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Já aquele, o direito de imagem, direito decorrente do direito de personalidade, pode - em seu aspecto positivo, patrimonial - ser transmitido, explorado por pessoa jurídica constituída para este fim.\nCESSÃO DO DIREITO AO USO DA IMAGEM. TÉCNICO DE FUTEBOL. NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DA CESSÃO. CONTRATOS QUE PREVEEM OBRIGAÇÕES E DIREITOS PRÓPRIOS DOS CONTRATOS DE TRABALHO.\nA cessão do direito ao uso da imagem não se pressupõe, deve ser formalizada por meio de contrato entre a pessoa física e a pessoa jurídica que irá explorar comercialmente o direito.\nContratos de exploração de direito de imagem formalizados entre duas empresas que preveem pagamentos de prêmios por conquista de campeonatos não podem ser considerados contratos cíveis autônomos e desvinculados do contrato de trabalho.\nRECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA RENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA. APROVEITAMENTO DOS TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE.\nInadmissível o aproveitamento, no contencioso administrativo, dos tributos recolhidos pela pessoa jurídica que teve seus rendimentos deslocados para a pessoa física, vez que não se pode dizer tenha o lançamento, que assim não o fez, incorrido em vício de legalidade.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12448.729166/2014-45", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7229136", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-003.038", "nome_arquivo_s":"Decisao_12448729166201445.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"12448729166201445_7229136.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário e: a) por maioria de votos, negar-lhe provimento quanto aos valores pagos pelas pessoas jurídicas “Botafogo de Futebol e Regatas” e “Esporte Clube Bahia”; e b) por voto de qualidade, negar provimento ao recurso quanto ao valor recebido da Almap BBDO Publicidade e Comunicações Ltda. Os Conselheiros Antônio Sávio Nastureles e Cleber Ferreira Nunes Leite votaram pelo provimento parcial do recurso; e o Conselheiro Wesley Rocha votou pelo provimento integral e manifestou intenção de apresentar declaração de voto.\n\nAssinado Digitalmente\nAna Carolina da Silva Barbosa – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMario Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Savio Nastureles, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos(Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-05T00:00:00Z", "id":"10850998", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-29T09:38:08.693Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827920791386193920, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-17T12:27:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-17T12:27:49Z; Last-Modified: 2025-03-17T12:27:49Z; dcterms:modified: 2025-03-17T12:27:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-17T12:27:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-17T12:27:49Z; meta:save-date: 2025-03-17T12:27:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-17T12:27:49Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-17T12:27:49Z; created: 2025-03-17T12:27:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; Creation-Date: 2025-03-17T12:27:49Z; pdf:charsPerPage: 1904; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-17T12:27:49Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 12448.729166/2014-45 \n\nACÓRDÃO 2101-003.038 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 5 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE JOEL NATALINO SANTANA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nExercício: 2011, 2012 \n\nDIREITO DE IMAGEM. ASPECTO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE DE CESSÃO. \n\nO artigo 87-A da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), incluído pela Lei nº \n\n12.395/2011, prevê a possibilidade de celebração, paralelamente ao \n\ncontrato especial de trabalho desportivo, de um contrato de licença do uso \n\nde imagem, de natureza civil. O direito à imagem decorre do direito à \n\npersonalidade, esse sim, intransmissível e irrenunciável. Já aquele, o direito \n\nde imagem, direito decorrente do direito de personalidade, pode - em seu \n\naspecto positivo, patrimonial - ser transmitido, explorado por pessoa \n\njurídica constituída para este fim. \n\nCESSÃO DO DIREITO AO USO DA IMAGEM. TÉCNICO DE FUTEBOL. \n\nNECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DA CESSÃO. CONTRATOS QUE PREVEEM \n\nOBRIGAÇÕES E DIREITOS PRÓPRIOS DOS CONTRATOS DE TRABALHO. \n\nA cessão do direito ao uso da imagem não se pressupõe, deve ser \n\nformalizada por meio de contrato entre a pessoa física e a pessoa jurídica \n\nque irá explorar comercialmente o direito. \n\nContratos de exploração de direito de imagem formalizados entre duas \n\nempresas que preveem pagamentos de prêmios por conquista de \n\ncampeonatos não podem ser considerados contratos cíveis autônomos e \n\ndesvinculados do contrato de trabalho. \n\nRECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA \n\nRENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA. APROVEITAMENTO DOS TRIBUTOS \n\nPAGOS NA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nInadmissível o aproveitamento, no contencioso administrativo, dos tributos \n\nrecolhidos pela pessoa jurídica que teve seus rendimentos deslocados para \n\nFl. 634DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.038 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.729166/2014-45 \n\n 2 \n\na pessoa física, vez que não se pode dizer tenha o lançamento, que assim \n\nnão o fez, incorrido em vício de legalidade. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do \n\nrecurso voluntário e: a) por maioria de votos, negar-lhe provimento quanto aos valores pagos \n\npelas pessoas jurídicas “Botafogo de Futebol e Regatas” e “Esporte Clube Bahia”; e b) por voto de \n\nqualidade, negar provimento ao recurso quanto ao valor recebido da Almap BBDO Publicidade e \n\nComunicações Ltda. Os Conselheiros Antônio Sávio Nastureles e Cleber Ferreira Nunes Leite \n\nvotaram pelo provimento parcial do recurso; e o Conselheiro Wesley Rocha votou pelo \n\nprovimento integral e manifestou intenção de apresentar declaração de voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Carolina da Silva Barbosa – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMario Hermes Soares Campos – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Savio Nastureles, \n\nWesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da \n\nSilva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos(Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 523/621) interposto por Joel Natalino \n\nSantana, em face do Acórdão nº. 10-60.980 (e-fls. 496/512), que julgou a Impugnação \n\nimprocedente, mantendo o lançamento, assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2011, 2012 \n\nRENDIMENTOS SOBRE A EXPLORAÇÃO DOS DIREITOS RELATIVOS À IMAGEM, VOZ, \n\nNOME E APELIDO DESPORTIVO DE TREINADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL. \n\nTRIBUTAÇÃO. \n\nFl. 635DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.038 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.729166/2014-45 \n\n 3 \n\nOs treinadores profissionais de futebol, cujos serviços são prestados de forma \n\npessoal, terão seus rendimentos tributados na pessoa física, incluídos aí os \n\nrendimentos originados na cessão do direito ao uso da imagem, sendo irrelevante \n\na existência de registro de pessoa jurídica para tratar dos seus interesses. \n\nCOMPENSAÇÃO DE IRPF COM IRPJ. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA pessoa física, em seu nome, não pode pleitear os impostos apurados, lançados e \n\nrecolhidos, mesmo que indevidamente, pela pessoa jurídica, sendo que, a única \n\nentidade competente para pleitear a restituição ou compensação deste indébito é \n\na própria pessoa jurídica, na forma da legislação em vigor. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nEm sua origem, o lançamento decorre do Auto de Infração para cobrança de \n\nImposto de Renda de Pessoa Física (e-fls. 421/442), em razão da constatação de omissão de \n\nrendimentos decorrentes de royalties e do trabalho sem vínculo empregatício recebidos de pessoa \n\njurídica nos exercícios de 2011/2012). De acordo com o Termo de Verificação Fiscal, foram \n\nidentificados rendimentos relativos ao direito de imagem considerados indevidamente \n\ncontabilizados e tributados na pessoa jurídica J.SANTANA EVENTOS E ASSESSORIA LTDA. \n\nCientificado em 30/09/2014 (e-fl. 444), o Recorrente apresentou Impugnação (e-fls. \n\n450/456), em 24/10/2014, com os argumentos assim sintetizados pela decisão de piso: \n\n1) Dos Cálculos do Auto: \n\na. A J. SANTANA EVENTOS E ASSESSORIA LTDA efetuou recolhimento de impostos \n\nem 2010 e 2011 e, portanto, não teria disponibilidade de caixa para repassar ao \n\nautuado os valores constantes do auto de infração. \n\nb. Os valores apurados pela fiscalização estariam incorretos pois teria recebido da \n\nJ. SANTANA EVENTOS E ASSESSORIA LTDA os valores autuados [R$ 2.320.726,50 \n\nno ano-calendário de 2010 e R$ 2.097.600,00 no ano-calendário de 2011] porém \n\nsubtraídos dos impostos federais (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL) e municipal (ISS) \n\ntributados naquela Empresa, resultando em rendimentos de R$ 1.932.208,75 no \n\nano-calendário de 2010 e de R$ 1.729.654,12 no ano-calendário de 2011, que são \n\nos rendimentos máximos que a J. SANTANA poderia ter repassado ao \n\ncontribuinte, sem contar com as despesas acessórias necessárias ao \n\nfuncionamento dessa empresa (material de escritório, contador, telefone, \n\ninformática, etc) (fl. 452). \n\nc. Os valores realmente repassados ao contribuinte teriam sido de R$ \n\n1.787.979,65 em 2010 e de R$ 1.842.000,00 em 2011, valores que foram \n\ndevidamente registrados na contabilidade da J. SANTANA EVENTOS E ASSESSORIA \n\nLTDA (fl. 452) e informados pelo contribuinte em suas respectivas declarações de \n\nrendimentos [Dirpf 2010 (fl. 6) e Dirpf 2011 (fl. 17)]. \n\nFl. 636DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.038 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.729166/2014-45 \n\n 4 \n\nd. Com a base de cálculo proposta na alínea b acima [R$ 1.932.208,75 no ano-\n\ncalendário de 2010 e R$ 1.729.654,12 no ano-calendário de 2011] o imposto \n\npassaria do valor do principal autuado (R$ 1.214.916,04) para R$ 562.300,03, e o \n\ncrédito tributário reclamado passaria do valor total autuado (R$ 2.445.697,89) \n\npara R$ 1.131.909,96 (fl. 452). \n\n2) Das Outras Alegações: \n\na. A fundamentação da fiscalização careceria de base factual e legal. \n\nb. O contribuinte seria treinador de futebol, reconhecido nacional e \n\ninternacionalmente nessa modalidade esportiva, com efetivas contribuições ao \n\ndesporto nacional, já tendo exercido sua atividade em grandes clubes do país e do \n\nexterior. \n\nc. O contribuinte é sócio da pessoa jurídica J. SANTANA EVENTOS & ASSESSORIA \n\nLTDA, cujo objeto é prestação de serviços na área esportiva, promoção de eventos \n\nculturais, sociais e esportivos, agenciamento de artistas e desportistas, cursos, \n\npalestras, seminários ligados a área de esporte e exploração de imagem, nome ou \n\napelido desportivo de atletas e treinadores profissionais de futebol, conforme \n\ncontrato social que anexa. \n\nd. Todos os rendimentos auferidos pelo autuado, nos exercícios sob fiscalização, \n\nteriam sido devidamente lançados em sua Declaração do Imposto de Renda, e os \n\nimpostos correspondentes devidamente quitados nos prazos legais, bem como os \n\nda empresa J. SANTANA EVENTOS & ASSESSORIA LTDA. \n\ne. O autuado, na sua pessoa física, e a empresa da qual é sócio, bem como seus \n\nsócios FELIPE FONTES SANTANA (CPF: 090.678.077-29) e TATIANA FONTES \n\nSANTANA (CPF: 085.366.977-50), exercem suas atividades com total regularidade, \n\ncumprindo com todas as suas obrigações tributárias. \n\nf. Falar que os rendimentos auferidos pela J. SANTANA foram apenas recebidos \n\npela pessoa física, indevidamente contabilizados e tributados na pessoa jurídica, \n\nseria o mesmo que considerar como indevido uma empresa de advocacia prestar \n\nassistência jurídica a uma empresa, ou uma empresa de contabilidade prestar \n\nserviços contábeis a seus clientes. Todas essas empresas recolheriam o Imposto \n\nde Renda correspondente à pessoa jurídica e não à pessoa física, não havendo \n\nmotivo para tratamento diferenciado entre elas e a J. SANTANA. \n\ng. A imagem seria um bem jurídico, protegido constitucionalmente(incisos V, X e \n\nXXVIII, alínea “a”, do art. 5º da Constituição Federal), podendo ser objeto de \n\ncontrato entre pessoas físicas e jurídicas. A natureza do contrato seria Civil e seu \n\nobjeto a autorização para a exploração da imagem do treinador, de forma a \n\nproteger o limite ao seu uso. \n\nh. A sua imagem como treinador de futebol, dado o enorme prestígio que \n\nalcançou no meio desportivo, por ter sido por diversas vezes campeão de \n\ncampeonatos com projeção nacional e internacional (inclusive junto à Seleção de \n\nFl. 637DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.038 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.729166/2014-45 \n\n 5 \n\nFutebol da África do Sul), seria relevante para os clubes por onde passa, que \n\narrecadariam, para sua manutenção e expansão, quantias oriundas de \n\npatrocinadores, torcedores, emissoras de rádio e de televisão para transmitir seus \n\nespetáculos e demais atividades, utilizando-se da sua imagem na venda de fotos \n\npara torcedores, publicidade na televisão (para fins comerciais de produto, que \n\nnão se confundiria com direito de Arena), revistas, álbum de figurinhas e demais \n\nformas de publicação de imagens, o que justifica a autorização e pagamento a \n\nfavor da empresa J. SANTANA EVENTOS & ASSESSORIA LTDA, cessionária dos seus \n\ndireitos de imagem. \n\ni. Restaria evidente que as partes teriam agido com probidade e boa-fé, levando \n\nainda em consideração também que um número considerável de contribuintes \n\npessoas físicas da Receita Federal do Brasil são administrados por pessoas \n\njurídicas das quais são sócios, como atores, atrizes, médicos, dentistas, \n\nrepresentantes comerciais, arquitetos, jogadores de futebol, atletas de expressão \n\nem vários esportes, treinadores de futebol, personalidades, entre outros, ou seja, \n\npessoas com imagens de grande repercussão popular em todo o mundo. \n\nj. As alegações da fiscalização não refletiriam a realidade dos fatos e, ainda que \n\nfossem verdade, não poderiam ser analisados por esta. Nesse sentido, colacionou \n\nexcertos de afirmações da fiscalização (fls. 454) onde alega ter havido prévio \n\njulgamento, uma vez que a J. SANTANA EVENTOS & ASSESSORIA LTDA seria uma \n\nempresa devidamente registrada, teria atendido a todas as solicitações da \n\nfiscalização, realizado os seus registros contábeis e fiscais estritamente dentro das \n\nnormas legais, possui alvará de localização regularmente concedido pelos órgãos \n\npúblicos e a sede seria na residência do próprio contribuinte para diminuir custos, \n\nnão se diferenciando, nesse sentido, do que se constata com outros profissionais \n\ncomo arquitetos, publicitários, designers gráficos, escritores, etc, que também \n\npossuem sua sede nas suas próprias residências. \n\nk. Não caberia a auditora analisar aspectos jurídicos do contrato do contribuinte \n\ncom a J. SANTANA EVENTOS & ASSESSORIA LTDA, tampouco afirmar e fazer \n\nprévios julgamentos além de colocações que venham a distorcer os fatos para \n\nbasear o presente auto de infração. \n\nl. O impugnante pleiteia o cancelamento total do presente Auto de Infração. \n\nO contribuinte anexa documentos de arrecadações efetuadas (fls. 481/482), de \n\nLucros Distribuídos pela J. SANTANA EVENTOS & ASSESSORIA LTDA (fls. 483/484), \n\ntranscrições de partes da sua DIRPF dos exercícios de 2011 e 2012 (fls. 485/486), \n\nda 5ª alteração do contrato social da J. SANTANA EVENTOS & ASSESSORIA LTDA \n\n(fls. \n\n487/490) e do Alvará de Licença para Estabelecimento da J. SANTANA EVENTOS & \n\nASSESSORIA LTDA (fl. 491). \n\nConforme antecipado, os autos foram a julgamento e a DRJ manteve o lançamento. \n\nFl. 638DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.038 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.729166/2014-45 \n\n 6 \n\nO recorrente foi cientificado do resultado do julgamento em 18/12/2017, conforme \n\nAviso de Recebimento (e-fls. 517), e apresentou Recurso Voluntário (e-fls. 523/621) em \n\n17/01/2018, por meio do qual argumenta (em tópicos): \n\n1) Da possibilidade de organização empresarial para exploração de atividades \n\neconômicas; \n\n2) Da possibilidade de cessão de direitos de imagem para exploração de terceiros; \n\n3) Da impossibilidade de desconsideração dos rendimentos na pessoa jurídica; \n\n4) Da impossibilidade de presunção e o princípio da verdade material; \n\n5) Da jurisprudência majoritária do CARF; \n\n6) Do direito a compensação dos tributos pagos pela pessoa jurídica. \n\nOs autos foram remetidos para julgamento no CARF. \n\nNão foram apresentadas contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. \n\n1. Admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo, conforme atesta o Despacho de \n\nEncaminhamento (e-fl. 1911) e atende aos demais requisitos de admissibilidade previstos no \n\nDecreto nº. 70.235/72. Portanto, deve ser conhecido. \n\n2. Do direito de imagem e possibilidade de exploração de seus efeitos \n\npatrimoniais \n\nConforme Termo de Verificação Fiscal anexo ao Auto de Infração (e-fls. 429 e ss), \n\nforam considerados valores recebidos pela pessoa física e indevidamente registrados e tributados \n\ncomo receitas da pessoa jurídica de J. Santana Eventos e Assessoria Ltda., os valores decorrentes \n\ndos Contratos de direitos a exploração de imagem, voz e apelido desportivo do técnico de futebol \n\nJoel Natalino Santana. \n\nNo período de 26/01/2010 e 22/03/2011, o contribuinte tinha contrato de trabalho \n\ncom o Botafogo de Futebol e Regatas (e-fls. 30/33), recebendo remuneração mensal de R$ \n\n30.000,00, de janeiro a abril de 2010, passando para R$ 50.000,00, a partir de maio de 2010. \n\nA J. Santana Eventos e Assessoria Ltda também tinha Contrato Particular de \n\nConcessão Temporária de Direitos à Exploração de Imagem, Voz e Apelido Desportivo de Técnico \n\nFl. 639DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.038 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.729166/2014-45 \n\n 7 \n\nProfissional de Futebol, formalizado pelo próprio recorrente, com o objetivo de ceder o direito à \n\nexploração de sua imagem em eventos e ações de marketing promovidas pelo Botafogo (e-fls. \n\n108/119). Como remuneração, foi estipulado preço da concessão, na cláusula quinta, que era um \n\nvalor mensal de R$ 150.000,00 (de janeiro a abril de 2010), passando para R$ 200.000,00 (de maio \n\na dezembro de 2010), passando para R$ 285.000,00, a partir de janeiro de 2011. \n\nAlém dos valores mensais de preço da concessão, foram estipuladas duas parcelas \n\nde R$ 40.000,00 em 20/02/2010 e a segunda de R$ 250.000,00, em 20/02/2011. \n\nAdicionalmente, o contrato também previa, a título de premiação, com conquista \n\nde campeonatos, valores que não seriam cumulativos, podendo chegar a R$ 600,000,00, no caso \n\nde conquista do Campeonato Brasileiro de 2010. \n\nNo período compreendido entre 20/06/2011 e 02/09/2011, o recorrente atuou \n\ncomo técnico do Cruzeiro Esporte Clube, com vínculo empregatício formalizado por meio do \n\nContrato de Trabalho de Técnico de Futebol profissional (e-fls. 397/400). A remuneração era \n\ncomposta por salário base R$150.000,00 + R$ 90.000,00 direito de exploração de imagem + R$ \n\n60.000,00 (acréscimos remuneratórios diversos). Contudo, o total dos valores recebidos do \n\nCruzeiro foram declarados pelo recorrente em sua Declaração do Imposto de Renda da Pessoa \n\nFísica – DIRPF do ano base 2011, exercício 2012. As informações também foram prestadas pelo \n\nClube (DIRF – e-fl. 26) de modo que a autuação não considerou valores recebidos deste clube. \n\nNo período compreendido entre 06/09/2011 e 31/12/2011, o recorrente atuou \n\ncomo técnico no Esporte Clube Bahia, tendo recebido R$ 283.400,00 a título de salário, e R$ \n\n537.600,00 por meio da empresa J. Santana Eventos e Assessoria Ltda em razão do Contrato de \n\nPrestação de Serviços de Consultoria Técnica Desportiva com Licenciamento de Imagem (e-fls. \n\n383/388). Este contrato também previa o pagamento de premiações de campeonatos à empresa. \n\nTais recebimentos foram contabilizados e tributados pela empresa. \n\nPor fim, a fiscalização identificou os valores recebidos pela J. Santana Eventos e \n\nAssessoria Ltda em razão do Contrato de Prestação de Serviços e Licença de Imagem, nome e som \n\nde voz, por tempo determinado, para utilização em campanha publicitária com a ALMAP BBDO \n\nPUBLICIDADE E COMUNICAÇÕES (e-fls. 414/418), assinado em 05/12/2011, na qual o recorrente \n\nparticipou de campanha da Pepsi-cola denominada “Tradutor”, tendo sido recebido o valor de \n\nR$350.000,00, contabilizado pela pessoa jurídica. \n\nA fiscalização entendeu que os serviços prestados pelo recorrente seriam \n\npersonalíssimos e não estariam compreendidos no rol de serviços intelectuais previstos no art. \n\n129 da Lei nº. 11.196/2005. Ademais, afirma a fiscalização que o referido dispositivo legal somente \n\nse aplica à prestação de serviços intelectuais, no que, evidentemente, não se enquadra a simples \n\nexploração do referido direito de imagem de técnico. Jamais se poderá classificar como prestação \n\nde serviço intelectual a eventual aparição em peças publicitárias e assemelhados (Termo de \n\nConstatação Fiscal - e-fls. 435). \n\nFl. 640DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.038 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.729166/2014-45 \n\n 8 \n\nPortanto, a presente demanda versa sobre a possibilidade de exploração, por meio \n\nde pessoa jurídica, controlada pelo detentor do direito de imagem, para explorar \n\neconomicamente os direitos de uso desta imagem, por meio de seu licenciamento a terceiros, e se \n\ntal exploração pode ser considerada uma prestação de serviços da pessoa jurídica para fins do art. \n\n129 da Lei nº. 11.196/2005. \n\nNo presente caso, foram emitidas notas fiscais pela pessoa jurídica, os valores \n\nforam recebidos, contabilizados e tributados na pessoa jurídica, que não foi desconsiderada. \n\nApenas ocorreu a reclassificação dos valores para que fossem tributados na pessoa física, pelos \n\nseguintes fundamentos (i) por ter entendido, a fiscalização, que o proveito econômico da \n\nexploração comercial do direito de imagem será sempre do titular, pois apenas este pode licenciar \n\no uso de sua imagem, (ii) por meio da análise dos contratos em que o contribuinte é identificado \n\ncomo técnico, verificou-se vinculação direta e pessoal com o contribuinte, caracterizando a \n\nnatureza pessoal dos rendimentos pagos pelos contratantes, (iii) a cessão não poderia ter sido \n\nfeita sem um instrumento escrito assinado pelo recorrente à empresa J. Santana, estipulando as \n\ncondições da cessão, (iv) que a atividade de técnico de futebol não se incluiria na descrição das \n\nprofissões legalmente regulamentadas do art. 150, §2º, inciso I, do RIR vigente à época, e \n\nportanto, não se enquadraria no art. 129 da Lei nº. 11.196/2005. \n\nA decisão de piso reafirmou tal entendimento, como se vê do trecho abaixo: \n\nEm relação à tese de que não há proibição legislativa que determine ou impeça \n\nque o contribuinte, pessoa física, se abstenha de abrir uma empresa para realizar \n\na venda de sua imagem, sendo que todos os rendimentos tanto da pessoa física \n\ncomo da jurídica foram declarados e os impostos devidamente recolhidos, cabe \n\nesclarecer que não houve a despersonalização da pessoa jurídica, conforme \n\nrestou devidamente registrado pela fiscalização(Termo de Verificação Fiscal - fl. \n\n436). \n\nNo âmbito tributário, a prerrogativa de identificar aquele que efetivamente \n\nrealizou o fato gerador é da autoridade lançadora, nos termos do art. 142 do CTN. \n\nCom efeito, pode a autoridade lançadora afastar as relações jurídicas meramente \n\nformais ou artificiais, dolosas ou não, objetivando identificar o sujeito passivo da \n\nobrigação tributária, independente de consentimento judicial para tanto. É da \n\nprópria ratio essendi do lançamento a atribuição de identificar o contribuinte ou \n\nresponsável pelo tributo. (grifos crescidos) \n\nA decisão de piso também reafirmou o entendimento de que, por tratar-se de \n\nserviço de caráter personalíssimo, não seria admissível a sua transmissão para exploração pela \n\nempresa: \n\nEsclareça-se, que não haveria impedimento algum para que a empresa criada, de \n\nacordo com o direito de livre associação para fins lícitos, viesse a gerenciar os \n\ninteresses profissionais do treinador (o impugnante), entre eles a pactuação de \n\ncontrato de licença do uso de imagem. \n\nFl. 641DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.038 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.729166/2014-45 \n\n 9 \n\nCoisa diversa, no entanto, é atribuir os rendimentos decorrentes dessas \n\nnegociações à pessoa jurídica, visto que a execução do contrato, ante a natureza \n\npersonalíssima das obrigações, ficava a cargo do contribuinte e não da citada \n\nempresa. \n\nNão se pode adotar para o direito à imagem tratamento análogo aos direitos de \n\ncunho patrimonial, nos quais se admitem ora a transmissão do próprio direito, \n\nora a sua execução. No caso debatido, não se admite sequer a transferência da \n\nsua execução, em razão do cunho personalíssimo do direito envolvido. (e-fls. \n\n505) (grifos acrescidos) \n\nTrata-se de matéria intensamente debatida no âmbito deste Conselho. \n\nNo que diz respeito à possibilidade de cessão do direito de exploração econômica \n\ndo direito de imagem, entendo que assiste razão ao recorrente. \n\nHá mais de vinte anos atrás, ao julgar o Recurso Especial n˚ 74.473, o Superior \n\nTribunal de Justiça reconheceu a existência do aspecto patrimonial relacionado ao direito de \n\nimagem e a possibilidade do uso econômico deste direito para auferir lucros e rendimentos(REsp \n\nnº 74.473/RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 23/2/1999, \n\nDJ de 21/6/1999). Naquela oportunidade, o STJ consolidou entendimento de que o direito de \n\nimagem tem dois aspectos, o moral, que se refere a esse direito personalíssimo, inalienável e \n\nintransmissível, que impede que a imagem da pessoa seja vendida, renunciada ou cedida em \n\ndefinitivo, e o aspecto patrimonial, que se trata a imagem como um direito que não é \n\nabsolutamente indisponível, podendo ser licenciada a terceiros para exploração econômica. \n\nNesse sentido, inclusive, é a previsão dos Enunciados n˚ 4 e 139 do JF/STJ, \n\naprovados nas Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: \n\nEnunciado n˚ 4: O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação \n\nvoluntária, desde que não seja permanente nem geral. \n\nEnunciado n˚ 139: Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda \n\nque não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso \n\nde direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes. \n\nVale lembrar, pois, que qualquer indivíduo poderá pactuar, com supedâneo no \n\nartigo 20 do Código Civil, licença ao uso da imagem com nítida natureza contratual (e civil). \n\nRecorde-se: \n\nArt. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à \n\nmanutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, \n\nou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão \n\nser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se \n\nlhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins \n\ncomerciais. \n\nFl. 642DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.038 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.729166/2014-45 \n\n 10 \n\nDa leitura do dispositivo acima transcrito verifica-se que, desde que devidamente \n\nautorizada, a imagem de uma pessoa poderia ser divulgada para fins comerciais. A propósito, a \n\ncessão de direitos autorais e conexos (como é o direito à imagem) está prevista no art. 49 da Lei n° \n\n9.610/1998, que assim determina: \n\nArt. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a \n\nterceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, \n\npessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de \n\nlicenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, \n\nobedecidas as seguintes limitações: (..) \n\nSendo assim, o direito de imagem, embora decorrente, não se confunde com o \n\nexercício da atividade personalíssima, como entendeu a fiscalização e a decisão de piso, pois, \n\nesta sim tem que ser exercida pela pessoa física sem nenhuma possibilidade de transferência. Não \n\nse exerce atividade personalíssima por procuração. Mas os direitos, mesmo que personalíssimos, \n\nem seus aspectos patrimoniais, oriundos da atividade profissional podem ser cedidos, ainda que \n\ntemporariamente. \n\nNo que diz respeito especificamente aos direitos de imagem dos atletas de futebol, \n\npeço vênia para citar as palavras do Conselheiro Matheus Soares Leite, no Acórdão nº. 2401-\n\n011.413, no qual fomos vencidos, mas que traz fundamento com o qual continuo concordando: \n\nAdemais, em se tratando de cessão de direito de imagem no âmbito esportivo, \n\nsegundo o artigo 87-A da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), incluído pela Lei nº \n\n12.395/2011, é possível a celebração, paralelamente ao contrato especial de \n\ntrabalho desportivo, de um contrato de licença do uso de imagem, de natureza \n\ncivil. Eis o teor desse dispositivo: \n\nArt. 87-A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou \n\nexplorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de \n\ndireitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de \n\ntrabalho desportivo. (Incluído pela Lei nº12.395, de 2011). \n\nLogo, “um atleta profissional tem a liberdade de celebrar um contrato com uma \n\nempresa de material esportivo, visando à exploração patrimonial de sua imagem” \n\n(TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil: volume único. 11. ed. Rio de Janeiro: \n\nForense; Método, 2021, p. 179). \n\nMediante o referido contrato de licença do uso de imagem, o atleta, em troca \n\ndo uso de sua imagem pela entidade de prática desportiva que o contrata, \n\nobtém um retorno financeiro, de natureza jurídica não salarial. \n\nOu seja, se o direito de imagem é cedido, o terceiro, seja pessoa física ou pessoa \n\njurídica, que recebe os rendimentos decorrentes da exploração econômica desta \n\nimagem, deve tributar tais valores. A incidência do imposto sobre a renda (IR) não \n\né afastada. Contudo, será IRPF ou IRPJ, a depender se o terceiro que explora o \n\ndireito de imagem (sujeito passivo da obrigação tributária) é uma pessoa física ou \n\nFl. 643DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.038 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.729166/2014-45 \n\n 11 \n\numa pessoa jurídica, inexistindo no ordenamento jurídico qualquer proibição para \n\nque seja a cessão feita a uma pessoa jurídica. \n\nAqui há contratos de licença de uso de imagem, que são instrumentos por meio \n\ndos quais os técnicos e jogadores outorgam a um terceiro (Clube de Futebol, por \n\nexemplo) o direito de explorar a sua imagem temporariamente. Tais contratos, \n\npor envolverem a imagem pessoal desses profissionais, isto é, a utilização da \n\nimagem de treinadores e atletas fora do seu ambiente laboral (ainda que por \n\neventual empregador) tem natureza cível, visto que a imagem é figura típica dos \n\ndireitos da personalidade e, nessa situação, não guarda qualquer relação de \n\ntrabalho. \n\nTrata-se de um contrato autônomo em relação ao contrato de trabalho, \n\nconforme se depreende do § 1º do artigo 45 do Decreto nº 7.984/2013, de \n\nacordo com o qual o “ajuste de natureza civil referente ao uso ajuste de \n\nnatureza civil referente ao uso da imagem do atleta não substitui o vínculo \n\ntrabalhista entre ele e a entidade de prática desportiva e não depende de \n\nregistro em entidade de administração do desporto”. \n\nEsse contrato autônomo de licença de uso de imagem “tem por intuito utilizar a \n\nsua imagem fora da jornada de trabalho, extracampo, de forma diferente da que \n\né utilizada nº âmbito da relação empregatícia, implícita à sua profissão. Isso \n\nporque a profissão de atleta, assim como a de ator, jornalista, apresentador de \n\nprograma, possui uma característica especial no qual se pressupõe a difusão de \n\nsua imagem durante sua atividade laboral”. (O Direito Desportivo e a Imagem do \n\nAtleta, Felipe Legrazie Ezabella, pg. 114). \n\nVerifica-se, pois, que o artigo 87-A da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), ao autorizar o \n\naludido ajuste contratual de natureza civil, não fixa o momento próprio em que as \n\npartes poderão celebrá-lo, tampouco veda que seja realizado simultaneamente ao \n\ncontrato de trabalho. \n\nInexiste, portanto, qualquer objeção legal à existência simultânea dos dois \n\ncontratos, haja vista que ambos têm finalidades e objetivos completamente \n\ndistintos. \n\nConsiderando que o uso da imagem do titular prescinde de prévia licença titular, \n\ne que o contrato de imagem detém natureza distinta do contrato de trabalho, \n\ntornou-se usual, em muitas empresas, principalmente nos clubes de futebol, a \n\nexistência de dois contratos, um de natureza trabalhista (regido pela \n\nConsolidação das Leis do Trabalho) e outro de natureza Civil(regido pelo Código \n\nCivil). \n\nDestaca-se, pois, que o artigo 87-A da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), apenas exige que \n\nno contrato de licença de uso de imagem sejam fixados os direitos, deveres e \n\ncondições de forma inconfundível com o contrato especial de trabalho desportivo. \n\nAdemais, como todo e qualquer contrato, para que seja válido, é necessário o \n\npreenchimento de certos requisitos, desde aqueles comuns a todo e qualquer \n\nFl. 644DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.038 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.729166/2014-45 \n\n 12 \n\nnegócio jurídico - agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou \n\ndeterminável, e forma prescrita ou não defesa em lei (artigo 104 do CC), bem \n\ncomo aqueles específicos. (grifos acrescidos) \n\nPortanto, ao contrário do que defendeu a decisão de piso, vejo que o direito de \n\nimagem do recorrente poderia ter sido cedido para exploração econômica à empresa J. Santana \n\nEventos e Assessoria Ltda., contanto que fosse feito em contratos autônomos aos contratos de \n\ntrabalho, e tivesse sido formalizada a cessão do recorrente, titular do direito (pessoa física) com a \n\nempresa J. Santana Eventos e Assessoria Ltda. \n\nNo que diz respeito à consideração das atividades de técnico de futebol no rol das \n\natividades compreendidas no art. 129 da Lei nº. 11.196/2005, entendo que também assiste razão \n\nao recorrente e me valho novamente das palavras do Conselheiro Matheus Soares Leite sobre \n\nesse ponto: \n\nCertamente com o objetivo de dirimir controvérsias semelhantes a esta, em \n\n21/11/2005 veio à tona a Lei n° 11.196, em cujo artigo 129 está expresso que: \n\nArt. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços \n\nintelectuais, inclusive os de natureza cientifica, artística ou cultural, em \n\ncaráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer \n\nobrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, \n\nquando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às \n\npessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei \n\nn° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. \n\nVê-se, portanto, que a legislação reconheceu expressamente a possibilidade de \n\ntributar na pessoa jurídica os rendimentos oriundos de prestação de serviços \n\npersonalíssimos executados por meio delas. O referido dispositivo se limitou a \n\nexplicitar situação tributária que sempre existiu, apenas esclarecendo que devem \n\nser tributadas pelo imposto de renda, entre outros tributos, as pessoas jurídicas (e \n\nnão os seus sócios), relativamente às receitas decorrentes da prestação de \n\nserviços intelectuais, inclusive de natureza científica, artística ou cultural; em \n\ncaráter personalíssimo ou não, com ou sem designação de obrigações a sócios ou \n\nempregados da sociedade prestadora de serviços. \n\nA propósito, segundo Edmar Oliveira Andrade Filho Artigo \"Análise Estrutura/ e \n\nTeleológica do Enunciado do Art. 129 da Lei n° 11.196/05, publicado na obra \n\n\"Prestação de Serviços Intelectuais por pessoas jurídicas: aspectos legais, \n\neconômicos e tributários / Pedro Anan Si., Marcelo Magalhães Peixoto, \n\ncoordenadores; Gustavo Tepedino ... [et ali. - São Paulo: MP Ed., 2008, p. 485-\n\n486): \n\nA compreensão, sob o ponto de vista estrutural e funcional (teleológico) do \n\nenunciado do artigo 129 da Lei n° 11.196/05, requer um exame das normas \n\nque dispõem sobre a sujeição passiva do Imposto de Renda Corporativo de \n\nFl. 645DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.038 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.729166/2014-45 \n\n 13 \n\nmodo a verificar em que condições elas determinam ou permitem escolhas \n\npor parte dos prestadores de serviços. \n\nPercorrendo as normas do vigente Regulamento do Imposto de Renda de \n\n1999 identificamos pelos menos duas possibilidades à disposição de uma \n\npessoa que pretenda prestar serviços de natureza pessoal debaixo de uma \n\nforma jurídica especifica: a criação de uma pessoa jurídica. \n\nEm primeiro lugar, os rendimentos provenientes da prestação de tais \n\nserviços poderiam vir a ser tributados de acordo com os regimes de \n\ntributação que são acessíveis às pessoas jurídicas se fosse constituída urna \n\nsociedade que adquirisse personalidade jurídica segundo um dos tipos \n\nprevistos na ordem jurídica; esta escolha teria guarida nº inciso Ido artigo \n\n147 do Regulamento do Imposto de Renda. \n\nEm segundo lugar, haveria a possibilidade de escolha do regime jurídico das \n\ndenominadas sociedades civis de profissão legalmente regulamentada. \n\nHavendo a possibilidade de eleição dessa via (os serviços deveriam ser \n\nobjeto de lei que regulasse uma dada profissão), os rendimentos gerados \n\npodem ser tributados no regime de uma pessoa jurídica se contratado por \n\nintermédio de urna sociedade civil, na forma do § 3º do artigo 146 do \n\nRegulamento do Imposto de Renda. \n\nHá, ainda, uma terceira hipótese. De fato, em face do disposto no inciso III \n\ndo §1º do artigo 150 do Regulamento, serão tributados de acordo com os \n\nregimes aplicáveis às pessoas jurídicas os rendimentos auferidos por \n\npessoas físicas decorrentes da exploração de quaisquer atividades \n\neconômicas de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, \n\nmediante venda a terceiros de bens ou serviços, com exceção daqueles \n\nlistados nos itens I a VIII do § 2° do mesmo artigo 150. \n\nTrata-se, como se vê, de uma forma de equiparação de pessoas físicas a \n\npessoa jurídica, e, neste caso, seria desnecessária a criação de uma pessoa \n\njurídica. \n\nCabe pontuar, ainda, que o Tribunal Regional Federal da 2˚ Região, ao julgar o \n\npedido de anulação do Auto de Infração lavrado pela Receita Federal do Brasil em \n\nface do jornalista Richard Boechat, destacou que aquele que presta serviço em \n\ncaráter personalíssimo, ou seja, relacionado somente à pessoa, e que não pode \n\nser transferido a outro, pode recolher tributos como pessoa jurídica com \n\nfundamento no art. 129 da Lei n˚ 111.96/2005 (TRF2. Processo n˚ \n\n2008.51.01.022319-5, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingero, Data da \n\nDecisão 03/12/2012, Data da Publicação 13/12/2013). \n\nConstou no voto do Desembargador Relator que, conforme ensinamento de \n\nMarco Aurélio Grecco, a “elisão aceitável ocorre sempre que o planejamento \n\nfiscal estiver lastreado, não apenas na literalidade da norma, mas principalmente \n\nna sua mens legis” (GRECCO, Marco Aurélio, Planejamento Tributário. 3. ed. São \n\nFl. 646DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.038 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.729166/2014-45 \n\n 14 \n\nPaulo: Dialética, 2011, p. 493-495). E destacou a lição de Ricardo Lobo Torres, no \n\nsentido de que a elisão admissível se revela por meio de uma “economia de \n\nimposto obtida pela interpretação razoável da lei tributária, enquanto a elisão \n\nabusiva uma economia de imposto em razão da prática de um ato revestido de \n\nforma jurídica que não se subsome na descrição abstrata da lei ou no seu espírito” \n\n(TORRES, Ricardo Lobo. Planejamento tributário: elisão abusiva e evasão fiscal. \n\nElsevier, 2012, p. 8). \n\nDeve-se ressaltar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, por meio do \n\njulgamento da ACD n° 66, declarou a constitucionalidade do disposto no artigo \n\n129 da Lei n° 11.196/05, cuja ementa transcrevo: \n\nEmenta: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. REGIME \n\nJURÍDICO FISCAL E PREVIDENCIÁRIO APLICÁVEL A PESSOAS JURÍDICAS \n\nPRESTADORAS DE SERVIÇOS INTELECTUAIS, INCLUINDO OS DE NATUREZA \n\nCIENTÍFICA, ARTÍSTICA E CULTURAL. COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL. \n\nLIVRE INICIATIVA E VALORIZAÇÃO DO TRABALHO. LIBERDADE ECONÔMICA \n\nNA DEFINIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL. AÇÃO JULGADA \n\nPROCEDENTE. \n\n1. A comprovação da existência de controvérsia judicial prevista no art. 14 \n\nda Lei n. 9.868/1999 demanda o cotejo de decisões judiciais antagônicas \n\nsobre a validade constitucional na norma legal. Precedentes. 2. É \n\nconstitucional a norma inscrita no art. 129 da Lei n. 11.196/2005. \n\n(ADC: 66, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, \n\nJulgamento: 21/12/2020, Publicação: 19/03/2021) \n\nNesse sentido, o STF colocou uma pá de cal quanto à validade do disposto no \n\nartigo 129, da Lei n° 11.196/2005. Constou no voto da Relatora, Ministra Cármen \n\nLucia, a “regra jurídica válida do modelo de estabelecimento de vínculo jurídico \n\nestabelecido entre prestador e tomador de serviços deve pautar-se pela mínima \n\ninterferência na liberdade econômica constitucionalmente assegurada e revestir-\n\nse de grau de certeza para assegurar o equilíbrio nas relações econômicas e \n\nempresariais”. \n\nEm que pese haver interpretações restritivas que procuram excluir o esporte do \n\nrol de atividades de natureza cultural, a melhor exegese impede tal \n\nentendimento, pois o termo “cultural” não pode se limitar a expressões eruditas \n\nou acadêmicas. \n\nO dispositivo em tela menciona as atividades intelectuais, porém inclui \n\nexpressamente as de natureza cultural. Logo, tal dispositivo deve ser interpretado \n\ncomo atividades intelectuais e culturais, pois trata-se de uma adição trazida a \n\nefeito pelo advérbio “inclusive”. Não cabe excluir as atividades culturais por não \n\nserem intelectuais. \n\nTambém, não se pode considerar que atividades desportivas não se subsumam \n\nao conceito de “cultura”, pois esta deve ser compreendida em seu sentido \n\nFl. 647DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.038 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.729166/2014-45 \n\n 15 \n\namplo como os comportamentos, tradições e conhecimentos de um \n\ndeterminado grupo social, incluindo a língua, as comidas típicas, as religiões, \n\nmúsica local, artes em suas mais diversas expressões, vestimentas, entre \n\ninúmeros outros aspectos. Em suma, cultura pode e deve ser entendida como o \n\nmodo de vida de uma população em suas mais diversas manifestações, designa \n\no conjunto das tradições, técnicas e instituições que caracterizam um grupo \n\nhumano. \n\nImaginar que cultura se refira tão somente a manifestações relativas às artes \n\ntradicionais, não encontra guarita nos principais dicionários e na literatura das \n\nciências humanas, filosofia, sociologia e antropologia. Aliás, tal entendimento \n\ntornaria o texto do art. 129 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, \n\nredundante e desnecessário, uma vez que o termo “cultura” aparece juntamente \n\ncom os termos “científico e artístico”: \n\n“a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, \n\nartística ou cultural” \n\nDessa forma, como o futebol é indubitavelmente a atividade esportiva mais \n\npopular do Brasil e plenamente incorporada à identidade nacional, impossível não \n\nconsiderá-lo abrangido como atividade de natureza cultural. Logo, resta \n\nplenamente cabível a aplicação do art. 129 da Lei 11.196, de 21 de novembro de \n\n2005 no caso em análise. \n\nSendo assim, com base na jurisprudência do STJ entendo ser possível a cessão do \n\ndireito de exploração do direito de imagem, e também entendo ser possível a cessão de direito de \n\nimagem para pessoa jurídica prevista no artigo 87-A da Lei n. 9.715/98 alinhada com a \n\npossibilidade de prestação de serviço personalíssimo por pessoa jurídica prevista no artigo 129 da \n\nLei n. 11.196/05, o que demonstra que não há problemas em que os rendimentos decorrentes da \n\nexploração do direito de imagem de profissionais do futebol sejam recebidos por pessoa jurídica. \n\nContudo, como bem identificado pela autuação, não há contrato ou documento \n\nformalizando a cessão do recorrente para a empresa J. Santana Eventos e Assessoria Ltda. para \n\nque esta pudesse explorar o seu direito de imagem, e apesar de no passado ter entendido que tal \n\nformalidade seria desnecessária (Acórdão nº. 2401-011.413), analisando melhor a questão, revejo \n\no meu posicionamento e entendo que, apesar de o recorrente ser sócio da empresa J. Santana \n\nEventos e Assessoria Ltda., é o recorrente, pessoa física, o titular do direito de imagem, de modo \n\nque não é possível presumir a cessão ilimitada e gratuita pelo simples fato de ele figurar como \n\nsócio da empresa, mesmo que com poderes de gerência1. A falta deste instrumento de cessão \n\ncompromete, inclusive, o contrato formalizado entre a J. Santana Eventos e Assessoria Ltda. e a \n\nALMAP BBDO Publicidade e Comunicações Ltda. \n\n \n1\n Passo a me alinhar, assim, com o voto vencedor do julgado do Acórdão nº. 2401-011.413, neste ponto. \n\nFl. 648DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.038 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.729166/2014-45 \n\n 16 \n\nSobre a necessidade do contrato de cessão do direito de uso da imagem à pessoa \n\njurídica, já se pronunciou o Conselheiro Ronnie Soares Anderson2: \n\n1. Existência de contrato de cessão do direito de uso da imagem à pessoa \n\njurídica \n\nEm alguns casos, constatou-se que sequer o contrato firmado entre o atleta e \n\na pessoa jurídica, tendo por objeto a cessão do direito ao uso da imagem foi \n\napresentado3. Igualmente, é recomendável que o contrato seja levado a \n\nregistro, para que não seja considerado, eventualmente, sem efeito perante \n\nterceiros. Deve restar claro no contrato, ainda, até para que tenha objeto \n\njuridicamente possível, que o objeto do contrato é o direito ao \n\nuso/exploração da imagem, não o direito da imagem em si, que não é passível \n\nde cessão. \n\nObserve-se que o entendimento predominante é que tal cessão não pode se \n\ndar por tempo indeterminado, por contrariar tal feito o caráter indisponível \n\ndos direitos de imagem, ainda que sob o prisma patrimonial. \n\nDiante do exposto, entendo que a falta de um contrato de cessão do direito ao \n\nuso/exploração da imagem do recorrente (pessoa física) à pessoa jurídica J. Santana Eventos e \n\nAssessoria Ltda., compromete a regularidade dos recebimentos. \n\nAdemais, entendo que os Contratos formalizados pela J. Santana Eventos e \n\nAssessoria Ltda com o Botafogo de Futebol e Regatas e com o Esporte Clube Bahia não podem ser \n\nvistos como contratos independentes aos Contratos de Trabalho do recorrente como técnico \n\ncom os referidos clubes, pois estabelecem obrigações próprias da atividade de técnico e o \n\npagamento de prêmios em caso de conquista de campeonatos, que não guarda relação com o \n\ndireito de imagem. O pagamento destes prêmios foi feito via pessoa jurídica, como se vê pelas \n\nNotas Fiscais de serviço emitidas (e-fls. 159/186) e a lista de valores considerados no Auto de \n\nInfração (e-fls. 437). A disparidade entre os valores pagos a título de contrato de trabalho e a título \n\nde direitos de imagem também evidencia a complementariedade das contratações. \n\nDessa forma, apesar de entender que seria possível a exploração do direito de \n\nimagem por pessoa jurídica, da qual o recorrente é sócio, entendo que, no caso, a J. Santana \n\nEventos e Assessoria Ltda não poderia ter contratado com outras empresas sem a formalização de \n\num contrato de cessão de direitos de exploração do direito de imagem do recorrente. Ademais, a \n\nprevisão de pagamentos de prêmios em razão de conquista de campeonatos se refere a \n\nremuneração decorrente da atividade de técnico, de modo que não seria possível confundir tais \n\nverbas com o direito de imagem. \n\nDiante do exposto, nego provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n2\n ANDERSON, Ronnie Soares. Cessão do uso de imagem do atleta profissional às entidades desportivas: \n\ncontencioso fiscal no âmbito do Conselho Administrativo e Recursos Fiscais (CARF) e aspectos probatórios. \nin BOSSA, Gisele Barra., Eficiência Probatória e a Atual Jurisprudência do CARF. São Paulo: Almedina. \n2020. p. 475. \n3\n Acórdãos nº 2202-004.008, nº 2201-003.748. \n\nFl. 649DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.038 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.729166/2014-45 \n\n 17 \n\n3. Do pedido de compensação dos valores pagos pela pessoa jurídica \n\nO recorrente ainda apresentou pedido subsidiário para que fossem compensados os \n\ntributos pagos pela pessoa jurídica com os valores entendidos como devidos pela pessoa física. \n\nTrata-se de matéria também bastante discutida no âmbito do Conselho sendo que o \n\nentendimento majoritário da atual Câmara Superior da 2ª seção é contrário à possibilidade de \n\naproveitamento dos valores pagos em caso de reclassificação, como se vê pelo Acórdão nº. 9202-\n\n011.353, assim ementado: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nExercício: 2010, 2011, 2012 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. DESATENDIMENTO DE \n\nPRESSUPOSTO REGIMENTAIS. NÃO CONHECIMENTO. \n\nNão se conhece de Recurso Especial de Divergência quando não resta \n\ndemonstrado o alegado dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de \n\nsimilitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigmas. \n\nSIMULAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA \n\nPARA RENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA. APROVEITAMENTO DOS TRIBUTOS \n\nPAGOS NA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nInadmissível o aproveitamento, no contencioso administrativo, dos tributos \n\nrecolhidos pela pessoa jurídica que teve seus rendimentos deslocados para a \n\npessoa física, vez que não se pode dizer tenha o lançamento, que assim não o fez, \n\nincorrido em vício de legalidade. \n\nRegistro, ainda, o posicionamento do Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros que \n\napresentou declaração de voto no referido caso e entende que o aproveitamento seria possível \n\numa vez que, o mais correto seria que a autuação se desse com responsabilidade solidária entre a \n\nempresa J. Santana e o recorrente, de modo que o pagamento realizado por um se aproveitaria ao \n\noutro (CTN, art. 125, I), e o lançamento deveria ser feito apenas na diferença, de acordo com o \n\nprincípio da capacidade contributiva. O aproveitamento dos valores em caso de reclassificação era \n\naceito pela CSRF em formação anterior, histórico bem apresentado no acórdão mencionado. \n\nEntendo que, ao promover a reclassificação dos valores tributados na pessoa \n\njurídica e apurar a omissão de rendimentos que deveriam ter sido tributados na pessoa física, a \n\nfiscalização identificou uma infração tributária cometida pela pessoa física e promoveu o \n\nlançamento de forma correta. Caberia à pessoa jurídica tomar as providências cabíveis de \n\nrequerer a restituição dos valores recolhidos por ela a maior do que os devidos, em razão de tal \n\nreclassificação, não sendo possível admitir-se o aproveitamento dos valores recolhidos pela \n\npessoa jurídica, que sequer foram demonstrados pela defesa. \n\n \n\n4. Conclusão \n\nFl. 650DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.038 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.729166/2014-45 \n\n 18 \n\nDiante do exposto, conheço do Recurso Voluntário e nego-lhe provimento. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Carolina da Silva Barbosa \n\n \n \n\n \n\nDECLARAÇÃO DE VOTO \n\nConselheiro Wesley Rocha \n\nEm que pese o bem lançado voto da relatora, entendo de forma diversa quanto ao \n\nconteúdo posto em julgamento. \n\nInicialmente, destaco que, em outros julgados, este Conselheiro já se posicionou a \n\nfavor do afastamento da tributação em casos de exploração do direito de imagem por meio de \n\npessoa jurídica interposta, que possui o condão de administrar os contratos pactuados para a \n\nexploração (cessão) desses direitos da pessoa física. \n\nIsso porque, O STJ no julgamento do REsp 74.473, de 1999, consolidou \n\nentendimento de que o direito de imagem tem dois aspectos: i) aspecto moral, que se refere a \n\nesse direito personalíssimo, inalienável e intransmissível, que impede que a imagem da pessoa \n\nseja vendida, renunciada ou cedida em definitivo; e ii) o aspecto patrimonial, que se trata a \n\nimagem como um direito que não é absolutamente indisponível, podendo ser licenciada a \n\nterceiros para exploração econômica. Na citada decisão acima, foi reconhecido o aspecto \n\npatrimonial do uso do direito de imagem. \n\nEm havendo a possibilidade de transferir a exploração do direito de imagem, deve \n\nser verificado se a possibilidade teria efeitos práticos para a permanência da tributação nessa \n\npessoa jurídica criada para gerenciar as atividades de exploração desse contrato, sob o ponto de \n\nvista patrimonial. \n\nPor outro lado, poderia ser observado que a legislação também permitiu uma \n\nadequação às realidades jurídicas praticadas nas relações entre particulares, permitindo que as \n\natividades intelectuais e também as de natureza científica, artística ou cultural pudessem \n\nconstituir pessoa jurídica para prestar serviços nos respectivos seguimentos, diante do que dispõe, \n\no art. 129, da Lei nº 11.196/2005, in verbis: \n\n“Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, \n\ninclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter \n\npersonalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a \n\nsócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta \n\nFl. 651DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.038 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.729166/2014-45 \n\n 19 \n\nrealizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem \n\nprejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro \n\nde 2002 - Código Civil”. \n\nRegistra-se que na Ação Direta de Constitucionalidade 66, foi reconhecida, por oito \n\nvotos a dois, a constitucionalidade do artigo 129, da Lei nº 11.196/2005, em 12/2020. \n\nContudo, pode-se concluir que a exploração do direito de imagem não se confunde \n\ncom o direito personalíssimo, em que inexiste a transferência do direito da pessoa natural. \n\nPasso seguinte, verifico a questão dos critérios empregados no lançamento fiscal. \n\nDOS CRITÉRIOS PARA MANTER O LANÇAMENTO FISCAL \n\nNo presente caso, o debate girou em torno da formalização ou não, incluindo sua \n\nextensão em torno do instrumento que permitira a cessão da exploração do direito de imagem do \n\nfamoso técnico de futebol Joel Santana. \n\nNos termos do entendimento da relatora, o entendimento adotou a seguinte \n\npermissão: \n\n“Contudo, como bem identificado pela autuação, não há contrato ou documento \n\nformalizando a cessão do recorrente para a empresa J. Santana Eventos e \n\nAssessoria Ltda. para que esta pudesse explorar o seu direito de imagem, e \n\napesar de no passado ter entendido que tal formalidade seria desnecessária \n\n(Acórdão nº. 2401-011.413), analisando melhor a questão, revejo o meu \n\nposicionamento e entendo que, apesar de o recorrente ser sócio da empresa J. \n\nSantana Eventos e Assessoria Ltda., é o recorrente, pessoa física, o titular do \n\ndireito de imagem, de modo que não é possível presumir a cessão ilimitada e \n\ngratuita pelo simples fato de ele figurar como sócio da empresa, mesmo que \n\ncom poderes de gerência4. A falta deste instrumento de cessão compromete, \n\ninclusive, o contrato formalizado entre a J. Santana Eventos e Assessoria Ltda. e \n\na ALMAP BBDO Publicidade e Comunicações Ltda”. \n\nEntretanto, ao presente caso, verifica-se duas situações: i) o objeto social da \n\nempresa interposta a empresa J. Santana Eventos e Assessoria Ltda.; e ii) o objeto, conteúdo e \n\ncláusulas firmados pela empresa J. Santana Eventos e Assessoria Ltda., com anuência da pessoa física \n\ncedente do direito de imagem e o clube de futebol ou terceira interessada na exploração dos direitos \n\ncedidos; \n\nQuanto ao objeto social da empresa criada em 1996, em que o Recorrente é sócio \n\nmajoritário, tinha como atuação a prestação de serviços na área esportiva, promoção de eventos culturais, \n\nsociais e esportivos, agenciamento de artistas e desportistas, cursos, palestras, seminários ligados a área de \n\nesporte e exploração de imagem, nome ou apelido desportivo de atletas e treinadores profissionais de \n\nfutebol. Em 07/01/09 o objeto social foi alterado para incluir exploração de imagem, nome ou \n\napelido desportivo de atletas e treinadores profissionais de futebol, conforme se constata da e-fls. \n\n42 e seguintes. \n \n4\n Passo a me alinhar, assim, com o voto vencedor do julgado do Acórdão nº. 2401-011.413, neste ponto. \n\nFl. 652DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.038 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.729166/2014-45 \n\n 20 \n\nCom isso, a empresa passou a atuar na administração dos contratos decorrentes da \n\nexploração da imagem do Recorrente, firmando, posteriormente, contratos com pessoas jurídicas \n\ninteressadas nos ganhos associados à sua imagem. \n\nVerifica dos autos que, os contratos firmados com Botafogo de Futebol e os \n\ndecorrentes do Contrato de Publicidade para a cliente Pepsi-Cola, ALMAP BBDO Publicidade e \n\nComunicações Ltda, todos possuem cláusulas especificas para autorização para a exploração da \n\nimagem do treinador, contendo assinatura do representante legal da pessoa jurídica, que por sua \n\nvez é do próprio Recorrente Joel Santana, com poderes para tanto, e igualmente possui a própria \n\nassinatura da pessoa física do Joel Santana Treinador, ou seja, todos os envolvidos (cedente e \n\ncessionário – técnico) estariam conscientes da prática contratual realizada. \n\nConforme se constata, existe cláusula expressa nesses contratos indicando \n\nclaramente que o objeto do contrato é a exploração do direito de imagem. Exemplo desta \n\noperação é possível identificar na e-fl. 50 as três partes envolvidas (Clube de Futebol, Pessoa \n\nJurídica cedente e técnico, pessoa física). \n\nExigir a existência de um contrato entre a PJ J. Santana Eventos e Assessoria Ltda e a \n\npessoa física Joel Santana, como elemento de prova para manter a acusação fiscal, beira à \n\nambiguidade e carece de sentido e razoabilidade no caso concreto, visto que o Recorrente Joel \n\nSantana detém a maioria das ações societárias e responde integralmente pela pessoa jurídica. \n\nAlém disso, não existe norma que exija o respectivo instrumento como prova da \n\ncondição da relação jurídica estabelecida. Assim como o fisco utiliza o princípio da primazia da \n\nrealidade para desconsiderar relações jurídicas entre particulares, entendo ser possível aplicar o \n\nmesmo método para, de forma contrária, estabelecer ou interpretar a realidade fática contratual, \n\na qual é firmada e plenamente válida para a execução dos serviços prestados. \n\nCaso a empresa tivesse uma estrutura com mais sócios e diversas operações, até \n\nentendo que seria necessário que todos estivessem formalmente vinculados a um contrato \n\nespecífico para a prestação de serviços na exploração do direito de imagem. Contudo, no caso dos \n\nautos, a prática revela-se de forma pouco relevante, pois era o próprio recorrente quem firmava \n\nos contratos entre os interessados; ele era o responsável legal, e não há nos autos nenhuma prova \n\nde que a sócia registrada na sociedade empresarial tenha tido prejuízo. Assim, entendo que não \n\nhouve abuso na utilização dos poderes atribuídos ao sócio administrador. \n\nPor fim, o artigo 110 do CTN pode servir, em última análise, de suporte como \n\ncritério necessário para a interpretação das normas aplicadas ao caso concreto, não se limitando a \n\nconceitos e formas de direito privado, mas também não interferindo na vontade e na liberdade \n\ncontratual entre particulares. \n\nAssim, entendo que a administração pública pode e deve se pautar por \n\ninterpretações e investigações que promovam a segurança jurídica nas relações estabelecidas, e \n\nnão o contrário, causando desestabilização jurídica entre particulares. \n\nFl. 653DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.038 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.729166/2014-45 \n\n 21 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nWesley Rocha \n\nConselheiro \n\n \n\nFl. 654DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tDeclaração de Voto\n\n", "score":4.716679}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "almap",1, "alvarenga",1, "ana",1, "antonio",1, "antônio",1, "ao",1, "aos",1, "apresentar",1, "assinado",1, "autos",1, "b",1, "bahia",1, "barbosa",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}