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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 19/07/2013
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE CONVERSÃO DA PENA DE PERDIMENTO EM MULTA.
Quando a importação for materialmente destinada a terceiros, fato ocultado à fiscalização aduaneira, mediante a prestação de informação falsa na Declaração de Importação e a não comprovação dos recursos utilizados no pagamento de importações de bens é causa suficiente da presunção legal de interposição fraudulenta de terceiros, sujeitando o infrator ao perdimento dos bens e por multa equivalente.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO COMPROVADA.
Deve ser excluída a responsabilidade solidária imputada ao sócio quando a autoridade autuante não demonstrou quais atos concorreram para a prática da infração.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao para: negar provimento ao Recurso Voluntário de ARTOP, e por conhecer o Recurso Voluntário dos responsáveis solidários Dirceu Girardi e Newton Kluck Oliveira Júnior para dar-lhes provimento, afastando a responsabilidade solidária.

Assinado Digitalmente
Neiva Aparecida Baylon – Relator

Assinado Digitalmente
Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmão. – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto[a] integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente).

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13971.721797/2018-84  

ACÓRDÃO 3002-003.502 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE METALBRAX INDÚSTRIA METALÚRGICA EIRELI   

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Importação - II 

Data do fato gerador: 19/07/2013 

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE 

CONVERSÃO DA PENA DE PERDIMENTO EM MULTA.  

Quando a importação for materialmente destinada a terceiros, fato 

ocultado à fiscalização aduaneira, mediante a prestação de informação 

falsa na Declaração de Importação e a não comprovação dos recursos 

utilizados no pagamento de importações de bens é causa suficiente da 

presunção legal de interposição fraudulenta de terceiros, sujeitando o 

infrator ao perdimento dos bens e por multa equivalente. 

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO COMPROVADA.   

Deve ser excluída a responsabilidade solidária imputada ao sócio quando a 

autoridade autuante não demonstrou quais atos concorreram para a 

prática da infração. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

parcial ao para: negar provimento ao Recurso Voluntário de ARTOP, e por conhecer o Recurso 

Voluntário dos responsáveis solidários Dirceu Girardi e Newton Kluck Oliveira Júnior para dar-lhes 

provimento, afastando a responsabilidade solidária. 

 

Assinado Digitalmente 

Neiva Aparecida Baylon – Relator 

Fl. 946DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3002-003.502 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13971.721797/2018-84 

 2 

 

Assinado Digitalmente 

Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmão. – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gisela Pimenta Gadelha, Keli 

Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego 

(substituto[a] integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente). 

 

 
 

RELATÓRIO 

Para fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de 

elucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos:  

Trata o presente processo de auto de infração formalizando a exigência de multa 

no valor de R$ 359.897,39, equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias (100% 

do V.A.), pela ocultação do sujeito passivo, real interessado na operação de 

importação realizada por meio da DI nº 13/1397723-5. A fiscalização apurou que a 

empresa importadora ARTOP DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA 

LTDA registrou a Declaração de Importação - DI, objeto da ação, como importação 

própria, ocultando, mediante fraude e simulação, a empresa METALBRAX 

INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA, CNPJ 11.430.665/0001-51, real adquirente das 

mercadorias no exterior, o que configura infração à legislação aplicável à matéria, 

punível com a pena de perdimento das mercadorias transacionadas. No entanto, 

pela impossibilidade de apreensão dos bens, foi lavrado Auto de Infração para a 

aplicação de multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias importadas. 

As mercadorias importadas pela ARTOP ao amparo da DI acima mencionada 

foram: (i) negociadas na sua totalidade com a METALBRAX (real adquirente), 

antes mesmo da chegada ao País, com adiantamento, inclusive, de recursos para 

liquidação do contrato de câmbio (antes mesmo do embarque das mercadorias 

no exterior) e para pagamento dos tributos incidentes na operação de 

importação; e, (ii) a ela (METALBRAX) destinadas na sua integralidade, em uma 

simulação de venda (CFOP 6123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de 

terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem 

transitar pelo estabelecimento), que as remeteu fisicamente para a empresa 

EMBRACO, CNPJ 47.727.714/0001-60 (sem participação na operação simulada). 

Em virtude do envolvimento na operação foram autuados como responsáveis 

solidários: • ARTOP DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, CNPJ 

00.473.542/0001-81 - importadora; • DIRCEU GIRARDI, CPF 435.914.509-87; e 

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ACÓRDÃO  3002-003.502 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13971.721797/2018-84 

 3 

NEWTON KLUCK OLIVEIRA JUNIOR, CPF 939.674.899-49 - sócios da ARTOP; 

Original Processo 13971.721797/2018-84 Acórdão n.º 06-65.879 DRJ/CTA Fls. 3 3 

• MARCOS ANTONIO FERNANDES DA SILVA, CPF 048.331.328-93; e RODOLFO 

VALENTINI, CPF 055.687.908-25 - sócios da METALBRAX INDÚSTRIA 

METALÚRGICA LTDA. Cientificados do Auto de Infração, os interessados 

apresentaram impugnações, alegando em síntese: Rodolfo Valentini (fls. 265 e 

seguintes): • Embora o contrato social da empresa Metalbrax indique que a 

administração da sociedade poderia ser exercida por todos os sócios, desde a sua 

constituição e à época dos fatos apurados pelo Fisco (ano de 2013) a 

administração era exercida exclusivamente pelo sócio Marcos Antonio Fernandes 

da Silva. • Todas as mensagens relacionadas na autuação fiscal, especificamente 

no item 5.2.2 – Das provas de interposição e de caracterização da infração por 

conta e ordem, mencionam exclusivamente o sócio administrador Marcos 

Antonio Fernandes da Silva, ou seja, somente Marcos Antonio trocava mensagens 

sobre as operações de importação. Assim, indevida a responsabilidade solidária 

atribuída ao defendente Rodolfo Valentini, devendo ser cancelada. • Não guarda 

relação alguma com os fatos apurados no procedimento fiscal e muito menos com 

o auto de infração e o crédito tributário, vez que não exercia administração da 

Metalbrax. • É nula de pleno direito a responsabilidade solidária que lhe é 

atribuída, pois o Fisco não apresentou provas e embasamento legal que possam 

responsabilizá-lo; e nas provas relacionadas no item 5.2.2 da autuação fiscal, 

todas as mensagens relativas à operação mencionam o Sr. Marcos Antonio 

Fernandes da Silva como responsável pela empresa Metalbrax. ARTOP (fls. 581 e 

seguintes) e seus sócios Dirceu (fls. 556 e seguintes) e Newton (fls. 532 e 

seguintes): • a importadora, [...] empresa consolidada no ramo de importação e 

comércio doméstico de aço, [...] realizou a operação de importação [...] de forma 

regular e com recursos próprios [...] com posterior venda a cliente de mercado 

interno, não sujeita aos riscos inerentes ao comércio exterior [...], o qual apenas 

acompanhou o processo de compra e chegada da mercadoria, [...] não tendo 

gerência alguma sobre a operação de importação; • não pode figurar no polo 

passivo desta autuação, [..] sob pena de estar sujeito à dupla pena (bis in iden), 

pois [...] já teve lavrado contra si a penalidade decorrente do disposto no art. 33 

da Lei nº 11.488/2007 [...], - cessão de nome; Original Processo 

13971.721797/2018-84 Acórdão n.º 06-65.879 DRJ/CTA Fls. 4 4 Dirceu Girardi, 

além das argumentações acima, alega: • ilegitimidade passiva, sob o fundamento 

de que [...] não concorreu de forma alguma para a suposta prática da simulação 

[...] e [...] não obteve nenhum benefício; e, • A multa aplicada no presente Auto 

de Infração não é crédito tributário e sim penalidade administrativa, portanto não 

oponível aos sócios administradores, [...] conforme disposições do CTN e 

jurisprudências. Newton Kluck Oliveira Júnior, por sua vez, além de todas as 

alegações acima, arrazoa que sequer há menção de seu nome no relatório, senão 

no tópico que se destina a tratar da responsabilidade solidária. Ao final 

REQUEREM: Preliminarmente os sócios, que: • seja apreciada e deferida a alegada 

ilegitimidade passiva, [...] posto que ao contrário do quer fazer a Autoridade Fiscal 

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 4 

crer, o direcionamento da ação fiscal, para co-responsabilização do(s) sócio(s) 

administrador(es) ao adimplemento de penalidade administrativa, que constitui 

sanção de ato ilícito (art. 3º CTN), afastando-se portanto do conceito de crédito 

tributário elencado taxativamente nos artigos 128 e 135 do Código Tributário 

Nacional –, não encontra repaldo legal, sendo portanto insubsistente o presente 

Auto de Infração que direciona ao sócio administrador [...] a responsabilidade 

solidária pelas penalidades decorrentes do disposto no inciso V do Art. 23 cc/ § 3º 

do Decrecto-Lei nº 1.455/76, lavradas [..] contra a empresa METALBRAX. E, no 

mérito, tanto a defendente ARTOP quanto os sócios: • Diante dos fatos e 

fundamentos jurídicos que consubstanciam a presente peça impugnatória, 

havendo [...] a importadora [...] comprovado que é empresa consolidada no ramo 

de importação e comércio doméstico de aço e que realizou a operações de 

importação objeto do presente de forma regular e com recursos próprios, não se 

confirmando as suspeitas de simulação perquiridas pela Autoridade Fiscal, enseja 

no reconhecimento da insubsistência do Auto de Infração sob nº 

0927500/00034/18, desconstituindo-se na totalidade o perdimento convertido 

em multa (pecúnia) intentado pela fiscalização, dada a flagrante licitude das 

operação de importação com posterior venda a empresa cliente de mercado 

interno, não sujeita aos riscos inerentes ao comércio exterior; • alternativamente, 

na remota hipótese de serem afastados todos os argumentos de mérito que 

consubstanciam o pedido acima e que demonstram a higidez da operação, em 

homenagem ao princípio da Original Processo 13971.721797/2018-84 Acórdão n.º 

06-65.879 DRJ/CTA Fls. 5 5 eventualidade, requer seja reconhecida a 

improcedência do presente Auto de Infração sob nº 0927500/00034/18 posto 

que, com o advento da multa de 10% instituída pelo art. 33 da Lei nº 11.488/07 

aplicável à hipótese de pessoa jurídica que ceder o nome para a realização de 

operações de comércio exterior de terceiros com vistas no acobertamento de 

seus reais intervenientes ou beneficiários – não mais se justifica a aplicação ao 

importador ostensivo da multa de 100% prevista no §3º art. 23, inc. V do Decreto-

lei nº 1455/76, aplicável na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real 

vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou 

simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.  

É o relatório. 
 

VOTO 

 

Conselheira Neiva Aparecida Baylon, Relatora. 

Inicialmente em que pese a parte ter arguido a solidariedade como preliminar, 

entendo que a respectiva matéria deva ser tratada como questão de mérito e a analisarei sobre 

essa perspectiva. 

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 5 

Com relação aos solidários METALBRAX e Marcos Antonio Fernandes, a falta de 

impugnação no lançamento envolvendo responsabilidade solidária culminou em preclusão do seu 

direito de fazê-lo. 

Já as impugnações apresentadas pelos sujeitos passivos ARTOP, Dirceu Girardi e 

Newton Kluck Oliveira Júnior são tempestivas e preenchem os demais pressupostos de 

admissibilidade, portanto devem ser admitidas. 

Trata-se de  Auto de Infração de multa administrativa decorrente de suposta prática 

de infração fiscal, a qual a Autoridade Fiscalizadora atribui à empresa Metalbrax Indústria 

Metalúrgica Ltda – CNPJ 11.430.665/0001-51, a multa decorrente do disposto no §3º do art. 23 do 

Decreto-Lei nº 1.455/76, por afirmar haverem indícios sustentáveis da prática “ocultação de 

responsável pela operação, mediante simulação” em operação de importação, que sujeita as 

mercadorias objeto do Auto de Infração ao perdimento, nos termos do inciso V do art. 23 do 

mesmo diploma legal. 

Em síntese alega os Recorrentes: 

[...] empresa consolidada no ramo de importação e comércio doméstico de aço, 

[...] realizou a operação de importação [...] de forma regular e com recursos 

próprios [...] com posterior venda a cliente de mercado interno, não sujeita aos 

riscos inerentes ao comércio exterior [...], o qual apenas acompanhou o processo 

de compra e chegada da mercadoria, [...] não tendo gerência alguma sobre a 

operação de importação. Ao final, pugnam pelo [...] reconhecimento da 

insubsistência do Auto de Infração sob nº 0927500/00034/18, desconstituindo-se 

na totalidade o perdimento convertido em multa (pecúnia) [...], dada a flagrante 

licitude das operação de importação. 

Entretanto, conforme demonstrado pela fiscalização e o conjunto probatório 

acostados nos autos, a importação foi materialmente destinada a terceiro, fato ocultado à 

fiscalização aduaneira, mediante a prestação de informação falsa na Declaração de Importação, 

configurando assim interposição fraudulenta na operação de importação sob investigação. 

Como bem analisado pela fiscalização, as trocas de mensagens eletrônicas entre a 

ARTOP (importadora) e a METALBRAX evidencia que a ARTOP conduzia o processo de importação 

fraudulento para a real adquirente METALBRAX mediante simulação. 

Trata-se de 188 toneladas de mercadorias acondicionadas em 7 contêineres, daí a 

emissão de 7 notas fiscais de saída pela ARTOP, conforme se pode verificar no extrato da 

declaração de importação, fls. 18 a 22, o que demonstra a triangulação envolvendo o fornecedor 

estrangeiro, a ARTOP (Interposta) e a adquirente ocultante das mercadorias (METALBRAX), 

fechando o clássico ciclo da interposição fraudulenta. 

Nesse sentido já se decidiu por reiteradas vezes neste CARF: 

 “INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PENALIDADES. CUMULATIVIDADE. MULTA. 

PERDIMENTO. A interposição, em uma operação de comércio exterior, pode ser 

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 6 

comprovada ou presumida. A interposição presumida é aquela na qual se 

identifica que a empresa que está importando não o faz para ela própria, pois não 

consegue comprovar a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos 

empregados na operação. Assim, com base em presunção legalmente 

estabelecida (art. 23, § 2o do Decreto-Lei no 1.455/1976), configura-se a 

interposição e aplica-se o perdimento. Em tal hipótese, não há que se cogitar da 

aplicação da multa pelo acobertamento. Segue-se, então, a declaração de 

inaptidão da empresa, com base no art. 81, § 1o da Lei no 9.430/1996, com a 

redação dada pela Lei no 10.637/2002. A interposição comprovada é 

caracterizada por um acobertamento no qual se sabe quem é o acobertante e 

quem é o acobertado. A penalidade de perdimento afeta materialmente o 

acobertado (em que pese possa a responsabilidade ser conjunta, conforme o art. 

95 do Decreto-Lei no 37/1966) e a multa por acobertamento afeta somente o 

acobertante, e justamente pelo fato de “acobertar”.” (Acórdão no 3403002.746, 

Rel. Cons. Rosaldo Trevisan, unânime, sessão de 30.jan.2014) 

"INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PRESUMIDA E COMPROVADA. A interposição, em 

uma operação de comércio exterior, pode ser comprovada ou presumida. A 

interposição presumida é aquela na qual se identifica que a empresa que está 

importando não o faz para ela própria, pois não consegue comprovar a origem, a 

disponibilidade e a transferência dos recursos empregados na operação. Assim, 

com base em presunção legalmente estabelecida (art. 23, § 2o do Decreto-Lei no 

1.455/1976), configura-se a interposição e aplica-se o perdimento. Segue-se, 

então, a declaração de inaptidão da empresa, com base no art. 81, § 1o da Lei no 

9.430/1996, com a redação dada pela Lei no 10.637/2002. A interposição 

comprovada é caracterizada por um acobertamento no qual se sabe quem é o 

acobertante e quem é o acobertado. A penalidade de perdimento afeta 

materialmente o acobertado (em que pese possa a responsabilidade ser conjunta, 

conforme o art. 95 do Decreto-Lei no 37/1966), embora a multa por 

acobertamento (Lei no 11.488/2007) afete somente o acobertante, e justamente 

pelo fato de “acobertar”." (Acórdão no 3403-002.894, Rel. Cons. Rosaldo Trevisan, 

unânime, sessão de 27.mar.2014) 

"INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PRESUMIDA E COMPROVADA. A interposição, em 

uma operação de comércio exterior, pode ser comprovada ou presumida. A 

interposição presumida é aquela na qual se identifica que a empresa que está 

importando não o faz para ela própria, pois não consegue comprovar a origem, a 

disponibilidade e a transferência dos recursos empregados na operação. Assim, 

com base em presunção legalmente estabelecida (art. 23, § 2o do Decreto-Lei no 

1.455/1976), configura-se a interposição e aplica-se o perdimento. Segue-se, 

então, a declaração de inaptidão da empresa, com base no art. 81, § 1o da Lei no 

9.430/1996, com a redação dada pela Lei no 10.637/2002. A interposição 

comprovada é caracterizada por um acobertamento no qual se sabe quem é o 

acobertante e quem é o acobertado. A penalidade de perdimento afeta 

materialmente o acobertado (e o acobertante, conjunta ou isoladamente, 

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 7 

conforme o art. 95 do Decreto-Lei no 37/1966), embora a multa por 

acobertamento (Lei no 11.488/2007) afete somente o acobertante, e justamente 

pelo fato de “acobertar”, quando identificado o acobertado. (Acórdão no 3403-

003.319, Rel. Cons. Rosaldo Trevisan, unânime, sessão de 14.out.2014) 

Assim, os atos praticados pela Recorrente ao consignar nas importações realizadas, 

bem como a falta de vinculação do real responsável pela operação, enquadram-se na definição de 

ocultação do real adquirente pela operação, conforme o artigo 23 do Decreto-lei n. 1.455/75, que 

configura dano ao erário e aplicação de perda de perdimento. 

Bis in Idem 

Sobre as alegações de ocorrência de bis in idem, essas não merecem prosperar visto 

que as suas hipóteses de penalidades são distintas. 

Uma refere-se à penalidade de perdimento e a outra incide por acobertamento de 

mercadorias. Essa distinção é claramente explicada a partir da leitura do art. 23, § 2o do Decreto-

Lei no 1.455/1976 e do parágrafo único do art. 33 da Lei nº 11.488/2007. 

Nesse sentido já se decidiu por neste Tribunal: 

“INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PENALIDADES. CUMULATIVIDADE. MULTA. 

PERDIMENTO. A interposição, em uma operação de comércio exterior, pode ser 

comprovada ou presumida. A interposição presumida é aquela na qual se 

identifica que a empresa que está importando não o faz para ela própria, pois não 

consegue comprovar a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos 

empregados na operação. Assim, com base em presunção legalmente 

estabelecida (art. 23, § 2o do Decreto-Lei no 1.455/1976), configura-se a 

interposição e aplica-se o perdimento. Em tal hipótese, não há que se cogitar da 

aplicação da multa pelo acobertamento. Segue-se, então, a declaração de 

inaptidão da empresa, com base no art. 81, § 1o da Lei no 9.430/1996, com a 

redação dada pela Lei no 10.637/2002. A interposição comprovada é 

caracterizada por um acobertamento no qual se sabe quem é o acobertante e 

quem é o acobertado. A penalidade de perdimento afeta materialmente o 

acobertado (em que pese possa a responsabilidade ser conjunta, conforme o art. 

95 do Decreto-Lei no 37/1966) e a multa por acobertamento afeta somente o 

acobertante, e justamente pelo fato de “acobertar”.” (Acórdão no 3403002.746, 

Rel. Cons. Rosaldo Trevisan, unânime, sessão de 30.jan.2014) 

"INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PRESUMIDA E COMPROVADA. A interposição, em 

uma operação de comércio exterior, pode ser comprovada ou presumida. A 

interposição presumida é aquela na qual se identifica que a empresa que está 

importando não o faz para ela própria, pois não consegue comprovar a origem, a 

disponibilidade e a transferência dos recursos empregados na operação. Assim, 

com base em presunção legalmente estabelecida (art. 23, § 2o do Decreto-Lei no 

1.455/1976), configura-se a interposição e aplica-se o perdimento. Segue-se, 

então, a declaração de inaptidão da empresa, com base no art. 81, § 1o da Lei no 

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9.430/1996, com a redação dada pela Lei no 10.637/2002. A interposição 

comprovada é caracterizada por um acobertamento no qual se sabe quem é o 

acobertante e quem é o acobertado. A penalidade de perdimento afeta 

materialmente o acobertado (em que pese possa a responsabilidade ser conjunta, 

conforme o art. 95 do Decreto-Lei no 37/1966), embora a multa por 

acobertamento (Lei no 11.488/2007) afete somente o acobertante, e justamente 

pelo fato de “acobertar”." (Acórdão no 3403-002.894, Rel. Cons. Rosaldo Trevisan, 

unânime, sessão de 27.mar.2014) 

Dessa forma, a pena de perdimento, não configura bis in idem em relação à multa 

por acobertamento discutida, pois trata-se de materialidades distintas, bem como podem ser 

diferentes os sujeitos passivos enquadrados em cada uma delas.  

 Vejamos: 

“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTERPOSIÇÃO 

FRAUDULENTA. OCULTAÇÃO DO VERDADEIRO IMPORTADOR. PENA DE 

PERDIMENTO DAS MERCADORIAS. LEGALIDADE. ARTIGO 33 DA LEI N. 11.488, DE 

15 DE JUNHO DE 2007. NÃO REVOGAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO PREVISTA 

NO ARTIGO 23 DO DECRETO-LEI Nº 1.455, DE 1976. AUSÊNCIA DE DIREITO 

LÍQUIDO E CERTO. (...) 5. O artigo 33 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, 

não tem o condão de afastar a pena de perdimento, porquanto não implicou em 

revogação do artigo 23 do DL nº 1.455/76, com a redação dada pela Lei nº 

10.637/2002. Isso porque, a pena de perdimento atinge, em verdade, o real 

adquirente da mercadoria, sujeito oculto da operação de importação. A pena de 

multa de 10% sobre a operação, prevista no referido dispositivo legal, revelase 

como pena pessoal da empresa que, cedendo seu nome, faz a importação, em 

nome próprio, para terceiros. O parágrafo único do aludido artigo, por sua vez, 

estatui que 'à hipótese prevista no caput deste artigo não se aplica o disposto no 

art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996'. Essa complementação legal, 

constante do parágrafo único, abona o entendimento de que não houve a 

revogação da pena de perdimento para a hipótese retratada nos autos. Antes o 

confirma, porquanto exclui, expressamente, apenas a possibilidade da aplicação 

da sanção de inaptidão do CNPJ. Quanto às demais penas, permanecem 

incólumes, havendo a previsão, agora também, da pena pecuniária, nos termos 

do caput do aludido preceptivo legal. (...) 

“DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO DO CNPJ DE EMPRESA ENVOLVIDA EM 

INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO EM ATIVIDADE DE COMÉRCIO 

EXTERIOR. PREVISÃO EXPRESSA DA LEI Nº 11.488/04 SUBSTITUINDO A PENA DE 

INAPTIDÃO DO CNPJ POR MULTA. Nos termos do art. 33 da Lei nº 11.488/07, a 

interposição fraudulenta de pessoa jurídica em operação de comércio exterior, 

embora continue sendo hipótese de dano ao erário e conseqüente perdimento 

das mercadorias transacionadas, já não enseja a inaptidão do CNPJ da pessoa 

jurídica envolvida, mas a pena de multa.” “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A 

IMPORTAÇÃO – II. Data do fato gerador: 05/11/2010 (...) PENA DE PERDIMENTO. 

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MULTA SUBSTITUTIVA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO. SUJEIÇÃO PASSIVA. 

IMPORTADOR OSTENSIVO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Não sendo 

possível a cominação da pena de perdimento e identificado o importador oculto 

no curso da fiscalização, o importador ostensivo estará sujeito à multa de 10% da 

operação (Lei nº 11.488/2007, art. 33) e à multa substitutiva correspondente ao 

valor aduaneiro da mercadoria importada (Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 23, V, § 

3º). Esta será devida solidariamente pelo importador oculto, na condição de 

coautor, ou por qualquer outra pessoa que se enquadre nas demais hipóteses de 

responsabilização solidária do art. 95 do DecretoLei nº 37/1966, notadamente 

aquele que se beneficia com a prática da infração. Não há erro na imputação 

subjetiva quando o auto de infração impõe a penalidade apenas a um dos 

coautores identificados. (...)”  

“Assunto: Imposto sobre a Importação – II. Período de apuração: 10/02/2006 a 

04/07/2006 (...). CESSÃO DO NOME. MULTA DE 10% DO VALOR DA OPERAÇÃO. 

INAPTIDÃO. MULTA DE CONVERSÃO DA PENA DE PERDIMENTO. 

CUMULATIVIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. IMPOSSIBILIDADE. Na aplicação 

da multa de 10% do valor da operação, pela cessão do nome, conforme art. 33 da 

Lei nº 11.488/2007, não será proposta a inaptidão da pessoa jurídica, sem 

prejuízo da aplicação da multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias, 

pela conversão da pena de perdimento dos bens. Descartada hipótese de 

aplicação da retroatividade benigna prevista no artigo 106, II, “c”, do Código 

Tributário Nacional, por tratarem-se de penalidades distintas. (...)” 

Os Recursos Voluntários de Dirceu Girardi e Newton Kluck Oliveira Júnior serão 

analisados em conjunto. 

Conforme documentos de fls. 27 a 30; 39 a 45; e, 46 a 48, os senhores Dirceu 

Girardi e Newton Kluck Oliveira Júnior, foram responsabilizados como sócios administradores 

pelas dívidas tributárias da sociedade empresarial. 

 Entretanto, conforme o art. 135 do CTN para que haja comprovação da culpa 

subjetiva do sócio/administrador é necessária a comprovação da violação de lei, violação do 

contrato ou do estatuto social, ou que agiu com excesso de mandato, e assim passa-se a ter a 

responsabilização pessoal.  

Com base no artigo 135 do CTN: 

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a 

obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou 

infração de lei, contrato social ou estatutos: 

I - as pessoas referidas no artigo anterior; 

II - os mandatários, prepostos e empregados; 

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Para a correta caracterização da responsabilidade solidária não basta a mera 

condição de sócio, mas  é imperioso que fique  demonstrado que o sócio na condição de 

administrador cometeu  a conduta  fraudulenta. 

A responsabilidade solidária por interesse comum decorrente de ato ilícito  

demanda que a pessoa a ser responsabilizada tenha vínculo com o ato e com a pessoa do 

contribuinte ou do responsável por substituição. Deve-se comprovar o nexo causal em sua 

participação comissiva ou omissiva, na configuração do ato ilícito com o resultado prejudicial ao 

Fisco. 

Já no mesmo sentido decidiu essa turma julgadora: 

Já no mesmo sentido decidiu essa turma julgadora: Numero do 

processo:15165.720065/2011-21 Turma:Primeira Turma Ordinária da Segunda 

Câmara da Terceira Seção Câmara:Segunda Câmara Seção:Terceira Seção De 

Julgamento Data da sessão:Mon May 21 00:00:00 BRT 2018 Data da 

publicação:Mon Jun 25 00:00:00 BRT 2018 Ementa:Assunto: Normas Gerais de 

Direito Tributário Data do fato gerador: 04/04/2011 RESPONSABILIDADE 

TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ERRO DE SUJEIÇÃO PASSIVA. A imputação de 

responsabilidade solidária aos sócios-administradores pelas obrigações 

tributárias, no caso de gestão com excesso de poderes ou infração à Lei, encontra 

amparo e exige a invocação do artigo 135 do CTN. A sujeição passiva, nesse caso, 

é primariamente da pessoa jurídica, e subsidiariamente, dos sócios. Recurso 

Voluntário Provido. Numero da decisão:3201-003.756 Decisão: Nome do 

relator:MARCELO GIOVANI VIEIRA 

Para que haja a imputação da responsabilização pessoal dos diretores, gerentes ou 

representantes,  a autoridade fiscal precisa demonstrar que o comportamento “comum” dos seus 

sócios constituíram o fato gerador da obrigação principal, resultantes de atos praticados com 

excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. 

Dessa forma,  a  Autoridade Fiscal deve indicar, de forma objetiva, as 

irregularidades supostamente praticadas, comprovar os atos praticados com excesso de poderes 

ou infração de lei, contrato social ou estatuto e demonstrar o nexo causal entre as irregularidades 

e a obrigação tributária delas decorrente. 

Entendo que no presente caso não há provas suficientes que evidencie que os 

sócios tenham praticados atos de má gestão e tampouco há provas sobre uma possível vantagem 

no esquema fraudulento que pudessem incluir os senhores Dirceu Girardi e Newton Kluck Oliveira 

Júnior na solidariedade. 

Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Recurso Voluntário de 

ARTOP, e por conhecer o Recurso Voluntário dos responsáveis solidários Dirceu Girardi e Newton 

Kluck Oliveira Júnior para dar-lhes provimento, afastando a responsabilidade solidária. 

 

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Assinado Digitalmente 

Neiva Aparecida Baylon 

 
 

 

 

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	Acórdão
	Relatório
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