREITO. \n\nNo regime de incidência não-cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS, as Leis \n\n10.637/02 e 10.833/03 (art. 3º, inciso II) possibilitam o creditamento tributário \n\npela utilização de bens e serviços como insumos na produção ou fabricação de \n\nbens ou produtos destinados à venda, ou ainda na prestação de serviços, com \n\nalgumas ressalvas legais. Diante do modelo prescrito pelas retrocitadas leis dadas \n\nas limitações impostas ao creditamento pelo texto normativo vê-se que o \n\nlegislador optou por um regime de não-cumulatividade parcial, onde o termo \n\n“insumo”, como é e sempre foi historicamente empregado, nunca se apresentou \n\nde forma isolada, mas sempre associado à prestação de serviços ou como fator de \n\nprodução na elaboração de produtos destinados à venda, e, neste caso, portanto, \n\nvinculado ao processo de industrialização. \n\n(...) \n\n \n\nDo voto vencedor colhe-se a seguinte passagem: \n\nFl. 321DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.514 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 13888.003886/2008-12 \n\n 5 \n\n \n\nAcerca da glosa de 40% sobre o total de água consumida, entendo que tal \n\nvedação de creditamento não deva prosperar, sobretudo diante do minucioso \n\ntrabalho do fiscal durante a o procedimento de fiscalização, como se vê no item \n\n16 do Termo de Informação Fiscal elaborado pelo Fisco, argumenta que: (...) \n\nComo se interpreta claramente da descrição acima dada, 100% da água é utilizada \n\nno processo produtivo, de diversas formas (produção de vapor, processos de \n\nfermentação, isolação e purificação, e composição do fertilizante nitrogenado), \n\napesar de que apenas 60% dele será incorporado efetivamente ao produto final, \n\nrestando 40% descartado após tratamento químico. \n\nCaso essa turma adotasse o vetusto conceito de insumo de IPI para os casos de \n\nPIS e Cofins, faria sentido a glosa de parcela da água que não fora incorporada ao \n\nproduto. \n\nTodavia, temos firme entendimento de que a noção de insumo está relacionada \n\nao processo produtivo como um todo e as despesas necessárias para sua \n\nocorrência, ainda que não haja a incorporação física ao produto. Tal \n\nentendimento está consubstanciado nesse trecho da lavra do Ilustre Conselheiro \n\nAntônio Carlos Atulim: (...) \n\nDessa forma, resta claro nos autos que os 40% de descarte de água participaram, \n\nsim, do processo produtivo, razão pela qual deve ser revertida a glosa de \n\ncrédito. (destaques nossos). \n\n \n\nA similitude fática é clara, razão pela qual voto pelo conhecimento do Recurso \n\nEspecial interposto. \n\n \n\nDo mérito \n\n \n\nComo se depreende do relato acima, cinge-se o mérito destes autos à definição do \n\nconceito de insumo para fins de apropriação de crédito da Contribuição ao PIS e da COFINS na \n\nsistemática da não cumulatividade (artigo 3º, inciso II das Leis n. 10.833/2003 e 10.637/2002), \n\ntema este já amplamente conhecido pelo Colegiado. \n\n \n\nA questão foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp \n\n1.221.170, sob julgamento no rito do art. 543C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do \n\nCPC/2015), que estabeleceu o conceito de insumo tomando como parâmetro os critérios da \n\nessencialidade e/ou relevância, tendo a Ministra Regina Helena Costa destacado em seu voto o \n\nque o E. Tribunal Superior considerou pelos conceitos de essencialidade ou relevância da despesa. \n\nFl. 322DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.514 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 13888.003886/2008-12 \n\n 6 \n\nEste colegiado, por força do disposto no artigo 99, do RICARF, Portaria MF Nº 1.634, \n\nde 21 de dezembro de 2023, deve seguir tal entendimento: \n\n Por essencial deve ser considerado o item do qual dependa, intrínseca e \n\nfundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo-se em elemento \n\nestrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, \n\nou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou \n\nsuficiência; \n\n A relevância, enquanto critério definidor de insumo, é identificável no item \n\ncuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto \n\nou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas \n\nsingularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na fabricação \n\nde fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja \n\npor imposição legal (v.g., equipamento de proteção individual EPI), \n\ndistanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, \n\nnos termos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na \n\nexecução do serviço. \n\n \n\nEste entendimento foi albergado pela Procuradoria da Fazenda Nacional através da \n\nNota Técnica nº 63/2018; bem como pela Secretaria da Receita Federal do Brasil através do \n\nParecer Normativo nº 5/2018, assim ementado: \n\n \n\nEmenta. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. COFINS. CRÉDITOS DA NÃO \n\nCUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO ESTABELECIDA NO RESP 1.221.170/PR. \n\nANÁLISE E APLICAÇÕES. \n\nConforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no \n\nRecurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de \n\ncréditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve \n\nser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou \n\nserviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de \n\nserviços pela pessoa jurídica. \n\nConsoante a tese acordada na decisão judicial em comento: \n\na) o “critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e \n\nfundamentalmente, o produto ou o serviço”: \n\na.1) “constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da \n\nexecução do serviço”; a.2) “ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, \n\nquantidade e/ou suficiência”; b) já o critério da relevância “é identificável no item \n\ncuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à \n\nprestação do serviço, integre o processo de produção, seja”: \n\nFl. 323DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.514 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 13888.003886/2008-12 \n\n 7 \n\nb.1) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva”; b.2) “por imposição legal”. \n\nDispositivos Legais. Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.833, de \n\n2003, art. 3º, inciso II. \n\n \n\nPor fim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 841.979, fixou tese \n\nfirmando entendimento quanto a ser matéria infraconstitucional o estabelecimento do conceito \n\nde insumo, verbis: \n\n \n\n“II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão \n\ngeral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs \n\n10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs \n\n247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É \n\nconstitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04\" \n\n \n\nCumpre-nos destacar do voto do Min. Dias Toffoli o seguinte excerto: \n\n \n\n“Para a formação de receita ou de faturamento, o contribuinte poderá incorrer \n\nnão só em gastos relacionados com aquele processo formativo de produtos, mas \n\ntambém em outros quanto a bens ou serviços imprescindíveis ou importantes \n\npara o exercício de sua atividade econômica. \n\n(...) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou \n\nrelevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\ndeterminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade \n\neconômica desempenhada pelo Contribuinte\". \n\n \n\nNo presente caso, cabe-nos neste momento analisar se os dispêndios a água \n\nutilizada em processos intermediários (fermentação, purificação e na produção de vapor) \n\npreenche ou não os requisitos de essencialidade e relevância no processo produtivo da \n\nRecorrente. \n\n \n\nEm resposta à solicitação do fiscal quanto à descrição de como a água é utilizada no \n\nprocesso produtivo da empresa, por produto fabricado, a Contribuinte esclareceu às fls. 37: \n\nA água é utilizada para ajuste de concentração na preparação do meio de \n\nfermentação no processo fermentativo, como líquido para lavagem do ácido \n\nglutâmico no processo de purificação e no ajuste de concentração do Hidróxido \n\nde Sódio para formação do Glutamato Monossódico. A água também é utilizada \n\nnas caldeiras para produção de vapor utilizado nos processos de aquecimento, \n\nFl. 324DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.514 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 13888.003886/2008-12 \n\n 8 \n\nsendo que, são utilizados produtos químicos nesta água de alimentação das \n\ncaldeiras para garantir sua qualidade. \n\n \n\nEsta matéria, em relação à mesma contribuinte, foi analisada por esta Câmara \n\nSuperior, sob diversa composição, em 2019, no Acórdão nº 9303-008.731, oportunidade em que \n\nfoi reconhecido o direito creditório pleiteado, conforme consignado na ementa: \n\n \n\nINSUMOS. CONCEITOS PARA FINS DE CRÉDITOS DO PIS/PASEP E COFINS. \n\nESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. \n\nEm razão da ampliação do conceito de insumos, para fins de reconhecimento de \n\ncréditos do PIS/Pasep e da Cofins, decorrente do julgado no REspnº1.221.170/PR, \n\nna sistemática de recursos repetitivos, adotam-se as conclusões do Parecer Cosit \n\nnº 05 de 17/122018. \n\n \n\nDo voto do relator colhe-se a seguinte passagem quanto à matéria ora tratada: \n\n \n\n2) Água utilizada no processo industrial. \n\nAinda que a água não se incorpore ao produto, entendo que o seu papel na de \n\nprodução de produtos alimentícios, diretamente, ou na geração do vapor \n\n(caldeiras), indiretamente, se enquadra no conceito de relevância salientado pelo \n\nSTJ no acórdão do REsp nº 1.221.170/PR. \n\n \n\nForte nestas razões, por entender que a parcela de 40% da água utilizada no \n\nprocesso produtivo da Recorrente, e que não é incorporada ao produto, é essencial ao seu \n\nprocesso produtivo, entendo que o acórdão recorrido deve ser reformado para fins de reconhecer \n\no direito da Contribuinte ao crédito das contribuições não cumulativas sobre água consumida no \n\nprocesso industrial. \n\n \n\nDispositivo \n\n \n\nPelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao Recurso Especial da \n\nContribuinte. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAlexandre Freitas Costa \n\nFl. 325DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.514 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 13888.003886/2008-12 \n\n 9 \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 326DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.71733}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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