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Os custos/despesas incorridos com a água utilizada na produção de produtos alimentícios, direta ou indiretamente,ainda que não se incorpore ao produto, enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo, aplicado no âmbito do CARF por força do disposto no 99 do Regimento Interno fixado pela Portaria n.º 1.634/2023.

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Assinado Digitalmente
Alexandre Freitas Costa – Relator

Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o conselheiro Dionísio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo conselheiro Hélcio Lafetá Reis.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13888.003886/2008-12  

ACÓRDÃO 9303-016.514 – CSRF/3ª TURMA    

SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE 

RECORRENTE AJINOMOTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 

CRÉDITOS. ÁGUA UTILIZADA NO PROCESSO INDUSTRIAL. POSSIBILIDADE. 

Os custos/despesas incorridos com a água utilizada na produção de 

produtos alimentícios, direta ou indiretamente, ainda que não se incorpore 

ao produto, enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior 

Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, em sede 

de recurso repetitivo, aplicado no âmbito do CARF por força do disposto no 

99 do Regimento Interno fixado pela Portaria n.º 1.634/2023. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e dar 

provimento ao Recurso Especial interposto pela Contribuinte. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Alexandre Freitas Costa – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Regis Xavier Holanda – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de 

Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis, Alexandre 

Fl. 318DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9303-016.514 – CSRF/3ª TURMA  PROCESSO  13888.003886/2008-12 

 2 

Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o conselheiro 

Dionísio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo conselheiro Hélcio Lafetá Reis. 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso especial interposto pelo sujeito passivo ao amparo do 67, do 

Anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela 

Portaria MF n° 343, de 9 de junho de 2015 – RI-CARF, em face do Acórdão n° 3003-000.726, de 13 

de novembro de 2019, fls. 193 a 197, assim ementado:  

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005  

INSUMOS. DESPESAS APÓS PROCESSO PRODUTIVO. ESSENCIALIDADE E 

RELEVÂNCIA. RESP 1.221.170  

A avaliação de determinado bem como ou despesa como dedutível é feita 

individualmente, cabendo ao julgador definir quais gastos devem ser 

considerados relevantes ou essenciais ao processo produtivo. Interpretação pelo 

Recurso Especial 1.221.170-PR. 

  

Consta do respectivo acórdão:  

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar 

provimento parcial ao recurso, no sentido de reverter as glosas das embalagens, 

pallets, chapas de papelão, filmes strech e produtos químicos. 

 

Cientificada do Acórdão de Recurso Voluntário em 13/06/2022, a Contribuinte 

interpôs tempestivamente, Recurso Especial de fls. 212 a 229, suscitando divergência 

jurisprudencial, quanto à matéria Glosa quanto aos gastos com a parcela de 40% da água que não 

é incorporada ao produto, indicando como paradigma os Acórdãos n.º 3402-002.821. 

 

O Recurso da Contribuinte foi admitido conforme Despacho de Admissibilidade fls. 

299/302. 

 

Fl. 319DF  CARF  MF

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 3 

No mérito, a Recorrente destaca, em síntese, que “mostra-se improcedente à glosa 

procedida pela Fiscalização referente às despesas com a parcela de 40% de água que não é 

incorporada ao produto”, uma vez que “a abrangência do direito creditório previsto nas Leis nºs 

10.637/02 e 10.833/03 está atrelado à análise da relação de pertinência entre as receitas e 

despesas específicas da atividade econômica desenvolvida por cada contribuinte”. 

 

Em contrarrazões a Recorrida destaca que em conformidade “com o Relatório 

Fiscal, de fls. 42/55, foram glosados os valores relativos à parcela da água que não teve contato 

direto com o produto em fabricação”, sendo certo que “a água dá direito a créditos da não 

cumulatividade quando for utilizada como insumo, conforme definição da legislação de regência 

das contribuições não cumulativas”. 

 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Alexandre Freitas Costa, Relator. 

 

Do conhecimento 

 

Cotejando os arestos paragonados, verifico haver similitude fática e divergência 

interpretativa, haja vista que todos tratam do direito a crédito relativo à parcela de 40% da água 

que não é incorporada ao produto. 

 

No Acórdão recorrido a Turma Julgadora chegou à conclusão de que embora esteja 

o vapor listado como insumo por ter parte no processo produtivo, restou constatado que após a 

utilização da água nos processos intermediários, 40% da água é descartada, retornando ao rio, 

mantendo assim a glosa efetuada pela fiscalização. 

 

Vejamos: 

 

Acórdão Recorrido 

INSUMOS. DESPESAS APÓS PROCESSO PRODUTIVO. ESSENCIALIDADE E 

RELEVÂNCIA. RESP 1.221.170 A avaliação de determinado bem como ou despesa 

como dedutível é feita individualmente, cabendo ao julgador definir quais gastos 

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 4 

devem ser considerados relevantes ou essenciais ao processo produtivo. 

Interpretação pelo Recurso Especial 1.221.170-PR. 

Do voto do relator, trago o seguinte trecho à colação: 

O vapor é listado como insumo por ter parte no processo produtivo. Contudo, o 

vapor o produto da água com energia térmica, conforme descrito no termo fiscal 

de fl. 39: 

 

Por essa razão mantenho a glosa efetuada pelo Fisco por compreender que o 

vapor não é apto a gerar créditos nas contribuições Pis/Cofins. 

 

No Acórdão paradigma, por seu turno, entendeu-se que a noção de insumo está 

relacionada ao processo produtivo como um todo e `as despesas necessárias para sua ocorrência, 

ainda que não haja a incorporação física ao produto, concluindo que restou claro nos autos que os 

40% de descarte de água participaram, sim, do processo produtivo, razão pela qual deve ser 

revertida a glosa de crédito, conforme se verifica na ementa abaixo: 

 

Acórdão 3402-002.821 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 

COFINS  

Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 COFINS. REGIME NÃO-

CUMULATIVO.INSUMOS. UTILIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. CREDITAMENTO. 

AMPLITUDE DO DIREITO. 

No regime de incidência não-cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS, as Leis 

10.637/02 e 10.833/03 (art. 3º, inciso II) possibilitam o creditamento tributário 

pela utilização de bens e serviços como insumos na produção ou fabricação de 

bens ou produtos destinados à venda, ou ainda na prestação de serviços, com 

algumas ressalvas legais. Diante do modelo prescrito pelas retrocitadas leis dadas 

as limitações impostas ao creditamento pelo texto normativo vê-se que o 

legislador optou por um regime de não-cumulatividade parcial, onde o termo 

“insumo”, como é e sempre foi historicamente empregado, nunca se apresentou 

de forma isolada, mas sempre associado à prestação de serviços ou como fator de 

produção na elaboração de produtos destinados à venda, e, neste caso, portanto, 

vinculado ao processo de industrialização. 

(...) 

 

Do voto vencedor colhe-se a seguinte passagem: 

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 5 

 

Acerca da glosa de 40% sobre o total de água consumida, entendo que tal 

vedação de creditamento não deva prosperar, sobretudo diante do minucioso 

trabalho do fiscal durante a o procedimento de fiscalização, como se vê no item 

16 do Termo de Informação Fiscal elaborado pelo Fisco, argumenta que: (...) 

Como se interpreta claramente da descrição acima dada, 100% da água é utilizada 

no processo produtivo, de diversas formas (produção de vapor, processos de 

fermentação, isolação e purificação, e composição do fertilizante nitrogenado), 

apesar de que apenas 60% dele será incorporado efetivamente ao produto final, 

restando 40% descartado após tratamento químico. 

Caso essa turma adotasse o vetusto conceito de insumo de IPI para os casos de 

PIS e Cofins, faria sentido a glosa de parcela da água que não fora incorporada ao 

produto. 

Todavia, temos firme entendimento de que a noção de insumo está relacionada 

ao processo produtivo como um todo e as despesas necessárias para sua 

ocorrência, ainda que não haja a incorporação física ao produto. Tal 

entendimento está consubstanciado nesse trecho da lavra do Ilustre Conselheiro 

Antônio Carlos Atulim: (...) 

Dessa forma, resta claro nos autos que os 40% de descarte de água participaram, 

sim, do processo produtivo, razão pela qual deve ser revertida a glosa de 

crédito. (destaques nossos). 

 

A similitude fática é clara, razão pela qual voto pelo conhecimento do Recurso 

Especial interposto. 

 

Do mérito 

 

Como se depreende do relato acima, cinge-se o mérito destes autos à definição do 

conceito de insumo para fins de apropriação de crédito da Contribuição ao PIS e da COFINS na 

sistemática da não cumulatividade (artigo 3º, inciso II das Leis n. 10.833/2003 e 10.637/2002), 

tema este já amplamente conhecido pelo Colegiado. 

 

A questão foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 

1.221.170, sob julgamento no rito do art. 543C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do 

CPC/2015), que estabeleceu o conceito de insumo tomando como parâmetro os critérios da 

essencialidade e/ou relevância, tendo a Ministra Regina Helena Costa destacado em seu voto o 

que o E. Tribunal Superior considerou pelos conceitos de essencialidade ou relevância da despesa. 

Fl. 322DF  CARF  MF

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 6 

Este colegiado, por força do disposto no artigo 99, do RICARF, Portaria MF Nº 1.634, 

de 21 de dezembro de 2023, deve seguir tal entendimento: 

 Por essencial deve ser considerado o item do qual dependa, intrínseca e 

fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo-se em elemento 

estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, 

ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou 

suficiência;  

 A relevância, enquanto critério definidor de insumo, é identificável no item 

cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto 

ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas 

singularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na fabricação 

de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja 

por imposição legal (v.g., equipamento de proteção individual EPI), 

distanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, 

nos termos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na 

execução do serviço. 

 

Este entendimento foi albergado pela Procuradoria da Fazenda Nacional através da 

Nota Técnica nº 63/2018; bem como pela Secretaria da Receita Federal do Brasil através do 

Parecer Normativo nº 5/2018, assim ementado: 

 

Ementa. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. COFINS. CRÉDITOS DA NÃO 

CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO ESTABELECIDA NO RESP 1.221.170/PR. 

ANÁLISE E APLICAÇÕES. 

Conforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no 

Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de 

créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve 

ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou 

serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de 

serviços pela pessoa jurídica. 

Consoante a tese acordada na decisão judicial em comento: 

a) o “critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e 

fundamentalmente, o produto ou o serviço”: 

a.1) “constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da 

execução do serviço”; a.2) “ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, 

quantidade e/ou suficiência”; b) já o critério da relevância “é identificável no item 

cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à 

prestação do serviço, integre o processo de produção, seja”: 

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 7 

b.1) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva”; b.2) “por imposição legal”. 

Dispositivos Legais. Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.833, de 

2003, art. 3º, inciso II. 

 

Por fim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 841.979, fixou tese 

firmando entendimento quanto a ser matéria infraconstitucional o estabelecimento do conceito 

de insumo, verbis: 

 

“II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão 

geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 

10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 

247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É 

constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04" 

 

Cumpre-nos destacar do voto do Min. Dias Toffoli o seguinte excerto: 

 

“Para a formação de receita ou de faturamento, o contribuinte poderá incorrer 

não só em gastos relacionados com aquele processo formativo de produtos, mas 

também em outros quanto a bens ou serviços imprescindíveis ou importantes 

para o exercício de sua atividade econômica. 

(...) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou 

relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de 

determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade 

econômica desempenhada pelo Contribuinte". 

 

No presente caso, cabe-nos neste momento analisar se os dispêndios a água 

utilizada em processos intermediários (fermentação, purificação e na produção de vapor) 

preenche ou não os requisitos de essencialidade e relevância no processo produtivo da 

Recorrente. 

 

Em resposta à solicitação do fiscal quanto à descrição de como a água é utilizada no 

processo produtivo da empresa, por produto fabricado, a Contribuinte esclareceu às fls. 37: 

A água é utilizada para ajuste de concentração na preparação do meio de 

fermentação no processo fermentativo, como líquido para lavagem do ácido 

glutâmico no processo de purificação e no ajuste de concentração do Hidróxido 

de Sódio para formação do Glutamato Monossódico. A água também é utilizada 

nas caldeiras para produção de vapor utilizado nos processos de aquecimento, 

Fl. 324DF  CARF  MF

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 8 

sendo que, são utilizados produtos químicos nesta água de alimentação das 

caldeiras para garantir sua qualidade. 

 

Esta matéria, em relação à mesma contribuinte, foi analisada por esta Câmara 

Superior, sob diversa composição, em 2019, no Acórdão nº 9303-008.731, oportunidade em que 

foi reconhecido o direito creditório pleiteado, conforme consignado na ementa: 

 

INSUMOS. CONCEITOS PARA FINS DE CRÉDITOS DO PIS/PASEP E COFINS. 

ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. 

Em razão da ampliação do conceito de insumos, para fins de reconhecimento de 

créditos do PIS/Pasep e da Cofins, decorrente do julgado no REspnº1.221.170/PR, 

na sistemática de recursos repetitivos, adotam-se as conclusões do Parecer Cosit 

nº 05 de 17/122018. 

 

Do voto do relator colhe-se a seguinte passagem quanto à matéria ora tratada: 

 

2) Água utilizada no processo industrial. 

Ainda que a água não se incorpore ao produto, entendo que o seu papel na de 

produção de produtos alimentícios, diretamente, ou na geração do vapor 

(caldeiras), indiretamente, se enquadra no conceito de relevância salientado pelo 

STJ no acórdão do REsp nº 1.221.170/PR.  

 

Forte nestas razões, por entender que a parcela de 40% da água utilizada no 

processo produtivo da Recorrente, e que não é incorporada ao produto, é essencial ao seu 

processo produtivo, entendo que o acórdão recorrido deve ser reformado para fins de reconhecer 

o direito da Contribuinte ao crédito das contribuições não cumulativas sobre água consumida no 

processo industrial. 

 

Dispositivo 

 

Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao Recurso Especial da 

Contribuinte. 

 

Assinado Digitalmente 

Alexandre Freitas Costa 

Fl. 325DF  CARF  MF

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Fl. 326DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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